Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 198/2024/1

Data
2024-08-28
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

Texto integral (1241 palavras)

Portaria n.º 198/2024/1 dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente. 1/2 1.ª série N.º 166 28-08-2024 Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável a empregadores filiados na AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e na Associação da Hotela- ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), por oposição destas associações, mantém-se na presente extensão a exclusão dos referidos empregadores. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 10, de 18 de junho de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte- ressados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio de 2024, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Asso- ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2024, são estendidas, no território do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que se dediquem à atividade de alojamento, restauração e de bebidas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que prossigam a atividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável a empregadores filiados: a) Na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA; b) Na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP). Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. Portaria n.º 198/2024/1 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de agosto de 2024. 118050537 2/2 1.ª série N.º 166 28-08-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 199/2024/1, de 28 de agosto Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros. Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros O contrato coletivo entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE — Fede- ração Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2017, e suas alterações, publicadas no BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2018, n.º 32, de 29 de agosto de 2020, n.º 37, de 8 de outubro de 2021, n.º 17, de 8 de maio de 2022 (com retificação no BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2022), e n.º 45, de 8 de dezembro de 2023 (com retificação no BTE, n.º 9, de 8 de março de 2024), abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (de nível não superior) e de escolas profissionais (no âmbito do ensino não superior), definidos, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. A Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF), a FNE — Federação Nacional da Educa- ção, o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação (SINAPE), o Sindicato Nacional e Democrático dos Professores — SINDEP, o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes — SITRA, o Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica (SINDITE) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE requereram a extensão do contrato coletivo, no mesmo âmbito de setor de ati- vidade e área geográfica, aos empregadores não representados pela confederação de empregadores outorgante e respetivos trabalhadores, das mesmas profissões e categorias profissionais, filiados nas associações sindicais signatárias e aos trabalhadores que nos termos do artigo 1.º-A da convenção a ela tenham aderido. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2900 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 81,7 % são mulheres e 18,3 % são homens. E, segundo os dados da amostra, o estudo indica ainda que para 2378 TCO (82 % do total) as remu- nerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 522 TCO (18 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 79,3 % são mulheres e 20,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 15,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
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