Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 206/2011

Data
2011-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7592 palavras)

Portaria n.º 206/2011 É aprovado o mapa de pessoal afecto ao DPSM do Centro Hospitalar do Oeste Norte, constante do anexo à de 23 de Maio presente portaria, dela fazendo parte integrante. O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) é regulamentado pela Portaria n.º 301/2009, Artigo 10.º de 24 de Março, no que respeita à prestação de cuidados Entrada em vigor de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados, através de A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês uma estratégia baseada em procedimentos simplificados seguinte ao da sua publicação. e orientada para a satisfação de necessidades de saúde que A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em influem nos níveis de bem-estar e na qualidade de vida da 9 de Maio de 2011. população beneficiária ao longo do ciclo de vida. 2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2011 Prevê a referida portaria a avaliação técnico-científica publicação do aviso no sítio da Internet de acesso público do Programa através de indicadores específicos e a realiza- referido no número anterior. ção de auditorias com base em mecanismos de controlo. 4 — O número total de médicos a seleccionar é definido Assim: no aviso de abertura do procedimento, sendo indicado, para Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 301/2009, cada ARS, o número de médicos efectivos e suplentes. de 24 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: Artigo 5.º Júri Artigo 1.º 1 — As operações relativas ao procedimento de selecção Objecto de médicos auditores são conduzidas por um júri. 1 — A presente portaria aprova os procedimentos e for- 2 — O júri, designado por despacho do director-geral malidades a observar tendo em vista a selecção de médicos da Saúde, é composto por cinco elementos, nos seguintes dentistas e estomatologistas auditores do Programa Nacional termos: de Promoção da Saúde Oral (PNPSO)/Cheques-Dentista. a) Dois elementos da Direcção-Geral da Saúde, um dos 2 — Os médicos seleccionados nos termos do número quais preside; anterior consideram-se habilitados a ser contratados pelas b) Um elemento representante do Colégio da Especia- administrações regionais de saúde (ARS) para a realiza- lidade de Estomatologia da Ordem dos Médicos; ção das auditorias a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da c) Um elemento representante da Ordem dos Médicos Portaria n.º 301/2009, de 24 de Março. Dentistas; d) Um elemento representante das administrações regio- Artigo 2.º nais de saúde. Auditorias 3 — A identificação dos elementos do júri deve constar As auditorias previstas no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria do aviso de abertura do procedimento. n.º 301/2009, de 24 de Março, apenas podem ser realizadas por médicos dentistas ou estomatologistas seleccionados Artigo 6.º nos termos da presente portaria. Modo de apresentação e documentos da candidatura 1 — As candidaturas são apresentadas dentro do prazo Artigo 3.º fixado no aviso de abertura do procedimento através da pla- Candidatos taforma electrónica www.saudeoral.min-saude.pt, através do preenchimento de formulário electrónico de candidatura. 1 — Podem ser candidatos ao procedimento a que se 2 — O formulário electrónico é preenchido pelo candi- refere o n.º 1 do artigo 1.º os médicos que detenham inscri- dato com os respectivos elementos de identificação, com ção em vigor no Colégio da Especialidade de Estomatologia a indicação das ARS onde se disponibiliza para realizar da Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Médicos Dentistas. auditorias, indicando a respectiva ordem de preferência, e, 2 — Os médicos interessados não podem apresentar bem assim, com informação sobre os concelhos e distritos candidatura tendo em vista a realização de avaliações onde exerce actividade no âmbito do PNPSO. nas áreas geográficas das ARS onde prestam serviços no 3 — A candidatura deve ser composta pelos seguintes âmbito do PNPSO/Cheques-Dentista. documentos, que devem ser electronicamente anexados ao 3 — A selecção de médicos auditores e a subsequente formulário mencionado no número anterior: contratação, nos termos da presente portaria, não confere aos interessados a qualidade de trabalhador em funções a) Sinopse do curriculum vitae, destinado a permitir a avaliação dos itens constantes da grelha de avaliação públicas. das candidaturas, prevista no artigo 7.º, com o máximo Artigo 4.º de duas páginas; Abertura do procedimento b) Cópia de documento de identificação válido; c) Cópia de cédula profissional. 1 — A abertura do procedimento de selecção de médicos auditores é determinada por despacho do director-geral 4 — A falta de entrega de qualquer dos documentos da Saúde. definidos no número anterior implica a exclusão da can- 2 — O procedimento é publicitado por meio de aviso didatura. publicado em dois jornais diários de grande circulação Artigo 7.º nacional e em sítio da Internet de acesso público, com o endereço electrónico www.saudeoral.min-saude.pt. Modelo de avaliação das candidaturas 3 — O prazo para apresentação das candidaturas é 1 — Os candidatos são avaliados em função do res- fixado no aviso de abertura do procedimento, não podendo, pectivo mérito e experiência profissional nos termos da contudo, ser inferior a 10 dias úteis contados da data da seguinte grelha: Intervalo Intervalo Critério Peso Métrica Função valor mínimo máximo Participação em estudos epidemiológicos 35 % Número de participações . . . . . . . . . . . 0 3 Nenhuma participação Y = 0. (relevantes para a área da saúde oral). Uma participação Y = 3. Duas participações Y = 4. > = três participações Y = 5. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2011 2891 Intervalo Intervalo Critério Peso Métrica Função valor mínimo máximo Envolvimento em programas de saúde oral, 25 % Número de participações . . . . . . . . . . . 0 3 Nenhuma participação Y = 0. com intervenção comunitária, incluindo a Uma participação Y = 3. participação em avaliações anteriores. Duas participações Y = 4. > = três participações Y = 5. Formação complementar (Y) (relevante para 20 % Curso/acção frequentada (X) . . . . . . . . 0 30 Para X < 30: Y = 1/6 X. a área da saúde oral). Para X > = 30: Y = 5. Tempo de exercício clínico . . . . . . . . . . . 10 % Ano completo de actividade clínica. . . 0 20 Para X < 20: Y = 1/4 X. Para X > = 20: Y = 5. Actividade científica e de docência (rele- 10 % Publicitação, apresentação e poster (X) 0 10 Para X < 10: Y = 1/2 X. vantes para a saúde oral). Para X > = 10: Y = 5. em que: Artigo 9.º Pt = (Ype × 0,35) + (Ypso × 0,25) + (Yfc × 0,2) + Contrato e duração + (Ytec × 0,1) + (Yacd × 0,1) 1 — Finalizado o processo de selecção, os médicos seleccionados para a realização de auditorias no âmbito correspondendo: do PNPSO/Cheques-Dentista consideram-se aptos, pelo Pt = pontuação total; período de três anos, a serem contratados pelas ARS res- Ype = pontuação no factor participação em estudos; pectivas, por via de contrato de aquisição de serviços na Ypso = pontuação no factor envolvimento em programas modalidade de tarefa, nos termos do artigo seguinte. de saúde oral; 2 — A formalização da qualidade de médico seleccio- Yfc = pontuação no factor formação complementar; nado é efectuada por meio de declaração de compromisso, Ytec = pontuação no factor tempo de exercício clí- acessível na plataforma electrónica, devendo ser de seguida nico; remetida pelo médico à ARS correspondente. Yacd = pontuação no factor actividade científica e de docência. Artigo 10.º Contratação individual 2 — Em caso de empate entre candidatos, prefere na se- lecção para a ARS em causa o candidato que tenha indicado 1 — Os médicos titulares do contrato referido no arti- tal ARS em lugar de maior prioridade face aos demais. go anterior são seleccionados para a realização de avalia- 3 — Mantendo-se o empate, prefere na selecção o can- ções, pelas ARS, em função da sua inscrição na área de didato que apresente maior tempo de inscrição activa. influência onde decorre a avaliação. 4 — Após a aplicação do modelo de avaliação das can- 2 — A adjudicação das avaliações, cumpridos os requi- didaturas, é elaborada uma lista, por cada ARS, contendo sitos legais, é efectuada de modo individual e electrónico, a identificação dos médicos seleccionados para essa ARS, garantindo-se uma distribuição equitativa de avaliações ordenados por ordem decrescente de classificação. pelos candidatos, sendo a cada médico atribuída a rea- lização das avaliações relativas a actos praticados num Artigo 8.º agrupamento de centros de saúde (ACES). 3 — As adjudicações são efectuadas e comunicadas aos Apreciação das candidaturas auditores por meio da plataforma electrónica. 1 — Após o termo do prazo para a apresentação das can- didaturas, o júri procede à respectiva análise, produzindo Artigo 11.º um relatório preliminar onde avalia e propõe a ordenação Valor da prestação dos candidatos admitidos. 2 — No relatório a que se refere o número anterior, o 1 — Por cada rastreio registado no sistema informático júri propõe igualmente a exclusão dos candidatos que não referido no n.º 3 do artigo anterior, os médicos auditores cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º ou cujas can- têm direito ao pagamento de € 20, a suportar pela adminis- didaturas não sejam constituídas por toda a documentação tração regional de saúde onde foi efectuado o rastreio em exigida, identificando ainda os candidatos admitidos mas causa, com verbas constantes no orçamento do programa não seleccionados. vertical do PNPSO do Serviço Nacional de Saúde. 3 — O relatório preliminar é notificado aos concorrentes 2 — O número de rastreios a efectuar por cada médico e publicitado em www.saudeoral.min-saude.pt, sendo-lhes auditor, por ano, não pode ser superior a 240. conferido o prazo de 10 dias úteis para que, ao abrigo do 3 — O pedido de pagamento, na sequência de cada direito de audiência prévia, se pronunciem, querendo, por rastreio, é efectuado através da plataforma electrónica escrito. referida no n.º 3 do artigo 10.º, com base em listagem dos 4 — Após a apreciação das pronúncias apresentadas, rastreios efectuados. o júri produz um relatório final, o qual é submetido ao 4 — O médico deve proceder ao envio de factura de director-geral da Saúde para efeitos de homologação. acordo com os dados de pagamento constantes no contrato 5 — O relatório final é objecto da notificação e publi- e inserido na plataforma electrónica referida no n.º 3 do citação referidas no n.º 3. artigo 10.º pelo próprio médico, procedendo-se ao paga- 2892 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2011 mento para a conta bancária associada ao NIF de paga- Considerando o valor público que constitui a existência mento indicado. de uma comunicação social regional activa, dinâmica e Artigo 12.º plural, particularmente numa região arquipelágica e, por isso, fragmentada, enquanto veículo difusor das diferentes Modo e local da prestação de serviços realidades de ilha; 1 — O auditor seleccionado obriga-se a observar um Tendo em conta o contexto económico actual e as suas grupo de utentes tratados através de cheque-dentista na repercussões nos órgãos de comunicação social privados na área de influência do ACES onde decorre a avaliação. Região, particularmente por via da exposição deste sector ao 2 — Para efeitos de registo são utilizados os códigos de contributo económico dos demais sectores sócio-profissionais, registo definidos no sistema informático referido no n.