Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 203/2013
- Data
- 2013-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (10 472 palavras)
Portaria n.º 203/2013
vem submeter as candidaturas até ao final do mês de
julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites de 17 de junho
candidaturas referentes a anos anteriores a esse período
O acordo tripartido Compromisso para o Crescimento,
de tributação
Competitividade e Emprego, assinado em 18 de janeiro de
4 — As entidades interessadas em recorrer ao sis-
2012 pelo Governo e pela maioria dos Parceiros Sociais,
tema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo afirma a necessidade de serem adotadas medidas urgentes
devem disponibilizar atempadamente as informações e estruturais que permitam modernizar as políticas ativas
solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar de emprego e melhorar o ajustamento entre a oferta e a
submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a procura no mercado de trabalho, no âmbito do serviço
ser determinadas. público de emprego.
5 — O Ministério da Economia e do Emprego, através da Estes objetivos devem ser prosseguidos através da im-
entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica plementação de atuações concretas dirigidas a desempre-
à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de gados inscritos nos Centros do Instituto do Emprego e
fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.). Neste âmbito,
montante das despesas consideradas elegíveis reportadas salientam-se a agilização dos processos de diagnóstico, o
ao ano anterior ao da comunicação. encaminhamento e a integração em ações de formação ade-
quadas às necessidades das pessoas e dos empregadores.
Artigo 39.º Mais se salientam o reforço da formação em contexto de
Obrigações contabilísticas trabalho, integrada em percursos modulares qualificantes
e certificados, e a disponibilização de um módulo de for-
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC benefi- mação transversal que promova a melhoria da empregabili-
ciários deste regime deve dar expressão ao imposto que dade. E salientam-se, ainda, o aumento do número de ações
deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere direcionadas para o desenvolvimento de competências
o artigo 36.º mediante menção do valor correspondente no empreendedoras e para a criação do próprio emprego, bem
anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa como a utilização mais sinérgica entre as redes de centros
ao exercício em que se efetua a dedução. públicos de emprego e formação profissional, de centros
de formação protocolares e ou setoriais, com a participação
Artigo 40.º de associações de empregadores e sindicais, de escolas
Exclusividade do benefício
profissionais, de escolas do sistema regular de ensino e de
entidades formadoras certificadas com ofertas formativas
A dedução a que se refere o artigo 36.º não é acumulável, consistentes e orientadas para o emprego.
relativamente ao mesmo investimento, com benefícios Na mesma linha, o Programa de Relançamento do Ser-
fiscais da mesma natureza, previstos neste ou noutros di- viço Público de Emprego, aprovado pela Resolução do
plomas legais. Conselho de Ministros n.° 20/2012, de 9 de março, visa
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acelerar e potenciar a contratação e a formação dos de- Artigo 2.º
sempregados, melhorando o acompanhamento que lhes Objetivos
é proporcionado como forma de promover o seu rápido
regresso à vida ativa. 1 - A medida Vida Ativa visa reforçar a qualidade, a
Neste contexto, importa fomentar um contacto mais eficácia e a agilidade das respostas no âmbito das medidas
frequente com os desempregados inscritos nos centros ativas de emprego, particularmente no que respeita à qua-
do IEFP, I.P., através do desenvolvimento de ações mais lificação profissional, através do desenvolvimento de:
sistemáticas e integradas que contribuam para manter este a) Percursos de formação modular, com base em uni-
público ativo, bem como para melhorar os seus níveis de dades de formação de curta duração (UFCD), tendo como
empregabilidade e de qualificação, procurando ajustar a referência o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
oferta aos respetivos planos pessoais de emprego. b) Formação prática em contexto de trabalho (FPCT),
A medida Vida Ativa - Emprego Qualificado visa, as- que complemente o percurso de formação modular ou as
sim, integrar os desempregados de forma mais célere em competências anteriormente adquiridas pelo desempregado
percursos de formação modular - baseados em unidades em diferentes contextos;
de formação de curta duração do Catálogo Nacional de c) Processos de reconhecimento, validação e certifica-
Qualificações - ou em processos de reconhecimento, va- ção de competências (RVCC), adquiridas pelo adulto ao
lidação e certificação de competências, nas vertentes pro- longo da vida por vias formais, não formais ou informais,
fissional e de dupla certificação, com vista à aquisição nas vertentes profissional ou de dupla certificação, em
de competências relevantes para o mercado de trabalho, estreita articulação com outras intervenções de formação
que potenciem ou valorizem as que já possuem, e à mo- qualificantes, nomeadamente de formação modular.
bilização para processos subsequentes de qualificação ou
reconversão profissional, particularmente em setores de 2 - Constituem ainda objetivos da presente medida:
bens ou serviços transacionáveis.
Assume, ainda, especial relevância no âmbito da pre- a) Reforçar a adequação da formação ministrada às
sente medida a possibilidade da formação prática decorrer necessidades reais do mercado de trabalho, permitindo
em contexto de trabalho, de forma a proporcionar aos respostas mais céleres e capitalizáveis ao longo da vida;
desempregados a realização de atividades que contribuam b) Valorizar as competências adquiridas em formações
para a consolidação ou para o desenvolvimento de compe- anteriores, por via da experiência e ou da formação prá-
tências adquiridas através de percursos formais ou por via tica em contexto de trabalho, como forma privilegiada de
da experiência profissional, bem como para promover um aproximação ao mercado de trabalho;
contacto regular com o mercado de trabalho e, desta forma, c) Capacitar os desempregados com competências profis-
favorecer a respetiva inserção ou reinserção profissional. sionais, sociais e empreendedoras, com particular incidência
Para a concretização da medida Vida Ativa - Emprego em áreas tecnológicas ou orientadas para setores de bens ou ser-
Qualificado, tendo em vista a obtenção de uma resposta viços transacionáveis, promovendo a integração ou reintegra-
mais célere, com cobertura territorial mais alargada e ção na vida ativa e a mobilidade profissional e ou geográfica;
ajustada às necessidades dos desempregados e do mer- d) Contribuir para o reforço de competências e ou para
cado de trabalho, importa trabalhar em rede, envolvendo a obtenção de um nível de qualificação bem como, quando
os diversos operadores de formação públicos, privados aplicável, para uma equivalência escolar.
ou cooperativos, através da abertura de um processo de Artigo 3.º
concurso flexível e dinâmico, assente numa plataforma
eletrónica. Destinatários
Com a presente portaria pretende-se assim consolidar, 1 - São destinatários da medida Vida Ativa os desempre-
integrar e aperfeiçoar um conjunto de intervenções orien- gados inscritos nos Centros de Emprego ou nos Centros de
tadas para a ativação dos desempregados, favorecendo a Emprego e Formação Profissional (Centros) do Instituto
aprendizagem ao longo da vida, o reforço da empregabi- do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).
lidade e a procura ativa de emprego, tendo em atenção as 2 - Constituem públicos prioritários:
recomendações mais recentes neste domínio emanadas
da União Europeia e da Organização para a Cooperação a) Os desempregados inscritos há mais de seis meses;
e Desenvolvimento Económico, bem como a experiên- b) Os desempregados que não possuam o 9.° ano de es-
cia adquirida ao longo dos anos pelo serviço público de colaridade ou que não possuam uma qualificação ajustada
emprego. ao mercado de trabalho;
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na c) Os desempregados que integrem agregados familiares
Comissão Permanente de Concertação Social. em que ambos os membros se encontrem desempregados
Assim: ou agregados monoparentais.
