Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 204/2020

Data
2020-08-24
Tipo
Portaria
Emitente
ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (8862 palavras)

Portaria n.º 204/2020 de 24 de agosto Sumário: Adequa os quantitativos das taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País. A presente portaria visa adequar os quantitativos das taxas devidas pelos procedimentos decorrentes das alterações ao Regulamento (CE) 810/2009 (Código de Vistos) pelo Regulamento (UE) 1155/2019, de 20/06, e à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 5 de julho, e n.º 28/2019, de 29 de março. As referidas alterações procederam ao alargamento do regime de concessão de autorização de residência para a atividade de investimento e do regime de concessão de vistos e consequente prorrogação de permanência, tendo ainda consagrado novas finalidades para a concessão de au- torizações de residência, as quais se repercutem em novos procedimentos com a correspondente emissão e prorrogação de vistos e títulos de residência, assinalando-se, ainda, a consagração de novos mecanismos de aferição e de declaração da permanência regular que extravasam a emissão de títulos de residência. Entre as alterações, cumpre destacar a consagração de um regime específico de entrada em território nacional para efeitos de trabalho sazonal por via da concessão de vistos de curta duração para períodos inferiores a 90 dias e de estada temporária para períodos mais longos, bem como a introdução de duas categorias de investimento no âmbito da concessão de autorização de residên- cia. Assinala-se, ainda, a consagração de vistos de residência e autorizações de residência para a atividade docente e a atividade cultural e a inclusão, no regime para os estudantes estrangeiros, do acesso a território nacional para frequência de cursos de formação profissional ou de cursos de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações. Salienta-se, igualmente, a previsão de regime especial de concessão de autorização de residên- cia para imigrantes empreendedores, com possibilidade de dispensa de visto de residência, e, bem assim, novos tipos de autorização de residência, viabilizando um regime especial para a deslocali- zação de empresas e a transferência temporária de gestores, especialistas e estagiários para sucur- sais ou filiais situadas em Portugal, seja em regime de permanência ou para efeitos de mobilidade. Mantém-se a taxa única para os procedimentos relativos à receção e à análise de pedidos de prorrogação da permanência e de concessão e renovação de títulos de residência, refletindo a complexidade da avaliação e da tramitação de cada pedido. É clarificado o regime de taxas para tornar evidente que a sua cobrança é aplicável a todos os pedidos de autorização de residência. Se fundados em razões humanitárias nos termos do dis- posto na Lei n.º 23/2007, na sua atual redação, a análise da dispensa do seu pagamento é aferida casuística ou oficiosamente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 210.º O estabelecimento de níveis de serviço de emissão e entrega urgentes demanda a criação de taxa para esse efeito aplicável aos títulos de residência, incluindo aquando da sua renovação. Prevê-se ainda a cobrança de uma taxa pela entrega em mão de títulos de residência nas De- legações ou Direções Regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), por forma a otimizar a capacidade de atendimento, procurando adotar-se como regra o procedimento mais eficiente e célere da respetiva remessa para a morada do requerente ou outra à sua escolha. O encargo da remessa postal dos títulos de residência passa a fazer parte integrante do custo da sua emissão, visando a promoção do recurso a este meio em alternativa ao da receção presencial, o que se repercute em recíprocas vantagens para os cidadãos e para o interesse público. Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 48 O processo de incremento da segurança dos documentos de identidade de harmonia com as diretrizes da União Europeia, visando a proteção acrescida contra a falsificação e a fraude docu- mentais, demanda o reforço da política de segurança que perpassa aos documentos de viagem na senda da uniformização de padrões comuns para a adoção de novas soluções de identificação através da utilização e otimização das tecnologias digitais. Nesta conformidade, o passaporte para estrangeiros e o título de viagem para refugiados, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, assumem doravante a forma eletrónica à semelhança dos passaportes emitidos aos cidadãos nacionais, com repercus- sões, ainda que mitigadas, nas taxas devidas pela respetiva emissão. Estabelece-se a reafetação de parte da receita cobrada pelo Ministério dos Negócios Estran- geiros (MNE) em sede de concessão de vistos consulares e no âmbito das formalidades prévias à sua emissão — parecer obrigatório previsto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Reafetação proporcional ao número e à complexidade que subjazem ao parecer, ditado por razões da segurança conexas com a gestão de fluxos migratórios, à semelhança do que se verifica seja com as certidões emitidas em sede da Lei da Nacionalidade assim como na concessão do passaporte eletrónico português. O artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, prevê os procedimentos para o cumprimento da obrigação da comunicação do alojamento por parte de todas as entidades aí previstas, a efetuar preferencialmente por via eletrónica através de um sistema cuja criação, manutenção e gestão compete ao SEF de acordo com o disposto no n.º 5 da Portaria n.º 287/2007, de 16 de março. Nesta conformidade, resultará evidente que volvidos dez anos da implementação do procedimento desmaterializado para o cumprimento da dita obrigação, a remessa dos dados por suporte físico acarreta custos logísticos que devem ser comparticipados, ainda que de forma mitigada. Finalmente, adaptam-se os valores dos vistos em consonância com as alterações ao Código de Vistos UE e das autorizações de residência emitidas ao abrigo de normas que transpõem o direito da União Europeia. Em consonância com as razões acima referidas, importa alterar a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que regula as taxas a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na atual versão. