Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 20/2023
- Data
- 2023-01-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (26 178 palavras)
Portaria n.º 20/2023
de 5 de janeiro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da água mineral natural com a denomi-
nação «Caldas das Murtas», localizada no concelho de Amarante.
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e
do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados
no espaço marítimo nacional, determina, no seu artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas
minerais naturais, deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de
proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para
uma adequada exploração.
O perímetro de proteção abrange três zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação
às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem esta-
belecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades.
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a Câmara
Municipal de Amarante, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural
com o número de cadastro HM-62 e a denominação «Caldas das Murtas», sito no concelho de
Amarante, distrito do Porto, veio propor a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para
o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e uma planta topográfica com a
indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.
A referida proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90,
de 16 de março, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, ao abrigo do Despacho
n.º 9520/2022, de 29 de junho, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, na sua redação atual, e para efeitos do
disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, e dos artigos 46.º a 49.º
da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a fixação do perímetro de proteção da água mineral natural
a que corresponde o número de cadastro HM-62 e a denominação «Caldas das Murtas».
Artigo 2.º
Perímetro de proteção
1 — É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, con-
forme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, constante
do anexo එ à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende
as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
a) «Zona imediata», delimitada pelo polígono A-B-C-D-E-F, cujos vértices têm as coordenadas
previstas na tabela එ do anexo එඑ à presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) «Zona intermédia», delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5, cujos vértices têm as coordenadas
previstas na tabela එඑ do anexo එඑ à presente portaria;
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c) «Zona alargada», delimitada pelo polígono 6-7-8-9-10-11-12, cujos vértices têm as coorde-
nadas previstas na tabela එඑඑ do anexo එඑ à presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em
19 de dezembro de 2022.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
TABELA I
Coordenadas dos vértices da zona imediata
Vértice X (m) Y (m)
A ..................................................................... 4 857 177 976
B ..................................................................... 4 877 177 980
C ..................................................................... 4 888 177 966
D ..................................................................... 4 887 177 951
E ..................................................................... 4 860 177 938
F ..................................................................... 4 848 177 945
TABELA II
Coordenadas dos vértices da zona intermédia
Vértice X (m) Y (m)
1...................................................................... 5 117 178 539
2...................................................................... 5 327 178 399
3...................................................................... 5 417 177 699
4...................................................................... 4 797 177 699
5...................................................................... 4 607 177 889
TABELA III
Coordenadas dos vértices da zona alargada
Vértice X (m) Y (m)
6...................................................................... 5 135 179 584
7...................................................................... 6 627 178 814
8...................................................................... 6 216 176 643
9...................................................................... 4 797 177 699
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 361 177 544
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 123 177 874
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 167 179 439
116023122
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A
Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p)
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
noma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano
de 2023, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos
serviços e fundos autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento
regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 — O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma
de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a
utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público
a executar pelo Governo Regional.
2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2023, abrangem as áreas da agricultura, do
ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas,
da transição digital e do turismo.
3 — A verba destinada ao OPRAA, no ano de 2023, é de 1 200 000,00 € (um milhão e duzen-
tos mil euros), dos quais 960 000,00 € (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos
de âmbito ilha e 240 000,00 € (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito
regional.
4 — Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos
da área da juventude.
5 — A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:
25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento
público orçamentado para o ano económico n -1.
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6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do
Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e
de votação das propostas.
7 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e
património a execução dos projetos do OPRAA.
8 — No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência anteriormente referida é
delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional,
com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.
9 — A execução de projetos do OPRAA que dependa de contratos de empreitadas de obras
públicas, incluindo a revisão do preço condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele
ano, será delegada, nos termos definidos em despacho próprio, no membro do Governo Regional
com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional
com competência na mesma matéria.
10 — As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução
dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto
distinto.
11 — As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas
aos limites do artigo 28.º
12 — As aquisições de bens móveis sujeitas a registo necessárias à execução de projetos do
OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área
das finanças e património.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores
1 — O Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores
(OP.APR) faculta aos trabalhadores com vínculo de emprego público o poder de decisão sobre a
utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na administração
pública regional.
2 — A verba destinada para o ano de 2023 é de 50 000,00 € (cinquenta mil euros), inscrita
em dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Admi-
nistração Pública.
3 — A operacionalização e as regras do OP.APR são definidas por Resolução do Conselho
do Governo Regional, competindo a sua coordenação ao membro do Governo Regional com com-
petência na área das finanças e património.
4 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e
património a execução dos projetos do OP.APR.
5 — No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, a competência anteriormente referida é
delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional,
com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.
6 — As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução
dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto
distinto.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens
e serviços correntes.
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2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões
excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução
orçamental.
3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações
iniciais.
4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orça-
mento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, fazendo cumprir, nesta matéria, o
Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência
dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços
da Administração do Estado;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos
financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações fun-
cionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre
serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili-
dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados
por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se
refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;
d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgên-
cia imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários ou
de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
f) De ajustamentos relativos a dotações afetas à formação bruta de capital fixo.
3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem
válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos dele-
gantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
4 — As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos mem-
bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
Artigo 6.º
Gestão do património regional
1 — A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores
deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo
impacto orçamental.
2 — A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no
domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja
gestão se encontra o bem.
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3 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de
propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração
direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à
anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
4 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado, indicar a descrição física e legal do
imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e o respetivo preço de aquisição.
5 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região
Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não
haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imó-
veis objeto de permuta.
6 — O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos
Açores para o ano de 2023 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a
registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição
e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças e património.
7 — Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional
a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações
orgânicas.
Artigo 7.º
Retenção de transferências
Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades
públicas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente
e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de
execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, podem ser retidas as
transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 8.º
Centralização de atribuições
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos
gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos
termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida
pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação
atual, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 7/97/A, de 24 de maio.
2 — As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos servi-
ços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade
dos respetivos órgãos tutelares.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à administração pública regional
Artigo 9.º
Admissão e afetação de pessoal
1 — A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administra-
ção regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de
prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e da
administração pública.
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2 — Excecionalmente, o membro do Governo Regional com competência na área da educação
pode autorizar a contratação a termo resolutivo de pessoal docente para as unidades orgânicas
do sistema educativo público regional, sempre que essa contratação se revele necessária e indis-
pensável para acautelar a satisfação das necessidades de funcionamento do sistema educativo
regional resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo.
3 — Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior são, obrigatoriamente, comunicados
ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de administração
pública, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.
4 — Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a econo-
mia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores
com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da
administração pública regional podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação
intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com os artigos 10.º e seguintes do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Contratação de prestação de serviços de médicos
1 — O membro do Governo Regional responsável pela área da saúde pode autorizar a cele-
bração de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente na modalidade de
tarefa ou de avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação
de cuidados de saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços.
2 — A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número ante-
rior é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências
em matéria de saúde e finanças.
3 — Os contratos celebrados ao abrigo do n.º 1 são, obrigatoriamente, comunicados aos
departamentos do Governo Regional com competências em matéria de saúde e finanças, nos oito
dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.
Artigo 11.º
Contratação de trabalhadores
As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de
trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo
nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região
Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Artigo 12.º
Disposições específicas
1 — Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os
membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas
e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.
2 — As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das
estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.
Artigo 13.º
Quadros de Pessoal
1 — Considerando que cerca de 40 % das despesas inscritas no Orçamento da Região
estão reservadas para fazer face aos custos com pessoal, fica o Governo Regional obrigado à
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apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados
concretos sobre:
a) Quadro de pessoal dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo
os institutos públicos e os serviços personalizados regionais;
b) Quadro de pessoal docente e não docente afeto às unidades orgânicas do sistema educa-
tivo regional;
c) Quadro de profissionais de saúde contratados a termo resolutivo incerto;
d) Quadro de profissionais contratados a fim de prestarem serviços, designadamente na
modalidade de tarefa ou de avença, com pessoal de enfermagem, trabalhadores de apoio
administrativo e profissionais de saúde das áreas de medicina e farmácia, conforme previsto
no artigo 10.º;
e) Quadro de pessoal de todas as entidades do setor público empresarial regional.
2 — Todos os dados aqui referidos devem ser publicados com a descrição das categorias
profissionais, departamento do Governo Regional ou serviço a que pertencem, devendo ser divul-
gados por ilha.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas ao setor público empresarial regional
Artigo 14.º
Gestão operacional das empresas públicas
1 — As empresas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimi-
zação da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do
disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos
Açores para o ano de 2023.
2 — Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com
pessoal relativamente aos valores de 2022 nos termos do disposto no decreto regulamentar regional
de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
3 — A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados
com as empresas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos
fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.
Artigo 15.º
Contratos-programa
1 — É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos
Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial
regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo
objeto societário.
2 — Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante
de carácter financeiro e não financeiro, como o objeto do contrato-programa, a comparticipação
financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo e os demais direitos e obrigações
assumidos pelas partes.
3 — O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituídas
ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente asso-
ciações, fundações ou cooperativas.
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CAPÍTULO V
Transferências e financiamento
Artigo 16.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 — O montante a receber, por transferência, do Orçamento do Estado atinge o valor de
333 969 692,00 € (trezentos e trinta e três milhões, novecentos e sessenta e nove mil e seiscentos
e noventa e dois euros).
2 — O valor estimado para as transferências da União Europeia e Países Terceiros e
Organizações Internacionais atinge o montante de 300 000 004,00 € (trezentos milhões e
quatro euros).
Artigo 17.º
Necessidades de financiamento
1 — O Governo Regional deverá fazer face às necessidades de financiamento decorrentes
da execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, incluindo os serviços e fundos
dotados de autonomia administrativa e financeira, sem recorrer ao aumento do endividamento
líquido.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, fica o Governo Regional autorizado a converter dívida
comercial em dívida financeira, nos termos definidos na Lei do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO VI
Finanças locais
Artigo 18.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através da Presidência do Governo Regional, a trans-
ferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no
Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos
termos da lei.
CAPÍTULO VII
Operações ativas e prestação de garantias
Artigo 19.º
Operações ativas
1 — Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de
10 000 000,00 € (dez milhões de euros).
2 — Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social
das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis
atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.
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Artigo 20.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos
financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os
devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro,
quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 21.º
Alienação de participações sociais da Região
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autó-
noma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estra-
tégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
2 — Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior a SATA Internacional — Azo-
res Airlines, S. A., da qual se permite a alienação da maioria da participação social indireta que a
Região Autónoma dos Açores detém.
3 — No âmbito da alienação referida no número anterior, deve ser:
a) Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se
extinguirá com o seu termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo de designação
dos seus membros que está consagrado para as comissões previstas no artigo 20.º da Lei n.º 11/90,
de 5 de abril, na sua redação atual;
b) Elaborado um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do
Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011.
Artigo 22.º
Princípio da unidade da tesouraria
1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia
administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto da Segurança
Social dos Açores, I. P. R. A., deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesou-
raria — Safira.
2 — As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização
prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
3 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 23.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2023, a conceder garantias, incluindo car-
tas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de
80 000 000,00 € (oitenta milhões de euros).
2 — O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapas-
sado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se
refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
3 — O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações
de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.
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4 — O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos ava-
les concedidos, em matérias de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não
aumente.
CAPÍTULO VIII
Gestão da dívida pública regional
Artigo 24.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da
Região:
a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à
transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais
encargos associados;
c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de con-
tratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições
contratuais;
e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;
f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos
ou a contrair.
Artigo 25.º
Evolução da dívida pública
A dívida pública é um dos indicadores macroeconómicos mais relevantes na avaliação da
saúde financeira da administração pública regional, pelo que importa ter dados que reflitam a sua
evolução, ficando o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na pro-
posta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre:
a) Evolução da dívida pública direta da Região, financeira e comercial;
b) Evolução da dívida pública indireta da Região, garantias com avales e cartas de conforto;
c) Evolução da dívida dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empre-
sarial regional;
d) Responsabilidades assumidas com encargos da dívida pública direta e indireta da Região
e dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial regional;
e) Dívida a fornecedores, discriminadas por setores económicos e áreas de governação.
CAPÍTULO IX
Despesas orçamentais
Artigo 26.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas
públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos
públicos.
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Artigo 27.º
Serviços e fundos autónomos
1 — Os serviços e fundos autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças a informação necessária que permita avaliar a respetiva execução
orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas
no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional
de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
2 — Em 2023, os serviços e fundos autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante
prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende
de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 — A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da com-
petência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, podendo esta ser
delegada.
