Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 194/2025/1
- Data
- 2025-04-17
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT ― Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE. Portaria n.º 195/2025/1 Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo ― Organiza- ção de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalha- dores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (1305 palavras)
Portaria n.º 194/2025/1
Considerando que a anterior extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos repre-
sentados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal, nem a empregadores filiados na Associação dos Hotéis e Empreendimentos
Turísticos do Algarve (AHETA), na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA
e na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), por oposição destas
associações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
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1.ª série
N.º 76
17-04-2025
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando, ainda, que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho
não pode ser conferida eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária,
a presente extensão entra em vigor nos termos da lei.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 8, de 10 de março de 2025, ao qual deduziu oposição a Associação da Hotelaria de Portugal
(AHP), requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em
síntese, a existência de convenção coletiva própria, celebrada com o SITESE, com portaria de extensão.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, determina o artigo 515.º do Código do Trabalho
que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente
portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação,
e ainda que assiste à associação de empregadores oponente, AHP, a defesa dos direitos e interesses
dos empregadores nelas inscritos, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos
associados filiados na referida associação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Asso-
ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2024, são
estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam à atividade de alojamento, restauração e de bebidas abrangidas pela convenção
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Asso-
ciação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), na Associação dos Industriais
Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal (AHRESP) e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP).
3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Portaria n.º 194/2025/1
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de abril de 2025.
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N.º 76
17-04-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 195/2025/1, de 17 de abril
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo ―
Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins ― SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo — Organização
de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e
Afins — SETAAB.
O contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo — Organização de Empregadores
dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flo-
resta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2024, abrange as relações de trabalho entre empregadores
que, nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém, com exceção dos concelhos de Abrantes, Constância,
Sardoal e Mação, se dediquem à atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, e atividades
conexas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor
de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhado-
res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, bem como aos
empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante, com exclusão dos setores de produção de aves e ovos, abate de aves, das coope-
rativas agrícolas, das adegas cooperativas, das associações de beneficiários e regantes, das empresas
florestais, agrícolas e do ambiente e das empresas e organizações de produtores de frutas e hortícolas.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 958 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 29,1 % mulheres
e 70,9 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 813 TCO (84,9 % do total)
as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para
145 TCO (15,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 72,4 %
são homens e 27,6 % mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunera-
ções representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,3 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores