Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 204/2026/1
- Data
- 2026-04-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (25 681 palavras)
Portaria n.º 204/2026/1
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 23 de abril de 2026. —
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 17 de março de 2026.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária e a unidade de cultura na Região Autó-
noma da Madeira, através da adaptação da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela
Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico da estruturação fundiária.
Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária e a unidade de cultura na Região Autónoma
da Madeira, através da adaptação da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada
pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico da estruturação fundiária
Nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, constituem matérias de interesse específico da Região, designadamente, o regime jurídico
de exploração da terra e a política de solos e de ordenamento do território, competindo à Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira legislar, com respeito pela Constituição da República
Portuguesa e pelas leis gerais da República, sobre tais matérias. A estruturação fundiária, enquanto
instrumento de organização da propriedade rústica, condiciona de forma direta a viabilidade da explo-
ração agrícola, a utilização racional do solo e a coerência territorial, assumindo na Região Autónoma
da Madeira particular relevância em virtude da acentuada fragmentação predial, da morfologia do
território e do modelo agrícola insular.
A fragmentação extrema da propriedade rústica, associada à orografia acentuada, à pressão urba-
nística, à reduzida dimensão média das explorações e à perda gradual da função produtiva dos solos
agrícolas, tem constituído um obstáculo estrutural à coesão territorial, à sustentabilidade da agricultura
e ao aproveitamento racional dos recursos fundiários na Região Autónoma da Madeira, comprometendo
a eficácia das políticas públicas de ordenamento do território e de desenvolvimento rural.
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que aprovou o regime jurídico da estruturação fundiária e a Lei
n.º 89/2019, de 3 de setembro, que a alterou, instituíram instrumentos de reorganização fundiária através
do emparcelamento rural, da valorização predial, da regulação do fracionamento da propriedade e da
afetação de prédios a bolsas públicas de terras. Todavia, a aplicação direta desse regime à realidade
insular revelou-se insuficiente para atender às especificidades territoriais, jurídicas e socioeconómicas
da Região Autónoma da Madeira, marcadas por uma estrutura fundiária historicamente fragmentada,
por forte condicionamento orográfico, pela coexistência de usos agrícolas e habitacionais e por um
modelo produtivo assente em pequenas explorações familiares.
O regime jurídico da estruturação fundiária da Região Autónoma da Madeira e a definição de uma uni-
dade de cultura diferenciada encontram-se tecnicamente fundamentados no estudo técnico-agronómico
da unidade de cultura da Região Autónoma da Madeira e nos relatórios do Grupo de Trabalho para
a Propriedade Rústica, criado pelo Despacho n.º 7722/2021, de 6 de agosto, do Secretário de Estado
Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da
Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e da Agricultura e do Desen-
volvimento Rural, e alterado pelo Despacho n.º 9747/2022, de 8 de agosto, dos Secretários de Estado
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da Justiça, dos Assuntos Fiscais, da Conservação da Natureza e Florestas, da Administração Local
e Ordenamento do Território e da Agricultura, os quais evidenciam a necessidade de adaptação dos
instrumentos de política fundiária às especificidades regionais, assegurando a compatibilidade entre
a dimensão mínima dos prédios rústicos, a viabilidade económica das explorações, a preservação da
paisagem agrícola, os objetivos de ordenamento do território e a articulação com os sistemas fiscal,
registal e cadastral, sem prejuízo do respeito pelos princípios constitucionais e pelo quadro jurídico
geral aplicável.
A estrutura fundiária madeirense caracteriza-se, em particular, pela prevalência de microparce-
las de reduzida dimensão, frequentemente inferiores a 1500 m2, pela coexistência de usos agrícolas
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e habitacionais e pela herança de sistemas históricos de exploração da terra, como o regime de colonia,
cujas repercussões ainda persistem. A orografia em socalcos, a rede ancestral de levadas e a disper-
são fundiária resultante de séculos de fragmentação sucessória exigem, por isso, uma abordagem
normativa diferenciada, compatível com os instrumentos de planeamento territorial, com os regimes
de propriedade existentes e com a organização administrativa regional.
O presente diploma adapta parcialmente o regime nacional e estabelece um regime jurídico próprio
de estruturação fundiária para a Região Autónoma da Madeira, fixando, para efeitos de fracionamento,
a unidade de cultura em 1500 m2, em função das específicas condições técnico-agronómicas regio-
nais, como compromisso entre a realidade fundiária dominante e a necessidade de conter a excessiva
fragmentação da propriedade rústica.
O diploma admite, a título excecional, o limite mínimo de 500 m2 quando o fracionamento resulte
de atos ou negócios jurídicos de doação, permuta, testamento, partilha ou divisão de coisa comum,
salvaguardando situações materialmente consolidadas e dinâmicas sucessórias próprias do contexto
regional, sem comprometer o objetivo de racionalização da estrutura fundiária.
O presente regime distingue o fracionamento especulativo da propriedade rústica que o legislador
pretende conter por comprometer a viabilidade económica das explorações, a racionalidade territorial
e a coerência da estrutura fundiária, das situações de reorganização patrimonial intrafamiliar, decor-
rentes de dinâmicas sucessórias, que não visam a criação artificial de novas unidades prediais para
fins de valorização urbanística ou especulação fundiária.
O regime orienta-se por um critério material de diferenciação entre fracionamentos que agravam
a dispersão predial e fracionamentos que se limitam a formalizar reorganizações patrimoniais internas,
devendo a sua aplicação atender a esta distinção teleológica.
Este diploma prevê, ainda, regras específicas para prédios mistos e consagra a inaplicabilidade
dos limites da unidade de cultura a fracionamentos resultantes de modo originário de aquisição
do direito de propriedade ou de situações emergentes da extinção do antigo regime de colonia,
reconhecendo que tais realidades não configuram fenómenos de fracionamento especulativo, mas
antes processos de reorganização fundiária, de regularização jurídica ou de consolidação histórica
da propriedade.
Apesar da plena viabilidade económica de fileiras agrícolas estruturantes, como a banana e a vinha,
exigir áreas superiores, a fixação da unidade de cultura em 1500 m2 traduz uma solução pragmática
e proporcional, que concilia a racionalidade fundiária, a segurança sucessória, a preservação da pai-
sagem agrícola e a dinamização do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, criado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M, de 21 de abril.
O diploma reforça, ainda, as operações de emparcelamento e as obras de melhoramento fundiário,
reconhecendo como tais as intervenções em levadas, poios, muros de contenção e caminhos agrícolas,
e estabelece soluções específicas para a eliminação de sobreposições matriciais e para o reconheci-
mento de situações juridicamente consolidadas.
Com a aprovação do presente decreto legislativo regional, a Região Autónoma da Madeira dá um
passo decisivo na modernização da política fundiária insular, promovendo a coesão territorial, a pre-
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servação da paisagem agrícola e cultural, a utilização racional dos recursos fundiários e a resiliência
da economia rural madeirense.
Foi auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do dis-
posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), h), i) e jj) do artigo 40.º do Estatuto
Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no n.º 2 do
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artigo 61.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma:
a) Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico da estruturação fundiária (RJEF),
estabelecido pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro,
b) Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária da Região Autónoma da Madeira
(RJEF-RAM); e
c) Fixa a unidade de cultura na Região Autónoma da Madeira (UC).
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Instrumentos e operações de estruturação fundiária
1 — São instrumentos de estruturação fundiária:
a) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
b) O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.
2 — Os instrumentos de estruturação fundiária têm natureza enquadradora e não produzem, por
si só, efeitos modificativos da situação jurídica ou da configuração predial, os quais apenas podem
resultar das operações de estruturação fundiária legalmente previstas.
3 — São operações de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos ou mistos.
4 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
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a) «Prédio rústico», a parte delimitada do solo com autonomia física e as construções nele existentes
que não tenham autonomia económica e se encontrem afetas a fins agrícolas, pecuários, geológicos,
florestais ou de conservação da natureza;
b) «Prédio misto», o prédio descrito no registo predial, composto por uma parte rústica e pelo
menos uma parte urbana;
c) «Unidade de cultura», a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido
de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um
resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas,
agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.
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5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, para efeitos de aplicação das isen-
ções fiscais previstas no presente diploma, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
6 — Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea a) do n.º 1 aplica-se
o regime previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, e demais legislação com-
plementar.
7 — Ao banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira referido na alínea b) do n.º 1 aplica-se
o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M, de 21 de abril, e demais legislação
complementar.
CAPÍTULO II
Emparcelamento rural
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 4.º
Objetivos
1 — O emparcelamento rural tem por objetivos:
a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou
florestais através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos ou mistos;
b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiver-
sidade e a paisagem;
c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
2 — Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização,
a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos e mistos impeçam
ou dificultem o desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda
dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da paisagem.
3 — A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais
com vista à melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria conjunta dos membros
do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural
e do ordenamento do território.
4 — As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indis-
pensáveis à concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.
5 — Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as
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características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade,
o abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras
obras de aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.
Artigo 5.º
Alterações prediais
1 — As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio
por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.
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2 — As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas
a registo predial e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.
Artigo 6.º
Formas de emparcelamento rural
As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:
a) Emparcelamento simples;
b) Emparcelamento integral.
SECÇÃO II
Emparcelamento simples
Artigo 7.º
Noção
1 — O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou
mistos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos,
através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas, da extinção de encraves,
de servidões e de direitos de superfície.
2 — O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.
3 — Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções
nele existentes que não tenham autonomia económica.
Artigo 8.º
Iniciativa
1 — As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados,
diretamente ou através de representantes, incluindo organizações representativas.
2 — As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria
entre os proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.
3 — Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fun-
diário, devem ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.
4 — Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas des-
tinado a fazer executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano
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financeiro, um programa de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito
de operações de emparcelamento simples ou de projetos de valorização fundiária.
Artigo 9.º
Execução
1 — As operações de emparcelamento simples estão sujeitas a comunicação prévia junto da
câmara municipal territorialmente competente ou junto do serviço do Governo Regional com a tutela
da agricultura e desenvolvimento rural, se envolverem obras de melhoramento fundiário.
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2 — Quando exista acordo de parceria entre particulares e o município prescinde-se de controlo
prévio, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
3 — A comunicação prévia é acompanhada dos seguintes elementos:
a) Delimitação cartográfica da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios
rústicos ou mistos abrangidos, bem como a identificação dos respetivos titulares e do número de
identificação cadastral dos prédios (NIC);
b) Identificação da configuração geométrica e caracterização dos prédios resultantes da trans-
formação fundiária.
4 — A comunicação prévia a efetuar junto do serviço do Governo Regional com a tutela da agri-
cultura e desenvolvimento rural inclui, ainda:
a) Cópia do acordo de parceria com a identificação da entidade responsável pela execução da
operação;
b) Identificação dos melhoramentos fundiários e infraestruturação a realizar.
5 — As representações dos prédios a que se refere o n.º 3 são elaboradas e subscritas por técnico
habilitado, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, ou do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, ambas na sua atual redação.
6 — Ao procedimento de comunicação prévia a apresentar junto da câmara municipal territorial-
mente competente aplica-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, com as
necessárias adaptações.
7 — Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento
fundiário, a gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.
8 — O disposto no n.º 1 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos,
sem prejuízo, para efeitos de aplicação do disposto no número seguinte, é obrigatório o cumprimento
dos prazos respetivos para inscrição na matriz, para o registo predial e para o cadastro predial.
