Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 20/2025/1
- Data
- 2025-01-22
- Tipo
- Portaria
Texto integral (28 491 palavras)
Portaria n.º 20/2025/1
para a Economia Social (CCES), outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), e a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES).
2 — O texto do Protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/85,
de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte
integrante.
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Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do CCES, tendo em vista a capacitação das entidades da economia social, promover
a realização de formação profissional, entre as quais a formação em prestação de cuidados aos idosos,
de reconhecimento, validação e certificação de competências nesta área e do apoio técnico a entidades
no âmbito da economia social.
Artigo 3.º
Disposição final
Em cumprimento do artigo 4.º da Portaria n.º 303/2024/1, de 26 de novembro, e celebrado o Pro-
tocolo resultante do processo de fusão do Centro de Formação Profissional de Competências de
Envelhecimento Ativo (CCEA) com o Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS), o estabelecido
nos artigos 5.º ao 11.º da Portaria n.º 303/2024/1, de 26 de novembro, é da responsabilidade do con-
selho de administração e do diretor do CCES, atentas as respetivas competências, a operacionalizar no
prazo máximo de 90 dias consecutivos, contados a partir da data de nomeação dos referidos órgãos.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 — É revogado o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 303/2024/1, de 26 de novembro.
2 — São revogadas:
a) A Portaria n.º 119/2023, de 11 de maio;
b) A Portaria n.º 302/2022, de 21 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de janeiro de 2025.
ANEXO
Protocolo de Criação do Centro de Competências para a Economia Social
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissio-
nal, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, e a Confederação Portuguesa de Econo-
mia Social (CPES), adiante designada por segundo outorgante, é nesta data celebrado o protocolo que
cria o Centro de Competências para a Economia Social (CCES), que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
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I
Denominação
O Centro protocolar para a formação profissional do setor da economia social adota a designação
de Centro de Competências para a Economia Social (CCES).
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II
Natureza, atribuições e competências
1 — O CCES é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucra-
tivos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 — São atribuições do CCES, tendo em vista a capacitação das entidades da economia social,
promover a realização de formação profissional, entre as quais a formação em prestação de cuidados
aos idosos, de reconhecimento, validação e certificação de competências nesta área e do apoio técnico
a entidades no âmbito da economia social, prosseguindo a seguinte missão:
a) Valorização dos recursos humanos do setor da economia social, entre os quais os envolvidos na
prestação de cuidados aos idosos, incluindo os cuidadores informais, no sentido de qualificar e requa-
lificar os trabalhadores e respetivos dirigentes e gestores, bem como os jovens e os adultos que se
encontrem na situação de desemprego, com vista ao encaminhamento para formações que permitam
o ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;
b) Valorização da capacidade de gestão, através do desenvolvimento de ações de consultoria
e apoio técnico, destinadas à definição de um plano de formação e qualificação dos trabalhadores
das entidades empregadoras do setor da economia social, e respetivos dirigentes, que integrem o seu
âmbito de intervenção.
3 — Na prossecução da respetiva missão, o Centro de Competências para a Economia Social tem
as seguintes competências:
a) Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias no domínio da valorização das com-
petências profissionais dos ativos, no âmbito do setor da economia social;
b) Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional
necessária à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aper-
feiçoamento profissional, no âmbito das áreas do setor da economia social;
c) Reforçar as competências dos ativos com vista a uma maior qualificação para o emprego
e a uma economia de maior valor social e económico;
d) Promover respostas formativas inovadoras para as entidades do setor da economia social,
dotando os ativos de competências específicas nesta área de atividade, cruciais para um desempenho
adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade portuguesa;
e) Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, nomeadamente com as entidades da eco-
nomia social membros do Conselho Nacional para a Economia Social — CNES, através da mobilização,
para o processo formativo, de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja
qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho;
f) Promover processos de qualificação que contribuam para acelerar a inovação na economia social
e promovam a sua adequada transformação face às necessidades dos utentes e da sociedade em geral.
III
Destinatários
As ações promovidas pelo CCES são dirigidas:
a) Aos candidatos a emprego em áreas profissionais que se enquadrem no âmbito de atribuições do
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Centro, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de formação
profissional que potencie o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;
b) Aos trabalhadores, gestores e dirigentes das entidades do setor da economia social;
c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;
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d) Aos promotores de projetos que visem a constituição de novas entidades da economia social;
e) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.
IV
Âmbito e duração
O CCES exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.
V
Sede e delegações
1 — O CCES tem sede social na Guarda.
2 — Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente neces-
sários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do CCES compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) O/a diretor/a;
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração (CA)
VII
Composição
1 — O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação de cada um
dos outorgantes, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.
2 — O presidente do CA do Centro de Competências para a Economia Social é, necessariamente,
um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído pelo seu
outro representante.
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3 — O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por
igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo
o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho,
solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.
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VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à rea-
lização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob
proposta do/a diretor/a;
b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;
c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento
do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
e) Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do Centro de Competências para
a Economia Social;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem
como para o funcionamento do CCES.
IX
Funcionamento
1 — O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente
o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do CCES.
2 — As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo res-
petivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.
3 — O CA só reúne validamente desde que exista quórum.
4 — As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos, detendo o presidente o voto de
qualidade.
5 — O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou
solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.
6 — De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.
SECÇÃO II
Do/a diretor/a
X
Designação
1 — Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a, por despacho do mem-
bro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver
competência por ele delegada.
2 — O titular do cargo de diretor/a do CCES é nomeado/a em comissão de serviço por três anos.
XI
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Competência
1 — A direção do CCES cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela exe-
cução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, quando para tal for convocado/a, embora
sem direito de voto.
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2 — O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do Centro de Competências para a Economia
Social, cabendo-lhe, designadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos esta-
belecidos;
c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Propor ao CA, a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;
e) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;
f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma ante-
cedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;
g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da
situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;
h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvi-
mento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;
i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à dis-
posição do CCES;
j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).
3 — As admissões previstas na alínea d) do número anterior são objeto de prévia autorização do
primeiro outorgante e, no que respeita ao respetivo processo de recrutamento e seleção, com recurso
preferencial à rede de centros deste.
SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico (CTP)
XII
Composição
1 — O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, e por dois representantes de
cada outorgante.
2 — Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, automaticamente renováveis, são
nomeados e podem, a qualquer momento, ser exonerados, por despacho do membro do Governo
responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência
por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles
membros representadas.
3 — Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar por especialistas quando tal se justifique em
função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar, e se revelem adequados à prossecução
da missão do Centro em particular à execução das competências do CTP, não havendo contrapartida
financeira por esta participação.
XIII
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Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas da
formação a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as
atividades do CCES, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.
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XIV
Funcionamento
1 — O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o pre-
sidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 — Das reuniões do conselho será lavrada ata, assinada pelos presentes.
SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)
XV
Composição
1 — A CF é constituída por dois elementos representantes das entidades que outorgam o presente
protocolo, um em representação do IEFP, I. P., e um em representação do CPES.
2 — A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.
3 — O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, automaticamente renováveis.
4 — Os membros da CF são nomeados e podem a qualquer momento, ser exonerados por despa-
cho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de
quem tiver competência por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.
XVI
Competência
Compete à CF:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro de Competências para a Eco-
nomia Social;
b) Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desenvolvida;
c) Examinar a contabilidade do CCES;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
XVII
Funcionamento
1 — A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o pre-
sidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 — A CF só poderá deliberar quando se encontrem presentes os respetivos representantes, cabendo
ao presidente o voto de qualidade.
3 — De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.
4 — A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
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5 — No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda
necessária.
6 — A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões
daquele conselho, embora sem direito de voto.
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CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental
1 — O Centro de Competências para a Economia Social adotará uma organização financeira
e contabilística, em cumprimento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas (SNC-AP).
2 — O CCES implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do
custo da formação.
3 — O primeiro outorgante, por um lado, e o segundo outorgante, por outro, suportam a comparti-
cipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do Centro, de acordo com o plano
e orçamento aprovados.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à comparticipação do IEFP, I. P.,
o Centro de Competências para a Economia Social elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria,
subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.
5 — O CCES obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-
-financeira e ambiental, nomeadamente:
a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira,
social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade;
b) Com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de
serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;
c) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;
d) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade formativa e com as dis-
ponibilidades financeiras;
e) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação de monito-
rização em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;
f) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque
nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;
g) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos
principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da efi-
ciência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário;
h) Fomentar a criação de indicadores de atividade que permitam a sua avaliação aos mais diversos níveis;
i) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
j) Cumprir e fazer cumprir a legislação nacional em matéria de igualdade de género, não discrimi-
nação, eficiência energética e transparência de procedimentos e atuação.
XIX
Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão do Centro de Competências para a Economia Social será disciplinada pelos seguintes
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instrumentos:
a) Planos de atividades e orçamentos anuais;
b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos finan-
ceiros e técnicos.
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Plano de atividades, orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental
1 — O CCES preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento, os quais
devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de res-
ponsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados
atingidos pelas atividades realizadas.
2 — O plano de atividades e orçamento anuais, acompanhados do parecer da CF, e aprovados pelo
CA, deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos estabelecidos.
XXI
Documentos de prestação de contas
1 — Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de prestação
de contas, que compreendem:
a) Relatório do CA sobre as atividades e a situação do CCES;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Mapa de fluxos financeiros;
e) Parecer da CF.
2 — Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos
de interesse para apreciação da situação do Centro, nomeadamente:
a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orçamento anual;
d) Outros indicadores significativos das atividades do CCES diretamente relacionadas com os
programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.
3 — Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fim de
fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Centro de Competências para a Economia Social ao
conselho diretivo do primeiro outorgante e ao órgão de direção do segundo outorgante com a antece-
dência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.
4 — Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das
normas legais aplicáveis.
XXII
Receitas e despesas
1 — As despesas com as instalações e equipamento do CCES podem ser suportadas até 100 %
pelo primeiro outorgante.
2 — A cobertura das despesas de funcionamento do Centro de Competências para a Economia
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Social, a suportar pelo primeiro outorgante, não pode exceder 95 %, competindo ao segundo outorgante
assumir a restante comparticipação.
3 — Para as ações de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP, I. P., considere
elegíveis para apresentação a cofinanciamento, a comparticipação do IEFP, I. P., será de molde a cobrir
a totalidade das despesas de funcionamento cofinanciadas, deduzidas de eventuais receitas das ações.
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4 — As receitas provenientes da venda de inscrições na formação, de venda de produtos ou da
prestação de serviços constituem receitas do CCES, que são deduzidas na devida proporção de com-
participação do segundo outorgante conforme referido no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIII
Representação
O Centro de Competências para a Economia Social obrigar-se-á pelas assinaturas de dois mem-
bros do CA, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, a do presidente efetivo ou substituto e a outra
de um dos representantes do segundo outorgante.
XXIV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito
a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja
injustificada.
XXV
Incumprimento
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas, no
âmbito do presente protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de adminis-
tração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho,
solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada.
XXVI
Extinção
1 — Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo com tutela nesta área, ou de quem tiver
competência por ele delegada poderá determinar a cessação da sua atividade e consequente extinção,
mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
2 — Em caso de extinção, o património do Centro de Competências para a Economia Social será
rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.
XXVII
Alterações ao protocolo
O CA do Centro de Competências para a Economia Social poderá propor aos outorgantes as
necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às
respetivas alterações, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.
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XXVIII
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada pelo CA do Centro de Competências para a Economia Social,
poderão os outorgantes autorizar, por unanimidade, futuras adesões de outras entidades a este proto-
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colo, sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade
e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada.
XXIX
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado
pelo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência
por ele delegada.
Lisboa, 30 de dezembro de 2024. — Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), Domingos Lopes. — Pela Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES): Manuel
Augusto Lopes de Lemos — Francisco João Bernardino da Silva.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-
-Presidência do Governo Regional.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, foi aprovada a estrutura orgânica
do XIV Governo Regional dos Açores, que comporta a Vice-Presidência do Governo Regional, cujo titular,
o Vice-Presidente do Governo Regional, exerce as competências elencadas no artigo 8.º daquele diploma.
Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da nova orgânica e do quadro de pessoal
dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, cumprindo os
desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância pelos princípios da com-
petência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento
dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a)
do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da
Vice-Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente
diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional são acompa-
nhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem
prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Aço-
res — BEP-Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período
experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos,
e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e clas-
sificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
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Artigo 5.º
Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia
1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Vice-
-Presidência do Governo Regional que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em
vigor do presente diploma mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda um cargo dirigente
do mesmo nível cuja unidade orgânica não tenha sido objeto de reorganização.
2 — A recondução de cargos de direção intermédia cujas unidades orgânicas sejam reorganizadas
e lhes corresponda um cargo dirigente do mesmo nível é realizada por despacho do Vice-Presidente
do Governo.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 — Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços são automaticamente
transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de
quaisquer formalidades.
2 — São, igualmente, transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos
e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das com-
petências e pessoal.
