Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 194/2011

Data
2011-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (25 269 palavras)

Portaria n.º 194/2011 de 16 de Maio Artigo 2.º A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., no âm- Gestão de documentos bito da sua missão, tem vindo a constituir um significativo Para efeitos do presente Regulamento são conside- e relevante acervo documental, para o qual cumpre definir radas no âmbito da gestão de documentos as seguintes estratégias de gestão, conservação e divulgação. funções: A adequada gestão de documentos de arquivo com práticas eficazes nos domínios da criação, organização, a) Classificação; utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação b) Avaliação; de documentos impõe-se face ao crescimento da produção c) Selecção; documental. d) Remessa; Atendendo à relevância da documentação produzida, e) Eliminação; entendeu esta instituição ser essencial, no cumprimento f) Substituição de suporte. do quadro legal em vigor, desenvolver medidas de conser- vação e divulgação do seu património arquivístico, procu- Artigo 3.º rando não só uma adequada gestão do espaço de arquivo, Classificação mas também a salvaguarda da memória histórica e o apoio à investigação na área da política científica. A estrutura para classificação dos documentos integra Com o objectivo de organizar os documentos de ar- a tabela de selecção. quivo produzidos pela Fundação para a Ciência e a a Artigo 4.º Tecnologia, I. P., e de racionalizar a sua acumulação fu- Avaliação tura, torna-se necessário estabelecer regras que permitam fixar procedimentos de gestão de documentos de arquivo, 1 — O processo de avaliação dos documentos do ar- designadamente em termos de classificação e de fixação quivo da FCT, I. P., tem por objectivo a determinação do de prazos de conservação administrativa e destino final seu valor arquivístico, com vista à fixação do seu destino (avaliação). final: conservação permanente ou eliminação, findos os Assim: prazos de conservação administrativa. Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º 2 — Os prazos de conservação administrativa e de des- do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro: tino final estão definidos na tabela de selecção. Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecno- 3 — Compete à Direcção-Geral de Arquivos, adiante logia e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte: designada por DGARQ, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da FCT, I. P. Artigo 1.º Artigo 5.º Aprovação Tabela de selecção É aprovado o Regulamento de Gestão de Documentos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., que se 1 — A tabela de selecção, que constitui a tabela anexa ao publica em anexo à presente portaria e da qual faz parte presente Regulamento, contém a estrutura de classificação integrante. da documentação e a identificação das séries documentais, Artigo 2.º fixa os prazos de conservação administrativa e consigna de forma sintetizada as disposições relativas ao destino final Entrada em vigor dos documentos de arquivo da FCT, I. P. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao 2 — Para efeitos do disposto no artigo 3.º, a FCT, I. P., da sua publicação. apresenta proposta devidamente fundamentada e expressa em folhas de recolha de dados, adiante designada FRD. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- 3 — Compete ao grupo de gestão documental, adiante rior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 5 de Maio de designado por GGD, a gestão da aplicação da tabela de 2011. — A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira selecção e procedimentos inerentes. Ferreira Canavilhas, em 3 de Maio de 2011. 4 — A tabela de selecção deve ser submetida a revisões periódicas, com vista à sua adequação às alterações da ANEXO produção documental. 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, REGULAMENTO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS deve a FCT, I. P., obter um parecer favorável da DGARQ, DA FUNDAÇÃO enquanto organismo coordenador da política arquivística PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I. P. nacional, mediante proposta devidamente fundamentada. Artigo 1.º Artigo 6.