Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 208/2014

Data
2014-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Texto integral (13 342 palavras)

Portaria n.º 208/2014 Entrada em vigor de 10 de outubro A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que apro- da sua publicação. vou o Orçamento do Estado para o ano de 2014, criou no seu artigo 228.º, a contribuição extraordinária sobre A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- o setor energético, com o objetivo de financiar meca- sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 6 de outubro nismos que promovam a sustentabilidade sistémica de 2014. do setor energético e de contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), designadamente, através da minimização dos encargos decorrentes de custos de interesse económico geral MODELO EM VIGOR A PARTIR DE 2014 Contribuição Extraordinária MODELO 27 (CIEG), indo de encontro aos princípios de apoio e DECLARAÇÃO sobre Setor Energético proteção do consumidor de eletricidade decorrentes do Cont. Extraordinária s/ setor energético Terceiro Pacote da Energia da União Europeia consubs- 1 ANO DA CONTRIBUIÇÃO 2 TIPO DE DECLARAÇÃO tanciado nas Diretivas n.º 2009/72/CE e 2009/73/CE, 01 Art. 7º, nº1, do RCESE 01 Primeira 03 Art. 7º, nº2, do RCESE 02 Substituição 04 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho 3 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO de 2009. Designação Social: 01 A presente portaria dá cumprimento ao n.º 1 do artigo 7.º 4 IDENTIFICAÇÃO DO SETOR DE ACTIVIDADE do regime da contribuição extraordinária sobre o setor ener- Produção de Eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural 01 02 Nº de centrais 05 06 gético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, ActiYidade de Re¿nação de petryleo bruto Nº de re¿narias Atividades de Transporte ou Distribuição de energia 03 de 31 de dezembro, que manda aprovar por portaria do Outro 04 membro do Governo responsável pela área das finanças 5 APURAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL Ativos afetos a centrais com utili]ação anual inferior a 1500K / Re¿narias com tndice de operacionalida- 5.1 de inferior a zero Nº Centrais / Re¿narias: 14 o modelo oficial da declaração daquela contribuição, a ser Ativos Afetos Ativos Regulados Base Tributável enviada pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica Ativos Fixos Tangíveis 01 . . , 02 . . , 03 . . , de dados. Ativos Intangíveis 04 05 06 . . , . . , . . , KƐĚĂĚŽƐƌĞĐŽůŚŝĚŽƐƐĆŽƉƌŽĐĞƐƐĂĚŽƐĂƵƚŽŵĂƟĐĂŵĞŶƚĞ͕ĚĞƐƟŶĂŶĚŽͲƐĞăƉƌŽƐƐĞĐƵĕĆŽĚĂƐĂƚƌŝďƵŝĕƁĞƐůĞŐĂůŵĞŶƚĞĐŽŵĞƟĚĂƐăĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĮƐĐĂů͘KƐ Ativos Financeiros (afetos a concessões ou atividades licenciadas) 07 08 09 Assim: . . , . . , . . , Total 10 . . , Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan- 5.2 Ativos afetos a centrais com utilização anual entre 1500K e 3000K / Re¿narias com tndice de operaciona- lidade entre zero e 1,5 Nº Centrais / Re¿narias: 15 ças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do regime Ativos Afetos Ativos Regulados Base Tributável Ativos Fixos Tangíveis 01 02 03 . . , . . , . . , da contribuição extraordinária sobre o setor energético, Ativos Intangíveis 04 . . , 05 . . , 06 . . , aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Ativos Financeiros (afetos a concessões ou atividades licenciadas) 07 . . , 08 . . , 09 . . , ŝŶƚĞƌĞƐƐĂĚŽƐƉŽĚĞƌĆŽĂĐĞĚĞƌăŝŶĨŽƌŵĂĕĆŽƋƵĞůŚĞƐĚŝŐĂƌĞƐƉĞŝƚŽĂƚƌĂǀĠƐĚĂŝŶƚĞƌŶĞƚĚĞǀĞŶĚŽ͕ĐĂƐŽĂŝŶĚĂŶĆŽƉŽƐƐƵĂŵ͕ƐŽůŝĐŝƚĂƌĂƌĞƐƉĞƟǀĂƐĞŶŚĂĞ dezembro, o seguinte: 5.3 Ativos referentes a atividades de transporte ou distribuição de energia Ativos Afetos Ativos Regulados Total 11 . . Base Tributável , Ativos Fixos Tangíveis 01 02 03 . . , . . , . . , Artigo 1.º Ativos Intangíveis 04 . . , 05 . . , 06 . . , Ativos Financeiros (afetos a concessões ou atividades licenciadas) 07 08 09 . . , . . , . . , Objeto Total 12 . . , ƉƌŽĐĞĚĞƌăƐƵĂĐŽƌƌĞĕĆŽŽƵĂĚŝƚĂŵĞŶƚŽŶŽƐƚĞƌŵŽƐĚĂƐůĞŝƐƚƌŝďƵƚĄƌŝĂƐ͘ 5.4 Outros Ativos Aplicáveis Ativos Afetos Ativos Regulados Base Tributável É aprovado o modelo oficial da declaração da contri- Ativos Fixos Tangíveis 01 . . , 02 . . , 03 . . , buição extraordinária sobre o setor energético (declaração Ativos Intangíveis 04 . . , 05 . . , 06 . . , modelo 27), bem como as respetivas instruções de preen- Ativos Financeiros (afetos a concessões ou atividades licenciadas) 07 . . , 08 . . , 09 . . , chimento, constantes do anexo à presente portaria e que Total 13 . . , dela fazem parte integrante. versão 04 de Setembro de 2014 Página 1 de 3 5194 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 6 DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO Total de ativos com taxa de contribuição de 0,285% (5.10) . . , x 0,285% = 01 . . , OBSERVAÇÕES GERAIS Total de ativos com taxa de contribuição de 0,565% (5.11) . . , x 0,565% = 02 . . , Total de ativos com taxa de contribuição de 0,85% (5.12 + 5.13) 03 1 - As presentes instruções devem ser observadas, de forma a eliminar deficiências de preenchimento. . . , x 0,85% = . . , Total da Contribuição Extraordinária a pagar 04 2 - A Declaração modelo 27 deve ser apresentada pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º, para cumprimento do disposto no . . , artigo 7.º, ambos do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (RCESE) aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 7 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL / T.O.C. 83-C/2013, de 31 de dezembro. Ano Mês Dia NIF DO REPRESENTANTE LEGAL NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS DATA 01 02 03 3 - A declaração é enviada por transmissão eletrónica de dados, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 7.º do RCESE mencionado no número anterior e no artigo 3.º da portaria que aprova o presente modelo. 4 - A base de incidência apurada é calculada por referência ao valor dos elementos do ativo à data de 1 de janeiro do próprio ano ou do primeiro dia do exercício, se posterior. INSTRUÇÕES DECLARAÇÃO-MODELO 1 - Ano da contribuição Indicar o ano a que se reporta a contribuição. 2 - Tipo de declaração Assinalar com uma cruz de acordo com o tipo de declaração: Campo 1 – Declaração entregue no prazo geral até 15 de novembro, de acordo com a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 7º do RCESE e do artigo 3.º da portaria de aprovação do presente modelo Campo 2 – Declaração entregue no prazo até 20 de dezembro, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 7.º do RCESE, aplicável às centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural e refinarias de petróleo bruto. Campo 3 – Primeira declaração. Campo 4 – Declaração de substituição. A submissão de uma declaração de substituição implica o preenchimento integral de uma nova declaração e não apenas das alterações. 3 - Identificação do sujeito passivo Indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade devedora da contribuição. 4 - Identificação do setor de atividade Indicar qual o setor de atividade em que se insere o sujeito passivo, com possibilidade de múltipla escolha. Página 2 de 3 5 – Apuramento da base tributável Contribuição Extraordinária Na determinação da base tributável, dada a possibilidade de aplicação de diferentes taxas de contribuição consoante o tipo de setor MODELO 27 sobre Setor Energético e o nível de utilização das unidades produtivas, considera-se a existência de quatro categorias de ativos: ANEXO Cont. Extraordinária s/ setor energético 5.1 - Ativos afetos a centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural com utilização anual inferior a 1500h / Refinarias com 8 DESDOBRAMENTO DO QUADRO 5 - APURAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL índice de operacionalidade inferior a zero; Ativos afetos a centrais com utilização anual inferior a 1500K / Re¿narias 11 12 8.1.1 com tndice de operacionalidade inferior a zero Nº Horas: Indice de Operacionalidade: , Ativos Afetos Ativos Regulados Base Tributável 5.2 - Ativos afetos a centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural com utilização anual entre 1500h e 3000h / Refinarias Ativos Fixos Tangíveis 01 . . , 02 . . , 03 . . , com índice de operacionalidade entre zero e 1,5; Ativos Intangíveis 04 05 06 . . , . . , . . , Ativos Financeiros (afetos a concessões ou atividades licenciadas) 07 . . , 08 . . , 09 . . , 5.3 - Ativos relativos a atividades de transporte ou distribuição de energia Total 10 . . , Ativos afetos a centrais com utilização anual inferior a 1500K / Re¿na- 11 12 8.1.2 rias com tndice de operacionalidade inferior a zero Nº Horas: Indice de Operacionalidade: , 5.4 - Outros Ativos. Os valores dos ativos afetos a centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural cuja utilização anual seja Este quadro deverá ser repetido o nº de vezes indicado em 5.1.14 superior ou igual a 3000 horas e das refinarias de petróleo com índice de operacionalidade superior ou igual a 1,5 deverão ser inscritos neste quadro. Ativos afetos a centrais com utilização anual entre 1500K e 3000K / Re¿- 11 12 8.2.1 narias com tndice de operacionalidade entre zero e 1,5 Nº Horas: Indice de Operacionalidade: , Ativos Afetos Ativos Regulados Base Tributável Os campos de preenchimento do quadro deverão ter a seguinte interpretação: Ativos Fixos Tangíveis 01 02 03 . . , . . , . . , Ativos Intangíveis 04 05 06 Campo 1 – Valor líquido dos ativos fixos tangíveis das diferentes categorias; . . , . . , . . , Ativos Financeiros (afetos a concessões ou atividades licenciadas) 07 08 09 . . , . . , . . , Campo 2 – Valor líquido dos ativos fixos tangíveis regulados, se aplicável, das diferentes categorias; Total 10 . . , Campo 3 – Valor da base tributável referente aos ativos fixos tangíveis, correspondente ao maior dos valores mencionado nos dois Ativos afetos a centrais com utilização anual entre 1500K e 3000K / Re¿- 11 12 8.2.2 narias com tndice de operacionalidade entre zero e 1,5 Nº Horas: Indice de Operacionalidade: , campos anteriores (conforme n.