Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 203/2013

Data
2013-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (10 472 palavras)

Portaria n.º 203/2013 vem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites de 17 de junho candidaturas referentes a anos anteriores a esse período O acordo tripartido Compromisso para o Crescimento, de tributação Competitividade e Emprego, assinado em 18 de janeiro de 4 — As entidades interessadas em recorrer ao sis- 2012 pelo Governo e pela maioria dos Parceiros Sociais, tema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo afirma a necessidade de serem adotadas medidas urgentes devem disponibilizar atempadamente as informações e estruturais que permitam modernizar as políticas ativas solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar de emprego e melhorar o ajustamento entre a oferta e a submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a procura no mercado de trabalho, no âmbito do serviço ser determinadas. público de emprego. 5 — O Ministério da Economia e do Emprego, através da Estes objetivos devem ser prosseguidos através da im- entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica plementação de atuações concretas dirigidas a desempre- à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de gados inscritos nos Centros do Instituto do Emprego e fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.). Neste âmbito, montante das despesas consideradas elegíveis reportadas salientam-se a agilização dos processos de diagnóstico, o ao ano anterior ao da comunicação. encaminhamento e a integração em ações de formação ade- quadas às necessidades das pessoas e dos empregadores. Artigo 39.º Mais se salientam o reforço da formação em contexto de Obrigações contabilísticas trabalho, integrada em percursos modulares qualificantes e certificados, e a disponibilização de um módulo de for- A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC benefi- mação transversal que promova a melhoria da empregabili- ciários deste regime deve dar expressão ao imposto que dade. E salientam-se, ainda, o aumento do número de ações deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere direcionadas para o desenvolvimento de competências o artigo 36.º mediante menção do valor correspondente no empreendedoras e para a criação do próprio emprego, bem anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa como a utilização mais sinérgica entre as redes de centros ao exercício em que se efetua a dedução. públicos de emprego e formação profissional, de centros de formação protocolares e ou setoriais, com a participação Artigo 40.º de associações de empregadores e sindicais, de escolas Exclusividade do benefício profissionais, de escolas do sistema regular de ensino e de entidades formadoras certificadas com ofertas formativas A dedução a que se refere o artigo 36.º não é acumulável, consistentes e orientadas para o emprego. relativamente ao mesmo investimento, com benefícios Na mesma linha, o Programa de Relançamento do Ser- fiscais da mesma natureza, previstos neste ou noutros di- viço Público de Emprego, aprovado pela Resolução do plomas legais. Conselho de Ministros n.° 20/2012, de 9 de março, visa Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 3351 acelerar e potenciar a contratação e a formação dos de- Artigo 2.º sempregados, melhorando o acompanhamento que lhes Objetivos é proporcionado como forma de promover o seu rápido regresso à vida ativa. 1 - A medida Vida Ativa visa reforçar a qualidade, a Neste contexto, importa fomentar um contacto mais eficácia e a agilidade das respostas no âmbito das medidas frequente com os desempregados inscritos nos centros ativas de emprego, particularmente no que respeita à qua- do IEFP, I.P., através do desenvolvimento de ações mais lificação profissional, através do desenvolvimento de: sistemáticas e integradas que contribuam para manter este a) Percursos de formação modular, com base em uni- público ativo, bem como para melhorar os seus níveis de dades de formação de curta duração (UFCD), tendo como empregabilidade e de qualificação, procurando ajustar a referência o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ); oferta aos respetivos planos pessoais de emprego. b) Formação prática em contexto de trabalho (FPCT), A medida Vida Ativa - Emprego Qualificado visa, as- que complemente o percurso de formação modular ou as sim, integrar os desempregados de forma mais célere em competências anteriormente adquiridas pelo desempregado percursos de formação modular - baseados em unidades em diferentes contextos; de formação de curta duração do Catálogo Nacional de c) Processos de reconhecimento, validação e certifica- Qualificações - ou em processos de reconhecimento, va- ção de competências (RVCC), adquiridas pelo adulto ao lidação e certificação de competências, nas vertentes pro- longo da vida por vias formais, não formais ou informais, fissional e de dupla certificação, com vista à aquisição nas vertentes profissional ou de dupla certificação, em de competências relevantes para o mercado de trabalho, estreita articulação com outras intervenções de formação que potenciem ou valorizem as que já possuem, e à mo- qualificantes, nomeadamente de formação modular. bilização para processos subsequentes de qualificação ou reconversão profissional, particularmente em setores de 2 - Constituem ainda objetivos da presente medida: bens ou serviços transacionáveis. Assume, ainda, especial relevância no âmbito da pre- a) Reforçar a adequação da formação ministrada às sente medida a possibilidade da formação prática decorrer necessidades reais do mercado de trabalho, permitindo em contexto de trabalho, de forma a proporcionar aos respostas mais céleres e capitalizáveis ao longo da vida; desempregados a realização de atividades que contribuam b) Valorizar as competências adquiridas em formações para a consolidação ou para o desenvolvimento de compe- anteriores, por via da experiência e ou da formação prá- tências adquiridas através de percursos formais ou por via tica em contexto de trabalho, como forma privilegiada de da experiência profissional, bem como para promover um aproximação ao mercado de trabalho; contacto regular com o mercado de trabalho e, desta forma, c) Capacitar os desempregados com competências profis- favorecer a respetiva inserção ou reinserção profissional. sionais, sociais e empreendedoras, com particular incidência Para a concretização da medida Vida Ativa - Emprego em áreas tecnológicas ou orientadas para setores de bens ou ser- Qualificado, tendo em vista a obtenção de uma resposta viços transacionáveis, promovendo a integração ou reintegra- mais célere, com cobertura territorial mais alargada e ção na vida ativa e a mobilidade profissional e ou geográfica; ajustada às necessidades dos desempregados e do mer- d) Contribuir para o reforço de competências e ou para cado de trabalho, importa trabalhar em rede, envolvendo a obtenção de um nível de qualificação bem como, quando os diversos operadores de formação públicos, privados aplicável, para uma equivalência escolar. ou cooperativos, através da abertura de um processo de Artigo 3.º concurso flexível e dinâmico, assente numa plataforma eletrónica. Destinatários Com a presente portaria pretende-se assim consolidar, 1 - São destinatários da medida Vida Ativa os desempre- integrar e aperfeiçoar um conjunto de intervenções orien- gados inscritos nos Centros de Emprego ou nos Centros de tadas para a ativação dos desempregados, favorecendo a Emprego e Formação Profissional (Centros) do Instituto aprendizagem ao longo da vida, o reforço da empregabi- do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.). lidade e a procura ativa de emprego, tendo em atenção as 2 - Constituem públicos prioritários: recomendações mais recentes neste domínio emanadas da União Europeia e da Organização para a Cooperação a) Os desempregados inscritos há mais de seis meses; e Desenvolvimento Económico, bem como a experiên- b) Os desempregados que não possuam o 9.