Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 204/2022
- Data
- 2022-08-08
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Texto integral (17 098 palavras)
Portaria n.º 204/2022
de 8 de agosto
Sumário: Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento.
A Direção-Geral do Orçamento (DGO), cuja missão, atribuições e tipo de organização interna
foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022,
de 30 de maio, desempenha um papel da maior relevância, enquanto entidade à qual cabe a supe-
rintendência da elaboração e execução do Orçamento do Estado e da contabilidade do Estado. Urge,
assim, adequar a estrutura orgânica nuclear da DGO aos desafios e dinâmicas das transformações
em curso, em moldes suficientemente flexíveis para a acomodação de alterações decorrentes da
estrutura do Governo ou dos processos da gestão financeira pública e do processo transformacional
inerente a uma permanente melhoria, sempre com a perspetiva de contribuir de forma sólida para
a sustentabilidade das Finanças Públicas.
A presente portaria procede, assim, ao ajustamento da estrutura nuclear e das respetivas com-
petências, norteando-se pelos seguintes princípios basilares de atuação: assegurar a especialização
na preparação do Orçamento do Estado, acompanhamento da sua execução, análise e prestação de
contas, nas diferentes óticas contabilísticas; promover a manutenção de um quadro orçamental pluria-
nual e de capacidade de estimar a evolução da execução orçamental e dos indicadores de finanças
públicas; garantir o estudo conceptual dos modelos de gestão financeira pública, com vista à melhoria
contínua; promover a normalização de procedimentos no âmbito do processo orçamental; manuten-
ção da capacidade de acompanhamento e monitorização das políticas públicas setoriais e transver-
sais; reconhecer, como estrutura relevante, a função de gestão da informação disponível em suporte
tecnológico, como peça central para o apoio à gestão e decisão; promover a qualidade organizacional,
a abertura, a capacidade para promover a mudança interna e dos processos em que a DGO intervém.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004,
de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da
Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e as suas
atribuições e estabelece o número máximo de unidades flexíveis e de equipas multidisciplinares.
Artigo 2.º
Estrutura da Direção-Geral do Orçamento
1 — A Direção-Geral do Orçamento (DGO), estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas
nucleares:
a) Departamento de Planeamento e Análise;
b) Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas;
c) Departamento de Análise e Finanças Públicas;
d) Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública;
e) Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico;
f) Departamento de Assuntos Europeus;
g) Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental;
h) Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação;
i) Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
j) Seis Departamentos de Acompanhamento Setorial.
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2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços,
cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A estrutura da DGO contempla, ainda, o Centro de Tecnologias para a Gestão da
Finanças Públicas, bem como unidades responsáveis pela Gestão de Recursos Humanos,
pela Formação, pelo Planeamento e Controlo Interno, pela Qualidade e pela Gestão da
Documentação e do Conhecimento e Divulgações, que têm a natureza de unidades orgânicas
flexíveis, nos termos a definir pelo diretor -geral.
Artigo 3.º
Departamento de Planeamento e Análise
1 — Ao Departamento de Planeamento e Análise compete prosseguir, numa perspetiva plu-
rianual e anual das administrações públicas, designadamente as seguintes competências:
a) Elaborar o quadro plurianual orçamental, acompanhar a sua execução na perspetiva
bottom-up e assegurar a manutenção de um quadro analítico e previsional da receita e da despesa
plurianual e anual, nos seus agregados relevantes, nomeadamente das despesas com pessoal,
principais investimentos públicos, despesas com saúde e segurança social para reporte trimestral
à tutela;
b) Assegurar o planeamento e a coordenação das tarefas relativas à preparação do Orçamento
do Estado;
c) Proceder à monitorização analítica da receita, despesa e da evolução de agregados rele-
vantes, sistematizando os potenciais riscos, desvios ou outros eventos, assegurando a elaboração
de relatórios e de exercícios de previsão ou estimativa para reporte trimestral à tutela;
d) Apoiar na definição de medidas de política e de gestão orçamental e dos seus efeitos
orçamentais.
2 — Cabe ainda a este Departamento, centralizar o quadro informativo sobre o orçamento e
execução das administrações públicas, decorrente do acompanhamento setorial.
Artigo 4.º
Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas
Ao Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas compete assegurar a manu-
tenção de um quadro de normalização e monitorização, no âmbito do processo orçamental em
particular da administração central, designadamente através das seguintes competências:
a) Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e
assegurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais;
b) Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de
Orçamento de Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos
relativos à aprovação na Assembleia da República;
c) Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos
orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de
política e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos;
d) Coordenar o processo de preparação das contas do Estado nas suas várias vertentes, como
definido nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental, assegurando ainda a preparação de
outros elementos de prestação e divulgação de contas;
e) Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes, as matérias relaciona-
das com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do
Estado;
f) Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística
Estado.
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Artigo 5.º
Departamento de Análise de Finanças Públicas
Ao Departamento de Análise de Finanças Públicas compete prosseguir, em todo o ciclo orça-
mental, designadamente as seguintes competências, na ótica de contas nacionais e de acordo com
o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais:
a) Acompanhar, prever e elaborar estimativas trimestrais, anuais e plurianuais do saldo das
Administrações Públicas, por subsetores, para reporte à tutela;
b) Acompanhar e elaborar previsões e estimativas trimestrais, anuais e plurianuais para a
conta das Administrações Públicas, por subsetores;
c) Realizar análises e estudos de finanças públicas sobre os principais agregados de receita
e despesa das Administrações Públicas, nomeadamente a receita fiscal, segurança social e outros
que se considerem relevantes, monitorizando e procurando antecipar riscos para os objetivos
orçamentais;
d) Assegurar o apuramento das transferências no âmbito da Lei das Finanças Locais e Regionais;
e) Emitir pareceres sobre os impactos no saldo orçamental e na dívida pública de políticas
públicas e operações financeiras e orçamentais a implementar;
f) Assegurar os contributos para a elaboração do quadro plurianual e do Programa de Estabi-
lidade numa ótica macro e de contas nacionais;
g) Acompanhar o Semestre Europeu, ao nível nacional e em comparação com os demais
países, bem como a produção de análises ao nível das principais regras do Pacto de Estabilidade
e Crescimento;
h) Prever, estimar e acompanhar a execução de medidas de política orçamental, na vertente
do seu impacto orçamental nas finanças públicas, incluindo medidas de políticas invariantes.
Artigo 6.º
Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública
1 — Ao Departamento da Gestão Financeira Pública compete:
a) Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental;
b) Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e manter
uma base permanente de documentação e estudos sobre boas práticas nacionais e internacionais;
c) Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando
a redução da desfragmentação orçamental existente;
d) Propor medidas de simplificação do processo orçamental;
e) Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental.
2 — Fica ainda este departamento responsável pelo acompanhamento e inovação da reforma
financeira pública, nomeadamente no âmbito dos trabalhos da implementação da Lei do Enqua-
dramento Orçamental, bem como pelo desenvolvimento e coordenação da rede de partilha de
informação e conhecimento, visando, designadamente, assegurar a competência estabelecida
na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, e bem assim
como o estabelecimento do centro de competências a que se refere a alínea p) do mesmo artigo.
Artigo 7.º
Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico
Ao Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico compete:
a) Desenhar requisitos funcionais de apoio à evolução dos sistemas de informação da conta-
bilidade financeira garantindo a sua qualidade e aceitação;
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b) Colaborar com a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) e contribuir para a aplica-
ção de normas ao processo contabilístico e financeiro e para o esclarecimento e apoio, garantindo
a análise do impacto nas diferentes óticas contabilísticas;
c) Análise das diferentes peças contabilísticas das entidades do perímetro orçamental, garan-
tindo a qualidade da informação contabilística financeira;
d) Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nos domínios financeiro,
contabilístico, orçamental e patrimonial para efeitos de validação de soluções de simplificação e
normalização, bem como para avaliar o cumprimento das mesmas;
e) Colaborar na definição dos requisitos funcionais das aplicações de suporte à administração
financeira do Estado;
f) Contribuir para a certificação dos requisitos de integração dos vários sistemas de informação
financeira das administrações públicas com o sistema central do Ministério das Finanças;
g) Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas
de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira.
