Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 205/2021
- Data
- 2021-10-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3983 palavras)
Portaria n.º 205/2021
de 12 de outubro
Sumário: Regulamenta a criação e o funcionamento das Incubadoras Sociais de Emprego.
O Programa do XXII Governo Constitucional, no quadro de uma aposta em políticas ativas
para um mercado de emprego mais inclusivo, prevê o desenvolvimento de «um programa de incu-
badoras que potenciem a inclusão no emprego, destinado a desempregados de longa duração e
jovens NEET, inspirado no modelo das lançadeiras já testado internacionalmente, nomeadamente
em Espanha, baseando-se na constituição de equipas organizadas e orientadas para a procura
ativa de emprego em grupo».
O Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, enquadra no ATIVAR.PT — Programa Reforçado de Apoios
ao Emprego e à Formação Profissional a criação de uma «rede de incubadoras de procura de em-
prego, com base numa metodologia colaborativa em que, com o apoio de um mentor, se gera uma
dinâmica de aquisição de competências e rotinas de trabalho conjunto na procura de emprego».
Assim, estabelece-se a implementação de uma rede de Incubadoras Sociais de Emprego a
promover por entidades autorizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), mediante processo de candidatura, para apoiar a procura ativa de emprego dos de-
sempregados e potenciar a (re)inserção no mercado de trabalho.
O trabalho e as atividades a desenvolver no âmbito das Incubadoras Sociais de Emprego
serão assegurados por um mentor responsável pela orientação e acompanhamento dos grupos
de participantes, com base na metodologia e nos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo
IEFP, I. P., e com acompanhamento próximo pelos técnicos dos serviços de emprego, de modo a
garantir a coerência das intervenções técnicas.
Atendendo à situação económica e social resultante da pandemia causada pela doença
COVID-19 e no âmbito da criação de medidas de política de emprego que garantam uma resposta
adequada e rápida ao problema do aumento do desemprego, urge criar as Incubadoras Sociais
de Emprego. Para o efeito, é lançada uma iniciativa-piloto, com um número limitado de entidades
protocoladas com o IEFP, I. P., para testar a transferibilidade da metodologia das «Lanzaderas de
Empleo», criada pela Fundação Santa Maria La Real, para a realidade nacional.
Após avaliação da iniciativa-piloto, as Incubadoras Sociais de Emprego, com as necessárias
adaptações, serão alargadas gradualmente a todo o território de Portugal continental, estabelecendo-
-se, desde já, as bases para essa rede nacional e para o processo de candidatura das entidades
promotoras.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regulamenta a criação e o funcionamento das Incubadoras Sociais
de Emprego, adiante designadas por «Incubadoras», bem como as linhas gerais da intervenção
junto das Equipas de Procura de Emprego a constituir no seu âmbito.
2 — A presente portaria define ainda a implementação, a organização, o desenvolvimento e
a avaliação da iniciativa-piloto, a lançar em 2021.
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Artigo 2.º
Conceitos
1 — As Incubadoras são estruturas autorizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., para intervir junto de equipas de desempregados
no âmbito da procura ativa de emprego e contribuir para o reforço das condições de empregabili-
dade e para a respetiva (re)inserção profissional.
2 — Entende-se por Equipas de Procura de Emprego os grupos de desempregados
dinamizados e orientados pelas Incubadoras para a procura ativa de emprego, durante um
período não superior a cinco meses, mediante a aplicação de metodologias colaborativas
específicas.
3 — O Mentor é o técnico responsável pelo desenvolvimento das atividades da Incubadora e
pelo apoio às Equipas de Procura de Emprego.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos das Incubadoras, junto dos desempregados destinatários da medida:
a) Motivar para a procura de emprego, através de metodologias colaborativas;
b) Desenvolver competências pessoais, sociais e digitais, com vista ao reforço da emprega-
bilidade dos participantes;
c) Promover o desenvolvimento de estratégias flexíveis de abordagem ao mercado de trabalho;
d) Promover a inserção profissional dos desempregados.
Artigo 4.º
Destinatários
1 — São destinatários das Incubadoras os desempregados inscritos no IEFP, I. P., incluindo
desempregados à procura do primeiro emprego, com idade igual ou superior a 23 anos.
