Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 200/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (32 171 palavras)

Portaria n.º 200/2012 Cargos dirigentes intermédios de 2 de julho 1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do INE, I. P., os diretores de departamento e os diretores A Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer adjuntos. as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, 2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do a prestar ao operador da rede de transporte por consumi- INE, I. P., os diretores de serviços e os diretores de núcleo. dores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta 3 — A remuneração base dos cargos de direção intermé- tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor dia identificados nos números anteriores é determinada em de potência máxima interruptível não inferior a 4 MW, percentagem da remuneração base do vogal do conselho bem como o regime retributivo desse serviço e as penali- diretivo do INE, I. P., nas seguintes proporções: zações associadas a eventuais incumprimentos. A disci- a) Diretor de departamento, 75 %; plina da referida Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, foi b) Diretor adjunto, 65 %; objeto de ajustamentos e desenvolvimentos subsequentes, 3338 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 designadamente através da Portaria n.º 1308/2010, de 23 registo e controle e adita a Portaria n.º 592/2010, de 29 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo de julho. da remuneração base mensal do serviço de interrupti- bilidade (remuneração da parcela de disponibilidade) a Artigo 2.º valorização da modelação, com o objetivo de incentivar os consumidores a deslocar os seus consumos dos períodos Alteração à Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro de ponta e cheia para os períodos de vazio, contribuindo, O artigo 2.º da Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezem- assim, para a melhoria da eficiência do sistema elétrico e bro, passa a ter a seguinte redação: para uma maior segurança do abastecimento. Na Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, foi também fixado um «Artigo 2.º limite máximo para a remuneração da parcela de dispo- nibilidade. Retribuição do serviço de interruptibilidade Decorrido mais de um ano de aplicação da nova fór- 1— ..................................... mula de cálculo da remuneração base mensal do serviço 2— ..................................... de interruptibilidade, confirma-se o interesse da valori- 3 — O fator μ introduzido nas fórmulas dos números zação da modelação, mostrando-se, contudo, necessário anteriores é calculado mensalmente com base na ener- efetuar ajustamentos aos parâmetros que definem os seus gia consumida pelo prestador do serviço nos últimos diferentes níveis, de modo a adequá-los aos atuais diagra- mas de carga dos consumidores que prestam o serviço de 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, interruptibilidade. da seguinte forma: Adicionalmente, considerando que a remuneração do μ = 1,90 com FWpc ≥ 2,223; serviço de interruptibilidade deve estar associada aos cus- μ = 1,75 com 2,223 > FWpc ≥ 2,095; tos do fornecimento de energia elétrica, designadamente da μ = 1,55 com 2,095 > FWpc ≥ 1,971; componente de acesso às redes em MAT, AT e MT, afigura- μ = 1,30 com 1,971 > FWpc ≥ 1,852; -se necessário rever o valor que limita a remuneração da μ = 1,00 com FWpc < 1,852; parcela de disponibilidade. Por outro lado, considerando a importância de ser as- em que FWpc é igual ao quociente entre a energia anual segurada a eficácia do regime de interruptibilidade ins- consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora e tituído, dado o impacto direto que tem na segurança do a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos abastecimento de energia elétrica, importa garantir que períodos horários de ponta e cheia em megawatt hora. as instalações consumidoras contratadas se encontram 4— ..................................... efetivamente disponíveis para a prestação do serviço 5 — A remuneração de disponibilidade fica limitada de interruptibilidade. Neste sentido, são introduzidos a um valor máximo de € 18/MWh calculado como o mecanismos de verificação dessa disponibilidade e de quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas confirmação da correta instalação e operacionalidade nos n.os 1 ou 2, consoante a fórmula que se aplique, e dos equipamentos obrigatórios de controlo instalados pelos clientes prestadores do serviço de interruptibili- a energia anual consumida pelo prestador do serviço dade. nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e Assim: 31 de outubro.» Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado Aditamento à Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezem- bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Portaria n.º 592/2010, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, de 29 de julho, com a seguinte redação: manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: «Artigo 4.º-A Verificação da disponibilidade da interruptibilidade Artigo 1.º Objeto 1 — O operador da rede de transporte deve emitir, em cada ano, às instalações consumidoras prestadoras 1 — A presente portaria altera os parâmetros de defini- do serviço de interruptibilidade, ordens de redução de ção do fator μ, correspondente à valorização da modelação potência com a duração mínima de uma hora que inci- do consumo, que integra a fórmula de cálculo da remunera- dam sobre aproximadamente 10 % do total de potência ção base do serviço de interruptibilidade, e modifica o valor interruptível contratada nesse ano, com vista a verificar que limita a remuneração da parcela de disponibilidade, tal como previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1308/2010, se as instalações submetidas às referidas ordens se en- de 23 de dezembro. contram efetivamente disponíveis para a prestação do 2 — A presente portaria introduz um mecanismo de serviço de interruptibilidade. verificação da disponibilidade da interruptibilidade, atra- 2 — As ordens de redução de potência referidas no vés da emissão anual de ordens de redução de potência número anterior devem ser aplicadas de forma não dis- de consumo a uma parte da potência interruptível con- criminatória pelas instalações consumidoras prestadoras tratada, bem como um mecanismo que atesta a confor- do serviço de interruptibilidade e devem coincidir, pre- midade da instalação e da operacionalidade do relé de ferencialmente, com períodos em que o sistema elétrico deslastre por frequência e dos equipamentos de medida, tenha necessidades de reserva de regulação a subir. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3339 Artigo 4.º-B n.º 37-A/2008, de 5 de março, e no uso das competências Conformidade dos equipamentos delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de dos clientes interruptíveis setembro, o seguinte: 1 — A correta instalação e a operacionalidade do Artigo 1.º relé de deslastre por frequência e dos equipamentos de medida, registo e controle devem ser confirmadas Alteração à Portaria n.º 501/2010, de 16 de julho por declaração a emitir pelo técnico responsável pela Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º exploração da instalação consumidora prestadora do da Portaria n.º 501/2010, de 16 de julho, passam a ter a serviço de interruptibilidade, nos termos legalmente seguinte redação: aplicáveis ao exercício da sua atividade. 2 — A declaração prevista no número anterior deve «Artigo 7.º ser renovada sempre que ocorra uma alteração substan- cial na instalação consumidora ou nas condições contra- […] tuais, nomeadamente, alteração da potência residual.» 1— ..................................... Artigo 4.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção de efeitos c) Tenham início após a data de apresentação do A presente portaria produz efeitos retroativos a 1 de pedido de apoio. janeiro de 2012. 2 — Excecionalmente os avisos de abertura dos con- O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- cursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos reano Homem da Trindade, em 25 de junho de 2012. pedidos de apoio poderão considerar elegíveis despesas realizadas antes da data de apresentação do pedido de apoio, desde que sejam posteriores ao encerramento MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, do último aviso ou anúncio relativo ao mesmo tipo de DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO atividade. Portaria n.º 201/2012 Artigo 9.º […] de 2 de julho Na sequência da aprovação do Plano de Redução e 1— ..................................... Melhoria da Administração Central (PREMAC) cuja a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . implementação constituiu um alicerce para a promo- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção da melhoria organizacional e para o ajustamento do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . peso do Estado aos limites financeiros do País, foram d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuídas à Autoridade de Gestão do Programa de De- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . senvolvimento Rural do Continente (PRODER), pelo f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou Decreto-Lei n.º 62/2012, de 14 de março, as competên- simplificada de acordo com o legalmente exigido; cias de gestão e execução do Programa da Rede Rural g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nacional (PRRN). h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por outro lado, no atual cenário de crise económica i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . global, enormes desafios são propostos aos setores agrí- colas, florestal e agroalimentar, que exigem uma resposta 2— ..................................... célere e eficaz dos instrumentos de política previstos 3— ..................................... na programação do desenvolvimento rural relativos ao período de 2007-2013, mediante o reforço da sua exe- Artigo 11.º cução. […] Neste âmbito, revela-se fundamental flexibilizar e sim- 1— ..................................... plificar a execução do Programa da Rede Rural Nacional 2— ..................................... e adaptar a sua regulamentação ao novo modelo de go- 3— ..................................... vernação. 4 — A alteração dos critérios de seleção referidos no Com esse objetivo se altera a Portaria n.º 501/2010, de n.º 1, aprovada em conformidade com o procedimento 16 de julho, que aprovou o Regulamento de Aplicação legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRRN. do Programa da Rede Rural Nacional para as áreas de intervenção «Capitalização da experiência e do conhe- Artigo 12.º cimento», «Facilitação da cooperação», «Observação do mundo rural e da implementação das políticas de […] desenvolvimento rural» e «Facilitação do acesso à in- 1 — Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo formação». do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, Assim: de 5 de março, na modalidade de concurso, de período Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- definido ou de período contínuo, consoante decisão cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei do gestor, sendo os respetivos períodos de abertura 3340 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 divulgados pela autoridade de gestão com uma antece- Artigo 19.º dência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao […] início do prazo de submissão. 2 — (Anterior n.º 3.) 1— ..................................... 3 — (Revogado.) 2— ..................................... 4 — (Revogado.) 3— ..................................... 4 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- Artigo 13.º tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a Avisos de abertura e anúncios não aprovação do pedido. 1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anún- 5 — (Revogado.)» cios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor e indicam, nomeadamente, Artigo 2.º o seguinte: Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 501/2010, de 16 de julho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 501/2010, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 16 de julho, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redação: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 14.º-A g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Os critérios de seleção em função dos objetivos e Readmissão de pedidos de apoio prioridades fixados. Os pedidos de apoio que tenham sido objeto de pa- recer favorável e que não tenham sido aprovados por 2— ..................................... insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade or- Artigo 14.º çamental, de acordo com a hierarquização obtida no […] respetivo concurso ou período.» 1— ..................................... Artigo 3.º 2— ..................................... 3 — São solicitados aos candidatos, quando se justi- Norma revogatória fique, elementos complementares, constituindo a falta São revogadas as alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 6.º, de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fun- o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 5 do damento para a não aprovação do pedido. artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 20.º e o artigo 23.º 4— ..................................... 5 — Os pedidos de apoio são objeto de decisão pelo Artigo 4.º gestor, exceto se o beneficiário for a autoridade de ges- tão do PRRN, caso em que são objeto de decisão pelo Entrada em vigor e produção de efeitos membro do Governo responsável pelo PRRN. 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte 6— ..................................... ao da sua publicação. 7— ..................................... 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012. Artigo 15.º O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- […] tiago de Albuquerque, em 12 de junho de 2012. 1— ..................................... 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA de receção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do con- Decreto-Lei n.º 137/2012 trato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do de 2 de julho Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março. 3 — (Revogado.) A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, Artigo 18.º de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, consagra o direito à educação pela garantia […] de uma permanente ação formativa orientada para o desen- 1— ..................................... volvimento global da personalidade, o progresso social e 2— ..................................... a democratização da sociedade. 3— ..................................... Por sua vez, no Programa do XIX Governo Constitu- 4 — Quando previsto no contrato de financiamento cional, a educação é assumida como um serviço público podem ser apresentados pedidos de pagamento a título universal sendo estabelecida como missão do Governo de adiantamento. a substituição da facilidade pelo esforço, do dirigismo Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3341 pedagógico pelo rigor científico, da indisciplina pela dis- facilmente apreendidos por toda a comunidade educativa ciplina, do centralismo pela autonomia. e proporcionem melhores condições de eficácia. Neste sentido, a administração e a gestão das escolas Toda esta trajetória de aprofundamento da autonomia assumem-se como instrumentos fundamentais para atingir das escolas é realizada em estreita conexão com processos as metas a prosseguir pelo Governo para o aperfeiçoamento de avaliação orientados para a melhoria da qualidade do do sistema educativo. serviço público de educação, pelo que se reforça a valo- Assente neste quadro programático e na experiência rização de uma cultura de autoavaliação e de avaliação adquirida no decurso da vigência do regime jurídico de externa, com a consequente introdução de mecanismos de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos autorregulação e melhoria dos desempenhos pedagógicos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e e organizacionais. secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de Foram ouvidos o Conselho das Escolas, a Associação 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação de setembro, o Governo pretende promover a sua revisão Nacional das Associações de Pais. com vista a dotar o ordenamento jurídico português de Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei normas que garantam e promovam o reforço progressivo da n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de autonomia e a maior flexibilização organizacional e peda- 11 de setembro. gógica das escolas, condições essenciais para a melhoria Assim: do sistema público de educação. Para tal contribuirá a rees- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo truturação da rede escolar, a consolidação e alargamento da artigo 48.º e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei de rede de escolas com contratos de autonomia, a hierarqui- Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, zação no exercício de cargos de gestão, a integração dos de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de instrumentos de gestão, a consolidação de uma cultura de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de avaliação e o reforço da abertura à comunidade. agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º O aprofundamento da autonomia das escolas e a conse- da Constituição, o Governo decreta o seguinte: quente maior eficácia dos procedimentos e dos resultados decorrerá, em grande medida, através da celebração de con- Artigo 1.º tratos de autonomia entre a respetiva escola, o Ministério Objeto da Educação e Ciência e outros parceiros da comunidade, nomeadamente, em domínios como a diferenciação da O presente decreto-lei procede à segunda alteração oferta educativa, a transferência de competências na orga- ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo nização do currículo, a constituição de turmas, a gestão de Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, que aprova recursos humanos. o regime de autonomia, administração e gestão dos estabe- Por outro lado, pretende proceder-se também à reorgani- lecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos zação da rede escolar através do agrupamento e agregação básico e secundário. de escolas de modo a garantir e reforçar a coerência do projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e Artigo 2.º estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram, Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril bem como a proporcionar aos alunos de uma dada área geográfica um percurso sequencial e articulado e, desse Os artigos 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, modo, favorecer a transição adequada entre os diferentes 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 40.º, 43.º, níveis e ciclos de ensino. 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, Mantêm-se os órgãos de administração e gestão, mas 63.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, reforça-se a competência do conselho geral, atenta a sua alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, legitimidade, enquanto órgão de representação dos agentes passam a ter a seguinte redação: de ensino, dos pais e encarregados de educação e da comu- nidade local, designadamente de instituições, organizações «Artigo 6.º de caráter económico, social, cultural e científico. [...] Adicionalmente, procede-se ao reajustamento do pro- cesso eleitoral do diretor, conferindo-lhe maior legitimi- 1 — O agrupamento de escolas é uma unidade orga- dade através do reforço da exigência dos requisitos para nizacional, dotada de órgãos próprios de administração e o exercício da função e, por outro lado, consagram-se gestão, constituída pela integração de estabelecimentos mecanismos de responsabilização no exercício dos cargos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis de direção, de gestão e de gestão intermédia. e ciclos de ensino, com vista à realização das seguintes Com a nova constituição do conselho pedagógico finalidades: confere-se-lhe um caráter estritamente profissional, con- a) Garantir e reforçar a coerência do projeto educa- finando a sua constituição a docentes. tivo e a qualidade pedagógica das escolas e estabeleci- Atendendo à sua importância na organização escolar, mentos de educação pré-escolar que o integram, numa e em particular na avaliação do desempenho docente, o lógica de articulação vertical dos diferentes níveis e presente diploma reforça e visa, igualmente, os requisitos ciclos de escolaridade; de formação, bem como de legitimidade eleitoral do coor- b) [Anterior alínea a).] denador de departamento. c) [Anterior alínea b).] Considerando a complexidade da administração e gestão d) Racionalizar a gestão dos recursos humanos e escolar, promove-se a simplificação e integração dos ins- materiais das escolas e estabelecimentos de educação trumentos de gestão estratégica, de modo que estes sejam pré-escolar que o integram. 3342 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Construção de percursos escolares coerentes e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . integrados; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Eficácia e eficiência da gestão dos recursos huma- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos, pedagógicos e materiais; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) [Anterior alínea c).] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Dimensão equilibrada e racional. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... k) [Anterior alínea l).] 4— ..................................... l) [Anterior alínea m).] 5— ..................................... m) [Anterior alínea n).] 6 — No quadro dos princípios consagrados nos n) [Anterior alínea o).] números anteriores, os requisitos e condições específi- o) [Anterior alínea p).] cos a que se subordina a constituição de agrupamentos p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo de escolas são os definidos em regulamentação própria. em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o 7 — No exercício da respetiva autonomia, e sem pre- cumprimento do plano anual de atividades; juízo do disposto nos números anteriores, podem ainda q) Participar, nos termos definidos em diploma os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas próprio, no processo de avaliação do desempenho do estabelecer com outras escolas, públicas ou privadas, diretor; formas temporárias ou duradouras de cooperação e de r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos; articulação aos diferentes níveis, podendo para o efeito s) Aprovar o mapa de férias do diretor. constituir parcerias, associações, redes ou outras formas de aproximação e partilha que, de algum modo, possam 2— ..................................... contribuir para a prossecução de algum ou alguns dos 3 — Os restantes órgãos devem facultar ao conselho objetivos previstos no presente artigo. geral todas as informações necessárias para este reali- Artigo 9.