Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 197/2015

Data
2015-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (32 990 palavras)

Portaria n.º 197/2015 2 — O sorteio previsto no número anterior realiza-se de 3 de julho no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas. A Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, que alterou e republi- 3 — O resultado do sorteio é afixado em local público, cou a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define no exterior e no interior dos postos ou secções consulares, as competências, modo de organização e funcionamento bem como em local público, no exterior e no interior das do Conselho das Comunidades Portuguesas, estabelece sedes das organizações não governamentais onde o ato no n.º 1 do artigo 4.º que compete ao membro do governo eleitoral venha também a ocorrer. responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Artigo 6.º Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral. Assim, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º Reclamações da Lei n.º 29/2015, de 16 de abril e no n.º 1 do Despacho 1 — Da decisão do representante diplomático ou con- n.º 6774/2015, de 9 de junho de 2015, publicado no Diário sular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, da República, 2.ª série, N.º 116, de 17 de junho de 2015, relativa às candidaturas apresentadas cabe reclamação para manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Comu- o próprio, no prazo de dois dias após a publicação referida nidades Portuguesas o seguinte: no artigo anterior. 2 — O representante diplomático ou consular do círculo Artigo 1.º eleitoral respetivo, ou quem o substitua, decide definitiva- Objeto mente, no prazo de dois dias a contar da data da receção da reclamação, notificando de imediato a sua decisão. A Presente Portaria procede à regulamentação do pro- cesso eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas. Artigo 7.º Artigo 2.º Publicitação das listas Organização dos cadernos eleitorais As listas definitivamente admitidas são de imediato afixadas em local público, no exterior e no interior das 1 — A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do instalações dos postos ou secções consulares, bem como Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, em local público, no exterior e no interior das sedes das gera e disponibiliza às comissões recenseadoras os ca- organizações não governamentais onde o ato eleitoral ve- dernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua nha também a ocorrer. impressão e utilização no ato eleitoral, de onde devem constar os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro Artigo 8.º que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e sejam eleitores da Assembleia da República. Constituição das comissões eleitorais 2 — Os cadernos eleitorais estão obrigatoriamente con- 1 — Em cada posto consular onde existam eleitores cluídos até ao dia 8 de julho de 2015. é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante de cada posto ou secção consular, que pre- Artigo 3.º side, e por um representante de cada lista concorrente no Consulta dos cadernos respetivo círculo eleitoral. 2 — Até ao dia 19 de agosto, os candidatos ou mandatá- Para efeitos de informação, são publicitadas nos postos rios das diferentes listas indicam por escrito ao presidente consulares, entre os dias 13 e 23 de julho, cópias fiéis dos da comissão os seus representantes para as respetivas co- cadernos eleitorais. missões. Artigo 4.º Artigo 9.º Organizações não governamentais Apresentação de listas 1 — A apresentação das listas de candidatura cabe ao 1 — As organizações não governamentais que preten- primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o dam realizar o ato eleitoral na sua sede, devem apresentar representante diplomático ou consular de Portugal no res- a candidatura até ao dia 2 de agosto, perante o titular do posto ou secção consular. petivo círculo eleitoral, ou quem o substitua, entre os dias 2 — O titular do posto ou secção consular submete à 7 e 17 de agosto de 2015. comissão eleitoral as candidaturas das organizações não 2 — Os candidatos devem apresentar na ocasião, cer- governamentais, que delibera sobre a sua admissibilidade. tificado de registo criminal português, bem como do país 3 — Reúnem as condições adequadas para a realização de residência, ou documento equivalente. do ato eleitoral na sua sede, as organizações não gover- namentais que: Artigo 5.º Sorteio das listas apresentadas a) Sejam como tal qualificadas, de acordo com a legis- lação local aplicável; 1 — O representante diplomático ou consular do cír- b) Se encontrem localizadas em zona de fácil acesso culo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, procede, para um mínimo de 1000 eleitores, ou menos sempre que na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que a comissão eleitoral assim o decida ponderando fatores 4574 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 como a segurança, a distância geográfica e a dificuldade Artigo 12.º de acesso ou transporte; Exercício do direito de sufrágio c) Sejam por unanimidade, no seio da comissão eleitoral, consideradas idóneas para o efeito; 1 — O direito de voto é exercido diretamente e presen- d) Se encontrem em área onde o posto consular compe- cialmente pelo cidadão eleitor, não sendo admitida qualquer tente disponha de meios técnicos, nomeadamente informá- forma de representação ou delegação do seu exercício. ticos, para elaborar extratos de cadernos eleitorais; 2 — O eleitor afetado por doença ou deficiência físicas e) Declarem que a realização do ato eleitoral na sua sede notórias vota acompanhado de outro eleitor por si esco- não envolve encargos para o Estado Português. lhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fique obrigado a sigilo absoluto. 4 — O presidente da comissão eleitoral notifica as orga- 3 — A cada eleitor só é permitido votar uma vez. nizações não governamentais da decisão fundamentada de 4 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista. aceitação ou recusa das respetivas candidaturas à realização 5 — Nenhum eleitor pode, nos locais de voto, revelar do ato eleitoral, até ao dia 20 de agosto de 2015. ou ser obrigado a revelar o sentido da sua escolha eleitoral. Artigo 10.º Artigo 13.º Mesas de voto Boletins de voto 1 — A cada posto ou secção consular, ou a cada sede 1 — O representante diplomático ou consular do círculo de uma organização não governamental em que se realize eleitoral respetivo, ou quem o substitua, envia a cada posto o ato eleitoral, corresponde uma mesa de voto. consular onde funcionam as comissões eleitorais, previstas no 2 — Até ao dia 22 de agosto, o titular do posto ou secção artigo 13.º da Lei n.º 29/2015 de 16 de abril, a relação completa consular anuncia por editais afixados em local público, no das listas definitivamente admitidas, bem como um exemplar exterior das instalações do posto ou secção consular e das da matriz do boletim de voto nesse mesmo círculo. organizações não governamentais onde se realiza o ato elei- 2 — Os boletins de voto têm a forma retangular, com toral, os locais onde funcionam as mesas de voto, e, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de os representantes das listas, asseguram a sua divulgação todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são junto da comunidade portuguesa. impressos em papel branco, liso e opaco. 3 — Até ao dia 21 de agosto, os candidatos ou man- 3 — Cada boletim de voto deve conter uma indicação datários das diferentes listas indicam por escrito ao pre- da eleição e do círculo eleitoral de que se trata, bem como sidente da comissão os seus representantes para as mesas as denominações, as siglas e os símbolos dos proponentes de voto. de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo 4 — As mesas e as secções de voto são constituídas dos outros, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, termos do artigo 5.º sendo um secretário e dois escrutinadores. Para a validade 4 — Na linha correspondente a cada candidatura figura das operações eleitorais é necessário a presença, em cada um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo a escolha do eleitor. menos, dois vogais. 5 — O titular do posto ou secção consular respetivo, 5 — Quando a mesa de voto funcionar na sede de uma ou quem o substitua, remete, até ao dia 3 de setembro, a cada presidente das mesas de voto, em sobrescrito fechado organização não governamental, o presidente da comissão e lacrado, os boletins de voto, em número igual ao dos eleitoral notifica-as da composição das mesas, e entrega eleitores inscritos na mesa de voto mais 20 %. os extratos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto Artigo 14.º na respetiva organização. 6 — Nos casos em que o número de eleitores seja su- Abertura da votação perior a 1000, as mesas de voto podem, por iniciativa do 1 — O ato eleitoral só se poderá realizar com a participação titular do posto ou secção consular, ser desdobradas em do presidente da mesa ou quem o substitua, indicado pelo secções de voto. titular do posto ou secção consular da respetiva área consular, Artigo 11.º em caso de manifesta impossibilidade de aquele estar presente. Campanha Eleitoral 2 — Constituídas as mesas ou secções de voto, o seu presi- dente declara iniciadas as operações eleitorais e, procede com 1 — O período de campanha eleitoral inicia-se no dia os representantes de cada lista à revista da câmara de voto e 23 de agosto e finda às 24 horas do dia 4 de setembro. dos documentos de trabalho da mesa, exibindo a urna perante 2 — A promoção e a realização da campanha eleitoral os presentes, para que todos atestem que se encontra vazia. cabe aos candidatos e proponentes de listas, sem prejuízo 3 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam ime- da participação ativa de quaisquer elementos da comuni- diatamente o presidente e os representantes das listas que dade portuguesa residentes no círculo em que se realiza se encontrem inscritos no respetivo círculo eleitoral. a eleição. 3 — A campanha eleitoral deve respeitar a legislação Artigo 15.º aplicável no país de acolhimento. Horários e decurso da votação 4 — Os candidatos e proponentes das listas têm direito, por parte das autoridades portuguesas, à igualdade de tra- 1 — No dia das eleições, após a constituição das me- tamento e à imparcialidade em qualquer intervenção nos sas, é de imediato afixado em local público exterior das procedimentos eleitorais. instalações onde funcionam mesas ou secções de voto, Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4575 um edital, assinado pelo presidente, contendo as listas b) Manda contar os votantes pelas descargas efetuadas completas, incluindo os nomes e referências de todos os nos cadernos eleitorais; candidatos, efetivos e suplentes. c) Manda abrir e voltar a urna de modo que dela caiam 2 — As mesas e as secções de voto reúnem-se no dia mar- todos os boletins de voto nela inseridos, conta-os e volta cado para as eleições, às 8 horas da manhã, do país em que a introduzi-los na mesma; decorre o ato eleitoral, sendo afixado em local público exterior d) Em caso de divergência entre o número de votante dos locais onde funcionam mesas ou secções de voto, um edital, apurados e dos boletins de voto contados, prevalece, para assinado pelo presidente, indicando a respetiva composição. efeitos de apuramento, o dos boletins de voto entrados 3 — As mesas e as secções de voto consideram-se em na urna; funcionamento até se concluírem todas as operações de e) Manda proceder à contagem dos votos nos termos votação e apuramento dos resultados. do artigo 102.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da Re- Artigo 16.º pública, com as devidas adaptações; f) Após a contagem dos votos, o presidente comunica Procedimento de identificação de cada eleitor o apuramento provisório à comissão eleitoral da respetiva 1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, in- área e ao representante diplomático ou consular da sede dica o seu número de inscrição no recenseamento eleitoral do círculo eleitoral, ou quem o substitua; e o seu nome, entregando ao presidente o seu cartão de g) Determina a elaboração da ata das operações de vo- cidadão ou bilhete de identidade, se o tiver, passaporte, ou tação e apuramento, nos termos do artigo 105.º da Lei outro documento que contenha fotografia atualizada. Eleitoral para a Assembleia da República, encerrando-se 2 — Na falta de documento a que se refere o número os trabalhos; anterior, a identificação do eleitor faz-se através de dois h) Envia à comissão eleitoral da respetiva área as atas cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unanime todos os membros que constituíram a mesa; dos membros da mesa. i) No final dos trabalhos, envia os documentos respei- 3 — Se o eleitor não indicar o seu número de inscrição tantes à eleição ao representante diplomático ou consular no recenseamento eleitoral, aguardará oportunidade em que da sede do círculo eleitoral, ou quem o substitua. não haja outros eleitores na fila, para efeitos de pesquisa das suas referências nos cadernos eleitorais. Artigo 19.º 4 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o número de inscrição no recenseamento e o nome Voto branco ou nulo e, depois de verificada a inscrição, entrega ao eleitor um 1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto boletim de voto. 5 — Em seguida, o eleitor deve dirigir-se ao local de que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca. voto na mesa ou secção e sozinho marca uma cruz no qua- 2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto: drado correspondente à lista em que vota e dobra o boletim a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado de voto em quatro ou em oito, consoante a dimensão. ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; 6 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspon- boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os dente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos tenha sido admitida; eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspon- c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou dente ao nome do eleitor. rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 7 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o bo- letim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. 3 — Não se considera nulo o do boletim de voto no 8 — Na situação prevista no número anterior, o presi- qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou ex- dente escreve no boletim devolvido a nota «inutilizado», cedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente rubrica-o para o anexar à ata da mesa. a vontade do eleitor. Artigo 17.º Artigo 20.º Encerramento da votação Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos A admissão de eleitores nas mesas ou secções de voto só 1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou é permitida até às 19 horas locais, tempo a partir do qual qualquer dos representantes das listas pode suscitar dúvidas só poderão votar os eleitores que se encontrem presentes e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contrapro- no interior das instalações. testo relativos às operações eleitorais na mesa ou na secção e instruí-los com os documentos convenientes. Artigo 18.º 2 — A mesa recebe todas as reclamações, os protestos e Apuramento os contraprotestos, devendo rubricá-los e anexá-los às atas. 3 — A mesa delibera a qualquer tempo sobre as recla- Encerrada a votação, o presidente da mesa, pela ordem mações, protestos e contraprotestos de molde a que isso a seguir indicada: não afete o curso normal da votação. a) Procede à contagem dos boletins não utilizados e dos 4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por inutilizados pelos eleitores, encerrando-os num sobrescrito, maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, que fecha e lacra; tendo o presidente voto de desempate. 4576 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 Artigo 21.º Aviso n.º 50/2015 Apuramento geral Por ordem superior se torna público que, em 22 de 1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada maio de 2015, a República Portuguesa depositou junto círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com competem a uma assembleia de apuramento geral, que o disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Trans- inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia 8 de setembro, fronteiras, adotada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991, na Embaixada de Portugal na sede do círculo eleitoral, e o seu instrumento de ratificação da Emenda adotada pela tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Decisão II/14 na Segunda Conferência das Partes, realizada n.º 29/2015, de 16 de abril. em Sófia, na Bulgária, em 27 de fevereiro de 2001. 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Em cumprimento do n.º 4 do artigo 14.º da referida apuramento geral é regulado, com as devidas adaptações, Convenção, a Emenda entrará em vigor para a República pelo disposto nos artigos 109.º e seguintes da Lei Eleitoral Portuguesa no dia 20 de agosto de 2015. para a Assembleia da República. Portugal é Parte da Convenção sobre a Avaliação dos 3 — O apuramento geral deve estar concluído até ao Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, apro- dia 16 de setembro, com a proclamação dos resultados vada pelo Decreto n.º 59/99, publicado no Diário da Re- pelo presidente. pública, 1.ª série-A, n.º 292, de 17 de dezembro de 1999, 4 — Os resultados são publicados por meio de edital tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 6 de afixado em local público no exterior das instalações da abril de 2000, conforme Aviso publicado no Diário da Embaixada de Portugal e dos postos consulares da respe- República, 1.ª série, n.º 226, de 29 de setembro de 2000. tiva área territorial. A Emenda à Convenção sobre a Avaliação dos Impac- 5 — Os resultados gerais da eleição são publicitados no tes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, adotada portal do Governo e no síto da Internet do Ministério dos em Sófia, em 27 de fevereiro de 2001, foi aprovada pelo Negócios Estrangeiros. Decreto n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2012. Artigo 22.º Direção-Geral de Política Externa, 23 de junho de 2015. — Ata do apuramento geral O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. 1 — Os presidentes das assembleias de apuramento geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala especial, no dia 17 de setembro, a MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR ata donde constem os resultados do apuramento geral, as reclamações, os protestos e os contraprotestos enviados pelas assembleias de voto. Decreto-Lei n.º 123/2015 2 — O Secretário de Estado das Comunidades Portugue- de 3 de julho sas decide definitivamente sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos mencionados no número anterior. O Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, estabelece 3 — O Secretário de Estado das Comunidades Portu- medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indis- guesas só declara a nulidade da votação numa assembleia pensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro de voto ou em todo o círculo quando se hajam verificado (NMP), procedendo à implementação das medidas de pro- ilegalidades que possam influir no resultado geral da elei- teção fitossanitária previstas na Decisão n.º 2006/133/CE, ção no círculo. da Comissão, de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de dezem- Artigo 23.º bro, que veio requerer que os Estados-Membros adotassem Impossibilidade de realização na data estipulada temporariamente medidas suplementares contra a propa- Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de gação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) acolhimento, as eleições não se realizarem no dia 6 de Nickle et al., no que diz respeito a zonas de Portugal e de setembro de 2015, podem ser adiadas, pelo prazo máximo Espanha, com exceção daquelas em que a sua ausência é de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo conhecida. respetivo Embaixador de Portugal, que deve divulgar em A citada decisão comunitária foi, entretanto, revogada simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos pela Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, eleitorais atingidos. de 26 de setembro de 2012, alterada pela Decisão de Exe- cução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro Artigo 24.º de 2015, relativa a medidas de emergência contra a pro- Legislação Revogada pagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. É revogada a Portaria n.º 112/2008, de 6 de fevereiro. A Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comis- são, de 26 de setembro de 2012, veio introduzir signi- Artigo 25.º ficativas alterações à legislação comunitária anterior Entrada em vigor que devem agora ser refletidas no ordenamento jurídico nacional. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Com efeito, a nova legislação comunitária veio alargar o da sua publicação. âmbito de aplicação das medidas relativas ao NMP a todos O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, os Estados-Membros, por se reconhecer existir o risco de José de Almeida Cesário, em 2 de julho de 2015. que o NMP venha a propagar-se para outros territórios, Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4577 introduziu novas abordagens de controlo e atualizou e Assim: complementou as medidas fitossanitárias a aplicar para o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- controlo do NMP. tituição, o Governo decreta o seguinte: Veio também a nova legislação comunitária considerar que, pese embora o principal objetivo das medidas estabe- Artigo 1.º lecidas se mantenha como sendo o de erradicação do NMP, Objeto em determinadas situações esse objetivo não é exequível, pelo que poderá ser autorizada a aplicação de medidas de O presente decreto-lei procede à primeira alteração contenção, mas apenas quando as medidas de erradicação ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, que estabe- tenham sido aplicadas durante um determinado período lece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária mínimo de tempo num dado território. indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do Procedeu igualmente a nova legislação comunitária à pinheiro, conformando-o com as Decisões de Execução atualização e à definição de medidas complementares no n.os 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de que respeita ao abate, à circulação e ao armazenamento 2012, e 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de coníferas hospedeiras do NMP. de 2015. Considerando o risco de dispersão do NMP através da circulação de vegetais suscetíveis e de madeira e casca Artigo 2.º suscetíveis, a nova legislação comunitária reforçou e com- Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto pletou as normas de circulação desse material dentro de zonas demarcadas e fora dessas zonas, e define as restrições Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 22.º, 24.º, 26.º, 33.º a essa circulação. e 34.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, passam Dado que uma das restrições em matéria de circulação a ter a seguinte redação: de madeira e casca suscetíveis é o tratamento obrigatório dessa madeira e casca, manteve-se obrigatório na nova «Artigo 1.º legislação comunitária o registo e a supervisão das ins- [...] talações que estejam adequadamente equipadas para a realização. 