Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 196/2021
- Data
- 2021-09-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1397 palavras)
Portaria n.º 196/2021
de 17 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de
Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacio-
nal dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias
Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transfor-
madoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2021, abrange as relações de trabalho entre
empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de abate, desmancha, corte,
preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e comercialização (CAE 10120),
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1894 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 55,5 %
são mulheres e 44,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
275 TCO (14,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 1619 TCO (85,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 60,5 % são mulheres e 39,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 16, de 9
de agosto de 2021, ao qual o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do
Sul deduziu oposição à sua emissão, alegando que a convenção introduz alterações lesivas dos
direitos dos trabalhadores, nomeadamente a eliminação da majoração das férias, a redução do
trabalho suplementar, a redução do trabalho noturno e a instituição do banco de horas.
Considerando que a negociação coletiva e consequente celebração de convenção coletiva
insere-se no âmbito da capacidade e autonomia das partes celebrantes, no quadro do princípio da
liberdade contratual e dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais imperativas; conside-
rando que, por outro lado, a emissão de portaria de extensão promove o alargamento do âmbito de
aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva
negocial, uniformizando as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores abrangidos e apro-
ximando as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor; considerando ainda que
o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º da portaria abrange as relações de trabalho onde não
se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste ao sindicato oponente a defesa dos direitos
dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores
nele filiados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional,
no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de
22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho
e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional
dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas
e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de
2021, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves,
bem como a sua transformação e comercialização (CAE 10120) e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou-
torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não representados pela
associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte traba-
lhadores filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de maio de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 15 de setembro de 2021.
114575192
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