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na atual versão, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º Segunda alteração à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezem- bro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que fixa as taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, previstos no Código de Vistos UE e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nas suas atuais redações. Artigo 2.º Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pala Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º 1 — Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 49 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior as taxas previstas pelos procedimentos dos vistos concedidos nos postos de fronteira, as quais são reguladas por regulamento da União Europeia.» Artigo 3.º Alteração à tabela publicada em Anexo à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro É alterada a tabela publicada em anexo à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alte- rada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que passa a ter a seguinte redação: «Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação I — [...] 1 — Por vistos solicitados em postos de fronteira: a) Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 80; b) [Revogada;] c) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — isento; d) [Revogada.] 2 — Estão isentos do pagamento de taxa: a) Crianças com menos de seis anos; b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação; c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados membros de vistos unifor- mes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica; d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por orga- nizações sem fins lucrativos. 3 — Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos — € 40. 4 — Vistos concedidos a nacionais de países terceiros beneficiários de Acordos de Facilitação de Vistos concluídos com a União Europeia — € 40. II — [...] a) Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 332,50; b) Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em função da validade respetiva: Por dia — € 6; Mensal — € 12; Anual — € 23; c) Por realização de controlo fronteiriço em aeródromo, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a suportar pela respetiva entidade gestora, por aeronave controlada — € 222. Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 50 III — [...] 1 — [...]: a) Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 — € 33,60; b) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — isento; c) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a titulares de visto de residência — € 67; d) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até ao limite de 90 dias (por semestre) de estada — € 30; e) [Revogada;] f) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto uniforme de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto — € 30; g) [Revogada;] h) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal — € 67; i) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal — € 67; j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º — € 67; k) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 54.º e 55.º — € 67; l) [Revogada;] m) [Revogada;] n) [Revogada;] o) [Revogada;] p) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 67; q) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 90. 2 — Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis — € 34. 3 — [...]. 4 — [...]. IV — [...] 1 — [...]: a) Pela receção e análise: de pedido de concessão de autorização de residência temporária solicitado para as finalidades previstas nas Subsecções I, III, IV, VII e VIII da Secção II do Capítulo VI da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; de pedido de concessão de autorização de residência permanente; ou de pedido de renovação de autorização de residência, temporária ou permanente — € 84; b) Pela apreciação de pedido de dispensa de visto consular de residência formulado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, n.os 2 e 4 do artigo 89.º, n.º 2 do artigo 90.º, n.º 4 do artigo 91.º, n.º 9 do artigo 91.º-B, n.os 3 e 4 do artigo 92.º, n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 1 alínea c) do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 194,20; c) Por cada título de residência temporário concedido ou pela sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 72,20; Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 51 d) Por cada título de residência temporário renovado nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 34; e) Por cada título de residência permanente concedido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 quanto a pedidos formulados por menores de idade — € 222; f) Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 39; g) Pela substituição de título de residência aquando da notificação para o exercício de atividade profissional efetuada por estudante do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, ou pela alteração da atividade profissional desenvolvida por trabalhador subordinado ou independente, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 78; h) Pela emissão de segunda via do título de residência — 50 % do valor da respetiva taxa de emissão; i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência — 100 % do valor da res- petiva taxa de emissão. 2 — [...]: a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE — € 106,90; b) Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 101,40; c) Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 — € 224; d) [...] e) [...] f) [...] 3 — [...]: a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi- dência para atividade de investimento, incluindo a receção e análise de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para reagrupamento de familiar do titular do direito de residência para atividade de investimento, nos termos dos artigos 90.