Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 195/2024/1

Data
2024-08-28
Tipo
Portaria

Sumário

Altera e republica a portaria que aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (721 palavras)

Portaria n.º 195/2024/1 Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2024. A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 22 de agosto de 2024. 1/7 1.ª série N.º 166 28-08-2024 ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Portaria n.º 195/2024/1 2/7 1.ª série N.º 166 28-08-2024 Portaria n.º 195/2024/1 3/7 1.ª série N.º 166 28-08-2024 Portaria n.º 195/2024/1 4/7 1.ª série N.º 166 28-08-2024 Portaria n.º 195/2024/1 5/7 1.ª série N.º 166 28-08-2024 Portaria n.º 195/2024/1 6/7 1.ª série N.º 166 28-08-2024 Portaria n.º 195/2024/1 118051266 7/7 1.ª série N.º 166 28-08-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 196/2024/1, de 28 de agosto Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Por- tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE As alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res- tauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 29 de fevereiro de 2024, com retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 10, de 15 de março de 2024, abrangem, no território nacio- nal, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos similares de alojamento, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e estabelecimentos similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2942 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 55,1 % são mulheres e 44,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 612 TCO (20,8 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 2330 TCO (79,2 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 41,5 % são homens e 58,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
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