º zar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento de escolas ou escola [...] não agrupada. 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 4 — O contrato de autonomia é celebrado entre a Artigo 14.º administração educativa e os agrupamentos de esco- [...] las ou escolas não agrupadas, nos termos previstos no capítulo VII do presente decreto-lei. 1 — Os representantes do pessoal docente são elei- tos por todos os docentes e formadores em exercício Artigo 12.º de funções no agrupamento de escolas ou escola não [...] agrupada. 2 — Os representantes dos alunos e do pessoal não 1— ..................................... docente são eleitos separadamente pelos respetivos cor- 2— ..................................... pos, nos termos definidos no regulamento interno. 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, 3 — (Anterior n.º 2.) considera-se pessoal docente os docentes de carreira 4 — (Anterior n.º 3.) com vínculo contratual com o Ministério da Educação 5 — (Anterior n.º 4.) e Ciência. 6 — (Anterior n.º 5.) 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, os mem- bros da direção, os coordenadores de escolas ou de Artigo 15.º estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como os docentes que assegurem funções de assessoria da [...] direção, nos termos previstos no artigo 30.º, não podem 1— ..................................... ser membros do conselho geral. 2— ..................................... 5 — (Anterior n.º 3.) 3 — As listas do pessoal docente devem assegurar, 6 — A representação dos discentes é assegurada por sempre que possível, a representação dos diferentes alunos maiores de 16 anos de idade. níveis e ciclos de ensino, nos termos definidos no regu- 7 — (Anterior n.º 5.) lamento interno. 8 — (Anterior n.º 6.) 4— ..................................... 9 — (Anterior n.º 7.) Artigo 20.º Artigo 13.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3343 4— ..................................... n.º 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de outubro; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Possuam currículo relevante na área da gestão e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . administração escolar, como tal considerado, em vota- f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de ção secreta, pela maioria dos membros da comissão departamento curricular nos termos definidos no n.º 5 prevista no n.º 4 do artigo 22.º do artigo 43.º e designar os diretores de turma; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — As candidaturas apresentadas por docentes com h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do nú- i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coope- mero anterior só são consideradas na inexistência ou ração ou de associação com outras escolas e instituições na insuficiência, por não preenchimento de requisitos de formação, autarquias e coletividades, em conformi- legais de admissão ao concurso, das candidaturas que dade com os critérios definidos pelo conselho geral nos reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º; anterior. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo k) Assegurar as condições necessárias à realização diretor de entre os docentes de carreira que contem da avaliação do desempenho do pessoal docente e não pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em docente, nos termos da legislação aplicável; exercício de funções no agrupamento de escolas ou l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escola não agrupada. 5— ..................................... Artigo 22.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abertura do procedimento concursal b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; 1 — Não sendo aprovada a recondução do diretor c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos, cessante, o conselho geral delibera a abertura do proce- nos termos da legislação aplicável; dimento concursal até 60 dias antes do termo do man- d) [Anterior alínea e).] dato daquele. e) [Anterior alínea f).] 2 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não f) (Revogada.) agrupada, o procedimento concursal para preenchimento do cargo de diretor é obrigatório, urgente e de interesse 6— ..................................... público. 7 — O diretor pode delegar e subdelegar no subdi- 3 — O aviso de abertura do procedimento contém, retor, nos adjuntos ou nos coordenadores de escola ou obrigatoriamente, os seguintes elementos: de estabelecimento de educação pré-escolar as compe- a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada tências referidas nos números anteriores, com exceção para que é aberto o procedimento concursal; da prevista da alínea d) do n.º 5. b) Os requisitos de admissão ao procedimento con- 8— ..................................... cursal fixados no presente decreto-lei; c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de Artigo 21.º admissão ao procedimento, com indicação do respetivo [...] prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização 1— ..................................... da candidatura; 2— ..................................... d) Os métodos utilizados para a avaliação da can- 3 — Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes de carreira do didatura. ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular 4 — O procedimento concursal é aberto em cada e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de aviso publicitado do seguinte modo: funções de administração e gestão escolar, nos termos a) Em local apropriado das instalações de cada agru- do número seguinte. pamento de escolas ou escola não agrupada; 4— ..................................... b) Na página eletrónica do agrupamento de escolas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou escola não agrupada e na do serviço competente do b) Possuam experiência correspondente a, pelo Ministério da Educação e Ciência; menos, um mandato completo no exercício dos cargos c) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª sé- de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente rie, e divulgado em órgão de imprensa de expansão ou vice-presidente do conselho executivo, diretor exe- nacional através de anúncio que contenha referência cutivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do ao Diário da República em que o referido aviso se conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regi- encontra publicado. mes aprovados respetivamente pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio, alterado 5 — (Anterior n.º 4.) pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, pela Lei 6 — (Anterior n.º 5.) 3344 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 Artigo 23.º 10 — Não sendo possível adotar a solução prevista [...] no número anterior e não sendo aplicável o disposto no artigo 35.º, a gestão do agrupamento de escolas ou da 1 — (Anterior n.º 2.) escola não agrupada é assegurada nos termos estabele- 2 — No caso de o candidato ou de nenhum dos can- cidos no artigo 66.º didatos sair vencedor, nos termos do número anterior, 11 — (Anterior n.º 9.) o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao Artigo 29.º qual são admitidos, consoante o caso, o candidato único [...] ou os dois candidatos mais votados na primeira elei- ção, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior Para além dos deveres gerais dos trabalhadores que número de votos favoráveis, desde que em número não exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente, inferior a um terço dos membros do conselho geral em o diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes de- efetividade de funções. veres específicos: 3 — Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obtenha, na votação a que se refere o número ante- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . facto comunicado ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no Artigo 31.º artigo 66.º do presente decreto-lei. [...] 4 — O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor-geral da Administração Escolar nos 10 dias O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente supervisão pedagógica e orientação educativa do agru- do conselho geral, considerando-se após esse prazo pamento de escolas ou escola não agrupada, nomeada- tacitamente homologado. mente nos domínios pedagógico-didático, da orientação 5— ..................................... e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente. Artigo 24.º Artigo 32.º [...] [...] 1 — O diretor toma posse perante o conselho geral 1 — A composição do conselho pedagógico é esta- nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados belecida pelo agrupamento de escolas ou escola não eleitorais pelo diretor-geral da Administração Escolar, agrupada nos termos do respetivo regulamento interno, nos termos do n.º 4 do artigo anterior. não podendo ultrapassar o máximo de 17 membros e 2— ..................................... observando os seguintes princípios: 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) (Revogada.) 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — (Revogado.) 4— ..................................... 5 — (Revogado.) 5— ..................................... 6 — Os representantes do pessoal docente no con- 6— ..................................... selho geral não podem ser membros do conselho peda- a) A requerimento do interessado, dirigido ao diretor- gógico. -geral da Administração Escolar, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devida- Artigo 33.º mente justificados; [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atua- salvaguardadas as situações previstas nos artigos 35.º e lização do pessoal docente; 66.º, quando a cessação do mandato do diretor ocorra e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . antes do termo do período para o qual foi eleito, o sub- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até à tomada de posse do novo diretor, devendo o respe- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivo processo de recrutamento estar concluído no prazo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . máximo de 90 dias. k) [Anterior alínea l).] Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3345 l) Definir os requisitos para a contratação de pes- ção inicial, na profissionalização ou na formação em soal docente, de acordo com o disposto na legislação exercício ou na profissionalização ou na formação em aplicável; serviço de docentes; m) Propor mecanismos de avaliação dos desempe- b) Docentes com experiência de pelo menos um man- nhos organizacionais e dos docentes, bem como da dato de coordenador de departamento curricular ou de aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a outras estruturas de coordenação educativa previstas no melhoria da qualidade do serviço de educação prestado regulamento interno, delegado de grupo disciplinar ou e dos resultados das aprendizagens; representante de grupo de recrutamento; n) Participar, nos termos regulamentados em diploma c) Docentes que, não reunindo os requisitos anterio- próprio, no processo de avaliação do desempenho do res, sejam considerados competentes para o exercício pessoal docente. da função. Artigo 34.º [...] 7 — O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de três do- 1— ..................................... centes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo. 2 — Nas reuniões plenárias ou de comissões especia- 8 — Para efeitos do disposto no número anterior lizadas, designadamente quando a ordem de trabalhos considera-se eleito o docente que reúna o maior número verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f) de votos favoráveis dos membros do departamento cur- j), e k) do artigo anterior, podem participar, sem direito a voto, a convite do presidente do conselho pedagó- ricular. gico, representantes do pessoal não docente, dos pais e 9 — (Anterior n.º 5.) encarregados de educação e dos alunos. 10 — Os coordenadores dos departamentos curricula- res podem ser exonerados a todo o tempo por despacho Artigo 37.º fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo departamento. [...] ......................................... Artigo 45.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) O chefe dos serviços administrativos, ou quem o 2 — A coordenação das estruturas referidas no substitua. número anterior é assegurada, sempre que possível, Artigo 40.º por professores de carreira a designar nos termos do [...] regulamento interno. 3— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 46.º 3 — O coordenador é designado pelo diretor, de entre os professores em exercício efetivo de funções na escola [...] ou no estabelecimento de educação pré-escolar. 1— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 2 — Os serviços administrativos são unidades orgâ- nicas flexíveis com o nível de secção chefiadas por Artigo 43.º trabalhador detentor da categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, sem prejuízo da [...] carreira subsistente de chefe de serviços de administra- 1— ..................................... ção escolar, nos termos do Decreto-Lei n.º 121/2008, 2— ..................................... de 11 de julho, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 3 — O número de departamentos curriculares é defi- de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 nido no regulamento interno do agrupamento de escolas de junho. ou da escola não agrupada, no âmbito e no exercício da 3— ..................................... respetiva autonomia pedagógica e curricular. 4— ..................................... 4 — (Revogado.) 5— ..................................... 5 — O coordenador de departamento curricular deve 6— ..................................... ser um docente de carreira detentor de formação espe- 7— ..................................... cializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação 8— ..................................... do desempenho docente ou administração educacional. 6 — Quando não for possível a designação de docen- Artigo 49.º tes com os requisitos definidos no número anterior, por não existirem ou não existirem em número suficiente [...] para dar cumprimento ao estabelecido no presente 1— ..................................... decreto-lei, podem ser designados docentes segundo a 2— ..................................... seguinte ordem de prioridade: 3 — Os resultados do processo eleitoral para o conse- a) Docentes com experiência profissional, de pelo lho geral produzem efeitos após comunicação ao diretor- menos um ano, de supervisão pedagógica na forma- -geral da Administração Escolar. 3346 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 Artigo 50.º 3— ..................................... [...] a) Um projeto educativo contextualizado, consistente 1— ..................................... e fundamentado; 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente decreto- Artigo 58.º -lei os alunos a quem seja ou tenha sido aplicada [...] nos últimos dois anos escolares medida disciplinar 1— ..................................... sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam ou tenham sido no mesmo período excluídos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da frequência de qualquer disciplina ou retidos por b) Oferta de cursos com planos curriculares pró- excesso de faltas. prios, no respeito pelos objetivos do sistema nacional de educação; Artigo 52.º c) [Anterior alínea b).] [...] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] No exercício das suas funções, os titulares dos cargos f) [Anterior alínea e).] referidos no presente regime gozam do direito à infor- g) [Anterior alínea f).] mação, à colaboração e apoio dos serviços centrais e h) [Anterior alínea g).] periféricos do Ministério da Educação e Ciência. i) [Anterior alínea h).] j) Adoção de uma cultura de avaliação nos domí- Artigo 56.º nios da avaliação interna da escola, da avaliação dos [...] desempenhos docentes e da avaliação da aprendizagem dos alunos, orientada para a melhoria da qualidade da 1— ..................................... prestação do serviço público de educação. 2 — Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir são objeto de negociação entre a escola, o 2— ..................................... Ministério da Educação e Ciência e a câmara muni- 3— ..................................... cipal, mediante a participação dos conselhos muni- cipais de educação, podendo conduzir à celebração a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes. c) A evolução dos resultados escolares e do abandono 3— ..................................... escolar. Artigo 57.º 4— ..................................... [...] Artigo 60.º 1 — Por contrato de autonomia entende -se o [...] acordo celebrado entre a escola, o Ministério da Educação e Ciência, a câmara municipal e, eventual- 1 — Para aplicação do regime de autonomia, admi- mente, outros parceiros da comunidade interessados, nistração e gestão estabelecido pelo presente decreto-lei através do qual se definem objetivos e se fixam as constitui-se, em cada unidade orgânica resultante da condições que viabilizam o desenvolvimento do pro- constituição de agrupamentos ou agregações nele pre- jeto educativo apresentado pelos órgãos de adminis- vistas, um conselho geral com caráter transitório. tração e gestão de uma escola ou de um agrupamento 2— ..................................... de escolas. 3— ..................................... 2— ..................................... 4 — A forma de designação e eleição dos membros do conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e 15.º, utilizando-se, em termos processuais, o regime b) Compromisso do Estado através da administração previsto no regulamento interno da escola não agrupada educativa e dos órgãos de administração e gestão do ou do agrupamento a que pertencia a escola sede da agrupamento de escolas ou escola não agrupada na exe- nova unidade orgânica. cução do projeto educativo, assim como dos respetivos 5 — (Revogado.) planos de atividades; 6— ..................................... c) Responsabilização dos órgãos de administração e 7 — Para efeitos da designação dos representantes gestão do agrupamento de escolas ou escola não agru- da comunidade local, os demais membros do conselho pada, designadamente através do desenvolvimento geral transitório, em reunião convocada pelo presidente de instrumentos credíveis e rigorosos de avaliação e do conselho geral cessante da escola não agrupada ou do acompanhamento do desempenho que permitam aferir agrupamento de escolas a que pertencia a escola sede da a qualidade do serviço público de educação; nova unidade orgânica, cooptam as individualidades ou d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escolhem as instituições e organizações, as quais devem e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . indicar os seus representantes no prazo de 10 dias. f) A melhoria dos resultados escolares e a diminuição 8— ..................................... do abandono escolar. 9— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3347 10 — Até à eleição do presidente, as reuniões do Artigo 63.º conselho geral transitório são presididas pelo presidente [...] do conselho geral cessante a que se refere o n.º 7, sem direito a voto. 1 — Os conselhos gerais das escolas não agrupadas 11 — O presidente da comissão administrativa provi- ou agrupamentos sujeitos a processos de reorganização sória participa nas reuniões do conselho geral transitório nos termos do presente capítulo mantêm-se em funções sem direito a voto. até à tomada de posse dos membros do conselho geral 12 — O conselho geral transitório reúne ordinaria- transitório da nova unidade orgânica. mente sempre que convocado pelo seu presidente e 2 — No período a que se refere o número anterior, o extraordinariamente a requerimento de um terço dos presidente da comissão administrativa provisória pode seus membros ou por solicitação do presidente da comis- ser substituído nas reuniões daqueles órgãos bem como são administrativa provisória. nas dos conselhos pedagógicos a que se refere o n.º 4, 13 — (Revogado.) pelo seu substituto legal ou delegar a sua representa- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção noutro membro da comissão ou no coordenador da escola ou estabelecimento. Artigo 61.º 3 — Os mandatos dos diretores das escolas ou dos agrupamentos de escolas que vierem a ser integrados [...] em novos agrupamentos ou sujeitos a processos de 1— ..................................... agregação cessam com a tomada de posse da comissão administrativa provisória designada nos termos e para a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Até à tomada de posse do diretor da nova uni- c) Proceder à eleição do diretor, caso não esteja ainda dade orgânica entretanto constituída, mantêm-se em eleito o conselho geral. exercício de funções os conselhos pedagógicos e estrutu- ras de coordenação educativa e supervisão pedagógica, 2— ..................................... bem como de coordenação de estabelecimento das esco- 3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do las ou agrupamentos objeto de agregação, devendo ser n.º 1 é aprovado por maioria absoluta dos votos dos assegurada a coordenação das escolas que em resultado membros do conselho geral transitório em efetividade do processo a passem a justificar, nos termos previstos de funções. no n.º 1 do artigo 40.º 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo ante- 5 — Sempre que possível, o coordenador de esta- rior, até à entrada em vigor do regulamento interno belecimento nomeado nos termos do número anterior previsto na alínea a) do n.º 1, mantêm-se em vigor, é designado de entre os membros da direção cessante. relativamente a cada estabelecimento de educação pré- 6 — (Revogado.) -escolar, escola ou agrupamento integrados na nova 7 — (Revogado.) unidade orgânica, os respetivos regulamentos internos, os quais são aplicados sempre que as situações a con- Artigo 65.º templar respeitem aos membros da comunidade escolar em causa. [...] Na inexistência de alterações legislativas que im- Artigo 62.º ponham a sua revisão antecipada, os regulamentos in- [...] ternos dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, aprovados nos termos da alínea d) do n.º 1 1 — No prazo máximo de 30 dias úteis após o início do artigo 13.º, podem ser revistos ordinariamente quatro do ano escolar, o presidente do conselho geral cessante anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo da escola não agrupada ou agrupamento de escolas a tempo, por deliberação do conselho geral, aprovada que pertencia a escola sede da nova unidade orgânica por maioria absoluta dos membros em efetividade de desencadeia os procedimentos necessários à eleição funções. e designação dos membros do conselho geral transi- tório. Artigo 66.º 2 — Esgotado esse prazo sem que tenham sido desen- [...] cadeados esses procedimentos, compete ao presidente da comissão administrativa provisória dar imediato 1 — Nos casos em que não seja possível realizar cumprimento ao disposto no número anterior. as operações conducentes ao procedimento concursal 3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do para recrutamento do diretor, o procedimento concursal n.º 1 do artigo anterior deve estar aprovado até final de tenha ficado deserto ou todos os candidatos tenham sido março do respetivo ano escolar. excluídos, bem como na situação a que se refere o n.º 4, 4 — O procedimento de recrutamento do diretor deve a sua função é assegurada por uma comissão adminis- ser desencadeado até 31 de março e o diretor deve ser trativa provisória constituída por docentes de carreira, eleito até 31 de maio do ano escolar em curso. com a composição prevista no artigo 19.º, nomeada 5 — No caso de o conselho geral não estar consti- pelo dirigente dos serviços competentes do Ministério tuído até 31 de março, cabe ao conselho geral transitó- da Educação e Ciência, pelo período máximo de um rio desencadear o procedimento para recrutamento do ano escolar. diretor e proceder à sua eleição. 2— ..................................... 3348 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3 — O presidente da comissão administrativa provi- Artigo 22.º-A sória exerce as competências atribuídas pelo presente Candidatura decreto-lei ao diretor, cabendo-lhe indicar os membros que exercem as funções equivalentes a subdiretor e a 1 — A admissão ao procedimento concursal é efe- adjuntos. tuada por requerimento acompanhado, para além de 4 — Tendo em vista assegurar a transição e a gestão outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo dos processos de agrupamento ou de agregação, o ser- curriculum vitae e por um projeto de intervenção no viço competente do Ministério da Educação e Ciência agrupamento de escolas ou escola não agrupada. nomeia uma comissão administrativa provisória, nos ter- 2 — É obrigatória a prova documental dos elementos mos e com as funções previstas no presente artigo, com constantes do currículo, com exceção daquela que já se as especificidades constantes do número seguinte. encontre arquivada no respetivo processo individual 5 — A comissão administrativa provisória a que se existente no agrupamento de escolas ou escola não agru- refere o número anterior é designada no final do ano pada onde decorre o procedimento. letivo, de modo a assegurar a preparação do ano escolar 3 — No projeto de intervenção o candidato identifica imediatamente seguinte, podendo integrar membros os problemas, define a missão, as metas e as grandes dos órgãos de administração e gestão das escolas ou linhas de orientação da ação, bem como a explicitação agrupamentos objeto de agregação.» do plano estratégico a realizar no mandato. Artigo 3.º Artigo 22.º-B Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril Avaliação das candidaturas São aditados ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, 1 — As candidaturas são apreciadas pela comissão alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, permanente do conselho geral ou por uma comissão es- os artigos 7.º-A, 9.º-A, 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte pecialmente designada para o efeito por aquele órgão. redação: 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas «Artigo 7.º-A são aprovados pelo conselho geral, sob proposta da sua Regime de exceção comissão permanente ou da comissão especialmente designada para a apreciação das candidaturas. 1 — São excecionadas de integração em agrupa- 3 — Previamente à apreciação das candidaturas, a mento ou de agregação: comissão referida no número anterior procede ao exame a) As escolas integradas nos territórios educativos dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os can- de intervenção prioritária; didatos que os não preencham, sem prejuízo da aplicação b) As escolas profissionais públicas; do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo. c) As escolas de ensino artístico; 4 — Das decisões de exclusão da comissão de apre- d) As escolas que prestem serviços educativos per- ciação das candidaturas cabe recurso, com efeito sus- manentes em estabelecimentos prisionais; pensivo, a interpor para o conselho geral, no prazo de e) As escolas com contrato de autonomia. dois dias úteis e a decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, 2 — A integração em agrupamentos ou a agregação no prazo de cinco dias úteis. das escolas referidas no número anterior depende da 5 — A comissão que procede à apreciação das can- sua iniciativa. didaturas, além de outros elementos fixados no aviso de abertura, considera obrigatoriamente: Artigo 9.º-A a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, de- Integração dos instrumentos de gestão signadamente para efeitos de apreciação da sua relevân- cia para o exercício das funções de diretor e o seu mérito; 1 — Os instrumentos de gestão a que se refere o b) A análise do projeto de intervenção no agrupa- artigo anterior, constituindo documentos diferenciados, mento de escolas ou escola não agrupada; obedecem a uma lógica de integração e de articulação, c) O resultado da entrevista individual realizada com tendo em vista a coerência, a eficácia e a qualidade do o candidato. serviço prestado. 2 — A integração e articulação a que alude o número 6 — Após a apreciação dos elementos referidos no anterior assentam, prioritariamente, nos seguintes ins- número anterior, a comissão elabora um relatório de trumentos: avaliação dos candidatos, que é presente ao conselho a) No projeto educativo, que constitui um documento geral, fundamentando, relativamente a cada um, as ra- objetivo, conciso e rigoroso, tendo em vista a clarifi- zões que aconselham ou não a sua eleição. cação e comunicação da missão e das metas da escola 7 — Sem prejuízo da expressão de um juízo avalia- no quadro da sua autonomia pedagógica, curricular, tivo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão cultural, administrativa e patrimonial, assim como a não pode, no relatório previsto no número anterior, sua apropriação individual e coletiva; proceder à seriação dos candidatos. b) No plano anual e plurianual de atividades, que 8 — A comissão pode considerar no relatório de concretiza os princípios, valores e metas enunciados no avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições projeto educativo elencando as atividades e as priorida- para ser eleito. des a concretizar no respeito pelo regulamento interno 9 — Após a entrega do relatório de avaliação ao con- e o orçamento. selho geral, este realiza a sua discussão e apreciação, Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3349 podendo para o efeito, antes de proceder à eleição, por abertos até final do ano escolar de 2014-2015, aos quais deliberação tomada por maioria dos presentes ou a podem ser opositores, em igualdade de circunstâncias, requerimento de pelo menos um terço dos seus membros os candidatos que preencham os requisitos previstos nas em efetividade de funções, decidir efetuar a audição oral alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do mesmo artigo. dos candidatos, podendo nesta sede serem apreciadas 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º todas as questões relevantes para a eleição. do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada 10 — A notificação da realização da audição oral dos pelo presente decreto-lei, o número de mandatos começa a candidatos e as respetivas convocatórias são efetuadas contar a partir da entrada em vigor do presente regime de com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis. autonomia, administração e gestão das escolas, não sendo 11 — A falta de comparência do interessado à audi- exigível ao diretor em exercício, para efeitos de recondu- ção não constitui motivo do seu adiamento, podendo o ção, qualificações para o exercício do cargo superiores às conselho geral, se não for apresentada justificação da que detinha no momento da sua eleição. falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição. Artigo 7.º 12 — Da audição é lavrada ata contendo a súmula Norma revogatória do ato.» Artigo 4.º 1 — São revogadas a alínea f) do n.º 5 do artigo 20.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 32.º, o n.º 4 do Alterações sistemáticas do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril artigo 43.º, os n.os 5 e 13 do artigo 60.º, os n.os 6 e 7 do 1 — É alterada a epígrafe do capítulo VIII do Decreto- artigo 63.º e o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 n.º 224/2009, de 11 de setembro, que passa a ter a seguinte de setembro. redação: «Disposições finais». 2 — É revogada a Portaria n.º 604/2008, de 9 de 2 — São eliminadas as secções I e II do capítulo VIII julho. do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro. Artigo 8.º Republicação Artigo 5.º 1 — É republicado em anexo, que faz parte integrante Regulamentação do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de As disposições regulamentares aprovadas ao abrigo abril, com a redação atual. do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Conselho Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, mantêm- de Escolas» deve ler-se «Conselho das Escolas». -se em vigor enquanto não forem substituídas por nova regulamentação. Artigo 9.º Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos Disposição final e transitória 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 1 — No âmbito da reorganização e consolidação da o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao rede escolar do ensino público em curso, o Ministério da da sua publicação. Educação e Ciência conclui, até final do ano escolar de 2 — As alterações na composição do conselho peda- 2012-2013, o processo de agregação de escolas e a con- gógico diretamente resultantes da nova redação dada pelo sequente constituição de agrupamentos. presente decreto-lei ao artigo 32.º, bem como o processo de 2 — Os mandatos dos diretores que terminem até final designação dos coordenadores de departamento curricular do ano escolar de 2012-2013 são prorrogados até que seja previstos no artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei n.º 75/2008, proferida decisão, por parte do serviço competente do de 22 de abril, produzem os seus efeitos no início do ano Ministério da Educação e Ciência, sobre a reorganização escolar de 2012-2013. da rede escolar do ensino público. 3 — As alterações ao número e composição dos departa- 3 — Não sendo voluntária ou legalmente possível a mentos curriculares, bem como da composição do conselho prorrogação dos mandatos referidos no número anterior, o pedagógico, definidas pelas unidades orgânicas, resultantes serviço competente do Ministério da Educação e Ciência das alterações introduzidas pelo presente diploma, pro- nomeia uma comissão administrativa provisória, nos ter- duzem efeitos no início do ano escolar subsequente ao da mos previstos no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, aprovação do regulamento interno que as consagrou. de 22 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de que assegura transitoriamente as funções de gestão e admi- maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã nistração da escola ou do agrupamento. Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. 4 — Sempre que não se verifique ou não esteja prevista a agregação da escola ou agrupamento, mantém o respe- Promulgado em 26 de junho de 2012. tivo conselho geral o direito de recondução do diretor em Publique-se. exercício ou de abrir novo procedimento concursal nos termos dos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 22 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei. Referendado em 28 de junho de 2012. 5 — O disposto no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo presente Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, decreto-lei, não é aplicável aos procedimentos concursais Ministro de Estado e das Finanças. 3350 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 ANEXO Artigo 4.º Republicação do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril Princípios orientadores e objetivos 1 — No quadro dos princípios e objetivos referidos no (a que se refere o artigo 8.º) artigo anterior, a autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas CAPÍTULO I organizam-se no sentido de: a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar Disposições gerais dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados SECÇÃO I escolares, em particular; b) Promover a equidade social, criando condições para a Objeto, âmbito e princípios concretização da igualdade de oportunidades para todos; c) Assegurar as melhores condições de estudo e de Artigo 1.º trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e Objeto profissional; O presente decreto-lei aprova o regime de autonomia, d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres administração e gestão dos estabelecimentos públicos da constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. disciplina; e) Observar o primado dos critérios de natureza peda- Artigo 2.º gógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis Âmbito de aplicação para o desenvolvimento da sua missão; 1 — O presente regime jurídico aplica-se aos estabele- f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão cimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos e administração escolar, designadamente através dos ade- básico e secundário, regular e especializado. quados meios de comunicação e informação; 2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram- g) Proporcionar condições para a participação dos -se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas membros da comunidade educativa e promover a sua ini- e as escolas não agrupadas. ciativa. Artigo 3.º 2 — No respeito pelos princípios e objetivos enunciados e das regras estabelecidas no presente decreto-lei, admite- Princípios gerais -se a diversidade de soluções organizativas a adotar pelos 1 — A autonomia, a administração e a gestão dos agru- agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas no pamentos de escolas e das escolas não agrupadas orientam- exercício da sua autonomia organizacional, em particular -se pelos princípios da igualdade, da participação e da no que concerne à organização pedagógica. transparência. 2 — A autonomia, a administração e a gestão dos Artigo 5.º agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas Princípios gerais de ética subordinam-se particularmente aos princípios e objetivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema No exercício das suas funções, os titulares dos cargos Educativo, designadamente: previstos no presente decreto-lei estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e das suas funções os valores fundamentais e princípios da estabelecer a interligação do ensino e das atividades eco- atividade administrativa consagrados na Constituição e na nómicas, sociais, culturais e científicas; lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparciali- b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática dade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, democráticos; transparência e boa-fé. c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades SECÇÃO II representativas das atividades e instituições económicas, Organização sociais, culturais e científicas, tendo em conta as caraterís- ticas específicas dos vários níveis e tipologias de educação Artigo 6.º e de ensino; d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democra- Agrupamento de escolas ticidade e representatividade dos órgãos de administração 1 — O agrupamento de escolas é uma unidade orga- e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de nizacional, dotada de órgãos próprios de administração representantes da comunidade educativa. e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis 3 — A autonomia, a administração e a gestão dos agru- e ciclos de ensino, com vista à realização das seguintes pamentos de escolas e das escolas não agrupadas funcio- finalidades: nam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os demais agentes a) Garantir e reforçar a coerência do projeto educativo ou intervenientes. e a qualidade pedagógica das escolas e estabelecimentos Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3351 de educação pré-escolar que o integram, numa lógica de Artigo 7.º-A articulação vertical dos diferentes níveis e ciclos de es- Regime de exceção colaridade; b) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos 1 — São excecionadas de integração em agrupamento alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer ou de agregação: a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino; c) Superar situações de isolamento de escolas e estabe- a) As escolas integradas nos territórios educativos de lecimentos de educação pré-escolar e prevenir a exclusão intervenção prioritária; social e escolar; b) As escolas profissionais públicas; d) Racionalizar a gestão dos recursos humanos e mate- c) As escolas de ensino artístico; riais das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar d) As escolas que prestem serviços educativos perma- que o integram. nentes em estabelecimentos prisionais; e) As escolas com contrato de autonomia. 2 — A constituição de agrupamentos de escolas obe- dece, designadamente, aos seguintes critérios: 2 — A integração em agrupamentos ou a agregação das escolas referidas no número anterior depende da sua a) Construção de percursos escolares coerentes e in- iniciativa. tegrados; b) Articulação curricular entre níveis e ciclos educa- tivos; CAPÍTULO II c) Eficácia e eficiência da gestão dos recursos humanos, Regime de autonomia pedagógicos e materiais; d) Proximidade geográfica; e) Dimensão equilibrada e racional. Artigo 8.º Autonomia 3 — Cada uma das escolas ou estabelecimentos de edu- cação pré-escolar que integra o agrupamento mantém a sua 1 — A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupa- identidade e denominação próprias, recebendo o agrupa- mento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela mento uma designação que o identifique, nos termos da administração educativa de tomar decisões nos domínios legislação em vigor. da organização pedagógica, da organização curricular, da 4 — O agrupamento integra escolas e estabelecimentos gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da de educação pré-escolar de um mesmo concelho, salvo gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, em casos devidamente justificados e mediante parecer no quadro das funções, competências e recursos que lhe favorável das câmaras municipais envolvidas. estão atribuídos. 5 — No processo de constituição de um agrupamento 2 — A extensão da autonomia depende da dimensão e de escolas deve garantir-se que nenhuma escola ou esta- da capacidade do agrupamento de escolas ou escola não belecimento de educação pré-escolar fique em condições agrupada e o seu exercício supõe a prestação de contas, de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de designadamente através dos procedimentos de autoavalia- qualidade. ção e de avaliação externa. 6 — No quadro dos princípios consagrados nos números 3 — A transferência de competências da administração anteriores, os requisitos e condições específicos a que se educativa para as escolas observa os princípios do gradu- subordina a constituição de agrupamentos de escolas são alismo e da sustentabilidade. os definidos em regulamentação própria. 7 — No exercício da respetiva autonomia, e sem pre- Artigo 9.º juízo do disposto nos números anteriores, podem ainda os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas esta- Instrumentos de autonomia belecer com outras escolas, públicas ou privadas, formas 1 — O projeto educativo, o regulamento interno, os temporárias ou duradouras de cooperação e de articulação planos anual e plurianual de atividades e o orçamento aos diferentes níveis, podendo para o efeito, constituir par- constituem instrumentos do exercício da autonomia de cerias, associações, redes ou outras formas de aproximação todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e partilha que, de algum modo, possam contribuir para a sendo entendidos para os efeitos do presente decreto-lei prossecução de algum ou alguns dos objetivos previstos como: no presente artigo. a) «Projeto educativo» o documento que consagra a Artigo 7.º orientação educativa do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus Agregação de agrupamentos órgãos de administração e gestão para um horizonte de Para fins específicos, designadamente para efeitos da três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, organização da gestão do currículo e de programas, da ava- as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento liação da aprendizagem, da orientação e acompanhamento de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a dos alunos, da avaliação, formação e desenvolvimento sua função educativa; profissional do pessoal docente, pode a administração b) «Regulamento interno» o documento que define o educativa, por sua iniciativa ou sob proposta dos agru- regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou pamentos de escolas e escolas não agrupadas, constituir da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de unidades administrativas de maior dimensão por agregação administração e gestão, das estruturas de orientação e dos de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, 3352 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 bem como os direitos e os deveres dos membros da comu- CAPÍTULO III nidade escolar; c) «Planos anual e plurianual de atividades» os docu- Regime de administração e gestão mentos de planeamento, que definem, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e de Artigo 10.