Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 2/2011

Data
2011-01-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Texto integral (4413 palavras)

Portaria n.º 2/2011 Artigo 1.º de 3 de Janeiro Anexação As alterações ao contrato colectivo entre a AES — As- São anexados à zona de caça associativa de Barnabé (pro- sociação de Empresas de Segurança e outra e a FETE- cesso n.º 5105-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de de São Barnabé, município de Almodôvar, com a área de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e 165 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2010, abrangem as 1648 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz relações de trabalho entre empregadores que se dediquem parte integrante. à prestação de serviços de segurança privada e prevenção Artigo 2.º e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Terrenos em área classificada pelas associações que as outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão das A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classi- referidas alterações a todas as empresas da mesma área ficadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre e âmbito não representadas pelas associações de empre- que sejam introduzidas novas condicionantes por planos gadores signatárias, bem como aos trabalhadores ao seu especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que serviço. determinem a incompatibilidade da actividade cinegética O número de trabalhadores potencialmente abrangidos é com a conservação da natureza até um máximo de 10 % cerca de 38 000. A estrutura da tabela salarial foi alterada, da área total. impossibilitando a avaliação do impacte da extensão. A Artigo 3.º convenção actualiza outras prestações de conteúdo pecuni- Efeitos da sinalização ário, nomeadamente o abono para falhas em 0,7 % e 0,8 %, o subsídio de alimentação em 0,7 % e 0,8 %, os subsídios de A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos deslocação em 0,8 % e 1 %, o seguro de acidentes pessoais relativamente a terceiros com a instalação da respectiva em 0,8 % e os subsídios de função mensal em 0,7 % e 1,6 %, sinalização. para além de criar outros subsídios de função. Não se dis- Artigo 4.º põe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte Produção de efeitos destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que algumas das prestações foram objecto de extensões Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. da sua publicação. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 27 de Dezembro de do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex- 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto tensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Dezembro de 2010. de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da con- 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 venção. No entanto, os subsídios de deslocação previstos no STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de na alínea c) do anexo II não são objecto de retroactividade Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas Diversas. para assegurar a prestação do trabalho. 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias A extensão das alterações da convenção tem, no plano a normas legais imperativas. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de Artigo 2.º aproximar as condições de concorrência entre empresas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após do mesmo sector. a sua publicação no Diário da República. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete teúdo pecuniário, à excepção dos subsídios de deslocação aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente previstos na alínea c) do anexo II, produzem efeitos desde extensão apenas é aplicável no território do continente. 1 de Abril de 2010. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com de 2010, ao qual o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Diversas deduziu oposição, pretendendo a que a exten- retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. são excluísse expressamente uma disposição do contrato colectivo relativa ao conceito de transmissão de empresa A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria ou estabelecimento, alegadamente contrária a legislação Helena dos Santos André, em 28 de Dezembro de 2010. imperativa, bem como a retroactividade dos subsídios de deslocação reportada a 1 de Abril de 2010. O oponente Portaria n.º 3/2011 foi informado de que a portaria de extensão, a exemplo de muitas outras, exclui de forma genérica as disposições de 3 de Janeiro da convenção contrárias a normas legais imperativas, e O contrato colectivo entre a ACAP — Associação Au- solicitou-se-lhe que informasse se, nestas condições, pre- tomóvel de Portugal e outras e o SINDEL — Sindicato tendia que os trabalhadores nele filiados ao serviço de Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no empresas não filiadas nas associações de empregadores Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de outorgantes fossem abrangidos pela extensão. Atendendo 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores a que o sindicato oponente não clarificou a sua pretensão, que se dediquem às actividades da indústria, comércio e a portaria não se aplica aos trabalhadores nele filiados. Os reparação automóvel, nomeadamente comércio, reparação, subsídios de deslocação compensam despesas efectuadas serviços afins e construção de veículos automóveis, má- pelos trabalhadores com a prestação do trabalho, sendo quinas agrícolas e industriais, pneus, peças e acessórios, que as despesas anteriores à extensão foram compensadas reboques, motociclos e actividades conexas, e trabalha- nos termos do regime que então existia, pelo que não se dores ao seu serviço, uns e outros representados pelas justifica retroactividade nessas prestações. associações que o outorgaram. Assim: As associações subscritoras solicitaram a extensão da Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da referida convenção a empresas não filiadas nas associações Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 de empregadores outorgantes que na área da convenção se do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: dediquem à mesma actividade e a todos os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais Artigo 1.