º 2 do artigo 3º do RCESE), para cada uma das diferentes categorias; Este quadro deverá ser repetido o nº de vezes indicado em 5.2.15 Campo 4 – Valor líquido dos ativos intangíveis das diferentes categorias; Campo 5 – Valor líquido dos ativos intangíveis regulados, se aplicável, das diferentes categorias; Campo 6 – Valor da base tributável referente aos ativos intangíveis, correspondente ao maior dos valores mencionado nos dois campos anteriores (conforme n.º 2 do artigo 3º do RCESE), para cada uma das diferentes categorias. Campo 7 – Valor líquido dos ativos financeiros das diferentes categorias; Campo 8 – Valor líquido dos ativos financeiros regulados, se aplicável, das diferentes categorias; Campo 9 – Valor da base tributável referente aos ativos financeiros, correspondente ao maior dos valores mencionado nos dois campos anteriores (conforme n.º 2 do artigo 3º do RCESE), para cada uma das diferentes categorias; Campo 10 – Subtotal da base tributável referente aos ativos da categoria 5.1; Campo 11 – Subtotal da base tributável referente aos ativos da categoria 5.2; Campo 12 – Subtotal da base tributável referente aos ativos da categoria 5.3; Página 3 de 3 Campo 13 – Subtotal da base tributável referente aos ativos da categoria 5.4; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 5195 Campo 14 – Número de centrais ou refinarias com ativos correspondentes à categoria 5.1; garantir a igualdade e transparência na sua fixação, criando Campo 15 – Número de centrais ou refinarias com ativos correspondentes à categoria 5.2. critérios claros de apreciação. Outra alteração introduzida pelo Regulamento que agora 6 - Cálculo da contribuição se aprova prende-se com a não obrigatoriedade de utili- Os campos 1, 2 e 3 destinam-se à contribuição apurada por aplicação das taxas previstas no artigo 6.º do RCESE às bases de incidência determinadas. O valor do campo 4 corresponde à soma dos valores dos campos 1, 2 e 3. zação de uma embarcação de assistência, quando sejam operadas embarcações dispensadas de registo e motas de 7 - Identificação do Representante Legal / TOC água e desde que as atividades sejam desenvolvidas em É obrigatória a indicação do número de identificação fiscal do representante legal (se aplicável) e do técnico oficial de contas. locais em que haja impossibilidade física de utilização da referida embarcação. Esta não obrigatoriedade é ainda ANEXO aplicável aos operadores que utilizem embarcações dis- pensadas de registo e motas de água e que naveguem em 8 – Desdobramento do quadro 5 – Apuramento da base tributável águas interiores ou no mar até uma distância não superior Neste quadro 8 irão aparecer para preenchimento tantos subquadros 8.1.X (8.2.X) quanto o número de centrais ou refinarias a 300 metros da linha de costa. Nestes casos, os operadores indicadas no campo 14 (15) do quadro 5.1 (5.2) da declaração-modelo. devem dispor de um meio de comunicação que permita Em cada subquadro 8.1.X (8.2.X) deverão ser inscritos para cada central ou refinaria de forma individual os valores dos campos 1 a 10, de interpretação idêntica à descrita nas instruções do quadro 5. uma chamada de socorro e garantir, por si ou através da Nestes subquadros, o sujeito passivo deverá incluir nos campos 11 / 12 o número de horas de utilização anual equivalente da celebração de protocolos com as entidades de serviços de potência instalada por central / índice de operacionalidade por refinaria. emergência, a existência dos meios necessários ao apoio e socorro em toda a zona de navegação autorizada. Refira-se, por último, que o Regulamento que agora se aprova reduz, de forma significativa, as obrigações de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR prestação de informação exigidas aos operadores. As alterações legislativas ora introduzidas permitem o Decreto-Lei n.º 149/2014 crescimento do sector, através de uma significativa desbu- rocratização dos procedimentos e de uma uniformização e de 10 de outubro clarificação das regras aplicáveis às embarcações utilizadas O Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos na atividade marítimo-turística. Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, giões Autónomas. de 15 de maio, aprovou o Regulamento da Atividade Assim: Marítimo-Turística (RAMT), definindo as regras apli- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- cáveis aos operadores marítimo-turísticos e às embarca- tituição, o Governo decreta o seguinte: ções por eles utilizadas na atividade marítimo-turística. Artigo 1.º Das sucessivas alterações ao RAMT destaca-se a revo- gação parcial efetuada pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de Objeto 15 de maio, que aprovou o regime de acesso e de exercício O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Em- da atividade das empresas de animação turística e dos barcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística. operadores marítimo-turísticos, independentemente da modalidade de animação turística. Assim, o RAMT pas- Artigo 2.º sou a definir apenas as regras aplicáveis às embarcações Aprovação do Regulamento das Embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, uma vez Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística que as questões relativas ao acesso à atividade estão hoje definidas no referido Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual maio, entretanto alterado e republicado pelo Decreto-Lei faz parte integrante, o Regulamento das Embarcações Uti- n.º 95/2013, de 19 de julho. lizadas na Atividade Marítimo-Turística, abreviadamente Ora, analisado o quadro jurídico que regula a ativi- designado por Regulamento. dade marítimo-turística, concluiu-se que certas exigências Artigo 3.º constantes do atual RAMT não se justificam, sendo, por isso, necessário aprovar um novo diploma que simplifique Disposição transitória os procedimentos relativos à utilização das embarcações As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do afetas à atividade marítimo-turísticas. Regulamento, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Em- são aplicáveis a partir: barcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, revogando o RAMT. a) De 1 de janeiro de 2016 para as embarcações de recreio Das alterações introduzidas pelo Regulamento que ora que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se aprova, destaca-se o alargamento da tipologia das embar- já se encontrem a exercer a atividade marítimo-turística, desde que não transportem mais de 12 passageiros, ex- cações que podem ser afetas à atividade marítimo-turística, cluindo a tripulação; uma vez que se permite agora a utilização de um maior b) Da data de entrada em vigor do presente decreto-lei leque de embarcações. Além disso, prevê-se a possibilidade para as restantes embarcações de recreio. de exercício de todas as modalidades marítimo-turísticas com embarcações de recreio, liberalizando-se o exercício Artigo 4.º da atividade, com o objetivo de contribuir para o desen- Norma revogatória volvimento da economia do mar e do turismo. Com o novo Regulamento alteram-se ainda as regras É revogado o Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, relativas à lotação mínima de segurança, de forma a alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 5196 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e uma região ou específicas de determinada tarefa, uso ou 108/2009, de 15 de maio. atividade; g) «Lotação de segurança», o número mínimo de tri- Artigo 5.º pulantes fixado para cada embarcação, com o objetivo de Entrada em vigor garantir a segurança da embarcação e das pessoas embar- cadas e a proteção do meio marinho; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte h) «Operador marítimo-turístico», uma pessoa singular ao da sua publicação. ou coletiva que se encontre habilitada a exercer a atividade Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de marítimo-turística, nos termos previsto no Decreto-Lei julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Berta Ma- n.º 95/2013, de 19 de julho; ria Correia de Almeida de Melo Cabral — António de i) «Rol de tripulação», a relação nominal dos inscritos Magalhães Pires de Lima — Maria de Assunção Oliveira marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação; Cristas Machado da Graça. j) «Táxi», a embarcação registada como auxiliar local ou de porto destinada a efetuar serviços de táxi marítimo, Promulgado em 3 de outubro de 2014. fluvial ou lacustre. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. CAPÍTULO II Referendado em 6 de outubro de 2014. Das embarcações O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 3.º ANEXO Embarcações a utilizar 1 — Na atividade marítimo-turística podem ser utili- (a que se refere o artigo 2.º) zados: Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade a) Embarcações marítimo-turísticas; Marítimo-Turística b) Embarcações de comércio; c) Embarcações de pesca; CAPÍTULO I d) Rebocadores; e) Embarcações de recreio; Disposições gerais f) Embarcações dispensadas de registo; g) Embarcações tradicionais ou barcos típicos. Artigo 1.º Objeto e âmbito 2 — Podem ser utilizadas embarcações de assistência com motor prioritariamente destinadas a prestar assistência O Regulamento das Embarcações Utilizadas na Ativi- a embarcações dispensadas de registo e motas de água, nos dade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por termos do disposto no artigo 5.º Regulamento, estabelece as regras aplicáveis às embar- 3 — Podem ainda ser utilizadas embarcações de apoio cações utilizadas por operadores marítimo-turísticos, no à embarcação principal utilizada na atividade marítimo- âmbito da atividade marítimo-turística, em todo o território -turística, nos termos do disposto no artigo 6.º nacional. 4 — O exercício, em simultâneo, da atividade marítimo- -turística e da atividade da pesca profissional, a bordo das Artigo 2.º embarcações referidas na alínea c) do n.º 1, é regulado em Definições diploma próprio. 5 — A utilização das embarcações referidas na alínea g) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: do n.º 1 na atividade marítimo-turística é regulada em a) «Águas interiores», os rios, estuários, lagos, lagoas, diploma próprio. albufeiras, sapais e esteiros; b) «Embarcação de apoio», a embarcação miúda, com Artigo 4.