Ao abrigo do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 2.°, na
alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° e no n.° 1 do artigo 17.° do 3 - Podem ainda ser definidos, em sede de regulamento
Decreto-Lei n.° 132/99, de 21 de abril, e da Resolução do específico, outros critérios de priorização no acesso à pre-
Conselho de Ministros n.° 20/2012, de 9 de março, manda o sente medida em função da estrutura ou composição do
Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: desemprego registado.
Artigo 4.º
Artigo 1.º Ativação dos desempregados
Objeto
1 - O processo de ativação dos desempregados deve ser
A presente portaria cria a medida Vida Ativa - Emprego efetuado no prazo máximo de três meses após a sua inscri-
Qualificado, adiante designada por medida Vida Ativa. ção num Centro do IEFP, I.P., através do encaminhamento
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e integração em ações no âmbito da medida Vida Ativa, percursos que complementem ou completem a respetiva
sem prejuízo da aplicação de outras intervenções previstas qualificação.
no seu plano pessoal de emprego. 7 - A formação decorre a tempo parcial e é desenvolvida
2 - Os desempregados mantêm o dever de procura ativa em horário que permita a manutenção do dever de procura
emprego, mesmo após o encaminhamento para a medida ativa de emprego.
Vida Ativa, nos termos previstos no artigo 12.°. 8 - A formação deve realizar-se predominantemente
3 - Compete aos Centros do IEFP, I.P. o encaminha- em regime laboral, no período entre as 8 e as 20 horas,
mento para as entidades formadoras, definidas no n.° 1 não podendo ultrapassar 7 horas por dia e 28 horas por
do artigo 6.°, que possuam ofertas compatíveis com o semana.
perfil individual dos candidatos e com as necessidades do 9 - A formação pode realizar-se excecionalmente em re-
mercado de trabalho. gime pós-laboral e ou ao fim de semana, por imperativos de
4 - Compete às entidades formadoras garantir a integra- natureza organizacional ou técnico-pedagógica, desde que
ção dos desempregados em ações de formação modular, se obtenha o prévio consentimento do desempregado.
em processos de RVCC ou noutras ofertas de qualificação,
dentro do prazo estabelecido no n.° 1, devendo apresentar Artigo 6.º
adequada fundamentação junto dos serviços do IEFP, I.P.,
Entidades formadoras
caso ocorra algum constrangimento de natureza organiza-
cional ou técnico-pedagógica. 1 - A formação no âmbito da medida Vida Ativa pode
ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
Artigo 5.º
a) Centros de gestão direta do IEFP, I.P.;
Formação b) Centros de gestão participada, geridos conjuntamente
1 - Os percursos de formação, presencial e ou a dis- pelo IEFP, I.P., associações de empregadores e ou sindicais;
tância, podem integrar UFCD de diferentes domínios, c) Estabelecimentos de educação e formação públicos
nomeadamente: ou privados, podendo ser estabelecidas parcerias para a
qualificação entre estes e os centros do IEFP, I.P.;
a) Formação tecnológica específica: direcionada para a d) Outras entidades formadoras certificadas, nomea-
aquisição de competências de uma determinada profissão; damente as geridas pelos parceiros sociais ou outras dos
b) Formação tecnológica transversal: direcionada para a setores público, privado ou cooperativo que pela sua na-
aquisição de competências inerentes a diferentes profissões tureza estejam dispensadas de certificação.
ou atividades profissionais;
c) Formação de base ou sociocultural: direcionada para 2 - Podem ainda participar no desenvolvimento da
a aquisição de competências-chave, contribuindo para a formação instituições de ensino superior, em particular
obtenção do nível básico ou secundário; quando dirigida a públicos com qualificações superiores
d) Formação comportamental: direcionada para a aqui- ou muito específicas, em domínios com elevado potencial
sição de competências que promovam a adoção de atitudes de empregabilidade, designadamente ao nível do empreen-
e comportamentos valorizados em contexto de trabalho; dedorismo, e em áreas tecnológicas especializadas para as
e) Formação em competências empreendedoras: dire- quais se encontrem particularmente vocacionadas.
cionada para a aquisição de competências que contribuam 3 - As entidades formadoras privadas, previstas nas
para a definição de projetos pessoais de integração ou alíneas c) e d) do n.° 1, têm de reunir cumulativamente os
reintegração no mercado de trabalho, bem como para a seguintes requisitos:
criação do próprio emprego.
a) Preencher as exigências legais para o exercício da
2 - A escolha das UFCD deve resultar da análise das ne- atividade;
cessidades formativas dos empregadores, em especial dos b) Ter a situação contributiva regularizada perante a
empregadores que desenvolvam a sua atividade em setores administração fiscal, a segurança social e o Fundo Social
de bens ou serviços transacionáveis, da zona geográfica Europeu (FSE);
em que se inserem as entidades formadoras. c) Não estar inibidas de recorrer ao financiamento do
3 - As entidades formadoras devem priorizar as UFCD FSE por incumprimento de legislação sobre o trabalho de
da componente tecnológica, conciliando os domínios trans- menores e discriminação no trabalho e no emprego;
versais com os específicos, de forma a promover a empre- d) Não se encontrar em situação de incumprimento no
gabilidade e a incentivar a capitalização de competências que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P;
para uma qualificação e certificação profissionais ou de e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com
dupla certificação. o previsto na lei.
4 - Os percursos de formação apenas podem integrar
UFCD, no máximo, de dois referenciais constantes do CNQ 4 - A observância dos requisitos definidos no número
ou de um referencial extra-CNQ, com vista a estimular a anterior é exigida no momento da apresentação da candi-
obtenção de uma qualificação e certificação profissionais datura e durante todo o período da formação.
ou de dupla certificação.
5 - Quando a formação ocorra na sequência de um pro- Artigo 7.º
cesso de RVCC que origine a elaboração de um plano pes- Constituição dos grupos de formação
soal de qualificação, o percurso formativo deve priorizar
as UFCD aí identificadas. 1 - Os grupos de formação devem ter entre 20 e
6 - Os percursos de formação da medida Vida Ativa 30 desempregados, podendo, em situações específicas e
têm uma duração entre vinte e cinco e trezentas horas, devidamente fundamentadas, mediante autorização do
sem prejuízo do encaminhamento posterior para outros IEFP, I.P., ter uma composição diferente, desde que sejam
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garantidas as condições pedagógicas adequadas à eficácia 5 - A FPCT deve ter uma duração máxima de 35 horas
e à eficiência das ações. por semana, não podendo exceder o período normal de tra-
2 - A constituição dos grupos de formação deve privi- balho praticado na entidade onde se realiza, assegurando-se
legiar a homogeneidade dos perfis dos desempregados, que, salvo em situações excecionais, os desempregados
designadamente em termos de escalões etários e de habi- devem contar sempre com a presença do tutor ou de um
litações escolares e profissionais, e resultar de um diag- ou mais trabalhadores da entidade.
nóstico efetuado pelas entidades formadoras. 6 - O formando tem direito a um período de descanso de,
pelo menos, onze horas seguidas entre o termo da atividade
Artigo 8.º de um dia e o início da atividade do dia seguinte.