º programação das atividades e que procedem à identificação Administração e gestão dos recursos necessários à sua execução; d) «Orçamento» o documento em que se preveem, de 1 — A administração e gestão dos agrupamentos de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos realizar pelo agrupamento de escolas ou escola não agru- próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princí- pada. pios e objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei. 2 — São ainda instrumentos de autonomia dos agru- 2 — São órgãos de direção, administração e gestão pamentos de escolas e das escolas não agrupadas, para dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas os efeitos da respetiva prestação de contas, o relatório anual seguintes: de atividades, a conta de gerência e o relatório de auto- a) O conselho geral; avaliação, sendo entendidos para os efeitos do presente b) O diretor; decreto-lei como: c) O conselho pedagógico; a) «Relatório anual de atividades» o documento que d) O conselho administrativo. relaciona as atividades efetivamente realizadas pelo agru- pamento de escolas ou escola não agrupada e identifica os SECÇÃO I recursos utilizados nessa realização; b) «Conta de gerência» o documento que relaciona as Órgãos receitas obtidas e despesas realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada; SUBSECÇÃO I c) «Relatório de autoavaliação» o documento que pro- Conselho geral cede à identificação do grau de concretização dos objetivos fixados no projeto educativo, à avaliação das atividades Artigo 11.º realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da sua organização e gestão, designadamente Conselho geral no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação 1 — O conselho geral é o órgão de direção estraté- do serviço educativo. gica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e repre- 3 — O contrato de autonomia constitui o instrumento sentação da comunidade educativa, nos termos e para os de desenvolvimento e aprofundamento da autonomia dos efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. Educativo. 4 — O contrato de autonomia é celebrado entre a admi- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a arti- nistração educativa e os agrupamentos de escolas ou esco- culação com o município faz-se ainda através das câmaras las não agrupadas, nos termos previstos no capítulo VII do municipais no respeito pelas competências dos conselhos presente decreto-lei. municipais de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro. Artigo 9.º-A Integração dos instrumentos de gestão Artigo 12.º 1 — Os instrumentos de gestão a que se refere o artigo Composição anterior, constituindo documentos diferenciados, obede- 1 — O número de elementos que compõem o conselho cem a uma lógica de integração e de articulação, tendo geral é estabelecido por cada agrupamento de escolas ou em vista a coerência, a eficácia e a qualidade do serviço escola não agrupada, nos termos do respetivo regulamento prestado. interno, devendo ser um número ímpar não superior a 21. 2 — A integração e articulação a que alude o número 2 — Na composição do conselho geral tem de estar anterior assentam, prioritariamente, nos seguintes instru- salvaguardada a participação de representantes do pessoal mentos: docente e não docente, dos pais e encarregados de edu- a) No projeto educativo, que constitui um documento cação, dos alunos, do município e da comunidade local. objetivo, conciso e rigoroso, tendo em vista a clarificação 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, e comunicação da missão e das metas da escola no quadro considera-se pessoal docente os docentes de carreira com da sua autonomia pedagógica, curricular, cultural, admi- vínculo contratual com o Ministério da Educação e Ciên- nistrativa e patrimonial, assim como a sua apropriação cia. individual e coletiva; 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, os membros b) No plano anual e plurianual de atividades que con- da direção, os coordenadores de escolas ou de estabeleci- cretiza os princípios, valores e metas enunciados no pro- mentos de educação pré-escolar, bem como os docentes jeto educativo elencando as atividades e as prioridades que assegurem funções de assessoria da direção, nos ter- a concretizar no respeito pelo regulamento interno e o mos previstos no artigo 30.º, não podem ser membros do orçamento. conselho geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3353 5 — O número de representantes do pessoal docente e 3 — Os restantes órgãos devem facultar ao conselho não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50 % geral todas as informações necessárias para este realizar da totalidade dos membros do conselho geral. eficazmente o acompanhamento e a avaliação do fun- 6 — A representação dos discentes é assegurada por cionamento do agrupamento de escolas ou escola não alunos maiores de 16 anos de idade. agrupada. 7 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agru- 4 — O conselho geral pode constituir no seu seio uma padas onde não haja lugar à representação dos alunos, comissão permanente, na qual pode delegar as competên- nos termos do número anterior, o regulamento interno cias de acompanhamento da atividade do agrupamento pode prever a participação de representantes dos alunos, de escolas ou escola não agrupada entre as suas reuniões sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas ordinárias. associações de estudantes. 5 — A comissão permanente constitui-se como uma 8 — Além de representantes dos municípios, o conselho fração do conselho geral, respeitada a proporcionalidade geral integra representantes da comunidade local, desig- dos corpos que nele têm representação. nadamente de instituições, organizações e atividades de caráter económico, social, cultural e científico. Artigo 14.º 9 — O diretor participa nas reuniões do conselho geral, Designação de representantes sem direito a voto. 1 — Os representantes do pessoal docente são eleitos Artigo 13.º por todos os docentes e formadores em exercício de fun- ções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Competências 2 — Os representantes dos alunos e do pessoal não 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam co- docente são eleitos separadamente pelos respetivos corpos, metidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral nos termos definidos no regulamento interno. compete: 3 — Os representantes dos pais e encarregados de edu- cação são eleitos em assembleia geral de pais e encarre- a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus mem- gados de educação do agrupamento de escolas ou escola bros, à exceção dos representantes dos alunos; não agrupada, sob proposta das respetivas organizações b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir do presente decreto-lei; no regulamento interno. c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar 4 — Os representantes do município são designados a sua execução; pela câmara municipal, podendo esta delegar tal compe- d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de tência nas juntas de freguesia. escolas ou escola não agrupada; 5 — Os representantes da comunidade local, quando se e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; trate de individualidades ou representantes de atividades f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório de caráter económico, social, cultural e científico, são final de execução do plano anual de atividades; cooptados pelos demais membros nos termos do regula- g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; mento interno. h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do 6 — Os representantes da comunidade local, quando orçamento; se trate de representantes de instituições ou organizações i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e exe- são indicados pelas mesmas nos termos do regulamento cução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação interno. social escolar; Artigo 15.º j) Aprovar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de autoavalia- Eleições ção; 1 — Os representantes referidos no n.º 1 do artigo an- l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos terior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas horários; separadas. m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de adminis- 2 — As listas devem conter a indicação dos candidatos tração e gestão; a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos n) Promover o relacionamento com a comunidade edu- representantes no conselho geral, bem como dos candidatos cativa; a membros suplentes. o) Definir os critérios para a participação da escola 3 — As listas do pessoal docente devem assegurar, sem- em atividades pedagógicas, científicas, culturais e des- pre que possível, a representação dos diferentes níveis e portivas; ciclos de ensino, nos termos definidos no regulamento p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo interno. em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cum- 4 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de primento do plano anual de atividades; acordo com o método de representação proporcional da q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, média mais alta de Hondt. no processo de avaliação do desempenho do diretor; r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos; Artigo 16.º s) Aprovar o mapa de férias do diretor. Mandato 2 — O presidente é eleito por maioria absoluta dos 1 — O mandato dos membros do conselho geral tem votos dos membros do conselho geral em efetividade de a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos funções. números seguintes. 3354 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 2 — Salvo quando o regulamento interno fixar diver- b) Aprovar o plano de formação e de atualização do samente e dentro do limite referido no número anterior, pessoal docente e não docente, ouvido também, no último o mandato dos representantes dos pais e encarregados caso, o município. de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares. 3 — No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor 3 — Os membros do conselho geral são substituídos no faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que número anterior dos pareceres do conselho pedagógico. determinou a respetiva eleição ou designação. 4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam 4 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na patrimonial, compete ao diretor, em especial: lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior. a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; Artigo 17.º b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformi- dade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho Reunião do conselho geral geral; 1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez c) Superintender na constituição de turmas e na elabo- por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado ração de horários; pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento d) Distribuir o serviço docente e não docente; de um terço dos seus membros em efetividade de funções e) Designar os coordenadores de escola ou estabeleci- ou por solicitação do diretor. mento de educação pré-escolar; 2 — As reuniões do conselho geral devem ser marcadas f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de em horário que permita a participação de todos os seus departamento curricular nos termos definidos no n.º 5 do membros. artigo 43.º e designar os diretores de turma; g) Planear e assegurar a execução das atividades no SUBSECÇÃO II domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; Diretor h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; Artigo 18.º i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coope- Diretor ração ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade O diretor é o órgão de administração e gestão do agru- com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos pamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas peda- da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º; gógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; Artigo 19.º k) Assegurar as condições necessárias à realização Subdiretor e adjuntos do diretor da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável; 1 — O diretor é coadjuvado no exercício das suas fun- l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, ções por um subdiretor e por um a três adjuntos. técnicos e técnico-pedagógicos. 2 — O número de adjuntos do diretor é fixado em fun- ção da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não 5 — Compete ainda ao diretor: agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e a) Representar a escola; das tipologias de cursos que leciona. b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal 3 — Os critérios de fixação do número de adjuntos docente e não docente; do diretor são estabelecidos por despacho do membro do c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos Governo responsável pela área da educação. nos termos da legislação aplicável; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação Artigo 20.º de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não Competências docente; 1 — Compete ao diretor submeter à aprovação do con- f) (Revogada.) selho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico. 6 — O diretor exerce ainda as competências que lhe 2 — Ouvido o conselho pedagógico, compete também forem delegadas pela administração educativa e pela câ- ao diretor: mara municipal. 7 — O diretor pode delegar e subdelegar no subdire- a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: tor, nos adjuntos ou nos coordenadores de escola ou de i) As alterações ao regulamento interno; estabelecimento de educação pré-escolar as competências ii) Os planos anual e plurianual de atividades; referidas nos números anteriores, com exceção da prevista iii) O relatório anual de atividades; da alínea d) do n.º 5. iv) As propostas de celebração de contratos de auto- 8 — Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é subs- nomia; tituído pelo subdiretor. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3355 Artigo 21.º b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal Recrutamento fixados no presente decreto-lei; c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de 1 — O diretor é eleito pelo conselho geral. admissão ao procedimento, com indicação do respetivo 2 — Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do juntar e demais elementos necessários à formalização da artigo seguinte. candidatura; 3 — Podem ser opositores ao procedimento concursal d) Os métodos utilizados para a avaliação da candi- referido no número anterior docentes de carreira do ensino datura. público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, 4 — O procedimento concursal é aberto em cada agru- em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço pamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso e qualificação para o exercício de funções de administração publicitado do seguinte modo: e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 4 — Consideram-se qualificados para o exercício de a) Em local apropriado das instalações de cada agrupa- funções de administração e gestão escolar os docentes que mento de escolas ou escola não agrupada; preencham uma das seguintes condições: b) Na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na do serviço competente do a) Sejam detentores de habilitação específica para o Ministério da Educação e Ciência; efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º c) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infân- e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacio- cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; nal através de anúncio que contenha referência ao Diário b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, da República em que o referido aviso se encontra publi- um mandato completo no exercício dos cargos de dire- cado. tor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice- -presidente do conselho executivo, diretor executivo ou 5 — Com o objetivo de proceder à apreciação das can- adjunto do diretor executivo ou membro do conselho dire- didaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão per- tivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados manente ou uma comissão especialmente designada para respetivamente pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei o efeito de elaborar um relatório de avaliação. n.º 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 6 — Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comis- n.º 75/2008, de 22 de abril, pela Lei n.º 24/99, de 22 de são referida no número anterior considera obrigatoria- abril, pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e pelo mente: Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de outubro; c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, de- diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino signadamente para efeitos de apreciação da sua relevância particular e cooperativo; para o exercício das funções de diretor e do seu mérito; d) Possuam currículo relevante na área da gestão e b) A análise do projeto de intervenção na escola; administração escolar, como tal considerado, em votação c) O resultado de entrevista individual realizada com secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista o candidato. no n.º 4 do artigo 22.º Artigo 22.º-A 5 — As candidaturas apresentadas por docentes com Candidatura o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insu- 1 — A admissão ao procedimento concursal é efetuada ficiência, por não preenchimento de requisitos legais de por requerimento acompanhado, para além de outros do- admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os cumentos exigidos no aviso de abertura, pelo curriculum requisitos previstos na alínea a) do número anterior. vitae e por um projeto de intervenção no agrupamento de 6 — O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo escolas ou escola não agrupada. diretor de entre os docentes de carreira que contem pelo 2 — É obrigatória a prova documental dos elementos menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercí- constantes do currículo, com exceção daquela que já se cio de funções no agrupamento de escolas ou escola não encontre arquivada no respetivo processo individual exis- agrupada. tente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde decorre o procedimento. Artigo 22.º 3 — No projeto de intervenção o candidato identifica os Abertura do procedimento concursal problemas, define a missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano 1 — Não sendo aprovada a recondução do diretor ces- estratégico a realizar no mandato. sante, o conselho geral delibera a abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato daquele. Artigo 22.º-B 2 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o procedimento concursal para preenchimento do Avaliação das candidaturas cargo de diretor é obrigatório, urgente e de interesse público. 1 — As candidaturas são apreciadas pela comissão per- 3 — O aviso de abertura do procedimento contém, obri- manente do conselho geral ou por uma comissão especial- gatoriamente, os seguintes elementos: mente designada para o efeito por aquele órgão. a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, os para que é aberto o procedimento concursal; métodos utilizados para a avaliação das candidaturas são 3356 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 aprovados pelo conselho geral, sob proposta da sua comis- 2 — No caso de o candidato ou de nenhum dos candi- são permanente ou da comissão especialmente designada datos sair vencedor, nos termos do número anterior, o con- para a apreciação das candidaturas. selho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco 3 — Previamente à apreciação das candidaturas, a dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são comissão referida no número anterior procede ao exame admitidos consoante o caso, o candidato único ou os dois dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os can- candidatos mais votados na primeira eleição, sendo con- didatos que os não preencham, sem prejuízo da aplicação siderado eleito aquele que obtiver maior número de votos do artigo 76.º do Código do Procedimento Administra- favoráveis, desde que em número não inferior a um terço tivo. dos membros do conselho geral em efetividade de funções. 4 — Das decisões de exclusão da comissão de aprecia- 3 — Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o ção das candidaturas cabe recurso, com efeito suspensivo, candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenha, na a interpor para o conselho geral, no prazo de dois dias votação a que se refere o número anterior, o número mínimo úteis e a decidir, por maioria qualificada de dois terços de votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviço dos seus membros em efetividade de funções, no prazo competente do Ministério da Educação e Ciência, para os de cinco dias úteis. efeitos previstos no artigo 66.º do presente decreto-lei. 5 — A comissão que procede à apreciação das candi- 4 — O resultado da eleição do diretor é homologado daturas, além de outros elementos fixados no aviso de pelo diretor-geral da Administração Escolar nos 10 dias abertura, considera obrigatoriamente: úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacita- a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, de- mente homologado. signadamente para efeitos de apreciação da sua relevância 5 — A recusa de homologação apenas pode fundamentar- para o exercício das funções de diretor e o seu mérito; -se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente b) A análise do projeto de intervenção no agrupamento do procedimento eleitoral. de escolas ou escola não agrupada; c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato. Artigo 24.º Posse 6 — Após a apreciação dos elementos referidos no nú- 1 — O diretor toma posse perante o conselho geral mero anterior, a comissão elabora um relatório de ava- nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados liação dos candidatos, que é presente ao conselho geral, eleitorais pelo diretor geral da Administração Escolar, nos fundamentando, relativamente a cada um, as razões que termos do n.º 4 do artigo anterior. aconselham ou não a sua eleição. 2 — O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos 7 — Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, 3 — O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse no relatório previsto no número anterior, proceder à seria- nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo diretor. ção dos candidatos. 8 — A comissão pode considerar no relatório de ava- Artigo 25.º liação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito. Mandato 9 — Após a entrega do relatório de avaliação ao conse- 1 — O mandato do diretor tem a duração de quatro lho geral, este realiza a sua discussão e apreciação, podendo anos. para o efeito, antes de proceder à eleição, por deliberação 2 — Até 60 dias antes do termo do mandato do diretor, tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de o conselho geral delibera sobre a recondução do diretor pelo menos um terço dos seus membros em efetividade ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista de funções, decidir efetuar a audição oral dos candidatos, a realização de nova eleição. podendo nesta sede serem apreciadas todas as questões 3 — A decisão de recondução do diretor é tomada por relevantes para a eleição. maioria absoluta dos membros do conselho geral em efe- 10 — A notificação da realização da audição oral dos tividade de funções, não sendo permitida a sua recondução candidatos e as respetivas convocatórias são efetuadas com para um terceiro mandato consecutivo. a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis. 4 — Não é permitida a eleição para um quinto mandato 11 — A falta de comparência do interessado à audição consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subse- não constitui motivo do seu adiamento, podendo o conselho quente ao termo do quarto mandato consecutivo. geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar 5 — Não sendo ou não podendo ser aprovada a recon- essa conduta para o efeito do interesse do candidato na dução do diretor de acordo com o disposto nos números eleição. anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em 12 — Da audição é lavrada ata contendo a súmula vista a eleição do diretor, nos termos do artigo 22.º do ato. 6 — O mandato do diretor pode cessar: Artigo 23.º a) A requerimento do interessado, dirigido ao diretor- -geral da Administração Escolar, com a antecedência mí- Eleição nima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente 1 — Após a discussão e apreciação do relatório e a justificados; eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do efetividade de funções, em caso de manifesta desadequa- conselho geral em efetividade de funções. ção da respetiva gestão, fundada em fatos comprovados e Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3357 informações, devidamente fundamentadas, apresentados Artigo 27.º por qualquer membro do conselho geral; Direitos do diretor c) Na sequência de processo disciplinar que tenha con- cluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da 1 — O diretor goza, independentemente do seu vínculo comissão de serviço, nos termos da lei. de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em 7 — A cessação do mandato do diretor determina a que exerça funções. abertura de um novo procedimento concursal. 2 — O diretor conserva o direito ao lugar de origem 8 — Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm e ao regime de segurança social por que está abrangido, a duração de quatro anos e cessam com o mandato do não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional diretor. por causa do exercício das suas funções, relevando para 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço salvaguardadas as situações previstas nos artigos 35.º e prestado naquele cargo. 66.º, quando a cessação do mandato do diretor ocorra antes do termo do período para o qual foi eleito, o sub- Artigo 28.º diretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão Direitos específicos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada até à tomada de posse do novo diretor, devendo o respetivo 1 — O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo direito à formação específica para as suas funções em ter- de 90 dias. mos a regulamentar por despacho do membro do Governo 10 — Não sendo possível adotar a solução prevista responsável pela área da educação. no número anterior e não sendo aplicável o disposto no 2 — O diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o artigo 35.º, a gestão do agrupamento de escolas ou da direito à remuneração base correspondente à categoria de escola não agrupada é assegurada nos termos estabelecidos origem, sendo-lhes abonado um suplemento remunerató- no artigo 66.º rio pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do 11 — O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados artigo 54.º a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor. Artigo 29.º Deveres específicos Artigo 26.º Para além dos deveres gerais dos trabalhadores que Regime de exercício de funções exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente, 1 — O diretor exerce as funções em regime de comissão o diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres de serviço. específicos: 2 — O exercício das funções de diretor faz-se em regime a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da adminis- de dedicação exclusiva. tração educativa; 3 — O regime de dedicação exclusiva implica a incom- b) Manter permanentemente informada a administração patibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras fun- educativa, através da via hierárquica competente, sobre ções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. todas as questões relevantes referentes aos serviços; 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior: c) Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo a) A participação em órgãos ou entidades de represen- pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses tação das escolas ou do pessoal docente; da comunidade educativa. b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros Artigo 30.º ou por despacho do membro do Governo responsável pela Assessoria da direção área da educação; c) A atividade de criação artística e literária, bem como 1 — Para apoio à atividade do diretor e mediante pro- quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações posta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição provenientes de direitos de autor; de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são desig- d) A realização de conferências, palestras, ações de nados docentes em exercício de funções no agrupamento formação de curta duração e outras atividades de idêntica de escolas ou escola não agrupada. natureza; 2 — Os critérios para a constituição e dotação das e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida assessorias referidas no número anterior são definidos por no quadro de associações ou organizações não governa- despacho do membro do Governo responsável pela área mentais. da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou 5 — O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe escola não agrupada. sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. SUBSECÇÃO III 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pedagógico diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. Artigo 31.º 7 — O diretor está dispensado da prestação de serviço Conselho pedagógico letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua quali- O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e su- ficação profissional. pervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento 3358 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a domínios pedagógico-didático, da orientação e acompa- elaboração dos horários; nhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal pessoal docente. docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; Artigo 32.º m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendiza- Composição gem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da 1 — A composição do conselho pedagógico é estabele- qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados cida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada das aprendizagens; nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo n) Participar, nos termos regulamentados em diploma ultrapassar o máximo de 17 membros e observando os próprio, no processo de avaliação do desempenho do pes- seguintes princípios: soal docente. a) Participação dos coordenadores dos departamentos Artigo 34.º curriculares; Funcionamento b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegu- 1 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma rando uma representação pluridisciplinar e das diferentes vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convo- ofertas formativas; cado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a reque- c) (Revogada.) rimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho 2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agru- geral ou do diretor o justifique. padas podem ainda definir, nos termos do respetivo regu- 2 — Nas reuniões plenárias ou de comissões especiali- lamento interno, as formas de participação dos serviços zadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse técnico-pedagógicos. sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) 3 — O diretor é, por inerência, presidente do conselho do artigo anterior, podem participar, sem direito a voto, a pedagógico. convite do presidente do conselho pedagógico, represen- tantes do pessoal não docente, dos pais e encarregados de 4 — (Revogado.) educação e dos alunos. 5 — (Revogado.) 6 — Os representantes do pessoal docente no conselho SUBSECÇÃO IV geral não podem ser membros do conselho pedagógico. Garantia do serviço público Artigo 33.º Competências Artigo 35.º Dissolução dos órgãos Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico 1 — A todo o momento, por despacho fundamentado do compete: membro do Governo responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de ação a) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter inspetiva que comprovem prejuízo manifesto para o ser- pelo diretor ao conselho geral; viço público ou manifesta degradação ou perturbação da b) Apresentar propostas para a elaboração do regula- gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mento interno e dos planos anual e plurianual de atividade podem ser dissolvidos os respetivos órgãos de direção, e emitir parecer sobre os respetivos projetos; administração e gestão. c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de 2 — No caso previsto no número anterior, o despacho do contratos de autonomia; membro do Governo responsável pela área da educação que d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atuali- determine a dissolução dos órgãos de direção, administração zação do pessoal docente; e gestão designa uma comissão administrativa encarregada e) Definir critérios gerais nos domínios da informação da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento 3 — A comissão administrativa referida no número pedagógico e da avaliação dos alunos; anterior é ainda encarregada de organizar novo procedi- f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas mento para a constituição do conselho geral, cessando o disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, seu mandato com a eleição do diretor, a realizar no prazo bem como as respetivas estruturas programáticas; máximo de 18 meses a contar da sua nomeação. g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos edu- SECÇÃO II cativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departa- Conselho administrativo mentos curriculares; i) Propor o desenvolvimento de experiências de inova- Artigo 36.º ção pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento Conselho administrativo de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior voca- O conselho administrativo é o órgão deliberativo em cionados para a formação e a investigação; matéria administrativo-financeira do agrupamento de es- j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa colas ou escola não agrupada, nos termos da legislação e cultural; em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3359 Artigo 37.º b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e Composição exercer as competências que por esta lhe forem delegadas; c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente O conselho administrativo tem a seguinte composição: e não docente e aos alunos; a) O diretor, que preside; d) Promover e incentivar a participação dos pais e encar- b) O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele regados de educação, dos interesses locais e da autarquia designado para o efeito; nas atividades educativas. c) O chefe dos serviços administrativos, ou quem o substitua. CAPÍTULO IV Artigo 38.º Organização pedagógica Competências Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometi- SECÇÃO I das por lei ou regulamento interno, compete ao conselho Estruturas de coordenação e supervisão administrativo: a) Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformi- Artigo 42.º dade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; 1 — Com vista ao desenvolvimento do projeto edu- c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo cativo, são fixadas no regulamento interno as estruturas pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a que colaboram com o conselho pedagógico e com o di- legalidade da gestão financeira; retor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial. e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho Artigo 39.º do pessoal docente. Funcionamento 2 — A constituição de estruturas de coordenação edu- cativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente: O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presi- a) A articulação e gestão curricular na aplicação do cur- dente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento rículo nacional e dos programas e orientações curriculares de qualquer dos restantes membros. e programáticas definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por inicia- tiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; SECÇÃO III b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação atividades de turma ou grupo de alunos; pré-escolar c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso; Artigo 40.º d) A avaliação de desempenho do pessoal docente. Coordenador Artigo 43.º 1 — A coordenação de cada estabelecimento de educa- Articulação e gestão curricular ção pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento é assegurada por um coordenador. 1 — A articulação e gestão curricular devem promover 2 — Nas escolas em que funcione a sede do agrupa- a cooperação entre os docentes do agrupamento de escolas mento, bem como nos que tenham menos de três docentes ou escola não agrupada, procurando adequar o currículo em exercício efetivo de funções, não há lugar à designação às necessidades específicas dos alunos. de coordenador. 2 — A articulação e gestão curricular são asseguradas 3 — O coordenador é designado pelo diretor, de entre por departamentos curriculares nos quais se encontram os professores em exercício efetivo de funções na escola representados os grupos de recrutamento e áreas disci- ou no estabelecimento de educação pré-escolar. plinares, de acordo com os cursos lecionados e o número 4 — O mandato do coordenador de estabelecimento de docentes. tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do 3 — O número de departamentos curriculares é definido diretor. no regulamento interno do agrupamento de escolas ou da 5 — O coordenador de estabelecimento pode ser exo- escola não agrupada, no âmbito e no exercício da respetiva nerado a todo o tempo por despacho fundamentado do autonomia pedagógica e curricular. diretor. 4 — (Revogado.) 5 — O coordenador de departamento curricular deve ser Artigo 41.º um docente de carreira detentor de formação especializada Competências nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desem- penho docente ou administração educacional. Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento 6 — Quando não for possível a designação de docentes de educação pré-escolar: com os requisitos definidos no número anterior, por não a) Coordenar as atividades educativas, em articulação existirem ou não existirem em número suficiente para com o diretor; dar cumprimento ao estabelecido no presente decreto-lei, 3360 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 podem ser designados docentes segundo a seguinte ordem Artigo 45.º de prioridade: Outras estruturas de coordenação a) Docentes com experiência profissional, de pelo me- 1 — No âmbito da sua autonomia e nos termos dos seus nos um ano, de supervisão pedagógica na formação ini- regulamentos internos, os agrupamentos de escolas e as cial, na profissionalização ou na formação em exercício escolas não agrupadas estabelecem as demais estruturas de ou na profissionalização ou na formação em serviço de coordenação e supervisão pedagógica, bem como as formas docentes; da sua representação no conselho pedagógico. b) Docentes com experiência de pelo menos um man- 2 — A coordenação das estruturas referidas no número dato de coordenador de departamento curricular ou de anterior é assegurada, sempre que possível, por profes- outras estruturas de coordenação educativa previstas no sores de carreira a designar nos termos do regulamento regulamento interno, delegado de grupo disciplinar ou interno. representante de grupo de recrutamento; 3 — Os regulamentos internos estabelecem as formas c) Docentes que, não reunindo os requisitos anterio- de participação e representação do pessoal docente e dos res, sejam considerados competentes para o exercício da serviços técnico-pedagógicos nas estruturas de coordena- função. ção e supervisão pedagógica. 7 — O coordenador de departamento é eleito pelo res- petivo departamento, de entre uma lista de três docentes, SECÇÃO II propostos pelo diretor para o exercício do cargo. Serviços 8 — Para efeitos do disposto no número anterior considera-se eleito o docente que reúna o maior número Artigo 46.º de votos favoráveis dos membros do departamento cur- ricular. Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos 9 — O mandato dos coordenadores dos departamentos 1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agru- curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o padas dispõem de serviços administrativos, técnicos e mandato do diretor. técnico-pedagógicos que funcionam na dependência do 10 — Os coordenadores dos departamentos curricu- diretor. lares podem ser exonerados a todo o tempo por despa- 2 — Os serviços administrativos são unidades orgânicas cho fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo flexíveis com o nível de secção chefiadas por trabalhador departamento. detentor da categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, sem prejuízo da carreira sub- Artigo 44.º sistente de chefe de serviços de administração escolar, Organização das atividades de turma nos termos do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo 1 — Em cada escola, a organização, o acompanhamento Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho. e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e 3 — Os serviços técnicos podem compreender as áreas a articulação entre a escola e as famílias é assegurada: de administração económica e financeira, gestão de edifí- a) Pelos educadores de infância, na educação pré- cios, instalações e equipamentos e apoio jurídico. -escolar; 4 — Os serviços técnico-pedagógicos podem compreen- b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo der as áreas de apoio socioeducativo, orientação vocacional do ensino básico; e biblioteca. c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino 5 — Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos refe- básico e no ensino secundário, com a seguinte constitui- ridos nos números anteriores são assegurados por pessoal ção: técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua organização e funcionamento estabelecido no regulamento i) Os professores da turma; interno, no respeito das orientações a fixar por despacho do ii) Dois representantes dos pais e encarregados de edu- membro do Governo responsável pela área da educação. cação; 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo as áreas que integram os serviços técnicos e técnico- do ensino básico e no ensino secundário. -pedagógicos e a respetiva implementação podem ser objeto dos contratos de autonomia previstos no capítulo VII 2 — Para coordenar o trabalho do conselho de turma, do presente decreto-lei. o diretor designa um diretor de turma de entre os pro- 7 — Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos podem fessores da mesma, sempre que possível pertencente ao ser objeto de partilha entre os agrupamentos de escolas quadro do respetivo agrupamento de escolas ou escola e escolas não agrupadas, devendo o seu funcionamento não agrupada. ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras 3 — Nas reuniões do conselho de turma em que seja necessárias à atuação de cada uma das partes. discutida a avaliação individual dos alunos apenas parti- 8 — Para a organização, acompanhamento e avaliação cipam os membros docentes. das atividades dos serviços técnico-pedagógicos, o agru- 4 — No desenvolvimento da sua autonomia, o agru- pamento de escolas ou escola não agrupada pode fazer pamento de escolas ou escola não agrupada pode ainda intervir outros parceiros ou especialistas em domínios designar professores tutores para acompanhamento em que considere relevantes para o processo de desenvol- particular do processo educativo de um grupo de alunos. vimento e de formação dos alunos, designadamente no Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3361 âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e quem seja ou tenha sido aplicada nos últimos dois anos ensino superior. escolares medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam ou tenham sido no mesmo período excluídos da frequência de qualquer disciplina ou CAPÍTULO V retidos por excesso de faltas. Participação dos pais e alunos Artigo 51.º Artigo 47.º Responsabilidade Princípio geral No exercício das respetivas funções, os titulares dos Aos pais e encarregados de educação e aos alunos é órgãos previstos no artigo 10.º do presente decreto-lei reconhecido o direito de participação na vida do agrupa- respondem, perante a administração educativa, nos termos mento de escolas ou escola não agrupada. gerais do direito. Artigo 48.º Artigo 52.º Representação Direitos à informação e colaboração da administração educativa 1 — O direito de participação dos pais e encarregados No exercício das suas funções, os titulares dos cargos re- de educação na vida do agrupamento de escolas ou es- feridos no presente regime gozam do direito à informação, cola não agrupada processa-se de acordo com o disposto à colaboração e apoio dos serviços centrais e periféricos na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei do Ministério da Educação e Ciência. n.º 372/90, de 27 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Artigo 53.º março, e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de julho. Redução da componente letiva 2 — O direito à participação dos alunos na vida do agru- pamento de escolas ou escola não agrupada processa-se de As reduções da componente letiva a que haja direito acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Edu- pelo exercício de cargos ou funções previstos no presente cativo e concretiza-se, para além do disposto no presente decreto-lei são fixadas por despacho do membro do Go- decreto-lei e demais legislação aplicável, designadamente verno responsável pela área da educação, sem prejuízo do através dos delegados de turma, do conselho de delegados disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infân- de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. no regulamento interno. Artigo 54.º CAPÍTULO VI Suplementos remuneratórios Disposições comuns Os suplementos remuneratórios a que haja direito pelo exercício de cargos ou funções previstos no presente Artigo 49.º decreto-lei são fixados por decreto regulamentar. Processo eleitoral Artigo 55.º 1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, Regimento as disposições referentes aos processos eleitorais a que haja lugar para os órgãos de administração e gestão constam 1 — Os órgãos colegiais de administração e gestão e do regulamento interno. as estruturas de coordenação educativa e supervisão pe- 2 — Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio dagógica previstos no presente decreto-lei elaboram os secreto e presencial. seus próprios regimentos, definindo as respetivas regras 3 — Os resultados do processo eleitoral para o conselho de organização e de funcionamento, nos termos fixados geral produzem efeitos após comunicação ao diretor-geral no presente decreto-lei e em conformidade com o regu- da Administração Escolar. lamento interno. 2 — O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros Artigo 50.º 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita. Inelegibilidade CAPÍTULO VII 1 — O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa não pode ser Contratos de autonomia eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente decreto-lei durante o cumprimento da pena e Artigo 56.º nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento. Desenvolvimento da autonomia 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de 1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e das educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar escolas não agrupadas desenvolve-se e aprofunda-se com dos Funcionários e Agentes da Administração Central, base na sua iniciativa e segundo um processo ao longo do Regional e Local. qual lhe podem ser reconhecidos diferentes níveis de com- 3 — Não podem ser eleitos ou designados para os órgãos petência e de responsabilidade, de acordo com a capacidade e estruturas previstos no presente decreto-lei os alunos a demonstrada para assegurar o respetivo exercício. 3362 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 2 — Os níveis de competência e de responsabilidade a educativa e ainda o desenvolvimento de projetos de ação atribuir são objeto de negociação entre a escola, o Ministé- e inovação; rio da Educação e Ciência e a câmara municipal, mediante d) Adoção de normas próprias sobre horários, tempos a participação dos conselhos municipais de educação, letivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e ocu- podendo conduzir à celebração de um contrato de auto- pação de espaços; nomia, nos termos dos artigos seguintes. e) Recrutamento e seleção do pessoal docente e não 3 — A celebração de contratos de autonomia persegue docente, nos termos da legislação aplicável; objetivos de equidade, qualidade, eficácia e eficiência. f) Extensão das áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e suas formas de organização; Artigo 57.º g) Gestão e execução do orçamento, através de uma Contratos de autonomia afetação global de meios; h) Possibilidade de autofinanciamento e gestão de recei- 1 — Por contrato de autonomia entende-se o acordo tas que lhe estão consignadas; celebrado entre a escola, o Ministério da Educação e Ciên- i) Aquisição de bens e serviços e execução de obras, cia, a câmara municipal e, eventualmente, outros parceiros dentro de limites a definir; da comunidade interessados, através do qual se definem j) Adoção de uma cultura de avaliação nos domínios da objetivos e se fixam as condições que viabilizam o de- avaliação interna da escola, da avaliação dos desempenhos senvolvimento do projeto educativo apresentado pelos docentes e da avaliação da aprendizagem dos alunos, orien- órgãos de administração e gestão de uma escola ou de um tada para a melhoria da qualidade da prestação do serviço agrupamento de escolas. público de educação. 2 — Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia: 2 — A extensão das competências a transferir depende a) Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço do resultado da negociação referida no n.º 2 do artigo 56.º, público de educação e à qualidade da aprendizagem das tendo por base a proposta apresentada pelo agrupamento de crianças, dos jovens e dos adultos; escolas ou escola não agrupada e a avaliação realizada pela b) Compromisso do Estado através da administração administração educativa sobre a capacidade do agrupamento educativa e dos órgãos de administração e gestão do agru- de escolas ou escola não agrupada para o seu exercício. pamento de escolas ou escola não agrupada na execução 3 — Na renovação dos contratos de autonomia, para do projeto educativo, assim como dos respetivos planos além do previsto no número anterior, deve avaliar-se, em de atividades; especial: c) Responsabilização dos órgãos de administração e a) O grau de cumprimento dos objetivos constantes do gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, projeto educativo; designadamente através do desenvolvimento de instrumen- b) O grau de cumprimento dos planos de atividades e tos credíveis e rigorosos de avaliação e acompanhamento dos objetivos do contrato; do desempenho que permitam aferir a qualidade do serviço c) A evolução dos resultados escolares e do abandono público de educação; escolar. d) Adequação dos recursos atribuídos às condições espe- cíficas do agrupamento de escolas ou escola não agrupada 4 — Na sequência de avaliação externa ou de ação ins- e ao projeto que pretende desenvolver; petiva que comprovem o incumprimento do contrato de e) Garantia da equidade do serviço prestado e do respeito autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço público, pela coerência do sistema educativo; f) A melhoria dos resultados escolares e a diminuição pode, por despacho fundamentado do membro do Go- do abandono escolar. verno responsável pela área da educação, determinar-se a suspensão, total ou parcial, desse contrato ou ainda a sua 3 — Constituem requisitos para a apresentação de pro- anulação, com a consequente reversão para a administra- postas de contratos de autonomia: ção educativa de parte ou da totalidade das competências atribuídas. a) Um projeto educativo contextualizado, consistente e fundamentado; Artigo 59.º b) A conclusão do procedimento de avaliação externa Procedimentos nos termos da lei e demais normas regulamentares apli- cáveis. Os demais procedimentos relativos à celebração, acom- panhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de Artigo 58.º autonomia são estabelecidos por portaria do membro do Atribuição de competências Governo responsável pela área da educação, ouvido o Conselho das Escolas. 1 — O desenvolvimento da autonomia processa-se pela atribuição de competências nos seguintes domínios: a) Gestão flexível do currículo, com possibilidade de CAPÍTULO VIII inclusão de componentes regionais e locais, respeitando Disposições finais os núcleos essenciais definidos a nível nacional; b) Oferta de cursos com planos curriculares próprios, no Artigo 60.º respeito pelos objetivos do sistema nacional de educação; Conselho geral transitório c) Gestão de um crédito global de horas de serviço docente, incluindo a componente letiva, não letiva, o 1 — Para aplicação do regime de autonomia, admi- exercício de cargos de administração, gestão e orientação nistração e gestão estabelecido pelo presente decreto-lei Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3363 constitui-se, em cada unidade orgânica resultante da cons- Artigo 61.º tituição de agrupamentos ou agregações nele previstas, um Competências do conselho geral transitório conselho geral com caráter transitório. 2 — O conselho geral transitório tem a seguinte com- 1 — O conselho geral transitório assume todas as com- posição: petências previstas no artigo 13.º do presente decreto-lei, cabendo-lhe ainda: a) Sete representantes do pessoal docente; b) Dois representantes do pessoal não docente; a) Elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo c) Quatro representantes dos pais e encarregados de nomeadamente a composição prevista nos artigos 12.º e educação; 32.º do presente decreto-lei; d) Dois representantes dos alunos, sendo um repre- b) Preparar, assim que aprovado o regulamento interno, sentante do ensino secundário e outro da educação de as eleições para o conselho geral; adultos; c) Proceder à eleição do diretor, caso não esteja ainda e) Três representantes do município; eleito o conselho geral. f) Três representantes da comunidade local. 2 — Para efeitos da elaboração do regulamento interno previsto na alínea a) do número anterior, o conselho geral 3 — Quando o estabelecimento não lecione o ensino transitório pode constituir uma comissão. secundário ou a educação de adultos os lugares previstos 3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 na alínea d) do número anterior para representação dos é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do alunos transitam para a representação dos pais e encarre- conselho geral transitório em efetividade de funções. gados de educação. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, 4 — A forma de designação e eleição dos membros até à entrada em vigor do regulamento interno previsto do conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º na alínea a) do n.º 1 mantêm-se em vigor, relativamente e 15.º, utilizando-se, em termos processuais, o regime a cada estabelecimento de educação pré-escolar, escola previsto no regulamento interno da escola não agrupada ou agrupamento integrados na nova unidade orgânica, os ou do agrupamento a que pertencia a escola sede da nova respetivos regulamentos internos, os quais são aplicados unidade orgânica. sempre que as situações a contemplar respeitem aos mem- 5 — (Revogado.) bros da comunidade escolar em causa. 6 — Nos agrupamentos de escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo do ensino básico, as lis- Artigo 62.º tas de representantes do pessoal docente que se candidatam Prazos à eleição devem integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo. 1 — No prazo máximo de 30 dias úteis após o início 7 — Para efeitos da designação dos representantes do ano escolar, o presidente do conselho geral cessante da comunidade local, os demais membros do conselho da escola não agrupada ou agrupamento de escolas a geral transitório, em reunião convocada pelo presidente que pertencia a escola sede da nova unidade orgânica do conselho geral cessante da escola não agrupada ou desencadeia os procedimentos necessários à eleição do agrupamento de escolas a que pertencia a escola e designação dos membros do conselho geral transi- sede da nova unidade orgânica, cooptam as individua- tório. lidades ou escolhem as instituições e organizações, as 2 — Esgotado esse prazo sem que tenham sido desen- quais devem indicar os seus representantes no prazo cadeados esses procedimentos, compete ao presidente da de 10 dias. comissão administrativa provisória dar imediato cumpri- 8 — O conselho geral transitório só pode proceder à mento ao disposto no número anterior. eleição do presidente e deliberar estando constituído na 3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 sua totalidade. do artigo anterior deve estar aprovado até final de março 9 — O presidente do conselho geral transitório é eleito do respetivo ano escolar. nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do 4 — O procedimento de recrutamento do diretor deve ser desencadeado até 31 de março e o diretor deve ser eleito artigo 13.º do presente decreto-lei. até 31 de maio do ano escolar em curso. 10 — Até à eleição do presidente, as reuniões do con- 5 — No caso de o conselho geral não estar constituído selho geral transitório são presididas pelo presidente do até 31 de março, cabe ao conselho geral transitório desen- conselho geral cessante a que se refere o n.º 7, sem direito cadear o procedimento para recrutamento do diretor e a voto. proceder à sua eleição. 11 — O presidente da comissão administrativa provi- sória participa nas reuniões do conselho geral transitório Artigo 63.º sem direito a voto. 12 — O conselho geral transitório reúne ordinariamente Mandatos e cessação de funções sempre que convocado pelo seu presidente e extraordina- 1 — Os conselhos gerais das escolas não agrupadas ou riamente a requerimento de um terço dos seus membros ou agrupamentos sujeitos a processos de reorganização nos por solicitação do presidente da comissão administrativa termos do presente capítulo mantêm-se em funções até à provisória. tomada de posse dos membros do conselho geral transitório 13 — (Revogado.) da nova unidade orgânica. 14 — As reuniões do conselho geral transitório devem 2 — No período a que se refere o número anterior, o ser marcadas em horário que permita a participação de presidente da comissão administrativa provisória pode ser todos os seus membros. substituído nas reuniões daqueles órgãos bem como nas 3364 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 dos conselhos pedagógicos a que se refere o n.º 4 pelo 4 — Tendo em vista assegurar a transição e a gestão seu substituto legal ou delegar a sua representação noutro dos processos de agrupamento ou de agregação, o serviço membro da comissão ou no coordenador da escola ou competente do Ministério da Educação e Ciência nomeia estabelecimento. uma comissão administrativa provisória, nos termos e com 3 — Os mandatos dos diretores das escolas ou dos as funções previstas no presente artigo, com as especifici- agrupamentos de escolas que vierem a ser integrados em dades constantes do número seguinte. novos agrupamentos ou sujeitos a processos de agregação 5 — A comissão administrativa provisória a que se cessam com a tomada de posse da comissão administrativa refere o número anterior é designada no final do ano letivo, provisória designada nos termos e para os efeitos previstos de modo a assegurar a preparação do ano escolar imedia- nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º tamente seguinte, podendo integrar membros dos órgãos 4 — Até à tomada de posse do diretor da nova unidade de administração e gestão das escolas ou agrupamentos orgânica entretanto constituída mantêm-se em exercício objeto de agregação. de funções os conselhos pedagógicos e estruturas de coor- denação educativa e supervisão pedagógica, bem como Artigo 67.º de coordenação de estabelecimento das escolas ou agru- Exercício de competências pamentos objeto de agregação, devendo ser assegurada a coordenação das escolas que em resultado do processo 1 — O diretor e o conselho administrativo exercem as a passem a justificar, nos termos previstos no n.º 1 do suas competências no respeito pelos poderes próprios da artigo 40.º administração educativa e da administração local. 5 — Sempre que possível, o coordenador de estabeleci- 2 — Compete às entidades da administração educa- mento nomeado nos termos do número anterior é designado tiva ou da administração local, em conformidade com o de entre os membros da direção cessante. grau de transferência efetiva verificado, assegurar o apoio 6 — (Revogado.) técnico-jurídico legalmente previsto em matéria de gestão 7 — (Revogado.) educativa. Artigo 64.º Artigo 68.º (Revogado.) Regime subsidiário Artigo 65.º Em matéria de procedimento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo Revisão dos regulamentos internos naquilo que não se encontre especialmente regulado no Na inexistência de alterações legislativas que imponham presente decreto-lei. a sua revisão antecipada, os regulamentos internos dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, Artigo 69.º aprovados nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, Mandatos de substituição podem ser revistos ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo tempo, por deli- Os titulares dos órgãos previstos no presente decreto- beração do conselho geral, aprovada por maioria absoluta -lei, eleitos ou designados em substituição de ante- dos membros em efetividade de funções. riores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros Artigo 66.º substituídos. Comissão administrativa provisória Artigo 70.º 1 — Nos casos em que não seja possível realizar as Regiões Autónomas operações conducentes ao procedimento concursal para recrutamento do diretor, o procedimento concursal te- A aplicação do presente decreto-lei não prejudica os nha ficado deserto ou todos os candidatos tenham sido regimes de autonomia, administração e gestão escolares excluídos, bem como na situação a que se refere o n.º 4, vigentes nas Regiões Autónomas, de acordo com a Lei de a sua função é assegurada por uma comissão adminis- Bases do Sistema Educativo. trativa provisória constituída por docentes de carreira, com a composição prevista no artigo 19.º, nomeada pelo Artigo 71.º dirigente dos serviços competentes do Ministério da Norma revogatória Educação e Ciência, pelo período máximo de um ano escolar. Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, são revoga- 2 — Compete ao órgão de gestão referido no número dos: anterior desenvolver as ações necessárias à entrada em a) O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio; pleno funcionamento do regime previsto no presente b) O Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de julho. decreto-lei no início do ano escolar subsequente ao da cessação do respetivo mandato. Artigo 72.º 3 — O presidente da comissão administrativa provisória Entrada em vigor exerce as competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao diretor, cabendo-lhe indicar os membros que exercem O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte as funções equivalentes a subdiretor e a adjuntos. ao da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3365 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES tigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, aprova o 1.º Orçamento Suplementar Assembleia Legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2012, constante dos mapas em Resolução da Assembleia Legislativa da Região anexo. Autónoma dos Açores n.º 20/2012/A Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de junho da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2012 de 2012. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Açores, nos termos do artigo 41.º e do n.º 2 do ar- nuel Coelho Lopes Cabral. ANEXO Ano económico de 2012 3366 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 Importância (em euros) Transferências de verbas Código Designação da receita Orçamento 1.ª Revisão Para Para 1.º Orçamento Total Ordinário Orçamental mais menos Suplementar Rectificado 1 2 3 4 5 6 Receitas correntes 05.00.00 Rendimentos da propriedade: 05.02.00 Juros - Sociedades financeiras: 05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras 800,00 800,00 06.00.00 Transferências correntes: 06.04.00 Administração regional: 06.04.01 Região Autónoma dos Açores 11 807 300,00 -740 000,00 11 067 300,00 07.00.00 Venda de bens e serviços correntes: 07.01.00 Venda de bens 07.01.99 Outros 200,00 200,00 07.02.00 Serviços: 07.02.99 Outros 100,00 100,00 08.00.00 Outras receitas correntes: 08.01.00 Outras: 08.01.99 Outras 100,00 100,00 Total da receita corrente 11 808 500,00 -740 000,00 0,00 0,00 0,00 11 068 500,00 Importância (em euros) Transferências de verbas Código Designação da receita Orçamento 1.ª Revisão Para Para 1.º Orçamento Total Ordinário Orçamental mais menos Suplementar Rectificado 1 2 3 4 5 6 Receitas de Capital 09.00.00 Venda de bens de investimento: 09.04.00 Outros bens de investimento: 09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2 000,00 2 000,00 10.00.00 Transferências de capital: 10.04.00 Administração regional: 10.04.01 Região Autónoma dos Açores 381 800,00 381 800,00 Total da receita de capital 383 800,00 0,00 0,00 0,00 0,00 383 800,00 Outras receitas 15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 000,00 1 000,00 16.00.00 Saldo da gerência anterior: 16.01.00 Saldo orçamental: 16.01.01 Na posse do serviço 787 490,24 787 490,24 Total das receitas correntes e de capital 12 193 300,00 -740 000,00 0,00 0,00 787 490,24 12 240 790,24 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3367 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento 1.