º ou sem motor, embarcada ou rebocada, destinada a apoiar Sinalética das embarcações a embarcação principal, designadamente, em situações de embarque ou de desembarque nas praias e de visita a ilhas 1 — As embarcações referidas nas alíneas b) a e) do ou a grutas a partir da embarcação principal. n.º 1 do artigo anterior, quando utilizadas na atividade c) «Embarcação de bandeira estrangeira», a embarcação marítimo-turística, devem dispor de uma placa sinalética que não arvora a bandeira portuguesa; bem visível, no casco ou na superstrutura, com inscrição d) «Embarcação de boca aberta», a embarcação sem «MT». convés estanque de proa à popa; 2 — As embarcações de assistência devem dispor de e) «Embarcação marítimo-turística», a embarcação auxi- uma placa sinalética bem visível, no casco ou na supers- liar classificada para o exercício da atividade marítimo- trutura, com a inscrição «EA». -turística; 3 — As embarcações utilizadas no âmbito dos serviços f) «Embarcações tradicionais ou barcos típicos», os efetuados por táxi devem dispor de uma placa sinalética originais ou réplicas construídos usando materiais e téc- bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição nicas idênticas aos das embarcações características de «Táxi». Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 5197 4 — As embarcações de apoio devem dispor de uma Artigo 7.º inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação Embarcações de recreio principal a que pertencem, seguida da palavra «APOIO». 5 — As inscrições contidas nas placas sinaléticas a que 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, às embar- se referem os números anteriores devem ser em letra de cações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística cor contrastante, com mínimo de 14 cm de altura, 6 cm de é aplicável o disposto no presente Regulamento e, subsi- largura e traço de 2 cm. diariamente, o disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Artigo 5.º maio. Embarcações dispensadas de registo e motas de água 2 — Os coletes de salvação que equipam as embarca- ções de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística 1 — Para os efeitos do presente Regulamento, são dis- devem satisfazer os requisitos técnicos previstos no capí- pensadas de registo as pequenas embarcações sem motor, tulo 7 do anexo I ao Regulamento dos Meios de Salvação, nomeadamente, canoas, caiaques, botes, charutos, barcos previsto no Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de julho, alte- pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e em- rado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de outubro, barcações exclusivamente destinadas à prática do remo. 138/2002, de 16 de maio, e 9/2011, de 18 de janeiro, ou 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na norma EN ISO 12402-3, devendo a DGRM manter os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem informação atualizada no respetivo sítio na Internet sobre embarcações dispensadas de registo e motas de água de- as referências às normas aplicáveis e às especificações vem dispor de embarcações, com motor, prioritariamente técnicas a ter em conta. destinadas a assistência das restantes. 3 — As motas de água com menos de 85 kw de po- 3 — Desde que assegurem meios alternativos de as- tência, dotadas de sistema de corte de tração à distância, sistência, os operadores marítimo-turísticos que apenas usadas em águas interiores ou em circuito devidamente utilizem embarcações dispensadas de registo e motas de sinalizado, balizado e supervisionado, desde que apoiadas água não estão obrigados a cumprir o disposto no número por embarcação de assistência, podem estar equipadas ape- anterior nas seguintes situações: nas com auxiliares de flutuação individual que cumpram a) Navegação em locais em que a utilização de uma com os requisitos de segurança definidos pelas normas embarcação de assistência não seja possível, por impos- EN ISO 12402-4 ou EN ISO 12402-5. sibilidade física de a mesma poder navegar; 4 — As embarcações de recreio tipo 4, quando utilizadas b) Navegação em águas interiores ou no mar até uma na atividade marítimo-turística, devem dispor de uma insta- distância não superior a 300 metros da linha da costa. lação fixa de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), que permita transmitir e receber radiotelefonia, nos canais 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os previstos no apêndice AP18-1 do Regulamento das Ra- operadores marítimo-turísticos devem dispor de um meio diocomunicações e chamada seletiva digital (DSC), no de comunicação que permita uma chamada de socorro e de- canal 70, das classes B ou D. vem garantir, por si ou através da celebração de protocolos com as entidades de serviços de emergência, a existência Artigo 8.º dos meios necessários ao apoio e socorro em toda a zona Lotação de segurança e governo das embarcações de navegação autorizada. 1 — A lotação de segurança das embarcações referidas Artigo 6.º nas alíneas a) a d) do artigo 3.º que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída Embarcações de apoio por inscritos marítimos. 1 — As embarcações de apoio devem ser averbadas 2 — Em casos excecionais ou de comprovada insuficiência no título de registo de propriedade da embarcação prin- de inscritos marítimos, a Direção-Geral dos Recursos cipal, após vistoria e aprovação do competente órgão lo- Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou os cal da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM). órgãos locais da DGAM, no âmbito das suas competências, 2 — As embarcações de apoio devem ser governadas podem autorizar que a lotação de segurança das embarca- por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em ções marítimo-turísticas seja constituída por navegadores número a definir pelo órgão local da DGAM, podendo de recreio devidamente habilitados. estes pertencer à tripulação da embarcação principal, desde 3 — A lotação de segurança das embarcações marítimo- que a sua afetação à embarcação de apoio não contrarie as -turísticas que embarquem até 12 pessoas, excluindo a normas mínimas de segurança da embarcação principal, tripulação, pode ser constituída por navegadores de recreio, quando fundeada. devendo ser governadas por detentores de carta adequada 3 — O órgão local da DGAM pode restringir as situa- ao tipo de embarcação e à área de navegação. ções de utilização das embarcações de apoio, atendendo, 4 — O regime de lotação previsto no número anterior designadamente, às suas características, aos locais de ope- aplica-se igualmente às embarcações marítimo-turísticas ração e condições meteorológicas. com uma arqueação bruta inferior a 20 que já exerciam 4 — Mediante solicitação dos operadores, considera- esta atividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em -se cumprido o disposto no n.º 1 se, há menos de um ano, vigor do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, tiverem sido realizadas as vistorias de registo ou de ma- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, nutenção das embarcações de apoio, com marcação CE e independentemente do número de pessoas que embarquem. declaração escrita de conformidade, previstas no Decreto- 5 — Nas embarcações referidas na alínea e) do artigo 3.º, a -Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro. lotação de segurança deve ser constituída por inscritos ma- 5198 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 rítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta 5 — Caso não acolha a proposta de lotação de segu- adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação. rança apresentada pelo requerente, a entidade competente 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as embarca- notifica-o do projeto de decisão no prazo de 10 dias a ções de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística contar da data da apresentação do requerimento, para que na modalidade de aluguer sem tripulação devem observar este se pronuncie, em sede de audiência prévia, no prazo apenas as regras previstas no Regulamento da Náutica máximo de 10 dias. de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 6 — Na ausência de decisão expressa no prazo de 10 dias 25 de maio. a contar da data da apresentação do requerimento ou, tendo 7 — As motas de água, quando alugadas na modalidade existido audiência prévia, da pronúncia pelo interessado, de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação presume-se que a entidade competente para a fixação da de segurança. lotação de segurança se pronunciou favoravelmente em 8 — As motas de água com menos de 85 kw de po- relação ao pedido de fixação da lotação de segurança. tência, dotadas de sistema de corte de tração à distância, 7 — As entidades competentes publicitam nos seus sí- usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e tios na Internet, de forma facilmente pesquisável pelos supervisionado pelos órgãos locais da DGAM e apoiadas interessados, todas as decisões de fixação da lotação de por embarcação de assistência, equipada com palamenta segurança e respetivos fundamentos. obrigatória, podem ser alugadas por pessoas não habilita- das com carta de navegador de recreio e dispensadas da Artigo 10.º palamenta obrigatória. Rol de tripulação 9 — Na atividade marítimo-turística todas as pessoas embarcadas nas embarcações de boca aberta devem man- 1 — As embarcações utilizadas na atividade marítimo- ter permanentemente envergados os respetivos coletes -turística, sempre que a tripulação seja composta por ins- de salvação quando tal tenha sido prévia e formalmente critos marítimos, devem dispor de um rol de tripulação determinado pelas entidades com jurisdição no respetivo destes, o qual deve ser comunicado à autoridade marítima. domínio hídrico. 