Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 198/2010

Data
2010-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (23 650 palavras)

Portaria n.º 198/2010 de 14 de Abril 2— ..................................... 3— ..................................... A Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho, aprovou os 4— ..................................... estatutos das Administrações das Regiões Hidrográficas 5— ..................................... (ARH), tendo definido, nos seus artigos 10.º e 11.º, a com- 6— ..................................... posição dos respectivos Conselhos de Região Hidrográfica 7— ..................................... (CRH) e estabelecido o quadro do seu funcionamento. 8— ..................................... Sucede, porém, que a referência à representação da Auto- 9— ..................................... ridade Marítima Nacional, constante dos anexos I, III e IV à 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referida portaria, está incorrecta uma vez que menciona os 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comandos de Zona Marítima, quando, nos termos estatuí- 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 de Março, se devia fazer referência aos Departamentos 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marítimos, pelo que importa efectuar as necessárias cor- 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recções à portaria. 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, Artigo 2.º o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao anexo III da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho Alteração ao anexo I da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho O artigo 10.º do anexo III da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: O artigo 10.º do anexo I da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º «Artigo 10.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1230 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Um representante do Departamento Marítimo do o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro; p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) Um representante do Departamento Marítimo do t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro; u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) Um representante do Departamento Marítimo do x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sul; z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . af) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ag) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ah) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ai) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . af) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . al) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ag) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . am) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ah) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . an) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ai) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ap) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . al) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . am) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... an) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... ao) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... ap) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... aq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... ar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... as) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... 9— ..................................... at) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . au) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . av) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ax) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . az) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . be) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » bf) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º bh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao anexo IV da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho 2— ..................................... O artigo 10.º do anexo IV da Portaria n.º 394/2008, de 3— ..................................... 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 4— ..................................... 5— ..................................... «Artigo 10.º 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 8— ..................................... 1— ..................................... 9— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1231 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, o Estado mem- 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bro introduzir as disposições legislativas, regulamentares 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou administrativas. 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De forma a assegurar a aplicação de um modelo de 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rastreabilidade dos produtos, a informação correspondente 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve ser centralizada numa plataforma informática inte- 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grada no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho. 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar- 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » tigo 118.º-Z do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introdu- Artigo 4.º zidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, Entrada em vigor de 25 de Maio, na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 18.º do Decreto- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao -Lei n.º 311/2009, de 11 de Dezembro: da sua publicação. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Em 21 de Dezembro de 2009. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. CAPÍTULO I Objecto MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Artigo 1.º DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Objecto 1 — A presente portaria estabelece as normas comple- Portaria n.º 199/2010 mentares referentes à indicação do ano de colheita e ou das de 14 de Abril castas de uvas na rotulagem dos produtos do sector vitiviní- cola sem denominação de origem ou indicação geográfica O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de constantes no anexo I da presente portaria, produzidos a 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regu- partir de uvas colhidas no território nacional continental. lamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estabelece a organização comum do mercado vitivinícola as normas complementares de execução são estabelecidas e prevê, nomeadamente no artigo 118.º-Z, que algumas pelos respectivos órgãos de governo próprio. indicações de carácter facultativo, tais como o ano de colheita e a indicação das castas de uvas, possam ser admi- Artigo 2.º tidas na rotulagem de produtos do sector vitivinícola sem denominação de origem ou indicação geográfica. Definições e requisitos específicos A rotulagem dos produtos do sector vitivinícola constitui 1 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por: uma importante fonte de informação aos consumidores, fornecendo elementos que contribuem para a selecção entre a) «Produtor» a pessoa singular ou colectiva que re- os vários produtos colocados no mercado. gista na declaração de colheita e produção a obtenção de Esta informação pode proporcionar aos operadores um produtos aos quais associa a indicação do ano de colheita maior leque de opções para a colocação de produtos no e ou das castas de uvas; mercado, quer através de indicações obrigatórias previstas b) «Operador económico» a pessoa singular ou colectiva na regulamentação quer através de indicações facultativas, que comercializa lotes de produtos a granel e ou acondi- como o ano de colheita e as castas de uvas, contribuindo cionados e rotulados, com a indicação do ano de colheita assim para um melhor conhecimento sobre os produtos e ou das castas de uvas, e que pode ser também, cumula- por parte dos consumidores. tivamente, «produtor»; Pelo Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, c) «Organismo de controlo» a entidade designada pelo de 14 de Julho, foram adoptadas disposições comuns re- Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das lativas à aprovação e controlo daquelas indicações, apli- Pescas para efectuar a aprovação e controlo físico de lotes; cáveis aos produtos produzidos a partir da campanha de d) «Aprovação de lotes» o procedimento efectuado 2009-2010. pelo organismo de controlo com o objectivo de gerar uma Neste contexto e de forma a assegurar a veracidade evidência administrativa que assegure a veracidade da daquelas indicações, bem como evitar o risco de con- informação relativa ao ano de colheita e ou das castas de fusão dos consumidores, importa estabelecer as normas uvas constantes da rotulagem dos produtos vínicos sem complementares relativas à indicação do ano de colheita, denominação de origem protegida ou indicação geográfica das castas de uvas, ou ambas, na rotulagem dos produtos protegida; vitivinícolas, a utilizar, de forma homogénea, ao nível do e) «Controlo físico de lotes» o procedimento efectuado território nacional continental, devendo, para o efeito, nos pelo «organismo de controlo» com o objectivo de verificar termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º-Z do Regula- in loco os elementos necessários à aprovação de lotes; 1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 f) «Lote» o volume homogéneo de um produto ao qual de classificação de castas de uvas de vinho, com excepção o «operador económico» associa a indicação do ano de das referidas no anexo II da presente portaria. colheita e ou das castas de uvas; g) «Lote aprovado» o volume homogéneo de um pro- Artigo 5.º duto, ao qual um «organismo de controlo» reconhece con- Disposições complementares formidade para utilizar, na rotulagem, a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas, mediante um processo As percentagens referidas nos n.os 1 do artigo 3.º e 2 de aprovação e, se for caso disso, de controlo físico. e 3 do artigo 4.º não incluem os volumes adicionados a título de operações de edulcoração ou de adição de «licor 2 — O produtor apenas pode incluir na declaração de de expedição» ou de «licor de tiragem» ou, no caso de vi- colheita e produção a obtenção de produtos com a indi- nhos licorosos, de adição de mostos, álcoois ou destilados. cação de castas de uvas desde que as mesmas constem no Registo Central Vitícola associadas à parcela de onde as uvas são originárias. CAPÍTULO III 3 — O operador económico que pretender introduzir no Rastreabilidade, aprovação e controlo físico consumo um lote de produto acondicionado e com rotula- gem onde conste a indicação do ano de colheita e ou das Artigo 6.º castas de uvas é obrigado a demonstrar a rastreabilidade Rastreabilidade dos lotes do mesmo a um organismo de controlo, que procede à aprovação do lote de produto em causa. 1 — Os operadores económicos referidos na alínea b) do 4 — Somente os lotes aprovados por um organismo n.º 1 do artigo 2.º devem requerer, em cada campanha vitivi- de controlo podem ser introduzidos no consumo, sendo nícola, a sua aprovação ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. aceite, todavia, que um lote que ainda não foi aprovado (IVV, I. P.), nos moldes previstos por este organismo. possa ser transaccionado entre operadores económicos, 2 — Para efeitos da rastreabilidade dos lotes consti- desde que a rastreabilidade referida no número anterior tuídos pelos operadores económicos, os mesmos devem seja assegurada. efectuar um registo do lote e posteriormente as necessá- 5 — Os elementos necessários à rastreabilidade são rias actualizações, em módulo específico do Sistema de registados e actualizados pelos operadores económicos. Informação da Vinha e do Vinho (SIvv) estabelecido pelo IVV, I. P. 3 — A rastreabilidade, no caso de produtos com indica- CAPÍTULO II ção das castas de uvas, deve permitir identificar as parcelas Indicação do ano de colheita e das castas de uvas de vinha de onde são originárias as uvas utilizadas. 4 — Quando um lote for constituído, total ou parcial- Artigo 3.º mente, por produtos aptos a utilizar uma denominação de Indicação do ano de colheita origem protegida ou indicação geográfica protegida, os volumes em causa devem ser confirmados pela respectiva 1 — A rotulagem dos produtos a que se refere o ar- entidade certificadora. tigo 1.º pode incluir a indicação do ano de colheita das 5 — A inclusão num dado lote dos produtos referidos uvas utilizadas na sua produção desde que pelo menos no número anterior é reconhecida como um pedido de 85 % do volume do produto sejam provenientes de uvas alteração à sua classificação, apresentado pelo operador colhidas no ano em causa. económico à correspondente entidade certificadora. 2 — No caso de uvas colhidas em Janeiro ou Feve- reiro, o ano de colheita a considerar é o ano de calendário Artigo 7.º anterior. Aprovação dos lotes e controlo físico Artigo 4.º Indicação de castas de uva 1 — Cada lote constituído pelo operador económico deve ser submetido à aprovação de um organismo de con- 1 — A rotulagem dos produtos a que se refere o ar- trolo antes de ser acondicionado, rotulado e introduzido tigo 1.º pode incluir a indicação da casta, ou das castas, no consumo com a indicação do ano de colheita e ou das de uvas utilizadas na sua produção. castas de uvas. 2 — A indicação de apenas uma casta obriga a que pelo 2 — O pedido de aprovação é apresentado pelo operador menos 85 % do volume do produto sejam provenientes económico a um organismo de controlo por ele escolhido dessa casta. e é efectuado de forma electrónica através do módulo do 3 — A indicação de duas ou mais castas obriga a que SIvv a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 100 % do volume do produto sejam provenientes das castas 3 — O organismo de controlo escolhido nos termos do em causa, as quais passam a constar expressamente na número anterior efectua uma verificação administrativa e, rotulagem em caracteres de igual dimensão e por ordem se for caso disso, um controlo físico visando a confirmação decrescente da sua proporção. da indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas 4 — Sem prejuízo do número anterior, no caso de qua- que o operador económico associou ao lote. tro ou mais castas, é aceite que as indicações relativas às mesmas constem em dois campos visuais diferentes desde Artigo 8.º que, num deles, estejam indicadas aquelas que representam, Custos pelo menos, 85 % do volume do produto. 5 — As castas, ou os seus sinónimos, que podem ser 1 — Os custos inerentes aos procedimentos efectuados indicadas na rotulagem, são as constantes na lista nacional pelo organismo de controlo, a título do n.