Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 198/2026/1
- Data
- 2026-04-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendi- mentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE
Texto integral (1184 palavras)
Portaria n.º 198/2026/1
Considerando que a anterior extensão do contrato coletivo não é aplicável aos empregadores filiados
na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria,
Restauração e Turismo e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), nem aos trabalhadores filiados
em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
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1.ª série
N.º 82
28-04-2026
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição das referidas associações, mantém-se na pre-
sente extensão a exclusão dos referidos associados.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de
2026, são estendidas no distrito de Faro:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade de alojamento, casinos, campos de golfe, parques temáticos e marinas
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na Associa-
ção dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração
e Turismo e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP).
3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de abril de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 199/2026/1, de 28 de abril
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP ― Associação Automóvel de Portugal
e outras e o SINDEL ― Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP — Associação Automóvel de Portugal
e outras e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
O contrato coletivo entre a ACAP — Associação Automóvel de Portugal e outros e o SINDEL — Sin-
dicato Nacional da Indústria e da Energia e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 5, de 8 de fevereiro de 2026, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território
nacional, se dediquem às atividades de indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente
construção de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e aces-
sórios, reboques, motociclos, comércio, reparação e serviços afins, e trabalhadores ao seu serviço, uns
e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e âmbito de setor de atividade às empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes
e aos trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho revisto, direta e indiretamente, 36 105 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 22,4 % são mulheres e 77,6 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 16 494 TCO (45,7 % do total),
as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 19 611 TCO
(54,3 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 26,3 % são
mulheres e 73,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunera-
ções representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,0 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as