Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 204/2024/1
- Data
- 2024-09-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Barcelos/Espo sende, E. P. E
Texto integral (1631 palavras)
Portaria n.º 204/2024/1
No que toca à organização dos serviços, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto, veio consagrar, efetivamente, a existência de níveis de cuidados no SNS, salientando-se,
neste particular, os CSP, que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da
comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade
no processo assistencial, e os cuidados hospitalares, que envolvem intervenções de maior diferenciação
de meios técnicos, mediante referenciação clínica ou em contexto de urgência ou emergência.
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Por seu turno, o direito à proteção da saúde é exercido tomando em consideração as regras de
organização dos serviços de saúde, impendendo sobre os utentes o dever de respeito das regras sobre
a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde.
Neste contexto, em nome da efetividade, da eficiência, da qualidade dos cuidados prestados e da
otimização dos recursos, entende-se, sob proposta da DE-SNS, ser de proceder à extensão do projeto
«Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Barcelos/Esposende, E. P. E.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e dos arti-
gos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo,
pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de
Saúde de Barcelos/Esposende, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade
às necessidades assistenciais em situação de urgência.
Artigo 2.º
Referenciação
O acesso aos cuidados de saúde hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) deve, nos ter-
mos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, ser precedido de
referenciação através de um dos seguintes meios:
a) Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU-INEM);
b) SNS 24 — Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24);
c) Cuidados de saúde primários (CSP);
d) Médico, com informação clínica assinada;
e) Outra instituição de saúde, pública, privada ou social.
Artigo 3.º
Acesso ao serviço de urgência
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos utentes que acorram ao serviço de urgência
hospitalar (SU) sem referenciação prévia deve ser assegurado meio de contacto com o SNS24 para
efeitos de correta referenciação, através do serviço administrativo e de disponibilização de telefone
instalado no local.
2 — Se o utente recusar, ou, por qualquer outra razão, não for possível o encaminhamento através
do SNS24, deve ser assegurada a sua inscrição no SU e posterior triagem de acordo com o sistema de
Triagem de Manchester (TM) ou o sistema adaptado para uso em idades pediátricas.
3 — Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor «azul» ou «verde» não
é observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminha-
mento para os CSP ou para consulta/hospital de dia na instituição em que se integra o SU, através de
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efetivo agendamento de consulta para o próprio dia ou para o dia seguinte.
4 — Excecionam-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações em que é obriga-
tória a avaliação do utente no SU, apesar de triado com a cor «azul» ou «verde» da TM:
a) Utentes acamados ou em cadeira de rodas, sem possibilidade de mobilização por meios próprios;
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b) Vítimas de trauma recente, com menos de 48 horas;
c) Situações cardiovasculares agudas, tais como dor torácica e síncope;
d) Défices neurológicos (hemiparesias, paraparésias, monoparésias) de instalação progressiva
subaguda, em mais de 24 horas, mas menos de 30 dias;
e) Situações agudas, do foro psiquiátrico (incluindo situações de risco de suicídio), obstétricas
ou outras, desde que necessitem de tratamento urgente e inadiável;
f) Idade menor do que 1 ano ou maior ou igual a 70 anos;
g) Utentes acompanhados por forças de segurança;
h) Utentes com indicação de perícia médico-legal;
i) Utentes orientados pelos seguintes fluxogramas de triagem:
i) Agressão;
ii) Doenças sexualmente transmissíveis;
iii) Embriaguez aparente;
iv) Exposição a químicos, incluindo a ingestão de cáusticos;
v) Feridas;
vi) Gravidez;
vii) Hemorragia gastrointestinal;
viii) Icterícia;
ix) Hemorragia vaginal;
x) Infeções locais e abcessos;
xi) Problemas oftalmológicos;
xii) Queda;
xiii) Queimaduras profundas e superficiais;
xiv) Sobredosagem e envenenamento;
xv) Traumatismo cranioencefálico;
xvi) Convulsões;
xvii) Corpo estranho;
j) Antecedentes de:
i) Doença oncológica ativa;
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ii) Doença cursando com imunossupressão;
iii) Doença renal crónica;
iv) Doença arterial periférica.
