Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 198/2016

Data
2016-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (16 283 palavras)

Portaria n.º 198/2016 de 20 de julho A sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde impõe a melhoria do acesso aos medicamentos e da dinâmica da prescrição, mas o elevado custo destes medicamentos, numa conjuntura de forte contenção orçamental, implica assegurar a redução do seu preço, tornando assim neces- sário incluir a substância ativa Secucinumab no Anexo I da Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, sujeitando-o às Verso mesmas regras de prescrição e dispensa dos medicamentos biológicos já definidos naquela portaria. Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração do Anexo I da Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, que identifica os medicamentos destinados ao tratamento da artrite reuma- toide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas e que estão sujeitos ao regime excecional de comparticipação. 2372 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 Artigo 2.º pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria Alteração ao Anexo I da Portaria n.º 48/2016, n.º 702/2009, de 6 de julho. de 22 de março Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do Zêzere e Côa, S. A., atual Águas de Lisboa e Vale do O Anexo I da Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, Tejo, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ela- passa a ter a seguinte redação: borou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação «ANEXO I e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção para a captação de água subterrânea no local de Ponte de [...] Juncais, destinada ao abastecimento público de água, no São sujeitos ao regime excecional de comparticipação concelho de Fornos de Algodres. definido na presente portaria os medicamentos desti- Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- nados ao tratamento da artrite reumatoide, espondilite -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o poliarticular e psoríase em placas, contendo as seguintes Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso substâncias ativas: das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho a) [...] n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da b) [...] República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o c) [...] seguinte: d) [...] e) [...] Artigo 1.º f) [...] Objeto g) [...] h) [...] 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção i) [...] da captação designada por Poço do Açude da Ponte de j) Secucinumab.» Juncais, localizada no concelho de Fornos de Algodres, nos termos do disposto na presente portaria. Artigo 3.º 2 — As coordenadas da captação referida no número Entrada em vigor anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 2.º O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Zona de proteção imediata Santos Delgado, em 14 de julho de 2016. 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme- tro de proteção da captação mencionada no artigo anterior corresponde à área envolvente à captação, delimitada atra- AMBIENTE vés do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo II à presente portaria, da Portaria n.º 199/2016 qual faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas de 20 de julho zonas de proteção imediata a que se referem os núme- O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece ros anteriores, com exceção das que têm por objetivo a as normas e os critérios para a delimitação de perímetros conservação, manutenção e melhor exploração da cap- de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas tação. ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata qualidade das águas dessas captações. deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da cap- trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente tação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas n.º 382/99, de 22 de setembro. excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- Artigo 3.º nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e Zona de proteção intermédia e alargada alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de 1 — A zona de proteção intermédia e alargada respei- água proveniente de captações subterrâneas, em situações tante ao perímetro de proteção da captação designada no de poluição acidental destas águas. artigo 1.º é coincidente e corresponde à área envolvente à Todas as captações de água subterrânea destinadas zona de proteção imediata, delimitada pelo polígono que ao abastecimento público de água para consumo hu- resulta da união dos vértices cujas coordenadas constam mano e a delimitação dos respetivos perímetros de pro- do quadro do anexo III da presente portaria, da qual faz teção, estão sujeitas às regras estabelecidas no citado parte integrante. Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como 2 — Na zona de proteção intermédia e alargada a que ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada se refere o número anterior são interditas, nos termos dos Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2373 n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de d) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações: caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de- vendo ser desativadas logo que estejam disponíveis sis- a) Infraestruturas aeronáuticas; temas públicos de saneamento de águas residuais nessas b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; zonas; c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- e) Estradas e caminhos-de-ferro que podem ser permiti- netos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- dos, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para bustíveis; evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea, e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- nomeadamente através da construção de um sistema de tivos ou de outras substâncias perigosas; drenagem adequado, que permita a condução das águas f) Canalizações de produtos tóxicos; de escorrência para fora da zona de proteção; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer f) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos de campismo, que podem ser permitidos desde que as ou inertes; instalações ou atividades não promovam a contaminação h) Refinarias e indústrias químicas; dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das in- i) Atividades pecuárias; fraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua j) Instalação de coletores de águas residuais e estações impossibilidade, a instalação de fossa tipo estanque e sem de tratamento de águas residuais; qualquer rejeição para a água ou para o solo. k) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Artigo 4.º residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Representação das zonas de proteção no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro- que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen- de águas residuais nestas zonas; tadas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à integrante. extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras Artigo 5.º substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não Entrada em vigor serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao se destinem ao abastecimento público, desde que exista a da sua publicação. possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel subterrânea existentes que sejam desativadas; Martins, em 13 de julho de 2016. m) Cemitérios; n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- ANEXO I quer indústrias extrativas; o) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) tentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha Coordenadas da captação e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento; p) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- Captação M (m) P (m) cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea. Poço do Açude da Ponte de Juncais . . . . . 52060,86 105059,02 3 — Na zona de proteção intermédia e alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ANEXO II ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: Zona de proteção imediata a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem poluição da água subterrânea, nomeadamente Vértice M (m) P (m) através da aplicação inadequada de fertilizantes e pestici- das móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; 1................................. 52075,48 104650,5 b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não 2................................. 51939,78 105012,75 cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea- 3................................. 51939,39 105287,04 4................................. 51908,18 105451,73 damente através do pastoreio intensivo; 5................................. 52206,57 105525,72 c) Construção de edificações, que pode ser permitida 6................................. 52474,26 105277,57 desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento 7................................. 52451,95 104895,57 municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa 8................................. 52315,33 104753,36 9................................. 52262,35 104655,77 do tipo estanque; 2374 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 ANEXO III SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2016 Zona de proteção intermédia e alargada Processo n.º 89/14.5YFLSB Vértice M (m) P (m) Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo 1................................. 52075,48 104650,5 Tribunal de Justiça: 2................................. 51939,78 105012,75 3................................. 51939,39 105287,04 I 4................................. 51908,18 105451,73 5................................. 51804,48 105594,5 1. No âmbito do processo n.º 89/14.5YFLSB, o Minis- 6................................. 52070,57 105749,76 tério Público veio a 28.05.2014 (cf. fls. 3), ao abrigo do 7................................. 52197,24 105770,93 8................................. 52280,18 105768,01 disposto no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo 9................................. 52557,71 105693,6 Penal, interpor, para o pleno das secções criminais do 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52763,97 105655,87 Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordinário para 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52906,44 105662,36 fixação de jurisprudência com fundamento em oposi- 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53289,69 105697,8 ção de acórdãos da Relação — o acórdão do Tribunal da 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53448,15 105761,53 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53739,93 105887,31 Relação do Porto, de 19.03.2014, proferido no âmbito 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54205,27 106185,81 do n.º 383/09.7eaprt-A.P1, e transitado em julgado a 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54431,65 106279,72 05.05.2014 (cf. fls. 36), e o acórdão do mesmo Tribunal 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54566,65 106283,07 da Relação do Porto, de 26.03.2014, prolatado no âmbito 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54753,17 106228,49 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54663,06 105835,28 do processo n.º 46/07.8FBPVZ-A.P1 e transitado em jul- 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54603,97 105547,22 gado a 04.04.2014 (cf. fls 39). 