Artigo 7.º
Revogação
São revogados, nos termos em que colidam com as competências da Vice-Presidência do Governo
Regional atribuídas pelo presente diploma, as disposições e os diplomas seguintes:
a) A orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência
do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A, de 20 de julho;
b) As normas que colidam com as competências do Vice-Presidente do Governo Regional, atribuídas
pelo presente diploma em matéria de relações com a Universidade dos Açores e demais instituições
de ensino superior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 — A Vice-Presidência do Governo Regional, doravante designada por VPGR, é o departamento
do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nas matérias seguintes:
a) Cooperação externa, que diretamente respeite à Região Autónoma dos Açores;
b) Promoção da captação de investimentos de capitais externos para a Região Autónoma dos
Açores, nacionais ou estrangeiros;
c) Promoção e divulgação no exterior, das potencialidades económicas da Região Autónoma dos
Açores;
d) Assuntos euro-atlânticos;
e) Ciência, inovação e desenvolvimento;
f) Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais instituições
de ensino superior;
g) Comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;
h) Cibersegurança.
2 — A VPGR tem, ainda, como atribuição o acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa
celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.
Artigo 2.º
Competências
1 — Ao Vice-Presidente do Governo Regional, doravante designado de Vice-Presidente, compete:
a) Representar a VPGR;
b) Dirigir, coordenar e orientar globalmente a ação da VPGR;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
c) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições
da VPGR;
d) Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da VPGR, bem como a coopera-
ção, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços diretamente dependentes da VPGR, bem como
superintender e tutelar, no âmbito da administração indireta da Região autónoma dos Açores, os orga-
nismos e entidades que prossigam atribuições da VPGR;
f) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recur-
sos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
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g) Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou
a elas equiparadas, que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes das atribuições
da VPGR;
h) Exercer as demais funções de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídas;
i) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção, no exterior, de produtos
e serviços das empresas regionais;
j) Promover e divulgar, no exterior, as potencialidades económicas dos Açores;
k) Integrar as representações permanentes em organismos europeus e internacionais de coope-
ração regional, dos quais o Presidente do Governo Regional seja membro, assegurando a participação
da Região Autónoma dos Açores e a coordenação, ao nível da administração regional, das ações
a prosseguir no domínio das relações externas bilaterais e multilaterais, com organismos e entidades
de cooperação inter-regional;
l) Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores no Comité de Acompanhamento
da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
m) Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial para
Assuntos Europeus, da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
n) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante
designada por CRAECE;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 — O Vice-Presidente tem, ainda, como competência, o acompanhamento do Acordo de Cooperação
e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América, bem como a função de porta-voz
do Conselho do Governo Regional.
3 — O Vice-Presidente exerce, ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente
do Governo Regional.
4 — O Vice-Presidente, nos termos da lei, pode delegar as competências que julgar convenientes,
com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos e técnicos especialis-
tas do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados
na VPGR, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de
administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa
administração.
5 — O Vice-Presidente pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços
da VPGR, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Artigo 3.º
Estrutura
1 — A VPGR integra, como serviços da administração direta da Região Autónoma dos Açores, os
órgãos e serviços seguintes:
a) Serviços executivos centrais:
i) Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento;
ii) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
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iii) Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação;
iv) Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;
v) Direção Regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento;
vi) Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital.
b) Serviços desconcentrados:
i) Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvol-
vimento e Inovação da ilha de São Miguel;
ii) Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desen-
volvimento e Inovação da ilha Terceira.
2 — Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente funcionam a Direção de Serviços de
Desenvolvimento e Captação de Investimento, Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo
de Estudos, Planeamento e Documentação, o Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência
e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel e o Gabinete de
Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação
da ilha Terceira.
3 — Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente funciona, ainda, a Aerogare Civil das
Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro.
4 — O Vice-Presidente superintende e tutela o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, doravante
designado FRCT, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de fevereiro.
5 — O Vice-Presidente exerce as competências do Governo Regional no NONAGON — Parque de
Ciência e Tecnologia de São Miguel, na PCTTER — Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira,
TERINOV e no Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores — INOVA.
6 — Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, constituídos por trabalhadores
afetos à VPGR ou a outros organismos públicos ou privados, sempre que a natureza dos objetivos
a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente o julgue necessário.
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Artigo 4.º
Estruturas de missão
Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desen-
volvidas pelos serviços referidos no artigo anterior, podem os mesmos ser cometidos a estruturas de
missão, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de
maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005, de 14 de junho.
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CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Serviços executivos centrais
SUBSECÇÃO I
Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento
Artigo 5.º
Natureza e missão
1 — A Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento, doravante designada
de DSDCI, é o serviço da VPGR com competências em matéria de captação de investimento e promoção
das potencialidades económicas da Região.
2 — A DSDCI tem por missão apoiar e executar as ações conducentes à concretização da política
regional nos domínios da promoção da captação de investimentos de capitais externos e à divulgação,
no exterior, das potencialidades económicas da Região.
3 — A DSDCI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 6.º
Competências
1 — À DSDCI compete, nomeadamente:
a) Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região Autónoma dos Açores,
nacionais ou estrangeiros;
b) Promover e divulgar no exterior as potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;
c) Promover a divulgação das medidas dos sistemas de apoio existentes nos Açores;
d) Organizar seminários e eventos sobre temas de relevo para a captação de investimentos de
capitais externos;
e) Organizar concursos de ideias, ou outros, tendo como finalidade a promoção das potenciali-
dades económicas dos Açores;
f) Estabelecer formas de cooperação institucional com associações empresariais ou outros orga-
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
nismos que visem a promoção da captação de investimentos de capitais externos e a divulgação das
potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;
g) Promover a publicação e divulgação de informação especializada para promover a captação
de investimentos de capitais externos;
h) Identificar mercados e setores estratégicos, desenvolvendo estudos de mercado que permitam
orientar as ações de promoção e captação de investimentos;
i) Incentivar a captação de investimentos em setores ligados à inovação tecnológica, transformação
digital e economia verde, alinhando as tendências globais com as necessidades de desenvolvimento
sustentável da Região Autónoma dos Açores;
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j) Monitorizar e avaliar os projetos de investimento implementados, assegurando o cumprimento
dos objetivos e benefícios esperados, ajustando estratégias conforme necessário;
k) Facilitar redes de contacto e networking entre empresários e investidores internacionais e locais,
promovendo o intercâmbio de conhecimento e a criação de novas oportunidades de negócios;
l) Organizar workshops e programas de capacitação para empreendedores locais, fomentando
a interação e colaboração com investidores internacionais, promovendo uma cultura empresarial
competitiva e inovadora;
m) Acompanhar as políticas internacionais relacionadas com o investimento estrangeiro, adap-
tando as estratégias da DSDCI às novas oportunidades e regulamentações globais;
n) Assegurar a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSDCI integra a Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional.
Artigo 7.º
Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional
1 — À Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional, doravante desig-
nada por DPDPER, compete:
a) Organizar seminários e eventos sobre temas de relevo para a promoção e divulgação das
Potencialidades Económicas da Região Autónoma dos Açores;
b) Desenvolver iniciativas que promovam a valorização da inserção internacional das empresas
regionais produtoras de bens e serviços;
c) Cooperar com os parques de ciência e tecnologia vocacionados para a instalação de novas
empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de atração de novos investimentos e a fixação
de empresas e atividades com elevada criação de valor;
d) Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada;
e) Estabelecer parcerias com associações empresariais, entidades públicas e privadas, com vista
à promoção das potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;
f) Promover a presença da Região Autónoma dos Açores em feiras, conferências e eventos interna-
cionais, com o objetivo de divulgar as oportunidades de investimento e o potencial económico da Região;
g) Desenvolver campanhas de marketing e comunicação direcionadas para o mercado externo,
realçando os setores estratégicos e as oportunidades de negócio na Região;
h) Fomentar a utilização de plataformas digitais para a promoção e divulgação das potencialidades
económicas da Região, incluindo a criação de conteúdos audiovisuais e a presença em redes sociais;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
i) Colaborar com instituições académicas e de investigação para promover a inovação e o empreen-
dedorismo nas áreas económicas de maior potencial;
j) Realizar ações de formação e capacitação para empresários e gestores locais, com o objetivo
de fortalecer a capacidade de projeção das empresas regionais no mercado global;
k) Facilitar o intercâmbio de boas práticas e experiências com outras regiões e países que tenham
estratégias de sucesso na promoção de potencialidades económicas regionais;
l) Incentivar o desenvolvimento de projetos empresariais sustentáveis, que promovam a economia
verde e a valorização dos recursos naturais e ambientais da Região Autónoma dos Açores;
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m) Apoiar a criação de aglomerados empresariais em setores chave da economia regional, poten-
ciando sinergias e promovendo a competitividade no mercado global;
n) Monitorizar as tendências económicas globais e regionais, adaptando as estratégias de pro-
moção de acordo com as oportunidades emergentes e os desafios do mercado;
o) Garantir a realização de estudos nas áreas da sua competência;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPDPER é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO II
Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial
Artigo 8.º
Natureza e missão
1 — A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, doravante designada por DAFP, é o serviço
da VPGR com competências em matéria administrativa, financeira e patrimonial.
2 — A DAFP tem por missão apoiar e executar as atividades administrativas respeitantes aos
órgãos e serviços da VPGR e do Gabinete do Vice-Presidente.
3 — A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 9.º
Competências
1 — À DAFP compete, nomeadamente:
a) Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da VPGR, a definição das princi-
pais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento,
de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais
de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;
b) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os pro-
cedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com
as disposições legais aplicáveis;
c) Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabili-
dade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
e pagamentos;
d) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da VPGR, prestando
informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte
e o respetivo procedimento;
e) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de atos normativos e admi-
nistrativos que devam ser praticados pelo Vice-Presidente ou pelos membros do seu Gabinete, e de
protocolos ou acordos em que a Região seja parte, através da VPGR;
f) Apreciar e harmonizar os projetos de diplomas que lhe sejam submetidos para parecer;
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g) Participar na preparação, elaboração, análise e, ou, divulgação de projetos e propostas de
orientações internas, circulares e demais determinações ou normas de caráter genérico a observar
pelos serviços e organismos da VPGR;
h) Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha
a VPGR, acompanhando a respetiva tramitação ou mesmo representando-a, quando tal lhe seja supe-
riormente determinado;
i) Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disci-
plinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite
a decisão no âmbito dos respetivos procedimentos;
j) Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos
contratos inerentes quando tal seja superiormente determinado;
k) Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões
fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar, bem como
aplicar medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa;
l) Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para
a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;
m) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
n) Assegurar tarefas relacionadas com a gestão dos recursos humanos e processamento de
remunerações;
o) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa
anual de formação da VPGR, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva
integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;
p) Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades
da VPGR e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;
q) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas
nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da VPGR;
r) Certificar os atos que integram processos existentes na DAFP e exercer as funções notariais
previstas na lei;
s) Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo
o acesso aos edifícios e instalações;
t) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os
órgãos e serviços dependentes da VPGR;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAFP integra os seguintes serviços:
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a) A Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente;
b) O Serviço de Informática e Telecomunicações.
Artigo 10.º
Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente
1 — À Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente, doravante designada por SCPE, compete,
nomeadamente:
a) Prestar apoio na elaboração da proposta de orçamento do Gabinete do Vice-Presidente;
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b) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar
e instruir os processos relativos às prestações sociais;
c) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e encargos diversos,
efetuados por conta dos orçamentos dos serviços e processar as respetivas despesas;
d) Controlar as contas-correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
e) Assegurar as operações contabilísticas;
f) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada
e a evolução verificada nas despesas;
g) Assegurar os procedimentos relativos à seleção, recrutamento, alteração de posição remune-
ratória, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal, entre outros;
h) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da VPGR, nomea-
damente o respetivo balanço social, cadastro e registo biográfico do pessoal;
i) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral
e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
j) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da
legislação em matéria de férias, faltas e licenças;
k) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
l) Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta
dos documentos;
m) Emitir certidões;
n) Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos órgãos
e serviços dependentes da VPGR, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens
de equipamento pelos utilizadores;
o) Gerir o parque automóvel;
p) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
q) Assegurar a abertura e o encerramento das instalações;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SCPE é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 11.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Serviço de Informática e Telecomunicações
1 — Ao Serviço de Informática e Telecomunicações, doravante designado por SIT, compete,
nomeadamente:
a) Estudar, administrar e gerir sistemas, realizar projetos de informática, garantir a manutenção
das aplicações em exploração e colaborar com os órgãos e serviços da VPGR nas tarefas de proces-
samento de dados;
b) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias
e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização
do material existente;
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c) Prestar apoio técnico em matéria de informática e telecomunicações, ao Vice-Presidente, ao
respetivo Gabinete e aos seus serviços dependentes;
d) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da VPGR e os seus serviços depen-
dentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;
e) Implementar e dinamizar a utilização de aplicações e inovações tecnológicas;
f) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos
e a gestão das redes de comunicações;
g) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de
utilização do mesmo e demais meios informáticos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SIT funciona com a estreita colaboração do dirigente intermédio de 2.º grau da Divisão de
Operações da Ilha Terceira da Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital.
SUBSECÇÃO III
Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação
Artigo 12.º
Natureza e missão
1 — O Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação, doravante designado por NEPD, é o ser-
viço da VPGR com competências em matéria de estudos, planeamento, estatística e documentação.
