Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 197/2020

Data
2020-08-17
Tipo
Portaria
Emitente
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Texto integral (5385 palavras)

Portaria n.º 197/2020 de 17 de agosto Sumário: Regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas. A elaboração de planos de regularização de propinas destinadas aos estudantes do ensino superior foi consagrada na Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, criando-se um novo tipo de procedi- mento gracioso para a regularização de dívidas de propinas, ao qual podem aceder os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional. Adicionalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 67/2020 recomendou ao Go- verno a adoção de medidas de apoio aos estudantes internacionais, entre as quais se inclui a garantia de acesso ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas. Por fim, a Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, criou um mecanismo extraordinário de regulariza- ção de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, tenham ficado impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas, cumprindo ao Governo proceder à sua regulamentação. A adesão a um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é voluntária por parte do estudante, permitindo-lhe propor e acordar com a respetiva instituição de ensino superior um plano de pagamentos, com consequente suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido. A adesão a este novo procedimento determina ainda a suspensão da sanção de não reconheci- mento dos atos académicos no período da dívida, prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor. No âmbito da autonomia das instituições de ensino superior, deixa-se uma margem de con- formação do presente regime à realidade e sistema regulamentar de cada instituição de ensino superior. Foram ponderados os contributos da Direção-Geral do Ensino Superior e ouvidas as institui- ções de ensino superior e as associações de estudantes do ensino superior. Assim, no cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, e no artigo 4.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecno- logia e Ensino Superior, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria regulamenta: a) As condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual; b) O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto; 2 — O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é um acordo entre o estu- dante e a instituição de ensino superior, requerido pelo estudante, e a adesão ao plano depende do acordo expresso do estudante. 3 — O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal. Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 50 4 — Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança. Artigo 2.º Requerentes Podem requerer o plano de regularização os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, sem prejuízo dos critérios de aplicabilidade da regulamentação institucional a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º Artigo 3.º Plano de regularização 1 — O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º 2 — O montante e o número de prestações do plano de regularização é proposto pelo estu- dante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e ou o número de prestações mensais. 3 — O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no n.º 7. 4 — O acordo do plano de regularização entre a instituição de ensino superior e o estudante determina: a) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor; b) A suspensão do prazo de prescrição legal. 5 — A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas. 6 — Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos nos n.º 3 e 4. 7 — Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso pelo estudante por um período superior a 10 dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o n.º 3. 8 — O pedido do plano de regularização é gratuito, não sendo permitida a cobrança de qual- quer taxa ou emolumento pelo respetivo requerimento ou consequente acordo. Artigo 4.º Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas 1 — Os estudantes que tenham ficado impossibilitados de pagar propinas, taxas a emolu- mentos devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 podem aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto. 2 — As dívidas a que se refere o número anterior englobam os valores devidos relativamente ao ano letivo de 2019/2020. 3 — Para aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas o estudante declara, no requerimento, a impossibilidade referida no n.º 1. 4 — Ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas aplica-se o disposto no artigo anterior, bem como as normas constantes da regulamentação institucional. Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 51 Artigo 5.º Regulamentação institucional 1 — O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior re- gulamenta a aplicação institucional da presente portaria, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor. 2 — No caso de estudantes com carência económica comprovada pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de nove meses. 3 — A regulamentação a que se refere o n.º 1 dispõe, designadamente, sobre: a) A aplicabilidade do presente regime: i) A estudantes internacionais; ii) A antigos estudantes; iii) A estudantes e antigos estudantes inscritos em outros ciclos de estudos da mesma institui- ção, para além dos referidos no artigo 2.º b) A possibilidade da iniciativa oficiosa da proposta de plano de regularização, pela instituição de ensino superior, nomeadamente no âmbito dos serviços de ação social; c) Os critérios para determinação da situação de carência económica comprovada, bem como os procedimentos necessários para comprovar tal situação; d) A possibilidade e as condições em que o plano pode ser revisto e ou retomado; e) Os elementos que devem constar no requerimento do plano de regularização, e no respe- tivo acordo. 4 — Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime aos estudantes internacionais, o último pagamento previsto no plano de regularização não poderá ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos, e o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa. 5 — Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime a antigos estudantes, a apresentação do requerimento de plano de regularização afasta a existência de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 13 de agosto de 2020. 113493194 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 52 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A Sumário: Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores. Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores No âmbito do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a carreira de guarda-florestal, carreira específica da Região Autónoma dos Açores, permaneceu como carreira especial, devendo, como tal, ser revista. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, e, mais recentemente, o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, vieram prever que as carreiras específicas da administração pública regional fos- sem revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem. A revisão da agora denominada carreira de guarda-florestal é efetuada em nome do interesse público regional ao contribuir para a dignificação duma carreira profissional com importância histórica e social no desenvolvimento das ilhas, dado que estes profissionais, além de assegurar o cumpri- mento da legislação em vigor em matéria de proteção do património florestal, gestão de baldios, beneficiação dos caminhos rurais e florestais, imóveis e reservas florestais de recreio, gestão de recursos cinegéticos e do exercício da caça, exercem igualmente funções de sensibilização e vigi- lância na área florestal regional, bem como controlam e fiscalizam os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas, entre outros. Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Aditamento É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro, um anexo III, do qual passa a fazer parte integrante, nos seguintes termos: Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 53 «ANEXO III Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da Região Autónoma dos Açores Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação O presente anexo procede à definição do Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da Região Autónoma dos Açores, adiante apenas designada por carreira de guarda-florestal, a qual é uma carreira especial e pluricategorial, desenvolvendo-se pelas categorias, por ordem decrescente de hierarquia, de mestre-florestal e guarda-florestal, nos termos do mapa I. Artigo 2.º Recrutamento, integração e acesso na carreira 1 — O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, de entre indivíduos com idade igual ou inferior a 30 anos, completados no ano de abertura do procedimento, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado. 2 — A integração na carreira de guarda-florestal depende da aprovação em curso de formação específico, que decorre no âmbito do período experimental. 3 — O período experimental tem a duração de um ano, sendo aplicável o disposto no artigo 48.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para efeitos de contagem de tempo de serviço. 4 — O acesso à categoria de mestre-florestal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção um curso de formação específico e a avaliação curricular, de entre guardas-florestais com, pelo menos, 12 anos na categoria e avaliação de desempenho adequado ou superior, contando o período experimental para esse efeito. Artigo 3.º Cursos de formação específicos 1 — O curso de formação específico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo Despacho Normativo n.º 1/2018, de 5 de janeiro, sendo constituído por duas fases eliminatórias, de seis meses cada, destinando-se a primeira à preparação teórica dos guardas-florestais e a segunda ao fornecimento de conhecimentos práticos, ao treino e à avaliação da preparação e adaptação para as tarefas específicas incluídas no conteúdo funcional da carreira. 2 — A primeira fase do curso de formação específico decorrerá em local a designar pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal. 3 — Os trabalhadores que concluam com sucesso a primeira fase do curso de formação es- pecífico serão colocados, em função da classificação obtida, por ordem da sua preferência, nas diferentes ilhas onde se localizam os serviços florestais com vagas postas a concurso, para efeitos de realização da segunda fase do referido curso. 4 — Poderá haver permuta dos trabalhadores, mediante acordo destes, quanto ao local de realização da segunda fase do curso de formação específico, desde que a mesma ocorra antes da colocação e tenha a concordância do serviço do departamento do Governo Regional com compe- tência em matéria florestal. 5 — O curso de formação específico a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é regulado pelo Despacho Normativo n.º 37/2003, de 30 de outubro. Artigo 4.º Natureza do vínculo 1 — As funções inerentes à carreira de guarda-florestal são exercidas em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se os direitos adquiridos quanto Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 54 aos regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva, nos termos consagrados pelo n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 2 — Os trabalhadores que não concluam com sucesso uma ou ambas as fases do curso de formação específico mencionado no n.º 2 do artigo 2.º e, consequentemente, o período experimental regressarão ao lugar de origem, se aplicável, sendo-lhes imediatamente rescindido o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado aquando do início de funções, sem direito a qualquer indemnização. 3 — Os guardas-florestais que concluam o período experimental com sucesso ficam colocados nos serviços florestais nos quais realizaram a segunda fase do curso de formação específico. Artigo 5.