Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 20/2023

Data
2023-01-05
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (26 178 palavras)

Portaria n.º 20/2023 de 5 de janeiro Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da água mineral natural com a denomi- nação «Caldas das Murtas», localizada no concelho de Amarante. A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, determina, no seu artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração. O perímetro de proteção abrange três zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem esta- belecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades. Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a Câmara Municipal de Amarante, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural com o número de cadastro HM-62 e a denominação «Caldas das Murtas», sito no concelho de Amarante, distrito do Porto, veio propor a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada. A referida proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, ao que importa dar execução. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, ao abrigo do Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, e dos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria tem por objeto a fixação do perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de cadastro HM-62 e a denominação «Caldas das Murtas». Artigo 2.º Perímetro de proteção 1 — É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, con- forme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, constante do anexo එ à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06: a) «Zona imediata», delimitada pelo polígono A-B-C-D-E-F, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela එ do anexo එඑ à presente portaria, que dela faz parte integrante; b) «Zona intermédia», delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela එඑ do anexo එඑ à presente portaria; Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 25 c) «Zona alargada», delimitada pelo polígono 6-7-8-9-10-11-12, cujos vértices têm as coorde- nadas previstas na tabela එඑඑ do anexo එඑ à presente portaria. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 19 de dezembro de 2022. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 26 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) TABELA I Coordenadas dos vértices da zona imediata Vértice X (m) Y (m) A ..................................................................... 4 857 177 976 B ..................................................................... 4 877 177 980 C ..................................................................... 4 888 177 966 D ..................................................................... 4 887 177 951 E ..................................................................... 4 860 177 938 F ..................................................................... 4 848 177 945 TABELA II Coordenadas dos vértices da zona intermédia Vértice X (m) Y (m) 1...................................................................... 5 117 178 539 2...................................................................... 5 327 178 399 3...................................................................... 5 417 177 699 4...................................................................... 4 797 177 699 5...................................................................... 4 607 177 889 TABELA III Coordenadas dos vértices da zona alargada Vértice X (m) Y (m) 6...................................................................... 5 135 179 584 7...................................................................... 6 627 178 814 8...................................................................... 6 216 176 643 9...................................................................... 4 797 177 699 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 361 177 544 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 123 177 874 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 167 179 439 116023122 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 27 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023. Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional; c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas; d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional. Artigo 2.º Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores 1 — O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional. 2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2023, abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo. 3 — A verba destinada ao OPRAA, no ano de 2023, é de 1 200 000,00 € (um milhão e duzen- tos mil euros), dos quais 960 000,00 € (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e 240 000,00 € (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional. 4 — Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos da área da juventude. 5 — A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público orçamentado para o ano económico n -1. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 28 6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e de votação das propostas. 7 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OPRAA. 8 — No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência anteriormente referida é delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais. 9 — A execução de projetos do OPRAA que dependa de contratos de empreitadas de obras públicas, incluindo a revisão do preço condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele ano, será delegada, nos termos definidos em despacho próprio, no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria. 10 — As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto. 11 — As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 28.º 12 — As aquisições de bens móveis sujeitas a registo necessárias à execução de projetos do OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património. Artigo 3.º Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores 1 — O Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores (OP.APR) faculta aos trabalhadores com vínculo de emprego público o poder de decisão sobre a utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na administração pública regional. 2 — A verba destinada para o ano de 2023 é de 50 000,00 € (cinquenta mil euros), inscrita em dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Admi- nistração Pública. 3 — A operacionalização e as regras do OP.APR são definidas por Resolução do Conselho do Governo Regional, competindo a sua coordenação ao membro do Governo Regional com com- petência na área das finanças e património. 4 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OP.APR. 5 — No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, a competência anteriormente referida é delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais. 6 — As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto. CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 4.º Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens e serviços correntes. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 29 2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. 3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações iniciais. 4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas. Artigo 5.º Alterações orçamentais 1 — O Governo Regional fica autorizado a: a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orça- mento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado; b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações fun- cionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023. 2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes: a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili- dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial; c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual; d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgên- cia imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários ou de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19; e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal; f) De ajustamentos relativos a dotações afetas à formação bruta de capital fixo. 3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos dele- gantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação. 4 — As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos mem- bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor. Artigo 6.º Gestão do património regional 1 — A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental. 2 — A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja gestão se encontra o bem. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 30 3 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional. 4 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado, indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e o respetivo preço de aquisição. 5 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imó- veis objeto de permuta. 6 — O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património. 7 — Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas. Artigo 7.º Retenção de transferências Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada. Artigo 8.º Centralização de atribuições 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio. 2 — As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos servi- ços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares. CAPÍTULO III Disposições relativas à administração pública regional Artigo 9.º Admissão e afetação de pessoal 1 — A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administra- ção regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e da administração pública. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 31 2 — Excecionalmente, o membro do Governo Regional com competência na área da educação pode autorizar a contratação a termo resolutivo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, sempre que essa contratação se revele necessária e indis- pensável para acautelar a satisfação das necessidades de funcionamento do sistema educativo regional resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo. 3 — Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior são, obrigatoriamente, comunicados ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de administração pública, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos. 4 — Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a econo- mia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da administração pública regional podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com os artigos 10.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual. Artigo 10.º Contratação de prestação de serviços de médicos 1 — O membro do Governo Regional responsável pela área da saúde pode autorizar a cele- bração de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação de cuidados de saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços. 2 — A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número ante- rior é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de saúde e finanças. 3 — Os contratos celebrados ao abrigo do n.º 1 são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de saúde e finanças, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos. Artigo 11.º Contratação de trabalhadores As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023. Artigo 12.º Disposições específicas 1 — Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011. 2 — As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem. Artigo 13.º Quadros de Pessoal 1 — Considerando que cerca de 40 % das despesas inscritas no Orçamento da Região estão reservadas para fazer face aos custos com pessoal, fica o Governo Regional obrigado à Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 32 apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre: a) Quadro de pessoal dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais; b) Quadro de pessoal docente e não docente afeto às unidades orgânicas do sistema educa- tivo regional; c) Quadro de profissionais de saúde contratados a termo resolutivo incerto; d) Quadro de profissionais contratados a fim de prestarem serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, com pessoal de enfermagem, trabalhadores de apoio administrativo e profissionais de saúde das áreas de medicina e farmácia, conforme previsto no artigo 10.º; e) Quadro de pessoal de todas as entidades do setor público empresarial regional. 2 — Todos os dados aqui referidos devem ser publicados com a descrição das categorias profissionais, departamento do Governo Regional ou serviço a que pertencem, devendo ser divul- gados por ilha. CAPÍTULO IV Disposições relativas ao setor público empresarial regional Artigo 14.º Gestão operacional das empresas públicas 1 — As empresas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimi- zação da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023. 2 — Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2022 nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023. 3 — A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso. Artigo 15.º Contratos-programa 1 — É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário. 2 — Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de carácter financeiro e não financeiro, como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes. 3 — O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente asso- ciações, fundações ou cooperativas. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 33 CAPÍTULO V Transferências e financiamento Artigo 16.º Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1 — O montante a receber, por transferência, do Orçamento do Estado atinge o valor de 333 969 692,00 € (trezentos e trinta e três milhões, novecentos e sessenta e nove mil e seiscentos e noventa e dois euros). 2 — O valor estimado para as transferências da União Europeia e Países Terceiros e Organizações Internacionais atinge o montante de 300 000 004,00 € (trezentos milhões e quatro euros). Artigo 17.º Necessidades de financiamento 1 — O Governo Regional deverá fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, sem recorrer ao aumento do endividamento líquido. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, fica o Governo Regional autorizado a converter dívida comercial em dívida financeira, nos termos definidos na Lei do Orçamento do Estado. CAPÍTULO VI Finanças locais Artigo 18.º Transferências do Orçamento do Estado Fica o Governo Regional autorizado, através da Presidência do Governo Regional, a trans- ferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei. CAPÍTULO VII Operações ativas e prestação de garantias Artigo 19.º Operações ativas 1 — Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 10 000 000,00 € (dez milhões de euros). 2 — Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 34 Artigo 20.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro: a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações; b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação. Artigo 21.º Alienação de participações sociais da Região 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autó- noma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estra- tégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações. 2 — Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior a SATA Internacional — Azo- res Airlines, S. A., da qual se permite a alienação da maioria da participação social indireta que a Região Autónoma dos Açores detém. 