º 3 nomeadamente no que diz respeito às receitas publicitárias; do artigo 10.º para os médicos aderentes. Considerando a necessidade de criação de mecanismos 3 — Os encargos decorrentes da deslocação aos locais que garantem maior liquidez nas empresas do sector e que onde deve decorrer o rastreio são da responsabilidade dos permitam, por essa via, uma maior capacidade de reacção médicos auditores. às condições do mercado, sem recurso ao endividamento; 4 — O material a utilizar para efeitos de observação Considerando a importância de, perante este cenário, se dentária é disponibilizado pelo médico auditor. adoptarem mecanismos de flexibilização e desburocrati- zação do sistema de concessão de apoios; Artigo 13.º Considerando que estes objectivos podem conseguir-se apenas através de alteração regulamentar, tendo presente Responsabilidades dos médicos auditores o disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Compete aos médicos auditores seleccionados na se- Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho: quência do procedimento previsto na presente portaria: Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto a) Praticar os actos necessários à obtenção do diagnós- Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º tico de saúde oral relativamente ao acto médico a auditar, do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de com total autonomia técnica; Junho, o Governo Regional decreta o seguinte: b) Assumir a responsabilidade por todos os actos mé- dicos praticados no decurso da avaliação; Artigo 1.º c) Possuir, durante todo o período de duração do pro- cedimento de selecção e bem assim de vigência do con- Alteração trato celebrado, todos os requisitos habilitacionais e legais Os artigos 2.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto Regulamentar necessários à realização dos diagnósticos de saúde oral Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, passam a ter a relativos aos actos médicos a auditar. seguinte redacção: «Artigo 2.º Artigo 14.º [...] Prazos 1 — As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem Os prazos previstos na presente portaria contam-se nos nos seguintes períodos: termos previstos no Código do Procedimento Adminis- trativo. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Apoio à difusão informativa e regime especial de O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel apoio às ilhas de coesão, até 30 de Novembro do ano Francisco Pizarro Sampaio e Castro, em 12 de Maio de anterior ao que respeita; 2011. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2— ..................................... 3— ..................................... Presidência do Governo Artigo 6.º Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A [...] 1 — A candidatura de apoios à difusão informativa Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, é feita com base na declaração da previsível despesa que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, média mensal com: de 5 de Junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012. a) Transporte interilhas em carga aérea; b) Correio para assinantes na Região, no território Considerando a vigência do Programa Regional de continental português e no estrangeiro; Apoio à Comunicação Social Privada e o papel estruturante c) Distribuição online do sinal de rádio. do mesmo enquanto mecanismo de apoio à actividade e modernização dos órgãos de comunicação social privados 2 — Na candidatura aos apoios à difusão informativa na Região; de publicações periódicas, o candidato deverá ainda Considerando o disposto no Decreto Legislativo Regio- declarar: nal n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II a) Número de edições por mês; para o quadriénio de 2009-2012; b) Número médio de exemplares expedidos por edição; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2011 2893 c) Percentagem média do espaço utilizado para pu- 2 — No caso de adiantamentos, os candidatos obri- blicidade inserida por privados; gam-se a entregar os documentos referidos no artigo d) Tiragem média por edição; anterior até ao dia 10 do mês seguinte ao da execução e) Peso médio dos exemplares expedidos por edição; da despesa. f) Plano anual de distribuição. 3 — No final de cada trimestre, o departamento do governo com competência em matéria de comunicação Artigo 9.º social efectua os acertos de contas a que haja lugar, [...] através de deduções ou acrescentos aos montantes a atribuir no 1.º mês do trimestre seguinte. A candidatura a apoios no regime especial das ilhas 4 — Todos os pagamentos efectuados a título de de coesão é feita com base na declaração da previsível adiantamento que não sejam devidamente compro- despesa média mensal relativa aos consumos de energia vados nos termos do n.º 2 ou que não possam ser e comunicações telefónicas. objecto do acerto de contas, serão imediatamente de- Artigo 11.º volvidos pelo beneficiário, sob pena de se vencerem os respectivos juros de mora sobre aquelas quantias [...] e ficar impossibilitado de apresentar candidaturas 1— ..................................... ao abrigo do PROMÉDIA II.» 2 — No âmbito dos apoios à difusão a despesa só se considera comprovada nos seguintes termos: Artigo 3.º a) No transporte em carga aérea interilhas, após apre- Modelo de requerimento sentação do documento autenticado pela entidade trans- portadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, É revogado o anexo do Decreto Regulamentar Regional respectivos destinos e custo; n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, e substituído pelo constante b) Na expedição postal, após apresentação dos res- do anexo I do presente diploma. pectivos recibos das despesas de correio, com indicação do número de edições, exemplares, percentagem do Artigo 4.