2 — O requisito etário estabelecido no número anterior não é aplicável nas seguintes situações:
a) Jovens detentores de nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
b) Jovens que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação (NEET), desde
que aceitem frequentar oferta de educação ou formação, no caso de não terem uma qualificação
de nível 2 do QNQ;
c) Jovens em situação de particular desfavorecimento ou afastamento prolongado do mercado
de trabalho, nos termos definidos no regulamento específico previsto no artigo 18.º
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotados critérios espe-
cíficos para a priorização de determinados públicos no processo de seleção dos desempregados,
designadamente jovens NEET, beneficiários de prestações de desemprego ou de rendimento social
de inserção, ou outros a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do
trabalho.
4 — A formalização da participação dos destinatários nas Incubadoras é feita mediante carta
de compromisso, em modelo definido pelo IEFP, I. P.
5 — A participação dos destinatários nas Incubadoras é de caráter voluntário, sendo considerada
para efeitos de procura ativa de emprego, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006,
de 3 de novembro, na sua atual redação.
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Artigo 5.º
Entidades promotoras
1 — Podem constituir-se como entidades promotoras de Incubadoras as entidades privadas
sem fins lucrativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros con-
cedidos pelo IEFP, I. P.;
d) Ter a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo
Fundo Social Europeu;
e) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
f) Não ter pagamento de salários em atraso;
g) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legis-
lação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos
últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior,
caso em que se aplica este último.
2 — Para além do preenchimento dos requisitos previstos no número anterior, a autorização de
funcionamento depende da demonstração da existência de instalações, de meios e de condições
técnicas adequadas para o desenvolvimento das Incubadoras.
3 — A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida a partir da data da aprovação
da candidatura e durante todo o período de concessão do apoio financeiro.
4 — Para além dos requisitos gerais constantes dos n.os 1 e 2, podem ser definidos requisitos
específicos para efeitos de estabelecimento de critérios de seleção e de hierarquização de candi-
daturas, incluindo a experiência da entidade, a localização e acessibilidade e o perfil do mentor.
Artigo 6.º
Candidatura e autorização de funcionamento
1 — As Incubadoras estão sujeitas a autorização de funcionamento a conceder pelo IEFP, I. P.
2 — O processo de autorização de funcionamento referido no número anterior é efetuado por
períodos de candidatura fechados, definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e
divulgados no seu portal eletrónico.
3 — A deliberação do aviso de abertura de período de candidatura define os termos da mesma,
designadamente local e prazo de submissão, o número de Incubadoras a criar e respetiva distribui-
ção a nível regional, bem como os critérios de apreciação e hierarquização das candidaturas.
4 — A candidatura deve ser formalizada pela entidade promotora nos períodos definidos pelo
IEFP, I. P.
5 — A autorização de funcionamento concedida na sequência da aprovação da candidatura tem
a validade de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação decorrente da avaliação
da atividade desenvolvida ou caso se verifiquem outras ocorrências que a justifiquem.
6 — A autorização de funcionamento pode ser renovada por períodos máximos de um ano até
ao limite de seis anos ou até à conclusão do processo de candidatura subsequente, nos termos
do n.º 2.
Artigo 7.º
Atuação e funcionamento
1 — As Incubadoras atuam de acordo com uma metodologia específica e aplicam os proce-
dimentos e instrumentos disponibilizados pelo IEFP, I. P.
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2 — A entidade promotora apresenta, para aprovação pelo IEFP, I. P., um plano anual de ativi-
dades, com a respetiva calendarização, o número de Mentores e o número de Equipas de Procura
de Emprego e participantes a apoiar, bem como um relatório anual de execução nos moldes a
definir pelo IEFP, I. P.
3 — O número máximo de Mentores que podem ser apoiados em cada Incubadora é de três,
salvo se definido de modo diverso em sede de regulamento específico.
4 — As Incubadoras funcionam a tempo inteiro, num regime de trinta e cinco horas semanais.
Artigo 8.º
Características das Equipas de Procura de Emprego
1 — A Equipa de Procura de Emprego, apoiada pelo Mentor da respetiva Incubadora, desen-
volve as iniciativas e tarefas estabelecidas de acordo com a metodologia colaborativa e participa
nas sessões de desenvolvimento de competências e procura de emprego definidas, com o objetivo
último de conseguir a (re)integração de todos os participantes da equipa no mercado de trabalho.