Artigo 8.º
Departamento de Assuntos Europeus
Ao Departamento de Assuntos Europeus compete:
a) Contribuir para a negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia,
incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do
Orçamento;
b) Garantir a representação da DGO nas matérias relacionadas com os assuntos europeus;
c) Participar na elaboração do orçamento e conta geral de Estado, no âmbito dos fluxos finan-
ceiros com a União Europeia;
d) Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo
da base dos recursos próprios;
e) Proceder à gestão do orçamento dos recursos próprios comunitários;
f) Elaborar a estimativa de base IVA dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão
Europeia.
Artigo 9.º
Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental
Ao Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental compete:
a) Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento do Estado, no projeto de
decreto-lei de execução orçamental e respetivas instruções;
b) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico e orçamental;
c) Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes do cumprimento das dispo-
sições legais orçamentais;
d) Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental.
Artigo 10.º
Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação
Ao Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação compete:
a) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e
confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da DGO;
b) Gerir e assegurar a manutenção do equipamento informático, suportes lógicos e de tele-
comunicações;
c) Assegurar as funções de administração de dados e de base de dados;
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d) Apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual,
bem como dos sistemas de comunicação e divulgação de informação;
e) Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;
f) Manter atualizado o inventário central de equipamento e software informático.
Artigo 11.º
Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais
Ao Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, compete:
a) Elaborar os planos financeiros anuais e plurianuais e respetivo acompanhamento, avaliação
e controlo;
b) Assegurar o processo de prestação de contas;
c) Reportar tempestivamente a informação de execução orçamental, nos termos da lei;
d) Desenvolver a elaboração de indicadores de gestão;
e) Assegurar a gestão administrativa e processual dos recursos humanos da DGO;
f) Elaborar o balanço social da DGO;
g) Assegurar de forma eficiente a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais em articulação
com as entidades prestadoras de serviços partilhados;
h) Assegurar a gestão e conservação de todo o património afeto, incluindo as instalações, ado-
tando medidas adequadas às necessidades de utilização, segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 12.º
Departamentos de Acompanhamento Setorial
1 — Aos Departamentos de Acompanhamento Setorial compete, nas áreas abrangidas pelos
ministérios:
a) Assegurar a preparação do Orçamento do Estado, incluindo a análise e o acompanhamento
dos projetos de orçamento referentes aos respetivos ministérios e programas orçamentais;
b) Propor orientações técnicas no âmbito da elaboração dos orçamentos das entidades;
c) Contribuir para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais, desig-
nadamente no âmbito do Orçamento do Estado;
d) Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado;
e) Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autó-
nomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, do respetivo ministério e programas e
realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira;
f) Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos, tendo em conta o previsto no
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, bem como na Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, e outros que venham a ser estabelecidos;
g) Elaborar relatórios mensais da execução dos programas orçamentais;
h) Efetuar o controlo dos programas, medidas e projetos orçamentais em articulação com os
coordenadores;
i) Assegurar o acompanhamento da Administração Regional e Local e da Segurança Social,
em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores;
j) Assegurar o acompanhamento orçamental da Administração Regional e Local e da Segu-
rança Social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores;
k) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das
atribuições da DGO, através dos respetivos coordenadores dos programas orçamentais e emitir
pareceres técnicos sobre processos com implicações orçamentais no âmbito das suas atribuições.
2 — A criação e o ordenamento dos Departamentos de Acompanhamento Setorial são efetua-
dos por despacho do diretor-geral, em função da orgânica do Governo.
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Artigo 13.º
Centro de Tecnologias para a Gestão das Finanças Públicas
Ao Centro de Tecnologias para a Gestão das Finanças Públicas compete dinamizar a gestão
eficiente e eficaz de tecnologias essenciais às Finanças Públicas:
a) Gerir, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
(ESPAP), o sistema de informação de gestão orçamental, contabilística e de Finanças Públicas,
bem como promover ações de modernização e de inovação neste domínio;
b) Centralizar as necessidades e requisitos funcionais a desenvolver nos sistemas de informação
orçamental e contabilístico, assegurando e participando no seu teste e avaliação e na promoção
da qualidade da informação gerada;
c) Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas
de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira;
d) Assegurar o desenvolvimento, implementação e manutenção de ferramentas que suportem
a gestão, análise e utilização inteligente dos dados ao dispor da DGO e a gestão de acessos.
Artigo 14.º
Competências transversais
1 — São competências transversais a todas as unidades orgânicas ou equipas multidiscipli-
nares da DGO, todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, no
âmbito das suas áreas específicas, designadamente:
a) Contribuir para a preparação do Quadro Orçamental Plurianual, do Orçamento do Estado,
para o acompanhamento da execução orçamental e prestação de Contas Públicas;
b) Contribuir para a deteção antecipada de riscos para os objetivos orçamentais;
c) Elaborar pareceres, estudos e análises;
d) Prestar consultoria técnica nas vertentes orçamental, financeira e jurídica e contribuir para
a definição e desenvolvimento dos sistemas de informação;
e) Propor as iniciativas necessárias para efeitos de realização de auditorias orçamentais, em
colaboração com os órgãos e entidades competentes nesta matéria;
f) Contribuir para a prossecução das competências das restantes unidades orgânicas ou equi-
pas multidisciplinares que compõem a DGO e das restantes entidades do Ministério;
g) Promover a divulgação de informação de natureza orçamental, financeira, legal e de finan-
ças públicas;
h) Acompanhar e garantir a representação ou a colaboração da DGO com entidades nacionais e
internacionais em matérias relacionadas com a Gestão Financeira Pública, Estatística e Finanças Públicas;
i) Garantir a participação na preparação, acompanhamento e análise dos instrumentos de pla-
neamento e avaliação de desempenho organizacional da DGO, e da unidade orgânica ou equipa;
j) Adotar práticas que assegurem a manutenção do acervo documental e de conhecimento
técnico, relacionado com a sua área de atuação, de modo a manter antecedentes de processos e
situações, provendo uma base técnica para melhoria contínua;
k) Participar ativamente para o ambiente organizacional interno e externo e na promoção de
dinâmicas ativas de trabalho em equipa e em rede e de inovação;
l) Participar em ações de divulgação e de formação internas e externas.
2 — Por despacho do diretor-geral do Orçamento, podem, ainda, ser atribuídas às unidades
orgânicas ou equipas multidisciplinares novas funções que resultem de obrigações legais ou de
necessidades de gestão funcional.
Artigo 15.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGO é fixado em 33.
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Artigo 16.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 17.º
Comissões de serviço e chefias
Os dirigentes e equiparados que ocupem, na data de entrada em vigor da presente portaria,
cargo dirigente, manterão o respetivo cargo, com as devidas adaptações, desde que sejam recon-
duzidos por via de despacho do diretor-geral do Orçamento.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 432-C/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de agosto de 2022.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — A Secretária de Estado
da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
115584914
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M
Sumário: Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de
agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao
Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto,
que aprova o regime legal da carreira especial
dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, veio estabelecer o regime legal da carreira especial dos
trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a
como carreira especial.
Com efeito, pelas características da atividade dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia
Florestal da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o
conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para
os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração
numa carreira especial.