1 — O presente decreto-lei estabelece medidas extra- Foi, no entanto, alargada a possibilidade na nova legisla- ordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao ção comunitária de autorização e supervisão dos produtores controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), de materiais de embalagem de madeira adequadamente Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle equipados a marcar, nos termos da Norma Internacional et al., e do seu inseto vetor, o longicórnio do pinheiro, para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da Organização das Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evi- Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), os tar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro materiais de embalagem de madeira montados a partir de e, quando possível, a sua erradicação, procedendo à madeira tratada por uma instalação de tratamento autori- implementação das medidas de proteção fitossanitária zada e acompanhada do passaporte fitossanitário, deixando previstas na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, portanto de esta autorização abranger exclusivamente os da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pela produtores de caixas de vinho. Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 95/2011, 11 de fevereiro de 2015, relativa a medidas de emergên- de 8 de agosto, refletindo as alterações introduzidas pela cia contra a propagação na União de Bursaphelenchus Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. 26 de setembro de 2012. 2 — [...]: Complementarmente, por força do disposto na Deci- são de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 a) Os termos da aplicação das medidas aprovadas de fevereiro de 2015, o presente decreto-lei introduz no pela Norma Internacional para as Medidas Fitossani- Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, novas exigências tárias n.º 15 (NIMF n.º 15) da Organização das Nações para colmeias e ninhos de madeira de coníferas, por ter Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), relativas sido identificado o risco de veicularem NMP, uma vez a material de embalagem de madeira; que, em muitos casos, estas construções se destinam a ser b) [...] colocadas na floresta. c) As exigências relativas ao fabrico, tratamento e No Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, é também marcação do material de embalagem e ao tratamento introduzida a noção de supervisão oficial, a qual deve ser da madeira referidas nas alíneas anteriores, bem como efetuada por pessoal tecnicamente qualificado dos servi- o regime aplicável à sua circulação, expedição e expor- ços oficiais responsáveis ou por quaisquer outras pessoas tação. tecnicamente qualificadas que atuem sob a supervisão Artigo 2.º daqueles organismos oficiais. As medidas agora aprovadas constituem um com- [...] plemento às já previstas no regime fitossanitário apro- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: vado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária a) ‘Abate’, o corte, desramação e toragem de árvores; destinadas a evitar a introdução e dispersão no ter- b) ‘Árvores com sintomas de declínio’, as coníferas ritório nacional e comunitário, incluindo nas zonas hospedeiras que por ação de agentes bióticos e ou abi- protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e óticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou ou a secar total ou parcialmente, apresentam agulhas proveniência. descoloradas ou estejam tombadas ou tenham sido afe- 4578 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 tadas por tempestades e por incêndios (queimadas ou Artigo 3.º parcialmente queimadas); Autoridades competentes c) ‘Colmeias e ninhos’, as colmeias e os ninhos de aves constituídos no todo ou em parte por madeira de 1 — A aplicação do disposto no presente decreto-lei coníferas; compete em especial à Direção-Geral de Alimentação d) [Anterior alínea c).] e Veterinária (DGAV) e ao ICNF, I. P., respetivamente, e) ‘Coníferas hospedeiras’, as coníferas dos géneros nas qualidades de autoridade fitossanitária nacional e Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill. de autoridade florestal nacional. (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, a DGAV (pinheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas-tsugas), e Tsuga coordena a intervenção das direções regionais de agri- Carr. (tsugas), com exceção dos seus frutos e semen- cultura e pescas (DRAP). tes; f) [Anterior alínea e).] Artigo 4.º g) ‘Destinos registados’, os locais de atividade dos [...] operadores económicos inscritos no registo oficial que procedem ao processamento, transformação, queima 1 — Estão sujeitos a inscrição obrigatória no industrial, tratamento e parqueamento de madeira de registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, a coníferas; que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei h) ‘Local de intervenção (LI)’, as unidades admi- n.º 154/2005, de 6 de setembro, os operadores econó- nistrativas territoriais listadas e publicitadas no sítio micos localizados na ZR que no exercício da respetiva na Internet do Instituto da Conservação da Natureza atividade: e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como por edi- a) Procedem ao abate, desramação, transporte, pro- tais afixados nas respetivas juntas de freguesia, onde é cessamento, transformação ou queima industrial, de conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhe- madeira de coníferas; cido, pelo ICNF, I. P., o risco do seu estabelecimento b) Procedem à produção ou comercialização de coní- e dispersão; feras hospedeiras destinadas à plantação; i) [...]: c) Procedem, sem prejuízo das especificidades e con- i) [...] dicionantes previstas no capítulo III, ao: ii) [...] i) Tratamento de madeira de coníferas; iii) A madeira serrada ou endireitada longitudinal- ii) Tratamento e marcação do material de embalagem mente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, de madeira ou de colmeias e ninhos; ou polida, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serra- iii) Fabrico e marcação do material de embalagem das longitudinalmente, dormentes de madeira para vias de madeira ou de colmeias e ninhos. férreas ou semelhantes; iv) [...] 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, v) [...] estão igualmente sujeitos a inscrição obrigatória naquele vi) A madeira sob a forma de estilha, partículas, ser- registo os operadores económicos detentores de parques radura, aparas e desperdícios; de madeira de coníferas com capacidade de armazena- mento superiores a 10 m3. j) [...] 3 — O pedido de permissão administrativa de registo k) ‘Manifesto de abate, desramação e circulação’, oficial é efetuado preferencialmente por via eletrónica, o documento, assinado pelo declarante, que atesta a através do balcão único eletrónico dos serviços a que comunicação ao ICNF, I. P., do ato de abate, desramação se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de e ou a colocação em circulação da madeira de coníferas 26 de julho, mediante o preenchimento do respetivo na zona de restrição; formulário disponibilizado naquele balcão e nos sítios l) ‘Material de embalagem de madeira’, o material de na Internet do ICNF, I. P., e da DGAV, de acordo com madeira não processada, utilizada no suporte, proteção os procedimentos neles indicados. ou transporte de mercadorias, nomeadamente caixotes, 4 — O formulário é remetido por via eletrónica ao caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, ICNF, I. P., no caso das atividades referidas na alínea a) paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estra- e b) do n.º 1 e no n.º 2, e à DGAV no caso das atividades dos para carga, esteiras, separadores e suportes; referidas na alínea c) do n.º 1. m) ‘Parque de madeira’, qualquer local, coberto ou 5 — Quando, por motivo de indisponibilidade das a céu aberto, de armazenamento ou parqueamento de plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento madeira de coníferas, independentemente da sua dura- do disposto nos n.os 3 e 4, a transmissão da informação ção; em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio n) ‘Restante zona de restrição (restante ZR)’, a área previsto na lei. correspondente à totalidade do território continental, 6 — A entidade recetora do pedido de registo decide exceto zona tampão e LI; sobre o mesmo no prazo de 30 dias contados da receção o) [Anterior alínea l).] do pedido. p) [Anterior alínea m).] 7 — Sempre que seja necessário realizar vistoria pré- q) ‘Zona tampão (ZT)’, a área do território continental via ao local de atividade que consubstancia o pedido, a com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente mesma deve ser marcada até ao termo do prazo referido à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias lis- no número anterior, o qual se suspende até à conclusão tadas e publicitadas no sítio na Internet do ICNF, I. P.. da vistoria. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4579 8 — A marcação da vistoria é notificada ao interes- ou não sujeito à obrigação de inscrição no registo oficial sado e é agendada para uma data nunca posterior aos prevista no artigo 4.º 15 dias seguintes à data da notificação. 4 — Durante a operação de abate ou desramação, o 9 — Qualquer alteração aos elementos constantes do executor do ato deve estar munido do manifesto de abate, registo oficial validado ou a validar deve ser comunicada desramação e circulação, impresso ou sua cópia. às respetivas entidades, nos termos previstos no n.º 4. 5 — Toda a circulação de madeira de coníferas 10 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos deve ser sempre acompanhada do manifesto de abate, artigos 6.º a 10.º, estão isentos de inscrição obrigatória desramação e circulação, impresso ou sua cópia, de no registo oficial os proprietários, bem como os titu- acordo com a origem e destino nele declarados, sendo lares de outros direitos reais ou de arrendamento que o transportador responsável pelo cumprimento desta disponham de poderes de disposição sobre as árvores, obrigação. no caso de serem eles próprios a proceder diretamente 6 — O declarante das operações de abate e desra- ao abate, desramação ou ao transporte de coníferas. mação constante do manifesto de abate, desramação e 11 — As ações compreendidas e decorrentes do circulação é responsável pela eliminação dos sobrantes registo previsto na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 resultantes daquelas ações. podem ser executadas pelo ICNF, I. P., em articulação 7 — Os agentes económicos só podem rececionar com a DGAV, em termos a definir por despacho dos madeira de coníferas desde que esta esteja acompa- membros do Governo responsáveis pelas áreas da fitos- nhada do manifesto de abate, desramação e circulação, sanidade e das florestas. impresso ou sua cópia, estando igualmente obrigados a conservá-lo por um período mínimo de dois anos. Artigo 5.º 8 — Qualquer fornecedor de madeira de coníferas está obrigado a conservar por um período mínimo de Plano de Ação Nacional para Controlo dois anos as cópias dos manifestos de abate, desramação do nemátodo da madeira do pinheiro e circulação de toda a madeira que fornece. 1 — O Plano de Ação Nacional para Controlo do 9 — Não é exigido o manifesto de abate, desrama- NMP define a estratégia e estabelece os mecanismos de ção e circulação de madeira de coníferas nas seguintes atuação concertada entre as diferentes entidades envol- situações: vidas, a adotar na prossecução dos objetivos e medidas a) Circulação de madeira de coníferas com origem definidas no presente decreto-lei. fora da ZR, desde o ponto de entrada na ZR até ao 2 — O Plano é elaborado com periodicidade máxima primeiro local de destino; de cinco anos pela DGAV e pelo ICNF, I. P., em arti- b) Circulação de madeira de coníferas, até 1 m3, culação com a Guarda Nacional Republicana (GNR) resultante de vendas a retalho ao consumidor final, sem e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica prejuízo do cumprimento das exigências estabelecidas (ASAE), revisto sempre que se justifiquem alterações no artigo 19.º-A; às medidas nele previstas e divulgado nos respetivos c) Circulação de madeira de coníferas tratada de sítios na Internet. acordo com o estabelecido no artigo 15.º, desde que 3 — Os Planos relativos às Regiões Autónomas são se encontre acompanhada com o respetivo passaporte elaborados com a periodicidade máxima de cinco anos fitossanitário. pelas entidades das respetivas administrações regionais Artigo 7.º com atribuições e competências nas matérias em causa, em articulação com a DGAV e o ICNF, I. P. [...] 1 — Os proprietários e os titulares de outros direitos Artigo 6.º reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na Manifesto de abate, desramação e circulação ZR, que apresentem sintomas de declínio, estão obriga- de madeira de coníferas dos a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respetivos sobrantes, ainda que não hajam sido 1 — É obrigatória a comunicação prévia ao notificados para o efeito. ICNF, I. P., dos atos de abate e ou desramação de coní- 2 — Ficam especialmente sujeitos à obrigação refe- feras hospedeiras, bem como do ato de colocação em rida no número anterior os proprietários e os titulares circulação de madeira de coníferas na ZR. de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospe- 2 — A comunicação prévia referida no número ante- deiras localizadas na ZT e nos LI, logo que nelas sejam rior é efetuada por via eletrónica, através do balcão detetados os sintomas de declínio, sendo considerados único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º de interesse público e de caráter urgente o abate, a eli- do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mediante o minação dos sobrantes e a remoção dessas árvores, acesso ao formulário eletrónico do manifesto de abate, durante todo o ano. desramação e circulação disponível no sítio na Internet 3 — [...]. do ICNF, I. P., sendo que, caso ocorra indisponibili- 4 — Os proprietários e os titulares de outros direitos dade operativa da aplicação informática e desde que reais referidos nos números anteriores ficam ainda obri- devidamente reconhecida pelo ICNF, I. P., é aplicável gados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos o procedimento administrativo alternativo divulgado e artigos 9.º e 10.º e no anexo I ao presente decreto-lei, disponibilizado naquele sítio na Internet. do qual faz parte integrante. 3 — A comunicação prévia referida nos números 5 — Sem prejuízo da comunicação prevista no anteriores deve ser realizada pelo responsável pelo abate artigo 6.º, no caso de deteção de árvores com sintomas ou desramação e, no caso da colocação em circulação, de declínio na ZT, os sujeitos referidos nos números pelo fornecedor da madeira de coníferas, quer este esteja anteriores ficam ainda obrigados a comunicar de ime- 4580 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 diato, logo após a deteção dos sintomas, este facto ao Artigo 12.º ICNF, I. P., para efeitos de colheita de amostras. Vegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR 6 — Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Estado, através do ICNF, I. P., 1 — A circulação na ZT, bem como a expedição para pode substituir-se aos titulares dos mencionados direi- a ZT, ZI e outros Estados-Membros, de coníferas hos- tos, promovendo o abate das árvores com sintomas de pedeiras provenientes da ZR, exceto ZT, assim como declínio e a eliminação dos respetivos sobrantes. a expedição de coníferas hospedeiras provenientes da 7 — [...]. ZT para a ZI e outros Estados-Membros, destinadas 8 — [...]. ou não à plantação, só são permitidas desde que esses Artigo 9.º vegetais cumpram as seguintes exigências fitossanitárias cumulativas, tendo sido: [...] a) Cultivados num local de produção em que não 1 — Os proprietários e os titulares de outros direitos tenha sido detetado a presença do NMP e respetivos reais ou de arrendamento com poderes de disposição sintomas, desde o início do último ciclo vegetativo sobre árvores coníferas hospedeiras na ZR podem ser completo; notificados pelo ICNF, I. P., para proceder ao abate des- b) Cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num sas árvores sem sintomas de declínio e à eliminação dos estado de proteção física completa relativamente ao respetivos sobrantes, quando for considerado necessá- inseto vetor do NMP; rio para evitar a dispersão do NMP, devendo cumprir c) Oficialmente inspecionados, testados e considera- as demais exigências fitossanitárias estabelecidas nos dos isentos do NMP e do seu inseto vetor; artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I. d) Transportados fora do período de voo do inseto 2 — Os sujeitos referidos no número anterior, que vetor NMP ou em embalagens ou contentores fechados, procedam ao abate daquelas árvores sem que para tal garantindo que a infestação com o NMP ou com o seu tenham sido notificados, ficam igualmente obrigados vetor não pode ocorrer. à eliminação dos respetivos sobrantes, bem como ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabeleci- 2 — O cumprimento das exigências estabelecidas no das nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I. número anterior é atestado pela emissão de um passa- porte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto- Artigo 10.º -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro. Circulação de madeira e sobrantes na ZR 3 — Caso se verifique a presença do NMP num local de produção de coníferas hospedeiras destinadas 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 9.º, à plantação localizado na ZR, as coníferas infestadas, a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com após notificação pelos serviços oficiais competentes, e sem sintomas de declínio, na ZR fica sujeita ao cum- devem ser de imediato destruídas sob controlo oficial primento das exigências fitossanitárias previstas: e as restantes coníferas hospedeiras sujeitas às medidas de proteção fitossanitária adequadas. a) No capítulo III, caso sejam provenientes da res- tante ZR e LI para a ZT; Artigo 13.º b) No anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes de um LI para [...] a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira 1 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha nele tipificada; conhecimento ou suspeite da presença do NMP deve, de c) No anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz imediato, informar o ICNF, I. P., ou a DGAV, devendo, parte integrante, caso sejam provenientes da restante igualmente, sempre que solicitadas por estes serviços ZR para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de fornecer as informações que estiverem na sua posse madeira nele tipificada; relativas à presença do NMP. d) No anexo IV, caso sejam provenientes da ZT para 2 — [Revogado.] a ZR, no que respeita ao tipo de madeira nele tipifi- 3 — [Revogado.] cada. Artigo 14.º 2 — Por despacho do presidente do ICNF, I. P., po- [...] dem ser estabelecidas, a título excecional, medidas al- ternativas ou complementares às referidas no número 1 — O presente capítulo estabelece os termos da anterior, na sequência de pedido escrito nesse sentido aplicação das medidas aprovadas pela NIMF n.º 15, pelos interessados. relativamente a: a) Material de embalagem de madeira de coníferas, Artigo 11.º não processada, proveniente da ZR, quer esteja ou não Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR a ser utilizado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, e destinado à circulação na ZR, incluindo 1 — O armazenamento na ZR, ainda que temporário, a circulação para a ZT e entre o território continental e a de madeira de coníferas com ou sem sintomas de de- ilha da Madeira, e à expedição para a ZI e outros Estados- clínio e respetivos sobrantes, está sujeito às exigências -Membros, bem como colmeias e ninhos provenientes fitossanitárias estabelecidas nos anexos II, III e IV. da ZR e destinados à expedição para a ZT, ZI e outros 2 — [Revogado.] Estados-Membros; 3 — [Revogado.] b) [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4581 2 — [...]. 8 — A suspensão do registo oficial dura pelo período 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica a material de de tempo necessário à completa averiguação das causas embalagem de madeira em que todos os seus compo- das inconformidades verificadas, implementação de nentes de madeira têm espessura igual ou inferior a ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia. 6 mm. 9 — (Anterior n.º 8.) 4 — Às colmeias e ninhos referidos na alínea a) do n.º 1, para além das exigências fitossanitárias que se Artigo 17.º encontrem expressamente previstas no presente capí- [...] tulo, aplicam-se as exigências fitossanitárias e demais procedimentos aplicáveis ao material de embalagem 1 — O material de embalagem de madeira referido de madeira que se encontram previstas no presente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser pro- decreto-lei. duzido a partir de madeira descascada, conforme espe- Artigo 15.º cificado na NIMF n.º 15, e está sujeito às exigências e critérios técnicos específicos de fabrico, tratamento e [...] marcação, previstos no presente capítulo e no anexo V 1 — Os operadores económicos registados a que se ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º são autorizados, 2 — Todo o material de embalagem referido na alí- caso a caso, a proceder ao tratamento da madeira de nea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que não se encontre tratado coníferas e de material de embalagem de madeira, em e marcado conforme especificado na NIMF n.º 15, deve função das características da madeira que tratam, bem ser tratado e marcado de acordo com o disposto no como a proceder ao fabrico e marcação de material número anterior, quando se destine à expedição para a de embalagem de madeira, nos termos definidos no ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira. presente capítulo. 3 — Os operadores económicos que procedem ao 2 — Os operadores económicos registados são res- fabrico ou reparação de material de embalagem na ZR, ponsáveis pela: quer se encontrem ou não registados para esse efeito, a) Aposição da sua marca atestando: só podem colocar em circulação o material por eles fabricado ou reparado, depois de tratado e marcado de i) A sujeição ao tratamento do material de embalagem acordo com o disposto no n.º 1, independentemente de madeira realizado pelo próprio; ou do destino que lhe venha a ser dado, com exceção do ii) Desde que não se encontrem autorizados a pro- transporte para destinos registados de tratamento e da ceder ao tratamento, o fabrico do material de embala- circulação de colmeias e ninhos. gem exclusivamente com madeira previamente sujeita 4 — Todo o material de embalagem referido na alí- a tratamento por outro operador económico registado nea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que seja proveniente dos e autorizado para o efeito; outros Estados-Membros ou da ZI, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na NIMF b) Devida utilização do passaporte fitossanitário, n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo com o atestando a sujeição, pelo próprio, ao tratamento da disposto no n.º 1, quando se destine a sair da ZR ou se madeira de coníferas. destine à ZT proveniente da ZR, exceto ZT. 5 — Todo o material de embalagem referido na alí- 3 — Os operadores económicos registados estão im- nea b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado pedidos de autorizar a aposição da sua própria marca de acordo com o disposto no artigo 15.