º 3 do artigo 7.º, Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1233 são suportados pelo operador económico que apresentar Artigo 12.º o pedido a que se refere o n.º 2 do mencionado artigo e Competências do IVV, I. P. cuja liquidação se torna exigível com a apresentação do mesmo. Compete ao IVV, I. P.: 2 — Quando no decurso de tais procedimentos for ve- a) Exercer as funções de autoridade competente cen- rificado que, por motivos imputáveis ao operador econó- tral, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 4.º do mico, os diversos elementos necessários à rastreabilidade Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu não traduzem com realidade e regularidade os movimentos e do Conselho, de 29 de Abril; do produto em causa, o custo é aumentado em 25 %. b) Divulgar através da página electrónica com o ende- 3 — A liquidação do custo referido no n.º 1 é paga ao reço www.ivv.min-agricultura.pt o manual a que se refere organismo de controlo, no prazo por ele estabelecido, o artigo 9.º, a lista actualizada dos organismos de controlo independentemente da decisão tomada. a que se refere o artigo 11.º e os custos de aprovação por eles praticados, bem como a lista dos operadores aprovados Artigo 9.º de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º; c) Divulgar anualmente os dados relativos à aprovação Procedimentos e especificações e controlo; Os procedimentos e especificações referentes aos ar- d) Promover a inspecção das actividades dos organismos tigos 6.º e 7.º são aplicáveis aos operadores económicos referidos no artigo 11.º e aos organismos de controlo, que devem obedecer a um manual a estabelecer pelo IVV, I. P., de acordo com as Artigo 13.º orientações previstas no anexo III da presente portaria. Competências dos organismos de controlo Compete aos organismos de controlo: CAPÍTULO IV a) Aplicar os procedimentos e especificações previstos no manual referido no artigo 9.º; Entidades competentes b) Estabelecer os custos referidos no artigo 8.º, que devem ser fixados, no caso do IVDP, I. P., após audição Artigo 10.º do conselho interprofissional a que se refere o artigo 6.º do Competências Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 Fevereiro, e, no caso das entidades certificadoras, pelo conselho geral previsto no Para aplicação das regras previstas na presente portaria artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, são competentes as seguintes entidades: e comunicar os mesmos ao IVV, I. P., previamente à sua aplicação; a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); c) Exercer as funções atribuídas, em cooperação efi- b) Os organismos a que se refere o artigo 11.º ciente e eficaz entre os diferentes organismos. Artigo 11.º Artigo 14.º Organismos de controlo Entrada em vigor 1 — As competências de aprovação do lotes e controlo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao físico são conferidas: da sua publicação. a) Ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural (IVDP, I. P.), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado do Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 das Pescas e Agricultura, em 6 de Abril de 2010. de Julho; e ANEXO I b) Às entidades certificadoras designadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Agosto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º do Categorias de produtos que podem utilizar a indicação Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de Ju- do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem: lho, que demonstrem possuir um certificado de acreditação a) Vinho; no âmbito da norma NP EN 45011 emitido pelo Instituto b) Vinho novo ainda em fermentação; Português de Acreditação, I. P., ou, em alternativa e durante c) Vinho licoroso; o prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da d) Vinho espumante; presente portaria, que possuam um comprovativo, emitido e) Vinho espumante de qualidade; por aquele Instituto, de terem apresentado uma candidatura f) Vinho espumante de qualidade aromático; completa e adequada no âmbito da norma NP EN 45011, g) Vinho espumante gaseificado; com vista ao cumprimento do manual a que se refere o h) Vinho frisante; artigo 9.º i) Vinho frisante gaseificado; j) Vinho proveniente de uvas passas; 2 — Por despacho do Ministro da Agricultura, do De- k) Vinho de uvas sobreamadurecidas; senvolvimento Rural e das Pescas podem ser designados l) Mosto de uvas; outros organismos que evidenciem o cumprimento do m) Mosto de uvas parcialmente fermentado; requisito constante na alínea b) do número anterior. n) Mosto de uvas concentrado. 1234 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 ANEXO II iii) Vistoriar instalações de vinificação, de armazenagem e de transformação onde se encontrem os produtos; (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º) c) Dispõem do equipamento adequado à utilização dos Castas de uvas que não podem ser mencionadas na rotulagem suportes informáticos necessários e do conhecimento téc- dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º nico para a sua utilização; d) Actuam de modo imparcial e sem conflitos de in- Sinónimo Referência Nome principal reconhecido Cor teresses; e) Respeitam a norma europeia EN 45011 e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados de acordo com aquela 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B norma, designadamente nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da presente portaria; ANEXO III f) Comunicam anualmente ao IVV, I. P., enquanto au- toridade competente central, os resultados dos controlos (a que se refere o artigo 9.º) físicos efectuados; 1 — A aprovação de operadores económicos a que se g) Actuam de forma eficiente e eficaz com os restantes refere o n.º 1 do artigo 6.º deve ser baseada nos dados organismos de controlo. relativos à inscrição requerida para o desempenho de ac- tividade económica no sector vitivinícola, de acordo com 4 — O processo de aprovação de cada lote, com o objec- o previsto no Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de Maio, de- tivo da sua posterior introdução no consumo, devidamente vendo o IVV, I. P., emitir um documento comprovativo acondicionado e rotulado, é desencadeado mediante pedido da aprovação. apresentado pelo operador económico. 1.1 — Quando se verifique que o operador econó- 4.1 — O processo incide na confirmação administrativa mico aprovado não cumpre com as obrigações previstas, dos diversos elementos constantes no registo de lote e pode nomeadamente no que respeita à rastreabilidade dos produ- ser efectuado de forma sistemática, por amostragem, ou tos e à correcta indicação do ano de colheita e ou das castas pela conjugação de ambas. de uvas na rotulagem, a sua aprovação pode ser suspensa 4.2 — Em conjugação com a confirmação adminis- pelo IVV, I. P., durante um determinado período de tempo, trativa, os organismos de controlo devem efectuar um nunca inferior a três meses e nunca superior a um ano. controlo físico a, pelo menos, 5 % dos lotes que lhes sejam 2 — O registo de lote e respectivas actualizações, refe- apresentados para aprovação, devendo o controlo incidir ridos no n.º 2 do artigo 6.º, deve considerar, pelo menos, sobre: a inclusão de dados referentes a: Parcelas de vinha de onde os produtos são provenientes, Identificação do operador económico; nos casos em que o pedido de aprovação inclua a indicação Endereço da instalação onde os produtos estão arma- das castas de uvas; e ou zenados; Instalações dos operadores económicos. Identificação dos depósitos de armazenamento do pro- duto a granel; 5 — De forma a melhorar a eficiência do controlo físico Indicação da tipologia de movimento que suporta a deve ser igualmente contemplada a possibilidade de os proveniência do volume registado; organismos de controlo efectuarem controlos nas instala- Volumes e indicação do ano de colheita e ou das castas ções dos operadores económicos, numa fase posterior à de uvas que o operador económico lhe associa. aprovação, de modo a confirmar: A quantidade engarrafada; 2.1 — A cada lote constituído e registado pelo operador O número do lote de engarrafamento indicado na rotula- económico deve ser atribuído, pelo IVV, I. P., um número gem e a relação com o número sequencial previsto no n.º 2.1; sequencial destinado a identificar o lote em causa. A correspondência entre as indicações constantes na 2.2 — O acondicionamento e rotulagem de produtos rotulagem e aquelas que foram aprovadas. com indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas deve ser igualmente registado, sendo identificado atra- 6 — Sem prejuízo do regime sancionatório previsto no vés do número do lote de engarrafamento atribuído pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, os resultados operador económico, no âmbito do n.º 1 do artigo 50.º do dos controlos físicos podem determinar o indeferimento de Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de pedidos de aprovação de lote e na suspensão da aprovação Julho. do operador económico. 3 — Para aplicação dos procedimentos e especificações da aprovação de lotes e controlo físico, os organismos de controlo devem assegurar, nomeadamente, que: a) Cumprem os procedimentos definidos no manual MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, previsto no artigo 9.º; TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES b) Dispõem de pessoal em número suficiente, com quali- ficações, experiência e conhecimentos técnicos adequados Decreto-Lei n.º 33/2010 para: de 14 de Abril i) Analisar a informação relativa à actividade no sector vitivinícola que seja necessária para o cumprimento eficaz Pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, fo- das suas competências; ram aprovados os Estatutos da ANA — Aeroportos de ii) Vistoriar parcelas de vinha; Portugal, S. A. (ANA, S. A.), tendo-lhe sido atribuído a Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1235 concessão do serviço público aeroportuário de apoio à anormal e imprevisível da sua situação económica que não aviação civil em Portugal, designadamente dos Aeroportos resulte de uma gestão eficiente e das oportunidades por si de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de criadas, repercutindo-se, contudo, tais benefícios nas taxas Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), da Horta (Santa relativas às actividades sujeitas à regulação económica, em Maria) e das Flores. proveito dos utentes. Contudo, o contrato de concessão aí previsto não che- De acordo com as bases da concessão que agora se gou a concretizar-se, o que inviabilizou a especificação aprovam ficam a cargo da concessionária a concepção, o do conjunto de direitos e de obrigações abrangido por projecto, o financiamento, a construção e a exploração do aquela atribuição. novo aeroporto de Lisboa, para além da responsabilidade Em Julho de 2006, o Governo aprovou as orientações pelo cumprimento das obrigações de segurança — safety estratégicas para o sistema aeroportuário nacional, onde e security — , as obrigações ambientais e os prejuízos cau- se identificam os objectivos do Sistema, bem como as sados a terceiros no exercício das actividades da concessão medidas e as acções necessárias para os atingir, tendo e os causados pelos terceiros por si contratados. previsto a celebração do contrato de concessão entre o As bases da concessão, que ora se aprovam, consti- Estado e a ANA, S. A. tuem um instrumento essencial à celebração do contrato Impõe-se, deste modo, criar as bases que permitam a de concessão, que configura um elemento determinante celebração do contrato de concessão previsto no disposto para o desenvolvimento das actividades da concessionária no Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, bem como de forma transparente, dando cumprimento aos objecti- materializar a decisão do Governo que aprovou as orien- vos identificados para o sistema aeroportuário nacional. tações estratégicas para o sistema aeroportuário nacional, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região que estabeleciam para o sistema aeroportuário nacional, Autónoma dos Açores. designadamente, os seguintes objectivos: Assim: Em primeiro lugar, prestar serviços eficientes, compe- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- titivos e de qualidade, orientados para os clientes; tituição, o Governo decreta o seguinte: Em segundo lugar, respeitar os requisitos do meio am- biente e os direitos dos passageiros; Artigo 1.º Em terceiro lugar, desenvolver as infra-estruturas e os Bases da concessão serviços aeroportuários necessários para dar resposta à duplicação de tráfego prevista a 20 anos; 1 — São aprovadas as bases da concessão de exploração E por último, melhorar a eficiência e a optimização de do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil custos de todo o sistema. nos Aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de A criação de um novo quadro legal para a concessão Santa Maria, da Horta e das Flores, em anexo ao presente do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil decreto-lei, do qual faz parte integrante. não deve ser alheio ao novo modelo regulatório para o 2 — Integra também o objecto da concessão, a explo- sector, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de ração do Terminal Civil de Beja, logo que se verifique a Setembro. respectiva certificação do terminal e das infra-estruturas Assim, com a aprovação das bases da concessão aeronáuticas da Base Aérea n.º 11, necessárias para o efeito. pretende-se definir o quadro de actuação da concessionária, 3 — O objecto da concessão compreende também as designadamente os seus deveres, as suas responsabilidades actividades de concepção, de projecto, de construção, de e os riscos, balizados, desde logo, por parâmetros secto- financiamento, de exploração, de gestão e de manutenção riais de serviço público a garantir por cada infra-estrutura de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa, aeroportuária, que integrará o conjunto de aeroportos que nas condições e de acordo com os resultados do concurso a cada momento constitua objecto da concessão. público a lançar para o efeito, e de concepção, de projecto, Pretende-se, por outro lado, desenvolver um modelo de construção, de reforço, de reconstrução, de extensão, moderno e eficaz de gestão e de exploração aeroportuária, de desactivação e de encerramento de aeroportos incluídos bem como apontar um conjunto estável de regras que regu- na concessão. lem, entre outros aspectos, o regime dos activos afectos à 4 — Estão também compreendidas na concessão as concessão e a interacção da concessionária com o Estado actividades comerciais desenvolvidas nos aeroportos ou e com a autoridade reguladora. noutras áreas afectas à concessão. É estabelecido um novo paradigma de desempenho da concessionária por referência a requisitos técnicos míni- Artigo 2.