Passados alguns anos após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M,
de 22 de agosto, impõe-se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pela
experiência verificada no decurso do tempo e pelas necessidades e realidades atuais.
Assim, reconhecendo a relevância que assumem os trabalhadores integrados na carreira
especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira,
designadamente no âmbito da defesa e proteção dos ecossistemas e das populações, impõe-se
espelhar no diploma legal que enforma a carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de
Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira soluções inicialmente não consagradas, do mesmo
modo que se impõe clarificar algumas soluções inicialmente adotadas.
É este o objetivo do presente diploma, ao proceder, designadamente, à alteração da estrutura
da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma
da Madeira, passando a contemplar a categoria de mestre florestal principal. Considerando que
a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de
janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/M, de 24 de abril, e pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 24/2003/M, de 19 de agosto, contemplava idêntica categoria, na qual se
encontravam providos por concurso mestres florestais principais que, entretanto, transitaram para
a categoria de mestre florestal, é prevista a transição desses trabalhadores para a categoria de
mestre florestal principal. Idêntico procedimento é adotado para os mestres florestais que, entretanto,
transitaram para a categoria de guarda florestal, e que, através do presente diploma, transitam para
a categoria de mestre florestal.
Acresce que, face ao conteúdo funcional da carreira dos trabalhadores afetos ao Corpo de
Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como face ao facto de os referidos traba-
lhadores exercerem funções em matérias que por lei lhes atribuem a qualidade de órgão de polícia
criminal, importa ainda reconhecer, através deste diploma, a qualidade de órgão de polícia criminal
ao Corpo de Polícia Florestal.
Assim sendo, urge proceder à alteração da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo
de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
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Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º
e das alíneas n), jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
noma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M,
de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que
aprovou o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal
da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º,
22.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de guarda florestal da Região
Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região
Autónoma da Madeira, abreviadamente designado pela sigla CPF.
Artigo 2.º
[...]
1 — O CPF é um serviço de polícia auxiliar integrado no organismo da secretaria regional
que tutela o setor florestal, exercendo as suas atribuições na direta dependência do seu dirigente
máximo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso a direção do organismo esteja atribuída
a órgão colegial, considera-se dirigente máximo o presidente desse órgão.
Artigo 3.º
[...]
1 — O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de guarda florestal constitui-se
por nomeação.
2 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a carreira especial
de guarda florestal é classificada como de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 4.º
Estrutura da carreira
[...]
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea a).]
c) Mestre florestal principal.
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Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Direito a ser assistido por advogado, a expensas do organismo da secretaria regional que
tutela o setor florestal, bem como a transporte e ajudas de custo, sempre que seja parte em processo
judicial ocorrido por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções;
d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
h) Dever de se abster de utilizar a farda nas situações identificadas no regulamento previsto
na alínea anterior, designadamente no exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou
indiretamente com elas se relacionam, no envolvimento em atividades de caráter político, eleitoral
ou partidário, bem como em manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) Fiscalizar o cumprimento dos regimes jurídicos de proteção dos recursos naturais e flores-
tais, da conservação, fomento e recursos cinegéticos e da pesca em águas interiores, investigando
os respetivos ilícitos;
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Participar em ações de formação e sensibilização das populações empreendidas pelo
organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) [...]
l) Executar as tarefas administrativas que decorram do exercício pelo próprio trabalhador das
competências atribuídas à carreira de guarda florestal;
m) Conduzir veículos afetos ao CPF no exercício das competências atribuídas à carreira de
guarda florestal;
n) [Anterior alínea l).]
o) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal que lhe seja solicitada.
Artigo 7.º
[...]
Para além do conteúdo funcional da categoria de guarda florestal, compete ainda ao mestre
florestal exercer as seguintes funções:
a) Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos à exploração florestal e acompanhar o
processo de comercialização dos respetivos produtos, bem como realizar outras tarefas no mesmo
âmbito, nomeadamente as inerentes à caça, pesca em águas interiores, apicultura, correção tor-
rencial e fitossanidade;
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b) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e transformação
de culturas;
c) Orientar os trabalhos de campo inerentes à produção de plantas em viveiro florestal;
d) Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[...]
1 — Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar
de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coor-
denação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais
e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade
praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com
remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única.
2 — O cargo de mestre florestal coordenador é exercido em regime de comissão de serviço
com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos se, antes do seu termo, houver mani-
festação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas
nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido
no artigo 2.º
3 — O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á mediante proce-
dimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo
Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres
florestais principais cuja última avaliação do desempenho obtida na carreira de guarda florestal não
seja inferior a Adequado.
4 — Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento,
superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser
ainda nomeado, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, um coordenador geral,
com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.
5 — No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador
geral:
a) Representar o CPF em áreas e centros de decisão enquanto agente de proteção civil;
b) Prestar apoio técnico no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver
pelo CPF em articulação com os diversos serviços do organismo da secretaria regional que tutela
o setor florestal;
c) Prestar apoio técnico na análise e intervenção organizacional na área administrativa e na
gestão de recursos humanos do CPF;
d) Elaborar e fazer executar pareceres e estudos e prestar apoio técnico tendentes à melhoria
do desempenho dos elementos do CPF;
e) Prestar apoio na elaboração de planos e programas de sensibilização das populações com
vista à salvaguarda e manutenção do património florestal;
f) Prestar apoio no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF;
g) Acompanhar e avaliar o desempenho dos mestres florestais coordenadores das diferentes
áreas geográficas;
h) Elaborar o relatório anual de atividades do CPF;
i) Assegurar o cumprimento de toda a logística associada a atividade diária do CPF.
6 — O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concur-
sal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam
os setores das florestas e da administração pública regional, de entre trabalhadores em funções
públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com licenciatura concluída à
data da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal, há pelo menos quatro anos,
que tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a Adequado no último ciclo avaliativo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 15
7 — A comissão de serviço do coordenador geral é renovável por iguais períodos se, antes do
seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela
o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo
do organismo referido no artigo 2.º
8 — A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os n.os 2 e 7 é
comunicada por escrito aos interessados antes do seu termo.
9 — Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em
regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de
novo titular.
10 — O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo
máximo de 90 dias.
11 — O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o
tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em
caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite
legalmente aplicável.
Artigo 8.º-A
[...]
1 — O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de mestre
florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado
no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva
carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver
integrado.
2 — [...]
Artigo 9.º
Recrutamento para a categoria de guarda florestal
1 — A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de
guarda florestal faz-se na categoria de guarda florestal, mediante procedimento concursal, nos
termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam
os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o
12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos
no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 28 anos,
completados no ano de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso de
abertura do procedimento concursal, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento
concursal a posse de carta de condução.
2 — Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na
portaria referida no número anterior, no procedimento concursal previsto naquele número são
métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.
3 — Em caso de igualdade na classificação final do procedimento concursal, têm preferência
na ordenação final os candidatos que:
a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas; e, subsistindo o empate;
b) Possuírem um curso profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou agroflorestal;
e, subsistindo o empate;
c) Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados
por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
Diário da República, 1.ª série
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 16
6 — A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:
a) Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;
c) Outros elementos a recolher pelo júri.
7 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
Recrutamento para a categoria de mestre florestal
1 — O recrutamento para a categoria de mestre florestal é feito mediante procedimento con-
cursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional
que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre guardas florestais
que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do
desempenho não inferior a Adequado durante esse período.
2 — A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre
florestal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição
remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível
remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da
mudança de categoria.