2 — O NEPD tem por missão, nas matérias da sua competência, apoiar e executar as atividades
de estudo, planeamento, estatística e documentação respeitantes aos órgãos e serviços da VPGR e ao
Gabinete do Vice-Presidente.
3 — O NEPD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 13.º
Competências
Ao NEPD compete, nomeadamente:
a) Assessorar o Vice-Presidente e o respetivo Gabinete, fornecendo as análises, informações
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
e elementos necessários à definição e coordenação das políticas da VPGR;
b) Acompanhar a implementação das medidas constantes do Programa do Governo Regional nas
matérias da competência da VPGR;
c) Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores, tendo em vista
o planeamento, a condução e a avaliação das políticas dos órgãos e serviços da VPGR;
d) Promover o tratamento e a análise de dados e indicadores, no âmbito das matérias de com-
petência da VPGR;
e) Avaliar a execução dos programas, projetos e restantes medidas políticas da VPGR;
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f) Prestar apoio na elaboração e recolha de informação de suporte aos comunicados e notas de
imprensa dos serviços da VPGR;
g) Analisar os planos e relatórios de atividades dos serviços da VPGR;
h) Proceder à necessária articulação com os serviços dependentes da VPGR, e outros serviços,
na recolha de dados estatísticos relevantes;
i) Manter os contactos necessários e executar processos de troca de informação com organismos
regionais, nacionais e internacionais de estatística;
j) Assegurar e organizar um banco de dados estatísticos para a VPGR;
k) Elaborar, periodicamente, um boletim estatístico da VPGR;
l) Assegurar, em articulação com os diversos serviços da VPGR, a recolha de informação para
elaboração de documentos para a organização de eventos oficiais;
m) Proceder à consulta diária, triagem e difusão da legislação nacional e regional, de legislação
das áreas de competência da VPGR e de matérias correlacionadas;
n) Estruturar, manter e disponibilizar a informação na intranet da VPGR;
o) Selecionar, tratar e divulgar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social
relativas às competências do setor da VPGR;
p) Promover e assegurar a atualização de uma base de dados, organizada por temas, sobre notícias
veiculadas pelos órgãos de comunicação social com interesse para os setores da VPGR, facultando
a sua exportação para ficheiro em Excel, a fim de facilitar a sua consulta e divulgação junto dos serviços
executivos centrais da VPGR;
q) Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnoló-
gico, que permita a disponibilização da informação relevante da VPGR no Portal do Governo Regional;
r) Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação
dos diversos serviços da VPGR;
s) Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes
da VPGR;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
t) Proceder à divulgação de circulares, instruções e, ou, outras normas de caráter genérico desti-
nadas aos serviços dependentes da VPGR;
u) Promover a edição de publicações de interesse nas matérias de atuação da VPGR;
v) Propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos
circuitos e procedimentos administrativos da VPGR;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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SUBSECÇÃO IV
Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa
Artigo 14.º
Natureza e missão
1 — A Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por
DRAECE, é o serviço executivo da VPGR, com competências em matéria dos assuntos europeus e euro-
-atlânticos e de cooperação externa.
2 — A DRAECE tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a apli-
cação das políticas do Governo Regional nas matérias da sua competência.
3 — A DRAECE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 15.º
Competências
1 — À DRAECE compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente na definição e estruturação das políticas, programas
e medidas em matéria de assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa, bem como
garantir a sua implementação e avaliar a sua execução;
b) Coadjuvar e apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar
a articulação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração
com outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;
c) Propor projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de assuntos
europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas
e, ou, regulamentares sobre aquelas;
d) Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua
responsabilidade;
e) Propor e executar os mecanismos de financiamento adequados à execução das políticas regio-
nais em matéria de assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa;
f) Elaborar informações, emitir pareceres e proceder, em articulação com os vários departamentos
do Governo Regional, às análises necessárias ao desenvolvimento das suas competências;
g) Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, da
definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus e euro-atlânticos e de
cooperação externa, tanto junto dos serviços competentes da administração central, como junto das
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
instituições e órgãos da União Europeia e organismos internacionais;
h) Acompanhar as atividades da administração regional destinadas a dar cumprimento a obriga-
ções resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores na União Europeia;
i) Acompanhar, em colaboração com os vários órgãos e serviços da administração regional, a evo-
lução dos atos normativos e dos atos executivos da União Europeia, bem como das convenções inter-
nacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores, das quais a União Europeia seja parte;
j) Assegurar a coordenação e o acompanhamento, em colaboração com os vários órgãos e ser-
viços da administração regional, das alterações e negociações das políticas da União Europeia com
relevância para a Região Autónoma dos Açores;
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k) Assegurar a organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e enti-
dades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação referente às políticas,
órgãos e instituições europeias, bem como da área euro-atlântica e cooperação externa;
l) Assegurar a coordenação com os departamentos do Governo Regional, perante as entidades
nacionais e europeias, das obrigações resultantes de regimes de auxílios de Estado, criados ou a criar
pela Região Autónoma dos Açores;
m) Assegurar a recolha, tratamento e difusão, junto dos vários órgãos e serviços da administração
regional, de elementos informativos atualizados sobre a participação da Região nos órgãos da União
Europeia e nos diversos organismos de cooperação inter-regional europeia;
n) Acompanhar, preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores,
no Comité das Regiões, no Congresso dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia das Regiões da
Europa, bem como em outros organismos de cooperação inter-regional e demais órgãos ou organiza-
ções europeias onde a Região esteja ou venha a estar representada;
o) Garantir o acompanhamento dos trabalhos do Conselho, da Comissão, do Parlamento Europeu,
do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, em
matérias com relevância para a Região;
p) Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com
a ultraperiferia, em particular no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Confe-
rência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
q) Acompanhar o desenvolvimento das ações de cooperação política e técnica entre as Regiões
Ultraperiféricas da União Europeia;
r) Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com
as regiões periféricas marítimas, em particular, no contexto da participação da Região Autónoma dos
Açores na Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da União Europeia;
s) Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, das
ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e contencioso
da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse direto;
t) Propor ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;
u) Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos da
Macaronésia;
v) Propor ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os Países
Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portuguesa;
w) Garantir o funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação
Externa;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando
o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de tra-
balho constituídos por trabalhadores afetos à DRAECE, ou a outros organismos, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais.
3 — O diretor regional pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos diri-
gentes da DRAECE.
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Artigo 16.º
Estrutura
A DRAECE integra a Direção de Serviços Jurídicos e dos Assuntos Europeus e Externos, adiante
designada de DSJAEE.
Artigo 17.º
Direção de Serviços Jurídicos e dos Assuntos Europeus e Externos
1 — A DSJAEE constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações
conducentes à concretização da política regional nos domínios dos assuntos europeus, euro-atlânticos
e cooperação externa, assegurando o respetivo enquadramento jurídico.
2 — À DSJAEE compete, nomeadamente:
a) Exercer funções de consultoria e assessoria jurídica no âmbito das competências da DRAECE;
b) Elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares, bem como emitir parecer
em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares;
c) Garantir a coordenação da definição da posição regional nas conferências intergovernamentais
e nos assuntos institucionais em geral;
d) Acompanhar todas as questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institu-
cional da União Europeia, nomeadamente no decurso dos processos de revisão dos tratados;
e) Coordenar, com os vários órgãos e serviços da administração regional, as ações necessárias
no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e contencioso da União Europeia,
onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse direto;
f) Acompanhar o processo de adaptação legislativa dos atos normativos da União Europeia na
ordem jurídica interna, bem como a evolução dos atos executivos da União Europeia e das convenções
internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores;
g) Acompanhar a execução das políticas, programas e projetos da DRAECE;
h) Coordenar, com os vários órgãos e serviços da administração regional, a definição das posições
do Governo Regional em matéria de assuntos europeus junto dos serviços competentes da adminis-
tração central;
i) Coordenar os circuitos de comunicação entre os serviços competentes da administração central
e os departamentos do Governo Regional em matéria da competência da DRAECE;
j) Acompanhar a concretização das obrigações resultantes de regimes de auxílios de Estado,
criados ou a criar pela Região Autónoma dos Açores;
k) Assegurar todos os atos relacionados com a Comissão Interministerial para os Assuntos
Europeus;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
l) Preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores no Comité das
Regiões;
m) Garantir o funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação
Externa;
n) Implementar as principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os
instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e de reporte, nomeadamente quanto aos planos
anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;
o) Assegurar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes;
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p) Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas
para a administração regional, coordenando a respetiva implementação e execução;
q) Garantir a elaboração do plano e relatório anual de atividades da DRAECE, assegurando a res-
petiva monitorização e elaboração dos relatórios de avaliação;
r) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas
nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho;
s) Promover a definição de orientações, normas e ações de organização e modernização imple-
mentando procedimentos, suportes e circuitos administrativos;
t) Garantir a elaboração dos instrumentos de gestão legalmente previstos;
u) Acompanhar o trabalho da administração regional destinado a dar cumprimento às obrigações
resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos fóruns e eventos interna-
cionais;
v) Garantir a organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e entidades
privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação da sua área de competência;
w) Assegurar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores no Congresso dos
Poderes Locais e Regionais, na Assembleia das Regiões da Europa, no Comité de Acompanhamento
da Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, bem como em outros organismos de
cooperação inter-regional e demais órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou venha
a estar representada;
x) Acompanhar e analisar as temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia;
y) Acompanhar e analisar as temáticas europeias relacionadas com as regiões periféricas marítimas;
z) Desenvolver as ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;
aa) Assegurar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos da
Macaronésia;
bb) Desenvolver ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os
Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portuguesa;
cc) Desenvolver a execução das competências no domínio da cooperação externa, nomeadamente
no âmbito dos diversos organismos de cooperação inter-regional e órgãos de representação regional
de organizações internacionais;
dd) Acompanhar a implementação e execução do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre
Portugal e os Estados Unidos da América;
ee) Acompanhar a promoção de candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos Euro-
peus e Internacionais;
ff) Garantir a elaboração de um relatório sobre o posicionamento e a evolução da Região relativa-
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
mente aos assuntos europeus e a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
gg) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DSJAEE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — A DSJAEE integra os serviços seguintes:
a) A Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais;
b) A Divisão dos Assuntos Europeus e Externos.
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Artigo 18.º
Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais
1 — À Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais, doravante designada de DAAI compete,
nomeadamente:
a) Tratar e divulgar os atos normativos e os atos executivos da União Europeia, bem como das
convenções internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores;
b) Emitir estudos, informações e pareceres;
c) Agilizar os circuitos entre os vários órgãos e serviços da administração regional por forma
a garantir uma comunicação eficaz no cumprimento das competências da DSJAEE;
d) Concretizar as obrigações resultantes de regimes de auxílios de Estado, criados ou a criar pela
Região Autónoma dos Açores, após validação do respetivo departamento,
e) Executar as ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré‑contencioso
e contencioso da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha inte-
resse direto, em coordenação com os respetivos departamentos do Governo Regional;
f) Concretizar as funções necessárias à participação da Região junto da Comissão Interministerial
para os Assuntos Europeus;
g) Apoiar ao funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação
Externa;
h) Assegurar a execução do orçamento da DRAECE de acordo com as orientações superiores,
garantindo os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, com respeito pelos princípios
de boa gestão e das disposições legais aplicáveis;
i) Proceder à tramitação dos procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos
inerentes;
j) Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo
o acesso aos edifícios e instalações, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis
e bens de equipamento pelos utilizadores;
k) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral
e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
l) Garantir as tarefas relacionadas com a gestão dos recursos humanos e processamento de
remunerações;
m) Garantir a realização do programa anual de formação da DRAECE, bem como organizar e coor-
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
denar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvol-
vimento dos recursos humanos;
n) Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta
dos documentos;
o) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
p) Realizar outras tarefas que lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 19.º
Divisão dos Assuntos Europeus e Externos
1 — À Divisão dos Assuntos Europeus e Externos, doravante designada de DAEE compete, nomea-
damente:
a) Assegurar a participação da Região nos diversos organismos de cooperação inter-regional,
europeu e transatlântico;
b) Exercer funções de consultoria e assessoria no âmbito das suas competências, incluindo
a elaboração de informações e a emissão de pareceres, assim como acompanhar toda a atividade
relacionada com os assuntos europeus e cooperação externa e da internacionalização da Região
Autónoma dos Açores;
c) Coordenar, com os vários órgãos e serviços da administração regional, a definição das posições
do Governo Regional em matéria de assuntos europeus junto das instituições e órgãos da União Europeia;
d) Acompanhar o trabalho da administração regional destinado a dar cumprimento às obrigações
resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos fóruns e eventos interna-
cionais;
e) Apoiar técnica e administrativamente a coordenação de projetos e programas de promoção de
dimensão internacional da cidadania;
f) Proceder à organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e enti-
dades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação referente às políticas,
órgãos e instituições europeias;
g) Recolher, tratar e difundir, junto dos vários órgãos e serviços da administração regional, de ele-
mentos informativos atualizados sobre a participação da Região nos órgãos da União Europeia e nos
diversos organismos de cooperação inter-regional europeia;
h) Preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores no Congresso
dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia das Regiões da Europa, no Comité de Acompanha-
mento da Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, bem como em outros organismos
de cooperação inter-regional e demais órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou
venha a estar representada;
i) Estudar e analisar as temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia e prestar apoio téc-
nico ao desenvolvimento das ações de cooperação política e técnica entre as Regiões Ultraperiféricas
da União Europeia;
j) Desenvolver e analisar as temáticas europeias relacionadas com as regiões periféricas maríti-
mas, em particular, no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Conferência das
Regiões Periféricas Marítimas da União Europeia;
k) Implementar e apoiar as ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
l) Apoiar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos da Macaronésia:
m) Propor e implementar ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente
com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial por-
tuguesa;
n) Assegurar os trabalhos e praticar os atos necessários à execução das competências no domínio
da cooperação externa, nomeadamente no âmbito dos diversos organismos de cooperação inter‑regional
e órgãos de representação regional de organizações internacionais;
o) Proceder ao acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre
Portugal e os Estados Unidos da América;
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p) Promover candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos Europeus e Internacionais;
q) Elaborar relatório sobre o posicionamento e a evolução da Região relativamente aos assuntos
europeus e a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAEE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DAEE integra o Gabinete de Gestão de Projetos.
