Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 203/2017

Data
2017-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (20 549 palavras)

Portaria n.º 203/2017 Por ordem superior se torna público que, em 1 de se- de 6 de julho tembro de 2015 e em 26 de julho de 2016, foram emitidas notas, respetivamente, pela Embaixada do Sultanato de A reorganização das infraestruturas alocadas às For- Omã em Paris e pela Embaixada de Portugal em Doha, ças de Segurança, subjacente a uma política coerente de em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas gestão de infraestruturas, tendo em vista a sua adequa- Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 3391 ção e qualificação para o desempenho das funções por Artigo 4.º estas perseguidas, a par da manifestação de vontade do A importância fixada para 2018 e 2019 pode ser acres- Município do Barreiro em colaborar com este desígnio, cida do saldo apurado no ano anterior. disponibilizando um imóvel para instalação da Polícia de Segurança Pública (PSP), constituiu a base para a O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo celebração de um contrato interadministrativo de coope- Reis Carvalho Leão, em 29 de junho de 2017. — A Secre- ração a celebrar entre a Câmara Municipal do Barreiro tária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria e a Secretaria-Geral da Administração Interna (SGAI) Isabel Solnado Porto Oneto, em 26 de junho de 2017. e a PSP, através do qual o Município se compromete a promover a empreitada de construção da Esquadra Portaria n.º 204/2017 do Barreiro, sendo a despesa assumida, posteriormente, reembolsada pela SGAI. de 6 de julho A celebração do contrato interadministrativo de coope- A reorganização das infraestruturas ligadas à área da ração com o Município do Barreiro e a inerente adequação segurança está a ser feita através de um levantamento cri- do edifício para a Esquadra da PSP implica a realização terioso das necessidades em termos de segurança interna, de despesas em vários anos económicos. com vista à elaboração de um Plano de Investimentos Assim: Plurianual para a qualificação dos ativos das forças de Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, segurança, definido de acordo com critérios de segurança de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do interna e de urgência na intervenção, sempre considerando Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o o desígnio da manutenção de um Estado seguro. Código dos Contratos Públicos, da alínea a) do n.º 1 do No sentido da definição de uma política coerente de artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e gestão das infraestruturas das forças de segurança foram republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 definidas as prioridades de intervenção nas infraestruturas, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, procurando a área governativa da Administração Interna alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 estabelecer parcerias de colaboração com as autarquias de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do locais para a execução das responsabilidades de construção Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho e reabilitação de instalações e edifícios. n.º 3485/2016, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da Considerando que os Municípios constituem parceiros República, 2.ª série, de 9 de março, e pela Secretária de privilegiados do Governo na manutenção de um Estado se- Estado Adjunta e da Administração Interna, nos termos guro, a área governativa da Administração Interna, através do n.º 5.4 do Despacho n.º 182/2016, de 28 de dezem- da Secretaria-Geral da Administração Interna e da Guarda bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Nacional Republicana (GNR), pretende celebrar, com a Câ- janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8476/2016, de 21 de mara Municipal de Alcanena, um contrato interadministrativo junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de de cooperação, através do qual o Município se compromete 30 de junho, o seguinte: a promover a empreitada de construção de Reabilitação do Posto Territorial do GNR Alcanena, sendo a despesa com a Artigo 1.º empreitada suportada pelo Município e reembolsada, poste- riormente, pela Secretaria-Geral da Administração Interna. É autorizada a Secretaria-Geral da Administração In- A celebração do contrato interadministrativo de coopera- terna a assumir os encargos relativos à adequação do imó- ção com o Município de Alcanena e a inerente construção vel sito na Rua Joaquim António de Aguiar n.os 195 a 211 do Posto Territorial da GNR de Alcanena implica a reali- (tornejando para a Travessa da Figueira n.os 2, 4 e 6 e para zação de despesas em vários anos económicos. a Rua Marquês de Pombal n.os 154 a 166), descrito na Assim: Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 365 Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, e inscrito na respetiva matriz predial urbana da União das de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do Freguesias de Barreiro e Lavradio sob o artigo matricial artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que n.º 1743, para instalação da Esquadra do Barreiro, até ao aprovou o Código dos Contratos Públicos, da alínea a) do montante de € 715.000.00 (setecentos e quinze mil euros), n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, al- ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. terada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Artigo 2.º junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, Os encargos orçamentais resultantes da construção refe- de 2 de junho, manda o Governo pelo Secretário de Estado rida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à n.º 3485/2016, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da taxa legal em vigor: República, 2.ª série, de 9 de março, e pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, nos termos a) 2017 — € 100.000,00; do n.º 5.4 do Despacho n.º 180/2016, de 28 de dezembro b) 2018 — € 595.000,00; de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de c) 2019 — € 20.000,00. 7 de janeiro, aditado pelo Despacho n.º 8476/2016, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de Artigo 3.º 30 de junho, o seguinte: Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria Artigo 1.º são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscre- ver no orçamento da Secretaria-Geral da Administração É autorizada a Secretaria-Geral da Administração In- Interna. terna, a assumir os encargos relativos à reabilitação do 3392 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Alca- a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade nena, sito na Rua Tenente Coronel Salgueiro Maia (Ponte instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- da Pedra), Alcanena, união das freguesias de Alcanena e resse público do estabelecimento, para posterior registo Vila Moreira, descrito na Conservatória do Registo Predial nos termos da presente lei»; de Alcanena sob o n.º 1562/19950329 inscrito sob o artigo Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação n.º 1822, da citada união das freguesias de Alcanena e Vila e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encon- Moreira (anterior artigo n.º 2425 da extinta freguesia de tram conformes com as disposições legais aplicáveis; Alcanena), até ao montante máximo de € 426.122,80, ao Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 qual acresce IVA à taxa legal em vigor. do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Artigo 2.º e Ensino Superior, o seguinte: Os encargos orçamentais resultantes da reabilitação Artigo único referida no artigo anterior não podem, em cada ano eco- nómico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde IVA à taxa legal em vigor: de Santa Maria, cujo texto vai publicado em anexo à pre- sente portaria. a) 2017 — € 100.000,00; b) 2018 — € 306.122,80; O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de c) 2019 — € 20.000,00. junho de 2017. Artigo 3.º ANEXO Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscre- DE SANTA MARIA ver no orçamento da Secretaria-Geral da Administração Interna. Artigo 4.º CAPÍTULO I As importâncias fixadas para cada ano económico po- Disposições Gerais dem ser acrescidas do saldo apurado no ano anterior. Artigo 1.º O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Designação e sede Reis Carvalho Leão, em 29 de junho de 2017. — A Secre- tária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria A Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante Isabel Solnado Porto Oneto, em 26 de junho de 2017. designada por ESSSM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, privado, com sede e estabelecimento no edifício contíguo ao Hospital de Santa Maria, na Travessa Antero de Quental, 173/175, Porto, re- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR conhecido pelo Decreto-Lei n.º 25/2016, de 9 de junho. Portaria n.º 205/2017 Artigo 2.º de 6 de julho Âmbito e atribuições Considerando a alteração do reconhecimento de inte- 1 — A ESSSM é propriedade da Província Portuguesa resse público da Escola Superior de Enfermagem de Santa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, Pessoa Maria, através do Decreto-Lei n.º 25/2016, de 9 de junho, Coletiva Religiosa, canonicamente ereta e sua Entidade passando a denominar-se Escola Superior de Saúde de Instituidora. Santa Maria, com a natureza de estabelecimento de ensino 2 — No desenvolvimento das suas atividades, a ESSSM politécnico, vocacionado para o ensino, para a investiga- rege-se pelos presentes estatutos, demais regulamentos e ção orientada e para a prestação de serviços no domínio legislação aplicável aos estabelecimentos do ensino supe- da saúde, bem como o requerimento de registo dos seus rior privados, salvaguardando sempre a especificidade que Estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, presidiu e norteia o Múnus Educativo prosseguido. 3 — Na realização dos seus objetivos a ESSSM goza a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de das prerrogativas concedidas por lei aos estabelecimentos Nossa Senhora; de ensino superior privados e a Entidade Instituidora goza Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da dos direitos e regalias inerentes às pessoas coletivas de Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime utilidade pública, relativamente às atividades conexas com jurídico das instituições de ensino superior, em caso de a criação e o funcionamento desse estabelecimento. reconhecimento de interesse público «juntamente com o 4 — No âmbito das suas atividades e atribuições, a reconhecimento de interesse público, são registados os ESSSM pode celebrar protocolos, contratos e quaisquer estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria outros acordos ou contratos-programa com instituições do ministro da tutela»; públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do ar- que compatíveis com as linhas da política nacional, de- tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos signadamente em matéria de educação, ciência, cultura e estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- relações internacionais, julgados necessários ou úteis ao ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com seu escopo e missão. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 3393 Artigo 3.º c) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como os respetivos planos de Relações com a Entidade Instituidora estudos e suas alterações; 1 — Compete à Província Portuguesa das Franciscanas d) Apresentar propostas do número anual máximo de Missionárias de Nossa Senhora, enquanto Entidade Insti- novas admissões, bem como o número máximo de estu- tuidora, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica dantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos e cultural da ESSSM: em cada ano letivo; e) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, rein- a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio- gresso, transferência e mudança de curso, nos termos da namento do estabelecimento de ensino, mormente na sua lei e regulamentos aplicáveis; gestão administrativa, económica e financeira; f) Fixar o calendário escolar da ESSSM; b) Afetar à ESSSM instalações e equipamento ade- g) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, quados, bem como os necessários recursos humanos e transição de ano, precedência e prescrição de cursos; financeiros; h) Decidir sobre equivalências; c) Submeter os Estatutos da ESSSM e suas alterações i) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em à apreciação e registo pelo Ministro da tutela; número e em qualificação à natureza da ESSSM e aos d) Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, graus que está habilitada a conferir; o normal funcionamento da ESSSM; j) Assegurar a participação de docentes, investigadores e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os e estudantes no governo da ESSSM; membros do Conselho de Direção; k) Decidir sobre os projetos de formação, de investiga- f) Aprovar os planos de atividades, os relatórios de ati- ção e intervenção social; vidades e os orçamentos apresentados pelo Conselho de l) Definir as demais atividades científicas e culturais Direção; a realizar. g) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de 4 — A ESSSM goza ainda de autonomia para: estudos ministrados na ESSSM, ouvido o Conselho de a) Proceder à distribuição e racionalização dos recursos Direção; humanos disponíveis por atividades e serviços, atribuindo- h) Contratar os docentes e investigadores sob proposta -lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico- gerais aplicáveis; -Científico; b) Celebrar protocolos de colaboração; i) Contratar o pessoal não docente, sob proposta do c) Emitir parecer prévio sobre o exercício do poder Conselho de Direção; disciplinar; j) Rescindir contratos sob proposta do conselho de Di- d) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvi- reção; mento dos projetos e das obras de novas instalações, re- k) Exercer poder disciplinar sobre professores e de- modelação ou de beneficiação das existentes, bem como os mais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos; do Conselho de Direção, podendo haver delegação em e) Assegurar a gestão de todo o pessoal. órgãos da escola; l) Requerer à tutela autorização de uso das instalações Artigo 4.º para funcionamento dos ciclos de estudos; Missão e objetivos m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estu- dos, sob proposta do Conselho de Direção da ESSSM; 1 — A ESSSM tem por missão formar e qualificar pro- n) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento fissionais da área da saúde, nos termos da lei aplicável, de de interesse público da ESSSM, verificados os requisitos acordo com as características das instalações e equipamen- estabelecidos na lei; tos de que dispõe e as acreditações que obtiver da Agência o) Certificar as contas através de um revisor oficial de de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, valori- contas; zando as vertentes científica, técnica, cultural e humana, sempre no respeito pela Pessoa Humana e salvaguarda dos p) Manter em condições de segurança e de autenticidade valores morais e éticos. os registos académicos; 2 — A ESSSM tem por objetivos: q) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino. a) Formar profissionais de qualidade, num quadro de referência internacional, nas diversas áreas e níveis de 2 — A ESSSM encontra-se vinculada aos princípios intervenção profissional; orientadores do ideário da Província Portuguesa das Fran- b) Desenvolver investigação e difusão do conhecimento ciscanas Missionárias de Nossa Senhora, sem prejuízo em saúde e áreas afins; da autonomia de que goza, nos termos constantes destes c) Promover a formação contínua e graduada dos di- estatutos. plomados, habilitando-os para a interdisciplinaridade e 3 — No âmbito da sua autonomia compete à ESSSM, a cooperação; nos termos da lei e regulamentos aplicáveis: d) Colaborar na prestação de serviços à comunidade, com vista ao desenvolvimento socioeconómico e cultural a) Garantir um projeto científico, cultural e pedagó- da região de implantação da ESSSM; gico; e) Apoiar ações, nomeadamente de formação, que a b) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e Entidade Instituidora entenda desenvolver nas diferentes cultural da formação; áreas da sua intervenção; 3394 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 f) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, cien- Artigo 7.