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54537,83 105497,61 Em síntese, alega que os acórdãos estão em oposição 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54183,95 105418,23 sobre a mesma questão de direito relativa à entidade com- 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53935,33 105355,67 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53062,16 104953,63 petente, na fase de inquérito, para ordenar a destruição 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52886,07 104847,41 dos objetos apreendidos, tendo em conta o disposto no 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52631,48 104659,59 artigo 116.º, Lei do Jogo (Decreto Lei n.º 422/89, de 02.12, 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52467,31 104619,24 com as sucessivas alterações: Decreto-Lei n.º 10/95, de 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52393,19 104563,64 19.01, Lei n.º 28/2004, de 16.07, Decreto-Lei n.º 40/2005, 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52309,8 104488,44 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52254,45 104480,11 de 17.02, Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, e Decreto-Lei 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52178,71 104502,41 n.º 114/2011, de 30.11), — no acórdão recorrido considerou- -se como sendo o juiz de instrução a entidade material- mente competente para ordenar a destruição, e no acórdão Nota. — As coordenadas da captação e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem fundamento foi confirmado o despacho do juiz de instrução no ponto central). que se considerou materialmente incompetente para orde- nar a destruição da máquina de jogo. 2. Em conferência, por acórdão de 19.03.2015, foi ANEXO IV decidido que o recurso devia prosseguir por se verificar oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental (a que se refere o artigo 4.º) de direito, em situações factuais idênticas, e no domínio da mesma legislação. Planta de localização das zonas de proteção 3. Após o cumprimento do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do CPP, a Senhora Procuradora-Geral-Ajunta apre- Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) sentou as alegações e as seguintes conclusões: «1 — A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público e nesta fase, apenas relativamente a determina- dos actos se prevê a competência exclusiva de um juiz, designadamente nos casos expressamente previstos na lei que se prendem com a defesa dos direitos, liberdades e garantia dos cidadãos. 2 — Entre os actos cuja competência incumbe ao juiz de instrução criminal, na fase de inquérito, encontra- -se a de declarar a perda a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º 3 — À luz das disposições dos Código Penal e do Código de Processo Penal, artigos 109.º e 178.º, res- pectivamente, compete ao juiz, tal declaração quando se mostre necessário decretar a perda de objectos a favor do Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2375 4 — Com o trânsito em julgado da decisão que deter- do acórdão recorrido, conforme o disposto no artigo 438.º, minou a perda a favor do Estado dos objectos apreendi- n.º 1 do CPP. dos, extingue-se o direito de propriedade do respectivo O acórdão fundamento do Tribunal da Relação do proprietário sobre os mesmos. Porto foi proferido a 26.02.2014, e transitou em julgado a 5 — A Lei do Jogo estabelece no seu artigo 116.º, um 04.04.2014 (cf. fls. 39). regime específico quanto ao destino a dar ao material Por tudo isto, considera-se tempestivo o recurso inter- e utensílios de jogo apreendidos, quando seja cometido posto. o crime de jogo ilícito. Ambos os acórdãos proferem decisões ao abrigo do 6 — A expressão mandado do Tribunal utilizado disposto no artigo 116.º, da Lei do Jogo (DL n.º 422/89, de neste normativo não pode deixar de ser interpretado 02.12) e do artigo 109.º, n.º 3, do Código Penal — qualquer como decisão do órgão jurisdicional, cujo titular é o um dos dispositivos tem a mesma redação e não foi objeto juiz. de modificação legislativa entre a data da prolação do acór- 7 — O legislador, na Lei do Jogo, optou por atribuir dão fundamento e a data de prolação do acórdão recorrido, competência ao Tribunal para determinar a destruição pelo que se considera estar verificado o pressuposto do do material e utensílios de jogo, mesmo na fase de artigo 437.º, n.º 3, do CPP. inquérito, com o arquivamento deste pelo Ministério 2.2. A questão de direito aqui relevante é a de saber Público titular. qual é, na fase de inquérito, a entidade competente para 8 — Compulsado o Código de Processo Penal, mandar destruir o material e utensílios de jogo, referidos constata-se que sempre que o legislador quis fazer depen- no artigo 116.º da Lei do Jogo, apreendidos no âmbito de der a competência decisória para um determinado acto um processo crime: o juiz de instrução ou o Ministério da fase processual em que o processo se encontra, utili- Público? zou a expressão à “autoridade judiciária”, — referindo- Na verdade, aquele artigo 116.º referido determina que: -se ao Juiz, ao Juiz de Instrução Criminal e ao Minis- «O material e utensílios de jogo serão apreendidos tério Público, relativamente aos actos processuais que quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção cabem na sua esfera de competências, o que não suce- e destruídos, a mandado do tribunal, pela autoridade deu neste caso, uma vez que a expressão utilizada é apreensora, que lavrará o competente auto de destruição.» mandado do Tribunal. 9 — Face à evolução legislativa que a Lei do Jogo Perante este dispositivo, no acórdão recorrido entendeu- tem sofrido, verifica-se uma vontade clara e inequívoca -se que quando a lei se refere a «mandado do tribunal» do legislador atribuir ao Tribunal a competência para apenas se pode estar a referir a mandado da competência ordenar a destruição de material e utensílios de jogo. do tribunal, isto é, de um juiz ou juiz de instrução, pois 10 — Na redacção anterior do diploma que regulava trata-se de uma competência reservada ao juiz por força a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar do disposto nos arts. 268.º, n.º 1, alínea e) e 374.º, n.º 3, em casinos, estabelecia-se que todos os utensílios rela- alínea c) do CPP. E, de acordo com o artigo 109.º, n.º 3, cionados com a prática de jogos de fortuna ou azar do CP, considerou que «embora a decisão de ordenar a apreendidos seriam imediatamente destruídos pela destruição dos objectos do crime ou a sua colocação fora entidade apreensora. do comércio seja uma mera faculdade do juiz, tal ordem 11 — Verifica-se, assim, que apesar de a Lei do Jogo deve ser dada se, após ponderar o grau de perigo típico ter vindo a sofrer várias alterações ao longo dos anos, dos mesmos, o juiz concluir que a simples declaração de o legislador optou por manter inalterada a referência perda a favor do Estado não acautela suficientemente a expressa ao “mandado do tribunal”.» protecção da comunidade visada pelo n.º 1 do art. 109.º do Cód. Penal. No seguimento propôs que «o conflito de jurisprudên- No entanto, se o juiz se limitar a declarar a perda a cia existente entre o acórdão proferido pelo Tribunal da favor do Estado, por considerar esta medida suficiente Relação do Porto, no processo n.º 383/09.7EAPRT-A.P1 para alcançar a finalidade visada pela norma legal em e, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, causa, já compete, então, ao Ministério Público, em repre- no âmbito do recurso com o processo n.º 46/07.8FBPVZ-A. sentação do Estado, para cuja esfera patrimonial passaram P1, seja resolvido nos seguintes termos: os objectos declarados perdidos, dar-lhes o subsequente na fase do inquérito e tendo o mesmo sido arquivado, destino, podendo estes ser vendidos, destruídos ou ser-lhes compete ao juiz de instrução criminal mandar destruir dado outro destino, conforme o caso concreto. o material e utensílios de jogo referidos no artigo 116.º Portanto, há que distinguir a ordem de destruição dada da Lei do Jogo, vertido no Dec. Lei n.º 422/89, de 2 de pelo Ministério Público, em representação do Estado, Dezembro, que se encontram apreendidos nos autos.» para cuja titularidade passaram os objectos declarados perdidos, por considerar que os mesmos não têm valor II venal, e a ordem de destruição dada pelo juiz, atento o perigo típico desses mesmos objectos.» 1. A decisão, tomada na secção criminal por acórdão de Porém, considerou que a situação já é diferente quando 19.03.2015, sobre a oposição de julgados, não vincula o estamos perante um caso de destruição de material e uten- pleno das secções criminais. Por isso devemos reapreciar sílios ao abrigo do disposto no artigo 116.º, da Lei do Jogo, a questão. pois de acordo com esta norma estes são sempre destruídos. 2.1. No presente caso, o acórdão recorrido foi profe- Pelo que, «a ordem de destruição deixou de ser uma mera rido a 19.03.2014 e transitou em julgado a 05.05.2014 faculdade do tribunal, a ponderar face ao grau de perigo (cf. fls. 36). ínsito aos objectos apreendidos, mas uma imposição le- O recurso foi interposto 28.05.2014, pelo que se encon- gal, face ao grau de perigo presumido, atenta a natureza tra cumprido o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do material e utensílios destinados ao jogo ilícito.» Ou 2376 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 seja, há por parte do legislador uma presunção de perigo- bens se inclua na esfera de competência do juiz de instru- sidade destes objetos e por isso a competência definida ção criminal.» Entendeu ainda que a norma do artigo 116.º no artigo 268.º, n.º 1, alínea e), do CPP, tanto abrange a da Lei do Jogo constitui uma lei especial, tendo o legislador declaração de perda a favor do estado como o mandado de querido estabelecer um regime diferente, pois o material destruição, concluindo ser este da competência do juiz de e utensílios ali referidos nunca poderão ser restituídos ao instrução, mesmo na fase de inquérito — «determinando o seu detentor, e assim entendeu que «aqueles bens sejam art. 116º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que destruídos sem necessidade de prévia declaração de perda o material e os utensílios de jogo apreendidos e utilizados a favor do Estado». Porém, a expressão «Tribunal» não foi para a prática dos crimes previstos neste diploma legal utilizada «com o rigor que se impunha». Ora, «uma vez sejam destruídos e competindo ao juiz de instrução, nos que a destruição das máquinas e utensílios de jogo (cuja termos do art. 268º, n.º 1, alínea e), do CPP, declarar a exploração, fabrico, importação, transporte, exposição perda dos objectos a favor do Estado, no caso de o inqué- ou divulgação constitui crime) não contende com direitos rito ser arquivado, compete-lhe igualmente dar a ordem fundamentais dos cidadãos, tratando-se mesmo de um ato de destruição prevista naquele preceito, conforme, aliás, meramente administrativo, não se integra no âmbito da aí se prevê, expressamente, a qual visa prevenir o perigo competência exclusiva do juiz de instrução. Pelo que, ocor- presumido de que aqueles objectos venham a ser utiliza- rendo na fase de inquérito, cujo dominus é o Ministério dos na prática de novos crimes, o qual só desta forma é Público, é da competência deste Magistrado a destruição devidamente acautelado. das máquinas e utensílios a que alude o artigo 116.