Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 197-B/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (12 956 palavras)
Portaria n.º 197-B/2015
Texto
de 3 de julho
O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, parte integrante da presente portaria.
a candidatura aos cursos ministrados em instituições de
ensino superior públicas é feita através de um concurso Artigo 3.º
nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Su-
perior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da Alterações
mesma norma legal. Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo-
Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi-
compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a tamento de novos artigos.
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os ór-
gãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, Artigo 4.º
por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.
Assim: Entrada em vigor
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da
de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, sua publicação.
de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27
de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto
de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de Nunes Ferreira Gomes, em 3 de julho de 2015.
fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla-
ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Nacional de Acesso ao Ensino Superior; PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2015-2016
Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento
de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes CAPÍTULO I
de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Disposições gerais
Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, 320/2007,
de 27 de setembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de Artigo 1.º
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto- Objeto
-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino O presente regulamento disciplina o concurso nacional
Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se
Autónomas; refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 41.º do Decreto- de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99,
-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de
7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23
30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela
20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho,
de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2015-2016.
n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Artigo 2.º
Educação e Ciência através do Despacho n.º 10368/2013 Âmbito
(2.ª série), de 8 de agosto;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino O concurso nacional objeto do presente regulamento
Superior, o seguinte: abrange exclusivamente os pares instituição/curso publi-
cados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral
Artigo 1.º do Ensino Superior (DGES).
Aprovação
Artigo 3.º
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Fases do concurso nacional
Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma-
trícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, a que se O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira
refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de realização opcional nos termos fixados pelo capí-
de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de tulo VII.
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Artigo 4.º 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário
Condições gerais de apresentação ao concurso
que podem ser utilizados como provas de ingresso, em
cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e
cumulativamente as seguintes condições: no sítio da Internet da DGES.
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de 3 — Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto
habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos
letivo de 2014-2015, inclusive; e condições em que esta norma se aplica são os fixados por
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário
sino superior; da República e no sítio da Internet da DGES.
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante in- 4 — Na candidatura a um dos pares instituição/curso a
ternacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei
de março. n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não por-
tugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário
Artigo 5.º português, indicados na deliberação da CNAES a que se
refere o número anterior, podem, nos termos e condições
Prazos
fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por
Os prazos em que devem ser praticados os atos previs- exames finais de disciplinas daqueles cursos.
tos no presente regulamento são fixados por despacho do
diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do
Diário da República e no sítio da Internet da DGES. CAPÍTULO III
1.ª fase do concurso nacional
Artigo 6.º
Validade do concurso nacional Artigo 9.º
O concurso é válido apenas para o ano a que respeita. Vagas
1 — As vagas fixadas pelas instituições de ensino su-
CAPÍTULO II perior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio
da Internet da DGES.
Candidatura 2 — Em cada par instituição/curso, em cada fase, cum-
pridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos
Artigo 7.º e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis,
Condições para a candidatura a cada par instituição/curso são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente
a candidatos titulares de curso de ensino secundário com
1 — Para a candidatura a cada par instituição/curso o classificação final, em número correspondente ao de can-
estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes didatos titulares de curso de ensino secundário sem clas-
condições: sificação final nele colocados.
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse
par instituição/curso; Artigo 10.º
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- Contingentes
das para esse par instituição/curso a classificação mínima
fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da 1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par institui-
instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do ção/curso são distribuídas por um contingente geral e por
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; contingentes especiais.
c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para 2 — São criados os seguintes contingentes especiais:
ingresso nesse par instituição/curso;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos
mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo
legal e estatutariamente competente da instituição de en- no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade
sino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei dos Açores;
n.º 296-A/98, de 25 de setembro. b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da
Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo
2 — As condições para a candidatura são publicadas no no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade
sítio da Internet da DGES. da Madeira;
c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares
Artigo 8.º que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a
1.ª fase;
Provas de ingresso
d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas
exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixadas para a 1.ª fase;
fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso e) Para candidatos portadores de deficiência física ou
ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das
Diário da República e no sítio da Internet da DGES. vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.
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3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere 4 — Os candidatos às vagas do contingente especial
o número anterior: para a Região Autónoma dos Açores apenas podem con-
correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos
a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver
congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores
parte decimal maior ou igual a 5;
desde que, na lista ordenada de opções, também concor-
b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
ram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da
referida Universidade.
4 — Desde que reúna condições para tal, o mesmo es-
5 — Os candidatos às vagas do contingente especial
tudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes
especiais previstos no n.º 2. para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concor-
5 — Os candidatos não admitidos aos contingentes espe- rer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congé-
ciais são considerados no âmbito do contingente geral. neres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que
6 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções,
resultado da diferença entre o número de vagas fixadas às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade,
para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contin- quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que
gentes especiais. se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
6 — Os candidatos às vagas do contingente especial
Artigo 11.º para a Região Autónoma da Madeira apenas podem con-
Contingentes especiais para candidatos oriundos correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira
desde que, na lista ordenada de opções, também concor-
1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes espe- ram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da
ciais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos referida Universidade.
Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, 7 — Os candidatos às vagas do contingente especial para
façam prova de que: a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a
a) À data da candidatura residem permanentemente há, vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres
pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou dos ministrados na Universidade da Madeira sem que
na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções,
b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade,
estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que
de ensino secundário em estabelecimento localizado na se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
Região Autónoma em que têm residência;
c) Nunca estiveram matriculados em instituição de en- Artigo 12.º
sino superior pública. Curso congénere
2 — Podem ainda concorrer às vagas do respetivo con- 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-
tingente especial os estudantes que, cumulativamente, -se como curso congénere de um determinado curso aquele
comprovem: que, embora eventualmente designado de forma diferente,
tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de equivalente.
funcionário ou agente, quer da administração pública cen- 2 — A lista dos cursos congéneres dos cursos das Uni-
tral, regional e local, quer de organismo de coordenação versidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho
económica ou de qualquer outro instituto público, como do diretor-geral do Ensino Superior publicado no sítio da
de magistrado, conservador, notário público, funcionário Internet da DGES.
judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de
segurança; Artigo 13.º
b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há Contingente especial para candidatos emigrantes
menos de dois anos, para localidade situada fora da área portugueses e familiares que com eles residam
territorial do referido contingente em consequência de o 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento:
progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder
tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa lo- a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha
calidade; residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter per-
c) À data da mudança de residência referida na alí- manente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade
nea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa-
Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado rente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao
inscritos no ensino secundário; 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com
d) Nunca terem estado matriculados em instituição de caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior
ensino superior pública. a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em
31 de dezembro de 2015;
3 — De entre os candidatos às vagas de cada um dos c) Considera-se como familiar de emigrante português,
contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os
e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em
n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em união de facto ou economia comum, nos termos previstos
relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2. em legislação específica.
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2 — Podem concorrer às vagas do contingente especial os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do
para candidatos emigrantes portugueses e familiares que anexo II.
com eles residam, os estudantes que, cumulativamente, Artigo 16.º
satisfaçam as seguintes condições:
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que
com eles residam; Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as
b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de condições para concorrer às vagas do contingente especial
três anos após o regresso a Portugal; para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores
c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência: beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número
de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos
i) Diploma de curso do ensino secundário desse país Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado
ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao antes de quaisquer outros.
ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao
ensino secundário português; ou Artigo 17.º
ii) A titularidade de um curso de ensino secundário
português; Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam
d) À data da conclusão do curso de ensino secundário as condições para concorrer às vagas do contingente es-
residam há, pelo menos, dois anos, com caráter perma- pecial para candidatos oriundos da Região Autónoma da
nente, em país estrangeiro; Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 %
e) Não sejam titulares de um curso superior conferente do número de vagas fixadas para cada curso da Universi-
de grau português ou estrangeiro. dade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham
indicado antes de quaisquer outros.
3 — A condição a que se refere a alínea c) do número
anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída
Artigo 18.º
pela obtenção do diploma de curso do ensino secundá-
rio em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de Preferências regionais na candidatura
residência desde que seja comprovado, pela autoridade ao ensino superior politécnico
diplomática ou consular portuguesa, que a realização do 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de pre-
curso de ensino secundário naquele país se deveu: ferência no acesso a pares instituição/curso de ensino
a) À maior proximidade entre a escola secundária e a superior politécnico, até um máximo de 50 % do total
residência; e das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de
b) A maiores facilidades de transporte entre a residência influência fixada para cada um daqueles pares.
e a escola. 2 — O disposto no número anterior é aplicável à can-
didatura aos preparatórios de cursos superiores univer-
4 — A decisão sobre o requerimento a que se refere sitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino
o número anterior é da competência do diretor-geral do politécnico ministrados em escolas superiores de ensino
Ensino Superior. politécnico integradas em universidades.
Artigo 14.º 3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos
cursos ministrados em instituições universitárias a que,
Contingente especial para candidatos sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente,
militares em regime de contrato
seja reconhecido especial interesse regional, por despacho
Podem concorrer às vagas do contingente especial para do Ministro da Educação e Ciência publicado na 2.ª série
candidatos militares em regime de contrato os estudantes do Diário da República.
que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, 4 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre-
cumulativamente, as seguintes condições: ferências regionais, a área de influência respetiva, bem
a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas
efetivo em regime de contrato: pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e
estatutariamente competente de cada instituição de ensino
i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime e publicados no sítio da Internet da DGES.
de contrato; 5 — Beneficiam das preferências regionais os candida-
ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em tos que, cumulativamente:
regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido
um período superior ao do tempo em que prestaram serviço a) O indiquem expressamente no local adequado do
em regime de contrato; formulário de candidatura online;
b) Indiquem os pares instituição/curso em que preten-
b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de dem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar
ensino superior pública. e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções
no formulário de candidatura;
Artigo 15.º c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e
12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino
Contingente especial para candidatos portadores secundário localizado nessa área de influência.
de deficiência física ou sensorial
Podem concorrer às vagas do contingente especial para 6 — Beneficiam ainda das preferências regionais os
candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na
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alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativa- d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei
mente: n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro,
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de com equivalência ao 12.º ano;
funcionário ou agente, quer da administração pública cen- e) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico pre-
tral, regional e local, quer de organismo de coordenação vistos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto;
económica ou de qualquer outro instituto público, como f) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
de magistrado, conservador, notário público, funcionário g) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.
judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de
segurança; 2 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre-
b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há ferências habilitacionais a que se refere o número anterior,
menos de dois anos, para localidade situada fora da área de os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titula-
influência dos pares instituição/curso de ensino superior a ridade faculta essa preferência, bem como a percentagem
que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência,
ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente
entretanto passado a estar colocado nessa localidade; de cada instituição de ensino superior e publicados no sítio
c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de da Internet da DGES.
residência referida na alínea b), residido permanentemente 3 — Caso os candidatos sejam titulares de mais de um
na referida área de influência e aí terem estado inscritos curso de ensino secundário que faculte preferência habili-
no ensino secundário. tacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES
2015 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º
7 — Os candidatos residentes em localidades limítro- 4 — Os candidatos que beneficiam das preferências
fes da área de influência em que pretendem beneficiar de habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso
preferência regional, que frequentem e concluam o ensino delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas
secundário em escolas situadas em localidades fora dessa pela preferência.
área de influência, podem requerer a aplicação da prefe-
rência regional da área de influência a que corresponde a Artigo 20.º
localidade de residência, desde que sejam comprovados e Pré-requisitos
fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas
locais os seguintes motivos: 1 — Os pares instituição/curso para que é exigida a
satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas,
a) Maior proximidade entre a escola secundária fre- funcionais ou vocacionais assumam particular relevância
quentada e a residência; e para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES
b) Maiores facilidades de transporte entre a residência publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio
e a escola. da Internet da DGES.