º tífico e técnico com instituições congéneres nacionais e Graus e diplomas estrangeiras, públicas ou privadas, com vista à valorização mútua tendo em conta o quadro europeu de integração. A ESSSM confere, de acordo com a legislação em vigor, graus académicos e diplomas dos cursos que ministra. 3 — Para atingir os objetivos estabelecidos competirá à ESSSM: Artigo 8.º a) Ministrar os ciclos de estudos visando a atribuição Símbolos e comemorações do grau académico de licenciado e mestre, bem como 1 — A ESSSM adota emblemática e cores próprias, outros cursos de formação pós graduada e outros, nos estabelecidas pelo Conselho de Direção. termos da lei; 2 — O dia da ESSSM celebra-se a 4 de outubro, dia de b) Conferir equivalências aos cursos que ministra, nos S. Francisco de Assis. termos da lei, assim como certificados e diplomas refe- rentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas desenvolvidas no âmbito da sua atividade; CAPÍTULO II c) Realizar atividades de investigação no sentido do desenvolvimento das Ciências da Saúde, em geral, e das Estrutura orgânica áreas que ministrar, em particular; d) Organizar atividades de formação profissional e de Artigo 9.º atualização de conhecimentos de acordo com as necessi- Órgãos da escola dades do pessoal da ESSSM e da Congregação das Fran- ciscanas Missionárias de Nossa Senhora; 1 — São órgãos de governo da ESSSM: e) Prestar serviço à comunidade; a) Conselho de Direção; f) Contribuir para a cooperação e o intercâmbio cultural, b) Conselho Técnico-Científico; científico e técnico com instituições congéneres, nacionais c) Conselho Pedagógico. e estrangeiras, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus; 2 — Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem g) Prestar serviço, nomeadamente de consultadoria, a o mandato quando fiquem impossibilitados de exercer as outras instituições nacionais ou estrangeiras. suas funções, ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respetivo órgão, renunciem expressamente Artigo 5.º ao exercício das suas funções ou alterem a qualidade em Princípios orientadores que foram eleitos. 3 — A perda de mandato de qualquer membro dos ór- 1 — Como escola pertencente a uma Congregação Re- gãos de governo obriga à sua substituição. ligiosa da Igreja Católica, a ESSSM propõe-se ainda, a par 4 — Os membros dos órgãos de governo tomam posse da respetiva atividade científico-pedagógica: perante o Presidente do Conselho de Direção e este perante a) Atuar numa linha de congruência e em consonância o anterior titular deste órgão ou de quem o substitui. com os valores morais, culturais e espirituais prosseguidos 5 — Nenhum dos membros de qualquer dos órgãos de pela Igreja Católica; governo da ESSSM poderá fazer parte de outro órgão, b) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na salvaguardadas as exceções consideradas na lei e nos pre- organização e realização das suas atividades, visando a in- sentes estatutos. serção dos seus diplomados na vida profissional e garantir- Artigo 10.º -lhes a ligação ao ideário da Entidade Instituidora. Processo eleitoral 2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, a 1 — Compete ao Conselho de Direção a marcação das ESSSM manter-se-á aberta a quantos aceitem os seus prin- eleições e a fixação do respetivo calendário eleitoral. cípios independentemente das suas convicções políticas ou 2 — O processo eleitoral deve iniciar-se entre o 45.º e o religiosas e da sua condição social ou económica. 30.º dia anterior ao termo dos respetivos mandatos. 3 — Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e Artigo 6.º divulgação prévia do regulamento eleitoral. 4 — Os elementos da comissão eleitoral são nomeados Meios patrimoniais pelo Conselho de Direção e publicitados na comunidade 1 — A ESSSM dispõe do conjunto de bens e direitos da ESSSM. afetos aos seus fins pela Entidade Instituidora. 5 — Compete à comissão eleitoral: 2 — São receitas próprias da ESSSM: a) Rever, conjuntamente com os elementos elegíveis, o a) As provenientes do pagamento de propinas; regulamento eleitoral, aprová-lo e divulgá-lo; b) O produto da prestação de serviços a outras enti- b) Superintender em tudo o que diz respeito à prepara- dades; ção, organização e funcionamento da campanha e do ato c) Os apoios financeiros atribuídos pelo Estado ou quais- eleitoral; quer outras entidades; c) Zelar pelos princípios da liberdade de divulgação, d) Subsídios e donativos de quaisquer outras entidades da igualdade de oportunidade e de tratamento de candi- públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; daturas; e) Rendimento dos bens afetos; d) Converter os votos em mandatos de acordo com f) Outras receitas arrecadadas nos termos legais. as regras que relativamente a cada órgão de governo se Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 3395 encontram definidas nos presentes estatutos ou no regu- g) Fixar o calendário ESSSM, sob proposta do Conselho lamento eleitoral; Pedagógico; e) Elaborar e enviar ao Presidente do Conselho de h) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e das Direção uma ata onde constem os resultados eleitorais e deliberações dos órgãos da ESSSM, assim como aprovar todas as questões que no decorrer do ato eleitoral tenham o regulamento interno dos diferentes serviços. sido levantadas, designadamente os protestos apresenta- i) Deliberar sobre as estruturas de apoio às atividades dos, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham científicas e pedagógicas, sob parecer favorável dos res- recaído; petivos órgãos; f) A comissão eleitoral inicia funções 15 dias antes dos j) Propor a criação, alteração e extinção de serviços e prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo. designar, nos termos da lei, os respetivos responsáveis; k) Propor os projetos de quadro de pessoal docente e SECÇÃO I não docente e suas alterações; l) Nomear a comissão eleitoral; Conselho de Direção m) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; Artigo 11.º n) Garantir a organização e a permanente atualização Composição e mandato do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESSSM; 1 — O Conselho de Direção é composto por um Pre- o) Nomear os coordenadores dos cursos; sidente, um Vice-Presidente e um Vogal, nomeados pela p) Instituir prémios escolares, ouvido o Conselho Entidade Instituidora. Técnico-Científico; 2 — A duração do mandato é de quatro anos podendo q) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honorí- ser sucessivamente renovado. 3 — São nomeáveis para Presidente, professores e in- ficas, ouvido o Conselho Técnico-Científico; vestigadores da própria instituição ou de outras instituições r) Assegurar a ligação à comunidade, estimular o de ensino ou de investigação, assim como individuali- voluntariado e empreendedorismo entre os estudantes dades de reconhecido mérito e experiência profissional e promover estratégias ativas de empregabilidade dos relevante. diplomados; 4 — As funções de Presidente são exercidas com dis- s) Deliberar sobre assuntos que não estejam previstos e pensa da docência, podendo, por sua livre iniciativa, prestar não sejam da expressa competência de outro órgão; também serviço docente. t) Aprovar os diplomas, a carta de curso e respetivos 5 — Em caso de situação grave para a vida da institui- suplementos; ção, a Entidade Instituidora pode suspender o mandato u) Elaborar o seu regimento. dos membros do Conselho de Direção ou de algum deles e, após o devido procedimento administrativo, proceder 2 — Compete ao Presidente do Conselho de Direção: à sua destituição. a) Elaborar e apresentar o plano estratégico de médio Artigo 12.º prazo e o plano anual de atividades; Funcionamento b) Presidir ao Conselho de Direção, sendo o condutor da política da ESSSM; 1 — O Conselho de Direção reúne ordinariamente uma c) Superintender na gestão académica e administra- vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado tiva; para o efeito pelo Presidente, ou pela Entidade Institui- d) Presidir às reuniões do Conselho de Direção, tendo dora. voto de qualidade; 2 — As deliberações do Conselho de Direção são toma- e) Presidir ao Conselho Técnico-Científico e ao Conse- das por maioria dos votos dos membros, tendo o Presidente lho Pedagógico, por inerência do cargo, sem prejuízo de voto de qualidade. poder delegar esta competência; Artigo 13.º f) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas Competência pelos órgãos colegiais da instituição, assim como velar pela observância das leis, dos estatutos e demais regula- 1 — Compete ao Conselho de Direção: mentos; a) Promover o desenvolvimento e coordenar as ativi- g) Assegurar o despacho normal do expediente e a re- dades científicas e pedagógicas da ESSSM, de modo a solução dos assuntos urgentes; contribuir para a unidade, continuidade e eficiência no h) Exercer, nos termos da lei, a ação disciplinar por cumprimento da sua Missão em articulação com a Entidade delegação de competências da entidade instituidora; Instituidora; i) Assegurar o trato entre a ESSSM e as entidades b) Elaborar o plano e relatório anual de atividades e o do Estado competentes em matéria de Educação e de respetivo projeto de orçamento; Saúde; c) Acompanhar a execução do plano de atividades e o j) Assegurar a ligação permanente entre a ESSSM e a respetivo orçamento, propondo eventuais alterações; sua Entidade Instituidora, a Congregação das Franciscanas d) Aprovar cursos não conferentes de grau; Missionárias de Nossa Senhora. e) Aprovar o número de vagas para os cursos e outras atividades de formação; 3 — O presidente do Conselho de Direção é coadjuvado f) Homologar os mapas de distribuição de pessoal do- pelo vice-presidente e substituído por este nas suas faltas cente propostos pelo Conselho Técnico-Científico; e impedimentos. 3396 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 SECÇÃO II f) Emitir parecer sobre a contratação, renovação e res- Conselho Técnico-Científico cisão dos contratos dos professores, sob proposta do Con- selho de Direção; Artigo 14.º g) Propor a abertura de concursos para a carreira docente e a composição dos respetivos júris; Composição e mandato h) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bol- 1 — O Conselho Técnico-Científico é constituído por seiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente; sete elementos: i) Aprovar os regulamentos de frequência, transição de ano e precedências, assim como decidir sobre creditação a) Presidente do Conselho de Direção, que preside por de competências e equivalências nos termos da lei; inerência de cargo. j) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento cien- b) Quatro docentes eleitos pelo conjunto dos seus pares tífico, técnico e bibliográfico; nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º do Regime k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam le- Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), apro- galmente atribuídas; vado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, devendo l) Elaborar o seu regimento. assegurar-se a representação científica dos vários cursos ministrados na escola. 2 — Os membros do Conselho Técnico-Científico não c) Duas individualidades externas com currículo profis- podem pronunciar-se sobre assuntos referentes: sional relevante, convidadas pelo Conselho de Direção. d) Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões a) A atos relacionados com a carreira de docentes com do Conselho Técnico-Científico, quando os assuntos a de- categoria superior à sua; bater assim o justifiquem, outros docentes, investigadores b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam ou outras individualidades de reconhecida competência, as condições para serem opositores. sem direito a voto. SECÇÃO III 2 — O Conselho Técnico-Científico elege o seu vice- -presidente de entre os seus membros, por maioria dos Conselho Pedagógico mesmos. 3 — A duração do mandato é de quatro anos. Artigo 17.º Composição e mandato Artigo 15.º Funcionamento 1 — O Conselho Pedagógico é composto por sete ele- mentos: 1 — O Conselho Técnico-Científico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano letivo. a) Presidente do Conselho de Direção, que preside por 2 — O Presidente do Conselho Técnico-Científico é inerência de cargo; coadjuvado pelo vice-presidente, em quem pode delegar b) Três representantes do corpo docente, eleitos por competências. este; 3 — O Conselho Técnico-Científico só pode reunir c) Três representantes dos estudantes de cursos confe- validamente quando estejam presentes a maioria dos seus rentes de grau académico, eleitos pelos seus pares. membros. 4 — As deliberações do Conselho Técnico-Científico 2 — A duração do mandato é de quatro anos. são tomadas pela maioria dos votos dos membros presen- tes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos Artigo 18.º casos para os quais seja exigida maioria qualificada. Funcionamento Artigo 16.º 1 — O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo Competência menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo Conselho 1 — São competências do Conselho Técnico- de Direção ou por um terço dos seus membros. -Científico: 2 — Na primeira reunião do órgão, é eleito o vice- a) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da polí- -presidente de entre os docentes que o integram e por tica a prosseguir pela ESSSM nos domínios do ensino, maioria dos seus membros. da investigação e da prestação de serviço à comunidade, 3 — O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que salvaguardando o princípio de autonomia científica; tal se justifique, a presença de representantes de outros b) Elaborar o plano de atividades científicas da insti- órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros espe- tuição; cialistas. c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos 4 — O Presidente do Conselho Pedagógico é coadju- e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos mi- vado pelo vice-presidente, em quem pode delegar com- nistrados; petências. d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, 5 — O Conselho Pedagógico só pode reunir vali- sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção; damente quando estejam presentes a maioria dos seus e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de tí- membros. tulos ou distinções honoríficas, assim como de prémios 6 — As deliberações do Conselho Pedagógico são toma- escolares; das por maioria dos votos dos membros presentes, tendo Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 3397 o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para CAPÍTULO IV os quais seja exigida maioria qualificada. Provedor do Estudante Artigo 19.º Artigo 22.º Competência Funções Compete ao Conselho Pedagógico: O Provedor do Estudante tem como função, sem poder a) Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações de decisão, defender e promover os direitos e os interesses sobre a orientação pedagógica, em particular sobre métodos legítimos dos estudantes da ESSSM. de ensino e de avaliação; b) Promover a realização de inquéritos regulares ao Artigo 23.º desempenho pedagógico da ESSSM e a sua análise e di- Âmbito de atuação vulgação; c) Promover a realização da avaliação do desempenho As competências do Provedor do Estudante abrangem a pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e esfera de ação de todos os órgãos e serviços da escola. a sua análise e divulgação; d) Apreciar o sucesso e o insucesso escolar, assim como Artigo 24.º as queixas relativas a falhas pedagógicas, propondo as Independência medidas corretivas que entender necessárias; e) Propor a realização de novas experiências pedagógi- O Provedor do Estudante goza de independência no exercício das suas funções, tanto em relação aos órgãos cas, culturais e no âmbito da Pastoral da Saúde; e serviços da escola, como em relação a entidades exter- f) Aprovar o regulamento de frequência e de avaliação nas. dos estudantes; g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e Artigo 25.º sobre planos dos ciclos ministrados, assim como sobre o Nomeação, mandato e incompatibilidades regime de prescrição; h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e a calenda- 1 — O Provedor do Estudante é escolhido e nomeado pelo Conselho de Direção, ouvida a Associação de Estu- rização de exames; dantes. i) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico 2 — O mandato do Provedor do Estudante tem a dura- e, quando solicitado, dar parecer sobre propostas relativas ção de dois anos, renovável. a esta matéria; 3 — O exercício da atividade de Provedor do Estudante j) Exercer as demais competências que legalmente lhe é incompatível com o desempenho de qualquer cargo de sejam conferidas; gestão na ESSSM. k) Elaborar o seu regimento. Artigo 26.º CAPÍTULO III Competências Os serviços da escola Compete ao Provedor do Estudante: a) Apreciar as queixas e reclamações que lhe sejam diri- Artigo 20.º gidas pelos estudantes e emitir recomendações aos órgãos Composição competentes, aos docentes e outros agentes e serviços da escola com vista à revogação, reforma ou conversão dos 1 — São gabinetes da ESSSM: atos lesivos dos direitos dos estudantes e à melhoria dos a) Gabinete de Acompanhamento e Apoio ao Estu- serviços; dante; b) Emitir recomendações e fazer propostas de elabo- b) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação. ração de novos regulamentos ou de alteração dos regula- mentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses 2 — São serviços da ESSSM, entre outros: dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar; a) Serviços Administrativos; c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera b) Serviços de Informação; de atuação, quer por iniciativa própria, quer a solicitação c) Serviços de Apoio. do Conselho de Direção; d) Contribuir para a elaboração e atualização do regu- Artigo 21.º lamento disciplinar dos estudantes e do código de conduta dos estudantes. Funcionamento Artigo 27.º 1 — Cada serviço tem um coordenador, que deverá ela- borar o seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação Funcionamento do Conselho de Direção. As atividades do Provedor do Estudante desenvolvem- 2 — A criação, divisão e extinção de serviços é da -se em articulação com as associações de estudantes e competência do Conselho de Direção, sob proposta do com os órgãos e serviços da ESSSM, de acordo com os seu presidente, desde que ratificada pela Entidade Ins- princípios e normas mais adequadas e eficazes aos obje- tituidora. tivos do cargo. 3398 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 CAPÍTULO V CAPÍTULO VI Prestação do ensino Do corpo docente Artigo 28.º Artigo 32.º Regime de acesso aos cursos Corpo docente 1 — O acesso aos cursos promovidos pela ESSSM obe- 1 — A ESSSM dispõe de um quadro de docentes, cujas dece às normas fixadas para o ensino superior em geral, habilitações e graus estão conformes com a lei e os princí- estabelecido, em cada ano, pelo Ministério competente. pios da acreditação de cursos definidos pela A3ES. 2 — O número de vagas a preencher anualmente, em 2 — A acumulação de funções de docentes da ESSSM cada curso, será definido pelo Conselho de Direção ouvidos em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, ou de o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico. profissionais de estabelecimentos públicos ou privados de 3 — A seleção dos candidatos é feita através de um con- qualquer natureza na ESSSM, não deve ultrapassar metade curso, válido para o ano a que respeita, sendo os critérios da duração do horário da atividade exercida em regime de seriação fixados nos termos da lei. de tempo completo e depende de autorização prévia da 4 — As mudanças de par instituição/curso de estudantes entidade de origem, subordinando-se aos princípios esta- provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior belecidos na legislação aplicável ao regime de acumulação públicos ou privados estão condicionadas ao número de de funções no ensino superior. vagas expressamente fixadas para esse fim. 3 — Aos docentes é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público. Artigo 29.º 4 — Os docentes serão avaliados e progredirão na car- reira de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho Regime de frequência de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o O ensino ministrado pela ESSSM é presencial, sendo Conselho Pedagógico. que: Artigo 33.º a) O acesso a exame final obriga à frequência em pelo menos 75 % das aulas teórico-práticas e práticas lecionadas, Direitos dos docentes sem prejuízo das situações de ausência legalmente relevadas; São direitos dos docentes: b) Não poderão ser marcadas faltas no caso de alteração imprevista do horário de sessões teórico-práticas; a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no c) O limite máximo de faltas para o ensino clínico e que se refere às competências inerentes à categoria e cargo estágio é de 15 % do número de horas previstas estabele- que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, cidas no plano de estudos, estes estatutos e os regulamentos da ESSSM; d) A relevação de faltas e o seu efeito na avaliação segue b) Participar nos órgãos da ESSSM, de acordo com a o previsto na lei geral e demais regulamentação interna. lei vigente e os presentes estatutos; c) Ter condições de trabalho que garantam o respeito Artigo 30.º pela deontologia profissional, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento Regime de avaliação dos seus deveres; 1 — Todas as unidades curriculares são objeto de avalia- d) Ter condições para a sua formação permanente; ção, através de instrumentos adequados e regulamentados e) Utilizar os serviços da ESSSM de acordo com os à sua natureza específica. regulamentos aprovados. 2 — A avaliação final de cada unidade curricular traduzir- -se-á numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se apro- Artigo 34.º vado quem obtiver classificação igual ou superior a 10 va- Deveres dos docentes lores, com exceção da unidade curricular de Enfermagem, para a qual a dispensa de exame implica classificação igual São deveres dos docentes: ou superior a 12 valores. a) Ministrar o ensino teórico, teórico-prático e clínico 3 — As épocas de exame são três: época normal de que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, de exame, exame de recurso e exame especial. acordo com os valores, princípios e cultura institucional 4 — A avaliação do ensino clínico e estágio contem- da ESSSM; plará fundamentalmente a competência para o desempenho b) Orientar, dirigir e acompanhar os estudantes em ati- profissional, o que engloba conhecimentos, habilidades, vidades de aprendizagem prática, ensino clínico, estágio, comportamentos e atitudes. seminário ou trabalhos de grupo; c) Realizar exames e ou outras provas e participar em Artigo 31.º júris de concurso para que sejam nomeados; Classificação final do curso d) Participar nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos 1 — A classificação final do curso é definida de acordo presentes estatutos; com as normas legais e regulamentares aplicáveis. e) Adequar as normas de qualidade do ensino às neces- 2 — A classificação final de cada curso corresponderá sidades de aprendizagem das competências profissionais a uma média ponderada das unidades curriculares, pon- por parte dos estudantes; deração definida pelo Conselho de Direção sob proposta f) Promover a atualização contínua dos seus conheci- do Conselho Pedagógico. mentos; Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 3399 g) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem 2 — A ESSSM apoia um quadro de ligação aos seus a profissão e a ESSSM; antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e h) Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento pelos órgãos da ESSSM; estratégico da instituição. i) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados; j) Colaborar em iniciativas que sejam de interesse para CAPÍTULO VIII os fins e objetivos da ESSSM; Disposições finais k) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESSSM, nomeadamente de caráter político-partidário, dentro das Artigo 38.º instalações da ESSSM ou nos locais de estágio. Avaliação institucional 1 — A ESSSM promove a autoavaliação regular do CAPÍTULO VII seu desempenho através de auditorias internas/externas periódicas, no âmbito do Sistema Interno de Gestão da Do corpo estudantil Qualidade. Artigo 35.º 2 — A ESSSM está sujeita ao sistema nacional de acre- ditação e avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir Direitos dos estudantes as obrigações legais e colaborar com as demais instâncias São direitos dos estudantes: competentes. 3 — A ESSSM está sujeita aos poderes de fiscalização a) Ser respeitado pelas suas convicções políticas, reli- do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as giosas e filosóficas; instâncias competentes. b) Assistir e participar em todas as atividades escola- res; 4 — A ESSSM está sujeita à inspeção regular do mi- c) Obter do corpo docente um ensino e respetiva avalia- nistério da tutela. ção que satisfaça as suas necessidades de aprendizagem; Artigo 39.º d) Participar nos órgãos colegiais da ESSSM na forma Transparência, informação e publicidade prevista nos presentes estatutos; e) Exercer o direito de representação previsto nos pre- A ESSSM elaborará e disponibilizará no seu sítio na sentes estatutos; Internet todos os documentos referidos nos artigos 159.º, f) Utilizar os serviços da ESSSM de acordo com os 161.º e 162.º do RJIES. regulamentos aprovados; g) Possuir e usar o cartão de estudante. Artigo 40.º Artigo 36.º Revisão dos estatutos Deveres dos estudantes 1 — Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação São deveres dos estudantes: da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes a) Desenvolver e aplicar as suas capacidades no apro- circunstâncias supervenientes o justifiquem. veitamento do ensino ministrado na ESSSM; 2 — A aprovação das alterações aos presentes estatutos b) Demonstrar respeito pelos valores cívicos, morais, é da competência da Entidade Instituidora, sem prejuízo éticos e cristãos; das competências da tutela quanto à apreciação da sua c) Cumprir os regulamentos da ESSSM; legalidade e ao registo. d) Respeitar os princípios e valores integrantes da cul- tura institucional da ESSSM; Artigo 41.º e) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESSSM, Começo da vigência nomeadamente de caráter político-partidário, dentro das 1 — Os presentes estatutos entram em vigor com a sua instalações da ESSSM ou nos locais de estágio; publicação no Diário da República, depois do registo pelo f) Contribuir para o prestígio e bom-nome da ESSSM; Ministro da tutela nos termos legais. g) Promover os valores da Humanização e da Saúde, 2 — Com a entrada em vigor destes estatutos ficam re- exibindo atitudes pedagógicas que visem evitar compor- vogados os anteriores, publicados no Diário da República, tamentos de risco para a Saúde Pública. 2.ª série, de 16 de dezembro de 2008. Artigo 37.º 3 — Com a aprovação e registo dos presentes estatutos e sua entrada em vigor, consideram-se revogados todos Associativismo estudantil e organismos representativos os regulamentos internos da ESSSM que dispuserem em 1 — A ESSSM apoia o associativismo estudantil, pro- desconformidade. porcionando as condições para a sua afirmação autónoma, e 4 — Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou estimula atividades artísticas, culturais e científicas, assim designados, conforme o caso, nos quatro meses seguintes à como promove espaços de desenvolvimento de competên- publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato cias extracurriculares, ao abrigo da legislação em vigor. dos órgãos em exercício. 3400 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 Artigo 42.º entrada em vigor do novo regime (entendimento que, nesse ponto, é coincidente com o do douto Acórdão recorrido). Resolução de dúvidas e integração de lacunas 3) Contudo, entendeu-se no douto Acórdão fundamento Quaisquer dúvidas ou omissões serão resolvidas pelo que, na cl.ª em análise (120.ª), respeitante aos beneficiários Conselho de Direção que, para o efeito, poderá ouvir quem de uma pensão de sobrevivência, não se prevê as situações entender conveniente, a nível interno ou externo. dos unidos de facto, mas, tratando-se de um regime pri- vativo de segurança social, deverá o mesmo ser aplicado em bloco, até porque mais favorável, na globalidade, do que o regime geral, não fazendo sentido complementá-lo, SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA onde, porventura, seja, pontualmente mais desfavorável, com as regras próprias do regime geral. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2017 4) Acrescenta-se, e bem, que a lei geral da união de facto não confere a virtualidade de, por si só, viabilizar o direito Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no pleno das reclamado pela autora, não resultando tal entendimento secções cíveis (1): numa violação do princípio constitucional da igualdade, I porquanto não é a simples diferença de tratamento que a Maria Agostinha do Rego Fernandes propôs acção de- determina, mas antes e, apenas, a discriminação arbitrária, clarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a irrazoabilidade e as distinções injustificadas, sendo certo BCP — Banco Comercial Português, SA. que o regime previdencial dos trabalhadores bancários é Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe todas as o que resulta do respectivo ACT, que os trabalhadores prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subscreveram, através das suas organizações de classe subsídio de Natal e 14.º mês, desde a data do falecimento representativas, sendo que, o que a CRP proíbe é a discri- de Carlos Pedro Polido Rodrigues, previstas no Acordo minação arbitrária, e não diferenças de tratamento. Colectivo de Trabalho (ACT) para o sector bancário, bem 5) Já o douto Acórdão recorrido entende que não se como o subsídio de funeral. vislumbra justificação para que os unidos de facto com Como fundamento, alegou que é solteira, tendo vivido trabalhadores bancários a quem era aplicável o referido em união de facto com Carlos Pedro Polido Rodrigues, ACT tenham tratamento diferente, e que tal se trataria divorciado, desde Janeiro de 1995 até 09.07.2010, data de uma discriminação arbitrária, mais referindo que o da morte deste. Este, trabalhador bancário, encontrava-se princípio da aplicação em bloco de um CCT não impede reformado e auferia a respectiva pensão de reforma paga a combinação de aspectos do regime geral que se revelem pela ré. mais favoráveis, pelo que, se o CCT nada disser a respeito A ré contestou, defendendo-se por impugnação e con- da tutela dos unidos de facto por morte do seu parceiro, cluindo pela improcedência da acção. verifica-se uma lacuna de remissão na lei, a qual tem que Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente ser integrada, reconhecendo-se nesses casos a existência procedente e, em consequência, reconheceu à autora a ti- de tal direito. tularidade da pensão de sobrevivência por morte de Carlos 6) Estamos assim perante uma contradição entre dois Pedro Polido Rodrigues, desde 01 de Janeiro de 2011. doutos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Jus- Discordando desta decisão, a ré interpôs recurso de tiça, no domínio da mesma legislação (a cl.