Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 195/2025/1
- Data
- 2025-04-17
- Tipo
- Portaria
Texto integral (903 palavras)
Portaria n.º 195/2025/1
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
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coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 8, separata, de 10 de março de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu-
rança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do
artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores
do Ribatejo — Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas
e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2024,
são estendidas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém, exceto nos concelhos de Abrantes, Cons-
tância, Sardoal e Mação:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e atividades conexas
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — A extensão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável à atividade de produção
de aves e ovos, abate de aves, às cooperativas agrícolas, adegas cooperativas e às associações de
beneficiários e regantes.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2024.
Portaria n.º 195/2025/1
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de abril de 2025.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 196/2025/1, de 17 de abril
Sumário: Nona alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de apli-
cação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade ― Ecorregime» do eixo «A ― Ren-
dimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal,
no continente.
A Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios
previstos no domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do eixo «A — Rendimento e sustentabilidade» do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Com a terceira reprogramação do PEPAC Portugal, no regime ecológico «Promoção da fertilização
orgânica» procedeu-se ao alargamento da elegibilidade a biorresíduos de origem agrícola. Tratando-se
de uma intervenção anual, revela-se necessário introduzir uma disposição transitória aplicável a todos
os beneficiários, incluindo os que, no âmbito do plano de fertilização, utilizam biorresíduos de origem
agrícola.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à nona alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua
redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabi-
lidade — Ecorregime» do eixo «A — Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]