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Artigo 4.º
Encaminhamento para os cuidados de saúde primários
Os utentes que devam ser observados nos CSP devem ser orientados para respostas no âmbito
das equipas de saúde familiar.
Artigo 5.º
Disposições finais e transitórias
1 — Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde
no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previstos,
bem como aconselhamento e encaminhamento adequados aos utentes e seus acompanhantes.
2 — A Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., devem, em arti-
culação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., manter
permanentemente ajustados os algoritmos do SNS24 e do CODU-INEM, de forma a assegurar alinha-
mento com a abordagem realizada pelo sistema de TM.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a TM realizada presencialmente aquando
da admissão no SU prevalece relativamente ao encaminhamento efetuado telefonicamente pelo SNS24.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura, devendo a DE-SNS, I. P., definir
o calendário da sua efetiva implementação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 5 de setembro de 2024.
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SAÚDE
Portaria n.º 205/2024/1, de 11 de setembro
Sumário: Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de
Almada-Seixal, E. P. E.
O projeto-piloto «Ligue antes, salve vidas» foi implementado nos concelhos da Póvoa de Varzim
e Vila do Conde, em maio de 2023, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS),
com o apoio da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), e das autarquias
locais. Foi estabelecida uma urgência referenciada no Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do
Conde, E. P. E. (CHPVVC), em articulação com o Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) Póvoa de
Varzim/Vila do Conde. Para acesso ao serviço de urgência (SU) do CHPVVC estabeleceu-se como regra
de admissão a necessidade de existência de uma referenciação prévia, ressalvadas determinadas situa-
ções, em linha com a circular normativa n.º 11/2022, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
A segunda fase deste projeto foi iniciada em janeiro de 2024, de acordo com a Portaria n.º 438/2023,
de 15 de dezembro, tendo os resultados evidenciado um excelente nível de acesso, com satisfação dos
utentes e dos profissionais.
Por outro lado, foi colocada em discussão pública e recebido um conjunto de propostas sobre
o projeto de portaria que procede à definição da forma como os estabelecimentos e serviços pres-
tadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde desenvolvem respostas de proximidade
às necessidades assistenciais em situação de urgência. Pretende-se, assim, criar condições para um
processo global de reforma do acesso aos serviços de urgência.
Após extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Gaia/Espi-
nho, E. P. E., e à Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E., pela Portaria n.º 71/2024, de
27 de fevereiro, e tendo em vista a sua progressiva generalização, importa alargar o projeto à Unidade
Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E., em função da área geográfica, da população coberta com
médico de família, da organização dos cuidados de saúde primários (CSP) em unidades de saúde
familiar (USF) do tipo B, e do trabalho que já tinha sido efetuado anteriormente.
Verifica-se que o recurso ao SU, por autorreferenciação, continua a ser realizado por parte signifi-
cativa de utentes com pouca gravidade clínica, pelo que se impõe uma organização administrativa do
fluxo de doentes capaz de otimizar a capacidade de resposta do SNS. Com efeito, o serviço de urgência
é uma porta de entrada dos utentes no SNS que deve estar reservada aos doentes que necessitem
desse tipo de cuidados, que lhes devem ser prestados de forma célere e dedicada. O afluxo à urgência
de doentes com pouca gravidade, que podiam ser mais bem atendidos noutros pontos do sistema e,
desde logo, nos CSP, tem importantes implicações, quer ao nível da qualidade dos cuidados prestados,
em especial para os utentes que a ele recorrem inadequadamente, quer ao nível da eficiência. Nos ter-
mos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, constitui fundamento
da política de saúde a «gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência
e qualidade», devendo o Estado assegurar os recursos necessários à efetivação do direito à proteção
da saúde no quadro da organização e funcionamento do SNS que se sustenta em diferentes níveis de
cuidados e tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersectorial.
No que toca à organização dos serviços, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto, veio consagrar, efetivamente, a existência de níveis de cuidados no SNS, salientando-se,
neste particular, os CSP, que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da
comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade