Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 200/2021
- Data
- 2021-09-21
- Tipo
- Portaria
Texto integral (752 palavras)
Portaria n.º 200/2021
de 21 de setembro
Sumário: Define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas.
A introdução da vacina conjugada de 13 valências (PCV 13) no Programa Nacional de Va-
cinação, em 2015, permitiu atingir coberturas vacinais muito elevadas, diminuindo a incidência
da Doença Invasiva Pneumocócica (DIP) nos grupos pediátricos. A vacinação das crianças teve
ainda repercussões nos serotipos circulantes e na dinâmica da doença nos outros grupos etários,
verificando-se efeito indireto na proteção dos mais velhos.
Atualmente, a maior incidência de DIP em Portugal verifica-se nas pessoas com mais de
65 anos de idade.
Neste contexto, e sem prejuízo do regime geral de comparticipação para as vacinas PCV 13
e PSV 23, o aumento da comparticipação destas vacinas para os maiores de 65 anos, através do
presente regime excecional, é uma medida que visa aumentar a acessibilidade à vacinação, reduzir
a incidência e a mortalidade por DIP, prevenir as complicações e sequelas da doença num grupo
vulnerável e ainda diminuir o seu impacte social.
As vacinas pneumocócicas são, atualmente, comparticipadas pelo Serviço Nacional de Saúde
no regime geral, no escalão C, com a percentagem de 37 %.
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, es-
tabelece, no artigo 285.º, que, em 2021, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde
(DGS), comparticipa a vacinação antipneumocócica pelo escalão B (69 %) para as pessoas com
idade igual ou superior a 65 anos, mediante prescrição médica.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do ar-
tigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas
pneumocócicas, para os utentes que se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regime excecional de comparticipação abrange:
a) A PSV 23 para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;
b) A PCV 13 para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e uma das condições clínicas
para as quais a gratuitidade se encontra prevista em norma da Direção-Geral da Saúde (DGS),
sobre vacinação contra infeções pelo Streptococcus pneumoniae.
2 — A percentagem de comparticipação aplicável às situações previstas no número anterior
ao abrigo do presente regime excecional de comparticipação é de 69 % do PVP (escalão B).
Artigo 3.º
Medicamentos abrangidos
1 — As vacinas abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação são as cons-
tantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
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2 — As vacinas e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de compar-
ticipação previsto no artigo 1.º, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED — Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo
sítio eletrónico.
Artigo 4.º
Prescrição
A prescrição das vacinas abrangidas pelo presente regime excecional é efetuada nos termos
legalmente previstos, devendo o médico prescritor fazer menção expressa à presente portaria na
receita médica.
Artigo 5.º
Dispensa
A dispensa das vacinas ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia de oficina.
Artigo 6.º
Procedimento de comparticipação
A inclusão de novas vacinas e respetivas apresentações no presente regime excecional de
comparticipação deve respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua reda-
ção atual, e respetiva regulamentação.
Artigo 7.º
Registo
A Direção-Geral da Saúde, o INFARMED, I. P., e a Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) garantem as condições necessárias para o registo das vacinas
administradas em todas as instituições do sistema de saúde.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 17 de setem-
bro de 2021.
ANEXO
Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV 13).
Vacina pneumocócica poliosídica (PSV 23).
114582344
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