º Âmbito de aplicação Prazos de conservação administrativa 1 — O presente Regulamento é aplicável à documenta- 1 — Por prazo de conservação administrativa fixado ção produzida e recebida no âmbito das atribuições e com- na tabela de selecção entende-se o período sob o qual os Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2739 documentos ficam sob responsabilidade da FCT, I. P., para 2 — Os modelos referidos nas alíneas anteriores são exercício das suas competências. os que constam dos modelos I e II anexos ao presente Re- 2 — Cabe à FCT, I. P., a atribuição dos prazos de con- gulamento. servação administrativa dos documentos. Artigo 10.º 3 — A DGARQ emite parecer sobre os prazos de con- Eliminação servação administrativa dos documentos. 4 — Os referidos prazos de conservação administrativa 1 — A eliminação dos documentos sem valor arquivís- são contados de acordo com o estabelecido no campo tico, cujo destino final é a eliminação, deve ser efectuada «Forma de contagem dos prazos da FRD», entendendo-se logo após o cumprimento dos respectivos prazos de con- genericamente que os prazos são contados a partir da con- servação administrativa. clusão dos processos ou da data dos documentos, quando 2 — A eliminação dos documentos referidos no número se trate de documentos integrados em colecção, de registos anterior pode ser feita antes de decorridos os referidos ou de dossiêrs. Exceptuam-se os documentos dispositivos prazos, desde que autorizada a substituição de suporte nos (exemplo: leis, despachos, regulamentos) cujos prazos de termos do artigo 12.º deste Regulamento. conservação são contados a partir do momento em que o 3 — A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de selecção carece de autorização documento deixa de estar em vigor. expressa da DGARQ. 4 — A decisão sobre o processo de eliminação deve Artigo 7.º atender a critérios de confidencialidade e racionalidade Selecção de meios e custos. 1 — A selecção dos documentos para conservação per- Artigo 11.º manente ou eliminação deve ser efectuada de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção. Formalidades da eliminação 2 — Deve ser sempre conservado o exemplar principal 1 — As eliminações dos documentos mencionados no da série, excepto se vier expressa indicação contrária na artigo 10.º devem obedecer às seguintes formalidades: tabela de selecção. 3 — A selecção dos documentos deve atender à data a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que expressa no campo «Data de aplicação da respectiva FRD», fará prova do abate patrimonial; que reporta o momento a partir do qual os prazos de con- b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo dirigente servação administrativa e destino final fixados para cada do serviço ou entidade em causa e pelo responsável da série são aplicáveis. gestão documental; c) O auto de eliminação em suporte papel deve ser efec- Artigo 8.º tuado em duplicado; Remessa de documentos d) O auto de eliminação deve ser remetido à DGARQ. 1 — De acordo com a tabela de selecção, após cum- 2 — O modelo de auto de eliminação consta do mode- primento dos prazos de conservação administrativa, os lo III anexo ao presente Regulamento. documentos, cujo destino final seja a conservação perma- nente, deverão ser remetidos para o serviço de arquivo, da Artigo 12.º entidade ou externo, de acordo com a periodicidade que a FCT, I. P., vier a determinar. Substituição do suporte 2 — As remessas não podem pôr em causa a integridade 1 — A substituição de documentos originais, em suporte dos conjuntos documentais. de papel, por outro suporte, deverá ser realizada quando 3 — Nas remessas devem ser assegurados os pressu- funcionalmente justificável. postos técnicos de conservação dos documentos das etapas 2 — A selecção do suporte de substituição é da respon- subsequentes. sabilidade da FCT, I. P., devendo ter em consideração o Artigo 9.º valor probatório do suporte e as garantias de preservação, fidedignidade, integridade, autenticidade, segurança, du- Formalidades das remessas rabilidade e acessibilidade. 1 — As remessas dos documentos mencionadas no ar- 3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei tigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades: n.º 121/92, de 2 de Julho, a substituição de suporte de do- cumentação de conservação permanente só pode ser efec- a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título tuada mediante autorização expressa da DGARQ, a quem de prova; competirá a definição dos seus pressupostos técnicos. b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de 4 — A substituição de suporte é feita na observância remessa destinada à identificação e controlo da documen- das normas técnicas definidas pela ISO (International Or- tação remetida, obrigatoriamente autenticada pelas partes ganization for Standardization), de forma a assegurar as envolvidas no processo; garantias mencionados no n.