º-A, n.os 1 e 2, 76.º, n.º 2, 78.º, 80.º e 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 533; b) Pela concessão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 5325; c) Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 2663; d) Pela concessão de autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 5325; e) Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 2663; f) Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar — 50 % do valor da taxa prevista na alínea b); g) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de inves- timento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar — 100 % do valor da taxa prevista na alínea b); h) Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 25 % do valor da taxa prevista na alínea b); Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 52 i) Pela concessão ou pela renovação de autorização de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e do artigo 80.º para titular de autorização de residência para atividade de inves- timento ou de familiar seu, concedidas nos termos do artigo 90.º-A e 98.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 7455 para a concessão; € 3728 para a renovação. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — Pela comunicação da entrada e permanência em território nacional para exercício de mo- bilidade dos estudantes do ensino superior e consequente emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 25. 7 — Pela emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-C, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 25. V — [...] VI — [...] a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi- dência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia — € 111; b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 233; c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia — € 133; d) [...]; e) [...]; f) [...]; VII — [...] 1 — [...]: a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi- dência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional — € 106,90; b) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi- dência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional — isento; c) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do ar- tigo 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 101,40; d) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional — isento; e) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional — € 101,40; f) [...]; 2 — [...]. 3 — [...]. VIII — [...] a) Por cada passaporte para estrangeiros concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 111; b) Pela substituição de passaporte que se encontre totalmente preenchido — € 84. Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 53 IX — [...] X — [...] a) Por cada título de viagem para refugiados concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 21,66; b) [Revogada;] c) [Revogada;] d) [Revogada.] XI — [...] XII — [...] XIII — [...] XIV — [...] Pela comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, efetuada em suporte de papel, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 0,70 por boletim. XV — [...] Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária — € 388. XVI — [...] a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é de € 100 por dia; b) [...] XVII — [...] a) [...]; b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento de taxas de concessão ou renovação de autorização de residência apenas suportam os encargos financeiros a que houver lugar em sede de receção e análise do pedido e com impressos, vinhetas ou títulos de residência. c) Impressos e vinhetas — € 17; d) Impressos e títulos de residência — € 50. XVIII — [...] Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, que se realize a pedido do inte- ressado ou por necessidade deste — € 72,20. XIX — Entrega presencial dos títulos de residência Por cada entrega presencial — € 25. XX — Níveis de Serviço de Emissão a) Normal, com emissão até ao 5.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da con- cessão ou renovação de autorização de residência — incluído no montante previsto na alínea d) do ponto XVII. b) Urgente, com emissão até ao 2.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência — acrescem € 40 aos montantes previstos.» Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 54 Artigo 4.º Aditamento à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro É aditado à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Receita das taxas na concessão de vistos consulares 1 — Reverte para o SEF, no âmbito das taxas previstas no artigo 62.º da tabela dos emolu- mentos consulares, o montante de € 20,00 por cada parecer emitido nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. 2 — A atualização do montante previsto no número anterior obedece ao disposto na tabela de emolumentos consulares.» Artigo 5.º Republicação É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual, incluindo o Anexo, com as atualizações decorrentes do artigo 2.º, da mesma. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data. O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 18 de agosto de 2020. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro Artigo 1.º As taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, estabelecidos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, são os que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º 1 — Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 55 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior as taxas previstas pelos procedimentos dos vistos concedidos nos postos de fronteira, as quais são reguladas por regulamento da UE. Artigo 2.º-A Receita das taxas na concessão de vistos consulares 1 — Reverte para o SEF, no âmbito das taxas previstas no artigo 62.º da tabela dos emolu- mentos consulares, o montante de € 20,00 por cada parecer emitido nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. 2 — A atualização do montante previsto no número anterior obedece ao disposto na tabela dos emolumentos consulares. Artigo 3.º É revogada a Portaria n.º 727/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2007. Artigo 4.