3 — O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal não está sujeito a período
experimental.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A categoria de mestre florestal principal tem três posições remuneratórias, constantes do
anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar,
bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer,
mensalmente, pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, devendo esta ser
afixada no mínimo com uma semana de antecedência e, pelo menos uma vez por mês, fazer-se
coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
4 — A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais,
devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo
situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo.
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso
semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente
diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da legislação em
vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 17
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — Os trabalhadores que tenham concluído com aproveitamento o respetivo período experi-
mental são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número
anterior, independentemente dos locais de realização do período experimental.
Artigo 18.º
Proteção jurídica
1 — Os elementos do CPF, bem como quem os superintende, têm direito a proteção jurídica
a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, nas modalidades de
consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de
taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade
de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por
causa delas.
2 — A proteção jurídica referida no número anterior é concedida, mediante despacho do
secretário regional que tutela o setor das florestas, por sua iniciativa ou mediante requerimento do
interessado.
3 — Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da
passagem à situação de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de
funções.
4 — Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo
e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o trabalhador agiu dolosamente, fora dos
limites legalmente impostos, o organismo indicado no n.º 1 exerce direito de regresso.
Artigo 19.º
[...]
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal em exercício de
funções que não se encontrem em período experimental têm direito ao uso e porte de arma, para
exercício exclusivo das suas funções, nos termos legais.
2 — As armas são disponibilizadas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor
florestal para a prossecução das suas funções, ficando cada trabalhador responsável pela conser-
vação e manutenção da arma que lhe foi cedida.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A competência para a concessão do elogio é do dirigente máximo do organismo da secre-
taria regional que tutela o setor florestal.
4 — [...]
5 — A competência para a concessão do louvor é do secretário regional da tutela, sob proposta
do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
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Artigo 27.º
Suplementos de penosidade e risco
1 — Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados, os trabalhadores da
carreira especial de guarda florestal têm direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes
valores:
a) Zona I — considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de
São Jorge (Cascalho), Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa — 9,98 €;
b) Zona II — considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malha-
dinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros — 7,48 €;
c) Zona III — considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais do Areeiro,
da Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio, Levada do Pico e Casa Velha — 4,99 €.
2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, bem como os mestres
florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, não acumulável diariamente com
o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos
que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de 30,00 € (trinta euros)
por dia.
3 — Os montantes dos suplementos de penosidade e risco referidos nos números anteriores
serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos
remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto
O anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Estrutura da carreira especial de guarda florestal
(a que se referem os artigos 11.º e 12.º)
Níveis remuneratórios
Grau de complexidade Número de posições
Carreira Categoria da tabela
funcional remuneratórias
remuneratória única
Guarda florestal . . . . . . . Mestre florestal principal . . . . . . 2 1.ª 18
2.ª 19
3.ª 20
Mestre florestal . . . . . . . . . . . . . 2 1.ª 14
2.ª 15
3.ª 16
4.ª 17
5.ª 18
Guarda florestal . . . . . . . . . . . . . 2 1.ª 7
2.ª 8
3.ª 9
4.ª 10
5.ª 11
6.ª 12
7.ª 13
8.ª 14
»
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Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D,
5.º-A, 7.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 9.º-A, 9.º-B, 10.º-A, 13.º-A, 15.º-A, 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal
1 — No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda
florestal asseguram todas as ações de polícia auxiliar no âmbito florestal, da caça e da pesca em
águas interiores.
2 — As funções cometidas no número anterior e nos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A e 8.º aos trabalhado-
res integrados na carreira especial de guarda florestal são exercidas nos termos das competências
atribuídas na lei orgânica do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
Artigo 4.º-B
Órgão de polícia criminal
1 — O CPF detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 — São autoridades de polícia criminal nos termos e para efeitos do Código do Processo
Penal:
a) O dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º;
b) O coordenador geral do CPF;
c) Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal.
3 — Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos trabalhadores
integrados na carreira especial de guarda florestal, para esse efeito designados pela autoridade
de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
4 — O pessoal da carreira especial de guarda florestal é competente para a investigação dos
crimes cuja competência lhe esteja atribuída.
Artigo 4.º-C
Agente de proteção civil
1 — No âmbito das suas funções, o CPF é agente de proteção civil da Região Autónoma da
Madeira, nos termos do diploma que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da
Região Autónoma da Madeira.
2 — Sem prejuízo da sua estrutura hierárquica, o CPF articula-se operacionalmente com o
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 4.º-D
Prestação de serviços especiais
1 — O CPF pode, mediante solicitação e desde que autorizado pela entidade competente,
prestar serviços especiais que serão remunerados nos termos em que forem regulamentados por
portaria do secretário regional que tutela o setor florestal.
2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal que sejam afetos a
serviços remunerados a prestar pelo CPF ao abrigo do número anterior têm direito a auferir uma
Diário da República, 1.ª série
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 20
remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos a estabelecer através de portaria
do secretário regional da tutela do setor florestal.
3 — A prestação de serviços especiais prevista no presente artigo depende do acordo dos
trabalhadores que vierem a ser afetos aos mesmos.
Artigo 5.º-A
Poder de autoridade
1 — O pessoal da carreira especial de guarda florestal está investido do poder de autoridade
nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais.
2 — O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por
sua ordem forem praticados.
Artigo 7.º-A
Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal principal
Para além do conteúdo funcional das categorias de guarda florestal e mestre florestal, compete
ainda ao mestre florestal principal exercer as seguintes funções:
a) Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades
competentes, de obras ou ações que ocorram em violação da lei;
b) Orientar o registo de ocorrência de incêndios florestais e das suas causas;
c) Estabelecer prioridades de intervenção no que respeita às ações de vigilância e fiscalização,
na ausência do mestre florestal coordenador;
d) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção de caminhos florestais empreendidos
pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
e) Orientar a fiscalização, em particular o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo
dos operadores que, a partir da Região Autónoma da Madeira, coloquem ‘Madeira’ ou ‘Produtos
derivados da Madeira’ no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para mercados
de países terceiros;
f) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam na colaboração ao combate a incên-
dios florestais;
g) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam em buscas e resgates na área
florestal;
h) Representar o CPF em áreas de atuação deste serviço para as quais forem designados.
Artigo 8.º-B
Designação em regime de substituição
1 — Os cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos
em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se
preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura dos
mesmos.
2 — A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de mestre florestal
coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que
tutela o setor das florestas, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira,
devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com
exceção do procedimento concursal.
3 — A substituição cessa na data em que o titular do cargo de mestre florestal coordenador
ou de coordenador geral retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar,
salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, caso em que a
nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém,
ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao membro do
Governo Regional que tutela o setor das florestas.
Diário da República, 1.ª série
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4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo
Regional que tutela o setor das florestas ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 — Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos na data da convocação das eleições para
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou da demissão do Governo Regional,
retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.
6 — O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço
prestado no lugar de origem.
7 — O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atri-
buídos pelo exercício do cargo do substituído.
Artigo 8.º-C
Cessação da comissão de serviço
1 — A comissão de serviço dos titulares dos cargos de mestre florestal coordenador ou de
coordenador geral cessa:
a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 9 do artigo 8.º;
b) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
i) Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes em sede de SIADAP-
-RAM;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando conside-
radas essenciais para o cumprimento da política global do Governo Regional;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das
orientações superiormente fixadas;
c) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de
sanção disciplinar;
d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de
60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada
sobre ele não recair despacho de indeferimento.
2 — A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior
pressupõe a prévia audição do titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador
geral sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
Artigo 9.º-A
Formação profissional
1 — Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso
de formação com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente
prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional
que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional.
2 — É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à
eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.
Artigo 9.º-B
Permanência obrigatória
1 — Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empre-
gador público no curso de formação específico dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de guarda
Diário da República, 1.ª série
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florestal ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no
organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, a contar do termo, com aprovação,
do curso de formação específico.