Artigo 20.º
Gabinete de Gestão de Projetos
1 — Ao Gabinete de Gestão de Projetos, doravante designado de GGP, compete, nomeadamente:
a) Prestar o apoio técnico à coordenação interdepartamental dos assuntos relativos às relações
bilaterais e multilaterais no âmbito dos projetos europeus;
b) Acompanhar o desenvolvimento das relações bilaterais e multilaterais com territórios de inte-
resse estratégico no âmbito da cooperação externa da Região e de Projetos Europeus;
c) Acompanhar os assuntos relativos à política de vizinhança e às relações externas da União
Europeia com países terceiros, com os quais a DRAECE tem relações no âmbito de projetos europeus;
d) Propor ações de cooperação político-técnica com territórios de interesse estratégico para
a Região;
e) Prestar o apoio administrativo e logístico na participação em Projetos Europeus;
f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência;
g) Realizar outras tarefas que lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O GGP é coordenado por um coordenador, com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO V
Direção Regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento
Artigo 21.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Natureza e missão
1 — A Direção Regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento, doravante designada por DRCID,
é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento.
2 — A DRCID tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a aplica-
ção das políticas do Governo Regional, com o objetivo de reforçar as condições técnico-jurídicas para
promover uma sociedade baseada no conhecimento, investigação, inovação e desenvolvimento da
Região, em benefício dos cidadãos e das empresas da Região Autónoma dos Açores.
3 — A DRCID é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
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Artigo 22.º
Competências
1 — À DRCID compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente na definição e estruturação das políticas, programas,
medidas e objetivos em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;
b) Propor e apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articu-
lação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com
outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;
c) Promover, assegurar e avaliar a execução das políticas, programas e medidas da VPGR em
matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;
d) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria
de ciência, inovação e desenvolvimento, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou,
regulamentares sobre aquelas;
e) Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua
responsabilidade;
f) Propor e executar os mecanismos de financiamento adequados à execução das políticas regio-
nais em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;
g) Propor e executar as ações que, no âmbito do ensino superior, sejam assumidas pela Região
Autónoma dos Açores;
h) Financiar e, ou, cofinanciar programas e projetos de investigação científica, de desenvolvimento
experimental, de inovação, e divulgação científica, acompanhando a sua execução;
i) Promover a criação e o desenvolvimento de infraestruturas de apoio às atividades de investiga-
ção científica, inovação e desenvolvimento, divulgação da ciência, sem prejuízo das competências que
assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
j) Apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter
científico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados
a distinguir ações de reconhecido mérito científico;
k) Promover a qualificação e requalificação profissional de recursos humanos dos setores público
e privado em matéria de ciência e inovação, através da atribuição de bolsas e subsídios, em articulação
com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
l) Propor e implementar medidas conducentes à contratação de investigadores para a Comuni-
dade Regional de Investigação e Inovação, promovendo, assim, a valorização dos mesmos, em estreita
colaboração com entidades relevantes do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
m) Propor e implementar medidas conducentes à integração dos investigadores do Sistema Cien-
tífico e Tecnológico dos Açores em redes internacionais de investigação e inovação;
n) Apoiar a valorização económica, social e pública do conhecimento, bem como a transferência
de tecnologia, através de ações específicas nos domínios da investigação, desenvolvimento e inovação;
o) Promover a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência, e da sociedade da
informação e do conhecimento, de acordo com a legislação aplicável, e em colaboração com os órgãos
e serviços da administração regional competentes na matéria;
p) Elaborar, rever e implementar a estratégia de especialização inteligente da Região Autónoma
dos Açores;
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q) Executar as tarefas delegadas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução do finan-
ciamento proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para as áreas da Investigação
e Inovação de base tecnológica;
r) Promover e divulgar no exterior as potencialidades da Região Autónoma dos Açores;
s) Desenvolver iniciativas que promovam a captação de investimento;
t) Cooperar com os parques empresariais vocacionados para a atração e instalação de empresas
internacionais, nomeadamente para promoção de dinâmicas de competitividade, transferência de
conhecimento e inovação;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando
o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de tra-
balho constituídos por trabalhadores afetos à DRCID, ou a outros organismos, públicos ou privados.
3 — O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação
aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCID.
Artigo 23.º
Estrutura
A DRCID integra os seguintes serviços:
a) A Direção de Serviços de Ciência e Planeamento;
b) A Direção de Serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento.
Artigo 24.º
Direção de Serviços de Ciência e Planeamento
1 — A Direção de Serviços de Ciência e Planeamento, doravante designada por DSCP, constitui um
serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização
da política regional nos domínios da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação
e do conhecimento, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, bem como a gestão
e planeamento das ações gerais da DRCID.
2 — À DSCP compete, nomeadamente:
a) Garantir o desenvolvimento de estudos conducentes à definição da política de divulgação da
cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento;
b) Garantir a aplicação de medidas de política regional nos domínios da divulgação da cultura
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
científica, da sociedade da informação e do conhecimento, e da comunicação através da coordenação
e desenvolvimento de ações para o efeito;
c) Gerir o programa de atribuição de incentivos financeiros, no que à divulgação da cultura cien-
tífica e à sociedade da informação e do conhecimento diz respeito;
d) Apoiar o desenvolvimento de ações relativas ao planeamento e realização de atividades de
divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento;
e) Garantir a elaboração de programas e projetos anuais e plurianuais de apoio à divulgação cien-
tífica e à sociedade da informação e do conhecimento, bem como de apoio a instituições dedicadas
à divulgação científica e à dinamização da sociedade da informação e do conhecimento;
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f) Promover a realização de exposições, seminários, colóquios, conferências e palestras destinadas
à divulgação científica, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios
destinados a distinguir ações de reconhecido mérito naquelas matérias;
g) Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área
da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento;
h) Promover e apoiar medidas destinadas ao ensino experimental da ciência e à educação científica
nas escolas, bem como à promoção do combate à infoexclusão;
i) Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projetos financiados ou
cofinanciados pela DRCID, no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação
e do conhecimento;
j) Garantir a elaboração de relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos finan-
ciados ou cofinanciados pela DRCID, no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade da
informação e do conhecimento, bem como avaliar e emitir pareceres sobre esses relatórios;
k) Garantir a articulação, na área da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação
e do conhecimento, dos programas e projetos apoiados pela DRCID com os projetos financiados ou
cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras, estudar e propor a implemen-
tação de medidas decorrentes da integração europeia;
l) Promover a recolha e organização de informação de interesse para a DRCID, assim como preparar
e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as atividades
da DRCID;
m) Coordenar a área da comunicação interna e externa da DRCID;
n) Assegurar a elaboração das propostas de plano de investimentos e de orçamento e de outros
instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial da DRCID, bem como controlar
e acompanhar a respetiva execução;
o) Promover a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação
entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas,
nomeadamente quanto às orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;
p) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os pro-
cedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com
as disposições legais aplicáveis;
q) Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos
contratos inerentes à atividade da DRCID, nas áreas da sua competência, bem como aos que sejam
superiormente determinados;
r) Assegurar o apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRCID;
s) Garantir a gestão do expediente, arquivo e inventário da DRCID;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
t) Assegurar a gestão dos recursos humanos, processamento de remunerações, gestão da for-
mação e aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração
Pública Regional dos Açores;
u) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da DRCID, bem
como proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da
legislação em matéria de trabalho;
v) Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões
fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar, bem como
aplicar medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa;
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w) Garantir a elaboração do plano e relatório anual de atividades da DRCID, articulando com os
restantes serviços a definição de objetivos e indicadores, assegurando a respetiva monitorização
e elaboração dos relatórios de avaliação;
x) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas
nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho;
y) Promover a definição de orientações, normas e ações de organização de modernização, suportes
e circuitos administrativos, assegurando o seu cumprimento;
z) Garantir a elaboração dos instrumentos de gestão da DRCID legalmente previstos, nomea-
damente o Plano de Prevenção de Riscos e Infrações Conexas, o Código de Conduta ou outros que
venham a ser solicitados;
aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DSCP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — A DSCP integra a Divisão Administrativa e Financeira.
Artigo 25.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 — À Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada de DAF, compete, nomeadamente:
a) Apoiar administrativamente a DRCID, assegurando a respetiva gestão orçamental, financeira,
de pessoal, patrimonial e de expediente;
b) Preparar o plano anual de investimento, o respetivo orçamento de funcionamento e as orien-
tações de médio prazo e controlar a sua execução;
c) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os pro-
cedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com
as disposições legais aplicáveis;
d) Proceder à análise permanente da evolução da execução do plano e orçamento da DRCID,
prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de
reporte e o respetivo procedimento;
e) Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico associada
à execução do plano e orçamento da DRCID;
f) Assegurar o serviço de expediente, arquivo e de gestão da informação, bem como de património
e aprovisionamento;
g) Certificar os atos que integram processos existentes na DRCID;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
h) Emitir pareceres e informações na área da sua competência;
i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades;
j) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
k) Garantir os procedimentos relativos à gestão dos recursos humanos da DRCID e processamento
de remunerações;
l) Proceder à organização e instrução dos processos de recrutamento, seleção, movimento e cadas-
tro do pessoal, instruindo os respetivos processos individuais e executando o necessário expediente;
m) Apoiar a preparação de programas e projetos a financiar pela DRCID;
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n) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projetos
dinamizados pela DRCID;
o) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica e administrativa superiormente determinadas.
2 — A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º
Direção de Serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento
1 — A Direção de Serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento, doravante designada por
DSIID, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes
à concretização da política regional nos domínios da investigação, inovação e desenvolvimento.
2 — À DSIID compete, nomeadamente:
a) Garantir o desenvolvimento de estudos conducentes à definição da política de investigação,
inovação e desenvolvimento;
b) Garantir a aplicação de medidas de política regional nos domínios da investigação, desen-
volvimento tecnológico, inovação através da coordenação e desenvolvimento de ações para o efeito;
c) Garantir a elaboração de programas e projetos anuais e plurianuais de apoio à investigação,
à inovação e ao desenvolvimento;
d) Elaborar e propor pareceres técnicos que sejam solicitados por outros departamentos gover-
namentais, em matéria de investigação, desenvolvimento e especialização inteligente;
e) Contribuir para a salvaguarda dos recursos naturais da Região Autónoma dos Açores, refor-
çando a eficiência da implementação do regime jurídico do acesso dos mesmos e para fins científicos;
f) Contribuir para a criação de um quadro legal e institucional, visando a contratação de investi-
gadores, de forma a contribuir para a valorização e estabilidade dos investigadores;
g) Promover a elaboração de programas regionais conducentes à realização de ciência de exce-
lência, tendo em conta as prioridades regionais e as orientações políticas gerais;
h) Estimular o intercâmbio científico, contribuindo para a atualização permanente de conheci-
mentos e da formação do corpo científico regional, bem como para a afirmação da Região Autónoma
dos Açores, enquanto região de excelência para a ciência, investigação e desenvolvimento, no contexto
científico internacional;
i) Contribuir para a criação de condições para uma progressiva exploração do potencial científico
na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente ajudando a garantir uma estratégia concertada que
permita ter os recursos humanos e financeiros necessários para este fim;
j) Facilitar e fomentar a circulação do conhecimento e o reforço das dinâmicas e interações entre
os diferentes atores do ecossistema de investigação, desenvolvimento e inovação;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
k) Promover a interligação, a cooperação e a investigação, em consórcio, entre as empresas e as
entidades científicas regionais, reforçando o estabelecimento de redes de investigação, desenvolvimento
e inovação, bem como processos de eficiência coletiva;
l) Estimular a transferência e a cocriação de conhecimentos e tecnologias, a investigação aplicada
e a capacidade de materializar os resultados de investigação, desenvolvimento e inovação, em especial
no desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços;
m) Incrementar a intensidade de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação nas
empresas, a qualificação dos seus recursos humanos, o desenvolvimento local de aplicações inova-
doras e a sua competitividade;
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n) Dinamizar o papel das entidades de interface, dos parques de ciência e tecnologia, na mediação
e facilitação da transferência de conhecimento, na incubação de empresas de base tecnológica, no
fomento do empreendedorismo, start-ups e spinoff, e na criação de emprego qualificado;
o) Promover uma cultura de valorização económica da investigação e desenvolvimento, de inova-
ção e de empreendedorismo transversal à universidade, às empresas e à sociedade em geral, assente
na promoção de áreas de valor acrescentado;
p) Coordenar o desenvolvimento de medidas e ações que garantam implementação e desenvol-
vimento efetivo da RIS3 Açores;
q) Garantir a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCID com os projetos finan-
ciados ou cofinanciados, no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
r) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia, nas matérias
da sua competência;
s) Promover, na área da investigação e inovação, a articulação dos programas e projetos apoiados
pela DRCID com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
t) Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projetos financiados ou
cofinanciados pela DRCID, no âmbito da investigação e inovação;
u) Garantir a elaboração de relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos finan-
ciados ou cofinanciados pela DRCID, no âmbito da investigação e inovação, bem como avaliar e emitir
pareceres sobre esses relatórios;
v) Coordenar a execução de projetos europeus da área da investigação e inovação em que a DRCID
integra como beneficiária;
w) Captar iniciativas nacionais e europeias relevantes para a melhoria e projeção do Sistema
Científico e Tecnológico na área da investigação e inovação;
x) Executar as medidas necessárias para o cumprimento das competências delegadas pela Autori-
dade de Gestão à DRCID, enquanto Organismo Intermédio responsável pela execução do financiamento
do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, alocado à investigação e inovação;
y) Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos
contratos inerentes à atividade da DRCID, nas áreas da sua competência, bem como aos que sejam
superiormente determinados;
z) Promover a elaboração do plano e relatório anual de atividades dos serviços a seu cargo;
aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DSIID é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — A DSIID integra o Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio.
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Artigo 27.º
Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio
1 — Ao Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio, doravante designado por
NSOOI, compete prestar apoio técnico à DSIID, nas seguintes competências delegadas do organismo
intermédio:
a) Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento, assegurando que as ope-
rações são selecionadas em conformidade com os critérios definidos na legislação regional, aprovados
pela Comissão de Acompanhamento e constantes nos avisos;
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b) Contratualizar painéis de peritos internacionais para apoio ao processo de avaliação das ope-
rações;
c) Propor a aprovação das candidaturas a financiamento que, reunindo as condições de elegibi-
lidade, tenham mérito adequado a receberem cofinanciamento;
d) Acompanhar a execução material das operações aprovadas;
e) Apreciar a elegibilidade de reprogramações solicitadas pelas entidades beneficiárias para as
operações aprovadas, assegurando o seu enquadramento na legislação regional e respetivos avisos
de candidatura;
f) Elaborar os relatórios e outros documentos solicitados pela Autoridade de Gestão no âmbito da
atividade do organismo intermédio;
g) Elaborar normas técnicas, orientações modelos internos necessários para a boa implementação
das suas competências, em consonância com a legislação aplicável;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NSOOI é coordenado por um coordenador, trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Regional.
SUBSECÇÃO VI
Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital
Artigo 28.º
Natureza e missão
1 — A Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, doravante designada por DRCTD,
é o serviço executivo da VPGR, com competências em matéria de comunicações, sistemas e tecno-
logias de informação, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação
e cibersegurança.
2 — A DRCTD tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a apli-
cação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de promover os domínios das comunicações,
sistemas e tecnologias de informação, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade
da informação e cibersegurança.
3 — A DRCTD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 29.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Competências
1 — À DRCTD compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente na definição e estruturação das políticas, programas,
medidas e objetivos em matéria de comunicações, sistemas e tecnologias de informação, transição
digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança;
b) Propor e apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articu-
lação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com
outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;
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c) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de
comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e ciber-
segurança, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre aquelas;
d) Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua
responsabilidade;
e) Propor e executar os mecanismos de financiamento adequados à execução das políticas regio-
nais em matéria de comunicações, transição digital, desenvolvimento da sociedade da informação
e cibersegurança;
f) Inventariar as necessidades e os meios no âmbito dos sistemas de informação, das infraestru-
turas, das redes de comunicações e da cibersegurança, em articulação com as entidades da adminis-
tração pública regional;
g) Coordenar, planear e desenvolver políticas e medidas que facilitem e promovam a eficiência
e eficácia na prestação de serviços de comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção
da sociedade da informação e cibersegurança, nos diversos serviços da administração pública regional;
h) Coordenar, em articulação com os diversos departamentos e serviços da administração pública
regional, os planos, projetos e ações no âmbito da transição digital;
i) Propor, desenvolver e executar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir
a economia, a eficiência e segurança na gestão e funcionamento das infraestruturas de rede e comuni-
cações, dos centros de dados, e dos demais sistemas de informação da administração pública regional;
j) Emitir parecer sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos,
no âmbito dos sistemas de informação e da segurança, das redes informáticas e de comunicações
e da transição digital, para a administração pública regional;
k) Financiar ou cofinanciar programas e projetos de transição digital da sociedade, da economia
e da administração pública regional, acompanhando a sua execução;
l) Proceder à aquisição de bens móveis e serviços para a Presidência do Governo Regional, adiante
designado de PGR, e para a VPGR, ou de utilização transversal às entidades da administração pública
regional, relacionados com as áreas de competência da DRCTD;
m) Executar o plano de informatização integrada da PGR e VPGR e apoiar, no domínio da infor-
mática, os diversos órgãos e serviços que a integram;
n) Assegurar a operacionalidade, disponibilidade, adequação e segurança dos sistemas informáti-
cos da PGR e VPGR e das demais entidades da administração pública regional que estejam suportados
em infraestruturas de utilização transversal;
o) Diligenciar contactos com os demais serviços e organismos da administração pública regional
e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, de conhecimento
e de experiências, nos domínios dos sistemas da informação, das comunicações, transição digital,
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança;
p) Promover, propor, apoiar e participar em projetos, ações e eventos no âmbito das comunicações,
transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança;
q) Representar a Região Autónoma dos Açores nas organizações e grupos de trabalho regionais,
nacionais e europeus, no âmbito das comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção
da sociedade da informação e cibersegurança;
r) Promover a articulação e cooperação com a Autoridade Nacional das Comunicações, o Centro
Nacional de Cibersegurança e as demais entidades nacionais e europeias, no âmbito das comunicações,
da cibersegurança e da transição digital;
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s) Emitir parecer e participar na regulamentação e no processo de licenciamento no sector das
telecomunicações, dos serviços postais, da cibersegurança e da transição digital;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando
o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de tra-
balho constituídos por trabalhadores afetos à DRCTD ou a outros organismos públicos ou privados.
3 — O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação
aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCTD.
Artigo 30.º
Estrutura
A DRCTD integra os seguintes serviços:
a) A Direção de Serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança;
b) A Direção de Serviços da Transição Digital;
c) A Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade.
Artigo 31.º
Direção de Serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança
1 — A Direção de Serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança, doravante designada de
DSISC, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes
à concretização das políticas nos domínios das comunicações, infraestruturas, sistemas e tecnologias
de informação e cibersegurança.
2 — À DSISC compete, nomeadamente:
a) Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação de políticas e medi-
das nos domínios das comunicações, infraestruturas, sistemas de informação e cibersegurança da
administração pública regional e proceder à sua execução, em articulação com as entidades com
competências na matéria;
b) Elaborar, promover e gerir programas e projetos nas matérias da sua competência;
c) Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus,
nas matérias da sua competência;
d) Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados, datacenters, da administração pública regional,
garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de
serviços transversais;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
e) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada
dos serviços de autenticação de utilizadores e atribuição de certificados digitais a toda a administração
pública regional;
f) Gerir o endereçamento IP público do Governo Regional dos Açores;
g) Promover, apoiar e validar os planos de informatização, o desenho, a conceção e a aquisição
de sistemas para a administração pública regional;
h) Promover, apoiar e validar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da adminis-
tração pública regional;
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i) Propor e apoiar a aquisição de equipamento e software informático;
j) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com
o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
k) Promover a inventariação do parque informático da administração pública regional e colaborar
no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
l) Propor, dinamizar e apoiar um plano de formação nos domínios da informática e tecnologias da
informação para a administração pública regional;
m) Propor e validar o plano de informatização da PGR e da VPGR e garantir a sua execução;
n) Apoiar na emissão de pareceres sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplica-
ções e equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e de segurança, redes informáticas e de
comunicações da administração pública regional;
o) Planear, propor, gerir e apoiar a aquisições de bens e serviços na área dos sistemas de infor-
mação, licenciamento, redes de comunicações e da cibersegurança;
p) Suportar e apoiar as entidades da administração pública regional na exploração de infraestru-
turas e de projetos de sistemas de informação, redes informáticas, das comunicações e no âmbito da
cibersegurança;
q) Planear, propor e executar um plano de manutenção de infraestruturas de suporte aos sistemas
de informação e das redes de comunicações;
r) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de informática e de
comunicações e da cibersegurança;
s) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens
móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos
a seu cargo;
t) Elaborar o plano e relatório anual de atividades dos serviços a seu cargo;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DSISC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — A DSISC integra os serviços seguintes:
a) A Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas;
b) A Divisão de Cibersegurança;
c) A Divisão de Operações da Ilha Terceira;
d) O Núcleo de Desenvolvimento de Software;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
e) O Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador.
Artigo 32.º
Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas
1 — À Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas, doravante designada de NOC,
Network Operations Center, compete, nomeadamente:
a) Assegurar a realização de estudos de base, para a definição de medidas, no âmbito dos siste-
mas de informação e infraestruturas para a administração pública regional e proceder à sua execução;
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b) Gerir o datacenter virtual regional onde se alojam as aplicações e sistemas de utilização transversal;
c) Gerir os datacenters Azores Cloud;
d) Definir e coordenar as políticas de administração de sistemas transversais à administração
pública regional;
e) Gerir e otimizar os licenciamentos de utilização transversal a toda a administração pública
regional, implementados no âmbito das competências da DRCTD;
f) Definir projetos de modernização e adaptação do posto de trabalho;
g) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada
dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de licenciamento, acessos aplicacionais, correio
eletrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;
h) Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as aplicações e portais da administração
pública regional na internet;
i) Apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;
j) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com
o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
k) Manter atualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e cola-
borar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
l) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atri-
buídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
m) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
n) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens
móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos
a seu cargo;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NOC é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 33.º
Divisão de Cibersegurança
1 — À Divisão de Cibersegurança, doravante designada por SOC, Security Operations Center,
compete, nomeadamente:
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
a) Assegurar a realização de estudos de base, para a definição de medidas, no âmbito da segurança
das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder
à sua execução;
b) Conceber, propor, promover e apoiar, o desenho e a aquisição de sistemas e equipamentos de
segurança informática para a administração pública regional;
c) Promover, contratar e gerir as infraestruturas de segurança de perímetro da administração
pública regional, incluindo a plataforma Azores Cyber 360°;
d) Implementar e monitorizar políticas de cibersegurança na administração pública regional;
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e) Definir e adotar medidas preventivas e de mitigação de riscos e executar procedimentos para
resposta a incidentes de cibersegurança;
f) Promover contactos com os demais serviços de informática e organismos de segurança da
administração pública regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação
de informação, know-how e experiências;
g) Dinamizar e assegurar a formação em segurança informática aos utilizadores com o apoio dos
centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
h) Propor um plano de formação interno e de ações de formação e, ou, de sensibilização, abertas
à participação de empresas regionais;
i) Assegurar a elaboração de planos de contingência ao nível da segurança informática e recupe-
ração de desastre de forma integrada com os departamentos da DRCTD;
j) Propor, apoiar e implementar um plano de ação e de comunicação no âmbito da gestão de crises
com origem no ciberespaço;
k) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atri-
buídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
l) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos
meios no âmbito da cibersegurança;
m) Propor um plano de participação em exercícios de segurança, dinamizar e participar em eventos
e exercícios no âmbito da cibersegurança;
n) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens
móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos
a seu cargo;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SOC é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 34.º
Divisão de Operações da Ilha Terceira
1 — Compete à Divisão de Operações da Ilha Terceira, adiante designado de DOIT, nomeadamente:
a) Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução e desempenho dos objetivos
e medidas acometidos pelos serviços da DSISC;
b) Executar as competências de natureza operativa da DSISC nas respetivas áreas, cumprindo as
orientações que lhe sejam transmitidas;
c) Gerir, monitorizar e acompanhar a infraestrutura do centro de dados da administração pública
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
regional localizado na ilha Terceira;
d) Garantir suporte técnico aos utilizadores, redes e sistemas da VPGR;
e) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens
móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários;
f) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atri-
buídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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2 — O DOIT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º
Núcleo de Desenvolvimento de Software
1 — Ao Núcleo de Desenvolvimento de Software, doravante designado por NDS, compete,
nomeadamente:
a) Apoiar a emissão de parecer no âmbito dos projetos de desenvolvimento de software;
b) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas, normas e de um regu-
lamento, no âmbito do desenvolvimento e da contratação de software para a administração pública
regional, e proceder à sua execução;
c) Conceber, promover, propor e desenvolver aplicações e sistemas de informação para utilização
no âmbito da administração pública regional;
d) Prestar o serviço de suporte e de manutenção a todas as aplicações e sistemas de informação
desenvolvidos pelo NDS;
e) Prestar suporte à plataforma de utilização transversal de desenvolvimento aplicacional em
tecnologia low code;
f) Diligenciar a produção de manuais do utilizador, das aplicações e sistemas de informação
desenvolvidos pelo NDS;
g) Identificar, planear e propor um plano de formação em tecnologias de desenvolvimento de
software open source;
h) Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplica-
ções e sistemas de informação em exploração por soluções tecnológicas mais eficientes e integradas,
desenvolvidas em tecnologias open source;
i) Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão de projetos de
desenvolvimento de software e de integração de sistemas de informação;
j) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens
móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos
a seu cargo;
k) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atri-
buídos, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
l) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos
meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NDS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado para o efeito através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 36.º
Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador
1 — Ao Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador, doravante designado por NRAU, compete,
nomeadamente:
a) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas e regulamentos no
âmbito dos sistemas de comunicações, infraestruturas, prestação e contratação de serviços de suporte
e de apoio ao utilizador, helpdesk, para a administração pública regional e proceder à sua execução;
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b) Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração
pública regional;
c) Promover e gerir a contratação de serviços de comunicações móveis para a administração
pública regional;
d) Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e postais;
e) Promover, apoiar e validar o desenho e a conceção de infraestruturas de comunicações para
a administração pública regional;
f) Assegurar a gestão de contratos no âmbito das redes e comunicações;
g) Planear, propor e promover eventos no âmbito das redes de comunicações, sector das teleco-
municações e dos correios;
h) Prestar apoio ao Conselho do Governo Regional no âmbito das plataformas de colaboração,
equipamentos, comunicações e redes informáticas em articulação com o NRAU e com o NOC;
i) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atri-
buídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
j) Identificar, propor e implementar um sistema de informação integrado para a prestação de
serviços de apoio ao utilizador, cadastro e inventário, para utilização no âmbito do suporte e apoio aos
utilizadores, gestão e resolução de incidentes e produção de indicadores para o universo de utilizadores
da administração pública regional;
k) Prestar o serviço de suporte e apoio aos utilizadores e equipamentos terminais da PGR e da VPGR;
l) Identificar, planear e propor um plano de formação no âmbito dos sistemas, tecnologias e pro-
cedimentos de suporte e apoio aos utilizadores, helpdesk;
m) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens
móveis e de serviços, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
n) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito das redes e comunicações;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NRAU é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 37.º
Direção de Serviços da Transição Digital
1 — A Direção de Serviços da Transição Digital, doravante designada por DSTD, constitui um ser-
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
viço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização das
políticas no domínio da Transição Digital.
2 — À DSTD compete, nomeadamente:
a) Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional,
no domínio da transição digital, que inclui as áreas da modernização administrativa, de qualificação
e requalificação profissional, da capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos, da digitalização
do sistema de ensino regional, da digitalização da saúde e da digitalização da economia, em articulação
com as entidades com competências na matéria;
b) Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição e transformação digital;
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c) Identificar e propor medidas de melhoria e desenvolvimento da digitalização da administração
pública regional e dos serviços prestados;
d) Coordenar projetos no âmbito da transição digital, da desmaterialização de processos e da
eficiência administrativa na administração pública regional;
e) Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus,
nas matérias da sua competência;
f) Gerir programas de atribuição de apoios e, ou, incentivos no âmbito da transição digital con-
cedidos pela DRCTD;
g) Promover e apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários, palestras
e encontros dirigidos para o domínio da transição digital;
h) Promover programas e projetos para a qualificação e requalificação de recursos humanos, nos
setores privado e público, na área da transição digital;
i) Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas e projetos no âmbito das tecnologias
emergentes, de blockchain, de big data, e de inteligência artificial;
j) Apoiar a fixação, na Região Autónoma dos Açores, de projetos de vanguarda, no âmbito da
transição digital;
k) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens
móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos
a seu cargo;
l) Elaborar o plano e relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DSTD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — A DSTD integra os serviços seguintes:
a) A Divisão de Gestão Integrada de Projetos;
b) A Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta;
c) O Núcleo de Pessoas e Empresas.
Artigo 38.º
Divisão de Gestão Integrada de Projetos
1 — À Divisão de Gestão Integrada de Projetos, doravante designada de DGIP, compete,
nomeadamente:
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
a) Assegurar a realização de estudos e ações conducentes à definição e implementação da polí-
tica regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da modernização administrativa, da
capacitação da administração pública, da digitalização do sistema de ensino regional, da digitalização
da saúde e da administração pública regional, em articulação com as entidades com competências
na matéria;
b) Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados na
integração de soluções e na modernização administrativa da administração pública regional;
c) Acompanhar, apoiar, gerir e implementar projetos no âmbito da transição digital, da desmate-
rialização de processos e da eficiência administrativa na administração pública regional;
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d) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens
móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos
a seu cargo;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 39.º
Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta
1 — À Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta, adiante designada de DADAA, com-
pete, nomeadamente:
a) Assegurar a execução de projetos de sistemas de informação relacionados com análise de
dados e de dados abertos;
b) Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital que contribua para o acesso ao patrimó-
nio político e histórico da autonomia dos Açores, nomeadamente a PAAD — Plataforma Autonomia dos
Açores Digital;
c) Promover e coordenar, em articulação com o departamento com competência em matéria de
cultura, projetos de digitalização e disponibilização online de coleções digitais, que tenham relevância
para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e do processo autonómico;
d) Dinamizar a cooperação e intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da Madeira,
bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho conjunto de acervo
similar, em plataforma digital;
e) Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital de dados abertos da administração
pública regional que promova a administração aberta e transparente;
f) Desenvolver e manter atualizado o Portal da Transparência do Governo Regional dos Açores;
g) Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o conhe-
cimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade;
h) Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação,
promoção e divulgação da autonomia e cidadania;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DADAA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 40.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Núcleo de Pessoas e Empresas
1 — Ao Núcleo de Pessoas e Empresas, doravante designado de NPE, compete, nomeadamente:
a) Realizar estudos e implementar ações conducentes à definição e implementação da política
regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da qualificação e requalificação profissional,
da capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos e da digitalização da economia, em articulação
com as entidades com competências na matéria;
b) Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados nas
pessoas, nas empresas e na economia regional;
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c) Colaborar na gestão de programas de atribuição de apoios e, ou, incentivos no âmbito da tran-
sição digital concedidos pela DRCTD;
d) Estudar e implementar medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus;
e) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens
móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos
a seu cargo;
f) Conceber, desenvolver e acompanhar a Estratégia de Transição e de Transformação Digital dos
Açores, PET2D Açores — LINKA;
g) Desenvolver e acompanhar iniciativas de promoção da economia e literacia digital nos Açores;
h) Desenvolver e gerir a plataforma dos Nómadas Digitais dos Açores;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NPE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado,
designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º
do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 41.º
Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade
1 — A Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade, doravante designada de DPGQ, constitui um
serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes ao Planeamento,
Gestão e Qualidade dos serviços da DRCTD.
2 — À DPGQ compete, nomeadamente:
a) Organizar e assegurar a elaboração das propostas de plano de investimentos e de orçamento
e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial da DRCTD, bem como
controlar e acompanhar a respetiva execução;
b) Promover a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação
entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas,
nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e aos orça-
mentos de funcionamento;
c) Coordenar e assegurar o serviço de gestão financeira e contabilidade da DRCTD, garantindo
todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa
gestão e com as disposições legais aplicáveis;
d) Instruir e controlar os processos da despesa e informar quanto à sua legalidade e cabimento,
bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;
e) Proceder à análise permanente da evolução da execução financeira da DRCTD, prestando infor-
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
mações periódicas que permitam o seu controlo e reporte;
f) Conceber, propor, apoiar e produzir regulamentos e normativos, no âmbito da atividade da DRCTD;
g) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas
nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da VPGR;
h) Desenvolver e gerir projetos e candidaturas da DRCTD a programas com financiamento europeu
acompanhando a execução financeira e material dos mesmos;
i) Assegurar a gestão, controlo e reporte de projetos e despesa de programas com financiamento
europeu;
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j) Assegurar a gestão financeira dos programas de atribuição de apoios e, ou, incentivos conce-
didos pela DRCTD e colaborar no seu desenho e implementação;
k) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens
móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos
da DRCTD e acompanhar a sua execução orçamental;
l) Assistir e apoiar o diretor regional, a quem fornece os elementos, informações e análises neces-
sárias às respetivas tomadas de decisão, bem como colaborar na elaboração da respetiva conta de
gerência;
m) Assegurar tarefas relacionadas com a gestão dos recursos humanos, assiduidade, processa-
mento de remunerações e abonos, gestão da formação e aplicação do Sistema Integrado de Gestão
e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores;
n) Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas
para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;
o) Elaborar o plano e relatório anual de atividades dos serviços a seu cargo;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DPGQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — A DPGQ integra o Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu.
Artigo 42.º
Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu
1 — Ao Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu, doravante designada de NGFFE,
compete, nomeadamente:
a) Executar o serviço de contabilidade da DRCTD, adotando procedimentos técnicos, administra-
tivos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
b) Promover a adequada gestão financeira corrente dos programas de incentivos e, ou, apoios
da DRCTD;
c) Elaborar e gerir candidaturas, validar e controlar os processos e a submissão de despesas no
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
âmbito dos programas com financiamento europeu de que a DRCTD seja promotora ou beneficiária;
d) Elaborar relatórios de progresso e de execução financeira dos projetos da DRCTD;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NGFFE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter-
minado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no
artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
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SECÇÃO II
Serviços Desconcentrados
Artigo 43.º
Natureza e missão
1 — Os Gabinetes de Acompanhamento dos Parques de Ciência e Tecnologia e de Promoção do
Desenvolvimento e Inovação, adiante designados de GAPCTDI, são serviços desconcentrados com
competência para acompanhar a ação dos parques de ciência e tecnologia e de fomentar o desenvol-
vimento e a inovação.
2 — OS GAPCTDI têm por missão, nas respetivas áreas geográficas de atuação, coadjuvar na
execução das políticas regionais no âmbito da valorização da qualificação dos recursos humanos, da
transferência de tecnologia e de conhecimento, da promoção de formação específica e avançada e de inte-
ração entre o meio empresarial, instituições de ensino e centros de investigação e desenvolvimento, I&D.
Artigo 44.º
Estrutura
1 — Os GAPCTDI são:
a) O Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desen-
volvimento e Inovação da ilha de São Miguel;
b) O Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desen-
volvimento e Inovação da ilha Terceira.
2 — Os GAPCTDI são dirigidos por coordenadores, cargos de direção específica de 1.º grau, nomea-
dos em comissão de serviço, por despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 6.º do
Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 45.º
Competências
São competências dos GAPCTDI, nomeadamente:
a) Acompanhar o desenvolvimento do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
b) Potenciar a execução integrada da política e dos objetivos determinados pelo Vice-Presidente,
no âmbito da sua área de atuação;
c) Acompanhar a ação dos parques de ciência e tecnologia no exercício das suas competências;
d) Propor iniciativas nas áreas técnico-científicos e de desenvolvimento e inovação, visando asse-
gurar as orientações transmitidas pelo Vice-Presidente;
e) Assegurar e coordenar a implementação de planos e medidas concertadas na respetiva área de
atuação, com a colaboração dos serviços e departamentos que se revelarem pertinentes;
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f) Recolher informação, emitir pareceres e informações;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
Pessoal afeto à VPGR
Artigo 46.º
Pessoal
O pessoal afeto à VPGR consta dos quadros regionais de ilha.
Artigo 47.º
Carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes
O regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes
encontra-se previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/A, de 19 de fevereiro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência
do Governo Regional
Número
Designação do serviço e dos cargos Remuneração
de lugares
Serviços Executivos Centrais
Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento
Pessoal Dirigente
1 Diretor de serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento — cargo de direção intermédia de a)
1.º grau
1 Chefe da Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional — cargo de direção a)
intermédia de 2.º grau
Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
Pessoal dirigente
1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial — cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Cargo de chefia
1 Coordenador da Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente b)
Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação c)
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Número
Designação do serviço e dos cargos Remuneração
de lugares
Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa
Pessoal dirigente
1 Diretor regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa — cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Diretor de serviços Jurídicos e dos Assuntos Europeus e Externos — cargo de direção intermédia de a)
1.º grau
1 Chefe da Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais — cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão dos Assuntos Europeus e Externos — cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Gabinete de Gestão de Projetos c)
Direção Regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento
Pessoal dirigente
1 Diretor regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento — cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Diretor de serviços de Ciência e Planeamento — cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Diretor de serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento — cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão Administrativa e Financeira — cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio c)
Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital
Pessoal dirigente
Cargo de direção superior de 1.º grau
1 Diretor regional das Comunicações e da Transição Digital — cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Diretor de serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança — cargo de direção intermédia de a)
1.º grau
1 Diretor de serviços da Transição Digital — cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade — cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas — cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Cibersegurança — cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Operações da Ilha Terceira — cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
1 Chefe da Divisão de Gestão Integrada de Projetos — cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta — cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento de Software c)
1 Coordenador do Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador c)
1 Coordenador do Núcleo de Pessoas e Empresas c)
1 Coordenador do Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu c)
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Número
Designação do serviço e dos cargos Remuneração
de lugares
Serviços Desconcentrados
Gabinetes de Acompanhamento dos Parques de Ciência e Tecnologia
e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação
Cargo de chefia
1 Coordenador do Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do d)
Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel
1 Coordenador do Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do d)
Desenvolvimento e Inovação da ilha Terceira
a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei
n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
c) Remuneração nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
d) Remuneração nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
118588013
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro,
que regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produ-
ção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de
empresas regionais do setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da
medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relan-
çamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização
e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado
ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, que regula-
menta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização,
à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor
de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recu-
peração e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura
Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de
Recuperação e Resiliência.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, regulamenta a ação «Regimes
de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição
digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de transformação e comercialização
de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investi-
mento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização
e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo
do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que
cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
O suprarreferido diploma foi objeto de alteração através do Decreto Regulamentar Regional
n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, na sequência da necessidade de efetuar ajustamentos consentâ-
neos com a alínea c) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de
dezembro de 2022, que permite que a intensidade dos auxílios aos investimentos a favor das pequenas
e médias empresas (PME) que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos agrícolas,
nas regiões ultraperiféricas, possa ter um valor máximo de apoio de 80 %.
Por sua vez, a prossecução do interesse público exige uma gestão orientada por critérios de
eficácia, eficiência e de qualidade, pelo que se concluiu pela necessidade de agilizar os pedidos de
pagamento aos apoios em causa, através da clarificação do respetivo procedimento, a adotar pela
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A
Direção Regional do Desenvolvimento Rural.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A,
de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
Os artigos 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — A análise dos pedidos de pagamento, designadamente as verificações a que se refere o artigo
seguinte, é feita pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural, que, para o efeito, analisa os pedidos
e emite parecer, do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao benefi-
ciário, bem como a validação da despesa, o qual é enviado ao IAMA, IPRA, a quem compete a decisão
dos mesmos.
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Verificações no local, realizadas aquando da apresentação do último pedido de pagamento
e sempre que o IAMA, IPRA, entender necessário.
2 — [...]»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A
Os pedidos de pagamento que se encontrem em análise à data da entrada em vigor do presente
diploma são analisados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do
qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
2/18
1.ª série
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22-01-2025
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A de 15 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos
de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de
empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida
«Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Econó-
mico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial»,
no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE)
2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de
Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A
Âmbito territorial
O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito setorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos
em setores de atividade relacionados com a transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.
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Artigo 4.º
Definições
Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de
auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, coloca-
ção à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com exceção da primeira venda
por um produtor primário, a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um
produto para essa primeira venda, com exceção da primeira venda realizada por um produtor primário, que
apenas é considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;
b) «Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação;
c) «Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;
d) «Início dos trabalhos», a data em que se produza, em primeiro lugar, quer o início dos trabalhos
de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de
equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, sendo que a com-
pra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de
viabilidade não são considerados início dos trabalhos;
e) «Não PME», as empresas que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regula-
mento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo i do Regulamento (UE)
n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;
f) «Operação», a candidatura aprovada pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA,
adiante designado por IAMA, IPRA, e executada por um beneficiário;
g) «PME», as micro, pequenas e médias empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no
anexo i do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo i do
Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;
h) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do
Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,
que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, na sua
redação atual;
i) «Setor Agroalimentar Regional», todas as empresas ativas na transformação e, ou, comercializa-
ção de produtos agrícolas na Região Autónoma dos Açores;
j) «Taxa de apoio», intensidade do apoio, expressa em percentagem das despesas elegíveis validadas;
k) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que
resulte num produto que continue a ser um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações
agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A
Artigo 5.º
Objetivos
Podem ser apoiados, ao abrigo do presente diploma, projetos de investimento que visem um ou
mais dos seguintes objetivos estratégicos:
a) Valorização e diversificação da produção do Setor Agroalimentar Regional, com elevados padrões
de qualidade e sustentabilidade;
b) Transição verde do Setor Agroalimentar Regional, através da prossecução de um ou mais dos
seguintes objetivos ambientais, previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do
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Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do inves-
timento sustentável (Regulamento Taxonomia):
i) A mitigação das alterações climáticas;
ii) A adaptação às alterações climáticas;
iii) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;
iv) A transição para uma economia circular;
v) A prevenção e o controlo da poluição;
vi) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;
c) Transição digital do Setor Agroalimentar Regional, incidindo, nomeadamente, sobre a digitali-
zação da gestão técnico-económica das empresas e o comércio eletrónico.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 6.º
Beneficiários dos apoios
Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma as pessoas, singulares ou coletivas, que
se dediquem à transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios previstos
no presente diploma, quando aplicável, os critérios seguintes:
a) Estar legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da submissão do termo de aceitação;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);
d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente rela-
cionadas com a natureza do investimento, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de
licenciamento;
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A
e) Estar, no caso de investimentos no setor das frutas e produtos hortícolas frescos, inscrito como
operador de frutas e produtos hortícolas frescos;
f) Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável;
g) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os recursos humanos, técnicos,
físicos e financeiros necessários ao desenvolvimento da operação;
h) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de
financiamento da operação, nos termos definidos nos avisos de abertura de concurso;
i) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade;
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j) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequên-
cia de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com
o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472
da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;
k) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação
sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo,
da deficiência ou de risco agravado de saúde;
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge,
não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como
por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cum-
prido notificação para devolução de apoios, no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja
a decorrer o processo de decisão, ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido
favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Nas situações de início de atividade ou de alteração da atividade existente, o critério previsto
na alínea d) do número anterior pode ser demonstrado até à data de apresentação do último pedido
de pagamento.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários
ficam sujeitos, quando aplicável, ao cumprimento das obrigações seguintes:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de
concurso e contratualizados;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte digital,
durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a admi-
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nistração fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades
com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação das candidaturas;
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k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e servi-
ços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização do IAMA, IPRA, pelo menos
durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos em PME, a contar da data
do pagamento final;
l) Enviar ao IAMA, IPRA, até 31 de agosto de cada ano, e durante um período de cinco exercícios
anuais seguidos, sendo o primeiro apresentado no ano seguinte ao da submissão do termo de aceitação,
um relatório de progresso físico e financeiro das operações relativo ao ano precedente, exceto no caso
do projeto de investimento incluir apenas as despesas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º
2 — Nos prazos previstos na alínea k) do número anterior, os beneficiários não devem proceder
a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do IAMA, IPRA:
a) Cessação ou relocalização da sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou
privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições
de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
3 — Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no
número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações
não foram cumpridas.
CAPÍTULO III
Projetos de investimento
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos projetos de investimento
Constituem critérios gerais de elegibilidade dos projetos de investimento, quando aplicável, os
seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos definidos nos avisos de abertura de concurso;
b) Incidir nos investimentos previstos no artigo seguinte;
c) Ter o início dos trabalhos posterior à data de submissão da candidatura;
d) Apresentar uma memória descritiva do projeto de investimento, contendo os elementos iden-
tificados no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
e) Demonstrar a viabilidade económico-financeira dos investimentos propostos, nos termos
definidos nos avisos de abertura de concurso;
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f) Garantir o cumprimento do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Signi-
ficant Harm (DNSH)», não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo
ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de junho de 2020;
g) Incidir na transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas nos setores previstos
nos avisos de abertura de concurso;
h) Não contemplar a transformação e comercialização de produtos provenientes de países ter-
ceiros, salvo se demonstrar que os produtos em causa se destinam a ser comercializados na Região
Autónoma dos Açores;
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i) Respeitar quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário a título da
Organização Comum de Mercado (OCM);
j) Não incluir investimentos relacionados com a produção de biocombustíveis a partir de alimentos;
k) Garantir o respeito pelas condições de acessibilidade e mobilidade para todos, caso existam
intervenções em espaço público ou em edifícios de acesso público;
l) Conter toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos
termos dos respetivos avisos de abertura de concurso, respeitando as condições e os prazos fixados;
m) Estar em conformidade com todas as outras disposições legais, comunitárias, nacionais e regio-
nais, e bem como regulamentares, que lhes forem aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Elegibilidade das despesas e apoios
Artigo 10.º
Despesas elegíveis
1 — São elegíveis, para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma, as despesas
com investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos destinados a concretizar os objetivos previstos
no artigo 5.º e que respeitem o disposto nos números seguintes, bem como no artigo seguinte.
2 — Os apoios a conceder ao abrigo do presente diploma abrangem as seguintes despesas elegíveis:
a) Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo
que os terrenos só são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da
operação em causa;
b) Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;
c) Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), designadamente
honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sus-
tentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade;
d) Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças,
direitos de autor e marcas comerciais;
e) Custos com consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o pla-
neamento de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os produtos
e serviços resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos de
produção e organização, à transição verde e, ou, à transição digital, designadamente estudos que abor-
dem as temáticas que constam, a título exemplificativo, do anexo ii ao presente diploma, que dele faz
parte integrante.
3 — Os estudos de viabilidade referidos na alínea c) do número anterior podem constituir despesas
elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo
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das alíneas a) e b).
Artigo 11.º
Condições de elegibilidade das despesas
1 — A elegibilidade das despesas está sujeita, ainda, ao cumprimento das condições seguintes:
a) As aquisições serem efetuadas a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e em
condições de mercado;
b) Que, no caso dos custos incorridos com a aquisição de ativos incorpóreos, seja demonstrado
que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;
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c) Que, no caso de despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários no âmbito de
operações de locação-compra, seja exercida a opção de compra e a duração do contrato seja compatível
com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento;
d) Que, no caso da substituição de equipamentos, esta substituição se refira à aquisição de
equipamentos diferentes, na tecnologia utilizada, designadamente no que se refere à diminuição de
consumos energéticos ou de emissões de gases com efeito de estufa, ou na capacidade absoluta ou
horária, e se revele indispensável à execução da operação.
2 — Só são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura, com
exceção das despesas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior relacionadas com a apresen-
tação do projeto de investimento, desde que as respetivas despesas sejam realizadas nos seis meses
anteriores à data de apresentação da candidatura.
3 — As despesas abrangidas por um contrato de factoring são elegíveis para apoio após concre-
tização do seu pagamento, pelo beneficiário da operação, à empresa de factoring.
4 — Nos investimentos nos quais esteja prevista a aquisição de imóveis ou terrenos, o respetivo
custo deve estar suportado por uma metodologia de avaliação efetuada por perito avaliador imobiliário
que demonstre o custo de mercado e o racional para apuramento de custos, na medida em que forem
utilizados no projeto de investimento e na proporção relativa ao período da operação elegível.
5 — Tratando-se de um investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade
existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem
também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante da soma do valor líquido,
real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas,
depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada;
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o investimento em causa seja justificado
por razões estranhas à vontade da unidade em causa, nomeadamente por imposição do Plano Diretor
Municipal, ou, na falta deste, de deliberação da autarquia que estipule, para o local, utilização diferente
da atividade a abandonar, ou ainda por exigências resultantes de imperativos de proteção ambiental,
não é efetuada qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis.
Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, incluindo trabalhos de reparação e de manu-
tenção, publicidade corrente e simples investimentos de substituição;
b) Despesas que decorram do cumprimento de obrigações legais aplicáveis aos investimentos
propostos, incluindo investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União Europeia em vigor;
c) Pagamentos em numerário;
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d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores,
em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das
despesas elegíveis da candidatura;
e) Aquisição de bens em estado de uso;
f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
g) Juros e encargos financeiros;
h) Fundo de maneio;
i) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
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j) Custos relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinan-
ciamento, despesas gerais e prémios de seguro;
k) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo anterior;
l) Outras despesas ou condições específicas definidas nos avisos de abertura de concurso.
Artigo 13.º
Forma e taxa de apoio
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem beneficiar
das seguintes taxas máximas de apoio:
a) 80 %, para as PME;
b) 50 %, para as Não PME.
3 — As despesas elegíveis previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º enquadram-se no Regulamento
(UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º
e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, na sua redação
atual, podendo beneficiar da taxa máxima de apoio de 100 %.
4 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros
auxílios para as mesmas despesas elegíveis.
CAPÍTULO V
Procedimentos das candidaturas
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são subme-
tidas através de formulário eletrónico disponível em GestPDR (azores.gov.pt), sendo autenticadas com
código de identificação atribuído para o efeito.
2 — Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 15.º
Avisos de abertura de concurso
1 — Os avisos de abertura de concurso devem cumprir as regras definidas no Regulamento (UE)
2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de
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Recuperação e Resiliência e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas
pelos órgãos de governação do PRR.