º da Lei Ora, se o Ministério Público não pode dar outro destino do Jogo. [...] Conclui-se assim que, no caso subjudice, não a tais objectos, nomeadamente proceder à sua venda, não estando em causa atos que possam interferir com direitos, faz sentido que, arquivado o inquérito, o juiz de instrução liberdades e garantias dos cidadãos, não sendo por isso se limite a declará-los perdidos a favor do Estado, para, da exclusiva competência do juiz de instrução, compete de seguida, o Ministério Público proferir outro despacho, ao Mº Pº na fase de inquérito, no uso da competência que este sim a ordenar a sua destruição. a lei que confere, como titular da acção penal, de direção Assim, dada a especialidade do artigo 116.º, da Lei do do inquérito, determinar a destruição da máquina de jogo Jogo (que prevalece sobre a lei geral, segundo o critério e respetiva chave apreendidas nos autos.» da especialidade), e em face do regime geral estabele- 2.4. Entende-se, pois, que quer os requisitos formais, cido nos artigos 109.º e seguintes do Código Penal e no quer os requisitos substanciais de admissibilidade do artigo 268.º n.º 1. alínea e) do C.P.P., leva-nos a atribuir recurso extraordinário de fixação de jurisprudência estão ao Tribunal a competência para a destruição dos objectos preenchidos, nomeadamente, a necessária oposição de apreendidos. Não estando, assim, o destino destes objectos julgados dado que têm soluções contrárias para a mesma na disponibilidade do Ministério Público, antes se impondo questão de direito: qual a entidade competente, na fase a sua destruição, ope legis, esta deve ser decretada pelo de inquérito, para mandar destruir o material e utensílios juiz de instrução no despacho que declara os mesmos per- de jogo, ao abrigo do disposto no artigo 116.º da Lei do didos a favor do Estado, nos termos dos arts. 268º. n.º 1. Jogo? alínea e) do CPP e 116º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de 3. A partir de uma análise da jurisprudência conclui-se, Dezembro, como, aliás, se determina expressamente nesta na verdade, que as soluções ora oscilam entre considerar última norma, assim se alcançando a finalidade visada competente, para mandar destruir o material e utensílios pela mesma, ou seja, a defesa da comunidade, sem que, de jogo quando haja arquivamento do inquérito, o juiz com tal entendimento, se ponha em causa a unidade do de instrução ou o Ministério Público. Ou seja, o acórdão sistema, uma vez que tal possibilidade está prevista no recorrido e o acórdão fundamento refletem de forma clara n.º 3 do art. 109.º do Cód. Penal. as duas posições da jurisprudência. Assim, ao deferir ao Tribunal a competência para or- Na linha do acórdão recorrido poderemos citar, por denar a destruição do material de jogo quando esteja em exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto causa o crime de exploração ilícita de jogo, deve presumir- de 18.09.2013, processo n.º 429/11.9EAPRT-A.P1, de -se que o legislador consagrou a solução mais acertada e 20.11.2013, processo n.º 686/10.8EAPRT-A.P1 e de soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 04.12.2013, processo n.º 27/10.4EAPRT-A.P1. Concluindo, dada a especialidade do artigo 116.º, da E seguindo a posição do acórdão fundamento, entre Lei do Jogo (que prevalece sobre a lei geral, segundo o outros, também o acórdão Tribunal da Relação do Porto, de critério da especialidade), e em face do regime geral esta- 07.11.2012, processo n.º 22/08.3FBPVZ-A.P1, e os acór- belecido nos artigos 109.º e seguintes do Código Penal dão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.02.2014, e no artigo 268.º, n.º 1, alínea e), do C.P.P., atribui-se processo n.º 421/13.2TBFAF.G1 e de 05.05.2014, processo ao Tribunal (juiz de instrução), a competência para a n.º 661/11.5GALSD-A.G1. destruição dos objectos apreendidos.» 4. Analisemos o problema que se coloca tendo em conta 2.3. Por seu turno, no acórdão fundamento entendeu- os seguintes aspetos: -se que a competência atribuída ao juiz de instrução no a) Natureza jurídica do instituto de perda de bens re- artigo 268.º, n.º 1, alínea e), do CPP, se justifica, pois «es- lacionados com o crime e seus pressupostos gerais; a de- tando em causa o direito de propriedade relativamente claração de perda com eficácia real de transferência da a objetos apreendidos na fase de inquérito, a lei atribui propriedade; competência específica e excecional ao juiz de instrução b) A perda de coisas relacionadas com a prática de factos criminal para determinar a perda desses bens a favor do ilícitos e típicos na lei do jogo; Estado, na medida em que o trânsito de tal declaração de c) O momento prévio da apreensão; perdimento provoca a extinção do direito de propriedade d) A necessidade de declaração de perda de bens atenta do respetivo dono sobre os mesmos. Contudo, já não se a violação de direitos fundamentais — a exigência consti- justifica que a ordem ou autorização de destruição desses tucional de averiguação da proporcionalidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2377 e) A necessidade de uma declaração de perda dos bens Estamos, pois, perante um instituto que depende de uma prévia à declaração de destruição; perigosidade dos bens, objetiva ou subjetiva, presente ou f) O mandado de destruição, nos termos do artigo 116.º, futura, e que não depende da culpa do agente. E depende da lei do jogo, porque implicitamente contém uma decla- da prática de um facto típico e ilícito. ração de perda, deve ser proferido por juiz. Não se trata, no entanto, de uma medida automática, dado que depende da prévia declaração da autoridade ju- 4.1. A perda de bens ou de objetos relacionados com dicial. Por isso se tem considerado não como uma pena o crime tem uma natureza preventiva 1, isto é, sempre acessória, não como uma medida de segurança, apesar que aqueles bens coloquem «em perigo a segurança das da sua natureza preventiva, mas como «uma providên- pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou [ofereçam] sério cia sancionatória de natureza análoga à da medida de risco de serem utilizados para o cometimento de novos segurança» (Figueiredo Dias). «Fala nesse sentido, por factos ilícitos típicos» (artigo 109.º, do CP) devem ser um lado, a circunstância de constituir seu pressuposto declarados perdidos a favor do Estado. O que pode ocorrer a prática de um facto ilícito-típico, em termos idênticos independentemente da punição de uma pessoa — nos ter- aos que assistem ao facto ilícito-típico como pressuposto mos do artigo 109.º, n.º 2, do CP, a perda de instrumentos de aplicação de uma autêntica medida de segurança não e produtos do crime pode ter «lugar ainda que nenhuma privativa da liberdade. E vai no mesmo sentido a exigên- pessoa determinada possa ser punida pelo facto»: casos em cia do pressuposto da perigosidade (.); e a consequente que pode ser declarada ainda que tenha havido despacho de consideração da finalidade do instituto como prevenção arquivamento, por exemplo, ou ainda que tenha ocorrido da perigosidade.» 7 uma absolvição. Usando as palavras de Conde Correia, «o Havendo a declaração de perda, esta tem uma «eficácia que está em causa é remover um perigo, não aplicar uma real, com transferência para o Estado da propriedade, sanção qualquer. Se não fosse assim, seria (.) uma clara sobre a coisa, no momento em que transite em julgado violação da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da a decisão» 8. E após aquela declaração, o destino a dar CRP), por aplicação de uma determinada sanção penal, aos bens pode ser a destruição (cf. artigo 109.º, n.º 3, do sem a prévia verificação da culpabilidade» 2. CP). Mas, sempre que estejam verificados os necessários Dada a sua natureza preventiva, apenas a perda ou a pressupostos da declaração de perda, nomeadamente, o destruição cumpre as finalidades do instituto, dado que da proporcionalidade, deve esta ser sempre decretada 9. só assim é possível controlar o perigo inerente aos ins- Além disto, e como determina expressamente o disposto no trumentos ou produtos utilizados. «Pelos seus objetivos artigo 109.º, n.º 3, do CP, também aqui é o juiz que ordena específicos (acautelar a perigosidade de certos objetos), que os bens sejam total ou parcialmente destruídos, ou postos fora do comércio. Isto é, mesmo após a declaração a perda dos instrumenta ou producta não é, assim, um de perda dos bens proferida pelo juiz, o legislador penal mecanismo essencialmente criado para demonstrar que o considerou ainda necessário que a declaração quanto ao crime não compensa. Mais do que confirmar a bondade destino dos bens, nomeadamente, a sua possível destruição, desse velho adágio, está em causa a prevenção dos riscos fosse também proferida pelo juiz. E mesmo que conside- decorrentes da disponibilidade de objetos que, pela sua rássemos que o artigo 109.º, n.º 3, do CP, se referia apenas natureza ou pelas circunstâncias do caso concreto, são aos casos decididos na fase de julgamento, ainda assim perigosos» 3. E por isto se admite que a perda possa ocorrer o legislador não prescindiu da exigência de a declaração mesmo nos casos em que haja arquivamento e ainda que relativa ao destino dos bens ser proferida pelo juiz, ainda nenhuma pessoa possa ser punida. que o mesmo tenha também decidido quanto à perda dos Esta perigosidade das coisas, que determina a perda de mesmos bens. Aliás, constitui um requisito da sentença, nos bens a favor do Estado, deve ser avaliada objetivamente, a termos do artigo 374.º, n.º 3, alínea c), do CPP, a expressa partir da perigosidade dos bens em si, ou subjetivamente, referência, no dispositivo, à «indicação do destino a dar sempre que sejam considerados perigosos tendo em conta a coisas ou objectos relacionados com o crime», ou seja, as circunstâncias do caso concreto, atenta, por exemplo, a a indicação de perda e, eventual, destruição, ou qualquer utilização que deles se fez ou fará — «As circunstâncias outra finalidade dos bens relacionados com o crime. do caso concreto complementam a natureza objetiva da 4.2. No presente caso, o que está em causa é saber qual coisa, cerceando ou delimitando ainda mais o campo da a entidade competente para, no âmbito de um inquérito aplicação da norma. O critério utilizado pelo legislador por prática de alguns dos factos ilícitos previsto na lei nacional é, assim, um critério misto, que parte das carac- do jogo (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12 e terísticas objetivas da coisa, mas não esquece a natureza posteriores alterações), mandar destruir os bens apreendi- específica do caso concreto. Os dois critérios conjugam-se dos — «material e utensílios do jogo» — pela autoridade e articulam-se por forma a definir rigorosamente o caráter apreensora. Isto é, por força do artigo 116.º quando sejam perigoso da coisa e a limitar os casos em que ela pode ser, cometidos alguns dos crimes previstos na secção I (dos por esta via preventiva, confiscada.» 4. crimes), do capítulo IX (ilícitos e sanções), nos arts. 108.º Além do mais, a lei exige que os bens «[tenham] servido a 115.º, há lugar à apreensão dos bens conexionados com ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto aquelas atividades, seguida do «mandado do tribunal» para ilícito típico, ou que por estes tiverem sido produzidos» os destruir pela mesma entidade que os apreendeu. (artigo 109.º, n.º 1, do CP) 5. Isto é, torna-se necessário que Constituem, pois, factos ilícitos típicos os casos de o material ou os utensílios tenham sido utilizados para a exploração ou prática ilícita do jogo (artigo 108.º) 10, a realização de uma conduta que seja ilícita e típica — «ou, prática de jogo de fortuna ou azar fora dos locais autoriza- dito de forma explícita: torna-se necessária a verificação dos (artigo 110.