Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 204-A/2020
- Data
- 2020-08-25
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (2312 palavras)
Portaria n.º 204-A/2020
de 25 de agosto
Sumário: Alteração aos Regulamentos do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Ativida-
des de Pesca, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de
maio.
Devido aos recentes surtos de doença por coronavírus — COVID-19, verificou-se a imobilização
temporária de embarcações de pesca por determinação das autoridades de saúde, em razão da
ocorrência de risco de contágio a bordo. Neste sentido, justifica-se introduzir no âmbito do Programa
Operacional Mar 2020, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, nos regimes de apoio à cessação
temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de
arrasto costeiro e do cerco, aprovados respetivamente pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020
e 114/2020, de 9 de maio, a necessária flexibilização para que essas imobilizações possam ser
apoiadas, independentemente de a embarcação(ões) em causa ter(em) já beneficiado ou vir(em)
a beneficiar de um apoio correspondente a mais de 60 dias de paragem.
Conforme decorre dos citados regimes, a amplitude de segmentos da frota e de potenciais
beneficiários abrangidos pelas referidas medidas de apoio, aliada ao limite da disponibilidade
financeira do Programa Operacional Mar 2020 para o efeito, determinou a previsão de um limite
máximo de 60 dias para as paragens temporárias apoiáveis.
Por outro lado, tendo presente a definição de «Beneficiário» presente no Regulamento (UE)
n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabe-
lece disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, importa
ajustar os citados regulamentos no sentido de clarificar que apenas o armador se apresenta como
beneficiário em sentido próprio, visto ser o responsável pela operação, sendo os pescadores meros
destinatários finais das compensações salariais que lhes sejam dirigidas.
Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições
suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos
cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho n.º 47/2020, de 20 de
dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de
janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à alteração dos seguintes regulamentos:
a) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das
Embarcações Polivalentes, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio;
b) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de
Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio; e
c) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com
Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio.
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Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Tempo-
rária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar
2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Beneficiários e destinatários dos apoios
1 — São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das em-
barcações que estejam licenciadas, em 2020, para palangre, arrasto de vara, ganchorra e ou outras
artes, designadas polivalentes.
2 — Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que
trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 — Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e
nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada
perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de
apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 — Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pes-
cadores que:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogado.)
3 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde
competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a
paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo
de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração.
5 — [...].
6 — [...].
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7 — Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde
competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de paragem
previsto no n.º 1, nem a duração mínima prevista no n.º 3, nem as condições previstas na alínea a)
do n.º 2 e n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando
tenha enquadramento orçamental.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao pe-
ríodo de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.
2 — [...]
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de paragem já iniciada que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de
saúde competentes, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente
alteração.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 — [...]:
a) [...];
b) [...].
2 — [...]»
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Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Tem-
porária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional
(PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Beneficiários e destinatários dos apoios
1 — São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das em-
barcações que estejam licenciadas, em 2020, para arrasto de fundo com a classe de malhagem
55 mm-59 mm, 65 mm-69 mm ou igual ou superior a 70 mm.
2 — Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que
trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 — Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e
nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada
perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de
apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 — Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pes-
cadores que:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogado.)
3 — [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde
competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a
paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo
de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração.
5 — [...].
6 — [...].
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7 — Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde
competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de para-
gem previsto no n.º 1, a duração mínima prevista no n.º 3, nem a condição prevista no n.º 3 do
artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento
orçamental.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao pe-
ríodo de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.
2 — [...].
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de paragem já iniciada que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de
saúde competentes, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente
alteração.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 — [...]:
a) [...];
b) [...].
2 — [...]»
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Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Tem-
porária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO)
Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Beneficiários e destinatários dos apoios
1 — São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das em-
barcações que estejam licenciadas, em 2020, para a pesca com artes de cerco.
2 — Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que
trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 — Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e
nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada
perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de
apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 — Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pes-
cadores que:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogado.)
3 — [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde
competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a
paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo
de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração.
5 — [...]
6 — [...]
7 — Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde
competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de para-
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gem previsto no n.º 1, a duração mínima prevista no n.º 3, nem a condição prevista no n.º 3 do
artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento
orçamental.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao pe-
ríodo de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.
2 — [...].
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de paragem já iniciada que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de
saúde competentes, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente
alteração.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 — [...]:
a) [...].
b) [...].
2 — [...]»
Diário da República, 1.ª série
N.º 165 25 de agosto de 2020 Pág. 23-(9)
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos
retroagem à data da entrada em vigor dos regulamentos objeto de alteração.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 24 de agosto de 2020.
113517875
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