9 — As operações de emparcelamento simples beneficiam das isenções e benefícios previstos
no artigo 51.º
Artigo 10.º
Gestão de informação
Os municípios disponibilizam ao serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desen-
volvimento rural, ao serviço do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território e à Autoridade
Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, até 1 de março de cada ano, o relatório
referente às operações de emparcelamento simples que lhes tenham sido comunicadas, para efeitos
do estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, bem como às operações que tiveram lugar ao abrigo do n.º 2
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do artigo anterior e do n.º 5 do artigo 50.º, contendo o número de projetos apresentados, a identificação
das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.
Artigo 11.º
Apoio técnico
Os serviços do Governo Regional com competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento
rural e do ordenamento do território prestam aos interessados o apoio técnico necessário para a ela-
boração e execução de operações de emparcelamento simples.
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SECÇÃO III
Emparcelamento integral
Artigo 12.º
Noção
1 — O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade
rústica por outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:
a) Concentrar a área de prédios ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número
possível de prédios;
b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios e apoiar
o desenvolvimento das zonas rurais;
c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos, bem como a dos prédios mistos que sejam indis-
pensáveis à melhoria da exploração agrícola e florestal;
d) Eliminar prédios encravados.
2 — No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de
terras.
Artigo 13.º
Pressupostos
Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base
indispensável para:
a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;
b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela
realização de grandes obras públicas;
c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do
ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.
Artigo 14.º
Iniciativa e entidade promotora
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1 — As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado, da Região Autónoma
da Madeira ou dos municípios.
2 — A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a entidade promotora nas
operações da iniciativa do Estado.
3 — O serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural é a entidade
promotora nas operações da iniciativa da Região Autónoma da Madeira.
4 — Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.
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SUBSECÇÃO I
Projetos de emparcelamento integral
Artigo 15.º
Estudos preliminares
1 — A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam
designadamente:
a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios sobre os
quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;
b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das
características agrícolas ou florestais;
c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de
estrutura e recomposição predial e de infraestruturas coletivas;
d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;
e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível
sobre a zona a emparcelar;
f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.
2 — A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de
reuniões locais ou através de inquéritos por entrevista direta aos potenciais interessados.
3 — Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroa-
grícolas, os estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses apro-
veitamentos, devendo conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área
comum de intervenção.
4 — No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos
no número anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos,
sociais e ambientais envolvidos.
Artigo 16.º
Autorização para elaboração dos projetos
1 — A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro
do Governo Regional responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da
entidade promotora, apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.
2 — O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data-
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-limite para elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do
projeto e as respetivas fontes de financiamento.
3 — A partir da data da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do despacho
que autoriza a elaboração do projeto de emparcelamento:
a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústi-
cos ou mistos e de parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;
b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfei-
torias realizadas sem a autorização da entidade promotora.
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4 — A entidade promotora promove a anotação no registo predial do despacho de autorização
referido no n.º 1 e respetiva data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona
a emparcelar.
5 — Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos
hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão
de elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os
termos previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
6 — Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de
evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas
fundamentais e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor.
Artigo 17.º
Comissão de emparcelamento
1 — A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de
emparcelamento integral e tem a seguinte composição:
a) Um representante da entidade promotora, que preside;
b) Um representante do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito
do ordenamento do território;
c) Um representante do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito
da agricultura e desenvolvimento rural;
d) Um representante do serviço regional com atribuições e competências de coordenação dos
serviços de registo predial;
e) Um representante da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;
f) Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento
integral da iniciativa do Estado ou da Região Autónoma da Madeira;
g) Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar;
h) Um representante dos agricultores rendeiros, quando tal se justifique;
i) Um representante do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito
do património, quando a Região Autónoma da Madeira seja proprietária de parcela incluída na remo-
delação a efetuar;
j) Um representante da respetiva freguesia.
2 — A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natu-
reza e complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.
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3 — À comissão de emparcelamento compete, designadamente:
a) Apoiar a elaboração do projeto;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do
projeto de emparcelamento integral;
e) Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer sobre os mesmos.
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4 — A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova
o respetivo regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.
5 — A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório
final de execução material, financeira e de avaliação.
6 — Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qual-
quer tipo de remuneração ou abono.
7 — A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam
quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 18.º
Elaboração dos projetos
1 — Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem
os seguintes elementos:
a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola ou florestal, e dos
resultados a alcançar;
b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;
c) A identificação dos prédios, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e dos respe-
tivos titulares;
d) A classificação e avaliação dos prédios e respetivas benfeitorias;
e) As condições de atribuição da reserva de terras;
f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;
g) Os melhoramentos fundiários a realizar;
h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e prédios
a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de caráter coletivo;
i) A apresentação da nova estrutura predial, mediante configuração geométrica a elaborar nos
termos do Sistema Regional de Informação Cadastral em vigor;
j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;
k) A forma como foram acautelados o conhecimento e a participação dos interessados;
l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que
sejam imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;
m) A análise de custos e benefícios da implantação do projeto;
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n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;
o) O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento
hidroagrícola, quando for o caso;
p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de
financiamento, relativo à concretização do projeto.
2 — A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo
a possibilitar a fácil identificação dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com
idênticas características estruturais.
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3 — Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no
artigo 15.º
4 — Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamen-
tos hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.
Artigo 19.º
Reclamações e recursos
1 — A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a par-
ticipação dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes
especificidades:
a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notifica-
dos aos proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que
incidam sobre as parcelas e sobre os prédios em causa, para efeitos de correções e acertos;
b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divul-
gados publicamente para efeitos de correções e acertos.
2 — As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para
a comissão de emparcelamento, a quem cabe decidir.
3 — Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo Regional
responsável pela área do desenvolvimento rural.
Artigo 20.º
Oposição dos proprietários
Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de
parcelas e prédios abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor
a declaração de utilidade pública e expropriação dos mesmos, quando necessária à execução do pro-
jeto, sendo aplicável o disposto no Código das Expropriações, em tudo o que não estiver especialmente
previsto no presente diploma.
Artigo 21.º
Direito de preferência
1 — Os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento
gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de transmissão a título oneroso de qualquer
das parcelas ou prédios rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes de venda forçada.
2 — Caso seja omissa a identidade dos proprietários ou estes não manifestem interesse no exer-
cício do direito de preferência, o mesmo é transferido para as autarquias locais.
3 — Ao exercício do direito de preferência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
previsto no Código Civil para os pactos de preferência.
Artigo 22.º
Aprovação dos projetos
1 — Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho do Governo
Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pela área do desenvolvi-
mento rural com base em parecer fundamentado do serviço regional com atribuições e competências
no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural.
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2 — A resolução do Conselho do Governo Regional confere ao projeto aprovado caráter obrigatório
para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:
a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;
b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estru-
tura predial;
c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;
d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;
e) Os prazos de execução do projeto.
3 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicá-
vel nos termos do n.º 5 do artigo 16.º, a resolução do Conselho do Governo Regional declara a utilidade
pública para expropriação com caráter urgente das parcelas e dos prédios necessários à execução dos
melhoramentos fundiários e à implantação da nova estrutura predial, e determina:
a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e dos prédios
rústicos cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;
b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais
e matriciais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspon-
dentes novas inscrições, as alterações das matrizes e a execução ou atualização do cadastro predial
dos prédios resultantes da remodelação predial nos termos do presente diploma.
4 — Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial
com impacte em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.
Artigo 23.º
Execução dos projetos
Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da iniciativa do
Estado ou do Governo Regional, podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com os municípios
interessados, no domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.
SUBSECÇÃO II
Disposições relativas aos prédios e parcelas
Artigo 24.º
Situação jurídica dos prédios
1 — A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos
titulares, bem como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
2 — Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de algum prédio ou parcela, é considerado
proprietário, na falta de título suficiente, aquele que estiver na respetiva posse de acordo com o regime
da usucapião.
3 — Sem prejuízo do recurso aos meios de justificação de direitos regulados no Código do Registo
Predial e no Código do Notariado, o titular de direito sobre prédio abrangido no projeto de emparce-
lamento integral que não disponha de documento que legalmente o comprove pode obter a inscrição
desse direito, para efeitos do disposto no artigo 116.º do Código do Registo Predial, com base em auto
lavrado e autenticado pelo serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito
da agricultura e desenvolvimento rural no âmbito de processo de justificação por esta tramitado, uma
vez cumpridas as formalidades a que se referem os artigos 18.º e 19.º
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4 — O processo de justificação referido no número anterior segue as normas da justificação
notarial, com as devidas adaptações, e é instaurado pelo serviço do Governo Regional com atribuições
e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural, sempre que o pretenso titular do
direito, dentro do prazo que para tanto lhe for fixado, não inferior a 30 dias, não faça prova, pelos meios
normais, da respetiva titularidade ou de que promoveu a respetiva justificação pelos meios previstos
no Código do Notariado ou no Código do Registo Predial.
5 — O processo de justificação referido no número anterior, quando se destine ao reatamento
do trato sucessivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente às
transmissões justificadas, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de proceder
posteriormente à liquidação e cobrança dos tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos
previstos na lei.
6 — É igualmente dispensada, como requisito do processo de justificação referido no n.º 4, a ins-
crição matricial do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo com a remodelação predial
definida no projeto de emparcelamento, ele venha a ser integralmente substituído por novo ou novos
prédios, circunstância de que deve fazer-se menção expressa no respetivo auto final.
Artigo 25.º
Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias
1 — As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade
produtiva e o tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de
maio, na sua atual redação, de modo a permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir
o respetivo valor indemnizatório.
2 — Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de
realização de melhoramentos fundiários.
3 — O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial
tributário dos novos prédios.
Artigo 26.º
Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias
1 — Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes
em valor de produtividade aos que lhes deram origem.
2 — A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5 % do valor de
produtividade exato que deveria ser atribuído.
3 — A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os inte-
ressados.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
4 — Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas com-
pensações pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos
interessados e não seja afetada a unidade de cultura.
5 — Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:
a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20 % do valor indemnizatório das parcelas,
acrescido do valor das benfeitorias;
b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20 % do valor indemnizatório das parcelas.
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Artigo 27.º
Transferência de direitos, ónus e encargos
1 — Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus
ou encargos de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios
anteriormente pertencentes ao mesmo titular.
2 — Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem
a todos os prédios do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em
que ficam a incidir.
3 — A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva
substituição de parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução
pelos respetivos arrendatários.
4 — As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos
projetos de emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.
Artigo 28.º
Entrega dos novos prédios
1 — A entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial associada aos projetos de
emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um ano após a conclusão do projeto.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a data em
que a entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento
ou da valorização fundiária.
3 — Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos
à entrega referida no n.º 1.
4 — Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem
pertencerem, podendo substituir-se a colheita por indemnização.
Artigo 29.º
Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
1 — Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, o serviço do Governo
Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural, lavra auto,
contendo, relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos,
menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos
direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 — Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parce-
las da reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova
dos atos ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:
a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracio-
namento nos termos do presente diploma;
c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que
caduquem;
d) Inscrição no cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.
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4 — As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da
certidão ou cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade
promotora.