2 — Cada Equipa de Procura de Emprego deve integrar entre 18 a 20 participantes, podendo,
mediante autorização do IEFP, I. P., e desde que devidamente fundamentado, ser estabelecido um
número inferior ou superior de participantes.
3 — Em caso de saída de um ou mais participantes da Equipa de Procura de Emprego,
pode haver lugar à sua substituição, nos termos definidos no regulamento específico previsto no
artigo 18.º
4 — A Equipa de Procura de Emprego pode cessar antes do prazo inicialmente previsto por
motivos imprevistos, devidamente fundamentados, ou caso o número de participantes seja inferior
a cinco e já não houver possibilidade de substituição.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, admite-se a transição de participante de
Equipa de Procura de Emprego cujo funcionamento tenha cessado, para outra Equipa de Procura
de Emprego, não podendo todavia o mesmo participante estar integrado numa Incubadora durante
período superior a cinco meses.
6 — Cada Equipa de Procura de Emprego funciona em regime presencial, a distância ou misto,
três dias por semana, quatro horas por dia, com uma duração não superior a cinco meses.
7 — Durante o período de funcionamento da Equipa de Procura de Emprego, os participan-
tes desenvolvem atividades de grupo e trabalho autónomo, sendo acompanhados pelo Mentor da
Incubadora, através de sessões grupais e individuais.
Artigo 9.º
Mentoria
1 — O desenvolvimento das atividades das Incubadoras e o apoio às Equipas de Procura de
Emprego é assegurado por um técnico designado por Mentor, que fica afeto em exclusividade e a
tempo completo à Incubadora.
2 — O Mentor é designado pela entidade promotora, sendo o responsável pela organização,
planeamento e desenvolvimento de todas as atividades previstas, nomeadamente:
a) Participação na seleção dos participantes, a partir dos encaminhamentos realizados pelos
serviços de emprego do IEFP, I. P.;
b) Apoio às equipas de participantes na definição de estratégias de atuação e de aproximação
ao mercado de trabalho;
c) Dinamização e apoio às sessões de grupo;
d) Desenvolvimento de técnicas de procura de emprego;
e) Orientação e tutoria na procura de emprego;
f) Desenvolvimento de soft skills, através de intervenções coletivas ou individuais;
g) Promoção de sessões individuais com os participantes e acompanhamento pós-inserção,
quando necessário;
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h) Dinamização de atividades junto da comunidade;
i) Mobilização dos recursos existentes, nomeadamente ao nível das medidas ativas de emprego
e ações de formação profissional;
j) Preparação de atividades e reporte da execução.
3 — Para o exercício das funções de Mentor é requerida formação académica de nível superior
e, preferencialmente, experiência profissional numa das seguintes vertentes:
a) Orientação escolar ou profissional;
b) Aconselhamento e gestão de carreira;
c) Gestão do trabalho e das organizações.
4 — O IEFP, I. P., valida a adequação do perfil do Mentor indicado pela entidade, bem como
a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo.
5 — O Mentor acompanha, preferencialmente, uma Equipa de Procura de Emprego, podendo
ter até duas equipas sob sua orientação e apoio, desde que em diferentes fases do processo.
6 — O Mentor deve estar vinculado à entidade promotora através de contrato de trabalho e
não deve auferir retribuição inferior à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior
prevista na Tabela Remuneratória Única.
Artigo 10.º
Iniciativa-piloto
1 — A iniciativa-piloto prevista no n.º 2 do artigo 1.º terá uma duração máxima de 12 meses,
cabendo ao IEFP, I. P., a definição do número de Incubadoras envolvidas e a respetiva distribuição
regional.
2 — As Equipas de Procura de Emprego iniciadas no âmbito da iniciativa-piloto regem-se pelos
princípios definidos na presente portaria.
3 — No âmbito da iniciativa-piloto, as entidades promotoras das Incubadoras são selecio-
nadas, mediante convite, pelo IEFP, I. P., tendo como pressupostos, nomeadamente, o perfil das
entidades, a experiência de colaborações anteriores, as condições técnicas e capacidade instalada
no território.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IEFP, I. P., estabelece acordos de co-
operação com as entidades selecionadas para a iniciativa-piloto, exclusivamente para esse fim, nos
quais são definidos, nomeadamente, os objetivos e as metas a atingir durante a iniciativa-piloto.