2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos
8 — O reconhecimento da preferência regional, a que são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES
se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido referida no número anterior.
ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a 3 — As instituições de ensino superior que procedem
decisão. à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada
9 — Os candidatos que beneficiam das preferências através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio-
regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas nal, certificam os resultados do pré-requisito através da
objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela ficha pré-requisitos 2015, de modelo aprovado pelo diretor-
preferência. -geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e
Artigo 19.º comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos
à DGES nos termos e prazos por esta fixados.
Preferências habilitacionais na candidatura
ao ensino superior politécnico Artigo 21.º
1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de pre- Modo de realização da candidatura
ferência no acesso a pares instituição/curso de ensino
superior politécnico, até um máximo de 30 % do total 1 — A candidatura ao concurso nacional de acesso é
das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos apresentada, exclusivamente, através do sistema online,
seguintes cursos: no sítio da Internet da DGES.
2 — Para acesso ao sistema de candidatura online, os
a) Cursos artísticos especializados, cursos profissionais estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha
do ensino secundário e cursos do ensino vocacional pre- no sítio da Internet da DGES.
vistos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho; 3 — A senha de acesso à candidatura online é válida
b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados apenas para o concurso nacional de acesso de 2015.
e cursos profissionais do ensino secundário previstos no 4 — A candidatura consiste na indicação, no formu-
Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos lário de candidatura online, por ordem decrescente de
Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, preferência, dos pares instituição/curso para os quais o
de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de estudante dispõe das condições de candidatura e onde se
abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro; pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis
c) Cursos das escolas profissionais previstos nos opções diferentes.
Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 5 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento
de março, com equivalência ao 12.º ano; do formulário de candidatura online, ou na instrução do
4616-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015
processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao
do candidato. abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação
6 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de estiver comprovada na ficha ENES 2015;
notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as
opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ devem indicar no formulário de candidatura online o có-
curso para os quais o candidato não comprove: digo de ativação constante da ficha ENES 2015 e, se ne-
a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas cessário para os pares instituição/curso a que concorrem,
ter obtido a classificação mínima exigida; o código de ativação constante da ficha pré-requisitos
b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação 2015.
mínima exigida; 4 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos con-
c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos. tingentes especiais e das preferências regionais, quando
as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha
7 — Os atos praticados com utilização da senha atri- ENES 2015, apresentam a candidatura online nos ter-
buída para acesso ao sistema de candidatura online são mos do número anterior, devendo apresentar, num Gabi-
da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa
que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado nete de Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os
legitimidade para efetuar o pedido da senha. documentos comprovativos de que satisfazem as condi-
8 — O sistema de candidatura online permite ao can- ções que permitem beneficiar dos referidos contingentes
didato a sua autenticação através do respetivo cartão de e preferências, conforme referem os artigos 26.º a 30.º,
cidadão e código PIN em alternativa à utilização da senha acompanhados do recibo comprovativo da apresentação
de acesso. da candidatura online.
Artigo 22.º 5 — O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Su-
perior é publicado no sítio da Internet da DGES.
Prazo de apresentação da candidatura
O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por
despacho do diretor-geral do Ensino Superior. Artigo 25.º
Preenchimento do formulário online
Artigo 23.º
1 — O candidato deve indicar expressamente, no local
Legitimidade para apresentação da candidatura
apropriado do formulário online, o contingente ou con-
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- tingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se
didatura: for caso disso.
a) O estudante; 2 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida
b) Um seu procurador bastante; no número anterior, o candidato é incluído no contingente
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre geral.
exercer o poder paternal ou tutelar. 3 — O candidato deve igualmente indicar, no local
apropriado do formulário online, se pretende beneficiar
Artigo 24.º da preferência regional no acesso ao ensino superior po-
Instrução do processo de candidatura online litécnico.
4 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida
1 — O estudante deve preencher o formulário de can- no número anterior, o candidato não beneficia da referida
didatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES,
preferência.
«submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório,
o qual serve de recibo. 5 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do
2 — Para a apresentação de candidatura, o candidato Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas
deve ser titular de: de ingresso por exames finais de cursos não portugueses
legalmente equivalentes ao ensino secundário português
a) Senha de acesso à candidatura online; devem indicar esta pretensão, no local apropriado do for-
b) Ficha ENES 2015, que constitui o documento com- mulário online.
provativo da titularidade do curso de ensino secundário
e da respetiva classificação e das classificações obtidas 6 — Os candidatos a pares instituição/curso para que
nos exames finais nacionais do ensino secundário corres- seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem
pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo-
instituição/curso a que concorre; cacional devem indicar no formulário de candidatura os
c) Ficha pré-requisitos 2015, que constitui o documento pré-requisitos realizados e o código de ativação constante
comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem da ficha pré-requisitos 2015.
a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo- 7 — Os candidatos a pares instituição/curso para que
cacional, se necessários para os pares instituição/curso a seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de
que concorre. comprovação meramente documental, não exigindo a reali-
zação de provas de aptidão física, funcional ou vocacional,
3 — Os estudantes que apresentem a candidatura e que: e que sejam colocados num desses cursos, entregam a
a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula
e das preferências regionais; ou e inscrição na instituição de ensino superior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4616-(19)
Artigo 26.º apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acon-
Instrução do processo de candidatura — Candidatos
tecer relativamente às traduções de documentos cuja língua
às vagas dos contingentes especiais original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 3 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea b)
1 — Os candidatos às vagas dos contingentes especiais do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção
comprovar: de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às
traduções de declarações cuja língua original não seja a
a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do espanhola, a francesa ou a inglesa.
n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2015;
b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, Artigo 29.º
que satisfazem as mesmas.
Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas
do contingente especial para militares em regime de contrato
2 — Os candidatos a que se refere o número anterior
devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário Os candidatos às vagas do contingente especial para
que emite a sua ficha ENES 2015 documento comprovativo militares em regime de contrato devem apresentar, num
de que, à data da candidatura, residem permanentemente Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento
há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores comprovativo da satisfação da condição a que se refere a
ou na Região Autónoma da Madeira. alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente
competente.
Artigo 27.º
Instrução do processo de candidatura — Candidatos Artigo 30.º
que pretendem beneficiar das preferências regionais
Instrução do processo de candidatura — Candidatos
1 — A comprovação da área de influência (distrito ou às vagas do contingente especial
Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado para portadores de deficiência física ou sensorial
e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita atra- 1 — Os estudantes que pretendam candidatar-se às va-
vés da ficha ENES 2015 pelo estabelecimento de ensino gas do contingente especial para portadores de deficiência
secundário que a emite. física ou sensorial requerem-no no formulário de candi-
2 — Os candidatos que pretendam beneficiar da apli- datura online.
cação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem com- 2 — O requerimento deve ser instruído com todos os
provar a satisfação das condições exigidas num Gabinete
documentos que o candidato considere úteis para a ava-
de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do
artigo 24.º liação da sua deficiência e das consequências desta no
seu desempenho individual no percurso escolar no ensino
Artigo 28.º secundário, sendo obrigatórios:
Instrução do processo de candidatura — Candidatos a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio
às vagas do contingente especial da Internet da DGES;
para emigrantes portugueses e seus familiares b) Declaração médica, em modelo próprio disponível
1 — Os candidatos às vagas do contingente especial no sítio da Internet da DGES;
para emigrantes portugueses e familiares que com eles c) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente,
residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e
Ensino Superior: esquerdo;
d) No caso de deficiência visual, atestado médico com
a) Documento comprovativo da situação de emigrante indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho
ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou esquerdo, com e sem correção.
consular portuguesa;
b) Quando concorrem com a titularidade do diploma 3 — A solicitação da DGES ou por iniciativa do can-
estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo didato, o requerimento pode ainda ser instruído com os
país ou nele obtido:
seguintes documentos:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do
ensino secundário obtido no país de emigração e da respe- a) Programa educativo individual, emitido nos termos
tiva classificação, em substituição da ficha ENES 2015; definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de
cação do país de emigração, atestando que a habilitação 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de
secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção
ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo
congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou individual do candidato;
certificado de equivalência ao ensino secundário português b) Atestado médico de incapacidade, emitido nos ter-
emitido pela entidade nacional competente. mos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei
2 — O documento referido na subalínea i) da alínea b) n.º 291/2009, de 12 de outubro.
do número anterior deve ser autenticado pelos serviços
oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela 4 — Os requerimentos são apreciados nos termos esta-
autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a belecidos no anexo II.
4616-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015
Artigo 31.º 4 — Os candidatos podem proceder à anulação da can-
Instrução do processo de candidatura — Candidatos
didatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação
que pretendem a aplicação do disposto da mesma.
no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 5 — A anulação da candidatura é solicitada no sistema
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do de candidatura online.
Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas 6 — Findo o prazo de candidatura, não é facultada a
de ingresso por exames finais de cursos não portugueses alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do
legalmente equivalentes ao ensino secundário português n.º 2.
devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso,
no formulário online disponibilizado no sítio da Internet
CAPÍTULO IV
da DGES, bem como os pares instituição/curso e provas de
ingresso a abranger, e apresentar, num Gabinete de Acesso Seriação dos candidatos
ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo
da apresentação de candidatura online, os originais dos Artigo 33.º
seguintes documentos:
Cálculo da nota de candidatura
a) Em substituição da ficha ENES 2015, documento
emitido pela entidade legalmente competente do país a que 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala
respeita a habilitação do ensino secundário não português, de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte
indicando: fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, consi-
derando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos letivos de a) Se for exigida uma prova de ingresso:
2012-2013, 2013-2014 ou 2014-2015, nos exames finais
S × ps + P × pp
desse curso que pretendem que substituam as provas de
ingresso;
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
b) Documento comprovativo da equivalência do curso S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2
de ensino estrangeiro ao ensino secundário português,
incluindo a classificação final do curso convertida para a c) Se forem exigidas três provas de ingresso:
escala de 0 a 200.
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + P3 × pp3
2 — Para efeitos de candidatura online, os alunos que
não realizem exames finais nacionais portugueses devem em que:
solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o S = classificação do ensino secundário;
código de ativação a emitir pela DGES. ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior
3 — Em caso de omissão ou erro no preenchimento à classificação do ensino secundário;
do formulário online referido no n.º 1, o candidato não
P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0
beneficia da substituição das provas de ingresso.
a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário
Artigo 32.º correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição
Alteração e anulação da candidatura de ensino superior às classificações das provas de ingresso
1 — O candidato pode alterar livremente as suas op- exigidas.
ções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a
apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de
candidatura apresentada. um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a
2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re- fórmula é:
clamação de uma classificação de um exame final nacional
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
do ensino secundário ou de outro elemento considerado
no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após S × ps + P × pp + R × pr
o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera-
ção de classificação, é facultada, até três dias úteis após a b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
respetiva divulgação:
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr
a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que
só então reúnam condições para o fazer; em que:
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a
hajam apresentado. R = classificação atribuída ao pré-requisito;
pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior
3 — A apresentação ou alteração da candidatura é efe- à classificação do pré-requisito.
tuada online, através do preenchimento e submissão de
novo formulário, onde é indicado o código de ativação da 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem
nova ficha ENES 2015. arredondamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4616-(21)
Artigo 34.º 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente,
Classificação do ensino secundário
as seguintes classificações:
1 — Para os cursos de ensino secundário organizados a) (P × pp) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2) ou (P1 × pp1) +
num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação + (P2 × pp2) + (P3 × pp3), conforme o caso;
final do ensino secundário, calculada nos termos das nor- b) S ou Sb;
mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem c) Se aplicável, S ou Sa.
arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2 — O valor da classificação final do ensino secundário 3 — As operações materiais de seriação são realizadas
dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas- pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada
sificação final específica para efeitos de prosseguimento instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí re-
de estudos é o fixado para este fim. sultantes referentes a cada um dos seus cursos.