º e no anexo V, por terceiros. quando se destine à exportação para países terceiros. 4 — A DGAV publicita no seu sítio na Internet as 6 — A madeira de coníferas referida no n.º 2 do listagens atualizadas dos operadores económicos regis- artigo 14.º está sujeita às exigências de tratamento e tados e respetivas atividades autorizadas, as quais são requisitos técnicos específicos previstos no presente também disponibilizadas através do sistema de pesquisa capítulo. online de informação pública previsto no Decreto-Lei 7 — O cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis número anterior é atestado pela emissão de passaporte n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei e 73/2014, de 13 de maio. n.º 154/2005, de 6 de setembro, aposto a cada unidade 5 — Os operadores económicos registados referidos daqueles materiais, no caso de ser destinada à expedição no presente artigo estão sujeitos a ações de supervisão para a ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação oficial para verificação do cumprimento dos requisitos entre o território continental e a ilha da Madeira. legais previstos no presente decreto-lei e que consubs- 8 — A madeira de coníferas referida no n.º 2 do tanciam cada atividade autorizada. artigo 14.º, no período de 2 de abril a 31 de outubro, 6 — Os procedimentos de supervisão oficial são deve ser expedida descascada ou com uma cobertura estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio de proteção que garanta que a infestação com o NMP na Internet. ou com o seu vetor não pode ocorrer. 7 — Sem prejuízo de responsabilidade contraorde- nacional, em caso de não cumprimento das exigências Artigo 18.º que consubstanciam cada autorização concedida e das Exigências aplicáveis aos tratamentos demais medidas estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento 1 — O tratamento de madeira de coníferas deve do registo oficial dos operadores económicos. ser realizado pelo calor (HT), de modo a atingir um 4582 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 mínimo de 56° C durante trinta minutos consecutivos, 2 — Nos locais de atividade aprovados dos opera- em toda a madeira. dores económicos referidos no número anterior só é 2 — O tratamento de material de embalagem de permitida a existência de madeira não tratada, desde madeira deve ser realizado por HT ou por qualquer que armazenada e transformada de forma separada e outro método previsto na NIMF n.º 15. devidamente identificada. 3 — Para a realização do tratamento por HT refe- 3 — A marca a que se refere a alínea c) do n.º 1 é rido nos números anteriores, devem ser cumpridos os de uso exclusivo do respetivo operador registado, não seguintes requisitos técnicos: podendo, em caso algum, ser aposta por qualquer outro operador económico. a) Aplicar o método de medição direta de temperatura 4 — É proibido a qualquer operador económico fabri- no centro da madeira previsto na Norma Portuguesa ‘NP car material de embalagem de madeira, cuja madeira se 4487 — Madeira serrada, paletes e outras embalagens encontre previamente marcada por um operador econó- de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para mico registado ao abrigo do artigo 15.º eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursa- phelenchus xylophilus)’, exceto para a casca isolada de Artigo 20.º coníferas e madeira de coníferas sob a forma de estilha, Restrições à circulação, receção, armazenamento, exportação partículas, aparas e desperdícios; e expedição de material de embalagem b) Aplicar o método previsto na Norma Portuguesa de madeira e madeira de coníferas, colmeias e ninhos ‘NP 4515:2013-pt — Casca e estilha de madeira de Resinosas; Tratamento fitossanitário pelo calor para 1 — [...]. eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bur- 2 — É proibida a colocação em circulação pelos ope- radores económicos que procedem ao fabrico ou repara- saphelenchus xylophilus) e outros organismos preju- ção de material de embalagem de madeira de coníferas diciais’. na ZR desse material por eles fabricado ou reparado que não se encontre tratado e marcado nos termos do 4 — O tratamento por HT, a que se refere os n.os 1 e 2, presente decreto-lei, salvo se esse material se destinar, deve ainda cumprir com requisitos técnicos específicos comprovadamente, ao local de tratamento. adicionais estabelecidos pela DGAV e publicitados no 3 — É proibida a expedição para fora da ZR de mate- seu sítio na Internet, os quais são ainda tornados públi- rial de embalagem de madeira de coníferas e de col- cos através do balcão único eletrónico dos serviços a meias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 de 26 de julho. do artigo 14.º, quando se destine aos outros Estados- 5 — A aplicação de qualquer outro método de tra- -Membros ou à ZI. tamento previsto na NIMF n.º 15 carece do estabele- 4 — É proibida a expedição para a ZT de material cimento prévio pela DGAV de condições e requisitos de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias técnicos específicos para a aplicação desses métodos e e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do publicitados no seu sítio na Internet os quais são ainda presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do tornados públicos através do balcão único eletrónico artigo 14.º, proveniente da restante ZR. dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 5 — [...]. n.º 92/2010, de 26 de julho. 6 — [...]. 7 — [...]. Artigo 19.º 8 — É proibida a receção, armazenamento ou expe- dição na ZT de material de embalagem de madeira de Exigências para fabrico e marcação de material de embalagem de madeira coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido 1 — Os operadores económicos registados e autori- na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ZR, zados a proceder ao fabrico e marcação de material de exceto ZT. embalagem de madeira e que não procedem aos trata- 9 — É proibida a receção, o armazenamento ou a mentos previstos no artigo anterior devem, para esse expedição na ZI de material de embalagem de madeira efeito, cumprir com as seguintes exigências: de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na a) Utilizar exclusivamente madeira previamente alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ZR. tratada por um operador económico registado e au- 10 — É proibida a receção, armazenamento ou expe- torizado para o efeito e acompanhada de passaporte dição na ZT de madeira não processada de coníferas, fitossanitário; incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e b) Manter os lotes adquiridos devidamente separados desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, prove- e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da niente da restante ZR, não tratada nos termos do presente madeira utilizada; decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossani- c) Utilizar marca com o seu próprio número de registo tário referido no n.º 7 do artigo 17.º no material de embalagem de madeira por si fabricado, 11 — É proibida a receção, armazenamento ou expe- de acordo com um dos modelos de marca previstos no dição na ZI de madeira não processada de coníferas, anexo V; incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e des- d) Cumprir os requisitos técnicos estabelecidos pela perdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente DGAV e publicitados no seu sítio na Internet e no balcão da ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. no n.º 7 do artigo 17.º Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4583 Artigo 21.º de colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º; [...] e) A não comunicação prévia pelo responsável do ato 1 — [...]: de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, ou pelo fornecedor da madeira de coníferas colocada em a) Procedem à comercialização de material de emba- circulação, em violação do n.º 3 do artigo 6.º; lagem de madeira, de colmeias e ninhos e de madeira f) A não apresentação do manifesto de abate, des- de coníferas; ramação e circulação durante a operação de abate ou b) Procedem à expedição de madeira de coníferas, desramação, pelo executor do ato, em violação do n.º 4 de colmeias e ninhos e de material de embalagem de do artigo 6.º; madeira de coníferas, quer esteja ou não a acondicionar g) A não apresentação pelo transportador do manifesto mercadorias; de abate, desramação e circulação durante a circulação c) [...] de madeira de coníferas, ou a circulação da madeira em d) Transportam mercadorias, incluindo madeira de desconformidade com o declarado no manifesto, em coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem violação do n.º 5 do artigo 6.º; de madeira, quer estejam ou não a acondicionar a mer- h) A não eliminação dos sobrantes resultantes das cadoria; operações de abate e desramação, pelo declarante do e) Procedem ao fabrico e ou à reparação de material manifesto de abate, desramação e circulação, em vio- de embalagem de madeira e de colmeias e ninhos. lação do n.º 6 do artigo 6.º; i) A receção, pelos agentes económicos, de madeira 2 — É dever geral dos sujeitos referidos no número de coníferas que não esteja acompanhada do manifesto anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, de abate, desramação e circulação, bem como a sua não comercializar, exportar, expedir, embalar e a transportar conservação pelo período de dois anos, em violação do cumprem o disposto no artigo anterior. n.º 7 do artigo 6.º; 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, a responsa- j) A não conservação pelo período de dois anos, pelo fornecedor de madeira de coníferas, das cópias dos bilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores manifestos de abate, desramação e circulação de toda a na comercialização, circulação e expedição abrange madeira que fornece, em violação do n.º 8 do artigo 6.º; toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas k) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de hospedeiras, madeira de coníferas, colmeias e ninhos e árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR, material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a exceto ZT e LI, ou a execução deficiente destas opera- ser utilizado no transporte de mercadorias, independen- ções, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º; temente de ter ou não chegado ao respetivo destino. l) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZT e Artigo 22.º nos LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º; [...] m) O não cumprimento das exigências estabelecidas 1 — [...]. nos artigos 9.º e 10.º e no anexo I, em violação do n.º 4 2 — As notificações relativas às operações e impo- do artigo 7.º; sições previstas no presente decreto-lei são efetuadas n) A não comunicação ao ICNF, I. P., da deteção de por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por árvores com sintomas de declínio na ZT, em violação contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for do n.º 5 do artigo 7.º; encontrado e, caso este se revele impossível, por edital o) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os de árvores com e sem sintomas de declínio localizadas casos, ser igualmente entregues ou comunicadas ao noti- na ZT, após notificação para o efeito do ICNF, I. P., em ficando pelas restantes entidades referidas no n.º 5. violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-B; 3 — [...]. p) O não cumprimento das exigências fitossanitá- 4 — As notificações por edital consideram-se efe- rias estabelecidas nos anexos I e IV, correspondentes tuadas a partir do 6.º dia útil, contado da data da sua a coníferas com sintomas de declínio, em violação do afixação. n.º 3 do artigo 7.º-B; q) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de 5 — [...]. árvores sem sintomas de declínio localizadas na ZR, em 6 — [...]. violação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º; Artigo 24.º r) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes [...] de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, 1 — [...]: em violação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º; s) O não cumprimento das exigências fitossanitárias a) A não inscrição dos operadores económicos no estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes registo oficial, em violação das alíneas a) e b) do n.º 1 de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, e do n.º 2 do artigo 4.º; em violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º; b) A não inscrição dos operadores económicos no t) O não cumprimento das exigências fitossanitárias registo oficial, em violação da alínea c) do n.º 1 do estabelecidas para o armazenamento na ZR de madeira artigo 4.º; de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respe- c) A não comunicação das alterações dos elementos tivos sobrantes, em violação do artigo 11.º; constantes do registo oficial, em violação do n.º 9 do u) A circulação e expedição de coníferas hospedeiras artigo 4.º; provenientes da ZR, destinadas ou não à plantação, que d) A não comunicação prévia do ato de abate e ou não se encontrem acompanhadas pelo respetivo passaporte desramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato fitossanitário, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; 4584 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 v) A não destruição sob controlo das coníferas hospe- kk) A receção, armazenamento ou expedição na ZT deiras infestadas e a não aplicação às restantes coníferas de madeira não processada de coníferas, incluindo casca hospedeiras das medidas de proteção fitossanitária noti- isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, pro- ficadas, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; veniente da restante ZR, que não se encontre tratada e w) O não cumprimento das medidas de proteção acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação fitossanitária e respetivos requisitos técnicos especí- do n.º 10 do artigo 20.º e do artigo 21.º; ficos constantes do protocolo de higiene aplicável aos ll) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de veículos que transportem madeira e às máquinas e outros madeira não processada de coníferas, incluindo casca equipamentos utilizados para a sua transformação, em isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, pro- violação do artigo 12.º-A; veniente da ZR, que não se encontre tratada e acom- x) O exercício de atividades não autorizadas pelo panhada do passaporte fitossanitário, em violação do registo oficial dos operadores económicos, ainda que n.º 11 do artigo 20.º e do artigo 21.º; registados, em violação do n.º 1 do artigo 15.º; mm) O não cumprimento das medidas de proteção y) A atribuição a terceiros da aposição da marca e a fitossanitária notificadas, em violação do artigo 22.º; utilização indevida da marca ou do passaporte fitossa- nn) O impedimento à entrada e permanência nos nitário por parte dos operadores económicos registados, estabelecimentos e locais onde se exercem as atividades em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º; a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar, z) O exercício de atividades por parte daqueles a assim como a não apresentação de documentos, a não quem o registo oficial foi suspenso ou cancelado, em prestação de informações e oposição à prática de atos violação dos n.os 8 e 9 do artigo 15.º; devidos, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo anterior; aa) O não cumprimento por parte dos agentes eco- oo) A não informação imediata aos serviços oficiais do nómicos das obrigações, exigências fitossanitárias e conhecimento ou suspeita da presença do NMP, bem como dos requisitos técnicos específicos, em violação dos o não fornecimento àqueles serviços das informações soli- artigos 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A e 21.º e do anexo V; citadas relativas à presença do NMP por quem as possua. bb) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de 2 — As contraordenações previstas nas alíneas dd), coníferas, que não se encontre tratado e marcado, em hh) e jj) do número anterior são puníveis, ainda que o violação do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º; conhecimento da realização da respetiva expedição ou cc) A colocação em circulação pelos fabricantes ou exportação venha a ser obtido por notificação oficial reparadores de material de embalagem de madeira de emitida por um Estado-Membro ou país terceiro. coníferas na ZR, que não se encontre tratado e marcado, 3 — As contraordenações previstas nas alíneas a), em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º; b), c), f), g), i), j) e w) do n.º 1 são puníveis com as dd) A expedição para fora da ZR de material de emba- seguintes coimas: lagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, a) [...] que não se encontre tratado e marcado e se destine aos b) [...]. outros Estados-Membros ou à ZI, em violação do n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 21.º; 4 — As contraordenações previstas nas alíneas d), ee) A expedição para a ZT de material de embala- e), l), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), gem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, ii), jj), nn) e oo) do n.º 1 são puníveis com as seguintes que não se encontre tratado e marcado, proveniente da coimas: restante ZR, em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º; a) [...] ff) A receção, armazenamento ou expedição na ZT b) [...]. de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e 5 — As contraordenações previstas nas alíneas h), marcado, proveniente da ZR, exceto ZT, em violação k), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1 do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º; são puníveis com as seguintes coimas: gg) A receção, armazenamento ou expedição na ZI a) [...] de material de embalagem de madeira de coníferas e b) [...]. de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, em violação do n.º 6 do 6 — [...]. artigo 20.º e do artigo 21.º; Artigo 26.º hh) A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, que não [...] se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º; 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por ii) A circulação entre o território continental e a ilha lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspe- da Madeira de madeira não processada de coníferas, ção, a instrução de processos de contraordenação são incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e da competência: desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada a) Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 8 do nas alíneas a) e c) a w), bem como nas alíneas mm) e artigo 20.º e do artigo 21.º; nn) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fis- jj) A circulação para fora da ZR de madeira não pro- calizados pelo ICNF, I. P.; cessada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, b) Das DRAP, relativamente às infrações previstas partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre nas alíneas b) e x) a aa), bem como nas alíneas mm) tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em e nn) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos violação do n.º 9 do artigo 20.º e do artigo 21.º; fiscalizados pelas DRAP; Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4585 c) Da ASAE, relativamente às infrações previstas nas 3 — O produto das taxas aplicadas na Regiões Autó- alíneas bb) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º nomas constitui receita própria destas, sem prejuízo da aplicação do regime de repartição a que haja lugar, 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias nos termos previstos na legislação a que se refere o compete: artigo 31.º» a) Ao presidente do ICNF, I. P., nos casos referidos Artigo 3.º na alínea a) do número anterior; b) Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária rela- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto tivamente a processos instaurados ao abrigo da alínea b) São aditados ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, do número anterior; os artigos 7.º-A, 7.º-B, 12.º-A, 19.º-A e 31.º-A, com a c) Ao inspetor-geral da ASAE nos casos a que se seguinte redação: reporta a alínea c) do número anterior. «Artigo 7.º-A 3 — Quando os autos de notícia sejam levantados Exclusão de um LI por entidades diversas das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nelas Caso não seja detetada a presença do NMP na se- mencionadas para instrução dos correspondentes pro- quência de prospeções oficiais que incluam inspeções cessos de contraordenação. e análises laboratoriais para teste da presença do NMP 4 — Sem prejuízo do levantamento dos autos de notí- localizadas num LI, durante quatro anos consecutivos, cia pela prática das infrações previstas nas alíneas bb) essa unidade territorial administrativa deixa de ser de- e dd) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º, os infratores são de finida como LI. imediato notificados pela entidade autuante para adotar Artigo 7.º-B os procedimentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias concretas, designadamente: Deteção do NMP na ZT a) Se o material não conforme for composto de mate- 1 — Caso se detete a presença de NMP na ZT, os su- riais de embalagem de madeira efetivamente utilizados jeitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º ficam obriga- no transporte de mercadorias, devolução, sob controlo dos, após notificação pelo ICNF, I. P., ao abate imediato oficial, ao local de expedição, ou a um local perto da lo- de todas as coníferas hospedeiras, com e sem sintomas calização de interceção, para reembalagem desses objetos de declínio, num raio mínimo de 500 m, em torno de e destruição dos materiais de embalagem de madeira; cada exemplar infetado com o NMP, bem como à eli- b) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercado- minação dos respetivos sobrantes. ria às instalações de um operador económico registado, 2 — O raio mínimo referido no número anterior pode à sua escolha e por si indicado, para efetuar o tratamento ser reduzido para 100 m, nos casos em que se reconheçam fitossanitário do material em infração; c) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a merca- impactes ambientais ou sociais inadmissíveis e desde doria a um local de queima apropriado, à sua escolha que sejam adotadas medidas de proteção fitossanitária e por si indicado, para efetuar a destruição do material alternativas definidas pelo ICNF, I. P., e pela DGAV. em infração. 3 — O abate das coníferas e a circulação e armaze- namento do material lenhoso resultante das ações a que 5 — [...]. se referem os números anteriores devem cumprir com as 6 — [...]. exigências fitossanitárias estabelecidas no anexo I e no 7 — [Revogado.] anexo IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, correspondentes a coníferas com sintomas Artigo 33.º de declínio. Artigo 12.º-A [...] 1 — Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Limpeza de veículos e maquinaria presente decreto-lei, é subsidiariamente aplicável o disposto Os operadores económicos referidos na alínea a) do no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, e na Decisão n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º devem cumprir com as me- de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setem- didas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos bro de 2012, alterada pela Decisão de Execução n.