2 — O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior
mediante a restituição, ao empregador público, das despesas extraordinárias comprovadamente
despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.
3 — Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido
declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação
de restituir a soma referida no número anterior.
Artigo 10.º-A
Recrutamento para a categoria de mestre florestal principal
1 — O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal é feito mediante procedi-
mento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo
Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres
florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com
avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.
2 — A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre
florestal principal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a
posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corres-
ponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava
aquando da mudança de categoria.
3 — O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal principal não está sujeito a
período experimental.
Artigo 13.º-A
Modalidades de horários de trabalho
1 — Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal aplicam-se as moda-
lidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 — O coordenador geral goza de isenção de horário de trabalho na modalidade de não
sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3 — Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias
de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso
complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários
de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita
a recuperação do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
4 — Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suple-
mento remuneratório ao coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas.
5 — Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores
continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.
Artigo 15.º-A
Local de trabalho
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se local de trabalho dos trabalhadores
da carreira especial de guarda florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 17.º-A
Aptidão física e psíquica
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal devem manter as
necessárias condições físicas e psíquicas ao cumprimento das respetivas funções.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira
especial de guarda florestal podem ser submetidos a exames médicos e testes, designadamente
com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de
estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.
3 — A forma e periodicidade de realização dos exames e testes referidos no número anterior,
bem como os meios a utilizar, são definidos por portaria do membro do Governo Regional que
tutela o setor florestal.
Artigo 17.º-B
Incapacidade
1 — Quando um trabalhador integrado na carreira especial de guarda florestal for considerado,
por junta médica, permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o
desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 — Na situação prevista no número anterior a mobilidade intercarreiras poderá operar-se sem
o acordo do trabalhador desde que se encontrem verificados os requisitos do artigo 95.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas e a mobilidade se opere para carreira ou para categoria
de grau de complexidade funcional 2 ou 3.
3 — A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior poderá consolidar-se definitivamente
nos termos do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estando, no entanto,
dispensada do acordo do trabalhador.
4 — A situação prevista nos n.os 2 e 3 não impede que o trabalhador possa beneficiar do regime
de pré-reforma previsto nos artigos 284.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas, desde que reúna as condições previstas para beneficiar do mesmo.»
Artigo 5.º
Transições
1 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem
integrados há menos de cinco anos na categoria de guarda florestal, da carreira especial dos tra-
balhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de guarda
florestal.
2 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem
integrados há, pelo menos, cinco anos na categoria de guarda florestal, da carreira especial dos
trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de mestre
florestal, exceto se, no prazo de dez dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente
decreto legislativo regional, comunicarem por escrito ao membro do Governo Regional com a tutela
do setor florestal que optam pela sua integração na categoria de guarda florestal.
3 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem
integrados na categoria de mestre florestal, da carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF
da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de mestre florestal principal, exceto
se, no prazo de dez dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo
regional, comunicarem por escrito ao membro do Governo Regional com a tutela do setor florestal
que optam pela sua integração na categoria de mestre florestal.
4 — A opção referida na parte final dos n.os 2 e 3 determina a transição do trabalhador para
a categoria por cuja integração optou e o exercício de funções correspondentes ao conteúdo fun-
cional dessa categoria.
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5 — As transições referidas nos números anteriores são executadas através de lista nominativa
notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção
em página eletrónica do departamento governamental com a tutela do setor das florestas.
6 — As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
7 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador que transite nos termos
previstos no presente artigo, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do
seu vínculo de emprego público, à sua carreira, categoria, posição remuneratória e nível remune-
ratório.
8 — O tempo de serviço e avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição
previsto no presente artigo releva, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição
se encontravam integrados na categoria de guarda florestal a que se refere o n.º 1 do presente
artigo, para efeitos de recrutamento para a categoria de mestre florestal.
9 — O tempo de serviço e a avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição
previsto no presente artigo relevam, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição
se encontravam integrados na categoria de guarda florestal a que se refere o n.º 2 do presente
artigo e tenham optado pela sua integração na categoria de guarda florestal, para efeitos de recruta-
mento para a categoria de mestre florestal, bem como para efeitos de mudança de posicionamento
remuneratório.
10 — O tempo de serviço e a avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição
previsto no presente artigo relevam, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição
se encontravam integrados na categoria de mestre florestal a que se refere o n.º 3 do presente
artigo e tenham optado pela sua integração na categoria de mestre florestal, para efeitos de recru-
tamento para a categoria de mestre florestal principal, bem como para efeitos de mudança de
posicionamento remuneratório.
11 — A avaliação do desempenho referente ao ciclo avaliativo em curso no momento da entrada
em vigor do presente diploma dos trabalhadores integrados na carreira especial dos trabalhadores
afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira releva para efeitos de alteração do posicionamento
remuneratório imediatamente subsequente à transição e ao reposicionamento remuneratório pre-
vistos neste artigo e no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Reposicionamento remuneratório
1 — Na transição para a categoria de guarda florestal prevista no n.º 1 do artigo anterior, os
trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remunera-
tória inicial da categoria de guarda florestal.
2 — Na transição para a categoria de guarda florestal prevista na parte final do n.º 2 e no
n.º 4 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição a que corresponda nível
remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à
remuneração base a que atualmente têm direito.
3 — Na transição para a categoria de mestre florestal prevista no n.º 2 do artigo anterior, os
trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória
inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remunerató-
rio imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de
categoria, no caso de já ser auferida remuneração base igual.
4 — Na transição para a categoria de mestre florestal prevista na parte final do n.º 3 e no
n.º 4 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição a que corresponda nível
remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à
remuneração base a que atualmente têm direito.
5 — Na transição para a categoria de mestre florestal principal prevista no n.º 3 do artigo
anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição
remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corresponda
um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando
da mudança de categoria, no caso de já ser auferida remuneração base igual.
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Artigo 7.º
Manutenção das comissões de serviço
1 — Os atuais mestres florestais coordenadores e coordenador geral mantêm as respetivas
comissões de serviço.
2 — Com a entrada em vigor do presente diploma os atuais mestres florestais coordenadores
passam a auferir, no decurso da respetiva comissão de serviço, a remuneração prevista no n.º 1
do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe
foi atribuída pelo presente diploma.
3 — Com a entrada em vigor do presente diploma o atual coordenador geral passa a auferir,
no decurso da respetiva comissão de serviço, a remuneração prevista no n.º 4 do artigo 8.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo
presente diploma, ainda que tenha optado anteriormente pela remuneração base devida na situação
jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
4 — O disposto na parte final do número anterior não obsta a que após a entrada em vigor do
presente diploma o atual coordenador geral possa optar, a todo o tempo, pela remuneração base
devida na categoria de origem, nos termos previstos no n.º 11 do artigo 8.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.
Artigo 8.º
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal a que
estão afetos os trabalhadores integrados na carreira de guarda florestal da Região Autónoma da
Madeira considera-se automaticamente alterado, passando as categorias a ser as constantes do
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo
presente diploma.
Artigo 9.º
Mobilidade intercarreiras e respetiva consolidação
1 — Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções
inerentes à carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira em regime de mobilidade
intercarreiras mantêm aquela mobilidade para o exercício de funções correspondentes à categoria
de guarda florestal, sendo reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição
remuneratória inicial da categoria de guarda florestal.