3 — Para os cursos do ensino secundário regulados 4 — As listas a que se refere o número anterior são
pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classifi- publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES.
cação da disciplina de Educação Física é considerada no
cálculo da classificação final do ensino secundário para
efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estu- CAPÍTULO V
dos de licenciatura classificados, pela Direção-Geral de Colocação dos candidatos
Estatísticas da Educação e Ciência, na área de educação e
formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Artigo 36.º
Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria
n.º 256/2005, de 16 de março. Sequência da colocação
4 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, 1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de
anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, acordo com a seguinte sequência de etapas:
S tem o valor da classificação final do ensino secundário
atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
caso, convertida para a escala de 0 a 200. especial para estudantes portadores de deficiência física
5 — Para os cursos do ensino secundário organizados ou sensorial nas respetivas vagas;
em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
da aplicação da seguinte fórmula: especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas
da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva prefe-
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 rência regional;
c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente es-
em que: pecial para a Região Autónoma dos Açores não colocados
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas;
laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
termos da lei; especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva pre-
fixada nos termos da lei. ferência regional;
e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente es-
6 — Para os cursos de ensino secundário não portugue- pecial para a Região Autónoma da Madeira não colocados
ses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas;
português, bem como para os cursos de ensino secundário f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
a que se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c) especial para emigrantes portugueses e familiares que com
do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos eles residam nas respetivas vagas;
das normas que os regulam convertido para a escala de g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente
0 a 200. especial para militares em regime de contrato nas respe-
7 — Para os candidatos às vagas do contingente especial tivas vagas;
para emigrantes portugueses e familiares que com eles h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candida-
residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de tos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;
escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se
e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral;
8 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge-
dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências
essa classificação é fixada nos termos aprovados por de- regionais no acesso ao ensino superior politécnico;
liberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge-
República e no sítio da Internet da DGES. ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências
habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;
Artigo 35.º l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do con-
tingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida
Seriação
na alínea anterior.
1 — A seriação dos candidatos a cada par instituição/
curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas 2 — Se numa etapa da sequência a que se refere o nú-
notas de candidatura. mero anterior um candidato já colocado em etapa anterior
4616-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015
puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atri- Artigo 39.º
buída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas. Listas de colocação
Artigo 37.º 1 — A DGES comunica a cada instituição de ensino
superior, por via eletrónica, a informação sobre os candi-
Colocação datos colocados em cada curso nela ministrado.
1 — A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é 2 — A informação a que se refere o número anterior
inclui, designadamente:
feita por ordem decrescente das preferências por eles in-
dicadas no formulário de candidatura online. a) O nome;
2 — O processo de colocação tem natureza iterativa, b) O número de identificação civil;
considerando-se concluído quando todos os candidatos c) O concelho onde reside;
tiverem alcançado a situação de colocado ou não colo- d) O curso em que foi colocado;
cado. e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente
3 — Em cada iteração: com que se candidatou;
f) O concelho onde foi concluído o curso referido na
a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se alínea anterior, quando aplicável;
refere o artigo 35.º, tem lugar na sua primeira preferência, g) A nota de candidatura e as classificações utilizadas
procede-se à colocação; no seu cálculo.
b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se
refere o artigo 35.º, não tem lugar na sua primeira pre- 3 — As instituições de ensino superior comunicam à
ferência, conservam-se apenas as suas preferências de DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta
ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem fixados, a informação sobre os candidatos colocados que
colocação. efetivamente se matricularam.
4 — Finda cada iteração: Artigo 40.º
a) Eliminam-se todas as preferências onde já não exis- Reclamações e alterações supervenientes
das classificações do ensino secundário
tam vagas;
b) Consideram-se como não colocados os candidatos 1 — Do resultado do concurso podem os candidatos
que já não disponham de preferências. apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por
despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
5 — Sempre que dois ou mais candidatos em situação 2 — A reclamação deve ser apresentada em formulário
de empate resultante da aplicação das regras de seriação de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES
a que se refere o artigo 35.º disputem a última vaga ou e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.
o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, 3 — A DGES faculta a cada candidato, através do sis-
são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias tema de candidatura online:
para os admitir. a) A ficha individual, que consiste na transcrição do
6 — O processo de colocação é da competência da conteúdo relevante do seu registo informático;
DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resul- b) As classificações de candidatura e de desempate do
tado final do concurso. último colocado em cada par instituição/curso.
Artigo 38.º 4 — A reclamação é enviada à DGES através de correio
eletrónico ou de carta registada, podendo ainda ser entregue
Resultado final e sua publicação num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.
1 — O resultado final de cada candidato exprime-se 5 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não
através de uma das seguintes situações: identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem
como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado
a) Colocado (par instituição/curso); pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido
b) Não colocado; no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data da
c) Excluído da candidatura. entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, ou
a data do carimbo dos correios.
