Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 207-A/2022
- Data
- 2022-08-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4771 palavras)
Portaria n.º 207-A/2022
de 19 de agosto
Sumário: Aprova o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Bene-
ficiários Titulares do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.),
no Conselho Geral e de Supervisão desta entidade.
O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P.,
criado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual, é um instituto público de
regime especial e gestão participada.
O Conselho Geral e de Supervisão é um dos órgãos da ADSE, I. P., que tem por funções o
acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação desse
instituto, sendo composto, entre outros elementos, por quatro representantes eleitos por sufrágio
universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.
O anterior ato eleitoral ocorreu em 2017 tendo tido uma participação muito reduzida dos bene-
ficiários. Assim, tendo em conta a experiência com o anterior processo, procede-se a alterações
ao regulamento eleitoral que visam o alargamento dos prazos, designadamente para apresenta-
ção das listas e para a campanha eleitoral, o reforço da comunicação e da publicidade de toda a
informação relativa ao processo eleitoral, tirando-se ainda partido da utilização mais generalizada
dos meios eletrónicos.
Deste modo, procurou-se que o processo para eleição dos representantes do Conselho Geral
e de Supervisão assegurasse uma efetiva e alargada participação dos beneficiários titulares da
ADSE, I. P., na escolha dos seus representantes.
Foi auscultado o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., que, nos termos do n.º 2 do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual, integra representantes
indicados pelas organizações sindicais e membros das associações de reformados e aposentados
da Administração Pública.
Foi ainda cumprido o procedimento de audição dos interessados previsto no Código do Pro-
cedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio,
que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, no n.º 9
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual, diploma que cria o
Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e no uso dos poderes delegados na alínea c)
do n.º 1 do Despacho n.º 8949/2022, de 22 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado
da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Benefi-
ciários Titulares da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., constante do
anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 213/2017, de 19 de julho.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 19 de
agosto de 2022.
ANEXO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS BENEFICIÁRIOS
TITULARES DA ADSE, I. P., NO CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO DA ADSE, I. P.
Artigo 1.º
Sufrágio e supervisão do processo eleitoral
1 — A eleição dos membros representantes dos beneficiários para o Conselho Geral e de
Supervisão da ADSE, I. P. (adiante designado CGS), faz-se por sufrágio universal e direto dos
respetivos beneficiários titulares, segundo o princípio da representação proporcional pelo método
Hondt.
2 — São eleitos quatro membros efetivos.
3 — Em caso de impossibilidade absoluta, temporária ou definitiva, ou renúncia de um mem-
bro eleito, este é substituído pelo que tiver sido indicado imediatamente a seguir na respetiva lista.
4 — A organização do processo eleitoral é da responsabilidade da ADSE, I. P., sendo super-
visionado por uma comissão eleitoral.
5 — As despesas decorrentes da organização do processo eleitoral são suportadas pelo
orçamento da ADSE, I. P.
Artigo 2.º
Composição da comissão eleitoral
1 — A comissão eleitoral é composta pelos seguintes elementos:
a) Os membros do conselho diretivo da ADSE, I. P.;
b) O presidente do CGS;
c) Um representante, eleito entre si pelos membros efetivos do CGS previstos na alínea c) do
n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual;
d) Os membros efetivos do CGS previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-
-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual.
2 — A comissão eleitoral é presidida pelo presidente do conselho diretivo da ADSE, I. P., e,
nas suas faltas ou impedimentos, pelos vogais do conselho diretivo da ADSE, I. P.
3 — Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, e após a admissão das listas
candidatas, o mandatário de cada uma das listas admitidas à votação participa nas reuniões da
comissão eleitoral, sem a qualidade de membro e sem direito a voto.
Artigo 3.º
Competências da comissão eleitoral
1 — Compete à comissão eleitoral:
a) Aprovar o seu regimento de funcionamento, em respeito pelo presente Regulamento e
demais normas aplicáveis;
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b) Assegurar iguais oportunidades e direitos a todas as listas candidatas;
c) Fixar o período da campanha eleitoral;
d) Acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral para que se processe de acordo com o presente
Regulamento e demais normas aplicáveis;
e) Verificar a regularidade, a elegibilidade e o cumprimento dos requisitos das listas candidatas
ao ato eleitoral;
f) Aprovar os locais da instalação das secções de voto;
g) Designar os elementos que compõem as secções de voto;
h) Resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e decidir quais-
quer reclamações apresentadas no decurso do processo eleitoral;
i) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
j) Elaborar e remeter ao conselho diretivo parecer sobre eventual impugnação prevista no
artigo 21.º
2 — Compete em especial ao presidente da comissão eleitoral:
a) Convocar e dirigir as reuniões da comissão eleitoral;
b) Promulgar as listas candidatas ao ato eleitoral;
c) Garantir o apoio dos serviços da ADSE, I. P., ao processo eleitoral;
d) Proclamar em edital os resultados das eleições.
