Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 206/2007

Data
2007-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (11 673 palavras)

Portaria n.o 206/2007 Aos veículos novos adquiridos ao abrigo do presente diploma não é aplicável o disposto no artigo 12.o do de 15 de Fevereiro Decreto-Lei n.o 40/93, de 18 de Fevereiro. A Portaria n.o 1448/2001, de 22 de Dezembro, esta- beleceu transitoriamente as regras de determinação do Artigo 6.o vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência, ini- Regime sancionatório cialmente limitada ao ano de 2002, tem vindo a ser sucessivamente prorrogada, em virtude da ausência de 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, de E 250 a E 1250 o incumprimento dos deveres pre- capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades vistos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o do sector. Reconheceu-se a necessidade de proceder 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima a uma revisão profunda do modelo retributivo, a qual de E 500 a E 2500 a falsificação do certificado de des- deve ser efectuada em conjugação com a modernização truição ou a prestação de falsas informações. dos estatutos profissionais, designadamente mediante a 3 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, introdução de critérios transparentes de avaliação de sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas desempenho. Esta afigura-se como a via mais indicada nos números anteriores reduzidos para metade. para garantir que o factor remuneratório sirva de incen- tivo à produtividade. Artigo 7.o O XVII Governo Constitucional entendeu, todavia, que era aconselhável aguardar por uma estabilização Fiscalização do sector dos registos e do notariado antes de proceder A fiscalização do cumprimento do presente decre- às referidas alterações no modelo retributivo, uma vez to-lei compete ao IMTT, à Guarda Nacional Republi- que não se encontra concluído o processo de privati- cana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à zação do notariado iniciado pelo XV Governo Cons- Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do titucional, o qual envolve uma muito relevante trans- Território e às comissões de coordenação e desenvol- ferência de notários e funcionários do notariado para vimento regional. as conservatórias. Ora, por um lado, as razões que presidiram à pror- Artigo 8.o rogação, até 31 de Dezembro de 2006, dos critérios de determinação da participação emolumentar, designada- Aplicação de sanções mente as relacionadas com o processo de privatização 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação do notariado, continuam a verificar-se e, por outro, o compete ao IMTT, aplicando-se ao seu processamento artigo 16.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, as disposições previstas no Código da Estrada para as estabelece a suspensão, até 31 de Dezembro de 2007, infracções rodoviárias. das revisões de carreiras, excepcionando apenas aquelas 2 — A aplicação das coimas é da competência do que decorram da Resolução do Conselho de Ministros IMTT. n.o 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indis- pensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução Artigo 9.o de sentenças judiciais. Por estas razões, afigura-se apropriado alargar, até Destino das receitas provenientes da aplicação das coimas 31 de Dezembro de 2007, o prazo de vigência das regras A distribuição das receitas provenientes das coimas de determinação do vencimento de exercício dos con- previstas no presente diploma rege-se pelo disposto nos servadores, notários e oficiais dos registos e do notariado n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 369/99, fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas de 18 de Setembro. até 31 de Dezembro de 2006. Assim: Artigo 10.o Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 54.o e no n.o 2 do Entrada em vigor artigo 61.o, ambos do Decreto-Lei n.o 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.o 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do Decreto-Lei n.o 92/90, de 17 de Março, o seguinte: de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2007. 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Artigo 1.o Madeira, na impossibilidade de os veículos serem des- truídos por operadores autorizados nos termos do As regras sobre a determinação do vencimento de Decreto-Lei n.o 196/2003, de 23 de Agosto, o incentivo exercício dos conservadores, notários e oficiais dos regis- fiscal é concedido na condição de a destruição ser efec- tos e do notariado fixadas transitoriamente para o ano tuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais de 2002 pela Portaria n.o 1448/2001, de 22 de Dezembro, condições previstas no presente decreto-lei. mantidas em vigor para o ano de 2003 pela Portaria 3 — Os incentivos previstos no n.o 1 do artigo 2.o n.o 110/2003, de 29 de Janeiro, para o ano de 2004 são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto auto- pelas Portarias n.os 110/2004 e 768-A/2004, de 29 de móvel que sejam instruídos com certificados de des- Janeiro e de 30 de Junho, respectivamente, para o ano truição emitidos em 2006, desde que estejam válidos. de 2005 pelas Portarias n.os 52/2005, de 20 de Janeiro, 1176 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 e 496/2005, de 31 de Maio, e para o ano de 2006 pela do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo Portaria n.o 40/2006, de 12 de Janeiro, vigoram até ao decreta o seguinte: dia 31 de Dezembro de 2007. CAPÍTULO I o Artigo 2. Disposições gerais o o o O disposto no n. 6. da Portaria n. 1448/2001, de 22 de Dezembro, aplica-se aos conservadores, notários Artigo 1.o e oficiais dos registos e do notariado dos serviços que Objecto entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, à excepção daqueles cuja receita O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.o 46/2006, mensal ilíquida gerada nesse período foi superior à que de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir lhes estaria garantida por efeito da aplicação do disposto as discriminações em razão da deficiência e de risco naquele número. agravado de saúde. Artigo 2.o o Artigo 3. Princípios aplicáveis Para efeitos de determinação do vencimento de exer- Os órgãos administrativos competentes por via do cício dos oficiais destacados entre 1 de Janeiro e 31 regime do presente decreto-lei agem de acordo com de Outubro de 2001, deve ser deduzido ao total dos os princípios da igualdade, justiça, imparcialidade e vencimentos de categoria que concorram para o apu- boa-fé. ramento da parte proporcional a que cada oficial tem direito o valor do vencimento desse funcionário cor- CAPÍTULO II respondente ao período do destacamento. Do procedimento contra-ordenacional o Artigo 4. Artigo 3.o As participações emolumentares, calculadas de Instrução acordo com as regras previstas nos números anteriores, são actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser 1 — A instrução dos procedimentos de contra-orde- fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime nação que tenham por objecto as práticas discrimina- geral. tórias descritas nos artigos 4.o e 5.o da Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, incumbem à inspecção-geral, entidade Artigo 5.o reguladora, ou outra entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, cujas atribuições A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro incidam sobre a matéria objecto da infracção. de 2007. 