Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 201-B/2017

Data
2017-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (824 palavras)

Portaria n.º 201-B/2017 de 30 de junho O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e desmaterializar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIM- PLEX+. Concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, estabelecem-se os procedimentos para a compensa- ção de créditos entre os contribuintes e o Estado, nos casos em que este último é devedor dos contribuintes, tendo o crédito sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 7 artigo 90.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta a compensação de dí- vidas tributárias com créditos não tributários ao abrigo do ANEXO IV artigo 90.º-A do Código de Procedimento de Processo Tri- butário nos casos em que o crédito tenha sido reconhecido Modelo do formulário do pedido de informação, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º por decisão judicial transitada em julgado. 1 — O pedido de informação é efetuado pelo consumi- Artigo 2.º dor, ou utente, através de formulário próprio na Plataforma Âmbito Digital, sendo de preenchimento obrigatório, designada- mente, os campos que identificam o consumidor ou utente O procedimento definido na presente portaria é aplicável e o setor objeto da questão. ao pagamento de dívidas tributárias em fase de cobrança 2 — Para efetuar um pedido de informação é necessário coerciva por compensação, por iniciativa do contribuinte, verificar o correio eletrónico do requerente, o qual deve in- com créditos não tributários sobre a administração central Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3348-(9) direta do Estado, reconhecidos por decisão judicial tran- ou parcial da compensação, nos termos e para os efeitos sitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos. previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária. 3 — Para efeitos de cabal operacionalização procedi- Artigo 3.º mental que se segue às notificações previstas no número anterior e, bem assim, de outros procedimentos admi- Requerimento nistrativos eventualmente necessários, serão divulgadas, 1 — O contribuinte pode requerer, por transmissão ele- através de órgão integrado na área das finanças, instruções trónica de dados, ao dirigente máximo da Administração tendentes à execução e cumprimento do disposto na pre- Tributária o pagamento de dívidas tributárias por compen- sente portaria. sação, indicando os seguintes elementos: Artigo 5.º a) Número de identificação fiscal e nome do organismo da administração central direta do Estado devedor; Compensação b) Montante em dívida e respetiva data de vencimento; 1 — A Administração Tributária notifica, para paga- c) Confirmação de que a dívida é certa, exigível e lí- mento do montante do crédito, no prazo de 30 dias a contar quida. da notificação, o organismo da administração direta do Estado que tenha confirmado aquele montante e a respetiva 2 — O requerimento previsto no número anterior deve cabimentação ou, na ausência desta, a Secretaria-Geral do ser acompanhado de traslado de decisão judicial transi- Ministério das Finanças. tada em julgado que comprove a natureza certa, exigível 2 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem e líquida de crédito não tributário sobre a administração ter sido efetuado o pagamento, a Autoridade Tributária central direta do Estado. e Aduaneira comunica a falta de pagamento à Inspeção- 3 — A Administração Tributária confirma o cumpri- -Geral de Finanças e à Direção-Geral do Orçamento para mento dos requisitos formais do requerimento previstos os devidos efeitos legais. nos números anteriores para aplicação da suspensão da 3 — O órgão de execução fiscal lavra auto de com- execução prevista no n.º 5 do artigo 169.º do CPPT. pensação de dívida tributária, extinguindo a execução quando o montante do crédito pago seja suficiente para Artigo 4.º satisfazer a dívida exequenda e o acrescido ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial nos termos Confirmação do artigo 262.º do Código de Procedimento e de Processo 1 — A Administração Tributária notifica, no prazo de Tributário. 10 dias, o organismo da administração direta do Estado identificado no requerimento do contribuinte para em igual Artigo 6.º prazo confirmar o carácter certo, líquido e exigível do Entrada em vigor crédito, bem como o seu valor e a respetiva cabimentação. 2 — Caso aquele organismo da administração direta A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho do Estado não confirme o caráter certo, líquido e exigível de 2017. e o valor do crédito, a Administração Tributária notifica O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas o requerente do projeto de decisão de indeferimento total Centeno, em 29 de junho de 2017. 3348-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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