Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 205/2025/1
- Data
- 2025-04-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1029 palavras)
Portaria n.º 205/2025/1
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, que
estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta
social Residência de Autonomização e Inclusão, adiante designada de RAI.
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1.ª série
N.º 83
30-04-2025
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro
Os artigos 10.º, 14.º, 15.º, 25.º e 26.º da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — O residente na RAI pode, ainda, beneficiar de outros apoios e respostas sociais de natureza
complementar e não residencial.
3 — (Revogado.)
4 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
4 — A afetação do diretor técnico da RAI é de 25 %, devendo ser aumentada de forma proporcional,
conforme o número de residências que a entidade gere.
5 — (Revogado.)
Artigo 15.º
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[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Um psicólogo, a tempo parcial com uma afetação de 25 %;
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b) Um técnico superior de serviço social, a tempo parcial, com uma afetação de 25 %;
c) Um técnico superior de reabilitação ou equivalente, com uma afetação de 25 %;
d) Uma ajudante de ação direta a tempo inteiro e um ajudante de ação direta com uma afetação
de 50 %.
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 25.º
[...]
1 — As áreas funcionais da RAI correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar,
de acordo com a legislação em vigor.
2 — Os compartimentos que integram a RAI obedecem, no mínimo, às exigências constantes do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) para os compartimentos de habitação, com as
devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
3 — [...]
a) Cozinha ou kitchenette;
b) [...]
c) [...]
d) Sala comum.
4 — A RAI possui, de acordo com a tipologia de habitação, quartos individuais ou duplos, com
a ocupação máxima de duas camas por quarto, e instalações sanitárias, em que pelo menos uma delas
Portaria n.º 205/2025/1
seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
5 — No caso de a tipologia de habitação ser constituída apenas por um espaço único, a ocupação
deve ser individual ou de casal.
6 — Sempre que a RAI possua apenas uma instalação sanitária esta deve ser sempre acessível.
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Artigo 26.º
[...]
A RAI deve assegurar, no seu funcionamento, o seguinte:
a) [...]
b) [...]
c) Produtos de apoio, com exceção dos produtos de uso pessoal, financiados no âmbito do Sistema
de Atribuição dos Produtos de Apoio.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro
O anexo da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, é alterado com a redação constante do anexo
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 14.º, o n.º 2 do ponto A, o n.º 1
do ponto B e o ponto F do anexo da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em
24 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
Áreas funcionais da Residência de Autonomização e Inclusão
A — [...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
3 — As áreas funcionais da RAI devem integrar, de acordo com a respetiva tipologia de habitação
e as exigências previstas no RGEU, pelo menos, os seguintes espaços e compartimentos:
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a) Quartos com uma capacidade para 1 e ou 2 pessoas, com a área útil mínima de 10 m2 e de
16 m , respetivamente, com exceção da tipologia constituída por um espaço único;
2
b) Uma ou mais instalações sanitárias, consoante a tipologia da RAI, de acordo com o definido
no ponto C;
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c) Sala comum com a área útil mínima de 16 m2, constituída por zona de estar e zona de refeições,
às quais, na tipologia constituída por um espaço único, acresce a zona de dormir;
d) Cozinha ou kitchenette.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
B — [...]
1 — (Revogado.)
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
C — [...]
1 — Cada apartamento, moradia ou habitação de outra tipologia similar deve possuir, no mínimo,
uma instalação sanitária completa e acessível, nomeadamente com sanita, lavatório e duche embutido
ou nivelado com o pavimento.
2 — Cada apartamento ou moradia com mais de três quartos deve possuir pelo menos duas ins-
talações sanitárias completas, sendo uma delas acessível.
3 — As instalações sanitárias completas são equipadas com, pelo menos, um lavatório, uma sanita
e uma banheira ou base de duche.
4 — A sanita acessível, quando seja única, deve possuir zonas livres, que satisfaçam o especifi-
cado no n.º 4.1.1 das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade
condicionada, de ambos os lados e na parte frontal.
5 — [...]
D — [...]
[...]
E — [...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para um bom funcionamento da cozinha/kitchenette pode a mesma ter:
a) [...]
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b) [...]
c) Zona para lavagens (lavar, secar e passar a ferro).
4 — [...]
5 — [...]
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F — [...]
(Revogado.)
G — [...]
[...]
H — [...]
Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis, a RAI
deve possuir pelo menos o seguinte equipamento:
a) [...]
b) [...]
c) [...]»
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