2 — Instruído o procedimento, é enviada cópia do mesmo ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida acompanhado do respectivo relatório final. da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 29 de Dezembro de 2006. Artigo 4.o Competência sancionatória MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 — A definição da medida e a aplicação das coimas E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL e sanções acessórias, no âmbito dos procedimentos con- tra-ordenacionais referidos no artigo anterior, incum- bem à inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra Decreto-Lei n.o 34/2007 entidade com competências de natureza inspectiva ou de 15 de Fevereiro sancionatória, cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção. o A Lei n. 46/2006, de 28 de Agosto, tem por objecto 2 — A determinação da medida da coima e das san- prevenir e proibir a discriminação directa ou indirecta, ções acessórias faz-se de acordo com os critérios cons- no exercício de direitos por motivos baseados na defi- tantes do regime geral das contra-ordenações. ciência ou risco agravado de saúde, apresentando o elenco de práticas discriminatórias que, a verificarem-se, Artigo 5.o constituem contra-ordenações puníveis com coimas ade- quadas e sanções correspondentes. Dever de informação O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.o 46/2006, 1 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha de 28 de Agosto, importando estabelecer, designa- conhecimento de situação susceptível de ser considerada damente, as entidades administrativas competentes contra-ordenação deve comunicá-la a uma das seguintes para procederem à instrução dos processos de contra- entidades: -ordenações, bem como a autoridade administrativa que aplicará as coimas e as sanções acessórias correspon- a) Membro do Governo que tenha a seu cargo a área dentes pela prática de actos discriminatórios. da deficiência; Assim: b) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.; Ao abrigo do disposto no artigo 16.o da Lei c) Conselho Nacional para a Reabilitação e Integra- n.o 46/2006, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea a) ção das Pessoas com Deficiência; Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 1177 d) Entidade competente para a instrução do processo 2 — O relatório é divulgado no sítio oficial do Ins- de contra-ordenação. tituto Nacional para a Reabilitação, I. P. 3 — A divulgação referida no número anterior não 2 — As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e abrange os dados pessoais incluídos no relatório anual. c) do número anterior, que tomem conhecimento de factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação, enviam o processo à entidade competente para a sua CAPÍTULO IV instrução nos termos dos artigos anteriores. 3 — Incumbe às entidades referidas no número ante- Disposições finais rior informar o queixoso sobre todas as diligências pro- cedimentais efectuadas. Artigo 11.o Norma transitória Artigo 6.o Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Ins- Produto das coimas tituto Nacional para a Reabilitação, I. P., as compe- O produto das coimas é afecto nos seguintes termos: tências que lhe são atribuídas no presente decreto-lei são exercidas pelo Secretariado Nacional para a Rea- a) 60 % para o Estado; bilitação e Integração das Pessoas com Deficiência. b) 20 % para o Instituto Nacional para a Reabilita- ção, I. P.; c) 20 % para a entidade administrativa que instruiu Artigo 12.o o processo de contra-ordenação. Norma subsidiária Em tudo o que não estiver regulado no presente Artigo 7.o decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Conflitos de competência Outubro, que estabelece o regime geral do ilícito de mera ordenação social. Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelos ministros sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades Artigo 13.o envolvidas na situação geradora do conflito de com- Entrada em vigor petência. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após CAPÍTULO III a sua publicação. Das consultas, avaliação e acompanhamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 8.o de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Discriminação no trabalho e no emprego Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes Costa — 1 — As medidas a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel da Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, consistem nas téc- António Gomes de Almeida de Pinho — Mário Lino Soa- nicas adequadas à supressão das situações discrimina- res Correia — José António Fonseca Vieira da Silva — tórias e nas boas práticas realizadas a nível nacional António Fernando Correia de Campos — Maria de Lurdes e internacional. Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago — 2 — O parecer referido no n.o 6 do artigo 5.o da Lei Maria Isabel da Silva Pires de Lima. o n. 46/2006, de 28 de Agosto, é obrigatório e vinculativo, devendo ser emitido no prazo de 20 dias úteis contados Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. a partir do envio da informação necessária por parte Publique-se. da entidade empregadora. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o Artigo 9. Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. Processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de O parecer a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o da Sousa. Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, é emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir do envio do processo pela entidade competente. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Artigo 10.o Decreto-Lei n.o 35/2007 Relatório anual de 15 de Fevereiro o o 1 — O relatório referido no n. 3 do artigo 8. da As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 20/2006, Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, é apresentado ao mem- de 31 de Janeiro, ao regime jurídico do concurso para bro do Governo responsável pela área da reabilitação selecção e recrutamento do pessoal docente da educação até ao dia 30 de Março de cada ano, tendo por base pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, assim os dados recolhidos no ano transacto. como a reformulação organizativa dos grupos de recru- 1178 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 tamento promovida através do Decreto-Lei n.o 27/2006, Neste sentido, o presente decreto-lei consagra a pos- de 10 de Fevereiro, constituem alguns dos eixos da acção sibilidade de utilização de outras formas de vinculação governativa na área da educação, orientada para a para o exercício temporário de funções docentes ou de obtenção de padrões mais elevados de racionalidade formação no âmbito dos estabelecimentos de educação e eficiência na gestão dos recursos humanos afectos ao pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, ampliando sistema educativo, assim como para a melhoria das con- as situações em que é possível a contratação directa dições de estabilidade na vida das escolas. de pessoal docente pelas escolas — além das que são A programação administrativa ditada pela aplicação já sugeridas pelo Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de deste quadro legal ao processo de colocação de docentes, Janeiro — através da reconversão do mecanismo de a par de outras medidas de gestão integrada dos recursos oferta de escola, previsto neste último diploma, num disponíveis no sistema, remetem a aceitabilidade da con- instrumento de recrutamento de recursos mais eficaz tratação de direito público prevista no actual Estatuto e flexível que permita às escolas seleccionar o candidato da Carreira dos Educadores de Infância e dos Profes- com perfil ajustado às necessidades ocasionais resultan- sores dos Ensinos Básico e Secundário para situações tes do respectivo plano de actividades ou projecto cada vez mais limitadas, centradas na satisfação de educativo. necessidades de carácter ocasional, descontinuado ou Estão em causa, entre outros, os horários disponíveis superveniente que não sejam colmatadas por pessoal após o termo do primeiro período escolar, na sequência dos quadros, designadamente as decorrentes do des- das colocações das necessidades residuais por afectação, dobramento de turmas, acréscimo de alunos, criação destacamento e contratação, da responsabilidade da de novos cursos, desenvolvimentos de projectos especiais Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, ou de formação, ocupação plena dos tempos escolares e ainda os horários que derivem do desempenho de ou ainda da substituição de pessoal destacado para actividade docente nas disciplinas de técnicas especiais outras actividades. ou do desenvolvimento de projectos especiais de dura- ção limitada, para as quais se afigura adequada a cons- Por outro lado, o processo de modernização da Admi- tituição de uma relação laboral a termo resolutivo sem- nistração Pública em curso tem favorecido alterações pre que se verifiquem as situações previstas no artigo 9.o profundas e consequentes no enquadramento das re- da aludida Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho. lações de trabalho subordinado no âmbito da admi- Paralelamente, e sempre que as necessidades de fun- nistração directa do Estado. cionamento do sistema o justifiquem, prefigura-se a pos- É disso exemplo a Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, sibilidade de antecipar, durante o período de validade diploma que, com carácter sistemático, consagra a opção das primeiras contratações cíclicas, o recurso ao novo genérica pelo regime do contrato de trabalho, enquanto mecanismo de contratação a termo para determinados