2 — Sempre que um operador esteja a exercer uma 10 — As embarcações de recreio afetas à atividade atividade regular com mais de uma embarcação, qualquer marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripu- que seja o seu registo, classificação e área de navegação, lação, quando utilizadas em águas interiores em zonas pode ser emitido rol de tripulação coletivo para todas as previamente definidas pelas entidades com jurisdição no embarcações, desde que estas se encontrem a operar na respetivo domínio hídrico, podem ser alugadas a pessoas área ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania. não habilitadas com carta de navegador de recreio, nos termos definidos no anexo I ao presente Regulamento, do Artigo 11.º qual faz parte integrante. Vistorias das embarcações Artigo 9.º 1 — As embarcações de recreio, as embarcações de Procedimento de fixação da lotação de segurança pesca e os rebocadores só podem ser utilizados na ativi- dade marítimo-turística depois de devidamente vistoriados 1 — A lotação de segurança é fixada de acordo com as para o efeito. características e a área de navegação das embarcações, 2 — As vistorias das embarcações de recreio destinam- sendo competentes para o efeito: -se a verificar o equipamento e o estado de manutenção a) Os órgãos locais da DGAM, para todas as embarca- da embarcação e comportam as seguintes verificações: ções locais e para as embarcações de recreio do tipo 4 e 5; a) Funcionamento do aparelho propulsor, dos motores b) A DGRM para as embarcações costeiras e do alto e auxiliares, da instalação elétrica, dos meios de esgoto, dos para as embarcações de recreio do tipo 1, 2 e 3. meios de combate a incêndios, dos meios de comunicações e alerta de socorro e do estado de manutenção dos meios 2 — Na fixação da lotação de segurança, são tomados de salvação e ajudas à navegação, bem como a existência em consideração os seguintes elementos: de procedimentos a adotar em situação de emergência dos quais devem ser informados os passageiros; a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equi- b) Estado de conservação do casco e da estrutura. pamentos e a capacidade de manobra da embarcação; b) A área de navegação; c) As características da atividade a ser exercida; 3 — Mediante solicitação dos operadores, considera- d) A qualificação profissional dos tripulantes. -se cumprido o disposto no n.º 1 se, há menos de um ano, tiverem sido realizadas as vistorias de registo ou de ma- nutenção das embarcações de recreio e de motas de água, 3 — Caso sejam tomados em consideração elementos com marcação CE e declaração escrita de conformidade, adicionais na fixação da lotação de segurança, devem tais previstas no Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro. elementos constar de listagem fundamentada, publicitada 4 — A validade da vistoria das embarcações de recreio no sítio na Internet da entidade competente. para a utilização na atividade marítimo-turística, incluindo 4 — O pedido de fixação da lotação de segurança con- as vistorias referidas no número anterior, é de um ano, de- tém obrigatoriamente os seguintes elementos: vendo ser efetuadas vistorias anuais e inspeções ao casco a) Memória identificativa da embarcação, da qual cons- em seco de dois em dois anos, enquanto se mantiverem tem as características técnicas e as dos respetivos equipa- afetas a esta atividade. mentos, bem como as características da atividade que vai 5 — As vistorias das embarcações de pesca e dos rebo- ser exercida; cadores destinam-se a verificar o estado de manutenção, a b) Proposta de lotação fundamentada. localização dos meios de salvação, bem como a existência Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 5199 de procedimentos a adotar em situação de emergência dos Artigo 16.º quais devem ser informados os passageiros. Contraordenações 6 — Enquanto as embarcações referidas no número an- terior se mantiverem afetas à atividade marítimo turística, 1 — Constituem contraordenações: a verificação do estado de manutenção, da localização dos a) A utilização de embarcações não devidamente sina- meios de salvação, bem como da existência de procedimen- tos a adotar em situação de emergência dos quais devem lizadas, em violação do disposto no artigo 4.º; ser informados os passageiros, é efetuada conjuntamente b) A falta de embarcação de assistência, em violação do com as vistorias respeitantes à renovação dos certificados disposto no artigo 5.º; de navegabilidade. c) A utilização de embarcações que não satisfaçam as 7 — No caso das embarcações com casco em madeira, normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, as vistorias ao casco em seco têm a validade de um ano. em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e no artigo 11.º; Artigo 12.º d) A não observância de requisitos para embarcação de apoio, em violação do disposto no artigo 6.º; Embarcações de bandeira estrangeira e) O governo de embarcações por pessoas não habilita- Às embarcações de bandeira estrangeira, utilizadas na das, em violação do disposto no n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º; atividade marítimo-turística em território nacional, é apli- f) O não cumprimento do dever de utilização de coletes cável o regime e os critérios de segurança estabelecidos de salvação, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 8.º; para a operação das embarcações nacionais. g) O não cumprimento dos requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio, em violação do disposto Artigo 13.º no n.º 10 do artigo 8.º e no anexo I. Outras obrigações 2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) e d) do 1 — Os operadores marítimo-turísticos, na atividade número anterior são contraordenações leves e puníveis com marítimo-turística, estão obrigados ao cumprimento das coimas de € 250,00 a € 1 500,00 ou de € 450,00 a € 3 000,00, seguintes regras: consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva. 3 — As contraordenações previstas nas alíneas b), c), a) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação e) e f) do n.º 1 são contraordenações graves e puníveis à verificação das devidas habilitações dos utilizadores, com coimas de € 300,00 a € 3 000,00 ou de € 500,00 a quando aplicável; € 7 480,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou b) Manter atualizados e disponibilizar, quando exigível, coletiva. cópias legíveis dos documentos que habilitem ao exercício 4 — A sanção prevista para a violação do n.º 9 do ar- da atividade e à operação das embarcações, sempre que tigo 8.º é aplicável ao operador ou, no caso de este ter dis- solicitados pelos utilizadores ou pelas entidades fiscali- ponibilizado os coletes e prestado informação respeitante zadoras. à obrigatoriedade do seu uso, ao utilizador. 5 — A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é 2 — Os operadores marítimo-turísticos devem ainda uma contraordenação muito grave e punível com coima prestar às entidades fiscalizadoras as informações de na- de € 500, 00 a € 3 740,00 ou de € 800,00 a € 15 000,00, tureza estatística que lhes sejam solicitadas. consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva. 6 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis, Artigo 14.º sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável Seguro de responsabilidade civil reduzidos para metade. 1 — Para o exercício da atividade marítimo-turística, os Artigo 17.º operadores marítimo-turísticos são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos Sanção acessória termos definidos no anexo II ao presente Regulamento, do 1 — Pode ser aplicada sanção acessória de imobilização qual faz parte integrante. de embarcação para o exercício da atividade marítimo- 2 — No caso das embarcações com uma arqueação bruta -turística, até dois anos, se o agente, no período de dois igual ou superior a 300, os operadores marítimo-turísticos anos, tiver sido condenado em, pelo menos, cinco contra- são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de ordenações graves ou muito graves ou em três contraorde- responsabilidade civil, nos termos definidos no Decreto- nações muito graves, que revelem manifesta e grave viola- -Lei n.º 50/2012, de 2 de março. ção dos deveres que decorrem do presente Regulamento. 2 — A sanção acessória prevista no número anterior re- CAPÍTULO III cai sobre as embarcações relativamente às quais se tenham verificado violações ao presente Regulamento. Fiscalização e regime sancionatório Artigo 18.º Artigo 15.º Instrução dos processos e aplicação das coimas Competência de fiscalização e da sanção acessória A fiscalização da observância do disposto no presente Compete às entidades referidas no artigo 15.º a instrução Regulamento é da competência da DGRM, dos órgãos e a decisão dos processos de contraordenação, bem como locais da DGAM e das demais entidades com jurisdição a aplicação das coimas e da sanção acessória previstas no no domínio fluvial e lacustre. presente Regulamento. 5200 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 Artigo 19.º 2 — As remissões legais ou regulamentares para o Re- Produto das coimas gulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos O produto das coimas aplicadas reverte: Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; de 15 de maio, quando relativas à utilização das embar- b) 30 % para a entidade que procede à instrução e apli- cações, devem considerar-se como feitas para o presente cação da coima; Regulamento. c) 60 % para o Estado. Artigo 24.º CAPÍTULO IV Disposição transitória Disposições complementares, transitórias e finais Até à publicação do decreto regulamentar referido no n.º 2 do artigo 20.º, aplicam-se as normas provisórias pre- Artigo 20.º vistas no anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. Número máximo de pessoas a bordo excluindo a tripulação ANEXO I 1 — As embarcações utilizadas na atividade marítimo- -turística, que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo Condições e requisitos de dispensa de carta de navegador a tripulação, e efetuem viagens fora das zonas portuárias, de recreio a que se refere o n.º 10 do artigo 8.