5 — A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de
um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo
disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 28.º
Autorização de despesas
1 — São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes
entidades, com os seguintes limites:
a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
b) Até 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;
c) Até 2 500 000,00 € (dois milhões e quinhentos mil euros), o Vice-Presidente e a Secretária
Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
d) Até 200 000,00 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de
autonomia administrativa e financeira;
e) Até 100 000,00 € (cem mil euros), os diretores regionais das obras públicas, da mobilidade
e da habitação;
f) Até 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros), os restantes membros do Governo Regional.
2 — São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços
as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
b) Até 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;
c) Até 1 000 000,00 € (um milhão de euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do
Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, bem como os restantes membros do Governo Regional,
desde que, relativamente a estes últimos, as despesas não estejam relacionadas com empreitadas
de obras públicas;
d) Até 200 000,00 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de
autonomia administrativa e financeira;
e) Até 100 000,00 € (cem mil euros), os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços
com autonomia administrativa.
3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas, nos termos
que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região
Autónoma dos Açores para o ano de 2023 ou em diploma autónomo.
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Artigo 29.º
Compromissos plurianuais
1 — Os atos e contratos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico,
ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização
do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, conferida em despacho,
nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.
2 — Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão
fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos
relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos ini-
ciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1, desde que os novos encargos tenham
cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
4 — A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um
ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo
disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 30.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 — As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qual-
quer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam
a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos,
salvo situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Governo
Regional.
2 — O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais
existem quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo
os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos
públicos.
Artigo 31.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, consideram-
-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências
feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 32.º
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação
ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A,
de 29 de dezembro, na sua redação atual, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista
a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obriga-
ções legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.
Artigo 33.º
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar
qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros
Diário da República, 1.ª série
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moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho con-
junto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Secretário
Regional da Saúde e Desporto.
Artigo 34.º
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
1 — Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida
para o cargo de Presidente do Governo Regional.
2 — Excecionam-se do número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas
que operem em mercados abertos e concorrenciais.
Artigo 35.º
Utilização das dotações orçamentais para software informático
1 — As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos
casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em
software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução
em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais
custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às aquisições de licenças de software pelo
Serviço Regional de Saúde.
CAPÍTULO X
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 36.º
Deduções à coleta
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que os lucros que beneficiarão da
dedução à coleta são os que forem reinvestidos:
a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens
transacionáveis de carácter inovador;
e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;
g) Na aquicultura e transformação de pescado;
h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou
mercadorias.
2 — O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no
número anterior, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 37.º
Benefícios fiscais
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que são considerados relevantes,
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tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos
em unidades produtivas de valor superior a 1 000 000,00 € (um milhão de euros) e que tenham
reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
2 — É obrigatoriamente publicada, anualmente, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos
Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais,
na Região Autónoma dos Açores, respetivos montantes e justificação.
Artigo 38.º
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma dos Açores no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Decreto-
-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais
Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natu-
reza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que sejam qualificadas como
micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, na sua redação atual, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma
dos Açores, a determinar nos termos do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é
aplicável a taxa de IRC de 8,75 % e o regime que vier a ser aprovado pela Lei do Orçamento do
Estado para 2023.
CAPÍTULO XI
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 39.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a
melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região
Autónoma dos Açores, designadamente para:
a) Proteção civil;
b) Transportes;
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
d) Saúde e solidariedade social;
e) Educação e formação;
f) Turismo;
g) Agricultura e pecuária;
h) Aquicultura e transformação de pescado;
i) Energia;
j) Serviço público de notícias e televisão;
k) Ambiente e ordenamento do território.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
ações e projetos de carácter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salva-
guarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma
dos Açores.
3 — No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma
de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução
dos objetivos inerentes.
4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a
entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados
Diário da República, 1.ª série
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pelo furacão Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem
como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.
5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a
entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de recei-
tas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas com vista a combater os efeitos
desfavoráveis causados na atividade económica decorrentes do aumento excecional da inflação
e destinados a compensar perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias-
-primas e pré-produtos, os elevados preços da energia ou de outros fatores de produção.
6 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em
benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobili-
dade aérea interilhas, visando a coesão social e territorial da Região.
7 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com
respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
8 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de Resolução do
Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder
e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o
caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional respon-
sável pela sua atribuição.
9 — Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo
Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa
com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos
e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime san-
cionatório em caso de incumprimento.
10 — Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração do contrato-programa previsto no número
anterior os apoios que, pela sua natureza, não justifiquem a celebração do mesmo, caso em que os
objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo
e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, serão previstos
em portaria e objeto de declaração de concordância assinada pelo beneficiário.
11 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal
Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 40.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio
concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as
entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o
previsto no respetivo regime legal.
Artigo 41.º
Dever de informação
A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por
parte da administração pública regional deve ser acompanhada com a informação sobre a existência
de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Artigo 42.º
Avaliação de resultados
As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da
administração pública regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual
constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.
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Artigo 43.º
Análise custo-benefício dos investimentos públicos
1 — Fica o Governo Regional obrigado a proceder à análise custo-benefício dos projetos
de investimento em obras públicas de montante igual ou superior a 500 000,00 € (quinhentos mil
euros), que preceda a decisão de implementação de determinado projeto.
2 — A exigência determinada no número anterior deve considerar os custos e benefícios tan-
gíveis e intangíveis, como os custos sociais e ambientais, com indicação expressa da taxa prevista
de utilização, dos custos de manutenção e dos impactos previsíveis no desenvolvimento e retorno
para a localidade abrangida pela infraestrutura.
Artigo 44.º
Apoios na área do emprego e da qualificação profissional
1 — Às medidas extraordinárias que prevejam a concessão de apoios na área do emprego e
da qualificação profissional no âmbito da doença COVID-19, que tenham sido aprovadas antes da
entrada em vigor do presente diploma, e cujos efeitos transitem para o ano de 2023, mantém-se
aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio.
2 — Durante o ano de 2023, o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, é, ainda, aplicável às medidas de qualificação profissional destinadas
à execução do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu,
em 13 de julho de 2021, e destinadas à Região Autónoma dos Açores (PRR — Açores).
CAPÍTULO XII
Transparência e prevenção de riscos de corrupção
Artigo 45.º
Medidas de prevenção de riscos de corrupção na administração pública regional
1 — Para efeitos de cumprimento do programa normativo previsto no artigo 5.º do anexo a
que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, devem os
serviços da administração pública regional e do setor público empresarial da Região abrangidos pelo
n.º 1 do artigo 2.º do anexo do referido diploma promover a criação de instrumentos de prevenção
de riscos de corrupção e infrações conexas, que inclua, nomeadamente:
a) Um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR);
b) Um Código de Conduta;
c) Um Programa de Formação;
d) Um Canal de Denúncias.
2 — Até 31 de março de 2023, devem os serviços referidos no número anterior promover
a publicitação dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior nos seus sítios
eletrónicos.
3 — Até 31 de março de 2023, devem os serviços referidos no n.º 1 apresentar ao Gabinete
de Prevenção da Corrupção e da Transparência um programa de ações de formação dirigido aos
seus trabalhadores e dirigentes, a serem concluídas até 31 de dezembro de 2023, nas temáticas
relacionadas com as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas
implementadas ou a serem implementadas no respetivo serviço.
4 — A formação prevista no número anterior segue o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º do
anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
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5 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a criação do canal de denúncias é da res-
ponsabilidade do Governo Regional, ficando as entidades abrangidas obrigadas ao tratamento das
denúncias recebidas referentes às suas áreas de atuação.
Artigo 46.º
Aplicação a outras entidades não abrangidas pelo artigo anterior
Os serviços e as pessoas coletivas da administração pública direta e indireta da Região Autó-
noma dos Açores e do setor público empresarial regional que não sejam considerados entidades
abrangidas nos termos do artigo anterior, nomeadamente, por empregarem menos de 50 traba-
lhadores, deverão adotar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas
adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa
e a prevenção de conflitos de interesses, e remetê-los, até 31 de março de 2023, ao Gabinete de
Prevenção da Corrupção e da Transparência.
Artigo 47.º
Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência
1 — O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, a funcionar junto da Inspe-
ção Administrativa Regional da Transparência e Combate à Corrupção, é o serviço responsável
pela recolha e organização da informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações
conexas na administração pública regional e no setor público empresarial regional.
2 — As entidades referidas nos artigos anteriores devem remeter, anualmente, ao Gabinete
de Prevenção da Corrupção e da Transparência, os instrumentos de conduta e de prevenção de
riscos de corrupção e infrações conexas e demais elementos de acompanhamento e de gestão de
conflitos de interesses, revistos ou sempre que se operem alterações nas atribuições ou na estrutura
orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos.
CAPÍTULO XIII
Outras disposições
Artigo 48.º
Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
1 — A aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, na Região Autónoma
dos Açores, tem em conta o disposto no presente artigo.
2 — A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao
serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os
municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto
aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano.
3 — O âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros referidos no
número anterior é o seguinte:
a) Intermunicipal: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as neces-
sidades de deslocação entre diferentes municípios de uma ilha;
b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer
as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o
que se desenvolve integralmente ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de
concelho;
c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as
necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que
se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho.
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4 — A Região Autónoma dos Açores é ainda a autoridade de transportes subsidiariamente
competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais
autoridades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de
transporte de âmbito europeu e nacional.
5 — A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competên-
cias na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas e
prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através do
membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres.
6 — A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada
dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato
reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências,
responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
7 — Os municípios podem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria
de transportes terrestres autorização para exercerem as competências de autoridade de transportes
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos,
com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal
dos transportes públicos.
8 — A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual
relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável.
Artigo 49.º
Substituição de veículos automóveis
A substituição de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços
e fundos autónomos, e do setor público empresarial regional será feita, salvo situações excecio-
nais devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional responsável pelo
património, por veículos não poluentes, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de
outubro.
Artigo 50.º
Estágios pedagógicos
1 — Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em
Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico,
em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipu-
lado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30
de agosto, na sua redação atual, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional
competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação e Administração
Educativa, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor peda-
gógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao
Diretor Regional da Educação e Administração Educativa e reunir, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Frequentar mestrado em Ensino em estabelecimento de ensino superior localizado fora da
Região Autónoma dos Açores;
b) Não ser detentores de habilitação profissional para a docência;
c) Fazer prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são
asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.
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3 — Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados
a candidatar-se a todos os concursos para colocação de pessoal docente nos estabelecimentos de
educação e ensino da rede pública da Região durante cinco anos, sendo que a não candidatura
a qualquer dos concursos abertos nesses anos, a não aceitação de colocação ou a desistência
determina a obrigação de ressarcir a Região em 150 % do valor despendido por esta.
4 — As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas
por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 51.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 — São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos de todos os
anos escolares do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigato-
riedade da devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais.
2 — O membro do Governo Regional responsável pela área da educação define os procedi-
mentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais.
3 — No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais Escolares, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho n.º 978/2012, de 10 de
julho, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas
a prova final de ciclo, e também os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os
manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do
ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais.
Artigo 52.º
Comparticipações familiares em creches e amas
1 — Os agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela එ da Portaria
n.º 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com
instrumento de cooperação com a Segurança Social pela Portaria n.º 122/2015, de 28 de setembro,
ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.
2 — A medida de isenção de comparticipações familiares a que se refere o número anterior
é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos agregados familiares abrangidos até
ao 16.º escalão, inclusive, da tabela de comparticipações familiares para o acolhimento em amas,
anexa à Portaria n.º 86/2006, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 53.º
Remuneração complementar regional
O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece
o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do
complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com
efeitos a 1 de janeiro de 2023, em 5 %.
Artigo 54.º
Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no
n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual,
cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro,
3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de
janeiro, 15-A/2021/A, de 31 de maio, e 38/2021/A, de 23 de dezembro, é atualizado, com efeitos a
1 de janeiro de 2023, na percentagem de 15 %.
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 45
Artigo 55.º
Complemento regional de pensão
1 — No ano de 2023, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional
de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação
atual, um aumento até 15 %.
2 — O aumento previsto no número anterior compreende a atualização em 5 % do valor do
complemento regional de pensão e a revisão dos escalões constantes do artigo 6.º do supracitado
diploma, nos termos previstos no artigo 70.º
Artigo 56.º
Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
1 — As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos
que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido
e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
2 — O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos
do número anterior tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho do Presidente
do Governo Regional e dos membros do Governo Regional competentes em matéria de energia,
turismo, transportes e pescas.
3 — As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), bem como
as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções,
regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro.
4 — Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o
disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 57.º
Rede de cuidados continuados integrados
São criadas equipas domiciliárias pelas Unidades de Saúde de Ilha, de acordo com as tipo-
logias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas
onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção
às ilhas menos populosas e mais envelhecidas.