3 — No âmbito da alienação referida no número anterior, deve ser: a) Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se extinguirá com o seu termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo de designação dos seus membros que está consagrado para as comissões previstas no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual; b) Elaborado um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011. Artigo 22.º Princípio da unidade da tesouraria 1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesou- raria — Safira. 2 — As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro. 3 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas. Artigo 23.º Limite máximo para a concessão de garantias pela Região 1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2023, a conceder garantias, incluindo car- tas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 80 000 000,00 € (oitenta milhões de euros). 2 — O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapas- sado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro. 3 — O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 35 4 — O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos ava- les concedidos, em matérias de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente. CAPÍTULO VIII Gestão da dívida pública regional Artigo 24.º Gestão da dívida pública direta da Região Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região: a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores; b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados; c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de con- tratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições contratuais; e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria; f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair. Artigo 25.º Evolução da dívida pública A dívida pública é um dos indicadores macroeconómicos mais relevantes na avaliação da saúde financeira da administração pública regional, pelo que importa ter dados que reflitam a sua evolução, ficando o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na pro- posta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre: a) Evolução da dívida pública direta da Região, financeira e comercial; b) Evolução da dívida pública indireta da Região, garantias com avales e cartas de conforto; c) Evolução da dívida dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empre- sarial regional; d) Responsabilidades assumidas com encargos da dívida pública direta e indireta da Região e dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial regional; e) Dívida a fornecedores, discriminadas por setores económicos e áreas de governação. CAPÍTULO IX Despesas orçamentais Artigo 26.º Controlo das despesas O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 36 Artigo 27.º Serviços e fundos autónomos 1 — Os serviços e fundos autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional res- ponsável pela área das finanças a informação necessária que permita avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023. 2 — Em 2023, os serviços e fundos autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 4 — A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da com- petência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, podendo esta ser delegada. 5 — A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação. Artigo 28.º Autorização de despesas 1 — São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes entidades, com os seguintes limites: a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional; b) Até 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional; c) Até 2 500 000,00 € (dois milhões e quinhentos mil euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas; d) Até 200 000,00 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira; e) Até 100 000,00 € (cem mil euros), os diretores regionais das obras públicas, da mobilidade e da habitação; f) Até 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros), os restantes membros do Governo Regional. 2 — São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites: a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional; b) Até 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional; c) Até 1 000 000,00 € (um milhão de euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, bem como os restantes membros do Governo Regional, desde que, relativamente a estes últimos, as despesas não estejam relacionadas com empreitadas de obras públicas; d) Até 200 000,00 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira; e) Até 100 000,00 € (cem mil euros), os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa. 3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023 ou em diploma autónomo. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 37 Artigo 29.º Compromissos plurianuais 1 — Os atos e contratos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, conferida em despacho, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados. 2 — Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico. 3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos ini- ciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional. 4 — A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação. Artigo 30.º Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa 1 — As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qual- quer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos, salvo situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Governo Regional. 2 — O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existem quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Artigo 31.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, consideram- -se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado. Artigo 32.º Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obriga- ções legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual. Artigo 33.º Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 38 moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho con- junto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Secretário Regional da Saúde e Desporto. Artigo 34.º Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais 1 — Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional. 2 — Excecionam-se do número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais. Artigo 35.º Utilização das dotações orçamentais para software informático 1 — As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às aquisições de licenças de software pelo Serviço Regional de Saúde. CAPÍTULO X Adaptação do sistema fiscal Artigo 36.º Deduções à coleta 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos: a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos; b) Na aquisição de novas embarcações de pesca; c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante; d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de carácter inovador; e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial; f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética; g) Na aquicultura e transformação de pescado; h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias. 2 — O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional. Artigo 37.º Benefícios fiscais 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que são considerados relevantes, Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 39 tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 1 000 000,00 € (um milhão de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional. 2 — É obrigatoriamente publicada, anualmente, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais, na Região Autónoma dos Açores, respetivos montantes e justificação. Artigo 38.º Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma dos Açores no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Decreto- -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natu- reza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma dos Açores, a determinar nos termos do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % e o regime que vier a ser aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023. CAPÍTULO XI Concessão de subsídios e outras formas de apoio Artigo 39.º Concessão de subsídios e outras formas de apoio 1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para: a) Proteção civil; b) Transportes; c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas; d) Saúde e solidariedade social; e) Educação e formação; f) Turismo; g) Agricultura e pecuária; h) Aquicultura e transformação de pescado; i) Energia; j) Serviço público de notícias e televisão; k) Ambiente e ordenamento do território. 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de carácter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salva- guarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores. 3 — No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes. 4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 40 pelo furacão Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens. 5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de recei- tas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica decorrentes do aumento excecional da inflação e destinados a compensar perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias- -primas e pré-produtos, os elevados preços da energia ou de outros fatores de produção. 6 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobili- dade aérea interilhas, visando a coesão social e territorial da Região. 7 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade. 8 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de Resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional respon- sável pela sua atribuição. 9 — Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime san- cionatório em caso de incumprimento. 10 — Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração do contrato-programa previsto no número anterior os apoios que, pela sua natureza, não justifiquem a celebração do mesmo, caso em que os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, serão previstos em portaria e objeto de declaração de concordância assinada pelo beneficiário. 11 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Artigo 40.º Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal. Artigo 41.º Dever de informação A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração pública regional deve ser acompanhada com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações. Artigo 42.º Avaliação de resultados As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da administração pública regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 41 Artigo 43.º Análise custo-benefício dos investimentos públicos 1 — Fica o Governo Regional obrigado a proceder à análise custo-benefício dos projetos de investimento em obras públicas de montante igual ou superior a 500 000,00 € (quinhentos mil euros), que preceda a decisão de implementação de determinado projeto. 2 — A exigência determinada no número anterior deve considerar os custos e benefícios tan- gíveis e intangíveis, como os custos sociais e ambientais, com indicação expressa da taxa prevista de utilização, dos custos de manutenção e dos impactos previsíveis no desenvolvimento e retorno para a localidade abrangida pela infraestrutura. Artigo 44.º Apoios na área do emprego e da qualificação profissional 1 — Às medidas extraordinárias que prevejam a concessão de apoios na área do emprego e da qualificação profissional no âmbito da doença COVID-19, que tenham sido aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, e cujos efeitos transitem para o ano de 2023, mantém-se aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio. 2 — Durante o ano de 2023, o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, é, ainda, aplicável às medidas de qualificação profissional destinadas à execução do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, e destinadas à Região Autónoma dos Açores (PRR — Açores). CAPÍTULO XII Transparência e prevenção de riscos de corrupção Artigo 45.º Medidas de prevenção de riscos de corrupção na administração pública regional 1 — Para efeitos de cumprimento do programa normativo previsto no artigo 5.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, devem os serviços da administração pública regional e do setor público empresarial da Região abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do anexo do referido diploma promover a criação de instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, que inclua, nomeadamente: a) Um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR); b) Um Código de Conduta; c) Um Programa de Formação; d) Um Canal de Denúncias. 2 — Até 31 de março de 2023, devem os serviços referidos no número anterior promover a publicitação dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior nos seus sítios eletrónicos. 3 — Até 31 de março de 2023, devem os serviços referidos no n.º 1 apresentar ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência um programa de ações de formação dirigido aos seus trabalhadores e dirigentes, a serem concluídas até 31 de dezembro de 2023, nas temáticas relacionadas com as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementadas ou a serem implementadas no respetivo serviço. 4 — A formação prevista no número anterior segue o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 42 5 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a criação do canal de denúncias é da res- ponsabilidade do Governo Regional, ficando as entidades abrangidas obrigadas ao tratamento das denúncias recebidas referentes às suas áreas de atuação. Artigo 46.º Aplicação a outras entidades não abrangidas pelo artigo anterior Os serviços e as pessoas coletivas da administração pública direta e indireta da Região Autó- noma dos Açores e do setor público empresarial regional que não sejam considerados entidades abrangidas nos termos do artigo anterior, nomeadamente, por empregarem menos de 50 traba- lhadores, deverão adotar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses, e remetê-los, até 31 de março de 2023, ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência. Artigo 47.º Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência 1 — O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, a funcionar junto da Inspe- ção Administrativa Regional da Transparência e Combate à Corrupção, é o serviço responsável pela recolha e organização da informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações conexas na administração pública regional e no setor público empresarial regional. 2 — As entidades referidas nos artigos anteriores devem remeter, anualmente, ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, os instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e demais elementos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, revistos ou sempre que se operem alterações nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos. CAPÍTULO XIII Outras disposições Artigo 48.º Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho 1 — A aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, na Região Autónoma dos Açores, tem em conta o disposto no presente artigo. 2 — A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano. 3 — O âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros referidos no número anterior é o seguinte: a) Intermunicipal: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as neces- sidades de deslocação entre diferentes municípios de uma ilha; b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integralmente ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de concelho; c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 43 4 — A Região Autónoma dos Açores é ainda a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de transporte de âmbito europeu e nacional. 