modelo jurídico-laboral alternativo ao regime da função grupos de recrutamento mais carenciados, em termos pública e importante instrumento de gestão e racio- a fixar por portaria anual do membro do Governo res- nalização dos recursos humanos apto a assegurar a ponsável pela educação. prossecução do interesse público, salvaguardando as Tendo presente o princípio do congelamento de novas especificidades que decorrem da natureza própria da admissões de pessoal fixado no Decreto-Lei n.o 41/84, entidade empregadora e o respeito pelos princípios cons- de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo titucionais que enformam a admissão na Administração Decreto-Lei n.o 169/2006, de 17 de Agosto, e o objectivo Pública. de racionalizar a utilização deste tipo de contratação De outra parte, a necessidade de aprofundar o modelo dentro de níveis limitados e controlados, procede-se, da autonomia das escolas, aliada à concretização dos igualmente, à adaptação das normas de recrutamento princípios orientadores da organização e gestão do cur- e selecção para celebração do contrato de trabalho em rículo nacional a nível dos ensinos básico e secundário, função do ciclo próprio de gestão escolar. Para além tem apontado para o reforço do papel das escolas na do mecanismo de controlo interno de novas admissões, organização da oferta educativa e formativa por estas fixam-se ainda os critérios de orientação que condicio- proporcionada enquanto parte integrante do respectivo nam a conformação da vontade da administração para projecto educativo, originando a emergência, em cada contratar, designadamente as funções a desempenhar ano escolar, de necessidades de serviço docente com e o prazo de duração, sem que se prescinda da sim- carácter tendencialmente variável e esporádico cuja pro- plificação do correspondente procedimento de selecção, gramação deve ser cometida directamente aos respec- por forma a vincar a excepcionalidade da contratação tivos órgãos de gestão e administração. a termo ora prevista. Neste contexto, entende-se que a rigidez das regras Foram observados os procedimentos decorrentes da de contratação administrativa de serviço docente actual- Lei n.o 23/98, de 26 de Maio. mente em vigor não se mostra totalmente compatível Assim: com a versatilidade e a dinâmica que caracterizam as No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido exigências de trabalho subjacentes. pela Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases Sem descurar a utilização prioritária de outros ins- do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada trumentos de gestão que garantam a estabilidade e a pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, segurança no emprego, considera o Governo que estão de 30 de Agosto, bem como do regime constante da reunidas as condições para a assunção do contrato de Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, e nos termos da alínea c) trabalho, na modalidade de contrato a termo resolutivo, do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo como o modelo de enquadramento jurídico-laboral do decreta o seguinte: pessoal docente adequado à satisfação das necessidades Artigo 1.o temporárias ou urgentes das escolas, dentro dos pres- Contrato de trabalho supostos justificativos que nos termos da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, tornam lícito o recurso à contratação 1 — Para assegurar necessidades temporárias de ser- a termo na Administração Pública. viço docente e de formação em áreas técnicas espe- Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 1179 cíficas, podem os estabelecimentos públicos de educação b) As actividades de leccionação, por técnicos espe- pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na depen- cializados, das disciplinas das áreas profissionais, tec- dência do Ministério da Educação, adiante designados nológicas, vocacionais ou artísticas dos ensinos básico por escolas, celebrar contratos de trabalho a termo reso- e secundário; lutivo com pessoal docente nas situações previstas no c) O desenvolvimento de projectos de enriquecimento artigo 9.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho. curricular ou de combate ao insucesso escolar. 2 — O regime do contrato de trabalho, na modalidade prevista no presente decreto-lei, é o que consta do 2 — O período mínimo de duração do contrato de Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com trabalho é de 30 dias. as especificidades resultantes do regime do contrato 3 — A duração do contrato de trabalho tem por limite individual de trabalho da Administração Pública. o termo do ano escolar a que respeita. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica 4 — O contrato destinado à substituição temporária o recrutamento de formadores a tempo parcial, através de docente titular da vaga ou horário vigora até ao 3.o dia da celebração de contrato de prestação de serviços nos útil a contar do dia imediato ao da apresentação deste, termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar sem prejuízo do disposto no número seguinte. a leccionação de disciplinas da componente de formação 5 — No caso de o titular da vaga ou horário se apre- técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e sentar durante o período de realização dos trabalhos secundário. de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente ante- riores, o contrato mantém-se em vigor até à sua Artigo 2.o conclusão. Identificação das necessidades 6 — O contrato destinado à leccionação das discipli- nas ou módulos de uma disciplina de natureza profis- 1 — Para efeitos do presente decreto-lei são consi- sional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos deradas necessidades temporárias: básico e secundário vigora apenas pelo período de dura- a) As necessidades de serviço docente que sobreve- ção do serviço lectivo distribuído e dos respectivos pro- nham na sequência das colocações das necessidades resi- cedimentos de avaliação. duais em regime de afectação, destacamento ou através da contratação a que se referem os artigos 54.o e 56.o do Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro, após o Artigo 4.o termo do primeiro período lectivo, ou, antes deste prazo, Requisitos para a contratação quando se verifiquem algumas das seguintes situações: 1 — Para a leccionação das disciplinas que integram i) Sempre que se tenha esgotado a lista definitiva os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei de ordenação do respectivo grupo de recrutamento ou n.o 27/2006, de 10 de Fevereiro, os contratos de trabalho disciplina; abrangidos pelo presente decreto-lei são celebrados com ii) Quando os horários declarados tenham sido recu- docentes que reúnam os requisitos de admissão ao con- sados por duas vezes; curso de provimento estabelecidos no artigo 22.o do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos b) As necessidades transitórias no domínio da lec- Professores dos Ensinos Básico e Secundário. cionação, por técnicos especializados, de disciplinas de 2 — Para a leccionação das disciplinas de natureza natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artís- profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos tica dos ensinos básico e secundário que não se enqua- ensinos básico e secundário, podem ser celebrados con- drem nos grupos de recrutamento a que se refere o tratos de trabalho a termo resolutivo com técnicos espe- Decreto-Lei n.o 27/2006, de 10 de Fevereiro; cializados, tendo em conta as normas aplicáveis ao domí- c) O desenvolvimento de projectos de enriquecimento nio de especialização e os requisitos específicos que o curricular ou de combate ao insucesso escolar oficial- órgão de direcção executiva da escola vier a definir. mente aprovados. 2 — Por portaria anual do membro do Governo res- Artigo 5.o ponsável pela área da educação pode ser antecipado Autorização o procedimento de celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para determinados grupos de recru- A contratação de pessoal docente em regime de con- tamento, independentemente da verificação dos pres- trato de trabalho a termo resolutivo depende de des- supostos a que se referem as subalíneas da alínea a) pacho conjunto de autorização dos membros do do número anterior, considerando os interesses de fun- Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da admi- cionamento do sistema educativo. nistração pública e da educação, que fixa a quota anual de contratos a celebrar, de acordo com o presente decreto-lei, para efeitos de descongelamento das admis- Artigo 3.o sões necessárias. Objecto e duração do contrato Artigo 6.o 1 — A contratação prevista no presente decreto-lei pode ter por objecto: Abertura do procedimento e critérios de selecção a) O exercício de funções docentes no âmbito dos 1 — A celebração de contrato de trabalho é precedida diversos níveis de ensino e grupos de recrutamento a de um processo de selecção que obedece às disposições que se refere o Decreto-Lei n.o 27/2006, de 10 de constantes do artigo 9.