º espaço utilizado para publicidade inserida por privados, Normas transitórias tiragem média mensal e peso da edição e relatório de distribuição; 1 — As candidaturas do PROMEDIA II relativas ao c) Na distribuição online do sinal de rádio, após apre- ano de 2011 no âmbito do apoio à difusão informativa e sentação dos respectivos recibos das despesas. regime especial de apoio às ilhas de coesão decorrerão até 30 de Abril. 3 — No âmbito do regime especial de apoio das ilhas 2 — O pagamento dos montantes candidatados no de coesão, a despesa só se considera comprovada após âmbito do apoio à difusão informativa e regime especial apresentação dos respectivos recibos do consumo de de apoio às ilhas de coesão relativamente aos meses do energia e comunicações telefónicas. ano de 2011 anteriores à entrada em vigor do diploma 4 — O pagamento referido nos números anteriores efectua-se imediatamente após apresentação dos respec- será liminarmente recusado sempre que o comprovativo tivos comprovativos das despesas. da despesa executada já tenha sido objecto de outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idên- Artigo 5.º ticos objectivos ou natureza dos previstos no PROME- Republicação DIA II. 5 — Será feita menção nos comprovativos a que se O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 refere o n.º 1 de que a despesa em causa foi objecto de de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente apoio no âmbito do PROMEDIA II.» diploma, é republicado no anexo II. Artigo 2.º Artigo 6.º Aditamento Entrada em vigor É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto Regulamentar O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, com a seguinte da sua publicação. redacção: Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra «Artigo 11.º-A do Heroísmo, em 4 de Abril de 2011. Adiantamentos O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel 1 — Tendo em conta os valores médios mensais cons- Martins do Vale César. tantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à difusão e do regime especial de apoios nas ilhas da Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Maio de 2011. coesão, podem ser autorizados adiantamentos mensais Publique-se. por despacho do membro do governo com competência em matéria de comunicação social a requerimento do O Representante da República para a Região Autónoma interessado. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 2894 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2011 ANEXO I f) Plano de distribuição previsível mensal, conforme o quadro I □ II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II Para efeitos de comprovação da despesa efectivamente executada o candidato compromete-se a entregar os se- Requerimento de candidatura guintes documentos: mo Ex. Sr. Secretário Regional da Presidência (1): a) Recibos das despesas do correio □ (2) … b) Indicação do número de edições, exemplares, percen- (3) … tagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal, peso da edição, conforme vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Re- o quadro I □ gional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, requerer a V. Ex.ª, ao c) Documento, autenticado pela entidade transportadora, abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos Social Privada — PROMEDIA II, a comparticipação fi- destinos e custo □ nanceira nas seguintes áreas: d) Quadro I devidamente preenchido □ 1 — Apoio à modernização tecnológica: e) Recibos das despesas de distribuição online do sinal a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou de rádio □ requalificação dos já existentes □ Mais requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: b) Aquisição de equipamentos e programas informá- Sim □ Não □ ticos □ c) Desenvolvimento de redacções multimédia □ 3 — Apoio à valorização profissional: d) Outros projectos que contribuam para a realização a) Frequência em acções ou iniciativas □ dos objectivos previstos na presente medida □ i) Deslocação aérea □ Junto anexa: ii) Deslocação marítima □ iii) Taxa de inscrição □ a) Plano de investimentos □ iv) Propina □ b) Documento comprovativo do valor a executar □ b) Acções de formação promovidas na Região □ 2 — Apoio à difusão: i) Deslocação aérea do formador □ a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publica- ii) Deslocação marítima do formador □ ções candidatas □ iii) Honorários do formador □ b) Pagamento das despesas de correio relativas à expe- dição postal, para assinantes na Região, das publicações Junto anexa: candidatas □ c) À distribuição online do sinal de rádio □ a) Declaração da entidade formadora ou orientadora d) Expedição postal, para assinantes no território con- do estágio, com a indicação do seu programa, local da tinental português das publicações de informação geral realização e duração □ que não preencham, pelas suas especificidades, os requi- b) Nota justificativa da relevância da acção ou iniciativa sitos respectivos estabelecidos no regime do porte pago para a valorização profissional do candidato e para a enti- nacional □ dade ou entidades para as quais preste serviços □ e) Expedição postal, para assinantes no estrangeiro, das c) Identificação do formador, indicação do programa, publicações de informação geral que não preencham, pelas local da realização e duração e da existência ou não de suas especificidades, os requisitos respectivos estabeleci- taxa de inscrição □ dos no regime do porte pago nacional □ 