Artigo 58.º
Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço
Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes
O Governo Regional, no primeiro semestre do ano de 2023, por portaria do membro do
Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento de 15 % do valor das
diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes,
bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para
a sua atribuição.
Artigo 59.º
Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos
O Governo Regional procede ao aumento de 15 % no valor do complemento para aquisição de
medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A,
de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 46
Artigo 60.º
Atualização do complemento especial para doentes oncológicos — CEDO
A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento espe-
cial para doentes oncológicos — CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A,
de 17 de junho, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2020/A, de 8
de janeiro, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, e 38/2021/A de 23 de dezembro, tem, no ano de 2023,
uma atualização de 15 %.
Artigo 61.º
Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde — Carreiras médicas
1 — Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regio-
nal de Saúde em especialidades consideradas especialmente carenciadas têm direito a incentivos
de natureza pecuniária.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por
despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças
e de saúde.
3 — O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas
ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição
remuneratória da categoria de assistente da carreira médica, nos termos seguintes:
a) Zona A (São Miguel e Terceira) — 35 %;
b) Zona B (Faial e Pico) — 40 %;
c) Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) — 45 %.
4 — O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de cinco anos após a celebração do
contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde.
5 — A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador
médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos.
6 — O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao
trabalhador médico implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários,
acrescidos de juros devidos à taxa legal.
7 — Os trabalhadores médicos que tenham prestado o compromisso nos termos do Decreto
Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, e do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A,
de 23 de dezembro, podem preferir o disposto no presente artigo, mediante compromisso reduzido
a escrito prestado perante a entidade empregadora.
Artigo 62.º
Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde — Carreiras de enfermagem
1 — Os trabalhadores enfermeiros a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço
Regional de Saúde nas ilhas onde a sua falta é especialmente sentida, têm direito a incentivos
de natureza pecuniária e não pecuniária, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional.
2 — O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de cinco anos após a celebração do
contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde.
3 — A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador
enfermeiro de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos.
4 — O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao tra-
balhador enfermeiro implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários
acrescidos de juros devidos à taxa legal.
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 47
Artigo 63.º
Aplicação das recomendações do «LuMinAves»
Em 2023, o Governo Regional aplica as recomendações do «LuMinAves — Guia de Boas
Práticas para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores», de novembro de 2019, com o objetivo
de mitigar e minimizar os efeitos nocivos da luz artificial sobre as populações de aves marinhas.
CAPÍTULO XIV
Alterações a diplomas legislativos
Artigo 64.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O valor da caução a prestar nos termos e para efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2023, reduzido para 25 %.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 65.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro
1 — São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 31.º e o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico de licenciamento,
organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores.
2 — São alterados os artigos 31.º, 32.º e 33.º do diploma identificado no número anterior, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Retribuição
1 — À ama é devida uma retribuição mensal, anualmente revista pelo critério do valor aprovado
para a retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMGRAA),
decorrente da aplicação da fórmula abaixo transcrita:
RMMGRAA x 14 meses
12 meses
2 — O acolhimento de crianças com deficiência confere à ama um acréscimo de valor a fixar
por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se criança com deficiência aquela
que beneficia da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
Diário da República, 1.ª série
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4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 32.º
Redução da retribuição
1 — Sempre que não se efetive o acolhimento de crianças por razões imputáveis à ama
é-lhe deduzido um quantitativo correspondente a 25 % da retribuição mensal prevista no n.º 1 do
artigo 31.º, por cada criança não acolhida.
2 — A redução de remuneração prevista no n.º 1 não se aplica a situações de ausência justi-
ficada das crianças, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com
competência em matéria de solidariedade social.
3 — (Revogado.)
Artigo 33.º
Subsídio para suplemento alimentar e despesas correntes
1 — Para reforço da alimentação da criança e compensação do acréscimo de despesas cor-
rentes em função do exercício da atividade de ama, é atribuído um subsídio mensal por criança,
de valor a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solida-
riedade social.
2 — [...]»
Artigo 66.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de
27 de outubro, na sua redação atual, referente ao quadro plurianual de programação orçamental,
nos seguintes termos:
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Despesa financiada por receita global
(milhões de euros)
Agrupamento Programa 2023 2024 2025 2026
Soberania A01 Orgão Executivo e Legislativo 14,6
A02 Governação e Representação Externa 34,9
Sub-Total agrupamento 49,5 49,7
Social A03 Solidariedade, Segurança Social e Habitaçã 79,7
A04 Saúde 442,3
A05 Educação 296,8
A06 Cultura, Ciência e Transição Digital 31,1
A07 Ambiente e Ação Climática 31,8
Sub-Total agrupamento 881,7 897,0
Económica A08 Finanças e Administração Pública 468,7
A09 Trabalho, Valorização Profissional e Empreg 76,4
A10 Mar 37,8
A11 Obras Públicas e Comunicações 119,1
A12 Transportes, Turismo e Energia 156,5
A13 Agricultura 104,3
Sub-Total agrupamento 962,8 804,1
Total Geral 1 894,0 1 750,8 1 780,7 2 029,2
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 67.º
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro
Os artigos 3.º, 5.º, 13.º, 25.º, 26.º e 42.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos
Açores, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) [...]
b) ‘Entidades licenciadoras’ as direções regionais com competências nas áreas de políticas
marítimas, das pescas e do domínio hídrico lacustre, nos termos previstos no artigo 5.º do presente
Regulamento;
c) [...]
d) [...]
Artigo 5.º
[...]
O exercício da atividade marítimo-turística depende de licença a conceder pela direção regional
com competência na área de políticas marítimas, à exceção da modalidade da pesca-turismo, cuja
licença é concedida pela direção regional com competência na área das pescas.
Artigo 13.º
[...]
1 — A direção regional com competências na área de políticas marítimas deve criar e manter
atualizado um registo dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do
seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua atividade.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar a direção
regional com competências na área de políticas marítimas dos licenciamentos que efetuarem no
exercício das suas competências.
Artigo 25.º
[...]
Os operadores marítimo-turísticos licenciados devem fazer as seguintes comunicações:
a) À direção regional com competências na área de políticas marítimas, no prazo de 30 dias:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
c) Às direções regionais com competências nas áreas de políticas marítimas, no prazo que
for especialmente estabelecido: prestação de informação estatística.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 26.º
[...]
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da atividade, são obrigados ao cumprimento
das seguintes regras:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) No prazo de cinco dias úteis, enviar à direção regional com competências na área de polí-
ticas marítimas os originais das reclamações exaradas no respetivo livro oficial;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
Artigo 42.º
[...]
1 — A aplicação das coimas e da sanção acessória compete ao membro do Governo Regional
com competência na área da atividade marítimo-turística.
2 — [...]»
Artigo 68.º
Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto
1 — O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Pagamento da bolsa
1 — [...]
2 — [...]
3 — Cabe à direção regional competente em matéria de emprego o processamento do paga-
mento da bolsa, após a homologação da lista ordenada a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do
presente diploma.
4 — O despacho de concessão da bolsa é publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma
dos Açores.»
2 — São aditados os artigos 5.º-A e 8.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de
12 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Regulamentação
1 — Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do
presente diploma revestem a forma de despacho conjunto dos membros do Governo Regional
competentes em matéria de educação e emprego.
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 51
2 — As direções regionais competentes em matéria de educação e emprego elaboram as
orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 8.º-A
Financiamento
Os encargos decorrentes da medida prevista no presente diploma são suportados pelo orça-
mento do Fundo Regional do Emprego, podendo ser cofinanciados por verbas comunitárias.»
Artigo 69.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
A atribuição do CEDO compete ao departamento do Governo Regional com competência em
matéria de saúde, em termos a regulamentar.»
Artigo 70.º
Décima oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) 153 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do
Indexante de Apoios Sociais (IAS);
b) 134 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e infe-
riores ou iguais a dois terços do IAS;
c) 119 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e
inferiores ou iguais ao IAS;
d) [...]
e) 105 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou
iguais a 1,446 do IAS;
f) 95 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores
ou iguais a 1,51 do IAS;
g) [...]
h) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 52
Artigo 71.º
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro
O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A mobilidade por afetação interna e externa intercarreiras ou categorias, bem como entre
modalidades diferentes de constituição da relação jurídica de emprego público, inicia-se sempre
de forma temporária, podendo tornar-se definitiva mediante parecer prévio do membro do Governo
Regional responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Exista acordo do trabalhador;
b) Exista lugar disponível no quadro regional de ilha, na carreira ou categoria em que se pre-
tenda a afetação definitiva;
c) Quando a afetação tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a car-
reira de destino;
d) Sejam observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica,
conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
4 — [...]
5 — [...]»
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Artigo 72.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2024,
que digam respeito a cobranças efetuadas em 2023, podem excecionalmente ser consideradas
com referência a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 73.º
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na
Região Autónoma dos Açores, é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro
de 2023, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas,
o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções
correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de
navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas funções e que para o
exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 74.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023 será posto em execução
pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regu-
lamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços
que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia
administrativa e financeira.