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Fevereiro; Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 1180 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 2 — Cabe ao órgão de direcção executiva da escola da Educação, disponível na aplicação informática da fixar os critérios objectivos de selecção em que assenta contratação, sendo extraídas quatro cópias. a decisão de contratar, colhido o parecer vinculativo 3 — A aceitação da colocação pelo trabalhador faz-se, do conselho pedagógico. por via electrónica, no dia útil seguinte ao da comu- 3 — O processo de selecção a que se refere o presente nicação da colocação. artigo tem como suporte uma aplicação informática dis- 4 — Na ausência de aceitação dentro do prazo fixado ponibilizada através da Internet pela escola. no número anterior, fica a colocação automaticamente 4 — A utilização da aplicação informática para a sem efeito. divulgação e a inscrição do processo de selecção é obri- 5 — A contratação efectuada é comunicada de ime- gatória, sem prejuízo da utilização de outros suportes diato à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Edu- nos termos exigidos no presente decreto-lei. cação, por via electrónica. 5 — Compete à Direcção-Geral dos Recursos Huma- 6 — A não apresentação do trabalhador no dia ime- nos da Educação disponibilizar os meios técnicos indis- diato ao da celebração do contrato de trabalho ou na data que tiver sido acordada para o início da sua acti- pensáveis à estruturação e correcto funcionamento da vidade, no local de trabalho contratualmente definido, aplicação informática, garantindo os requisitos de actua- é considerada como denúncia do mesmo contrato nos lização, segurança e acessibilidade, bem como a ela- termos previstos no artigo 105.o do Código do Trabalho, boração dos formulários electrónicos de candidatura. salvo razão atendível devidamente fundamentada. 6 — A oferta pública de trabalho é divulgada através da Internet pelo órgão de direcção executiva da escola, bem como no sítio da Internet da direcção regional de Artigo 10.o educação respectiva. Documentos 7 — A divulgação do processo de selecção a que se refere o número anterior é precedida da publicação, 1 — No prazo de 15 dias úteis a contar da data da em jornal de expansão nacional e regional, da respon- celebração de contrato, o docente ou formador deve sabilidade de cada direcção regional de educação, de entregar na escola onde exerce funções os seguintes um anúncio que publicite o período de divulgação da documentos: oferta de trabalho nas escolas da respectiva área ter- ritorial, identificando o meio a utilizar. a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais 8 — A publicitação da oferta de trabalho inclui, obri- legalmente exigidas; gatoriamente, os critérios e procedimentos de selecção b) Prova do cumprimento das leis de vacinação adoptados pela escola, os requisitos de admissão, o prazo obrigatória; de duração do contrato, as funções a desempenhar e c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico o local de trabalho. para o exercício da função docente; d) Certidão do registo criminal. Artigo 7.o 2 — Por solicitação, devidamente fundamentada, do Inscrição docente ou formador, dirigida à direcção executiva, pode ser autorizada a prorrogação do prazo até ao limite A inscrição dos candidatos ao processo de selecção máximo de 15 dias úteis. é feita mediante o preenchimento de formulário de 3 — Quando o docente ou formador tiver exercido modelo disponível em formato electrónico no sítio da funções no ano escolar imediatamente anterior ou no Internet da escola, nos três dias úteis seguintes à data próprio ano, é dispensada a apresentação dos documen- da publicitação das necessidades de contratação. tos das alíneas a) e b) do n.o 1, desde que constem do processo individual respectivo e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado Artigo 8.o do último dia de abono do vencimento. Apuramento final 1 — Terminado o período de inscrição, o órgão de Artigo 11.o direcção executiva da escola procede ao apuramento Duração do tempo de trabalho e selecção dos candidatos à contratação, colhendo o parecer obrigatório do conselho pedagógico. 1 — Os horários disponíveis para celebração do con- 2 — Da decisão de selecção é dado conhecimento trato de trabalho não podem exceder metade dos tempos imediato a todos os interessados, bem como à Direc- lectivos que compõem um horário completo, correspon- ção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via dendo-lhe, proporcionalmente, a componente não lec- electrónica. tiva de acordo com o nível e ciclo de ensino a que se destinam. Artigo 9.o 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos celebrados para: Celebração do contrato a) Prestação de actividade lectiva na educação pré- 1 — Os contratos de trabalho abrangidos pelo pre- -escolar e no 1.o ciclo do ensino básico; sente decreto-lei são outorgados, em representação do b) Substituição de docente titular de vaga ou horário; Estado, pelo presidente do conselho executivo ou o ou director da escola. c) Desenvolvimento de projectos especiais de enri- 2 — O contrato é celebrado em impresso de modelo quecimento curricular ou de combate ao insucesso esco- a aprovar pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos lar oficialmente aprovados. Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 1181 3 — O número de tempos lectivos a contratar não sobrevenham até ao final do primeiro período lectivo, é passível de qualquer acréscimo até ao final do segundo sem prejuízo das disposições especiais constantes da período de cada ano escolar. legislação própria a que se refere o n.o 4 do artigo 29.o 4 — O horário lectivo objecto de contrato de trabalho 2 — Os princípios a que obedece a contratação de em regime de substituição temporária não é passível pessoal docente ao abrigo do número anterior são de qualquer aditamento até ao termo da sua vigência. fixados por portaria conjunta dos membros do 5 — A componente não lectiva do horário de trabalho Governo responsáveis pelas áreas da administração dos docentes contratados para leccionar disciplinas de pública e da educação.» natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artís- tica dos ensinos básico e secundário inclui a distribuição de serviço especializado em estruturas de apoio edu- Artigo 14.o cativo no âmbito do respectivo agrupamento de escolas Alteração ao Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro ou escola não agrupada. Os artigos 1.o, 38.o e 57.o do Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 12.o Retribuição «Artigo 1.o Aos docentes contratados ao abrigo do presente [. . .] decreto-lei é aplicável a tabela retributiva constante do 1—........................................ anexo II à Portaria n.o 367/98, de 29 de Junho, alterada 2—........................................ e republicada pela Portaria n.o 1046/2004, de 16 de 3 — O presente decreto-lei regula ainda o processo Agosto, com base no índice 100 aplicável ao pessoal de recrutamento para o exercício transitório de fun- docente com vínculo de funcionário público, sendo a ções docentes, através de contrato administrativo, nos retribuição mensal respectiva calculada na proporção termos do artigo 33.o do Estatuto da Carreira dos do período normal de trabalho semanal. Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Artigo 13.o Artigo 38.o Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [. . .] Os artigos 29.o e 33.o do Estatuto da Carreira dos 1—........................................ Educadores de Infância e dos Professores dos Ensi- 2—........................................ nos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 3 — O preenchimento dos horários é efectuado n.o 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações intro- através de destacamento, afectação ou contratação, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Edu- duzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, cação, com excepção das situações em que esse preen- 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, chimento é feito em regime de contrato de trabalho 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, de acordo com legislação própria. e 224/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte 4—........................................ redacção: 5—........................................ «Artigo 29.o 6—........................................ 7—........................................ [. . .] 1—........................................ Artigo 57.o 2—........................................ [. . .] 3 — A vinculação do pessoal docente pode revestir a forma de contrato administrativo prevista no ar- 1—........................................ tigo 33.o 2—........................................ 4 — A contratação de pessoal docente pode ainda 3—........................................ revestir a modalidade de contrato de trabalho a termo 4 — A lista de ordenação dos candidatos ao con- resolutivo para o exercício temporário de funções curso vigora até ao termo do primeiro período lectivo, docentes ou de formação em áreas técnicas especí- sem prejuízo das disposições especiais constantes da ficas, nos termos e condições previstos em legislação legislação que regula o contrato de trabalho com pes- própria. soal docente.» Artigo 33.o Artigo 15.o [. . .] Regime transitório 1 — O exercício transitório de funções docentes 1 — A colocação de pessoal docente resultante de pode ser assegurado por indivíduos que preencham oferta de escola nos termos do Decreto-Lei n.o 20/2006, os requisitos de admissão a concurso, em regime de de 31 de Janeiro, ocorrida antes do início da vigência contrato administrativo, tendo em vista a satisfação do presente decreto-lei, e mantém-se até ao termo do de necessidades residuais do sistema educativo não prazo de duração que tiver sido fixado para o respectivo colmatadas por pessoal docente dos quadros que contrato administrativo de serviço docente. 1182 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 2 — Os contratos administrativos de provimento já nica do SRPT, incorporando-se as alterações produ- celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do zidas. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Assim: Professores dos Ensinos Básico e Secundário mantêm-se O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos em vigor até ao termo da duração fixada, sem possi- da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 6 do bilidade de renovação. artigo 231.o da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.o e do n.o 1 do artigo 70.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- Artigo 16.o noma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 Norma revogatória de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 5.o do São revogados: Decreto Regulamentar Regional n.o 29/2005/M, de 10 de Agosto, o seguinte: a) O artigo 59.o do Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro; Artigo 1.o b) O artigo 12.o da Portaria n.o 367/98, de 29 de Junho; Objecto c) O despacho n.o 16 448/99, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 197, de 24 de Agosto O presente diploma altera a orgânica e respectivo de 1999. quadro de pessoal do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, criado pelo Decreto Regulamen- Artigo 17.o tar Regional n.o 9/2002/M, de 25 de Junho, de acordo Entrada em vigor com os artigos seguintes. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 2.o Alteração Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto 1 — São alterados os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 7.o, 8.o, 9.o, de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o do Decreto Regulamentar Lurdes Reis Rodrigues. Regional n.o 9/2002/M, de 25 de Junho, sendo-lhes dada a seguinte redacção: Promulgado em 6 de Fevereiro de 2007. «Artigo 2.o Publique-se. [. . .] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1—........................................ Referendado em 9 de Fevereiro de 2007. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sousa. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) A Divisão de Serviços Administrativos. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2—........................................ Presidência do Governo 3 — A Divisão de Serviços Administrativos integra a Secção de Assuntos Gerais e Pessoal e a Secção Decreto Regulamentar Regional n.o 4/2007/M de Contabilidade e Aprovisionamento. Altera a orgânica do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência Artigo 3.o O Serviço Regional de Prevenção da Toxicodepen- [. . .] dência (SRPT) é o órgão da Secretaria Regional dos 1—........................................ Assuntos Sociais que tem por missão coordenar e exe- 2 — O director é equiparado, para todos os efeitos cutar as medidas e políticas relativas à problemática legais, a subdirector regional, cargo de direcção supe- da toxicodependência, bem como dinamizar e proceder rior de 2.o grau. ao acompanhamento da execução do Plano Regional 3—........................................ de Luta contra a Droga e a Toxicodependência. 4—........................................ A problemática da toxicodependência exige uma intervenção abrangente e constante, sendo necessário a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promover uma extensa articulação entre todas as enti- b) Dirigir a actividade do SRPT e gerir os res- dades envolvidas. pectivos recursos humanos, materiais e financeiros; Neste contexto, urge alterar a orgânica do SRPT e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respectivo quadro de pessoal, de modo a permitir uma d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . maior racionalidade e operacionalidade deste serviço e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . público. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acresce que, para facilitar a consulta do diploma ora alterado republica-se, em anexo, o novo texto da orgâ- 5—........................................ Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 1183 Artigo 5.o b) Assegurar os serviços de atendimento ao público; c) Colaborar na elaboração do orçamento da [. . .] SRAS, na parte respeitante ao SRPT, e proceder à 1—........................................ respectiva execução e controlo orçamental; 2—........................................ d) Promover o acompanhamento, execução e con- 3—........................................ trolo dos investimentos do Plano, na parte respeitante 4—........................................ ao SRPT; e) Acompanhar e promover os procedimentos de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aquisição de bens e serviços necessários ao funcio- b) Um representante da Direcção Regional de namento do SRPT e efectuar o respectivo cadastro Juventude; patrimonial; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Promover a gestão dos recursos materiais, logís- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ticos e informáticos afectos ao SRPT; e) Um representante da Direcção Regional de Pla- g) Assegurar a execução dos procedimentos de ges- neamento e Saúde Pública; tão de pessoal afecto ao SRPT, designadamente f) Dois representantes do Serviço Regional de recrutamento e selecção, mobilidade e aposentação, Saúde, E. P. E., um dos quais deverá necessariamente promovendo a actualização do registo biográfico dos pertencer ao Centro de Saúde de Santiago; funcionários e agentes. g) Um representante do Centro de Segurança Social da Madeira; 3 — A DSA é dirigida por um chefe de divisão, h) Um representante do Conselho Empresarial da cargo de direcção intermédia de 2.o grau. Madeira. 4 — A DSA integra: Artigo 7.o a) A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal; b) A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento. [. . .] 1 — A Divisão de Prevenção, abreviadamente Artigo 11.o designada por DP, é o serviço da DSP ao qual compete Secção de Assuntos Gerais e Pessoal proceder à promoção, dinamização e execução das acções e projectos de prevenção do consumo de dro- 1 — A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal, abre- gas e da toxicodependência e, em especial, promover, viadamente designada por SAP, é o serviço de exe- dinamizar e executar as competências a que se refe- cução administrativa da DSA para as áreas de expe- rem as alíneas b), c), d) e g) do n.o 2 do artigo anterior. diente, arquivo geral e recursos humanos. 2 — A DP é dirigida por um chefe de divisão, cargo 2 — Cabe, em especial, à SAP: de direcção intermédia de 2.o grau. a) Organizar e executar os procedimentos de gestão de recursos humanos, designadamente recrutamento Artigo 8.o e selecção, mobilidade e aposentação, promovendo a actualização do registo biográfico dos funcionários [. . .] e agentes; 1—........................................ b) Assegurar a execução do expediente e arquivo 2—........................................ gerais; 3 — O GIP é dirigido por um chefe de divisão, c) Assegurar os serviços de atendimento ao público cargo de direcção intermédia de 2.o grau. e de reprografia; d) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar. Artigo 9.o Artigo 12.o [. . .] Secção de Contabilidade e Aprovisionamento 1—........................................ 1 — A Secção de Contabilidade e Aprovisiona- 2—........................................ mento, abreviadamente designada por SCA, é o ser- 3 — O GEP é dirigido por um chefe de divisão, viço de execução administrativa da DSA para as áreas cargo de direcção intermédia de 2.o grau. de orçamento, contabilidade e aprovisionamento. 2 — Cabe, em especial, à SCA: Artigo 10.o a) Efectuar o processamento das remunerações e outros abonos; Divisão de Serviços Administrativos b) Proceder à elaboração do orçamento da SRAS 1 — A Divisão de Serviços Administrativos, abre- na parte respeitante ao SRPT e acompanhar a res- viadamente designada por DSA, é o órgão ao qual pectiva execução; compete executar as actividades relativas à gestão dos c) Organizar e efectuar os procedimentos admi- recursos financeiros, humanos e materiais afectos ao nistrativos e contabilísticos relativos à aquisição de SRPT. bens e serviços; 2 — Compete, em especial, à DSA: d) Manter o cadastro patrimonial dos bens móveis e coordenar a respectiva manutenção; a) Assegurar a coordenação do expediente e e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, logís- arquivo gerais; ticos e informáticos. 1184 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 Artigo 13.o 2—........................................ [. . .] 3 — A DSP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.o grau.» 1—........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Pessoal de enfermagem; Quadro de pessoal d) Pessoal de informática; e) Pessoal técnico-profissional; O quadro de pessoal do Serviço Regional de Pre- f) Pessoal administrativo; venção da Toxicodependência é alterado em conformi- g) Pessoal auxiliar. dade com o anexo I do presente diploma. 2 — O quadro de pessoal do SRPT é o constante do anexo ao presente diploma e pode ser alterado Artigo 5.o por portaria conjunta do membro do Governo que Republicação tutela o SRPT e dos membros do Governo que tute- lam as áreas das finanças e da administração pública. A orgânica do Serviço Regional de Prevenção da Toxi- codependência, aprovada pelo Decreto Regulamentar Artigo 14.o Regional n.o 9/2002/M, de 25 de Junho, ora alterada, é republicada no anexo II do presente diploma. Do regime financeiro As despesas do SRPT são cobertas por dotação orçamental, inscrita em rubrica orgânica própria do Artigo 6.o orçamento da SRAS.» Revogações 2 — É alterada a designação do diploma, que passa 1 — É revogada a Portaria n.o 82/2005, de 13 de Julho, a denominar-se «Orgânica do Serviço Regional de Pre- da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias venção da Toxicodependência». Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais. 3 — É alterado o capítulo IV, que passa a designar-se 2 — É revogado o artigo 15.o do Decreto Regula- «Disposições finais». mentar Regional n.o 9/2002/M, de 25 de Junho. 4 — São redenominadas as alíneas do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 9/2002/M, de 25 de Junho, a partir da alínea k), Artigo 7.o que passa a denominar-se de alínea l), sendo as restantes alíneas alteradas pela subsequente ordem alfabética. Entrada em vigor 5 — A referência à alínea u) prevista no n.o 2 do artigo 4.o passa a reportar-se à alínea v). O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 3.o Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 Janeiro de 2007. Aditamento O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- É aditado um n.o 3 ao artigo 6.o do Decreto Regu- lamentar Regional n.o 9/2002/M, de 25 de Junho, com doso Gonçalves Jardim. a seguinte redacção: Assinado em 29 de Janeiro de 2007. «Artigo 6.o Publique-se. [. . .] O Representante da República para a Região Autó- 1—........................................ noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO I Quadro de pessoal (a que se refere o artigo 4.o) Número Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria de lugares Pessoal técnico superior . . . Conceber, desenvolver e avaliar pro- Técnica superior . . . . . . . . . Assessor principal . . . . . . . . . . . . jectos; promover investigações e Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . planeamentos; elaborar pareceres Técnico superior principal . . . . . e estudos; prestar apoio técnico no Técnico superior de 1.a classe . . . 17 âmbito das respectivas formações Técnico superior de 2.a classe . . . e especialidades na área da preven- ção das toxicodependências. Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 1185 Número Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria de lugares Pessoal técnico superior . . . Promoção e prestação de acção social Técnica superior do serviço Assessor principal . . . . . . . . . . . . na área da luta contra a droga e social. Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a toxicodependência. Técnico superior principal . . . . . 2 Técnico superior de 1.a classe . . . Técnico superior de 2.a classe . . . Pessoal de informática . . . . . Instalar componentes de hardware e Técnica de informática . . . Técnico de informática do software; gerar e documentar as grau 3, nível 2. configurações; planificar a explora- Técnico de informática do ção, parametrizar e accionar o fun- grau 3, nível 1. cionamento dos sistemas; zelar Técnico de informática do pelo cumprimento das normas de grau 2, nível 2. 1 segurança física e lógica; apoiar os Técnico de informática do utilizadores. grau 2, nível 1. Técnico de informática do grau 1, nível 3. Técnico de informática do grau 1, nível 2. Técnico de informática do grau 1, nível 1. Técnico de informática-adjunto, nível 3. Técnico de informática-adjunto, nível 2. Técnico de informática-adjunto, nível 1. Pessoal técnico-profissional Biblioteca, mediateca e ludoteca . . . . Técnico-profissional . . . . . . Técnico profissional especialista principal. Técnico profissional especialista Técnico profissional principal . . . 1 Técnico profissional de 1.a classe Técnico profissional de 2.a classe Animador social e educador social Técnico-profissional . . . . . . Técnico profissional especialista principal. Técnico profissional especialista Técnico profissional principal . . . 4 Técnico profissional de 1.a classe Técnico profissional de 2.a classe Pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . Condução e conservação das viaturas — Motorista de ligeiros . . . . . . . . . 3 ligeiras. Recepção e encaminhamento de cha- — Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 madas telefónicas. Prestar informações; encaminhar e — Auxiliar administrativo . . . . . . . . 2 anunciar visitantes; entregar no exterior correio, encomendas e demais materiais; distribuir no interior processos e outros docu- mentos; proceder a serviços de reprodução e arquivo; exercer fun- ções de limpeza e arrumação das instalações. ANEXO II órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (a que se refere o artigo 5.o do presente diploma) (SRAS) que tem por missão coordenar e executar as medidas e políticas relativas à problemática da toxico- Orgânica do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência dependência, bem como dinamizar e proceder ao acom- panhamento da execução do Plano Regional de Luta CAPÍTULO I contra a Droga e a Toxicodependência. 