Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 201-C/2015

Data
2015-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Texto integral (2833 palavras)

Portaria n.º 201-C/2015 INDICAÇÕES GERAIS de 10 de julho A declaração Modelo 47 – COMUNICAÇÃO DE ENCARGOS COM LARES destina-se a Com o prolongamento da escolaridade obrigatória dar cumprimento à obrigação prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do Código do IRS, para efeitos de determinação do montante suportado a título de encargos com lares para doze anos, o ensino dos alunos com necessidades relativamente a prestações de serviços e transmissões de bens cujas faturas não foram já comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças. educativas especiais que frequentam a escolaridade com Currículo Específico Individual (CEI) e Plano Individual Os encargos com lares (n.º 2 do artigo 84.º, do Código do IRS) incluem: de Transição (PIT), ao abrigo das disposições conjuga- 1. Encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade dos das dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, sujeitos passivos de IRS, bem como com ascendentes e colaterais até ao 3.º grau de 7 de janeiro, na sua redação atual, requer especial que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida; atenção tendo em vista a preparação da sua transição 2. Encargos com lares e residências autónomas para dependentes deficientes. para a vida pós-escolar. Neste âmbito, torna-se necessário e será decisivo adaptar QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO o ensino para estes alunos, atualizar o reordenamento de re- Esta declaração deve ser apresentada: cursos, atualizar a sua formação e ter em conta uma cuidada articulação da escola com organizações da comunidade. A 1. Pelos Estabelecimentos públicos que recebam valores relativos a encargos com lares; colaboração de outros agentes da comunidade com a es- 2. Pelas entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na cola, nomeadamente autarquias, serviços e empresas, entre subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, isto é, que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, nos termos do outros, é um fator relevante para o sucesso na transição dos Código do IVA, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, exceto alunos com necessidades educativas especiais. quando tais entidades emitam e comuniquem faturas (n.º 4 do artigo 84.º do Código do IRS) e estejam enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Existindo nos dias de hoje uma preocupação ge- Atividades Económicas, revisão 3 (CAE – Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: neralizada com a qualidade de vida das pessoas com necessidades especiais, o processo de transição para i) Secção Q, classe 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; a vida pós-escolar deve, pois, ter como preocupação ii) Secção Q, classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento; fundamental a preparação dos jovens para uma vida com qualidade. Os estabelecimentos públicos que, durante o ano a que a declaração respeita, tenham emitido e comunicado faturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, Para que seja garantido o direito universal ao apoio estão dispensados do envio desta declaração. na transição eficaz para a vida ativa, quando adultos, as 4782-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 10 de julho de 2015 escolas devem ajudar os alunos com necessidades edu- Artigo 3.º cativas especiais de caráter permanente a tornarem-se Currículo específico individual economicamente ativos e contribuir para o desenvolvi- mento das suas capacidades necessárias. Devem ainda 1 — Os alunos abrangidos pela presente portaria inte- proporcionar-lhes uma formação nas áreas que corres- gram turmas do ano de escolaridade que frequentam. pondem às expectativas e às exigências sociais com 2 — Os alunos abrangidos pela presente portaria devem especial relevância para as da comunicação, incluindo frequentar a turma que melhor se adequa às suas neces- experiência direta em situações reais de trabalho, fora sidades e capacidades, não podendo ser rejeitada a sua da escola. inscrição ou matrícula em função da natureza do percurso Neste sentido, o currículo dos alunos com necessidades curricular ou formativo da turma. educativas especiais que frequentam a escolaridade com 3 — O CEI engloba os seguintes conteúdos: CEI deve, nos três anos que antecedem a idade limite da a) Componentes do currículo; escolaridade obrigatória, incluir programas específicos de b) Objetivos para cada componente do currículo; transição e treino vocacional que os prepare para, depois de c) Plano de ensino, tanto nos momentos em que integram saírem da escola, serem membros independentes e ativos a turma como nos que integram pequenos grupos; das respetivas comunidades. d) Contexto natural de vida; Tendo em conta a especificidade das atividades a pro- e) Suportes a mobilizar; mover com os alunos com PIT, será desenvolvido pro- f) Plano de avaliação da aprendizagem. gressivamente um programa de formação para os docentes com perfil adequado ao trabalho a desenvolver no âmbito 4 — O CEI tem por base a matriz curricular orientadora da presente portaria. que se apresenta no Anexo à presente portaria e que dela Tal como apontado em recomendações consagradas, as faz parte integrante, sem prejuízo da possibilidade de se escolas devem procurar apoios nas organizações existen- procederem a adaptações devidamente fundamentadas tes na comunidade, tais como, empresas, outras escolas, tendo em conta as necessidade específicas do aluno, desig- organizações não-governamentais de solidariedade social, nadamente a introdução de outras componentes e objetivos instituições de educação especial, reabilitação e formação considerados relevantes. profissional, centros de emprego, sindicatos, organizações 5 — A carga horária do CEI não poderá ser inferior à pre- empresariais, autarquias e serviços públicos, estabeleci- vista, na escola, para o nível de ensino que o aluno frequenta. 