º outorgantes. 1 — As condições de trabalho constantes das altera- A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo ções do contrato colectivo entre a AES — Associação de de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais Empresas de Segurança e outra e a FETESE — Federação teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento de 22 de Julho de 2010, são estendidas, no território do percentual médio das tabelas salariais das convenções continente: publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclu- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- são dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, liados nas associações de empregadores outorgantes que são 68 471, dos quais 13 245 (19,3 %) auferem retribui- se dediquem à prestação de serviços de segurança privada ções inferiores às convencionais, sendo que 6288 (9,2 %) e prevenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões auferem retribuições inferiores às da convenção em mais e categorias profissionais nelas previstas; de 5,7 %. São as empresas do escalão até nove trabalha- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados dores que empregam o maior número de trabalhadores nas associações de empregadores outorgantes que prossi- com retribuições inferiores às da convenção. A convenção gam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores prevê, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nomeadamente o subsídio de refeição. Não se dispõe de previstas na convenção não representados pelas associa- dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas ções sindicais outorgantes. prestações. Considerando a finalidade da extensão, justifica- -se incluí-las na extensão. 2 — O disposto no número anterior não se aplica às rela- As tabelas salariais dos grupos I a IV do anexo I da ções de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados convenção prevêem retribuições inferiores à retribuição Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 5 mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retri- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias buição mínima mensal garantida pode ser objecto de re- profissionais nela previstas; duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as nas associações de empregadores outorgantes que exerçam referidas retribuições apenas são objecto de extensão para as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores abranger situações em que a retribuição mínima mensal ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela garantida resultante da redução seja inferior. previstas não representados pelas associações sindicais Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- outorgantes. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a exten- 2 — As retribuições das tabelas salariais da convenção são assegura para as cláusulas de conteúdo pecuniário uma inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas produção de efeitos com início no dia 1 do mês seguinte são objecto de extensão em situações em que sejam supe- ao da entrada em vigor da convenção. As ajudas de custo riores à retribuição mínima mensal garantida resultante da relacionadas com deslocações não são objecto de retroac- redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o tividade uma vez que se destinam a compensar despesas artigo 275.º do Código do Trabalho. já feitas para assegurar a prestação do trabalho. 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias De acordo com o previsto na convenção, os empregado- a normas legais imperativas. res dispõem de um período de dois anos a contar da data da 4 — A extensão determinada no n.º 1 não se aplica a trabalhadores filiados no SIMA — Sindicato das Indústrias sua publicação para iniciar a aplicação das tabelas salariais, Metalúrgicas e Afins ou filiados em sindicatos inscritos na pelo que a portaria dispõe de igual modo. FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co- Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente mércio, Escritórios e Serviços e na FIEQUIMETAL — Fe- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, 22 de Novembro de 2010, na sequência do qual deduziram Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. oposição a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindi- catos do Comércio, Escritórios e Serviços, a FIEQUIME- Artigo 2.º TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e o 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após SIMA — Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins. a sua publicação no Diário da República. Os oponentes pretendem a exclusão dos trabalhadores 2 — As tabelas salariais produzem efeitos, nos termos por si representados do âmbito da extensão, invocando previstos na convenção, a partir da data indicada pelo em- a existência de regulamentação colectiva aplicável aos pregador ou, o mais tardar, dois anos após a publicação da mesmos e, no caso do SIMA, ainda a existência de um convenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. processo de negociação com as associações de emprega- 3 — Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do dores outorgantes da convenção. Tendo em consideração artigo 1.º, as tabelas salariais produzem efeitos a partir da que assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses data em que os empregadores as apliquem a trabalhado- dos trabalhadores que representam, procede-se à exclusão res representados pelas associações sindicais outorgantes. pretendida. 4 — Os valores das demais cláusulas de conteúdo pecu- niário, com excepção das cláusulas 95.ª, 97.ª, 98.ª e 100.ª, Atendendo a que a convenção regula diversas condições produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2010. de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 5 — Os encargos resultantes da retroactividade podem contrárias a normas legais imperativas. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- retroactividade ou fracção e até ao limite de duas. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Helena dos Santos André, em 28 de Dezembro de 2010. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Portaria n.º 4/2011 Assim: de 3 de Janeiro Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 As alterações do contrato colectivo entre Associação do artigo 516.º e do Código do Trabalho, o seguinte: dos Agricultores do Distrito de Évora e outras e a FE- SAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali- Artigo 1.º mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, 1 — As condições de trabalho constantes do contrato de 22 de Setembro de 2010, abrangem as relações de colectivo entre a ACAP — Associação Automóvel de trabalho entre empregadores que nos distritos de Évora Portugal e outras e o SINDEL — Sindicato Nacional da e Portalegre e no concelho de Grândola se dediquem à Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do actividade agrícola e pecuária, silvo-pastorícia e explo- Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, são ração florestal, assim como a outros serviços relaciona- estendidas no território do continente: dos com a agricultura, bem como as unidades produtivas a) Às relações de trabalho entre empregadores não com actividade naqueles sectores e trabalhadores ao seu filiados nas associações de empregadores outorgantes serviço, uns e outros representados pelas associações que que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e as outorgaram. 6 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 A associação sindical subscritora requereu a extensão 2 — A tabela salarial e as cláusulas com conteúdo pe- das alterações do contrato colectivo às relações de trabalho cuniário produzem efeitos desde de 1 de Janeiro de 2010. entre empregadores e trabalhadores não representados 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem pelas associações outorgantes e que se dediquem à mesma ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com actividade. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente A convenção altera as tabelas salariais. O estudo do portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria actualizadas de acordo com o aumento percentual médio Helena dos Santos André, em 28 de Dezembro de 2010. ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA aprendizes, praticantes e um grupo residual, são cerca de 6671, dos quais 1906 (28,6 %) auferem retribuições Assembleia Legislativa inferiores às da convenção. São as empresas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de Resolução da Assembleia Legislativa da Região trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. Autónoma da Madeira n.º 1/2011/M A convenção actualiza, ainda, o valor das diuturnidades em 1,5 % e do subsídio de chefia em 1,6 %. Pedido de inconstitucionalidade das alíneas g) e h) do n.º 2 e do Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação dores e as condições de concorrência entre as empresas do orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão as- excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública pre- segura para as tabelas salariais e para as cláusulas de expres- vistos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), por são pecuniária retroactividade idêntica à da convenção. violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da CRP. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- O Governo da República, no dia 24 de Maio de balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- 2010, apresentou na Assembleia da República a pro- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. posta de lei n.º 26/XI, «Aprova um conjunto de medi- No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de das adicionais de consolidação orçamental que visam Novembro de 2010, foi publicado o aviso relativo à pre- reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e sente extensão, ao qual não foi deduzida oposição por o controlo do crescimento da dívida pública previstos parte dos interessados. no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)». Assim: No dia 25 de Maio de 2010 o diploma baixou à Comis- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da são de Orçamento e Finanças da Assembleia da República Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 para emissão do relatório, tendo sido nomeada relatora a do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: deputada do CDS-PP Assunção Cristas. Procedeu-se à discussão e votação na generalidade do Artigo 1.º diploma em 2 de Junho de 2010. Em 9 de Junho de 2010, procedeu-se à discussão e As condições de trabalho constantes das alterações do votação na especialidade, culminando com a votação fi- contrato colectivo entre a Associação dos Agricultores do nal global, ainda no mesmo dia, com a sua aprovação na Distrito de Évora e outras e a FESAHT — Federação dos reunião plenária n.º 66. Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria Aprovação que deu origem ao Decreto da Assembleia e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho n.º 23/XI, «Aprova um conjunto de medidas adicionais de e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2010, são esten- consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a didas nos distritos de Évora e Portalegre e no concelho redução de défice excessivo e o controlo do crescimento de Grândola: da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados e Crescimento (PEC)». na associação de empregadores outorgante que se dediquem Tendo sido promulgada pelo Presidente da República à actividade agrícola e pecuária, silvo-pastorícia e explo- no dia 28 de Junho de 2010 e referendada pelo Primeiro- ração florestal, assim como a outros serviços relacionados -Ministro no dia 29 de Junho de 2010. com a agricultura, bem como as unidades produtivas com No Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de Junho actividade naqueles sectores e trabalhadores ao seu serviço, de 2010, foi publicada a Lei n.º 12-A/2010, «Aprova um das profissões e categorias profissionais nele previstas; conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo dos na associação de empregadores outorgante que se e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no dediquem às actividades referidas na alínea anterior e Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)». trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias O artigo 11.