° ano de es- cia adquirida ao longo dos anos pelo serviço público de colaridade ou que não possuam uma qualificação ajustada emprego. ao mercado de trabalho; Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na c) Os desempregados que integrem agregados familiares Comissão Permanente de Concertação Social. em que ambos os membros se encontrem desempregados Assim: ou agregados monoparentais. Ao abrigo do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 2.°, na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° e no n.° 1 do artigo 17.° do 3 - Podem ainda ser definidos, em sede de regulamento Decreto-Lei n.° 132/99, de 21 de abril, e da Resolução do específico, outros critérios de priorização no acesso à pre- Conselho de Ministros n.° 20/2012, de 9 de março, manda o sente medida em função da estrutura ou composição do Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: desemprego registado. Artigo 4.º Artigo 1.º Ativação dos desempregados Objeto 1 - O processo de ativação dos desempregados deve ser A presente portaria cria a medida Vida Ativa - Emprego efetuado no prazo máximo de três meses após a sua inscri- Qualificado, adiante designada por medida Vida Ativa. ção num Centro do IEFP, I.P., através do encaminhamento 3352 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 e integração em ações no âmbito da medida Vida Ativa, percursos que complementem ou completem a respetiva sem prejuízo da aplicação de outras intervenções previstas qualificação. no seu plano pessoal de emprego. 7 - A formação decorre a tempo parcial e é desenvolvida 2 - Os desempregados mantêm o dever de procura ativa em horário que permita a manutenção do dever de procura emprego, mesmo após o encaminhamento para a medida ativa de emprego. Vida Ativa, nos termos previstos no artigo 12.°. 8 - A formação deve realizar-se predominantemente 3 - Compete aos Centros do IEFP, I.P. o encaminha- em regime laboral, no período entre as 8 e as 20 horas, mento para as entidades formadoras, definidas no n.° 1 não podendo ultrapassar 7 horas por dia e 28 horas por do artigo 6.°, que possuam ofertas compatíveis com o semana. perfil individual dos candidatos e com as necessidades do 9 - A formação pode realizar-se excecionalmente em re- mercado de trabalho. gime pós-laboral e ou ao fim de semana, por imperativos de 4 - Compete às entidades formadoras garantir a integra- natureza organizacional ou técnico-pedagógica, desde que ção dos desempregados em ações de formação modular, se obtenha o prévio consentimento do desempregado. em processos de RVCC ou noutras ofertas de qualificação, dentro do prazo estabelecido no n.° 1, devendo apresentar Artigo 6.º adequada fundamentação junto dos serviços do IEFP, I.P., Entidades formadoras caso ocorra algum constrangimento de natureza organiza- cional ou técnico-pedagógica. 1 - A formação no âmbito da medida Vida Ativa pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades: Artigo 5.º a) Centros de gestão direta do IEFP, I.P.; Formação b) Centros de gestão participada, geridos conjuntamente 1 - Os percursos de formação, presencial e ou a dis- pelo IEFP, I.P., associações de empregadores e ou sindicais; tância, podem integrar UFCD de diferentes domínios, c) Estabelecimentos de educação e formação públicos nomeadamente: ou privados, podendo ser estabelecidas parcerias para a qualificação entre estes e os centros do IEFP, I.P.; a) Formação tecnológica específica: direcionada para a d) Outras entidades formadoras certificadas, nomea- aquisição de competências de uma determinada profissão; damente as geridas pelos parceiros sociais ou outras dos b) Formação tecnológica transversal: direcionada para a setores público, privado ou cooperativo que pela sua na- aquisição de competências inerentes a diferentes profissões tureza estejam dispensadas de certificação. ou atividades profissionais; c) Formação de base ou sociocultural: direcionada para 2 - Podem ainda participar no desenvolvimento da a aquisição de competências-chave, contribuindo para a formação instituições de ensino superior, em particular obtenção do nível básico ou secundário; quando dirigida a públicos com qualificações superiores d) Formação comportamental: direcionada para a aqui- ou muito específicas, em domínios com elevado potencial sição de competências que promovam a adoção de atitudes de empregabilidade, designadamente ao nível do empreen- e comportamentos valorizados em contexto de trabalho; dedorismo, e em áreas tecnológicas especializadas para as e) Formação em competências empreendedoras: dire- quais se encontrem particularmente vocacionadas. cionada para a aquisição de competências que contribuam 3 - As entidades formadoras privadas, previstas nas para a definição de projetos pessoais de integração ou alíneas c) e d) do n.° 1, têm de reunir cumulativamente os reintegração no mercado de trabalho, bem como para a seguintes requisitos: criação do próprio emprego. a) Preencher as exigências legais para o exercício da 2 - A escolha das UFCD deve resultar da análise das ne- atividade; cessidades formativas dos empregadores, em especial dos b) Ter a situação contributiva regularizada perante a empregadores que desenvolvam a sua atividade em setores administração fiscal, a segurança social e o Fundo Social de bens ou serviços transacionáveis, da zona geográfica Europeu (FSE); em que se inserem as entidades formadoras. c) Não estar inibidas de recorrer ao financiamento do 3 - As entidades formadoras devem priorizar as UFCD FSE por incumprimento de legislação sobre o trabalho de da componente tecnológica, conciliando os domínios trans- menores e discriminação no trabalho e no emprego; versais com os específicos, de forma a promover a empre- d) Não se encontrar em situação de incumprimento no gabilidade e a incentivar a capitalização de competências que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P; para uma qualificação e certificação profissionais ou de e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com dupla certificação. o previsto na lei. 4 - Os percursos de formação apenas podem integrar UFCD, no máximo, de dois referenciais constantes do CNQ 4 - A observância dos requisitos definidos no número ou de um referencial extra-CNQ, com vista a estimular a anterior é exigida no momento da apresentação da candi- obtenção de uma qualificação e certificação profissionais datura e durante todo o período da formação. ou de dupla certificação. 5 - Quando a formação ocorra na sequência de um pro- Artigo 7.º cesso de RVCC que origine a elaboração de um plano pes- Constituição dos grupos de formação soal de qualificação, o percurso formativo deve priorizar as UFCD aí identificadas. 1 - Os grupos de formação devem ter entre 20 e 6 - Os percursos de formação da medida Vida Ativa 30 desempregados, podendo, em situações específicas e têm uma duração entre vinte e cinco e trezentas horas, devidamente fundamentadas, mediante autorização do sem prejuízo do encaminhamento posterior para outros IEFP, I.P., ter uma composição diferente, desde que sejam Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 3353 garantidas as condições pedagógicas adequadas à eficácia 5 - A FPCT deve ter uma duração máxima de 35 horas e à eficiência das ações. por semana, não podendo exceder o período normal de tra- 2 - A constituição dos grupos de formação deve privi- balho praticado na entidade onde se realiza, assegurando-se legiar a homogeneidade dos perfis dos desempregados, que, salvo em situações excecionais, os desempregados designadamente em termos de escalões etários e de habi- devem contar sempre com a presença do tutor ou de um litações escolares e profissionais, e resultar de um diag- ou mais trabalhadores da entidade. nóstico efetuado pelas entidades formadoras. 6 - O formando tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre o termo da atividade Artigo 8.