º) 11, a presença em local onde se pratique de todos os elementos de que depende a existência de um o jogo sem para tanto haver autorização e desde que a crime, com ressalva dos requisitos relativos à culpa do presença seja por causa do jogo (artigo 111.º 12), e ainda agente» 6. quem constranja outra pessoa a participar em jogo em 2378 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 locais não autorizados, ou coaja outra pessoa para dela E, nos termos do artigo 268.º, n.º 1, alínea e), do CPP, obter meios para a prática do jogo (artigo 112.º), ou quem cabe ao juiz de instrução declarar a perda dos bens a favor pratique jogo fraudulento (artigo 113.º) ou usura para o do Estado quando haja lugar a arquivamento do inquérito. jogo (artigo 114.º); por fim, constitui ainda crime aquele Ou seja, ainda que nos termos do artigo 116.º, da lei do que obtém, sem autorização, material de jogo por qualquer jogo, não haja qualquer referência à declaração de perda uma das formas previstas no artigo 115.º dos bens, mas apenas à sua destruição, aquela declaração Em qualquer uma destas situações o material de jogo, está implícita no regime. por força do disposto no artigo 116.º, será apreendido e será Todavia, há um regime diferente quando se trata de bens destruído depois do competente «mandado do Tribunal». perecíveis, deterioráveis ou perigosos. Tendo em conta a Ou seja, num primeiro momento, há lugar à apreensão do letra do disposto no artigo 185.º, do CPP, tudo indica que material ao que se segue o mandado de destruição, sem a autoridade judiciária pode ordenar a destruição imediata que o disposto no artigo referido faça qualquer alusão à dos bens; porém, será ou não necessária a declaração de declaração de perda dos bens; porém, e dado que aqueles perda a favor do Estado? Dado o caráter urgente pressu- bens, apesar de constituírem instrumento da prática de posto pelo dispositivo, impondo-se uma decisão antes da um crime, são pertença de alguém, que sobre eles tem um prolação da sentença, «a decisão nos termos do artigo 185.º direito de propriedade, aquela declaração de perda tem não supõe a declaração de perda de objetos a favor do que ocorrer, embora se possa considerar que abstratamente Estado» 16. Ou seja, no caso de bens sem valor, perecí- a lei tenha considerado que os bens referidos devem ser veis, perigosos ou deterioráveis a autoridade judiciária destruídos dada a sua perigosidade. Mas só concluindo pela pode ordenar a sua destruição, considerando-se que não perigosidade dos bens, nomeadamente porque podem ser há lugar à declaração de perda dos bens a favor do Estado, utilizados para a prática de novos factos ilícitos típicos, atenta a urgência da medida — ou seja, é necessário que é que se justifica a restrição ao direito de propriedade 13. se conclua que a demora na obtenção da declaração de Trata-se, pois, também aqui de um instituto de natureza preventiva a fim de evitar a prática de novos crimes da perda pelo juiz terá como consequência a deterioração dos mesma espécie dada a perigosidade dos bens, abstrata- bens sem que possam depois ser entregues, por exemplo, mente considerada pelo legislador, e dada a prática (através a entidades de solidariedade social que ainda os possam deles) de factos típicos e ilícitos, como tal considerados aproveitar, ou no caso de bens perigosos, colocando em pela lei do jogo. causa a segurança pública, como acontecerá, por exemplo, 4.3. No momento inicial ocorre, pois, a apreensão do com material explosivo. material e utensílios do jogo. Estas apreensões seguirão Nos restantes casos, e tendo em conta o regime previsto as regras gerais do Código de Processo Penal. Código de Processo Penal: Na verdade, as apreensões reguladas nos artigo 178.º — As apreensões são autorizadas, validadas ou orde- e ss., do CPP, não são apenas um meio de obtenção de nadas pela autoridade judiciária; prova (cf. artigo 178.º, do CPP) — finalidade processual — Se houver urgência ou perigo na demora após terem probatória —, mas também um meio com vista à con- sido efetuadas as apreensões pelos órgãos de polícia crimi- servação de bens que mais tarde terão como destino a nal devem ser validadas pela autoridade judiciária; declaração de perda a favor do Estado (cf. artigo 185.º, do — Em qualquer caso, o proprietário pode pedir a modi- CPP) — finalidade processual substantiva 14. Regra geral, ficação da medida ou a sua revogação ao juiz de instrução as apreensões são «autorizadas, ordenadas ou validadas [15] (artigo 178.º, n.º 5, do CPP); por despacho da autoridade judiciária» (artigo 178.º, n.º 3, — A declaração de perda dos bens é efetuada pelo juiz do CPP), ou seja, pelo Ministério Público, pelo juiz de de instrução ou pelo juiz de julgamento, consoante a fase instrução ou pelo juiz de julgamento consoante a fase do processo; processual em que nos encontremos. E nos termos do disposto no artigo 185.º, do CPP, veri- 4.4. Ou seja, só em situações muito excecionais se pres- ficamos que no caso de coisas sem valor, perecíveis, pe- rigosas ou deterioráveis, após a apreensão, ou seja, em cinde da declaração de perda. Quando não esteja em causa situações com alguma urgência, a autoridade judiciária a deterioração do bem apreendido, ou perigo para a segu- (Ministério Público ou juiz, consoante a fase processual) rança da comunidade, não se procederá àquela destruição, pode ordenar a venda daqueles bens ou, entre outras me- nos termos extraordinários do disposto no artigo 185.º, didas, a sua destruição (cf. n.º 1 do artigo 185.º, do CPP). do CPP. Será sempre necessária uma declaração de perda Todavia, a apreensão dos objetos não legitima a imediata efetuada pelo juiz — a lei é explícita: quando a decisão destruição, dado que não existe qualquer transferência relativa ao destino dos bens ocorre após arquivamento de propriedade com a sua efetivação. Na verdade, após a do inquérito, aquando do despacho de não pronúncia, ou apreensão, e para que o Estado possa conservar os bens ou na sentença, caso em que a declaração de perda dos bens eventualmente destruí-los, por exemplo, é necessário que a favor do Estado é proferida pelo juiz de instrução ou haja uma declaração de perda desses bens de modo a que pelo juiz de julgamento, respetivamente, de harmonia com a transferência da propriedade se possa efetuar do anterior o disposto nos arts. 268.º, n.º 1, alínea e), 186.º, n.º 2 e proprietário para o novo proprietário. Isto é, não pode 374.º, n.º 3, alínea c), todos do CPP. O que constitui uma haver mandado da autoridade judiciária para a destruição decorrência do disposto no artigo 109.º, n.º 3, do CP, que dos bens sem que haja uma declaração de perda dos bens expressamente estabelece que «pode o juiz ordenar que a favor do Estado. Ainda que nada esteja referido expres- sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do samente no artigo 116.º, da lei do jogo, após a apreensão comércio». O que decorre da necessidade de averiguação e antes do mandado de destruição terá que haver uma da proporcionalidade da medida, relativamente aos direitos declaração de perda, com eficácia real, de modo a que haja lesados (e em decorrência da imposição constitucional uma transferência da propriedade para o Estado. consagrada no artigo 18.º, da CRP). Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2379 Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no uma necessária avaliação da proporcionalidade para que sentido da necessidade de declaração de perda de bens se proceda àquela destruição. antes que se proceda à sua destruição. Consideramos que, ainda que no artigo 116.º, da lei do No âmbito da lei da caça, na redação dada pela Lei jogo, apenas se refira à destruição dos bens e utensílios n.º 30/86, de 27.08, estabelecia-se, no artigo 30.º, n.º 10, sem que faça qualquer referência à declaração de perda, que «a prática do exercício venatório em zonas de re- esta declaração de perda está implícita e também aquela gime cinegético especiais, em épocas de defeso ou com o terá que ser proferida pelo juiz. emprego de meios não permitidos, é punível [...] e acar- Na verdade, de acordo com o estipulado no artigo 109.º, reta sempre [...] a perda dos instrumentos e produtos da n.º 3, do CP, quando a lei não determina o destino da coisa, infracção.». o juiz «pode» ordenar a sua destruição. Assim, e quando Foi relativamente a esta norma que o Tribunal Consti- a lei nada estabelece, o juiz pode considerar que basta a tucional, por acórdão n.º 202/2000, decidiu: perda do bem a favor do Estado sem que seja necessária «Julgar inconstitucional, por ofensa ao princípio a destruição. Caso em que o bem passa para a titularidade constitucional da proporcionalidade, conjugado com do Estado e caberá ao Ministério Público decidir o destino o artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República, a dos bens. Porém, a lei do jogo determina expressamente a norma do artigo 31.º, n.º 10, do mesmo diploma legal, destruição dos bens. Isto é, o juiz não tem a faculdade de na parte em que prevê, como efeito necessário da prá- decidir se são ou não destruídos, e implicitamente não tem tica do crime ali tipificado, e independentemente da a faculdade de decidir se são ou não perdidos a favor do ponderação das circunstâncias do caso, a perda dos Estado? A restrição do direito de propriedade, ou melhor, instrumentos da infracção.» a sua lesão, pode ocorrer independentemente da valoração em concreto? Para tanto considerou que: Note-se que não estamos aqui perante um caso em que os bens sejam perecíveis, deterioráveis, ou perigosos amea- «Ora, uma norma que prevê que os instrumentos çando continuamente a segurança da comunidade enquanto da infracção devem em qualquer caso ser declara- não sejam destruídos. Ou seja, não estamos perante uma dos perdidos a favor do Estado, independentemente situação que se possa enquadrar no âmbito da regra especial da consideração em concreto, quer da gravidade do subjacente ao artigo 185.º, do CPP. ilícito e da culpa do agente, quer da perigosidade e do Tanto mais que tendo nós um regime que não torna o risco dos instrumentos para futuros crimes, quer mesmo jogo ilícito, mas sim ilícita a sua exploração e prática fora da própria natureza (e valor) do objecto em questão, dos locais para tanto autorizados, não fosse o disposto no não pode certamente, na indeterminação abstracta da artigo 116.º, da lei do jogo, aquelas máquinas sempre po- reacção ablatória do direito de propriedade que impõe, deriam ser vendidas a quem tenha autorização para as usar, ser considerada respeitadora das exigências constitu- por exemplo. Pelo que consideramos que uma qualquer cionais de proporcionalidade. destruição do material que não ofereça perigo eminente Seja qual for a perigosidade dos instrumentos ou o para a comunidade apenas poderá ocorrer depois de prévia risco de virem a ser utilizados na comissão de futuros avaliação por um magistrado judicial ao qual cabe proce- crimes, seja qual for a culpa do agente ou as neces- der ao imprescindível juízo de proporcionalidade entre a sidades de prevenção geral, seja qual for o valor ou necessidade de destruir o bem e o direito do proprietário a natureza dos instrumentos em causa, a norma em do bem apreendido 19. crise impõe a sua perda a favor do Estado. A previsão Pelo que após a apreensão realizada de acordo com o abstracta pela lei de tal sanção acarreta, pois, neces- disposto nos arts. 178.