Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 196/2019
- Data
- 2019-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1941 palavras)
Portaria n.º 196/2019
deduziu oposição à extensão da convenção aos trabalhado-
de 26 de junho res filiados em sindicatos por ela representados alegando a
existência de contrato coletivo próprio, no mesmo âmbito
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação e celebrado com a mesma associação de empregadores,
Nacional dos Comerciantes e Industriais de Produtos Alimen- com portaria de extensão.
tares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Em matéria de emissão de portaria de extensão clari-
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Be- fica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do
bidas e Afins — SETAAB (indústria de batata frita, aperitivos Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho
e similares). que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento
O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Consi-
Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (AN- derando que o âmbito de aplicação previsto na alínea a)
CIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agri- do n.º 1 do artigo 1.º da portaria abrange as relações de
cultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de batata frita, e que assiste à federação oponente a defesa dos direitos
aperitivos e similares), publicado no Boletim do Trabalho e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos nela
e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2019, abrange inscritos, procede-se à exclusão do âmbito da presente
no território nacional as relações de trabalho entre os em- extensão dos referidos trabalhadores.
pregadores que se dediquem ao fabrico de batata frita, Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
aperitivos e similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
outros representados pelas associações que o outorgaram. do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo em causa.
coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
todos os empregadores não filiados na associação de em- Emprego, no uso da competência delegada por Despacho
pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
não representados pela associação sindical outorgante. Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
3056 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 26 de junho de 2019
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pela
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de associação sindical outorgante.
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da Repú- A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores
blica, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS requereu a
extensão das alterações da convenção na área da sua apli-
Artigo 1.º cação às instituições particulares de solidariedade social
1 — As condições de trabalho constantes do contrato não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores
coletivo entre a Associação Nacional dos Comercian- ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
tes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e nela previstas, não representados pela associação sindical
o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, outorgante.
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
Afins — SETAAB (indústria de batata frita, aperitivos e Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação
similares), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
(BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2019, são estendidas no Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
território do continente: de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos pelo
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
liados na associação de empregadores outorgante que se e indiretamente, excluindo os praticantes e aprendizes e o
dediquem ao fabrico de batata frita, aperitivos e similares, residual, 35925 trabalhadores por conta de outrem a tempo
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias completo (TCO), dos quais 91,7 % são mulheres e 8,3 %
profissionais previstas na convenção; são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados indica que para 19033 TCO (53 % do total) as remune-
na associação de empregadores outorgante que exerçam rações devidas são iguais ou superiores às remunerações
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- convencionais enquanto para 16892 TCO (47 % do total)
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais
sionais nelas previstas, não representados pela associação
93,6 % são mulheres e 6,4 % são homens. Quanto ao im-
sindical outorgante.
pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial do
2 — A presente extensão não é aplicável às relações
de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em total dos trabalhadores e de 1,3 % para os trabalhadores
sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
e Turismo de Portugal. social o estudo indica uma redução no leque salarial e
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias uma diminuição das desigualdades (–3,2 % entre P90/P10
a normas legais imperativas. e –3,0 % entre P90/P50).
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
Artigo 2.º digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da
eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia conta a data do pedido de extensão da convenção, que é
após a sua publicação no Diário da República. posterior à data do depósito, e o termo do prazo para a
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de a partir do primeiro dia do mês em causa.
junho de 2019. As retribuições previstas nos níveis 15 a 18 da «Tabela A»
do anexo V da convenção são inferiores à retribuição mí-
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- nima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto, as
dal Cabrita, em 21 de junho de 2019. retribuições convencionais referidas apenas são objeto de
112394234 extensão nas situações em que sejam superiores à RMMG
resultante de redução relacionada com o trabalhador, de
Portaria n.º 197/2019 acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
de 26 de junho
À semelhança das anteriores extensões, a presente ex-
tensão não é aplicável às relações de trabalho entre as San-
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre tas Casas da Misericórdia e trabalhadores ao seu serviço,
a Confederação Nacional das Instituições de Solidarieda- nem aos trabalhadores filiados no SEP — Sindicato dos
de — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Traba- Enfermeiros Portugueses, nem a trabalhadores filiados nos
lhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS. sindicatos representados pela FENPROF — Federação
Nacional dos Professores, pela FESAHT — Federação dos
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotela-
Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a ria e Turismo de Portugal e pela FEPCES — Federação
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser-
Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicadas no viços, na sequência da oposição das referidas associações
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro sindicais.
de 2018, abrangem as relações de trabalho entre institui- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
ções particulares de solidariedade social representadas pela de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
Confederação outorgante que exerçam a sua atividade no aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
território nacional, com exceção da Região Autónoma dos extensão apenas é aplicável no território do continente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 26 de junho de 2019 3057
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente b) Às relações de trabalho entre instituições particulares
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, de solidariedade social filiadas na confederação outorgante
n.º 26, de 22 de maio de 2019, ao qual não foi deduzida que prossigam as atividades reguladas pela convenção e
oposição por parte dos interessados. trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- categorias profissionais, não representados pela associação
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º sindical outorgante.
do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera-
ções do contrato coletivo em causa. 2 — A presente portaria não é aplicável aos traba-
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do lhadores filiados no SEP — Sindicato dos Enfermeiros
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho Portugueses, nem a trabalhadores filiados nos sindicatos
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do representados pela FENPROF — Federação Nacional dos
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Professores, pela FESAHT — Federação dos Sindicatos
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Tu-
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º rismo de Portugal e pela FEPCES — Federação Portu-
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de guesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da Repú- 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
blica, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de
extensão nas situações em que sejam superiores à retribui-
Artigo 1.º ção mínima mensal garantida resultante de redução rela-
1 — As condições de trabalho constantes das altera- cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
ções do contrato coletivo entre a Confederação Nacional do Código do Trabalho.
das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação
Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Artigo 2.º
Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2018, após a sua publicação no Diário da República.
são estendidas no território do continente: 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
de solidariedade social não filiadas na confederação outor- junho de 2019.
gante que prossigam as atividades reguladas pela conven-
ção, exceto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais dal Cabrita, em 21 de junho de 2019.
nela previstas; 112394501
3058 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 26 de junho de 2019
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