5 — Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
6 — O procedimento previsto na alínea d) do n.º 3 é apresentado pela entidade promotora no Sistema
Regional de Informação Cadastral, através de procedimento de integração, previsto nos artigos 48.º
a 51.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na sua atual redação.
7 — O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros
do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração da justiça, do cadastro predial e do
desenvolvimento rural.
Artigo 30.º
Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios
1 — Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou man-
ter a exploração do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos
e objetivos estabelecidos no projeto.
2 — Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios
rústicos previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período
de 15 anos a partir da data do seu registo.
3 — Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante
o período de 25 anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do
fracionamento resultar prédios com área inferior ao dobro da unidade de cultura.
4 — Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no
registo predial.
SUBSECÇÃO III
Reserva de terras
Artigo 31.º
Objetivo
Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras
para a prossecução dos seguintes fins:
a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;
b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do
desenvolvimento rural.
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Artigo 32.º
Parcelas integradas na reserva de terras
1 — É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos
cuja aquisição decorre da resolução do Conselho do Governo Regional de acordo com o artigo 22.º
2 — Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido
dado o fim previsto no artigo anterior, são disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma
da Madeira, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M, de 21 de abril.
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Artigo 33.º
Gestão transitória
1 — Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser objeto de
cedência temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos dos números seguintes.
2 — Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.
3 — Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 6 do artigo 16.º, efe-
tuadas nos prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da entidade promotora
e não podem ser levantadas nem conferem direito a indemnização.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão definitiva
para os titulares dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos novos prédios rústicos
são, transitoriamente, objeto de arrendamento aos futuros titulares, através do banco de terrenos da
Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Valorização fundiária
Artigo 34.º
Valorização fundiária com emparcelamento rural
1 — A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico,
ambiental e social das parcelas e dos prédios rústicos ou mistos, através da execução de obras de
melhoramento fundiário.
2 — As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos
de valorização fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no
capítulo anterior, com exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 35.º
Pressupostos
Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento
económico, ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou defi-
ciência das infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou
pelas características agrárias das parcelas.
Artigo 36.º
Projetos de valorização fundiária
1 — Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
conjunto e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualifica-
ção e valorização das parcelas e dos prédios, designadamente quando seja necessária a modernização
de práticas culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 — Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente, as seguintes obras:
a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;
b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;
c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;
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d) Correção torrencial dos regimes hídricos;
e) Drenagem, despedrega e correção de solos;
f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas
de cultura;
g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;
h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;
i) Construção de muros, socalcos e vedações;
j) Defesa contra a ação do vento;
k) Fomento hidroagrícola;
l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
m) Construção de caminhos agrícolas;
n) Infraestruturas de contenção de encostas e socalcos.
3 — As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento
hidroagrícola e, subsidiariamente, pelo presente diploma.
Artigo 37.º
Iniciativa
1 — Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem
ações de emparcelamento rural.
2 — Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria
entre municípios e organizações representativas dos proprietários interessados.
3 — Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento sim-
ples, devem as respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º
Artigo 38.º
Comissão de valorização fundiária
1 — O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo
a respetiva composição.
2 — Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a res-
petiva instalação e funcionamento.
3 — Integram a comissão de valorização fundiária, um representante do serviço do Governo Regional
com atribuições e competências no âmbito do ordenamento do território e um representante do serviço
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural.
4 — Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que
estejam em causa matérias relativas às respetivas áreas de competência.
5 — Compete à comissão de valorização fundiária:
a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
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d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;
e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município
promotor do projeto;
f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;
g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no
artigo 45.º, preparados pelo município promotor do projeto.
6 — No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento inte-
gral, a comissão de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento
definidas no n.º 3 do artigo 17.º
7 — A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua
primeira reunião, o respetivo regulamento interno.
8 — A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do
relatório final de execução material, financeira e de avaliação.
9 — A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam
quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 39.º
Elaboração dos projetos
1 — A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município
promotor, com a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando
necessário, podendo solicitar o apoio dos serviços do Governo Regional com atribuições e competên-
cias no âmbito do ordenamento do território e da agricultura e desenvolvimento rural e da respetiva
comissão de valorização fundiária.
2 — Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:
a) A identificação das entidades proponentes;
b) A identificação do município promotor;
c) A delimitação da área de intervenção;
d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;
e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo
a identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia
elétrica e recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de
organização espacial nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria
de projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;
g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;
h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fun-
diários de caráter coletivo;
i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível
na zona a beneficiar;
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j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento
previstas;
k) O calendário de realização do projeto;
l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto
de valorização fundiária;
m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos
ao regime de avaliação de impacte ambiental.
3 — Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º,
é obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este
parte integrante do projeto.
Artigo 40.º
Aprovação dos projetos
1 — Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral,
a respetiva aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer do serviço do Governo
Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural.
3 — O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada
a ação de emparcelamento integral nos termos do número anterior.
Artigo 41.º
Execução dos projetos
1 — A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade
do município promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.
2 — Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto,
deve obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.
3 — A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.
Artigo 42.º
Apoio técnico
Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária,
os seguintes organismos:
a) O serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura
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e desenvolvimento rural;
b) O serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do ordenamento
do território;
c) O serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do património, quando
os projetos de valorização fundiária envolvam prédios ou parcelas propriedade da Região Autónoma
da Madeira;
d) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, quando os projetos de valorização fundiária envolvam
prédios ou parcelas propriedade do Estado.
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CAPÍTULO IV
Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária
Artigo 43.º
Publicitação
A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os
projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação
através de anúncios a publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional
das áreas geográficas de intervenção, bem como pela afixação de editais nos lugares de estilo em que
se situem as parcelas e os prédios abrangidos pelas referidas operações.
Artigo 44.º
Dever de colaboração
1 — Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou
de valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios, ou, no caso de incapazes
ou pessoas coletivas, os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimen-
tos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem
assentar o estudo, a preparação e a execução dos projetos.
2 — Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou
de valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios ficam obrigados a consentir na utilização
dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.
3 — Os titulares das parcelas ou dos prédios referidos no número anterior têm direito a ser indem-
nizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.
Artigo 45.º
Acompanhamento e avaliação
1 — Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de
acompanhamento e avaliação.
2 — O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados através
dos seguintes instrumentos:
a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar até 31 de março do ano
seguinte ao ano de referência;
b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura
predial, tendo em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encer-
ramento do projeto.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento do
projeto, a data em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera
como concluídos todos os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando
aplicável, os de inscrição e registo predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados
à realização do projeto de emparcelamento ou de valorização fundiária.
4 — Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento
integral são elaborados pelo serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito
da agricultura e desenvolvimento rural e submetidos à aprovação do membro do Governo Regional
responsável pela área do desenvolvimento rural.
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5 — Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são
elaborados pelos municípios promotores e remetidos ao serviço do Governo Regional com atribuições
e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural, para conhecimento.
Artigo 46.º
Divulgação
1 — Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos
relatórios de acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos na
Internet das respetivas entidades promotoras.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades
responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização
fundiária, assim como pela respetiva conclusão e encerramento.
Artigo 47.º
Exploração e conservação das infraestruturas coletivas
A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcela-
mento integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto
nas áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico
das obras de aproveitamento hidroagrícola.
CAPÍTULO V
Fracionamento
Artigo 48.º
Fracionamento
1 — Ao fracionamento e à troca de parcelas de prédios rústicos ou mistos aplicam-se, além das
regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, as disposições do presente diploma.
2 — São nulos os atos ou negócios jurídicos em violação do disposto no número anterior.
3 — Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser
alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área cor-
respondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos ou mistos confinantes que
sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários ou herdeiros, aplicando-se o disposto no
número anterior.
Artigo 49.º
Unidade de cultura
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
1 — A determinação da unidade de cultura assenta nas condições técnico-agronómicas da Região
Autónoma da Madeira, considerando os fatores edáficos, topográficos, hídricos e económico-produtivos,
na capacidade e aptidão de uso do solo e nos levantamentos agrícolas e cadastrais regionais.
2 — Para efeitos de fracionamento, na Região Autónoma da Madeira, a unidade de cultura é fixada
nos seguintes termos:
a) A unidade de cultura é fixada em 1500 m2;
b) A área da unidade de cultura pode, a título excecional, ter um limite mínimo de 500 m2, sempre
que os novos prédios resultem de fracionamento efetuado no âmbito de ato ou negócio jurídico de
doação, permuta, testamento, partilha ou divisão de coisa comum;
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c) Nos prédios mistos, admite-se o fracionamento desde que a área rústica, de cada um dos
prédios resultantes do fracionamento, seja igual ou superior à unidade de cultura, estabelecida nas
alíneas anteriores.
3 — A unidade de cultura é fixada por decreto legislativo regional e deve ser atualizada com um
intervalo máximo de 10 anos.
4 — As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos
projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.
Artigo 50.º
Anexação de prédios contíguos
1 — Todos os prédios contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes
ao mesmo proprietário devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de finanças ou a requerimento
do proprietário.
2 — A anexação efetua-se com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da cor-
respondência aos artigos antigos.
3 — Para efeitos da anexação prevista nos números anteriores, deve o serviço de finanças, pre-
viamente à mesma, verificar a contiguidade dos prédios na plataforma digital do Sistema Regional de
Informação Cadastral.
4 — No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se opor,
querendo, no prazo de 30 dias.
5 — Após a anexação, o serviço de finanças envia à conservatória do registo predial e à Autoridade
Regional de Cadastro Predial certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
6 — Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação
das descrições.
7 — Recebida a comunicação do serviço de finanças, a Autoridade Regional de Cadastro Predial
efetua a atualização da informação no Sistema Regional de Informação Cadastral.
CAPÍTULO VI
Isenções e incentivos
Artigo 51.º
Isenções
1 — Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das ope-
rações de emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os
novos prédios daí resultantes.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
2 — São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto
do Selo:
a) As transmissões de prédios ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural
realizadas ao abrigo do presente diploma;
b) A aquisição de prédio rústico confinante ou contíguo com prédio rústico ou misto, propriedade
do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde que
a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa a superfície máxima
de redimensionamento;
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c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;
d) As aquisições de prédios rústicos ou mistos que excedam o quinhão ideal do adquirente em
ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade
predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se sem inconveniente.
3 — As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no
número anterior e os juros decorrentes dessas operações são isentas de imposto do selo.
4 — As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apre-
sentadas nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis.
5 — O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2, pelo serviço de finanças,
depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas,
designadamente:
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico
ou misto confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar
a estrutura fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
c) Parecer vinculativo do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito
da agricultura e desenvolvimento rural que comprove que o fracionamento da unidade predial ou da
exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2.
6 — O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município
territorialmente competente.
7 — São isentos do imposto municipal sobre imóveis, quando forem reconhecidas as isenções
previstas no n.º 2:
a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;
b) O prédio resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à compropriedade,
nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, pelo período de 10 anos.
8 — Os procedimentos de conservação do cadastro com origem na anexação de prédios contíguos,
prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.
9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do
artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
10 — A eventual afetação a fins urbanísticos de prédios objeto de operações de emparcelamento
durante 15 anos após a sua execução obriga à entrega à Região Autónoma da Madeira do valor cor-
respondente aos benefícios fiscais atribuídos, nos termos previstos na legislação respetiva.