º 2015/226/ técnicos específicos constantes do protocolo de higiene UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015. estabelecido e publicitado pelo ICNF, I. P., no seu sítio 2 — Às contraordenações previstas no presente na Internet, aplicável aos veículos que transportem ma- decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral deira e às máquinas e outros equipamentos utilizados do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos para a sua transformação, a fim de prevenir a dispersão Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de do NMP. 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Artigo 19.º-A Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Exigências para reparação de material de embalagem de madeira Artigo 34.º 1 — As exigências fitossanitárias referidas no artigo [...] anterior aplicam-se igualmente ao material de embala- 1 — [Anterior corpo do artigo.] gem de madeira reparado, o qual deve ser novamente 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões tratado e remarcado, sendo obrigatória a eliminação com- Autónomas constitui receita própria destas. pleta e permanente da marca do tratamento anterior. 4586 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 2 — A obrigatoriedade de tratamento do material Artigo 5.º de embalagem de madeira reparado na sua totalidade, Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto conforme disposto no número anterior, não se aplica, desde que, cumulativamente: É aditado o anexo V ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, com a redação constante do anexo II ao presente a) Até um terço dos seus componentes tenha sido decreto-lei, do qual faz parte integrante. removido e substituído; b) Essa operação seja efetuada por um operador eco- Artigo 6.º nómico registado e autorizado a proceder ao tratamento e marcação ou autorizado a proceder ao fabrico e mar- Alteração sistemática cação de material de embalagem de madeira; Os capítulos II e III do Decreto-Lei n.º 95/2011, de c) Cada novo componente introduzido apenas seja 8 de agosto, passam a denominar-se, respetivamente, utilizado se for previamente tratado por um operador eco- «Abate, desramação, circulação e armazenamento de nómico autorizado a efetuar o tratamento e marcado pelo coníferas hospedeiras» e «Tratamento de madeira de operador económico registado que efetua a reparação; coníferas e material de embalagem de madeira, colmeias d) Não contenha marcas de mais do que dois opera- e ninhos, e restrições à sua circulação, expedição e dores económicos diferentes. exportação». Artigo 7.º 3 — Os reparadores de material de embalagem de Referências legais madeira não registados para proceder ao tratamento e marcação ou ao fabrico e marcação de material de em- As referências legais constantes do Decreto-Lei balagem de madeira estão obrigados ao cumprimento n.º 95/2011, de 8 de agosto: do disposto no n.º 1, não podendo, em caso algum, a) À «Autoridade Florestal Nacional» ou à proceder à aposição de marca. «AFN», consideram -se efetuadas ao «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» ou Artigo 31.º-A «ICNF, I. P.»; b) À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- Tramitação eletrónica mento Rural» ou à «DGADR», consideram-se efetua- 1 — As plataformas utilizadas para a tramitação ele- das à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária» ou trónica dos procedimentos administrativos previstos no «DGAV»; presente decreto-lei devem: c) À «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo», consideram-se efetuadas à a) Recorrer a meios de autenticação segura, designa- «Autoridade Tributária e Aduaneira». damente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de Artigo 8.º 26 de junho; Norma revogatória b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos São revogados o artigo 8.º, os n.os 2 e 3 do ar- da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho; tigo 11.º, os n.os 2 e 3 do artigo 13.º, o artigo 16.º, o c) Assegurar a interligação com a plataforma de n.º 7 do artigo 26.º e os artigos 28.º e 29.º do Decreto- interoperabilidade da Administração Pública e com o -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto. sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Artigo 9.º abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 Republicação de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. É republicado, no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 2 — No âmbito dos procedimentos administrativos de agosto, com a redação atual. previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em março de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís posse de qualquer serviço ou organismo da Administra- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Álvaro ção Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei Barbosa de Campos Ferreira — Anabela Maria Pinto n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis de Miranda Rodrigues — Luís Miguel Poiares Pessoa n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Paulo e 73/2014, de 13 de maio.» Guilherme da Silva Lemos — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Artigo 4.º Promulgado em 3 de junho de 2015. Alteração aos anexos I a IV ao Decreto-Lei Publique-se. n.º 95/2011, de 8 de agosto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Os anexos I a IV ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo I ao Referendado em 4 de junho de 2015. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4587 ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO I Medidas aplicáveis à desramação e ao abate coníferas hospedeiras e eliminação de sobrantes resultantes do abate, na zona de restrição (ZR) TABELA Exigências fitossanitárias — Período do ano/Ação Origem Tipo de material Sintomatologia 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Local de intervenção Coníferas hospedei- Com sintomas a) Abate imediato de árvores identificadas com sintomas de declínio. (LI). ras. Sem sintomas b) Sem exigências fitossanitárias ao abate e à desramação. Sobrantes do abate Com sintomas c) Queima imediata em local apropriado situado dentro do mesmo LI ou LI incluindo as le- contíguo; ou nhas. Sem sintomas d) Transformação imediata em estilha num destino registado localizado dentro do mesmo LI ou LI contíguo, podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate Restante Zona de Restri- Coníferas hospedei- Com sintomas e) Abate de árvores identificadas com f) Abate imediato de árvores identifica- ção (restante ZR). ras. sintomas de declínio durante este das com sintomas de declínio durante período. este período. Sem sintomas g) Sem exigências fitossanitárias ao abate e à desramação. Sobrantes do abate Com sintomas h) Queima em local apropriado; ou k) Queima imediata em local apro- incluindo as le- i) Transformação em estilha num destino priado; ou Sem sintomas Zona Tampão (ZT) . . . Coníferas hospedei- Com sintomas n) Abate imediato de árvores identificadas com sintomas de declínio. ras. Sem sintomas o) Sem exigências ao abate. Sobrantes do abate Com sintomas p) Queima imediata no local; ou incluindo as le- q) Transformação imediata em estilha no local com dimensões inferiores ou iguais nhas. Sem sintomas a 3 cm, podendo permanecer no local de abate. ANEXO II Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes de um local de intervenção (LI) TABELA I Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de local de intervenção (LI) para local de intervenção (LI) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para desti- b) Armazenamento sem c) Para a mesma LI ou LI e) Armazenamento nos A: sem exigências exigências fitossani- contíguos ― transporte sujeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. para destino A: sem mente, às medidas exigências fitossani- 6 e 2 (ou 3 ou 7, em tárias; alternativa). 4588 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas d) Para outras LI ― trans- porte para destinos A: sujeito às medidas 2 (ou 3 ou 7, em alter- nativa). Sem sintomas f) Transporte para desti- g) Armazenamento sem h) Para a mesma LI ou LI j) Armazenamento su- nos B: sem exigências exigências fitossani- contíguas ― transporte jeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. para destinos B: sem mente, às medidas exigências fitossani- 6 e 2 (ou 3 ou 7, em tárias; alternativa). i) Para outras LI ― trans- porte para destinos B: sujeito às medidas 2 (ou 3 ou 7, em alter- nativa). Madeira Ø ≤20 cm Com sintomas k) Para a mesma LI ou m) Armazenamento su- n) Para a mesma LI ou p) Na mesma LI ou LI LI Contíguas ― trans- jeito à medida 4. LI Contíguas ― trans- contíguas ― arma- porte para destino A: porte para destino A: zenamento sujeito, sem exigências fitos- sem exigências fitos- cumulativamente, às sanitárias; sanitárias; medidas 6 e 5. l) Para outras LI ― trans- o) Para outras LI ― Não porte para destino A: pode circular. sujeito à medida 1. Sem sintomas q) Transporte para desti- r) Armazenamento sujeito s) Para a mesma LI ou LI u) Armazenamento su- nos B: sem exigências à medida 4. Contíguas ― Trans- jeito cumulativamente fitossanitárias. porte para destinos B: às medidas 6 e 5. sem exigências fitossa- nitárias; t) Para outras LI ― trans- porte para destinos B: sujeito às medidas 1 e 2 (ou 3 ou 7, em alter- nativa). Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) Para a mesma LI ou LI x) Na mesma LI ou LI con- y) Para a mesma LI ou LI aa) Na mesma LI ou LI Contíguas ― Trans- tíguas armazenamento Contíguas ― Trans- contíguas armazena- porte para destinos A: sujeito à medida 4. porte para destinos A: mento sujeito à me- sem exigências fitossa- sem exigências fitossa- dida 5. nitárias; nitárias; w) Para outras LI ― Não z) Para outras LI ― Não pode circular. pode circular. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) Transporte sem exi- cc) Armazenamento sem dd) Transporte sem exi- ee) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- rias. rias. Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . ff) Transporte para des- gg) Armazenamento sem hh) Para a mesma LI ou jj) Armazenamento tinos A: sujeito à me- exigências fitossanitá- LI Contíguas ― Trans- sujeito, cumulativa- dida 1. rias. porte para destinos A: mente, às medidas 6 sem exigências fitossa- e 2 (ou 3, em alterna- nitárias; tiva). ii) Para outras LI ― Trans- porte para destinos A: sujeito às medidas 1 e 2 (ou 3, em alternativa). Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kk) Para a mesma LI ou mm) Armazenamento sem nn) Para a mesma LI ou pp) Armazenamento su- LI Contíguas ― Trans- exigências fitossanitá- LI Contíguas ― Trans- jeito à medida 6. porte para destinos A: rias. porte para destinos A: sem exigências fitossa- sem exigências fitossa- nitárias; nitárias; ll) Para outras LI ― Trans- oo) Para outras LI porte para destinos A: ― Transporte para sujeito à medida 1. destinos A: sujeito à medida 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4589 Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . qq) Transporte para desti- rr) Armazenamento sem ss) Transporte para desti- tt) Armazenamento sem nos A: sem exigências exigências fitossani- nos A: sem exigências exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. tárias. TABELA II Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de local de intervenção (LI) para restante zona de restrição (restante ZR) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para desti- b) Armazenamento sem c) Transporte para desti- d) Armazenamento su- nos A: sem exigências exigências fitossani- nos A: sujeito à medida jeito, cumulativamente, fitossanitárias. tárias. 2 (ou 3 ou 7, em alter- às medidas 6 e 2 (ou 3 nativa). ou 7, em alternativa). Sem sintomas e) Transporte para desti- f) Armazenamento sem g) Transporte para desti- h) Armazenamento su- nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sujeito à medida jeito, cumulativamente, fitossanitárias. tárias. 2 (ou 3 ou 7, em alter- às medidas 6 e 2 (ou 3 nativa). ou 7, em alternativa). Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para desti- j) Armazenamento su- k) Não pode circular. . . l) Não pode ser rececio- nos A: sujeito às medi- jeito, cumulativamente nado. das 1 e 2 (ou 3 ou 7, em às medidas 6 e 2 (ou 3 alternativa). ou 7, em alternativa) e4 Sem sintomas m) Transporte para desti- n) Armazenamento su- o) Não pode circular. . . p) Não pode ser rececio- nos B: sem exigências jeito à medida 4. nado. fitossanitárias. Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Não pode circular r) Não pode ser rececio- s) Não pode circular . . . t) Não pode ser rececio- nado. nado. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exigên- v) Armazenamento sem w) Transporte sem exi- x) Armazenamento sem cias fitossanitárias. exigências fitossani- gências fitossanitárias. exigências fitossani- tárias. tárias. Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte para des- z) Armazenamento su- aa) Não pode circular. . bb) Não pode ser rececio- tinos A: sujeito à me- jeito à medida 4. nado. dida 1. Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) Transporte para des- dd) Armazenamento sem ee) Transporte para des- ff) Armazenamento su- tinos A: sujeito à me- exigências fitossanitá- tinos A: sujeito à me- jeito à medida 6. dida 1. rias. dida 1. Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . gg) Transporte para desti- hh) Armazenamento su- ii) Transporte para desti- jj) Armazenamento su- nos A: sem exigências jeito à medida 4. nos A: sem exigências jeito à medida 5. fitossanitárias. fitossanitárias. Legenda das tabelas I e II: Destinos B — O material lenhoso deve ir para destinos Destinos A — O material lenhoso deve ir para destinos registados que garantam a transformação (descasque e registados que garantam, em alternativa, o processamento, serragem, ou esquadriamento, ou aplainamento, de forma tratamento ou destruição do material lenhoso transportado; a garantir que não seja mantida a superfície natural arre- 4590 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 dondada da madeira ou estilhagem) do material lenhoso com produto fitofarmacêutico inseticida autorizado pela transportado; DGAV; Medida 1 — Transporte em camião coberto ou contentor Medida 4 — Processamento, tratamento, destruição ou fechado; processamento obrigatórios até 1 de abril; Medida 2 — Transporte/armazenamento sujeito a apli- Medida 5 — Processamento, tratamento, destruição ou cação de produto fitofarmacêutico autorizado, de acordo processamento imediato (até 15 dias); com procedimentos definidos pela DGAV; Medida 6 — Colocação obrigatória de armadilhas; Medida 3 — Transporte/armazenamento sujeito ao Medida 7 — Descasque imediato do material uso de dispositivo de proteção fitossanitária impregnado lenhoso. ANEXO III Medidas aplicáveis à circulação e ao armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da restante zona de restrição (restante ZR) TABELA I Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de restante zona de restrição (restante ZR) para local de intervenção (LI) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para desti- b) Armazenamento sem c) Transporte para desti- d) Armazenamento nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências sujeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. mente, às medidas 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alter- nativa). Sem sintomas e) Transporte para desti- f) Armazenamento sem g) Transporte para desti- h) Armazenamento sujeito nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências à medida 2 (ou 3 ou 7, fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. em alternativa). Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para desti- j) Armazenamento sem k) Transporte para desti- l) Armazenamento su- nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências jeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. mente, às medidas 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). Sem sintomas m) Transporte para desti- n) Armazenamento sem o) Transporte para desti- p) Armazenamento sujeito nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências à medida 2 (ou 3 ou 7, fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. em alternativa). Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Transporte para desti- r) Armazenamento sujeito s) Transporte para des- t) Armazenamento sujeito nos A: sem exigências à medida 4. tinos A: sujeito à me- à medida 5. fitossanitárias. dida 1. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exi- v) Armazenamento sem w) Transporte sem exi- x) Armazenamento sem gências fitossanitá- exigências fitossani- gências fitossanitárias. exigências fitossani- rias. tárias. tárias. Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte sem exi- z) Armazenamento sem aa) Transporte para des- bb) Armazenamento su- gências fitossanitá- exigências fitossani- tinos B: sujeito à me- jeito à medida 6. rias. tárias. dida 1. Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) Transporte sem exi- dd) Armazenamento sem ee) Transporte sem exi- ff) Armazenamento sem gências fitossanitá- exigências fitossanitá- gências fitossanitárias. exigências fitossani- rias. rias. tárias. Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . gg) Transporte sem hh) Armazenamento sem ii) Transporte sem exigên- jj) Armazenamento sem exigências fitossani- exigências fitossanitá- cias fitossanitárias. exigências fitossani- tárias. rias. tárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4591 TABELA II Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de restante zona de restrição (restante ZR) para restante zona de restrição (restante ZR) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para desti- b) Armazenamento sem c) Transporte para desti- d) Armazenamento nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências sujeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. mente, às medidas 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alter- nativa). Sem sintomas e) Transporte para desti- f) Armazenamento sem g) Transporte para desti- h) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. tárias. Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para desti- j) Armazenamento sem k) Transporte para desti- l) Armazenamento su- nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências jeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. mente, às medidas 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alter- nativa). Sem sintomas m) Transporte para desti- n) Armazenamento sem o) Transporte para desti- p) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. tárias. Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Transporte para desti- r) Armazenamento sujeito s) Transporte para des- t) Armazenamento sujeito nos A: sem exigências à medida 4. tinos A: sujeito à me- à medida 5. fitossanitárias. dida 1. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exigên- v) Armazenamento sem w) Transporte sem exi- x) Armazenamento sem cias fitossanitárias. exigências fitossani- gências fitossanitá- exigências fitossani- tárias. rias. tárias. Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte sem exigên- z) Armazenamento sem aa) Transporte para des- bb) Armazenamento su- cias fitossanitárias. exigências fitossani- tinos B: sujeito à me- jeito à medida 6. tárias. dida 1. Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) Transporte sem exi- dd) Armazenamento sem ee) Transporte sem exi- ff) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- gências fitossanitá- exigências fitossani- rias. rias. tárias. Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . gg) Transporte sem exi- hh) Armazenamento sem ii) Transporte sem exi- jj) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- gências fitossanitá- exigências fitossani- rias. rias. tárias. Legenda das tabelas I e II: Medida 2 — Transporte/armazenamento sujeito a apli- cação de produto fitofarmacêutico autorizado, de acordo Destinos A — O material lenhoso tem que ir para des- com procedimentos definidos pela DGAV; tinos registados que garantam, em alternativa, o processa- Medida 3 — Transporte/armazenamento sujeito ao mento, tratamento ou destruição do mesmo; uso de dispositivo de proteção fitossanitária impregnado Destinos B — O material lenhoso tem que ir para des- com produto fitofarmacêutico inseticida autorizado pela tinos registados que garantam a transformação (descasque DGAV; e serragem, ou esquadriamento, ou aplainamento, de Medida 4 — Processamento, tratamento, destruição ou forma a garantir que não seja mantida a superfície natu- processamento obrigatórios até 1 de abril; Medida 5 — Processamento, tratamento, destruição ou ral arredondada da madeira ou estilhagem do material processamento imediato (até 15 dias); lenhoso); Medida 6 — Colocação obrigatória de armadilhas; Medida 1 — Transporte em camião coberto ou contentor Medida 7 — Descasque imediato do material fechado; lenhoso. 4592 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 ANEXO IV Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da zona tampão (ZT) TABELA I Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para local de intervenção (LI) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para desti- b) Armazenamento sem c) Transporte imediato d) Armazenamento sujeito nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos A: su- à medida 2 (ou 3 ou 7, fitossanitárias. tárias. jeito à medida 2 (ou 3 em alternativa). ou 7, em alternativa). Sem sintomas e) Transporte para desti- f) Armazenamento sem g) Transporte imediato h) Armazenamento sujeito nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos B: sem à medida 2 (ou 3 ou 7, fitossanitárias. tárias. exigências fitossani- em alternativa). tárias. Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para desti- j) Armazenamento sem k) Transporte imediato l) Armazenamento su- nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos A: su- jeito, cumulativamente, fitossanitárias. tárias. jeito à medida 2 (ou 3 às medidas 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). ou 7, em alternativa). Sem sintomas m) Transporte para desti- n) Armazenamento sem o) Transporte imediato p) Armazenamento sujeito nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos B: sem à medida 2 (ou 3 ou 7, fitossanitárias. tárias. exigências fitossani- em alternativa). tárias. Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Não pode circular. . . r) Não pode ser rececio- s) Não pode circular . . t) Não pode ser rececio- nado. nado. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exigên- v) Armazenamento sem w) Transporte sem exi- x) Armazenamento sem cias fitossanitárias. exigências fitossani- gências fitossanitá- exigências fitossani- tárias. rias. tárias. Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte sem exigên- z) Armazenamento sem aa) Transporte sem bb) Armazenamento su- cias fitossanitárias. exigências fitossani- exigências fitossani- jeito à medida 6. tárias. tárias. Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) Transporte sem exi- dd) Armazenamento sem ee) Transporte sem exi- ff) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- gências fitossanitá- exigências fitossani- rias. rias. tárias. Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . gg) Transporte sem exi- hh) Armazenamento sem ii) Transporte sem exi- jj) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- gências fitossanitá- exigências fitossani- rias. rias. tárias. TABELA II Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para restante zona de restrição (restante ZR) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para desti- b) Armazenamento sem c) Transporte imediato d) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos A: sujeito exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. à medida 2 (ou 3 ou 7, tárias. em alternativa). Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4593 Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Sem sintomas e) Transporte para desti- f) Armazenamento sem g) Transporte imediato h) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos B: sem exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. exigências fitossani- tárias. tárias. Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para desti- j) Armazenamento sem k) Transporte imediato l) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos A: sujeito exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. à medida 2 (ou 3 ou 7, tárias. em alternativa). Sem sintomas m) Transporte para desti- n) Armazenamento sem o) Transporte imediato p) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos B: sem exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. exigências fitossani- tárias. tárias. Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Não pode circular. . . r) Não pode ser rececio- s) Não pode circular . . . t) Não pode ser rececio- nado. nado. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exi- v) Armazenamento sem w) Transporte sem exi- x) Armazenamento sem gências fitossanitá- exigências fitossani- gências fitossanitárias. exigências fitossani- rias. tárias. tárias. Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte sem exi- z) Armazenamento sem aa) Transporte sem exi- bb) Armazenamento su- gências fitossanitá- exigências fitossani- gências fitossanitárias. jeito à medida 6. rias. tárias. Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) Transporte sem exi- dd) Armazenamento sem ee) Transporte sem exi- ff) Armazenamento sem gências fitossanitá- exigências fitossanitá- gências fitossanitárias. exigências fitossani- rias. rias. tárias. Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . gg) Transporte sem hh) Armazenamento sem ii) Transporte sem exigên- jj) Armazenamento sem exigências fitossani- exigências fitossanitá- cias fitossanitárias. exigências fitossani- tárias. rias. tárias. TABELA III Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para zona tampão (ZT) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para desti- b) Armazenamento sem c) Transporte imediato d) Armazenamento sujeito, nos A: sem exigências exigências fitossani- para destinos A: su- cumulativamente, às fitossanitárias. tárias. jeito à medida 2 (ou 3 medidas 6 e 2 (ou 3 ou ou 7, em alternativa). 7, em alternativa). Sem sintomas e) Transporte para desti- f) Armazenamento sem g) Transporte imediato h) Armazenamento sujeito, nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos B: sem cumulativamente, às fitossanitárias. tárias. exigências fitossani- medidas 6 e 2 (ou 3 ou tárias. 7, em alternativa). Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para desti- j) Armazenamento sem k) Transporte imediato l) Armazenamento sujeito, nos A: sem exigências exigências fitossani- para destinos A: su- cumulativamente, às fitossanitárias. tárias. jeito, cumulativamente medidas 6 e 2 (ou 3 ou às medidas 1 e 2 (ou 3 7, em alternativa). ou 7, em alternativa). Sem sintomas m) Transporte para desti- n) Armazenamento sem o) Transporte imediato p) Armazenamento sujeito, nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos B: sem cumulativamente, às fitossanitárias. tárias. exigências fitossani- medidas 6 e 2 (ou 3 ou tárias. 7, em alternativa). 4594 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Não pode circular. . . r) Não pode ser rececio- s) Não pode circular . . . t) Não pode ser rececio- nado. nado. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exigên- v) Armazenamento sem w) Transporte para des- x) Armazenamento sem cias fitossanitárias. exigências fitossani- tinos B: sujeito à me- exigências fitossani- tárias. dida 1. tárias. Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte para desti- z) Armazenamento sem aa) Transporte para os bb) Armazenamento su- nos A: sem exigências exigências fitossani- destinos A: sujeito às jeito à medida 2 ou 3. fitossanitárias. tárias. medidas 1 e 2 (ou 3, em alternativa). Casca isolada . . . . . Com sintomas cc) Transporte para desti- dd) Armazenamento sem ee) Transporte para des- ff) Armazenamento su- nos A: sem exigências exigências fitossanitá- tinos A: sujeito à me- jeito à medida 2 ou 3. fitossanitárias, rias. dida 1. Sem sintomas gg) Transporte sem exi- hh) Armazenamento sem ii) Transporte sem exi- jj) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- gências fitossanitá- exigências fitossani- rias. rias. tárias. Costaneiros sem Com sintomas kk) Transporte para desti- ll) Armazenamento sem mm) Transporte para des- nn) Armazenamento sem casca nos A: sem exigências exigências fitossani- tinos A: sem exigên- exigências fitossanitá- fitossanitárias. tárias. cias fitossanitárias. rias. Sem sintomas oo) Transporte sem exi- pp) Armazenamento sem qq) Transporte sem rr) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- exigências fitossani- exigências fitossani- rias. tárias. tárias. Legendas das tabelas I, II e III: ANEXO II Destinos A — O material lenhoso tem que ir (a que se refere o artigo 5.º) para destinos registados que garantam, em alterna- «ANEXO V tiva, o processamento, tratamento ou destruição do Marcação do material de embalagem de madeira mesmo; Destinos B — O material lenhoso tem que ir para 1 — Deve ser utilizada uma das seguintes marcas, a destinos registados que garantam a transformação (des- apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito: casque e serragem, ou esquadriamento, ou aplainamento, de forma a garantir que não seja mantida a superfície I natural arredondada da madeira ou estilhagem do mate- P PT – 0000 P rial lenhoso); C Medida 1 — Transporte em camião coberto ou contentor YY fechado; Medida 2 — Transporte/armazenamento sujeito a apli- cação de produto fitofarmacêutico autorizado, de acordo com procedimentos definidos pela DGAV; PT- Medida 3 — Transporte/armazenamento sujeito ao I P uso de dispositivo de proteção fitossanitária impregnado P C 0000 com produto fitofarmacêutico inseticida autorizado pela DGAV; YY Medida 4 — Processamento, tratamento, destruição ou processamento obrigatórios até 1 de abril; Medida 5 — Processamento, tratamento, destruição ou I P processamento imediato (até 15 dias); P C PT - 0000 – YY Medida 6 — Colocação obrigatória de armadilhas; Medida 7 — Descasque imediato do material lenhoso.» Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4595 PT- 0000 possível, a sua erradicação, procedendo à implementação I P das medidas de proteção fitossanitária previstas na Deci- P C YY são de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pela Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) PT- Nickle et al. I P 2 — O presente decreto-lei estabelece, igualmente: P 0000 C a) Os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 YY (NIMF n.º 15) da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), relativas a material de embalagem de madeira; PT - 0000 - YY b) As medidas fitossanitárias relativas a madeira de coníferas; I P P C c) As exigências relativas ao fabrico, tratamento e marca- ção do material de embalagem e ao tratamento da madeira 2 — Marca aprovada na versão anterior da NIMF n.º 15 referidas nas alíneas anteriores, bem como o regime apli- que pode ser utilizada até que seja efetuada substituição cável à sua circulação, expedição e exportação. dos ‘carimbos’/‘ferros’: Artigo 2.º Conceitos I PT – 0000 P Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: P C a) «Abate», o corte, desramação e toragem de árvores; YY DB b) «Árvores com sintomas de declínio», as coníferas hospedeiras que por ação de agentes bióticos e ou abió- ticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente, apresentam agulhas descolo- 3 — Preenchimento da marca: radas ou estejam tombadas ou tenham sido afetadas por 0000 — número de registo oficial do operador económico tempestades e por incêndios (queimadas ou parcialmente atribuído pelos serviços oficiais; queimadas); YY — tipo de tratamento: c) «Colmeias e ninhos», as colmeias e os ninhos de aves constituídos no todo ou em parte por madeira de 4 — A marcação, a tinta ou a fogo, deve estar de acordo coníferas; com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, per- d) «Coníferas» as espécies florestais gimnospérmicas manente e intransmissível e colocada em local visível, de vulgarmente designadas por resinosas; preferência em pelo menos duas faces opostas do material e) «Coníferas hospedeiras», as coníferas dos géneros sujeito a marcação. Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill. 5 — Não devem ser utilizadas as cores vermelha e (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. laranja na marcação.» (pinheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas-tsugas), e Tsuga Carr. (tsugas), com exceção dos seus frutos e sementes; ANEXO III f) «Desramação», a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objetivos de valorizar a qualidade da (a que se refere o artigo 9.º) madeira, de fomentar a descontinuidade de combustível ou de salvaguardar as condições de segurança de infraes- Republicação do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto truturas de transporte; g) «Destinos registados», os locais de atividade dos ope- CAPÍTULO I radores económicos inscritos no registo oficial que proce- dem ao processamento, transformação, queima industrial, Disposições gerais tratamento e parqueamento de madeira de coníferas; h) «Local de intervenção (LI)», as unidades administrati- Artigo 1.º vas territoriais listadas e publicitadas no sítio na Internet do Objeto Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como por editais afixados nas respetivas 1 — O presente decreto-lei estabelece medidas extra- juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao ou em que seja reconhecido, pelo ICNF, I. P., o risco do controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), seu estabelecimento e dispersão; Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle i) «Madeira»: et al., e do seu inseto vetor, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar i) A madeira não processada, incluindo a que não man- a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando teve a sua superfície natural arredondada; 4596 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 ii) A madeira em bruto, mesmo descascada, desalbur- b) Procedem à produção ou comercialização de conífe- nada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ras hospedeiras destinadas à plantação; ou outros agentes de conservação; c) Procedem, sem prejuízo das especificidades e con- iii) A madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, dicionantes previstas no capítulo III, ao: cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, i) Tratamento de madeira de coníferas; dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes; ii) Tratamento e marcação do material de embalagem iv) Os sobrantes e lenha em qualquer estado; de madeira ou de colmeias e ninhos; ou v) A casca isolada; ou iii) Fabrico e marcação do material de embalagem de vi) A madeira sob a forma de estilha, partículas, serra- madeira ou de colmeias e ninhos. dura, aparas e desperdícios; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, es- j) «Madeira processada» a madeira obtida através da tão igualmente sujeitos a inscrição obrigatória naquele utilização de colas, calor ou pressão ou a combinação registo os operadores económicos detentores de parques de destes que garanta a isenção de nemátodos vivos; madeira de coníferas com capacidade de armazenamento k) «Manifesto de abate, desramação e circulação», o docu- superiores a 10 m3. mento, assinado pelo declarante, que atesta a comunicação 3 — O pedido de permissão administrativa de registo ao ICNF, I. P., do ato de abate, desramação e ou a colocação oficial é efetuado preferencialmente por via eletrónica, em circulação da madeira de coníferas na zona de restrição; através do balcão único eletrónico dos serviços a que se l) «Material de embalagem de madeira», o material de refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de madeira não processada, utilizada no suporte, proteção ou julho, mediante o preenchimento do respetivo formulário transporte de mercadorias, nomeadamente caixotes, caixas, disponibilizado naquele balcão e nos sítios na Internet do engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, ICNF, I. P., e da DGAV, de acordo com os procedimentos taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para neles indicados. carga, esteiras, separadores e suportes; 4 — O formulário é remetido por via eletrónica ao m) «Parque de madeira», qualquer local, coberto ou a ICNF, I. P., no caso das atividades referidas na alínea a) céu aberto, de armazenamento ou parqueamento de madeira e b) do n.º 1 e no n.º 2, e à DGAV no caso das atividades de coníferas, independentemente da sua duração; referidas na alínea c) do n.º 1. n) «Restante zona de restrição (restante ZR)», a área 5 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- correspondente à totalidade do território continental, exceto taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do zona tampão e LI; disposto nos n.os 3 e 4, a transmissão da informação em o) «Zona de restrição (ZR)» a área correspondente à causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto totalidade do território continental, incluindo a zona tam- na lei. pão, e a ilha da Madeira; 6 — A entidade recetora do pedido de registo decide p) «Zona isenta (ZI)», a área correspondente ao arqui- sobre o mesmo no prazo de 30 dias contados da receção pélago dos Açores, à ilha de Porto Santo, ilhas Desertas do pedido. e Selvagens; 7 — Sempre que seja necessário realizar vistoria prévia q) «Zona tampão (ZT)», a área do território continental ao local de atividade que consubstancia o pedido, a mesma com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à deve ser marcada até ao termo do prazo referido no número fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas anterior, o qual se suspende até à conclusão da vistoria. e publicitadas no sítio na Internet do ICNF, I. P. 8 — A marcação da vistoria é notificada ao interessado e é agendada para uma data nunca posterior aos 15 dias Artigo 3.º seguintes à data da notificação. 9 — Qualquer alteração aos elementos constantes do Autoridades competentes registo oficial validado ou a validar deve ser comunicada 1 — A aplicação do disposto no presente decreto-lei às respetivas entidades, nos termos previstos no n.º 4. compete em especial à Direção-Geral de Alimentação 10 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos e Veterinária (DGAV) e ao ICNF, I. P., respetivamente, artigos 6.º a 10.º, estão isentos de inscrição obrigatória no nas qualidades de autoridade fitossanitária nacional e de registo oficial os proprietários, bem como os titulares de autoridade florestal nacional. outros direitos reais ou de arrendamento que disponham de 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, a DGAV coor- poderes de disposição sobre as árvores, no caso de serem dena a intervenção das direções regionais de agricultura eles próprios a proceder diretamente ao abate, desramação e pescas (DRAP). ou ao transporte de coníferas. 11 — As ações compreendidas e decorrentes do registo Artigo 4.º previsto na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 podem ser executadas pelo ICNF, I. P., em articulação com a DGAV, Registo oficial em termos a definir por despacho dos membros do Governo 1 — Estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo responsáveis pelas áreas da fitossanidade e das florestas. oficial atribuído e mantido pela DGAV, a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Artigo 5.º setembro, os operadores económicos localizados na ZR Plano de Ação Nacional para Controlo que no exercício da respetiva atividade: do nemátodo da madeira do pinheiro a) Procedem ao abate, desramação, transporte, proces- 1 — O Plano de Ação Nacional para Controlo do NMP samento, transformação ou queima industrial, de madeira define a estratégia e estabelece os mecanismos de atua- de coníferas; ção concertada entre as diferentes entidades envolvidas, a Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4597 adotar na prossecução dos objetivos e medidas definidas 9 — Não é exigido o manifesto de abate, desramação e no presente decreto-lei. circulação de madeira de coníferas nas seguintes situações: 2 — O Plano é elaborado com periodicidade máxima de a) Circulação de madeira de coníferas com origem fora cinco anos pela DGAV e pelo ICNF, I. P., em articulação da ZR, desde o ponto de entrada na ZR até ao primeiro com a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Autoridade local de destino; de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), revisto b) Circulação de madeira de coníferas, até 1 m3, resul- sempre que se justifiquem alterações às medidas nele pre- tante de vendas a retalho ao consumidor final, sem pre- vistas e divulgado nos respetivos sítios na Internet. juízo do cumprimento das exigências estabelecidas no 3 — Os Planos relativos às Regiões Autónomas são artigo 19.º-A; elaborados com a periodicidade máxima de cinco anos c) Circulação de madeira de coníferas tratada de acordo pelas entidades das respetivas administrações regionais com o estabelecido no artigo 15.º, desde que se encontre com atribuições e competências nas matérias em causa, acompanhada com o respetivo passaporte fitossanitário. em articulação com a DGAV e o ICNF, I. P. Artigo 7.º CAPÍTULO II Abate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR Abate, desramação, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras 1 — Os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na Artigo 6.º ZR, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos res- Manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas petivos sobrantes, ainda que não hajam sido notificados para o efeito. 1 — É obrigatória a comunicação prévia ao ICNF, I. P., 2 — Ficam especialmente sujeitos à obrigação referida dos atos de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, no número anterior os proprietários e os titulares de outros bem como do ato de colocação em circulação de madeira direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras localiza- de coníferas na ZR. das na ZT e nos LI, logo que nelas sejam detetados os sin- 2 — A comunicação prévia referida no número anterior tomas de declínio, sendo considerados de interesse público é efetuada por via eletrónica, através do balcão único ele- e de caráter urgente o abate, a eliminação dos sobrantes e trónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto- a remoção dessas árvores, durante todo o ano. -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mediante o acesso ao 3 — Estão igualmente sujeitos às obrigações referidas formulário eletrónico do manifesto de abate, desramação nos números anteriores os arrendatários cujos contratos e circulação disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P., lhes outorgam poderes de disposição sobre árvores coní- sendo que, caso ocorra indisponibilidade operativa da apli- feras hospedeiras que apresentem sintomas de declínio. cação informática e desde que devidamente reconhecida 4 — Os proprietários e os titulares de outros direitos pelo ICNF, I. P., é aplicável o procedimento administrativo reais referidos nos números anteriores ficam ainda obri- alternativo divulgado e disponibilizado naquele sítio na gados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos Internet. artigos 9.º e 10.º e no anexo I ao presente decreto-lei, do 3 — A comunicação prévia referida nos números ante- qual faz parte integrante. riores deve ser realizada pelo responsável pelo abate ou 5 — Sem prejuízo da comunicação prevista no artigo 6.º, desramação e, no caso da colocação em circulação, pelo no caso de deteção de árvores com sintomas de declínio fornecedor da madeira de coníferas, quer este esteja ou não na ZT, os sujeitos referidos nos números anteriores ficam sujeito à obrigação de inscrição no registo oficial prevista ainda obrigados a comunicar de imediato, logo após a no artigo 4.º deteção dos sintomas, este facto ao ICNF, I. P., para efeitos 4 — Durante a operação de abate ou desramação, o de colheita de amostras. executor do ato deve estar munido do manifesto de abate, 6 — Em caso de incumprimento do disposto nos núme- desramação e circulação, impresso ou sua cópia. ros anteriores, o Estado, através do ICNF, I. P., pode 5 — Toda a circulação de madeira de coníferas deve ser substituir-se aos titulares dos mencionados direitos, pro- sempre acompanhada do manifesto de abate, desramação movendo o abate das árvores com sintomas de declínio e e circulação, impresso ou sua cópia, de acordo com a a eliminação dos respetivos sobrantes. origem e destino nele declarados, sendo o transportador 7 — O Estado utiliza o valor da madeira abatida nos responsável pelo cumprimento desta obrigação. termos do disposto no número anterior, quando for caso 6 — O declarante das operações de abate e desramação disso, para suportar as despesas com tais ações. constante do manifesto de abate, desramação e circulação 8 — O Estado tem direito de regresso contra os titulares é responsável pela eliminação dos sobrantes resultantes referidos nos números anteriores, nos termos gerais de daquelas ações. direito, caso o montante obtido com o valor da madeira 7 — Os agentes económicos só podem rececionar não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as madeira de coníferas desde que esta esteja acompanhada operações realizadas ao abrigo do n.º 6. do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia, estando igualmente obrigados a conservá-lo Artigo 7.º-A por um período mínimo de dois anos. Exclusão de um LI 8 — Qualquer fornecedor de madeira de coníferas está obrigado a conservar por um período mínimo de dois anos Caso não seja detetada a presença do NMP na sequência as cópias dos manifestos de abate, desramação e circulação de prospeções oficiais que incluam inspeções e análises de toda a madeira que fornece. laboratoriais para teste da presença do NMP localizadas 4598 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 num LI, durante quatro anos consecutivos, essa unidade para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira territorial administrativa deixa de ser definida como LI. nele tipificada; d) No anexo IV, caso sejam provenientes da ZT para a Artigo 7.º-B ZR, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada. Deteção do NMP na ZT 2 — Por despacho do presidente do ICNF, I. P., podem 1 — Caso se detete a presença de NMP na ZT, os sujei- ser estabelecidas, a título excecional, medidas alternativas tos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º ficam obrigados, ou complementares às referidas no número anterior, na após notificação pelo ICNF, I. P., ao abate imediato de sequência de pedido escrito nesse sentido pelos interes- todas as coníferas hospedeiras, com e sem sintomas de sados. declínio, num raio mínimo de 500 m, em torno de cada exemplar infetado com o NMP, bem como à eliminação Artigo 11.º dos respetivos sobrantes. Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR 2 — O raio mínimo referido no número anterior pode ser reduzido para 100 m, nos casos em que se reconheçam 1 — O armazenamento na ZR, ainda que temporário, impactes ambientais ou sociais inadmissíveis e desde que de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio sejam adotadas medidas de proteção fitossanitária alterna- e respetivos sobrantes, está sujeito às exigências fitossa- tivas definidas pelo ICNF, I. P., e pela DGAV. nitárias estabelecidas nos anexos II, III e IV. 3 — O abate das coníferas e a circulação e armaze- 2 — [Revogado.] namento do material lenhoso resultante das ações a que 3 — [Revogado.] se referem os números anteriores devem cumprir com as exigências fitossanitárias estabelecidas no anexo I e no Artigo 12.