º Competências Ao pessoal da carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores cabe assegurar todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca em águas interiores, bem como funções de gestão do perímetro e património florestal, caminhos florestais, rurais e demais infraestruturas, competindo-lhe: a) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de proteção do património flo- restal, gestão de recursos cinegéticos e exercício da caça, gestão de baldios, proteção de caminhos rurais e florestais e demais infraestruturas e ainda exercício da pesca em águas interiores; b) Fiscalizar, em particular, o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo dos ope- radores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para mercados de países terceiros; c) Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adotar as medidas necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do regime jurídico do ilícito em causa; d) Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional; e) Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais; f) Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção do património florestal regional, incluindo a área do setor privado; g) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transfor- mação de culturas; h) Acompanhar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, os quais integram trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais; i) Acompanhar e orientar os trabalhos de construção e conservação de caminhos rurais, flo- restais e outras infraestruturas; j) Acompanhar e orientar os trabalhos de gestão de pastagens baldias, sua manutenção e tratamento; k) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção e fiscalização das reservas florestais de recreio; l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 6.º Duração do trabalho 1 — A duração semanal de trabalho para o pessoal da carreira de guarda-florestal é a mesma que a fixada para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas integrados em carreiras gerais. 2 — São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados. Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 55 3 — As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como a fixação de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo serviço florestal respetivo, devendo pelo menos uma vez por mês fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo. 4 — A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comu- nicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excecionais em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de 48 horas. 5 — Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas. 6 — A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho e em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, programados nos termos do n.º 3, bem como em dia fe- riado, é igualmente compensada nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 7.º Regime disciplinar Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime disciplinar previsto na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 8.º Deveres e direitos O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito a todos os deveres e goza de todos os direitos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, estando ainda sujeito a deveres especiais, nos termos legais. Artigo 9.º Incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 10.º Remuneração 1 — A remuneração do pessoal da carreira de guarda-florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do mapa I do presente anexo, que dele faz parte inte- grante. 2 — O posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da catego- ria é objeto de negociação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 3 — As alterações de posicionamento remuneratório fazem-se nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 11.º Ajudas de custo 1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito à atribuição de ajudas de custo, aplicando-se as normas legais em vigor na Administração Pública, com a especificidade prevista no número seguinte. Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 56 2 — Considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a área geográfica de intervenção do serviço florestal onde o trabalhador se encontra a desempenhar funções. Artigo 12.º Férias O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 13.º Reposicionamento remuneratório O reposicionamento remuneratório dos atuais titulares da carreira de guarda-florestal é feito nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos. Artigo 14.º Transições 1 — Transitam para a categoria de guarda-florestal os atuais titulares da categoria de mestre- -florestal e mestre-florestal principal que aufiram de uma remuneração inferior à correspondente ao nível 15 da tabela remuneratória única. 2 — Os trabalhadores que transitem para a categoria de guarda-florestal nos termos do número anterior, para efeitos de acesso à categoria de mestre-florestal, ficam dispensados da realização do curso de formação específico previsto no n.º 2 do artigo 2.º, podendo candidatar-se ao respetivo procedimento concursal de acesso assim que perfaçam 12 anos na carreira, com avaliação de desempenho de adequado ou superior. 3 — Transitam para a categoria de mestre-florestal os atuais titulares da categoria de mestre- -florestal principal que aufiram uma remuneração igual ou superior à correspondente ao nível 15 da tabela remuneratória única. 4 — As transições referidas no número anterior são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e in- serção em página eletrónica do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal. MAPA I (a que se refere o artigo 1.º) Caracterização da carreira de guarda-florestal Número de Níveis Grau de Carreira especial Categoria Conteúdo funcional posições remuneratórios complexidade remuneratórias da tabela única Guarda-florestal Guarda-florestal Coadjuvar e substituir o mestre-florestal nas suas ausências e impedimentos na coordena- ção das equipas operacionais nas diferentes áreas de intervenção, na dependência dos 1.ª 7 diretores dos serviços florestais; 2.ª 8 Executar missões e tarefas de caráter operacio- 3.ª 9 nal, enquadradas na planificação estabelecida 4.ª 10 2 superiormente; 5.ª 11 Executar tarefas administrativas decorrentes 6.ª 12 do exercício das competências atribuídas à 7.ª 13 carreira de guarda-florestal; 8.ª 14 Ministrar formação relativa às áreas das com- petências atribuídas à carreira de guarda- -florestal, quando nomeado. Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 57 Número de Níveis Grau de Carreira especial Categoria Conteúdo funcional posições remuneratórios complexidade remuneratórias da tabela única Mestre-florestal Coordenar equipas operacionais nas diferentes áreas de intervenção, na dependência dos diretores dos serviços florestais; Executar missões e tarefas de caráter operacio- nal, enquadradas na planificação estabelecida 9.ª 15 superiormente; 10.ª 16 2 Executar tarefas administrativas decorrentes 11.ª 17 do exercício das competências atribuídas à 12.