Artigo 75.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de
novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série
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MAPA I
Receitas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica
ANO ECONÓMICO DE 2023
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 253 700 004
01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 253 700 000
01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 203 700 000
01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 50 000 000
01.02.00 OUTROS: 4
01.02.01 IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES 1
01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 1
01.02.07 IMPOSTOS ABOLIDOS 1
01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 1
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 523 000 953
02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 483 860 951
02.01.01 IMPOSTO SI PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 58 000 000
02.01.02 IMPOSTO SI VALOR ACRESCENTADO (IVA) 361 110 000
02.01.03 IMPOSTO AUTOMÓVEL (IA) 4 774 050
02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO SI TABACO 52 406 400
02.01.05 IMPOSTO SI ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 7 570 500
02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS SI CONSUMO 1
02.02.00 OUTROS: 39 140 002
02.02.01 LOTARIAS 1
02.02.02 IMPOSTO DE SELO 29 870 000
02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 1 600 000
02.02.04 IMPOSTOS RODOVIÁRIOS 7 650 000
02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MÚTUAS 1
02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 20 000
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 2
03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 2
03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 1
03.03.99 OUTROS 1
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 9 200 000
04.01.00 TAXAS: 7 030 019
04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 1
04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1
04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 1
04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 1
04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 1
04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 1
04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 1
04.01.08 TAXAS MODERADORAS 1
04.01.09 TAXAS SI ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 10 000
04.01.10 TAXAS SI ENERGIA 900 000
04.01.11 TAXAS SI GEOLOGIA E MINAS 2 100 000
04.01.12 TAXAS SI COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 1
04.01.13 TAXAS DE PORTOS 1
04.01.14 TAXAS S/ OPERAÇÕES DE BOLSA 1
04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 1
04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ACTIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 1
04.01.17 TAXAS SI LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS 120 000
04.01.18 TAXAS SI VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS 1
04.01.19 ADICIONAIS 1
04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 1
04.01.21 PORTAGENS 1
04.01.22 PROPINAS 1
04.01.23 TAXAS ESPECÍFICAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS 1
04.01.99 TAXAS DIVERSAS 3 900 000
04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 2 169 981
04.02.01 JUROS DE MORA 850 000
04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 300 000
04.02.03 MULTAS E COIMAS PI INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO 500 000
04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 300 000
04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 219 981
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 4 419 998
05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 700 001
05.01.01 PÚBLICAS 700 000
05.01.02 PRIVADAS 1
05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 10 001
05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 10 000
05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 1
05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 2
05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 1
05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 1
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 55
O CO Ó CO 0 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
Ç POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1
05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1
05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 1
05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 1
05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 3 550 000
05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS 3 550 000
05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS 1
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS 1
05.10.00 RENDAS: 159 990
05.10.01 TERRENOS 159 985
05.10.02 ATIVOS NO SUBSOLO 1
05.10.03 HABITAÇÕES 1
05.10.04 EDIFÍCIOS 1
05.10.05 BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO 1
05.10.99 OUTROS 1
05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 1
05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 1
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 215 767 543
06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 2
06.01.01 PÚBLICAS 1
06.01.02 PRIVADAS 1
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 196 467 544
06.03.01 ESTADO 196 467 543
06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1
06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 799 993
06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 799 993
06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 2
06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 1
06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 1
06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 17 500 000
06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 17 500 000
06.09.00 RESTO DO MUNDO: 2
06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 1
06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1
07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 4 375 000
07.01.00 VENDA DE BENS: 235 005
07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 1
07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 10 000
07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 50 000
07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 1
07.01.05 BENS INUTILIZADOS 10 000
07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 10 000
07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 1
07.01.08 MERCADORIAS 1
07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 1
07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 5 000
07.01.99 OUTROS 150 000
07.02.00 SERVIÇOS: 1 889 995
07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 1
07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 1
07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 1
07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 15 000
07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 1
07.02.06 REPARAÇÕES 1
07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 1
07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO 50 000
07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 1
07.02.99 OUTROS 1 824 988
07.03.00 RENDAS: 2 250 000
07.03.01 HABITAÇÕES 2 200 000
07.03.02 EDIFÍCIOS 10 000
07.03.99 OUTRAS 40 000
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 1 207 260
08.01.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 1 207 260
08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CÂMBIO 400 000
08.01.02 PRODUTO DA VENDA DE VALORES DESAMOEDADOS 1
08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 1
08.01.99 OUTRAS 807 258
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 1 011 670 760
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 1 050 000
09.01.00 TERRENOS: 300 009
09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 10 000
09.01.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 10 000
09.01.03 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 1
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 56
O CO Ó CO 0 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
09.01.04 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1
09.01.05 ADM. PÚBLICAS - ADM. REGIONAL 1
09.01.06 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1
09.01.07 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1
09.01.08 ADM. PÚBLICAS - SEGURANÇA SOCIAL 1
09.01.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1
09.01.10 FAMÍLIAS 280 000
09.01.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1
09.01.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1
09.02.00 HABITAÇÕES: 550 011
09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1
09.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1
09.02.03 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 1
09.02.04 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1
09.02.05 ADM. PÚBLICAS - ADM. REGIONAL 1
09.02.06 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1
09.02.07 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1
09.02.08 ADM. PÚBLICAS - SEGURANÇA SOCIAL 1
09.02.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1
09.02.10 FAMÍLIAS 550 000
09.02.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1
09.02.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1
09.03.00 EDIFÍCIOS: 1 011
09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1
09.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1
09.03.03 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 1
09.03.04 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1
09.03.05 ADM. PÚBLICAS - ADM. REGIONAL 1
09.03.06 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1
09.03.07 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1
09.03.08 ADM. PÚBLICAS - SEGURANÇA SOCIAL 1
09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1
09.03.10 FAMÍLIAS 1 000
09.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1
09.03.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1
09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 198 969
09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 59 959
09.04.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1
09.04.03 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 1
09.04.04 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1
09.04.05 ADM. PÚBLICAS - ADM. REGIONAL 1
09.04.06 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1
09.04.07 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1
09.04.08 ADM. PÚBLICAS - SEGURANÇA SOCIAL 1
09.04.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1
09.04.10 FAMÍLIAS 139 000
09.04.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1
09.04.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1
10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 437 602 149
10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 2
10.01.01 PÚBLICAS 1
10.01.02 PRIVADAS 1
10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 137 602 144
10.03.01 ESTADO 137 502 149
10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 99 995
10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 1
10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1
10.09.00 RESTO DO MUNDO: 300 000 002
10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 300 000 000
10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1
10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1
11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 1 700 000
11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 3
11.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1
11.05.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1
11.05.10 FAMÍLIAS 1
11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MÉDIO E LONGO PRAZO: 1 699 995
11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 650 000
11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1
11.06.10 FAMÍLIAS 49 994
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 57
O CO Ó CO 0 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 1
11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 1
11.10.00 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: 1
11.10.01 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS 1
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 262 000 000
12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 262 000 000
12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 262 000 000
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 50 000
13.01.00 OUTRAS: 50 000
13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 1
13.01.02 ATIVOS INCORPÓREOS 1
13.01.99 OUTROS 49 998
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 702 402 149
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 3 500 000
15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 3 500 000
15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 3 500 000
16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 75 000 000
16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 75 000 000
16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 75 000 000
TOTAL GERAL 1 792 572 909
Fonte: SRFPAPA/DROT
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MAPA II
Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Orgânica, Especificadas por Capítulos
ANO ECONÓMICO DE 2023
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS DEPARTAMENTOS
71 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 14 611 600
01 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES 14 611 600
72 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 26 074 200
01 GABINETE DO PRESIDENTE E SECRETARIA GERAL 4 222 000
02 GABINETE SUBSECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA 729 000
03 DIREÇÃO REGIONAL ASSUNTOS EUROPEUS COOP. EXTERNA 747 000
04 DIREÇÃO REGIONAL DA COOPERAÇÃO COM O PODER LOCAL 582 200
05 DIREÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES 988 500
06 DIREÇÃO REGIONAL DAS COMUNICAÇÕES E DA TRANSIÇÃO DIGITAL 730 500
50 PROJETOS 18 075 000
73 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 87 864 780
01 GABINETE DO VICE PRESIDENTE 3 603 700
02 DIREÇÃO REGIONAL DA HABITAÇÃO 3 655 000
03 DIREÇÃO REGIONAL DA ClÊNCIA E TECNOLOGIA 1 112 080
04 DIREÇÃO REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 1 305 500
05 DIREÇÃO REG. PROMOÇÃO DA IGUALDADE INCLUSÃO SOCIAL 603 500
50 PROJETOS 77 585 000
74 - SECRETARIA REG. FINANÇAS, PLANEAMENTO ADMIN. PÚBLICA 457 516 588
01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 355 458 389
02 DIREÇÃO REGIONAL DO ORÇAMENTO E TESOURO 3 692 000
03 DIREÇÃO REGIONAL DO EMPREENDEDORISMO E COMPETITIVIDADE 3 561 000
04 DIREÇÃO REGIONAL PLANEAMENTO FUNDOS ESTRUTURAIS 1 297 500
05 DIREÇÃO REG. DE ORGANIZAÇÃO, PLANEAMENTO E EMPREGO PÚBLICO 1 576 400
06 SERVÇO REGIONAL DE ESTATÍSTICA DOS AÇORES 1 631 300
50 PROJETOS 90 299 999
75 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS 308 017 411
01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 3 032 300
02 DIREÇÃO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA 260 046 100
03 DIREÇÃO REGIONAL DOS ASSUNTOS CULTURAIS 11 261 000
50 PROJETOS 33 678 011
76 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E DESPORTO 445 151 660
01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 2 511 798
02 DIREÇÃO REGIONAL DA SAÚE 3 896 700
03 SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE 375 000 000
04 DIREÇÃO REGIONAL PREVENÇÃO COMBATE DEPENDÊNCIAS 276 700
05 DIREÇÃO REGIONAL DO DESPORTO 4 952 100
50 PROJETOS 58 514 362
77 - SECRETARIA REG. AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL 92 194 951
01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 18 539 751
02 DIREÇÃO REGIONAL DOS RECURSOS FLORESTAIS 9 624 700
03 DIREÇÃO REGIONAL AGRICULTURA 4 312 500
04 DIREÇÃO REGIONAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL 2 653 000
50 PROJETOS 57 065 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 59
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS DEPARTAMENTOS
78 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR E DAS PESCAS 37 374 072