º mos, de disponibilidade, de capacidade e de segurança dos Atribuição da concessão aeroportos e de qualidade de serviço. Neste contexto, prevê-se a transmissão da integral A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída responsabilidade pelos riscos da concessão para a con- à ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), cessionária, nomeadamente quanto ao risco comercial, mediante a celebração do respectivo contrato, conforme incluindo risco de tráfego limitado no decurso do período minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, de regulação e respectivas receitas, risco referente à ex- nos termos do presente decreto-lei e das bases da concessão ploração do serviço concessionado, aí se incluindo todos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz os serviços a prestar. parte integrante. Refira-se, ainda no que respeita às matérias de respon- Artigo 3.º sabilidades da concessionária, aquelas que decorrem do Norma revogatória regime de penalidades por incumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão, bem como as que lhe São revogados os artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei são impostas quanto à partilha de benefícios por acréscimo n.º 404/98, de 18 de Dezembro. 1236 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 Artigo 4.º g) «Activos Regulados» — o conjunto de bens que cons- Entrada em vigor tituem a base de activos regulados, tal como definido no Contrato de Concessão; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte h) «Aeroporto» — o conjunto de terrenos, de bens, de ao da sua publicação. equipamentos e de edifícios ou de partes de edifícios que compõem uma Infra-Estrutura Aeroportuária e o conjunto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de de terrenos, de bens, de equipamentos e de edifícios ou de Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- partes de edifícios a ele adjacentes e afectos a Actividades sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto de Sousa Comerciais; Martins — António Augusto da Ascenção Mendonça. i) «Autoridade Reguladora» — o Instituto Nacional de Promulgado em 8 de Abril de 2010. Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.); j) «Concedente» — o Estado Português; Publique-se. l) «Concessão» — a concessão de serviço público aero- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. portuário atribuída à ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., por força do presente decreto-lei; Referendado em 12 de Abril de 2010. m) «Concessionária» — a ANA — Aeroportos de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Portugal, S. A.; de Sousa. n) «Contrato de Concessão» — o contrato a aprovar por resolução do Conselho de Ministros; ANEXO o) «Direitos Aeroportuários» — qualquer direito, au- torização ou licença, concedidos ao abrigo do Contrato Bases da concessão de Concessão pela Concessionária ou pela Autoridade Reguladora a uma Entidade Terceira com vista à realização de Actividades Comerciais ou Aeroportuárias; CAPÍTULO I p) «Entidades Terceiras» — qualquer pessoa singular ou Disposições gerais colectiva, de natureza privada ou pública, que seja titular de um direito aeroportuário ou se encontre em situação Base I equivalente ou similar; q) «Entidades Públicas» — as entidades e os organismos Definições públicos ou as entidades equiparadas com intervenção na 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por Concessão; maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sen- r) «Estatutos» — os estatutos da Concessionária, apro- tido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado vados pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, que a seguir lhes é apontado: com as respectivas actualizações; s) «Infra-Estruturas Aeroportuárias» — o conjunto de a) «Acordos de Nível de Serviço» — os acordos con- terrenos, de construções, de instalações, de equipamentos cluídos entre a Concessionária, os Utilizadores e outras e de edifícios ou de parte de edifícios utilizados para as Entidades Públicas ou Entidades Terceiras que estabelecem Actividades Aeroportuárias; níveis de qualidade, tendo por referência vinculativa os t) «Orçamento de Exploração Anual» — o orçamento RTM definidos para os serviços englobados na Concessão; de exploração anual referido na base XVII; b) «Actividades Aeroportuárias» — as actividades e u) «Parâmetros de Regulação» — os critérios ou as re- serviços de apoio à aviação civil que a Concessionária gras definidos periodicamente pela Autoridade Reguladora, presta aos Utentes e aos Utilizadores das Infra-Estruturas nos termos de anexo ao Contrato de Concessão, que presi- Aeroportuárias, designadamente as previstas no n.º 1 da dem à actualização das taxas das Actividades Reguladas; base XXIV; v) «Parâmetros Sectoriais de Serviço Público» — os c) «Actividades Comerciais» — as actividades aces- parâmetros de Serviço Público específicos e aplicáveis a sórias de natureza comercial que a Concessionária de- cada um dos Aeroportos, constantes de anexo ao Contrato senvolve nos Aeroportos abrangidos pela Concessão, tais de Concessão; como a construção, a gestão ou a exploração, directa ou x) «Parte ou Partes» — o Concedente e ou a Conces- indirecta, de espaços comerciais, de escritórios, de serviços sionária; de publicidade, de parques de estacionamento automóvel, z) «Plano de Médio Prazo» — o plano das actividades de plataformas logísticas, de centros de conferências, de da Concessionária referido na base XVII; hotéis, de restaurantes, de cafetarias e similares; aa) «Plano Director do NAL» — o plano de desenvol- d) «Actividades Comerciais Relevantes» — as Activida- vimento do NAL, identificado no Contrato de Concessão; des Comerciais que não constam de um apêndice em anexo bb) «Regulamento das Entidades Públicas» — o regu- ao Contrato de Concessão e estão incluídas no cálculo da lamento aplicável às Entidades Públicas; componente ajustada da receita das Actividades Regula- cc) «Regulamento das Entidades Terceiras» — o regu- das, nos termos da Regulação Económica da Concessão; lamento aplicável às Entidades Terceiras; e) «Actividades Não Reguladas» — as Actividades dd) «Regulamento de Gestão Ambiental» — o regu- Aeroportuárias não especificadas no n.º 1 da base XXIV e lamento que consagra a política ambiental da Conces- as Actividades Comerciais desenvolvidas nos Aeroportos sionária; abrangidos pela Concessão; ee) «Regulamento de Gestão de Segurança» — o regula- f) «Actividades Reguladas» — as Actividades Aeropor- mento que consagra a política de segurança e de prevenção tuárias referidas no n.º 1 da base XXIV; de actos ilícitos da Concessão; Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1237 ff) «RTM» — os requisitos técnicos mínimos de quali- Base V dade e de disponibilidade, os métodos de avaliação de de- Direito de opção sempenho e a tabela de penalidades constantes do Contrato de Concessão, e ainda as especificações de construção e 1 — A Concessionária tem o direito de incluir na Con- de investimentos para expansão de capacidade; cessão qualquer Aeroporto ou outro aeródromo existente gg) «Utentes» — os passageiros e outras pessoas que ou futuro: utilizam as Infra-Estruturas Aeroportuárias; a) Que se situe no raio de 150 km contado do exterior hh) «Utilizadores» — os operadores aéreos e agentes do perímetro de quaisquer dos Aeroportos de Lisboa (Por- de assistência em escala. tela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro e do NAL; b) Que se situe nas ilhas de São Miguel, de Santa Maria, 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- do Faial e das Flores. gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os Aeroportos ou outros aeródromos não destinados ao trans- porte remunerado de passageiros, de carga ou de correio, Base II bem como os que acolham exclusivamente operações com Lei aplicável aeronaves com peso máximo à descolagem não superior 1 — O Contrato de Concessão e respectivos contratos a a 25 t ou capacidade de transporte de passageiros não ele anexos ficam sujeitos à lei portuguesa e aos princípios superior a 20 lugares. de direito administrativo. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem 2 — O Contrato de Concessão e respectivos documentos prejuízo do estabelecido no Contrato de Concessão quanto a ele anexos ficam sujeitos à língua portuguesa. ao NAL, sempre que o Concedente decida criar um novo Aeroporto ou incluir na Concessão um Aeroporto já exis- Base III tente, deve notificar a Concessionária para que ela exerça o seu direito de opção de inclusão desse novo Aeroporto na Interpretação e integração Concessão, enviando-lhe uma ficha técnica ou caderno de 1 — O Contrato de Concessão rege-se pelo seu clausu- encargos e um estudo de viabilidade, contendo os requisitos lado e pelos respectivos anexos. de base da concepção desse novo Aeroporto e ou outras 2 — Em caso de dúvida sobre o alcance e o conteúdo condições essenciais do seu regime de exploração. dos textos contratuais, ou em caso de eventuais divergên- 4 — Recebida a notificação mencionada no número cias que existam entre os vários documentos que compõem anterior, a Concessionária comunica, no prazo de seis o Contrato de Concessão, que não possam ser soluciona- meses, ao Concedente se aceita a inclusão desse Aeroporto das mediante o recurso e a aplicação das regras gerais de na Concessão. interpretação, prevalece o estabelecido no clausulado do 5 — Em caso de aceitação da inclusão de novo Aero- Contrato de Concessão sobre o que constar dos respectivos porto ou de Aeroporto já existente na Concessão aplicam-se anexos. a este as regras do Contrato de Concessão, salvo quanto a regras ou a condições divergentes constantes da ficha técnica ou do caderno de encargos referidos no mesmo CAPÍTULO II número. 6 — A criação de um novo Aeroporto cuja inclusão na Objecto, prazo e natureza da Concessão Concessão tenha sido rejeitada pela Concessionária não atribui qualquer direito à reposição do equilíbrio financeiro Base IV da Concessão. Objecto Base VI 1 — A Concessão tem por objecto a exploração do ser- viço público aeroportuário de apoio à aviação civil dos Serviço público Aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá 1 — A Concessionária deve desempenhar as actividades Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de concessionadas de forma regular, contínua e eficiente, Santa Maria, da Horta e das Flores. adoptando, para o efeito, os RTM, os Parâmetros Sectoriais 2 — Integra, ainda, o objecto da Concessão a explo- de Serviço Público, os padrões de qualidade e de segurança ração do Terminal Civil de Beja, logo que se verifique a exigíveis por lei ou pelos regulamentos aplicáveis, a todo respectiva certificação do terminal e das infra-estruturas o momento e nos termos do Contrato de Concessão, para aeronáuticas da Base Aérea n.º 11, necessárias para o efeito. cada Aeroporto. 3 — O objecto da Concessão compreende também as 2 — A Concessionária obriga-se a dotar cada Aeroporto actividades de concepção, de projecto, de construção, de dos Parâmetros Sectoriais de Serviço Público, constantes financiamento, de exploração, de gestão e de manutenção do Contrato de Concessão. de novos Aeroportos, designadamente do Novo Aeroporto 3 — A Concessionária observa o princípio da igual- de Lisboa (NAL), assim como as actividades de concep- dade de tratamento dos Utentes e dos Utilizadores dos ção, de projecto, de construção, de reforço, de reconstru- Aeroportos. ção, de extensão, de desactivação e de encerramento de 4 — A Concessionária pode recusar a utilização das Aeroportos. Infra-Estruturas Aeroportuárias nos seguintes casos: 4 — O objecto da Concessão compreende ainda as Ac- tividades Comerciais que possam ser desenvolvidas nos a) Às pessoas ou às entidades que não preencham as Aeroportos ou noutras áreas afectas à Concessão. condições legais e regulamentares fixadas para esse efeito; 1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 b) Aos Utilizadores e aos Utentes adicionais em caso de CAPÍTULO IV incapacidade das Infra-Estruturas Aeroportuárias disponí- veis para suportarem a prestação de serviços. Bens da Concessão Base XII Base VII Estabelecimento da Concessão Direitos Aeroportuários 1 — Durante a vigência da Concessão, a Concessio- 1 — A Concessionária pode atribuir Direitos Aeropor- nária é titular do direito de propriedade dos bens afectos tuários às Entidades Terceiras que pretendam desenvolver à Concessão que não integrem o domínio público ou que as suas actividades nas infra-estruturas, nas instalações e não sejam propriedade privada de outras entidades públicas nos edifícios abrangidos pela Concessão, através da ce- ou privadas. lebração de contratos ou da atribuição de autorizações ou 2 — Todos os bens que a Concessionária venha a ad- de licenças. quirir na vigência da Concessão integram o seu património 2 — A Concessionária deve estabelecer critérios justos, privativo, salvo se, em virtude da lei, devam integrar o razoáveis e objectivos para a atribuição, a renovação e a domínio público. extinção de Direitos Aeroportuários às Entidades Terceiras. 3 — Integram a Concessão todos os bens a ela afectos, 3 — A atribuição de Direitos Aeroportuários é da com- directa ou indirectamente, independentemente da sua ti- petência da Autoridade Reguladora, sempre que a lei o tularidade pela Concessionária ou por outras entidades, preveja. designadamente: Base VIII a) Os bens imóveis previstos na base XIII e constantes do Contrato de Concessão; Prazo da Concessão b) Os bens móveis previstos na base XIV e constantes 1 — O prazo da Concessão é de 40 anos a contar da do Contrato de Concessão; data de assinatura do Contrato de Concessão. c) Os bens intangíveis previstos na base XV. 2 — O prazo da Concessão estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por um período de 10 anos, 4 — Os bens previstos nos números anteriores podem devendo verificar-se os requisitos previstos no Contrato ser desafectados da Concessão mediante acordo da Con- de Concessão. cessionária, devendo esta ser devidamente compensada em caso de desafectação. 5 — Exceptuam-se da regra de compensação prevista CAPÍTULO III no número anterior os bens compreendidos no Aeroporto Sociedade Concessionária de Lisboa (Portela), após a sua desactivação, e os bens compreendidos em Aeroportos da Concessão que sejam Base IX relocalizados ou desactivados. 6 — A Concessionária não pode celebrar quaisquer ne- Objecto social, sede e forma gócios, tendo por objecto os bens integrados na Concessão 1 — A Concessionária tem como objecto social o que possam prejudicar a efectiva e contínua afectação dos exercício das actividades que, nos termos do Contrato de mesmos à Concessão, sem autorização prévia do Conce- Concessão, se consideram integradas na Concessão, e as dente, a emitir no prazo de 30 dias, salvo o disposto nos referidas nos respectivos Estatutos. números seguintes. 