ª 18 carreira de guarda-florestal; Ministrar formação relativa às áreas das com- petências atribuídas à carreira de guarda- -florestal, quando nomeado.» Artigo 3.º Revogação É revogado o capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 29 de julho de 2020. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 113484349 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 58 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2020/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do regime de seguro social voluntário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de feve- reiro, na redação atual, bem como do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, a fim de permitir a admissão de portugueses residentes na diáspora. Proposta de lei à Assembleia da República — Procede à alteração do regime de seguro social voluntário, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, bem como do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, a fim de permitir a admissão de portugueses residentes na diáspora. De acordo com a Constituição da República, no seu artigo 13.º, que consagra o princípio da igualdade: «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.» Nessa linha, o n.º 3 do artigo 63.º prevê que «o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho». Nesse sentido, apresenta-se uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fe- vereiro, na redação atual, que institui o seguro social voluntário no âmbito da segurança social, assim como ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, com o objetivo de incluir os portugueses residentes nos diferentes países de acolhimento no regime da segurança social voluntária. Portugal regozija-se por ter uma das mais fortes populações na diáspora, contando com perto de 5 milhões de portugueses nos países de acolhimento, que, somados aos 10 milhões de resi- dentes no país, contabilizam um total de 15 milhões de Portugueses no mundo. Nesse sentido, é importante referir que esta nossa diáspora, apesar de serem residentes no estrangeiro, ficou sempre ligada à sua terra de origem e como tal fazem parte de um todo, fazem parte do nosso país. São portugueses, pelo que merecem ser protegidos nas mesmas condições dos que cá residem, com o mesmo respeito, a mesma igualdade de direitos, e sem qualquer tipo de discriminação e mais quando estão em situações de fragilidades sociais e económicas. O apelo a esta igualdade faz-se numa altura crucial, quando verificamos que, por exemplo na Venezuela, temos uma comunidade portuguesa imensurável que se encontra numa situação de extrema gravidade e debilidade social, em que a segurança social do referido país de acolhimento não consegue salvaguardar os direitos sociais dos nossos cidadãos, embora existindo entre Por- tugal e a Venezuela instrumentos internacionais como a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, que não pode ser aplicada, impossibilitando os mesmos de terem um trato digno, igualitário e constitucional, no que se refere aos sistemas de segurança social, mais concretamente no que toca às pensões de reforma. Desta feita, consideramos que a alteração dos artigos 169.º e 282.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, que estabelece o regime da segurança social voluntária, permitiria a admissão de portugueses maiores, residentes nos paí- ses de acolhimento, no sistema de segurança social voluntário, mediante contribuições mensais tendo como base de incidência contributiva o correspondente a uma remuneração convencional e escolhida pelo beneficiário, de acordo com os escalões indexados ao valor do IAS nos termos da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Tendo em conta que o próprio decreto-lei prevê que este regime facultativo possa garantir o direito à segurança social das pessoas que não se enquadrem, Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 59 de forma obrigatória, no âmbito de regimes de proteção social, mais ainda quando se trata do património português na diáspora, o que dignificaria a nossa comunidade, o nosso país e ainda a nossa segurança social garantindo-lhe uma maior sustentabilidade. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, que institui o seguro social voluntário no âmbito da segurança social e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social São alterados os artigos 169.º e 282.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 169.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4 — Os cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua atividade profissional em país estrangeiro que, embora estando abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o mesmo não possa ser cumprido por causas não imputáveis ao Estado Português. 5 — Quando se verificarem situações extraordinárias no país de acolhimento, ainda poderão ser enquadrados neste regime aqueles cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua atividade profissional em pais estrangeiro, por razões humanitárias. Artigo 282.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3 — A inscrição e o enquadramento dos cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua atividade profissional em país estrangeiro, beneficiários do seguro social voluntário compete, além dos serviços do ISS, I. P., ou serviços da segurança social das Regiões Autónomas, aos serviços consulares em cujo âmbito territorial se situe a residência do cidadão português.» Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 60 Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, que ins- titui o seguro social voluntário no âmbito da segurança social, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 26.º [...] 1 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, conjuntamente com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Exercício da atividade profissional no território do Estado de residência, em que, vigorando instrumento internacional que vincule o Estado Português, o mesmo não possa ser cumprido por causas não imputáveis ao Estado Português; e) Situação extraordinária no país de acolhimento, para serem enquadrados neste regime por razões humanitárias. 2— ....................................................................» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de julho de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 113484357 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 159 17 de agosto de 2020 Pág. 61 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.