01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 1 879 500
02 DIREÇÃO REGIONAL DE POLÍTICAS MARÍTIMAS 633 500
03 DIREÇÃO REGIONAL DAS PESCAS 1 080 500
50 PROJETOS 33 780 572
79 - SECRETARIA REGIONAL AMBIENTE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 31 203 107
01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 8 697 000
02 DIREÇÃO REGIONAL AMBIENTE E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 1 181 000
03 DIREÇÃO REG. ORDEN. TERRITÓIO RECURSOS HÍDRICOS 2 523 000
50 PROJETOS 18 802 107
80 - SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, MOBILIDADE E INFRAESTRUTURAS 252 363 240
01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 13 107 300
02 DIREÇÃO REGIONAL DA MOBILIDADE 1 662 440
03 DIREÇÃO REGIONAL DE OBRAS PÚBLICAS 6 658 000
04 DIREÇÃO REGIONAL DA ENERGIA 1 080 500
05 DIREÇÃO REGIONAL DO TURISMO 3 717 000
50 PROJETOS 226 138 000
81 - SECRETARIA REG. JUVENTUDE, QUALIF. PROFIS. EMPREGO 40 201 300
01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 5 511 800
02 DIREÇÃO REGIONAL DA QUALIFICAQAO PROFISSIONAL EMPREGO 3 870 000
03 DIREÇÃO REGIONAL DA JUVENTUDE 819 500
50 PROJETOS 30 000 000
TOTAL GERAL 1 792 572 909
Fonte: SRFPAP/DROT
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MAPA III
Despesas dos Serviços Integrados por Classificação Funcional
ANO ECONÓMICO DE 2023
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 334 260 300
01.1 ÓRGÃOS EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, ASSUNTOS FINANCEIROS, FISCAIS E EXTERNOS 27 260 300
01.7 OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA PÚBLICA 307 000 000
03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 10 177 000
03.2 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL 10 177 000
04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 571 848 943
04.2 AGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 140 528 273
04.3 COMBUSTÍVEIS E ENERGIA 31 536 746
04.5 TRANSPORTES 177 248 181
04.6 COMUNICAÇÕES 4 459 434
04.7 OUTRAS ATIVIDADES 17 654 643
04.8 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS ECONÓMICOS 12 028 278
04.9 ASSUNTOS ECONÓMICOS N.E. 188 393 388
05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 35 718 107
05.6 PROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E. 35 718 107
06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 29 302 338
06.6 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS N.E. 29 302 338
07 SAÚDE 424 035 560
07.6 SAÚDE N.E. 424 035 560
08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO 36 030 186
08.1 SERVIÇOS DESPORTIVOS E RECREATIVOS 15 972 100
08.2 SERVIÇOS CULTURAIS 17 718 586
08.6 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO N.E. 2 339 500
09 EDUCAÇÃO 303 760 245
09.8 EDUCAÇÃO N.E. 303 760 245
10 PROTEÇÃO SOCIAL 47 440 230
10.7 EXCLUSÃO SOCIAL N.E. 25 620 618
10.9 PROTEÇÃO SOCIAL N.E. 21 819 612
TOTAL GERAL 1 792 572 909
Fonte: SRFPAP/DROT
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 61
MAPA IV
Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica
ANO ECONÓMICO DE 2023
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 141 014 515
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 136 454 622
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 45 084 500
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
04.03 E ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 395 785 274
04.04
04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 546 394
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 550 523
04.01
E
04.02 E
OUTROS SETORES 324 367 961 723 250 152
04.07
A
04.09
05.00 SUBSÍDIOS 1 507 817
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 24 118 016
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 1 071 429 622
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 99 729 697
08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
08.03 E ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 104 263 018
08.04
08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 5 098 537
08.06 SEGURANÇA SOCIAL
08.01
E
08.02 E
OUTROS SETORES 226 480 317 335 841 872
08.07
A
08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 20 279 807
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 262 000 000
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 3 291 911
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 721 143 287
TOTAL GERAL 1 792 572 909
Fonte: SRFPAP/DROT
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 62
MAPA V
Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação
das Receitas Globais de Cada Serviço e Fundo
ANO ECONÓMICO DE 2023
IMPORTÂNCIAS
DESIGNAÇÃO
EM EUROS
72 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Fundo Regional de Coesão 8 969 002
73 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Associação Nonagon - Parque de Ciência e Tecnologia de S. Miguel 1 000 740
Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 2 780 300
Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 24 157 800
74 - SECRETARIA REG. FINANÇAS, PLANEAMENTO ADMIN. PÚBLICA
Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I.P. 6 216 300
Escola de Novas Tecnologias 2 505 050
Ilhas de Valor, S.A. 7 465 700
Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo, Lda 90 690
75 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS
Fundo Cons. Reg. PDL 2 035 304
Fundo Escolar EBI Roberto Ivens 10 419 589
Fundo Escolar E. Prof. de Capelas 1 089 520
Fundo Escolar EBI Angra do Heroísmo 9 976 606
Fundo Escolar EBI Canto da Maia 10 924 297
Fundo Escolar EBI Franc. F.Drummond 3 487 561
Fundo Escolar EBI Praia da Vitória 9 242 715
Fundo Escolar EBI Vila de Capelas 9 298 483
Fundo Escolar EBI da Horta 7 516 629
Fundo Escolar EBI da Maia 5 220 940
Fundo Escolar EBI da Vila do Topo 1 269 653
Fundo Escolar EBI de Arrifes 8 415 934
Fundo Escolar EBI de Ginetes 4 866 073
Fundo Escolar EBI de Lagoa 6 088 620
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 63
IMPORTÂNCIAS
DESIGNAÇÃO
EM EUROS
Fundo Escolar EBI de Ponta Garça 2 601 956
Fundo Escolar EBI de Rabo de Peixe 10 899 062
Fundo Escolar EBI de Ribeira Grande 7 735 063
Fundo Escolar EBI dos Biscoitos 3 025 369
Fundo Escolar EBI Água de Pau 3 730 858
Fundo Escolar EBS Armando Cortes Rodrigues 8 554 441
Fundo Escolar EBS Mouzinho Silveira 786 224
Fundo Escolar EBS Nordeste 5 012 607
75 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS
Fundo Escolar EBS São Roque do Pico 3 883 019
Fundo Escolar EBS Tomás de Borba 11 612 419
Fundo Escolar EBS da Calheta 3 048 229
Fundo Escolar EBS da Graciosa 4 705 253
Fundo Escolar EBS da Madalena 5 964 557
Fundo Escolar EBS da Povoação 6 516 565
Fundo Escolar EBS das Flores 3 506 000
Fundo Escolar EBS das Lajes do Pico 5 254 386
Fundo Escolar EBS das Velas 4 851 836
Fundo Escolar EBS de Santa Maria 5 866 085
Fundo Escolar ES Antera de Quental 10 418 580
Fundo Escolar ES Domingos Rebelo 10 985 778
Fundo Escolar ES Jerónimo E.Andrade 7 786 479
Fundo Escolar ES Manuel de Arriaga 5 131 795
Fundo Escolar ES Ribeira Grande 5 882 795
Fundo Escolar ES Vitorino Nemésio 5 595 536
Fundo Escolar ES das Laranjeiras 6 511 839
Fundo Escolar ES de Lagoa 5 861 319
Teatro Micaelense - Centro Cultural e de Congressos, S.A. 1 814 406
76 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E DESPORTO
Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde 1 055 000
Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R. 81 560 528
Hospital Divino Espírito Santo, E.P.E.R. 141 753 644
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 64
IMPORTÂNCIAS
DESIGNAÇÃO
EM EUROS
Hospital da Horta, E.P.E.R. 30 706 516
Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores 2 600 698
Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4 230 300
Unidade de Saúde da Ilha Terceira 24 653 350
Unidade de Saúde da Ilha das Flores 4 471 960
Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5 763 500
Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge 7 877 500
Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel 60 453 516
Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 827 200
Unidade de Saúde da Ilha do Faial 6 054 400
Unidade de Saúde da Ilha do Pico 13 368 900
77 - SECRETARIA REG. AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL
Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 10 128 530
Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 18 053 065
78 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR E DAS PESCAS
Associação para o Desenvolvimento do Mar dos Açores 825 960
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 470 000
79 - SECRETARIA REGIONAL AMBIENTE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 605 000
80 - SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, MOBILIDADE E INFRAESTRUTURAS
Atlânticoline, S.A. 17 228 311
Fundo Regional dos Transportes Terrestes, I.P.R.A 3 889 600
Observatório de Turismo dos Açores 249 087
81 - SECRETARIA REG. JUVENTUDE, QUALIF. PROFIS. EMPREGO
Associação para a Valorização Económica dos Açores 5 065 415
Fundo Regional do Emprego 58 215 869
TOTAL GERAL 800 687 811
Fonte: SRFPAP/DROT
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 65
MAPA VI
Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica
ANO ECONÓMICO DE 2023
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 14 272 180
04.01.00 TAXAS: 12 167 659
04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 696 110
04.01.08 TAXAS MODERADORAS 471 490
04.01.12 TAXAS SI COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 5 924 045
04.01.22 PROPINAS 39 634
04.01.99 TAXAS DIVERSAS 5 036 380
04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 2 104 521
04.02.01 JUROS DE MORA 3 600
04.02.03 MULTAS E COIMAS PI INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 1 800 000
04.02.04 RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 265 500
04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 35 421
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 4 235
05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 285
05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 285
05.10.00 RENDAS: 3 950
05.10.01 TERRENOS 950
05.10.99 OUTROS 3 000
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 690 598 761
06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 12 005
06.01.01 PÚBLICAS 7 500
06.01.02 PRIVADAS 4 505
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 2 979 978
06.03.01 ESTADO 10 000
06.03.02 ESTADO - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - REGIME DE SOLIDARIED. 971 992
06.03.03 ESTADO - SUBSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL
1 839 611
06.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS 78 600
06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 75 720
06.03.09 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 4 055
06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 647 806 537
06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 647 806 537
06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 11 226 858
06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 2 000
06.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS 224 858
06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 11 000 000
06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 7 600
06.07.01 INSTITUIÇÕES SI FINS LUCRATIVOS 7 600
06.08.00 FAMÍLIAS: 1 500
06.08.01 FAMÍLIAS 1 500
06.09.00 RESTO DO MUNDO: 28 564 283
06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 981 940
06.09.03 UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 26 635 727
06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 609 916
06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 336 700
07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 22 043 537
07.01.00 VENDA DE BENS: 5 061 478
07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 1 655
07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 46 978
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 66
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 3 310 833
07.01.08 MERCADORIAS 248 009
07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 23 911
07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 3 895
07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 1 177 204
07.01.99 OUTROS 248 993
07.02.00 SERVIÇOS: 16 950 579
07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 670 044
07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 1 577 957
07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 777 500
07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO 672 208
07.02.99 OUTROS 13 252 870
07.03.00 RENDAS: 31 480
07.03.99 OUTRAS 31 480
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 6 562 344
08.01.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 6 562 344
08.01.99 OUTRAS 6 562 344
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 733 481 057
RECEITAS DE CAPITAL
10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 54 640 639
10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 102 500
10.01.01 PÚBLICAS 72 000
10.01.02 PRIVADAS 30 500
10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 51 333 159
10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 51 333 159
10.09.00 RESTO DO MUNDO: 3 204 980
10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 3 204 980
11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 22 075
11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MÉDIO E LONGO PRAZO: 22 075
11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 17 075
11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 3 000
11.06.10 FAMÍLIAS 2 000
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 11 800 000
12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 10 100 000
12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 10 100 000
12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MÉDIO E LONGO PRAZO: 1 700 000
12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 700 000
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 322 000
13.01.00 OUTRAS: 322 000
13.01.99 OUTRAS 322 000
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 116 150
15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 116 150
15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 116 150
16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 305 890
16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 305 890
16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 305 890
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 67 206 754
TOTAL GERAL 800 687 811
Fonte: SRFPAP/DROT
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 67
MAPA VII
Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação
das Despesas Globais de Cada Serviço e Fundo
ANO ECONÓMICO DE 2023
IMPORTÂNCIAS
DESIGNAÇÃO
EM EUROS
72 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Fundo Regional de Coesão 8 969 002
73 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Associação Nonagon - Parque de Ciência e Tecnologia de S. Miguel 1 000 740
Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 2 780 300
Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 24 157 800
74 - SECRETARIA REG. FINANÇAS, PLANEAMENTO ADMIN. PÚBLICA
Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I.P. 6 216 300
Escola de Novas Tecnologias 2 505 050
Ilhas de Valor, S.A. 7 465 700
Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo, Lda 90 690
75 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS
Fundo Cons. Reg. PDL 2 035 304
Fundo Escolar EBI Roberto Ivens 10 419 589
Fundo Escolar E. Prof. de Capelas 1 089 520
Fundo Escolar EBI Angra do Heroísmo 9 976 606
Fundo Escolar EBI Canto da Maia 10 924 297
Fundo Escolar EBI Franc. F.Drummond 3 487 561
Fundo Escolar EBI Praia da Vitória 9 242 715
Fundo Escolar EBI Vila de Capelas 9 298 483
Fundo Escolar EBI da Horta 7 516 629
Fundo Escolar EBI da Maia 5 220 940
Fundo Escolar EBI da Vila do Topo 1 269 653
Fundo Escolar EBI de Arrifes 8 415 934
Fundo Escolar EBI de Ginetes 4 866 073
Fundo Escolar EBI de Lagoa 6 088 620
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 68