º de um dia e o início da atividade do dia seguinte. Formadores 7 - As competências adquiridas em FPCT podem ser re- conhecidas e certificadas através de um processo de RVCC 1 - Os formadores, para além de serem detentores de um profissional ou de dupla certificação, mediante proposta certificado de competências pedagógicas ou equivalente, da entidade formadora ou do desempregado. devem ainda possuir, em função dos domínios da formação 8 - A apreciação prévia da capacidade técnica das entida- em que intervêm e nos termos da legislação em vigor: des onde se realiza a FPCT deve ser efetuada pelas entida- a) Na formação de base: habilitação para a docência des formadoras, de acordo com o regulamento específico, em função das respetivas áreas de competências-chave e, e ter em conta a verificação dos seguintes elementos: preferencialmente, experiência profissional no âmbito da a) Profissionais tecnicamente experientes e competentes educação e formação de adultos; que estejam aptos a intervir como tutores; b) Nos restantes domínios: competência técnica e expe- b) Instalações e equipamentos técnicos adequados; riência profissional adequadas às matérias ou conteúdos c) Instalações sociais, nomeadamente refeitório, sani- a ministrar. tários e balneários; d) Condições gerais de ambiente, segurança e saúde 2 - A título excecional, podem ser autorizados pelo no trabalho e, sempre que necessário, equipamento de IEFP, I.P., a exercer a atividade de formador os profissio- proteção individual. nais que, embora não satisfazendo alguns dos requisitos e) Outras condições que contribuam para o enriqueci- exigidos, possuam especial qualificação académica e ou mento funcional e para empregabilidade do formando. profissional. Artigo 9.º Artigo 10.º Formação prática em contexto de trabalho Processos de RVCC 1 - Os percursos de formação devem, sempre que possí- 1 - Nas situações em que se considere que o desenvol- vel, ser acrescidos de uma componente de formação prática vimento de um processo de RVCC constitui a resposta em contexto de trabalho (FPCT). mais ajustada ao perfil do desempregado e o resultado do 2 - A FPCT visa a aquisição e ou o desenvolvimento mesmo seja uma certificação parcial, devem os Centros do de competências técnicas, relacionais, organizacionais e IEFP, I.P., proceder à elaboração de um plano pessoal de de gestão de carreira relevantes para a qualificação pro- qualificação e ao encaminhamento para formação. fissional, com vista a potenciar a inserção ou reinserção 2 - O plano pessoal de qualificação é entendido como no mercado de trabalho. um instrumento complementar do plano pessoal de em- 3 - O desenvolvimento da FPCT deve observar os se- prego. guintes princípios: 3 - Os processos de RVCC são promovidos pelos Cen- tros para a Qualificação e o Ensino Profissional, criados a) A entidade formadora é responsável pela sua orga- pela Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março. nização, planeamento e avaliação, em articulação com as entidades onde se realiza a FPCT; b) As entidades onde se realiza a FPCT devem ser distin- Artigo 11.º tas da entidade formadora e ser objeto de uma apreciação Direitos e deveres dos desempregados prévia da sua capacidade técnica, nos termos definidos no 1 - Constituem direitos dos desempregados, nomea- n.° 8 do presente artigo; damente: c) O desenvolvimento da FPCT deve observar, no es- sencial, o plano ou roteiro de atividades acordado entre as a) Participar na formação em harmonia com os referen- entidades intervenientes; ciais e as orientações metodológicas aplicáveis, no respeito d) A orientação e o acompanhamento do formando cons- pelas condições de segurança e saúde no trabalho; tituem uma responsabilidade partilhada entre a entidade b) Receber informação e acompanhamento psicopeda- formadora, que coordena, e a entidade onde se realiza gógico no decurso da formação, por parte das entidades a FPCT, cabendo a esta última designar um tutor com formadoras; experiência profissional adequada, que pode orientar até c) Usufruir dos apoios sociais nos termos do disposto oito formandos. no Despacho Normativo n.° 4-A/2008, de 24 de janeiro, na sua atual redação, podendo a bolsa de formação ser 4 - A componente de FPCT tem uma duração compre- majorada em 20% durante o período de FPCT, até ao limite endida entre três a seis meses, podendo excecionalmente do indexante dos apoios sociais, no quadro da dotação ter uma duração até 12 meses, se houver um acordo prévio financeira afeta à medida; do formando, se visar a obtenção de uma qualificação de d) Beneficiar de um seguro, na modalidade de aciden- nível 2 ou 4 e se existir uma comprovada probabilidade tes pessoais, da responsabilidade da entidade formadora, de emprego no final da formação. que cobre os acidentes ocorridos durante e por causa da 3354 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 formação, incluindo o percurso entre o domicílio e o local b) A experiência formativa anterior e a adequação dos da formação; recursos humanos e materiais, assegurados pela entidade e) Obter os documentos de certificação previstos no formadora, com vista a garantir a qualidade da intervenção; artigo 13.°. c) A existência de parcerias com empregadores que assegurem o desenvolvimento da FPCT, tendo em vista a 2 - Constituem deveres dos desempregados, nomea- concretização dos respetivos objetivos; damente: d) A existência de métodos e mecanismos potenciadores da integração dos formandos no mercado de trabalho; a) Manter o empenho individual ao longo de todo o e) As condições gerais de ambiente, bem como de se- processo de aprendizagem; gurança e saúde no trabalho, asseguradas pela entidade b) Manter o cumprimento do dever de procura ativa de formadora; emprego, nos termos previstos no artigo 12.°; f) A oferta de formação, o grau de execução e os públicos c) Frequentar a formação com assiduidade e pontua- abrangidos na atividade desenvolvida no ano imediata- lidade; mente anterior à candidatura. d) Tratar com respeito e urbanidade todos os interve- nientes no processo formativo; 2 - A candidatura é preenchida e submetida eletroni- e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos camente, através de aplicação informática disponível no equipamentos e dos demais bens que lhes sejam confiados portal do IEFP, I.P., www.iefp.pt. para efeitos de formação. 3 - A candidatura é apresentada por região onde se desenvolve a formação, devendo a entidade respeitar os Artigo 12.º procedimentos definidos no regulamento específico, de- Procura ativa de emprego signadamente a indicação do número estimado de desem- pregados a abranger, a previsão de volume de formação e 1 - O dever de procura ativa de emprego mantém-se o montante dos custos envolvidos. durante todo o processo de formação, incluindo a FPCT. 4 - Constituem critérios de priorização na aprovação 2 - A procura ativa de emprego não dispensa o formando das candidaturas os seguintes: da frequência da formação, seja ela em sala ou em contexto de trabalho, de acordo com os horários definidos, salvo a) Entidades formadoras certificadas cujas ações tenham autorização prévia da entidade formadora em situações já financiamento aprovado pelo Programa Operacional devidamente fundamentadas pelo formando. Potencial Humano (POPH), no âmbito da tipologia de 3 - A demonstração da procura ativa de emprego é rea- intervenção 2.3 - Formações Modulares Certificadas, do lizada, de acordo com o previsto no plano pessoal de em- Eixo 2 - Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida, prego, num dos Centros do IEFP, I.P., num gabinete de desde que cumpram os requisitos constantes da presente inserção profissional ou na entidade formadora, presen- portaria; cialmente ou através de meios de comunicação eletrónica, b) Oferta de formação que privilegie a frequência de com base na apresentação dos documentos comprovativos percursos de qualificação de nível 2 ou 4, de forma gradual, das diligências efetuadas. relativos a saídas profissionais definidas como prioritárias pelo IEFP, I.P.; Artigo 13.º c) Predominância das UFCD enquadradas no domínio Certificação da formação tecnológica específica face às integradas nos demais domínios constantes do n.° 1 do artigo 5.