ª do ACT BCP apelação, que a Relação, por maioria, julgou procedente, que regula a atribuição de pensões de sobrevivência, bem tendo revogado a sentença recorrida e absolvido a ré do como a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que pedido formulado pela autora. lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto), e sobre Veio então a autora pedir revista, que foi concedida, a mesma questão fundamental de direito já acima indicada tendo sido revogado o acórdão recorrido. (em síntese, e por análise de tais normativos, apurar se o Inconformada, vem agora a ré interpor recurso para o unido de facto tem, ou não, direito ao pagamento de uma Pleno do STJ, para uniformização de jurisprudência, nos pensão de sobrevivência). termos dos arts. 688.º e segs. do CPC, invocando como 7) Com o devido respeito, decidiu-se mal no douto Acór- fundamento a contradição entre o Acórdão recorrido e o dão Recorrido, tendo sim o douto Acórdão fundamento Acórdão deste Tribunal de 05.03.2013 (Proc. n.º 2159/ efectuado, no entendimento do Recorrente, a correcta 10.0TBFAF.G1.S1). aplicação do Direito à situação em análise. Concluiu assim, em síntese, as suas alegações: 8) Ora, da análise ao artigo 3.º, al. e), da Lei n.º 7/2001, 1) A questão fundamental de direito nos presentes autos de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei é a de se decidir (i) se à Autora deveria ser reconhecido, ou n.º 23/2010, de 30 de Agosto, verifica-se assim que, a Lei não, o direito a uma pensão de sobrevivência, (ii) atento a consagrou de forma expressa — e bem — que os «unidos mesma Autora se encontrar em situação de união de facto de facto» tivessem direito a protecção social, através do com trabalhador bancário à data do falecimento deste, regime geral de segurança social ou através de regimes (iii) considerando que à Autora se aplicava um regime especiais de segurança social. especial de segurança social, plasmado no Acordo Colec- 9) Só que o direito à referida protecção social, in casu tivo de Trabalho do Banco Comercial Português, SA, e pagamento de uma pensão de sobrevivência (quer por via (iv) considerando igualmente o disposto na Lei n.º 7/2001 do regime geral ou do regime especial), apenas se efecti- de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei vará caso o unido de facto sobrevivo reúna os pressupostos n.º 23/2010 de 30 de Agosto. para a atribuição de determinado subsídio/pensão, pressu- 2) O douto Acórdão fundamento começou por conside- postos esses plasmados nos referidos regimes aplicáveis. rar, e bem, que a alteração introduzida pela lei n.º 23/2010 10) No caso dos presentes autos, assim como no caso de 30 de Agosto à lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, se aplica às do douto Acórdão fundamento, não é aplicável o regime situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da geral, e o «regime» especial aplicável (ACT do BCP) não Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 3401 prevê a concessão de uma pensão mensal de sobrevivência 18) Por outro lado, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com para o caso de «uniões de facto». a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de 11) Sendo que, com o devido respeito, e é muito, pelo Agosto, não tem por si só, e sem mais, a virtualidade de, entendimento vertido no douto Acórdão recorrido, é con- viabilizar o pedido contra o Réu de pagamento de presta- tudo entendimento do Recorrente, à semelhança no douto ções de sobrevivência. acórdão fundamento, que o Acordo Colectivo de Trabalho 19) Em sede de douto Acórdão recorrido, é invocado que em questão, que tem génese e natureza contratual, é um é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade todo incindível, havendo que aplicá-lo em bloco, sendo e do direito a uma segurança social universal (arts. 13.º e que, o facto de determinado regime especial de segurança 63.º, ambos da CRP), a interpretação da versão originária social ser pontualmente mais desfavorável do que o regime do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, segundo a geral, nem por isso faz com que faça sentido complementá- qual o membro sobrevivo de união de facto não poderia -lo com o escopo de normas que não constam do regime beneficiar da protecção por morte pelo facto de o falecido especial, mas do regime geral. estar abrangido por um regime especial de segurança so- 12) Não se pode assim manifestamente concordar com cial (substitutivo do regime geral) por este não o prever o decidido no douto Acórdão recorrido, no sentido de que especificadamente. o princípio da aplicação em bloco não impediria, contudo 20) Com o devido respeito, o facto de o ACT em causa que fossem aplicados «aspectos do regime geral que se prever, em parte, pressupostos e situações diferenciadas revelem mais favoráveis». das constantes do Regime Geral da Segurança Social para 13) Nem por outro lado existe lacuna da Lei, tendo o atribuição de prestações previdenciais, nomeadamente pen- elenco de beneficiários de pensão de sobrevivência re- são de sobrevivência, não constitui violação de qualquer sultado do princípio da liberdade negocial existente entre preceito constitucional, inexistindo assim as apontadas os Sindicatos e Entidades Patronais, todas subscritoras inconstitucionalidades. do referido Acordo. Se até à data dos factos as Partes 21) Como bem se refere no douto Acórdão fundamento, Outorgantes não abrangeram os unidos de factos como o que a CRP proíbe é a discriminação arbitrária e as dis- beneficiários, foi por que não o quiseram, não estando tinções injustificadas por falta de justificação material obrigadas a fazê-lo sob pena de violação do princípio da bastante, o que não é o caso. liberdade contratual. 22) O direito à referida protecção social por parte dos 14) No presente caso, não oferece igualmente discussão unidos de facto, in casu pagamento de uma pensão de que é aplicável um regime especial de segurança social, sobrevivência (quer por via do regime geral ou do regime in casu dos Bancários, mais concretamente o ACT entre o especial), apenas se efectivará caso o unido de facto sobre- Banco Comercial Português, S. A., e outros e o Sindicato vivo reúna os pressupostos para a atribuição de determi- dos Bancários do Norte e outros (inicialmente publicado nado subsídio/pensão, pressupostos esses plasmados nos no BTE n.º 48, de 29/12/2001, bem como no BTE, n.º 4, referidos regimes aplicáveis (geral ou especial). de 29/01/2005, BTE n.º 33, de 08/09/2006, BTE n.º 3, de 23) Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão, 22/01/2009 e BTE n.º 39, de 22.10.2011. designadamente, o disposto na cláusula 120.ª do ACT ce- 15) A cláusula em análise nos presentes autos é a 120.ª lebrado entre o Banco Comercial Português, S. A., e o do supra referido Acordo Colectivo de Trabalho aplicável, Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, publicado sob a epígrafe «Subsídio e Pensão de Sobrevivência em inicialmente no BTE n.º 48, de 29.12.2001, com alterações caso de morte no sector bancário», sendo que a cláusula constates nomeadamente do BTE, n.º 4, de 29/01/2005, em análise no caso do douto Acórdão Fundamento era BTE n.º 33, de 08/09/2006, BTE n.º 3, de 22/01/2009, e a cl.ª 123.º do mesmo Acordo Colectivo de Trabalho na BTE n.º 39, de 22.10.2011, bem como violou o disposto versão precedente, sendo que ambos têm redacção abso- no artigo 3.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 7/2001, na redacção lutamente idêntica, apenas divergindo o número da cl.ª em conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e ainda consequência das alterações/aditamentos de 2011 ao clau- o disposto nos artigos 13.º e 63.º da CRP. sulado em questão. Pelo supra exposto, requer-se que seja concedido provi- 16) Verifica-se, assim, que a referida Cláusula faz depen- mento ao presente recurso extraordinário, uniformizando-se der a atribuição da pensão de sobrevivência, dos seguintes jurisprudência nos termos preconizados pelo douto Acór- termos: Ao cônjuge sobrevivo, no caso de o casamento dão proferido pelo STJ, datado de 05.03.2103, propondo-se durar há mais de um ano, à data do falecimento; Aos filhos, os seguintes termos: incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfa- zerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, “O direito à protecção social consistente numa respectivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite pensão de sobrevivência, por morte de beneficiário de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e de regime especial da segurança social, reporta-se à total para o trabalho. protecção social do membro sobrevivo da união de 17) O Acordo Colectivo de Trabalho em questão, que facto, tornando-se efectivo, por força da aplicação do tem génese e natureza contratual, é um todo incindível, regime geral ou do regime especial e da Lei n.º 7/2001, havendo que aplicá-lo em bloco, e o facto de tal regime de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei especial de segurança social ser pontualmente mais desfa- n.º 23/2010, de 30 de Agosto. vorável do que o regime geral, nem por isso faz com que Sendo inaplicável o regime geral da Segurança so- faça sentido complementá-lo com o escopo de normas que cial, em virtude da existência de um regime especial de não constam do regime especial, mas do regime geral, não segurança social, substitutivo do regime geral, e não existindo lacuna do CCT, tendo o elenco de beneficiários consagrando este último a concessão de uma pensão sido resultado do princípio da liberdade negocial existente de sobrevivência, a favor do sobrevivente da união de entre todas subscritoras do referido Acordo. facto, resta insubsistente a pretensão deste.” 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 A recorrida contra-alegou, concordando com a exis- de facto” protecção no caso de morte do seu parceiro na tência de contradição entre os Acórdãos do STJ acima união e verificando-se que o regime especial para o qual indicados, mas sustentando que a jurisprudência deve ser remete é omisso, há que integrar a lacuna — ou proceder uniformizada no sentido da solução encontrada no acórdão a uma extensão teleológica — reconhecendo a existência recorrido, propondo que o seja nestes termos: de tal direito também nestes casos. “Tendo o legislador optado por conferir aos “viúvos Assim, perante o mesmo quadro normativo e um si- de facto” proteção no caso de morte do seu parceiro milar núcleo factual, foram dadas respostas divergentes na união e verificando-se que o regime especial para e opostas. o qual se remete é omisso há que integrar a lacuna ou É patente, pois, a contradição entre essas decisões. proceder a uma extensão teleológica reconhecendo a Como decorre do que foi dito, a questão a resolver existência de tal direito também nesses casos, como fez consiste em saber se ao membro sobrevivo de uma união o Tribunal de 1.ª instância”. de facto deve ser reconhecido o direito ao pagamento de II uma pensão de sobrevivência, apesar de o regime especial de segurança social, constante do acordo colectivo de tra- O recurso foi admitido (despacho de fls. 151), por se balho aplicável, não prever a atribuição desse direito (ao reconhecer que os Acórdãos referidos foram proferidos unido de facto). no domínio da mesma legislação e se entender que ocorre O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste entre eles a invocada contradição, quanto à mesma questão Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve fixar-se fundamental de direito. jurisprudência nestes termos: Afirmou-se, com efeito, que “No caso vertente tanto o Acórdão recorrido como o Acórdão fundamento respeitam “I — O direito à proteção social consistente numa à aplicação de idêntico quadro normativo, mais precisa- pensão de sobrevivência a pessoa sobrevivente de união mente a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. Reportam-se, pois, a de facto resulta efetivo por força do que determinam uma época em que existiam regimes especiais de segurança as normas dos artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, na social substitutivos do regime geral. A questão fundamental redação da Lei n.º 23/2010 e o artigo 63.º, n.º 1, da de direito em relação à qual se verifica a divergência é Constituição da República Portuguesa. a existência ou não de uma lacuna quando o legislador II — O regime especial de segurança social, resul- remetia para um regime especial substitutivo que não con- tante de convenção coletiva de trabalho, na parte em sagrava direitos para os unidos de facto de trabalhadores que apenas prevê a prestação de pensão de sobrevi- bancários que entretanto viessem a falecer. vência a quem tenha sido casado com o beneficiário, Ora, importa reconhecer que, por essa via, os dois não pode prevalecer, por contrariar as citadas normas Acórdãos chegaram a conclusões opostas, face a situações legais, de carácter imperativo, que protegem a união de facto similares e ao mesmo enquadramento legal, razão de facto”. pela qual deve admitir-se o presente recurso de uniformi- zação de jurisprudência”. Após os vistos legais, cumpre decidir. Na verdade, ambas as decisões reconheceram que é apli- III cável às situações neles apreciadas a citada Lei n.º 7/2001, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/8, que adop- Foram considerados provados os seguintes factos: tou medidas de protecção das uniões de facto. De entre essas medidas, prevê-se que as pessoas que vivem em união 1) Carlos Pedro Polido Rodrigues faleceu no dia 9 de de facto e satisfaçam as condições antes enunciadas têm Julho de 2010, no estado de divorciado de Maria Teresa direito a protecção social na eventualidade de morte do da Soledade Pereira. beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes 2) Carlos Pedro Polido Rodrigues, encontrava-se re- especiais de segurança social e da presente lei — art. 3.º, formado, sendo a pensão paga pelo Banco Comercial n.º 1, al. e). Português. Nas aludidas situações, tendo o beneficiário sido tra- 3) A A. é solteira. balhador bancário por conta da ré, é aplicável o regime 4) Carlos Pedro Polido Rodrigues era pensionista da especial de segurança social constante do ACT à data em R. recebendo a pensão de € 1.447,99. vigor, celebrado com o grupo de empresas da ré. 5) A R. tem pago, desde Fevereiro de 2011, a Ana Ca- Nesse ACT não se prevê, porém, a atribuição de uma tarina Pereira Rodrigues, filha de Carlos Pedro Polido pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união Rodrigues, a pensão de sobrevivência no montante de de facto. € 362,00. Pois bem, colocados ante essas situações, com um idên- 6) Por testamento lavrado em 01 de Fevereiro de 2008, tico quadro factual e jurídico, os Acórdãos divergiram na no Cartório Notarial da Amadora, Carlos Pedro Polido solução que encontraram: Rodrigues, instituiu a A. legatária, por conta da sua quota disponível, do direito de usufruto da fracção autónoma — No Acórdão fundamento não foi reconhecido o di- designada pela letra “U”, correspondente ao décimo andar reito à pensão de sobrevivência: sendo inaplicável o regime direito do prédio urbano em regime de propriedade hori- geral da segurança social, em virtude da existência de um zontal, sito no Largo Cristóvão da Gama, números onze a regime especial de segurança social substitutivo do regime onze-A, na freguesia da Damaia. geral, e não consagrando este último a concessão de uma 7) A pensão referida em 2) era depositada pela R. em pensão de sobrevivência, a favor do sobrevivente da união conta bancária titulada também pela A.. de facto, resta insubsistente a pretensão deste; 8) A A. e Carlos Pedro Polido Rodrigues residiam na — No Acórdão recorrido, pelo contrário, concluiu-se mesma casa. que tendo o legislador optado por conferir aos “viúvos 9) Confeccionavam e tomavam as refeições em conjunto. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 3403 10) Pernoitavam juntos na mesma cama. abranger todos os cidadãos, independentemente da sua 11) Comungavam todas as despesas com alimentação, situação profissional, “o que afasta a sua natureza exclu- vestuário, calçado, transportes, renda de casa, água, elec- sivamente laborística” (3). Não garante evidentemente as tricidade, gás, assistência médica e medicamentosa. prestações a todas as pessoas, mas apenas àquelas que 12) A vivência descrita em 8) a 11) ocorria desde Ja- precisam; porém, “a universalidade não se compadece neiro de 1995. com um sistema que deixe arbitrariamente de fora alguns 13) E manteve-se até à data referida em 1). trabalhadores ou parte da população” (4) (n.º 1 do art. 63.º); 14) A A. contribuía para as despesas comuns com o que — A generalidade ou integralidade (objectiva): o sistema auferia por serviços domésticos que prestava. deve proteger os particulares em todas as eventualidades 15) Carlos Pedro Polido Rodrigues antes de falecer relevantes, que envolvam situações de falta ou diminuição esteve durante 4 meses internado no Hospital do SAMS. de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho 16) Tendo a A., nesse período, visitado Carlos Pedro (n.º 3 do art. 63.º); Polido Rodrigues, duas vezes por dia, durante a semana e, — A natureza unificada, que implica a integração de aos fins-de-semana, permanecia todo o dia com ele. todos os mecanismos de protecção no mesmo sistema 17) A A. beneficiava desde 1996 dos serviços médicos (cf. art. 16.º da Lei n.º 4/2007). e assistência disponibilizados pelo SAMS, na qualidade de unida de facto. O Estado deve, pois, organizar, coordenar e subsidiar um 18) A A. não tem filhos, nem tem os pais vivos. sistema de segurança social unificado e descentralizado, 19) Carlos Polido Rodrigues, foi admitido ao serviço do com carácter universal e integral, que assegure a todos os Banco Português do Atlântico, em 15.04.72, no qual havia cidadãos que necessitem todas as prestações capazes de já trabalhado no período de 22.12.1966 até 28.02.1970. cobrir as várias situações de desprotecção. IV “Um Estado, baseado na dignidade da pessoa hu- mana concreta, historicamente situada, não pode tolerar A questão que se discute neste recurso, como se referiu, situações em que, por falta ou diminuição de meios consiste em saber se o membro sobrevivo de uma união de subsistência ou de capacidade para o trabalho, os de facto tem direito ao pagamento de uma pensão de so- particulares não disponham de condições dignas de brevivência, apesar de ser aplicável um regime especial de existência”. segurança social que não prevê a atribuição desse direito (ao unido de facto). A efectivação desse direito à segurança social não está, Está, pois, em causa o direito à protecção social do unido por isso, na disponibilidade dos particulares, tendo a legis- de facto, na eventualidade de morte do beneficiário, com lação que o concretiza natureza pública e imperativa (5). quem convivia. Justifica-se, assim, que, para apreciação Nessa concretização, o legislador está ainda vinculado desta questão, se proceda, antes do mais, a breve caracte- evidentemente por outras normas e princípios constitucio- rização dessas duas realidades: quer do direito à segurança nais, como o princípio da igualdade, da proporcionalidade social, quer da figura da união de facto e dos termos em que e da protecção da confiança. a esta tem sido estendido e reconhecido esse direito. As bases gerais do sistema de segurança social estão 1 — O direito à segurança social tem consagração cons- actualmente definidas na Lei n.º 4/2007, de 16/1, que, logo titucional autónoma como direito fundamental: consti- no art. 2.º, consagra a universalidade do direito à segurança tui um direito social, de natureza positiva, com carácter social (n.º 1) e estabelece que esse direito é efectivado pelo universal — os direitos sociais são direitos de todos a sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constitui- certas prestações que incumbe ao Estado satisfazer ou ção [...] (n.º 2). criar condições para satisfazer (2). Em breve síntese, pode dizer-se que este sistema abrange Com efeito, segundo o art. 63.º da CRP: vários sistemas — protecção social de cidadania, previden- 1 — Todos têm direito à segurança social. cial e complementar (art. 23.º) — que, por sua vez, englo- 2 — Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsi- bam vários subsistemas (art. 28.º) ou regimes (arts. 53.º diar um sistema de segurança social unificado e descen- e 81.º). tralizado, com a participação das associações sindicais, O sistema da protecção social de cidadania tem por de outras organizações representativas dos trabalhadores objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igual- e de associações representativas dos demais beneficiários. dade de oportunidades (art. 26.º); abrange os subsistemas 3 — O sistema de segurança social protege os cidadãos de acção social, de solidariedade e de protecção familiar. na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem É universal e não contributivo. como no desemprego e em todas as outras situações de O sistema previdencial visa garantir as prestações pecu- falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capa- niárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em cidade para o trabalho. consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas (art. 50.º); estas eventualidades são as indicadas [...] nas várias alíneas do art. 52.º (6). Incumbe assim ao Estado organizar e manter um sis- Abrange o regime geral de segurança social aplicável tema de segurança social de natureza pública e obrigatória. à generalidade dos trabalhadores e os regimes especiais (art. 53.º). É contributivo (art. 54.º e Código dos Regimes De entre os requisitos constitucionais a que deve obe- Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança So- decer o sistema público de segurança social merecem aqui cial, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/9). destaque: Como decorre do disposto no art. 63.º, n.º 3, da CRP — A universalidade (subjectiva): consiste no acesso (e art. 52.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 4/2007) no direito à de todas as pessoas à protecção assegurada pelo sistema segurança social está incluído o direito à pensão de sobre- (art. 6.º da Lei n.º 4/2007, de 16/1); o sistema deve, pois, vivência, constituída por prestações pecuniárias que têm 3404 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 por objectivo compensar os familiares do beneficiário da havendo assim abertura constitucional para conferir o perda de rendimentos de trabalho determinada por morte devido relevo jurídico às uniões familiares «de facto». deste (art. 4.º, n.º 1, do DL 322/90, de 18/10). Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto A pensão de sobrevivência corresponde, no sistema juridicamente protegida também é família”. português, “a uma forma de tutela previdencial destinada Salientam, todavia, os mesmos Autores que “nada impõe a acautelar as implicações económicas do falecimento constitucionalmente um tratamento jurídico inteiramente do beneficiário, isto é, as consequências geradas por um igual das famílias baseadas no casamento e das não ma- facto natural do qual «a lei presume a decorrência de uma trimonializadas, desde que as diferenciações não sejam situação de necessidade para os ‘familiares’ sobreviven- arbitrárias, irrazoáveis e desproporcionadas” (13). tes” (7). É idêntica a posição de RUI MEDEIROS: “o direito de Note-se que “a pensão de sobrevivência não existe para constituir família não é apenas produto do casamento, que o companheiro possa «sobreviver», não visa propor- mas pode também resultar de uma situação de união de cionar o mínimo necessário para uma existência condigna, facto estável e duradoura”, acrescentando que “a abertura por exemplo”. O qualificativo está antes ligado ao facto de constitucional a uma tutela directa das uniões de facto não esse companheiro sobreviver ao beneficiário com quem significa que, por força do princípio da igualdade, deva convivia (8). haver um mesmo tratamento legal para cônjuges e pessoas 2 — No que concerne à união de facto pode dizer-se, que vivem em união de facto”. reflectindo uma realidade evidente, que ela se constitui Porém, apesar da diferente situação em que se encon- quando duas pessoas se “juntam” e passam a viver em tram essas pessoas, “não está excluído, ainda assim, que comunhão de leito, mesa e habitação. possa haver discriminações «sem uma justificação razoá- A sua crescente relevância social motivou a interven- vel» e que sejam, nessa medida — ou à luz do princípio da ção do legislador, que estabeleceu requisitos para o seu proporcionalidade -, constitucionalmente interditas” (14). reconhecimento jurídico e passou a regulamentar os seus 3 — Foi através do DL 322/90, de 18/10, que o legis- efeitos em vários domínios (9), posteriormente absorvidos lador unificou, definindo e regulamentando, o regime da pela Lei n.º 135/99, de 28/8 e, depois, pela Lei n.º 7/2001, protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo de 11/5. regime geral de segurança social, realizada mediante Esta Lei, na redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, atribuição das denominadas pensões de sobrevivência e de 30/8, ao art. 1.º, n.º 2, dá-nos agora uma noção de união subsídio por morte. de facto: é a situação jurídica de duas pessoas que, inde- Foi também nesse diploma que, de forma inovadora, se pendentemente do sexo, vivam em condições análogas às incluíram no regime assim criado “as situações de facto dos cônjuges há mais de dois anos”. previstas no art. 2020.º do Código Civil” (15). Discute-se se a união de facto constitui ou não uma Para o efeito, dispunha o art. 8.º, n.º 1, que o direito às relação jurídica familiar, mas esta questão, apesar de muito prestações previstas neste diploma e respectivo regime ju- debatida, não deve ser enfatizada, uma vez que a união de rídico são tornadas extensivas às pessoas que se encontrem facto será sempre, pelo menos, fonte de relações familiares na situação prevista no n.º 1 do art. 2020.º do Código Civil e por ser de considerar que, como tem sido reconhecido, (preceito que, sob a epígrafe “união de facto”, estabelecia para além de uma noção restrita de família (assente no então que aquele que, no momento da morte de pessoa disposto no art. 1576.º do CC), o direito português recorre, não casada ou não separada judicialmente de pessoas e para determinados efeitos, a outras noções “mais amplas bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições e menos técnicas” de família. análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos De todo o modo, é inegável que a união de facto passou da herança do falecido, se os não puder obter nos termos a ser uma opção de vida de muitos casais, em detrimento das alíneas a) a d) do artigo 2009.º). do casamento; pela própria função, como comunhão de Por seu turno, no n.º 2 desse art. 8.º foi remetida para re- vida, de mesa, leito e habitação, a união de facto permite, gulamentação específica a aplicação do disposto no n.º 1, o tal como o casamento, a realização pessoal de cada um que viria a ser concretizado com o Dec. Regulamentar 1/94, dos seus membros (10). de 18/1, que estabeleceu as condições e o processo de prova O direito tem apreendido e vem-se ajustando a uma clara para a atribuição da pensão de sobrevivência, tornando-a evolução social neste domínio, consolidando o reconheci- dependente de sentença judicial que reconhecesse o direito mento da união de facto e alargando os seus efeitos. Por a alimentos da herança do falecido — art. 3.º, n.º 1. isso, e face à sua crescente expressão, propende-se para A Lei n.º 7/2001, de 11/5, que adoptou medidas de uma resposta positiva à aludida questão (11). protecção das uniões de facto, previa, neste âmbito, que: Aliás, constitucionalmente, é dispensada protecção à As pessoas que vivam em união de facto nas condições família e esta não é, necessariamente, apenas a que se previstas na presente lei têm direito a protecção na eventua- funda no casamento, correspondendo a uma realidade lidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime mais ampla; como decorre da norma do art. 36.º, n.º 1, da geral de segurança social e da lei — art. 3.º, n.º 1, al. e). CRP: todos têm direito de constituir família e de contrair E dispunha no art. 6.º: casamento em condições de plena igualdade. 1 — Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e) A letra deste preceito e, bem assim, a própria ordem por [...], quem reunir as condições constantes do artigo 2020.º que são indicados os dois direitos aí reconhecidos — de do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais constituir família e de contrair casamento (12) — sugerem cíveis. a consagração de dois princípios distintos com esses dife- 2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens rentes conteúdos. da herança, ou nos casos referidos no número anterior, Neste sentido, afirmam GOMES CANOTILHO e VITAL o direito às prestações efectiva-se mediante acção pro- MOREIRA que “o conceito constitucional de família não posta contra a instituição competente para a respectiva abrange, portanto, apenas a «família matrimonializada», atribuição. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 3405 As normas legais acima citadas foram substancialmente de alimentos e da impossibilidade de os obter dos seus alteradas pela Lei n.º 23/2010, de 30/8. familiares. No que aqui releva, importa notar: O regime actual, constante da norma do art. 3.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 7/2001 — como decorre do sentido natural O art. 3.º, n.º 1, al e), da Lei n.º 7/2001 passou a dispor: da sua letra, da sua razão de ser, atendendo à preocupação As pessoas que vivam em união de facto nas condi- social que lhe está subjacente, do contexto sistemático de ções previstas na presente lei têm direito a protecção na toda a lei e da finalidade por ela prosseguida, expressa- eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do mente manifestada (cf. art. 9.º do CC) —, para além de regime geral ou de regimes especiais de segurança social reconhecer o direito do unido de facto à protecção social e da presente lei. por morte do beneficiário, estendeu essa protecção a todos os unidos de facto com beneficiários, quer do regime geral, O art. 6.º dispõe agora que: quer de regimes especiais de segurança social. Apesar de, desde há muito (20), se estabelecer nas suces- 1 — O membro sobrevivo da união de facto beneficia sivas leis de bases do sistema de segurança social a gradual dos direitos previstos nas alíneas e) do artigo 3.º, integração dos regimes especiais de segurança social no independentemente da necessidade de alimentos. regime geral, o certo é que esse desiderato não foi ainda 2 — A entidade responsável pelo pagamento das pres- plenamente atingido, continuando a ser salvaguardada a tações previstas na alínea e) [...] do artigo 3.º, quando aplicação de tais regimes especiais aos grupos de traba- entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência lhadores pelos mesmos abrangidos (21). da união de facto, deve promover a competente acção Um desses regimes especiais é o sistema de segurança judicial com vista à sua comprovação. social aplicável aos trabalhadores bancários, previsto em convenções colectivas de trabalho, apesar dos passos já O art. 8.