Artigo 52.º
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais
1 — Compete ao serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do
ordenamento do território a disponibilização dos elementos necessários à elaboração e à conclusão
dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária relativos ao cadastro predial,
através do visualizador de prédios do Sistema Regional de Informação Cadastral, bem como fornecer
informação de natureza cadastral que possua.
2 — Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas
prediais rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.
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Artigo 53.º
Incentivos
No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do
Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de
incentivos destinado a fomentar à venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estru-
tura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 54.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação, punível com coima, a prática dos seguintes atos:
a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;
b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de pas-
sagem, prevista no n.º 2 do artigo 44.º;
c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas
resultantes das operações efetuadas ao abrigo do presente diploma, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do
disposto no n.º 3 do artigo 28.º
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas
aplicadas reduzidos para metade.
Artigo 55.º
Montante das coimas
1 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de
200 € a 1750 € ou de 400 € a 5250 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
2 — A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima
de 200 € a 2000 € ou de 400 € a 6000 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 — As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis
com coima de 800 € a 3500 € ou de 2000 € a 10 500 €, consoante se trate de pessoa singular ou de
pessoa coletiva.
Artigo 56.º
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
Fiscalização, instrução e decisão
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras,
a fiscalização e a instrução dos processos por infração ao disposto no presente diploma competem
ao serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvol-
vimento rural, relativamente ao emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente
à valorização fundiária.
2 — Finda a instrução, os processos são remetidos ao serviço do Governo Regional com atribuições
e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural ou aos municípios promotores, para
aplicação das coimas respetivas.
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Artigo 57.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira ou do município cuja
câmara municipal seja a entidade autuante e que instruiu o processo.
Artigo 58.º
Regime aplicável
Às contraordenações previstas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral
de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 59.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, nas matérias do presente diploma, o Código do Procedimento Admi-
nistrativo.
Artigo 60.º
Plataformas de apoio
Os procedimentos previstos no presente diploma são realizados de forma desmaterializada nas
plataformas digitais das entidades públicas responsáveis pela tramitação processual, nos termos de
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da
agricultura e desenvolvimento rural e do ordenamento do território.
Artigo 61.º
Eliminação de sobreposição matricial
1 — As entidades com competência fiscal e cadastral devem proceder à alteração da natureza da
área correspondente à descrição predial rústica, sempre que esta integre, total ou parcialmente, o solo
e ou logradouro de prédio urbano autonomamente descrito no registo predial.
2 — No âmbito cadastral, a alteração da natureza da área correspondente à descrição predial rústica,
prevista no número anterior, efetua-se através de operação de conservação de cadastro predial, prevista
no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da
Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M, de 11 de dezembro.
Artigo 62.º
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
Transmissão voluntária de propriedade a favor da Região Autónoma da Madeira
1 — Os proprietários de prédios rústicos ou mistos localizados na Região Autónoma da Madeira
podem requerer a transmissão voluntária da sua propriedade a favor da Região, para integração no
banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.
2 — O pedido é apresentado através de formulário digital, disponibilizado na página oficial do
serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura, instruído nos termos fixados por portaria
conjunta dos membros do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura
e desenvolvimento rural e do ordenamento do território.
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3 — A apreciação e decisão do pedido compete conjuntamente aos membros do Governo Regional
com as tutelas da agricultura e do património, mediante parecer técnico sobre a adequação e interesse
público da integração do prédio.
4 — Os prédios transmitidos passam a integrar o banco de terrenos da Região Autónoma da
Madeira, podendo ser:
a) Afetos a operações de emparcelamento rural ou de reestruturação fundiária;
b) Cedidos, mediante contrato de arrendamento rural, a cooperativas, jovens agricultores ou enti-
dades de utilidade pública agrícola;
c) Utilizados em projetos de restauro ecológico, florestal ou de prevenção de riscos naturais, em
articulação com os instrumentos de ordenamento do território e as políticas de ambiente e agricultura.
5 — O Governo Regional assegura a publicitação e operacionalização do presente regime, podendo
celebrar protocolos com as câmaras municipais, juntas de freguesia, cooperativas agrícolas e organi-
zações locais para apoio técnico e divulgação junto dos proprietários interessados.
Artigo 63.º
Situações consolidadas
1 — A constituição ou reconhecimento do direito de propriedade sobre prédios rústicos ou mistos
resultantes de decisão judicial, escritura de justificação notarial ou de decisão do conservador em pro-
cesso de justificação, para efeitos de registo, não é prejudicada pela desconformidade com o artigo 49.º
2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente às situações emergentes da extinção do
antigo regime da colonia, quando exista autonomização matricial.
3 — As operações de atualização cadastral e matricial relativas a processos de emparcelamento,
estruturação fundiária e fracionamento no âmbito de atos ou negócios jurídicos praticados em momento
anterior à entrada em vigor do presente diploma regem-se pelo disposto no mesmo, sem prejuízo de
o interessado/promotor poder optar pela sua conclusão ao abrigo da legislação vigente à data da prática
do respetivo ato ou negócio jurídico.
Artigo 64.º
Regime transitório
Os processos de emparcelamento, estruturação fundiária e fracionamento em curso, à data da
entrada em vigor do presente diploma, regem-se por este, salvo se o interessado/promotor optar pela
conclusão nos termos da legislação em vigor à data do início do processo.
Artigo 65.º
Regulamentação
1 — A portaria prevista no n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 60.º e no n.º 2 do artigo 62.º é publicada no
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 — O despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração
da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado
no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 66.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M, de 23 de agosto.
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Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de abril de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 24 de abril de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119948365
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
Sumário: Procede à quarta alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento
e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pes-
soal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira,
regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.
Procede à quarta alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade
do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente espe-
cializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.
O regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente
da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação
e ensino especial da Região Autónoma da Madeira encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de
junho, 9/2021/M, de 14 de maio, e 16/2023/M, de 10 de abril.
A constante evolução do corpo docente e as alterações legais efetuadas no restante território
nacional obrigam a uma regular atualização do regime jurídico referido anteriormente, tendo em vista
a salvaguarda das atividades educativas e letivas das crianças e alunos da Região Autónoma da Madeira,
as quais configuram o principal escopo do sistema educativo regional.
Assim, com vista a uma maior estabilidade dos recursos humanos docentes nos quadros regionais,
altera-se o limite do número de anos em regime de contrato a termo resolutivo com o departamento do
Governo Regional responsável pela educação, não podendo este exceder três anos sucessivos, situação
que indicia a existência de uma necessidade permanente.
Concomitantemente, aumenta-se de três para quatro anos o período de compromisso dos docentes
que concorrem aos concursos externo e interno, bem como a penalização pelo seu incumprimento.
Estas medidas, conjugadas com a possibilidade de os docentes com habilitação própria poderem
ser opositores ao concurso de contratação inicial numa 4.ª prioridade, irão contribuir para responder
aos desafios existentes na constituição de uma reserva de recrutamento robusta, que possibilite
a supressão de todas as necessidades permanentes e temporárias existentes nas escolas da Região
Autónoma da Madeira.
Cientes ainda de que as não aceitações das colocações dos docentes candidatos à contratação
a termo resolutivo prejudicam as crianças e alunos das nossas escolas, bem como os demais candi-
datos, altera-se a penalização para os que não aceitem a respetiva colocação.
Consagra-se a possibilidade de os docentes com habilitação profissional e com 1460 ou 2920 dias
de tempo de serviço virem a ser remunerados pelos índices 188 e 205, respetivamente, valorizando-se
a experiência destes profissionais.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
Considerando que atualmente o quadro de zona pedagógica 2 abrange apenas um estabelecimento
de educação e ensino, concretiza-se a transição dos docentes para o quadro da respetiva escola, sim-
plificando-se a gestão dos quadros e assegurando-se uma maior estabilidade.
Finalmente, para contribuir para uma gestão mais eficiente dos recursos humanos existentes,
introduzem-se alterações na gestão da componente letiva, designadamente a exigência de os docentes
de carreira terem, pelo menos, oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento
para permanecerem em exercício de funções na respetiva escola.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º
do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto
Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, 7/2018/M, de 17 de abril, e 30/2023/M,
de 26 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quarta alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção,
recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pes-
soal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, 9/2021/M, de 14 de maio, e 16/2023/M, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 27.º, 30.º, 34.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º,
49.º e 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, 9/2021/M, de 14 de maio, e 16/2023/M, de 10 de
abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Quando se justifique, poderá ser aberto o concurso interno por ausência de serviço, destinado
aos docentes de quadro de escola a quem não seja possível atribuir, pelo menos, oito horas de com-
ponente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva,
designadamente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.
5 — [...]
6 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
7 — A mobilidade interna destina-se a docentes de quadro de escola aos quais não seja possível
atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que pre-
tendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
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Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Quadrienal para o concurso interno, podendo assumir diferente periodicidade sempre que seja
necessário proceder a um reajustamento na vinculação de docentes às escolas e aos quadros de zona
pedagógica, caso em que, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da
educação, poderá ser aberto um concurso interno extraordinário;
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) [...]
b) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Aos docentes abrangidos pela prioridade prevista na alínea a) do n.º 3 é obrigatoriamente
aplicável o período de permanência estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º e a respetiva penalização pelo
incumprimento prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4, na ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 3
do artigo 10.º e os n.os 5 e 6 do artigo 40.º, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da
Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou
própria para a docência, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela direção regional que
tutela a área da educação especial e reabilitação que lhes confere formação especializada em educação
especial, ou tenham prestado pelo menos 90 dias de serviço docente em escola da Região Autónoma
da Madeira no ano escolar em que decorre o concurso, ou tenham realizado estágio profissionalizante,
mesmo quando este não seja remunerado, em escola da Região Autónoma da Madeira, e desde que, na
situação referida no n.º 3 do artigo 10.º, aceitem ser providos por um período não inferior a quatro anos.
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3 — O incumprimento do disposto na parte final do número anterior implica o pagamento, a título
de indemnização, do valor correspondente ao produto da respetiva remuneração base mensal pelo
número de anos em falta.
4 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — São admitidas desistências totais do concurso, por correio eletrónico, até à publicação das
listas de colocação, sendo os candidatos automaticamente retirados das listas.
Artigo 19.º
[...]
1 — Os candidatos colocados nos concursos interno, externo, afetação e mobilidade interna devem
apresentar-se na escola onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 20.º
[...]
1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e ou apresentação é considerado, para todos
os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) [...]
b) [...]
c) Impossibilidade dos docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de
funções docentes nesse ano escolar e a impossibilidade de beneficiarem do disposto no n.º 2 do
artigo 13.º no concurso à contratação inicial do ano escolar subsequente.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
2 — Os docentes que não reúnam as condições para a aplicação da penalização prevista na parte
final da alínea c) do número anterior ficam impedidos de concorrer no ano seguinte aos procedimentos
concursais regulados pelo presente diploma.
Artigo 27.º
[...]
1 — Compete ao diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organiza-
ções escolares promover o concurso interno por ausência de serviço dos docentes de quadro de escola
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a quem não seja possível atribuir, pelo menos, oito horas de componente letiva no respetivo grupo de
recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo de extinção,
fusão, suspensão ou reestruturação.
2 — [...]
Artigo 30.º
[...]
[...]
a) Docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de com-
ponente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva por
motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 34.º
[...]