º estão sujeitas ao cumprimento das disposições previstas 1 — As embarcações de recreio, afetas à atividade no Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alte- marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripu- rado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, lação quando utilizadas em águas interiores, em zonas 51/2005, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, previamente definidas pelas entidades com jurisdição no e 93/2012, de 19 de abril, sem prejuízo das exclusões ao respetivo domínio hídrico, podem ser governadas por pes- respetivo âmbito ali previstas. soas não habilitadas com carta de navegador de recreio, 2 — A regulamentação aplicável às embarcações uti- desde que sejam portadoras do respetivo título de dispensa. lizadas na atividade marítimo-turística, construídas em 2 — O título de dispensa referido no número anterior alumínio não revestido ou plástico reforçado a fibra de é emitido pelo operador marítimo-turístico e destina-se vidro, que estejam excluídas do âmbito de aplicação do a comprovar que ao titular foi prestada a formação e in- Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pe- formação necessárias ao governo da embarcação na zona los Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, em causa e dele devem constar os seguintes elementos: de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e 93/2012, de 19 de abril, e que transportem mais de 12 pessoas, ex- a) A identificação do operador marítimo-turístico; cluindo a tripulação, é objeto de decreto regulamentar, que b) A identificação do titular; estabelece, designadamente, as regras sobre construção, c) A identificação da embarcação alugada; prevenção, deteção e extinção de incêndios, meios de sal- d) A zona onde a embarcação pode navegar, durante o vação e radiocomunicações, consideradas adequadas aos período de aluguer e eventuais limitações ou restrições; navios e embarcações de passageiros que se encontram e) A validade que deve coincidir com o período de aluguer. excluídos daquele decreto-lei. 3 — O modelo do título de dispensa consta do apêndice I Artigo 21.º ao presente anexo. 4 — O título de dispensa só pode ser emitido a maiores Disponibilização de informação pela DGAM e DGRM de 18 anos. A DGAM e a DGRM devem publicitar nos seus sítios 5 — O operador marítimo-turístico fica obrigado a guar- na Internet informação atualizada sobre os procedimen- dar cópia dos títulos de dispensa que emitir, durante três tos e os custos associados à afetação das embarcações à meses, devendo dar conhecimento à DGRM do número de atividade marítimo-turística, devendo ainda disponibilizar títulos emitidos anualmente, com indicação da nacionali- simuladores sobre as taxas aplicáveis. dade dos titulares, para efeitos de tratamento estatístico. 6 — O operador marítimo-turístico deve submeter à DGRM, antes do início da atividade, um manual de ope- Artigo 22.º ração e segurança, o qual fica sujeito a pareceres prévios Regime especial do órgão local da Autoridade Marítima nos espaços sob sua jurisdição e em matérias da sua competência e da en- O regime estabelecido no presente Regulamento não tidade que na zona tiver a responsabilidade da prestação prejudica a aplicação das normas previstas em regimes de serviços de emergência. especiais. 7 — O manual referido no número anterior deve ser Artigo 23.º adequado ao tipo de serviço a prestar e às especificidades Atualização das normas europeias e remissões próprias da zona, contendo, nomeadamente, os condiciona- lismos e restrições à navegação, a definição da formação a 1 — Relativamente às normas europeias referidas no ministrar aos utilizadores e a atuação em situações de emer- presente Regulamento, são aplicáveis a sua última edição, gência, estabelecidas no apêndice II do presente anexo. bem como as posteriores erratas, emendas, revisões, inte- 8 — O capital obrigatório do seguro de responsabilidade grações ou consolidações, à medida que forem publicadas civil previsto no artigo 14.º do Regulamento é de € 500 000 pelo Instituto Português da Qualidade enquanto Organismo por embarcação, para o aluguer de embarcações de recreio Nacional de Normalização. nas condições previstas no presente anexo. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 5201 APÊNDICE I Modelo de título de dispensa referido no anexo I APÊNDICE II com registo gráfico de navegação associado (chart plotter) com definição do percurso e sonda de feixe de varrimento Manual de operação e segurança frontal com alarme acústico; O manual de operação e segurança, referido no n.º 7 do g) Devem dispor de um sistema de comunicações ade- anexo I, deve conter, nomeadamente: quado com cobertura total da zona de operação e para o qual não seja exigido certificado de operador radiotelefo- A — Condições técnicas das embarcações nista do serviço móvel marítimo; h) Deve estar afixada uma lista, junto ao equipamento de As embarcações a utilizar devem cumprir as condições comunicações, com os contactos das entidades a recorrer que a seguir se indicam: em caso de emergência; a) Dispor dos equipamentos para as embarcações de re- i) O equipamento eletrónico de comunicações e o de creio tipo 5 previstos no anexo à Portaria n.º 1464/2002, de posicionamento deve poder ser alimentado por bateria de 14 de novembro, com as características técnicas previstas no reserva exclusiva, instalada o mais alto possível acima da Regulamento dos Meios de Salvação, previsto no Decreto- linha de água, com capacidade que permita a sua operação -Lei n.º 191/98, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis contínua durante pelo menos três horas; n.os 271/2001, de 13 de outubro, 138/2002, de 16 de maio, e j) No que diz respeito à proteção ambiental, as embar- 9/2011, de 18 de janeiro, sem dispensa dos fachos de mão; cações devem dispor de tanques de retenção para águas b) Cumprir os requisitos dos respetivos planos de or- residuais e recipiente próprio para lixo, de acordo com denamento e os condicionalismos e demais restrições im- o disposto no respetivo plano de ordenamento ou com o postos pelas entidades competentes; determinado pelas entidades competentes; c) Dispor de um sistema limitador de velocidade regu- l) A bordo deve existir: lado para o máximo de 5 nós (ou equivalente em quiló- metros por hora); i) Um quadro descritivo da sinalização existente; d) Quando equipadas com motores interiores fixos, para ii) Um mapa que identifique os locais de atracação e além dos comandos e indicadores do funcionamento do amarração das embarcações e os postos de socorro em terra; motor, as embarcações devem ter instalados sistemas de iii) Um manual de instruções e condução da embarcação segurança, nomeadamente detetores de alarmes de incêndio elaborado com base no manual de operação e segurança, con- e alarmes de nível alto das cavernas; tendo os assuntos e termos essenciais à utilização da embarca- e) Quando equipadas com motores que utilizem com- ção, zona de navegação e atuação em situações de emergên- bustíveis de ponto de ignição mínimo de 60°C devem ainda cia. Este manual deve ser redigido de forma clara e precisa; dispor de tubo de injeção de combustível de parede dupla; iv) Os elementos referidos nas alíneas anteriores devem f) No que diz respeito ao equipamento de navegação, estar redigidos na mesma língua em que tiver sido minis- as embarcações devem possuir agulha de governo, GPS trada a formação ao titular de dispensa. 5202 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 B — Condicionalismos e restrições à navegação utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, 1 — As embarcações governadas por titulares de dis- excluindo a tripulação; pensa só podem navegar de dia, entre o nascer e o pôr-do- c) € 200 000 por embarcação para os operadores -sol e em condições de boa visibilidade. marítimo-turísticos que, nos termos do Regulamento, uti- 2 — As embarcações governadas por titulares de dis- lizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, pensa não podem navegar em locais de tráfego comercial. excluindo a tripulação; 3 — As embarcações só podem navegar em condições d) € 250 000 por embarcação para os operadores de tempo e de altura de onda compatíveis com a sua ca- marítimo-turísticos que, nos termos do Regulamento, uti- tegoria de conceção. lizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, 4 — As embarcações não podem exceder a velocidade excluindo a tripulação. de 5 nós (ou equivalente em quilómetros por hora). 6 — Excluem-se da garantia de seguro os danos causados: C — Formação a ministrar aos utilizadores a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações 1 — A formação deve incidir no funcionamento dos utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e aos titu- lares das respetivas apólices; equipamentos e do motor, nos procedimentos a ter em b) Aos representantes legais dos operadores marítimo- situações de emergência, na demonstração prática das -turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos manobras mais comuns a efetuar, nomeadamente de atra- sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos emprega- cação e desatracação, amarração, fundear e homem ao mar. dos, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos 2 — O operador marítimo-turístico deve dispor de for- operadores marítimo-turísticos; madores com a qualificação e experiência necessárias para c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos ado- ministrar a formação exigida. tados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim 3 — Os formadores indicados pelo operador marítimo- como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas -turístico são aceites pela DGRM após avaliação curricular pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e demonstração de experiência e aptidão para o desempe- e não embarquem como utilizadores do serviço prestado nho da formação a ministrar. Qualquer alteração da equipa pelo operador marítimo-turístico. formadora carece de aceitação da DGRM. D — Situações de emergência 7 — Excluem-se igualmente da garantia do seguro: 1 — O operador marítimo-turístico deve garantir, por si a) Os danos causados às embarcações utilizadas pelos ou através da celebração de protocolos com as entidades de operadores marítimo-turísticos; serviços de emergência, a existência dos meios necessários b) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a ex- ao apoio e socorro adequados e permanentes em toda a plosão, libertação de calor ou radiação provenientes de zona de navegação autorizada. desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de 2 — O operador marítimo-turístico deve dispor de uma partículas ou radioatividades; embarcação de assistência tripulada e disponível sempre que c) Os danos emergentes da utilização das embarcações houver embarcações alugadas nos termos do presente anexo. utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins 3 — O operador marítimo-turístico deve dispor de meios ilícitos que envolvam responsabilidade criminal; humanos de escuta e assistência permanente. d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados, direta ou indiretamente, por poluição ou por ANEXO II contaminação do solo, das águas ou da atmosfera; e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, Seguro de responsabilidade civil dos operadores greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, marítimo-turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou mi- litares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando 1 — Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a as autoridades, assaltos ou atos de pirataria; efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua ativi- ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos dade, causados aos utilizadores e a terceiros, pelas quais segurados; sejam civilmente responsáveis. g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer ou- 2 — O seguro obrigatório previsto no artigo 14.