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de toda a 7 — A Concessionária pode onerar bens afectos à vigência da Concessão, a sua sede em Portugal. Concessão em benefício de entidades financiadoras para 3 — A Concessionária tem a denominação de obtenção de financiamentos necessários à prossecução ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., e deve adoptar das actividades incluídas na Concessão, dentro dos limites a forma de sociedade comercial anónima regulada pela previstos na lei. lei portuguesa, durante toda a vigência da Concessão. 8 — A oneração dos bens afectos à Concessão depende de prévia autorização do Concedente, que decide no prazo de 30 dias. Base X 9 — Os bens afectos à Concessão que se tenham tor- Regime jurídico nado comprovadamente obsoletos ou desadequados para a realização das actividades concessionadas ou que dei- A Concessionária rege-se pelas normas especiais aplicá- xem de ser necessários para a prossecução do objecto da veis, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus Concessão podem ser cedidos, alienados ou onerados pela Estatutos e pela demais legislação aplicável. Concessionária, mediante autorização do Concedente, que decide no prazo de 30 dias. Base XI 10 — A Concessionária pode livremente alienar ou one- rar bens não dominiais que não estejam nem tenham estado Capital social compreendidos nos Activos Regulados. O capital social da Concessionária encontra-se integral- 11 — A alienação pela Concessionária de bens compre- mente subscrito e realizado, nos termos dos respectivos endidos ou que já tenham sido compreendidos nos Activos Estatutos, e é representado obrigatoriamente por acções Regulados depende sempre de aprovação pelo Concedente, nominativas escriturais. que decide no prazo de 30 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1239 12 — A regra do número anterior aplica-se ao conjunto posição de locatário no caso de tomada da Concessão ou de bens descritos por Reduto ANA, nos termos do Contrato de termo do prazo do Contrato de Concessão. de Concessão. 5 — A Concessionária fica obrigada a manter, por sua 13 — Quando requerido pela Concessionária, o Con- conta e risco, em permanente estado de funcionamento, de cedente pode, mediante condições a acordar, promover a conservação e de segurança, até ao termo da Concessão, transferência para a titularidade da Concessionária de bens todos os bens móveis afectos à Concessão, obrigando-se afectos à Concessão cuja manutenção na titularidade do a substitui-los sempre que, por desgaste, por avaria ou por Estado não se mostre estritamente necessária. obsolescência, se mostrem inadequados ou desnecessários 14 — O prazo de 30 dias, referido nos n.os 6, 8, 9 e 11, aos fins a que se destinam. é contado a partir da data da notificação ao Concedente, por parte da Concessionária. Base XV Base XIII Regime dos bens intangíveis da Concessão Regime dos bens imóveis da Concessão Consideram-se afectos à Concessão, e da propriedade da Concessionária, os direitos de propriedade intelectual 1 — Os bens imóveis afectos à Concessão são os iden- e industrial relativos a projectos, a planos e a plantas rela- tificados no Contrato de Concessão. tivos a bens e a equipamentos afectos à Concessão, assim 2 — Podem ser realizados quaisquer negócios jurídicos como logótipos, marcas, patentes, insígnias e nomes de destinados a atribuir à Concessionária, ainda que tempora- estabelecimentos que tenham sido adquiridos ou criados no riamente, a titularidade de direitos reais sobre bens imóveis desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, afectos à Concessão. seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros 3 — A Concessionária goza do direito de propriedade que para o efeito esta subcontrate, e, ainda, software rela- sobre as obras, as edificações e as instalações fixas que cionado com a actividade da Concessionária. construa sobre bens dominiais, o qual se extingue no termo da Concessão. 4 — A cedência dos direitos referidos nos números Base XVI anteriores só pode ser feita mediante autorização do Con- Manutenção dos bens que integram a Concessão cedente. 5 — A Concessionária pode dispor do subsolo dos bens 1 — É obrigação da Concessionária a realização de to- imóveis afectos à Concessão, bem como constituir direitos das as obras de reparação e de conservação decorrentes da de superfície ou usufruto em favor de terceiros sobre os normal utilização dos bens afectos à Concessão, devendo mesmos, desde que tal se afigure necessário à prossecução assegurar a permanência destes bens em boas condições das actividades concessionadas e não recaia sobre bens de exploração. afectos às Actividades Aeroportuárias, até ao limite do 2 — É ainda obrigação da Concessionária a realização prazo do Contrato de Concessão. de todos os investimentos de substituição dos bens afectos 6 — A Concessionária obriga-se a criar e a manter per- à Concessão que sejam necessários ou convenientes de manentemente actualizado um registo dos bens imóveis acordo com a vida útil desses mesmos bens, as boas prá- afectos à Concessão, com indicação, nomeadamente, dos ticas e o cumprimento dos padrões de desempenho, de seguintes elementos: qualidade e de segurança constantes dos RTM. a) Titularidade do bem, incluindo menção à integração no domínio público ou privado; CAPÍTULO V b) Valor resultante da aquisição ou da avaliação anual, a qual deve ser realizada por perito independente; Avaliação de desempenho da Concessionária c) Ónus ou encargos que recaem sobre o bem. Base XVII 7 — A lista referida no número anterior deve ser enviada Orçamento e Plano de Médio Prazo anualmente ao Concedente. 1 — A Concessionária obriga-se a elaborar um Orça- Base XIV mento de Exploração Anual e um Plano de Médio Prazo para períodos quinquenais, que devem ser revistos e en- Regime dos bens móveis da Concessão viados ao Concedente anualmente. 1 — Os bens móveis afectos à Concessão são os iden- 2 — Em cada Orçamento de Exploração Anual e Plano tificados no Contrato de Concessão. de Médio Prazo deve constar, discriminada para cada exer- 2 — A Concessionária deve elaborar e manter perma- cício anual e em relação a cada um dos Aeroportos, a nentemente actualizado o registo dos bens móveis dura- informação correspondente à prestada pela Concessionária douros afectos à Concessão com indicação dos respectivos à Autoridade Reguladora. valores. 3 — Os bens referidos no número anterior constituem Base XVIII propriedade da Concessionária até ao termo do Contrato Disponibilidade permanente das infra-estruturas de Concessão. 4 — A Concessionária pode tomar de aluguer, por lo- 1 — A Concessionária garante as condições de capaci- cação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e dade, de disponibilidade, de fiabilidade, de operacionali- equipamentos a afectar à Concessão, desde que seja reser- dade e de segurança das Infra-Estruturas Aeroportuárias vado ao Concedente o direito de, mediante o pagamento das ao longo de todo o período de vigência da Concessão, bem rendas, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva como os padrões de qualidade do serviço constantes dos 1240 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 RTM, obrigando-se a tomar as medidas em cada momento é feita pela Autoridade Reguladora tendo em conta os adequadas para esse efeito. RTM. 2 — A Concessionária disponibiliza às Entidades Pú- 3 — Os RTM operacionais e os respectivos métodos blicas referidas na base XL as instalações estritamente ne- de avaliação de desempenho respeitantes às actividades cessárias à prossecução das actividades por elas exercidas referidas nos números anteriores são revistos periodica- no âmbito da Concessão. mente pela Autoridade Reguladora, no quadro da revisão 3 — A Concessionária deve executar, nomeadamente, de cada período de regulação nos termos do Contrato de todas as operações de concepção, de projecto, de finan- Concessão, devendo para o efeito a Autoridade Reguladora ciamento, de construção, de manutenção, de adaptação, de consultar o Concedente. renovação e de reforço das Infra-Estruturas Aeroportuárias, 4 — A revisão dos RTM não incluídos na cláusula ante- bem como a desactivação, a desmontagem e a demolição rior e dos respectivos métodos de avaliação de desempenho das Infra-Estruturas Aeroportuárias obsoletas, que se mos- é efectuada pelo Concedente. trem necessárias para assegurar, em todos os Aeroportos, 5 — O incumprimento dos RTM previstos nos n.os 3 a capacidade, a disponibilidade e a qualidade do serviço e 4 dá lugar à aplicação de multas pelo Concedente, nos adequadas aos níveis de procura que se verifiquem em cada termos previstos nas presentes bases e no Contrato de momento da vigência da Concessão e aos RTM. Concessão. 4 — Sem prejuízo das competências próprias da Au- 6 — A Concessionária deve assegurar a todo o tempo toridade Reguladora, a desactivação e o encerramento de a monitorização do desempenho dos serviços prestados qualquer Aeroporto dependem de consentimento prévio por si ou por terceiros nos Aeroportos, de acordo com os do Concedente. padrões de qualidade, de adequação, de capacidade e de 5 — A Concessionária tem o direito de fixar as suas disponibilidade estabelecidos. contrapartidas pela prestação das actividades concessio- 7 — A Concessionária deve manter um registo actuali- nadas, nos termos da Regulação Económica da Concessão. zado de avaliação do desempenho nos termos referidos nos números anteriores, do qual constem as falhas de qualidade, Base XIX de adequação, de capacidade e ou de disponibilidade, a Critérios para a reconstrução ou reforço das infra-estruturas respectiva gravidade e qual a entidade responsável pela realização desse serviço. 1 — A Concessionária promove e financia a recons- 8 — A Concessionária deve elaborar relatórios anuais trução ou o reforço das Infra-Estruturas Aeroportuárias de desempenho e de qualidade dos serviços, demonstrando existentes, de modo a garantir, a todo o momento, os níveis o cumprimento dos RTM, devendo entregar cópias ao de disponibilidade e de qualidade do serviço previstos nos Concedente e à Autoridade Reguladora. RTM, sempre que: 9 — A avaliação do desempenho da Concessionária é a) Se encontrem degradadas; efectuada por referência aos RTM referentes à qualidade, b) Se demonstrem insuficientes para dar resposta ao à adequação, à capacidade e à disponibilidade, nos termos nível de procura verificada; definidos no Contrato de Concessão, conduzindo à apli- c) Devam ser modificadas de modo a dar cumprimento cação das penalidades aí previstas. à legislação ou aos regulamentos em vigor. 10 — A aplicação das penalidades referidas no número anterior deve ter em conta a responsabilidade de outras en- tidades nos eventos que lhe deram origem, e é repercutida 2 — A Concessionária deve informar o Concedente nos factores de cálculo das receitas da Concessionária. de todas as actividades destinadas a dar cumprimento ao 11 — O regime previsto nos n.os 8 e 9 não prejudica a disposto no número anterior, de acordo com as regras aplicação de multas e de penalidades ou a reclamação de previstas no Contrato de Concessão e com as penalidades indemnizações pelo Concedente à Concessionária pelo aí previstas para o caso de incumprimento. incumprimento ou pela violação de outras disposições do Contrato de Concessão. Base XX 12 — A Concessionária pratica todos os actos necessá- Monitorização e avaliação do desempenho rios à manutenção dos pressupostos que conduzam às cer- 1 — A Concessionária deve definir e implementar sis- tificações existentes nas áreas da qualidade, do ambiente, temas que permitam aferir, em cada momento: da saúde e da segurança no trabalho e responsabilidade social, assim como corrige as eventuais não conformidades a) A qualidade dos serviços prestados, por si e por tercei- detectadas no âmbito destas certificações. ros, nos Aeroportos objecto da Concessão e directamente relacionados com as Actividades Aeroportuárias e a ade- Base XXI quação desses mesmos serviços à sua procura efectiva e Publicidade e informação ao cumprimento dos RTM; b) A capacidade, a disponibilidade e a qualidade do 1 — A Concessionária deve adoptar um sistema efi- serviço das instalações, das infra-estruturas, dos sistemas ciente de tratamento e de consulta de elementos infor- e dos equipamentos directamente relacionados com as mativos relativos à exploração dos Aeroportos, de modo Actividades Portuárias, por si disponibilizadas ou não, a poder facultá-los com prontidão ao Concedente, à Au- face à sua utilização efectiva. toridade Reguladora e a quaisquer outras entidades com legitimidade para os solicitar. 2 — A monitorização da qualidade e da adequação dos 2 — A Concessionária deve fornecer ao Concedente e à serviços, tal como referido no número anterior, bem como Autoridade Reguladora todos os elementos necessários à da capacidade, da disponibilidade e da qualidade de serviço avaliação do cumprimento das normas e dos regulamentos das instalações, das infra-estruturas e dos equipamentos, de segurança e de ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1241 3 — As taxas e quaisquer outras contrapartidas apli- d) Comparticipações em taxas ou outros tributos a que cadas pela Concessionária pela prestação das actividades a Concessionária tenha direito por lei; concessionadas, as normas regulamentares de exploração e) Juros ou remunerações de capitais e de aplicações e todas as demais informações relevantes quanto às suas financeiras efectuadas pela Concessionária. actividades devem ser permanentemente actualizadas e adequadamente publicitadas, nomeadamente através da 2 — A determinação das receitas da Concessão obedece sua divulgação na página da Internet da Concessionária. ao disposto nas bases seguintes. 4 — A Concessionária obriga-se também, sempre que 3 — A Concessionária pode exigir directamente aos solicitado pelo Concedente e pela Autoridade Reguladora, titulares de Direitos Aeroportuários e aos Utilizadores dos nos prazos por eles fixados, a fornecer indicadores opera- Aeroportos o pagamento das taxas ou das contrapartidas cionais e de exploração do serviço público, bem como os referidas nas bases seguintes. relativos à situação económica e financeira da Concessão e à qualidade e à disponibilidade dos serviços prestados. Base XXIV 5 — A Concessionária obriga-se a instituir procedi- mentos de consulta junto dos Utilizadores e dos Utentes Actividades Reguladas relativamente às taxas por si cobradas pelas Actividades 1 — Estão sujeitas a regulação económica as seguintes Reguladas, devendo informar a Autoridade Reguladora do actividades e respectivas taxas: resultado de tais consultas. 