1 — A afetação dos docentes dos quadros de zona pedagógica mantém-se durante um ciclo de
quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva no respetivo grupo
de recrutamento com a duração mínima de oito horas.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 36.º
[...]
1 — [...]
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos oito
horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua compo-
nente letiva por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
b) [...]
2 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A colocação dos docentes referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, se na
escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva no respetivo grupo de recrutamento
com a duração mínima de oito horas e, no caso dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, desde
que se mantenha a inexistência de horário com a duração mínima de oito horas na escola de origem.
7 — [...]
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Artigo 40.º
[...]
1 — [...]
2 — A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no
artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual.
3 — [...]
4 — [...]
5 — Para efeitos de contratação inicial, são ordenados após as prioridades definidas no n.º 3 do
artigo 10.º, numa 3.ª prioridade, os candidatos que no ano escolar anterior àquele a que respeita o con-
curso tenham adquirido habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos,
os quais formalizam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
6 — [...]
7 — Anualmente, por indicação expressa no aviso de abertura, podem ainda ser admitidos ao con-
curso de contratação inicial, numa 4.ª prioridade, candidatos com habilitação própria para a docência
nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
8 — No caso previsto no número anterior, os requisitos mínimos de formação científica adequada
às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, constantes do anexo ao Decreto-Lei
n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, são comprovados através de documento emitido por instituição
portuguesa de ensino superior, a entregar pelo respetivo candidato, sob pena de exclusão.
Artigo 42.º
[...]
1 — [...]
2 — Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página eletrónica da direção
regional referida no n.º 1, pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, através de
formulário eletrónico disponibilizado naquela página, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 43.º
[...]
1 — Os docentes de carreira de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos oito
horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento e os candidatos à contratação inicial
integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários
temporários surgidos após a contratação inicial.
2 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
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9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
Artigo 44.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — Em matéria de aceitação e de apresentação é aplicável o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 43.º
12 — Apenas há lugar à constituição de júri nos casos previstos no n.º 6 ou quando não seja
possível aplicar os critérios de graduação profissional e de desempate previstos no presente diploma.
Artigo 46.º
[...]
1 — [...]
2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o departamento do Governo
Regional responsável pela educação, em horário anual e completo, não podem exceder o limite de três
anos, independentemente do grupo de recrutamento.
3 — A verificação do limite referido no número anterior implica a abertura de vaga no quadro de
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
zona pedagógica correspondente à escola onde o docente exerceu funções no ano escolar anterior
ao do concurso, ou, tratando-se da Escola Básica e Secundária com Pré-Escolar e Creche Professor
Dr. Francisco de Freitas Branco, no respetivo quadro de escola.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
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8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — O disposto nos n.os 7 e 8 é apenas aplicável se o docente de substituição se encontrar em
exercício efetivo de funções letivas, sendo que, caso o docente de substituição não cumpra tal requisito,
o prazo previsto no n.º 9 é contabilizado a partir do dia do regresso do docente substituído.
Artigo 48.º
[...]
1 — Os docentes contratados a termo resolutivo com habilitação profissional são remunerados pelo
índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal respetiva
calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 — A partir do início do ano escolar seguinte após completarem 1460 dias de tempo de serviço, os
docentes contratados a termo resolutivo profissionalizados passam a ser remunerados pelo índice 188
da escala indiciária, desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Avaliação de desempenho ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente
em vigor, nos dois últimos anos escolares, com a menção mínima de Bom;
b) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 12,5 horas por cada ano
de serviço completo.
3 — Decorrido o período mínimo de um ano a serem remunerados nos termos do número anterior,
no início do ano escolar seguinte após completarem 2920 dias de tempo de serviço, os docentes con-
tratados a termo resolutivo profissionalizados passam a ser remunerados pelo índice 205 da escala
indiciária, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Avaliação de desempenho ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente
em vigor, nos dois últimos anos escolares, com a menção mínima de Bom;
b) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 12,5 horas por cada ano
de serviço completo, incluídas as horas referidas na alínea b) do n.º 2.
4 — [...]
5 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
6 — [...]
Artigo 49.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — A denúncia do contrato a termo resolutivo pelo docente no decurso do período experimental
impossibilita o seu regresso à lista ordenada de candidatos não colocados e a aplicação do disposto
na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
4 — [...]
Artigo 51.º
[...]
Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é consolidada a mobilidade dos
docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de
rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) [...]
b) O docente possua componente letiva no respetivo grupo de recrutamento não inferior a oito
horas e seja garantida a sua continuidade;
c) [...]»
Artigo 3.º
Outras alterações e norma revogatória
1 — O anexo a que se refere o n.º 6 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M,
de 15 de julho, na sua redação atual, é alterado de acordo com a redação constante do anexo i ao pre-
sente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — O capítulo v do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais».
3 — São revogados os artigos 53.º, 55.º, 56.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M,
de 15 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Transição dos docentes do quadro de zona pedagógica 2
1 — Os docentes do quadro de zona pedagógica 2 transitam para o quadro da Escola Básica
e Secundária com Pré-Escolar e Creche Professor Dr. Francisco de Freitas Branco, a partir da data de
entrada em vigor da portaria que alterar o quadro da escola.
2 — O tempo de serviço prestado no quadro de zona pedagógica 2 é contabilizado, para todos os
efeitos legais, como prestado no quadro da escola referida no número anterior.
3 — A partir da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1, é extinto o quadro de zona
pedagógica 2 e alterada a designação do quadro de zona pedagógica 1, passando este a denominar-se
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quadro de zona pedagógica.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado na íntegra, no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o regime
jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos
ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de
julho, na sua redação atual, e com as necessárias atualizações normativas e retificações materiais.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
em 15 de abril de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 24 de abril de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
[...]
Habilitação académica Habilitação/formação profissional Índices
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] Não profissionalizado com certificado de competências pedagógicas [...]
[...] [...] [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
SECÇÃO I
Objeto e âmbito dos concursos
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da
educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino
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especial da Região Autónoma da Madeira e os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente,
previstos, nomeadamente, no artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente da
Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de
25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, 7/2018/M,
de 17 de abril, e 30/2023/M, de 26 de julho, adiante designado por Estatuto, constituindo este o processo
normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.
2 — O presente diploma estabelece ainda os procedimentos necessários à operacionalização da
mobilidade interna dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos
básico e secundário na dependência da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação
jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo inde-
terminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no
n.º 5 do artigo 44.º
Artigo 3.º
Âmbito material
1 — O disposto no presente diploma é aplicável à generalidade das modalidades de educação
escolar, aos lugares das instituições de educação especial para os grupos de recrutamento de educação
física, educação visual e tecnológica, educação musical, informática e à lecionação da componente
sociocultural e científica dos cursos profissionais.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior a regência de disciplinas artísticas, vocacionais
e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica, que são objeto de diploma próprio.
3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por escola os estabelecimentos de educação,
de ensino, instituições de educação especial e institutos e escolas profissionais públicas sob a supe-
rintendência e tutela da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 4.º
Quadros de pessoal
1 — Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em quadros de escola, de zona
pedagógica e de instituição de educação especial.
2 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabele-
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
cimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.
3 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão
dos recursos humanos e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes das escolas,
a substituição de docentes de quadro de escola e o apoio a escolas que ministrem áreas curriculares
específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do
sucesso educativo.
4 — A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e do
artigo 31.º do Estatuto.
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SECÇÃO II
Natureza e objetivos dos concursos
Artigo 5.º
Natureza e objetivos
1 — A satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente das escolas efetua-se através
dos seguintes concursos:
a) Concurso interno por ausência de serviço;
b) Concurso interno;
c) Concurso externo.
2 — O concurso interno destina-se a docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica
que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou
pretendam transitar de grupo.
3 — O concurso externo destina-se ao recrutamento de docentes profissionalizados que pretendam
ingressar na carreira através do preenchimento de vagas nos quadros de escola ou de zona pedagógica.
4 — Quando se justifique, poderá ser aberto o concurso interno por ausência de serviço, destinado
aos docentes de quadro de escola a quem não seja possível atribuir, pelo menos, oito horas de com-
ponente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva,
designadamente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.
5 — As necessidades temporárias, não supridas pelos concursos referidos nos números anteriores
ou que ocorram após a sua abertura, são satisfeitas, sequencialmente, através dos seguintes concursos:
a) Concurso de afetação;
b) Mobilidade interna;
c) Contratação inicial;
d) Reserva de recrutamento;
e) Oferta pública.
6 — O concurso de afetação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica, numa
determinada escola.
7 — A mobilidade interna destina-se a docentes de quadro de escola aos quais não seja possível
atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que pre-
tendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.
8 — O concurso de contratação inicial e as ofertas públicas de emprego visam suprir necessidades
transitórias não satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração de contrato de trabalho
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
a termo resolutivo.
9 — Nas situações em que se afigure necessário assegurar os serviços da educação especial
e as atividades educativas e formativas do 1.º ciclo do ensino básico, os docentes podem completar
o horário numa ou mais escolas, devendo, em regra, a vaga ser disponibilizada na escola com maior
componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.
10 — O disposto no número anterior é aplicável aos docentes dos demais níveis de ensino, em
casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente quando não seja possível assegurar
o cumprimento da componente letiva numa única escola, mediante a anuência do próprio, quando se
trate de um docente do quadro de escola.
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11 — As vagas previstas no n.º 9 são publicitadas na página eletrónica da direção regional res-
ponsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, em momento anterior ao
das candidaturas.
SECÇÃO III
Procedimentos dos concursos
Artigo 6.º
Abertura dos concursos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recru-
tamento de pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:
a) Anual para o concurso externo, salvo na ausência de docentes que reúnam as condições refe-
ridas no n.º 2 do artigo 46.º;
b) Quadrienal para o concurso interno, podendo assumir diferente periodicidade sempre que seja
necessário proceder a um reajustamento na vinculação de docentes às escolas e aos quadros de zona
pedagógica, caso em que, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da
educação, poderá ser aberto um concurso interno extraordinário;
c) Com vista ao reajustamento dos grupos de recrutamento de vínculo, poderá ser desencadeado
um procedimento especial de transição de grupo de recrutamento, a definir por portaria do membro
do Governo Regional responsável pela área da educação, mediada a participação das organizações
sindicais, devendo-se, para esse efeito, salvaguardar o princípio da graduação profissional.
2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam, em resultado da variação de neces-
sidades temporárias, são abertos anualmente os seguintes concursos:
a) Concurso de afetação;
b) Mobilidade interna;
c) Contratação inicial;
d) Reserva de recrutamento.
3 — A abertura dos concursos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 traduz-se na
apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os
momentos dos concursos.
4 — Os concursos são abertos pelo diretor regional responsável pela área da administração
e gestão das organizações escolares, mediante aviso publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira, por um prazo a fixar no mesmo.
5 — Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
c) Local e número de vagas a ocupar nos concursos interno e externo;
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço
eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização da
candidatura nos termos do artigo 7.º;
e) Forma e local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;
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f) Identificação e local de disponibilização do formulário de inscrição;
g) Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com defi-
ciência e de outras adaptações em matéria de colocação;
h) Motivos de exclusão da candidatura;
i) Calendário indicativo das várias fases dos concursos.