º da lei em apreço estatui a redução a título profissionais previstas na convenção não representados excepcional em 5 % do vencimento mensal ilíquido dos pelas associações sindicais outorgantes. titulares de cargos políticos. Mais dispondo no seu n.º 2 que, para efeitos do dis- Artigo 2.º posto na presente lei, são titulares de cargos políticos, entre outros, alíneas g) e h), os deputados às Assembleias 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Legislativas das regiões autónomas e os membros dos a sua publicação no Diário da República. governos regionais, respectivamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 7 Ora, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Verifica-se, por conseguinte, à luz dessa especialidade Constituição da República Portuguesa, «o estatuto dos titu- estatutária conformada por força de uma imposição cons- lares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é titucional, que: definido nos respectivos estatutos político-administrativos». a) Uma realidade será o estatuto político-administrativo, O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma como lei especial constitucionalmente qualificada, cuja apro- da Madeira, na sua versão actual, foi republicado no Diário vação está integrada na competência da Assembleia da Repú- da República, 1.ª série-A, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, blica, definir qual a legislação supletiva que se lhe aplica; consagrando no seu artigo 75.º o estatuto remuneratório b) Outra, bem diferente, será uma lei integrada na reserva dos titulares dos órgãos de governo próprio da Região relativa de competência da mesma Assembleia, impor-se Autónoma da Madeira. ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Mais dispondo o n.º 20 do artigo 75.º que «o estatuto da Madeira, como legislação subsidiária. remuneratório constante da presente lei não poderá, designa- damente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, A solução contida na lei que se encontra em apreciação abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos». é precisamente a inversa da solução constitucionalmente A norma constante do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, exigível, dado que dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º da lei (con- a qual dispõe sobre o seu âmbito subjectivo de aplicação, de- jugado com outras disposições, como a do artigo 19.º) se termina expressamente que «o regime excepcional previsto retira uma imposição de aplicação aos titulares dos órgãos no presente artigo não implica a alteração do vencimento de governo próprio das regiões autónomas, mesmo na even- dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram tual qualidade de legislação supletiva, invertendo-se a regra indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos decorrente do n.º 7 do artigo 231.º da CRP, que reserva aos referidos no número anterior, tomando-se como referência, estatutos político-administrativos a regulação de todo o esta- tuto remuneratório que lhes é funcionalmente aplicável, nele para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes compreendida a determinação da legislação subsidiária. da data de entrada em vigor da presente lei». Por consequência, o facto de os n.os 2 e 3 do artigo 11.º Não deixa de ser legítimo inferir, no plano lógico e no da lei deslocar a determinação de legislação subsidiária vir- teleológico, sob pena de incongruência, que se a norma do tualmente aplicável ao estatuto remuneratório dos titulares n.º 3 do artigo 11.º da lei coloca os titulares dos órgãos de dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do governo próprio das regiões autónomas no âmbito subjectivo estatuto político-administrativo para a presente lei, não deixa de aplicação desse mesmo diploma é porque se propõe dispor de poder ter como efeito a sua inconstitucionalidade. utilmente sobre o estatuto remuneratório dos mesmos titulares Assim: dos órgãos de governo próprio, matéria que figura no Estatuto A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso do direito Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. consagrado nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, conjugado com Ora, quanto ao sentido dessa incidência normativa, não tendo a alínea g) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da Re- a disposição constante dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º da lei qual- pública, bem como das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 97.º quer intenção derrogatória do Estatuto Político-Administrativo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Região Autónoma da Madeira pelo diploma sub iuditio, da Madeira, com base nos indicados fundamentos, solicita restará circunscrever a aplicação útil e possível da referida que se aprecie a constitucionalidade da norma constante lei aos titulares dos órgãos de governo próprio, a apenas um das alíneas g) e h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 11.º e, a tipo de relação jurídico-normativa, mormente a sua aplicação título consequente, as normas do n.º 4 do artigo 20.º, por como legislação supletiva em relação ao Estatuto Político- provável violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º, -Administrativo da Região Autónoma da Madeira. da Constituição da República Portuguesa, bem como por Abordando a hipótese da supletividade configurada no pa- violação do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo rágrafo anterior, resulta da Constituição que o estatuto dos ti- da Região Autónoma da Madeira. tulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa pelo que caberá em exclusivo ao respectivo estatuto — ao da Região Autónoma da Madeira em 24 de Novembro de qual o artigo 231.º da CRP impõe uma competência neces- 2010. sariamente especial — determinar qual a legislação supletiva O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel que lhe será aplicável e qual o âmbito dessa aplicação. Jardim d’Olival Mendonça. 8 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,88 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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