IMPORTÂNCIAS
DESIGNAÇÃO
EM EUROS
Fundo Escolar EBI de Ponta Garça 2 601 956
Fundo Escolar EBI de Rabo de Peixe 10 899 062
Fundo Escolar EBI de Ribeira Grande 7 735 063
Fundo Escolar EBI dos Biscoitos 3 025 369
Fundo Escolar EBI Água de Pau 3 730 858
Fundo Escolar EBS Armando Cortes Rodrigues 8 554 441
Fundo Escolar EBS Mouzinho Silveira 786 224
Fundo Escolar EBS Nordeste 5 012 607
Fundo Escolar EBS São Roque do Pico 3 883 019
Fundo Escolar EBS Tomás de Borba 11 612 419
Fundo Escolar EBS da Calheta 3 048 229
Fundo Escolar EBS da Graciosa 4 705 253
Fundo Escolar EBS da Madalena 5 964 557
Fundo Escolar EBS da Povoação 6 516 565
Fundo Escolar EBS das Flores 3 506 000
Fundo Escolar EBS das Lajes do Pico 5 254 386
Fundo Escolar EBS das Velas 4 851 836
Fundo Escolar EBS de Santa Maria 5 866 085
Fundo Escolar ES Antera de Quental 10 418 580
Fundo Escolar ES Domingos Rebelo 10 985 778
Fundo Escolar ES Jerónimo E.Andrade 7 786 479
Fundo Escolar ES Manuel de Arriaga 5 131 795
Fundo Escolar ES Ribeira Grande 5 882 795
Fundo Escolar ES Vitorino Nemésio 5 595 536
Fundo Escolar ES das Laranjeiras 6 511 839
Fundo Escolar ES de Lagoa 5 861 319
Teatro Micaelense - Centro Cultural e de Congressos, S.A. 1 814 406
76 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E DESPORTO
Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde 1 055 000
Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R. 81 560 528
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 69
IMPORTÂNCIAS
DESIGNAÇÃO
EM EUROS
Hospital Divino Espírito Santo, E.P.E.R. 141 753 644
Hospital da Horta, E.P.E.R. 30 706 516
Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores 2 600 698
Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4 230 300
Unidade de Saúde da Ilha Terceira 24 653 350
Unidade de Saúde da Ilha das Flores 4 471 960
Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5 763 500
Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge 7 877 500
Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel 60 453 516
Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 827 200
Unidade de Saúde da Ilha do Faial 6 054 400
Unidade de Saúde da Ilha do Pico 13 368 900
77 - SECRETARIA REG. AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL
Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 10 128 530
Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 18 053 065
78 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR E DAS PESCAS
Associação para o Desenvolvimento do Mar dos Açores 825 960
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 470 000
79 - SECRETARIA REGIONAL AMBIENTE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 605 000
80 - SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, MOBILIDADE E INFRAESTRUTURAS
Atlânticoline, S.A. 17 228 311
Fundo Regional dos Transportes Terrestes, I.P.R.A 3 889 600
Observatório de Turismo dos Açores 249 087
81 - SECRETARIA REG. JUVENTUDE, QUALIF. PROFIS. EMPREGO
Associação para a Valorização Económica dos Açores 5 065 415
Fundo Regional do Emprego 58 215 869
TOTAL GERAL 800 687 811
Fonte: SRFPAP/DROT
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 70
MAPA VIII
Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por Classificação Funcional
ANO ECONÓMICO DE 2023
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 2 600 698
03.2 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL 2 600 698
04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 143 153 619
04.2 AGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 29 477 555
04.5 TRANSPORTES 30 086 913
04.7 OUTRAS ATIVIDADES 249 087
04.8 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS ECONÓMICOS 3 781 040
04.9 ASSUNTOS ECONÓMICOS N.E. 79 559 024
05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 605 000
05.6 PROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E. 605 000
07 SAÚDE 382 776 314
07.6 SAÚDE N.E. 382 776 314
08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO 1 814 406
08.2 SERVIÇOS CULTURAIS 1 814 406
09 EDUCAÇÃO 245 579 974
09.8 EDUCAÇÃO N.E. 245 579 974
10 PROTEÇÃO SOCIAL 24 157 800
10.9 PROTEÇÃO SOCIAL N.E. 24 157 800
TOTAL GERAL 800 687 811
Fonte: SRFPAP/DROT
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 71
MAPA IX
Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica
ANO ECONÓMICO DE 2023
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 473 381 649
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 205 574 011
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 2 489 996
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
04.03 E
ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 1 030 500
04.04
04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 42 200
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 34 980
04.01
E
04.02
E OUTROS SETORES 61 828 393 62 936 073
04.07
A
04.09
05.00 SUBSÍDIOS 29 894 750
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2 311 570
06.00
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 776 588 049
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 8 070 467
08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
08.03
E ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 260 000
08.04
08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 171 000
08.06 SEGURANÇA SOCIAL
08.01
E
08.02
E OUTROS SETORES 875 011 1 306 011
08.07
A
08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 102 339
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 13 660 945
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 960 000
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 24 099 762
TOTAL GERAL 800 687 811
Fonte: SRFPAP/DROT
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 72
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por Departamentos
ANO ECONÓMICO DE 2023
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Total 756 536 453
Total Região Cap 50 - FR 432 004 878
Cap 50 - FC 211 933 173
O.Fontes - FR 11 734 085
O.Fontes - FC 100 864 317
Total 18 075 000
Presidência do Governo Regional Cap 50 - FR 15 217 995
Cap 50 - FC 2 857 005
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 77 585 000
Vice-Presidência do Governo Regional Cap 50 - FR 49 232 748
Cap 50 - FC 28 352 252
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 90 299 999
Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública Cap 50 - FR 28 191 834
Cap 50 - FC 62 108 165
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 33 771 158
Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais Cap 50 - FR 26 647 592
Cap 50 - FC 7 030 419
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 93 147
Total 58 514 362
Secretaria Regional da Saúde e Desporto Cap 50 - FR 43 532 562
Cap 50 - FC 14 981 800
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 107 898 967
Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Cap 50 - FR 51 043 464
Cap 50 - FC 6 021 536
O.Fontes - FR 17 500
O.Fontes - FC 50 816 467
Total 33 780 572
Secretaria Regional do Mar e das Pescas Cap 50 - FR 15 907 318
Cap 50 - FC 17 873 254
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 18 802 107
Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Cap 50 - FR 10 126 108
Cap 50 - FC 8 675 999
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Total 251 991 959
Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas Cap 50 - FR 165 177 507
Cap 50 - FC 60 960 493
O.Fontes - FR 1 263 387
O.Fontes - FC 24 590 572
Total 65 817 329
Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego Cap 50 - FR 26 927 750
Cap 50 - FC 3 072 250
O.Fontes - FR 10 453 198
O.Fontes - FC 25 364 131
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 73
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Presidência do Governo Regional
Total dos Programas Total 18 075 000
Cap 50 - FR 15 217 995
Cap 50 - FC 2 857 005
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
1 - Coesão, Transição Digital e Representação Total 18 075 000
Cap 50 - FR 15 217 995
Cap 50 - FC 2 857 005
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Desenvolvimento por Projetos
1 - Coesão, Transição Digital e Representação Total 18 075 000
Cap 50 - FR 15 217 995
Cap 50 - FC 2 857 005
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 18 O.Fontes - FC 0
Apoio aos Media Total 840 000
Cap 50 - FR 840 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Jornal Oficial Total 55 000
Cap 50 - FR 55 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Coordenação da Atividade Governativa Total 450 000
Cap 50 - FR 450 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Relações com o Atlântico e Terrirórios de Interesse Estratégico para os Açores Total 264 000
Cap 50 - FR 128 000
Cap 50 - FC 136 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Os Açores no Espaço Europeu Total 178 500
Cap 50 - FR 178 500
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Recuperação dos Efeitos da Intempérie Lorenzo - Infraestruturas e Equipamentos Total 200 000
Municipais Cap 50 - FR 200 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Cooperação com os Municípios Total 1 817 627
Cap 50 - FR 1 817 627
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 74
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Cooperação com as Freguesias Total 853 873
Cap 50 - FR 853 873
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Emigrado e Regressado Total 52 000
Cap 50 - FR 52 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Identidade Cultural e Açorianidade Total 223 000
Cap 50 - FR 223 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Imigrado e Interculturalidade Total 46 000
Cap 50 - FR 46 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Iniciativas, Projetos e Infraestruturas de Base Tecnológica Total 840 000
Cap 50 - FR 840 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Ações de Valorização e Promoção da Transição e Transformação Digital Total 294 381
Cap 50 - FR 237 431
Cap 50 - FC 56 950
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Transição e Transformação Digital no Âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência Total 3 071 685
Cap 50 - FR 574 670
Cap 50 - FC 2 497 015
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Coesão Territorial - Transportes Total 5 160 000
Cap 50 - FR 5 160 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Sistemas de Informação e Infraestruturas de Suporte Total 3 301 694
Cap 50 - FR 3 260 352
Cap 50 - FC 41 342
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Cibersegurança e Segurança da Informação Total 341 400
Cap 50 - FR 287 808
Cap 50 - FC 53 592
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Redes Públicas e Tecnologias de Comunicação Total 85 840
Cap 50 - FR 13 734
Cap 50 - FC 72 106
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR Fi i R i l
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 75
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Vice-Presidência do Governo Regional
Total dos Programas Total 77 585 000
Cap 50 - FR 49 232 748
Cap 50 - FC 28 352 252
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
2 - Desenvolvimento Social e Inovação Total 77 585 000
Cap 50 - FR 49 232 748
Cap 50 - FC 28 352 252
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Desenvolvimento por Projetos
2 - Desenvolvimento Social e Inovação Total 77 585 000
Cap 50 - FR 49 232 748
Cap 50 - FC 28 352 252
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 15 O.Fontes - FC 0
Apoio à Infância e Juventude Total 2 915 412
Cap 50 - FR 767 145
Cap 50 - FC 2 148 267
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio à Família, Comunidade e Serviços Total 5 150 000
Cap 50 - FR 1 640 690
Cap 50 - FC 3 509 310
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio aos Públicos com Necessidades Especiais Total 3 500 000
Cap 50 - FR 753 148
Cap 50 - FC 2 746 852
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio a Idosos Total 5 170 000
Cap 50 - FR 2 239 845
Cap 50 - FC 2 930 155
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Igualdade de Oportunidades, Inclusão Social e Combate à Pobreza Total 25 017 118
Cap 50 - FR 20 907 000
Cap 50 - FC 4 110 118
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Promoção, Reabilitação e Renovação Habitacional Total 11 477 669
Cap 50 - FR 7 353 509
Cap 50 - FC 4 124 160
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Arrendamento Acessivel e Cooperação Total 13 522 115
Cap 50 - FR 6 409 980
Cap 50 - FC 7 112 135
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 76
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Equipamentos Públicos e Adequação Tecnológica Total 429 255
Cap 50 - FR 429 255
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Recuperação dos Efeitos da Intempérie Lorenzo - Habitações Total 18 299
Cap 50 - FR 18 299
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Aerogare Civil das Lajes Total 3 600 000
Cap 50 - FR 2 835 000
Cap 50 - FC 765 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Cooperação Institucional Total 175 000
Cap 50 - FR 175 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Programa de Incentivos ao Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA) Total 5 026 100
Cap 50 - FR 5 026 100
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Ações de Valorização e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação Total 205 000
Cap 50 - FR 205 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Promoção de Ecossistemas Tecnológicos e Digitais Total 312 850
Cap 50 - FR 312 850
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Construção de Parques de Ciência e Tecnologia Total 1 066 182
Cap 50 - FR 159 927
Cap 50 - FC 906 255
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Total dos Programas Total 90 299 999
Cap 50 - FR 28 191 834
Cap 50 - FC 62 108 165
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
3 - Finanças,Planeamento e Empreendedorismo Total 90 299 999
Cap 50 - FR 28 191 834
Cap 50 - FC 62 108 165
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Desenvolvimento por Projetos
3 - Finanças,Planeamento e Empreendedorismo Total 90 299 999
Cap 50 - FR 28 191 834
Cap 50 - FC 62 108 165
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 9 O.Fontes - FC 0
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 77
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Competitividade Empresarial Total 66 146 000
Cap 50 - FR 8 668 500
Cap 50 - FC 57 477 500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Qualificação e Emprego Público Total 187 000
Cap 50 - FR 187 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Modernização e Reestruturação da Administração Pública Regional Total 4 393 649
Cap 50 - FR 1 374 869
Cap 50 - FC 3 018 780
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Eficiência no Serviço Público Total 1 205 000
Cap 50 - FR 839 300
Cap 50 - FC 365 700
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Serviços Sociais Total 173 400
Cap 50 - FR 173 400
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Estatística Total 79 950
Cap 50 - FR 40 765
Cap 50 - FC 39 185
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Planeamento e Finanças Total 10 310 000
Cap 50 - FR 9 927 500
Cap 50 - FC 382 500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Comércio e Indústria Total 6 635 000
Cap 50 - FR 6 635 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Gestão e Promoção da Marca Açores Total 1 170 000
Cap 50 - FR 345 500
Cap 50 - FC 824 500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Secretaria Regional da Educaçãoe e dos Assuntos Culturais
Total dos Programas Total 33 771 158
Cap 50 - FR 26 647 592
Cap 50 - FC 7 030 419
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 93 147
4 - Educação e Dinâmica Cultural Total 33 771 158
Cap 50 - FR 26 647 592
Cap 50 - FC 7 030 419
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 93 147
Desenvolvimento por Projetos
4 - Educação e Dinâmica Cultural Total 33 771 158
Cap 50 - FR 26 647 592
Cap 50 - FC 7 030 419
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 9 O.Fontes - FC 93 147