Artigo 7.º
Candidatura
1 — A candidatura aos concursos processa-se por via eletrónica, de forma a recolher a seguinte
informação obrigatória:
a) Prioridade em que o candidato concorre;
b) Grupo ou grupos de recrutamento a que concorre;
c) Habilitação com que concorre;
d) Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
e) Formulação das preferências, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
f) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação a termo reso-
lutivo, em caso de não obtenção de colocação no concurso externo.
2 — A candidatura é precedida de uma inscrição que reveste natureza obrigatória para os candida-
tos mencionados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, com vista ao seu registo eletrónico.
3 — O formulário de inscrição deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos, nos
termos a fixar no aviso de abertura do concurso.
4 — Os elementos constantes do processo individual do candidato existente na escola são certi-
ficados pelo respetivo órgão de gestão.
5 — Os elementos constantes do registo biográfico dos candidatos opositores ao grupo de recru-
tamento das instituições de educação especial são certificados pela direção regional responsável pela
área da administração e gestão das organizações escolares.
6 — O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de aber-
tura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela direção regional responsável pela área da
administração e gestão das organizações escolares, pelo órgão de gestão das escolas dos 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e do ensino secundário ou pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação
e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções;
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
b) O disposto no artigo 58.º do Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 de agosto;
c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado ou pelo
serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente prestado
até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos
de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico.
7 — Para efeitos de candidatura ao concurso externo, o tempo de serviço dos candidatos que se
encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º é considerado até ao dia 31 de agosto
desse ano.
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8 — No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no
n.º 2 do artigo 46.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada
para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso de contratação.
9 — A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica
de emprego, a declarar pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das
organizações escolares.
Artigo 8.º
Âmbito das candidaturas
1 — Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de
escola e de zona pedagógica e à transição de grupo de recrutamento, devendo indicar na candidatura
a ordem de preferência.
2 — Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem
habilitação profissional.
3 — Os candidatos ao concurso de contratação são obrigatoriamente opositores ao concurso
externo, quando a ele houver lugar.
Artigo 9.º
Preferências
1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, da
opção referida no n.º 1 do artigo anterior, por códigos de escolas, de concelhos ou de zona pedagógica.
2 — Na manifestação das suas preferências os candidatos devem assinalar os códigos referidos
nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências
contidas em cada uma delas:
a) Códigos de zonas pedagógicas;
b) Códigos de concelhos;
c) Códigos de escolas.
3 — Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual
preferência por todas as escolas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do
candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transita de nível, grau de ensino ou
grupo de recrutamento, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.
4 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os candidatos apenas podem manifestar as
suas preferências por escolas e por concelhos e de acordo com a duração previsível do contrato a termo
resolutivo, nos termos previstos nas seguintes alíneas:
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a) Contratos de duração anual;
b) Contratos de duração anual e contratos de duração temporária.
5 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual aquele que cor-
responde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas,
independentemente do nível de ensino, e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
6 — O tempo de serviço dos docentes colocados nos termos do disposto no número anterior produz
efeitos a 1 de setembro desse mesmo ano escolar, salvo quanto à remuneração.
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Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade: docentes de carreira de escolas ou de zona pedagógica que pretendam a mudança
do lugar de vinculação;
b) 2.ª prioridade: docentes de carreira de escolas ou de zona pedagógica que pretendam transitar
de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos
quadros do continente ou da Região Autónoma dos Açores, pretendam mudar de lugar de vinculação ou
transitar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de escola ou de zona pedagógica.
3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade: docentes que, nos termos do artigo 46.º, se encontram no último ano do limite
do contrato;
b) 2.ª prioridade: candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que
se candidatam.
4 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível
e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores
especializados, de diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas
na área de educação especial, de diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com
a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril,
que qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educa-
tivas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino
especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto.
5 — Os docentes de carreira dos grupos de recrutamento de educação e ensino especial do conti-
nente e da Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar de vinculação concorrem
aos quadros de escola da Região Autónoma da Madeira na 1.ª prioridade referida na alínea a) do n.º 1,
desde que portadores de qualificação profissional para o respetivo nível e grau de ensino e de formação
especializada na área de educação especial nos termos do n.º 4, e quando opositores a esses grupos
de recrutamento nas instituições de educação especial, desde que titulares de formação especializada
na respetiva área.
6 — Aos docentes abrangidos pela prioridade prevista na alínea a) do n.º 3 é obrigatoriamente
aplicável o período de permanência estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º e a respetiva penalização pelo
incumprimento prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 11.º
Graduação dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento de educação e ensino
1 — A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção,
expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento
comprovativo da referida classificação;
b) O resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro
do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que
é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
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ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção
da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como
educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no
artigo 42.º do Estatuto, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, indepen-
dentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
3 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o prestado
como docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verifi-
cação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.
4 — Para efeitos da graduação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento
de educação e ensino especial, é aplicável o disposto no presente artigo, bem como nos artigos 12.º
e 13.º, relevando para a classificação profissional a obtida pelo docente no curso de formação especia-
lizada que o qualifica para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades
educativas especiais.
Artigo 12.º
Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento
de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino
1 — A classificação profissional corresponde para todos os efeitos legais à classificação final obtida
no curso de formação especializada que qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência
ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício de funções
no âmbito da educação e ensino especial.
2 — Quando a instituição de ensino superior não atribua menção quantitativa ao curso de formação
especializada, a classificação profissional do candidato será a seguinte:
a) 10 valores para o curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área
de educação especial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de janeiro;
b) 11 valores para o curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte
final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na versão anterior à Lei n.º 115/97,
de 19 de setembro;
c) 12 valores para a conclusão da parte curricular de um mestrado;
d) 14 valores para o grau de mestre;
e) 16 valores para o grau de doutor.
Artigo 13.º
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
Ordenação de candidatos
1 — A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados
no artigo 10.º, por ordem decrescente da respetiva graduação nos termos dos artigos 11.º e 12.º
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4, na ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 3
do artigo 10.º e os n.os 5 e 6 do artigo 40.º, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da
Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou
própria para a docência, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela direção regional que
tutela a área da educação especial e reabilitação que lhes confere formação especializada em educação
especial, ou tenham prestado pelo menos 90 dias de serviço docente em escola da Região Autónoma
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da Madeira no ano escolar em que decorre o concurso, ou tenham realizado estágio profissionalizante,
mesmo quando este não seja remunerado, em escola da Região Autónoma da Madeira, e desde que, na
situação referida no n.º 3 do artigo 10.º, aceitem ser providos por um período não inferior a quatro anos.
3 — O incumprimento do disposto na parte final do número anterior implica o pagamento, a título
de indemnização, do valor correspondente ao produto da respetiva remuneração base mensal pelo
número de anos em falta.
4 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem
de preferências:
a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;
b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
d) Candidatos com maior idade;
e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
Artigo 14.º
Grupos de recrutamento e habilitações profissionais das atividades de enriquecimento do currículo
Os grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino
básico e as respetivas habilitações profissionais são definidas por portaria do membro do Governo
Regional responsável pela área da educação, ouvidas as associações sindicais.
Artigo 15.º
Grupos de recrutamento de educação e ensino especial e áreas e domínios de especialização
1 — Os grupos de recrutamento de educação e ensino especial são definidos por portaria do
membro do Governo Regional responsável pela área da educação, ouvidas as associações sindicais.
2 — As áreas e domínios de especialização para os grupos de recrutamento de educação e ensino
especial das instituições de educação especial são definidos por portaria do membro do Governo
Regional responsável pela área da educação.
Artigo 16.º
Listas provisórias
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas
provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas
na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das orga-
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
nizações escolares.
2 — Dos dados constantes das listas provisórias, bem como dos elementos que o candidato
selecionou na candidatura eletrónica, expressos no comprovativo de candidatura, cujo acesso é dis-
ponibilizado pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações
escolares aos candidatos, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao
da publicitação das listas.
3 — A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela direção regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, na respetiva página
eletrónica.
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4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à acei-
tação de todos os elementos referidos no n.º 2.
5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto no prazo de
30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
6 — São admitidas desistências totais e parciais do concurso, por via eletrónica, até ao termo do
prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicial-
mente manifestadas.
Artigo 17.º
Listas definitivas
1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias con-
vertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes
e as provenientes das desistências.
2 — O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente diploma
e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de
candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados
são homologadas pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organi-
zações escolares, sendo publicitadas na respetiva página eletrónica.
4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso
hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco
dias úteis.
5 — São admitidas desistências totais do concurso, por correio eletrónico, até à publicação das
listas de colocação, sendo os candidatos automaticamente retirados das listas.
Artigo 18.º
Aceitação
1 — Os candidatos colocados na sequência de concurso interno ou externo devem manifestar
a aceitação da colocação, no prazo de cinco dias úteis, junto do órgão de administração e gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos opositores
aos grupos de recrutamento das instituições de educação especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º,
na direção regional responsável pela área da educação especial, mediante declaração datada e assinada.
2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação
junto das entidades referidas no n.º 1, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois
primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à con-
tratação nos termos do n.º 10 do artigo 43.º e n.º 11 do artigo 44.º
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
Artigo 19.º
Apresentação
1 — Os candidatos colocados nos concursos interno, externo, afetação e mobilidade interna devem
apresentar-se na escola onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de setenta
e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 43.º e no n.º 11
do artigo 44.º
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3 — Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro motivo
previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro,
por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à escola com apresentação, no prazo de cinco dias
úteis, do respetivo documento comprovativo.
4 — Os docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica que aguardam colocação devem
apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro, na última escola onde exerceram funções, a aguardar
nova colocação.
Artigo 20.º
Deveres de aceitação e apresentação
1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e ou apresentação é considerado, para todos
os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício
de funções docentes nesse ano escolar e a impossibilidade de beneficiarem do disposto no n.º 2 do
artigo 13.º no concurso à contratação inicial do ano escolar subsequente.
2 — Os docentes que não reúnam as condições para a aplicação da penalização prevista na parte
final do da alínea c) do número anterior ficam impedidos de concorrer no ano seguinte aos procedi-
mentos concursais regulados pelo presente diploma.
CAPÍTULO II
Necessidades permanentes das escolas
SECÇÃO I
Dotação de pessoal
Artigo 21.º
Dotação das vagas
1 — A dotação de lugares dos quadros de escolas e de zona pedagógica realiza-se nos termos do
n.º 2 do artigo 29.º, n.º 3 do artigo 30.º e do artigo 31.º do Estatuto.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
2 — As vagas das escolas e das zonas pedagógicas não ocupadas, bem como as vagas que
excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de abertura, referido no
n.º 4 do artigo 6.º
3 — O apuramento das vagas necessárias à satisfação das necessidades permanentes das escolas
básicas e secundárias é da responsabilidade do respetivo órgão de gestão, do delegado escolar no
caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor regional responsável pela
área da educação quando se trate de uma instituição de educação especial.
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Artigo 22.º
Recuperação de vagas
1 — Sempre que uma vaga seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a con-
curso para ser preenchida pelo docente mais bem posicionado na lista de ordenação, de acordo com
a sua prioridade e as preferências por si manifestadas.
2 — O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo a que cada
candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor
graduação, na mesma prioridade.
3 — As vagas que excedam as necessidades permanentes das respetivas escolas e da zona peda-
gógica não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.