Formadores 7 - As competências adquiridas em FPCT podem ser re-
conhecidas e certificadas através de um processo de RVCC
1 - Os formadores, para além de serem detentores de um profissional ou de dupla certificação, mediante proposta
certificado de competências pedagógicas ou equivalente, da entidade formadora ou do desempregado.
devem ainda possuir, em função dos domínios da formação 8 - A apreciação prévia da capacidade técnica das entida-
em que intervêm e nos termos da legislação em vigor: des onde se realiza a FPCT deve ser efetuada pelas entida-
a) Na formação de base: habilitação para a docência des formadoras, de acordo com o regulamento específico,
em função das respetivas áreas de competências-chave e, e ter em conta a verificação dos seguintes elementos:
preferencialmente, experiência profissional no âmbito da a) Profissionais tecnicamente experientes e competentes
educação e formação de adultos; que estejam aptos a intervir como tutores;
b) Nos restantes domínios: competência técnica e expe- b) Instalações e equipamentos técnicos adequados;
riência profissional adequadas às matérias ou conteúdos c) Instalações sociais, nomeadamente refeitório, sani-
a ministrar. tários e balneários;
d) Condições gerais de ambiente, segurança e saúde
2 - A título excecional, podem ser autorizados pelo no trabalho e, sempre que necessário, equipamento de
IEFP, I.P., a exercer a atividade de formador os profissio- proteção individual.
nais que, embora não satisfazendo alguns dos requisitos e) Outras condições que contribuam para o enriqueci-
exigidos, possuam especial qualificação académica e ou mento funcional e para empregabilidade do formando.
profissional.
Artigo 9.º Artigo 10.º
Formação prática em contexto de trabalho Processos de RVCC
1 - Os percursos de formação devem, sempre que possí- 1 - Nas situações em que se considere que o desenvol-
vel, ser acrescidos de uma componente de formação prática vimento de um processo de RVCC constitui a resposta
em contexto de trabalho (FPCT). mais ajustada ao perfil do desempregado e o resultado do
2 - A FPCT visa a aquisição e ou o desenvolvimento mesmo seja uma certificação parcial, devem os Centros do
de competências técnicas, relacionais, organizacionais e IEFP, I.P., proceder à elaboração de um plano pessoal de
de gestão de carreira relevantes para a qualificação pro- qualificação e ao encaminhamento para formação.
fissional, com vista a potenciar a inserção ou reinserção 2 - O plano pessoal de qualificação é entendido como
no mercado de trabalho. um instrumento complementar do plano pessoal de em-
3 - O desenvolvimento da FPCT deve observar os se- prego.
guintes princípios: 3 - Os processos de RVCC são promovidos pelos Cen-
tros para a Qualificação e o Ensino Profissional, criados
a) A entidade formadora é responsável pela sua orga-
pela Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março.
nização, planeamento e avaliação, em articulação com as
entidades onde se realiza a FPCT;
b) As entidades onde se realiza a FPCT devem ser distin- Artigo 11.º
tas da entidade formadora e ser objeto de uma apreciação Direitos e deveres dos desempregados
prévia da sua capacidade técnica, nos termos definidos no
1 - Constituem direitos dos desempregados, nomea-
n.° 8 do presente artigo;
damente:
c) O desenvolvimento da FPCT deve observar, no es-
sencial, o plano ou roteiro de atividades acordado entre as a) Participar na formação em harmonia com os referen-
entidades intervenientes; ciais e as orientações metodológicas aplicáveis, no respeito
d) A orientação e o acompanhamento do formando cons- pelas condições de segurança e saúde no trabalho;
tituem uma responsabilidade partilhada entre a entidade b) Receber informação e acompanhamento psicopeda-
formadora, que coordena, e a entidade onde se realiza gógico no decurso da formação, por parte das entidades
a FPCT, cabendo a esta última designar um tutor com formadoras;
experiência profissional adequada, que pode orientar até c) Usufruir dos apoios sociais nos termos do disposto
oito formandos. no Despacho Normativo n.° 4-A/2008, de 24 de janeiro,
na sua atual redação, podendo a bolsa de formação ser
4 - A componente de FPCT tem uma duração compre- majorada em 20% durante o período de FPCT, até ao limite
endida entre três a seis meses, podendo excecionalmente do indexante dos apoios sociais, no quadro da dotação
ter uma duração até 12 meses, se houver um acordo prévio financeira afeta à medida;
do formando, se visar a obtenção de uma qualificação de d) Beneficiar de um seguro, na modalidade de aciden-
nível 2 ou 4 e se existir uma comprovada probabilidade tes pessoais, da responsabilidade da entidade formadora,
de emprego no final da formação. que cobre os acidentes ocorridos durante e por causa da
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formação, incluindo o percurso entre o domicílio e o local b) A experiência formativa anterior e a adequação dos
da formação; recursos humanos e materiais, assegurados pela entidade
e) Obter os documentos de certificação previstos no formadora, com vista a garantir a qualidade da intervenção;
artigo 13.°. c) A existência de parcerias com empregadores que
assegurem o desenvolvimento da FPCT, tendo em vista a
2 - Constituem deveres dos desempregados, nomea- concretização dos respetivos objetivos;
damente: d) A existência de métodos e mecanismos potenciadores
da integração dos formandos no mercado de trabalho;
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o
e) As condições gerais de ambiente, bem como de se-
processo de aprendizagem;
gurança e saúde no trabalho, asseguradas pela entidade
b) Manter o cumprimento do dever de procura ativa de
formadora;
emprego, nos termos previstos no artigo 12.°;
f) A oferta de formação, o grau de execução e os públicos
c) Frequentar a formação com assiduidade e pontua-
abrangidos na atividade desenvolvida no ano imediata-
lidade;
mente anterior à candidatura.
d) Tratar com respeito e urbanidade todos os interve-
nientes no processo formativo;
2 - A candidatura é preenchida e submetida eletroni-
e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos
camente, através de aplicação informática disponível no
equipamentos e dos demais bens que lhes sejam confiados
portal do IEFP, I.P., www.iefp.pt.
para efeitos de formação.
3 - A candidatura é apresentada por região onde se
desenvolve a formação, devendo a entidade respeitar os
Artigo 12.º procedimentos definidos no regulamento específico, de-
Procura ativa de emprego signadamente a indicação do número estimado de desem-
pregados a abranger, a previsão de volume de formação e
1 - O dever de procura ativa de emprego mantém-se
o montante dos custos envolvidos.
durante todo o processo de formação, incluindo a FPCT.