5 — A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competên- cias na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas e prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através do membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres. 6 — A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 — Os municípios podem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres autorização para exercerem as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos, com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos transportes públicos. 8 — A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável. Artigo 49.º Substituição de veículos automóveis A substituição de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, e do setor público empresarial regional será feita, salvo situações excecio- nais devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional responsável pelo património, por veículos não poluentes, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro. Artigo 50.º Estágios pedagógicos 1 — Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipu- lado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na sua redação atual, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação e Administração Educativa, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor peda- gógico à unidade orgânica onde se realize o estágio. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e Administração Educativa e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Frequentar mestrado em Ensino em estabelecimento de ensino superior localizado fora da Região Autónoma dos Açores; b) Não ser detentores de habilitação profissional para a docência; c) Fazer prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 44 3 — Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a candidatar-se a todos os concursos para colocação de pessoal docente nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região durante cinco anos, sendo que a não candidatura a qualquer dos concursos abertos nesses anos, a não aceitação de colocação ou a desistência determina a obrigação de ressarcir a Região em 150 % do valor despendido por esta. 4 — As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação. Artigo 51.º Gratuitidade dos manuais escolares 1 — São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos de todos os anos escolares do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigato- riedade da devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais. 2 — O membro do Governo Regional responsável pela área da educação define os procedi- mentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais. 3 — No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais Escolares, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho n.º 978/2012, de 10 de julho, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, e também os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais. Artigo 52.º Comparticipações familiares em creches e amas 1 — Os agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela එ da Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a Segurança Social pela Portaria n.º 122/2015, de 28 de setembro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches. 2 — A medida de isenção de comparticipações familiares a que se refere o número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela de comparticipações familiares para o acolhimento em amas, anexa à Portaria n.º 86/2006, de 7 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 53.º Remuneração complementar regional O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, em 5 %. Artigo 54.º Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 15-A/2021/A, de 31 de maio, e 38/2021/A, de 23 de dezembro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, na percentagem de 15 %. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 45 Artigo 55.º Complemento regional de pensão 1 — No ano de 2023, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento até 15 %. 2 — O aumento previsto no número anterior compreende a atualização em 5 % do valor do complemento regional de pensão e a revisão dos escalões constantes do artigo 6.º do supracitado diploma, nos termos previstos no artigo 70.º Artigo 56.º Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística 1 — As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca. 2 — O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos do número anterior tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional competentes em matéria de energia, turismo, transportes e pescas. 3 — As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro. 4 — Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual. Artigo 57.º Rede de cuidados continuados integrados São criadas equipas domiciliárias pelas Unidades de Saúde de Ilha, de acordo com as tipo- logias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas. Artigo 58.º Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes O Governo Regional, no primeiro semestre do ano de 2023, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento de 15 % do valor das diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição. Artigo 59.º Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos O Governo Regional procede ao aumento de 15 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 46 Artigo 60.º Atualização do complemento especial para doentes oncológicos — CEDO A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento espe- cial para doentes oncológicos — CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, e 38/2021/A de 23 de dezembro, tem, no ano de 2023, uma atualização de 15 %. Artigo 61.º Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde — Carreiras médicas 1 — Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regio- nal de Saúde em especialidades consideradas especialmente carenciadas têm direito a incentivos de natureza pecuniária. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 3 — O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira médica, nos termos seguintes: a) Zona A (São Miguel e Terceira) — 35 %; b) Zona B (Faial e Pico) — 40 %; c) Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) — 45 %. 4 — O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de cinco anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde. 5 — A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos. 6 — O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador médico implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à taxa legal. 7 — Os trabalhadores médicos que tenham prestado o compromisso nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, e do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, podem preferir o disposto no presente artigo, mediante compromisso reduzido a escrito prestado perante a entidade empregadora. Artigo 62.º Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde — Carreiras de enfermagem 1 — Os trabalhadores enfermeiros a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde nas ilhas onde a sua falta é especialmente sentida, têm direito a incentivos de natureza pecuniária e não pecuniária, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional. 2 — O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de cinco anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde. 3 — A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador enfermeiro de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos. 4 — O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao tra- balhador enfermeiro implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários acrescidos de juros devidos à taxa legal. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 47 Artigo 63.º Aplicação das recomendações do «LuMinAves» Em 2023, o Governo Regional aplica as recomendações do «LuMinAves — Guia de Boas Práticas para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores», de novembro de 2019, com o objetivo de mitigar e minimizar os efeitos nocivos da luz artificial sobre as populações de aves marinhas. CAPÍTULO XIV Alterações a diplomas legislativos Artigo 64.º Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — O valor da caução a prestar nos termos e para efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2023, reduzido para 25 %. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]» Artigo 65.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro 1 — São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 31.º e o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores. 2 — São alterados os artigos 31.º, 32.º e 33.º do diploma identificado no número anterior, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 31.º Retribuição 1 — À ama é devida uma retribuição mensal, anualmente revista pelo critério do valor aprovado para a retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMGRAA), decorrente da aplicação da fórmula abaixo transcrita: RMMGRAA x 14 meses 12 meses 2 — O acolhimento de crianças com deficiência confere à ama um acréscimo de valor a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se criança com deficiência aquela que beneficia da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 48 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) Artigo 32.º Redução da retribuição 1 — Sempre que não se efetive o acolhimento de crianças por razões imputáveis à ama é-lhe deduzido um quantitativo correspondente a 25 % da retribuição mensal prevista no n.º 1 do artigo 31.º, por cada criança não acolhida. 2 — A redução de remuneração prevista no n.º 1 não se aplica a situações de ausência justi- ficada das crianças, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social. 3 — (Revogado.) Artigo 33.º Subsídio para suplemento alimentar e despesas correntes 1 — Para reforço da alimentação da criança e compensação do acréscimo de despesas cor- rentes em função do exercício da atividade de ama, é atribuído um subsídio mensal por criança, de valor a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solida- riedade social. 2 — [...]» Artigo 66.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro, na sua redação atual, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos: Quadro Plurianual de Programação Orçamental Despesa financiada por receita global (milhões de euros) Agrupamento Programa 2023 2024 2025 2026 Soberania A01 Orgão Executivo e Legislativo 14,6 A02 Governação e Representação Externa 34,9 Sub-Total agrupamento 49,5 49,7 Social A03 Solidariedade, Segurança Social e Habitaçã 79,7 A04 Saúde 442,3 A05 Educação 296,8 A06 Cultura, Ciência e Transição Digital 31,1 A07 Ambiente e Ação Climática 31,8 Sub-Total agrupamento 881,7 897,0 Económica A08 Finanças e Administração Pública 468,7 A09 Trabalho, Valorização Profissional e Empreg 76,4 A10 Mar 37,8 A11 Obras Públicas e Comunicações 119,1 A12 Transportes, Turismo e Energia 156,5 A13 Agricultura 104,3 Sub-Total agrupamento 962,8 804,1 Total Geral 1 894,0 1 750,8 1 780,7 2 029,2 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 49 Artigo 67.º Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro Os artigos 3.º, 5.º, 13.º, 25.º, 26.º e 42.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) [...] b) ‘Entidades licenciadoras’ as direções regionais com competências nas áreas de políticas marítimas, das pescas e do domínio hídrico lacustre, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento; c) [...] d) [...] Artigo 5.º [...] O exercício da atividade marítimo-turística depende de licença a conceder pela direção regional com competência na área de políticas marítimas, à exceção da modalidade da pesca-turismo, cuja licença é concedida pela direção regional com competência na área das pescas. Artigo 13.º [...] 1 — A direção regional com competências na área de políticas marítimas deve criar e manter atualizado um registo dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua atividade. 2 — Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar a direção regional com competências na área de políticas marítimas dos licenciamentos que efetuarem no exercício das suas competências. Artigo 25.º [...] Os operadores marítimo-turísticos licenciados devem fazer as seguintes comunicações: a) À direção regional com competências na área de políticas marítimas, no prazo de 30 dias: i) [...] ii) [...] iii) [...] b) [...] c) Às direções regionais com competências nas áreas de políticas marítimas, no prazo que for especialmente estabelecido: prestação de informação estatística. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 50 Artigo 26.º [...] Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da atividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) No prazo de cinco dias úteis, enviar à direção regional com competências na área de polí- ticas marítimas os originais das reclamações exaradas no respetivo livro oficial; h) [...] i) [...] j) [...] Artigo 42.º [...] 1 — A aplicação das coimas e da sanção acessória compete ao membro do Governo Regional com competência na área da atividade marítimo-turística. 2 — [...]» Artigo 68.º Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto 1 — O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º Pagamento da bolsa 1 — [...] 2 — [...] 3 — Cabe à direção regional competente em matéria de emprego o processamento do paga- mento da bolsa, após a homologação da lista ordenada a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma. 4 — O despacho de concessão da bolsa é publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.» 2 — São aditados os artigos 5.º-A e 8.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Regulamentação 1 — Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e emprego. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 51 2 — As direções regionais competentes em matéria de educação e emprego elaboram as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente diploma. Artigo 8.º-A Financiamento Os encargos decorrentes da medida prevista no presente diploma são suportados pelo orça- mento do Fundo Regional do Emprego, podendo ser cofinanciados por verbas comunitárias.» Artigo 69.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] A atribuição do CEDO compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em termos a regulamentar.» Artigo 70.º Décima oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) 153 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do Indexante de Apoios Sociais (IAS); b) 134 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e infe- riores ou iguais a dois terços do IAS; c) 119 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e inferiores ou iguais ao IAS; d) [...] e) 105 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou iguais a 1,446 do IAS; f) 95 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais a 1,51 do IAS; g) [...] h) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 52 Artigo 71.º Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A mobilidade por afetação interna e externa intercarreiras ou categorias, bem como entre modalidades diferentes de constituição da relação jurídica de emprego público, inicia-se sempre de forma temporária, podendo tornar-se definitiva mediante parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exista acordo do trabalhador; b) Exista lugar disponível no quadro regional de ilha, na carreira ou categoria em que se pre- tenda a afetação definitiva; c) Quando a afetação tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a car- reira de destino; d) Sejam observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento. 4 — [...] 5 — [...]» CAPÍTULO XV Disposições finais e transitórias Artigo 72.º Cobranças As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2024, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2023, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2023. Artigo 73.º Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores, é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2023, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 53 Artigo 74.º Execução orçamental O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023 será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regu- lamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira. Artigo 75.º Produção de efeitos O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de novembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de janeiro de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 54 MAPA I Receitas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica ANO ECONÓMICO DE 2023 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 253 700 004 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 253 700 000 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 203 700 000 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 50 000 000 01.02.00 OUTROS: 4 01.02.01 IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES 1 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 1 01.02.07 IMPOSTOS ABOLIDOS 1 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 1 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 523 000 953 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 483 860 951 02.01.01 IMPOSTO SI PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 58 000 000 02.01.02 IMPOSTO SI VALOR ACRESCENTADO (IVA) 361 110 000 02.01.03 IMPOSTO AUTOMÓVEL (IA) 4 774 050 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO SI TABACO 52 406 400 02.01.05 IMPOSTO SI ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 7 570 500 02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS SI CONSUMO 1 02.02.00 OUTROS: 39 140 002 02.02.01 LOTARIAS 1 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 29 870 000 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 1 600 000 02.02.04 IMPOSTOS RODOVIÁRIOS 7 650 000 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MÚTUAS 1 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 20 000 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 2 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 2 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 1 03.03.99 OUTROS 1 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 9 200 000 04.01.00 TAXAS: 7 030 019 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 1 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 1 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 1 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 1 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 1 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 1 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 1 04.01.09 TAXAS SI ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 10 000 04.01.10 TAXAS SI ENERGIA 900 000 04.01.11 TAXAS SI GEOLOGIA E MINAS 2 100 000 04.01.12 TAXAS SI COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 1 04.01.13 TAXAS DE PORTOS 1 04.01.14 TAXAS S/ OPERAÇÕES DE BOLSA 1 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 1 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ACTIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 1 04.01.17 TAXAS SI LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS 120 000 04.01.18 TAXAS SI VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS 1 04.01.19 ADICIONAIS 1 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 1 04.01.21 PORTAGENS 1 04.01.22 PROPINAS 1 04.01.23 TAXAS ESPECÍFICAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS 1 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 3 900 000 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 2 169 981 04.02.01 JUROS DE MORA 850 000 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 300 000 04.02.03 MULTAS E COIMAS PI INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO 500 000 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 300 000 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 219 981 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 4 419 998 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 700 001 05.01.01 PÚBLICAS 700 000 05.01.02 PRIVADAS 1 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 10 001 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 10 000 05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 1 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 2 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 1 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 1 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 55 O CO Ó CO 0 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS Ç POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 1 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 1 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 3 550 000 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS 3 550 000 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS 1 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS 1 05.10.00 RENDAS: 159 990 05.10.01 TERRENOS 159 985 05.10.02 ATIVOS NO SUBSOLO 1 05.10.03 HABITAÇÕES 1 05.10.04 EDIFÍCIOS 1 05.10.05 BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO 1 05.10.99 OUTROS 1 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 1 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 1 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 215 767 543 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 2 06.01.01 PÚBLICAS 1 06.01.02 PRIVADAS 1 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 196 467 544 06.03.01 ESTADO 196 467 543 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 799 993 06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 799 993 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 2 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 1 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 1 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 17 500 000 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 17 500 000 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 2 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 1 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 4 375 000 07.01.00 VENDA DE BENS: 235 005 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 1 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 10 000 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 50 000 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 1 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 10 000 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 10 000 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 1 07.01.08 MERCADORIAS 1 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 1 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 5 000 07.01.99 OUTROS 150 000 07.02.00 SERVIÇOS: 1 889 995 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 1 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 1 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 1 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 15 000 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 1 07.02.06 REPARAÇÕES 1 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 1 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO 50 000 07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 1 07.02.99 OUTROS 1 824 988 07.03.00 RENDAS: 2 250 000 07.03.01 HABITAÇÕES 2 200 000 07.03.02 EDIFÍCIOS 10 000 07.03.99 OUTRAS 40 000 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 1 207 260 08.01.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 1 207 260 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CÂMBIO 400 000 08.01.02 PRODUTO DA VENDA DE VALORES DESAMOEDADOS 1 08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 1 08.01.99 OUTRAS 807 258 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 1 011 670 760 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 1 050 000 09.01.00 TERRENOS: 300 009 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 10 000 09.01.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 10 000 09.01.03 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 56 O CO Ó CO 0 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 09.01.04 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1 09.01.05 ADM. PÚBLICAS - ADM. REGIONAL 1 09.01.06 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 09.01.07 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 09.01.08 ADM. PÚBLICAS - SEGURANÇA SOCIAL 1 09.01.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 09.01.10 FAMÍLIAS 280 000 09.01.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 09.01.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 09.02.00 HABITAÇÕES: 550 011 09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 09.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 09.02.03 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 09.02.04 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1 09.02.05 ADM. PÚBLICAS - ADM. REGIONAL 1 09.02.06 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 09.02.07 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 09.02.08 ADM. PÚBLICAS - SEGURANÇA SOCIAL 1 09.02.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 09.02.10 FAMÍLIAS 550 000 09.02.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 09.02.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 09.03.00 EDIFÍCIOS: 1 011 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 09.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 09.03.03 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 09.03.04 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1 09.03.05 ADM. PÚBLICAS - ADM. REGIONAL 1 09.03.06 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 09.03.07 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 09.03.08 ADM. PÚBLICAS - SEGURANÇA SOCIAL 1 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 09.03.10 FAMÍLIAS 1 000 09.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 09.03.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 198 969 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 59 959 09.04.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 09.04.03 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 09.04.04 ADM. PÚBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1 09.04.05 ADM. PÚBLICAS - ADM. REGIONAL 1 09.04.06 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 09.04.07 ADM. PÚBLICAS - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 09.04.08 ADM. PÚBLICAS - SEGURANÇA SOCIAL 1 09.04.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 09.04.10 FAMÍLIAS 139 000 09.04.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 09.04.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 437 602 149 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 2 10.01.01 PÚBLICAS 1 10.01.02 PRIVADAS 1 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 137 602 144 10.03.01 ESTADO 137 502 149 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 99 995 10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 1 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 300 000 002 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 300 000 000 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 1 700 000 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 3 11.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 11.05.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 11.05.10 FAMÍLIAS 1 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MÉDIO E LONGO PRAZO: 1 699 995 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 650 000 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 11.06.10 FAMÍLIAS 49 994 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 57 O CO Ó CO 0 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 1 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 1 11.10.00 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: 1 11.10.01 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS 1 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 262 000 000 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 262 000 000 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 262 000 000 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 50 000 13.01.00 OUTRAS: 50 000 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 1 13.01.02 ATIVOS INCORPÓREOS 1 13.01.99 OUTROS 49 998 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 702 402 149 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 3 500 000 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 3 500 000 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 3 500 000 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 75 000 000 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 75 000 000 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 75 000 000 TOTAL GERAL 1 792 572 909 Fonte: SRFPAPA/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 58 MAPA II Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Orgânica, Especificadas por Capítulos ANO ECONÓMICO DE 2023 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS DEPARTAMENTOS 71 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 14 611 600 01 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES 14 611 600 72 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 26 074 200 01 GABINETE DO PRESIDENTE E SECRETARIA GERAL 4 222 000 02 GABINETE SUBSECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA 729 000 03 DIREÇÃO REGIONAL ASSUNTOS EUROPEUS COOP. EXTERNA 747 000 04 DIREÇÃO REGIONAL DA COOPERAÇÃO COM O PODER LOCAL 582 200 05 DIREÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES 988 500 06 DIREÇÃO REGIONAL DAS COMUNICAÇÕES E DA TRANSIÇÃO DIGITAL 730 500 50 PROJETOS 18 075 000 73 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 87 864 780 01 GABINETE DO VICE PRESIDENTE 3 603 700 02 DIREÇÃO REGIONAL DA HABITAÇÃO 3 655 000 03 DIREÇÃO REGIONAL DA ClÊNCIA E TECNOLOGIA 1 112 080 04 DIREÇÃO REGIONAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 1 305 500 05 DIREÇÃO REG. PROMOÇÃO DA IGUALDADE INCLUSÃO SOCIAL 603 500 50 PROJETOS 77 585 000 74 - SECRETARIA REG. FINANÇAS, PLANEAMENTO ADMIN. PÚBLICA 457 516 588 01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 355 458 389 02 DIREÇÃO REGIONAL DO ORÇAMENTO E TESOURO 3 692 000 03 DIREÇÃO REGIONAL DO EMPREENDEDORISMO E COMPETITIVIDADE 3 561 000 04 DIREÇÃO REGIONAL PLANEAMENTO FUNDOS ESTRUTURAIS 1 297 500 05 DIREÇÃO REG. DE ORGANIZAÇÃO, PLANEAMENTO E EMPREGO PÚBLICO 1 576 400 06 SERVÇO REGIONAL DE ESTATÍSTICA DOS AÇORES 1 631 300 50 PROJETOS 90 299 999 75 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS 308 017 411 01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 3 032 300 02 DIREÇÃO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA 260 046 100 03 DIREÇÃO REGIONAL DOS ASSUNTOS CULTURAIS 11 261 000 50 PROJETOS 33 678 011 76 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E DESPORTO 445 151 660 01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 2 511 798 02 DIREÇÃO REGIONAL DA SAÚE 3 896 700 03 SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE 375 000 000 04 DIREÇÃO REGIONAL PREVENÇÃO COMBATE DEPENDÊNCIAS 276 700 05 DIREÇÃO REGIONAL DO DESPORTO 4 952 100 50 PROJETOS 58 514 362 77 - SECRETARIA REG. AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL 92 194 951 01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 18 539 751 02 DIREÇÃO REGIONAL DOS RECURSOS FLORESTAIS 9 624 700 03 DIREÇÃO REGIONAL AGRICULTURA 4 312 500 04 DIREÇÃO REGIONAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL 2 653 000 50 PROJETOS 57 065 000 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 59 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS DEPARTAMENTOS 78 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR E DAS PESCAS 37 374 072 01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 