º 2 do presente artigo. c) A guia de remessa em suporte papel é feita em du- 5 — Os procedimentos da microfilmagem e ou di- plicado, ficando um exemplar no GGD e outro no serviço gitalização de substituição, conservação e consulta dos de origem; documentos deverão ser definidos em regulamento de d) A guia de remessa pode ser utilizada provisoriamente microfilmagem e ou plano de preservação digital próprio como instrumento de descrição documental, após ter sido da FCT, I. P., que deverá ser aprovado pela DGARQ. conferida e completada com as referências topográficas e 6 — A DGARQ, na sua acção fiscalizadora, reserva- demais informação pertinente. -se o direito de receber as fichas técnicas de controlo de 2740 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 qualidade dos documentos nos novos suportes produzidos Artigo 14.º relativos a séries de conservação permanente e de realizar Garantias do sistema de arquivo testes por amostragem aos mesmos, após o que emitirá o respectivo parecer. 1 — A FCT, I. P., deve garantir a integridade, auten- 7 — As cópias obtidas a partir de microcópia auten- ticidade, segurança, durabilidade e acesso continuado à ticada têm a força probatória do original, nos termos do informação constante do seu sistema de arquivo. disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de 2 — No cumprimento do disposto no número anterior, Dezembro. deve a FCT, I. P., manter um plano de preservação apro- vado pela DGARQ. Artigo 13.º Acessibilidade e comunicabilidade Artigo 15.º Fiscalização O acesso e comunicabilidade ao arquivo da FCT, I. P., atenderá a critérios de confidencialidade da informação, Compete à DGARQ a fiscalização sobre a execução do definidos internamente e em conformidade com a lei geral. disposto na presente portaria. TABELA Tabela de selecção Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 000 Ordenamento ju- Elaboração, aprovação e publici- rídico e norma- tação de actos de carácter dis- tivo. positivo ou instrumental que re- gulam as acções e relações entre os diversos serviços. Inclui le- gislação, regulamentos, normas, regras e outras instruções. 000.01 Formalização de di- Actividade de elaboração, altera- plomas jurídico- ção e revisão de legislação, re- -administrativos gulamentos e normas técnicas, e de normas téc- bem como de outros documen- nicas. tos dispositivos e instrumentais que regulam e orientam o fun- cionamento e a actividade da instituição. 000.01.01 1 Diplomas jurídicos . . . Documentação relativa à elabo- 1 C ração, alteração ou revisão de diplomas jurídicos. 000.01.02 2 Despachos de delegação Despachos de delegação e subde- 1 C de competências. legação de competências. 000.01.03 3 Despachos . . . . . . . . . Despachos normativos e adminis- 1 C trativos. 000.01.04 4 Ordens de serviço. . . . Disposições realizadas pelos ór- 1 C gãos e serviços. 000.01.05 5 Notas de serviço. . . . . Informações realizadas pelos ór- 1 C gãos e serviços. 000.01.06 6 Circulares . . . . . . . . . . Documentos informativos e nor- 1 C mativos. 000.01.07 7 Normas técnicas . . . . . Documentação relativa à elabora- 1 C ção, alteração ou revisão de nor- mas técnicas relacionadas com a actividade da organização. 000.05 Interpretação do di- Actividades de consultoria jurídica reito. e de apoio técnico. 000.05.01 8 Pareceres . . . . . . . . . . Pareceres jurídicos e técnicos no 5 C Não devem ser con- âmbito da intervenção da orga- siderados nesta nização. série os parece- res obrigatórios ou facultativos que fundamen- tem a evolução de processos que decorram na FCT, I. P. 010 Planeamento e ges- Definição de políticas, planos, pro- tão estratégica. gramas e projectos directamente relacionados com a gestão estra- tégica da organização. 010.01 Planeamento estra- Séries relacionadas com a defini- tégico organiza- ção, monitorização e avaliação cional. de políticas, objectivos e activi- dades da organização. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2741 Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 010.01.01 9 Definição e acompa- Preparação e acompanhamento nhamento de planos da execução de planos opera- operacionais. cionais. 010.01.01.01 9.1 Definição e acompa- Versões finais e relatórios de 10 C nhamento de planos acompanhamento produzi- operacionais — docu- dos no âmbito da preparação mentos finais. e acompanhamento de planos operacionais. 