ª Revisão Transferência de verbas 1ºOrçamento Total Ordinário Orçamental Para mais Para menos Suplementar Rectificado 1 2 3 4 5 6 Despesas correntes 01.00.00 Despesas com pessoal: 01.01.00 Remunerações certas e permanentes: 01.01.01 a) Deputados 2 170 000,00 2 170 000,00 01.01.01 b) Subsídio de reintegração 5 000,00 5 000,00 01.01.03 Pessoal dos quadros - Regime de função pública 958 000,00 958 000,00 01.01.04 Pessoal dos quadros - Regime de contrato ind.trabalho 968 000,00 958 000,00 10 000,00 01.01.06 Pessoal contratado a termo 44 100,00 44 100,00 01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 4 000,00 4 000,00 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação 5 000,00 5 000,00 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 891 000,00 891 000,00 01.01.10 Gratificações 2 000,00 2 000,00 01.01.11 Representação 588 000,00 588 000,00 01.01.13 Subsídio de refeição 101 700,00 101 700,00 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal 694 400,00 -644 707,30 49 692,70 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/pater- nidade 40 000,00 40 000,00 SubTotal 1 5 513 200,00 -644 707,30 958 000,00 958 000,00 0,00 4 868 492,70 01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais: 01.02.02 Horas extraordinárias 8 000,00 8 000,00 01.02.03 Alimentação e alojamento 500,00 500,00 01.02.04 Ajudas de custo 145 000,00 145 000,00 01.02.05 Abono para falhas 1 100,00 1 100,00 01.02.11 Subsídio turno 22 000,00 22 000,00 01.02.12 Indemnizações por cessação de funções 20 000,00 20 000,00 01.02.13 Outros suplementos e prémios 15 000,00 15 000,00 01.02.14 a) Remuneração complementar 35 000,00 35 000,00 01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie 130 000,00 130 000,00 01.02.14 c) Remuneração compensatória 15 000,00 15 000,00 01.03.00 Segurança social: 01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. Familia p/crianças e jovens 1 000,00 1 000,00 01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens 2 000,00 2 000,00 01.03.04 Outras prestações familiares 10 000,00 10 000,00 01.03.05 Contribuições para a segurança social 795 000,00 -95 292,70 699 707,30 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 5 000,00 5 000,00 01.03.10 p) Parentalidade 10 000,00 10 000,00 SubTotal 2 1 214 600,00 -95 292,70 0,00 0,00 0,00 1 119 307,30 Total 1 6 727 800,00 -740 000,00 958 000,00 958 000,00 0,00 5 987 800,00 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento 1.ª Revisão Transferência de verbas 1º Orçamento Total Ordinário Orçamental Para mais Para menos Suplementar Rectificado 1 2 3 4 5 6 02.00.00 Aquisição de bens e serviços: 02.01.00 Aquisição de bens: 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 4 500,00 4 500,00 02.01.04 Limpeza e higiene 5 000,00 3 000,00 8 000,00 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 10 000,00 10 000,00 02.01.08 Material de escritório 140 000,00 140 000,00 02.01.14 Outro material - Peças 2 000,00 2 000,00 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 8 000,00 8 000,00 02.01.17 Ferramentas e utensílios 1 000,00 1 000,00 02.01.18 Livros e documentação técnica 1 000,00 1 000,00 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 2 500,00 2 500,00 02.01.21 Outros bens 30 000,00 30 000,00 02.02.00 Aquisição de serviços: 02.02.01 Encargos das instalações 140 000,00 140 000,00 02.02.02 Limpeza e higiene 30 000,00 30 000,00 02.02.03 Conservação de bens 35 000,00 70 000,00 500 000,00 605 000,00 02.02.04 Locação de edifícios 15 000,00 600,00 15 600,00 02.02.08 Locação de outros bens 100,00 100,00 02.02.09 Comunicações 375 000,00 100 000,00 475 000,00 02.02.10 Transportes 5 000,00 5 000,00 02.02.11 Representação dos serviços 30 000,00 18 000,00 48 000,00 02.02.12 Seguros 25 000,00 25 000,00 02.02.13 Deslocações e estadas 603 900,00 187 490,24 791 390,24 02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultoria 5 000,00 5 000,00 02.02.15 Formação 5 000,00 5 000,00 02.02.17 Publicidade 15 000,00 15 000,00 02.02.18 Vigilância e segurança 50 000,00 50 000,00 02.02.19 Assistência técnica 50 000,00 50 000,00 02.02.20 Outros trabalhos especializados 100 000,00 35 000,00 135 000,00 02.02.25 Outros serviços 35 000,00 35 000,00 Total 2 1 723 000,00 0,00 126 600,00 0,00 787 490,24 2 637 090,24 3368 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento 1.ª Revisão Transferência de verbas 1º Orçamento Total Ordinário Orçamental Para mais Para menos Suplementar Rectificado 1 2 3 4 5 6 04.00.00 Transferências correntes: 04.03.00 Administração central: 04.03.05 Serviços e fundos autónomos: 04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações 1 440 000,00 126 600,00 1 313 400,00 Total 4 1 440 000,00 0,00 0,00 126 600,00 0,00 1 313 400,00 06.00.00 Outras despesas correntes: 06.02.03 Outras: 06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cober- tura dos trabalhos do Plenário da Assem- bleia Legislativa Regional dos Açores 20 000,00 20 000,00 06.02.03 b) Apoio à actividade parlamentar 897 200,00 897 200,00 06.02.03 c) Provedor da criança acolhida 500,00 500,00 06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e coope- ração 500,00 500,00 06.02.03 e) Custos sociais 500,00 500,00 Total 5 918 700,00 0,00 0,00 0,00 0,00 918 700,00 Total das despesas correntes (1+2+3+4+5) 10 809 500,00 -740 000,00 1 084 600,00 1 084 600,00 787 490,24 10 856 990,24 Despesas de capital 07.00.00 Aquisição de bens de capital: 07.01.00 Investimentos: 07.01.03 Edifícios 245 000,00 245 000,00 07.01.07 Equipamento de informática 23 800,00 23 800,00 07.01.08 Software informático 70 000,00 70 000,00 07.01.09 Equipamento administrativo 20 000,00 13 000,00 33 000,00 07.01.10 Equipamento básico 20 000,00 13 000,00 7 000,00 07.01.11 Ferramentas e utensílios 1 000,00 1 000,00 07.01.12 Artigos e objectos de valor 2 000,00 2 000,00 07.01.15 Outros investimentos 2 000,00 2 000,00 Total das despesas de capital 383 800,00 0,00 13 000,00 13 000,00 0,00 383 800,00 Total das despesas correntes e de capital 11 193 300,00 -740 000,00 1 097 600,00 1 097 600,00 787 490,24 11 240 790,24 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, Assembleia Legislativa de 21 de junho, e na base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M o seguinte: Artigo 1.º Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. Objeto O contexto económico-financeiro que a Região atra- O presente diploma aprova os Estatutos do Serviço de vessa obriga a uma reformulação dos estatutos do Serviço Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abrevia- de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., desig- damente designado por SESARAM, E. P. E., publicados nado abreviadamente por SESARAM, E. P. E., tornando- em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte in- -os mais consentâneos com a agilização que é necessário tegrante. implementar na gestão geral da instituição e principalmente Artigo 2.º na definição dos seus órgãos e categorias dirigentes. Neste contexto, é eliminada a atual equiparação expressa aos Norma revogatória cargos dirigentes da administração pública regional, per- São revogados os Decretos Legislativos Regionais mitindo criar patamares diferenciados de responsabilidade n.os 9/2003/M, de 27 de maio, 20/2005/M, de 25 de no- e níveis remuneratórios mais adequados a uma gestão vembro, e 23/2008/M, de 23 de junho. empresarial. Aproveita-se ainda o ensejo legislativo para, igualmente, Artigo 3.º tornar aquelas normas dos referidos estatutos mais con- sentâneas com o estatuto do gestor público regional, bem Entrada em vigor como mais adequadas a uma gestão geral em termos em- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao presariais, numa perspetiva de racionalização de meios e da sua publicação. custos. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa n.º 23/98, de 26 de maio. da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de 2012. Assim: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Jardim Olival de Mendonça. deira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da Assinado em 15 de junho de 2012. República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, O Representante da República para a Região Autónoma nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3369 ANEXO I com a política de saúde a nível regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvi- Estatutos do Serviço de Saúde da Região das através de contratos-programa. Autónoma da Madeira, E. P. E. Artigo 4.º CAPÍTULO I Estabelecimentos Disposições gerais 1 — São estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.: a) O Hospital Dr. Nélio Mendonça; Artigo 1.º b) O Hospital dos Marmeleiros; Natureza e regime c) A Unidade de Cuidados Continuados Dr. João de Almada; 1 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da d) O Centro Dr. Agostinho Cardoso; Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SESA- e) Os Centros de Saúde. RAM, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, 2 — A estrutura dos centros de saúde bem como a financeira e patrimonial e rege-se pelo regime jurídico definição da respetiva área geográfica serão estabele- aplicável às entidades públicas empresariais do Sector cidas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as Sociais, sob proposta do conselho de administração do especificidades constantes do presente diploma e dos seus SESARAM, E. P. E. regulamentos internos, bem como das normas em vigor 3 — O Hospital dos Marmeleiros poderá ser reconver- para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as tido em unidade de internamento de cuidados continuados normas aqui previstas. de longa duração, através de portaria do Secretário Regio- 2 — O SESARAM, E. P. E., é constituído por tempo nal dos Assuntos Sociais. indeterminado. 4 — A Unidade de Cuidados Continuados Dr. João de Artigo 2.º Almada poderá ser reconvertida em unidade hospitalar, através de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Denominação, sede e capital estatutário Sociais, verificados os respetivos requisitos legais e téc- 1 — A entidade empresarial a que se refere o presente nicos. diploma adota a denominação de Serviço de Saúde da Re- Artigo 5.º gião Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida Superintendência e tutela de Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por 1 — Compete ao Secretário Regional dos Assuntos So- deliberação do conselho de administração. ciais, no exercício de poderes de superintendência: 2 — O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado a) Definir e aprovar os objetivos e estratégias do SESA- ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Re- RAM, E. P. E.; gional. b) Orientar a atividade e emitir recomendações e diretivas 3 — O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é de para prossecução das atribuições do SESARAM, E. P. E., € 145 000 000 estando totalmente realizado. designadamente nos seus aspetos transversais e comuns; c) Definir normas de organização e de atuação dos ser- viços e estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.; Artigo 3.º d) Homologar os regulamentos internos do SESA- Objeto e atribuições RAM, E. P. E.; e) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao 1 — O SESARAM, E. P. E., tem por objeto principal a acompanhamento da atividade do SESARAM, E. P. E. prestação de cuidados de saúde, de cuidados e tratamentos continuados e cuidados paliativos à população, designada- mente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e 2 — Compete ao Secretário Regional dos Assuntos aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades Sociais, no exercício de poderes de tutela, determinar a externas que com este contratem a prestação de cuidados realização de auditorias e inspeções ao funcionamento do de saúde e a todos os cidadãos em geral. SESARAM, E. P. E. 2 — O SESARAM, E. P. E., poderá, ainda, acessoria- 3 — Compete ao Secretário Regional dos Assun- mente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e tos Sociais e ao Secretário Regional do Plano e Finan- comerciais relacionadas direta ou indiretamente, no todo ças o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SESARAM, E. P. E.: ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização. a) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos; 3 — O SESARAM, E. P. E., tem também por objeto b) Aprovar os documentos de prestação de contas; desenvolver atividades de investigação e formação. c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem 4 — O SESARAM, E. P. E., garante ainda o apoio téc- como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal nico e logístico ao desenvolvimento dos programas de único; saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de d) Determinar os aumentos e reduções de capital; Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, em e) Autorizar a realização de investimentos, quando as termos a celebrar por protocolo. verbas globais correspondentes não estejam previstas nos 5 — As atribuições do SESARAM, E. P. E., constam orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do dos seus regulamentos internos e são fixadas de acordo capital estatutário, mediante parecer do fiscal único; 3370 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 f) Autorizar a contração de empréstimos de valor, indi- b) O fiscal único; vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital c) O diretor clínico; estatutário; d) O enfermeiro-diretor. g) Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei; Artigo 11.º h) Autorizar os demais atos que, nos termos da legisla- Comissões de apoio técnico ção aplicável, necessitem de aprovação tutelar. 1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ca- CAPÍTULO II rácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido Princípios de organização daquele, nas matérias da sua competência. 2 — No SESARAM, E. P. E., serão constituídas as se- Artigo 6.º guintes comissões: Atividade a) Ética; A atividade do SESARAM, E. P. E., tem por finalidade b) Qualidade e segurança do doente; proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos grupos so- c) Controlo da infeção hospitalar; ciais um atendimento de qualidade, em tempo útil, com efi- d) Hospitalar de transfusão; ciência e humanidade, no quadro dos recursos disponíveis e) Farmácia e terapêutica. e das capacidades instaladas e será desenvolvida de modo integrado, com base em contratos-programa a celebrar com 3 — Podem ser criadas pelo conselho de administração a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade do SESARAM, E. P. E., e das leges artis se Artigo 7.º justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e fun- Financiamento e controlo financeiro cionamento constar de regulamento interno. 4 — Compete ao conselho de administração, sob pro- 1 — O SESARAM, E. P. E., é financiado pelo Orça- posta do diretor clínico, a designação do presidente e dos mento da Região Autónoma da Madeira, nos termos da base XXXIII, conjugada com a base VIII, da Lei de Bases membros das comissões de apoio técnico. da Saúde. 2 — O pagamento dos atos e atividades do SESA- Artigo 12.º RAM, E. P. E., é feito através de contratos-programa a Composição e mandato celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos quais se estabelecem os objetivos e metas qualitativas e 1 — O conselho de administração é composto por um quantitativas, sua calendarização, os meios e os instrumen- presidente, um vice-presidente e um vogal. tos para os prosseguir, designadamente de investimento, os 2 — Os membros do conselho de administração são no- indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e meados por resolução do Conselho do Governo Regional, do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas assumidas pelas partes, tendo como referencial os pre- áreas da saúde e das finanças, de entre individualidades de ços praticados no mercado para os diversos atos clínicos. reconhecido mérito e perfil adequado, nos termos da lei. 3 — O mandato dos membros do conselho de admi- Artigo 8.º nistração tem a duração de três anos, sendo renovável por Formação iguais períodos, permanecendo em exercício de funções até efetiva substituição. O SESARAM, E. P. E., participa na formação de pro- fissionais de saúde, de acordo com a respetiva capacidade Artigo 13.º formativa, nos termos da lei. Competências do conselho de administração Artigo 9.º 1 — Sem prejuízo dos poderes de tutela e superinten- Regulamentos internos dência, compete ao conselho de administração garantir o A organização e funcionamento do SESARAM, E. P. E., cumprimento do objeto do SESARAM, E. P. E., bem como constam de regulamentos internos, a aprovar pelo conselho o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam de administração, homologados pelo Secretário Regional reservados a outros órgãos, e em especial: dos Assuntos Sociais, precedidos de parecer prévio favo- a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e res- rável do Secretário Regional do Plano e Finanças. petivos orçamentos e assegurar a respetiva execução; b) Celebrar contratos-programa; CAPÍTULO III c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do SESARAM, E. P. E., Órgãos e competências nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação; Artigo 10.º d) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal; Órgãos do SESARAM, E. P. E. e) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei; São órgãos do SESARAM, E. P. E.: f) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e a) O conselho de administração; de prevenção dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3371 independentemente do seu estatuto, bem como autorizar 5 — Em casos excecionais, o SESARAM, E. P. E., pode o respetivo pagamento; obrigar-se pela assinatura de um membro do conselho de g) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia; administração, devendo o ato ser objeto de ratificação h) Aprovar o regulamento disciplinar dos trabalhadores pelos demais membros, nos oito dias seguintes, sob pena e as condições de prestação e disciplina do trabalho; de nulidade. i) Aprovar e submeter a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais os regulamentos internos, Artigo 15.º sem prejuízo do disposto no artigo 9.º e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis; Demissão j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e te- 1 — Os membros do conselho de administração podem rapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo das ser demitidos, nos termos da lei, quando lhes seja indivi- disposições legais aplicáveis; dualmente imputável uma das seguintes situações: k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelos serviços do SESARAM, E. P. E., de- a) A avaliação do desempenho seja negativa, nos termos signadamente responsabilizando os diferentes sectores da lei; pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos b) A violação grave, por ação ou omissão, da lei ou dos resultados atingidos, nomeadamente em termos da quali- estatutos do SESARAM, E. P. E.; dade dos serviços prestados; c) A violação das regras sobre incompatibilidades e l) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade- impedimentos; quadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos d) A violação do dever de sigilo profissional. utentes; m) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de 2 — A demissão requer audiência prévia do membro do regimes de trabalho legalmente admissíveis; conselho de administração, é devidamente fundamentada n) Exercer a competência em matéria disciplinar pre- e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a vista na lei; qualquer indemnização pela cessação de funções. o) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando 3 — Os membros do conselho de administração podem as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às também ser demitidos, a todo o tempo, nos termos da lei, previsões realizadas; independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1. p) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas 4 — A demissão nos termos do número anterior confere e autorizar a realização e o pagamento das despesas do ao gestor o direito a uma indemnização correspondente ao SESARAM, E. P. E.; vencimento de base que auferiria até final do respetivo q) Promover a cobrança das receitas e taxas provenientes mandato, com o limite de um ano, à qual será deduzido o da sua atividade; montante do vencimento do lugar de origem que aquele r) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade tenha direito a reocupar, nos termos da lei. e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos. Artigo 16.º Dissolução e renúncia 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém 1 — O conselho de administração pode ser dissolvido, ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares nos termos da lei, nos seguintes casos: dos cargos de direção superior de 1.º grau da administração a) Grave violação, por ação ou omissão, da lei ou dos regional autónoma relativamente aos trabalhadores em estatutos do SESARAM, E. P. E.; regime de contrato de trabalho em funções públicas. b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respetiva 3 — O conselho de administração pode delegar as suas execução, quando não provocado por razões alheias ao competências nos seus membros ou demais pessoal de exercício das funções pelos gestores; direção, definindo em ata os limites e as condições do seu c) Grave deterioração dos resultados da atividade, in- exercício, sem prejuízo do direito de avocação. cluindo a qualidade dos serviços prestados, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções Artigo 14.º pelos seus membros. Funcionamento do conselho de administração 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, 2 — A dissolução requer audiência prévia, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre- do presidente do conselho de administração, é devidamente sidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou fundamentada e implica a cessação do mandato de todos os do fiscal único. membros do conselho de administração, não havendo lugar 2 — As regras de funcionamento do conselho de admi- a qualquer indemnização pela cessação de funções. nistração são fixadas pelo próprio conselho e constam de 3 — O conselho de administração pode ainda ser dissol- regulamento interno. vido, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente 3 — Das reuniões do conselho de administração devem dos fundamentos a que se refere o n.º 1. ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte. 4 — Nos casos previstos no número anterior, os mem- 4 — O SESARAM, E. P. E., obriga-se pela assinatura, bros do conselho de administração têm direito a uma in- com indicação da qualidade, de dois membros do conse- demnização, nos termos do n.º 4 do artigo anterior. lho de administração ou de quem esteja legitimado para o 5 — Os membros do conselho de administração podem efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º ainda renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial. 3372 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 Artigo 17.º e) Propor ao conselho de administração a realização, Estatuto dos membros do conselho de administração sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri- mento das orientações clínicas e protocolos mencionados, 1 — Aos membros do conselho de administração aplica- em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições -se o estatuto do gestor público regional. de ensino médico e sociedades científicas; 2 — A remuneração dos membros do conselho de ad- f) Desenvolver a implementação de instrumentos de ministração do SESARAM, E. P. E., é fixada nos termos garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde; da lei em vigor, à data da sua nomeação. g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica; Artigo 18.