º e ss., do CPP, apenas ocorrerá a sariamente um obstáculo à ponderação concreta da destruição daqueles bens após declaração de perda. Esta proporcionalidade da imposição de tal providência declaração ocorrerá, quando não haja lugar a arquivamento, sancionatória. [...] pelo juiz de instrução e pelo juiz de julgamento, consoante Conclui-se, pois, que também o segmento normativo o momento em que o processo terminar. Havendo lugar a do artigo 31.º, n.º 10, da Lei da Caça em que se prevê arquivamento, deverá haver lugar à declaração de perda que a infracção nele prevista tem sempre como conse- nos termos do artigo 268.º, n.º 1, alínea e), do CPP. quência a perda dos instrumentos da infracção, inde- 4.6. Assim sendo, consideramos que o bem apreendido, pendentemente da avaliação da sua perigosidade ou do nos termos do artigo 116.º, apenas poderá ser destruído, risco de utilização em futuros crimes e da ponderação após arquivamento do inquérito, quando o juiz de instrução de outras circunstâncias da situação concreta, é mate- proferir despacho a declarar os bens perdidos a favor do rialmente inconstitucional, por violação do princípio Estado. Mas, também a declaração de destruição deverá da proporcionalidade.» 17 ser proferida pelo juiz de instrução quando ocorre um ar- quivamento do inquérito. Isto é, sendo o juiz de instrução Considerou-se, pois, que se impunha uma necessidade aquele a quem cabe na fase de inquérito assegurar a prote- de uma decisão judicial a declarar a perda dos bens a fa- ção de direitos fundamentais, estando em causa um direito vor do Estado em ordem ao cumprimento do princípio da protegido constitucionalmente, caberá também ao juiz de proporcionalidade, dado que está em causa a proteção de instrução declarar a perda do bem e a sua destruição — não um direito fundamental: o direito de propriedade 18. só por força do disposto no artigo 116.º referido, mas tam- 4.5. Pelo que, se a simples declaração de perda da coisa, bém por força da regra geral consagrada no artigo 109.º, sem que haja destruição, impõe que haja uma apreciação n.º 3, do CP. Na realidade, esta situação é diferente daquela judicial da proporcionalidade da medida relativamente outra em que se concede a faculdade de o juiz decidir ou ao direito fundamental — direito de propriedade — que não pela destruição, total ou parcial, do bem em causa. lesa, consideramos que também quando se conclui pela A lei expressamente determina a sua destruição. Tendo necessidade de destruição da coisa, esta também implica em conta a lesão do direito de propriedade e a necessidade 2380 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 de averiguação da proporcionalidade (em função do caso bens não pode impedir as explicações alternativas forne- concreto) aquela declaração de destruição, que contém cidas pelo visado, que deve ter oportunidade efetiva para implicitamente uma declaração de perda, deve ser proferida apresentar e demonstrar a sua versão» 21. Ou seja, «poder pelo juiz na fase de inquérito, o juiz de instrução garante solicitar uma audiência pública e contraditória é, segundo dos direitos fundamentais naquela fase processual. o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma condição Aliás, se nos termos do artigo 268.º, n.º 1, alínea e), do necessária à garantia do respeito dos direitos do interessado CPP, a declaração de perda, a favor do Estado, dos bens e logo do direito a um processo equitativo» 22. apreendidos terá que ser proferida pelo juiz de instrução no Na verdade, ainda que não haja uma regulamentação caso de arquivamento do inquérito, não se compreenderia exaustiva dos atos processuais essenciais a esta providên- que, havendo destruição — que necessariamente implica cia processual, ainda assim tem considerado a doutrina 23, também a perda dos bens — esta pudesse ocorrer sem mesmo nos casos de arquivamento, que deve ocorrer um que aquele juízo de avaliação fosse realizado. Tanto mais «procedimento preventivo especial», devendo ser cumprida que não estamos perante um caso de um bem sem valor, uma «exigência mínima de contraditório», não devendo perecível, deteriorável ou perigoso 20 (a máquina usada para ser negado um direito de audiência; exigências que são praticar jogo de fortuna ou azar não é perigosa, apenas a acrescidas quando ocorre um arquivamento, caso em que sua utilização fora dos locais autorizados é ilícita). «deve ser dada especial atenção ao cumprimento desta É certo que sempre se poderá afirmar que o legislador garantia jurídico-constitucional mínima (artigo 32.º, n.º 5, ao determinar, abstratamente, a destruição do material da CRP e artigo 178.º, n.º 7, do CPP).» 24. e utensílios do jogo, parecendo impor que a destruição Assim sendo, após arquivamento, o juiz de instrução, sempre ocorra independentemente do caso concreto, terá nos termos do artigo 268.º, n.º 1, alínea e), do CPP, deve considerado que estavam sempre preenchidos os neces- declarar a perda dos bens se estiverem preenchidos os sários requisitos que permitem a perda dos bens a favor pressupostos do artigo 109.º, do CP, nomeadamente a pos- do Estado. Isto é, poder-se-á considerar que o legislador sibilidade de poderem vir a ser utilizados para a prática de entendeu que aqueles bens, abstratamente, constituem novos factos ilícitos típicos, e a sua destruição. Pelo que, pela sua natureza, ou circunstâncias em que são utilizados, também no caso do jogo ilícito, o material e utensílios de bens que colocam em perigo a segurança das pessoas, a jogo devem ser declarados perdidos a favor do Estado e moral ou ordem públicas (para atendermos aos requisitos mandados destruir, se cumpridos os pressupostos legais, exigidos pelo artigo 109.º, do CP); pelo que estando estes e após decisão judicial proferida pelo juiz de instrução, pressupostos preenchidos abstratamente, só pela natureza quando tenha havido arquivamento do inquérito, por força dos objetos em questão e pelo modo como são utilizados, do disposto no artigo 116.º, da lei do jogo e do artigo 109.º, não seria necessária qualquer avaliação por um juiz. Ou n.º 3, do CP. Isto é, o mandado de destruição previsto no seja, podemos considerar que o legislador concluiu que, artigo 116.º, da lei do jogo, contém implicitamente uma tratando-se de bens que constituem material e utensílios declaração de perda de bens. Esta não deve ser automática de jogo, e que foram apreendidos aquando da exploração em atenção às exigências constitucionais de restrição de di- ou prática de jogo fora dos locais autorizados, só por si é reitos fundamentais, pelo que o juiz deverá expressamente o bastante para que se possa considerar que há o risco de averiguar do preenchimento dos pressupostos gerais de voltarem a ser utilizados para a prática dos mesmos crimes. que depende a perda de coisas relacionadas com o crime. E daí a imposição geral e abstrata da sua destruição sem Seguindo-se o mandado de destruição pelo juiz, tal como prévia declaração de perda. estabelece o artigo 109.º, n.º 3, do CP, e que a expressão Porém, mais uma vez aqui se impõe recordar as palavras «mandado do tribunal» contida do artigo 116.º, da lei do do Tribunal Constitucional: jogo, não contraria. 4.7. De tudo o exposto podemos concluir que: «uma norma que prevê que os instrumentos da in- fracção devem em qualquer caso ser declarados per- a) A perda de bens ou de objetos relacionados com o didos a favor do Estado [leia-se agora, destruídos], crime tem uma natureza preventiva. independentemente da consideração em concreto, quer b) Constituem pressupostos da perda a perigosidade dos da gravidade do ilícito e da culpa do agente, quer da bens (avaliada objetiva e subjetivamente — em função das perigosidade e do risco dos instrumentos para futuros circunstâncias do caso concreto) e a prática de um facto crimes, quer mesmo da própria natureza (e valor) do ilícito e típico. objecto em questão, não pode certamente, na indeter- c) Impõe-se a necessidade de declaração judicial da minação abstracta da reacção ablatória do direito de perda de bens, constituindo uma «uma providência sancio- propriedade que impõe, ser considerada respeitadora natória de natureza análoga à da medida de segurança» das exigências constitucionais de proporcionalidade. (Figueiredo Dias), e com eficácia real, com transferência Seja qual for a perigosidade dos instrumentos ou o para o Estado da propriedade sobre os bens. risco de virem a ser utilizados na comissão de futuros d) Nos termos do artigo 109.º, n.º 3, do CP (e artigo 374.º, crimes, seja qual for a culpa do agente ou as necessi- n.º 3, alínea c), do CPP) compete ao juiz proferir a ordem dades de prevenção geral, seja qual for o valor ou a quanto ao destino dos bens, nomeadamente, quanto à des- natureza dos instrumentos em causa, a norma em crise truição, total ou parcial, dos bens ou quanto à sua colocação impõe a sua perda a favor do Estado [leia-se agora, fora do comércio. destruição]. A previsão abstracta pela lei de tal sanção e) Nos termos do artigo 116.º, da lei do jogo, o material acarreta, pois, necessariamente um obstáculo à ponde- e utensílios usados no jogo são apreendidos, todavia, a ração concreta da proporcionalidade da imposição de apreensão dos objetos não legitima a imediata destruição, tal providência sancionatória.» dado que não existe qualquer transferência de propriedade com a sua efetivação. E na mesma linha tem o Tribunal Europeu dos Direitos f) Tendo em conta os direitos fundamentais em causa, do Homem considerado: «a presunção da origem ilícita dos não é admissível uma declaração de perda ou de destruição Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2381 automática — «uma norma que prevê que os instrumentos 1 Figueiredo Dias, Direito Penal Português (As consequências ju- da infracção devem em qualquer caso ser declarados per- rídicas do crime), Lisboa: Ed. Notícias/Æquitas, 1993, § 979 (p. 616); já no sentido da natureza preventiva deste instituto, acórdão do STJ didos a favor do Estado, independentemente da considera- n.º 6/95, DR, I série-A, 28.12.1995, pp. 8207 e ss. ção em concreto, quer da gravidade do ilícito e da culpa do 2 Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa: INCM/PGR, agente, quer da perigosidade e do risco dos instrumentos 2012, p. 69. 3 para futuros crimes, quer mesmo da própria natureza Conde Correia, ob. cit., pp. 69-70. 4 Conde Correia, ob. cit., p. 72. (e valor) do objecto em questão, não pode certamente, na 5 E assim Conde Correia entende que, pelo menos, ter-se-á que veri- indeterminação abstracta da reacção ablatória do direito ficar a tentativa do crime, sendo irrelevantes meras cogitações ou atos de propriedade que impõe, ser considerada respeitadora preparatórios, quando não punidos autonomamente (ob. cit., p. 70, das exigências constitucionais de proporcionalidade.» nota 112). 6 Figueiredo Dias, ob. cit., § 985 (p. 619). (Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 202/2000). 7 Figueiredo Dias, § 999 (p. 628). g) Só concluindo pela perigosidade dos bens, nomea- 8 Idem. damente porque podem ser utilizados para a prática de 9 10 Também assim, Figueiredo Dias, ob. cit., § 996 (p. 627). novos factos ilícitos típicos, é que se justifica a restrição «A lei não prevê a incriminação do “jogo ilícito”, mas, diversa- mente, a “exploração e a prática ilícitas” do jogo. O que significa que, ao direito de propriedade. no quadro legal vigente, em bom rigor não existem jogos de fortuna ou h) Nos termos do ar. 268.º, n.º 1, alínea e), do CPP, cabe azar ilícitos, antes é ilícita a exploração e a prática dos jogos de fortuna ao juiz de instrução declarar a perda dos bens a favor do ou azar, em desrespeito às condições regulamentares, fundamentalmente, Estado quando haja lugar a arquivamento do inquérito. quando realizadas fora dos locais autorizados» — Conde Fernandes, anotação ao art. 108.