Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 206/2026/1
- Data
- 2026-05-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a lista dos dispositivos médicos de uso único cujo reprocessamento é proibido. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (938 palavras)
Portaria n.º 206/2026/1
Artigo 1.º
Proibição de reprocessamento
É proibido o reprocessamento dos dispositivos de uso único, em território nacional, que constam
da lista anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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N.º 86
05-05-2026
Artigo 2.º
Revisão da lista de proibições
A lista anexa à presente portaria relativa aos dispositivos médicos de uso único cujo reproces-
samento é proibido em território nacional pode ser revista sempre que tal se mostre necessário, tendo
em conta a evolução dos conhecimentos técnicos, científicos e clínicos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 30 de abril de 2026.
ANEXO
Lista de dispositivos médicos de uso único cujo reprocessamento é proibido em território nacional
a) Dispositivos que emitem radiações;
b) Dispositivos utilizados para administrar medicamentos citostáticos ou radiofármacos;
c) Dispositivos que incorporem substâncias medicamentosas;
d) Dispositivos para utilização em procedimentos invasivos do sistema nervoso central, dos olhos
ou da glândula pituitária;
e) Dispositivos que representem um risco de transmissão de encefalopatias espongiformes;
f) Dispositivos implantáveis;
g) Dispositivos com baterias que não podem ser substituídas ou que apresentam um risco de mau
funcionamento após o reprocessamento;
h) Dispositivos com armazenamento interno de dados necessário para a utilização do dispositivo
e que não pode ser substituído ou que apresenta um risco de mau funcionamento após o reproces-
samento;
i) Dispositivos com lâminas de corte ou de raspagem, com brocas ou outros componentes de
desgaste que deixam de ser adequados após a primeira utilização e que não podem ser substituídos
nem afinados antes do procedimento médico seguinte;
j) Dispositivos cujo dispositivo original já tenha sido reprocessado por outra entidade ou por outro
processo;
k) Dispositivos feitos por medida;
l) Dispositivos fabricados e utilizados de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º do
Regulamento (UE) 2017/745 e demais legislação aplicável;
m) Produtos enumerados no anexo xvi do Regulamento (UE) 2017/745;
n) Dispositivos de uso único usados em doente com patologia neurológica de origem desconhe-
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cida, que inclua pelo menos dois dos seguintes sintomas: demência progressiva, mioclonias ou ataxia.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 207/2026/1, de 5 de maio
Sumário: Estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora
das lotas, as medidas específicas aplicáveis a moluscos bivalves, equinodermes, tunicados
e gastrópodes marinhos vivos (moluscos bivalves vivos) e os regimes específicos aplicáveis
ao rio Minho e ao rio Guadiana.
O regime jurídico da primeira venda de pescado fresco, consagrado no Decreto‑Lei n.º 81/2005,
de 20 de abril, na sua redação atual, visa garantir adequadas condições higiossanitárias e de comer‑
cialização, salvaguardando simultaneamente a proteção do consumidor final e dos operadores eco‑
nómicos do setor.
O referido diploma reconhece, todavia, a existência de especificidades associadas ao exercício
da pesca sem auxílio de embarcações, que podem tornar excessivamente onerosa a deslocação à lota
mais próxima, em especial quando esta se situa a uma distância significativa dos locais habituais de
operação.
Nesse contexto, a Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 247/2010,
de 3 de maio, e 36/2019, de 28 de janeiro, veio estabelecer, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto‑Lei
n.º 81/2005, de 20 de abril, as normas aplicáveis à autorização da primeira venda de pescado fresco
fora da lota.
Entretanto, a Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, adotada ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do
Decreto‑Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estabeleceu novas regras relativas ao processamento de
faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, bem como às obrigações de conservação de
livros, registos e respetivos documentos de suporte a que estão sujeitos os sujeitos passivos de IVA.
Nos termos dessa portaria, passou a ser obrigatória, a partir de 1 de janeiro de 2023, a inclusão, nas
faturas, de um código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD).
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que
institui um regime europeu de controlo para assegurar o cumprimento das regras da Política Comum
das Pescas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2842, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, veio reforçar significativamente as obrigações em matéria
de pesagem e rastreabilidade aplicáveis ao pescado fresco, incluindo os provenientes da pesca sem
embarcação, designadamente nos seus artigos 59.º e seguintes. Essas disposições impõem que todas
as quantidades de pescado fresco sejam objeto de pesagem através de sistemas aprovados pelas
autoridades competentes, antes do respetivo armazenamento, transporte ou colocação no mercado.
Nestes termos, impõe‑se a revisão do regime estabelecido em 2006, por forma a assegurar a sua
conformidade com a legislação europeia e nacional superveniente, garantindo que as exceções ao
princípio da primeira venda em lota, através de sistema de leilão, mantêm um caráter estritamente
excecional, asseguram a pesagem nos termos legalmente exigidos e não comprometem os objetivos
de controlo e rastreabilidade do circuito comercial do pescado.
Acresce ainda o facto de que o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua redação atual, define
as atribuições da entidade exploradora da lota no âmbito da organização, funcionamento e controlo do
sistema aplicável à primeira venda de pescado, bem como no domínio da recolha, tratamento e divul‑
gação de informação estatística relevante para o setor das pescas.
No quadro das suas atribuições, e em conformidade com o disposto no artigo 13.º do referido
diploma, a entidade exploradora da lota encontra-se legalmente habilitada a fixar os quantitativos das