2 — Compete, em especial, ao SRPT: Natureza e atribuições a) Promover a prevenção do consumo de droga e Artigo 1.o da toxicodependência; Natureza e atribuições b) Promover, coordenar e apoiar iniciativas, mediante o estabelecimento de parcerias com entidades públicas 1 — O Serviço Regional de Prevenção da Toxicode- e privadas, no contexto da prevenção da toxicode- pendência, abreviadamente designado por SRPT, é o pendência; 1186 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 c) Assegurar a coerência das acções ou intervenções e) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário dos serviços da SRAS e dos departamentos do Governo Regional dos Assuntos Sociais o plano anual de acti- Regional, bem como das entidades privadas com inter- vidades, o projecto de orçamento e os planos de acção; venção nesta área; f) Desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas d) Promover e incentivar a realização de estudos rela- por lei ou delegação. tivos à problemática dos consumos de drogas e da toxicodependência; 5 — Ao director do SRPT, para além das competên- e) Estabelecer a articulação com os órgãos e serviços cias referidas no número anterior, podem ser delegadas, nacionais e internacionais que intervêm na área da pre- pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, outras venção da droga e da toxicodependência; competências, designadamente nas áreas de autorização f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação da de despesas e de gestão de recursos humanos, materiais informação e documentação técnico-científica na área e financeiros. da droga e da toxicodependência, nomeadamente rela- Artigo 4.o tiva ao consumo de estupefacientes, substâncias psico- trópicas e precursores. Do conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta do SRPT e tem a seguinte composição: CAPÍTULO II a) O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que Órgãos, serviços e competências preside; b) O director do SRPT; Artigo 2.o c) O ex-coordenador do Núcleo Regional do Projecto VIDA; Órgãos e serviços d) Um representante de cada um dos serviços do Governo Regional, com atribuições nas áreas de cui- 1 — O SRPT compreende os seguintes órgãos e dados primários, cuidados hospitalares, segurança social, serviços: educação, juventude, emprego, desporto e formação a) O director; profissional; b) O conselho consultivo; e) Um representante da Comissão para a Dissuasão c) A comissão técnica de apoio; da Toxicodependência; d) A Direcção de Serviços de Prevenção; f) Um representante do Centro de Saúde de Santiago; e) O Gabinete de Estudos e Planeamento; g) Um representante da Universidade da Madeira; f) A Divisão de Serviços Administrativos. h) Um representante de cada município da Região Autónoma da Madeira; 2 — A Direcção de Serviços de Prevenção integra a i) Um representante das associações de estudantes Divisão de Prevenção e o Gabinete de Informação e do ensino secundário da Região; Prevenção. j) Um representante da diocese do Funchal; 3 — A Divisão de Serviços Administrativos integra l) Um representante das associações de pais e encar- a Secção de Assuntos Gerais e Pessoal e a Secção de regados de educação; Contabilidade e Aprovisionamento. m) Um representante da União dos Sindicatos da Madeira e das delegações regionais das centrais sin- dicais; Artigo 3.o n) Um representante do Conselho Empresarial da Do director Madeira; o) Um representante da Associação Comercial e 1 — O director do SRPT actua na directa dependên- Industrial do Funchal; cia do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, com- p) Um representante da Ordem dos Médicos; petindo-lhe dirigir, orientar e coordenar os serviços que q) Um representante da Ordem dos Enfermeiros; integram o SRPT. r) Um representante de cada sindicato de professores; 2 — O director é equiparado, para todos os efeitos s) Um representante do Sindicato dos Jornalistas; legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior t) Um representante da Associação das Instituições de 2.o grau. Particulares de Solidariedade Social; 3 — O director é substituído, nas suas ausências e u) Um representante das associações de estudantes impedimentos, pelo director de serviços de Prevenção. do ensino superior da Região; 4 — Compete, em especial, ao director do SRPT: v) Cinco personalidades de reconhecida competência na área das toxicodependências ou em matérias conexas, a) Representar o SRPT; a nomear pelo presidente, ouvido o conselho consultivo. b) Dirigir a actividade do SRPT e gerir os respectivos recursos humanos, materiais e financeiros; 2 — As personalidades a que se refere a alínea v) c) Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos do número anterior serão propostas na primeira reunião Sociais na definição das políticas regionais de prevenção do conselho consultivo. da droga e da toxicodependência; 3 — Ao conselho consultivo compete: d) Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na implementação de uma política de articulação a) Acompanhar a evolução do fenómeno da toxico- coordenada entre os vários órgãos e serviços da SRAS dependência na Região Autónoma da Madeira, no País e do Governo Regional da Madeira que de alguma e nos restantes países da União Europeia; forma estejam ligados à problemática da toxicodepen- b) Emitir pareceres e recomendações sobre matérias dência; ligadas à problemática da droga e da toxicodependência, Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 1187 quer por iniciativa própria quer por solicitação do f) Promover o estabelecimento de parcerias com enti- presidente. dades públicas e privadas; g) Promover, coordenar, desenvolver e aplicar meto- 4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, dologias de avaliação das diversas acções, por si desen- uma vez por semestre e, extraordinariamente, por con- volvidas ou apoiadas, e elaborar os respectivos rela- vocação do presidente. tórios. 3 — A DSP é dirigida por um director de serviços, Artigo 5.o cargo de direcção intermédia de 1.o grau. Comissão técnica de apoio 1 — A comissão técnica de apoio é um órgão de apoio Artigo 7.o técnico e de consulta ao director do SRPT. Divisão de Prevenção 2 — Os actos da comissão técnica de apoio não têm carácter vinculativo. 1 — A Divisão de Prevenção, abreviadamente desig- 3 — Compete à comissão técnica de apoio: nada por DP, é o serviço da DSP ao qual compete pro- ceder à promoção, dinamização e execução das acções a) Prestar apoio técnico e informação sempre que e projectos de prevenção do consumo de drogas e da solicitado; toxicodependência e, em especial, promover, dinamizar b) Estabelecer uma interligação com os organismos e executar as competências a que se referem as alí- do Governo Regional da Madeira, autarquias e enti- neas b), c), d) e g) do n.o 2 do artigo anterior. dades privadas. 2 — A DP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.o grau. 4 — A comissão técnica de apoio tem a seguinte composição: Artigo 8.o a) Um representante da Direcção Regional da Edu- cação; Gabinete de Informação e Prevenção b) Um representante da Direcção Regional de Juven- 1 — O Gabinete de Informação e Prevenção, abre- tude; viadamente designado por GIP, é o serviço da DSP ao c) Um representante do Instituto Regional de qual compete conceber, dinamizar e facultar a infor- Emprego; mação sobre a problemática da droga e da toxicode- d) Um representante da Direcção Regional de For- pendência, bem como proceder ao apoio e encaminha- mação Profissional; mento dos utentes. e) Um representante da Direcção Regional de Pla- 2 — Compete em especial ao GIP: neamento e Saúde Pública; f) Dois representantes do Serviço Regional de Saúde, a) Dinamizar uma linha telefónica regional; E. P. E., um dos quais deverá necessariamente pertencer b) Proceder à dinamização e manutenção de um ser- ao Centro de Saúde de Santiago; viço de atendimento e informação; g) Um representante do Centro de Segurança Social c) Proceder ao encaminhamento dos utentes para ser- da Madeira; viços e instituições que lhes possam dar resposta h) Um representante do Conselho Empresarial da adequada; Madeira. d) Criar e dinamizar o centro de recursos, nomea- damente biblioteca, mediateca e ludoteca; Artigo 6.o e) Proceder à concepção técnica e gráfica de materiais, Direcção de Serviços de Prevenção projectos e campanhas. 1 — A Direcção de Serviços de Prevenção, abrevia- 3 — O GIP é dirigido por um chefe de divisão, cargo damente designada por DSP, é o órgão do SRPT ao de direcção intermédia de 2.o grau. qual compete proceder à coordenação e implementação das acções de prevenção da droga e da toxicodepen- dência, prestar apoio e informação e proceder ao res- Artigo 9.o pectivo encaminhamento. Gabinete de Estudos e Planeamento 2 — À DSP compete: 1 — O Gabinete de Estudos e Planeamento, abre- a) Planificar, coordenar e executar a actividade do viadamente designado por GEP, é o órgão do SRPT SRPT em matéria de prevenção do consumo de drogas ao qual compete promover e incentivar a investigação e da toxicodependência; e a elaboração de estudos sobre a problemática da droga b) Promover e apoiar programas e projectos no e da toxicodependência. âmbito da prevenção do consumo de drogas e da 2 — Compete em especial ao GEP: toxicodependência; c) Promover a formação e informação dos vários agen- a) Proceder à investigação de toda a problemática, tes de prevenção no âmbito dos projectos de prevenção bem como de novas metodologias de intervenção; em curso; b) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de d) Assegurar as campanhas e projectos de prevenção; dados; e) Coordenar a prestação do apoio e informação, bem c) Assegurar a coordenação e execução técnica e cien- como do encaminhamento do público; tífica dos projectos e acções de prevenção; 1188 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 d) Proceder à avaliação de acções requeridas; Artigo 12.o e) Assegurar a interligação com o Observatório Euro- Secção de Contabilidade e Aprovisionamento peu da Droga. 