º do tras despesas provenientes de procedimento criminal, de Regulamento aplica-se em todo o território nacional fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de 3 — Os contratos de seguro têm em conta as zonas de idêntica natureza. navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar. 8 — O contrato de seguro de responsabilidade civil 4 — O seguro obrigatório previsto no Regulamento pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei lesados ou aos seus herdeiros. civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado 9 — Satisfeita a indemnização, o segurador apenas tem para este tipo de seguro. direito de regresso contra as pessoas civilmente respon- 5 — O capital mínimo obrigatório para este seguro, é de: sáveis que: a) € 50 000 para os operadores marítimo-turísticos que, a) Dolosamente tenham provocado o acidente; nos termos do Regulamento, utilizem embarcações dispen- b) No governo das embarcações utilizem pessoas que sadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos que não estejam para tanto legalmente habilitadas ou não cum- exerçam a atividade na qualidade de inscritos marítimos; pram as normas de segurança ou a legislação aplicável às b) € 100 000 por embarcação para os operadores embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, ou marítimo-turísticos que, nos termos do Regulamento, utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 5203 pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo; os meios de salvação que equipam as embarcações de c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, recreio utilizadas na atividade marítimo-turística devem produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem satisfazer os requisitos técnicos previstos na parte II do os sinistrados. anexo I ao Regulamento dos Meios de Salvação, previsto no Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de julho, alterado pelos 10 — Os contratos de seguro garantem apenas as res- Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de outubro, 138/2002, ponsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocor- de 16 de maio, e 9/2011, de 18 de janeiro. ridos durante o período de vigência, se reclamadas nos 7 — As jangadas pneumáticas instaladas nas embarca- prazos fixados nas respetivas apólices. ções de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística 11 — O contrato de seguro pode cobrir as embarca- devem satisfazer, pelo menos, os requisitos da norma ISO ções utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos na 9650 correspondente à área de navegação praticada. atividade, desde que as mesmas respeitem os princípios 8 — As embarcações de recreio tipo 4, quando utiliza- estabelecidos no presente Regulamento. das na atividade marítimo-turística e quando embarquem 12 — As ações destinadas à efetivação da responsabi- mais de 12 passageiros, não são dispensadas de ter jangada lidade civil decorrente de acidentes provocados pelas em- pneumática e devem dispor de uma instalação fixa de ra- barcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, diocomunicações de ondas métricas (VHF), que permita em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, transmitir e receber radiotelefonia, nos canais previstos obrigatoriamente: no apêndice AP18-1 do Regulamento das Radiocomuni- a) Contra o segurador, se o pedido formulado se contiver cações e chamada seletiva digital (DSC), no canal 70, das nos limites fixados para o seguro obrigatório; classes B ou D. b) Contra o segurador e as pessoas civilmente respon- sáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referido na alínea anterior. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 13 — Nas ações referidas na alínea a) do número ante- rior, o segurador pode, se assim o entender, fazer intervir Presidência do Governo o tomador do seguro. 14 — Quando o lesado não puder identificar, sem dú- Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A vidas fundadas, o segurador, pode demandar diretamente a pessoa responsável pelo sinistro, até que seja possível Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo provocar a intervenção principal do segurador. Qualificado e Criativo 15 — Nas ações destinadas à efetivação da responsabili- dade civil decorrente de acidentes provocados pelas embar- Na prossecução da política de crescimento, de emprego cações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, que e de competitividade adotada pelo Governo Regional, sejam exercidas em processo civil, é permitida reconvenção através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, contra o autor e o seu segurador. de 9 de julho, foi aprovado o Sistema de Incentivos para a 16 — Os documentos comprovativos dos seguros pre- Competitividade Empresarial, abreviadamente designado vistos neste diploma devem ser exibidos às autoridades por COMPETIR+, que visa promover o desenvolvimento competentes quando solicitados. sustentável da economia regional, reforçar a competitivi- 17 — Aos órgãos locais da DGAM e demais entidades dade, a capacidade de penetração em novos mercados e a com jurisdição nas respetivas áreas de exercício compete internacionalização das empresas regionais, assim como fiscalizar se os operadores dispõem do seguro previsto no alargar a base económica de exportação da Região Autó- presente anexo. noma dos Açores. ANEXO III O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementari- Normas provisórias a que se refere o artigo 24.º do Regulamento aplicáveis às embarcações dade da política regional com a Estratégia Europa 2020, de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as de crescimento e criar condições para um crescimento embarcações de recreio podem embarcar até um número de inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atin- passageiros, excluindo a tripulação, que não exceda 80 % gidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de da lotação máxima atribuída à embarcação. coesão social. 2 — As embarcações de recreio podem embarcar até No Programa Operacional Regional dos Açores para um máximo de 18 passageiros, excluindo a tripulação, não o período de programação 2014-2020 ressaltam os obje- podendo em circunstância alguma ultrapassar a lotação tivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a máxima atribuída à embarcação. competitividade das empresas e favorecer a produção de 3 — As embarcações de recreio do tipo 4, quando trans- bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia portem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, não de Especialização Inteligente para a Região Autónoma podem navegar para além das 3 milhas da costa. dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor 4 — As embarcações de recreio dos tipos 1, 2 e 3, quando gerado na Região. transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, O potencial de crescimento da Região Autónoma dos não podem navegar para além das 12 milhas da costa. Açores pode ser reforçado através de uma melhor orien- 5 — As embarcações de recreio, quando transportem tação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, só podem eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância navegar entre o nascer e o pôr-do-sol. os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada. 5204 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete sub- Artigo 3.º sistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio es- Concessão dos incentivos pecíficas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional. 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho Considerando que o empreendedorismo continua a do membro do Governo Regional com competência em posicionar-se como uma prioridade da política regional, matéria de competitividade empresarial. o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo 2 — Os incentivos são concedidos ao abrigo do Re- Qualificado e Criativo visa estimular o aparecimento de gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º baseada no risco e na vontade empreendedora. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos Assim, o novo Subsistema de Incentivos para o Empreen- auxílios deminimis. dedorismo Qualificado e Criativo, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, procura estimular CAPÍTULO II a criação de empresas por novos empreendedores, que contribuam para a diversificação e regeneração do tecido Empreende Jovem empresarial, através do Empreende Jovem, e contempla uma vertente denominada de ações coletivas de empreen- Artigo 4.º dedorismo, em consonância com o Plano Estratégico para o Âmbito Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, que visa, entre outros aspetos, apoiar a 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea a) criação e capacitação de infraestruturas de incubação, ou do artigo 1.