º É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual, incluindo o Anexo, com as atualizações decorrentes do artigo 2.º, da mesma. Artigo 5.º A presente portaria produz efeitos 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data. ANEXO Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação I — Vistos concedidos em postos de fronteira 1 — Por vistos solicitados em postos de fronteira: a) Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 80; b) [Revogada;] c) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — isento; d) [Revogada.] 2 — Estão isentos do pagamento de taxa: a) Crianças com menos de seis anos; b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação; c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados membros de vistos unifor- mes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica; d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por orga- nizações sem fins lucrativos. Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 56 3 — Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos — € 40. 4 — Vistos concedidos a nacionais de países terceiros beneficiários de Acordos de Facilitação de Vistos concluídos com a União Europeia — € 40. II — Controlo fronteiriço a) Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 332,50; b) Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em função da validade respetiva: Por dia — € 6; Mensal — € 12; Anual — € 23; c) Por realização de controlo fronteiriço em aeródromo, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a suportar pela respetiva entidade gestora, por aeronave controlada — € 222. III — Prorrogação de permanência 1 — Por prorrogação de permanência: a) Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 — € 33,60; b) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — isento; c) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a titulares de visto de residência — € 67; d) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até ao limite de 90 dias (por semestre) de estada — € 30; e) [Revogada;] f) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto uniforme de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto — € 30; g) [Revogada;] h) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal — € 67; i) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal — € 67; j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º — € 67; k) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 54.º e 55.º — € 67; l) [Revogada;] m) [Revogada;] n) [Revogada;] o) [Revogada;] p) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 67; q) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 90. Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 57 2 — Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis — € 34. 3 — Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por motivos de força maior ou por razões humanitárias — isento. 4 — Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência que se fundamente em alteração de motivos ou no qual se requeira prorrogação para além dos limites previstos, ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de € 16,90. IV — Títulos de residência 1 — Por títulos de residência: a) Pela receção e análise: de pedido de concessão de autorização de residência temporária solicitado para as finalidades previstas nas Subsecções I, III, IV, VII e VIII da Secção II do Capítulo VI da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; de pedido de concessão de autorização de residência permanente; ou de pedido de renovação de autorização de residência, temporária ou permanente — € 84; b) Pela apreciação de pedido de dispensa de visto consular de residência formulado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, n.os 2 e 4 do artigo 89.º, n.º 2 do artigo 90.º, n.º 4 do artigo 91.º, n.º 9 do artigo 91.º-B, n.os 3 e 4 do artigo 92.º, n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 1 alínea c) do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 194,20; c) Por cada título de residência temporário concedido ou pela sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 72,20; d) Por cada título de residência temporário renovado nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 34; e) Por cada título de residência permanente concedido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 quanto a pedidos formulados por menores de idade — € 222; f) Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 39; g) Pela substituição de título de residência aquando da notificação para o exercício de atividade profissional efetuada por estudante do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, ou pela alteração da atividade profissional desenvolvida por trabalhador subordinado ou independente, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 78; h) Pela emissão de segunda via do título de residência — 50 % do valor da respetiva taxa de emissão; i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência — 100 % do valor da res- petiva taxa de emissão. 2 — Por títulos de residência cartão azul UE: a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE — € 106,90; b) Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 101,40; c) Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 — € 224; d) Pela emissão de segunda via do título de residência temporário cartão azul UE — 50 % do valor da respetiva taxa de emissão; e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência temporário cartão azul UE — 100 % do valor da respetiva taxa de emissão; f) Pela substituição do título de residência, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 25 % do valor da respetiva taxa de emissão. Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 58 3 — Por títulos de residência para atividade de investimento: a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi- dência para atividade de investimento, incluindo a receção e análise de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para reagrupamento de familiar do titular do direito de residência para atividade de investimento, nos termos dos artigos 90.º-A, n.os 1 e 2, 76.º, n.º 2, 78.º, 80.