Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 204-A/2020

Data
2020-08-25
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (2312 palavras)

Portaria n.º 204-A/2020 de 25 de agosto Sumário: Alteração aos Regulamentos do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Ativida- des de Pesca, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio. Devido aos recentes surtos de doença por coronavírus — COVID-19, verificou-se a imobilização temporária de embarcações de pesca por determinação das autoridades de saúde, em razão da ocorrência de risco de contágio a bordo. Neste sentido, justifica-se introduzir no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, nos regimes de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, aprovados respetivamente pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio, a necessária flexibilização para que essas imobilizações possam ser apoiadas, independentemente de a embarcação(ões) em causa ter(em) já beneficiado ou vir(em) a beneficiar de um apoio correspondente a mais de 60 dias de paragem. Conforme decorre dos citados regimes, a amplitude de segmentos da frota e de potenciais beneficiários abrangidos pelas referidas medidas de apoio, aliada ao limite da disponibilidade financeira do Programa Operacional Mar 2020 para o efeito, determinou a previsão de um limite máximo de 60 dias para as paragens temporárias apoiáveis. Por outro lado, tendo presente a definição de «Beneficiário» presente no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabe- lece disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, importa ajustar os citados regulamentos no sentido de clarificar que apenas o armador se apresenta como beneficiário em sentido próprio, visto ser o responsável pela operação, sendo os pescadores meros destinatários finais das compensações salariais que lhes sejam dirigidas. Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho n.º 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria procede à alteração dos seguintes regulamentos: a) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio; b) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio; e c) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio. Diário da República, 1.ª série N.º 165 25 de agosto de 2020 Pág. 23-(3) Artigo 2.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes Os artigos 4.º, 6.º, 7.º 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Tempo- rária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Beneficiários e destinatários dos apoios 1 — São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das em- barcações que estejam licenciadas, em 2020, para palangre, arrasto de vara, ganchorra e ou outras artes, designadas polivalentes. 2 — Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior. Artigo 6.º Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios 1 — Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 2 — Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pes- cadores que: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) (Revogado.) 3 — [...] Artigo 7.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração. 5 — [...]. 6 — [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 165 25 de agosto de 2020 Pág. 23-(4) 7 — Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de paragem previsto no n.º 1, nem a duração mínima prevista no n.º 3, nem as condições previstas na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental. Artigo 8.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao pe- ríodo de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante. 2 — [...] Artigo 9.º Apresentação das candidaturas 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) No caso de paragem já iniciada que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente alteração. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]. 3 — [...]. 4 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 13.º Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios 1 — [...]: a) [...]; b) [...]. 2 — [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 165 25 de agosto de 2020 Pág. 23-(5) Artigo 3.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro Os artigos 4.º, 6.º, 7.º 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Tem- porária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Beneficiários e destinatários dos apoios 1 — São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das em- barcações que estejam licenciadas, em 2020, para arrasto de fundo com a classe de malhagem 55 mm-59 mm, 65 mm-69 mm ou igual ou superior a 70 mm. 2 — Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior. Artigo 6.º Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios 1 — Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 2 — Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pes- cadores que: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) (Revogado.) 3 — [...]. Artigo 7.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração. 5 — [...]. 6 — [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 165 25 de agosto de 2020 Pág. 23-(6) 7 — Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de para- gem previsto no n.º 1, a duração mínima prevista no n.º 3, nem a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental. Artigo 8.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao pe- ríodo de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante. 2 — [...]. Artigo 9.º Apresentação das candidaturas 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) No caso de paragem já iniciada que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente alteração. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]. 3 — [...]. 4 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 13.º Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios 1 — [...]: a) [...]; b) [...]. 2 — [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 165 25 de agosto de 2020 Pág. 23-(7) Artigo 4.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco Os artigos 4.º, 6.º, 7.º 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Tem- porária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Beneficiários e destinatários dos apoios 1 — São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das em- barcações que estejam licenciadas, em 2020, para a pesca com artes de cerco. 2 — Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior. Artigo 6.º Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios 1 — Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 2 — Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pes- cadores que: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) (Revogado.) 3 — [...]. Artigo 7.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração. 5 — [...] 6 — [...] 7 — Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de para- Diário da República, 1.ª série N.º 165 25 de agosto de 2020 Pág. 23-(8) gem previsto no n.º 1, a duração mínima prevista no n.º 3, nem a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental. Artigo 8.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao pe- ríodo de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante. 2 — [...]. Artigo 9.º Apresentação das candidaturas 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) No caso de paragem já iniciada que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente alteração. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]. 3 — [...]. 4 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 13.º Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios 1 — [...]: a) [...]. b) [...]. 2 — [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 165 25 de agosto de 2020 Pág. 23-(9) Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor dos regulamentos objeto de alteração. O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 24 de agosto de 2020. 113517875 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 165 25 de agosto de 2020 Pág. 23-(10) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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