Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 197/2023
- Data
- 2023-07-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (1199 palavras)
Portaria n.º 197/2023
de 11 de julho
Sumário: Define o regime jurídico da apanha de bivalves com tamanho inferior ao tamanho
mínimo de referência de conservação, exclusivamente para repovoamento de estabe-
lecimentos de aquicultura.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da
atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos
navios ou embarcações utilizados nessa atividade, determina, no n.º 3 do artigo 19.º, que a apa-
nha para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura é regulada por portaria do membro do
Governo responsável pela área do mar.
Com a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, estas competências, nos termos do artigo 29.º, passaram integralmente para a área
governativa da agricultura e alimentação.
A apanha para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura justifica-se pelo facto de não
existir disponível no mercado semente em quantidade suficiente para assegurar as necessidades
do setor, sobretudo no que se refere a bivalves, como é disso exemplo a amêijoa-boa, que tem uma
elevada importância socioeconómica para certas comunidades locais dedicadas a esta atividade.
Considerando que a apanha de indivíduos abaixo do tamanho mínimo de referência de con-
servação é proibida, exceto para o repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, cumpre
regulamentar este tipo de apanha por parte de apanhadores profissionais devidamente licenciados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo das competências
delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regulamenta a apanha de bivalves com tamanho inferior ao tamanho
mínimo de referência de conservação, exclusivamente para efeitos de repovoamento de estabe-
lecimentos de aquicultura.
2 — O disposto na presente portaria não se aplica a áreas concessionadas ou dominiais cujo
uso privativo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.
Artigo 2.º
Exercício da atividade
1 — A apanha de espécimes dentro do intervalo de tamanho definido como semente, com
tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação estabelecido, para repovoamento
de estabelecimentos de aquicultura, só pode ser efetuada nos seguintes casos:
a) Por apanhadores devidamente licenciados para a apanha de animais marinhos previamente
autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
para esta atividade específica;
b) Por titulares de estabelecimentos de aquicultura de bivalves, quando devidamente autori-
zados pela DGRM.
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2 — Para efeitos do número anterior, considera-se semente os exemplares de ameijoa-boa
(Ruditapes decussatus) entre 1,5 cm e 2,5 cm, de berbigão (Cerastoderma edule) entre 1 cm e
1,5 cm e de mexilhão (Mytilus spp.) até 4 cm.
3 — Os exemplares considerados como semente destinam-se exclusivamente ao repovoamento
dos estabelecimentos aquícolas e não podem, nesta fase, ser comercializados pelo estabelecimento
que foi autorizado à apanha para repovoamento.
Artigo 3.º
Autorização para a atividade
1 — O responsável pelo estabelecimento de aquicultura devidamente licenciado pela DGRM, por
uma única vez, até ao dia 1 de outubro de cada ano, solicita à DGRM, através do Balcão Eletrónico
do Mar (BMar), autorização para realizar o repovoamento do seu estabelecimento de aquicultura,
identificando as espécies, a zona de apanha e as quantidades previstas como necessárias para
repovoar o estabelecimento no ano civil seguinte, assim como o apanhador ou apanhadores de
animais marinhos que pretendem ser autorizados a efetuar a captura.
2 — A DGRM avalia o pedido tendo em conta o ciclo de produção de cada espécie de bival-
ves e a densidade suportada pelo viveiro e solicita parecer ao Instituto Português do Mar e da
Atmosfera, I. P. (IPMA), e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF),
se se tratar da apanha em zonas em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008,
de 24 de julho, na sua redação atual.
3 — A DGRM, caso nada haja a obstar, emite, através do BMar, até 31 de dezembro de cada
ano, autorização para repovoar o estabelecimento e licença para o apanhador ou apanhadores
autorizados a efetuar essa captura, da qual constam:
a) A quantidade diária e total autorizada;
b) A zona de apanha;
c) Os utensílios autorizados para a captura;
d) O estabelecimento de destino;
e) O período de tempo em que a autorização é válida;
f) Outros condicionalismos considerados adequados, que venham a ser definidos pelas enti-
dades consultadas ao abrigo do estabelecido no n.º 2.
4 — Os recipientes a utilizar para recolher as sementes devem ser em rede e com uma malha
(densidade de fios) inferior ao tamanho mínimo a autorizar para permitir que as sementes com
dimensões inferiores sejam restituídos à água, devendo a triagem das sementes capturadas ser
realizada no local de captura («zona de apanha») para permitir a devolução, aos ecossistemas,
das sementes com tamanhos abaixo do intervalo autorizado.
5 — Por razões de sensibilidade ecológica ou de salvaguarda dos valores naturais ou por
motivos sanitários, pode ser proibida a transposição entre sistemas lagunares ou restringidas as
áreas de apanha para repovoamento, condicionalismos que devem constar igualmente na autori-
zação a que se refere o n.º 3.
Artigo 4.º
Documentos de repovoamento
1 — O apanhador de animais marinhos preenche um documento de repovoamento, em modelo
a aprovar por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,
e uma nota de venda, nos mesmos termos a que se refere a Portaria n.º 197/2006, de 23 de feve-
reiro, na sua redação atual.
2 — O documento de repovoamento é entregue pelo apanhador de animais marinhos no
estabelecimento de aquicultura, que o mantém arquivado durante um prazo de dois anos a contar
da entrega.
3 — A nota de venda correspondente é entregue nos serviços da DOCAPESCA — Portos e
Lotas, S. A., nos termos da Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
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Artigo 5.º
Monitorização da atividade
1 — O IPMA é responsável pela monitorização da atividade prevista na presente portaria,
podendo recomendar o encerramento, a qualquer momento, da atividade numa determinada zona.
2 — O encerramento é determinado por despacho do diretor-geral dos Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos, divulgado no respetivo sítio eletrónico.
3 — Nas situações de encerramento de uma determinada zona, todas as licenças emitidas
para a mesma são revogadas com o despacho previsto no número anterior.
Artigo 6.º
Retirada da licença
Os apanhadores e os estabelecimentos autorizados a efetuar a apanha para repovoamento
são responsáveis pelo estrito cumprimento das condições estabelecidas na licença, sob pena
de suspensão ou retirada da licença, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto-Lei
n.º 73/2020, de 23 de setembro.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 6 de julho de 2023.
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