º/ nm. 13, Comentário das Leis Penais Extrava- i) Ainda que o artigo 116.º, da lei do jogo, apenas se gantes, Lisboa: UCP, vol. 2, 2011, p. 363. refira à destruição dos bens e utensílios sem que faça qual- 11 Mais uma vez se reafirma que não se trata da punição do jogo quer referência à declaração de perda, esta declaração de ilícito, mas da prática ilícita do jogo fora dos locais autorizados (Conde perda está implícita e também terá que ser proferida pelo Fernandes, ob. cit., art. 110.º, nm. 3, p. 376). 12 Assim, Conde Fernandes, ob. cit., art. 111.º, nm. 3, p. 377. juiz. 13 Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem conside- j) Se, nos termos do artigo 268.º, n.º 1, alínea e), do rado que se legitima a figura da perda de bens relacionados com o crime CPP, a declaração de perda dos bens apreendidos a favor sempre que a medida esteja prevista na lei com vista à satisfação de um do Estado terá que ser proferida pelo juiz de instrução no interesse da comunidade em geral, e desde que seja proporcional — cf. sobre isto, Conde Correia, ob. cit., p. 54 e ss. caso de arquivamento do inquérito, não se compreenderia 14 Conde Correia, ob. cit., p. 154; também assim, Germano Marques que, havendo destruição — que necessariamente implica da Silva, Direito Processual Penal, vol. II, Lisboa: Verbo, 5.ª ed., 2011, também a perda dos bens — esta pudesse ocorrer sem que p. 289; Damião da Cunha, Perda de bens a favor do Estado, Lisboa: CEJ, aquele juízo de avaliação fosse realizado. 2002, p. 26; Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra: Almedina, 2016, p. 116. Também no sentido de que a apreensão constitui l) O mandado de destruição não deve ser automático, um meio de segurança dos bens, cf. acórdão do Tribunal Constitucional em atenção às exigências constitucionais de restrição de n.º 294/2008. direitos fundamentais, exigindo-se uma ponderação con- 15 São validadas as apreensões efetuadas pelos órgãos de polícia creta da proporcionalidade da imposição da providên- criminal, de acordo com o disposto no art. 178.º, n.os 4 e 5, do CPP. 16 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo cia sancionatória de destruição dos bens, pelo que o juiz Penal, Lisboa: UCP, 4.ª ed., 2011, art. 185.º/ nm. 7 (p. 519). Todavia, deverá expressamente averiguar do preenchimento dos a apreensão efetuada pelo órgão de polícia criminal deve ser validada pressupostos gerais, nomeadamente da sua perigosidade pela autoridade judiciária — art. 178.º, n.º 5, do CPP —, sendo esta em atenção às circunstâncias do caso concreto (perigosi- decisão passível de impugnação perante o juiz de instrução (art. 178.º, n.º 6, do CPP). Sobre isto, e com uma análise crítica relativamente à dade subjetiva), pese embora o legislador tenha entendido posição de Paulo Pinto de Albuquerque, cf. Fátima Mata-Mouros, Juiz que o pressuposto da perigosidade objetiva dos bens se das liberdades (desconstrução de um mito do processo penal), Coimbra: encontrava abstratamente preenchido. Almedina, 2011, pp. 409 e ss. 17 m) O mandado de destruição do material e utensílios de E assim na atual lei da caça se determina que «A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar jogo, previsto no artigo 116.º, da lei do jogo, que contém ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produ- implicitamente uma declaração de perda dos bens a favor tos da infracção a favor do Estado.» (art. 35.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, de do Estado, deve ser proferido por juiz em qualquer fase 21.09, e atualizações posteriores; e no n.º 3: «A perda dos instrumentos processual. da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.», sendo certo que não se trata de uma decisão automá- tica, mas a necessitar de ponderação dado que a prática do crime pode III implicar aquela perda). 18 Também no sentido de que a norma que prevê o perdimento auto- Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais mático, de certo tipo de veículos fora das condições legais, constitui do Supremo Tribunal de Justiça decide manter o acórdão uma norma inconstitucional por falta de ponderação, em concreto, da recorrido e fixar a seguinte jurisprudência: adequação e proporcionalidade da medida, cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/2000, de 22.03.2000. Em caso de arquivamento do inquérito, cabe ao 19 Também no sentido de a ordem de destruição ter de ser judicial, juiz de instrução, nos termos do artigo 116.º, da lei do cf. Conde Fernandes, ob. cit., supra, art. 116.º, nm. 3 (p. 386): «O material e utensílios de jogo quando sejam cometidos os crimes dos arts. 108.º a jogo (Decreto-Lei n.º 422/89, de 02.12, alterado pelo 115.º serão destruídos pela autoridade apreensora. O prévio «mandado Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, pela Lei n.º 28/2004, de do tribunal» trata-se de uma competência judicial, logo reservada ao 16.07, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17.02, pela Lei juiz (artigo 268.º, n.º 1, alínea e), e 374.º, n.º 3, alínea c), ambos do n.º 64-A/2008, de 31.12, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, Código de Processo Penal).» É, no entanto, necessário que se prove que aqueles materiais e utensílios estavam associados à prática do jogo de 30.11), declarar perdido a favor do Estado e mandar pois se assim não for deverão ser restituídos, nos termos do art. 186.º, destruir o material e utensílios de jogo. do CPP (idem). 20 Será o caso da droga apreendida que, por força do disposto no Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, art. 62.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, uma vez apreendida é, regra geral, destruída (pode ser cedida para fins didáticos, de formação ou de n.º 1, do CPP. investigação criminal — cf. n.º 7 do mesmo dispositivo); porém, trata-se Não são devidas custas de harmonia com o disposto no de um bem em si mesmo ilícito, o que não acontece quanto às máquinas artigo 522.º, n.º 1 ex vi artigo 448.º, ambos do CPP. de jogo — um particular pode fazer uma coleção de máquinas de jogo, 2382 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 sem que as utilize para a prática do jogo fora dos locais autorizados, por Acessibilidade (PNA), conforme Resolução do Conselho exemplo. No caso de outros bens relacionados com o crime de tráfico de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que foi precedida de estupefacientes é necessária uma declaração de perda, de acordo com o disposto nos arts. 35.º e ss., do diploma citado. pela Resolução ResAP (2001) 1 do Conselho da Europa, 21 Conde Correia, ob. cit., p. 57 e jurisprudência do TEDH aí refe- subscrita em 2001 por Portugal, prevendo uma série de rida. Também no sentido de serem asseguradas as necessárias vias de medidas e princípios, de forma a gradativamente eliminar recurso e de impugnação deste tipo de decisões, e ainda exigindo uma a impossibilidade de pleno acesso e utilização dos espaços fundamentação da decisão, cf. Diretiva 2014/42/UE, de 03.04.2014 (relativa ao congelamento e perda de instrumentos e produtos do crime), públicos e edificados, nos transportes e tecnologias de em especial, art. 8.º informação, no que aos cidadãos com mobilidade condi- 22 23 Idem. cionada ou dificuldades sensoriais diz respeito. Cf. Conde Correia, ob. cit., pp. 125 e ss., e bib. aí referida. No contexto das barreiras arquitetónicas, ao nível regio- 24 Conde Correia, ob. cit., p. 127. nal e nacional, por intermédio do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de junho de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação 2016. — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, já é obrigatório prever Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva — Francisco a acessibilidade de pessoas com mobilidade especial e redu- Manuel Caetano — Manuel Pereira Augusto de Matos — zida na construção dos equipamentos e espaços públicos. António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Car- O mesmo é exigido aos edifícios públicos que sejam alvo valho — Armindo dos Santos Monteiro — José António de remodelação ou reabilitação. Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernan- Este imperativo legal levou a que tenham sido registadas des de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto melhorias significativas em vários edifícios e espaços públi- de Moura — António Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves cos, quer os que estão sob a tutela do Governo Regional Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — Isabel Francisca quer das Câmaras Municipais. Não obstante, e embora Aleluia Repsina São Marcos — António Silva Henriques muito esteja a ser feito para eliminar esses impedimentos, Gaspar (Presidente). em pleno século XXI, as pessoas com mobilidade especial e/ou reduzida continuam a enfrentar muitos obstáculos que impedem o seu direito a uma vida normal, os quais não se limitam às barreiras arquitetónicas urbanas. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA No campo da mobilidade há que atender também às questões relacionadas com os transportes públicos, em arti- Assembleia Legislativa culação com o Plano Integrado e Estratégico dos Transpor- tes na Região Autónoma da Madeira, com vista à melhoria do acesso pelas pessoas com necessidades especiais. Decreto Legislativo Regional n.º 32/2016/M O acesso pleno à informação e às tecnologias são áreas que merecem particular atenção, seja nos serviços públicos Plano Regional de Promoção da Acessibilidade de atendimento, com a disponibilização de sistemas de Incumbe ao Estado «promover o bem-estar e a qualidade informação adequados a todos os utentes, seja no acesso de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses», aos equipamentos de mobiliário urbano, como telefones nos termos da alínea d) do artigo 9.º da Constituição da públicos, ATM ou à internet, em particular nos espaços República Portuguesa, assim como adotar «uma política públicos e com a devida assistência, facilitando-se, por nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e exemplo através da aposta no governo eletrónico, a pres- integração dos cidadãos portadores de deficiência e de tação de serviços públicos básicos, como são os casos do apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que registo automóvel, declarações fiscais, emissão de docu- sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e mentos ligados à habitação, certidões, registos de empresas, solidariedade para com eles e a assumir o encargo da entre outros. efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos di- Deste modo, é premente promover o levantamento das reitos e deveres dos pais e tutores», de acordo com o n.º 2 necessidades regionais de acessibilidade, quer ao nível do seu artigo 71.