Artigo 4.º
Funcionamento da comissão eleitoral
1 — A comissão eleitoral considera-se em funções após cinco dias contados da marcação das
eleições podendo reunir e deliberar nos termos dos números seguintes.
2 — A comissão eleitoral funciona sob convocatória do seu presidente ou por um terço dos
seus membros.
3 — A comissão eleitoral só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
4 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
5 — Em caso de empate, o presidente da comissão eleitoral tem voto de qualidade.
6 — Das reuniões da comissão eleitoral devem ser lavradas atas que serão assinadas por
todos os presentes, sendo publicada uma ata resumo, no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P.
7 — A comissão eleitoral termina as suas funções com a proclamação dos resultados das
eleições.
Artigo 5.º
Caderno eleitoral
1 — Só podem constar do caderno eleitoral os beneficiários titulares da ADSE, I. P.,
que se encontrem com inscrição válida e em vigor no dia anterior à data da marcação do ato
eleitoral.
2 — O caderno eleitoral é organizado informaticamente pela ADSE, I. P., sob supervisão da
comissão eleitoral.
3 — O caderno eleitoral contém os nomes completos dos beneficiários com direito a voto e o
respetivo número de beneficiário.
4 — Até 80 dias antes da data do ato eleitoral o caderno eleitoral é disponibilizado para con-
sulta pelos beneficiários interessados, no portal da ADSE, I. P., tendo cada beneficiário acesso aos
seus dados.
5 — O caderno eleitoral final é disponibilizado para consulta no portal da ADSE, I. P., decorrido
o prazo de reclamações indicado no artigo seguinte e até 60 dias antes da data marcada para as
eleições, assim permanecendo até à promulgação dos resultados.
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Artigo 6.º
Reclamações do caderno eleitoral
1 — Os beneficiários interessados podem, com fundamento em omissão ou inclusão indevida,
reclamar para a comissão eleitoral, durante o período de consulta nunca inferior a 15 dias.
2 — A comissão eleitoral decide as reclamações no prazo de dois dias após o prazo anterior,
não cabendo recurso da sua decisão.
Artigo 7.º
Marcação do ato eleitoral
1 — Durante o mês de agosto do ano em que devam ocorrer as eleições, o presidente do
conselho diretivo da ADSE, I. P., após auscultação do CGS, marca a data do ato eleitoral, a ocorrer
em dia útil, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre essa mesma data, bem como o número
de dias da votação eletrónica.
2 — A data do ato eleitoral bem como os procedimentos, prazos e requisitos de candidatura são:
a) Publicitados em dois jornais diários de expansão nacional; e
b) Divulgados, no mesmo dia, no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P., com destaque
significativo, e mantidos até à promulgação das listas candidatas.
3 — Do anúncio deve ainda constar o endereço de correio eletrónico para os efeitos previstos
no n.º 5 do artigo 8.º e no artigo 24.º
Artigo 8.º
Listas de candidatos e processo de candidatura
1 — As listas são constituídas por membros efetivos e suplentes, respeitando o princípio do
equilíbrio de género, devendo o processo de candidatura ser endereçado ao presidente da comissão
eleitoral, pelo mandatário, até 60 dias antes da data do ato eleitoral.
2 — Os membros das listas, os proponentes e o mandatário devem ser beneficiários titulares,
com inscrição válida, em vigor e com os descontos em dia.