010.01.01.02 9.2 Definição e acompa- Documentação de suporte à pre- 10 E nhamento de planos paração e elaboração da versão operacionais — docu- final e dos relatórios de acom- mentação de suporte. panhamento (versões provi- sórias, contributos sectoriais, estudos). 010.01.02 10 Reuniões do conselho Processos de reuniões do conselho directivo. directivo. 010.01.02.01 10.1 Reuniões do conselho Actas das reuniões . . . . . . . . . . . 10 C directivo — actas. 010.01.02.02 10.2 Reuniões do conselho Documentação de suporte . . . . . 10 E directivo — docu- mentação de suporte. 010.01.03 11 Reuniões do conselho Processos de reuniões do conselho coordenador. coordenador. 010.01.03.01 11.1 Reuniões do conselho Actas das reuniões . . . . . . . . . . . 10 C coordenador — actas. 010.01.03.02 11.2 Reuniões do conselho Documentação de suporte . . . . . 10 E coordenador — docu- mentação de suporte. 010.01.04 12 Reuniões dos conselhos Processos de reuniões dos conse- científicos. lhos científicos. 010.01.04.01 12.1 Reuniões dos conselhos Actas das reuniões . . . . . . . . . . . 10 C científicos — actas. 010.01.04.02 12.2 Reuniões dos conselhos Documentação de suporte . . . . . 10 E científicos — docu- mentação de suporte. 010.01.05 13 Reuniões do conselho Processos de reuniões do conselho coordenador de ava- coordenador de avaliação. liação. 010.01.05.01 13.1 Reuniões do conselho Actas das reuniões . . . . . . . . . . . 10 C coordenador de ava- liação — actas. 010.01.05.02 13.2 Reuniões do conselho Documentação de suporte . . . . . 10 E coordenador de ava- liação — documenta- ção de suporte. 010.01.06 14 Planos de actividades Processos de elaboração de planos de actividades. 010.01.06.01 14.1 Planos de activida- Planos de actividades . . . . . . . . 10 C des — versão final. 010.01.06.02 14.2 Planos de activida- Documentação de suporte . . . . . 10 E des — documentação de suporte. 010.01.07 15 Relatórios de activida- Processos de elaboração de rela- des. tórios de actividades. 010.01.07.01 15.1 Relatórios de activida- Relatórios de actividades . . . . . 10 C des — versão final. 010.01.07.02 15.2 Relatórios de activida- Documentação de suporte . . . . . 10 E des — documentação de suporte. 010.01.08 16 Avaliação da instituição Processos de avaliação de desem- 5 C As fichas de avalia- e dos serviços. penho e responsabilização da ção dos colabo- instituição e dos serviços. radores devem ser arquivadas na série «Proces- sos individuais de funcionários» (referência 51). 010.05 Modernização ad- Processos relacionados com a mo- ministrativa. dernização, inovação e desen- volvimento dos serviços. 010.05.01 17 Processos de melhoria Processos de melhoria organi- organizacional. zacional, de reengenharia de processos ou de redefinição de fluxos de trabalho. 2742 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 010.05.01.01 17.1 Processos de melhoria Documentos finais: relatórios, es- 5 C organizacional — do- tudos, pareceres, propostas. cumentos finais. 010.05.01.02 17.2 Processos de melhoria Documentação de apoio à prepa- 5 E organizacional — do- ração e desenvolvimento dos cumentação de su- processos de melhoria organi- porte. zacional. 020 Investigação e esta- Actividades de carácter científico tística. que visam a realização de estu- dos/análises ou a produção de informação estatística. 020.01 Actividades de aná- Apresentação de dados quantitati- lise estatística. vos, para apoio à investigação e ou à tomada de decisão. Inclui a estatística organizacional, na- cional e internacional no âmbito da investigação científica. 020.01.01 18 Estatísticas . . . . . . . . . Recolha, processamento e apre- 5 C sentação de dados estatísticos na área da investigação cien- tífica. 030 Supervisão, con- Controlo da legalidade conduzido trolo e responsa- por autoridades de inspecção, bilização. de regulação, de certificação e de supervisão, ou pelo próprio organismo quando proceda a auditorias internas. 030.01 Licenciamento e Processos relacionados com a atri- outros actos per- buição de permissões ou reco- missivos. nhecimento para actuar sob a forma de licença, autorização, acreditação, certificação, homo- logação, credenciação, ou outra. 030.01.01 19 Certificação . . . . . . . . Emissão de certificados para usu- E fruto de incentivos fiscais. 