º dos edifícios públicos e mobiliário urbano quer nos locais O desígnio da acessibilidade, seja ao nível da mobi- de trabalho, meios de transporte, vias de comunicação ou lidade ou da tecnologia, é transversal a toda a sociedade tecnologias de informação e comunicação. independentemente da idade, estrutura, capacidades ou Com o presente decreto legislativo regional é criado o condição física dos cidadãos. Ao promover a eliminação Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, com vista de barreiras, sejam elas de que natureza forem, não bene- à promoção da acessibilidade de todos os cidadãos, atra- ficiamos apenas aqueles que sofrem de algum tipo de vés do levantamento dos edifícios que tenham finalidade deficiência, mas a população em geral, ao mesmo tempo pública ou uso público e que apresentem problemas de que estamos a contribuir para uma sociedade mais justa e acessibilidade para pessoas com mobilidade especial e/ou inclusiva, na qual a concretização dos direitos dos cidadãos reduzida, da adequação dos equipamentos de mobiliário com necessidades especiais seja uma realidade. urbano e de informação e da sensibilização das empresas A «promoção de uma sociedade para todos através de transportes coletivos para a adaptação dos meios de da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que transporte a fim de poderem ser utilizados por todos os visem a plena participação da pessoa com deficiência» é cidadãos. uma das premissas das bases gerais do regime jurídico da O conceito de cidadãos com mobilidade especiais e/ prevenção, reabilitação e participação das pessoas com ou reduzidas, no presente diploma de criação do Plano deficiência, aprovadas pela Lei n.º 38/2004, de 18 de Regional de Promoção da Acessibilidade, refere-se não agosto, constando na alínea d) do seu artigo 3.º e sendo só a todos aqueles que se encontram em cadeira de rodas igualmente defendida no Plano Nacional da Promoção da ou que são incapazes de percorrer grandes distâncias mas Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2383 também aos que apresentam dificuldades sensoriais, como e) Promover a acessibilidade nos meios de transporte; as pessoas cegas ou surdas, e aos que, num período da sua f) Promover a acessibilidade às comunicações; vida, se encontrem com mobilidade condicionada, como g) Promover a acessibilidade às tecnologias da infor- as crianças, idosos ou grávidas. mação; Sem esquecer o importante papel dos movimentos asso- h) Promover a acessibilidade às vias de circulação ciativos, quer-se, igualmente, com o Plano Regional de pública; Promoção da Acessibilidade o envolvimento da sociedade i) Assegurar a acessibilidade a edifícios habitacionais; civil no debate das questões da mobilidade e acessibilidade, j) Promover a acessibilidade e a plena mobilidade nas através do reforço da sua temática no conselho regional edificações públicas e privadas; consultivo denominado «Conselho Regional da Inclusão k) Promover a eliminação das barreiras arquitetónicas e Assuntos Sociais (CRI)», da Secretaria Regional da In- e urbanísticas; clusão e dos Assuntos Sociais. l) Promover a acessibilidade aos locais de trabalho, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e a integração de pessoas com mobilidade especial ou da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) reduzida; do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Consti- m) Garantir a aplicação do presente plano e o seu efe- tuição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do tivo controlo. artigo 37.º e alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Artigo 4.º vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado Princípios pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Na elaboração do Plano Regional devem ser respeitados Artigo 1.º os seguintes princípios: Âmbito a) «Cidadania» — todos os cidadãos devem ter acesso aos bens e serviços da sociedade, e o direito e o dever O presente diploma estabelece para a Região Autónoma de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da da Madeira o Plano Regional de Promoção da Acessibili- sociedade; dade, doravante designado por Plano Regional. b) «Igualdade de oportunidades» — todos os cidadãos devem ter acesso aos serviços da sociedade, nomeadamente Artigo 2.º habitação, transporte, cultura, recreio, saúde, educação e Definições emprego; c) «Vida independente» — todos os cidadãos devem Para efeitos do presente diploma, entende-se por: poder exercitar livremente as tomadas de decisão sobre a a) «Pessoas com mobilidade especial ou reduzida»: sua vida e participar ativamente da vida da comunidade; aqueles que se encontram em cadeira de rodas ou que são d) «Participação» — todos os cidadãos devem ter for- incapazes de percorrer grandes distâncias, bem como os mas de conhecer e influenciar as decisões políticas de que apresentam dificuldades sensoriais, as pessoas cegas forma direta e a cada momento; ou surdas, e os que, num período da sua vida, se encontrem e) «Integração» — todos os cidadãos devem poder viver com mobilidade condicionada, como é o caso das crianças, integrados na sua comunidade e participar ativamente nos idosos ou grávidas; diversos domínios da sociedade; b) «Acessibilidade»: medida que garanta a todas as f) «Não discriminação» — nenhum cidadão poderá ser pessoas, incluindo as com mobilidade especial ou redu- diferençado no seu tratamento ou em qualquer ação direta zida, o acesso ao meio edificado ao espaço público, aos ou indireta. transportes, às tecnologias de informação e comunicação e aos serviços públicos; Artigo 5.º c) «Mobilidade especial e ou reduzida»: limitação tem- Competências porária ou permanente da capacidade de uma pessoa utili- zar um meio ou um serviço para aceder a um determinado 1 — Às entidades responsáveis pelo Plano Regional, espaço físico. compete-lhes, designadamente, inventariar no território Artigo 3.º da Região Autónoma da Madeira: Objetivos a) Os edifícios públicos ou que tenham finalidade pú- blica, da administração regional, que apresentem difi- 1 — São objetivos do Plano Regional: culdades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com a) Promover a acessibilidade de todos os cidadãos com mobilidade especial ou reduzida; mobilidade condicionada ou de dificuldade sensorial; b) Os edifícios públicos municipais e os edifícios que b) Analisar as condições de acessibilidade e as necessi- tenham finalidade pública, ou uso público, que apresentem dades das pessoas com mobilidade especial ou reduzida; dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas c) Promover condições de acessibilidade autónoma a com mobilidade especial ou reduzida; todas as pessoas, independentemente da idade, estatura, c) Os passeios e outros percursos pedonais pavimentados, capacidades, deficiências ou outras características, no que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, espaço público e no meio edificado; para pessoas com mobilidade especial ou reduzida; d) Promover condições de utilização plena e integral d) Os estacionamentos na via pública e parques de es- dos espaços públicos e meio físico edificado, bem como tacionamento públicos, que apresentem dificuldades no dos meios de transporte, e meios tecnológicos, a todas as acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade pessoas; especial ou reduzida. 2384 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2 — Os municípios da Região Autónoma da Madeira personalidade de reconhecido mérito em questões da mo- devem colaborar no processo de levantamento referido bilidade especial ou reduzida. no n.º 1, quando estejam em causa os interesses do seu município. 4 — Os membros da comissão são designados por um período de seis anos, correspondente à vigência do Plano Artigo 6.º Regional. Direito de informação Artigo 11.º Todos os cidadãos, com mobilidade especial ou redu- Avaliação zida, têm o direito à informação e esclarecimento sobre os seus direitos, e em especial às questões que lhes digam A comissão de acompanhamento enviará às secretarias diretamente respeito na elaboração, cumprimento e exe- regionais competentes em matéria de assuntos sociais, cução do Plano Regional. edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, admi- nistração pública e transportes, o respetivo Plano Regional Artigo 7.º de Promoção da Acessibilidade, assim como o relatório avaliativo sobre a sua implementação, a cada dois anos. Igualdade de oportunidades O Plano Regional deve promover a igualdade de opor- Artigo 12.º tunidades, no acesso à educação, formação e trabalho ao Conselho Regional longo da vida, o acesso a serviços públicos de apoio e a participação na sociedade. O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (CRI), como órgão de consulta da Secretaria Regional da Artigo 8.º Inclusão e dos Assunto Sociais, incluirá nos assuntos que são submetidos à sua apreciação, para efeitos de pronúncia Emprego e de parecer, os seguintes: 1 — Aos cidadãos com mobilidade especial ou redu- a) Definição e execução da política de reabilitação e in- zida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei tegração de cidadãos com mobilidade especial ou reduzida; n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei b) Áreas da prevenção, reabilitação e integração das n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração pessoas com mobilidade especial ou reduzida. de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, e em demais legislação vigente sobre regime de acessibilidades Artigo 13.º aos edifícios e estabelecimentos, deverá ser garantido um nível mínimo de acessibilidade nos novos edifícios de Participação pública e privada serviços e comércio. Por forma a garantir o cumprimento do Plano Regional, 2 — As entidades empregadoras devem promover a todas as entidades públicas e privadas deverão participar contratação de pessoas com necessidades especiais, até nos atos necessários ao cumprimento do Plano Regional 2 % de trabalhadores nas empresas e até 5 % na Adminis- de Promoção da Acessibilidade. tração Pública, bem como a integração das pessoas com necessidades especiais nos seus postos de trabalho. Artigo 14.º Artigo 9.º Associações não governamentais Articulação As entidades públicas governativas deverão apoiar e incentivar as associações não governamentais ou grupos O Plano Regional articular-se-á com os planos regio- de cidadãos com a finalidade da defesa dos cidadãos com nais estratégicos nas áreas dos assuntos sociais, edifícios mobilidade especial ou reduzida, nos termos do presente públicos, infraestruturas e equipamentos, administração diploma. pública e transportes. Artigo 15.º Artigo 10.º Vigência e revisão do Plano Comissão de acompanhamento 1 — O Plano Regional deverá vigorar pelo período de 1 — É criada uma comissão de acompanhamento, com- seis anos, devendo estar elaborado no prazo de 180 dias posta pelas secretarias regionais competentes em matéria após regulamentação ao presente diploma. de assuntos sociais, edifícios públicos, infraestruturas e 2 — O Plano Regional poderá ser revisto, no decurso da equipamentos, administração pública e transportes. sua vigência ou no fim do seu prazo, perante a necessidade 2 — Compete à comissão de acompanhamento moni- de o atualizar a novas realidades socioeconómicas. torizar a implementação do Plano Regional, dinamizar as medidas do presente diploma e elaborar o relatório. Artigo 16.º 3 — A comissão é composta por cinco elementos: Regulamentação a) Quatro elementos são indicados pelas secretarias O Governo Regional deve proceder à regulamentação regionais competentes em matéria de assuntos sociais, do presente diploma no que respeita à elaboração do Plano edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, admi- Regional de Promoção da Acessibilidade, e à criação e nistração pública e transportes; funcionamento da comissão de acompanhamento, no prazo b) Um elemento indicado pelos representantes das máximo de 90 dias, após a entrada em vigor do presente secretarias regionais na comissão devendo este ser uma diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2385 Artigo 17.º Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Casos omissos e análogos aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alte- rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 129.º da aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o seguinte: alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, Artigo 1.