3 — O processo de candidatura deve conter:
a) Lista de proponentes, com termo coletivo ou individual, que deve ser subscrito no mínimo
por 100 beneficiários titulares, com indicação do nome completo, assinatura e respetivo número
de beneficiário da ADSE, I. P.;
b) Lista com indicação de um mandatário e um suplente, bem como indicação do endereço de
correio eletrónico para recebimento de notificações e comunicações, nos termos referidos neste
Regulamento, acompanhada ainda dos dois termos individuais de aceitação de funções, com indi-
cação do nome completo, morada completa e número de beneficiário da ADSE, I. P.;
c) Lista ordenada de quatro candidatos efetivos e quatro suplentes, com identificação completa
dos membros e respetivos números de beneficiário da ADSE, I. P., respeitando o limiar mínimo de
representação equilibrada de 40 % de pessoas de cada sexo;
d) Termos individuais de aceitação de candidatura, de todos os candidatos referidos na
alínea anterior, com indicação do nome completo, morada completa e respetivo número de bene-
ficiário da ADSE, I. P.;
e) Curricula vitae atualizados de todos os candidatos;
f) Declaração de interesses de todos os membros da lista referidos na alínea c) do presente
número, onde conste nomeadamente os cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer
cumulativamente com o mandato e os apoios ou outros benefícios recebidos;
g) Programa eleitoral da candidatura, incluindo uma versão resumida de uma página em
formato A4.
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4 — Cada beneficiário titular não pode subscrever mais do que uma lista.
5 — O processo de candidatura, em formato pdf, bem como a lista de proponentes, em for-
mato Excel, são remetidos para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos do n.º 3 do
artigo 7.º
6 — O original do processo de candidatura e respetivos documentos devem ser conservados
pelo mandatário, devendo ser apresentados quando tal lhe for solicitado, sob pena de exclusão
da candidatura.
7 — O processo de candidatura é facultado à consulta dos mandatários.
Artigo 9.º
Mandatários
1 — Cada lista indica um mandatário efetivo e um suplente, nos termos da alínea b) do n.º 3
do artigo 8.º
2 — Compete aos mandatários, designadamente:
a) Representar as listas;
b) Participar sem direito a voto nas reuniões da comissão eleitoral;
c) Apresentar os processos de candidatura e suprir irregularidades e deficiências, nomeada-
mente nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
d) Apresentar reclamações;
e) Credenciar representantes da lista para acompanhamento do ato eleitoral nas secções de voto.
3 — Na falta ou impedimento do mandatário efetivo, as suas competências são exercidas
pelo suplente e, na falta de ambos, pelo cabeça de lista ou por qualquer outro candidato efetivo
por este formalmente designado.
Artigo 10.º
Admissão de candidaturas
1 — Nos sete dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, a comis-
são eleitoral verifica a regularidade processual de cada candidatura, a elegibilidade dos membros
das mesmas e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
2 — Verificando-se a existência de irregularidades processuais sanáveis, a comissão eleitoral
notifica o mandatário, por correio eletrónico, para as suprir no prazo de três dias.
3 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, a comissão eleitoral, no prazo de até dois
dias, procede à admissão das candidaturas que se encontrem em conformidade com os requisitos
definidos no artigo 8.º
4 — São insanáveis e motivo de recusa da candidatura a inobservância dos requisitos estabe-
lecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, a apresentação fora do prazo ou o não suprimento das
irregularidades, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 — As candidaturas que não forem admitidas são de imediato notificadas com indicação dos
fundamentos da recusa, podendo, no prazo de dois dias, reclamar da decisão para a comissão
eleitoral que decide, sem recurso, em igual prazo.
6 — Decididas as reclamações, a cada candidatura admitida é atribuída uma letra identifica-
dora, por sorteio a realizar em reunião da comissão eleitoral, e o presidente da comissão eleitoral
promulga a relação final de listas admitidas.
Artigo 11.º
Publicidade
1 — Toda a informação relativa ao processo eleitoral, designadamente sobre a forma, requisitos
e prazo de apresentação de candidatura, modos de exercício do direito de voto, listas candidatas
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e respetivos programas eleitorais, resultados e outra informação considerada relevante, deve ser
publicada no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P., com destaque significativo, até dois dias
depois de disponível.
2 — Após a admissão das listas candidatas, a comissão eleitoral, através dos serviços da
ADSE, I. P., comunica de imediato:
a) Por correio eletrónico, a data da realização das eleições, as listas admitidas, os locais,
horários, modos e meios de votação;
b) Por carta, aos beneficiários não abrangidos pela alínea anterior, a informação sobre a data
da realização das eleições, as listas admitidas e o resumo dos seus programas, os locais, horários,
modos e meios de votação, bem como um impresso de inscrição em votação por correspondência;
c) Por uma única publicação em dois jornais diários de expansão nacional, a data da realização
do ato eleitoral, as listas admitidas, os locais, os horários, os modos e meios de votação.