4 - Constituem critérios de priorização na aprovação
2 - A procura ativa de emprego não dispensa o formando
das candidaturas os seguintes:
da frequência da formação, seja ela em sala ou em contexto
de trabalho, de acordo com os horários definidos, salvo a) Entidades formadoras certificadas cujas ações tenham
autorização prévia da entidade formadora em situações já financiamento aprovado pelo Programa Operacional
devidamente fundamentadas pelo formando. Potencial Humano (POPH), no âmbito da tipologia de
3 - A demonstração da procura ativa de emprego é rea- intervenção 2.3 - Formações Modulares Certificadas, do
lizada, de acordo com o previsto no plano pessoal de em- Eixo 2 - Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida,
prego, num dos Centros do IEFP, I.P., num gabinete de desde que cumpram os requisitos constantes da presente
inserção profissional ou na entidade formadora, presen- portaria;
cialmente ou através de meios de comunicação eletrónica, b) Oferta de formação que privilegie a frequência de
com base na apresentação dos documentos comprovativos percursos de qualificação de nível 2 ou 4, de forma gradual,
das diligências efetuadas. relativos a saídas profissionais definidas como prioritárias
pelo IEFP, I.P.;
Artigo 13.º c) Predominância das UFCD enquadradas no domínio
Certificação
da formação tecnológica específica face às integradas nos
demais domínios constantes do n.° 1 do artigo 5.°;
A formação e ou os processos de RVCC são objeto de d) Número de desempregados a realizar FPCT;
certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualifica- e) Comprovação de posse de instalações próprias para
ções, em função dos resultados obtidos, através do Sistema o desenvolvimento da formação.
de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa
(SIGO), dando lugar: 5 - Nas candidaturas nunca pode haver lugar a duplo
a) À emissão de um certificado de qualificações; financiamento ou ao aumento dos custos unitários apre-
b) À emissão de um diploma com a conclusão de uma sentados pelas entidades formadoras ao POPH.
qualificação;
c) Ao registo das competências na caderneta individual Artigo 15.º
de competências; Financiamento
d) À atribuição dos créditos respetivos às UFCD fre-
O financiamento pelo IEFP, I.P. rege-se pelas regras
quentadas e concluídas com aproveitamento ou às equi-
constantes da tipologia de intervenção 2.3 - Formações Mo-
valências obtidas.
dulares Certificadas, do Eixo 2 - Adaptabilidade e Apren-
dizagem ao Longo da Vida do POPH e demais legislação
Artigo 14.º
de enquadramento do Fundo Social Europeu, sem prejuízo
Candidatura de eventuais adaptações previstas em sede de regulamento
1 - Cabe ao IEFP, I.P. definir os períodos de apresentação específico no que respeita à FPCT.
de candidaturas das entidades formadoras identificadas nas
alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 6.° e proceder à respetiva Artigo 16.º
aprovação tendo em conta, nomeadamente: Gestão e acompanhamento
a) A adequação da formação às necessidades do mercado A gestão e o acompanhamento da medida Vida Ativa
de trabalho; são assegurados pelo IEFP, I.P..
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Artigo 17.º A concretização do fim da exclusão do regime florestal
obriga a proceder à alteração do uso atual do solo, que é flo-
Regulamentação
restal e se enquadra no disposto na parte VI do artigo 25.º
O regulamento específico da medida Vida Ativa deve do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no
ser elaborado pelo IEFP, I.P., no prazo de 30 dias a contar Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901,
da data de entrada em vigor da presente portaria. e respetiva legislação complementar.
A desafetação do regime florestal desta parcela de ter-
Artigo 18.º reno de baldio não inviabiliza, nem irá causar perturbação
significativa na continuidade da gestão florestal do Perí-
Disposições finais
metro Florestal de São Salvador.
1 - O IEFP, I.P. deve no prazo de 60 dias após a entrada Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza
em vigor da presente portaria proceder à abertura de can- e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e De-
didaturas à medida Vida Ativa por parte das entidades for- senvolvimento Regional do Centro e a Câmara Municipal
madoras previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 6.°. de Viseu, que emitiram pareceres favoráveis.
2 - A medida Vida Ativa deve, durante o ano de 2014, Assim:
sem prejuízo da monitorização realizada pelo IEFP, I.P., ser Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
objeto de avaliação, designadamente, no que se refere aos o Governo decreta o seguinte:
processos de encaminhamento e integração, aos públicos
Artigo 1.º
abrangidos, à capitalização de competências, ao reforço
da procura ativa de emprego e à integração no mercado Exclusão do regime florestal parcial
de trabalho. 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se en-
contra submetida por Decreto de 27 de novembro de 1941,
Artigo 19.º publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, de
Entrada em vigor 29 de novembro de 1941, uma parcela de terreno, com a
área de 24 hectares, que integra o Perímetro Florestal de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao São Salvador, situada no lugar de Valdorão, em Sangui-
da sua publicação. nhedo de Maçãs, freguesia de Lordosa, do concelho de
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Viseu, identificada na planta anexa ao presente decreto,
Roque da Visitação Oliveira, em 4 de junho de 2013. do qual faz parte integrante.
2 - A exclusão referida no número anterior visa a ex-
pansão urbana da freguesia de Lordosa, sendo destinada
à urbanização dos terrenos.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE Artigo 2.º
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Medidas a adotar
Decreto n.º 11/2013 1 - A retirada do material lenhoso existente na par-
cela de terreno a que se refere o n.º 1 do artigo anterior
de 17 de junho só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação
A Junta de Freguesia de Lordosa, no uso de poderes da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à respetiva
delegados, por deliberação de 15 de fevereiro de 2004, alienação, repartindo-se a receita bruta nos termos pre-
da assembleia dos compartes dos baldios de Sanguinhedo vistos na lei.
2 - O proprietário da parcela de terreno referida no nú-
de Maçãs, da freguesia de Lordosa, do concelho de Viseu,
mero anterior é responsável pelo cumprimento de todas as
solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma medidas e ações exigidas no âmbito do Sistema de Defesa
parcela de terreno dos referidos baldios, com a área de da Floresta contra Incêndios, devendo realizar todos os
24 hectares e que integra o Perímetro Florestal de São Sal- trabalhos daí decorrentes e impostos por lei.
vador, constituído por Decreto de 27 de novembro de 3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo an-
1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, terior, decorridos quatro anos contados da data de entrada
de 29 de novembro de 1941. em vigor do presente decreto, determina a sua reintegração
A parcela de terreno a excluir do regime florestal é no Perímetro Florestal de São Salvador, com a consequente
contígua a Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de submissão ao regime florestal parcial.
Sanguinhedo de Maçãs, e foi alienada na sequência da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio
supra referida deliberação da assembleia dos compartes de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria de Assunção
dos respetivos baldios, ao abrigo da Lei n.º 68/93, de Oliveira Cristas Machado da Graça.