º do DL 322/90 passou a ter esta redacção: encetados, que ultimamente se intensificaram, no sentido 1 — O direito às prestações previstas neste diploma e da aludida integração no regime geral (22). respectivo regime são tornados extensivos às pessoas que Trata-se de um regime especial de segurança social, vivam em união de facto. substitutivo do regime geral, como foi reconhecido, quer 2 — A prova da união de facto é efectuada nos termos no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento (23). definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta Na parte ainda não integrada no regime geral, continua a medidas de protecção das uniões de facto. ser o regime “próprio e obrigatório deste sector, instituído por via convencional, e, por isso mesmo, independente e Tendo em consideração, no caso, a data do óbito do alheio aos outros sistemas, como o é o caso do sistema beneficiário Carlos Polido Rodrigues — 09.07.2009 —, público de segurança social” (24). poderia colocar-se a questão da aplicação no tempo da Lei Acrescente-se que tem sido reconhecida a conformidade n.º 23/2010, uma vez que esta só posteriormente entrou constitucional da manutenção desses regimes especiais formalmente em vigor (16). (25), por a mesma “não violar qualquer dimensão concreta Pode dizer-se, porém, seguindo TEIXEIRA DE SOUSA (17), do direito fundamental à segurança social”, sem prejuízo, que “o que há a considerar não é o momento da morte evidentemente, de se poder ponderar se as normas concre- do membro da união de facto, mas se, no momento em tizadoras desses regimes atentam contra esse direito ou se que o membro sobrevivo pretende constituir o direito às impõem um tratamento inadmissivelmente discriminatório prestações sociais, se encontra preenchido o pressuposto dos respectivos beneficiários. do qual a lei faz depender a constituição desse direito. No caso, está em causa o regime previsto no Acordo Sendo indiscutível que o falecimento de um dos membros Colectivo de Trabalho aplicável às “entidades patronais da união de facto origina, pela natureza das coisas, uma do Grupo Banco Comercial Português”, publicado no situação duradoura e perene, há que entender que esse BTE n.º 48, 1.ª série, de 29.12.2001, com as alterações direito se pode constituir em qualquer momento em que posteriores publicadas nos BTE n.º 16, de 29.4.2003, BTE essa situação venha a preencher a previsão de uma regra n.º 4, de 29.1.2005, BTE, n.º 33, de 8.9.2006 e BTE, n.º 3, jurídica”. de 22.01.2009. Acompanhando o referido entendimento, o Acórdão de A cl.ª 120.ª desse ACT dispõe o seguinte: Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 3/2013 (18) 1 — Por morte do trabalhador ou do reformado a que se firmou jurisprudência neste sentido: reporta o n.º 1 da cláusula 117.ª, as entidades subscritoras “A alteração que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, concederão: […] introduziu na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sobre o b) Uma pensão mensal de sobrevivência, de harmonia regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos com a aplicação das percentagens previstas no anexo VIII elementos da união de facto beneficiário de sistema de c) À pensão mensal de sobrevivência prevista na alínea Segurança Social, é aplicável também às situações em anterior acresce um subsídio de Natal e um 14.º mês de que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada valor igual à maior mensalidade que ocorrer no ano a em vigor do novo regime”. que respeitar, a satisfazer em Novembro e em Janeiro, respectivamente. […] 4 — O regime legal acima exposto (19) traduz a consa- gração do direito à protecção social do unido de facto na 5 — São beneficiários da pensão de sobrevivência, do eventualidade de morte do beneficiário, designadamente subsídio de Natal e do 14.º mês: através da atribuição da pensão de sobrevivência, direito que a evolução do regime consolidou, simplificando tam- a) O cônjuge sobrevivo; bém o processo do respectivo reconhecimento, ficando b) Os filhos, incluindo os nascituros e adoptados plena- agora o unido de facto dispensado da prova da necessidade mente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto 3406 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior união de facto; o que conta é que uma situação que não e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade produzia nenhuns efeitos jurídicos passa a preencher, no permanente e total para o trabalho. […] momento em que entra em vigor um novo regime jurídico, a previsão de uma regra jurídica e, portanto, a produzir ex 9 — A pensão mensal de sobrevivência será atribuída, lege ou a poder produzir ex voluntate efeitos jurídicos” (27). nos termos dos números anteriores, desde que o traba- Decorre, todavia, das regras acima reproduzidas (a que lhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais acresce o n.º 11 da cl.ª 123 — o disposto nesta cláusula de um ano. […] aplica-se exclusivamente às situações verificadas após a entrada em vigor deste Acordo) que o regime desta nova Perante o teor desta cláusula e o que acima se expôs versão do ACT só se aplica para futuro. fica patente a questão colocada no recurso: apesar de, no As alterações introduzidas no ACT não resolvem, por art. 3.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 7/2001, na redacção dada isso, nem prejudicam inteiramente a nossa questão, embora pela Lei n.º 23/2010, se estabelecer que o unido de facto se possa afirmar que a relevância da mesma se circuns- tem direito a protecção social, na eventualidade de morte creve apenas a um período limitado de tempo, ou seja, do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de re- o que medeia entre 01.01.2011 (data fixada na sentença gimes especiais de segurança social, no caso concreto, o da 1.ª instância, que o acórdão recorrido repristinou) e regime especial aplicável, substitutivo do regime geral, não 27.07.2013 (28). contempla expressamente esse direito, só o prevendo para Vejamos então agora, directamente, essa questão. o cônjuge sobrevivo e filhos do beneficiário. 6 — Como acima se referiu, a Lei n.º 7/2001 consagra 5 — Será aqui de referir que, entretanto, o ACT apli- o direito do unido de facto à protecção social na eventua- cável foi alterado — BTE n.º 39, de 22.10.2011, e BTE lidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime n.º 27, de 22.07.2013 — verificando-se que, na redacção geral ou de regimes especiais de segurança social e da emergente desta última versão, o direito à pensão de so- presente lei — art. 3.º, n.º 1, al. e). brevivência, concedido ao cônjuge sobrevivo (cl.ª 123.ª), Porém, o regime especial de segurança social aplicável, passou a ser reconhecido também à pessoa que viva em constante de ACT celebrado com a ré, contrariamente ao união de facto (protegida) com o trabalhador ou reformado que sucede no regime geral, não contempla a atribuição à data da morte deste — cl.ª 124.º-A, n.º 1. ao unido de facto de qualquer prestação para cobrir aquela No que respeita à aplicação desta cláusula no tempo, eventualidade, mais precisamente a pensão de sobrevivên- releva o que se dispõe nos seus n.os 8 e 9: cia por morte do beneficiário; este direito só é aí reconhe- 8 — O disposto nesta cláusula aplica-se às situações cido ao cônjuge sobrevivo e aos filhos. de união de facto cujo prazo de dois anos se inicie a partir Os Acórdãos aqui em confronto, ante esse regime, de- da data de entrega à entidade subscritora da declaração cidiram diferentemente a questão da atribuição da pensão sob compromisso de honra dos dois unidos prevista no de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto. n.º 3 da presente cláusula, juntamente com os elementos E percorrendo, obviamente, distinta e até, em pontos nu- de prova também aí previstos. cleares, oposta fundamentação. 9 — Nas situações de união de facto existentes à data A aplicação do referido regime especial de segurança so- da publicação do presente ACT [...] (desta nova redacção), cial, na sua formulação expressa (literal), coloca o membro o prazo referido no número anterior será contado desde o sobrevivo da união de facto numa situação de desprotecção início dessas situações se, nos 180 dias a contar da mesma e de discriminação, quer em relação ao cônjuge sobre- data, for entregue a declaração sob compromisso de honra vivo, quer, como foi reconhecido nos aludidos Acórdãos, dos dois unidos, contendo a indicação da data do início em relação a outros unidos de facto a que seja aplicável da união de facto, acompanhada dos elementos de prova regime — geral ou outros regimes especiais — que con- previstos no n.º 3 da presente cláusula. ceda a atribuição da pensão de sobrevivência. Para o Acórdão recorrido, tal situação representa uma Consta dos autos o pedido, formulado pela autora à violação do direito a uma segurança social universal e do ré, de pagamento de uma pensão se sobrevivência, por princípio da igualdade, constitucionalmente consagrados falecimento do seu companheiro, e a comprovação docu- nos arts. 63.º e 13.º da CRP. mental dos respectivos requisitos (não juntou, obviamente, O Acórdão fundamento, reconhecendo embora a situa- a declaração sob compromisso de honra do companheiro, ção de discriminação, concluiu de modo diferente, por por este ter falecido). Recorde-se, aliás, que a autora já entender que essa diferença de tratamento não determina beneficiava da assistência médica do SAMS, na qualidade uma discriminação arbitrária, irrazoabilidade e distinção de unida de facto. injustificada. Pode, assim, colocar-se aqui questão idêntica à que Como acima observámos, a subsistência dos regimes anteriormente se referiu, respeitante à aplicação no tempo especiais de segurança social, ressalvada pelas sucessivas da Lei n.º 23/2010. leis de bases do sistema de segurança social — pese em- Também neste caso o que releva para a aplicação do bora o tempo já decorrido desde a consagração do direito novo regime é a aquisição do estatuto de unido de facto, à segurança social assegurado por um sistema público não a data da morte do beneficiário, tal como ocorreria com universal, integral e unitário —, não viola, ela própria, o o estatuto de pessoa casada (se em vez da união de facto direito fundamental à segurança social nem o princípio estivesse em causa o casamento), pois parece evidente que da igualdade. aquele novo regime também aproveitaria aos casamentos Esses regimes especiais podem, com efeito, conter nor- já existentes (26). mas mais ou menos favoráveis do que as que integram o Dando como exemplo uma situação similar, sublinha regime geral de segurança social, pelo que só a ponde- TEIXEIRA DE SOUSA que a mesma “demonstra que é irrele- ração dessas normas concretizadoras permitirá aferir se, vante o momento em que ocorreu a morte do membro da eventualmente, envolvem uma violação daquele direito ou Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 3407 impõem um tratamento injustificadamente discriminatório às uniões de facto, tem sido entendido, sem discrepância, dos beneficiários. que tal não implica que, constitucionalmente, a união de Importa, desde logo, notar que o sistema de segurança facto deva ter um tratamento idêntico ao casamento, por social, como acima se referiu, não se confina ao sistema constituírem situações materialmente diferentes. previdencial, contributivo. Assim, apesar de, na expressa Existem, com efeito, diferenças relevantes entre a situa- previsão do regime especial constante do ACT aqui apli- ção de duas pessoas casadas que, através de contrato, pre- cável, não ser contemplada a atribuição de uma pensão tendem constituir família, mediante uma plena comunhão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto, de vida (art. 1577.º do CC) e a situação de duas pessoas isso não significa que este não possa beneficiar de outro que optaram por manter a relação entre ambas apenas no tipo de protecção (29); daí que já se tenha concluído, para plano de facto. situação similar, que aquela omissão não põe em causa o “O desfavor ou desprotecção da união de facto relati- carácter universal do direito. vamente ao casamento é assim objectivamente fundado, Neste sentido, como se afirma no Acórdão do TC justificando-se até onde seja um meio proporcionado de n.º 134/2007, tratar-se-ia aqui “apenas e tão só do acesso favorecer o estabelecimento de uniões estáveis ou poten- à tutela previdencial pela mediação do contribuinte falecido cialmente estáveis no interesse geral” (34). e não do único acesso possível pelo companheiro sobrevivo A questão posta neste recurso não se reconduz, porém, ao sistema de protecção da segurança social: ainda que a uma comparação entre as referidas situações, da pessoa negado o acesso à pensão de sobrevivência, este conservará casada e do membro da união de facto, mas antes, como sempre o «seu» direito à segurança social, direito esse sugestivamente se refere no Acórdão recorrido, entre “viú- que poderá efectivar sempre e em última análise através vos de facto” e outros “viúvos de facto”, ou seja, entre do acesso a prestações pelo regime não contributivo da membros sobrevivos de uniões de facto. segurança social” (30). No Acórdão do TC n.º 675/05 discutiu-se se seria ou não É certo, porém, que, como se referiu, no direito à se- obrigatória a inclusão, no cálculo da pensão de reforma gurança social está incluído o direito à pensão de sobre- de um trabalhador bancário, do montante recebido a título vivência, que visa compensar a perda de rendimentos do de remuneração complementar (enquanto trabalhador no beneficiário, causada pela morte deste, o que constitui uma activo), pondo-se a questão de saber se o ACT aplicável das eventualidades relevantes previstas no art. 63.º, n.º 3, tratava de forma desigual uma idêntica situação remune- da CRP (e art. 52.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 4/2007). ratória face ao regime geral de segurança social. A atribuição dessa pensão concretiza, assim, a tutela Afirmou-se então que “nada na Lei de Bases da Segu- constitucional aí consagrada. E se a não concessão desse rança Social obriga a que o cálculo das pensões de reforma direito pode não contender com o princípio da universali- seja igual para todos os trabalhadores. Com efeito, é essa dade, no seu âmbito subjectivo, já porá em causa, parece- própria lei que reconhece expressamente a subsistência -nos, a integralidade do direito à segurança social, por não transitória de regimes especiais, os quais podem também cobrir a aludida eventualidade, para além de atentar contra contemplar aspectos mais favoráveis. E entre esses regi- o princípio da igualdade e contrariar normas imperativas mes conta-se, justamente, o dos trabalhadores bancários, do sistema, como de seguida se verá. que se rege pelas cláusulas do respectivo ACT, pelo que 7 — O princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º as expectativas dos trabalhadores bancários quanto à sua da Constituição, pode caracterizar-se como proibição de pensão de reforma apenas poderão ser aquelas que de- arbítrio, exigindo “positivamente um tratamento igual correm do referido ACT, e não do Regime Geral da Se- de situações de facto iguais e um tratamento diferente gurança Social. Nestes termos, sendo a forma de cálculo de situações de facto diferentes” e, por outro lado, como das pensões de reforma igual para todos os trabalhadores proibição de discriminação, impondo que “as medidas de do sector bancário, não se verifica, por aqui, violação do diferenciação sejam materialmente fundadas” (31). princípio da igualdade” (35). Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitu- Como acima se sublinhou, acompanhando-se, neste cional (32) tem afirmado reiteradamente que o princípio ponto, os Acórdãos acabados de citar, a subsistência dos da igualdade “obriga a que se trate como igual o que for regimes especiais de segurança social, como os do sector necessariamente igual e como diferente o que for essencial- bancário, não envolve, de per si, violação do princípio da mente diferente; não impede a diferenciação de tratamento, igualdade. As normas que integram esses regimes, isso mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou sim, é que podem implicar uma tal violação se acolherem seja, distinções de tratamento que não tenham justificação soluções destituídas de fundamentação razoável. Na ver- e fundamento material bastante”. dade, nesse princípio cabem diferenças de tratamento, mas Este princípio supõe uma ponderação e comparação de já não as pura e simples diferenças de tratamento. situações reais, para se aferir se as mesmas são equiparáveis Por outro lado, não está aqui em causa o mero critério de e se a materialidade em que assentam justifica um igual cálculo de pensões ou outro particular aspecto do regime tratamento jurídico. da sua atribuição nos diferentes sistemas (geral e especiais) A propósito, justamente, dos requisitos para atribuição ou se, nesse específico âmbito, algum dos regimes é mais da pensão de sobrevivência, no regime anterior ao intro- favorável do que o outro. duzido pela Lei n.º 23/2010, discutiu-se se a situação do Diferentemente dessas situações — como se salientou cônjuge e do unido de facto seriam equiparáveis e se a nos citados Acórdãos n.os 174/08 e 384/09, a interpreta- diversidade de regimes seria violadora do princípio da ção das cláusulas em questão não afasta o recorrente do igualdade (33). direito à segurança social, previsto no n.º 1 do art. 63.º da Podendo ser qualificada, como vimos, como uma re- CRP, nomeadamente na vertente do direito a auferir uma lação familiar e podendo considerar-se que, na base do pensão de velhice, limitando-se a adoptar um critério de direito de constituir família, consagrado no art. 36.º, n.º 1, cálculo desta diferente do previsto no regime geral —, o da CRP, está também a intenção de atribuir o devido relevo que aqui está em discussão é a própria existência do direito 3408 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 à pensão de sobrevivência, direito que é reconhecido no Para MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO (41), que propende para regime geral, mas já não no regime especial de segurança uma natureza híbrida da figura, “a convenção colectiva tem social aplicável. origem num acto de autonomia (a autonomia colectiva), Não está aqui em causa, portanto, um ou outro aspecto carregando por isso uma carga genética negocial, tanto do regime por que se concretiza o direito, mas a existência pelo seu processo de formação como no que tange ao seu do próprio direito à pensão de sobrevivência. conteúdo obrigacional. Contudo, uma vez completado o Estamos perante situações materialmente idênticas: com- seu processo de formação (nomeadamente, com o depósito para-se a situação de membros de uniões de facto, mantidas e a publicação) a convenção ganha força normativa, porque com beneficiários da segurança social, a quem a lei (versão as suas regras têm um carácter de generalidade e abstrac- actual da Lei n.º 7/2001) reconhece o direito à protecção ção que viabiliza a sua assimilação a normas jurídicas e social por morte destes beneficiários e, assim, o direito a a sua aplicação para além do universo dos respectivos que lhes seja atribuída uma pensão de sobrevivência. outorgantes” (42). Remete, contudo, essa lei para regimes diferentes, suce- Este carácter normativo decorre directamente da Cons- dendo que o regime especial aqui aplicável, em contrário tituição (cf. art. 56.º, n.º 4). do que se verifica no regime geral, não prevê a atribuição Por outro lado, no quadro das fontes de direito do traba- de pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união lho e no que concerne à sua ordenação hierárquica são de de facto. observar as regras gerais (43), tendo, pois, as convenções Esta dualidade de regimes origina, assim, uma situação de discriminação entre os respectivos beneficiários, como colectivas de trabalho eficácia infralegislativa. foi reconhecido nos dois Acórdãos em confronto. Intercedem aqui, porém, as especificidades estabele- Porém, não encontramos fundamento material bastan- cidas no art. 3.º do Cód. do Trabalho (adiante CT): não te — “um motivo razoável, que surja da própria natureza sendo de considerar, neste caso, outros aspectos do regime das coisas ou que, de alguma forma seja concretamente aí previsto (que têm a ver com o princípio do tratamento compreensível” (36) — que justifique essa diferença de mais favorável do trabalhador), já releva o que se dispõe tratamento que, assim, assume um carácter arbitrário. no n.º 1 desse preceito: as normas legais reguladoras do A situação dos referidos unidos de facto, perante a morte contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento do seu companheiro, é substancialmente igual, devendo de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando a protecção constitucional de que beneficiam concretizar- delas resultar o contrário. -se nos mesmos termos; demanda, por isso, uma solução Quer dizer, como sublinha P. ROMANO MARTINEZ, “a idêntica e não um tratamento desigual, para o qual não se fonte inferior — instrumento de regulamentação colectiva vê uma justificação razoável. de trabalho — pode dispor em sentido diverso das normas Tratamento desigual que menos se compreende num do Código e afastar a aplicação destas, salvo quando se sistema de segurança social que se pretende unificado trate de disposições imperativas”. (art. 63.º, n.º 2, da CRP), o que pressupõe uma actuação “Como princípio básico vale a regra de a norma supe- articulada dos diferentes regimes de segurança social no rior prevalecer sobre a inferior [...]. No caso de constar da sentido da sua harmonização (art. 16.º da Lei n.º 4/2007) fonte superior uma norma imperativa, a regra proveniente e em que devem prevalecer, com valor “reforçado” (37), da fonte inferior tem, necessariamente de a respeitar; não princípios como a igualdade (a implicar a não discrimi- pode esta última estabelecer contra o disposto numa norma nação dos beneficiários — art. 7.º) e a equidade social injuntiva de fonte superior, mesmo que seja em sentido (a exigir um tratamento igual de situações iguais e um mais favorável ao trabalhador” (44). tratamento diferenciado de situações desiguais — art. 9.º Reflexo ou confirmação do que acaba de dizer-se é o da mesma Lei). limite ao conteúdo das convenções colectivas constante 8 — Pode, todavia, argumentar-se, como o faz a recor- do art. 478.º, n.º 1, al. a), do CT — o instrumento de re- rente com apoio no Acórdão-fundamento (38), que o ACT gulamentação colectiva de trabalho não pode contrariar aplicável é um todo incindível, havendo que aplicá-lo em norma legal imperativa —, norma que deve ser conjugada bloco, não fazendo sentido complementá-lo com o escopo com a do citado art. 3.º de normas que não constam desse regime, mas do regime As cláusulas dessas convenções que contrariem normas geral. Se até à data dos factos as partes outorgantes não imperativas são nulas, por contrárias à lei, nos termos do abrangeram os unidos de facto como beneficiários, foi por art. 280.º do CC; sendo nulas, essas cláusulas não vinculam que não o quiseram, não estando obrigados a fazê-lo sob pena de violação do princípio da liberdade contratual. trabalhadores e empregadoras abrangidos por elas, não Esta questão tem a ver com a natureza e eficácia das produzindo efeitos (45). normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de Importa ainda acrescentar, neste ponto, que não tem trabalho. sido uniforme a resposta da doutrina à hipótese de existir, Tem sido reconhecido que, apesar da sua origem con- em direito do trabalho, um concurso de normas aplicáveis, tratual, as regras das convenções colectivas de trabalho variando entre a tese do cúmulo (em que cada uma das são dotadas de generalidade e abstracção, constituindo normas é analisada isoladamente, podendo ser destacada verdadeiras normas (39). e aplicada em conjunto com uma norma de outro diploma) Constituem “típicas formas de auto-regulação por en- e a tese, prevalecente, da conglobação (em que se atende tidades colectivas privadas, tendo por objecto as relações às normas de um diploma no seu conjunto) e, dentro desta, individuais entre os seus membros. A lei constitucional é da conglobação limitada (ou de conexão interna, em que a clara quanto ao facto de as convenções colectivas de traba- análise é feita por grupos incindíveis de normas) (46). lho assumirem carácter normativo, impondo-se, como tais, Tratando-se de instrumentos de regulamentação colec- às relações individuais de trabalho, e funcionando, assim, tiva, importa observar o regime prescrito no art. 482.º do como fonte de direito heterónoma para estas” (40). CT, que parece assentar na tese da conglobação. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 3409 Porém, no caso de concurso de normas dessa natureza de beneficiários, quer do regime geral, quer de regimes e de normas legais, devem ser observadas as regras acima especiais de segurança social. indicadas sobre o conflito hierárquico de normas. Todavia, neste caso, em contrário do que é pressuposto Revertendo agora à questão posta, relativa à aplica- e imposto pela referida norma, o regime especial aplicável ção em bloco das normas do aludido ACT, cumpre notar não prevê a atribuição da pensão de sobrevivência ao mem- que, no Acórdão recorrido, não se defende que devam ser bro sobrevivo da união de facto; essa pensão é aí atribuída aplicadas as normas de um ou outro regime, consoante a apenas ao cônjuge e filhos do beneficiário — cl.ª 120.ª do sua maior favorabilidade (como que consagrando a tese ACT. do cúmulo). Esta situação configura, assim, um caso omisso. O que se diz é que a aplicação em bloco da uma con- As circunstâncias e o tempo em que surgiu esta conven- venção colectiva não é um princípio sacrossanto e sem ção colectiva — antes do alargamento da protecção e dos excepções, lembrando o caso das portarias de extensão e correspondentes efeitos atribuídos à união de facto — e o acrescentando que o que ocorre neste caso não é verificar teor da aludida cláusula não permitem o recurso à inter- que certos aspectos do regime geral são mais favoráveis pretação extensiva. do que o regime especial e forçar a combinação de tais Trata-se de uma lacuna da lei, teleológica, tendo em aspectos mais favoráveis com esse mesmo regime especial. atenção o contexto e a “teleologia imanente” de todo o O que ocorre aqui é que o legislador tomou uma opção complexo normativo aplicável, aqui evidenciados pela de fundo ao estabelecer que o viúvo de facto tem direito norma de remissão (e da intenção reguladora a ela sub- a uma tutela por morte do seu parceiro remetendo para jacente). Na perspectiva desse contexto, é também uma a concretização desse direito para um regime especial lacuna patente (47). que constava, no caso, de convenção colectiva, que nada Conforme dispõe o art. 10.º do CC, os casos que a lei prevê a tal respeito. não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos Esta realidade parece-nos indiscutível: a norma do casos análogos (n.º 1); há analogia sempre que no caso art. 3.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 7/2001 não é uma simples omisso procedam as razões justificativas da regulamen- norma de remissão; ela consagra também, claramente, o tação do caso previsto na lei (n.º 2). direito do membro sobrevivo da união de facto à protecção O recurso à analogia justifica-se por razões de “coe- social na eventualidade de morte do beneficiário. Já o fazia rência normativa” e de “justiça relativa”, sendo imposta na redacção originária, remetendo para o regime geral pelo princípio da igualdade (“casos semelhantes ou con- de segurança social; agora, a partir de 2010, estende o flitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento reconhecimento do direito a todos os “viúvos de facto”, semelhante”) (48). remetendo também para os regimes especiais de segurança Como se referiu, a Lei n.º 7/2001 reconhece o direito social. do unido de facto à protecção social, na eventualidade de A aplicação em bloco de convenção colectiva do traba- morte do beneficiário e pressupõe que esse direito seja lho que integra um desses regimes especiais, mas que não concretizado por aplicação, quer do regime geral, quer de contempla o direito do unido de facto à protecção social por morte do beneficiário, não resolve, como é óbvio, regimes especiais de segurança social. positivamente, a questão da atribuição desse direito. Todavia, o regime especial aqui em causa, constante Mas também não a resolve, nem poderia resolver, nega- do aludido ACT, não acompanhou essa imposição legal, tivamente, tendo em consideração a consagração legal do apenas prevendo a atribuição da pensão de sobrevivência reconhecimento do direito do “viúvo de facto” à atribuição ao cônjuge e filhos do beneficiário. da pensão de sobrevivência e o valor que, perante esse Por outro lado, como se sublinhou, a união de facto, pela ditame legal, pode assumir a convenção colectiva. sua crescente expressão e pelo alargamento dos seus efeitos Com efeito, como acima se sublinhou, no quadro das legais, pode ser considerada como uma relação familiar, fontes de direito do trabalho e da sua ordenação hierár- sendo-lhe devido um adequado e correspondente relevo e quica, o instrumento de regulamentação colectiva tem protecção. Não podendo equiparar-se a união de facto ao eficácia infralegislativa. casamento, é notória a aproximação entre as duas situações Por outro lado, as normas que concretizam o direito à quanto aos efeitos em vários domínios, nomeadamente no segurança social, como direito social fundamental, têm direito de segurança social (49), (50). natureza pública e imperativa, estando consagrada legal- É o caso do direito à pensão de sobrevivência, já há mente a irrenunciabilidade dos direitos em que aquele muito reconhecido também ao unido de facto no regime se concretiza (art. 3.º da Lei n.º 4/2007 — são nulas as geral de segurança social (art. 8.º do DL 322/90). cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual Neste contexto, reconhecido o direito do unido de facto se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei). à pensão de sobrevivência e havendo apenas que definir o Tendo esta natureza, não há, com o devido respeito, que regime por que há-de ser concretizada a atribuição desse fazer apelo ao princípio da liberdade contratual, já que não direito, ele deve ser procurado, em primeira linha, no âm- estava na disponibilidade dos outorgantes da convenção bito do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, colectiva poderem contrariar o regime legal. Não era um di- para onde é feita a remissão legal (51). reito negociável, como bem refere a recorrida, sendo nulas Aí, pelos motivos acabados de referir e por, no caso as normas das convenções colectivas que contrariem, quer do unido de facto, procederem também as razões que jus- por acção, quer por omissão, norma legal imperativa. tificam esse regime, deve recorrer-se, por analogia, às 9 — Decorre do que acima se expôs que a norma do regras que disciplinam os termos em que é concretizado art. 3.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 7/2001, na sua redacção o correspondente direito do cônjuge sobrevivo do bene- actual, consagra o direito do unido de facto à protecção ficiário (cl.ª 120.ª). No fundo, estendendo-se essas regras social na eventualidade de morte do beneficiário e estende, ao membro sobrevivo da união de facto, que, assim, tem alargando, essa protecção a todos os “viúvos de facto” direito ao pagamento da aludida pensão (52). 