º anexo IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte Vegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR integrante, correspondentes a coníferas com sintomas de declínio. 1 — A circulação na ZT, bem como a expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros, de coníferas hospedeiras Artigo 8.º provenientes da ZR, exceto ZT, assim como a expedição de Abate de coníferas hospedeiras em pontos isolados coníferas hospedeiras provenientes da ZT para a ZI e outros Estados-Membros, destinadas ou não à plantação, só são [Revogado.] permitidas desde que esses vegetais cumpram as seguintes exigências fitossanitárias cumulativas, tendo sido: Artigo 9.º a) Cultivados num local de produção em que não tenha Abate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR sido detetado a presença do NMP e respetivos sintomas, desde o início do último ciclo vegetativo completo; 1 — Os proprietários e os titulares de outros direitos b) Cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num reais ou de arrendamento com poderes de disposição sobre estado de proteção física completa relativamente ao inseto árvores coníferas hospedeiras na ZR podem ser notificados vetor do NMP; pelo ICNF, I. P., para proceder ao abate dessas árvores c) Oficialmente inspecionados, testados e considerados sem sintomas de declínio e à eliminação dos respetivos isentos do NMP e do seu inseto vetor; sobrantes, quando for considerado necessário para evitar a d) Transportados fora do período de voo do inseto vetor dispersão do NMP, devendo cumprir as demais exigências NMP ou em embalagens ou contentores fechados, garan- fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e tindo que a infestação com o NMP ou com o seu vetor no anexo I. não pode ocorrer. 2 — Os sujeitos referidos no número anterior, que pro- cedam ao abate daquelas árvores sem que para tal tenham sido notificados, ficam igualmente obrigados à eliminação 2 — O cumprimento das exigências estabelecidas no dos respetivos sobrantes, bem como ao cumprimento das número anterior é atestado pela emissão de um passaporte exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei e 11.º e no anexo I. n.º 154/2005, de 6 de setembro. 3 — Caso se verifique a presença do NMP num local de produção de coníferas hospedeiras destinadas à plantação Artigo 10.º localizado na ZR, as coníferas infestadas, após notificação Circulação de madeira e sobrantes na ZR pelos serviços oficiais competentes, devem ser de imediato 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 9.º, a destruídas sob controlo oficial e as restantes coníferas hospedeiras sujeitas às medidas de proteção fitossanitária circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem adequadas. sintomas de declínio, na ZR fica sujeita ao cumprimento das exigências fitossanitárias previstas: Artigo 12.º-A a) No capítulo III, caso sejam provenientes da restante Limpeza de veículos e maquinaria ZR e LI para a ZT; b) No anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte Os operadores económicos referidos na alínea a) do n.º 1 integrante, caso sejam provenientes de um LI para a ZR, e no n.º 2 do artigo 4.º devem cumprir com as medidas exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira nele tipi- de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos ficada; específicos constantes do protocolo de higiene estabelecido c) No anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz e publicitado pelo ICNF, I. P., no seu sítio na Internet, apli- parte integrante, caso sejam provenientes da restante ZR cável aos veículos que transportem madeira e às máquinas Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4599 e outros equipamentos utilizados para a sua transformação, características da madeira que tratam, bem como a proce- a fim de prevenir a dispersão do NMP. der ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira, nos termos definidos no presente capítulo. Artigo 13.º 2 — Os operadores económicos registados são respon- Dever de informação da presença do NMP sáveis pela: 1 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha a) Aposição da sua marca atestando: conhecimento ou suspeite da presença do NMP deve, de i) A sujeição ao tratamento do material de embalagem imediato, informar o ICNF, I. P., ou a DGAV, devendo, de madeira realizado pelo próprio; ou igualmente, sempre que solicitadas por estes serviços for- ii) Desde que não se encontrem autorizados a proceder necer as informações que estiverem na sua posse relativas ao tratamento, o fabrico do material de embalagem exclu- à presença do NMP. sivamente com madeira previamente sujeita a tratamento 2 — [Revogado.] por outro operador económico registado e autorizado para 3 — [Revogado.] o efeito; CAPÍTULO III b) Devida utilização do passaporte fitossanitário, ates- tando a sujeição, pelo próprio, ao tratamento da madeira Tratamento de madeira de coníferas e material de coníferas. de embalagem de madeira, colmeias e ninhos, e restrições à sua circulação, expedição e exportação 3 — Os operadores económicos registados estão im- Artigo 14.º pedidos de autorizar a aposição da sua própria marca por terceiros. Âmbito 4 — A DGAV publicita no seu sítio na Internet as lis- 1 — O presente capítulo estabelece os termos da apli- tagens atualizadas dos operadores económicos registados cação das medidas aprovadas pela NIMF n.º 15, relativa- e respetivas atividades autorizadas, as quais são também mente a: disponibilizadas através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no Decreto-Lei n.º 135/99, a) Material de embalagem de madeira de coníferas, não de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, processada, proveniente da ZR, quer esteja ou não a ser uti- de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, lizado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, e de 13 de maio. destinado à circulação na ZR, incluindo a circulação para 5 — Os operadores económicos registados referidos no a ZT e entre o território continental e a ilha da Madeira, presente artigo estão sujeitos a ações de supervisão oficial e à expedição para a ZI e outros Estados-Membros, bem para verificação do cumprimento dos requisitos legais como colmeias e ninhos provenientes da ZR e destinados previstos no presente decreto-lei e que consubstanciam à expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros; cada atividade autorizada. b) Material de embalagem de madeira de qualquer espé- 6 — Os procedimentos de supervisão oficial são estabe- cie, não processada, destinado à exportação para países lecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet. terceiros. 7 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordena- cional, em caso de não cumprimento das exigências que 2 — As medidas de proteção fitossanitária estabelecidas consubstanciam cada autorização concedida e das demais no presente capítulo incidem, igualmente, sobre madeira medidas estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV não processada de coníferas, incluindo a casca isolada de pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, oficial dos operadores económicos. partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR e des- 8 — A suspensão do registo oficial dura pelo período tinada à expedição para a ZI, ZT, outros Estados membros de tempo necessário à completa averiguação das causas da União Europeia ou à exportação para países terceiros, das inconformidades verificadas, implementação de ações bem como à circulação entre o território continental e a corretivas e avaliação da respetiva eficácia. ilha da Madeira. 9 — A notificação da suspensão ou do cancelamento do 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica a material de registo oficial aos interessados implica a cessação imediata embalagem de madeira em que todos os seus componentes das atividades autorizadas. de madeira têm espessura igual ou inferior a 6 mm. 4 — Às colmeias e ninhos referidos na alínea a) do n.º 1, para além das exigências fitossanitárias que se encontrem Artigo 16.º expressamente previstas no presente capítulo, aplicam- Exigências gerais -se as exigências fitossanitárias e demais procedimentos aplicáveis ao material de embalagem de madeira que se [Revogado.] encontram previstas no presente decreto-lei. Artigo 17.º Artigo 15.º Exigências fitossanitárias para madeira de coníferas Registo oficial e especificidades das autorizações e material de embalagem de madeira 1 — Os operadores económicos registados a que se re- 1 — O material de embalagem de madeira referido nas fere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º são autorizados, caso alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser produzido a caso, a proceder ao tratamento da madeira de coníferas a partir de madeira descascada, conforme especificado na e de material de embalagem de madeira, em função das NIMF n.º 15, e está sujeito às exigências e critérios técnicos 4600 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 específicos de fabrico, tratamento e marcação, previstos coníferas e madeira de coníferas sob a forma de estilha, no presente capítulo e no anexo V ao presente decreto-lei, partículas, aparas e desperdícios; do qual faz parte integrante. b) Aplicar o método previsto na Norma Portuguesa 2 — Todo o material de embalagem referido na alínea a) «NP 4515:2013-pt — Casca e estilha de madeira de Resi- do n.º 1 do artigo 14.º, que não se encontre tratado e mar- nosas; Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação cado conforme especificado na NIMF n.º 15, deve ser do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus tratado e marcado de acordo com o disposto no número xylophilus) e outros organismos prejudiciais». anterior, quando se destine à expedição para a ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação entre o território 4 — O tratamento por HT, a que se refere os n.os 1 e 2, continental e a ilha da Madeira. deve ainda cumprir com requisitos técnicos específicos 3 — Os operadores económicos que procedem ao adicionais estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu fabrico ou reparação de material de embalagem na ZR, sítio na Internet, os quais são ainda tornados públicos atra- quer se encontrem ou não registados para esse efeito, só vés do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere podem colocar em circulação o material por eles fabricado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. ou reparado, depois de tratado e marcado de acordo com 5 — A aplicação de qualquer outro método de tratamento o disposto no n.º 1, independentemente do destino que lhe previsto na NIMF n.º 15 carece do estabelecimento prévio venha a ser dado, com exceção do transporte para destinos pela DGAV de condições e requisitos técnicos específicos registados de tratamento e da circulação de colmeias e para a aplicação desses métodos e publicitados no seu sítio ninhos. na Internet os quais são ainda tornados públicos através 4 — Todo o material de embalagem referido na alínea a) do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o do n.º 1 do artigo 14.º, que seja proveniente dos outros artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Estados-Membros ou da ZI, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na NIMF n.º 15, deve Artigo 19.º ser tratado e marcado de acordo com o disposto no n.º 1, quando se destine a sair da ZR ou se destine à ZT prove- Exigências para fabrico e marcação de material de embalagem de madeira niente da ZR, exceto ZT. 5 — Todo o material de embalagem referido na alínea b) 1 — Os operadores económicos registados e autorizados do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado de acordo a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem com o disposto no artigo 15.º e no anexo V, quando se de madeira e que não procedem aos tratamentos previstos destine à exportação para países terceiros. no artigo anterior devem, para esse efeito, cumprir com as 6 — A madeira de coníferas referida no n.º 2 do seguintes exigências: artigo 14.º está sujeita às exigências de tratamento e requi- a) Utilizar exclusivamente madeira previamente tratada sitos técnicos específicos previstos no presente capítulo. por um operador económico registado e autorizado para o 7 — O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de passaporte efeito e acompanhada de passaporte fitossanitário; fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei b) Manter os lotes adquiridos devidamente separados n.º 154/2005, de 6 de setembro, aposto a cada unidade e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da daqueles materiais, no caso de ser destinada à expedição madeira utilizada; para a ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação c) Utilizar marca com o seu próprio número de registo entre o território continental e a ilha da Madeira. no material de embalagem de madeira por si fabricado, 8 — A madeira de coníferas referida no n.º 2 do de acordo com um dos modelos de marca previstos no artigo 14.º, no período de 2 de abril a 31 de outubro, deve anexo V; ser expedida descascada ou com uma cobertura de proteção d) Cumprir os requisitos técnicos estabelecidos pela que garanta que a infestação com o NMP ou com o seu DGAV e publicitados no seu sítio na Internet e no balcão vetor não pode ocorrer. único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Artigo 18.º 2 — Nos locais de atividade aprovados dos operadores Exigências aplicáveis aos tratamentos económicos referidos no número anterior só é permitida a 1 — O tratamento de madeira de coníferas deve ser existência de madeira não tratada, desde que armazenada e realizado pelo calor (HT), de modo a atingir um mínimo transformada de forma separada e devidamente identificada. de 56° C durante trinta minutos consecutivos, em toda a 3 — A marca a que se refere a alínea c) do n.º 1 é de uso madeira. exclusivo do respetivo operador registado, não podendo, 2 — O tratamento de material de embalagem de madeira em caso algum, ser aposta por qualquer outro operador deve ser realizado por HT ou por qualquer outro método económico. previsto na NIMF n.º 15. 4 — É proibido a qualquer operador económico fabri- 3 — Para a realização do tratamento por HT referido car material de embalagem de madeira, cuja madeira se nos números anteriores, devem ser cumpridos os seguintes encontre previamente marcada por um operador económico requisitos técnicos: registado ao abrigo do artigo 15.º a) Aplicar o método de medição direta de tempera- Artigo 19.º-A tura no centro da madeira previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 — Madeira serrada, paletes e outras embalagens Exigências para reparação de material de embalagem de madeira de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursa- 1 — As exigências fitossanitárias referidas no artigo phelenchus xylophilus)», exceto para a casca isolada de anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4601 de madeira reparado, o qual deve ser novamente tratado 7 — É proibida a expedição para fora da ZR de madeira e remarcado, sendo obrigatória a eliminação completa e não processada de coníferas, incluindo casca isolada, esti- permanente da marca do tratamento anterior. lha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do 2 — A obrigatoriedade de tratamento do material de artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei embalagem de madeira reparado na sua totalidade, con- e desacompanhada pelo passaporte ou certificado fitossa- forme disposto no número anterior, não se aplica, desde nitários indicados no n.º 7 do artigo 17.º que, cumulativamente: 8 — É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e a) Até um terço dos seus componentes tenha sido re- de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos movido e substituído; do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do b) Essa operação seja efetuada por um operador eco- artigo 14.º, proveniente da ZR, exceto ZT. nómico registado e autorizado a proceder ao tratamento e 9 — É proibida a receção, o armazenamento ou a expe- marcação ou autorizado a proceder ao fabrico e marcação dição na ZI de material de embalagem de madeira de coní- de material de embalagem de madeira; feras e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado c) Cada novo componente introduzido apenas seja uti- nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) lizado se for previamente tratado por um operador eco- do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ZR. nómico autorizado a efetuar o tratamento e marcado pelo 10 — É proibida a receção, armazenamento ou expe- operador económico registado que efetua a reparação; dição na ZT de madeira não processada de coníferas, d) Não contenha marcas de mais do que dois operadores incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e des- económicos diferentes. perdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no 3 — Os reparadores de material de embalagem de ma- n.º 7 do artigo 17.º deira não registados para proceder ao tratamento e marca- 11 — É proibida a receção, armazenamento ou expe- ção ou ao fabrico e marcação de material de embalagem de dição na ZI de madeira não processada de coníferas, madeira estão obrigados ao cumprimento do disposto no incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e des- n.º 1, não podendo, em caso algum, proceder à aposição perdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da de marca. ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desa- companhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 Artigo 20.º do artigo 17.º Restrições à circulação, receção, armazenamento, exportação e expedição de material de embalagem Artigo 21.º de madeira e madeira de coníferas, colmeias e ninhos Responsabilidade dos agentes económicos em geral 1 — É proibida a circulação entre o território continental 1 — O cumprimento do disposto no artigo anterior é da e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de responsabilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva, coníferas, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, não em especial dos operadores económicos ou quaisquer ou- tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei. tros agentes económicos que: 2 — É proibida a colocação em circulação pelos opera- dores económicos que procedem ao fabrico ou reparação a) Procedem à comercialização de material de emba- de material de embalagem de madeira de coníferas na ZR lagem de madeira, de colmeias e ninhos e de madeira de desse material por eles fabricado ou reparado que não se coníferas; encontre tratado e marcado nos termos do presente decreto- b) Procedem à expedição de madeira de coníferas, de -lei, salvo se esse material se destinar, comprovadamente, colmeias e ninhos e de material de embalagem de madeira ao local de tratamento. de coníferas, quer esteja ou não a acondicionar mercado- 3 — É proibida a expedição para fora da ZR de material rias; de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e c) Embalam ou acondicionam mercadorias; ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente d) Transportam mercadorias, incluindo madeira de decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer estejam ou não a acondicionar a mer- quando se destine aos outros Estados-Membros ou à ZI. cadoria; 4 — É proibida a expedição para a ZT de material de e) Procedem ao fabrico e ou à reparação de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, embalagem de madeira e de colmeias e ninhos. não tratado e não marcado nos termos do presente decreto- -lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, prove- 2 — É dever geral dos sujeitos referidos no número niente da restante ZR. anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, 5 — É proibida a exportação para países terceiros de comercializar, exportar, expedir, embalar e a transportar material de embalagem de madeira de qualquer espécie, cumprem o disposto no artigo anterior. não tratado e não marcado, nos termos do presente decreto- 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, a responsa- -lei, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º bilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na 6 — É proibida a circulação entre o território continental comercialização, circulação e expedição abrange toda e e a ilha da Madeira de madeira não processada de conífe- qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedei- ras, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e ras, madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do no transporte de mercadorias, independentemente de ter passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º ou não chegado ao respetivo destino. 4602 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 CAPÍTULO IV prática dos atos que devam ser executados pelas autori- dades competentes, com respeito dos direitos, liberdades Prerrogativas de inspeção e fiscalização e garantias dos cidadãos. 5 — Em qualquer caso e sem necessidade de pendência Artigo 22.º de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das Notificações forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no n.º 3, a fim de as remover. 1 — As notificações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei, pelos serviços de inspeção fitossanitária do ICNF, I. P., da DGAV e das DRAP, constituem medidas CAPÍTULO V de proteção fitossanitária. 2 — As notificações relativas às operações e imposições Regime sancionatório previstas no presente decreto-lei são efetuadas por via pos- tal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal Artigo 24.º com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso Contraordenações este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser igualmente 1 — Constituem contraordenações puníveis com coima entregues ou comunicadas ao notificando pelas restantes as seguintes infrações: entidades referidas no n.º 5. a) A não inscrição dos operadores económicos no registo 3 — Consideram-se locais habituais, para efeitos do oficial, em violação das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 presente decreto-lei, os locais de afixação do ICNF, I. P., do artigo 4.º; e das DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais b) A não inscrição dos operadores económicos no registo e nas unidades centrais e territoriais da GNR e da Polícia oficial, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º; de Segurança Pública (PSP). c) A não comunicação das alterações dos elementos 4 — As notificações por edital consideram-se efetuadas constantes do registo oficial, em violação do n.º 9 do a partir do 6.º dia útil, contado da data da sua afixação. artigo 4.º; 5 — O procedimento de notificação por edital efetua- d) A não comunicação prévia do ato de abate e ou des- -se pela sua remessa às DRAP, às câmaras municipais, ao ramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato de Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP, colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º; ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais e) A não comunicação prévia pelo responsável do ato de envolvidas nos casos concretos. abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, ou pelo 6 — Cada câmara municipal remete os editais às jun- fornecedor da madeira de coníferas colocada em circula- tas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e ção, em violação do n.