1 879 500 02 DIREÇÃO REGIONAL DE POLÍTICAS MARÍTIMAS 633 500 03 DIREÇÃO REGIONAL DAS PESCAS 1 080 500 50 PROJETOS 33 780 572 79 - SECRETARIA REGIONAL AMBIENTE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 31 203 107 01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 8 697 000 02 DIREÇÃO REGIONAL AMBIENTE E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 1 181 000 03 DIREÇÃO REG. ORDEN. TERRITÓIO RECURSOS HÍDRICOS 2 523 000 50 PROJETOS 18 802 107 80 - SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, MOBILIDADE E INFRAESTRUTURAS 252 363 240 01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 13 107 300 02 DIREÇÃO REGIONAL DA MOBILIDADE 1 662 440 03 DIREÇÃO REGIONAL DE OBRAS PÚBLICAS 6 658 000 04 DIREÇÃO REGIONAL DA ENERGIA 1 080 500 05 DIREÇÃO REGIONAL DO TURISMO 3 717 000 50 PROJETOS 226 138 000 81 - SECRETARIA REG. JUVENTUDE, QUALIF. PROFIS. EMPREGO 40 201 300 01 GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL 5 511 800 02 DIREÇÃO REGIONAL DA QUALIFICAQAO PROFISSIONAL EMPREGO 3 870 000 03 DIREÇÃO REGIONAL DA JUVENTUDE 819 500 50 PROJETOS 30 000 000 TOTAL GERAL 1 792 572 909 Fonte: SRFPAP/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 60 MAPA III Despesas dos Serviços Integrados por Classificação Funcional ANO ECONÓMICO DE 2023 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 334 260 300 01.1 ÓRGÃOS EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, ASSUNTOS FINANCEIROS, FISCAIS E EXTERNOS 27 260 300 01.7 OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA PÚBLICA 307 000 000 03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 10 177 000 03.2 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL 10 177 000 04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 571 848 943 04.2 AGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 140 528 273 04.3 COMBUSTÍVEIS E ENERGIA 31 536 746 04.5 TRANSPORTES 177 248 181 04.6 COMUNICAÇÕES 4 459 434 04.7 OUTRAS ATIVIDADES 17 654 643 04.8 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS ECONÓMICOS 12 028 278 04.9 ASSUNTOS ECONÓMICOS N.E. 188 393 388 05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 35 718 107 05.6 PROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E. 35 718 107 06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 29 302 338 06.6 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS N.E. 29 302 338 07 SAÚDE 424 035 560 07.6 SAÚDE N.E. 424 035 560 08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO 36 030 186 08.1 SERVIÇOS DESPORTIVOS E RECREATIVOS 15 972 100 08.2 SERVIÇOS CULTURAIS 17 718 586 08.6 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO N.E. 2 339 500 09 EDUCAÇÃO 303 760 245 09.8 EDUCAÇÃO N.E. 303 760 245 10 PROTEÇÃO SOCIAL 47 440 230 10.7 EXCLUSÃO SOCIAL N.E. 25 620 618 10.9 PROTEÇÃO SOCIAL N.E. 21 819 612 TOTAL GERAL 1 792 572 909 Fonte: SRFPAP/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 61 MAPA IV Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica ANO ECONÓMICO DE 2023 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 141 014 515 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 136 454 622 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 45 084 500 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 E ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 395 785 274 04.04 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 546 394 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 550 523 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 324 367 961 723 250 152 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 1 507 817 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 24 118 016 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 1 071 429 622 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 99 729 697 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 E ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 104 263 018 08.04 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 5 098 537 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 226 480 317 335 841 872 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 20 279 807 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 262 000 000 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 3 291 911 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 721 143 287 TOTAL GERAL 1 792 572 909 Fonte: SRFPAP/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 62 MAPA V Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Receitas Globais de Cada Serviço e Fundo ANO ECONÓMICO DE 2023 IMPORTÂNCIAS DESIGNAÇÃO EM EUROS 72 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL Fundo Regional de Coesão 8 969 002 73 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL Associação Nonagon - Parque de Ciência e Tecnologia de S. Miguel 1 000 740 Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 2 780 300 Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 24 157 800 74 - SECRETARIA REG. FINANÇAS, PLANEAMENTO ADMIN. PÚBLICA Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I.P. 6 216 300 Escola de Novas Tecnologias 2 505 050 Ilhas de Valor, S.A. 7 465 700 Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo, Lda 90 690 75 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS Fundo Cons. Reg. PDL 2 035 304 Fundo Escolar EBI Roberto Ivens 10 419 589 Fundo Escolar E. Prof. de Capelas 1 089 520 Fundo Escolar EBI Angra do Heroísmo 9 976 606 Fundo Escolar EBI Canto da Maia 10 924 297 Fundo Escolar EBI Franc. F.Drummond 3 487 561 Fundo Escolar EBI Praia da Vitória 9 242 715 Fundo Escolar EBI Vila de Capelas 9 298 483 Fundo Escolar EBI da Horta 7 516 629 Fundo Escolar EBI da Maia 5 220 940 Fundo Escolar EBI da Vila do Topo 1 269 653 Fundo Escolar EBI de Arrifes 8 415 934 Fundo Escolar EBI de Ginetes 4 866 073 Fundo Escolar EBI de Lagoa 6 088 620 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 63 IMPORTÂNCIAS DESIGNAÇÃO EM EUROS Fundo Escolar EBI de Ponta Garça 2 601 956 Fundo Escolar EBI de Rabo de Peixe 10 899 062 Fundo Escolar EBI de Ribeira Grande 7 735 063 Fundo Escolar EBI dos Biscoitos 3 025 369 Fundo Escolar EBI Água de Pau 3 730 858 Fundo Escolar EBS Armando Cortes Rodrigues 8 554 441 Fundo Escolar EBS Mouzinho Silveira 786 224 Fundo Escolar EBS Nordeste 5 012 607 75 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS Fundo Escolar EBS São Roque do Pico 3 883 019 Fundo Escolar EBS Tomás de Borba 11 612 419 Fundo Escolar EBS da Calheta 3 048 229 Fundo Escolar EBS da Graciosa 4 705 253 Fundo Escolar EBS da Madalena 5 964 557 Fundo Escolar EBS da Povoação 6 516 565 Fundo Escolar EBS das Flores 3 506 000 Fundo Escolar EBS das Lajes do Pico 5 254 386 Fundo Escolar EBS das Velas 4 851 836 Fundo Escolar EBS de Santa Maria 5 866 085 Fundo Escolar ES Antera de Quental 10 418 580 Fundo Escolar ES Domingos Rebelo 10 985 778 Fundo Escolar ES Jerónimo E.Andrade 7 786 479 Fundo Escolar ES Manuel de Arriaga 5 131 795 Fundo Escolar ES Ribeira Grande 5 882 795 Fundo Escolar ES Vitorino Nemésio 5 595 536 Fundo Escolar ES das Laranjeiras 6 511 839 Fundo Escolar ES de Lagoa 5 861 319 Teatro Micaelense - Centro Cultural e de Congressos, S.A. 1 814 406 76 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E DESPORTO Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde 1 055 000 Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R. 81 560 528 Hospital Divino Espírito Santo, E.P.E.R. 141 753 644 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 64 IMPORTÂNCIAS DESIGNAÇÃO EM EUROS Hospital da Horta, E.P.E.R. 30 706 516 Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores 2 600 698 Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4 230 300 Unidade de Saúde da Ilha Terceira 24 653 350 Unidade de Saúde da Ilha das Flores 4 471 960 Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5 763 500 Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge 7 877 500 Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel 60 453 516 Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 827 200 Unidade de Saúde da Ilha do Faial 6 054 400 Unidade de Saúde da Ilha do Pico 13 368 900 77 - SECRETARIA REG. AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 10 128 530 Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 18 053 065 78 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR E DAS PESCAS Associação para o Desenvolvimento do Mar dos Açores 825 960 Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 470 000 79 - SECRETARIA REGIONAL AMBIENTE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 605 000 80 - SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, MOBILIDADE E INFRAESTRUTURAS Atlânticoline, S.A. 17 228 311 Fundo Regional dos Transportes Terrestes, I.P.R.A 3 889 600 Observatório de Turismo dos Açores 249 087 81 - SECRETARIA REG. JUVENTUDE, QUALIF. PROFIS. EMPREGO Associação para a Valorização Económica dos Açores 5 065 415 Fundo Regional do Emprego 58 215 869 TOTAL GERAL 800 687 811 Fonte: SRFPAP/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 65 MAPA VI Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica ANO ECONÓMICO DE 2023 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 14 272 180 04.01.00 TAXAS: 12 167 659 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 696 110 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 471 490 04.01.12 TAXAS SI COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 5 924 045 04.01.22 PROPINAS 39 634 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 5 036 380 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 2 104 521 04.02.01 JUROS DE MORA 3 600 04.02.03 MULTAS E COIMAS PI INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 1 800 000 04.02.04 RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 265 500 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 35 421 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 4 235 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 285 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 285 05.10.00 RENDAS: 3 950 05.10.01 TERRENOS 950 05.10.99 OUTROS 3 000 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 690 598 761 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 12 005 06.01.01 PÚBLICAS 7 500 06.01.02 PRIVADAS 4 505 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 2 979 978 06.03.01 ESTADO 10 000 06.03.02 ESTADO - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - REGIME DE SOLIDARIED. 971 992 06.03.03 ESTADO - SUBSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL 1 839 611 06.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS 78 600 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 75 720 06.03.09 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 4 055 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 647 806 537 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 647 806 537 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 11 226 858 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 2 000 06.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS 224 858 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 11 000 000 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 7 600 06.07.01 INSTITUIÇÕES SI FINS LUCRATIVOS 7 600 06.08.00 FAMÍLIAS: 1 500 06.08.01 FAMÍLIAS 1 500 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 28 564 283 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 981 940 06.09.03 UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 26 635 727 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 609 916 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 336 700 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 22 043 537 07.01.00 VENDA DE BENS: 5 061 478 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 1 655 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 46 978 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 66 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 3 310 833 07.01.08 MERCADORIAS 248 009 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 23 911 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 3 895 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 1 177 204 07.01.99 OUTROS 248 993 07.02.00 SERVIÇOS: 16 950 579 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 670 044 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 1 577 957 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 777 500 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO 672 208 07.02.99 OUTROS 13 252 870 07.03.00 RENDAS: 31 480 07.03.99 OUTRAS 31 480 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 6 562 344 08.01.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 6 562 344 08.01.99 OUTRAS 6 562 344 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 733 481 057 RECEITAS DE CAPITAL 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 54 640 639 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 102 500 10.01.01 PÚBLICAS 72 000 10.01.02 PRIVADAS 30 500 10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 51 333 159 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 51 333 159 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 3 204 980 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 3 204 980 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 22 075 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MÉDIO E LONGO PRAZO: 22 075 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 17 075 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 3 000 11.06.10 FAMÍLIAS 2 000 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 11 800 000 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 10 100 000 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 10 100 000 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MÉDIO E LONGO PRAZO: 1 700 000 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 700 000 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 322 000 13.01.00 OUTRAS: 322 000 13.01.99 OUTRAS 322 000 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 116 150 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 116 150 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 116 150 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 305 890 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 305 890 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 305 890 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 67 206 754 TOTAL GERAL 800 687 811 Fonte: SRFPAP/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 67 MAPA VII Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Despesas Globais de Cada Serviço e Fundo ANO ECONÓMICO DE 2023 IMPORTÂNCIAS DESIGNAÇÃO EM EUROS 72 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL Fundo Regional de Coesão 8 969 002 73 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL Associação Nonagon - Parque de Ciência e Tecnologia de S. Miguel 1 000 740 Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 2 780 300 Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA 24 157 800 74 - SECRETARIA REG. FINANÇAS, PLANEAMENTO ADMIN. PÚBLICA Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I.P. 6 216 300 Escola de Novas Tecnologias 2 505 050 Ilhas de Valor, S.A. 7 465 700 Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo, Lda 90 690 75 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS Fundo Cons. Reg. PDL 2 035 304 Fundo Escolar EBI Roberto Ivens 10 419 589 Fundo Escolar E. Prof. de Capelas 1 089 520 Fundo Escolar EBI Angra do Heroísmo 9 976 606 Fundo Escolar EBI Canto da Maia 10 924 297 Fundo Escolar EBI Franc. F.Drummond 3 487 561 Fundo Escolar EBI Praia da Vitória 9 242 715 Fundo Escolar EBI Vila de Capelas 9 298 483 Fundo Escolar EBI da Horta 7 516 629 Fundo Escolar EBI da Maia 5 220 940 Fundo Escolar EBI da Vila do Topo 1 269 653 Fundo Escolar EBI de Arrifes 8 415 934 Fundo Escolar