6 — A Concessionária obriga-se ainda a publicitar junto a) Cedência de utilização de infra-estruturas para ope- do público, designadamente através da disponibilização rações de aterragem, de descolagem, de circulação no na sua página da Internet, os resultados de inquéritos de solo, de estacionamento, de abrigo e de fornecimento de satisfação realizados aos Utilizadores e aos Utentes, o energia e de ar condicionado às aeronaves e aos respectivos grau de cumprimento dos indicadores de qualidade dos serviços de apoio; serviços que resultem da avaliação do seu desempenho e b) Cedência de utilização de infra-estruturas para opera- o nível de cumprimento dos Acordos de Nível de Serviço ções directamente relacionadas com o embarque, o desem- a que se vinculou. barque e ou a transferência de passageiros, de bagagens, 7 — A Concessionária obriga-se, ainda, sem necessi- de carga e de correio, em áreas terminais e ou operacionais dade de qualquer solicitação, a fornecer ao Concedente dos Aeroportos, designadamente plataformas de estacio- a informação correspondente à que presta à Autoridade namento de aeronaves com pontes de contacto e remotas Reguladora nos termos definidos no Contrato de Con- e respectivos serviços de apoio; cessão. c) Cedência de utilização de infra-estruturas para a pres- Base XXII tação de serviços de assistência em escala a aeronaves, a Sistemas de informação passageiros, a bagagens, a carga e a correio; d) Serviços visando a prevenção de actos ilícitos contra 1 — A Concessionária obriga-se a estabelecer um sis- a segurança de pessoas e de bens transportados, nomeada- tema de informação de avaliação e de monitorização de mente o rastreio nos Aeroportos de pessoas e de bagagens, desempenho de forma a gerar, a manter actualizada e sem- bem como o exercício de actividades com eles conexas; pre disponível toda a informação necessária à avaliação do e) Actividades directamente relacionadas com a avia- seu desempenho, designadamente os elementos relativos ção que resultem de obrigações específicas impostas à aos indicadores económico-financeiros da Concessão e Concessionária por legislação nacional, comunitária ou aos RTM, e demais informação para verificação e aplica- ção do previsto na Regulação Económica da Concessão. internacional; 2 — A Concessionária disponibiliza ao Concedente e à f) Outras actividades previstas no Contrato de Con- Autoridade Reguladora a informação referida no número cessão. anterior a expensas suas, garantindo o tratamento informá- tico adequado, incluindo o dos dados obtidos através do 2 — O montante e as regras de determinação das taxas sistema de avaliação e de monitorização do desempenho. a receber pela Concessionária pela prestação de Activida- des Reguladas são estabelecidos de acordo com o regime contratual da regulação económica com intervenção da CAPÍTULO VI Autoridade Reguladora. 3 — No que respeita às actividades descritas na alínea b) Condição económico-financeira da Concessão do n.º 1 e na medida em que a sua prestação pela Conces- Base XXIII sionária corresponda à substituição das funções do Estado no que respeita a vigilância e a prevenção de actos ilícitos, Receitas da Concessão as taxas da Concessionária devem cobrir os respectivos 1 — As receitas da Concessão consistem, designada- encargos de investimento e de exploração, incluindo a mente, em: remuneração de capitais empregues. a) Proveitos ou taxas recebidos pela Concessionária Base XXV oriundos da exploração das Actividades Aeroportuárias e das Actividades Comerciais; Novas contrapartidas b) Eventuais compensações que sejam atribuídas à Con- 1 — A Concessionária pode propor à Autoridade Re- cessionária pelo Concedente; guladora: c) Fundos, subsídios e contribuições atribuídos, nos termos da lei, pelo Concedente ou por outras pessoas co- a) A remuneração autónoma de outras Actividades lectivas públicas ou ainda por entidades privadas; Aeroportuárias não discriminadas no n.º 1 da base XXIV; 1242 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 b) Que uma Actividade Regulada deixe de estar sujeita Base XXIX a regulação, passando a sua taxa a ser livremente deter- Equilíbrio económico-financeiro da Concessão minada pela Concessionária. 1 — A Concessionária só tem direito à reposição do 2 — O montante das novas contrapartidas a receber pela equilíbrio económico-financeiro da Concessão quando Concessionária pela prestação das actividades referidas no ocorra qualquer dos seguintes casos: número anterior deve ser objecto de proposta a apresentar pela Concessionária à Autoridade Reguladora. a) Modificação imposta pelo Concedente das obriga- ções da Concessionária ou das condições de realização da Base XXVI Concessão que tenha como resultado directo um aumento de despesas ou uma perda de receitas da Concessionária Actividades Não Reguladas que implique o não se atingir a rentabilidade implícita na 1 — A Concessionária determina livremente as taxas ou Receita Média Máxima fixada; os preços a cobrar pela prestação de Actividades Não Re- b) Força maior, definida no Contrato de Concessão, ex- guladas, sem intervenção da Autoridade Reguladora, com cepto se em resultado dos mesmos se verificar a resolução respeito por uma política comercial não discriminatória e do Contrato de Concessão; de salvaguarda das regras da concorrência. c) Alterações da lei interna de carácter específico, desig- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as nadamente da lei ambiental ou de segurança, que tenham Actividades Comerciais Relevantes são incluídas no cál- como resultado directo um aumento de despesas ou uma culo da componente ajustada da receita das Actividades perda de receitas da Concessionária, salvo nas matérias Reguladas nos termos da Regulação Económica da Con- referentes a isenção das taxas referidas na alínea d) do n.º 3 cessão. da base XXVII que implique o não se atingir a rentabilidade implícita na Receita Média Máxima fixada. Base XXVII Assunção do risco 2 — O valor da reposição do equilíbrio económico- -financeiro da Concessão corresponde ao necessário para 1 — A Concessionária assume integral responsabilidade repor a posição financeira da mesma à data imediatamente por todos os riscos inerentes à Concessão durante o prazo anterior em que ocorreu o facto gerador do direito à re- da sua duração, excepto nos casos em que o contrário posição. resulte expressamente do Contrato de Concessão. 3 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio 2 — Em caso de dúvida sobre a limitação ou a repartição económico-financeiro da Concessão, tal reposição pode do risco da Concessionária, considera-se que o risco corre ter lugar, consoante opção do Concedente, após consulta integralmente a cargo desta. da Concessionária e da Autoridade Reguladora, através de 3 — Nos riscos inerentes à Concessão incluem-se, no- uma ou mais das seguintes modalidades: meadamente, os seguintes: a) Alteração das taxas das Actividades Reguladas, efec- a) O risco comercial, incluindo o risco de tráfego li- tuada nos termos previstos na Regulação Económica da mitado ao decurso do período de regulação e respectivas Concessão; receitas; b) Atribuição de comparticipação ou de compensação b) O risco referente à exploração do serviço concessio- directa pelo Concedente; nado, aí se incluindo todos os serviços a prestar; c) Prorrogação do prazo da Concessão; c) O risco resultante de alterações à lei geral; d) Qualquer outra forma que seja acordada entre o Con- d) O risco adveniente das isenções de taxas estabelecidas cedente e a Concessionária. na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de 4 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- Julho, pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, pelo sição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de Julho, e pelo Decreto- -Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro. tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, Base XXVIII em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária e que devem estar terminadas no prazo Prestações de serviço público excepcionais de 90 dias a contar dessa solicitação. Quando o Concedente imponha à Concessionária a re- 5 — Quando a modalidade utilizada para a reposição alização de determinadas obrigações de serviço público seja a da alínea a) do n.º 3, a reposição é feita mediante ou a dotação de qualquer dos Aeroportos concessionados negociação entre a Autoridade Reguladora e a Conces- com Parâmetros Sectoriais de Serviço Público, para além sionária, devendo ser obtido um acordo entre as partes no das previstas no Contrato de Concessão, e que façam in- prazo máximo de 30 dias. correr a Concessionária em custos acrescidos que não 6 — A reposição do equilíbrio económico-financeiro possam ser cobertos pelas receitas normais provenientes da Concessão efectuada nos termos da presente base é, da prestação dessas obrigações em condições normais de relativamente ao evento que lhe deu origem, única, com- mercado, e que, por isso, um gestor aeroportuário em con- pleta e final. dições normais de mercado não adoptaria, o Concedente 7 — A Concessionária deve notificar o Concedente da fica obrigado a acordar com a Concessionária os termos da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à repo- correspondente compensação, sem prejuízo das disposições sição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, legais aplicáveis. nos 30 dias seguintes à data da sua verificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1243 Base XXX 5 — A Concessionária é responsável pelo financiamento Partilha de benefícios da totalidade dos encargos com as actividades de gestão, de exploração e de manutenção do NAL. 1 — Os benefícios na situação económica da Conces- 6 — Caso a Concessionária não respeite as obrigações sionária previstos nos números seguintes são repercutidos decorrentes do n.º 2, fica sujeita a penalidades, em mon- nas taxas das actividades sujeitas a regulação económica, tante a determinar pelo Concedente, segundo a gravidade de forma a que resulte a sua redução. da falta, não sujeitas aos limites previstos na base LI, mas 2 — O disposto no número anterior aplica-se: nunca superiores aos limites fixados no Código dos Con- a) Ao montante das mais-valias líquidas realizadas pela tratos Públicos. Concessionária na alienação de bens compreendidos ou 7 — Salvo quando o presente capítulo disponha diferen- que já tenham sido compreendidos nos Activos Regulados; temente, são aplicáveis ao NAL as restantes disposições b) Aos benefícios resultantes do refinanciamento da dí- das presentes bases. vida resultante dos contratos de financiamento («Contratos de Financiamento») celebrados pela Concessionária para Base XXXII efeitos da concepção, do projecto e da construção do NAL, Encerramento do Aeroporto de Lisboa tal como previsto no Contrato de Concessão. 1 — A Concessionária assegura a regular exploração 3 — A Concessionária obriga-se a enviar ao Concedente do Aeroporto de Lisboa, na Portela, até ao início de ex- cópia dos Contratos de Financiamento no prazo de oito ploração do NAL, comprometendo-se a proceder ao en- dias após a respectiva celebração, não podendo proceder cerramento total das instalações deste, com excepção dos a qualquer modificação dos mesmos, incluindo o respec- activos identificados no Contrato de Concessão, sem que tivo reembolso antecipado, parcial ou total, sem prévia tal lhe confira direito à reposição do equilíbrio financeiro autorização do Concedente. da Concessão. 4 — Caso a Concessionária pretenda refinanciar a 2 — A Concessionária procede: dívida emergente dos Contratos de Financiamento deve a) Ao encerramento do Aeroporto de Lisboa, na Portela, solicitar autorização prévia ao Concedente, apresentando em cumprimento com todas as normas e os requisitos legais em simultâneo uma proposta de partilha, nos termos do exigíveis para o efeito e nos termos e na data definidos n.º 1, dos benefícios resultantes de tal refinanciamento. pelo Concedente; 5 — O Concedente, após consulta à Autoridade Regu- b) À transferência dos equipamentos e dos serviços ladora, procede à apreciação da proposta apresentada pela afectos à actividade do Aeroporto de Lisboa, na Portela, Concessionária, podendo para o efeito promover negocia- para o NAL de acordo com as instruções e o planeamento ções directas com esta. comunicado pelo Concedente. 6 — Caso o Concedente e a Concessionária não acor- dem os termos do refinanciamento e da partilha de be- nefícios no prazo de seis meses após a apresentação da 3 — Caso a Concessionária não respeite o disposto no proposta, prazo prorrogável por acordo entre as Partes, número anterior fica sujeita a penalidades em montante considera-se que a proposta de refinanciamento é rejeitada. a determinar pelo Concedente segundo a gravidade da falta e não sujeitas aos limites previstos na base LI, não podendo ultrapassar os limites fixados no Código dos CAPÍTULO VII Contratos Públicos. 4 — Todos os encargos com a reconversão, a demoli- Novo Aeroporto de Lisboa ção, a descontaminação de solos, de equipamentos, e de outras obrigações de preservação ambiental subsequentes Base XXXI ao encerramento do Aeroporto de Lisboa, na Portela, e a Novo Aeroporto de Lisboa sua afectação a outros fins não são da responsabilidade da Concessionária. 1 — Compete à Concessionária a concepção, o projecto, 5 — A Concessionária deve manter e financiar a guarda o financiamento, a construção e a exploração do NAL, e a segurança do Aeroporto de Lisboa, na Portela, pelo no local previamente determinado pelo Concedente e nos período de um ano após o seu encerramento. termos do respectivo plano director. 2 — Com vista à execução das tarefas referidas no nú- mero anterior, a Concessionária assegura a entrada em CAPÍTULO VIII funcionamento do NAL, até 31 de Dezembro de 2017, de acordo com os termos previstos no Contrato de Con- Obrigações de segurança, ambientais cessão. e responsabilidade social da Concessionária 3 — A Concessionária deve agir de boa fé no relacio- namento com Entidades Terceiras e com outras entidades Base XXXIII que condicionem a realização das tarefas de concepção, de Obrigações de segurança projecto e de construção do NAL, tais como as concessio- nárias de rodovias e de ferrovias, com as Forças Armadas 1 — A Concessionária obriga-se a implementar as nor- e os municípios, com vista ao integral cumprimento dos mas, os procedimentos e as boas práticas constantes da prazos previstos no número anterior. legislação e da regulamentação nacional, comunitária e 4 — O Concedente participa no financiamento das ta- internacional, de carácter vinculativo aplicáveis à segu- refas previstas nos números anteriores através de dotações rança em geral e, em particular, à segurança aeroportuária, próprias e de fundos comunitários, até um limite máximo à segurança contra actos ilícitos e à segurança no trabalho, a fixar pelo Concedente. bem como a proporcionar as estruturas e os meios neces- 1244 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 sários que permitam uma eficiente gestão da segurança em b) A realização periódica de auditorias e ou estudos todos os Aeroportos objecto da Concessão. para aferir a conformidade dos objectivos de qualidade do 2 — A Concessionária promove, segundo critérios de ambiente nas actividades desenvolvidas nos Aeroportos, a razoabilidade, a adopção de normas, de procedimentos e efectuar pela Concessionária ou a solicitação desta às en- de práticas de segurança que constem de regulamentos tidades competentes, dando conhecimento ao Concedente nacionais ou internacionais de aplicação não vinculativa. dos resultados obtidos; 3 — A Concessionária deve adoptar o Regulamento de c) Sistema de gestão ambiental e plano de gestão am- Gestão de Segurança constante do Contrato de Conces- biental em obra, com definição de medidas preventivas, são, obrigando-se a proceder à sua revisão e a enviá-lo ao mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais, para Concedente, no prazo de seis meses após a assinatura do as fases de construção, de operação e de desactivação de Contrato de Concessão, o qual deve consagrar a política de infra-estruturas e plano de monitorização dos descritores segurança e de prevenção de actos ilícitos, de organização, ambientais; de planeamento, de execução e de acompanhamento do d) Critérios ambientais de eficiência energética e mi- desempenho da Concessionária neste âmbito. nimização de impacte ambiental no uso de equipamentos e de infra-estruturas para a aquisição de novos equipa- Base XXXIV mentos, viaturas e para a construção ou remodelação de Obrigações ambientais infra-estruturas. 