°; A formação e ou os processos de RVCC são objeto de d) Número de desempregados a realizar FPCT; certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualifica- e) Comprovação de posse de instalações próprias para ções, em função dos resultados obtidos, através do Sistema o desenvolvimento da formação. de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), dando lugar: 5 - Nas candidaturas nunca pode haver lugar a duplo a) À emissão de um certificado de qualificações; financiamento ou ao aumento dos custos unitários apre- b) À emissão de um diploma com a conclusão de uma sentados pelas entidades formadoras ao POPH. qualificação; c) Ao registo das competências na caderneta individual Artigo 15.º de competências; Financiamento d) À atribuição dos créditos respetivos às UFCD fre- O financiamento pelo IEFP, I.P. rege-se pelas regras quentadas e concluídas com aproveitamento ou às equi- constantes da tipologia de intervenção 2.3 - Formações Mo- valências obtidas. dulares Certificadas, do Eixo 2 - Adaptabilidade e Apren- dizagem ao Longo da Vida do POPH e demais legislação Artigo 14.º de enquadramento do Fundo Social Europeu, sem prejuízo Candidatura de eventuais adaptações previstas em sede de regulamento 1 - Cabe ao IEFP, I.P. definir os períodos de apresentação específico no que respeita à FPCT. de candidaturas das entidades formadoras identificadas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 6.° e proceder à respetiva Artigo 16.º aprovação tendo em conta, nomeadamente: Gestão e acompanhamento a) A adequação da formação às necessidades do mercado A gestão e o acompanhamento da medida Vida Ativa de trabalho; são assegurados pelo IEFP, I.P.. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 3355 Artigo 17.º A concretização do fim da exclusão do regime florestal obriga a proceder à alteração do uso atual do solo, que é flo- Regulamentação restal e se enquadra no disposto na parte VI do artigo 25.º O regulamento específico da medida Vida Ativa deve do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no ser elaborado pelo IEFP, I.P., no prazo de 30 dias a contar Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, da data de entrada em vigor da presente portaria. e respetiva legislação complementar. A desafetação do regime florestal desta parcela de ter- Artigo 18.º reno de baldio não inviabiliza, nem irá causar perturbação significativa na continuidade da gestão florestal do Perí- Disposições finais metro Florestal de São Salvador. 1 - O IEFP, I.P. deve no prazo de 60 dias após a entrada Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza em vigor da presente portaria proceder à abertura de can- e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e De- didaturas à medida Vida Ativa por parte das entidades for- senvolvimento Regional do Centro e a Câmara Municipal madoras previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 6.°. de Viseu, que emitiram pareceres favoráveis. 2 - A medida Vida Ativa deve, durante o ano de 2014, Assim: sem prejuízo da monitorização realizada pelo IEFP, I.P., ser Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, objeto de avaliação, designadamente, no que se refere aos o Governo decreta o seguinte: processos de encaminhamento e integração, aos públicos Artigo 1.º abrangidos, à capitalização de competências, ao reforço da procura ativa de emprego e à integração no mercado Exclusão do regime florestal parcial de trabalho. 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se en- contra submetida por Decreto de 27 de novembro de 1941, Artigo 19.º publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, de Entrada em vigor 29 de novembro de 1941, uma parcela de terreno, com a área de 24 hectares, que integra o Perímetro Florestal de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao São Salvador, situada no lugar de Valdorão, em Sangui- da sua publicação. nhedo de Maçãs, freguesia de Lordosa, do concelho de O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Viseu, identificada na planta anexa ao presente decreto, Roque da Visitação Oliveira, em 4 de junho de 2013. do qual faz parte integrante. 2 - A exclusão referida no número anterior visa a ex- pansão urbana da freguesia de Lordosa, sendo destinada à urbanização dos terrenos. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE Artigo 2.º E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Medidas a adotar Decreto n.º 11/2013 1 - A retirada do material lenhoso existente na par- cela de terreno a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de 17 de junho só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação A Junta de Freguesia de Lordosa, no uso de poderes da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à respetiva delegados, por deliberação de 15 de fevereiro de 2004, alienação, repartindo-se a receita bruta nos termos pre- da assembleia dos compartes dos baldios de Sanguinhedo vistos na lei. 2 - O proprietário da parcela de terreno referida no nú- de Maçãs, da freguesia de Lordosa, do concelho de Viseu, mero anterior é responsável pelo cumprimento de todas as solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma medidas e ações exigidas no âmbito do Sistema de Defesa parcela de terreno dos referidos baldios, com a área de da Floresta contra Incêndios, devendo realizar todos os 24 hectares e que integra o Perímetro Florestal de São Sal- trabalhos daí decorrentes e impostos por lei. vador, constituído por Decreto de 27 de novembro de 3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo an- 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, terior, decorridos quatro anos contados da data de entrada de 29 de novembro de 1941. em vigor do presente decreto, determina a sua reintegração A parcela de terreno a excluir do regime florestal é no Perímetro Florestal de São Salvador, com a consequente contígua a Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de submissão ao regime florestal parcial. Sanguinhedo de Maçãs, e foi alienada na sequência da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio supra referida deliberação da assembleia dos compartes de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria de Assunção dos respetivos baldios, ao abrigo da Lei n.º 68/93, de Oliveira Cristas Machado da Graça. 4 de setembro, para expansão urbana da freguesia de Assinado em 7 de junho de 2013. Lordosa. Aqueles terrenos vêm sendo administrados, desde 1977, Publique-se. em regime de associação entre o Estado, atualmente através O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Instituto da Conservação da Natureza e das Flores- tas, I. P., e os compartes, encontrando-se ocupados por Referendado em 11 de junho de 2013. povoamento de pinheiro-bravo. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3356 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 ANEXO natureza socioeconómica por todos reconhecidos, o NMP vem sendo entendido como um dos mais graves problemas (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) fitossanitários às escalas europeia e mundial. A presença daquele organismo prejudicial no território continental português levou ao estabelecimento de medidas de prospeção e controlo concertadas com a União Europeia, consubstanciadas no Programa de Ação Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, criado pela Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho. Também no plano nacional, o Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, veio determinar medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo desse organismo e do seu inseto vetor em todo o território do continente, designadamente, ao nível do abate, transporte, armazenamento e transformação de coníferas hospedeiras, com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quanto possível, a permitir a sua contenção. Mais recentemente, a Decisão de Execução n.º 2012/535/UE da Comissão, de 26 de setembro, estabeleceu novas medi- das de emergência contra a propagação do NMP na União Europeia, aplicáveis a Portugal. Com vista ao cumprimento por Portugal das medidas instituídas pela União Europeia contra a propagação do NMP, em dezembro de 2008, foram celebrados protoco- los entre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I.P. (IFAP, I.P.), a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e diversas organizações de produtores florestais no âmbito do Programa de Ação Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, com o objetivo de envolver os agentes locais em intervenções silvícolas dirigidas ao controlo desse organismo de quarentena e do seu inseto-vetor, visando a sua erradicação nos locais infetados, impedindo a sua dispersão ao restante território nacional e restantes Estados-Membros. Portaria n.