Artigo 12.º
Campanha eleitoral
1 — A campanha eleitoral decorre entre a data de promulgação das listas e as zero horas da
véspera do ato eleitoral, não podendo ter duração inferior a 15 dias, nem superior a 30 dias a fixar
pela comissão eleitoral.
2 — O mandatário de lista admitida pode solicitar à comissão eleitoral a divulgação aos bene-
ficiários de duas comunicações relativas à sua candidatura, sendo a divulgação efetuada no sítio
eletrónico institucional da ADSE, I. P., e pelos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
3 — Os pedidos de divulgação referidos no número anterior devem ser apresentados com
antecedência mínima de dois dias, não havendo lugar a qualquer divulgação após o início da
votação eletrónica.
4 — Durante a campanha eleitoral, as listas podem ainda divulgar os seus programas e pro-
postas junto dos beneficiários, em estreita coordenação com a direção dos organismos e serviços,
designadamente através de:
a) Afixação de propaganda nos locais de trabalho e nas instalações dos Serviços Sociais da
Administração Pública, nos locais de estilo existentes;
b) Realização de reuniões nos locais de trabalho, seja presencialmente, seja por via eletrónica,
que não causem perturbações ao normal funcionamento da(s) entidade(s).
5 — Todas as ações de campanha e propaganda ou de apelo ao voto terminam às zero horas
da véspera das eleições em urna.
Artigo 13.º
Voto
1 — O voto é individual, direto e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 — São permitidos os seguintes tipos de voto:
a) Voto eletrónico;
b) Voto por correspondência;
c) Voto em urna.
3 — Só são admitidos a votar os beneficiários constantes do caderno eleitoral eletrónico.
4 — Cada beneficiário titular dispõe de um só voto e apenas pode votar numa lista e por um
dos meios previstos no presente Regulamento.
5 — Não é considerada uma segunda tentativa de voto do mesmo eleitor qualquer que seja
a sua forma.
6 — A votação eletrónica decorre por um período de até quatro dias.
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7 — O período de votação decorre:
a) No dia do ato eleitoral, no caso do voto presencial, das 9h00 (nove horas) às 17h00 (dezas-
sete horas) no continente e na Região Autónoma da Madeira e das 8h00 (oito horas) às 16h00
(dezasseis horas) na Região Autónoma dos Açores;
b) No caso de votação eletrónica, de forma ininterrupta das 9h00 (nove horas) do 1.º dia de
votação eletrónica até às 17h00 (dezassete horas) continentais do dia das eleições em urna.
8 — Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel de tamanho A4, liso e
não transparente, de cor branca, contendo o logótipo da ADSE, I. P., com a menção ADSE, I. P.,
a duração do mandato e a seguinte inscrição: Boletim de voto para a eleição dos membros repre-
sentantes dos beneficiários da ADSE, I. P., para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.
9 — Os boletins, físicos ou eletrónicos, devem ainda conter as letras das candidaturas, orde-
nadas por ordem alfabética, seguidas do respetivo slogan e do nome do primeiro membro de cada
lista e de um quadrado onde deve ser assinalado com uma cruz o correspondente voto.
Artigo 14.º
Votos em branco e votos nulos
1 — É considerado voto em branco aquele em que não tenha sido assinalada nenhuma lista
ou quando seja essa a opção exercida pelo eleitor no voto eletrónico.
2 — É considerado voto nulo:
a) Aquele em que esteja assinalado mais do que uma lista;
b) Em que tenha sido feita inscrição diversa da permitida pelo presente Regulamento;
c) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito no voto;
d) Quando tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura no boletim de voto;
e) O voto nas condições referidas no n.º 8 do artigo 17.º
Artigo 15.º
Secções de voto
1 — As secções de voto são constituídas na sede da ADSE, I. P., e, ainda, nos locais a desig-
nar nas restantes capitais de distrito de Portugal continental e nas Regiões Autónomas aquando
da publicação do aviso nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
2 — Em cada local de voto é constituída pelo menos uma secção de voto em urna.
3 — Cada secção de voto é composta por três elementos, designados pela comissão eleitoral,
até 15 dias antes do ato eleitoral, de entre os beneficiários da ADSE, I. P.