4 — Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências,
a zona pedagógica ou as escolas em que pretendem ser colocados, independentemente de naquelas
existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.
SECÇÃO II
Concurso interno
Artigo 23.º
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas das escolas e as
resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
Artigo 24.º
Candidatos
1 — Podem ser opositores ao concurso interno os docentes de carreira que pretendam a transfe-
rência para outra escola, para a zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento.
2 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem
candidatar-se ao concurso interno, desde que, nos termos do artigo 50.º, tenham requerido o regresso
à escola de origem até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem
regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
SECÇÃO III
Concurso externo
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
Artigo 25.º
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
a) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 3 do artigo 46.º do presente diploma;
b) As vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica;
c) [Revogada.]
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Artigo 26.º
Candidatos
1 — Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º
2 — A relação jurídica de emprego público com os candidatos colocados no âmbito do concurso
externo estabelece-se por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
SECÇÃO IV
Concurso interno por ausência de serviço
Artigo 27.º
Candidatos
1 — Compete ao diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organiza-
ções escolares promover o concurso interno por ausência de serviço dos docentes de quadro de escola
a quem não seja possível atribuir, pelo menos, oito horas de componente letiva no respetivo grupo de
recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo de extinção,
fusão, suspensão ou reestruturação.
2 — O concurso interno por ausência de serviço docente realiza-se em momento anterior ao con-
curso interno, quando este se realize.
Artigo 28.º
Procedimento de colocação
1 — Os docentes referidos no artigo anterior podem manifestar voluntariamente o seu interesse
em concorrer ao concurso interno por ausência de serviço.
2 — A identificação dos docentes abrangidos pelo concurso por ausência de serviço compete ao
respetivo órgão de gestão e obedece às seguintes regras:
a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, os candidatos são indicados por ordem
decrescente da graduação profissional;
b) Na falta de docentes voluntários suficientes, os candidatos são indicados por ordem crescente
da graduação profissional.
3 — No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico das esco-
las não integradas, a indicação prevista no número anterior compete ao delegado escolar e quando se
trate de uma instituição de educação especial ao diretor regional responsável pela área da educação.
4 — Os docentes manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
5 — Identificados e graduados os docentes abrangidos por este concurso, a direção regional
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responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares publicita na sua página
eletrónica a lista provisória de ordenação e colocação, com respeito pela sua graduação profissional,
por ordem decrescente da mesma.
6 — Dos elementos constantes da lista provisória cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis,
convertendo-se em definitiva no termo do período de reclamações, contendo as alterações decorrentes
das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.
7 — As listas definitivas são homologadas pelo diretor regional responsável pela área da admi-
nistração e gestão das organizações escolares e publicitadas na respetiva página eletrónica, podendo
ser interposto recurso hierárquico nos termos do disposto no artigo 17.º
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8 — À aceitação e apresentação é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 20.º para o concurso
interno, com as devidas adaptações.
9 — Os docentes abrangidos pelo presente artigo podem candidatar-se ao concurso interno cor-
respondente ao mesmo ano escolar.
CAPÍTULO III
Necessidades temporárias
SECÇÃO I
Identificação e suprimento das necessidades temporárias
Artigo 29.º
Necessidades temporárias
Consideram-se necessidades temporárias as que não forem satisfeitas pelos concursos interno
e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recupe-
ração automática dos horários da mobilidade interna.
Artigo 30.º
Ordenação das necessidades temporárias
Para a satisfação de necessidades temporárias das escolas, os docentes são ordenados de acordo
com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:
a) Docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de com-
ponente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva por
motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
b) Docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica com vista à sua afetação às escolas;
c) Docentes de carreira de escola que pretendam exercer transitoriamente funções docentes
noutra escola;
d) Candidatos não colocados no concurso externo no ano da sua realização;
e) Candidatos à contratação.
Artigo 31.º
Procedimento de colocação
1 — As necessidades temporárias estruturadas em horários, completos ou incompletos, são reco-
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
lhidas pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações esco-
lares, mediante proposta do órgão de gestão das escolas básicas e secundárias, do delegado escolar
no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor regional responsável pela
área da educação quando se trate de uma instituição de educação especial.
2 — O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor regional
referido no número anterior, de forma a garantir a utilização eficiente dos recursos humanos docentes.
3 — O preenchimento dos horários é realizado através de colocação dos docentes referidos nas
alíneas do artigo anterior, segundo a ordem nele indicada e é efetuada pela direção regional responsável
pela área da administração e gestão das organizações escolares.
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4 — As necessidades que persistam após a colocação referida no número anterior são satisfeitas
pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior.
5 — Os mapas com a requisição de horários são publicitados na página eletrónica da respetiva
escola ou serviço, contendo a assinatura do responsável e a data de elaboração, devendo os mesmos
ser atualizados, sempre que se justificar, com a indicação dos motivos que originaram a sua alteração.
6 — A requisição de horários pelos órgãos de gestão das escolas com autonomia administrativa
pressupõe a verificação prévia da regularidade financeira do respetivo encargo, designadamente a exis-
tência de cabimento orçamental.
SECÇÃO II
Concurso de afetação
Artigo 32.º
Candidatos
1 — A candidatura ao concurso de afetação é anual e obrigatória para os docentes dos quadros
de zona pedagógica, independentemente da continuidade prevista no artigo 34.º
2 — Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto
na presente secção ficam sujeitos à instauração de processo disciplinar.
Artigo 33.º
Manifestação de preferências
1 — Sem prejuízo do número seguinte, para efeitos de afetação às escolas, os docentes têm de
manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
2 — Considera-se que os docentes de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote
a totalidade das escolas, manifestam igual preferência por todas as restantes escolas, fazendo-se
a colocação por ordem crescente do código de escola.
3 — A este concurso é aplicável o disposto nos artigos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações.
Artigo 34.º
Afetação quadrienal
1 — A afetação dos docentes dos quadros de zona pedagógica mantém-se durante um ciclo de
quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva no respetivo grupo
de recrutamento com a duração mínima de oito horas.
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2 — O disposto no número anterior é aplicável aos docentes em exercício efetivo de funções nas
escolas de afetação.
3 — No início do ciclo quadrienal ou no caso de o docente não reunir as condições previstas nos
números anteriores, a afetação aos quadros de zona pedagógica efetua-se de acordo com a sequência
prevista no artigo 30.º
4 — Anualmente são publicitadas as listas de docentes abrangidos pela continuidade referida no
n.º 1.
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Artigo 35.º
Bolsa para substituições
[Revogado.]
SECÇÃO III
Mobilidade interna
Artigo 36.º
Candidatos
1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes
situações:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos oito
horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua compo-
nente letiva por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira de escola do continente e das escolas das Regiões Autó-
nomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra
escola da Região Autónoma da Madeira.
2 — Aos docentes referidos no número anterior e que possuam qualificação profissional para outro
grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também
para esse grupo, poderem manifestar preferências.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea f) do
n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, deve abranger em primeiro lugar os docentes de
carreira de escola, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos
termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto.
4 — O docente na situação de mobilidade interna é remunerado pela escola de destino.
5 — Os docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, objeto
de mobilidade para escolas nos termos da portaria da mobilidade a que se refere o artigo 64.º do Esta-
tuto, têm prioridade de colocação sobre os docentes mencionados no n.º 1.
6 — A colocação dos docentes referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, se na
escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva no respetivo grupo de recrutamento
com a duração mínima de oito horas e, no caso dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, desde
que se mantenha a inexistência de horário com a duração mínima de oito horas na escola de origem.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
7 — Os docentes em mobilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 podem requerer o regresso à escola
de origem ou ser opositores a novo concurso de mobilidade interna, sem que tenha esgotado o prazo
de quatro anos.
Artigo 37.º
Manifestação de preferências
Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas prefe-
rências de acordo com o disposto no artigo 9.º
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Artigo 38.º
Procedimento
O procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela direção regional responsável
pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo prazo de cinco dias úteis, após
a publicação do aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles
houver lugar.
Artigo 39.º
Lista da mobilidade interna
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento da mobilidade interna,
são publicitadas na página eletrónica da direção regional referida no artigo anterior as listas provisórias
dos candidatos admitidos e excluídos.
2 — A este concurso é aplicável o disposto nos artigos 16.º a 20.º, com as devidas adaptações.
SECÇÃO IV
Contratação
Artigo 40.º
Contratação inicial
1 — As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por
recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração
de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
2 — A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no
artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual.
3 — Para o recrutamento previsto no n.º 1, a direção regional responsável pela área da adminis-
tração e gestão das organizações escolares abre concurso pelo prazo a definir no aviso de abertura
previsto no artigo 6.º
4 — O concurso anual de contratação é aberto pelo prazo a definir no aviso de abertura, a publicar
na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, aplicando-se em matéria de ordenação
de candidatos o estabelecido nos artigos 11.º a 13.º, de listas provisórias e às reclamações o disposto
no artigo 16.º e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado nos artigos seguintes.
5 — Para efeitos de contratação inicial, são ordenados após as prioridades definidas no n.º 3 do
artigo 10.º, numa 3.ª prioridade, os candidatos que no ano escolar anterior àquele a que respeita o con-
curso tenham adquirido habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos,
os quais formalizam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
6 — Os candidatos não colocados no concurso externo e os opositores à contratação inicial
são ordenados numa prioridade única, de candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de
recrutamento a que se candidatam.
7 — Anualmente, por indicação expressa no aviso de abertura, podem ainda ser admitidos ao
concurso, numa 4.ª prioridade, candidatos com habilitação própria para a docência nos termos das
disposições legais e regulamentares em vigor.
8 — No caso previsto no número anterior, os requisitos mínimos de formação científica adequada
às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, constantes do anexo ao Decreto-Lei
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n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, são comprovados através de documento emitido por instituição
portuguesa de ensino superior, a entregar pelo respetivo candidato, sob pena de exclusão.
Artigo 41.º
Procedimento
1 — Os candidatos não colocados no concurso externo, que pretendam ser opositores ao con-
curso de contratação inicial, declaram essa intenção na candidatura ao concurso externo nos termos
da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º
2 — Os candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial, formalizam a sua can-
didatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 6.º
3 — Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa
de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.
4 — Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores
ao concurso externo e ao concurso de contratação inicial.
5 — A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo
com a prioridade fixada no n.º 6 do artigo 40.º, com a respetiva graduação nos termos dos artigos 11.º
e 12.º, tendo em conta as preferências indicadas, designadamente, o disposto no n.º 4 do artigo 9.º
6 — Os verbetes contendo a transcrição informática das preferências manifestadas são disponi-
bilizados aos candidatos por via eletrónica.
7 — O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 16.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.
Artigo 42.º
Listas de contratação inicial
1 — A lista de colocação para efeitos da contratação inicial é homologada pelo diretor regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
2 — Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página eletrónica da direção
regional referida no n.º 1, pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, através de
formulário eletrónico disponibilizado naquela página, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 43.º
Reserva de recrutamento
1 — Os docentes de carreira de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos oito
horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento e os candidatos à contratação inicial
integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários
temporários surgidos após a contratação inicial.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
2 — Os candidatos são colocados respeitando as alíneas b), d) e e) do artigo 30.º e a ordenação
das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma, procedendo-se à atualização da
lista de candidatos não colocados.