3410 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 Foi esta, aliás, a solução que veio a ser acolhida nas regime geral de segurança social nas eventualidades de encargos fami- alterações introduzidas, em 2013, no aludido instrumento liares, doença profissional, desemprego, parentalidade e velhice. Fora do regime geral, mantém-se, presentemente, a protecção so- de regulamentação colectiva de trabalho. cial nas eventualidades de doença, invalidez e morte, continuando a ser aplicável o regime de segurança social substitutivo, em grupo V fechado, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho — cf. APELLES CONCEIÇÃO, Legislação da Segurança Social, Em face do exposto, acorda-se em: Sistematizada e Comentada, 6.ª ed. 104. (23) Cfr. também, no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ de — Confirmar o acórdão recorrido; 07.02.2007 (Proc. n.º 06S3403), de 03.05.2007 (Proc. n.º 07B839), de — Condenar a recorrente nas custas; 02.12.2010 (Proc. n.º 1430/07) e de 14.05.2015 (proc. n.º 1272/13), — Uniformizar a jurisprudência nestes termos: acessíveis em www.dgsi.pt. (24) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/2008, de 11.03.2008; O membro sobrevivo da união de facto tem direito a no mesmo sentido, o Acórdão do TC n.º 384/2009, de 23.07.2009. (25) Considerando o tempo decorrido desde a entrada em vigor pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, bene- da Constituição de 1976, RUI MEDEIROS considera, porém, “jurídico- ficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial -constitucionalmente duvidosa qualquer tentativa de legitimar as situa- de segurança social aplicável, constante de instrumento ções de inexistência, no momento actual, de um pleno cumprimento da de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete imposição constitucional da universalização do sistema” — Ob. Cit., 636. (26) Cfr. fundamentação do AUJ n.º 3/2013. a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito. (27) CDP cit., 58. (28) Cfr. art. 519.º, n.º 1, do CT e art. 2.º da Lei n.º 74/98, de 11/11. (1) Proc. n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A (29) Cfr. o supra referido sistema de protecção social de cidadania e Relator: Fernando Pinto de Almeida subsistemas que o integram — arts. 26 e segs. da Lei n.º 4/2007. (2) Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da Repú- (30) Também neste sentido, RITA LOBO XAVIER, Ibidem. blica Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., 314 e 315. (31) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Ob. Cit., 339 e 340. (3) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Ob. Cit., 816. (32) Neste sentido, cf., entre outros, os Acórdãos do TC n.os 409/99, (4) RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada (Jorge Miran- 14/00, 245/00, 187/01, 275/02, 195/03, 522/06 e 134/07. da — Rui Medeiros), Tomo I, 635. (33) Cfr. os Acórdãos do TC n.os 195/03, 88/04, 159/05, 614/05 e (5) RUI MEDEIROS, Ob. Cit., 647 e 641. Neste sentido, também o 134/07, que responderam negativamente a tal questão. Acórdão do STJ de 03.05.2007, em www.dgsi.pt. (34) PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Ob. Cit., 63. (6) Sobre o âmbito material deste regime, cf. APELLES CONCEIÇÃO, (35) Decidiu-se de modo idêntico nos Acórdãos do TC n.os 174/08 Segurança Social, 8.ª ed., 147 e segs.. e 384/09. (7) Acórdão do TC n.º 134/2007, de 27.02.2007, acessível em (36) Acórdão do TC n.º 522/06. www.tribunalconstitucional.pt, como os demais Acórdãos deste Tri- (37) Art. 112.º, n.º 2, da CRP. bunal adiante citados. (38) E invocando também o citado Acórdão do STJ de 02.12.2010. (8) RITA LOBO XAVIER, Uniões de facto e pensão de sobrevivência, Será, de notar, porém, que este aresto tomou posição sobre questão Jurisprudência Constitucional n.º 3, Julho/Setembro 2004, 24. paralela à dos presentes autos, mas diferente (situação de ex-cônjuge (9) Gradualmente, já desde a Reforma de 1977 do CC, no que res- divorciado, a quem o beneficiário pagava uma pensão de alimentos); peita a alimentos e arrendamento e depois alargados (cf. art. 3.º da Lei para além disso, não foi aí ainda considerada a aplicação das alterações n.º 7/2001). introduzidas pela Lei n.º 23/2010, o que se nos afigura relevante. (10) TELMA CARVALHO, A união de facto: a sua eficácia jurídica, em (39) Cfr. o Acórdão do TC n.º 174/2008, acima citado, que inverteu Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma o sentido tradicional da jurisprudência deste Tribunal. de 1977, Vol. I, 226. (40) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Ob. Cit., 747 e 748. (11) PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Curso de Direito da (41) Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, 2.ª ed., 349. Família, I vol., 5.ª ed., 66 e 67, referem que a tendência é para conso- (42) Distinguindo também esta dupla faceta, obrigacional e regu- lidar essa resposta positiva; no mesmo sentido, mais assertiva, TELMA lamentar, das convenções colectivas e referindo o seu interesse para CARVALHO, Ibidem. determinados efeitos, A. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, Em sentido diferente, J. DUARTE PINHEIRO, O Direito de Família Con- 17.ª ed., 99 e 100. Cfr. também o citado Acórdão do STJ de 14.05.2015 temporâneo, 757 (relação “parafamiliar”); N. SALTER CID, A Protecção e o Acórdão Uniformizador do STJ (Secção Social) n.º 10/2016, DR IS da Casa de Morada de Família, 13 (relação “paraconjugal”); FRANÇA de 14.06.2016. PITÃO, União de Facto e Economia Comum, 3.ª ed., 38. Em sentido diferente, reconduzindo a convenção colectiva à figura (12) A ordem tradicional — contrair casamento e constituir famí- de negócio jurídico de direito privado, P. ROMANO MARTINEZ, Direito lia — conduziria, parece-nos, a um sentido mais restritivo. do Trabalho, 7.ª ed., 1127 e segs., ressalvando, porém, a especificidade que consiste na possibilidade da sua aplicação a entidades que não a (13) Ob. Cit., 561. subscreveram (portaria de extensão — art. 514.º do CT) e distinguindo a (14) Ob. Cit., 402 e 404, invocando os Acórdãos do TC n.os 275/02, natureza das cláusulas, consoante o conteúdo (obrigacional e regulativo), 195/03 e 88/04. para determinados efeitos (v.g., interpretação). (15) Cfr. parte final do respectivo Preâmbulo. (43) Cfr. J. OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 13.ª ed., 579 e segs.; (16) Por força do disposto no art. 6.º, esta Lei só produz efeitos a partir M. TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Estudo do Direito, 183 e segs.; de 01.01.2011, data da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, A. SANTOS JUSTO, Introdução ao Estudo do Direito, 7.ª ed., 196 e segs.. que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2011. (44) Ob. Cit., 278 e 282. Neste sentido, afirma também A. MONTEIRO (17) CDP n.º 36, pg. 59. FERNANDES, Ob. Cit., 110, que “a imperatividade opõe uma barreira (18) Publicado no DR. IS de 15.01.2013. intransponível à sua alteração por fonte inferior”. Cfr. igualmente JÚLIO (19) Segundo PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Ob. Cit., tratou- GOMES, Direito do Trabalho, Vol. I, 43 e segs.. -se de “opção moderada” do legislador, que terá ponderado que, se os (45) Neste sentido, MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Ob. Cit., 285. interessados optaram por não celebrar um casamento, não deveriam ser (46) Cfr. P. ROMANO MARTINEZ, Ob. Cit., 280 e 281; A. MONTEIRO FER- introduzidos efeitos imperativos em áreas que aqueles poderiam reger. NANDES, Ob. Cit., 740 e 741 e MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Ob. Cit., 335. Assim, “a linha geral das alterações foi no sentido de aumentar os efeitos (47) Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso que se produzem depois da morte ou da rutura, sobretudo quando já não é Legitimador, 196; KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, possível decidir por acordo e quando tiverem como objectivo a proteção 3.ª ed. (tradução de José Lamego), 535. social do membro sobrevivo que fique em situação débil”. (48) Cfr. BAPTISTA MACHADO, Ob. Cit., 202; TEIXEIRA DE SOUSA, (20) Cfr. art. 69.º da Lei n.º 28/84, de 14/8. Ob. Cit., 402; KARL LARENZ, Ob. Cit., 531. (21) Cfr. art. 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8, art. 123.º da Lei (49) Cfr. PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Ob. Cit., 67. n.º 32/2002, de 20/12 e art. 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16/1. (50) Cfr., também, designadamente, as situações das als. b), c), d), (22) Com o DL 54/2009, de 2/3, os novos trabalhadores bancários f) e g) do n.º 1 do art. 3.º e dos arts. 4.º e 5.º, n.º 10, da Lei n.º 7/2001, passaram a ser obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança em que o unido de facto beneficia mesmo do regime aplicável à pessoa social, no âmbito do regime geral (arts. 1.º e 4.º) e com a Lei n.º 110/2009, casada. de 16/9, e DL 1-A/2011, de 3/1, os trabalhadores bancários no activo (51) A remissão operada, no contexto referido, não é total, mas deixaram de beneficiar da Caixa de Abono de Família dos Empregados parcial. Será ainda de notar o seguinte: as normas indirectas ou de Bancários (CAFEB), que foi extinta, e passaram a estar protegidos pelo remissão equiparam duas ou mais situações distintas, assentando numa Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 3411 analogia entre essas situações — TEIXEIRA DE SOUSA, Ob. Cit., 233; o de sobrevivência de forma mais ilimitada, a todos os côn- legislador efectua a remissão quando tenha a “intenção de igualizar as juges de facto, veio impor a revogação ou o desrespeito do situações em jogo” — MENEZES CORDEIRO, O Direito, Ano 121.º, 1989, I (Janeiro-Março), 192. Essa analogia verifica-se entre a situação que Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário que se pretende regular na norma a quo e a situação regulada na norma ad não previa essa pensão. quem. Se a remissão é feita, como no nosso caso, para dois regimes Esta revogação funda-se na circunstância deste acordo jurídicos distintos, isso não implica que tenha de existir também analogia não poder contrariar as normas imperativas introduzidas entre estes, mas pressupõe, pelo menos, um mínimo comum, que aqui deve traduzir-se numa resposta positiva na concretização do direito já pela referida alteração da Lei n.º 7/2010. reconhecido na norma a quo. Por isso e após a entrada em vigor destas alterações, (52) Acompanhando-se o acórdão recorrido, admite-se que se possa entendo agora ser devida a pensão de sobrevivência aqui chegar a idêntico resultado por mediação da norma de remissão e por peticionada. extensão teleológica das referidas regras do ACT. Como explica BAPTISTA MACHADO (Ob. Cit., 331) “o caso omisso não é efectivamente abrangido 11-05-2017. — João Moreira Camilo. por uma certa norma, ainda que procedamos a uma interpretação ex- tensiva desta; mas já poderá eventualmente ser resolvido por aplicação doutra norma do sistema, reportada a um contexto pragmático e a um Estou inteiramente de acordo com o sentido da unifor- instituto jurídico diferente, se procedermos a uma extensão teleológica mização aprovada; suponho, no entanto, que não implica (não confundir com «interpretação extensiva») desta outra norma”. construir uma lacuna, seja na Lei n.º 7/2001, seja no ACT. Neste sentido também SANTOS JUSTO (Ob. Cit., 371), que alude à A meu ver, resulta imperativamente da alínea e) do n.º 1 superação da tradicional diferença entre interpretação e integração, absorvidas pela figura do desenvolvimento do direito. Corolário desta do artigo 3.º da referida Lei o reconhecimento ao sobrevivo nova orientação metodológica são os “novos resultados da interpretação”, de facto do direito à pensão de sobrevivência, directa e em que se inclui a “extensão teleológica”, que não se confunde com a independentemente do regime (geral ou especial) de se- interpretação extensiva. Cfr. igualmente KARL LARENZ, Ob. Cit., 566. gurança social de que fosse beneficiário o outro membro Lisboa, 11 de Maio de 2017. — Fernando Manuel da união de facto. Pinto de Almeida (Relator) — Fernanda Isabel de Sousa Partindo deste pressuposto, suponho que o que fica para Pereira — Manuel Tomé Soares Gomes — Júlio Manuel o regime especial (para o ACT para o sector bancário, no Viera Gomes — José Inácio Manso Rainho — Maria da caso) é a definição das condições dessa atribuição — por Graça Machado Trigo Franco Frazão — Jorge Manuel exemplo, o cálculo da pensão —, assim interpretando a Roque Nogueira — Olindo dos Santos Geraldes — Antó- remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/ nio Alexandre dos Reis (acompanhando a declaração de 2001. — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. voto da Exma. Conselheira Prazeres Beleza) — António Pedro de Lima Gonçalves (Votei a decisão. Acompa- Votei o segmento uniformizador, mas com diversa nho a declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro fundamentação, porquanto entendo que o ACT de 2009, Helder Roque) — Fernando Nunes Ribeiro — João vigente na data do facto gerador do pedido de pensão de Manuel Cabral Tavares (vencido quanto à fundamenta- sobrevivência do caso em apreço, não é omisso, não con- ção, nos termos da declaração de voto do Cons. Helder tendo uma lacuna de remissão, teleológica, suscetível de Roque) — José Amílcar Salreta Pereira — João Luís ser integrada por meio da analogia, quanto à situação dos Marques Bernardo — João Moreira Camilo (com decla- unidos de facto com trabalhadores ou ex-trabalhadores ração de voto que junto) — Paulo Armínio de Oliveira e do sistema bancário, mas antes uma estatuição aplicável Sá — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (com à pensão de sobrevivência, cuja especialidade, valorati- declaração) — Fernando Manuel de Oliveira Vasconce- vamente, relevante aí não foi considerada, não querendo los — António José Pinto da Fonseca Ramos — Ernesto consagrar, de caso pensado, o unido de facto, no elenco António Garcia Calejo — Hélder João Martins Nogueira dos beneficiários da pensão de sobrevivência, afastando, Roque (vencido quanto à fundamentação, nos termos da expressamente, a solução já consagrada na lei geral. declaração que junto) — José Fernando de Salazar Casa- Inexistindo, porém, justificação razoável para uma situa- nova Abrantes — Carlos Francisco de Oliveira Lopes do ção discriminatória no tratamento dos membros da união Rego — Paulo Távora Victor — Fernando da Conceição de facto, com base na circunstância de essa relação ter sido Bento — António dos Santos Abrantes Geraldes — Ana mantida com trabalhadores bancários ou com outros traba- lhadores, abrangidos pelo regime geral da segurança social, Paula Lopes Martins Boularot — António Joaquim Pi- a denegação, pura e simples, da pensão de sobrevivência çarra (com a declaração de voto do Exmo. Conselheiro ao membro sobrevivo da união de facto, estabelecida no Maria dos Prazeres Beleza) — Sebastião José Coutinho clausulado do ACT de 2009, aparece destituída de funda- Póvoas (vencido, com os fundamentos e deliberação do mento razoável, verdadeiramente, arbitrária, considerando Acórdão fundamento) — António Silva Henrique Gaspar o efeito jurídico visado pela pensão de sobrevivência, tal (Presidente). como vem estatuído no artigo 4.º, do DL n.º 322/90, de Declaração de voto 18 de outubro, de «compensar os familiares do beneficiá- rio da perda de rendimentos de trabalho determinada pela Votei a decisão, alterando anterior opinião, apenas, por morte deste», mostrando-se inconstitucional, por violação dar relevância à alteração que a Lei n.º 23/2010 de 30/8 dos artigos 13.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 63.º e 67.º, n.º 1, da Cons- deu aos arts. 3.º, n.º 1, alínea e) e ao art. 6.º, n.º 1 da Lei tituição, conjugados com os princípios da igualdade, da n.º 7/2001 de 11/05 que, ao estabelecer o direito à pensão proporcionalidade e da equidade social. — Helder Roque. 3412 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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