5 — Os apoios a conceder no âmbito da iniciativa-piloto são os constantes dos artigos 11.º e
12.º da presente portaria.
6 — Para efeitos de desenvolvimento da iniciativa-piloto, o IEFP, I. P., formaliza um contrato
de assistência técnica com a Fundação Santa Maria la Real, de Espanha, de modo a capitalizar a
experiência dessa entidade no âmbito das «Lanzaderas de Empleo».
7 — O contrato de assistência técnica referido no número anterior inclui a contrapartida fi-
nanceira a suportar pelo IEFP, I. P., para acesso e adaptação das metodologias e instrumentos
utilizados pela Fundação Santa Maria la Real à realidade nacional, para a formação dos mentores,
o acompanhamento das equipas e apoio na avaliação da iniciativa-piloto.
8 — A iniciativa-piloto tem como objetivo testar os pressupostos inerentes ao conceito das
Incubadoras e a metodologia desenvolvida com as Equipas de Procura de Emprego por estas
apoiadas, bem como adaptar os instrumentos à realidade nacional.
9 — Sem prejuízo do acompanhamento regular da iniciativa-piloto, há lugar à realização de
uma avaliação intercalar relativa às primeiras Incubadoras, da qual podem resultar ajustamentos
metodológicos e recomendações a aplicar ainda durante a fase da experiência-piloto.
10 — Após a avaliação intercalar referida no número anterior, a iniciativa-piloto poderá ser
alargada a todo o território de Portugal continental, com os ajustamentos considerados necessários,
através da abertura de período de candidaturas ao funcionamento de Incubadoras, nos termos do
definido no artigo 6.º
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11 — Aquando da abertura de período de candidaturas referida no número anterior, a expe-
riência adquirida pelas entidades promotoras no âmbito da iniciativa-piloto não releva para efeitos
de apreciação e hierarquização face a outras entidades candidatas.
12 — As entidades que durante a iniciativa-piloto, não tenham sido avaliadas positivamente
por motivos a elas imputáveis, ficam impedidas de se candidatar no processo de candidatura sub-
sequente.
13 — Os procedimentos relativos à iniciativa-piloto não previstos na presente portaria são
definidos pelo IEFP, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 18.º
Artigo 11.º
Apoios técnicos
No âmbito da presente medida, o IEFP, I. P., concede os seguintes apoios técnicos:
a) Formação profissional específica dos mentores na metodologia a aplicar;
b) Disponibilização de instrumentos técnicos, em diversos suportes, de apoio ao desenvolvi-
mento das atividades previstas;
c) Disponibilização de instrumentos de informação para divulgação junto dos destinatários.
Artigo 12.º
Apoios financeiros
1 — As entidades promotoras das Incubadoras têm direito aos seguintes apoios financeiros:
a) Reembolso de despesas realizadas com a adaptação de instalações e aquisição de
equipamentos, até ao montante de € 10 000, por cada três anos de funcionamento da Incu-
badora;
b) Subsídio anual não reembolsável, para assegurar as despesas de funcionamento e de apoio
administrativo, no valor fixo de € 350 por mês;
c) Subsídio anual não reembolsável, para comparticipação na retribuição do Mentor, no valor
correspondente ao da primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior prevista na
Tabela Remuneratória Única, acrescido dos respetivos encargos sociais obrigatórios e do subsídio
de alimentação de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que
exercem funções públicas.
2 — Os participantes nas Incubadoras têm direito aos seguintes apoios:
a) Subsídio de transporte, no valor de € 50 por mês, a atribuir nos meses em que exista ati-
vidade presencial;
b) Subsídio de refeição, de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos traba-
lhadores que exercem funções públicas, nos dias em que exista atividade presencial.
3 — O subsídio de transporte referido na alínea a) do n.º 2 é majorado em 50 % no caso da
Incubadora se localizar em território interior, nos termos definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13
de julho.
4 — Os apoios financeiros aos participantes são comparticipados pelo IEFP, I. P., à entidade
promotora, que fica responsável pelo seu pagamento mensal, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente
artigo.
5 — A comparticipação financeira do IEFP, I. P., relativa aos apoios financeiros aos partici-
pantes previstos nos n.os 2 e 3 é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e
por participante, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área
do trabalho.