1 — A Concessionária obriga-se ao cumprimento da 8 — A Concessionária apresenta ao Concedente, no legislação e da regulamentação ambiental de carácter vin- prazo de seis meses após a assinatura do Contrato de Con- culativo e ao respeito por todos os compromissos existentes cessão e, posteriormente, no início de cada ano civil, um nesta matéria. relatório para cada aeroporto, contendo as acções desenvol- 2 — A Concessionária obriga-se a implementar as me- vidas em matéria de ambiente, bem como a identificação didas identificadas nos diagnósticos ambientais dos Ae- e a programação das acções a realizar no período subse- roportos e a dar cumprimento às obrigações decorrentes quente para dar cumprimento ao conjunto de obrigações de auditorias, de procedimentos de avaliação ambiental previstas na presente base. ou de análises de impactos ou de incidências ambientais, 9 — O não cumprimento de obrigações ambientais é incluindo as medidas e as obrigações constantes de anexo objecto de penalidades nos termos previstos no Contrato ao Contrato de Concessão e as definidas no sistema de de Concessão. gestão ambiental integrado. 3 — A Concessionária deve promover, segundo critérios Base XXXV de razoabilidade, a adopção de normas, de procedimentos e de boas práticas ambientais aplicáveis ao ambiente, em Responsabilidade social geral, e à actividade aeronáutica, em particular, que cons- 1 — A Concessionária, no cumprimento do Contrato de tem de regulamentos ou directrizes nacionais, comunitárias Concessão, compromete-se a orientar as suas actividades ou internacionais, de aplicação não vinculativa. de forma a proporcionar condições favoráveis para que o 4 — A Concessionária deve disponibilizar os meios ma- desenvolvimento da exploração dos Aeroportos ocorra de teriais e humanos necessários à efectiva gestão ambiental forma socialmente equilibrada e em benefício dos cidadãos e à prevenção, à minimização e à correcção de impactos em geral. ambientais decorrentes da actividade concessionada, de- 2 — A Concessionária assume a sua responsabilidade signadamente ao nível da energia, do ruído, da qualidade pelo bem-estar e segurança dos seus colaboradores e tra- do ar, dos solos, dos recursos hídricos, dos resíduos, dos balhadores e, de forma geral, de todas as partes afectadas aspectos ecológicos e de eventuais passivos ambientais, pelas suas actividades, comprometendo-se a ter em conta obrigando-se ainda a monitorizar, a controlar e a reduzir o sistema de gestão integrado e a apoiar e a promover o impacto dessa actividade. 5 — A Concessionária deve promover ligações com diversas acções de formação profissional, de apoio social, entidades de gestão de território, de forma a estabelecer de sensibilização da consciência ambiental e cívica das entendimentos que se traduzam numa melhor interligação comunidades locais, contribuindo assim para o progresso e valorização territorial dos Aeroportos. e o desenvolvimento da sociedade. 6 — A Concessionária deve promover a melhoria con- tínua da inserção ambiental dos Aeroportos, devendo es- CAPÍTULO IX tabelecer contactos com entidades públicas e privadas que permitam identificar melhorias nos procedimentos da sua Poderes de autoridade, expropriações e servidões actividade que se traduzam em melhores desempenhos ambientais. Base XXXVI 7 — A Concessionária deve adoptar o Regulamento de Poderes de autoridade da Concessionária Gestão Ambiental, obrigando-se a proceder à sua revisão e a enviá-lo à aprovação do Concedente, no prazo de seis A Concessionária, sem prejuízo de outros poderes que meses após a assinatura do Contrato de Concessão, de- lhe sejam conferidos por lei, detém, por efeito da Conces- vendo essa revisão conter os objectivos e os procedimentos são, os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade: necessários a uma eficaz gestão ambiental da actividade a) Licenciamento da ocupação e do exercício de activi- concessionada, consagrando, nomeadamente: dades em bens do domínio público aeroportuário incluídos a) O cumprimento das normas, dos regulamentos, dos no âmbito da Concessão, bem como para a prática de procedimentos e dos requisitos em vigor para a gestão todos os actos respeitantes à execução, à modificação e à ambiental nos Aeroportos; extinção de licenças; Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1245 b) Fixação das contrapartidas devidas pela ocupação e CAPÍTULO X pelo exercício de actividades em bens do domínio público aeroportuário incluídos no âmbito da Concessão, bem Responsabilidade da Concessionária e garantias como à respectiva cobrança coerciva, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para Base XXXIX todos os efeitos legais e constituindo título executivo as Responsabilidade da Concessionária perante o Concedente respectivas facturas, certidões de dívidas ou documentos equivalentes; A Concessionária é, face ao Concedente, responsável c) Expropriação por utilidade pública, na qualidade pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações de entidade expropriante, de todos os bens imóveis e dos constantes do Contrato de Concessão e as decorrentes de direitos a eles relativos que se mostrem necessários à pros- normas, de regulamentos ou de disposições administrativas secução do serviço público concessionado, sem prejuízo que lhe sejam aplicáveis, sem que, para exclusão ou limi- do exercício, nos termos do Código das Expropriações, tação da sua responsabilidade, possa opor ao Concedente das competências próprias do membro do Governo com- qualquer contrato ou relação com terceiros. petente, ou das competências da Região Autónoma dos Açores estatutariamente consagradas; Base XL d) Exercício, de acordo com a legislação aplicável, dos Relacionamento da Concessionária com entidades poderes decorrentes da constituição e da imposição nas públicas intervenientes na Concessão áreas próximas aos Aeroportos, de zonas de protecção e de outras restrições de utilidade pública da ocupação e da 1 — A Concessionária assegura a coordenação e o utilização dos solos, nomeadamente medidas preventivas; acompanhamento das actividades das Entidades Públicas e) Implantação de traçados, ocupação de terrenos e e equiparadas, nomeadamente do Serviço de Estrangei- constituição de servidões, designadamente de passagem ros e Fronteiras, do Serviço de Alfândegas, da Polícia e servidões aéreas, bem como ao aproveitamento de bens de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, da Brigada públicos que se revelem indispensáveis à realização de Fiscal, dos Serviços do Protocolo de Estado, da Direcção- obras necessárias à Concessão, de acordo com a legislação -Geral de Veterinária, ou dos serviços com competências em vigor; correspondentes na Região Autónoma dos Açores, dos f) Elaboração e aplicação de normas regulamentares serviços responsáveis pelos controles sanitário e fitossa- no âmbito da actividade concessionada, designadamente nitário, e do Instituto de Meteorologia, promovendo a sua em matéria de segurança, ambiente e acesso e utilização concertação com vista ao cumprimento das obrigações por dos serviços englobados nas Actividades Aeroportuárias; ela assumidas no Contrato de Concessão, assim como a g) Execução coerciva das suas decisões de autoridade, coordenação e o acompanhamento de todas as actividades incluindo a utilização de força pública. das Entidades Públicas ou equiparadas directa ou indirec- tamente intervenientes no desenvolvimento do projecto e Base XXXVII ou na construção do NAL. 2 — Para efeito de aplicação da primeira parte do nú- Expropriações e servidões aeronáuticas mero anterior, e sem prejuízo do estabelecido à data da 1 — Compete à Concessionária, como entidade expro- assinatura do Contrato de Concessão em acordos e em priante, actuando em nome do Concedente, conduzir os protocolos de cooperação, a Concessionária deve criar processos expropriativos dos bens e dos direitos neces- um Regulamento das Entidades Públicas, obrigando-se sários à Concessão, bem como de criação de servidões, a enviá-lo ao Concedente, no prazo de seis meses após a suportando os custos inerentes e o pagamento de indem- assinatura do Contrato de Concessão, contendo os critérios nizações, bem como de outras compensações, ónus ou de aferição do desempenho e da qualidade das actividades encargos decorrentes das expropriações. desenvolvidas pelas Entidades Públicas, respectiva moni- 2 — Compete ainda à Concessionária a prática dos actos torização e a sua repercussão na aferição do desempenho que individualizam, caracterizam e identificam os bens a da Concessionária. expropriar, de acordo com o Código das Expropriações. 3 — O Regulamento referido no número anterior é apro- 3 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente vado sob a forma de decreto regulamentar. todos os elementos e os documentos necessários à prática 4 — Sempre que a actuação de qualquer Entidade Pú- do acto de declaração de utilidade pública, de acordo com blica afecte negativamente o desempenho da Concessio- a legislação em vigor. nária, deve esta notificá-la de imediato para que promova 4 — Previamente à fase de construção do NAL, a Con- a resolução da situação. cessionária deve apresentar todos os elementos e os docu- 5 — A Concessionária deve informar de imediato o Con- mentos necessários à atempada prática das expropriações. cedente de quaisquer actividades das Entidades Públicas que possam afectar negativamente o seu desempenho e Base XXXVIII fazê-la incorrer em responsabilidade perante o Concedente. Utilidade Pública Base XLI 1 — São de utilidade pública, com carácter de urgência, Relacionamento da Concessionária com entidades todas as expropriações de bens e de direitos necessários terceiras detentoras de direitos aeroportuários ao exercício das actividades da Concessão. 2 — São igualmente de utilidade pública a constituição 1 — A Concessionária obriga-se a elaborar um Regula- de todas as servidões e áreas de protecção e demais me- mento das Entidades Terceiras, que se compromete a fazer didas de restrição da ocupação e uso dos solos referidas cumprir por todos os meios de que disponha, devendo neste capítulo. sujeitar esse Regulamento à apreciação, a título consultivo, 1246 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 do Concedente e da Autoridade Reguladora, no prazo de 3 — Nas apólices de seguro a contratar deve ser esti- seis meses após a assinatura do Contrato de Concessão. pulada uma cláusula de obrigatoriedade de a respectiva 2 — A Concessionária não pode opor ao Concedente o companhia seguradora comunicar, por escrito, ao Conce- desrespeito do regulamento referido no número anterior dente a falta de pagamento dos prémios de seguro relativos pelas Entidades Terceiras, de modo a diminuir ou a excluir aos contratos referidos nos números anteriores da presente a sua responsabilidade. base. 4 — Em caso de incumprimento pela Concessionária Base XLII da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, o Concedente pode proceder directamente ao Parcerias públicas regionais pagamento dos prémios das referidas apólices, e à eventual 1 — Mediante solicitação de pessoas colectivas pú- contratação de novas apólices, correndo os respectivos blicas de âmbito regional com competências na área de custos por conta da Concessionária. implantação de cada um dos Aeroportos da Concessão, podem ser criadas sociedades comerciais em parceria entre a Concessionária, tendo tais pessoas colectivas, nos ter- CAPÍTULO XI mos estabelecidos no Contrato de Concessão, o objectivo Acompanhamento, fiscalização de promover o desenvolvimento da região em causa e a e regulação da Concessão inserção regional do Aeroporto. 2 — A Concessionária deve prestar, e obter, adequada Base XLVI informação às sociedades comerciais constituídas nos ter- Concedente mos do número anterior relativamente aos seus projectos mais relevantes, em particular no que respeita à expansão 1 — Sem prejuízo das competências próprias de fiscali- de Infra-Estruturas Aeroportuárias, à consolidação e ao zação de autoridades legalmente competentes para o efeito, alargamento de rotas, ao desenvolvimento da cobertura os poderes e os deveres atribuídos pelo Contrato de Con- aeroportuária nas áreas logística, industrial, terciária e com- cessão ao Concedente são exercidos pela NAER — Novo plementar e impactos ambientais das suas intervenções. Aeroporto, S. A. (NAER, S. A.), salvo quando o contrário 3 — As parcerias previstas no n.º 1 devem fomentar resultar do Contrato de Concessão ou do decreto-lei que o conhecimento e a troca de ideias, de forma a permitir regula a actividade da NAER, S. A. o eventual aperfeiçoamento dos projectos existentes em 2 — A concessionária paga à NAER, S. A., pela activi- conformidade com critérios de proporcionalidade. dade por esta desenvolvida, um montante até 3 % das re- ceitas das actividades reguladas de aviação, de não aviação Base XLIII e outras, até à abertura do NAL, passando esse montante Responsabilidade da Concessionária perante terceiros a ser até 1,5 % após essa data. 3 — Caso se verifiquem necessidades que justifiquem A Concessionária responde, nos termos da lei, por um aumento do montante previsto nos termos do número quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das anterior, a NAER, S. A., deve submeter aos membros do actividades que constituem o objecto da Concessão, pela Governo responsáveis pela área das finanças e pela tutela culpa ou pelo risco. sectorial um plano de actividades fundamentado. 4 — Após aprovação, o plano de actividades é enviado Base XLIV à Concessionária para efeitos da dotação suplementar, e à Autoridade Reguladora, para efeitos de consideração no Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas âmbito da regulação económica. 