º, os projetos de investimento que, cumulati- o desenvolvimento de projetos-piloto de aproveitamento vamente, preencham as seguintes condições: de oportunidades de inovação. a) Sejam superiores a € 10.000,00 (dez mil euros) e A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao inferiores a € 300.000,00 (trezentos mil euros); nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável b) Promovam a criação de empresas, detidas maiorita- ao Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo riamente por jovens empreendedores; e Qualificado e Criativo, nomeadamente através da iden- c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas tificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios n.º 381/2007, de 14 de novembro: como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental. i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi- Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do De- sões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241; creto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e ii) Restauração e similares — divisão 56; nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- iii) Serviços — divisões 37, 38, 39, 62, 72, 73, 74, 75, tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto 86, 88, grupos 521, 592, 813 e 851, classes 5911 e 5912 e Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na subclasse 90030; ou o Governo Regional decreta o seguinte: d) Visem: i) A instalação de meios de alojamento que se enqua- CAPÍTULO I drem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de Disposições gerais habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta; Artigo 1.º ii) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados na alínea anterior, desde que sejam reco- Objeto nhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou O presente diploma regulamenta o Subsistema de In- qualificadores da oferta turística em termos de instalações centivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, e serviços; previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo iii) Atividades de animação turística incluídas no Decreto- Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa estimular -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento empreendedora, incentivando a realização de projetos de e consolidação da oferta turística regional. investimento que contribuam para a diversificação e reno- vação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa 2 — Os projetos mencionados na subalínea ii) da alí- das seguintes áreas: nea c) e na alínea d) do número anterior apenas são en- quadráveis quando sejam reconhecidos de interesse para o a) Empreende Jovem; desenvolvimento, diferenciação e consolidação da oferta b) Ações Coletivas de Empreendedorismo. turística regional mediante parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de Artigo 2.º turismo. Análise das candidaturas 3 — O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção As candidaturas são analisadas pela direção regional primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do com competência em matéria de apoio ao investimento. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 5205 Artigo 5.º prorrogação por um ano do prazo máximo de execução Promotores do investimento. 1 — Para efeitos da alínea a) do artigo 1.º, podem be- Artigo 8.º neficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema Despesas elegíveis de Incentivos empresários em nome individual, estabele- cimentos individuais de responsabilidade limitada, socie- Constituem despesas elegíveis, relativamente aos pro- dades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente jetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do ar- por jovens empreendedores. tigo 1.º, as seguintes: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são a) Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do jovens empreendedores os titulares de um nível de for- investimento elegível; mação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, b) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de com idade compreendida entre os dezoito e os trinta e 30 % do investimento elegível; cinco anos. c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou 3 — Para efeitos do n.º 1, são, ainda, considerados jo- valor arquitetónico, haja interesse em preservar reconhe- vens empreendedores os titulares de mestrado ou douto- cido pela direção regional com competência em matéria ramento com idade até quarenta anos. de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível; 4 — Os jovens empreendedores que tenham gozado d) Outras construções e obras de adaptação e remo- de licença de parentalidade até às idades limite referidas delação de instalações diretamente relacionadas com a nos n.os 2 e 3 podem candidatar-se aos benefícios previstos concretização do projeto; no presente diploma até, respetivamente, aos quarenta e e) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo quarenta e cinco anos. custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem 5 — Os jovens empreendedores só podem apresentar dos mesmos, que apresentem relevante importância para uma segunda candidatura depois de concluído o projeto o desenvolvimento do projeto, designadamente nas áreas de investimento anteriormente aprovado no âmbito do de gestão, produção, comercialização e marketing, distri- presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte buição e logística, comunicações, design, qualidade, segu- como detentores de capital, salvo situação devidamente rança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias justificada. renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, Artigo 6.º redução de ruído e de introdução de tecnologias e coefi- Condições de acesso dos promotores cientes para a utilização sustentável de recursos naturais; f) Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a Para além das condições gerais de acesso previstas no sua imprescindibilidade para o projeto e tenha um impacto artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, direto na obtenção dos resultados de exploração, até ao de 9 de julho, os promotores devem: limite de € 30.000,00 (trinta mil euros); a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa g) Aquisição de tecnologias de informação e comuni- (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei cação, nomeadamente hardware e software; n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei h) Aquisição de serviços para o desenvolvimento de n.º 143/2009, de 16 de junho; programas informáticos adequados ao processamento da b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pela enti- informação derivada do projeto; dade gestora durante a fase de análise da candidatura, pos- i) Aquisição de bibliografia técnica associada à execução suir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão do projeto; e complexidade do projeto; j) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- c) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as sígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos funções executivas e a estrutura de capital existente à e patentes, bem como despesas com a valorização das data da concessão do incentivo, por um período mínimo marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do ao limite de 5 % do investimento elegível; investimento. k) Despesas referentes a ações de divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do Artigo 7.º projeto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objetivos, até ao limite de 5 % do investimento elegível; Condições de acesso dos projetos l) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produ- 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- tos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem: calibração e monitorização; m) Implementação de sistemas de planeamento e controlo; a) Apresentar viabilidade económico-financeira e ser n) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico; instruídos com um estudo que demonstre tal condição, o) Custos associados aos pedidos de direitos de proprie- indicando o responsável técnico pela sua elaboração; dade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos primeira anuidade, pesquisas ao estado da técnica a bases a contar da data de celebração do contrato de concessão de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o es- dos incentivos. tudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de 2 — Os beneficiários que durante a execução do pro- propriedade industrial nas fases de instrução de processos, jeto gozem de licença de parentalidade podem requerer a bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em 5206 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 processos de licenciamento, de transferência de tecnologia b) Produtividade económica do projeto (PEP), determi- e suporte à criação de empresas deles emergentes; nada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões: p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação i) 2,5 % se 10 ≤ PEP < 20; da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces ii) 5 % se 20 ≤ PEP < 35; e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de iii) 7,5 % se 35 ≤ PEP < 55; catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a iv) 10 % se PEP ≥ 55. inclusão e ou catalogação; q) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados 3 — A produtividade económica do projeto (PEP) é a com a realização do investimento, considerando para o percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições Bruto (VAB) e o investimento elegível do projeto (IE), obrigatórias para a segurança social, durante um período de medido no ano cruzeiro, sendo: tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o va- lor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário a) VAB = vendas (volume de negócios + variação mínimo regional caso o posto de trabalho seja preenchido nos inventários da produção + trabalhos para a própria por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, entidade + rendimentos suplementares + subsídios à caso o posto de trabalho seja preenchido por um licen- exploração) — consumos intermédios (custo das merca- ciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o dorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consu- posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado; midas + fornecimentos e serviços externos); r) Elaboração do processo de candidatura, até ao limite b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano econó- s) Projetos de arquitetura e de engenharia associados mico completo após a conclusão do investimento. ao projeto de investimento, até ao limite de € 5.000,00 (cinco mil euros); 4 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo t) Despesas relacionadas com a intervenção de enge- não reembolsável se o projeto for promovido por jovens nheiros civis ou arquitetos respeitantes à mediação, pla- titulares de cursos ministrados pelo ensino superior uni- neamento e gestão de obras, até ao limite de € 2.000,00 versitário ou politécnico. (dois mil euros); 5 — As majorações das taxas de comparticipação de u) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re- oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula- mentação em decreto regulamentar próprio. Artigo 9.