2 — A decisão de não colocado e de excluído deve ser 6 — As decisões sobre as reclamações que não hajam
fundamentada. sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior
3 — O resultado final é publicado e mantido no sítio da são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-
Internet da DGES até 31 de dezembro de 2015. -geral do Ensino Superior e notificadas ao reclamante
4 — Das listas publicadas constam, relativamente a cada através de carta registada com aviso de receção.
candidato que se tenha apresentado a concurso: 7 — No prazo de sete dias sobre a receção da notificação
a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à
a) Nome; matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam
b) Número de identificação civil; sido colocados, se for caso disso.
c) Resultado final. 8 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma
classificação de um exame final nacional do ensino secun-
5 — A menção da decisão de não colocado e de excluído dário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração
é acompanhada da respetiva fundamentação. da classificação do exame ou da classificação do ensino
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4616-(23)
secundário só seja conhecida em data em que já não possa sultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet
ser considerada, quer para o cálculo da nota de candida- da DGES.
tura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, 4 — As instituições de ensino superior comunicam à
é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do
publicação: Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do con-
a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resul- curso em que não se concretizou a matrícula e inscrição
tado da candidatura; (VSM).
b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação 5 — Os valores de VSM são publicados, no sítio da
da sua candidatura. Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-
-geral do Ensino Superior.
9 — A apresentação e a alteração da candidatura são 6 — Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em
requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em for- simultâneo com o resultado final da 2.ª fase do concurso,
mulário próprio disponível no sítio da Internet da DGES e no sítio da Internet da DGES.
entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.
10 — O requerimento de alteração do resultado da Artigo 43.º
candidatura pode abranger a alteração das opções dela
constantes. Candidatos à 2.ª fase do concurso
11 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retifi-
cação de candidaturas estabelecidas no artigo 57.º a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;
b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação
do disposto no artigo 45.º;
CAPÍTULO VI
c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não
2.ª fase do concurso nacional procederam à respetiva matrícula e inscrição;
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de
Artigo 41.º candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da
Abertura da 2.ª fase do concurso 1.ª fase, a não apresentaram;
e) Os estudantes que só reuniram as condições de can-
À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso didatura após o fim do prazo de apresentação das candi-
segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo daturas da 1.ª fase.
fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 44.º
Artigo 42.º
Regras da 2.ª fase do concurso
Vagas para a 2.ª fase do concurso
1 — Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas re- 1 — À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta-
sultantes do cálculo da seguinte expressão: ções, as regras da 1.ª fase.
2 — Na 2.ª fase há um único contingente e não são
VS1 + VSM + VL + VL2 – VE – VR aplicados os regimes preferenciais.
em que: Artigo 45.º
VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso; Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso
VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que
não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção 1 — Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concor-
das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do ar- ram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente
tigo 9.º; anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a
VL = vagas libertadas em consequência da recoloca- matrícula e inscrição realizadas.
ção na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com 2 — As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colo-
exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 cação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta
do artigo 9.º; fase nos termos do artigo 42.º
VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do 3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior
artigo 57.º; em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:
VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do
n.º 5 do artigo 37.º; a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e
VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, inscrição foram anuladas;
sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º b) O par instituição/curso em que o candidato foi co-
locado na 2.ª fase.
2 — Para os pares instituição/curso em que VS1 > 0, se
VS1 + VSM + VL2 – VE – VR < = 0 4 — A instituição de ensino superior onde o candidato
foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino
o número de vagas colocado a concurso é de um. superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a
3 — As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) documentação relevante, bem como a importância recebida
são publicadas em simultâneo com a publicação do re- a título de propina de inscrição.
4616-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015
CAPÍTULO VII Artigo 49.º
3.ª fase do concurso nacional Regras da 3.ª fase do concurso
1 — À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta-
Artigo 46.º ções, as regras da 1.ª fase.
Abertura da 3.ª fase do concurso 2 — Na 3.ª fase há um único contingente e não são
aplicados os regimes preferenciais.
1 — À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso
segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo Artigo 50.º
fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 — As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso
para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas 1 — Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que
que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automati-
e estatutariamente competente da instituição de ensino camente anulada aquela colocação e, consequentemente,
superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por a matrícula e inscrição realizadas.
despacho do diretor-geral do Ensino Superior. 2 — As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas
pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são conside-
Artigo 47.º radas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 47.º
Vagas para a 3.ª fase do concurso 3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior
em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:
1 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par ins-
tituição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e
em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas inscrição foram anuladas;
na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º: b) O par instituição/curso em que o candidato foi co-
locado na 3.ª fase.
a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;
b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que 4 — A instituição de ensino superior onde o candidato
não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de
das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do ar- ensino superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase
tigo 9.º; toda a documentação relevante, bem como a importância
recebida a título de propina de inscrição.
2 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par ins-
tituição/curso, são também colocadas a concurso as vagas
libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de CAPÍTULO VIII
estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das
vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º Vagas sobrantes
3 — Os pares instituição/curso em que é aberta 3.ª fase
do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são Artigo 51.º
publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado Utilização das vagas sobrantes
por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
4 — Os valores a que se refere o n.º 2 são publicados, As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas
em simultâneo com a publicação do resultado final da a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só
3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES. podem ser utilizadas:
5 — As instituições de ensino superior comunicam à a) Para a admissão no par instituição/curso em causa
DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei
Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso n.º 113/2014, de 16 de julho;
em que não se concretizou a matrícula e inscrição. b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par institui-
ção/curso em causa através dos concursos para mudança
Artigo 48.º de curso e transferência a que se refere o Regulamento
Candidatos à 3.ª fase do concurso dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Rein-
gresso, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril,
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se: alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, pelo
a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e pela Portaria
a que concorreram; n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com
aplicação do disposto no artigo 50.º; CAPÍTULO IX
c) Os candidatos que, embora colocados nas fases an-
teriores a que concorreram, não procederam à respetiva Matrícula e inscrição
matrícula e inscrição;
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de Artigo 52.º
candidatura no prazo de apresentação das candidaturas
Matrícula e inscrição
das fases anteriores, a não apresentaram;
e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- 1 — Em cada uma das fases, os candidatos têm direito
didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- a proceder à matrícula e inscrição na instituição e curso de
daturas da 2.ª fase. ensino superior em que foram colocados no ano letivo de
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4616-(25)
2015-2016, no prazo fixado por despacho do diretor-geral e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do
do Ensino Superior. último colocado no par instituição/curso para que pretende
2 — No ato de matrícula e inscrição, os candidatos permutar.
fazem prova, quando aplicável:
a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o 2 — O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data
n.º 7 do artigo 25.º; da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado
b) Da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do em último lugar.