1 — A Concessionária responde, ainda, nos termos em Base XLVII que o comitente responde pelos actos do comissário, pe- los prejuízos causados pelos terceiros por si contratados Regulação económica para o desenvolvimento das actividades compreendidas 1 — Compete à Autoridade Reguladora assegurar a na Concessão. regulação económica da Concessão com respeito pelas 2 — Constitui especial dever da Concessionária pro- regras do Contrato de Concessão e pelo modelo de re- mover e exigir a qualquer terceiro, com quem venha a gulação económica e de qualidade de serviço do sector contratar, que assegure as medidas necessárias para sal- aeroportuário nacional. vaguarda da integridade física do público e do pessoal 2 — A Autoridade Reguladora define periodicamente, afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo nos termos referidos no Contrato de Concessão, os critérios cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança e as regras a que devem obedecer a formação e a fixação em vigor a cada momento. das taxas das Actividades Reguladas, bem como os parâ- metros, e os respectivos valores, dos níveis de qualidade Base XLV de serviço. Seguros Base XLVIII 1 — A Concessionária obriga-se a manter em vigor os Regulação técnica contratos de seguros necessários para garantir uma efectiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à Concessão. 1 — A Concessionária deve observar e implementar a 2 — Em cada ano civil, a Concessionária tem de fazer regulamentação técnica aplicável, a todo o tempo, ao sector prova perante o Concedente da validade dos contratos de aeroportuário, designadamente no que respeita à certifi- seguro que está obrigada a constituir. cação dos Aeroportos, bem como à gestão, à operação e Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1247 à manutenção dos Aeroportos e à operação de aeronaves 11 — Os custos e os prejuízos decorrentes de quaisquer vertida na legislação nacional, nos regulamentos e nas acções realizadas directamente pela Autoridade Regula- normas da União Europeia, bem como os standards e dora ou por terceiros, tal como previsto nos n.os 9 e 10, as melhores práticas reconhecidas e recomendadas pela são inteiramente suportados pela Concessionária, devendo Organização da Aviação Civil Internacional. ser contemplado na regulação económica da Concessão. 2 — A Concessionária suporta os custos relativos às prá- ticas e à implementação das normas e dos procedimentos estabelecidos no número anterior, desde que esses custos CAPÍTULO XII se reportem directamente à operacionalidade aeroportuária. Modificações subjectivas da Concessão 3 — A Autoridade Reguladora pode, a todo o tempo, adoptar normas, regulamentos e práticas recomendadas Base XLIX relativas aos Aeroportos e à sua gestão, operação e manu- tenção, bem como relativas à operação de aeronaves em Oneração ou transmissão de direitos e exploração Portugal ou nos Aeroportos abrangidos pela Concessão, de serviços por terceiros ficando a Concessionária obrigada ao seu cumprimento. 1 — A Concessionária não pode, sem prévio consenti- 4 — A Autoridade Reguladora pode monitorizar e ins- mento do Concedente, onerar, transmitir, ou por qualquer peccionar, a todo o tempo, a actividade da Concessionária outra forma fazer-se substituir, no todo ou em parte, na para efeitos do cumprimento das disposições estabelecidas titularidade ou no exercício dos direitos e dos bens da nos números anteriores. Concessão sem prejuízo da possibilidade de subconcessão 5 — A Autoridade Reguladora pode alterar ou aditar prevista na base seguinte. condições relativas ao regime de certificação dos Aero- 2 — São nulos os actos que contrariem o disposto no portos nos seguintes casos: número anterior. a) Violação grave do Contrato de Concessão relativa a Segurança, abrangendo os conceitos internacionais do Base L sector denominados por safety and security; Subconcessão b) Encerramento do Aeroporto ou não aceitação de tráfego comercial, por mais de 72 horas contadas após 1 — A Concessionária pode, excepcionalmente, subcon- notificação escrita do Concedente para a reabertura do cessionar alguma ou algumas das prestações objecto do Aeroporto ao tráfego comercial, e desde que o evento que Contrato de Concessão desde que previamente autorizadas deu causa ao encerramento não seja da responsabilidade do pelo Concedente. Concedente ou de qualquer organismo do Estado. 2 — Em caso de subconcessão, a Concessionária man- tém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes 6 — Em caso de suspensão de licença, deve a Conces- do Contrato de Concessão. sionária submeter à Autoridade Reguladora um plano que 3 — A escolha do subconcessionário é feita por proce- contenha as medidas destinadas a remediar as causas que dimento de contratação concursal, podendo ser adoptado o deram origem à suspensão. concurso limitado com prévia qualificação ou o concurso 7 — A Autoridade Reguladora põe termo à suspensão público, nos termos do Código dos Contratos Públicos. após a aprovação do plano apresentado e a verificação de 4 — Caso venha a ocorrer uma subconcessão, tal facto que o mesmo está a ser implementado e que a Concessioná- não acarreta qualquer modificação das regras constantes ria respeita as condições impostas pela licença em vigor. do Contrato de Concessão. 8 — A Concessionária fica sujeita, a todo o tempo, à legislação internacional, às normas comunitárias, às nor- mas de direito interno e aos regulamentos emitidos pela CAPÍTULO XIII Autoridade Reguladora, devendo adoptar e fazer adoptar Incumprimento e força maior as práticas e os regulamentos adequados para o efeito, em coordenação com as entidades competentes na matéria, no Base LI que respeita a: Incumprimento da Concessionária e penalizações contratuais a) Segurança, abrangendo os conceitos internacionais do sector denominados por safety and security; 1 — Sem prejuízo do previsto na lei, do disposto nos b) Alfândegas, emigração, ordem pública, policiamento, n.os 8 e 9 da base XX e do direito de resolução pelo Conce- saúde pública, quarentenas, tráfego de animais e serviços dente nos termos previstos no Contrato de Concessão, o de emergência. incumprimento ou o cumprimento defeituoso pela Conces- sionária de quaisquer obrigações emergentes do Contrato 9 — Caso a Autoridade Reguladora, a qualquer mo- de da Concessão, ou das determinações do Concedente mento, considere que existe uma ameaça séria à segurança emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão, em qualquer Aeroporto, pode notificar a Concessionária originam a aplicação à Concessionária de multas contra- para tomar as acções necessárias para afastar essa ameaça. tuais. 10 — Caso a Autoridade Reguladora considere, razoavel- 2 — Excluindo determinadas penalidades referidas no mente, que não há tempo para que a Concessionária actue Contrato de Concessão, o montante das multas varia em ou que a Concessionária não tem capacidade para afastar função da gravidade da falta entre um mínimo de € 10 000 a ameaça, a Autoridade Reguladora pode praticar direc- e um máximo de € 1 000 000, relativamente a cada uma tamente as acções necessárias, incluindo o encerramento das situações de incumprimento. temporário do Aeroporto, ou pode determinar que terceiros 3 — A multa contratual aplicada nos termos dos números pratiquem essas acções. anteriores é diária pelo tempo que durar o incumprimento 1248 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, de das determinações do Concedente. acordo com o estabelecido na base XXIX, pelo eventual 4 — Excluindo determinadas penalidades referidas no excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor nor- Contrato de Concessão, o montante acumulado das multas, malmente segurável em praças da União Europeia nos em cada ano civil, não pode exceder o valor máximo de 2 % termos de apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo do total das receitas das actividades reguladas, registado menos seis meses antes da verificação do evento de força no ano civil anterior. maior; 5 — As multas são exigíveis nos termos fixados na c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão respectiva notificação à Concessionária. quando o cumprimento das obrigações emergentes do 6 — No acto de aplicação da multa, se tal se justificar, Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, e é fixado ainda à Concessionária um prazo razoável para o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que esta cumpra a obrigação em falta. que se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual 7 — Se a Concessionária, dentro desse prazo, continuar reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente sem cumprir pode a multa ser agravada, sem prejuízo do onerosa para o Concedente, ou na opinião do Concedente direito que ao Concedente assiste de rescindir o Contrato não seja susceptível de ser repercutida nas tarifas reguladas, de Concessão. devendo, em qualquer das circunstâncias, a Concessio- 8 — Os montantes mínimos e máximos referidos no nária pagar ao Concedente a indemnização aplicável ou n.º 2 são actualizados de forma automática, no início de recebida ao risco em causa em praças da União Europeia cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação por apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos do índice de preços no consumidor, sem habitação, para seis meses antes da verificação do evento de força maior. Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. 5 — A Concessionária fica obrigada a comunicar ao Concedente a ocorrência de qualquer facto qualificável Base LII como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do Força maior Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu enten- 1 — Consideram-se casos de força maior os eventos der, se encontra impedido ou prejudicado e, ainda, se for imprevisíveis e inevitáveis, exteriores à Concessionária o caso, as medidas que tomou ou que pretende tomar para e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que fazer face à situação ocorrida e os respectivos custos as- indirectos, que comprovadamente impeçam o cumprimento sociados. das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto 6 — Em caso de resolução do Contrato de Concessão directo negativo sobre a Concessão, em moldes que ex- por ocorrência de um caso de força maior, o Concedente cedam os regimes das obrigações e do risco previstos no assume as posições contratuais da Concessionária com Contrato de Concessão. terceiros emergentes do Contrato de Concessão. 2 — Constituem casos de força maior, nomeadamente, os actos de guerra ou de subversão, as hostilidades, os CAPÍTULO XIV tumultos, a rebelião ou o terrorismo, as epidemias, as ra- diações atómicas, as inundações, as catástrofes, os ciclo- Extinção e suspensão da Concessão nes, os tremores de terra ou outros cataclismos naturais. 3 — A ocorrência de um caso de força maior tem por Base LIII efeito exonerar a Concessionária de responsabilidades pelo Resolução do Contrato de Concessão não cumprimento pontual das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na estrita medida em que o seu 1 — Em caso de violação grave não sanável das obriga- cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ções da Concessionária decorrentes do Contrato de Conces- ocorrência, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio fi- são, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão. nanceiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Con- 2 — Constituem causas de resolução por parte do Con- cessão nos casos de a impossibilidade de cumprimento se cedente, designadamente: tornar definitiva ou de a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revelar excessivamente onerosa para o a) O desvio do objecto e dos fins da Concessão; Concedente ou ainda no caso de a reposição do equilíbrio b) A interrupção da exploração da Concessão; financeiro não ser possível. c) A reiterada desobediência às determinações das en- 4 — Sempre que um caso de força maior corresponda, tidades competentes, sempre que se mostrem ineficazes desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um outras sanções; risco normalmente segurável em praças da União Europeia d) A repetida oposição ao exercício da fiscalização exer- por apólices comercialmente aceitáveis e, independente- cida pelo Concedente ou por outras entidades; mente de a Concessionária ter efectivamente contratado e) A repetida verificação de situações de indisciplina do pessoal ou dos Utentes, que tenham ocorrido por culpa as respectivas apólices, verifica-se o seguinte: da Concessionária e das quais possam resultar graves per- a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento turbações no funcionamento dos serviços e do Aeroporto pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato em geral; de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, fixado f) A obstrução à requisição, ao sequestro ou à interven- pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento ção do Concedente em caso de emergência grave. se torne possível em virtude do recebimento da indemniza- ção devida nos termos da apólice comercialmente aplicável 3 — Quando as faltas da Concessionária forem mera- ou contratada relativa ao risco em causa; mente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1249 Concessão pode não ser rescindido se forem integralmente Base LVI cumpridos os deveres violados e reparados integralmente Emergência grave os danos por elas provocados dentro do prazo fixado pelo Concedente. 1 — Em caso de guerra, de estado de sítio ou de emer- 4 — A resolução do Contrato de Concessão só pode gência grave, o Concedente pode assumir transitoriamente ser declarada após prévia audiência, por escrito, da Con- a exploração do serviço concessionado de harmonia com cessionária e, uma vez declarada, produz imediatamente as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza após efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, notificação por escrito à Concessionária e sem precedência logo que comunicada àquela por escrito. de qualquer formalidade, ou pode ordenar à Concessionária 5 — A declaração de insolvência da Concessionária a adopção urgente das medidas necessárias face à situação, pode determinar a resolução do Contrato de Concessão, ressarcindo-a dos custos respectivos. salvo se, existindo condições para tal, o Concedente auto- 2 — Enquanto se verificar a situação prevista no número rizar que algum ou alguns dos credores assumam a posição anterior, suspende-se a contagem do prazo da Concessão, contratual da Concessionária, com todos os direitos e os ficando a Concessionária durante o período de duração deveres daí resultantes. da situação de emergência grave, exonerada das obriga- 6 — A resolução do Contrato de Concessão implica a ções decorrentes do Contrato de Concessão, que sejam reversão dos bens afectos à Concessão para o Concedente, incompatíveis com as medidas impostas pelo Concedente. nos termos previstos na base LX e a perda, a favor deste, de todas as cauções prestadas pela Concessionária como Base LVII garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações Sequestro emergentes do Contrato de Concessão. 