2 — Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a
desempenhar funções de guarda florestal, da carreira de guarda florestal da Região Autónoma
da Madeira, em regime de mobilidade intercarreiras, poderão consolidar a respetiva mobilidade
intercarreiras na categoria de guarda florestal, nos termos previstos no artigo 99.º-A da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 — Na consolidação da mobilidade intercarreiras prevista no número anterior não é exigida
a observância do requisito da idade previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma, podendo
o trabalhador consolidar essa mobilidade ainda que possua uma idade superior a 28 anos.
4 — O tempo de serviço anterior à entrada em vigor do presente diploma prestado no exercí-
cio de funções inerentes à categoria de guarda florestal, da carreira de guarda florestal da Região
Autónoma da Madeira, em regime de mobilidade intercarreiras, releva para efeitos de contagem
da duração da mobilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º-A da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas e para a consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos
números anteriores.
5 — Para efeitos de consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos números anteriores,
considera-se que possui frequência e aproveitamento no curso de formação específica previsto nos
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artigos 9.º e 9.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que
lhes foi atribuída pelo presente diploma, o trabalhador que possua frequência e aproveitamento no
curso a que se referem esses artigos 9.º e 9.º-A ou que possua frequência e aproveitamento no
curso de formação específico a que se refere a versão anterior do artigo 9.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, designadamente o previsto na Portaria n.º 568/2016, de
15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 15/2021, de 26 de janeiro.
Artigo 10.º
Norma transitória
1 — As portarias previstas nos artigos 4.º-D, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º, 10.º-A e 17.º-A do Decreto
Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhes foi atribuída pelo presente
diploma, são aprovadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto
legislativo regional.
2 — Até à entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A e 10.º é aplicável
o regime previsto nas portarias que atualmente regulam essas matérias.
3 — Mantêm-se as portarias que atualmente regulam as matérias previstas nas alíneas f) e g)
do artigo 5.º e nos artigos 16.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de
agosto, na redação que lhes foi atribuída pelo presente diploma.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, a alínea e) do artigo 5.º, as alíneas d), i) e j) do artigo 6.º
e os artigos 21.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º, bem como o anexo II do Decreto Legislativo Regional
n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de
janeiro.
Artigo 12.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante,
o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto legislativo
regional.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no
primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 — A nova redação do n.º 1 do artigo 8.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M,
de 22 de agosto, atribuída pelo presente diploma, tem natureza interpretativa, produzindo efeitos
desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 2 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de guarda florestal da Região
Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região
Autónoma da Madeira, abreviadamente designado pela sigla CPF.
Artigo 2.º
Natureza
1 — O CPF é um serviço de polícia auxiliar integrado no organismo da secretaria regional
que tutela o setor florestal, exercendo as suas atribuições na direta dependência do seu dirigente
máximo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso a direção do organismo esteja atribuída
a órgão colegial, considera-se dirigente máximo o presidente desse órgão.
Artigo 3.º
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
1 — O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de guarda florestal constitui-se
por nomeação.
2 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a carreira especial
de guarda florestal é classificada como de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 4.º
Estrutura da carreira
A carreira especial de guarda florestal é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Guarda florestal;
b) Mestre florestal;
c) Mestre florestal principal.
Artigo 4.º-A
Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal
1 — No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda
florestal asseguram todas as ações de polícia auxiliar no âmbito florestal, da caça e da pesca em
águas interiores.
2 — As funções cometidas no número anterior e nos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A e 8.º aos trabalhado-
res integrados na carreira especial de guarda florestal são exercidas nos termos das competências
atribuídas na lei orgânica do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
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Artigo 4.º-B
Órgão de polícia criminal
1 — O CPF detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 — São autoridades de polícia criminal nos termos e para efeitos do Código do Processo
Penal:
a) O dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º;
b) O coordenador geral do CPF;
c) Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal.
3 — Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos trabalhadores
integrados na carreira especial de guarda florestal, para esse efeito designados pela autoridade
de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
4 — O pessoal da carreira especial de guarda florestal é competente para a investigação dos
crimes cuja competência lhe esteja atribuída.
Artigo 4.º-C
Agente de proteção civil
1 — No âmbito das suas funções, o CPF é agente de proteção civil da Região Autónoma da
Madeira, nos termos do diploma que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da
Região Autónoma da Madeira.
2 — Sem prejuízo da sua estrutura hierárquica, o CPF articula-se operacionalmente com o
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 4.º-D
Prestação de serviços especiais
1 — O CPF pode, mediante solicitação e desde que autorizado pela entidade competente,
prestar serviços especiais que serão remunerados nos termos em que forem regulamentados por
portaria do secretário regional que tutela o setor florestal.
2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal que sejam afetos a
serviços remunerados a prestar pelo CPF ao abrigo do número anterior têm direito a auferir uma
remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos a estabelecer através de portaria
do secretário regional da tutela do setor florestal.
3 — A prestação de serviços especiais prevista no presente artigo depende do acordo dos
trabalhadores que vierem a ser afetos aos mesmos.
Artigo 5.º
Direitos e deveres profissionais gerais do Corpo de Polícia Florestal
Sem prejuízo dos direitos e deveres próprios dos trabalhadores que exercem funções públi-
cas e dos específicos decorrentes da respetiva categoria, os elementos do CPF têm os seguintes
direitos e deveres gerais:
a) Direito a receber formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho
das funções que lhes estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional e à sua promoção
na carreira especial da guarda florestal;
b) Direito à atribuição dos suplementos remuneratórios legalmente previstos;
c) Direito a ser assistido por advogado, a expensas do organismo da secretaria regional que
tutela o setor florestal, bem como a transporte e ajudas de custo, sempre que seja parte em processo
judicial ocorrido por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções;
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d) Direito a ser distinguido pelo seu comportamento exemplar, zelo excecional ou por atos de
relevo social e profissional assinaláveis nos termos do presente diploma;
e) (Revogada.)
f) Direito a cartão de identificação profissional e livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por
portaria do secretário regional da tutela do setor florestal;
g) Dever de se apresentar devidamente identificado e fardado no exercício das suas funções,
em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria do secretário regional do
setor da tutela;
h) Dever de se abster de utilizar a farda nas situações identificadas no regulamento previsto
na alínea anterior, designadamente no exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou
indiretamente com elas se relacionam, no envolvimento em atividades de caráter político, eleitoral
ou partidário, bem como em manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical;
i) Dever de prestação de serviço permanente nos termos do presente diploma;
j) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhe seja exigido,
a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria
de organização dos serviços.
Artigo 5.º-A
Poder de autoridade
1 — O pessoal da carreira especial de guarda florestal está investido do poder de autoridade
nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais.
2 — O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por
sua ordem forem praticados.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional da categoria de guarda florestal
O conteúdo funcional da categoria de guarda florestal compreende as seguintes funções:
a) Fiscalizar o cumprimento dos regimes jurídicos de proteção dos recursos naturais e flores-
tais, da conservação, fomento e recursos cinegéticos e da pesca em águas interiores, investigando
os respetivos ilícitos;
b) Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento e adotar as medidas
cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova;
c) Fiscalizar o estado de conservação das infraestruturas e equipamento no espaço florestal;
d) (Revogada.)
e) Apoiar as ações de extensão florestal no domínio da propriedade privada;
f) Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais bem como colaborar no seu combate;
g) Investigar as causas dos incêndios florestais;
h) Participar em ações de formação e sensibilização das populações empreendidas pelo
organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção da
natureza, sem prejuízo das atribuições cometidas às demais entidades;
l) Executar as tarefas administrativas que decorram do exercício pelo próprio trabalhador das
competências atribuídas à carreira de guarda florestal;
m) Conduzir veículos afetos ao CPF no exercício das competências atribuídas à carreira de
guarda florestal;
n) Exercer as funções de vigilância e fiscalização e demais atribuições previstas na lei;
o) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal que lhe seja solicitada.