º e 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 533; b) Pela concessão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 5325; c) Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 2663; d) Pela concessão de autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 5325; e) Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 2663; f) Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar — 50 % do valor da taxa prevista na alínea b); g) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de inves- timento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar — 100 % do valor da taxa prevista na alínea b); h) Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 25 % do valor da taxa prevista na alínea b); i) Pela concessão ou pela renovação de autorização de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e 80.º para titular de autorização de residência para atividade de investimento ou de familiar seu, concedidas nos termos do artigo 90.º-A e 98.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 7455 para a concessão; € 3728 para a renovação. 4 — A receita originada pelas taxas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é repartida em partes iguais entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI). 5 — As taxas previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 são reduzidas em 50 % quando os títulos de residência respeitem a menores nos termos da alínea a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho. 6 — Pela comunicação da entrada e permanência em território nacional para exercício de mo- bilidade dos estudantes do ensino superior e consequente emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 25. 7 — Pela emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-C, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 25. V — Autorização de residência a vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal Isento. VI — Residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia ou titular de cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi- dência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia — € 111; b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia, concedida nos termos Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 59 do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 233; c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia — € 133; d) Pela emissão de segunda via do cartão azul UE noutro Estado membro da União Euro- peia — 50 % do valor da respetiva taxa de emissão; e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia — 100 % do valor da respetiva taxa de emissão; f) Pela substituição do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia, por altera- ção dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 25 % do valor da respetiva taxa de emissão. VII — Estatuto de residente de longa duração em território nacional 1 — Por titulares do estatuto de residente de longa duração: a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de re- sidência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional — € 106,90; b) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de resi- dência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional — isento; c) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do ar- tigo 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 101,40; d) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional — isento; e) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional — € 101,40; f) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa du- ração em território nacional de beneficiários de proteção internacional — isento. 2 — Pela emissão de segunda via do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 50 % do valor da respetiva taxa de emissão. 3 — Pela emissão de terceira via e sucessivas do título UE de residência a titulares do esta- tuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — 100 % do valor da respetiva taxa de emissão. VIII — Passaportes para estrangeiros a) Por cada passaporte para estrangeiros concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 111; b) Pela substituição de passaporte que se encontre totalmente preenchido — € 84. IX — Controlo de documentos de viagem Pelo controlo dos documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplo- máticas ou postos consulares estrangeiros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 77,80. X — Título de viagem para refugiados a) Por cada título de viagem para refugiados concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 21,66; b) [Revogada;] c) [Revogada;] d) [Revogada.] Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 60 XI — Salvo-conduto Isento. XII — Lista de viagem para estudantes Isento. XIII — Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão de nacionais de Estados terceiros Isento. XIV — Boletim de alojamento Pela comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, efetuada em suporte de papel, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 0,70, por boletim. XV — Escolta Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária — € 388. XVI — Centros de instalação temporária e espaços equiparados a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é de € 100 por dia; b) A taxa prevista na alínea anterior será reduzida em 50 % quando a permanência em centro de instalação temporária do estrangeiro não ultrapasse o período de doze horas. XVII — Impressos e vinhetas a) As taxas previstas na presente tabela integram os custos dos impressos, vinhetas ou títulos de residência; b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento de taxas de concessão ou renovação de autorização de residência apenas suportam os encargos financeiros a que houver lugar em sede de receção e análise do pedido e com impressos, vinhetas ou títulos de residência. c) Impressos e vinhetas — € 17; d) Impressos e títulos de residência — € 50. XVIII — Serviço externo Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, que se realize a pedido do inte- ressado ou por necessidade deste — € 72,20. XIX — Entrega presencial dos títulos de residência Por cada entrega presencial — € 25. XX — Níveis de Serviço de Emissão a) Normal, com emissão até ao 5.