4 — Para acompanhamento do ato eleitoral, podem estar presentes nas secções de voto
um representante por lista, devidamente credenciado pelo respetivo mandatário, o qual deve ser
indicado junto da comissão eleitoral, até cinco dias antes do ato eleitoral.
Artigo 16.º
Voto eletrónico
1 — O voto eletrónico é efetuado com recurso a um sistema de informação disponibilizado
pela ADSE, I. P., aos beneficiários que tenham efetuado previamente o respetivo registo.
2 — São disponibilizadas a todos os beneficiários eleitores as instruções necessárias para o
exercício do voto eletrónico, em ordem a permitir o acesso ao boletim de voto disponibilizado na
página de votação eletrónica, com acesso reservado, nos termos do artigo 11.º
3 — O voto eletrónico é exercido pelo beneficiário por utilização de qualquer equipamento pelo
qual possa aceder ao sistema de informação por via da Internet.
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4 — O voto eletrónico assegura a confidencialidade do voto e a segurança do processo, sendo
o sistema certificado por entidade credenciada e passível de verificação, auditoria e controlo.
5 — A comissão eleitoral divulga junto das listas admitidas a informação necessária ao integral
conhecimento das características e funcionamento do sistema informático de voto eletrónico.
6 — Com o exercício do voto eletrónico, a aplicação informática efetua automaticamente o
descarregamento do voto no caderno eleitoral impedindo o beneficiário de votar novamente.
7 — O voto eletrónico fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica,
estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só é conhecido após o encerra-
mento da votação presencial e por correspondência, no momento do apuramento pela comissão
eleitoral nos termos do artigo 20.º
Artigo 17.º
Voto por correspondência
1 — Sem prejuízo da remessa, prevista na alínea b) do n.º 2.º do artigo 11.º, o impresso pró-
prio para permitir que o beneficiário manifeste a sua vontade de votar por correspondência pode
ser obtido no site da ADSE, I. P.
2 — O beneficiário eleitor que pretenda votar por correspondência deve enviar o impresso refe-
rido no número anterior para o apartado da ADSE, I. P., criado para o feito, já inscrito no impresso
e dirigido à comissão eleitoral, devidamente preenchido e assinado, de modo a ser rececionado
até 15 dias antes da data marcada para as eleições, sob pena de não poder exercer o direito de
voto por esta via, sendo este o único responsável por qualquer atraso.
3 — Sendo o impresso referido no n.º 1 rececionado fora do prazo referido no número ante-
rior, esse facto será comunicado ao beneficiário, por escrito, até dois dias após a receção, com a
indicação da não admissão à votação por correspondência, com indicação dos locais de voto e
dos meios alternativos de votação.
4 — Face à expressa solicitação do beneficiário eleitor, são remetidos para o seu respetivo
domicílio até 12 dias antes da data marcada para as eleições o boletim de voto em papel e dois
sobrescritos, bem como cópia dos programas eleitorais.
5 — O voto é dobrado em quatro e encerrado em sobrescrito branco, não transparente, sem
qualquer dizer exterior.
6 — O sobrescrito referido no número anterior é por sua vez encerrado em outro sobrescrito,
no qual se inclui ainda carta com o nome e número do beneficiário, com a assinatura reconhecida
nos termos legais ou autenticada com selo branco da entidade onde presta serviço.
7 — O sobrescrito exterior é um RST e está endereçado ao presidente da comissão eleitoral da
ADSE, I. P., e é remetido por correio para a sede da ADSE, I. P., em Lisboa, devendo ser recebido
até ao dia anterior ao da eleição.
8 — São anulados os votos por correspondência que não observem as formalidades referidas
nos n.os 5, 6 e 7 anteriores.
9 — Declarada aberta a votação presencial, o presidente da secção de voto n.º 1 da sede
da ADSE, I. P., em Lisboa, dá início, de imediato, ao processo de abertura do sobrescrito exterior,
sendo anunciado em voz alta o nome do votante, a fim de permitir que se proceda à correspondente
descarga no caderno eleitoral eletrónico.
10 — Confirmada a capacidade eleitoral, é aberto o subscrito interior branco, sendo o voto
extraído e depositado na urna.