º 204/2013 Posteriormente em 2010, em reforço daquele objetivo, porque se revelou necessário prosseguir a ação desen- de 17 de junho volvida para contenção do NMP, apenas possível com o O Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo De- envolvimento das organizações de produtores florestais, creto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, tem nomeadamente dada a relação privilegiada entre estas, os produtores e por objetivo a promoção, através de incentivos adequados, proprietários florestais e, em razão dela, dada a sua es- da gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas va- pecial capacidade de intervenção na floresta privada, foi lências, bem como o desenvolvimento de outras ações celebrado novo protocolo de atribuição de apoio financeiro, e a criação de instrumentos adicionais que contribuam entre o IFAP e a AFN, no âmbito do Regulamento de para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa. Administração e Gestão do Fundo Florestal Permanente, O atual Regulamento do FFP, aprovado pela Portaria aprovado pela Portaria n.º 287/2010, de 27 de maio, en- n.º 113/2011, de 23 de março, mantém, à semelhança do quadrado na área de “Ordenamento e Gestão Florestal”, sucedido na vigência do anterior regulamento anexo à prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei Portaria n.º 287/2010, de 27 de maio, a possibilidade de n.º 63/2004, de 22 de março, através do eixo de inter- concessão de apoios financeiros em vários eixos de in- venção “Prevenção e proteção da floresta”, previsto na tervenção, enquadrados nas áreas previstas no n.º 4 do alínea b) do n.º 1 do artigo 5º do citado Regulamento. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, A Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, manteve ex- nomeadamente, a prevenção e proteção da floresta, em pressamente a aplicação da Portaria n.º 287/2010, de 27 de que se inserem as ações dirigidas à prospeção e controlo maio, ao referido protocolo, sem prejuízo, no entanto, da de organismos prejudiciais às espécies florestais, em par- aplicação imediata dos artigos 22.º e 23.º, do Regulamento ticular, os organismos de quarentena. do Fundo Florestal Permanente aprovado em anexo ao O nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursa- primeiro, relativamente aos pagamentos e adiantamentos. phelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al., Por razões que se prendem com a adequada imple- agente causal da doença da murchidão dos pinheiros, está mentação de medidas de proteção fitossanitária e com classificado como organismo de quarentena, pertencendo o cumprimento das obrigações específicas relativas ao à lista de organismos prejudiciais para a União Europeia, NMP a que Portugal está sujeito perante a União Europeia, na Diretiva 2000/29/CE, de 8 de maio, e é ainda referen- torna-se necessário proceder à eliminação de um conjunto ciado pela Organização Europeia e Mediterrânica para a significativo de novas árvores com sintomas de declínio, Proteção das Plantas (OEPP), como pertencendo à Lista A1 cujo número atingiu elevadas e inesperadas proporções, da OEPP. Para além dos impactes ecológicos e também de potenciado por fatores de natureza abiótica, mas que, ainda Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 3357 assim, se encontram abrangidas pelo protocolo anterior- das agências de viagens e turismo, adotando o regime de mente referido. simplificação de acesso e exercício das atividades de ser- Por conseguinte, é imprescindível por razões de inte- viços no mercado interno, que o Decreto-Lei nº 92/2010, resse público, dar continuidade às ações objeto do referido de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna, protocolo celebrado entre o IFAP e a AFN e organizações cumprindo a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento de produtores florestais, mediante o alargamento do prazo Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. execução das ações abrangidas, para que se proceda no Aquele diploma consagrou dois aspetos importantes. imediato à eliminação de todas as coníferas com sintomas O regime de acesso à atividade, baseado num portal de declínio, na área de influência e de intervenção dessas nacional de registo de agências de viagens e turismo, o entidades. A prorrogação do prazo de execução daquele RNAVT, que permite o acesso à mesma a quem nele se protocolo não acarreta acréscimo de encargos financeiros inscreve e possibilita a manutenção de um registo atua- nos apoios a atribuir pelo FFP. lizado de quem opera no mercado, maior monitorização, A presente portaria visa, assim, enquadrar no protocolo fiscalização e acompanhamento da evolução do setor. em vigor com as organizações de produtores florestais, as Outro foi a instituição do fundo de garantia de viagens ações necessárias ao cumprimento das medidas nacionais e turismo (FGVT), para responder a situações de incum- e da União Europeia destinadas ao controlo da dispersão primentos das agências de viagens e turismo e reforçar a do NMP no território do continente. garantia dos consumidores. Assim: Por sua vez, o Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- introduziu várias alterações ao normativo aprovado pelo -Lei n.º 63/2004, de 22 de março, manda o Governo, pelo Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, decorrentes, sobre- Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento tudo, da conjuntura financeira, designadamente, novas Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra regras relativas à constituição, financiamento e resposta da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do FGVT e contribuição para o mesmo, bem como da do Território, através do Despacho n.º 4704/2013, de 4 de inscrição e informação a constar no RNAVT. abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, Foi também ajustado, o requerimento para acionamento de 4 de abril de 2013, o seguinte: da comissão arbitral. Na Região Autónoma da Madeira, importa manter na Artigo 1.º globalidade o regime consagrado no diploma que ora se Prorrogação do prazo de protocolos adapta, atendendo em especial ao facto do mesmo transpor para o direito interno diretivas comunitárias. Para efeitos de apoio financeiro a atribuir pelo Fundo Assim, a adoção plena do regime de inscrição no RNAVT Florestal Permanente (FFP), ao abrigo do Decreto-Lei e do FGVT, para as agências de viagens e turismo, que n.º 63/2004, de 22 de março e respetiva regulamentação, estejam ou se venham a sedear nesta Região Autónoma, o prazo de execução das ações abrangidas nos protocolos visa obter benefícios de escala e favorecer a integração e celebrados ao abrigo da Portaria n.º 287/2010, de 27 de a compatibilização dessa inscrição com o registo nacional maio, tendo por objeto o controlo da dispersão do nemá- de turismo, o RNT e, permitir e incrementar a objetiva todo da madeira do pinheiro (NMP) pode, mediante parecer solidariedade decorrente da integração dessas agências de favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das viagens e turismo no fundo de garantia. Florestas, I.P., e o acordo expresso das entidades benefi- Importa manter o regime previsto no diploma nacional ciárias interessadas, ser prorrogado por mais seis meses. no que respeita à comissão arbitral, de modo a beneficiar da estrutura criada a esse nível, com notórias vantagens Artigo 2.º a título de uniformização de decisões e acionamento do Entrada em vigor e produção de efeitos fundo. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Todavia, atendendo às especificidades desta Região sua publicação e produz efeitos desde 30 de maio de 2013. Autónoma, nomeadamente a existência de serviços com competências de inspeção ligados aos órgãos regionais do O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento turismo, importa estabelecer que as atribuições e competên- Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em 6 de cias da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica junho de 2013. e do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., previstas no diploma nacional, são nesta Região exerci- das pelo correspondente serviço da Direção Regional do Turismo e da Direção Regional dos Transportes Terrestres, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA respetivamente, sem prejuízo das necessárias adaptações, efetivando a correspondência orgânica entre os serviços Assembleia Legislativa mencionados na legislação nacional e os da administração regional autónoma. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2013/M No que concerne às sanções a aplicar pelos órgãos regionais estas devem ser comunicadas ao Turismo de Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de Portugal, I.P., para efeitos de publicitação no RNAVT. exercício da atividade das agências de viagens e turismo, es- Desse facto, resulta um novo critério de distribuição do tabelecido pelo Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio e alterado produto das coimas que é adotado, mantendo a percenta- pelo Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto. gem devida para o FGVT. Foram ouvidas a ACIF — Associação Comercial e O Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, estabeleceu um Industrial do Funchal e a APAVT Associação Portuguesa novo regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de Agências de Viagens e Turismo. 3358 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 Assim: e turismo, nacionais, ou estabelecidas noutro Estado mem- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da bro da União Europeia ou do espaço económico europeu, Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do obriga a exibir de forma visível, no mínimo, a denominação artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, na da agência e o seu número de registo, sem prejuízo de se alínea c) do nº 1 do artigo 37º e na alínea t) do artigo 40º do estabelecer outras regras específicas referentes à forma e Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da conteúdo, por despacho pelo membro do governo regional Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto responsável pela área do turismo. e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no Decreto Regulamentar nº 1/2012/M, Artigo 5.º de 8 de março, decreta o seguinte: Produto das coimas Artigo 1.º 1 — O produto das coimas resultantes de infração ao Objeto disposto no diploma reverte para o Governo Regional. 2 — Quando o produto da coima resultar de infração a O regime de acesso e de exercício da atividade das disposições relativas ao FGVT, cujo processo seja instruído agências de viagens e turismo, aprovado pelo Decreto- na RAM, o seu produto reverte: -Lei nº 61/2011, de 6 de maio e alterado pelo Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto, é aplicado na Região Autó- a) 90% para o Governo Regional; noma da Madeira (RAM) com as adaptações que constam b) 10% para o FGVT. dos artigos seguintes. Artigo 6.º Artigo 2.º Norma Revogatória Exercício de competências na Região Autónoma da Madeira São revogados: 1 — As competências atribuídas à Autoridade de Segu- rança Alimentar e Económica são exercidas pela Direção a) O Decreto Legislativo Regional nº 12/2008/M, de Regional do Turismo. 20 de maio; 2 — As competências cometidas ao Instituto da Mobi- b) O Decreto Legislativo Regional nº 5/85/M, de 20 de lidade e Transportes Terrestres, I.P., são exercidas pela março; Direção Regional dos Transportes Terrestres. c) O Decreto Regulamentar Regional nº 24/90/M, de 3 — O destinatário do procedimento previsto no arti- 28 de dezembro; go 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, é a d) A Portaria Regional nº 187/92, de 9 de julho; Direção Regional do Turismo. e) A Portaria Regional nº 188/92, de 9 de julho; 4 — As entidades referidas na alínea b) do nº 5 do arti- f) O Despacho nº 21/2008, de 18 de dezembro. go 33º do Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto, consideram- Artigo 7.º -se reportadas, respetivamente: Entrada em vigor a) À agência de viagens e turismo, quando esta exerça O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a atividade nesta Região; da sua publicação. b) À Direção Regional do Turismo; c) Ao Serviço de Defesa do Consumidor; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa d) Ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2013. da Região Autónoma da Madeira (CACCRAM); e) Ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Turismo. Jardim Olival de Mendonça. Assinado em 30 de maio de 2013. 5 — As reclamações apresentadas às entidades referidas no número anterior para efeitos da alínea c) do nº 1 do Publique-se. artigo 33º do Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, são O Representante da República para a Região Autónoma por estas enviadas à Direção Regional do Turismo, para da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. que sejam remetidas ao Turismo de Portugal, I.P.. Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/M Artigo 3.º Competência para aplicação das sanções Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei 1 — A competência da ASAE para a aplicação das sanções n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabeleceu o regime jurídico de é, na RAM, exercida pela Direção Regional do Turismo. acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de 2 — A aplicação de coimas ou sanções acessórias é veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento comunicada ao Turismo de Portugal, I.P. para efeitos de dos centros de inspeção. averbamento no registo. Resultante da indispensabilidade de tornar exequível a Artigo 4.º obrigação de realização de inspeções periódicas aos veí- culos que circulam no arquipélago, o Decreto Legislativo Menções em atos externos Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, procedeu à adap- A prática da atividade de agência de viagens e turismo, tação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 11/2011, na Região Autónoma da Madeira por agências de viagens de 26 de abril, que estabeleceu o regime jurídico de acesso Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 3359 e de permanência na atividade de inspeção técnica de veí- o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na culos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento Região Autónoma da Madeira, são cumpridas perante dos centros de inspeção. a Direção Regional de Transportes Terrestres. Entretanto, sucede que tal lei foi recentemente alterada 3 - As inspeções só podem ser efetuadas por técnicos pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro. habilitados para o exercício da atividade profissional de Entre outros aspetos modificados, ficou estabelecido inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques um gradual aumento do montante devido a título de con- licenciados pela Direção Regional de Transportes Ter- trapartida financeira, em valor correspondente a uma restres ou por outro órgão que disponha de competência percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, pelo legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mo- exercício por privados da atividade pública de inspeção bilidade e dos Transportes, I. P. de veículos. 4- ...................................... Ora, tendo em conta que nenhuma especial especifi- cidade justifica que o citado aumento não se verifique 5- ...................................... também na Região Autónoma da Madeira, urge proceder 6- ...................................... à necessária alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, no sentido de o atualizar, Artigo 6.