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março. 3 — Os dois interessados fazem um requerimento, em
duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um
3 — Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas exemplar em cada uma das instituições de ensino superior
dos Açores e da Madeira colocados em instituição de en- em que se encontram matriculados.
sino superior do continente ou de outra Região Autónoma 4 — Cada requerimento é acompanhado das fichas
podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial individuais, com a colocação, de ambos os candidatos,
fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior emitidas pela DGES.
desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no 5 — A nota de candidatura a considerar para os fins da
Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autó- alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente
noma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na
e inscrição na vaga em que foram colocados. fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.
4 — Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao 6 — A permuta é autorizada por despacho conjunto
Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas reme- dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas
tem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior, verificada a satisfação
instituições de ensino superior em causa no prazo fixado das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada
por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. um dos estudantes pela instituição para que pretende per-
5 — O prazo especial e os procedimentos previstos nos mutar.
n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no 7 — A permuta autorizada nos termos dos números
continente colocados em instituições de ensino superior anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. dos estudantes intervenientes.
6 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo 8 — Em caso algum os requerentes podem ser autoriza-
de 2015-2016, pelo que o direito à matrícula e inscrição dos a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação
na instituição e curso em que o candidato foi colocado de autorização.
caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado 9 — A transferência da matrícula e inscrição processa-
por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. -se oficiosamente.
Artigo 53.º Artigo 55.º
Emissão de documentos Recolocação institucional
Pela emissão de documentos que visem comprovar os 1 — Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso,
resultados de um processo de candidatura ao ensino supe- o número total de alunos matriculados num par instituição/
rior no ano de 2015 ou em anos anteriores, ou a satisfação curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação
de condições para a candidatura ao ensino superior portu- institucional da totalidade dos alunos noutros pares insti-
guês, são devidos os emolumentos fixados por despacho tuição/curso nos termos dos números seguintes.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 2 — São condições cumulativas para a recolocação:
finanças e do ensino superior.
a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existên-
Artigo 54.º cia de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende
recolocar os alunos;
Permuta b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as
1 — No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, condições necessárias para a candidatura ao par institui-
os candidatos colocados no ensino superior público através ção/curso onde vão ser recolocados, designadamente:
do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2015 i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para
podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/ esse par instituição/curso;
curso em que foram colocados exijam as mesmas provas ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de
de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as ingresso fixadas para esse par instituição/curso;
seguintes condições: iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para
a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o esse par instituição/curso;
par instituição/curso para que pretende permutar; iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados
b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de para ingresso nesse par instituição/curso;
ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pre-
tende permutar; c) A anuência dos alunos a recolocar;
c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par d) A anuência das instituições de ensino superior onde
instituição/curso para que pretende permutar; os alunos vão ser recolocados;
d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam
ingresso no par instituição/curso para que pretende per- sido colocados e se matricularam no par instituição/curso
mutar; em causa.
4616-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015
3 — A decisão sobre a iniciativa do processo de reco- Artigo 57.º
locação compete ao órgão legal e estatutariamente com- Retificações
petente da instituição de ensino superior onde ocorreu a
situação referida no n.º 1. 1 — Quando, por causa não imputável direta ou in-
4 — A decisão de recolocação é tomada por despacho diretamente ao candidato, não tenha havido colocação
ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no
conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes curso e instituição em que teria sido colocado na ausência
das duas instituições de ensino superior uma vez verificada do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar
a satisfação da totalidade das condições a que se refere o vaga adicional.
n.º 2. 2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa:
5 — A instituição onde o aluno se encontrava colo- a) Do candidato, nos termos do artigo 40.º;
cado: b) De uma instituição de ensino superior;
a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.
de receção, a recolocação; 3 — A retificação pode revestir a forma de:
b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o
respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a) Colocação;
a título de propina de matrícula e de inscrição. b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de não colocado;
d) Passagem à situação de excluído da candidatura.
6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces-
sárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo
instituição de ensino superior. são notificadas ao candidato através de carta registada
7 — A recolocação autorizada nos termos dos números com aviso de receção.
anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação 5 — A retificação abrange apenas o candidato em que
dos estudantes intervenientes. o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação
aos restantes candidatos.
6 — Caso o candidato tenha direito a uma nova colo-
CAPÍTULO X cação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira
instituição de ensino superior remete à segunda instituição
Disposições comuns de ensino superior toda a documentação relevante, bem
como a importância recebida a título de propina de matrí-
Artigo 56.º cula e de inscrição.
Exclusão de candidatos Artigo 58.º
1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente Informação
regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda A informação relevante acerca do acesso e ingresso no
excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: ensino superior público, nomeadamente:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formu- a) O regulamento do concurso nacional;
lário online, quer por omitirem algum elemento, quer por b) As provas de ingresso;
indicarem outros que não correspondam aos constantes c) Os pré-requisitos;
dos documentos arquivados no seu processo; d) As preferências regionais e habilitacionais;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a e) As classificações mínimas;
qualquer fase do concurso; f) A fórmula da nota de candidatura;
g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado
curso;
perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por
este, completado a instrução dos respetivos processos nos é publicada no sítio da Internet da DGES.
prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações; Artigo 59.º
e) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das Orientações
condições a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Na-
2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o nú- cional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral
da Educação, conforme os casos, expedem as orientações
mero anterior é da competência do diretor-geral do Ensino que se revelem necessárias à uniforme execução do pre-
Superior. sente regulamento.