Artigo 18.º
Voto em urna
1 — Os beneficiários que pretendam exercer o seu voto devem comprovar no ato de votação
a sua identidade, mediante a exibição do seu cartão de cidadão, do bilhete de identidade ou do
passaporte, após o que se procede à verificação, no caderno eleitoral eletrónico, que ainda não
votou.
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2 — Caso se verifique que o seu nome já se encontra descarregado no caderno eleitoral ele-
trónico, o beneficiário eleitor em causa é impedido de votar.
3 — Se, por razões tecnológicas, não for possível efetuar a verificação referida no n.º 1, a
votação é suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.
4 — O boletim de voto deve ser dobrado em quatro e entregue pelo votante ao presidente da
secção de voto para que este o insira na urna.
5 — Encerrado o período de votação, cada uma das secções efetua o apuramento dos votos
expressos, brancos e nulos, elabora a respetiva ata e comunica de imediato os resultados à comis-
são eleitoral.
6 — A ata e os boletins de voto são encerrados em recipiente devidamente fechado e assinado
pelos membros da mesa e remetido à comissão eleitoral.
7 — As secções de voto dispõem de uma aplicação informática que possibilita que o voto seja
descarregado do caderno eleitoral.
Artigo 19.º
Reclamações no ato eleitoral
As reclamações durante o ato eleitoral são apresentadas de imediato pelo mandatário da lista
interessada à comissão eleitoral, a qual, ouvidos os demais mandatários, se necessário e caso se
encontrem contactáveis, delibera no momento.
Artigo 20.º
Apuramento provisório dos resultados da eleição
1 — No apuramento nacional dos votos, são primeiro considerados os votos eletrónicos,
seguindo-se os votos em urna, incluindo os votos por correspondência.
2 — O apuramento provisório nacional das eleições é realizado em reunião da comissão
eleitoral, com indicação em totais nacionais, nomeadamente, do número de beneficiários eleitores
com direito a voto, do número dos que o exerceram por cada um dos tipos de voto, do número de
votos obtidos por cada lista e do número de votos em branco e nulos, bem como a existência de
reclamações e respetiva decisão.
3 — Os resultados eleitorais provisórios são proclamados em edital pelo presidente da comis-
são eleitoral, após o apuramento provisório, e comunicados aos beneficiários, nos termos do n.º 1
do artigo 11.º
4 — Os membros das listas podem, por si ou pelo seu mandatário, assistir aos procedimentos
de apuramento dos resultados da votação.
Artigo 21.º
Impugnação
1 — O ato eleitoral pode ser impugnado por qualquer lista, com fundamento na violação das
disposições constantes do presente Regulamento, no prazo de cinco dias a contar da divulgação
dos resultados.
2 — A impugnação, devidamente fundamentada, é apresentada na ADSE, I. P., e dirigida ao
membro do Governo com superintendência e tutela sobre a ADSE, I. P.
3 — A impugnação e as atas do processo eleitoral são remetidas no prazo de dois dias, acom-
panhadas de parecer fundamentado da comissão eleitoral, para decisão ao membro do Governo
indicado no número anterior.
4 — A decisão sobre a impugnação é proferida no prazo de sete dias.
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Artigo 22.º
Resultados finais da eleição
1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior sem que se verifique a impugnação
por qualquer lista, o presidente da comissão eleitoral proclama em edital os resultados finais nos
termos do n.º 1 do artigo 11.º e no prazo de dois dias procede à divulgação dos resultados finais
da votação em dois jornais diários de expansão nacional.
2 — Em caso de impugnação, a comissão eleitoral, no prazo de dois dias após a receção da
decisão da membro do Governo e em conformidade com o sentido desta, procede ao apuramento
dos resultados finais da votação e à divulgação nos exatos termos do número anterior.
Artigo 23.º
Contagem dos prazos
1 — Os prazos previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos
sábados, domingos e feriados.
2 — Quando o prazo para a prática do ato termine a um sábado, domingo ou feriado, transfere-
-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 24.º
Notificações e comunicações
Todas as notificações e comunicações previstas no presente Regulamento entre a comissão
eleitoral e as candidaturas são efetuadas de e para os respetivos endereços de correio eletrónico,
comunicados e anunciados nos termos referidos no n.º 3 do artigo 7.º e na alínea b) do n.º 3 do
artigo 8.º
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Diário da República, 1.ª série
N.º 160 19 de agosto de 2022 Pág. 25-(12)
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