4 — Apoio a iniciativas de interesse regional relevante: Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com: a) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente res- peitantes à realidade açoriana □ a) Transporte interilhas em carga aérea, no valor de □ b) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente res- b) Correio para assinantes na Região, no valor de □ peitantes às comunidades açorianas □ c) Correio para assinantes no território continental por- tuguês no valor de □ Junto anexa: d) Correio para assinantes no estrangeiro, no valor de □ e) Distribuição online do sinal de rádio, no valor de □ a) Plano de actividades □ b) Indicação das entidades envolvidas □ Mais declara que a publicação candidata tem as seguin- c) Plano financeiro global □ tes características: d) Nota justificativa da relevância da temática para a realidade açoriana ou das comunidades açorianas □ a) Número de edições por mês □ b) Número médio de exemplares expedidos por edição □ 5 — Regime especial de apoio às ilhas da coesão: c) Percentagem média por edição do espaço utilizado para publicidade inserida por privados □ a) Consumo de energia da responsabilidade das publi- d) Tiragem média por edição □ cações periódicas e ou dos emissores e retransmissores □ e) Peso médio dos exemplares expedidos por edição □ b) Comunicações telefónicas ao serviço da redacção □ Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2011 2895 Para o efeito declara ter uma previsível despesa média QUADRO I mensal com: Apoio à difusão a) Consumo de energia, no valor de □ Elementos para instrução b) Consumo de comunicações telefónicas, no valor de □ Para efeitos de comprovação da despesa efectivamente executada o candidato compromete-se a entregar os se- guintes documentos: a) Recibos mensais correspondentes ao consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e ou dos emissores e retransmissores □ b) Recibos mensais correspondentes ao consumo de Elementos do pedido de apoio comunicações telefónicas exclusivos do serviço da re- dacção □ Transporte em carga aérea das publicações c) Quadro II devidamente preenchido □ Requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim □ Não □ Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de Expedição postal das publicações para assinantes 5 de Junho, juntando para o efeito os seguintes documen- tos gerais: A) Na Região a) Documento de identificação da entidade candidata: Se pessoa singular: i) Cópia do cartão de cidadão □ ou ii) Cópia do bilhete de identidade □ iii) Cópia do cartão de contribuinte □ B) No território continental Se pessoa colectiva: iv) Certidão de registo comercial □ ou v) Código de acesso à certidão permanente: … b) Documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a segurança social □ e C) No estrangeiro c) Documento comprovativo da regularidade da sua situação fiscal □ d) Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Re- gional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, autorizo o acesso a informação relativa ao requerente no que respeita à regu- laridade da sua situação: i) Fiscal: Sim □ Não □ QUADRO II ii) Contributiva perante a segurança social: Sim □ Não □ Regime especial de apoio às ilhas da coesão O declarante tem consciência de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou a Consumo de energia devolução de todas as quantias recebidas, bem como a pri- vação de apresentação de candidaturas ao PROMEDIA II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de pro- cedimento criminal. ... (data, local e assinatura) Comunicações telefónicas 1 ( ) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comuni- cação social. (2) Identificação completa. (3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra entidade. 2896 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2011 ANEXO II Artigo 4.º Republicação do Decreto Regulamentar Regional Documentos gerais n.º 9/2009/A, de 24 de Julho Para efeitos de instrução da candidatura, os candidatos Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de devem apresentar os seguintes documentos gerais: Junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012. a) Documento de identificação da entidade candidata: O Governo Regional, tendo em conta o sucesso do i) Se pessoa singular: cartão de cidadão ou bilhete de Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Pri- identidade e cartão de contribuinte; ou vada — PROMEDIA, consagrado no Decreto Legislativo ii) Se pessoa colectiva: certidão de registo comercial ou Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, que caducou em correspondente código de acesso à certidão permanente; Dezembro de 2008, e a adesão por parte dos beneficiários e considerando a experiência adquirida com a sua execução, b) Documento comprovativo da regularidade da sua fez aprovar o II Programa Regional de Apoio à Comunica- situação contributiva perante a segurança social e da sua ção Social Privada — PROMEDIA II, através do Decreto situação fiscal ou correspondentes autorizações de acesso. Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho. Essa alteração, constituindo uma das prioridades do Artigo 5.º X Governo Regional na área da comunicação social, ca- rece de regulamentação que permita a melhor e célere Modernização tecnológica exequibilidade do diploma. Os processos de candidatura são acompanhados dos Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º seguintes documentos: da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º a) Plano de investimentos; do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de b) Documento comprovativo do valor a executar. Junho, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 6.º Artigo 1.