4 de setembro, para expansão urbana da freguesia de
Assinado em 7 de junho de 2013.
Lordosa.
Aqueles terrenos vêm sendo administrados, desde 1977, Publique-se.
em regime de associação entre o Estado, atualmente através O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do Instituto da Conservação da Natureza e das Flores-
tas, I. P., e os compartes, encontrando-se ocupados por Referendado em 11 de junho de 2013.
povoamento de pinheiro-bravo. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3356 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013
ANEXO natureza socioeconómica por todos reconhecidos, o NMP
vem sendo entendido como um dos mais graves problemas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) fitossanitários às escalas europeia e mundial.
A presença daquele organismo prejudicial no território
continental português levou ao estabelecimento de medidas
de prospeção e controlo concertadas com a União Europeia,
consubstanciadas no Programa de Ação Nacional para
Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, criado
pela Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho.
Também no plano nacional, o Decreto-Lei n.º 95/2011,
de 8 de agosto, veio determinar medidas extraordinárias
de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo desse
organismo e do seu inseto vetor em todo o território do
continente, designadamente, ao nível do abate, transporte,
armazenamento e transformação de coníferas hospedeiras,
com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do
pinheiro e, quanto possível, a permitir a sua contenção.
Mais recentemente, a Decisão de Execução n.º 2012/535/UE
da Comissão, de 26 de setembro, estabeleceu novas medi-
das de emergência contra a propagação do NMP na União
Europeia, aplicáveis a Portugal.
Com vista ao cumprimento por Portugal das medidas
instituídas pela União Europeia contra a propagação do
NMP, em dezembro de 2008, foram celebrados protoco-
los entre o Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas I.P. (IFAP, I.P.), a Autoridade Florestal Nacional
(AFN) e diversas organizações de produtores florestais
no âmbito do Programa de Ação Nacional para Controlo
do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, com o objetivo
de envolver os agentes locais em intervenções silvícolas
dirigidas ao controlo desse organismo de quarentena e
do seu inseto-vetor, visando a sua erradicação nos locais
infetados, impedindo a sua dispersão ao restante território
nacional e restantes Estados-Membros.
Portaria n.º 204/2013 Posteriormente em 2010, em reforço daquele objetivo,
porque se revelou necessário prosseguir a ação desen-
de 17 de junho
volvida para contenção do NMP, apenas possível com o
O Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo De- envolvimento das organizações de produtores florestais,
creto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, tem nomeadamente dada a relação privilegiada entre estas, os produtores e
por objetivo a promoção, através de incentivos adequados, proprietários florestais e, em razão dela, dada a sua es-
da gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas va- pecial capacidade de intervenção na floresta privada, foi
lências, bem como o desenvolvimento de outras ações celebrado novo protocolo de atribuição de apoio financeiro,
e a criação de instrumentos adicionais que contribuam entre o IFAP e a AFN, no âmbito do Regulamento de
para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa. Administração e Gestão do Fundo Florestal Permanente,
O atual Regulamento do FFP, aprovado pela Portaria aprovado pela Portaria n.º 287/2010, de 27 de maio, en-
n.º 113/2011, de 23 de março, mantém, à semelhança do quadrado na área de “Ordenamento e Gestão Florestal”,
sucedido na vigência do anterior regulamento anexo à prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei
Portaria n.º 287/2010, de 27 de maio, a possibilidade de n.º 63/2004, de 22 de março, através do eixo de inter-
concessão de apoios financeiros em vários eixos de in- venção “Prevenção e proteção da floresta”, previsto na
tervenção, enquadrados nas áreas previstas no n.º 4 do alínea b) do n.º 1 do artigo 5º do citado Regulamento.
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, A Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, manteve ex-
nomeadamente, a prevenção e proteção da floresta, em pressamente a aplicação da Portaria n.º 287/2010, de 27 de
que se inserem as ações dirigidas à prospeção e controlo maio, ao referido protocolo, sem prejuízo, no entanto, da
de organismos prejudiciais às espécies florestais, em par- aplicação imediata dos artigos 22.º e 23.º, do Regulamento
ticular, os organismos de quarentena. do Fundo Florestal Permanente aprovado em anexo ao
O nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursa- primeiro, relativamente aos pagamentos e adiantamentos.
phelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al., Por razões que se prendem com a adequada imple-
agente causal da doença da murchidão dos pinheiros, está mentação de medidas de proteção fitossanitária e com
classificado como organismo de quarentena, pertencendo o cumprimento das obrigações específicas relativas ao
à lista de organismos prejudiciais para a União Europeia, NMP a que Portugal está sujeito perante a União Europeia,
na Diretiva 2000/29/CE, de 8 de maio, e é ainda referen- torna-se necessário proceder à eliminação de um conjunto
ciado pela Organização Europeia e Mediterrânica para a significativo de novas árvores com sintomas de declínio,
Proteção das Plantas (OEPP), como pertencendo à Lista A1 cujo número atingiu elevadas e inesperadas proporções,
da OEPP. Para além dos impactes ecológicos e também de potenciado por fatores de natureza abiótica, mas que, ainda
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 3357
assim, se encontram abrangidas pelo protocolo anterior- das agências de viagens e turismo, adotando o regime de
mente referido. simplificação de acesso e exercício das atividades de ser-
Por conseguinte, é imprescindível por razões de inte- viços no mercado interno, que o Decreto-Lei nº 92/2010,
resse público, dar continuidade às ações objeto do referido de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna,
protocolo celebrado entre o IFAP e a AFN e organizações cumprindo a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento
de produtores florestais, mediante o alargamento do prazo Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
execução das ações abrangidas, para que se proceda no Aquele diploma consagrou dois aspetos importantes.
imediato à eliminação de todas as coníferas com sintomas O regime de acesso à atividade, baseado num portal
de declínio, na área de influência e de intervenção dessas nacional de registo de agências de viagens e turismo, o
entidades. A prorrogação do prazo de execução daquele RNAVT, que permite o acesso à mesma a quem nele se
protocolo não acarreta acréscimo de encargos financeiros inscreve e possibilita a manutenção de um registo atua-
nos apoios a atribuir pelo FFP. lizado de quem opera no mercado, maior monitorização,
A presente portaria visa, assim, enquadrar no protocolo fiscalização e acompanhamento da evolução do setor.
em vigor com as organizações de produtores florestais, as Outro foi a instituição do fundo de garantia de viagens
ações necessárias ao cumprimento das medidas nacionais e turismo (FGVT), para responder a situações de incum-
e da União Europeia destinadas ao controlo da dispersão primentos das agências de viagens e turismo e reforçar a
do NMP no território do continente. garantia dos consumidores.
Assim: Por sua vez, o Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto,
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- introduziu várias alterações ao normativo aprovado pelo
-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, manda o Governo, pelo Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, decorrentes, sobre-
Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento tudo, da conjuntura financeira, designadamente, novas
Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra regras relativas à constituição, financiamento e resposta
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do FGVT e contribuição para o mesmo, bem como da
do Território, através do Despacho n.º 4704/2013, de 4 de inscrição e informação a constar no RNAVT.
abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, Foi também ajustado, o requerimento para acionamento
de 4 de abril de 2013, o seguinte: da comissão arbitral.