2 — Dos avisos de abertura de concurso constam, quando aplicável, os elementos seguintes:
a) Os objetivos e investimentos visados;
b) A área geográfica de aplicação;
c) O âmbito setorial;
d) As condições de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos de investimento;
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e) As condições de atribuição do apoio financeiro, nomeadamente as taxas de apoio, os montan-
tes máximos de apoio com referência às despesas elegíveis e os montantes mínimos e máximos de
investimento elegível;
f) Os critérios de seleção das candidaturas, especificando a metodologia de seleção e avaliação,
designadamente do apuramento do mérito, entre outros;
g) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio;
h) O prazo para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão,
incluindo a data-limite para a comunicação da decisão;
i) A contratualização da concessão do apoio;
j) A metodologia de pagamento do apoio financeiro;
k) A dotação orçamental associada ao concurso;
l) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte
dos beneficiários.
3 — Os avisos de abertura de concurso podem definir requisitos específicos, em função dos obje-
tivos, investimentos e, ou, do âmbito setorial ou geográfico visados.
4 — Os avisos de abertura de concurso são publicitados nos sítios da Internet PRR — Recuperar
Portugal e PRR — Relançamento Económico da Agricultura Açoriana — Secretaria Regional da Agricul-
tura e do Desenvolvimento Rural — Portal (azores.gov.pt).
Artigo 16.º
Análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — A análise das candidaturas é efetuada por uma comissão de análise nomeada pelo IAMA,
IPRA, podendo aquela comissão solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor
fundamentação da análise.
2 — A análise das candidaturas integra a realização de controlos administrativos, os quais incluem,
nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas
propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação
dos critérios de seleção.
3 — Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos, nos prazos previstos no aviso de abertura de concurso, fundamento para a não
aprovação da candidatura.
4 — São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de
elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito e tenham cabimento
na dotação orçamental prevista no aviso de abertura de concurso.
5 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A
a aplicação dos critérios de seleção.
6 — Em caso de igualdade de pontuação final entre os projetos de investimento, estes são orde-
nados de acordo com os critérios de desempate previstos no aviso de abertura de concurso.
7 — Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos do Código do Procedimento
Administrativo.
8 — A decisão das candidaturas compete ao IAMA, IPRA.
9 — A listagem nominal dos apoios atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regio-
nal com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, a publicar no Jornal Oficial.
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Artigo 17.º
Critérios de seleção das candidaturas
As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos
critérios de seleção definidos em cada aviso de abertura de concurso, tendo por base os seguintes
critérios gerais:
a) Qualidade da memória descritiva do projeto de investimento;
b) Alinhamento do projeto de investimento com os Planos Estratégicos Setoriais regionais em vigor;
c) Contributo do projeto de investimento para a valorização e diversificação da produção do Setor
Agroalimentar Regional, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade;
d) Contributo do projeto de investimento para os objetivos ambientais previstos no Regulamento
(UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;
e) Contributo do projeto de investimento para a transição digital do Setor Agroalimentar Regional.
Artigo 18.º
Termo de aceitação
1 — A formalização da concessão do apoio atribuído ao abrigo do presente diploma reveste a forma
de termo de aceitação, o qual fixa, designadamente, os investimentos a apoiar, os apoios a conceder,
os calendários de execução, as metas a atingir, as obrigações das partes e os fundamentos suscetíveis
de determinar a revogação ou redução do apoio.
2 — O candidato dispõe de 30 dias consecutivos para a submissão eletrónica do termo de acei-
tação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo, devidamente
justificado, não imputável ao candidato e aceite pelo IAMA, IPRA.
CAPÍTULO VI
Execução das operações
Artigo 19.º
Prazos de execução das operações
1 — A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses após a submissão
do termo de aceitação e deve estar concluída no prazo máximo de 30 meses, sem prejuízo de situações
não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAMA, IPRA.
2 — Todas as operações devem estar concluídas até 30 de junho de 2026, sem prejuízo da data
prevista para apresentação do último pedido de pagamento.
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A
Artigo 20.º
Condições de alteração das operações
1 — As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira,
desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas
no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites pelo IAMA, IPRA.
2 — Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença
deve ser suportada pelo beneficiário.
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Artigo 21.º
Transferência de titularidade
1 — Caso o beneficiário, durante a vigência das suas obrigações, transfira a titularidade dos inves-
timentos apoiados, fica sujeito à obrigação de devolução prevista no artigo 25.º
2 — A obrigação de devolução prevista no número anterior não é devida caso o novo titular cumpra
com os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 7.º e assuma as obrigações previstas no artigo 8.º
3 — A possibilidade prevista no número anterior é solicitada, através de requerimento escrito,
dirigido ao IAMA, IPRA, que analisa e decide.
CAPÍTULO VII
Pagamentos, acompanhamento e controlo
Artigo 22.º
Pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente
diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico
disponível em GestPDR (azores.gov.pt), considerando-se a data da respetiva submissão como a data
de apresentação do pedido de pagamento.
2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo
os respetivos comprovativos, faturas e documentos de quitação, bem como os demais documentos
que o integram, ser submetidos eletronicamente.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas através de multi-
banco (ATM), cheque, transferência bancária ou débito em conta, comprovados, respetivamente, pelas
cópias do talão multibanco, do cheque, do documento de transferência ou de débito e pelo excerto do
extrato bancário.
4 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, que devem ser
acompanhados dos respetivos relatórios de progresso físico e financeiro.
5 — O primeiro pedido de pagamento deve ter lugar após a realização de, pelo menos, 20 % do
custo total elegível da operação e os restantes de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos
investimentos.
6 — O último pedido de pagamento deve ser acompanhado de um relatório final de progresso físico
e financeiro da operação, que confirme a execução da operação nos termos aprovados, devendo ser
submetido no prazo estabelecido no termo de aceitação, sob pena do seu indeferimento.
7 — A análise dos pedidos de pagamento, designadamente as verificações a que se refere o artigo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A
seguinte, é feita pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural, que, para o efeito, analisa os pedidos
e emite parecer, do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao benefi-
ciário, bem como a validação da despesa, o qual é enviado ao IAMA, IPRA, a quem compete a decisão
dos mesmos.
8 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pelo IAMA, IPRA, para
o IBAN a indicar pelo beneficiário.
9 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta
de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de
pagamento.
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Artigo 23.º
Medidas de acompanhamento e controlo
1 — Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações:
a) Verificações administrativas relativamente à documentação, aos relatórios de progresso físicos
e financeiros e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário;
b) Verificações no local, realizadas aquando da apresentação do último pedido de pagamento
e sempre que o IAMA, IPRA, entender necessário.
2 — As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de exe-
cução das operações, bem como após a conclusão da operação, enquanto durarem as obrigações do
beneficiário.
CAPÍTULO VIII
Incumprimentos
Artigo 24.º
Redução ou revogação dos apoios
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer
dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento,
a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.
Artigo 25.º
Recuperação dos apoios
1 — Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações
legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda
de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IAMA, IPRA, notifica o beneficiário do montante
da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 — O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida
no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta
de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do
n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo
e integral reembolso do montante devido.
CAPÍTULO IX
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Disposições finais
Artigo 26.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se a seguinte legislação europeia em matéria
de auxílios de Estado:
a) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas
categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado
interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
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1.ª série
N.º 15
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b) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas catego-
rias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua redação atual;
c) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis,
na sua redação atual.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar, as orientações
emanadas pelos órgãos de governação do PRR, bem como a legislação aplicável relativa aos auxílios
de Estado.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 9.º]
Conteúdo da memória descritiva do projeto de investimento
A memória descritiva do projeto de investimento deve conter os seguintes elementos:
1 — Descrição da atividade do candidato na situação pré-projeto.
2 — Descrição da estratégia do candidato e do projeto de investimento, incluindo dos objetivos
e metas que se pretende atingir com a execução do projeto e da coerência do projeto com a estratégia
descrita.
3 — Identificação e justificação dos investimentos produtivos e não produtivos propostos, bem
como dos respetivos custos e calendários de realização física e financeira.
4 — Fundamentação da adequação dos recursos (humanos, técnicos, físicos e financeiros) exis-
tentes e previstos aos objetivos e metas que se pretende atingir.
5 — Caracterização técnica dos processos e tecnologias propostos, quando aplicável.
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6 — Descrição e fundamentação do alinhamento do projeto de investimento com os Planos Estra-
tégicos Setoriais regionais em vigor.
7 — Descrição e fundamentação do contributo do projeto de investimento para os três objetivos
estratégicos previstos no artigo 5.º do presente diploma, incluindo o contributo para cada um dos seis
objetivos ambientais identificados na alínea b) do artigo 5.º
8 — Demonstração de que o projeto de investimento garante o cumprimento do princípio do
«Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», tomando em consideração
a Comunicação da Comissão «Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de ‘Não Prejudicar
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Significativamente’ ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência»
(2021/C 58/01).
9 — Outros elementos relevantes para a avaliação da elegibilidade e do mérito do projeto de
investimento.
ANEXO II
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º]
Consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos
A consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o planeamento
de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os produtos e serviços
resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos de produção
e organização, à transição verde e/ou à transição digital, pode abordar, a título exemplificativo, as
seguintes temáticas:
1 — Elaboração de um «Roteiro Para a Neutralidade Carbónica» da atividade do beneficiário, con-
tendo, no mínimo, os seguintes elementos;
1.1 — Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização das emissões diretas e indiretas
de gases com efeito de estufa (GEE);
1.2 — Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a redução das emissões de GEE, incluindo,
a identificação de medidas concretas a aplicar à atividade do beneficiário para adoção de processos
e tecnologias de baixo carbono, tendo em conta as principais tecnologias disponíveis, como, por exemplo:
a) Substituição de equipamentos que recorram a combustíveis fósseis por equipamentos elétricos;
b) Melhoria da qualidade de serviço no acesso a eletricidade;
c) Utilização de combustíveis alternativos derivados de resíduos não fósseis;
d) Incorporação de matérias-primas alternativas no processo de produção visando a redução de
emissões (subprodutos, reciclados, biomateriais);
e) Novos produtos de baixo carbono;
f) Simbioses industriais para a descarbonização, quer a nível tecnológico quer a nível de sistema;
g) Substituição de gases fluorados por gases fluorados de reduzido potencial de aquecimento
global;
h) Digitalização dos processos de forma a garantir a rastreabilidade dos produtos e a potenciar
a economia circular;
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i) Promoção da eco inovação, potenciando cadeias de valor circulares geradoras de novos modelos
de negócio e a simbiose industrial;
j) Introdução de matérias-primas renováveis e com baixa pegada de carbono;
k) Adoção de soluções digitais inteligentes de apoio à medição, monitorização e tratamento de
dados para a gestão e otimização de processos, consumos e redução de emissões poluentes, aumen-
tando a eficiência de utilização de recursos (matérias-primas, água, energia) e promovendo a sua
circularidade.
1.3 — Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores,
com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s);
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1.4 — Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s),
incluindo a contabilização da evolução das reduções das emissões de GEE;
1.5 — Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s).
2 — Elaboração de um «Roteiro para a Eficiência Energética» da atividade do beneficiário, contendo,
no mínimo os seguintes elementos:
2.1 — Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização dos consumos energéticos
e das emissões diretas e indiretas de GEE associadas;
2.2 — Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a melhoria da eficiência energética,
incluindo a identificação de medidas concretas a aplicar, tendo em conta as principais tecnologias
disponíveis, como, por exemplo:
a) Otimização de motores, turbinas, sistemas de bombagem e sistemas de ventilação (por exemplo,
instalação de variadores de velocidades e substituição de equipamentos por equipamentos de elevado
desempenho energético);
b) Otimização de sistemas de ar comprimido (p. e. substituição do compressor de ar, redução de
pressão e temperatura, variadores de velocidade);
c) Substituição e/ou alteração de fornos, caldeiras e injetores;
d) Recuperação de calor ou frio;
e) Aproveitamento de calor residual de indústrias próximas (em simbiose industrial);
f) Otimização da produção de frio industrial (por exemplo, substituição de chiller ou de bomba de
calor);
g) Modernização tecnológica, integração e otimização de processos;
h) Sistemas de gestão, monitorização e controlo de energia.
2.3 — Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores,
com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s).
2.4 — Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s),
incluindo a contabilização da evolução dos consumos energéticos e das emissões diretas e indiretas
de GEE associadas.
2.5 — Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s).
3 — Elaboração de um «Roteiro para a Incorporação de Energia de Fonte Renovável e Armazena-
mento de Energia» na atividade do beneficiário, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
3.1 — Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização dos consumos energéticos
e das emissões diretas e indiretas de GEE associadas;
3.2 — Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a incorporação de energia de fonte reno-
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vável e armazenamento de energia, incluindo a identificação de medidas concretas a aplicar, tendo em
conta as principais tecnologias disponíveis, como, por exemplo:
a) Instalação de sistemas de produção de energia elétrica a partir de fonte de energia renovável para
autoconsumo (energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica
e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de
biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás);
b) Instalação de equipamentos para produção de calor e/ou frio de origem renovável (incluindo
bombas de calor);
c) Adaptação de equipamentos para uso de combustíveis renováveis;
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d) Instalação de sistemas de cogeração de elevada eficiência baseados exclusivamente em fontes
de energia renovável;
e) Sistemas de armazenamento de energia.
3.3 — Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores,
com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s).
3.4 — Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s),
incluindo a contabilização da evolução dos consumos energéticos e das emissões diretas e indiretas
de GEE associadas.
3.5 — Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s).
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