º Difusão informativa Objecto 1 — A candidatura de apoios à difusão informativa é O II Programa Regional de Apoio à Comunicação So- feita com base na declaração da previsível despesa média cial Privada — PROMEDIA II, estabelecido pelo Decreto mensal com: Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, é re- a) Transporte interilhas em carga aérea; gulamentado nos termos do presente diploma. b) Correio para assinantes na Região, no território con- tinental português e no estrangeiro; Artigo 2.º c) Distribuição online do sinal de rádio. Prazo de candidatura 1 — As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos 2 — Na candidatura aos apoios à difusão informativa seguintes períodos: de publicações periódicas, o candidato deverá ainda de- clarar: a) Apoio à renovação tecnológica, até 31 de Maio de cada ano; a) Número de edições por mês; b) Apoio à difusão informativa e regime especial de b) Número médio de exemplares expedidos por edição; apoio às ilhas de coesão, até 30 de Novembro do ano c) Percentagem média do espaço utilizado para publi- anterior ao que respeita; cidade inserida por privados; c) Apoio à valorização profissional, até 15 dias antes d) Tiragem média por edição; da data de início da formação em causa; e) Peso médio dos exemplares expedidos por edição; d) Apoio a iniciativas de interesse regional relevante, f) Plano anual de distribuição. até 60 dias antes da data da iniciativa em causa. Artigo 7.º 2 — Os projectos ou acções plurianuais deverão ser Valorização profissional apresentados em candidaturas faseadas anualmente. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do 1 — Para efeitos do disposto no artigo 13.º do De- Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, creto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, as candidaturas referentes ao ano de 2009 não submetidas consideram-se as seguintes acções ou iniciativas: nos prazos previstos no n.º 1 decorrem até 30 dias após a a) Acções de formação profissional; entrada em vigor do presente diploma. b) Colóquios, palestras, conferências, simpósios ou si- milares; Artigo 3.º c) Cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos. Requerimento 2 — Os processos de candidatura para efeitos do incen- As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são apre- tivo à formação e valorização profissional são instruídos sentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo do seguinte modo: Regional com competência em matéria de comunicação social, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual a) Requerimento a remeter pelo candidato, nos termos faz parte integrante, tendo em conta os artigos seguintes. do disposto no artigo 3.º, onde à identificação deve acres- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2011 2897 cer o órgão de comunicação social onde presta serviço e b) Na expedição postal, após apresentação dos respec- respectivas funções; tivos recibos das despesas de correio, com indicação do b) Nota justificativa da relevância da acção ou inicia- número de edições, exemplares, percentagem do espaço tiva para a valorização profissional do candidato e para a utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem entidade ou entidades para as quais preste serviços; média mensal e peso da edição e relatório de distribuição; c) Declaração da entidade formadora ou orientadora c) Na distribuição online do sinal de rádio, após apre- da acção ou iniciativa, com a indicação do seu programa, sentação dos respectivos recibos das despesas. local da realização, duração e eventual taxa de inscrição e ou propina. 3 — No âmbito do regime especial de apoio das ilhas de coesão, a despesa só se considera comprovada após apre- 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do sentação dos respectivos recibos do consumo de energia Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, e comunicações telefónicas. as entidades promotoras das acções de formação devem 4 — O pagamento referido nos números anteriores será remeter o requerimento de candidatura com a identificação liminarmente recusado sempre que o comprovativo da do formador, indicação do programa, local da realização e despesa executada já tenha sido objecto de outros apoios, duração e da existência ou não de taxa de inscrição. subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objectivos Artigo 8.º ou natureza dos previstos no PROMEDIA II. 5 — Será feita menção nos comprovativos a que se Iniciativa de interesse regional relevante refere o n.º 1 de que a despesa em causa foi objecto de As candidaturas de iniciativas de interesse relevante na apoio no âmbito do PROMEDIA II. área da comunicação social devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: Artigo 11.º-A Adiantamentos a) Plano de actividades; b) Listagem das entidades envolvidas; 1 — Tendo em conta os valores médios mensais cons- c) Plano financeiro global; tantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à d) Nota justificativa da relevância da temática para difusão e do regime especial de apoios nas ilhas da coesão, a realidade açoriana ou para as comunidades açorianas. podem ser autorizados adiantamentos mensais por despa- cho do membro do governo com competência em matéria Artigo 9.º de comunicação social a requerimento do interessado. 2 — No caso de adiantamentos, os candidatos obrigam- Regime especial das ilhas de coesão -se a entregar os documentos referidos no artigo anterior A candidatura a apoios no regime especial das ilhas até ao dia 10 do mês seguinte ao da execução da despesa. de coesão é feita com base na declaração da previsível 3 — No final de cada trimestre, o departamento do despesa média mensal relativa aos consumos de energia e governo com competência em matéria de comunicação comunicações telefónicas. social efectua os acertos de contas a que haja lugar, através de deduções ou acrescentos aos montantes a atribuir no Artigo 10.