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 78
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Construções Escolares Total 705 000
Cap 50 - FR 705 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Equipamentos Escolares Total 239 829
Cap 50 - FR 239 829
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio Social Total 13 022 000
Cap 50 - FR 13 022 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio às Instituições de Ensino Privado e Formação Total 4 125 000
Cap 50 - FR 4 125 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Escolas Digitais Total 8 737 596
Cap 50 - FR 1 792 177
Cap 50 - FC 6 945 419
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Projetos Pedagógicos Total 1 655 000
Cap 50 - FR 1 655 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Atividade Física Desportiva Total 200 000
Cap 50 - FR 200 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Dinamização de Atividades Culturais Total 2 933 647
Cap 50 - FR 2 933 647
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Defesa e Valorização do Património Arquitétónico e Cultural Total 2 153 086
Cap 50 - FR 1 974 939
Cap 50 - FC 85 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 93 147
FR Fi
Secretaria i
RegionalRda iSaúde
l e Desporto
Total dos Programas Total 58 514 362
Cap 50 - FR 43 532 562
Cap 50 - FC 14 981 800
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
5 - Promoção da Saúde e Proteção Civil Total 58 514 362
Cap 50 - FR 43 532 562
Cap 50 - FC 14 981 800
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Desenvolvimento por Projetos
5 - Promoção da Saúde e Proteção Civil Total 58 514 362
Cap 50 - FR 43 532 562
Cap 50 - FC 14 981 800
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 17 O.Fontes - FC 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 79
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Parcerias Público-Privadas Total 12 624 412
Cap 50 - FR 12 624 412
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apetrechamento e Modernização Total 3 451 500
Cap 50 - FR 875 440
Cap 50 - FC 2 576 060
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoios e Acordos Total 380 000
Cap 50 - FR 380 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Projetos na Saúde Total 1 430 000
Cap 50 - FR 1 430 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Recursos Humanos - Investimento e Planeamento Total 975 000
Cap 50 - FR 975 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Tecnologias na Saúde Total 8 306 450
Cap 50 - FR 2 401 710
Cap 50 - FC 5 904 740
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Capacitação do Sistema de Saúde Total 8 950 000
Cap 50 - FR 4 200 000
Cap 50 - FC 4 750 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Promoção de Estilos de Vida Saudável e Prevenção/Tratamento e Reinserção dos Total 1 200 000
Comportamentos Aditivos e Dependências Cap 50 - FR 1 200 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Desporto Crianças e Jovens Total 3 025 000
Cap 50 - FR 3 025 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Atividade Desportiva Total 5 242 000
Cap 50 - FR 5 242 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Atividade Física Total 210 000
Cap 50 - FR 210 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Instalações Desportivas Total 1 803 000
Cap 50 - FR 1 803 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Iniciativas Transversais às Diferentes Áreas do Desporto Total 140 000
Cap 50 - FR 140 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 80
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Equipamentos e Comunicações Total 2 880 000
Cap 50 - FR 1 180 000
Cap 50 - FC 1 700 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Infraestruturas do SRPCBA Total 210 000
Cap 50 - FR 159 000
Cap 50 - FC 51 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Protocolos e Apoios Total 7 440 000
Cap 50 - FR 7 440 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Formação Total 247 000
Cap 50 - FR 247 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Total dos Programas Total 107 898 967
Cap 50 - FR 51 043 464
Cap 50 - FC 6 021 536
O.Fontes - FR 17 500
O.Fontes - FC 50 816 467
6 - Economia Rural Total 107 898 967
Cap 50 - FR 51 043 464
Cap 50 - FC 6 021 536
O.Fontes - FR 17 500
O.Fontes - FC 50 816 467
Desenvolvimento por Projetos
6 - Economia Rural Total 107 898 967
Cap 50 - FR 51 043 464
Cap 50 - FC 6 021 536
O.Fontes - FR 17 500
Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 50 816 467
Investigação, Inovação, Capacitação e Competitividade Total 46 490 252
Cap 50 - FR 28 831 841
Cap 50 - FC 2 375 275
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 15 283 136
Desenvolvimento Sustentável, Biodiversidade e Alterações Climáticas Total 41 700 676
Cap 50 - FR 12 759 483
Cap 50 - FC 369 748
O.Fontes - FR 17 500
O.Fontes - FC 28 553 945
Infraestruturas Públicas de Apoio ao Sector Produtivo Total 19 708 039
Cap 50 - FR 9 452 140
Cap 50 - FC 3 276 513
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 6 979 386
Secretaria Regional do Mar e das Pescas
Total dos Programas Total 33 780 572
Cap 50 - FR 15 907 318
Cap 50 - FC 17 873 254
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
7 - Economia do Mar Total 33 780 572
Cap 50 - FR 15 907 318
Cap 50 - FC 17 873 254
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 81
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Desenvolvimento por Projetos
7 - Economia do Mar Total 33 780 572
Cap 50 - FR 15 907 318
Cap 50 - FC 17 873 254
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 7 O.Fontes - FC 0
Controlo, Inspeção e Gestão Total 16 891 935
Cap 50 - FR 3 789 144
Cap 50 - FC 13 102 791
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Infraestruturas de Apoio às Pescas Total 5 050 163
Cap 50 - FR 4 996 823
Cap 50 - FC 53 340
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FROTA e Recursos Humanos Total 1 954 457
Cap 50 - FR 1 954 457
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Produtos da Pesca e da Aquicultura Total 1 092 148
Cap 50 - FR 1 092 148
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Regimes de Apoio e Assistência Técnica do Mar 2020 Total 2 850 000
Cap 50 - FR 2 850 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Monitorização, Promoção, Fiscalização e Ação Ambiental Total 5 626 369
Marinha Cap 50 - FR 909 246
Cap 50 - FC 4 717 123
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Escola do Mar dos Açores Total 315 500
Cap 50 - FR 315 500
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Total dos Programas Total 18 802 107
Cap 50 - FR 10 126 108
Cap 50 - FC 8 675 999
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
8 - Ação Climática e Organização Territorial Total 18 802 107
Cap 50 - FR 10 126 108
Cap 50 - FC 8 675 999
O.Fontes - FR 0
O.Fontes - FC 0
Desenvolvimento por Projetos
8 - Ação Climática e Organização Territorial Total 18 802 107
Cap 50 - FR 10 126 108
Cap 50 - FC 8 675 999
O.Fontes - FR 0
Nº Projetos: 6 O.Fontes - FC 0
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 82
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Planeamento, Inspeção e Promoção Ambiental Total 5 739 180
Cap 50 - FR 4 570 699
Cap 50 - FC 1 168 481
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Qualidade Ambiental e Alterações Climáticas Total 3 894 741
Cap 50 - FR 759 755
Cap 50 - FC 3 134 986
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Conservação da Natureza e Biodiversidade Total 2 541 860
Cap 50 - FR 2 344 010
Cap 50 - FC 197 850
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Recursos Hídricos e Rede Hidrográfica Total 1 462 483
Cap 50 - FR 1 342 528
Cap 50 - FC 119 955
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Ordenamento e Gestão do Território Total 4 745 629
Cap 50 - FR 784 887
Cap 50 - FC 3 960 742
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Gestão e Requalificação da Orla Costeira Total 418 214
Cap 50 - FR 324 229
Cap 50 - FC 93 985
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
Total dos Programas Total 251 991 959
Cap 50 - FR 165 177 507
Cap 50 - FC 60 960 493
O.Fontes - FR 1 263 387
O.Fontes - FC 24 590 572
9 - Desenvolvimento Turístico, Mobilidade e Infraestruturas Total 251 991 959
Cap 50 - FR 165 177 507
Cap 50 - FC 60 960 493
O.Fontes - FR 1 263 387
O.Fontes - FC 24 590 572
Desenvolvimento por Projetos
9 - Desenvolvimento Turístico, Mobilidade e Infraestruturas Total 251 991 959
Cap 50 - FR 165 177 507
Cap 50 - FC 60 960 493
O.Fontes - FR 1 263 387
Nº Projetos: 43 O.Fontes - FC 24 590 572
Eficiência Energética e Energias Renováveis Total 26 514 750
Cap 50 - FR 1 060 000
Cap 50 - FC 25 454 750
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Serviços Energéticos Total 1 823 971
Cap 50 - FR 1 633 596
Cap 50 - FC 190 375
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Mobilidade Elétrica Total 1 050 000
Cap 50 - FR 837 500
Cap 50 - FC 212 500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 83
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Política Energética Total 1 067 525
Cap 50 - FR 425 260
Cap 50 - FC 642 265
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Promoção e Desenvolvimento Turístico Total 9 541 571
Cap 50 - FR 9 541 571
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Sustentabilidade do Destino Turístico Total 945 804
Cap 50 - FR 872 886
Cap 50 - FC 72 918
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Qualificação do Destino Total 3 040 268
Cap 50 - FR 3 040 268
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Infraestruturas e Equipamentos Portuários e Aeroportuários Total 33 060 084
Cap 50 - FR 9 331 125
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR 1 263 387
O.Fontes - FC 22 465 572
Gestão dos Aeródromos Regionais Total 4 934 800
Cap 50 - FR 4 934 800
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Serviço Público de Transporte Aéreo e Marítimo Inter-Ilhas Total 44 635 477
Cap 50 - FR 44 635 477
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Dinamização dos Transportes Total 463 700
Cap 50 - FR 463 700
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio ao tráfego local Total 500 000
Cap 50 - FR 500 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Recuperação dos efeitos da Intempérie Lorenzo - Infraestruturas Portuárias e de Total 28 176 440
Mercadorias Cap 50 - FR 26 051 440
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC 2 125 000
Construção de Estradas Regionais Total 30 484 583
Cap 50 - FR 30 484 583
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Reabilitação de Estradas Regionais Total 5 791 491
Cap 50 - FR 5 791 491
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 84
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
Construção, Ampliação e Remodelação de Edifícios Públicos Total 1 825 000
Cap 50 - FR 1 825 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Integração Paisagística de Zonas Adjacentes às Estradas Regionais Total 681 000
Cap 50 - FR 681 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Recuperação dos efeitos da Intempérie Lorenzo - Infraestruturas de marítima Total 1 194 750
pesca e de proteção Cap 50 - FR 1 194 750
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Execução do Plano de Recuperação e Resiliência Total 14 800 000
Cap 50 - FR 2 368 000
Cap 50 - FC 12 432 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Sistema de Transportes Terrestres e Segurança Rodoviária Total 3 131 200
Cap 50 - FR 3 131 200
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Laboratório Regional de Engenharia Civil Total 637 125
Cap 50 - FR 608 633
Cap 50 - FC 28 492
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Cooperação com Diversas Entidades Total 3 490 000
Cap 50 - FR 3 490 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Sensibilização e Divulgação Total 25 000
Cap 50 - FR 25 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Saúde e Segurança no Trabalho Total 110 000
Cap 50 - FR 110 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SREAC - Construções Escolares Total 10 209 000
Cap 50 - FR 2 141 050
Cap 50 - FC 8 067 950
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SREAC - Reparação das Instalações da SREAC Total 639 500
Cap 50 - FR 639 500
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SRSD - Instalações Desportivas Total 600 000
Cap 50 - FR 600 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 85
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
SRSD - Ampliação e Remodelação de Infraestruturas Total 2 413 800
Cap 50 - FR 617 070
Cap 50 - FC 1 796 730
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SRSD - Beneficiação de Infraestruturas Total 2 619 200
Cap 50 - FR 817 880
Cap 50 - FC 1 801 320
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SRADR - Infraestruturas Públicas de Apoio ao Sector Produtivo Total 700 000
Cap 50 - FR 105 000
Cap 50 - FC 595 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SRMP - Infraestruturas de Apoio às Pescas Total 1 160 000
Cap 50 - FR 454 500
Cap 50 - FC 705 500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SRAAC - Gestão e Requalificação da Orla Costeira Total 8 113 000
Cap 50 - FR 3 985 000
Cap 50 - FC 4 128 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
VPGR - Construção dos Parques de Ciência e Tecnologia Total 100 000
Cap 50 - FR 15 000
Cap 50 - FC 85 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SREAC - Defesa e Valorização do Património Arquitetónico e Cultural Total 1 389 000
Cap 50 - FR 1 371 150
Cap 50 - FC 17 850
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SRAAC - Planeamento, Inspeção e Promoção Ambiental Total 1 290 000
Cap 50 - FR 452 500
Cap 50 - FC 837 500
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SRAAC - Conservação da Natureza e Biodiversidade Total 230 000
Cap 50 - FR 55 750
Cap 50 - FC 174 250
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SRAAC - Recursos Hídricos e Rede Hidrográfica Total 1 020 000
Cap 50 - FR 578 000
Cap 50 - FC 442 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SRAAC - Centro de Processamento de Resíduos Total 1 975 000
Cap 50 - FR 0
Cap 50 - FC 1 975 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
SRJQPE - Infraestruturas de Apoio à Qualificação Profissional Total 1 148 920
Cap 50 - FR 183 827
Cap 50 - FC 965 093
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Diário da República, 1.ª série
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 86
FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM
DESIGNAÇÃO
FINANCIAMENTO EUROS
SRFPAP – Orçamento Participativo Total 15 000
Cap 50 - FR 15 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Infraestruturas de Apoio às Empresas Turísticas Total 10 000
Cap 50 - FR 10 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Melhoria dos Sistemas da SRTMI Total 35 000
Cap 50 - FR 35 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Laboratório de Experimentação da Administração Pública dos Açores Total 400 000
Cap 50 - FR 64 000
Cap 50 - FC 336 000
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
Total dos Programas Total 65 817 329
Cap 50 - FR 26 927 750
Cap 50 - FC 3 072 250
O.Fontes - FR 10 453 198
O.Fontes - FC 25 364 131
10 - Juventude, Qualificação e Estabilidade Laboral Total 65 817 329
Cap 50 - FR 26 927 750
Cap 50 - FC 3 072 250
O.Fontes - FR 10 453 198
O.Fontes - FC 25 364 131
Desenvolvimento por Projetos
10 - Juventude, Qualificação e Estabilidade Laboral Total 65 817 329
Cap 50 - FR 26 927 750
Cap 50 - FC 3 072 250
O.Fontes - FR 10 453 198
Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 25 364 131
Juventude Total 1 520 000
Cap 50 - FR 1 520 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Qualificação Profissional e Emprego Total 63 585 079
Cap 50 - FR 24 767 750
Cap 50 - FC 3 000 000
O.Fontes - FR 10 453 198
O.Fontes - FC 25 364 131
Apoio ao Desenvolvimento das Empresas Artesanais Total 612 250
Cap 50 - FR 540 000
Cap 50 - FC 72 250
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
Apoio ao Consumidor Total 100 000