1 — O Concedente pode assumir a exploração do ser- viço concessionado se, por facto imputável à Concessio- Base LIV nária, estiver iminente a cessação da actividade ou ocorrer perturbação grave que ponha em causa o funcionamento Resgate da Concessão da Concessão. 1 — O Concedente pode resgatar a Concessão e outras 2 — A Concessionária é obrigada à imediata dispo- actividades da Concessionária quando motivos de interesse nibilização do objecto da Concessão logo que lhe seja público o justifiquem, desde que decorridos 15 anos sobre comunicada a decisão de sequestro. a data do início da Concessão, mediante comunicação 3 — Na vigência do sequestro, a Concessionária res- escrita à Concessionária com, pelo menos, 1 ano de an- ponde pelos encargos e pelas despesas resultantes da ma- nutenção e do restabelecimento da exploração que não tecedência. possam ser cobertas pelas receitas cobradas. 2 — Pelo resgate, o Concedente assume automatica- 4 — A Concessionária retoma a Concessão, dando-se mente todos os direitos e as obrigações da Concessionária por findo o sequestro, no prazo que o Concedente venha a emergentes de contratos celebrados anteriormente à noti- fixar-lhe e que não pode ser inferior a 30 dias sobre a data ficação referida no número anterior, bem como todas as da notificação da retoma. obrigações que, embora exigidas após o resgate se refiram 5 — A Concessionária pode optar pela resolução do a factos que lhe sejam anteriores, e em qualquer destes Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por casos, desde que exclusivamente referentes à actividade período superior a seis meses após ter sido restabelecido da Concessão, com excepção das obrigações resultantes o normal funcionamento da Concessão. de reclamações que contra a Concessionária estejam pen- dentes. Base LVIII 3 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito a receber do Concedente uma indemnização no montante Requisição e cedência de interesse público que, assumindo a vigência da Concessão até ao seu termo, 1 — A requisição de bens pode ser efectuada pelo Con- resultar da média das avaliações do valor da Concessão, cedente, nos termos da lei, mediante o pagamento de justa obtido através do valor actual líquido dos cash flows que indemnização. se prevêem entre a data da decisão de resgate e a data do 2 — O Concedente pode, ainda, acordar a cedência termo de vigência do Contrato de Concessão, efectuadas temporária de trabalhadores, nos termos previstos na lei, por duas instituições financeiras independentes, de reco- mediante acordo de cedência de interesse público. nhecido prestígio e nomeadas por acordo entre o Conce- dente e a Concessionária. Base LIX Extinção por acordo Base LV O Concedente e a Concessionária podem, a qualquer Extinção do serviço público momento, acordar na extinção total ou parcial da Conces- são, definindo os seus efeitos. 1 — O Concedente pode extinguir o serviço público concessionado por razões de interesse público devidamente Base LX fundamentadas. Reversão 2 — A extinção do serviço público faz cessar auto- maticamente a Concessão e confere à Concessionária o 1 — Extinguindo-se a Concessão por qualquer motivo direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para revertem para o Concedente todos os bens e os direitos o resgate. afectos à Concessão, sejam ou não propriedade da Con- 1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 cessionária, obrigando-se a Concessionária a entregá-los Base LXIII em perfeitas condições de funcionamento, de conservação Tribunal Arbitral e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, e livres de quaisquer ónus e encargos, 1 — O Tribunal Arbitral é composto por três mem- não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o bros, um nomeado por cada uma das Partes e o terceiro direito de retenção. escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes 2 — Caso a reversão dos bens não ocorra tal como tiverem nomeado. previsto no número anterior, a Concessionária deve in- 2 — A Parte que decida submeter o diferendo ao Tri- demnizar o Concedente nos termos legais. bunal Arbitral deve apresentar os seus fundamentos de 3 — Para efeito da reversão, o Concedente realiza uma facto e de direito e a designação do seu árbitro à outra vistoria na qual participa um representante da Concessioná- Parte através de carta registada com aviso de recepção, e ria para aferir do estado de conservação e de manutenção esta, no prazo de 30 dias, designa o seu árbitro e deduz a dos bens revertidos e da qual é lavrado auto. sua defesa. 4 — Com a reversão o Concedente paga à Concessio- 3 — Os árbitros designados nos termos do número ante- nária uma indemnização correspondente ao valor líquido rior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar contabilístico, descontados os subsídios, dos bens por esta da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, criados, construídos, adquiridos ou instalados no cumpri- sendo esta designação efectuada de acordo com as regras mento do contrato de concessão e, que à data da reversão, aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro se encontrem afectos à Concessão, incluindo a base de de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Por- activos não regulados, deduzido do montante das penali- tuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma dades aplicadas à Concessionária por incumprimento dos não ocorra dentro deste prazo. níveis de serviço estabelecidos no Contrato de Concessão, 4 — O Tribunal Arbitral considera-se constituído na nos dois últimos anos de vigência da Concessão. data em que a aceitação do terceiro árbitro seja comuni- 5 — O disposto no número anterior não é aplicável cada às Partes. caso o motivo que dá origem à extinção da Concessão seja 5 — O Tribunal Arbitral julga segundo o direito cons- imputável à Concessionária. tituído e das suas decisões não cabe recurso. 6 — O valor líquido contabilístico dos bens é o que 6 — As decisões do Tribunal Arbitral, que devem ser resultar da aplicação das regras e das taxas de amortização proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data previstas no Contrato de Concessão e da dedução do saldo de constituição do tribunal, configuram a decisão final dos subsídios atribuídos. relativamente às matérias em causa e incluem a fixação 7 — Não se verificando a prorrogação da Concessão nos das custas do processo e a forma da sua repartição pelas termos do n.º 2 da base VIII ou não sendo a mesma admis- Partes. sível nos termos do Contrato de Concessão, o Concedente 7 — A arbitragem deve decorrer em Portugal, é pro- pode adoptar as providências que julgar convenientes para cessada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de assegurar a continuação do serviço no termo da Concessão acordo com as regras fixadas na presente base, aplicando- ou as medidas necessárias para efectuar a transferência -se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral progressiva da actividade objecto da Concessão para uma do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e nova concessionária Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, em tudo o que não for contrário ao Contrato de Con- Base LXI cessão. Caducidade 8 — A submissão de qualquer questão a conciliação ou a arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e O Contrato de Concessão caduca quando se verificar atempado cumprimento das disposições do Contrato de o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações Concessão e das determinações do Concedente que no contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se após a data daquela submissão, nem permite qualquer destinem a perdurar para além daquela data. interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos ter- mos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo CAPÍTULO XV do disposto no número seguinte, até que uma decisão final Resolução de diferendos seja obtida relativamente à matéria em causa. 9 — Sempre que a matéria em causa em determinada Base LXII questão submetida a conciliação e a arbitragem se re- lacione, directa ou indirectamente, com actividades in- Resolução de diferendos tegradas na Concessão que tenham sido subcontratadas 1 — Caso surja qualquer diferendo relacionado com pela Concessionária nos termos admitidos no Contrato a interpretação, a integração ou a execução do Contrato de Concessão, pode qualquer uma das Partes requerer a de Concessão, ou com a sua validade e eficácia, ou de intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto qualquer das suas disposições, o Concedente e a Conces- com a Concessionária. sionária devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um 10 — A Concessionária obriga-se a dar imediato co- acordo conciliatório. nhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer 2 — Se se frustrarem as diligências para o acordo con- diferendo ou litígio com entidades subcontratadas e a ciliatório, o Concedente ou a Concessionária submetem o prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos diferendo a um tribunal arbitral. mesmos. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1251 CAPÍTULO XVI Taxa: taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço normal nacional); Disposições finais 1.º dia de circulação: 17 de Março de 2010; Tiragem: 20 000. Base LXIV O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Invalidade parcial do Contrato de Concessão e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de Campos, em 30 de Março de 2010. qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão, não implica só por si a sua invalidade total, devendo o Conce- dente e a Concessionária, se tal se verificar, procurar por Portaria n.º 201/2010 acordo modificar ou substituir as cláusulas inválidas ou de 14 de Abril ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, económico-financeiro do Contrato de Concessão, de acordo das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das com o espírito, as finalidades e as exigências daquele. disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumula- Base LXV tivamente com as que estão em vigor, uma emissão base de selos auto-adesivos de tiragem ilimitada alusiva aos Substituição de acordos anteriores transportes públicos urbanos (4.º grupo), com as seguintes 1 — Sem prejuízo do disposto sobre a interpretação e características: integração do Contrato de Concessão, este substitui inte- Design: Atelier Acácio Santos/Hélder Soares; gralmente todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou Fotos: Arnaldo de Sousa/Arquivo Fotográfico do Metro- escritos, celebrados entre o Concedente e a Concessionária, politano de Lisboa, Arquivo Carris, Luís Miguel Correia; relativos ao seu objecto. Dimensão: 25 mm × 30 mm; 2 — Não podem ser invocados, nem têm qualquer va- Impressor: Walsall; lidade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que 1.º dia de circulação: 24 de Março de 2010; não sejam considerados pelo clausulado do Contrato de Taxas e motivos: Concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração. N 20 g (correio nacional normal) — 1995, eléctrico articulado, estacionado na raquette de Algés; Base LXVI A 20 g (correio azul nacional) — 1996, comboio ML79 no cais da estação das Laranjeiras; Exercício de direitos E 20 g (correio normal Europa) — 2007, cacilheiro Sem prejuízo do disposto na base LXII quanto à resolu- Campolide atravessando o rio Tejo de Cacilhas para Lisboa. ção de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas ou parcial de qualquer direito que assista ao Concedente e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de ou à Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão Campos, em 30 de Março de 2010. não importa a renúncia a esse direito e não impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação. Portaria n.º 202/2010 Base LXVII de 14 de Abril Prazos e a sua contagem Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das Os prazos fixados no Contrato de Concessão contam-se disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 em dias ou em meses seguidos de calendário. de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa- mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos Base LXVIII alusiva ao tema «Bicentenário do Nascimento de Chopin Entrada em vigor do Contrato de Concessão e de Schumann» com as seguintes características: O Contrato de Concessão entra em vigor na data da Design: José Brandão/Elizabete Rolo; sua assinatura. Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; Picotado: 13 × Cruz de Cristo; Portaria n.º 200/2010 Impressor: Cartor; 1.º dia de circulação: 1 de Março de 2010; de 14 de Abril Taxas, motivos e quantidades: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, € 0,68 — Bicentenário do Nascimento de Cho- das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das pin — 230 000; disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de € 0,68 — Bicentenário do Nascimento de Schu- Setembro, que seja lançado em circulação, um inteiro pos- mann — 230 000; tal comemorativo do Centenário da República — Manuel Dois blocos com um selo € 2 cada — 2 x 60 000. de Arriaga, Primeiro Presidente — 1911-1915: O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Design: Atelier Acácio Santos/Elizabete Fonseca; e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Dimensão: 150 mm × 105 mm; Campos, em 30 de Março de 2010. 1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 Portaria n.º 203/2010 Portaria n.º 205/2010 de 14 de Abril de 14 de Abril Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulati- lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de vamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos selos alusiva ao tema «Aqui há selo», com as seguintes alusiva ao tema «Ano Internacional da Biodiversidade», características: com as seguintes características: Ilustrações: Ilustrações: Pedro Salgado; Design: Atelier Folkdesign; Pedro Trindade; Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; Carlos Santos; Picotado: 13 × cruz de Cristo; Design: Atelier Acácio Santos/Hélder Soares; Impressor: Cartor; Dimensão: 30,6 mm × 40 mm; 1.º dia de circulação: 8 de Março de 2010; Picotado: 13 × cruz de Cristo; Taxas, motivos e quantidades: Impressor: Cartor; € 0,32— Atum — 230 000; 1.º dia de circulação: 22 de Fevereiro de 2010; € 0,47 — Barroso — 220 000; Taxas, motivos e quantidades: € 0,68 — Panda — 230 000; € 0,80 — Mata atlântica — 190 000; € 0,32 — Abandono de animais — 230 000; € 0,32 — Viriato, o Lusitano — 230 000. Bloco com um selo de € 2,50 cada — 60 000. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 30 de Março de 2010. Campos, em 30 de Março de 2010.
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