º Critérios de seleção CAPÍTULO III 1 — A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 6.º Ações coletivas de empreendedorismo visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do promotor e à viabili- Artigo 11.º dade do projeto e é de caráter eliminatório. Âmbito 2 — Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do as condições em termos de capacidade técnica e de gestão artigo 1.º, os projetos com investimentos superiores a adequadas à dimensão e complexidade do projeto, o mesmo € 15.000,00 (quinze mil euros) e inferiores a € 200.000,00 (du- será considerado não elegível. zentos mil euros) que visem a melhoria das condições gerais de fomento do empreendedorismo nos Açores, em consonân- Artigo 10.º cia com os objetivos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Natureza e montante do incentivo Açores 2013-2016, podendo assumir as seguintes tipologias: 1 — O incentivo a conceder sobre as despesas elegí- a) Estudos de mercados tecnológicos, divulgação de veis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do oportunidades de inovação e exploração de resultados artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % científicos ou técnicos; para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as b) Criação de espaços de desenvolvimento empresarial ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, e reforço das suas valências para os empreendedores; Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo. c) Participação em redes internacionais de apoio ao 2 — Pode ser concedido um prémio de realização após empreendedorismo ou em projetos internacionais de âm- a conclusão do projeto de investimento, a acrescer ao in- bito empresarial; centivo não reembolsável referido no número anterior, d) Desenvolvimento de formas de financiamento asso- tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual ciadas à atividade empreendedora. corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes Artigo 12.º indicadores de obtenção de resultados: Promotores a) Criação de postos de trabalho: Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem benefi- i) 2 % por cada posto de trabalho criado, até ao limite ciar dos incentivos previstos no presente Subsistema de de 15 %; Incentivos as entidades do Sistema Científico e Tecno- Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 5207 lógico Regional, as associações sem fins lucrativos e as b) Desenvolvimento de projetos-piloto de aproveita- associações empresariais. mento de oportunidades de inovação; c) Assistência técnica, científica e consultoria, quando Artigo 13.º essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que Condições de acesso dos promotores ultrapassem a competência dos promotores até ao limite de 25 % do investimento elegível; Para além das condições gerais de acesso previstas nas d) Promoção de oportunidades de inovação até ao limite alíneas a), c) e d) no artigo 4.º do Decreto Legislativo Re- de 5 % do investimento elegível; gional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem: e) Implementação de ações de sensibilização, infor- a) Desenvolver a sua atividade em áreas diretamente mação e demonstração, incluindo concursos e respetivos relacionadas com os projetos a realizar; prémios, até ao limite de 5 % do investimento elegível; b) Possuir vocação e experiência adequadas para a pros- f) Participação em organizações internacionais quando secução dos objetivos e atividades do projeto, através da estritamente relevantes para o projeto até ao limite máximo demonstração de recursos humanos qualificados para o de € 2.000,00 (dois mil euros) por projeto; efeito e estrutura organizacional adequada. g) Organização de programas e ações de qualificação especificamente direcionados para os empreendedores e Artigo 14.º para as empresas, até ao limite de € 15.000,00 (quinze mil Condições de acesso dos projetos euros) ou até ao limite de 15 % do investimento elegível quando este envolver outras despesas elegíveis para além 1 — Os projetos podem ser apresentados por uma ou das referidas na presente alínea. várias entidades promotoras, organizadas em copromoção, devendo uma das entidades assumir obrigatoriamente a 2 — Podem ainda ser consideradas como elegíveis as condição de liderança por forma a assegurar a interlocução despesas com o pessoal do promotor que intervenha a com a entidade gestora. nível técnico ou a nível de acompanhamento e gestão do 2 — Pode ser admitida a participação de empresas em projeto, desde que devidamente justificadas em sede de projetos de copromoção desde que não sejam entidades candidatura, assim como as respetivas deslocações e esta- líder, nem sejam beneficiárias diretas do financiamento. das na Região Autónoma dos Açores demonstradas como 3 — Para além das condições gerais de acesso previstas essenciais ao desenvolvimento do projeto, até ao limite de nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º do Decreto Legislativo 60 % das despesas elegíveis. Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o projeto deve ainda 3 — Podem ser consideradas elegíveis outras despesas cumprir os seguintes requisitos: para além das referidas nos números anteriores, até ao a) Enquadrar-se nas tipologias previstas no artigo 11.º; limite de 25 % do investimento elegível desde que devida- b) Evidenciar natureza coletiva, abrangente e não dis- mente justificadas em sede de candidatura e demonstradas criminatória e da sua execução resultarem benefícios como essenciais ao desenvolvimento do projeto. potenciais para todos os agentes económicos alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e desti- Artigo 16.º nadas a reforçar a competitividade da economia regional; Despesas não elegíveis c) Ter a duração máxima de execução de dois anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão de Para além das despesas não elegíveis previstas no ar- incentivos. tigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de 4 — O prazo de execução do projeto definido na alí- funcionamento do promotor relacionadas com atividades nea c) do número anterior poderá ser prorrogado pela de tipo periódico ou contínuo. entidade gestora, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor, desde que não prejudique Artigo 17.º a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu Critérios de seleção à aprovação da candidatura. 5 — Os projetos em copromoção devem, além dos 1 — Aos projetos é atribuída uma pontuação em função requisitos estabelecidos no n.º 3, verificar as seguintes dos seguintes critérios: condições: a) Relevância dos objetivos e metas definidas no pro- a) Identificar o beneficiário líder do projeto; jeto, das parcerias estabelecidas e dos meios humanos e b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da físicos envolvidos; cooperação e identifique os diversos parceiros, os papéis b) Grau de inovação da abordagem metodológica, dos e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada recursos a utilizar e dos mecanismos de acompanhamento intervenção, bem como os mecanismos de articulação, e avaliação para alcance das metas; acompanhamento e avaliação previstos. c) Grau de coerência entre as ações a desenvolver e os objetivos e metas a alcançar. Artigo 15.º 2 — Os critérios referidos no número anterior são pon- Despesas elegíveis tuados do seguinte modo: 1 — Constituem despesas elegíveis, relativamente a a) Muito Forte = 5 pontos; projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea b) do b) Forte = 4 pontos; artigo 1.º, as seguintes: c) Médio = 3 pontos; a) Remodelação de espaços destinados à incubação de d) Fraco = 2 pontos; empresas e aquisição de equipamento; e) Muito Fraco = 1 ponto. 5208 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 10 de outubro de 2014 3 — A pontuação final do projeto é determinada pela CAPÍTULO IV média aritmética das pontuações parcelares obtidas em cada um dos critérios, sendo considerados elegíveis os Disposições finais projetos com uma pontuação global superior a 3,3 pontos, Artigo 19.º desde que nenhum dos critérios referidos no n.º 1 seja pontuado com menos de 3 pontos. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 18.º da sua publicação. Natureza e montante do incentivo Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos Delgada, em 22 de julho de 2014. projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves reveste a forma de incentivo não reembolsável e é corres- Cordeiro. pondente à aplicação de uma percentagem de: Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro a) 85 % se a pontuação do projeto ≥ 4,33 pontos; de 2014. b) 75 % se a pontuação do projeto ≥ 3,66 pontos e < 4,33; Publique-se. c) 50 % se a pontuação do projeto ≥ 3,33 pontos O Representante da República para a Região Autónoma e < 3,66. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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