º 1.º mês do trimestre seguinte. 4 — Todos os pagamentos efectuados a título de adian- Candidaturas online tamento que não sejam devidamente comprovados nos 1 — As candidaturas podem ser instruídas electronica- termos do n.º 2 ou que não possam ser objecto do acerto de mente, através de endereço adequado a disponibilizar no contas serão imediatamente devolvidos pelo beneficiário, portal do Governo Regional pelo departamento do Governo sob pena de se vencerem os respectivos juros de mora so- Regional com competência em matéria de comunicação bre aquelas quantias e ficar impossibilitado de apresentar social. candidaturas ao abrigo do PROMÉDIA II. 2 — Cabe, igualmente, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação Artigo 12.º social disponibilizar no portal do Governo Regional os Caducidade formulários de candidatura aprovados ao abrigo do pre- sente diploma. 1 — Os comprovativos das despesas executadas referen- tes a montantes a serem apoiados devem ser remetidos à Artigo 11.º entidade concedente, sob pena de caducidade do respectivo despacho que determinou o apoio. Pagamento dos apoios 2 — Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legislativo 1 — O pagamento do montante concedido a título de Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, os comprovativos apoio é efectuado após apresentação de comprovativo da referidos no número anterior correspondentes às candidatu- despesa executada. ras apresentadas após 30 de Setembro nos termos definidos 2 — No âmbito dos apoios à difusão a despesa só se no artigo 2.º do presente diploma deverão ser apresentados considera comprovada nos seguintes termos: de acordo com o seguinte calendário: a) No transporte em carga aérea interilhas, após apre- a) Apoio à difusão informativa e regime especial das sentação do documento autenticado pela entidade trans- ilhas de coesão: portadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, i) 3.º trimestre, até 30 de Novembro; respectivos destinos e custo; ii) 4.º trimestre, até 15 de Janeiro do ano seguinte; 2898 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2011 b) Apoio à valorização profissional, até 15 dias depois ANEXO da respectiva ocorrência; c) Apoio relativo a iniciativas de interesse regional re- II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II levante, até 15 de Janeiro do ano seguinte. Requerimento de candidatura Artigo 13.º mo Ex. Sr. Secretário Regional da Presidência (1): Obrigações do beneficiário (2) … 1 — As entidades beneficiárias de qualquer dos apoios (3) … previstos no âmbito do PROMEDIA II obrigam-se ao seguinte: vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Re- a) Utilizar os apoios para os fins indicados; gional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, requerer a V. Ex.ª, ao b) Fazer menção do apoio do Governo Regional no abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação âmbito do PROMEDIA II, nos termos a indicar pela en- Social Privada — PROMEDIA II, a comparticipação fi- tidade concedente; nanceira nas seguintes áreas: c) Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicita- 1 — Apoio à modernização tecnológica: dos pelas entidades com competência para o acompanha- a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou mento, controlo e fiscalização; requalificação dos já existentes □ d) Facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respec- b) Aquisição de equipamentos e programas informá- tivas instalações, equipamentos, documentos de prestação ticos □ de contas e outros elementos que lhes forem solicitados. c) Desenvolvimento de redacções multimédia □ d) Outros projectos que contribuam para a realização 2 — O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) dos objectivos previstos na presente medida □ do número anterior acarreta: Junto anexa: a) A nulidade do despacho que determinou o apoio; b) A devolução dos montantes percebidos; a) Plano de investimentos □ c) A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PRO- b) Documento comprovativo do valor a executar □ MEDIA II no ano seguinte. 2 — Apoio à difusão: 3 — O incumprimento do disposto nas alíneas c) e d) a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publica- do n.º 1 ou a prestação de falsas declarações, sem prejuízo ções candidatas □ da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja b) Pagamento das despesas de correio relativas à expe- lugar, acarretam: dição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas □ a) A nulidade do despacho que determinou o apoio; c) À distribuição online do sinal de rádio □ b) A devolução dos montantes percebidos acrescidos d) Expedição postal, para assinantes no território con- de 25 %; tinental português das publicações de informação geral c) A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PRO- que não preencham, pelas suas especificidades, os requi- MEDIA II por um período de três anos. sitos respectivos estabelecidos no regime do porte pago nacional □ Artigo 14.º e) Expedição postal, para assinantes no estrangeiro, das Relatório anual publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respectivos estabeleci- O relatório previsto no artigo 26.º do Decreto Legisla- dos no regime do porte pago nacional □ tivo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, será emitido até 31 de Março do ano seguinte ao que se refere. Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com: Artigo 15.