º h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, Presidente do conselho de administração em tempo útil, à comissão de ética; 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- i) Participar na gestão do pessoal médico, designada- tração: mente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respetivos responsáveis pelos serviços; a) Coordenar a atividade do conselho de administração j) Velar pela constante atualização do pessoal médico; e dirigir as respetivas reuniões; k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros as- b) Garantir a correta execução das deliberações do con- petos relacionados com o exercício da medicina e com a selho de administração; formação dos médicos. c) Submeter à aprovação ou à autorização dos mem- bros do Governo competentes todos os atos que delas 3 — Compete ainda ao diretor clínico propor ao conse- careçam; lho de administração a nomeação dos diretores de depar- d) Representar o SESARAM, E. P. E., em juízo e fora tamento e de serviços de ação médica. dele e em convenção arbitral, podendo designar manda- 4 — O diretor clínico responde perante o conselho tários para o efeito constituídos; de administração pela qualidade da assistência prestada, e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos. 2 — O presidente do conselho de administração é 5 — O diretor clínico cessa funções com a cessação de substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice- funções do presidente do conselho de administração do -presidente. SESARAM, E. P. E. 6 — O diretor clínico será coadjuvado por adjuntos, em Artigo 19.º termos a definir em regulamento interno. Diretor clínico Artigo 20.º 1 — O diretor clínico é designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob pro- Enfermeiro-diretor posta do presidente do conselho de administração do 1 — O enfermeiro-diretor é designado por despacho SESARAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob pro- período de três anos, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, de posta do presidente do conselho de administração do entre médicos que trabalhem nesta entidade pública em- SESARAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um presarial, de reconhecido mérito, experiência profissional período de três anos, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, de e perfil adequado. entre enfermeiros que trabalhem nesta entidade pública 2 — Compete ao diretor clínico a direção da produção empresarial, de reconhecido mérito, experiência profis- clínica do SESARAM, E. P. E., que compreende a coor- sional e perfil adequado. denação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, 2 — Compete ao enfermeiro-diretor do SESARAM, E. P. E., correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, a coordenação técnica e a gestão da atividade de enferma- designadamente: gem desta entidade, velando pela sua qualidade, designada- a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresenta- mente: dos pelos vários serviços e departamentos de ação médica a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfer- a integrar no plano de ação global do SESARAM, E. P. E.; magem apresentados pelos vários serviços a integrar no b) Assegurar uma integração adequada da atividade clí- plano de ação global do SESARAM, E. P. E.; nica dos departamentos e serviços, designadamente através b) Colaborar com o diretor clínico na compatibiliza- de uma utilização não compartimentada da capacidade ção dos planos de ação dos diferentes serviços de ação instalada; médica; c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação de formação e investigação e velar pela constante atuali- médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia re- zação dos enfermeiros; conhecidos, que produzam os melhores resultados face às d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indica- tecnologias disponíveis; dores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição e) Proceder à gestão geral dos serviços de enfermagem, de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e elaborar propostas de admissão e de mobilidade dos e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados enfermeiros, de acordo com as orientações estratégicas às patologias mais frequentes, respondendo perante o con- definidas pelo conselho de administração; selho de administração pela sua adequação em termos de f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do qualidade e de custo-benefício; pessoal de enfermagem; Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3373 g) Propor a criação de um sistema efetivo de classifica- c) Acompanhar com regularidade a gestão através de ção de utentes para determinar as necessidades em cuidados balancetes e mapas demonstrativos da execução orça- de enfermagem e zelar pela sua manutenção, bem como a mental; utilização do ratio de enfermeiro de família para afetação d) Manter o conselho de administração informado so- de recursos de enfermagem; bre os resultados das verificações e dos exames a que h) Elaborar estudos para determinação de custos e be- proceda; nefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; e) Propor a realização de auditorias externas, quando i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos tal se mostre necessário ou conveniente; relacionados com o exercício da atividade de enfermagem, f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté- designadamente de índole técnica e deontológica e de ria de gestão económica e financeira que seja submetido à formação dos enfermeiros. sua consideração pelo conselho de administração; g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- 3 — O enfermeiro-diretor responde perante o con- ção e oneração de bens imóveis; selho de administração pela qualidade da assistência h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor contração de empréstimos; gestão de recursos, ao qual compete a coordenação e ges- i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo tão geral das atividades de apoio social aos utentes do um relatório anual global; SESARAM, E. P. E. j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submeti- 4 — O enfermeiro-diretor cessa funções com a cessação dos pelo conselho de administração, pelo tribunal de contas de funções do presidente do conselho de administração do e demais entidades, nos termos da lei; SESARAM, E. P. E. k) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo 5 — O enfermeiro-diretor será coadjuvado por adjuntos, SESARAM, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação em termos a definir em regulamento interno. do património e dos resultados. 6 — O enfermeiro-diretor poderá delegar as competên- cias a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo nos CAPÍTULO IV seus adjuntos ou nos enfermeiros com competências de chefia dos serviços de enfermagem. Gestão financeira e patrimonial Artigo 21.º Artigo 23.º Fiscal único Receitas 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo São receitas do SESARAM, E. P. E.: da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira a) As dotações do Orçamento da Região Autónoma da e patrimonial do SESARAM, E. P. E. Madeira incluídas nos contratos-programa; 2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos As- Estado ou de outras entidades; suntos Sociais, obrigatoriamente de entre revisores oficiais c) O pagamento de serviços prestados, nos termos da de contas ou sociedades de revisores oficias de contas, por legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados; um período de três anos, apenas renovável uma vez. d) O rendimento de bens próprios; 3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual- e) O produto da alienação de bens próprios e da cons- mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores tituição de direitos sobre os mesmos; oficiais de contas. f) As doações, heranças ou legados; 4 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resul- exercício de funções até à nomeação do substituto. tem da sua atividade ou que por lei ou contrato devam 5 — A remuneração do fiscal único é fixada por despa- pertencer-lhe. cho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finan- ças e dos Assuntos Sociais. Artigo 24.º 6 — Não pode ser designado fiscal único ou suplente quem for beneficiário de vantagens particulares do pró- Património prio SESARAM, E. P. E., ou nele tenha exercido funções 1 — O património próprio do SESARAM, E. P. E., é de administração nos últimos três anos, nem os revisores constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qual- oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras quer título. incompatibilidades previstas na lei. 2 — O SESARAM, E. P. E., pode dispor dos bens que integram o seu património, nos termos do presente diploma Artigo 22.º e da demais legislação aplicável. Competências Artigo 25.º 1 — O fiscal único tem as competências, os poderes Instrumentos de gestão previsional e os deveres estabelecidos na lei e no presente diploma. 2 — Compete, em especial, ao fiscal único: A gestão financeira e patrimonial do SESARAM, E. P. E., a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: lísticos e documentos que lhe servem de suporte; b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investi- e certificar as contas; mento e financeiros, com um horizonte de três anos; 3374 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 b) Orçamento anual de investimento; CAPÍTULO V c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or- çamento de proveitos e orçamento de custos; Do pessoal d) Orçamento anual de tesouraria; Artigo 30.º e) Balanço previsional; f) Contratos-programa. Regime 1 — Os trabalhadores do SESARAM, E. P. E., estão Artigo 26.º sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com Controlo financeiro o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos in- deve o SESARAM, E. P. E., submeter aos Secretários ternos, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos cargos os planos de atividade e os orçamentos, até final do mês de direção e chefia não integrados em carreiras e aos de de outubro de cada ano, bem como os documentos de diretor clínico e enfermeiro-diretor. prestação de contas, nos termos do presente diploma e 3 — As habilitações e qualificações para admissão de os indicadores de atividade, económico-financeira, de pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde e recursos humanos e outros definidos por aqueles mem- os processos de recrutamento devem assentar na adequação bros do Governo Regional, com a periodicidade que for dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os estabelecida. princípios da igualdade, da imparcialidade, da não discri- minação, bem como da publicidade, exceto em casos de Artigo 27.º manifesta urgência devidamente fundamentada. 4 — Para efeitos de deslocação em serviço, entende-se Aquisição de bens e serviços que a Região Autónoma da Madeira constitui o domicílio 1 — A aquisição de bens e serviços e a contratação necessário dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E. de empreitadas pelo SESARAM, E. P. E., rege-se pelas Artigo 31.º normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação do re- gime do direito comunitário relativo à contratação pública. Dotação de pessoal 2 — O disposto no número anterior deve ser garantido O SESARAM, E. P. E., deve prever anualmente uma em regulamento interno, bem como o cumprimento, em dotação global de pessoal, através do respetivo orçamento qualquer caso, dos princípios gerais da livre concorrência, e contrato-programa, considerando os planos de atividade transparência e boa gestão, designadamente a fundamen- e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro tação das decisões tomadas. de pessoal referido no n.º 3 do artigo 33.º Artigo 28.º CAPÍTULO VI Contabilidade Disposições finais e transitórias O SESARAM, E. P. E., segue o plano oficial de conta- bilidade em vigor para o sector da saúde, com as adapta- Artigo 32.º ções necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos Regime experimental Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos 1 — O presente diploma será revisto ao fim de três anos Sociais. em função da avaliação sistemática dos resultados quali- tativos e quantitativos, da mesma dependendo a decisão Artigo 29.º de prorrogação, cessação ou consolidação da atribuição Documentos de prestação de contas deste estatuto. 2 — No caso de cessação da atribuição deste estatuto, Os instrumentos de prestação de contas do SESA- é garantido a todos os profissionais em regime de con- RAM, E. P. E., a elaborar e submeter aos Secretários Re- trato individual de trabalho, do Código do Trabalho, a gionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais até integração no mapa de pessoal do SESARAM, E. P. E., ao final do mês de março do ano seguinte, com referência ou das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria, a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os sendo-lhes aplicável: seguintes: a) O regime jurídico dos trabalhadores em funções a) Relatório do conselho de administração e proposta públicas, caso se encontrem na situação a que se refere de aplicação de resultados; o n.º 2 do artigo 33.º, salvo se optarem pelo disposto na b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual alínea seguinte; de investimentos; b) A manutenção do regime jurídico do contrato indi- c) Balanço e demonstração de resultados; vidual de trabalho, do Código do Trabalho, nos demais d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados; casos. e) Demonstração de fluxos de caixa; Artigo 33.º f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazo; Pessoal em regime de direito público g) Certificação legal de contas; 1 — Ao pessoal em exercício de funções no SESA- h) Relatório e parecer do fiscal único. RAM, E. P. E., em regime de direito público, é garantida Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3375 a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem pre- desenvolvimento económico e social das regiões autóno- juízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato mas, visando, em especial, a correção das desigualdades individual de trabalho, do Código do Trabalho. derivadas da insularidade». 2 — Aos trabalhadores em regime de funções públicas, Ora, se é verdade que no plano dos princípios o Estado contratados para prestar serviço no SESARAM, E. P. E., tem a obrigação de corrigir os desequilíbrios originados nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do pelo afastamento e pela insularidade, devendo garantir a Serviço Nacional de Saúde, é aplicável, automaticamente, o participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Au- regime das licenças sem remuneração, previsto no Regime tónomas nas competições desportivas de âmbito nacional, de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado na prática tal não se verifica. pelo anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, sendo- Desde logo, porque o Estado, através do Instituto do -lhes assegurada durante a licença sem remuneração: Desporto de Portugal, I. P., tem vindo a celebrar contratos- a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de -programa de desenvolvimento desportivo, com diversas serviço prestado no SESARAM, E. P. E.; Federações Desportivas, atribuindo comparticipações fi- b) A opção pela manutenção do regime de proteção nanceiras que se destinam a comparticipar o programa social dos trabalhadores em funções públicas, incidindo os de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o ter- descontos sobre o montante da remuneração efetivamente ritório continental e as Regiões Autónomas, abrangendo auferida. apenas a deslocação das equipas desportivas de clubes do continente que disputem quadros competitivos nacionais, 3 — Mantêm-se com carácter residual os quadros a deslocação de juízes ou árbitros para exercerem essa de pessoal aprovados pelas portarias conjuntas da Vice- função em jogos pertencentes àqueles quadros competi- -Presidência do Governo Regional e das Secretarias tivos e a deslocação de praticantes desportivos oriundos Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais das Regiões Autónomas para participação nos trabalhos n.os 29-A/2004, de 27 de fevereiro, 56/2005, de 2 de junho, das seleções nacionais. 123/2006, de 10 de outubro, e 133/2007, de 18 de dezem- Apesar do cumprimento do princípio da continuidade bro, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da territorial exigir do Estado o dever de garantia da igualdade carreira dos trabalhadores em regime de funções públicas de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generaliza- e ainda do ingresso dos contratados em regime de funções ção das práticas desportivas diferenciadas pelas populações públicas, a termo resolutivo incerto, que, à data de entrada das Regiões Autónomas, a prática tem demonstrado que em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de maio, estivessem vinculados com contrato admi- continuam a ser as Regiões Autónomas a suportar a sua nistrativo de provimento. própria insularidade, na medida em que a imputação dos custos dos transportes aéreos, de e para as Regiões Autóno- mas, das equipas e dos atletas, que disputam campeonatos Resolução da Assembleia Legislativa da Região nacionais, tem sido feita à custa do orçamento regional. Autónoma da Madeira n.º 27/2012/M Estamos na presença de um comportamento do Estado gerador de maiores conflitos sócio-desportivos, tendo por Pelo fim da discriminação dos atletas e das equipas madeirenses base o princípio que não devem ser as populações das que participam nos campeonatos nacionais Regiões Autónomas, na sua participação desportiva, a O sistema desportivo deve orientar-se, entre outros, suportar a sua própria insularidade. pelo princípio do desenvolvimento da atividade física e E o continuar desta política discriminatória do Estado, do desporto realizado de forma harmoniosa e integrada, disponibilizando as verbas necessárias para as deslocações, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir por via aérea, entre o território continental e as Regiões Au- para a inserção social e a coesão nacional. tónomas, apenas e só das equipas desportivas de clubes do Deve orientar-se ainda pelo princípio da continuidade continente que disputem quadros competitivos nacionais, territorial que assenta na necessidade de corrigir os dese- tem causado, no imediato, o afastamento e a desistência quilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, das equipas desportivas de clubes das Regiões Autónomas por forma a garantir a participação dos praticantes e dos porque mantém obstáculos intransponíveis para o livre clubes das Regiões Autónomas nas competições despor- acesso dos madeirenses ao desporto, no que se constitui tivas de âmbito nacional. como uma limitação dos seus direitos e ao desenvolvimento No âmbito da política do desenvolvimento do desporto da sua cidadania plena, discriminação inaceitável. incumbe ao Estado na área do desporto apoiar e desen- Na Legislatura anterior, esta nossa intenção foi rejei- volver a prática desportiva regular e de alto rendimento, tada pelo Governo da República, na época sob a égide e através da disponibilização de meios técnicos, humanos responsabilidade do Partido Socialista. Contudo, nessa e financeiros. altura, quer o PSD quer o CDS/PP concordaram com estas No patamar da constitucionalidade, são tarefas funda- exigências e votaram a favor das iniciativas desta Assem- mentais do Estado, nos termos do disposto nas alíneas b), d) bleia. Mas agora, que o governo mudou e há uma sólida e g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, maioria parlamentar precisamente alicerçada no PSD e «garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito no CDS/PP, cremos que estão reunidas todas as condi- pelos princípios do Estado de direito democrático; promo- ções para corrigir esta manifesta iniquidade e aprovar a ver a igualdade real entre os portugueses; e promover o presente resolução. desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, Já em 2004, o atual Secretário de Estado do Desporto tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico e da Juventude, Alexandre Mestre Picanço, dizia que o dos arquipélagos dos Açores e da Madeira». princípio da continuidade territorial assenta na necessi- Plasmou-se no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da dade de corrigir as desigualdades estruturais provocadas República Portuguesa que «os órgãos de soberania assegu- pelo isolamento e pela insularidade e que esse isolamento ram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o não podia impedir a participação plena das equipas e dos 3376 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 atletas das Regiões Autónomas nas competições nacionais blico a conceder às federações desportivas nacionais para e que competia ao Estado o cumprimento das respetivas comparticipar os encargos com a deslocação seja extensível obrigações constitucionais. entre o território continental e as Regiões Autónomas, entre Perante as ideias anteriormente defendidas pelo atual as Regiões Autónomas e o território continental e entre as responsável político do Desporto e da Juventude, estão Regiões Autónomas. uma vez mais reunidos todos os ingredientes para corrigir A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- esta injustiça e para fazer de todos os habitantes insulares deira acredita que estas são as soluções indispensáveis para portugueses membros e praticantes de pleno direito das a não discriminação dos atletas regionais, para a reposição diferentes atividades desportivas. Deste modo, a Assembleia Legislativa da Região Au- da verdade desportiva, para a igualdade de acesso de todos tónoma da Madeira solicita ao Governo da República que os portugueses e para o justo cumprimento dos princípios os princípios orientadores sobre as condições do financia- constitucionais. mento público a conceder para comparticipar os encargos Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa com a deslocação, por via aérea, sejam extensíveis às equi- da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de 2012. pas desportivas de clubes da Região Autónoma da Madeira de diversas modalidades que disputem os campeonatos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel nacionais e a Taça de Portugal e que o financiamento pú- Jardim Olival de Mendonça. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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