Na Região Autónoma da Madeira, importa manter na
Artigo 1.º globalidade o regime consagrado no diploma que ora se
Prorrogação do prazo de protocolos adapta, atendendo em especial ao facto do mesmo transpor
para o direito interno diretivas comunitárias.
Para efeitos de apoio financeiro a atribuir pelo Fundo Assim, a adoção plena do regime de inscrição no RNAVT
Florestal Permanente (FFP), ao abrigo do Decreto-Lei e do FGVT, para as agências de viagens e turismo, que
n.º 63/2004, de 22 de março e respetiva regulamentação, estejam ou se venham a sedear nesta Região Autónoma,
o prazo de execução das ações abrangidas nos protocolos visa obter benefícios de escala e favorecer a integração e
celebrados ao abrigo da Portaria n.º 287/2010, de 27 de a compatibilização dessa inscrição com o registo nacional
maio, tendo por objeto o controlo da dispersão do nemá- de turismo, o RNT e, permitir e incrementar a objetiva
todo da madeira do pinheiro (NMP) pode, mediante parecer solidariedade decorrente da integração dessas agências de
favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das
viagens e turismo no fundo de garantia.
Florestas, I.P., e o acordo expresso das entidades benefi-
Importa manter o regime previsto no diploma nacional
ciárias interessadas, ser prorrogado por mais seis meses.
no que respeita à comissão arbitral, de modo a beneficiar
da estrutura criada a esse nível, com notórias vantagens
Artigo 2.º
a título de uniformização de decisões e acionamento do
Entrada em vigor e produção de efeitos fundo.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Todavia, atendendo às especificidades desta Região
sua publicação e produz efeitos desde 30 de maio de 2013. Autónoma, nomeadamente a existência de serviços com
competências de inspeção ligados aos órgãos regionais do
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento turismo, importa estabelecer que as atribuições e competên-
Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em 6 de cias da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
junho de 2013. e do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P.,
previstas no diploma nacional, são nesta Região exerci-
das pelo correspondente serviço da Direção Regional do
Turismo e da Direção Regional dos Transportes Terrestres,
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA respetivamente, sem prejuízo das necessárias adaptações,
efetivando a correspondência orgânica entre os serviços
Assembleia Legislativa mencionados na legislação nacional e os da administração
regional autónoma.
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2013/M No que concerne às sanções a aplicar pelos órgãos
regionais estas devem ser comunicadas ao Turismo de
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de Portugal, I.P., para efeitos de publicitação no RNAVT.
exercício da atividade das agências de viagens e turismo, es- Desse facto, resulta um novo critério de distribuição do
tabelecido pelo Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio e alterado produto das coimas que é adotado, mantendo a percenta-
pelo Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto. gem devida para o FGVT.
Foram ouvidas a ACIF — Associação Comercial e
O Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, estabeleceu um Industrial do Funchal e a APAVT Associação Portuguesa
novo regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de Agências de Viagens e Turismo.
3358 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013
Assim: e turismo, nacionais, ou estabelecidas noutro Estado mem-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da bro da União Europeia ou do espaço económico europeu,
Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do obriga a exibir de forma visível, no mínimo, a denominação
artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, na da agência e o seu número de registo, sem prejuízo de se
alínea c) do nº 1 do artigo 37º e na alínea t) do artigo 40º do estabelecer outras regras específicas referentes à forma e
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da conteúdo, por despacho pelo membro do governo regional
Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto responsável pela área do turismo.
e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, e no Decreto Regulamentar nº 1/2012/M, Artigo 5.º
de 8 de março, decreta o seguinte:
Produto das coimas
Artigo 1.º 1 — O produto das coimas resultantes de infração ao
Objeto disposto no diploma reverte para o Governo Regional.
2 — Quando o produto da coima resultar de infração a
O regime de acesso e de exercício da atividade das disposições relativas ao FGVT, cujo processo seja instruído
agências de viagens e turismo, aprovado pelo Decreto- na RAM, o seu produto reverte:
-Lei nº 61/2011, de 6 de maio e alterado pelo Decreto-Lei
nº 199/2012, de 24 de agosto, é aplicado na Região Autó- a) 90% para o Governo Regional;
noma da Madeira (RAM) com as adaptações que constam b) 10% para o FGVT.
dos artigos seguintes.
Artigo 6.º
Artigo 2.º
Norma Revogatória
Exercício de competências na Região Autónoma da Madeira
São revogados:
1 — As competências atribuídas à Autoridade de Segu-
rança Alimentar e Económica são exercidas pela Direção a) O Decreto Legislativo Regional nº 12/2008/M, de
Regional do Turismo. 20 de maio;
2 — As competências cometidas ao Instituto da Mobi- b) O Decreto Legislativo Regional nº 5/85/M, de 20 de
lidade e Transportes Terrestres, I.P., são exercidas pela março;
Direção Regional dos Transportes Terrestres. c) O Decreto Regulamentar Regional nº 24/90/M, de
3 — O destinatário do procedimento previsto no arti- 28 de dezembro;
go 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, é a d) A Portaria Regional nº 187/92, de 9 de julho;
Direção Regional do Turismo. e) A Portaria Regional nº 188/92, de 9 de julho;
4 — As entidades referidas na alínea b) do nº 5 do arti- f) O Despacho nº 21/2008, de 18 de dezembro.
go 33º do Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, alterado
pelo Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto, consideram- Artigo 7.º
-se reportadas, respetivamente: Entrada em vigor
a) À agência de viagens e turismo, quando esta exerça
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
a atividade nesta Região;
da sua publicação.
b) À Direção Regional do Turismo;
c) Ao Serviço de Defesa do Consumidor; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
d) Ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2013.
da Região Autónoma da Madeira (CACCRAM);
e) Ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Turismo. Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 30 de maio de 2013.
5 — As reclamações apresentadas às entidades referidas
no número anterior para efeitos da alínea c) do nº 1 do Publique-se.
artigo 33º do Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, são O Representante da República para a Região Autónoma
por estas enviadas à Direção Regional do Turismo, para da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
que sejam remetidas ao Turismo de Portugal, I.P..
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/M
Artigo 3.º
Competência para aplicação das sanções Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de
agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei
1 — A competência da ASAE para a aplicação das sanções n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabeleceu o regime jurídico de
é, na RAM, exercida pela Direção Regional do Turismo. acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de
2 — A aplicação de coimas ou sanções acessórias é veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento
comunicada ao Turismo de Portugal, I.P. para efeitos de dos centros de inspeção.
averbamento no registo.