º a) Transporte interilhas em carga aérea, no valor de □ Entrada em vigor b) Correio para assinantes na Região, no valor de □ c) Correio para assinantes no território continental por- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tuguês no valor de □ da sua publicação. d) Correio para assinantes no estrangeiro, no valor de □ Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra e) Distribuição online do sinal de rádio, no valor de □ do Heroísmo, em 25 de Junho de 2009. Mais declara que a publicação candidata tem as seguin- O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel tes características: Martins do Vale César. a) Número de edições por mês □ Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2009. b) Número médio de exemplares expedidos por edição □ Publique-se. c) Percentagem média por edição do espaço utilizado para publicidade inserida por privados □ O Representante da República para a Região Autónoma d) Tiragem média por edição □ dos Açores, José António Mesquita. e) Peso médio dos exemplares expedidos por edição □ Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2011 2899 f) Plano de distribuição previsível mensal, conforme Para o efeito declara ter uma previsível despesa média o quadro I □ mensal com: Para efeitos de comprovação da despesa efectivamente a) Consumo de energia, no valor de □ executada o candidato compromete-se a entregar os se- b) Consumo de comunicações telefónicas, no valor de □ guintes documentos: Para efeitos de comprovação da despesa efectivamente a) Recibos das despesas do correio □ executada o candidato compromete-se a entregar os se- b) Indicação do número de edições, exemplares, percen- guintes documentos: tagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal, peso da edição, conforme a) Recibos mensais correspondentes ao consumo de o quadro I □ energia da responsabilidade das publicações periódicas e c) Documento, autenticado pela entidade transportadora, ou dos emissores e retransmissores □ indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos b) Recibos mensais correspondentes ao consumo de destinos e custo □ comunicações telefónicas exclusivos do serviço da re- d) Quadro I devidamente preenchido □ dacção □ e) Recibos das despesas de distribuição online do sinal c) Quadro II devidamente preenchido □ de rádio □ Requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim □ Mais requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Não □ Sim □ Não □ Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º 3 — Apoio à valorização profissional: e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 a) Frequência em acções ou iniciativas □ de Junho, juntando para o efeito os seguintes documentos gerais: i) Deslocação aérea □ ii) Deslocação marítima □ a) Documento de identificação da entidade candidata: iii) Taxa de inscrição □ iv) Propina □ Se pessoa singular: b) Acções de formação promovidas na Região □ i) Cópia do cartão de cidadão □ ou ii) Cópia do bilhete de identidade □ i) Deslocação aérea do formador □ iii) Cópia do cartão de contribuinte □ ii) Deslocação marítima do formador □ iii) Honorários do formador □ Se pessoa colectiva: Junto anexa: iv) Certidão de registo comercial □ ou v) Código de acesso à certidão permanente: … a) Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da b) Documento comprovativo da regularidade da sua realização e duração □ b) Nota justificativa da relevância da acção ou iniciativa situação contributiva perante a segurança social □ e para a valorização profissional do candidato e para a enti- c) Documento comprovativo da regularidade da sua dade ou entidades para as quais preste serviços □ situação fiscal □ c) Identificação do formador, indicação do programa, d) Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Re- local da realização e duração e da existência ou não de gional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, autorizo o acesso a taxa de inscrição □ informação relativa ao requerente no que respeita à regu- laridade da sua situação: 4 — Apoio a iniciativas de interesse regional relevante: i) Fiscal: Sim □ Não □ a) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente res- ii) Contributiva perante a segurança social: Sim □ Não □ peitantes à realidade açoriana □ b) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente res- O declarante tem consciência de que a prestação de peitantes às comunidades açorianas □ falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a pri- Junto anexa: vação de apresentação de candidaturas ao PROMEDIA II, a) Plano de actividades □ nos termos regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da b) Indicação das entidades envolvidas □ participação à entidade competente para efeitos de pro- c) Plano financeiro global □ cedimento criminal. d) Nota justificativa da relevância da temática para a realidade açoriana ou das comunidades açorianas □ ... (data, local e assinatura) (1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo 5 — Regime especial de apoio às ilhas da coesão: com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comuni- cação social. a) Consumo de energia da responsabilidade das publi- (2) Identificação completa. cações periódicas e ou dos emissores e retransmissores □ (3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra b) Comunicações telefónicas ao serviço da redacção □ entidade. 2900 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de Maio de 2011 QUADRO I B) No território continental Apoio à difusão Elementos para instrução C) No estrangeiro Elementos do pedido de apoio QUADRO II Transporte em carga aérea das publicações Regime especial de apoio às ilhas da coesão Consumo de energia Expedição postal das publicações para assinantes A) Na Região Comunicações telefónicas I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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