3 — Os candidatos à contratação inicial, quando colocados, são retirados da reserva de recruta-
mento.
4 — No âmbito da reserva de recrutamento os docentes de zona pedagógica podem ser colocados
em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do
correspondente ano letivo.
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5 — A colocação através do procedimento previsto no presente artigo realiza-se até ao final do
ano letivo.
6 — Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recru-
tamento para efeitos de nova colocação.
7 — Os docentes de carreira que integram a reserva de recrutamento ou cuja colocação caduque
mantêm-se em funções na última escola, até nova colocação, designadamente para efeitos de registo
da assiduidade e remuneração.
8 — Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página
eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações
escolares.
9 — Após a saída da lista de contratação inicial, os candidatos à contratação que pretendam
manter-se no concurso deverão manifestar a sua vontade, por via eletrónica, através da plataforma
concursal, no prazo a fixar no aviso de abertura.
10 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se, até vinte e quatro horas, correspondentes
ao primeiro dia útil após a publicitação da colocação.
11 — A apresentação na escola é efetuada no prazo de vinte e quatro horas após a aceitação ou
no prazo de setenta e duas horas, consoante os candidatos residam ou não na Região Autónoma da
Madeira.
12 — Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se
o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
13 — Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, cujo formulário eletrónico se encon-
tra disponibilizado na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração
e gestão das organizações escolares, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis
ao membro do Governo Regional competente.
14 — Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva
ao serviço.
Artigo 44.º
Oferta de emprego
1 — As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos
dos artigos anteriores, as respeitantes a horários incompletos e as resultantes de duas não aceitações
consecutivas referentes ao mesmo horário, são-no por contratação resultante de oferta de emprego.
2 — Compete à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organiza-
ções escolares, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola, autorizar a abertura
de oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa
oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente,
nos termos do artigo 25.º do Estatuto.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
3 — O procedimento previsto no presente artigo é desencadeado pela direção regional responsável
pela área da administração e gestão das organizações escolares, com exceção das ofertas de emprego
para escolas profissionais públicas e institutos com autonomia administrativa e financeira, as quais
são abertas pelos responsáveis máximos das respetivas entidades, sem prejuízo da autorização prévia
referida no número anterior.
4 — Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto no artigo 13.º
5 — Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter como destinatários indivíduos não possui-
dores de habilitação profissional.
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6 — Consideram-se ainda abrangidas pelo presente artigo as necessidades dos serviços a prestar
por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacio-
nal ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento
existentes.
7 — A oferta de emprego pode destinar-se à satisfação de necessidades de uma ou mais escolas,
tendo em conta as necessidades do sistema educativo regional, até ao limite da componente letiva
aplicável.
8 — As ofertas públicas de emprego são publicitadas na página eletrónica da direção regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares e, nas situações referidas
na parte final do n.º 3, na página eletrónica da respetiva escola ou serviço, pelo prazo de três dias úteis
a contar do dia seguinte à respetiva publicação.
9 — Considerando a urgência do procedimento, não há lugar à publicação prévia de listas de can-
didatos admitidos e excluídos, nem audiência de interessados.
10 — Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a apresentar
no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo Regional competente.
11 — Em matéria de aceitação e de apresentação é aplicável o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 43.º
12 — Apenas há lugar à constituição de júri nos casos previstos no n.º 6 ou quando não seja
possível aplicar os critérios de graduação profissional e de desempate previstos no presente diploma.
Artigo 45.º
Documentos
1 — No momento da celebração de contrato, o docente selecionado deve apresentar prova docu-
mental dos seguintes dados:
a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recru-
tamento a que se candidata;
b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis no
exercício da função e vacinação obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 242/2009, de 16 de setembro;
c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes, nos termos da Lei
n.º 113/2009, de 17 de setembro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 — Os docentes que se encontrem impossibilitados de se apresentar por motivo de doença, devem
apresentar uma declaração médica a comprovar a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis
para o exercício da função.
3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não celebração do contrato.
4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, com as necessárias
adaptações.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
SECÇÃO V
Contrato
Artigo 46.º
Limites do contrato
1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima um ano escolar,
incluindo o período de férias.
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2 — Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o departamento do Governo
Regional responsável pela educação, em horário anual e completo, não podem exceder o limite de três
anos, independentemente do grupo de recrutamento.
3 — A verificação do limite referido no número anterior implica a abertura de vaga no quadro de
zona pedagógica correspondente à escola onde o docente exerceu funções no ano escolar anterior
ao do concurso, ou, tratando-se da Escola Básica e Secundária com Pré-Escolar e Creche Professor
Dr. Francisco de Freitas Branco, no respetivo quadro de escola.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em esta-
belecimentos de educação ou ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira, em grupo de
recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva.
5 — O contrato destinado à lecionação dos módulos de uma disciplina de natureza profissional,
tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de
duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
6 — Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 72.º do Estatuto,
incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado
em estruturas de apoio educativo no âmbito da respetiva escola, integrada na componente não letiva.
7 — O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua
substituição e mantém-se em vigor até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do
docente substituído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
8 — No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos
de avaliação ou nos 15 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à sua res-
petiva conclusão.
9 — Após o decurso do prazo referido nos n.os 7 ou 8, o contrato para substituição temporária
mantém-se ainda em vigor pelo número de dias necessários para assegurar o gozo da totalidade dos
dias de férias a que o docente tenha direito, tendo como limite o final do ano escolar.
10 — Quando, cessando a colocação do docente, ocorra uma contratação subsequente que impos-
sibilite o gozo de férias na forma prevista no número anterior, gozará a totalidade dos dias de férias,
correspondentes aos sucessivos contratos a termo celebrados, no fim do último contrato.
11 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, a cessação do contrato é comunicada
à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo
órgão de gestão das escolas.
12 — O disposto nos n.os 7 e 8 é apenas aplicável se o docente de substituição se encontrar em
exercício efetivo de funções letivas, sendo que, caso o docente de substituição não cumpra tal requisito,
o prazo previsto no n.º 9 é contabilizado a partir do dia do regresso do docente substituído.
Artigo 47.º
Celebração do contrato
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
1 — Os modelos destinados à celebração do contrato são aprovados pela direção regional res-
ponsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, que os disponibilizará na
sua página eletrónica.
2 — Os contratos de trabalho são outorgados pelo respetivo órgão de gestão da escola, pelo
delegado escolar no caso das escolas sem autonomia ou pelo diretor regional que tutela a área da
educação no caso dos serviços na sua dependência.
3 — Os contratos são homologados pelo diretor regional responsável pela área da administração
e gestão das organizações escolares.
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4 — Os contratos consideram-se celebrados na data da apresentação, sendo esta a data relevante
para efeitos de contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no n.º 6
do artigo 9.º e no n.º 10 do artigo 43.º
5 — O candidato colocado que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo
não atendível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar e no seguinte em qualquer escola
da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 48.º
Retribuição
1 — Os docentes contratados a termo resolutivo com habilitação profissional são remunerados pelo
índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal respetiva
calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 — A partir do início do ano escolar seguinte após completarem 1460 dias de tempo de serviço,
os docentes contratados a termo resolutivo profissionalizados passam a ser remunerados pelo índice
188 da escala indiciária, desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Avaliação de desempenho ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente
em vigor, nos dois últimos anos escolares, com a menção mínima de Bom;
b) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 12,5 horas por cada ano
de serviço completo.
3 — Decorrido o período mínimo de um ano a serem remunerados nos termos do número anterior,
no início do ano escolar seguinte após completarem 2920 dias de tempo de serviço, os docentes con-
tratados a termo resolutivo profissionalizados passam a ser remunerados pelo índice 205 da escala
indiciária, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Avaliação de desempenho ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente
em vigor, nos dois últimos anos escolares, com a menção mínima de Bom;
b) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 12,5 horas por cada ano
de serviço completo, incluídas as horas referidas na alínea b) do n.º 2.
4 — A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública
em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
5 — A remuneração dos docentes contratados a termo resolutivo é devida a partir do dia da apre-
sentação.
6 — Aos docentes contratados a termo resolutivo não licenciados ou não detentores de habilitação
profissional é aplicada a tabela constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 49.º
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
Período experimental e denúncia de contrato
1 — O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
2 — Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho
em funções públicas.
3 — A denúncia do contrato a termo resolutivo pelo docente no decurso do período experimental
impossibilita o seu regresso à lista ordenada de candidatos não colocados e a aplicação do disposto
na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
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4 — A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de
qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar e a impossibilidade de
concorrer no ano seguinte aos procedimentos concursais regulados no presente diploma.
CAPÍTULO IV
Situações especiais
Artigo 50.º
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
1 — Os docentes que se encontram em licença sem vencimento de longa duração podem, nos
termos do artigo 96.º do Estatuto, requerer até final do mês de setembro do ano anterior o regresso
ao lugar de origem.
2 — A autorização só é concedida se a escola dispuser de vaga e de horário nos termos dos arti-
gos 73.º e 75.º do Estatuto.
Artigo 51.º
Consolidação da mobilidade
Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é consolidada a mobilidade dos
docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de
rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as condições
físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;
b) O docente possua componente letiva no respetivo grupo de recrutamento não inferior a oito
horas e seja garantida a sua continuidade;
c) Seja requerida pelo docente.
Artigo 52.º
Situações específicas de graduação profissional
1 — Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato
que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identifica-
dos nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação
profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e sempre que não tenha sido atribuída classifi-
cação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado
à milésima mais próxima: (3CP + 2C) / 5 em que CP corresponde à classificação profissional obtida na
formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
3 — A graduação profissional dos docentes de carreira que adquiriram a categoria de efetivo ao
abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada
pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da
soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20,
e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o resultado
da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equi-
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parado avaliado, contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente
anterior ao concurso.
4 — A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao
abrigo dos respetivos despachos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é deter-
minada nos termos seguintes:
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica,
expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento
comprovativo;
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento à milésima, do resultado da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do
ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que
é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção
da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento à milésima.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 53.º
Regime especial de afetação
[Revogado.]
Artigo 54.º
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende
de despacho de autorização do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças
e da Administração Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da
Madeira.
Artigo 55.º
Educação moral e religiosa católica
[Revogado.]
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
Artigo 56.º
Criação do quadro de zona pedagógica único
[Revogado.]
Artigo 57.º
Transição dos docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira
[Revogado.]
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Artigo 58.º
Falsas declarações
1 — Às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedi-
mentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo dos
procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
2 — As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades
intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.
Artigo 59.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto, o regime geral
de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime geral de trabalho em
funções públicas.
Artigo 60.º
Norma revogatória e de produção de efeitos
1 — São revogados:
a) O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
b) O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º;
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legis-
lativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo 53.º;
e) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho;
f) O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/M, de 25 de julho.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
2 — O disposto na alínea e) do número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da por-
taria a que se refere o artigo 56.º
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concur-
sos relativos ao ano escolar 2016-2017 e aos posteriores.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 6 artigo 48.º)
Habilitação académica Habilitação/formação profissional Índices
Licenciado Não profissionalizado com certificado de competências pedagógicas 151
Licenciado Não profissionalizado sem certificado de competências pedagógicas 126
Não licenciado Não profissionalizado com certificado de competências pedagógicas 112
Não licenciado Não profissionalizado sem certificado de competências pedagógicas 89
119948367
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