Resultante da indispensabilidade de tornar exequível a
Artigo 4.º obrigação de realização de inspeções periódicas aos veí-
culos que circulam no arquipélago, o Decreto Legislativo
Menções em atos externos
Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, procedeu à adap-
A prática da atividade de agência de viagens e turismo, tação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 11/2011,
na Região Autónoma da Madeira por agências de viagens de 26 de abril, que estabeleceu o regime jurídico de acesso
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 3359
e de permanência na atividade de inspeção técnica de veí- o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na
culos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento Região Autónoma da Madeira, são cumpridas perante
dos centros de inspeção. a Direção Regional de Transportes Terrestres.
Entretanto, sucede que tal lei foi recentemente alterada 3 - As inspeções só podem ser efetuadas por técnicos
pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro. habilitados para o exercício da atividade profissional de
Entre outros aspetos modificados, ficou estabelecido inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques
um gradual aumento do montante devido a título de con- licenciados pela Direção Regional de Transportes Ter-
trapartida financeira, em valor correspondente a uma restres ou por outro órgão que disponha de competência
percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, pelo legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mo-
exercício por privados da atividade pública de inspeção bilidade e dos Transportes, I. P.
de veículos.
4- ......................................
Ora, tendo em conta que nenhuma especial especifi-
cidade justifica que o citado aumento não se verifique 5- ......................................
também na Região Autónoma da Madeira, urge proceder 6- ......................................
à necessária alteração do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, no sentido de o atualizar, Artigo 6.º
consagrando igual solução. […]
Por outro lado, atendendo a que, desde já, também não se
afigura exequível garantir que a apresentação de candidatu- 1- ......................................
ras para a celebração de contratos administrativos de gestão 2 - Pelo exercício por privados da atividade de ins-
de novos centros de inspeção, bem como toda a respetiva peção de veículos na Região Autónoma da Madeira é
tramitação processual, seja efetuada por via eletrónica, devida uma contrapartida financeira, em valor corres-
a título transitório, importa determinar e clarificar que, pondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção
enquanto isso não suceder, os processos serão tramitados realizada, nos termos seguintes:
de acordo com as regras procedimentais gerais.
Assim: a) 10% no ano de 2013;
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- b) 12,5% no ano de 2014;
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do c) 15% no ano de 2015 e subsequentes.
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º 3- ......................................
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, Artigo 7.º
revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, […]
e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
1 - Até à implementação na Região Autónoma da
Artigo 1.º Madeira da tramitação eletrónica dos procedimentos
Objeto
prévios à celebração dos contratos de gestão e da pla-
taforma eletrónica de informação nos termos previstos
O presente diploma procede à primeira alteração ao nos artigos 6.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de abril, na sua atual redação, todos os procedimentos,
agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei pedidos, comunicações e notificações são efetuados
n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurí- nos termos gerais previstos no Código do Procedimento
dico de acesso e de permanência na atividade de inspeção Administrativo.
técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de 2- ......................................
funcionamento dos centros de inspeção. 3- ......................................
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional Artigo 3.º
n.º 19/2011/M, de 19 de agosto
Republicação
São alterados os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, que passam É republicado, em anexo ao presente Decreto Legis-
a ter a seguinte redação: lativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, com
«Artigo 2.º as alterações introduzidas por este diploma.
[…] Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
1 - As competências cometidas ao Instituto da Mo- da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013.
bilidade e dos Transportes, I. P., e ao seu conselho di- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
retivo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, Jardim Olival de Mendonça.
respetivamente, pela Direção Regional de Transportes
Terrestres e pelo diretor regional de Transportes Ter- Assinado em 31 de maio de 2013.
restres. Publique-se.
2 - As obrigações legais a que os centros de inspeção
e respetivas entidades gestoras estão vinculados, por O Representante da República para a Região Autónoma
aplicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, perante da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
3360 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013
ANEXO namento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida
a atividade de inspeção técnica de veículos;
Republicação do Decreto Legislativo Regional b) Centro de inspeção móvel: é o estabelecimento cons-
n.º 19/2011/M, de 19 de agosto
tituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos
necessários à realização de inspeção de veículos, ao qual
Artigo 1.º está adstrito o terreno e área de estacionamento onde, pe-
Objeto riodicamente, é exercida a atividade de inspeção técnica
de veículos.
A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o re-
gime jurídico de acesso e de permanência na atividade de
2 - Sem prejuízo dos centros móveis existentes e do
inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o
disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a partir da data da entrada
regime de funcionamento dos centros de inspeção, aplica-
-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações em vigor do presente diploma apenas poderão ser insta-
constantes do presente diploma. lados novos centros com estrutura de funcionamento do
tipo centro de inspeção fixo.
Artigo 2.º 3 - O referido nos números anteriores não prejudica a
classificação do centro de inspeção numa das categorias
Adaptação de competências previstas no artigo 13.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril,
1 - As competências cometidas ao Instituto da Mobi- segundo o critério da tipologia de inspeções que realiza.
lidade e dos Transportes, I. P., e ao seu conselho diretivo
são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respeti- Artigo 4.º
vamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres Inspeções sujeitas a notificação prévia
e pelo diretor regional de Transportes Terrestres.
2 - As obrigações legais a que os centros de inspeção e As inspeções e reinspeções aos veículos identificados
respetivas entidades gestoras estão vinculados, por aplica- no artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, podem
ção da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, perante o Instituto da ser efetuadas pela entidade gestora do centro de inspeção
Mobilidade e dos Transportes, I. P., na Região Autónoma desde que previamente notificada a Direção Regional de
da Madeira, são cumpridas perante a Direção Regional de Transportes Terrestres da data, da hora e do local da sua
Transportes Terrestres. realização com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
3 - As inspeções só podem ser efetuadas por técnicos
habilitados para o exercício da atividade profissional de Artigo 5.º
inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques li- Contratos de gestão
cenciados pela Direção Regional de Transportes Terrestres
ou por outro órgão que disponha de competência legal para 1 - A Direção Regional de Transportes Terrestres as-
o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos segura, no prazo de dois anos previstos no artigo 34.º da
Transportes, I. P. Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, relativamente aos centros
4 - Os recursos tecnológicos e equipamentos de que a en- de inspeção existentes, a celebração do contrato de gestão
tidade gestora de centro de inspeção deverá estar dotada com previsto nos capítulos III e VIII da referida lei.
vista ao reconhecimento de capacidade técnica, assim como 2 - Do contrato de gestão respeitante à exploração da
a definição do número máximo de inspeções a realizar dia- atividade através de centros móveis, para além do disposto
riamente por cada inspetor, no seu período normal de traba- na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, constará também a
lho, são estabelecidos por portaria do membro do Governo obrigação, por parte da entidade gestora, no prazo má-
Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres. ximo de cinco anos a contar da data da sua celebração, de
5 - As tarifas, de valor fixo, que incidem sobre as ins- substituição desse tipo de estrutura de funcionamento por
peções e as reinspeções, determinadas em função do tipo outra do tipo centro fixo, pelo menos, nos concelhos de
de inspeção e da categoria do veículo, são estabelecidas e Câmara de Lobos, Santa Cruz e São Vicente, sob pena de
atualizadas por portaria conjunta dos membros do Governo caducidade desse contrato.