3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino su-
perior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, Artigo 60.º
aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao Encerramento do processo
abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente com- Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na
petente da instituição de ensino superior. 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos
4 — A DGES comunica às instituições de ensino su- em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo
perior as situações que venha a detetar posteriormente à de colocação no ensino superior público em 2015 através
realização da matrícula. do concurso nacional de acesso e ingresso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4616-(27)
ANEXO I c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder
Modelo de requerimento de permuta a necessidades educativas especiais dos alunos com limi-
tações significativas ao nível das atividades e da participa-
(a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º) ção, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de
Exmo. Sr....: alterações funcionais e estruturais de caráter permanente,
resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente
(nome), com o número de identificação civil..., residente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimen-
em... (endereço), colocado no... (curso e instituição) na... tos, comunicação oral e escrita, receção de informação,
fase do concurso nacional, no ano letivo de 2015-2016, e... mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e
(nome), com o número de identificação civil..., residente relacionamento interpessoal e da participação social.
em... (endereço), colocado na... fase do concurso nacional,
no ano letivo de 2015-2016, vêm solicitar a sua permuta, 2.º
nos termos do artigo 54.º do regulamento aprovado pela
Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência
Portaria n.º ... (número e data da presente portaria).
1 — A avaliação de deficiência considera as incapacida-
Anexam as respetivas fichas individuais com a colo- des funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes
cação. áreas:
Pedem deferimento. a) Manipulação;
a)... (assinatura do primeiro requerente). b) Mobilidade;
b)... (assinatura do segundo requerente). c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;
d) Comunicação oral e escrita;
(A elaborar em duplicado) e) Receção de informação;
f) Autonomia nas atividades da vida diária;
ANEXO II g) Relacionamento interpessoal e de participação social.
Contingente especial para candidatos portadores 2 — Na avaliação do desempenho individual dos can-
de deficiência física ou sensorial didatos, devem ser tidos em consideração os seguintes
aspetos:
Regras de admissão
a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das
1.º suas limitações em relação às áreas referidas no número
anterior;
Deficiência física ou sensorial
b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se: que foram desenvolvidas.
a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com 3.º
deficiência motora permanente congénita ou adquirida que
apresentem limitações significativas das funções neuro- Apreciação dos pedidos
musculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, 1 — A apreciação dos pedidos de admissão ao contin-
resultando, ao nível das atividades e da participação, em gente especial incide sobre a comprovação da deficiência,
dificuldades acentuadas nas funções das articulações e nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.
da estrutura óssea, musculares e do movimento, na au- 2 — A apreciação dos pedidos processa-se através de
tonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios análise documental e, se considerada necessária, de en-
especializados no âmbito da educação especial, ao longo trevista e de análise funcional das capacidades dos can-
do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino didatos.
secundário; 3 — Os pedidos de admissão a este contingente de estu-
b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas dantes com necessidades educativas especiais decorrentes
com: de situações clínicas devidamente comprovadas e fun-
i) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e damentadas são objeto de análise casuística por parte da
baixa visão) que apresentem limitações significativas das comissão de peritos, considerando a informação constante
funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes no processo escolar e no processo individual de candida-
do olho, resultando, ao nível das atividades e da participa- tura.
ção, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura 4.º
e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendiza- Comissão de peritos
gem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios
especializados no âmbito da educação especial, ao longo A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão
do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino de peritos nomeada por despacho do Ministro da Educação
secundário; e Ciência.
ii) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou pro- 5.º
fundo que apresentem limitações significativas das funções Competências da comissão de peritos
auditivas, resultando, ao nível das atividades e da partici-
São competências da comissão de peritos:
pação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral
e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
exigiram apoios especializados no âmbito da educação b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou do-
especial, ao longo do seu processo de ensino e de apren- cumentos que considere necessários à apreciação da can-
dizagem no ensino secundário; didatura;
4616-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015
c) Convocar os candidatos para a realização de entre- 2 — Os estabelecimentos de ensino secundário facultam
vista ou da análise funcional das suas capacidades. à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos exis-
tentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
6.º 3 — A comissão de peritos procede à apreciação docu-
Dos candidatos mental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre
que necessário, para a realização de entrevista e ou análise
1 — Os candidatos, quando convocados pela comissão funcional das suas capacidades.
de peritos para a realização de análise funcional das suas 4 — Face aos resultados da apreciação, a comissão de
capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos ates- peritos decide fundamentadamente sobre a comprovação
tados médicos e outros documentos que considerem úteis da deficiência nos termos definidos neste anexo.
para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho 5 — As deliberações da comissão estão sujeitas a ho-
individual no percurso escolar ao nível do ensino secundá- mologação por despacho do diretor-geral do Ensino Su-
rio, bem como de outros elementos que sejam solicitados perior.
pela comissão de peritos. 6 — Do despacho homologatório cabe recurso para o
2 — A comparência no local, dia e hora fixados pela
Ministro da Educação e Ciência.
comissão de peritos para a realização de análise funcio-
nal ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força
maior ou justo impedimento, devidamente comprovados 8.º
no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da
Apoio logístico
convocação.
3 — As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar
do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
indicado no formulário eletrónico de candidatura, com
uma antecedência mínima de dois dias úteis.
4 — A não apresentação dos elementos solicitados pela 9.º
comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumpri- Encargos
mento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento
liminar do pedido de admissão ao contingente especial. Todos os encargos decorrentes do funcionamento da
comissão de peritos e do processo de análise dos pedidos,
7.º nomeadamente os referentes a exames determinados pela
comissão para a análise funcional das capacidades dos
Tramitação processual
candidatos e a deslocações dos membros da comissão
1 — A Direção-Geral do Ensino Superior remete à co- para a realização de entrevistas, são suportados pelas ver-
missão de peritos os processos de candidatura apresentados bas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino
nos termos da presente portaria. Superior.
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