030.01.01.01 19.1 Processos de certifica- Processo de pedido de certifica- 10 C ção. ção. 030.01.01.02 19.2 Lista de pedidos de cer- Lista com informação síntese dos 10 tificados. pedidos de certificados. 030.05 Actividades de ins- Verificação da conformidade legal, pecção. regulamentar e ou normativa dos actos, produtos ou servi- ços. Aplica-se aos processos de fiscalização, auditoria e outras acções de carácter inspectivo. 030.05.01 20 Auditorias feitas à Auditorias realizadas pelo Tribu- FCT. nal de Contas, pela Inspecção- -Geral de Finanças, pela Direcção-Geral do Tesouro ou por outras entidades auditoras e fiscalizadoras à gestão finan- ceira, contabilística, administra- tiva e operacional da FCT, I. P. 030.05.01.01 20.1 Auditorias feitas à Relatório de auditoria e respectivo 10 C FCT — relatório fi- contraditório. nal. 030.05.01.02 20.2 Auditorias feitas à FCT — Documentação de suporte ao pro- 10 E documentação de su- cesso de auditoria. porte. 030.05.02 21 Auditorias promovidas Auditorias de âmbito científico, A documentação pela FCT. técnico e financeiro promovidas relativa à con- pela FCT, I. P., e destinadas aos tratação de um beneficiários finais dos apoios serviço de au- concedidos. ditoria deve ser classificada na série «Processos de aquisição e contratação de bens e serviços» (referência 65). 030.05.02.01 21.1 Auditorias promovidas Relatório de auditoria e respectivo 10 C pela FCT — relatório contraditório. final. 030.05.02.02 21.2 Auditorias promovidas Documentação de suporte ao pro- 10 E pela FCT — docu- cesso de auditoria. mentação de suporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2743 Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 030.10 Impugnação admi- Processamento e decisão sobre nistrativa. reclamações, participações, recursos hierárquicos e outros actos similares, apresentados por funcionários, bem como por clientes externos. 030.10.01 22 Reclamações e recursos Processos de reclamações, partici- 10 E hierárquicos. pações, recursos hierárquicos e outros actos similares. 030.15 Agradecimentos, Inclui acções espontâneas de queixas, petições agrado ou desagrado relativa- e outros actos mente a serviços ou actos. de supervisão e controlo da so- ciedade civil. 030.15.01 23 Livro de reclamações Livro de reclamações da Loja do 3 E Cientista. 040 Relações institucio- Conjunto de actividades referentes nais. ao relacionamento institucional, nacional e internacional. 040.01 Cooperação . . . . . Actividades relacionadas com a negociação e celebração de acordos científicos de coopera- ção e de colaboração nacional e internacional. 040.01.01 24 Acordos científicos in- Documentação produzida no âm- 10 C Os processos de terinstitucionais. bito da celebração de acordos ou execução dos convénios interinstitucionais. acordos interins- titucionais devem ser classificados na série «Mobili- dade de recursos humanos» (refe- rência 95). 040.01.02 25 Acordos científicos in- Documentação produzida no âm- 10 C Os processos de exe- tergovernamentais. bito da celebração de acordos cução dos acordos intergovernamentais. intergovernamen- tais devem ser classificados na série «Mobili- dade de recursos humanos» (refe- rência 95). 040.01.03 26 Acordos culturais . . . . Colecção de acordos culturais com 10 C Os processos de outros países, celebrados pelo execução dos Instituto Camões (Ministério acordos culturais dos Negócios Estrangeiros) nos devem ser classi- quais a FCT, I. P., é executora. ficados na série «Mobilidade de recursos huma- nos» (referên- cia 95). 040.01.04 27 Protocolos de colabo- Documentação produzida no âm- 10 C Os processos de exe- ração. bito da celebração de protoco- cução dos proto- los de colaboração com diversas colos devem ser entidades, nacionais e interna- classificados nas cionais. séries correspon- dentes. Exem- plo: «Projectos» (referência 91), «Bolsas» (re- ferência 92), «Apoios espe- ciais» (referên- cia 104). 040.01.05 28 Preparação e acompa- Acompanhamento e preparação 5 C nhamento de reuni- técnica de reuniões formais e ões do Conselho de informais do Conselho de Mi- Ministros da Com- nistros da Competitividade. petitividade. 040.05 Representação . . . Representação institucional regu- lar e ocasional, nacional e inter- nacional: conselhos, comissões, grupos de trabalho. 2744 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 040.05.01 29 Representação em or- Documentação produzida no âm- ganizações interna- bito da representação institucio- cionais. nal ou nacional em organizações científicas internacionais. 