EBI de Ginetes 4 866 073 Fundo Escolar EBI de Lagoa 6 088 620 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 68 IMPORTÂNCIAS DESIGNAÇÃO EM EUROS Fundo Escolar EBI de Ponta Garça 2 601 956 Fundo Escolar EBI de Rabo de Peixe 10 899 062 Fundo Escolar EBI de Ribeira Grande 7 735 063 Fundo Escolar EBI dos Biscoitos 3 025 369 Fundo Escolar EBI Água de Pau 3 730 858 Fundo Escolar EBS Armando Cortes Rodrigues 8 554 441 Fundo Escolar EBS Mouzinho Silveira 786 224 Fundo Escolar EBS Nordeste 5 012 607 Fundo Escolar EBS São Roque do Pico 3 883 019 Fundo Escolar EBS Tomás de Borba 11 612 419 Fundo Escolar EBS da Calheta 3 048 229 Fundo Escolar EBS da Graciosa 4 705 253 Fundo Escolar EBS da Madalena 5 964 557 Fundo Escolar EBS da Povoação 6 516 565 Fundo Escolar EBS das Flores 3 506 000 Fundo Escolar EBS das Lajes do Pico 5 254 386 Fundo Escolar EBS das Velas 4 851 836 Fundo Escolar EBS de Santa Maria 5 866 085 Fundo Escolar ES Antera de Quental 10 418 580 Fundo Escolar ES Domingos Rebelo 10 985 778 Fundo Escolar ES Jerónimo E.Andrade 7 786 479 Fundo Escolar ES Manuel de Arriaga 5 131 795 Fundo Escolar ES Ribeira Grande 5 882 795 Fundo Escolar ES Vitorino Nemésio 5 595 536 Fundo Escolar ES das Laranjeiras 6 511 839 Fundo Escolar ES de Lagoa 5 861 319 Teatro Micaelense - Centro Cultural e de Congressos, S.A. 1 814 406 76 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E DESPORTO Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde 1 055 000 Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R. 81 560 528 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 69 IMPORTÂNCIAS DESIGNAÇÃO EM EUROS Hospital Divino Espírito Santo, E.P.E.R. 141 753 644 Hospital da Horta, E.P.E.R. 30 706 516 Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores 2 600 698 Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4 230 300 Unidade de Saúde da Ilha Terceira 24 653 350 Unidade de Saúde da Ilha das Flores 4 471 960 Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5 763 500 Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge 7 877 500 Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel 60 453 516 Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 827 200 Unidade de Saúde da Ilha do Faial 6 054 400 Unidade de Saúde da Ilha do Pico 13 368 900 77 - SECRETARIA REG. AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 10 128 530 Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas 18 053 065 78 - SECRETARIA REGIONAL DO MAR E DAS PESCAS Associação para o Desenvolvimento do Mar dos Açores 825 960 Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores 470 000 79 - SECRETARIA REGIONAL AMBIENTE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 605 000 80 - SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, MOBILIDADE E INFRAESTRUTURAS Atlânticoline, S.A. 17 228 311 Fundo Regional dos Transportes Terrestes, I.P.R.A 3 889 600 Observatório de Turismo dos Açores 249 087 81 - SECRETARIA REG. JUVENTUDE, QUALIF. PROFIS. EMPREGO Associação para a Valorização Económica dos Açores 5 065 415 Fundo Regional do Emprego 58 215 869 TOTAL GERAL 800 687 811 Fonte: SRFPAP/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 70 MAPA VIII Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por Classificação Funcional ANO ECONÓMICO DE 2023 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 2 600 698 03.2 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL 2 600 698 04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 143 153 619 04.2 AGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 29 477 555 04.5 TRANSPORTES 30 086 913 04.7 OUTRAS ATIVIDADES 249 087 04.8 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS ECONÓMICOS 3 781 040 04.9 ASSUNTOS ECONÓMICOS N.E. 79 559 024 05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 605 000 05.6 PROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E. 605 000 07 SAÚDE 382 776 314 07.6 SAÚDE N.E. 382 776 314 08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO 1 814 406 08.2 SERVIÇOS CULTURAIS 1 814 406 09 EDUCAÇÃO 245 579 974 09.8 EDUCAÇÃO N.E. 245 579 974 10 PROTEÇÃO SOCIAL 24 157 800 10.9 PROTEÇÃO SOCIAL N.E. 24 157 800 TOTAL GERAL 800 687 811 Fonte: SRFPAP/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 71 MAPA IX Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica ANO ECONÓMICO DE 2023 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 473 381 649 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 205 574 011 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 2 489 996 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 E ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 1 030 500 04.04 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 42 200 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 34 980 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 61 828 393 62 936 073 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 29 894 750 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2 311 570 06.00 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 776 588 049 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 8 070 467 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 E ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 260 000 08.04 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 171 000 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 875 011 1 306 011 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 102 339 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 13 660 945 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 960 000 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 24 099 762 TOTAL GERAL 800 687 811 Fonte: SRFPAP/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 72 MAPA X Despesas de Investimento da Administração Pública Regional Resumo por Departamentos ANO ECONÓMICO DE 2023 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Total 756 536 453 Total Região Cap 50 - FR 432 004 878 Cap 50 - FC 211 933 173 O.Fontes - FR 11 734 085 O.Fontes - FC 100 864 317 Total 18 075 000 Presidência do Governo Regional Cap 50 - FR 15 217 995 Cap 50 - FC 2 857 005 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 77 585 000 Vice-Presidência do Governo Regional Cap 50 - FR 49 232 748 Cap 50 - FC 28 352 252 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 90 299 999 Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública Cap 50 - FR 28 191 834 Cap 50 - FC 62 108 165 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 33 771 158 Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais Cap 50 - FR 26 647 592 Cap 50 - FC 7 030 419 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 93 147 Total 58 514 362 Secretaria Regional da Saúde e Desporto Cap 50 - FR 43 532 562 Cap 50 - FC 14 981 800 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 107 898 967 Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Cap 50 - FR 51 043 464 Cap 50 - FC 6 021 536 O.Fontes - FR 17 500 O.Fontes - FC 50 816 467 Total 33 780 572 Secretaria Regional do Mar e das Pescas Cap 50 - FR 15 907 318 Cap 50 - FC 17 873 254 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 18 802 107 Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Cap 50 - FR 10 126 108 Cap 50 - FC 8 675 999 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 251 991 959 Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas Cap 50 - FR 165 177 507 Cap 50 - FC 60 960 493 O.Fontes - FR 1 263 387 O.Fontes - FC 24 590 572 Total 65 817 329 Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego Cap 50 - FR 26 927 750 Cap 50 - FC 3 072 250 O.Fontes - FR 10 453 198 O.Fontes - FC 25 364 131 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 73 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Presidência do Governo Regional Total dos Programas Total 18 075 000 Cap 50 - FR 15 217 995 Cap 50 - FC 2 857 005 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 1 - Coesão, Transição Digital e Representação Total 18 075 000 Cap 50 - FR 15 217 995 Cap 50 - FC 2 857 005 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 1 - Coesão, Transição Digital e Representação Total 18 075 000 Cap 50 - FR 15 217 995 Cap 50 - FC 2 857 005 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 18 O.Fontes - FC 0 Apoio aos Media Total 840 000 Cap 50 - FR 840 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Jornal Oficial Total 55 000 Cap 50 - FR 55 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Coordenação da Atividade Governativa Total 450 000 Cap 50 - FR 450 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Relações com o Atlântico e Terrirórios de Interesse Estratégico para os Açores Total 264 000 Cap 50 - FR 128 000 Cap 50 - FC 136 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Os Açores no Espaço Europeu Total 178 500 Cap 50 - FR 178 500 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recuperação dos Efeitos da Intempérie Lorenzo - Infraestruturas e Equipamentos Total 200 000 Municipais Cap 50 - FR 200 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cooperação com os Municípios Total 1 817 627 Cap 50 - FR 1 817 627 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 74 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Cooperação com as Freguesias Total 853 873 Cap 50 - FR 853 873 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Emigrado e Regressado Total 52 000 Cap 50 - FR 52 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Identidade Cultural e Açorianidade Total 223 000 Cap 50 - FR 223 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Imigrado e Interculturalidade Total 46 000 Cap 50 - FR 46 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Iniciativas, Projetos e Infraestruturas de Base Tecnológica Total 840 000 Cap 50 - FR 840 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Ações de Valorização e Promoção da Transição e Transformação Digital Total 294 381 Cap 50 - FR 237 431 Cap 50 - FC 56 950 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Transição e Transformação Digital no Âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência Total 3 071 685 Cap 50 - FR 574 670 Cap 50 - FC 2 497 015 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Coesão Territorial - Transportes Total 5 160 000 Cap 50 - FR 5 160 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Sistemas de Informação e Infraestruturas de Suporte Total 3 301 694 Cap 50 - FR 3 260 352 Cap 50 - FC 41 342 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cibersegurança e Segurança da Informação Total 341 400 Cap 50 - FR 287 808 Cap 50 - FC 53 592 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Redes Públicas e Tecnologias de Comunicação Total 85 840 Cap 50 - FR 13 734 Cap 50 - FC 72 106 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR Fi i R i l Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 75 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Vice-Presidência do Governo Regional Total dos Programas Total 77 585 000 Cap 50 - FR 49 232 748 Cap 50 - FC 28 352 252 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 2 - Desenvolvimento Social e Inovação Total 77 585 000 Cap 50 - FR 49 232 748 Cap 50 - FC 28 352 252 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 2 - Desenvolvimento Social e Inovação Total 77 585 000 Cap 50 - FR 49 232 748 Cap 50 - FC 28 352 252 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 15 O.Fontes - FC 0 Apoio à Infância e Juventude Total 2 915 412 Cap 50 - FR 767 145 Cap 50 - FC 2 148 267 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio à Família, Comunidade e Serviços Total 5 150 000 Cap 50 - FR 1 640 690 Cap 50 - FC 3 509 310 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio aos Públicos com Necessidades Especiais Total 3 500 000 Cap 50 - FR 753 148 Cap 50 - FC 2 746 852 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio a Idosos Total 5 170 000 Cap 50 - FR 2 239 845 Cap 50 - FC 2 930 155 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Igualdade de Oportunidades, Inclusão Social e Combate à Pobreza Total 25 017 118 Cap 50 - FR 20 907 000 Cap 50 - FC 4 110 118 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Promoção, Reabilitação e Renovação Habitacional Total 11 477 669 Cap 50 - FR 7 353 509 Cap 50 - FC 4 124 160 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Arrendamento Acessivel e Cooperação Total 13 522 115 Cap 50 - FR 6 409 980 Cap 50 - FC 7 112 135 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 76 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Equipamentos Públicos e Adequação Tecnológica Total 429 255 Cap 50 - FR 429 255 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recuperação dos Efeitos da Intempérie Lorenzo - Habitações Total 18 299 Cap 50 - FR 18 299 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Aerogare Civil das Lajes Total 3 600 000 Cap 50 - FR 2 835 000 Cap 50 - FC 765 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cooperação Institucional Total 175 000 Cap 50 - FR 175 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Programa de Incentivos ao Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA) Total 5 026 100 Cap 50 - FR 5 026 100 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Ações de Valorização e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação Total 205 000 Cap 50 - FR 205 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Promoção de Ecossistemas Tecnológicos e Digitais Total 312 850 Cap 50 - FR 312 850 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Construção de Parques de Ciência e Tecnologia Total 1 066 182 Cap 50 - FR 159 927 Cap 50 - FC 906 255 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública Total dos Programas Total 90 299 999 Cap 50 - FR 28 191 834 Cap 50 - FC 62 108 165 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 3 - Finanças,Planeamento e Empreendedorismo Total 90 299 999 Cap 50 - FR 28 191 834 Cap 50 - FC 62 108 165 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 3 - Finanças,Planeamento e Empreendedorismo Total 90 299 999 Cap 50 - FR 28 191 834 Cap 50 - FC 62 108 165 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 9 O.Fontes - FC 0 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 77 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Competitividade Empresarial Total 66 146 000 Cap 50 - FR 8 668 500 Cap 50 - FC 57 477 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Qualificação e Emprego Público Total 187 000 Cap 50 - FR 187 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Modernização e Reestruturação da Administração Pública Regional Total 4 393 649 Cap 50 - FR 1 374 869 Cap 50 - FC 3 018 780 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Eficiência no Serviço Público Total 1 205 000 Cap 50 - FR 839 300 Cap 50 - FC 365 700 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Serviços Sociais Total 173 400 Cap 50 - FR 173 400 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Estatística Total 79 950 Cap 50 - FR 40 765 Cap 50 - FC 39 185 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Planeamento e Finanças Total 10 310 000 Cap 50 - FR 9 927 500 Cap 50 - FC 382 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Comércio e Indústria Total 6 635 000 Cap 50 - FR 6 635 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Gestão e Promoção da Marca Açores Total 1 170 000 Cap 50 - FR 345 500 Cap 50 - FC 824 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Secretaria Regional da Educaçãoe e dos Assuntos Culturais Total dos Programas Total 33 771 158 Cap 50 - FR 26 647 592 Cap 50 - FC 7 030 419 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 93 147 4 - Educação e Dinâmica Cultural Total 33 771 158 Cap 50 - FR 26 647 592 Cap 50 - FC 7 030 419 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 93 147 Desenvolvimento por Projetos 