Regional responsáveis pelos setores do comércio e dos
transportes terrestres. Artigo 6.º
6 - Os montantes das taxas a cobrar são fixados e atuali- Receitas
zados por portaria conjunta dos membros do Governo Re-
gional com a tutela dos transportes terrestres e das finanças. 1 - O produto resultante da cobrança de taxas e o re-
sultante de coimas aplicadas no seguimento de processos
Artigo 3.º de contraordenação, no âmbito do exercício da atividade
de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques,
Centros de inspeção
constituem receitas próprias da Região Autónoma da
1 - Para efeito do disposto no presente diploma e na Madeira.
Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, por «centro de inspeção 2 - Pelo exercício por privados da atividade de inspeção
técnica de veículos» ou «centro de inspeção» entende-se de veículos na Região Autónoma da Madeira é devida
o local onde é exercida a atividade de controlo técnico e uma contrapartida financeira, em valor correspondente
de segurança dos veículos a motor e seus reboques, sendo a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada,
que estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos termos seguintes:
possuem uma das seguintes estruturas de funcionamento:
a) 10% no ano de 2013;
a) Centro de inspeção fixo: é o estabelecimento cons- b) 12,5% no ano de 2014;
tituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacio- c) 15% no ano de 2015 e subsequentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013 3361
3 - O pagamento da importância referida no número Na Região Autónoma da Madeira, as funções do IAP-
anterior deve ser efetuado mensalmente pelas entidades MEI, IP são exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento
gestoras nos serviços da Tesouraria do Governo Regional, Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM).
sendo feita, posteriormente, prova desse pagamento junto Considerando que o Decreto Legislativo Regional
da Direção Regional de Transportes Terrestres. n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, define as linhas orien-
tadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao in-
Artigo 7.º vestimento, financiamento e funcionamento das empresas
Disposições transitórias
da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que o SIREVE constitui um instrumento
1 - Até à implementação na Região Autónoma da Ma- de apoio ao desenvolvimento económico das empresas,
deira da tramitação eletrónica dos procedimentos prévios atuando, essencialmente, na área da revitalização empresarial.
à celebração dos contratos de gestão e da plataforma ele- Considerando, ainda, o regime político-administrativo
trónica de informação nos termos previstos nos artigos 6.º, próprio das Regiões Autónomas, consagrado no artigo 225.º
32.º e 33.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua atual da Constituição da República Portuguesa, o qual determina
redação, todos os procedimentos, pedidos, comunicações a transferência para as Regiões Autónomas de todas as
e notificações são efetuados nos termos gerais previstos funções e correspondentes serviços, cuja descentralização
no Código do Procedimento Administrativo. permita corresponder melhor aos interesses das respetivas
2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 populações, sem contender, no entanto, com o princípio
do artigo 2.º, os centros de inspeção do tipo fixo deverão, da unidade e com a soberania do Estado.
sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 34.º da Lei Define-se, pelo presente, a entidade competente para a
n.º 11/2011, de 26 de abril, preencher os requisitos de aplicação do SIREVE na Região Autónoma da Madeira e
capacidade técnica previstos na referida lei e respetiva especificidades de procedimentos referentes à apresentação
regulamentação. do requerimento e reporte de informação estatística.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do Assim:
artigo 2.º, aos centros de inspeção do tipo móvel aplicam-se A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
as normas previstas na Portaria n.º 66/96, de 7 de junho, da deira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa. e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Por-
4 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do tuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea c) do
artigo 2.º, mantêm-se em vigor as tarifas fixadas pela Por- artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da
taria n.º 167/2009, de 10 de dezembro, da Vice-Presidência Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
do Governo Regional e da Secretaria Regional do Turismo de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99,
e Transportes. de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de
junho, o seguinte:
Artigo 8.º
Norma revogatória Artigo 1.º
São revogados os n.ºs 2 a 5 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os Objeto e âmbito
n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º do Decreto Legis- 1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da
lativo Regional n.º 10/2003/M, de 5 de junho. Madeira o Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial, adiante designado por SIREVE, criado pelo
Artigo 9.º Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
Entrada em vigor 2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todas as
empresas sedeadas na Região Autónoma da Madeira.
O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de
julho de 2011. Artigo 2.º
Adaptação de competências
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2013/M
1 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema de Recuperação n.º 178/2012, de 3 de agosto, ao IAPMEI – Agência para
de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), são, na
criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto Região Autónoma da Madeira, atribuídas ao Instituto de
Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM).
O Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, criou o Sis- 2 - Compete aos membros do Governo Regional res-
tema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, ponsáveis pelas áreas da economia e das finanças fixar, por
adiante designado apenas por SIREVE, que constitui um portaria, a taxa destinada a suportar os encargos relativos
procedimento que visa promover a recuperação extraju- ao funcionamento do procedimento, a qual constitui receita
dicial das empresas, através da celebração de um acordo do IDE, IP-RAM.
entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que
representem no mínimo 50 % do total das dívidas da em- Artigo 3.º
presa, e que viabilize a recuperação da situação financeira
Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE
da empresa.
No âmbito do referido diploma, a condução do SIREVE 1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação
foi atribuída ao IAPMEI – Agência para a Competitividade através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um re-
e Inovação, IP (IAPMEI, IP). querimento nesse sentido ao IDE, IP-RAM.
3362 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2013
2 - O requerimento previsto no número anterior deve celebração de acordo, podem ser concluídos no regime em
ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado que foram desencadeados, nos termos e dentro dos prazos
no sítio da Internet do IDE, IP-RAM. estipulados no referido diploma.
2 - Mediante requerimento da empresa, os procedimen-
Artigo 4.º tos referidos no número anterior podem transitar para o
Reporte de informação estatística novo regime, ficando sujeitos ao cumprimento integral dos
requisitos constantes do presente diploma, nomeadamente
1 - Com vista à monitorização do SIREVE, o IDE, IP- no que respeita à observância dos prazos.
-RAM reporta, anualmente, informação estatística sobre
o seu funcionamento aos membros do Governo Regional Artigo 6.º
responsáveis pelas áreas das finanças, justiça, economia,
Norma revogatória
solidariedade e segurança social.
2 - A informação estatística a que se refere o número an- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é
terior deve conter, designadamente, os seguintes elementos: revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/M,
a) Número de pedidos de utilização do SIREVE; de 12 de agosto.
b) Número e tempo médio de emissão dos despachos
de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento; Artigo 7.º
c) Duração média e taxa de sucesso do processo de Entrada em vigor
negociação; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
d) Número dos acordos celebrados; da sua publicação.
e) Número de procedimentos extintos, por motivo de
extinção; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
f) Taxa de sucesso da recuperação, com base na moni- da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013.
torização dos acordos celebrados. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim Olival de Mendonça.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
Assinado em 31 de maio de 2013.
1 - Os procedimentos de conciliação regulados pelo Publique-se.
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/M, de 12 de O Representante da República para a Região Autónoma
agosto, e cujos processos se encontrem em curso, ainda sem da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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