6 — Cabe à escola definir os tempos de cada uma das mentos de ensino profissional, centros de formação pro- componentes da matriz curricular orientadora. fissional, entre outros. 7 — O estabelecimento de metas diferenciadas e o en- Assim: sino de componentes curriculares específicas não invalida Ao abrigo da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, do que, sempre que possível, o aluno participe em disciplinas Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, do Decreto-Lei do currículo comum e nas diferentes atividades desenvol- n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de vidas pela escola para o conjunto dos seus alunos. Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, e alterado pela 8 — A seleção das componentes do CEI e a definição de Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 6.º objetivos, de estratégias de operacionalização e de avalia- do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo ção devem sempre orientar-se para uma máxima utilização Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto- das capacidades do aluno, conjugando expectativas e po- -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, e no uso das com- tencialidades pessoais, familiares, escolares e sociais. petências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 14215/2014, publicado no Diário Artigo 4.º da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Princípios orientadores do Plano Individual de Transição Secundário, o seguinte: O PIT para a vida pós-escolar deve orientar-se pelo prin- cípio da universalidade e da autodeterminação do direito Artigo 1.º à educação e, em termos pedagógicos, pelos princípios Objeto da inclusão, da individualização, da funcionalidade, da transitoriedade e da flexibilidade: A presente portaria regula o ensino de alunos com 15 a) O princípio da universalidade do direito implica que ou mais anos de idade, com currículo específico individual os apoios a assegurar sejam acessíveis a todos os alunos (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos que deles possam necessitar; termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º b) O princípio da autodeterminação implica o respeito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação pela autonomia pessoal, tomando em consideração não atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo apenas as necessidades do aluno mas também os seus Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto. interesses e preferências, criando oportunidades para a participação do aluno na tomada de decisões; Artigo 2.º c) O princípio da inclusão implica não só a colocação Âmbito de aplicação preferencial dos alunos no mesmo contexto educativo que os seus pares sem necessidades especiais, mas também a A presente portaria aplica-se à organização dos planos sua participação nas mesmas atividades; individuais de transição (PIT) de alunos com CEI, visando d) O princípio da individualização implica um planea- a consolidação e melhoria das capacidades pessoais, sociais mento especializado para o aluno de modo a que os apoios e laborais, na perspetiva de uma vida adulta autónoma e possam ser decididos caso a caso, de acordo com as suas com qualidade. necessidades específicas, interesses e preferências; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 10 de julho de 2015 4782-(9) e) O princípio da funcionalidade dos apoios implica que 6 — No decurso da implementação do PIT os alunos estes tenham em conta o contexto de vida do aluno. Os devem ter experiências laborais em instituições da comu- apoios devem ser os necessários e suficientes para propor- nidade, empresas, serviços públicos ou outras organizações cionar um adequado desempenho na escola, no trabalho, na a identificar pela escola. vida da comunidade e na vida social de modo a promover 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as a autonomia, o acesso à plena inclusão e à máxima parti- escolas podem ter o apoio de Centros de Recursos para cipação em função dos seus interesses e capacidades; a Inclusão. f) O princípio da transitoriedade das medidas de apoio mobilizadas traduz-se na flexibilidade da gestão e organi- 8 — O aluno que conclui a escolaridade obrigatória zação das oportunidades proporcionadas por estas medidas. obtém uma certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências adquiridas, para efeitos de Artigo 5.º admissão no mercado de trabalho. 9 — O certificado a que se refere o número anterior deve Plano individual de transição conter informação útil, designadamente identificação da 1 — Três anos antes da idade limite da escolaridade área de formação laboral, local e período de duração do(s) obrigatória, o CEI inclui obrigatoriamente um PIT que estágio(s), bem como as competências sociais e laborais deve ser elaborado em colaboração com os seus pais ou adquiridas, entre outra informação relevante para o efeito. encarregados de educação e representantes das organiza- ções da comunidade que vão ser implicados na vida e no Artigo 6.º percurso do aluno. 2 — O PIT é um conjunto coordenado e interligado de Lecionação das componentes do currículo atividades delineadas para cada aluno, visando garantir a 1 — As disciplinas da formação académica do currículo oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos as atividades pós-escolares, podendo incluir treino laboral no local de trabalho, esquemas de emprego apoiado, atividades grupos de recrutamento respetivo com perfil adequado ao de vida autónoma e de participação na comunidade. trabalho a desenvolver com os alunos. 3 — O PIT deve basear-se nas necessidades individuais 2 — São consideradas na componente letiva dos docen- de cada aluno, atendendo às suas preferências e interesses, tes referidos no número anterior a lecionação das discipli- tendo como perspetiva proporcionar as oportunidades e nas da formação académica e na componente não letiva as capacidades que promovam a autodeterminação, a inclusão atividades de promoção da capacitação. e a participação em todos os aspetos da vida adulta. 3 — Tendo em consideração as necessidades específicas 4 — O PIT para os jovens cujas capacidades lhes limi- de cada aluno, são constituídos grupos para a lecionação tem o exercício de uma atividade profissional no futuro, das disciplinas da formação académica. deve focalizar-se na identificação de atividades ocupacio- 4 — Compete aos docentes de educação especial a ar- nais adequadas aos seus interesses e capacidades. ticulação com os restantes docentes, assim como a lecio- 5 — O PIT deve visar designadamente os seguintes nação de componentes do currículo, sendo esta lecionação objetivos: considerada na respetiva componente letiva. a) Continuação do aperfeiçoamento nas áreas acadé- micas ministradas, sempre que possível, em coordenação Artigo 7.º com as atividades de treino laboral que os alunos estejam Norma Revogatória a realizar, garantindo-se a funcionalidade das mesmas; b) Continuação do desenvolvimento de atividades recre- É revogada a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro. ativas, desportivas, culturais, cívicas e de desenvolvimento pessoal e social, que possam contribuir para o enriqueci- Artigo 8.º mento da vida do aluno, nas suas dimensões pessoal e social; c) Ampliação do âmbito das atividades de treino laboral, Produção de efeitos quer no tempo que lhe é destinado, quer na complexidade A presente portaria produz efeitos a partir da data do das competências a desenvolver, quer no nível de auto- início do ano letivo de 2015-16. nomia exigido; d) Introdução de conteúdos funcionais apropriados às O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, idades em causa e essenciais ao longo da vida. Fernando José Egídio Reis, em 10 de julho de 2015. ANEXO Matriz Curricular Orientadora Componentes do Currículo Objetivos Formação Académica a) . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A definir pela Escola tendo por base os currículos nacionais. Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oferta de Escola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4782-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 10 de julho de 2015 Componentes do Currículo Objetivos Atividades de Promoção da Capa- Vida em casa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Realizar tarefas domésticas. citação b). Preparar refeições. Alimentar-se. Cuidar da limpeza da casa. Vestir-se. Cuidar da higiene pessoal. Manter-se ocupado durante os tempos livres em casa. Utilizar dispositivos eletrónicos. Vida na comunidade. . . . . . . . . . . . . . . . Deslocar-se na comunidade (transportes). Participar em atividades recreativas e de lazer na comunidade. Utilizar serviços públicos da comunidade. Visitar familiares e amigos. Adquirir bens e serviços. Interagir com elementos da comunidade. Participação nas atividades escolares. . . Participar em atividades nas áreas comuns da escola. Participar em atividades extracurriculares. Deslocar-se para a escola (inclui transportes). Movimentar-se dentro da escola. Respeitar as regras da escola que frequenta. Organizar-se de acordo com o horário escolar. Emprego (atividades desenvolvidas em Aprender e realizar as tarefas que lhe são atribuídas. contextos laborais). Interagir adequadamente com os colegas. Interagir adequadamente com supervisores. Cumprir as normas existentes. Cumprir os horários estabelecidos. Saúde e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . Informar os outros sobre problemas de saúde ou mal-estar físico. Cuidar da sua saúde e bem-estar. Saber como aceder a serviços de emergência. Evitar riscos para a saúde ou para a segurança. Proteger-se de abusos físicos, verbais ou sexuais. Atividades sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecer relações positivas com os outros. Respeitar os direitos dos outros. Manter uma conversa. Gerir alterações nas rotinas. Fazer e manter amigos. Comunicar com os outros em contextos sociais. Respeitar o espaço e propriedade dos outros. Proteger-se da exploração e do bullying. Atividades de defesa de direitos . . . . . . Expressar preferências. Estabelecer objetivos pessoais. Fazer escolhas e tomar decisões. Desenvolver capacidades para a autonomia pessoal. Comunicar desejos e necessidades. Participar na tomada de decisões sobre o seu processo educativo. Aprender e utilizar estratégias de resolução de problemas e de autorregulação em casa e na comunidade. a) A carga horária de cada uma destas disciplinas deve ser ponderada tendo em conta as necessidades específicas de cada aluno. b) A carga horária de cada uma destas atividades deve ser ponderada tendo em conta a promoção da autonomia do aluno e deve ser devidamente articulada com as organizações da comu- nidade com as valências adequadas. 4782-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 10 de julho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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