1 — A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento, 3 — O GEP é dirigido por um chefe de divisão, cargo abreviadamente designada por SCA, é o serviço de exe- de direcção intermédia de 2.o grau. cução administrativa da DSA para as áreas de orça- mento, contabilidade e aprovisionamento. Artigo 10.o 2 — Cabe, em especial, à SCA: Divisão de Serviços Administrativos a) Efectuar o processamento das remunerações e outros abonos; 1 — A Divisão de Serviços Administrativos, abrevia- b) Proceder à elaboração do orçamento da SRAS damente designada por DSA, é o órgão ao qual compete na parte respeitante ao SRPT e acompanhar a respectiva executar as actividades relativas à gestão dos recursos execução; financeiros, humanos e materiais afectos ao SRPT. c) Organizar e efectuar os procedimentos adminis- 2 — Compete, em especial, à DSA: trativos e contabilísticos relativos à aquisição de bens a) Assegurar a coordenação do expediente e arquivo e serviços; gerais; d) Manter o cadastro patrimonial dos bens móveis b) Assegurar os serviços de atendimento ao público; e coordenar a respectiva manutenção; c) Colaborar na elaboração do orçamento da SRAS, e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, logísticos na parte respeitante ao SRPT, e proceder à respectiva e informáticos. execução e controlo orçamental; d) Promover o acompanhamento, execução e controlo dos investimentos do Plano, na parte respeitante ao CAPÍTULO III SRPT; Do pessoal e) Acompanhar e promover os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários ao funciona- mento do SRPT e efectuar o respectivo cadastro Artigo 13.o patrimonial; Do pessoal f) Promover a gestão dos recursos materiais, logísticos e informáticos afectos ao SRPT; 1 — O pessoal a recrutar para o SRPT é agrupado em: g) Assegurar a execução dos procedimentos de gestão a) Pessoal dirigente; de pessoal afecto ao SRPT, designadamente recruta- mento e selecção, mobilidade e aposentação, promo- b) Pessoal técnico superior; vendo a actualização do registo biográfico dos funcio- c) Pessoal de enfermagem; nários e agentes. d) Pessoal de informática; e) Pessoal técnico-profissional; 3 — A DSA é dirigida por um chefe de divisão, cargo f) Pessoal administrativo; de direcção intermédia de 2.o grau. g) Pessoal auxiliar. 4 — A DSA integra: 2 — O quadro de pessoal do SRPT é o constante a) A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal; do anexo ao presente diploma e pode ser alterado por b) A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento. portaria conjunta do membro do Governo que tutela o SRPT e dos membros do Governo que tutelam as Artigo 11.o áreas das finanças e da administração pública. Secção de Assuntos Gerais e Pessoal CAPÍTULO IV 1 — A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal, abre- viadamente designada por SAP, é o serviço de execução Disposições finais administrativa da DSA para as áreas de expediente, arquivo geral e recursos humanos. Artigo 14.o 2 — Cabe, em especial, à SAP: Do regime financeiro a) Organizar e executar os procedimentos de gestão de recursos humanos, designadamente recrutamento e As despesas do SRPT são cobertas por dotação orça- selecção, mobilidade e aposentação, promovendo a mental, inscrita em rubrica orgânica própria do orça- actualização do registo biográfico dos funcionários e mento da SRAS. agentes; b) Assegurar a execução do expediente e arquivo Artigo 15.o gerais; Entrada em vigor c) Assegurar os serviços de atendimento ao público e de reprografia; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte d) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar. ao da sua publicação. Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 1189 ANEXO (a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o) Número Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria de lugares Pessoal dirigente . . . . . . . . . . — — Director (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Director de serviços . . . . . . . . . . 1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal técnico superior . . . Conceber, desenvolver e avaliar pro- Técnica superior . . . . . . . . . Assessor principal . . . . . . . . . . . . jectos; promover investigações e Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . planeamentos; elaborar pareceres Técnico superior principal . . . . . e estudos; prestar apoio técnico no Técnico superior de 1.a classe . . . 17 âmbito das respectivas formações Técnico superior de 2.a classe . . . e especialidades na área da preven- ção das toxicodependências. Promoção e prestação de acção social Técnica superior do serviço Assessor principal . . . . . . . . . . . . na área da luta contra a droga e social. Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a toxicodependência. Técnico superior principal . . . . . 2 Técnico superior de 1.a classe . . . Técnico superior de 2.a classe . . . Pessoal de enfermagem . . . . Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem . . . . . . . . . . . . Enfermeiro-supervisor . . . . . . . . Prestação de cuidados . . . . . . . . . . . . . Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . Enfermeiro especialista . . . . . . . 2 Enfermeiro graduado . . . . . . . . . Enfermeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Pessoal de informática . . . . . Instalar componentes de hardware e Técnica de informática . . . Técnico de informática do software; gerar e documentar as grau 3, nível 2. configurações; planificar a explora- Técnico de informática do ção, parametrizar e accionar o fun- grau 3, nível 1. cionamento dos sistemas; zelar Técnico de informática do pelo cumprimento das normas de grau 2, nível 2 1 segurança física e lógica; apoiar os Técnico de informática do utilizadores. grau 2, nível 1. Técnico de informática do grau 1, nível 3. Técnico de informática do grau 1, nível 2. Técnico de informática do grau 1, nível 1. Técnico de informática-adjunto, nível 3. Técnico de informática-adjunto, nível 2. Técnico de informática-adjunto, nível 1. Pessoal técnico-profissional Biblioteca, mediateca e ludoteca . . . . Técnico-profissional . . . . . . Técnico profissional especialista principal. Técnico profissional especialista Técnico profissional principal . . . 1 Técnico profissional de 1.a classe Técnico profissional de 2.a classe Animador social e educador social Técnico-profissional . . . . . . Técnico profissional especialista principal. Técnico profissional especialista Técnico profissional principal . . . 4 Técnico profissional de 1.a classe Técnico profissional de 2.a classe Pessoal administrativo . . . . . Coordenação e chefia na área admi- — Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . 2 nistrativa. Executar todo o processamento admi- Assistente administrativo Assistente administrativo espe- nistrativo, relativamente a uma ou cialista. mais áreas de actividade funcional Assistente administrativo prin- (pessoal, economato, contabili- cipal. 5 dade, expediente e arquivo). Assistente administrativo . . . . . . 1190 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 Número Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria de lugares Pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . Condução e conservação das viaturas — Motorista de ligeiros . . . . . . . . . 3 ligeiras. Recepção e encaminhamento de cha- — Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 madas telefónicas. Prestar informações; encaminhar e — Auxiliar administrativo . . . . . . . . 2 anunciar visitantes; entregar no exterior correio, encomendas e demais materiais; distribuir no interior processos e outros docu- mentos; proceder a serviços de reprodução e arquivo; exercer fun- ções de limpeza e arrumação das instalações. (a) Cargo equiparado para todos os efeitos legais ao de subdirector regional. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 2,10 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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