Cap 50 - FR 100 000
Cap 50 - FC
O.Fontes - FR
O.Fontes - FC
FR - Financiamento Regional
FC - Financiamento Comunitário
Fonte: SRFPAP/DROT
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 87
MAPA XI
Despesas Correspondentes a Programas
ANO ECONÓMICO DE 2023
PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL
P-A01-Orgão Executivo e Legislativo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 14 611 600
P-A02-Govemação e Representação Externa
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 26 377 702
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E DESPORTO 13 377 698
SECRETARIA REG. JUVENTUDE, QUALIF. PROFIS. EMPREGO 2 339 500
P-A03-Solidariedade, Segurança Social e Habitação
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 104 300 368
P-A04-Saúde
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E DESPORTO 817 150 974
P-A05-Educação
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS 537 342 799
P-A06-Cultura, Ciência e Transição Digital
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 4 206 066
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 11 503 252
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS 18 068 992
P-A07-Ambiente e Ação Climática
SECRETARIA REGIONAL AMBIENTE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 31 808 107
P-A08-Finanças e Administração Pública
SECRETARIA REG. FINANÇAS, PLANEAMENTO ADMIN. PÚBLICA 473 794 328
P-A09-Trabalho, Valorização Profissional e Emprego
SECRETARIA REG. JUVENTUDE, QUALIF. PROFIS. EMPREGO 101 143 084
P-A10-Mar
SECRETARIA REGIONAL DO MAR E DAS PESCAS 38 670 032
P-A11-Obras Públicas e Comunicações
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 4 459 434
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, MOBILIDADE E INFRAESTRUTURAS 116 761 269
P-A12-Transportes, Turismo e Energia
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, MOBILIDADE E INFRAESTRUTURAS 156 968 969
P-A13-Agricultura
SECRETARIA REG. AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL 120 376 546
Total Geral dos Programas 2 593 260 720
Fonte: SRFPAP/DROT
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 88
MAPA XII
Responsabilidades Contratuais Plurianuais Agrupadas por Departamento Regional
ANO ECONÓMICO DE 2023
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESPESA EXECUÇÃO ESCALONAMENTO PLURIANUAL
DEPARTAMENTO
TOTAL ATÉ
2023 2024 2025 SEGUINTES
CONTRAIDA 31-12-2022
Presidência do Governo Regional 576 277,54 499 290,08 76 876,10 111,36
Serviços Integrados 576 277,54 499 290,08 76 876,10 111,36 0,00 0,00
Vice-Presidência do Governo Regional 39 455 543,95 33 448 631,01 4 362 810,18 1 097 350,62 544 085,50 2 666,64
Serviços Integrados 38 494 942,26 33 095 224,57 3 971 401,23 888 230,96 540 085,50 0,00
Serviços e Fundos autónomos 960 601,69 353 406,44 391 408,95 209 119,66 4 000,00 2 666,64
Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública 11 676 249,47 3 296 154,89 498 877,35 3 806 598,48 3 597 384,80 477 233,95
Serviços Integrados 11 478 364,83 3 255 928,51 438 222,61 3 768 994,96 3 564 984,80 450 233,95
Serviços e Fundos autónomos 197 884,64 40 226,38 60 654,74 37 603,52 32 400,00 27 000,00
Secretaria Regional da Educação 33 876 650,20 31 392 031,36 1 811 143,59 666 672,57 6 802,68 0,00
Serviços Integrados 11 324 103,47 10 240 630,91 596 736,36 486 736,20 0,00 0,00
Serviços e Fundos autónomos 22 552 546,73 21 151 400,45 1 214 407,23 179 936,37 6 802,68 0,00
Secretaria Regional da Saúde e Desporto 365 863 494,51 131 720 956,70 11 984 741,07 12 183 182,43 12 426 893,06 197 547 721,25
Serviços Integrados 365 863 494,51 131 720 956,70 11 984 741,07 12 183 182,43 12 426 893,06 197 547 721,25
das quais:
Hospital Santo Espírito Ilha Terceira 359 862 142,63 125 760 096,37 11 944 296,50 12 183 182,43 12 426 846,08 197 547 721,25
Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 21 522 137,47 9 161 033,83 11 499 291,89 852 571,56 5 073,55 4 166,64
Serviços Integrados 9 211 727,30 2 298 686,83 6 301 519,90 608 947,02 1 073,55 1 500,00
Serviços e Fundos autónomos 10 718 741,33 6 435 701,68 4 032 980,47 243 392,54 4 000,00 2 666,64
EPR 1 591 668,84 426 645,32 1 164 791,52 232,00 0,00 0,00
Secretaria Regional do Mar e das Pescas 27 705 551,52 5 013 121,56 12 967 970,18 7 218 195,04 2 406 297,34 99 967,40
Serviços Integrados 27 705 551,52 5 013 121,56 12 967 970,18 7 218 195,04 2 406 297,34 99 967,40
Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital 18 979 139,52 6 996 978,85 8 960 331,95 1 537 200,63 432 499,09 1 052 129,00
Serviços Integrados 18 979 139,52 6 996 978,85 8 960 331,95 1 537 200,63 432 499,09 1 052 129,00
Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 41 357 007,26 32 798 120,46 3 228 695,40 1 983 497,71 785 996,81 2 560 696,88
Serviços Integrados 41 302 607,26 32 743 720,46 3 228 695,40 1 983 497,71 785 996,81 2 560 696,88
Serviços e Fundos autónomos 54 400,00 54 400,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia 217 614 804,89 64 193 737,56 59 562 752,10 40 141 200,53 28 020 247,20 25 696 867,50
Serviços Integrados 216 023 136,05 63 767 092,24 58 397 960,58 40 140 968,53 28 020 247,20 25 696 867,50
EPR 1 591 668,84 426 645,32 1 164 791,52 232,00 0,00 0,00
Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego 1 059 040,36 796 543,88 204 696,48 57 800,00 0,00 0,00
Serviços Integrados 1 059 040,36 796 543,88 204 696,48 57 800,00 0,00 0,00
Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações 1 120 148 023,76 330 383 375,96 78 346 540,17 39 778 115,99 41 071 279,09 630 568 712,55
Serviços Integrados 1 120 148 023,76 330 383 375,96 78 346 540,17 39 778 115,99 41 071 279,09 630 568 712,55
das quais:
Concessão rodoviária em regime de SCUT 1 110 088 402,21 321 392 404,41 77 277 890,17 39 778 115,99 41 071 279,09 630 568 712,55
TOTAL 1 899 833 920,45 649 699 976,14 193 504 726,46 109 322 496,92 89 296 559,12 858 010 161,81
Fonte: SRFPAP/DROT
116025642
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 89
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2023/A
Sumário: Prorrogação do prazo para apresentação do relatório final da Comissão Eventual para
a Reforma do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Prorrogação do prazo para apresentação do relatório final da Comissão Eventual para a Reforma
do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Considerando que a Comissão Eventual para a Reforma do Regimento da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma dos Açores (CERRALRAA) foi constituída pela Resolução da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2021/A, de 16 de junho;
Considerando que na mencionada iniciativa legislativa consta que «No prazo de seis meses
a contar da data da sua constituição, a Comissão para a Reforma do Regimento apresenta ao
Plenário o respetivo relatório» [cf. artigo 4.º];
Considerando que o referido prazo foi prorrogado por um ano, através da Resolução da Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2022/A, de 19 de janeiro;
Considerando que urge, pela dimensão da missão a cumprir pela CERRALRAA, proceder a
uma nova prorrogação do prazo em apreço, para que o grupo de trabalho entretanto constituído
possa consensualizar as diversas iniciativas apresentadas, para além do imprescindível acompa-
nhamento e negociação de muitas dessas propostas junto da Assembleia da República:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo único
O prazo para apresentação em Plenário do relatório final da Comissão Eventual para a
Reforma do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores estabelecido
pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2021/A, de 16
de junho, prorrogado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
n.º 5/2022/A, de 19 de janeiro, é prorrogado por quatro meses.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de
dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 90
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2023/A
Sumário: Medidas de apoio à vítima de violência doméstica.
Medidas de apoio à vítima de violência doméstica
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aprovou o regime jurídico aplicá-
vel à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, definindo, na
alínea a) do seu artigo 2.º, «Vítima» como «a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente
um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda
material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica
previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que
sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica».
A violência doméstica, no seu sentido estrito, abrange os atos criminais enquadráveis no
artigo 152.º do Código Penal, nomeadamente os maus-tratos físicos, maus-tratos psíquicos, a
ameaça, a coação, as injúrias, a difamação e os crimes sexuais. Em sentido lato, a violência
doméstica inclui outros crimes em contacto doméstico, nomeadamente a violação de domicílio ou
perturbação da vida privada.
A violência doméstica é um flagelo social de grande preocupação em Portugal e nomeadamente
na Região Autónoma dos Açores, onde apresenta um índice de prevalência dos mais elevados do País.
De acordo com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), o número de
acolhimentos na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica aumentou em Portugal,
tendo sido registados 1066 acolhimentos, no primeiro trimestre de 2021, e, em 2022, no período
homólogo, 1841 acolhimentos.
De acordo com os dados divulgados no Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano
de 2021, foram denunciados 981 casos de violência doméstica, havendo um aumento com taxa
de variação de 5,3 % em relação ao ano anterior, demonstrando o agravamento deste crime que
atenta contra toda uma sociedade.
O último relatório publicado pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima dos Açores (APAV
Açores), nomeadamente pelo Gabinete de Apoio à Vítima (GAV) de Ponta Delgada, Relatório
Anual de 2020, dá conta de que a categoria criminal com maior destaque é a dos crimes contra as
pessoas, representando 95,7 % dos crimes registados por este Gabinete.
Na nossa Região, da categoria criminal que são os crimes contra as pessoas, 72,5 % repre-
sentam crimes de violência doméstica. A este número acrescem as cifras negras (taxa de crimes
não participados).
O aumento de violência exercida sobre pessoas idosas é um facto que deve ser encarado de
forma séria e para o qual se deve ter uma resposta eficaz que não passe por hospitais e lares. É
importante realçar que das vítimas de crimes registadas pelo GAV de Ponta Delgada, em 2020,
14 % dizem respeito a pessoas com mais de 65 anos de idade.
Atendendo a que com a idade surgem mais limitações ao nível da sua mobilidade, assim como
existem vítimas que independentemente da sua idade podem apresentar dependência nas suas
atividades de vida diárias, torna-se imperativo existirem estruturas adaptadas às suas necessidades.
Estas vítimas precisam de respostas adequadas às suas necessidades específicas relacionadas
com a fragilidade da idade, mas também, em muitos casos, com uma vida em contexto de violência.
Importa assegurar que existe uma articulação entre as várias entidades com responsabili-
dade nesta área que passe pela especialização técnica dos serviços de violência doméstica e os
serviços de apoio a pessoas idosas, nomeadamente com recurso ao Sistema de Verificação de
Incapacidades da Segurança Social.
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Várias entidades regionais que apoiam vítimas de violência doméstica reconhecem que este
é efetivamente um dos principais problemas na resposta atual a estas vítimas, que necessitam
também de cuidados especializados prestados por profissionais de saúde.
Considerando a importância em matéria de informação e sensibilização em torno da temática
de violência doméstica, em abril de 2018, foi criada, no Reino Unido, uma aplicação (Bright Sky)
para iPhone, que permite identificar os centros de ajuda, ou as autoridades mais próximas do local,
através da pesquisa automática da área geográfica, código postal ou da localização no momento,
permitindo também que uma vítima possa ir registando os incidentes, podendo estes ser utilizados
numa futura denúncia às autoridades policiais.
Em 2020, a aplicação supramencionada foi desenvolvida pela Fundação Vodafone para
Portugal, em parceria com a Associação para o Planeamento da Família (APF) e com o apoio da
CIG, por ser considerada uma boa ferramenta de auxílio às vítimas de violência doméstica e pela
necessidade de moldar a tecnologia, por forma a colocá-la ao serviço da nossa sociedade, nomea-
damente para os grupos mais vulneráveis.
Considerando a contínua necessidade de reforçar os meios de apoio, sensibilização e informa-
ção às vítimas de violência doméstica, levou a que a CIG disponibilizasse uma aplicação gratuita,
«APPoio Contra a Violência Doméstica» (AppVD) para dar apoio às vítimas de violência doméstica.
Por sua vez, no Brasil, foi implementada uma aplicação (190 PR), que permite às mulheres
vítimas de violência doméstica que tenham medidas de proteção e autorização judicial acionar rapi-
damente os órgãos de Segurança Pública através do Botão do Pânico disponibilizado pela aplicação.
Considerando a emergência de determinadas situações de violência doméstica, no início de
2021, em Portugal, à semelhança do que já existe no Brasil, o município de Abrantes desenvolveu
uma aplicação para telemóvel que incorpora um «botão de ajuda» para denúncia imediata, disponível
24 horas por dia, todos os dias da semana. Esta aplicação permite que a denúncia do crime de violên-
cia doméstica seja recebida pelos serviços municipais de ação social que apoiam a vítima e, se neces-
sário, reencaminham o caso para as forças de segurança ou junto da linha de emergência nacional.
Considerando que o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores desenvolveu
uma aplicação para telefone móvel (Alert4You-PROCIV Azores), com diversos serviços que pode
ser ampliada de modo a incluir um módulo para auxílio a vítimas de violência doméstica;
Considerando que a incorporação deste serviço de apoio a vítimas de violência numa aplicação
que se destina também a outros serviços contribuiu para a segurança da vítima, uma vez que não
levanta suspeitas sobre a sua existência no smartphone pessoal;
Considerando que o crime de violência doméstica é um crime público e que a sua denúncia
deve ser facilitada por meios de acesso rápido, como é o caso de uma aplicação universal e gratuita,
promovendo uma complementaridade aos mecanismos já existentes, de modo a facilitar a denúncia;
Considerando que existem situações de risco emergente para as vítimas de violência domés-
tica, em que estas não têm tempo de escrever qualquer mensagem ou falar ao telemóvel, seja pelo
momento de violência a que se encontram expostas, seja pelo fator choque que as poderá impedir
de verbalizar a sua denúncia:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Em concertação com as associações de apoio a vítimas de violência doméstica e em
articulação com o ISSA — Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, proceda a obras de
adaptação das estruturas físicas das Casas Abrigo existentes, para que sejam capazes de dar uma
resposta diferenciada a vítimas de violência vulneráveis em função da idade ou que apresentem
algum tipo de incapacidade.
2 — Inclua na aplicação (Alert4You-PROCIV Azores) ligações às diversas linhas de Apoio à
Vítima existentes na Região Autónoma dos Açores, assim como à Polícia de Segurança Pública e
ao número europeu de emergência (112), e que permita a denúncia por mensagem escrita.
Diário da República, 1.ª série
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3 — Amplie o horário de funcionamento da Linha contra a Violência, de modo a assegurar o
atendimento 24 horas por dia.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de
dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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