4 - Educação e Dinâmica Cultural Total 33 771 158 Cap 50 - FR 26 647 592 Cap 50 - FC 7 030 419 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 9 O.Fontes - FC 93 147 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 78 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Construções Escolares Total 705 000 Cap 50 - FR 705 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Equipamentos Escolares Total 239 829 Cap 50 - FR 239 829 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio Social Total 13 022 000 Cap 50 - FR 13 022 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio às Instituições de Ensino Privado e Formação Total 4 125 000 Cap 50 - FR 4 125 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Escolas Digitais Total 8 737 596 Cap 50 - FR 1 792 177 Cap 50 - FC 6 945 419 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Projetos Pedagógicos Total 1 655 000 Cap 50 - FR 1 655 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Atividade Física Desportiva Total 200 000 Cap 50 - FR 200 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Dinamização de Atividades Culturais Total 2 933 647 Cap 50 - FR 2 933 647 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Defesa e Valorização do Património Arquitétónico e Cultural Total 2 153 086 Cap 50 - FR 1 974 939 Cap 50 - FC 85 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 93 147 FR Fi Secretaria i RegionalRda iSaúde l e Desporto Total dos Programas Total 58 514 362 Cap 50 - FR 43 532 562 Cap 50 - FC 14 981 800 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 5 - Promoção da Saúde e Proteção Civil Total 58 514 362 Cap 50 - FR 43 532 562 Cap 50 - FC 14 981 800 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 5 - Promoção da Saúde e Proteção Civil Total 58 514 362 Cap 50 - FR 43 532 562 Cap 50 - FC 14 981 800 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 17 O.Fontes - FC 0 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 79 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Parcerias Público-Privadas Total 12 624 412 Cap 50 - FR 12 624 412 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apetrechamento e Modernização Total 3 451 500 Cap 50 - FR 875 440 Cap 50 - FC 2 576 060 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoios e Acordos Total 380 000 Cap 50 - FR 380 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Projetos na Saúde Total 1 430 000 Cap 50 - FR 1 430 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recursos Humanos - Investimento e Planeamento Total 975 000 Cap 50 - FR 975 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Tecnologias na Saúde Total 8 306 450 Cap 50 - FR 2 401 710 Cap 50 - FC 5 904 740 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Capacitação do Sistema de Saúde Total 8 950 000 Cap 50 - FR 4 200 000 Cap 50 - FC 4 750 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Promoção de Estilos de Vida Saudável e Prevenção/Tratamento e Reinserção dos Total 1 200 000 Comportamentos Aditivos e Dependências Cap 50 - FR 1 200 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Desporto Crianças e Jovens Total 3 025 000 Cap 50 - FR 3 025 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Atividade Desportiva Total 5 242 000 Cap 50 - FR 5 242 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Atividade Física Total 210 000 Cap 50 - FR 210 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Instalações Desportivas Total 1 803 000 Cap 50 - FR 1 803 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Iniciativas Transversais às Diferentes Áreas do Desporto Total 140 000 Cap 50 - FR 140 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 80 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Equipamentos e Comunicações Total 2 880 000 Cap 50 - FR 1 180 000 Cap 50 - FC 1 700 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas do SRPCBA Total 210 000 Cap 50 - FR 159 000 Cap 50 - FC 51 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Protocolos e Apoios Total 7 440 000 Cap 50 - FR 7 440 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Formação Total 247 000 Cap 50 - FR 247 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Total dos Programas Total 107 898 967 Cap 50 - FR 51 043 464 Cap 50 - FC 6 021 536 O.Fontes - FR 17 500 O.Fontes - FC 50 816 467 6 - Economia Rural Total 107 898 967 Cap 50 - FR 51 043 464 Cap 50 - FC 6 021 536 O.Fontes - FR 17 500 O.Fontes - FC 50 816 467 Desenvolvimento por Projetos 6 - Economia Rural Total 107 898 967 Cap 50 - FR 51 043 464 Cap 50 - FC 6 021 536 O.Fontes - FR 17 500 Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 50 816 467 Investigação, Inovação, Capacitação e Competitividade Total 46 490 252 Cap 50 - FR 28 831 841 Cap 50 - FC 2 375 275 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 15 283 136 Desenvolvimento Sustentável, Biodiversidade e Alterações Climáticas Total 41 700 676 Cap 50 - FR 12 759 483 Cap 50 - FC 369 748 O.Fontes - FR 17 500 O.Fontes - FC 28 553 945 Infraestruturas Públicas de Apoio ao Sector Produtivo Total 19 708 039 Cap 50 - FR 9 452 140 Cap 50 - FC 3 276 513 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 6 979 386 Secretaria Regional do Mar e das Pescas Total dos Programas Total 33 780 572 Cap 50 - FR 15 907 318 Cap 50 - FC 17 873 254 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 7 - Economia do Mar Total 33 780 572 Cap 50 - FR 15 907 318 Cap 50 - FC 17 873 254 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 81 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Desenvolvimento por Projetos 7 - Economia do Mar Total 33 780 572 Cap 50 - FR 15 907 318 Cap 50 - FC 17 873 254 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 7 O.Fontes - FC 0 Controlo, Inspeção e Gestão Total 16 891 935 Cap 50 - FR 3 789 144 Cap 50 - FC 13 102 791 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas de Apoio às Pescas Total 5 050 163 Cap 50 - FR 4 996 823 Cap 50 - FC 53 340 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FROTA e Recursos Humanos Total 1 954 457 Cap 50 - FR 1 954 457 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Produtos da Pesca e da Aquicultura Total 1 092 148 Cap 50 - FR 1 092 148 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Regimes de Apoio e Assistência Técnica do Mar 2020 Total 2 850 000 Cap 50 - FR 2 850 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Monitorização, Promoção, Fiscalização e Ação Ambiental Total 5 626 369 Marinha Cap 50 - FR 909 246 Cap 50 - FC 4 717 123 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Escola do Mar dos Açores Total 315 500 Cap 50 - FR 315 500 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Total dos Programas Total 18 802 107 Cap 50 - FR 10 126 108 Cap 50 - FC 8 675 999 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 8 - Ação Climática e Organização Territorial Total 18 802 107 Cap 50 - FR 10 126 108 Cap 50 - FC 8 675 999 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 8 - Ação Climática e Organização Territorial Total 18 802 107 Cap 50 - FR 10 126 108 Cap 50 - FC 8 675 999 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 6 O.Fontes - FC 0 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 82 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Planeamento, Inspeção e Promoção Ambiental Total 5 739 180 Cap 50 - FR 4 570 699 Cap 50 - FC 1 168 481 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Qualidade Ambiental e Alterações Climáticas Total 3 894 741 Cap 50 - FR 759 755 Cap 50 - FC 3 134 986 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Conservação da Natureza e Biodiversidade Total 2 541 860 Cap 50 - FR 2 344 010 Cap 50 - FC 197 850 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recursos Hídricos e Rede Hidrográfica Total 1 462 483 Cap 50 - FR 1 342 528 Cap 50 - FC 119 955 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Ordenamento e Gestão do Território Total 4 745 629 Cap 50 - FR 784 887 Cap 50 - FC 3 960 742 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Gestão e Requalificação da Orla Costeira Total 418 214 Cap 50 - FR 324 229 Cap 50 - FC 93 985 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas Total dos Programas Total 251 991 959 Cap 50 - FR 165 177 507 Cap 50 - FC 60 960 493 O.Fontes - FR 1 263 387 O.Fontes - FC 24 590 572 9 - Desenvolvimento Turístico, Mobilidade e Infraestruturas Total 251 991 959 Cap 50 - FR 165 177 507 Cap 50 - FC 60 960 493 O.Fontes - FR 1 263 387 O.Fontes - FC 24 590 572 Desenvolvimento por Projetos 9 - Desenvolvimento Turístico, Mobilidade e Infraestruturas Total 251 991 959 Cap 50 - FR 165 177 507 Cap 50 - FC 60 960 493 O.Fontes - FR 1 263 387 Nº Projetos: 43 O.Fontes - FC 24 590 572 Eficiência Energética e Energias Renováveis Total 26 514 750 Cap 50 - FR 1 060 000 Cap 50 - FC 25 454 750 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Serviços Energéticos Total 1 823 971 Cap 50 - FR 1 633 596 Cap 50 - FC 190 375 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Mobilidade Elétrica Total 1 050 000 Cap 50 - FR 837 500 Cap 50 - FC 212 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 83 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Política Energética Total 1 067 525 Cap 50 - FR 425 260 Cap 50 - FC 642 265 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Promoção e Desenvolvimento Turístico Total 9 541 571 Cap 50 - FR 9 541 571 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Sustentabilidade do Destino Turístico Total 945 804 Cap 50 - FR 872 886 Cap 50 - FC 72 918 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Qualificação do Destino Total 3 040 268 Cap 50 - FR 3 040 268 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas e Equipamentos Portuários e Aeroportuários Total 33 060 084 Cap 50 - FR 9 331 125 Cap 50 - FC O.Fontes - FR 1 263 387 O.Fontes - FC 22 465 572 Gestão dos Aeródromos Regionais Total 4 934 800 Cap 50 - FR 4 934 800 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Serviço Público de Transporte Aéreo e Marítimo Inter-Ilhas Total 44 635 477 Cap 50 - FR 44 635 477 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Dinamização dos Transportes Total 463 700 Cap 50 - FR 463 700 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio ao tráfego local Total 500 000 Cap 50 - FR 500 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recuperação dos efeitos da Intempérie Lorenzo - Infraestruturas Portuárias e de Total 28 176 440 Mercadorias Cap 50 - FR 26 051 440 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 2 125 000 Construção de Estradas Regionais Total 30 484 583 Cap 50 - FR 30 484 583 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Reabilitação de Estradas Regionais Total 5 791 491 Cap 50 - FR 5 791 491 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 84 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS Construção, Ampliação e Remodelação de Edifícios Públicos Total 1 825 000 Cap 50 - FR 1 825 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Integração Paisagística de Zonas Adjacentes às Estradas Regionais Total 681 000 Cap 50 - FR 681 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recuperação dos efeitos da Intempérie Lorenzo - Infraestruturas de marítima Total 1 194 750 pesca e de proteção Cap 50 - FR 1 194 750 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Execução do Plano de Recuperação e Resiliência Total 14 800 000 Cap 50 - FR 2 368 000 Cap 50 - FC 12 432 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Sistema de Transportes Terrestres e Segurança Rodoviária Total 3 131 200 Cap 50 - FR 3 131 200 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Laboratório Regional de Engenharia Civil Total 637 125 Cap 50 - FR 608 633 Cap 50 - FC 28 492 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cooperação com Diversas Entidades Total 3 490 000 Cap 50 - FR 3 490 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Sensibilização e Divulgação Total 25 000 Cap 50 - FR 25 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Saúde e Segurança no Trabalho Total 110 000 Cap 50 - FR 110 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC SREAC - Construções Escolares Total 10 209 000 Cap 50 - FR 2 141 050 Cap 50 - FC 8 067 950 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SREAC - Reparação das Instalações da SREAC Total 639 500 Cap 50 - FR 639 500 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRSD - Instalações Desportivas Total 600 000 Cap 50 - FR 600 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 85 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS SRSD - Ampliação e Remodelação de Infraestruturas Total 2 413 800 Cap 50 - FR 617 070 Cap 50 - FC 1 796 730 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRSD - Beneficiação de Infraestruturas Total 2 619 200 Cap 50 - FR 817 880 Cap 50 - FC 1 801 320 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRADR - Infraestruturas Públicas de Apoio ao Sector Produtivo Total 700 000 Cap 50 - FR 105 000 Cap 50 - FC 595 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRMP - Infraestruturas de Apoio às Pescas Total 1 160 000 Cap 50 - FR 454 500 Cap 50 - FC 705 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRAAC - Gestão e Requalificação da Orla Costeira Total 8 113 000 Cap 50 - FR 3 985 000 Cap 50 - FC 4 128 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC VPGR - Construção dos Parques de Ciência e Tecnologia Total 100 000 Cap 50 - FR 15 000 Cap 50 - FC 85 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SREAC - Defesa e Valorização do Património Arquitetónico e Cultural Total 1 389 000 Cap 50 - FR 1 371 150 Cap 50 - FC 17 850 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRAAC - Planeamento, Inspeção e Promoção Ambiental Total 1 290 000 Cap 50 - FR 452 500 Cap 50 - FC 837 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRAAC - Conservação da Natureza e Biodiversidade Total 230 000 Cap 50 - FR 55 750 Cap 50 - FC 174 250 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRAAC - Recursos Hídricos e Rede Hidrográfica Total 1 020 000 Cap 50 - FR 578 000 Cap 50 - FC 442 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRAAC - Centro de Processamento de Resíduos Total 1 975 000 Cap 50 - FR 0 Cap 50 - FC 1 975 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRJQPE - Infraestruturas de Apoio à Qualificação Profissional Total 1 148 920 Cap 50 - FR 183 827 Cap 50 - FC 965 093 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 86 FONTES DE IMPORTÂNCIAS EM DESIGNAÇÃO FINANCIAMENTO EUROS SRFPAP – Orçamento Participativo Total 15 000 Cap 50 - FR 15 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas de Apoio às Empresas Turísticas Total 10 000 Cap 50 - FR 10 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Melhoria dos Sistemas da SRTMI Total 35 000 Cap 50 - FR 35 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Laboratório de Experimentação da Administração Pública dos Açores Total 400 000 Cap 50 - FR 64 000 Cap 50 - FC 336 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego Total dos Programas Total 65 817 329 Cap 50 - FR 26 927 750 Cap 50 - FC 3 072 250 O.Fontes - FR 10 453 198 O.Fontes - FC 25 364 131 10 - Juventude, Qualificação e Estabilidade Laboral Total 65 817 329 Cap 50 - FR 26 927 750 Cap 50 - FC 3 072 250 O.Fontes - FR 10 453 198 O.Fontes - FC 25 364 131 Desenvolvimento por Projetos 10 - Juventude, Qualificação e Estabilidade Laboral Total 65 817 329 Cap 50 - FR 26 927 750 Cap 50 - FC 3 072 250 O.Fontes - FR 10 453 198 Nº Projetos: 4 O.Fontes - FC 25 364 131 Juventude Total 1 520 000 Cap 50 - FR 1 520 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Qualificação Profissional e Emprego Total 63 585 079 Cap 50 - FR 24 767 750 Cap 50 - FC 3 000 000 O.Fontes - FR 10 453 198 O.Fontes - FC 25 364 131 Apoio ao Desenvolvimento das Empresas Artesanais Total 612 