º 3 do artigo 6.º; envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam f) A não apresentação do manifesto de abate, desramação a sua divulgação nos respetivos locais de afixação. e circulação durante a operação de abate ou desramação, pelo executor do ato, em violação do n.º 4 do artigo 6.º; Artigo 23.º g) A não apresentação pelo transportador do manifesto Inspeção e fiscalização de abate, desramação e circulação durante a circulação de madeira de coníferas, ou a circulação da madeira em des- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das com- conformidade com o declarado no manifesto, em violação petências atribuídas por lei a outras entidades em razão da do n.º 5 do artigo 6.º; matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto h) A não eliminação dos sobrantes resultantes das opera- no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., à DGAV, ções de abate e desramação, pelo declarante do manifesto às DRAP, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à ASAE, de abate, desramação e circulação, em violação do n.º 6 à GNR, à PSP, às polícias municipais e às restantes forças do artigo 6.º; de segurança com intervenção em espaços florestais, ainda i) A receção, pelos agentes económicos, de madeira que situados em perímetro urbano. de coníferas que não esteja acompanhada do manifesto 2 — As entidades administrativas e as forças de segu- de abate, desramação e circulação, bem como a sua não rança devem colaborar nos atos de inspeção e fiscalização, conservação pelo período de dois anos, em violação do sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosa- n.º 7 do artigo 6.º; mente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes j) A não conservação pelo período de dois anos, pelo para os efeitos do presente decreto-lei. fornecedor de madeira de coníferas, das cópias dos mani- 3 — Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais festos de abate, desramação e circulação de toda a madeira onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar que fornece, em violação do n.º 8 do artigo 6.º; quaisquer atos a executar são obrigados a facultar a entrada k) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR, exceto vigilância, bem como às que tenham como incumbência a ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em execução de atos de cumprimento de normas previstas no violação dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º; presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício l) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de das suas funções. árvores com sintomas de declínio localizadas na ZT e nos 4 — O dever referido no número anterior é conside- LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação rado de especial interesse público e envolve, entre outras dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º; obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos m) O não cumprimento das exigências estabelecidas e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a nos artigos 9.º e 10.º e no anexo I, em violação do n.º 4 prestação de informações solicitadas e a não oposição à do artigo 7.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4603 n) A não comunicação ao ICNF, I. P., da deteção de outros Estados-Membros ou à ZI, em violação do n.º 3 do árvores com sintomas de declínio na ZT, em violação do artigo 20.º e do artigo 21.º; n.º 5 do artigo 7.º; ee) A expedição para a ZT de material de embalagem o) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não árvores com e sem sintomas de declínio localizadas na ZT, se encontre tratado e marcado, proveniente da restante ZR, após notificação para o efeito do ICNF, I. P., em violação em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º; dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-B; ff) A receção, armazenamento ou expedição na ZT de p) O não cumprimento das exigências fitossanitárias material de embalagem de madeira de coníferas e de col- estabelecidas nos anexos I e IV, correspondentes a coní- meias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, feras com sintomas de declínio, em violação do n.º 3 do proveniente da ZR, exceto ZT, em violação do n.º 5 do artigo 7.º-B; artigo 20.º e do artigo 21.º; q) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de gg) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de árvores sem sintomas de declínio localizadas na ZR, em material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias violação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º; e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente r) O não cumprimento das exigências fitossanitárias da ZR, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º; estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes hh) A exportação para países terceiros de material de de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em embalagem de madeira de qualquer espécie, que não violação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º; se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 7 do s) O não cumprimento das exigências fitossanitárias artigo 20.º e do artigo 21.º; estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes ii) A circulação entre o território continental e a ilha da de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º; casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que t) O não cumprimento das exigências fitossanitárias não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitos- estabelecidas para o armazenamento na ZR de madeira de sanitário, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do artigo 21.º; coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos jj) A circulação para fora da ZR de madeira não proces- sobrantes, em violação do artigo 11.º; sada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partí- u) A circulação e expedição de coníferas hospedeiras culas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada provenientes da ZR, destinadas ou não à plantação, que e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação não se encontrem acompanhadas pelo respetivo passaporte do n.º 9 do artigo 20.º e do artigo 21.º; fitossanitário, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; kk) A receção, armazenamento ou expedição na ZT v) A não destruição sob controlo das coníferas hospe- de madeira não processada de coníferas, incluindo casca deiras infestadas e a não aplicação às restantes coníferas isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, pro- hospedeiras das medidas de proteção fitossanitária notifi- veniente da restante ZR, que não se encontre tratada e cadas, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação w) O não cumprimento das medidas de proteção fitos- do n.º 10 do artigo 20.º e do artigo 21.º; sanitária e respetivos requisitos técnicos específicos cons- ll) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de tantes do protocolo de higiene aplicável aos veículos que madeira não processada de coníferas, incluindo casca iso- transportem madeira e às máquinas e outros equipamen- lada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente tos utilizados para a sua transformação, em violação do da ZR, que não se encontre tratada e acompanhada do pas- artigo 12.º-A; saporte fitossanitário, em violação do n.º 11 do artigo 20.º x) O exercício de atividades não autorizadas pelo registo e do artigo 21.º; oficial dos operadores económicos, ainda que registados, mm) O não cumprimento das medidas de proteção fitos- em violação do n.º 1 do artigo 15.º; sanitária notificadas, em violação do artigo 22.º; y) A atribuição a terceiros da aposição da marca e a nn) O impedimento à entrada e permanência nos esta- utilização indevida da marca ou do passaporte fitossani- belecimentos e locais onde se exercem as atividades a ins- tário por parte dos operadores económicos registados, em pecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar, assim violação dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º; como a não apresentação de documentos, a não prestação z) O exercício de atividades por parte daqueles a quem de informações e oposição à prática de atos devidos, em o registo oficial foi suspenso ou cancelado, em violação violação dos n.os 3 e 4 do artigo anterior; dos n.os 8 e 9 do artigo 15.º; oo) A não informação imediata aos serviços oficiais aa) O não cumprimento por parte dos agentes económi- do conhecimento ou suspeita da presença do NMP, bem cos das obrigações, exigências fitossanitárias e dos requi- como o não fornecimento àqueles serviços das informa- sitos técnicos específicos, em violação dos artigos 17.º, ções solicitadas relativas à presença do NMP por quem 18.º, 19.º, 19.º-A e 21.º e do anexo V; as possua. bb) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de conífe- 2 — As contraordenações previstas nas alíneas dd), hh) ras, que não se encontre tratado e marcado, em violação e jj) do número anterior são puníveis, ainda que o conheci- do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º; mento da realização da respetiva expedição ou exportação cc) A colocação em circulação pelos fabricantes ou repa- venha a ser obtido por notificação oficial emitida por um radores de material de embalagem de madeira de coníferas Estado-Membro ou país terceiro. 3 — As contraordenações previstas nas alíneas a), b), na ZR, que não se encontre tratado e marcado, em violação c), f), g), i), j) e w) do n.º 1 são puníveis com as seguintes do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º; coimas: dd) A expedição para fora da ZR de material de emba- lagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, a) De € 50 a € 500, quando cometidas por pessoas sin- que não se encontre tratado e marcado e se destine aos gulares; 4604 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 b) De € 250 a € 5000, quando cometidas por pessoas contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por coletivas. causa dessa atividade; h) Suspensão da licença ou da autorização de corte ou 4 — As contraordenações previstas nas alíneas d), e), l), abate, desde que a contraordenação tenha sido praticada no m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj), nn) exercício ou por causa de qualquer dessas atividades; e oo) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas: i) Suspensão dos efeitos do formulário de manifestação de exploração florestal. a) De € 250 a € 2500, quando cometidas por pessoas singulares; 2 — As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número b) De € 2500 a € 25 000, quando cometidas por pessoas anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a coletivas. partir da decisão condenatória definitiva. 3 — A sanção referida na alínea c) do n.º 1 deve ser 5 — As contraordenações previstas nas alíneas h), k), comunicada à respetiva ordem profissional ou associação o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1 são de direito público, quando legalmente exigível. puníveis com as seguintes coimas: 4 — No caso de uma conduta contraordenacional ter a) De € 1000 a € 3700, quando cometidas por pessoas ocasionado um grave risco de dispersão do NMP, deve singulares; ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva b) De € 10 000 a € 44 000, quando cometidas por pes- de aplicação da coima, mediante a afixação de editais soas coletivas. pelo ICNF, I. P., e DRAP da área onde foi praticada a infração. 6 — A tentativa e a negligência são puníveis, reduzindo- -se para metade os limites mínimos e máximos dos mon- Artigo 26.º tantes das coimas Autos, instrução e decisão de processos Artigo 25.º 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspeção, a Sanções acessórias instrução de processos de contraordenação são da com- 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa petência: do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as a) Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas coimas, as seguintes sanções acessórias: nas alíneas a) e c) a w), bem como nas alíneas mm) e nn) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados a) Perda a favor do Estado dos instrumentos perten- pelo ICNF, I. P.; centes ao agente, designadamente maquinaria, veículos b) Das DRAP, relativamente às infrações previstas nas ou quaisquer outros objetos, que serviram ou estavam alíneas b) e x) a aa), bem como nas alíneas mm) e nn) do destinados a servir para a prática da contraordenação; n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados b) Perda a favor do Estado dos bens ou produtos per- pelas DRAP; tencentes ao agente resultantes da prática da contraorde- c) Da ASAE, relativamente às infrações previstas nas nação; alíneas bb) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º c) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autoriza- 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias ção ou homologação de autoridade pública e se relacione compete: com a prática da contraordenação, desde que esta tenha sido praticada com flagrante e grave abuso da função que a) Ao presidente do ICNF, I. P., nos casos referidos na exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que alínea a) do número anterior; lhe são inerentes; b) Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária rela- d) Privação da atribuição de subsídios ou outros bene- tivamente a processos instaurados ao abrigo da alínea b) fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços do número anterior; públicos, no âmbito da atividade florestal, desde que a c) Ao inspetor-geral da ASAE nos casos a que se reporta contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por a alínea c) do número anterior. causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio ou o benefício; 3 — Quando os autos de notícia sejam levantados por e) Privação do direito de participar em feiras e mercados, entidades diversas das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, desde que a contraordenação tenha sido praticada durante os mesmos são remetidos às entidades nelas mencionadas ou por causa da participação em feira ou mercado; para instrução dos correspondentes processos de contra- f) Privação do direito de participar em procedimentos ordenação. de contratação pública que tenham por objeto a empreitada 4 — Sem prejuízo do levantamento dos autos de notícia ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens pela prática das infrações previstas nas alíneas bb) e dd) e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição a ll) do n.º 1 do artigo 24.º, os infratores são de imediato de licenças ou alvarás, desde que a contraordenação tenha notificados pela entidade autuante para adotar os procedi- sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no mentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias exercício ou por causa das atividades mencionadas; concretas, designadamente. g) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- a) Se o material não conforme for composto de mate- mento esteja sujeito a autorização ou licença de autori- riais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no dade administrativa e cuja atividade esteja abrangida pelas transporte de mercadorias, devolução, sob controlo oficial, disposições previstas no presente decreto-lei, desde que a ao local de expedição, ou a um local perto da localização de Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4605 interceção, para reembalagem desses objetos e destruição de coníferas são devidas as taxas previstas no artigo 25.º dos materiais de embalagem de madeira; do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro. b) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria 2 — Pelos atos de inspeção fitossanitária complementa- às instalações de um operador económico registado, à res realizados pelo ICNF, I. P., pela DGAV e pelas DRAP, sua escolha e por si indicado, para efetuar o tratamento decorrentes do disposto no presente decreto-lei, são devidas fitossanitário do material em infração; taxas de montante e regime fixados por portaria do membro c) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria a do Governo responsável pela área da agricultura. um local de queima apropriado, à sua escolha e por si indi- cado, para efetuar a destruição do material em infração. Artigo 31.º-A 5 — A notificação referida no número anterior descreve Tramitação eletrónica os factos ocorridos, identifica o infrator e os procedimentos 1 — As plataformas utilizadas para a tramitação ele- que este assume cumprir mediante assinatura. trónica dos procedimentos administrativos previstos no 6 — Como medida cautelar do cumprimento do dis- presente decreto-lei devem: posto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à apreensão dos meios ou da documentação que suporta a a) Recorrer a meios de autenticação segura, designa- infração, os quais devem ser levantados pelo agente em damente através do cartão de cidadão ou da chave móvel infração após apresentação de comprovativo idóneo do digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 cumprimento da notificação. de junho; 7 — [Revogado.] b) Disponibilizar informação e dados em formatos aber- tos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Artigo 27.º Lei n.º 36/2011, de 21 de junho; c) Assegurar a interligação com a plataforma de inte- Produto das coimas roperabilidade da Administração Pública e com o sistema O produto das coimas aplicadas reverte em: de pesquisa online de informação pública a que se refere a) 15 % para a entidade que houver levantado o auto; o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos b) 20 % para a entidade instrutora; Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, c) 5 % para a entidade decisora; de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. d) 60 % para os cofres do Estado. 2 — No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem CAPÍTULO VI solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administra- Enquadramento financeiro e análise documental ção Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis Artigo 28.º n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, Ajudas financeiras e 73/2014, de 13 de maio. [Revogado.] Artigo 32.º Artigo 29.º Manutenção da validade dos registos Enquadramento e verificação de despesa Mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo da le- [Revogado.] gislação e regulamentação revogada pelo presente decreto- -lei, incluindo os decorrentes do registo de operadores económicos. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 33.º Regime subsidiário Artigo 30.º 1 — Em tudo o que não estiver expressamente previsto Regulamentação no presente decreto-lei, é subsidiariamente aplicável o A regulamentação das medidas de proteção fitossa- disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, nitária previstas no presente decreto-lei é aprovada por e na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, portaria do membro do Governo responsável pela área de 26 de setembro de 2012 alterada pela Decisão de Exe- da agricultura. cução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015. Artigo 31.º 2 — Às contraordenações previstas no presente decreto- -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito Taxas de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 1 — Pelos atos de inspeção fitossanitária decorrentes do n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis disposto no presente decreto-lei respeitantes à produção, n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, comercialização e exportação de coníferas hospedeiras des- e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, tinadas à plantação e respeitantes à exportação de madeira de 24 de dezembro. 4606 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 Artigo 34.º Artigo 35.º Regiões Autónomas Norma revogatória 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei São revogadas: ao ICNF, I. P., à DGAV, os atos e os procedimentos neces- sários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Au- a) As alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei tónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades n.º 154/2005, de 6 de setembro; das respetivas administrações regionais com atribuições e b) A Portaria n.º 103/2006, de 6 de fevereiro; competências nas matérias em causa. c) A Portaria n.º 815/2006, de 16 de agosto; 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autó- d) A Portaria n.º 321/2007, de 23 de março; nomas constitui receita própria destas. e) A Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, com exce- 3 — O produto das taxas aplicadas na Regiões Autóno- ção do seu artigo 6.º; mas constitui receita própria destas, sem prejuízo da apli- f) A Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de novembro; cação do regime de repartição a que haja lugar, nos termos g) A Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de fevereiro; previstos na legislação a que se refere o artigo 31.º h) A Portaria n.º 1460/2009, de 31 de dezembro. ANEXO I Medidas aplicáveis à desramação e ao abate coníferas hospedeiras e eliminação de sobrantes resultantes do abate, na zona de restrição (ZR) TABELA Exigências fitossanitárias — Período do ano/Ação Origem Tipo de material Sintomatologia 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Local de intervenção Coníferas hospe- Com sintomas a) Abate imediato de árvores identificadas com sintomas de declínio. (LI). deiras. Sem sintomas b) Sem exigências fitossanitárias ao abate e à desramação. Sobrantes do abate Com sintomas c) Queima imediata em local apropriado situado dentro do mesmo LI ou LI contíguo; incluindo as le- ou nhas. d) Transformação imediata em estilha num destino registado localizado dentro do mesmo Sem sintomas LI ou LI contíguo, podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate Restante Zona de Coníferas hospe- Com sintomas e) Abate de árvores identificadas com sinto- f) Abate imediato de árvores identificadas Restrição (res- deiras. mas de declínio durante este período. com sintomas de declínio durante este tante ZR). período. Sem sintomas g) Sem exigências fitossanitárias ao abate e à desramação. Sobrantes do abate Com sintomas h) Queima em local apropriado; ou k) Queima imediata em local apropriado; incluindo as le- i) Transformação em estilha num destino ou nhas. registado podendo esta, caso tenha di- l) Transformação imediata em estilha Sem sintomas Zona Tampão (ZT) Coníferas hospe- Com sintomas n) Abate imediato de árvores identificadas com sintomas de declínio. deiras. Sem sintomas o) Sem exigências ao abate. Sobrantes do abate Com sintomas p) Queima imediata no local; ou incluindo as le- q) Transformação imediata em estilha no local com dimensões inferiores ou iguais a 3 nhas. cm, podendo permanecer no local de abate. Sem sintomas Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4607 ANEXO II Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes de um local de intervenção (LI) TABELA I Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de local de intervenção (LI) para local de intervenção (LI) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para desti- b) Armazenamento sem c) Para a mesma LI ou LI e) Armazenamento nos A: sem exigências exigências fitossani- contíguos ― transporte sujeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. para destino A: sem mente, às medidas exigências fitossani- 6 e 2 (ou 3 ou 7, em tárias; alternativa). d) Para outras LI ― trans- porte para destinos A: sujeito à medida 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). Sem sintomas f) Transporte para desti- g) Armazenamento sem h) Para a mesma LI ou LI j) Armazenamento su- nos B: sem exigências exigências fitossani- contíguas ― transporte jeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. para destinos B: sem mente, às medidas exigências fitossani- 6 e 2 (ou 3 ou 7, em tárias; alternativa). i) Para outras LI ― trans- porte para destinos B: sujeito à medida 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas k) Para a mesma LI ou m) Armazenamento su- n) Para a mesma LI ou p) Na mesma LI ou LI LI Contíguas ― trans- jeito à medida 4. LI Contíguas ― trans- contíguas ― arma- porte para destino A: porte para destino A: zenamento sujeito, sem exigências fitos- sem exigências fitos- cumulativamente, às sanitárias; sanitárias; medidas 6 e 5. l) Para outras LI ― trans- o) Para outras LI ― Não porte para destino A: pode circular. sujeito à medida 1. Sem sintomas q) Transporte para desti- r) Armazenamento sujeito s) Para a mesma LI ou LI u) Armazenamento su- nos B: sem exigências à medida 4. Contíguas ― Trans- jeito cumulativamente fitossanitárias. porte para destinos B: às medidas 6 e 5. sem exigências fitossa- nitárias; t) Para outras LI ― trans- porte para destinos B: sujeito às medidas 1 e 2 (ou 3 ou 7, em alter- nativa). Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) Para a mesma LI ou LI x) Na mesma LI ou LI y) Para a mesma LI ou LI aa) Na mesma LI ou LI Contíguas ― Trans- contíguas armazena- Contíguas ― Trans- contíguas armazena- porte para destinos A: mento sujeito à me- porte para destinos A: mento sujeito à me- sem exigências fitossa- dida 4. sem exigências fitossa- dida 5. nitárias; nitárias; w) Para outras LI ― Não z) Para outras LI ― Não pode circular. pode circular. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) Transporte sem exi- cc) Armazenamento sem dd) Transporte sem exi- ee) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- rias. rias. Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . ff) Transporte para des- gg) Armazenamento sem hh) Para a mesma LI ou jj) Armazenamento tinos A: sujeito à me- exigências fitossanitá- LI Contíguas ― Trans- sujeito, cumulativa- dida 1. rias. porte para destinos A: mente, às medidas 6 sem exigências fitossa- e 2 (ou 3, em alterna- nitárias; tiva). 4608 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Para outras LI ― Trans- porte para destinos A: sujeito às medidas 1 e 2 (ou 3, em alternativa). Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kk) Para a mesma LI ou mm) Armazenamento sem nn) Para a mesma LI ou pp) Armazenamento su- LI Contíguas ― Trans- exigências fitossanitá- LI Contíguas ― Trans- jeito à medida 6. porte para destinos A: rias. porte para destinos A: sem exigências fitossa- sem exigências fitossa- nitárias; nitárias; ll) Para outras LI ― Trans- oo) Para outras LI porte para destinos A: ― Transporte para sujeito à medida 1. destinos A: sujeito à medida 1. Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . qq) Transporte para desti- rr) Armazenamento sem ss) Transporte para desti- tt) Armazenamento sem nos A: sem exigências exigências fitossani- nos A: sem exigências exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. tárias. TABELA II Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de local de intervenção (LI) para restante zona de restrição (restante ZR) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para destinos b) Armazenamento sem c) Transporte para desti- d) Armazenamento A: sem exigências fitos- exigências fitossani- nos A: sujeito à medida sujeito, cumulativa- sanitárias. tárias. 2 (ou 3 ou 7, em alter- mente, às medidas nativa). 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). Sem sintomas e) Transporte para destinos f) Armazenamento sem g) Transporte para desti- h) Armazenamento B: sem exigências fitos- exigências fitossani- nos B: sujeito à medida sujeito, cumulativa- sanitárias. tárias. 2 (ou 3 ou 7, em alter- mente, às medidas nativa). 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para destinos j) Armazenamento su- k) Não pode circular. . . . l) Não pode ser rececio- A: sujeito às medidas 1 jeito, cumulativamente nado. e 2 (ou 3 ou 7, em alter- às medidas 6 e 2 (ou 3 nativa). ou 7, em alternativa) e 4. Sem sintomas m) Transporte para desti- n) Armazenamento su- o) Não pode circular. . . . p) Não pode ser rece- nos B: sem exigências jeito à medida 4. cionado. fitossanitárias. Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Não pode circular. . . . r) Não pode ser rececio- s) Não pode circular . . . . t) Não pode ser rececio- nado. nado. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exigên- v) Armazenamento sem w) Transporte sem exigên- x) Armazenamento sem cias fitossanitárias. exigências fitossani- cias fitossanitárias. exigências fitossani- tárias. tárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4609 Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte para destinos z) Armazenamento su- aa) Não pode circular. . . bb) Não pode ser rece- A: sujeito à medida 1. jeito à medida 4. cionado. Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) Transporte para desti- dd) Armazenamento sem ee) Transporte para desti- ff) Armazenamento su- nos A: sujeito à medida exigências fitossanitá- nos A: sujeito à medida jeito à medida 6. 1. rias. 1. Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . gg) Transporte para desti- hh) Armazenamento su- ii) Transporte para desti- jj) Armazenamento su- nos A: sem exigências jeito à medida 4. nos A: sem exigências jeito à medida 5. fitossanitárias. fitossanitárias. Legenda das tabelas I e II: Medida 2 — Transporte/armazenamento sujeito a apli- cação de produto fitofarmacêutico autorizado, de acordo Destinos A — O material lenhoso deve ir para destinos com procedimentos definidos pela DGAV; registados que garantam, em alternativa, o processamento, Medida 3 — Transporte/armazenamento sujeito ao tratamento ou destruição do material lenhoso transpor- uso de dispositivo de proteção fitossanitária impregnado tado; com produto fitofarmacêutico inseticida autorizado pela Destinos B — O material lenhoso deve ir para destinos DGAV; registados que garantam a transformação (descasque e Medida 4 — Processamento, tratamento, destruição ou serragem, ou esquadriamento, ou aplainamento, de forma processamento obrigatórios até 1 de abril; a garantir que não seja mantida a superfície natural arre- Medida 5 — Processamento, tratamento, destruição ou dondada da madeira ou estilhagem) do material lenhoso processamento imediato (até 15 dias); transportado; Medida 6 — Colocação obrigatória de armadilhas; Medida 1 — Transporte em camião coberto ou contentor Medida 7 — Descasque imediato do material fechado; lenhoso. ANEXO III Medidas aplicáveis à circulação e ao armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da restante zona de restrição (restante ZR) TABELA I Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de restante zona de restrição (restante ZR) para local de intervenção (LI) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para desti- b) Armazenamento sem c) Transporte para desti- d) Armazenamento nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências sujeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. mente, às medidas 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). Sem sintomas e) Transporte para desti- f) Armazenamento sem g) Transporte para desti- h) Armazenamento su- nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências jeito à medida 2 (ou 3 fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. ou 7, em alternativa). Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para desti- j) Armazenamento sem k) Transporte para desti- l) Armazenamento su- nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências jeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. mente, às medidas 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). 4610 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø ≤ 20 cm Sem sintomas m) Transporte para desti- n) Armazenamento sem o) Transporte para desti- p) Armazenamento su- nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências jeito à medida 2 (ou 3 fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. ou 7, em alternativa). Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Transporte para desti- r) Armazenamento sujeito s) Transporte para des- t) Armazenamento su- nos A: sem exigências à medida 4. tinos A: sujeito à me- jeito à medida 5. fitossanitárias. dida 1. Estilha ≤3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exigên- v) Armazenamento sem w) Transporte sem exi- x) Armazenamento sem cias fitossanitárias. exigências fitossani- gências fitossanitárias. exigências fitossani- tárias. tárias. Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte sem exigên- z) Armazenamento sem aa) Transporte para des- bb) Armazenamento su- cias fitossanitárias. exigências fitossani- tinos B: sujeito a me- jeito à medida 6. tárias. dida 1. Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) Transporte sem exi- dd) Armazenamento sem ee) Transporte sem exi- ff) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- gências fitossanitárias. exigências fitossani- rias. tárias. Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . gg) Transporte sem exi- hh) Armazenamento sem ii) Transporte sem exigên- jj) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- cias fitossanitárias. exigências fitossani- rias. tárias. TABELA II Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de restante zona de restrição (restante ZR) para restante zona de restrição (restante ZR) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para desti- b) Armazenamento sem c) Transporte para desti- d) Armazenamento nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências sujeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. mente, às medidas 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). Sem sintomas e) Transporte para desti- f) Armazenamento sem g) Transporte para desti- h) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. tárias. Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para desti- j) Armazenamento sem k) Transporte para desti- l) Armazenamento su- nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências jeito, cumulativa- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. mente, às medidas 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). Sem sintomas m) Transporte para desti- n) Armazenamento sem o) Transporte para desti- p) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- nos B: sem exigências exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. fitossanitárias. tárias. Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Transporte para desti- r) Armazenamento sujeito s) Transporte para des- t) Armazenamento su- nos A: sem exigências à medida 4. tinos A: sujeito à me- jeito à medida 5. fitossanitárias. dida 1. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exigên- v) Armazenamento sem w) Transporte sem exi- x) Armazenamento sem cias fitossanitárias. exigências fitossani- gências fitossanitárias. exigências fitossani- tárias. tárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4611 Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte sem exigên- z) Armazenamento sem aa) Transporte para des- bb) Armazenamento su- cias fitossanitárias. exigências fitossani- tinos B: sujeito a me- jeito à medida 6. tárias. dida 1. Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) Transporte sem exi- dd) Armazenamento sem ee) Transporte sem exi- ff) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- gências fitossanitárias. exigências fitossani- rias. tárias. Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . gg) Transporte sem exi- hh) Armazenamento sem ii) Transporte sem exigên- jj) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- cias fitossanitárias. exigências fitossani- rias. tárias. Legenda das tabelas I e II: Medida 2 — Transporte/armazenamento sujeito a apli- cação de produto fitofarmacêutico autorizado, de acordo Destinos A — O material lenhoso tem que ir para des- com procedimentos definidos pela DGAV; tinos registados que garantam, em alternativa, o processa- Medida 3 — Transporte/armazenamento sujeito ao mento, tratamento ou destruição do mesmo; uso de dispositivo de proteção fitossanitária impregnado Destinos B — O material lenhoso tem que ir para des- com produto fitofarmacêutico inseticida autorizado pela tinos registados que garantam a transformação (descasque DGAV; e serragem, ou esquadriamento, ou aplainamento, de Medida 4 — Processamento, tratamento, destruição ou forma a garantir que não seja mantida a superfície natu- processamento obrigatórios até 1 de abril; Medida 5 — Processamento, tratamento, destruição ou ral arredondada da madeira ou estilhagem do material processamento imediato (até 15 dias); lenhoso); Medida 6 — Colocação obrigatória de armadilhas; Medida 1 — Transporte em camião coberto ou contentor Medida 7 — Descasque imediato do material fechado; lenhoso. ANEXO IV Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da zona tampão (ZT) TABELA I Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para local de intervenção (LI) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para destinos b) Armazenamento sem c) Transporte imediato d) Armazenamento su- B: sem exigências fitos- exigências fitossani- para destinos A: sujeito jeito à medida 2 (ou sanitárias. tárias. à medida 2 (ou 3 ou 7, 3 ou 7, em alterna- em alternativa). tiva). Sem sintomas e) Transporte para destinos f) Armazenamento sem g) Transporte imediato para h) Armazenamento su- B: sem exigências fitos- exigências fitossani- destinos B: sem exigên- jeito à medida 2 (ou sanitárias. tárias. cias fitossanitárias. 3 ou 7, em alterna- tiva). Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para destinos j) Armazenamento sem k) Transporte imediato l) Armazenamento B: sem exigências fitos- exigências fitossani- para destinos A: sujeito sujeito, cumulativa- sanitárias. tárias. à medida 2 (ou 3 ou 7, mente, às medidas 6 em alternativa). e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). 4612 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø ≤ 20 cm Sem sintomas m) Transporte para destinos n) Armazenamento sem o) Transporte imediato para p) Armazenamento su- B: sem exigências fitos- exigências fitossani- destinos B: sem exigên- jeito à medida 2 (ou sanitárias. tárias. cias fitossanitárias. 3 ou 7, em alterna- tiva). Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Não pode circular. . . . . r) Não pode ser rececio- s) Não pode circular . . . . t) Não pode ser rece- nado. cionado. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exigên- v) Armazenamento sem w) Transporte sem exigên- x) Armazenamento sem cias fitossanitárias. exigências fitossani- cias fitossanitárias. exigências fitossani- tárias. tárias. Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte sem exigên- z) Armazenamento sem aa) Transporte sem exigên- bb) Armazenamento cias fitossanitárias. exigências fitossani- cias fitossanitárias. sujeito à medida 6. tárias. Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) Transporte sem exigên- dd) Armazenamento ee) Transporte sem exigên- ff) Armazenamento cias fitossanitárias. sem exigências fi- cias fitossanitárias. sem exigências fi- tossanitárias. tossanitárias. Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . gg) Transporte sem exigên- hh) Armazenamento ii) Transporte sem exigên- jj) Armazenamento cias fitossanitárias. sem exigências fi- cias fitossanitárias. sem exigências fi- tossanitárias. tossanitárias. TABELA II Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para restante zona de restrição (restante ZR) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para desti- b) Armazenamento sem c) Transporte imediato d) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos A: sujeito exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. à medida 2 (ou 3 ou 7, tárias. em alternativa). Sem sintomas e) Transporte para desti- f) Armazenamento sem g) Transporte imediato h) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos B: sem exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. exigências fitossani- tárias. tárias. Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para desti- j) Armazenamento sem k) Transporte imediato l) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos A: sujeito exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. à medida 2 (ou 3 ou 7, tárias. em alternativa). Sem sintomas m) Transporte para desti- n) Armazenamento sem o) Transporte imediato p) Armazenamento sem nos B: sem exigências exigências fitossani- para destinos B: sem exigências fitossani- fitossanitárias. tárias. exigências fitossani- tárias. tárias. Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Não pode circular. r) Não pode ser rececio- s) Não pode circular. t) Não pode ser rececio- nado. nado. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exigên- v) Armazenamento sem w) Transporte sem exi- x) Armazenamento sem cias fitossanitárias. exigências fitossani- gências fitossanitárias. exigências fitossani- tárias. tárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4613 Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte sem exigên- z) Armazenamento sem aa) Transporte sem exi- bb) Armazenamento su- cias fitossanitárias. exigências fitossani- gências fitossanitárias. jeito à medida 6. tárias. Casca isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) Transporte sem exi- dd) Armazenamento sem ee) Transporte sem exi- ff) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- gências fitossanitárias. exigências fitossani- rias. tárias. Costaneiros sem casca . . . . . . . . . . . . gg) Transporte sem exi- hh) Armazenamento sem ii) Transporte sem exigên- jj) Armazenamento sem gências fitossanitárias. exigências fitossanitá- cias fitossanitárias. exigências fitossani- rias. tárias. TABELA III Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para zona tampão (ZT) Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Madeira Ø > 20 cm Com sintomas a) Transporte para destinos b) Armazenamento sem c) Transporte imediato d) Armazenamento A: sem exigências fitos- exigências fitossani- para destinos A: sujeito sujeito, cumulativa- sanitárias. tárias. à medida 2 (ou 3 ou 7, mente, às medidas 6 em alternativa). e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). Sem sintomas e) Transporte para destinos f) Armazenamento sem g) Transporte imediato para h) Armazenamento B: sem exigências fitos- exigências fitossani- destinos B: sem exigên- sujeito, cumulativa- sanitárias. tárias. cias fitossanitárias. mente, às medidas 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). Madeira Ø ≤ 20 cm Com sintomas i) Transporte para destinos j) Armazenamento sem k) Transporte imediato l) Armazenamento A: sem exigências fitos- exigências fitossani- para destinos A: sujeito, sujeito, cumulativa- sanitárias. tárias. cumulativamente às me- mente, às medidas 6 didas 1 e 2 (ou 3 ou 7, em e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). alternativa). Sem sintomas m) Transporte para destinos n) Armazenamento sem o) Transporte imediato para p) Armazenamento B: sem exigências fitos- exigências fitossani- destinos B: sem exigên- sujeito, cumulativa- sanitárias. tárias. cias fitossanitárias. mente, às medidas 6 e 2 (ou 3 ou 7, em alternativa). Sobrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Não pode circular. . . . r) Não pode ser rececio- s) Não pode circular . . . . . t) Não pode ser rece- nado. cionado. Estilha ≤ 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Transporte sem exigên- v) Armazenamento sem w) Transporte para destinos x) Armazenamento sem cias fitossanitárias. exigências fitossani- B: sujeito à medida 1. exigências fitossani- tárias. tárias. Estilha > 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . y) Transporte para destinos z) Armazenamento sem aa) Transporte para os bb) Armazenamento A: sem exigências fitos- exigências fitossani- destinos A: sujeito às sujeito à medida 2 sanitárias. tárias. medidas 1 e 2 (ou 3, em ou 3. alternativa). 4614 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 Exigências Fitossanitárias — Período do ano/Ação 1 de novembro a 1 de abril 2 de abril a 31 de outubro Tipo de material Sintomatologia Transporte Armazenamento Transporte Armazenamento Casca isolada . . . . . Com sintomas cc) Transporte para destinos dd) Armazenamento ee) Transporte para destinos ff) Armazenamento A: sem exigências fitos- sem exigências fi- A: sujeito à medida 1. sujeito à medida 2 sanitárias, tossanitárias. ou 3. Sem sintomas gg) Transporte sem exigên- hh) Armazenamento ii) Transporte sem exigên- jj) Armazenamento cias fitossanitárias. sem exigências fi- cias fitossanitárias. sem exigências fi- tossanitárias. tossanitárias. Costaneiros sem Com sintomas kk) Transporte para destinos ll) Armazenamento sem mm) Transporte para des- nn) Armazenamento casca. A: sem exigências fitos- exigências fitossani- tinos A: sem exigências sem exigências fi- sanitárias. tárias. fitossanitárias. tossanitárias. Sem sintomas oo) Transporte sem exigên- pp) Armazenamento qq) Transporte sem exigên- rr) Armazenamento cias fitossanitárias. sem exigências fi- cias fitossanitárias. sem exigências fi- tossanitárias. tossanitárias. Legendas das tabelas I, II e III: PT- I Destinos A — O material lenhoso tem que ir para des- P tinos registados que garantam, em alternativa, o processa- P C 0000 mento, tratamento ou destruição do mesmo; Destinos B — O material lenhoso tem que ir para desti- nos registados que garantam a transformação (descasque e YY serragem, ou esquadriamento, ou aplainamento, de forma a garantir que não seja mantida a superfície natural arredon- dada da madeira ou estilhagem do material lenhoso); Medida 1 — Transporte em camião coberto ou contentor I fechado; P P PT - 0000 – YY Medida 2 — Transporte/armazenamento sujeito a apli- C cação de produto fitofarmacêutico autorizado, de acordo com procedimentos definidos pela DGAV; Medida 3 — Transporte/armazenamento sujeito ao uso de dispositivo de proteção fitossanitária impregnado com produto fitofarmacêutico inseticida autorizado pela DGAV; Medida 4 — Processamento, tratamento, destruição ou processamento obrigatórios até 1 de abril; Medida 5 — Processamento, tratamento, destruição ou processamento imediato (até 15 dias); I PT- 0000 Medida 6 — Colocação obrigatória de armadilhas; P P Medida 7 — Descasque imediato do material C YY lenhoso. ANEXO V Marcação do material de embalagem de madeira 1 — Deve ser utilizada uma das seguintes marcas, a PT- apor no material de embalagem, atestando o tratamento I a que foi sujeito: P P 0000 C I P PT – 0000 YY P C YY I P P C PT - 0000 - YY Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4615 2 — Marca aprovada na versão anterior da NIMF n.º 15 3 — Preenchimento da marca: que pode ser utilizada até que seja efetuada substituição dos «carimbos»/«ferros»: 0000 — número de registo oficial do operador econó- mico atribuído pelos serviços oficiais; YY — tipo de tratamento: I PT – 0000 4 — A marcação, a tinta ou a fogo, deve estar de acordo P P com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, per- C manente e intransmissível e colocada em local visível, de YY DB preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação. 5 — Não devem ser utilizadas as cores vermelha e laranja na marcação. 4616 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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