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Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal
Para além do conteúdo funcional da categoria de guarda florestal, compete ainda ao mestre
florestal exercer as seguintes funções:
a) Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos à exploração florestal e acompanhar o
processo de comercialização dos respetivos produtos, bem como realizar outras tarefas no mesmo
âmbito, nomeadamente as inerentes à caça, pesca em águas interiores, apicultura, correção tor-
rencial e fitossanidade;
b) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e transformação
de culturas;
c) Orientar os trabalhos de campo inerentes à produção de plantas em viveiro florestal;
d) Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei.
Artigo 7.º-A
Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal principal
Para além do conteúdo funcional das categorias de guarda florestal e mestre florestal, compete
ainda ao mestre florestal principal exercer as seguintes funções:
a) Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades
competentes, de obras ou ações que ocorram em violação da lei;
b) Orientar o registo de ocorrência de incêndios florestais e das suas causas;
c) Estabelecer prioridades de intervenção no que respeita às ações de vigilância e fiscalização,
na ausência do mestre florestal coordenador;
d) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção de caminhos florestais empreendidos
pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
e) Orientar a fiscalização, em particular o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao
registo dos operadores que, a partir da Região Autónoma da Madeira, coloquem «Madeira» ou
«Produtos derivados da Madeira» no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para
mercados de países terceiros;
f) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam na colaboração ao combate a incên-
dios florestais;
g) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam em buscas e resgates na área
florestal;
h) Representar o CPF em áreas de atuação deste serviço para os quais forem designados.
Artigo 8.º
Cargos específicos de coordenação
1 — Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar
de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coor-
denação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais
e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade
praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com
remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única.
2 — O cargo de mestre florestal coordenador é exercido em regime de comissão de serviço
com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos se, antes do seu termo, houver mani-
festação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas
nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido
no artigo 2.º
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3 — O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á mediante proce-
dimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo
Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres
florestais principais cuja última avaliação do desempenho obtida na carreira de guarda florestal não
seja inferior a Adequado.
4 — Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento,
superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser
ainda nomeado, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, um coordenador geral,
com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.
5 — No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador
geral:
a) Representar o CPF em áreas e centros de decisão enquanto agente de proteção civil;
b) Prestar apoio técnico no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver
pelo CPF em articulação com os diversos serviços do organismo da secretaria regional que tutela
o setor florestal;
c) Prestar apoio técnico na análise e intervenção organizacional na área administrativa e na
gestão de recursos humanos do CPF;
d) Elaborar e fazer executar pareceres e estudos e prestar apoio técnico tendentes à melhoria
do desempenho dos elementos do CPF;
e) Prestar apoio na elaboração de planos e programas de sensibilização das populações com
vista à salvaguarda e manutenção do património florestal;
f) Prestar apoio no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF;
g) Acompanhar e avaliar o desempenho dos mestres florestais coordenadores das diferentes
áreas geográficas;
h) Elaborar o relatório anual de atividades do CPF;
i) Assegurar o cumprimento de toda a logística associada a atividade diária do CPF.
6 — O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concur-
sal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam
os setores das florestas e da administração pública regional, de entre trabalhadores em funções
públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com licenciatura concluída à
data da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal, há pelo menos quatro anos,
que tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a adequado no último ciclo avaliativo.
7 — A comissão de serviço do coordenador geral é renovável por iguais períodos se, antes do
seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela
o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo
do organismo referido no artigo 2.º
8 — A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os n.os 2 e 7 é
comunicada por escrito aos interessados antes do seu termo.
9 — Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em
regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de
novo titular.
10 — O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo
máximo de 90 dias.
11 — O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o
tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em
caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite
legalmente aplicável.
Artigo 8.º-A
Norma interpretativa
1 — O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de mestre
florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado
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no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva
carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver
integrado.
2 — O provimento no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral não
prejudica o direito de os trabalhadores que exercem tais cargos, na pendência do exercício dos
mesmos, se candidatarem a procedimentos concursais e/ou serem nomeados em categoria superior
à detida na respetiva carreira de origem.
Artigo 8.º-B
Designação em regime de substituição
1 — Os cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos
em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se
preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura dos
mesmos.
2 — A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de mestre florestal
coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que
tutela o setor das florestas, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira,
devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com
exceção do procedimento concursal.
3 — A substituição cessa na data em que o titular do cargo de mestre florestal coordenador
ou de coordenador geral retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar,
salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, caso em que a
nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém,
ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao membro do
Governo Regional que tutela o setor das florestas.
4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo
Regional que tutela o setor das florestas ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 — Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos na data da convocação das eleições para
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou da demissão do Governo Regional,
retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.
6 — O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço
prestado no lugar de origem.
7 — O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atri-
buídos pelo exercício do cargo do substituído.
Artigo 8.º-C
Cessação da comissão de serviço
1 — A comissão de serviço dos titulares dos cargos de mestre florestal coordenador ou de
coordenador geral cessa:
a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 9 do artigo 8.º;
b) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
i) Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes em sede de SIADAP-
-RAM;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando conside-
radas essenciais para o cumprimento da política global do Governo Regional;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das
orientações superiormente fixadas;
c) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de
sanção disciplinar;
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d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de
60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada
sobre ele não recair despacho de indeferimento.
2 — A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior
pressupõe a prévia audição do titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador
geral sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
Artigo 9.º
Recrutamento para a categoria de guarda florestal
1 — A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de
guarda florestal faz-se na categoria de guarda florestal, mediante procedimento concursal, nos
termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam
os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o
12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos
no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 28 anos,
completados no ano de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso de
abertura do procedimento concursal, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento
concursal a posse de carta de condução.
2 — Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na
portaria referida no número anterior, no procedimento concursal previsto naquele número são
métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.
3 — Em caso de igualdade na classificação final do procedimento concursal, têm preferência
na ordenação final os candidatos que:
a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas; e, subsistindo o empate;
b) Possuírem um curso profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou agroflorestal;
e, subsistindo o empate;
c) Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
4 — Os indivíduos aprovados são nomeados definitivamente para a categoria de guarda flo-
restal na primeira posição remuneratória, dando início ao período experimental de um ano.
5 — O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados
por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
6 — A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:
a) Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;
c) Outros elementos a recolher pelo júri.
7 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído
com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior
a 12 valores.
Artigo 9.º-A
Formação profissional
1 — Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso
de formação com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente
prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional
que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional.
2 — É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à
eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.
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Artigo 9.º-B
Permanência obrigatória
1 — Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empre-
gador público no curso de formação específico dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de guarda
florestal ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no
organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, a contar do termo, com aprovação,
do curso de formação específico.
2 — O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior
mediante a restituição, ao empregador público, das despesas extraordinárias comprovadamente
despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.
3 — Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido
declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação
de restituir a soma referida no número anterior.
Artigo 10.º
Recrutamento para a categoria de mestre florestal
1 — O recrutamento para a categoria de mestre florestal é feito mediante procedimento con-
cursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional
que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre guardas florestais
que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do
desempenho não inferior a Adequado durante esse período.
2 — A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre
florestal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição
remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível
remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da
mudança de categoria.
3 — O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal não está sujeito a período
experimental.
Artigo 10.º-A
Recrutamento para a categoria de mestre florestal principal
1 — O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal é feito mediante procedi-
mento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo
Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres
florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com
avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.
2 — A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre
florestal principal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a
posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corres-
ponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava
aquando da mudança de categoria.
3 — O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal principal não está sujeito a
período experimental.
