Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 198/2024/1
- Data
- 2024-08-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Texto integral (1241 palavras)
Portaria n.º 198/2024/1
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
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N.º 166
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Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável a empregadores filiados
na AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e na Associação da Hotela-
ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), por oposição destas associações, mantém-se na
presente extensão a exclusão dos referidos empregadores.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), Separata, n.º 10, de 18 de junho de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio de 2024, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Asso-
ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2024, são estendidas, no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem à atividade de alojamento, restauração e de bebidas abrangidas pela convenção
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que prossigam a atividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável a empregadores filiados:
a) Na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA;
b) Na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Portaria n.º 198/2024/1
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de março de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de agosto de 2024.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 199/2024/1, de 28 de agosto
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional
da Educação e Formação (CNEF) e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional
da Educação e Formação (CNEF) e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros
O contrato coletivo entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE — Fede-
ração Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de
agosto de 2017, e suas alterações, publicadas no BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2018, n.º 32, de 29 de
agosto de 2020, n.º 37, de 8 de outubro de 2021, n.º 17, de 8 de maio de 2022 (com retificação no BTE,
n.º 32, de 29 de agosto de 2022), e n.º 45, de 8 de dezembro de 2023 (com retificação no BTE, n.º 9, de
8 de março de 2024), abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores de
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (de nível não superior) e de escolas profissionais
(no âmbito do ensino não superior), definidos, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de
novembro, e no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
A Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF), a FNE — Federação Nacional da Educa-
ção, o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação (SINAPE), o Sindicato Nacional e Democrático
dos Professores — SINDEP, o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes — SITRA, o Sindicato dos
Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica (SINDITE) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços — SITESE requereram a extensão do contrato coletivo, no mesmo âmbito de setor de ati-
vidade e área geográfica, aos empregadores não representados pela confederação de empregadores
outorgante e respetivos trabalhadores, das mesmas profissões e categorias profissionais, filiados nas
associações sindicais signatárias e aos trabalhadores que nos termos do artigo 1.º-A da convenção
a ela tenham aderido.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 2900 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 81,7 % são mulheres e 18,3 % são homens.
E, segundo os dados da amostra, o estudo indica ainda que para 2378 TCO (82 % do total) as remu-
nerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 522 TCO (18 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 79,3 % são mulheres e 20,7 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 2,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 15,3 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.