250 Cap 50 - FR 540 000 Cap 50 - FC 72 250 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio ao Consumidor Total 100 000 Cap 50 - FR 100 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Fonte: SRFPAP/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 87 MAPA XI Despesas Correspondentes a Programas ANO ECONÓMICO DE 2023 PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL P-A01-Orgão Executivo e Legislativo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 14 611 600 P-A02-Govemação e Representação Externa PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 26 377 702 SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E DESPORTO 13 377 698 SECRETARIA REG. JUVENTUDE, QUALIF. PROFIS. EMPREGO 2 339 500 P-A03-Solidariedade, Segurança Social e Habitação VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 104 300 368 P-A04-Saúde SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E DESPORTO 817 150 974 P-A05-Educação SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS 537 342 799 P-A06-Cultura, Ciência e Transição Digital PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 4 206 066 VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 11 503 252 SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DOS ASSUNTOS CULTURAIS 18 068 992 P-A07-Ambiente e Ação Climática SECRETARIA REGIONAL AMBIENTE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 31 808 107 P-A08-Finanças e Administração Pública SECRETARIA REG. FINANÇAS, PLANEAMENTO ADMIN. PÚBLICA 473 794 328 P-A09-Trabalho, Valorização Profissional e Emprego SECRETARIA REG. JUVENTUDE, QUALIF. PROFIS. EMPREGO 101 143 084 P-A10-Mar SECRETARIA REGIONAL DO MAR E DAS PESCAS 38 670 032 P-A11-Obras Públicas e Comunicações PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 4 459 434 SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, MOBILIDADE E INFRAESTRUTURAS 116 761 269 P-A12-Transportes, Turismo e Energia SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, MOBILIDADE E INFRAESTRUTURAS 156 968 969 P-A13-Agricultura SECRETARIA REG. AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL 120 376 546 Total Geral dos Programas 2 593 260 720 Fonte: SRFPAP/DROT Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 88 MAPA XII Responsabilidades Contratuais Plurianuais Agrupadas por Departamento Regional ANO ECONÓMICO DE 2023 IMPORTÂNCIAS EM EUROS DESPESA EXECUÇÃO ESCALONAMENTO PLURIANUAL DEPARTAMENTO TOTAL ATÉ 2023 2024 2025 SEGUINTES CONTRAIDA 31-12-2022 Presidência do Governo Regional 576 277,54 499 290,08 76 876,10 111,36 Serviços Integrados 576 277,54 499 290,08 76 876,10 111,36 0,00 0,00 Vice-Presidência do Governo Regional 39 455 543,95 33 448 631,01 4 362 810,18 1 097 350,62 544 085,50 2 666,64 Serviços Integrados 38 494 942,26 33 095 224,57 3 971 401,23 888 230,96 540 085,50 0,00 Serviços e Fundos autónomos 960 601,69 353 406,44 391 408,95 209 119,66 4 000,00 2 666,64 Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública 11 676 249,47 3 296 154,89 498 877,35 3 806 598,48 3 597 384,80 477 233,95 Serviços Integrados 11 478 364,83 3 255 928,51 438 222,61 3 768 994,96 3 564 984,80 450 233,95 Serviços e Fundos autónomos 197 884,64 40 226,38 60 654,74 37 603,52 32 400,00 27 000,00 Secretaria Regional da Educação 33 876 650,20 31 392 031,36 1 811 143,59 666 672,57 6 802,68 0,00 Serviços Integrados 11 324 103,47 10 240 630,91 596 736,36 486 736,20 0,00 0,00 Serviços e Fundos autónomos 22 552 546,73 21 151 400,45 1 214 407,23 179 936,37 6 802,68 0,00 Secretaria Regional da Saúde e Desporto 365 863 494,51 131 720 956,70 11 984 741,07 12 183 182,43 12 426 893,06 197 547 721,25 Serviços Integrados 365 863 494,51 131 720 956,70 11 984 741,07 12 183 182,43 12 426 893,06 197 547 721,25 das quais: Hospital Santo Espírito Ilha Terceira 359 862 142,63 125 760 096,37 11 944 296,50 12 183 182,43 12 426 846,08 197 547 721,25 Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 21 522 137,47 9 161 033,83 11 499 291,89 852 571,56 5 073,55 4 166,64 Serviços Integrados 9 211 727,30 2 298 686,83 6 301 519,90 608 947,02 1 073,55 1 500,00 Serviços e Fundos autónomos 10 718 741,33 6 435 701,68 4 032 980,47 243 392,54 4 000,00 2 666,64 EPR 1 591 668,84 426 645,32 1 164 791,52 232,00 0,00 0,00 Secretaria Regional do Mar e das Pescas 27 705 551,52 5 013 121,56 12 967 970,18 7 218 195,04 2 406 297,34 99 967,40 Serviços Integrados 27 705 551,52 5 013 121,56 12 967 970,18 7 218 195,04 2 406 297,34 99 967,40 Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital 18 979 139,52 6 996 978,85 8 960 331,95 1 537 200,63 432 499,09 1 052 129,00 Serviços Integrados 18 979 139,52 6 996 978,85 8 960 331,95 1 537 200,63 432 499,09 1 052 129,00 Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 41 357 007,26 32 798 120,46 3 228 695,40 1 983 497,71 785 996,81 2 560 696,88 Serviços Integrados 41 302 607,26 32 743 720,46 3 228 695,40 1 983 497,71 785 996,81 2 560 696,88 Serviços e Fundos autónomos 54 400,00 54 400,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia 217 614 804,89 64 193 737,56 59 562 752,10 40 141 200,53 28 020 247,20 25 696 867,50 Serviços Integrados 216 023 136,05 63 767 092,24 58 397 960,58 40 140 968,53 28 020 247,20 25 696 867,50 EPR 1 591 668,84 426 645,32 1 164 791,52 232,00 0,00 0,00 Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego 1 059 040,36 796 543,88 204 696,48 57 800,00 0,00 0,00 Serviços Integrados 1 059 040,36 796 543,88 204 696,48 57 800,00 0,00 0,00 Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações 1 120 148 023,76 330 383 375,96 78 346 540,17 39 778 115,99 41 071 279,09 630 568 712,55 Serviços Integrados 1 120 148 023,76 330 383 375,96 78 346 540,17 39 778 115,99 41 071 279,09 630 568 712,55 das quais: Concessão rodoviária em regime de SCUT 1 110 088 402,21 321 392 404,41 77 277 890,17 39 778 115,99 41 071 279,09 630 568 712,55 TOTAL 1 899 833 920,45 649 699 976,14 193 504 726,46 109 322 496,92 89 296 559,12 858 010 161,81 Fonte: SRFPAP/DROT 116025642 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 89 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2023/A Sumário: Prorrogação do prazo para apresentação do relatório final da Comissão Eventual para a Reforma do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Prorrogação do prazo para apresentação do relatório final da Comissão Eventual para a Reforma do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Considerando que a Comissão Eventual para a Reforma do Regimento da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma dos Açores (CERRALRAA) foi constituída pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2021/A, de 16 de junho; Considerando que na mencionada iniciativa legislativa consta que «No prazo de seis meses a contar da data da sua constituição, a Comissão para a Reforma do Regimento apresenta ao Plenário o respetivo relatório» [cf. artigo 4.º]; Considerando que o referido prazo foi prorrogado por um ano, através da Resolução da Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2022/A, de 19 de janeiro; Considerando que urge, pela dimensão da missão a cumprir pela CERRALRAA, proceder a uma nova prorrogação do prazo em apreço, para que o grupo de trabalho entretanto constituído possa consensualizar as diversas iniciativas apresentadas, para além do imprescindível acompa- nhamento e negociação de muitas dessas propostas junto da Assembleia da República: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo único O prazo para apresentação em Plenário do relatório final da Comissão Eventual para a Reforma do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores estabelecido pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2021/A, de 16 de junho, prorrogado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2022/A, de 19 de janeiro, é prorrogado por quatro meses. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116028956 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 90 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2023/A Sumário: Medidas de apoio à vítima de violência doméstica. Medidas de apoio à vítima de violência doméstica A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aprovou o regime jurídico aplicá- vel à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, definindo, na alínea a) do seu artigo 2.º, «Vítima» como «a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica». A violência doméstica, no seu sentido estrito, abrange os atos criminais enquadráveis no artigo 152.º do Código Penal, nomeadamente os maus-tratos físicos, maus-tratos psíquicos, a ameaça, a coação, as injúrias, a difamação e os crimes sexuais. Em sentido lato, a violência doméstica inclui outros crimes em contacto doméstico, nomeadamente a violação de domicílio ou perturbação da vida privada. A violência doméstica é um flagelo social de grande preocupação em Portugal e nomeadamente na Região Autónoma dos Açores, onde apresenta um índice de prevalência dos mais elevados do País. De acordo com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), o número de acolhimentos na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica aumentou em Portugal, tendo sido registados 1066 acolhimentos, no primeiro trimestre de 2021, e, em 2022, no período homólogo, 1841 acolhimentos. De acordo com os dados divulgados no Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2021, foram denunciados 981 casos de violência doméstica, havendo um aumento com taxa de variação de 5,3 % em relação ao ano anterior, demonstrando o agravamento deste crime que atenta contra toda uma sociedade. O último relatório publicado pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima dos Açores (APAV Açores), nomeadamente pelo Gabinete de Apoio à Vítima (GAV) de Ponta Delgada, Relatório Anual de 2020, dá conta de que a categoria criminal com maior destaque é a dos crimes contra as pessoas, representando 95,7 % dos crimes registados por este Gabinete. Na nossa Região, da categoria criminal que são os crimes contra as pessoas, 72,5 % repre- sentam crimes de violência doméstica. A este número acrescem as cifras negras (taxa de crimes não participados). O aumento de violência exercida sobre pessoas idosas é um facto que deve ser encarado de forma séria e para o qual se deve ter uma resposta eficaz que não passe por hospitais e lares. É importante realçar que das vítimas de crimes registadas pelo GAV de Ponta Delgada, em 2020, 14 % dizem respeito a pessoas com mais de 65 anos de idade. Atendendo a que com a idade surgem mais limitações ao nível da sua mobilidade, assim como existem vítimas que independentemente da sua idade podem apresentar dependência nas suas atividades de vida diárias, torna-se imperativo existirem estruturas adaptadas às suas necessidades. Estas vítimas precisam de respostas adequadas às suas necessidades específicas relacionadas com a fragilidade da idade, mas também, em muitos casos, com uma vida em contexto de violência. Importa assegurar que existe uma articulação entre as várias entidades com responsabili- dade nesta área que passe pela especialização técnica dos serviços de violência doméstica e os serviços de apoio a pessoas idosas, nomeadamente com recurso ao Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 91 Várias entidades regionais que apoiam vítimas de violência doméstica reconhecem que este é efetivamente um dos principais problemas na resposta atual a estas vítimas, que necessitam também de cuidados especializados prestados por profissionais de saúde. Considerando a importância em matéria de informação e sensibilização em torno da temática de violência doméstica, em abril de 2018, foi criada, no Reino Unido, uma aplicação (Bright Sky) para iPhone, que permite identificar os centros de ajuda, ou as autoridades mais próximas do local, através da pesquisa automática da área geográfica, código postal ou da localização no momento, permitindo também que uma vítima possa ir registando os incidentes, podendo estes ser utilizados numa futura denúncia às autoridades policiais. Em 2020, a aplicação supramencionada foi desenvolvida pela Fundação Vodafone para Portugal, em parceria com a Associação para o Planeamento da Família (APF) e com o apoio da CIG, por ser considerada uma boa ferramenta de auxílio às vítimas de violência doméstica e pela necessidade de moldar a tecnologia, por forma a colocá-la ao serviço da nossa sociedade, nomea- damente para os grupos mais vulneráveis. Considerando a contínua necessidade de reforçar os meios de apoio, sensibilização e informa- ção às vítimas de violência doméstica, levou a que a CIG disponibilizasse uma aplicação gratuita, «APPoio Contra a Violência Doméstica» (AppVD) para dar apoio às vítimas de violência doméstica. Por sua vez, no Brasil, foi implementada uma aplicação (190 PR), que permite às mulheres vítimas de violência doméstica que tenham medidas de proteção e autorização judicial acionar rapi- damente os órgãos de Segurança Pública através do Botão do Pânico disponibilizado pela aplicação. Considerando a emergência de determinadas situações de violência doméstica, no início de 2021, em Portugal, à semelhança do que já existe no Brasil, o município de Abrantes desenvolveu uma aplicação para telemóvel que incorpora um «botão de ajuda» para denúncia imediata, disponível 24 horas por dia, todos os dias da semana. Esta aplicação permite que a denúncia do crime de violên- cia doméstica seja recebida pelos serviços municipais de ação social que apoiam a vítima e, se neces- sário, reencaminham o caso para as forças de segurança ou junto da linha de emergência nacional. Considerando que o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores desenvolveu uma aplicação para telefone móvel (Alert4You-PROCIV Azores), com diversos serviços que pode ser ampliada de modo a incluir um módulo para auxílio a vítimas de violência doméstica; Considerando que a incorporação deste serviço de apoio a vítimas de violência numa aplicação que se destina também a outros serviços contribuiu para a segurança da vítima, uma vez que não levanta suspeitas sobre a sua existência no smartphone pessoal; Considerando que o crime de violência doméstica é um crime público e que a sua denúncia deve ser facilitada por meios de acesso rápido, como é o caso de uma aplicação universal e gratuita, promovendo uma complementaridade aos mecanismos já existentes, de modo a facilitar a denúncia; Considerando que existem situações de risco emergente para as vítimas de violência domés- tica, em que estas não têm tempo de escrever qualquer mensagem ou falar ao telemóvel, seja pelo momento de violência a que se encontram expostas, seja pelo fator choque que as poderá impedir de verbalizar a sua denúncia: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Em concertação com as associações de apoio a vítimas de violência doméstica e em articulação com o ISSA — Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, proceda a obras de adaptação das estruturas físicas das Casas Abrigo existentes, para que sejam capazes de dar uma resposta diferenciada a vítimas de violência vulneráveis em função da idade ou que apresentem algum tipo de incapacidade. 2 — Inclua na aplicação (Alert4You-PROCIV Azores) ligações às diversas linhas de Apoio à Vítima existentes na Região Autónoma dos Açores, assim como à Polícia de Segurança Pública e ao número europeu de emergência (112), e que permita a denúncia por mensagem escrita. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 92 3 — Amplie o horário de funcionamento da Linha contra a Violência, de modo a assegurar o atendimento 24 horas por dia. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116028867 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 93 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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