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Artigo 13.º
Pagamento dos apoios
1 — O pagamento dos apoios financeiros previstos no artigo 12.º, excetuando a alínea a) do
n.º 1, é efetuado nos seguintes termos:
a) Adiantamento de 40 % do total do apoio aprovado por ano de funcionamento da Incubadora,
considerando o número de participantes contratualizados no plano de atividades anual, a pagar no
prazo de 10 dias úteis após a aprovação do mesmo;
b) Pagamento trimestral dos apoios relativos às despesas de funcionamento e de apoio admi-
nistrativo, e à comparticipação na retribuição do Mentor, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 12.º, bem como os apoios aos participantes constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, até
perfazer mais 40 % do apoio aprovado por ano de funcionamento da Incubadora;
c) Encerramento de contas, após análise da execução do plano de atividades apresentado
pela entidade, podendo haver lugar ao pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P.,
ou a restituição por parte da entidade promotora.
2 — O pagamento das despesas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, que pode ser
fracionado até três parcelas, é efetuado mediante entrega dos respetivos comprovativos, no prazo
e em simultâneo com outro pagamento que esteja previsto.
Artigo 14.º
Reporte de informação e confidencialidade
1 — O IEFP, I. P., desenvolve os mecanismos necessários para garantir o reporte de informação
relativo às atividades das Incubadoras e dos participantes, nomeadamente as necessárias para
avaliação do nível de execução e de resultados e para suporte aos pagamentos.
2 — As entidades promotoras das Incubadoras adotam as medidas de segurança e tra-
tamento dos dados necessárias, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados
(RGPD), bem como garantem o cumprimento do compromisso de confidencialidade por parte
dos mentores.
Artigo 15.º
Acompanhamento, avaliação e auditoria
1 — O funcionamento das Incubadoras é acompanhado regularmente pelo IEFP, I. P., tendo
em vista, nomeadamente:
a) Monitorização e avaliação da execução e dos resultados de cada Incubadora, nomeada-
mente no plano da empregabilidade;
b) Satisfação dos participantes;
c) Identificação e resolução de desconformidades ou irregularidades.
2 — Decorrente do processo de acompanhamento efetuado previsto no número anterior, os
apoios financeiros atribuídos, ou a atribuir, podem ser reduzidos ou cessados, caso se verifiquem
incumprimentos, conforme disposto no artigo 16.º
3 — Sem prejuízo do acompanhamento definido nos números anteriores, no final de cada
ano do período de autorização de funcionamento, é realizada uma avaliação à rede de Incu-
badoras.
4 — Podem, ainda, ser realizadas ações de auditoria ou de inspeção por parte dos ser-
viços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista
garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação
aplicável.
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Artigo 16.º
Incumprimento e restituição dos apoios
1 — O incumprimento das obrigações assumidas pelas Incubadoras determina a imediata
cessação do apoio financeiro e pode implicar a restituição, total ou proporcional, dos montantes já
recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 — A entidade promotora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando
se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Recebimento indevido de montantes ou não justificação dos mesmos nos prazos previstos;
b) Não execução parcial das atividades nos termos constantes do plano de atividades apro-
vado, cujos motivos não sejam considerados atendíveis pelo IEFP, I. P.;
c) Desistência do projeto por parte da entidade promotora.
3 — A entidade promotora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se
verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Existência de dívidas aos participantes nas Equipas de Procura de Emprego ou aos men-
tores, findo o prazo fixado pelo IEFP, I. P., para a sua regularização;
b) Recusa de submissão ao acompanhamento, controlo ou auditoria por parte do IEFP, I. P.,
ou de outras entidades com competência para o efeito;
c) Inexistência do processo técnico e contabilístico;
d) Existência de indícios graves de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos
apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
4 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora da Incubadora da decisão fundamentada
que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
5 — É aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Artigo 17.º
Impedimentos
Ficam impedidas de se candidatar a novo processo de autorização de funcionamento as
entidades promotoras cuja autorização de funcionamento tenha sido revogada por incumprimento
que lhe seja imputável.
Artigo 18.º
Execução e regulamentação
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução da presente medida e elabora a regulamenta-
ção específica necessária à sua execução, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de entrada
em vigor da presente portaria, podendo o regulamento específico da medida ser alvo de revisão,
designadamente após avaliação da iniciativa-piloto.
2 — No prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, o
IEFP, I. P., elabora o guia de implementação da iniciativa piloto.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 8 de outubro de 2021.
114636233
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