º de 10 de novembro, e as bases gerais do regime jurídico Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, aprovadas pela Lei n.º 38/2004, O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional de 18 de agosto. n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais Artigo 18.º n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro, 14/2010/M, de Entrada em vigor 5 de agosto, 2/2011/M, de 10 de janeiro, e artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 31 de dezembro, prorrogado pelo artigo 17.º do De- da sua publicação. creto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Re- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa gional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, e ainda com da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2016. as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Decreto O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, quada Gomes. passa a ter a seguinte redação: Assinado em 24 de junho de 2016. «Artigo 2.º Publique-se. [...] O Representante da República para a Região Autónoma 1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos su- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. jeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte: Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M Taxas (em percentagem) Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Rendimento coletável (em euros) fevereiro, que aprovou o regime de redução das taxas do im- Normal (A) Média (B) posto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira. Reconhecendo a necessidade de diminuição da carga Até 7 035 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,41 13,4100 De mais de 7 035 até 20 100 . . . . . . . . . . . . . 28,50 23,2185 fiscal das famílias e dando prioridade aos agregados com De mais de 20 100 até 40 200 . . . . . . . . . . . . 37,00 30,1093 menores rendimentos, através do artigo 17.º do Decreto De mais de 40 200 até 80 000 . . . . . . . . . . . . 45,00 37,5546 Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00 – determinou-se a redução de 7,5 % na taxa então vigor do primeiro escalão do IRS dos residentes na Região Autó- 2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando noma da Madeira. superior a € 7 035, é dividido em duas partes: uma igual Com esta opção legislativa, que entrou em vigor a 1 de ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual janeiro de 2016, implementou-se uma das medidas com se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse es- significativo impacto social que consta do Programa do calão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa Governo Regional, com benefício claro das famílias en- da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente su- quadradas nos escalões mais baixos, num evidente esforço perior. de justiça social. 3 — [...]. A nível nacional, o artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 4 — [...].» 3 de março, alterou os limites inferiores dos rendimentos dos quatro primeiros escalões de IRS (aumento de 0,5 % Artigo 2.º face aos valores anteriores) mantendo inalterados os va- Republicação lores das respetivas taxas. Persistindo na necessidade de aliviar os problemas so- É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz ciais das famílias mais carenciadas na Região Autónoma parte integrante a parte dispositiva do Decreto Legislativo da Madeira, optou-se por uma dupla vantagem: associar Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação a alteração da redução das taxas do primeiro escalão, em atual e de acordo com as atualizações normativas e as que vigor desde janeiro de 2016, à alteração dos quadros dos resultam da aplicação do acordo ortográfico. primeiros escalões do IRS nos moldes referidos. Assim: Artigo 3.º A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Entrada em vigor deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da sua publicação. 2386 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- Artigo 2.º-A tiva da Região Autónoma da Madeira em 15 de junho de Taxa adicional 2016. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao quan- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- titativo do rendimento coletável superior a € 153 300 é quada Gomes. aplicada a taxa adicional de 2,5 %. Assinado em 4 de julho de 2016. 2 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida Publique-se. no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a O Representante da República para a Região Autónoma divisão por dois do rendimento coletável e o limite esta- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. belecido no mesmo número, multiplicada por dois. ANEXO Artigo 3.º Retenções na fonte (a que se refere o artigo 2.º) As tabelas de retenção na fonte a que se refere o Decreto- A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, -Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, serão aprovadas pela Se- ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º cretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do da Madeira e terão divulgação equivalente às que forem Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da aprovadas pelo Ministro das Finanças e às quais se refere Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: janeiro. Artigo 4.º Artigo 1.º Restantes taxas de imposto previstas no CIRS Objeto As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, Este diploma tem por objeto a definição do regime de permanecem inalteradas. redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pes- soas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes Artigo 5.º na Região Autónoma da Madeira. Fiscalização e implementação Artigo 2.º 1 — A administração fiscal procederá a uma rigorosa Taxas Gerais de imposto fiscalização da qualidade de residentes na Região Autó- noma da Madeira de todos os sujeitos passivos de IRS 1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos que beneficiem das taxas previstas no artigo 2.º deste di- passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Ma- ploma. deira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas 2 — O Governo Regional, por intermédio da Secreta- no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte: ria Regional do Plano e Finanças, diligenciará, junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais do Ministério das Finanças, a colaboração necessária, ao nível adminis- Taxas (em percentagem) Rendimento coletável trativo e informático, tendo em vista a entrada em vigor (em euros) Normal (A) Média (B) das medidas constantes do presente diploma. Artigo 6.º Até 7 035 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,41 13,4100 De mais de 7 035 até 20 100 . . . . . . . . . . . . . 28,50 23,2185 Produção de efeitos De mais de 20 100 até 40 200 . . . . . . . . . . . . 37,00 30,1093 O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de De mais de 40 200 até 80 000 . . . . . . . . . . . . 45,00 37,5546 Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00 – janeiro de 2001. 2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando Resolução da Assembleia Legislativa da Região superior a € 7 035, é dividido em duas partes: uma igual Autónoma da Madeira n.º 32/2016/M ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; Recomenda ao Governo Regional a integração do serviço outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) de teleassistência no plano de envelhecimento ativo respeitante ao escalão imediatamente superior. 3 — A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos O envelhecimento demográfico é um dos maiores de- rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS re- safios que o continente europeu enfrenta atualmente. Na sidentes na Região Autónoma da Madeira referidos na Europa, a cada 4,4 pessoas no ativo corresponde uma alínea a) do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 pessoa com 65 ou mais anos. Segundo as estimativas, de setembro. esse número deverá baixar para 3,1 em 2025 e para 2,1 4 — Na determinação do critério de residência dos su- em 2050. Esta dinâmica é consequência do declínio da jeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições natalidade e do aumento da longevidade e é entendida, do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º internacionalmente, como uma das mais preocupantes do CIRS. tendências demográficas do século XXI. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2387 As alterações na composição etária da população re- -lhe uma maior sensação de segurança e a possibilidade de sidente em Portugal e no conjunto dos países da UE são socorro em tempo útil, caso este seja necessário. Uma das reveladoras do envelhecimento demográfico da última soluções passa pelo serviço de teleassistência, já assegu- década. Neste contexto, Portugal apresenta, entre os rado na Madeira pela ADENORMA, de forma gratuita ao 28 Estados Membros, o 5.º valor mais elevado do índice utente, e pela Cruz Vermelha, mediante pagamento. de envelhecimento. A ADENORMA merece um reconhecimento especial, A Região Autónoma da Madeira acompanha a tendência pois o seu serviço de teleassistência é prestado a cerca nacional do envelhecimento da sua população, embora de 600 idosos que dele necessitam e que por razões de apresente um dos índices mais baixos do país. De acordo carência económica não conseguem adquirir os respetivos com as estimativas da população residente na Região Autó- equipamentos. Este projeto é desenvolvido com parcerias noma da Madeira, divulgadas pelo INE, a 31 de dezembro locais, podendo pela sua relevância social, ser integrado nas de 2014, num total de 258 686 habitantes, 39 218 são políticas do Governo para a terceira idade, nomeadamente pessoas com mais de 65 anos de idade, o que corresponde no que se refere aos serviços de apoio ao domicílio. a 15,16 % da população. Assim, estando neste momento a ser elaborado o Plano Este aumento da longevidade levou a um acréscimo Regional do Envelhecimento Ativo, a Assembleia Legisla- de pessoas idosas a viverem sozinhas, ou mesmo idosos a viverem exclusivamente com outros idosos, levando tiva da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos esta realidade à necessidade de reajustar e criar respostas do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo sociais direcionadas para a terceira idade. da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis através do Instituto de Segurança Social, tem dado respos- n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, tas a pessoas ou famílias que se encontram no seu domicí- recomendar à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos lio, em condições de dependência física ou psíquica e que Sociais que integre o serviço da teleassistência no referido não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a documento estratégico, como medida preventiva e com- satisfação das suas necessidades básicas, nem disponham plementar das respostas sociais já existentes. de apoio familiar para o efeito, nomeadamente prestando Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- cuidados e serviços de higiene e conforto pessoal, higiene tiva da Região Autónoma da Madeira em 29 de junho de habitacional, tratamento de roupa de uso frequente, forne- 2016. cimento e apoio nas refeições, entre outros. Porém, importa também responder aos momentos em O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- que o idoso se encontra em casa sozinho, proporcionando- quada Gomes. 2388 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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