º consagrando igual solução. […] Por outro lado, atendendo a que, desde já, também não se afigura exequível garantir que a apresentação de candidatu- 1- ...................................... ras para a celebração de contratos administrativos de gestão 2 - Pelo exercício por privados da atividade de ins- de novos centros de inspeção, bem como toda a respetiva peção de veículos na Região Autónoma da Madeira é tramitação processual, seja efetuada por via eletrónica, devida uma contrapartida financeira, em valor corres- a título transitório, importa determinar e clarificar que, pondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção enquanto isso não suceder, os processos serão tramitados realizada, nos termos seguintes: de acordo com as regras procedimentais gerais. Assim: a) 10% no ano de 2013; A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- b) 12,5% no ano de 2014; deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do c) 15% no ano de 2015 e subsequentes. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º 3- ...................................... do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, Artigo 7.º revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, […] e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: 1 - Até à implementação na Região Autónoma da Artigo 1.º Madeira da tramitação eletrónica dos procedimentos Objeto prévios à celebração dos contratos de gestão e da pla- taforma eletrónica de informação nos termos previstos O presente diploma procede à primeira alteração ao nos artigos 6.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de abril, na sua atual redação, todos os procedimentos, agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei pedidos, comunicações e notificações são efetuados n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurí- nos termos gerais previstos no Código do Procedimento dico de acesso e de permanência na atividade de inspeção Administrativo. técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de 2- ...................................... funcionamento dos centros de inspeção. 3- ...................................... 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional Artigo 3.º n.º 19/2011/M, de 19 de agosto Republicação São alterados os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, que passam É republicado, em anexo ao presente Decreto Legis- a ter a seguinte redação: lativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, com «Artigo 2.º as alterações introduzidas por este diploma. […] Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa 1 - As competências cometidas ao Instituto da Mo- da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013. bilidade e dos Transportes, I. P., e ao seu conselho di- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel retivo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, Jardim Olival de Mendonça. respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres e pelo diretor regional de Transportes Ter- Assinado em 31 de maio de 2013. restres. Publique-se. 2 - As obrigações legais a que os centros de inspeção e respetivas entidades gestoras estão vinculados, por O Representante da República para a Região Autónoma aplicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, perante da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 3360 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 ANEXO namento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a atividade de inspeção técnica de veículos; Republicação do Decreto Legislativo Regional b) Centro de inspeção móvel: é o estabelecimento cons- n.º 19/2011/M, de 19 de agosto tituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspeção de veículos, ao qual Artigo 1.º está adstrito o terreno e área de estacionamento onde, pe- Objeto riodicamente, é exercida a atividade de inspeção técnica de veículos. A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o re- gime jurídico de acesso e de permanência na atividade de 2 - Sem prejuízo dos centros móveis existentes e do inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a partir da data da entrada regime de funcionamento dos centros de inspeção, aplica- -se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações em vigor do presente diploma apenas poderão ser insta- constantes do presente diploma. lados novos centros com estrutura de funcionamento do tipo centro de inspeção fixo. Artigo 2.º 3 - O referido nos números anteriores não prejudica a classificação do centro de inspeção numa das categorias Adaptação de competências previstas no artigo 13.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, 1 - As competências cometidas ao Instituto da Mobi- segundo o critério da tipologia de inspeções que realiza. lidade e dos Transportes, I. P., e ao seu conselho diretivo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respeti- Artigo 4.º vamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres Inspeções sujeitas a notificação prévia e pelo diretor regional de Transportes Terrestres. 2 - As obrigações legais a que os centros de inspeção e As inspeções e reinspeções aos veículos identificados respetivas entidades gestoras estão vinculados, por aplica- no artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, podem ção da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, perante o Instituto da ser efetuadas pela entidade gestora do centro de inspeção Mobilidade e dos Transportes, I. P., na Região Autónoma desde que previamente notificada a Direção Regional de da Madeira, são cumpridas perante a Direção Regional de Transportes Terrestres da data, da hora e do local da sua Transportes Terrestres. realização com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência. 3 - As inspeções só podem ser efetuadas por técnicos habilitados para o exercício da atividade profissional de Artigo 5.º inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques li- Contratos de gestão cenciados pela Direção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para 1 - A Direção Regional de Transportes Terrestres as- o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos segura, no prazo de dois anos previstos no artigo 34.º da Transportes, I. P. Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, relativamente aos centros 4 - Os recursos tecnológicos e equipamentos de que a en- de inspeção existentes, a celebração do contrato de gestão tidade gestora de centro de inspeção deverá estar dotada com previsto nos capítulos III e VIII da referida lei. vista ao reconhecimento de capacidade técnica, assim como 2 - Do contrato de gestão respeitante à exploração da a definição do número máximo de inspeções a realizar dia- atividade através de centros móveis, para além do disposto riamente por cada inspetor, no seu período normal de traba- na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, constará também a lho, são estabelecidos por portaria do membro do Governo obrigação, por parte da entidade gestora, no prazo má- Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres. ximo de cinco anos a contar da data da sua celebração, de 5 - As tarifas, de valor fixo, que incidem sobre as ins- substituição desse tipo de estrutura de funcionamento por peções e as reinspeções, determinadas em função do tipo outra do tipo centro fixo, pelo menos, nos concelhos de de inspeção e da categoria do veículo, são estabelecidas e Câmara de Lobos, Santa Cruz e São Vicente, sob pena de atualizadas por portaria conjunta dos membros do Governo caducidade desse contrato. Regional responsáveis pelos setores do comércio e dos transportes terrestres. Artigo 6.º 6 - Os montantes das taxas a cobrar são fixados e atuali- Receitas zados por portaria conjunta dos membros do Governo Re- gional com a tutela dos transportes terrestres e das finanças. 1 - O produto resultante da cobrança de taxas e o re- sultante de coimas aplicadas no seguimento de processos Artigo 3.º de contraordenação, no âmbito do exercício da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, Centros de inspeção constituem receitas próprias da Região Autónoma da 1 - Para efeito do disposto no presente diploma e na Madeira. Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, por «centro de inspeção 2 - Pelo exercício por privados da atividade de inspeção técnica de veículos» ou «centro de inspeção» entende-se de veículos na Região Autónoma da Madeira é devida o local onde é exercida a atividade de controlo técnico e uma contrapartida financeira, em valor correspondente de segurança dos veículos a motor e seus reboques, sendo a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, que estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos termos seguintes: possuem uma das seguintes estruturas de funcionamento: a) 10% no ano de 2013; a) Centro de inspeção fixo: é o estabelecimento cons- b) 12,5% no ano de 2014; tituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacio- c) 15% no ano de 2015 e subsequentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 3361 3 - O pagamento da importância referida no número Na Região Autónoma da Madeira, as funções do IAP- anterior deve ser efetuado mensalmente pelas entidades MEI, IP são exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento gestoras nos serviços da Tesouraria do Governo Regional, Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM). sendo feita, posteriormente, prova desse pagamento junto Considerando que o Decreto Legislativo Regional da Direção Regional de Transportes Terrestres. n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, define as linhas orien- tadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao in- Artigo 7.º vestimento, financiamento e funcionamento das empresas Disposições transitórias da Região Autónoma da Madeira. Considerando que o SIREVE constitui um instrumento 1 - Até à implementação na Região Autónoma da Ma- de apoio ao desenvolvimento económico das empresas, deira da tramitação eletrónica dos procedimentos prévios atuando, essencialmente, na área da revitalização empresarial. à celebração dos contratos de gestão e da plataforma ele- Considerando, ainda, o regime político-administrativo trónica de informação nos termos previstos nos artigos 6.º, próprio das Regiões Autónomas, consagrado no artigo 225.º 32.º e 33.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua atual da Constituição da República Portuguesa, o qual determina redação, todos os procedimentos, pedidos, comunicações a transferência para as Regiões Autónomas de todas as e notificações são efetuados nos termos gerais previstos funções e correspondentes serviços, cuja descentralização no Código do Procedimento Administrativo. permita corresponder melhor aos interesses das respetivas 2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 populações, sem contender, no entanto, com o princípio do artigo 2.º, os centros de inspeção do tipo fixo deverão, da unidade e com a soberania do Estado. sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 34.º da Lei Define-se, pelo presente, a entidade competente para a n.º 11/2011, de 26 de abril, preencher os requisitos de aplicação do SIREVE na Região Autónoma da Madeira e capacidade técnica previstos na referida lei e respetiva especificidades de procedimentos referentes à apresentação regulamentação. do requerimento e reporte de informação estatística. 3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do Assim: artigo 2.º, aos centros de inspeção do tipo móvel aplicam-se A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- as normas previstas na Portaria n.º 66/96, de 7 de junho, da deira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa. e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Por- 4 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do tuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea c) do artigo 2.º, mantêm-se em vigor as tarifas fixadas pela Por- artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da taria n.º 167/2009, de 10 de dezembro, da Vice-Presidência Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, do Governo Regional e da Secretaria Regional do Turismo de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, e Transportes. de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 8.º Norma revogatória Artigo 1.º São revogados os n.ºs 2 a 5 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os Objeto e âmbito n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º do Decreto Legis- 1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da lativo Regional n.º 10/2003/M, de 5 de junho. Madeira o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, adiante designado por SIREVE, criado pelo Artigo 9.º Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. Entrada em vigor 2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todas as empresas sedeadas na Região Autónoma da Madeira. O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de julho de 2011. Artigo 2.º Adaptação de competências Decreto Legislativo Regional n.º 20/2013/M 1 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei Adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema de Recuperação n.º 178/2012, de 3 de agosto, ao IAPMEI – Agência para de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), são, na criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto Região Autónoma da Madeira, atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM). O Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, criou o Sis- 2 - Compete aos membros do Governo Regional res- tema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, ponsáveis pelas áreas da economia e das finanças fixar, por adiante designado apenas por SIREVE, que constitui um portaria, a taxa destinada a suportar os encargos relativos procedimento que visa promover a recuperação extraju- ao funcionamento do procedimento, a qual constitui receita dicial das empresas, através da celebração de um acordo do IDE, IP-RAM. entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da em- Artigo 3.º presa, e que viabilize a recuperação da situação financeira Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE da empresa. No âmbito do referido diploma, a condução do SIREVE 1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação foi atribuída ao IAPMEI – Agência para a Competitividade através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um re- e Inovação, IP (IAPMEI, IP). querimento nesse sentido ao IDE, IP-RAM. 3362 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 2 - O requerimento previsto no número anterior deve celebração de acordo, podem ser concluídos no regime em ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado que foram desencadeados, nos termos e dentro dos prazos no sítio da Internet do IDE, IP-RAM. estipulados no referido diploma. 2 - Mediante requerimento da empresa, os procedimen- Artigo 4.º tos referidos no número anterior podem transitar para o Reporte de informação estatística novo regime, ficando sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, nomeadamente 1 - Com vista à monitorização do SIREVE, o IDE, IP- no que respeita à observância dos prazos. -RAM reporta, anualmente, informação estatística sobre o seu funcionamento aos membros do Governo Regional Artigo 6.º responsáveis pelas áreas das finanças, justiça, economia, Norma revogatória solidariedade e segurança social. 2 - A informação estatística a que se refere o número an- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é terior deve conter, designadamente, os seguintes elementos: revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/M, a) Número de pedidos de utilização do SIREVE; de 12 de agosto. b) Número e tempo médio de emissão dos despachos de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento; Artigo 7.º c) Duração média e taxa de sucesso do processo de Entrada em vigor negociação; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao d) Número dos acordos celebrados; da sua publicação. e) Número de procedimentos extintos, por motivo de extinção; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa f) Taxa de sucesso da recuperação, com base na moni- da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013. torização dos acordos celebrados. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Artigo 5.º Disposições transitórias Assinado em 31 de maio de 2013. 1 - Os procedimentos de conciliação regulados pelo Publique-se. Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/M, de 12 de O Representante da República para a Região Autónoma agosto, e cujos processos se encontrem em curso, ainda sem da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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