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da con- cessão ou renovação de autorização de residência — incluído no montante previsto na alínea d) do ponto XVII. b) Urgente, com emissão até ao 2.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência — acrescem € 40 aos montantes previstos. 113508357 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 61 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2020/M Sumário: Recomenda ao Governo Regional a criação de um plano de ação para o pero, a pera e a maçã da Madeira. Recomenda ao Governo Regional a criação de um plano de ação para o pero, a pera e a maçã da Madeira O Governo Regional tem vindo a investir fortemente no setor da produção de sidra e vinagre de sidra e de maçã, como uma mais-valia económico-financeira para a Região. No início do presente ano, foi inaugurada a primeira minissidraria deste projeto, que contempla a construção de mais quatro unidades modelares desta natureza ao dispor do serviço público de transformação de maçãs, peros e peras, para a obtenção dos vários tipos de sidras com a Marca Madeira ou do produtor regional e, quando possível, de vinagres de sidra e vinagres de maçã. Este projeto contempla, ainda, a construção de um laboratório de análises, uma espécie de sidraria central, o qual, além de conferir o necessário apoio laboratorial às sidrarias locais, disporá de equipamentos mais evoluídos para produzir sidras naturais mais elaboradas. De referir que a produção regional de sidra alcançou o ano passado perto de 345 mil litros e um valor de mercado aproximado de 1,7 milhões de euros, envolvendo perto de 360 produtores. Em 2018, por exemplo, a área ocupada por esta cultura na ilha da Madeira era de 158 ha, dos quais 94 ha (60 % da área total) eram ocupados por macieiras e 64 ha por pereiros para sidra. Já o ano passado, as principais zonas produtoras, com particular destaque para as freguesias de Santo António da Serra, Camacha, São Roque do Faial, Jardim da Serra, Prazeres e Ponta do Pargo, registaram uma produção superior em 2 %, comparativamente a 2018, na ordem das 2328 toneladas, o que importa sublinhar. O crescimento também se refletiu no apoio à melhor condução de cultivo destas árvores, uma vez que os serviços da Direção Regional de Agricultura realizaram ações de poda em 7962 macieiras (+ 71 % do que em 2018) nas várias zonas produtoras, e 140 operações de enxertia. A par destas atividades, foram distribuídos aos agricultores 1195 plantas de macieira/pereiro, num total regional de 2775, ou seja, 43 % do total regional declarado. Tendo em conta o potencial e as características deste produto e o incremento da sua produção, o Governo Regional decidiu elaborar um decreto legislativo regional que define e carateriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras e normas aplicáveis à sua colocação no mercado. A par de tudo o que está a ser realizado e o que se encontra já implementado no terreno pelo Governo Regional e seus parceiros, é necessário que se tenha em conta as nossas 12 variedades tradicionais de pero, pera e maçã da Madeira, já admitidas e inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Fruteiras, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, com o objetivo de salvaguardar o património genético destas nossas espécies. A saber, são elas: pero bico de melro, pero branco, pero da festa, pero focinho de rato, pero vime, pero calhau, pero domingos, pero ponta do pargo; pera tenra de São Jorge, pera do santo, maçã barral e maçã cara de dama. Paralelamente, é determinante aumentar a área e ganhar escala na produção, melhorando a qualidade do produto agrícola, de modo a que o transformado, a sidra, se diferencie e se afirme na sua identidade e, consequentemente, crie valor acrescentado ao mercado aumentando o ren- dimento dos produtores. Para que tal seja possível, é necessário ainda dotar os agricultores que se dedicam, ou venham a dedicar-se a este cultivo, de conhecimentos atualizados sobre as técnicas agronómicas mais indicadas ao melhor desenvolvimento das produções, tendo em conta a melhoria e conservação das atividades tradicionais e o aumento da capacidade produtiva das explorações. Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 62 Assim, importa, igualmente, promover formação específica para o setor da produção de pero, pera e maçã da Madeira, formando profissionais capazes de gerir, planear e coordenar as práticas agrícolas com uma eficiente racionalização dos fatores de produção, ambientalmente responsáveis e cumpridores das regras de higiene e segurança alimentar. Importa ainda que estes agricultores e produtores sejam efetivamente conhecedores das nossas variedades fruteiras na sua distinção, homogeneidade e estabilidade, de modo a produzirem uma sidra com uma identidade distinta regional, que se diferencie pela especificidade da sua matéria-prima e se afirme pela qualidade intrínseca da nossa fruta. Uma sidra, que respeite a tradição secular desta bebida regional, ali- cerçada na tradição e salvaguardada pela excelência dos peros, peras e maçãs que constituem o nosso património mais ancestral nesta produção agroindustrial. Em síntese, preconiza-se um investimento sustentável, ancorado numa equação que salva- guarde o aumento da produção, se distinga pelo conhecimento e incremento das nossas varieda- des ancestrais e respeite a tradição madeirense, com agricultores apoiados e formados tecnica- mente. Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional a criação de um plano de ação para o pero, a pera e a maçã da Madeira, de modo a retirar o máximo proveito da excelência desta matéria-prima, necessária a um produto que é cada vez mais reconhecido e procurado no mercado regional, nacional e internacional, que é a sidra, e a promoção da marca Madeira. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de julho de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 113511134 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 164 24 de agosto de 2020 Pág. 63 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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