Artigo 11.º
Remuneração base
A remuneração dos elementos do CPF da carreira especial de guarda florestal corresponde
ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo I ao presente diploma, que
dele faz parte integrante.
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Artigo 12.º
Posições remuneratórias
1 — A categoria de guarda florestal tem oito posições remuneratórias, constantes do anexo I
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — A categoria de mestre florestal tem cinco posições remuneratórias, constantes do anexo I
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 — A categoria de mestre florestal principal tem três posições remuneratórias, constantes do
anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Duração de trabalho
1 — A duração semanal de trabalho é a mesma que a fixada para os restantes trabalhadores
do regime geral que exercem funções públicas.
2 — São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados,
domingos e feriados.
3 — As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar,
bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer,
mensalmente, pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, devendo esta ser
afixada no mínimo com uma semana de antecedência e, pelo menos uma vez por mês, fazer-se
coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
4 — A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais,
devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo
situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo.
Artigo 13.º-A
Modalidades de horários de trabalho
1 — Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal aplicam-se as moda-
lidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 — O coordenador geral goza de isenção de horário de trabalho na modalidade de não
sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3 — Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias
de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso
complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários
de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita
a recuperação do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
4 — Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suple-
mento remuneratório ao coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas.
5 — Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores
continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.
Artigo 14.º
Serviço permanente
1 — O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira de guarda florestal considera-se de
caráter permanente e obrigatório.
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2 — Os trabalhadores, ainda que se encontrem em período de descanso, devem tomar todas
as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infrações relativas
às normas legais aplicáveis ao setor florestal.
Artigo 15.º
Regime especial de trabalho
1 — Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de
trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da legislação em vigor, aplicável
aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.
2 — As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso
semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente
diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da legislação em
vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.
Artigo 15.º-A
Local de trabalho
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se local de trabalho dos trabalhadores
da carreira especial de guarda florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16.º
Domicílio necessário
1 — Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário a área
geográfica onde o trabalhador exerce funções, cujos limites serão definidos por portaria do secre-
tário regional da tutela do setor florestal.
2 — Os trabalhadores que tenham concluído com aproveitamento o respetivo período experi-
mental são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número
anterior, independentemente dos locais de realização do período experimental.
Artigo 17.º
Incompatibilidades e acumulação de funções
Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal estão sujeitos ao regime geral
de incompatibilidades e acumulações de funções públicas e privadas aplicável à Administração
Pública.
Artigo 17.º-A
Aptidão física e psíquica
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal devem manter as
necessárias condições físicas e psíquicas ao cumprimento das respetivas funções.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira
especial de guarda florestal podem ser submetidos a exames médicos e testes, designadamente
com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de
estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.
3 — A forma e periodicidade de realização dos exames e testes referidos no número anterior,
bem como os meios a utilizar, são definidos por portaria do membro do Governo Regional que
tutela o setor florestal.
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Artigo 17.º-B
Incapacidade
1 — Quando um trabalhador integrado na carreira especial de guarda florestal for considerado,
por junta médica, permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o
desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 — Na situação prevista no número anterior a mobilidade intercarreiras poderá operar-se sem
o acordo do trabalhador desde que se encontrem verificados os requisitos do artigo 95.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas e a mobilidade se opere para carreira ou para categoria
de grau de complexidade funcional 2 ou 3.
3 — A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior poderá consolidar-se definitivamente
nos termos do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estando, no entanto,
dispensada do acordo do trabalhador.
4 — A situação prevista nos n.os 2 e 3 não impede que o trabalhador possa beneficiar do regime
de pré-reforma previsto nos artigos 284.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas, desde que reúna as condições previstas para beneficiar do mesmo.
Artigo 18.º
Proteção jurídica
1 — Os elementos do CPF, bem como quem os superintende, têm direito a proteção jurídica
a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, nas modalidades de
consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de
taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade
de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por
causa delas.
2 — A proteção jurídica referida no número anterior é concedida, mediante despacho do
secretário regional que tutela o setor das florestas, por sua iniciativa ou mediante requerimento do
interessado.
3 — Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da
passagem à situação de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de
funções.
4 — Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo
e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o trabalhador agiu dolosamente, fora dos
limites legalmente impostos, o organismo indicado no n.º 1 exerce direito de regresso.
Artigo 19.º
Uso e porte de arma
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal em exercício de
funções que não se encontrem em período experimental têm direito ao uso e porte de arma, para
exercício exclusivo das suas funções, nos termos legais.
2 — As armas são disponibilizadas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor
florestal para a prossecução das suas funções, ficando cada trabalhador responsável pela conser-
vação e manutenção da arma que lhe foi cedida.
Artigo 20.º
Identificação e fardamento
Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal no exercício das suas funções são
obrigados a apresentarem-se devidamente identificados e fardados, em conformidade com o
regulamento a aprovar através de portaria do secretário regional da tutela, onde estão definidos o
modelo e tipos de fardamento.
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Artigo 21.º
(Revogado.)
Artigo 22.º
Recompensas
1 — Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excecional e para destacar atos de relevo
social e profissional dos elementos do CPF, podem ser atribuídas as seguintes recompensas:
a) Elogio;
b) Louvor.
2 — O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo,
se tornem merecedores de distinção.
3 — A competência para a concessão do elogio é do dirigente máximo do organismo da secre-
taria regional que tutela o setor florestal.
4 — O louvor destina-se a galardoar atos importantes e dignos de relevo e é concedido aos
que tenham demonstrado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres.
5 — A competência para a concessão do louvor é do secretário regional da tutela, sob proposta
do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
Artigo 23.º
Efeitos das recompensas
1 — A concessão das recompensas previstas no presente diploma é publicada em ordem de
serviço e registada no processo individual do trabalhador recompensado.
2 — Aos trabalhadores distinguidos pelas recompensas previstas no presente diploma poderão
ser atribuídas condecorações e medalhas, nos termos a aprovar por portaria do secretário regional
da tutela.
Artigo 24.º
(Revogado.)
Artigo 25.º
(Revogado.)
Artigo 26.º
(Revogado.)
Artigo 27.º
Suplementos de penosidade e risco
1 — Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados, os trabalhadores da
carreira especial de guarda florestal têm direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes
valores:
a) Zona I — considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São
Jorge (Cascalho), Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa — 9,98 €;
b) Zona II — considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malha-
dinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros — 7,48 €;
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c) Zona III — considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais do Areeiro,
da Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio, Levada do Pico e Casa Velha — 4,99 €.
2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, bem como os mestres
florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, não acumulável diariamente com
o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos
que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de 30,00 € (trinta euros)
por dia.
3 — Os montantes dos suplementos de penosidade e risco referidos nos números anteriores
serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplemen-
tos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
Artigo 28.º
(Revogado.)
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/99/M, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamen-
tar n.º 12/2003/M, de 24 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/M, de 19 de
agosto.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Estrutura da carreira especial de guarda florestal
(a que se referem os artigos 11.º e 12.º)
Níveis remuneratórios
Grau de complexidade Número de posições
Carreira Categoria da tabela
funcional remuneratórias
remuneratória única
Guarda florestal . . . . . . . Mestre florestal principal. . . . . . 2 1.ª 18
2.ª 19
3.ª 20
Mestre florestal . . . . . . . . . . . . 2 1.ª 14
2.ª 15
3.ª 16
4.ª 17
5.ª 18
Guarda florestal . . . . . . . . . . . . 2 1.ª 7
2.ª 8
3.ª 9
4.ª 10
5.ª 11
6.ª 12
7.ª 13
8.ª 14
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ANEXO II
Posições remuneratórias complementares
Carreira de guarda florestal
Categoria de guarda florestal
(Revogado.)
115578207
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