040.05.01.01 29.1 Representação em orga- Documentos produzidos/recebidos 10 C nizações internacio- no âmbito estrito da representa- nais — documentos ção: actas, relatórios de missão, finais. outros relatórios, estudos, pla- nos e relatórios de trabalho. 040.05.01.02 29.2 Representação em orga- Documentação de suporte e logís- 10 E nizações internacio- tica referente à representação em nais — documenta- organizações internacionais. ção de suporte. 040.05.01.03 29.3 Representação em orga- Convites de representação não 2 E nizações internacio- aceites. nais — convites não aceites. 040.05.02 30 Representação em enti- Actividade de representação em dades nacionais. entidades científicas nacio- nais. 040.05.02.01 30.1 Representação em Documentos produzidos/recebidos 10 C entidades nacio- no âmbito estrito da representa- nais — documentos ção: actas, relatórios de missão, finais. outros relatórios, estudos, pla- nos e relatórios de trabalho. 040.05.02.02 30.2 Representação em Documentação de suporte e logís- 10 E entidades nacio- tica referente à representação nais — documenta- em entidades nacionais. ção de suporte. 040.05.02.03 30.3 Representação em Convites de representação não 2 E entidades nacio- aceites. nais — convites não aceites. 040.05.03 31 Participação em comis- Preparação e participação nas sões mistas. comissões mistas no âmbito de acordos de cooperação bi- lateral — interinstitucional e intergovernamental — nas áreas da ciência e tecnologia ou dos acordos culturais estabelecidos com diversos países. 040.05.03.01 31.1 Participação em comis- Actas das reuniões . . . . . . . . . . . 10 C sões mistas — actas. 040.05.03.02 31.2 Participação em comis- Documentação de suporte e lo- 10 E sões mistas — do- gística referente à preparação cumentação de su- e participação nas comissões porte. mistas. 040.05.04 32 Representação em reu- Documentação produzida no âm- 10 C niões nacionais inter- bito da representação do mi- ministeriais. nistério da tutela em reuniões nacionais interministeriais. 050 Divulgação e co- Gestão da informação, divulgação municação. do conhecimento e garantia de acesso às respectivas fontes pelo público externo. Inclui divulga- ção de informação sobre o orga- nismo, as suas actividades, os seus produtos e serviços. Inclui iniciativas dirigidas a públicos internos, nomeadamente gestão de conteúdos da intranet. 050.01 Organização de Participação e organização de eventos e ceri- eventos, tais como cerimónias mónias oficiais. e recepções oficiais, encontros, seminários, conferências e si- milares. 050.01.01 33 Organização de eventos Organização de eventos. Inclui do- 5 C cumentação relativa a progra- mas, inscrições, participações, expediente de apoio logístico, normas de protocolo, documen- tação de apoio. 050.05 Publicação de con- Publicação de conteúdos, inde- teúdos. pendentemente do assunto, da forma ou do suporte. 050.05.01 34 Processos de edição . . . Actividade editorial da institui- 10 E ção. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2745 Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 050.05.02 35 Processos de venda de Processos de venda de edições 10 E edições. 050.05.03 36 Processos de pedidos de Pedidos de oferta de edições . . . 2 E edições. 050.10 Gestão da imagem Promoção da imagem institucio- nal, bem como da comunicação com a imprensa. 050.10.01 37 Produção e divulgação Informação produzida especifi- de informação. camente para divulgação em suporte papel ou digital. 050.10.01.01 37.1 Produção e divulgação Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C de informação — ver- são final. 050.10.01.02 37.2 Produção e divulgação Documentação de suporte . . . . . 5 E de informação — do- cumentação de su- porte. 050.15 Informação a pe- Gestão dos pedidos de informação dido. ou de acesso a documentação. Inclui pedidos de informação, de esclarecimento, de consulta de documentação, etc. 050.15.01 38 Pedidos de informação Pedidos de informação. . . . . . . . 5 E Só devem ser con- siderados nesta série os pedidos que não façam parte de outros processos. 050.15.02 39 Pedidos de consulta de Pedidos de consulta e ou repro- 5 E Só devem ser con- documentação. dução da documentação de ar- siderados nesta quivo ou bibliográfica. série os pedidos que não façam parte de outros processos. 060 Sistemas de in- Planeamento, gestão e adminis- formação e do- tração de sistemas de informa- cumentação e ção/documentação, tanto na sua tecnologias de dimensão informacional como suporte. tecnológica. 060.01 Gestão de informa- Processos relativos ao reconheci- ção e administra- mento das necessidades de pla- ção de sistemas. neamento, gestão e preservação da informação e documentação, em conformidade com o orde- namento jurídico e normativo aplicável. 060.01.01 40 Avaliação de documen- Avaliação de massas acumuladas 2 C tos. e eliminação de documentação. 060.01.02 41 Remessa de documen- Autos de entrega e guias de re- 2 C tos. messa para arquivo intermédio e definitivo. 060.01.03 42 Instrumentos de descri- Elaboração e actualização de ins- 2 C ção documental. trumentos de descrição docu- mental. 060.01.04 43 Copiador de ofícios . . . Cópia da correspondência expe- 5 E dida. 060.01.05 44 Registo de correspon- Registo da correspondência rece- 2 C dência. bida e expedida. 060.01.06 45 Registo de utilizadores Pedidos e registos de acesso/per- 2 E fis atribuídos aos utilizadores da rede e ou sistema. 060.01.07 46 Regras de acesso . . . . Regras de acesso aos sistemas de 2 E informação. 060.05 Desenvolvimento de Planeamento e execução dos sistemas e solu- projectos de concepção, de- ções aplicacio- senvolvimento, implementa- nais. ção, monitorização e revisão/ actualização dos sistemas de informação. 060.05.01 47 Estudos e projectos in- Estudos e projectos de concepção, formáticos. desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação. 060.05.01.01 47.1 Estudos e projectos in- Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . 5 C formáticos — versão final. 2746 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 060.05.01.02 47.2 Estudos e projectos Documentação de suporte . . . . . 5 E informáticos — do- cumentação de su- porte. 060.10 Suporte aos servi- Apoio à boa e efectiva utilização ços. dos sistemas de informação. 060.10.01 48 Apoio ao utilizador . . . Pedidos de apoio técnico e requi- 2 E sições de material informático formulados pelos utilizadores. 070 Gestão de recursos Actividades de gestão de recursos humanos e rela- humanos e de prevenção de con- ções laborais. flitos laborais, nomeadamente, através da concertação social e negociação colectiva. 070.01 Administração de Processos relativos ao recruta- recursos huma- mento de trabalhadores, desig- nos. nação de dirigentes e aplicação dos direitos e obrigações. A administração de recursos hu- manos incide sobre os traba- lhadores, os dirigentes de nível intermédio e superior. 070.01.01 49 Procedimentos concur- Processos de concursos comuns e sais. concursos para a constituição de reservas de recrutamento. 070.01.01.01 49.1 Procedimentos concur- Acta e lista final de classificação 1 C sais — acta e lista de classificação final. 070.01.01.02 49.2 Procedimentos concur- Documentação de suporte . . . . . 1 E sais — documenta- ção de suporte. 070.01.02 50 Candidaturas espontâ- Processos de candidaturas espon- 2 E neas. tâneas. 070.01.03 51 Processos individuais Processos individuais de funcio- de funcionários. nários. 070.01.03.01 51.1 Processos individuais de Documentação relativa à identi- 10 C funcionários — iden- ficação pessoal e à evolução tificação, desempe- profissional (fichas de avaliação nho, formação. de desempenho, certificados de acções de formação). 070.01.03.02 51.2 Processos individuais de Documentação relativa a remu- 10 E funcionários — remu- nerações e outras situações de neração e protecção âmbito financeiro. social. 070.01.03.03 51.3 Processos individuais de Documentação relativa à assidui- 1 E funcionários — assi- dade. duidade. 070.01.04 52 Registos de assidui- Registo electrónico de assiduidade 2 E dade. e mapas de absentismo. 070.01.05 53 Mapas mensais de assi- Mapas mensais de assiduidade 2 C duidade. 070.01.06 54 Dispensa e serviço ex- Formulários justificativos de dis- 1 E terno. pensas e serviços externos. 070.01.07 55 Mapas de férias . . . . . Mapas de férias . . . . . . . . . . . . . 5 E 070.01.08 56 Listas de antiguidade Listas de antiguidade . . . . . . . . . 5 C 070.01.09 57 Serviços sociais . . . . . Documentação relacionada com 5 E os serviços sociais. 070.01.10 58 Comunicação com a Documentação produzida no âm- 5 E ADSE. bito do relacionamento com a assistência na doença aos servi- dores civis do Estado (ADSE). 070.01.11 59 Comunicação com a Documentação produzida no âm- 5 E CGA. bito do relacionamento com a Caixa Geral de Aposentações (CGA). 070.01.12 60 Comunicação com a se- Documentação produzida no âm- 5 E gurança social. bito do relacionamento com a segurança social. 070.01.13 61 Mapas de descontos. . . Mapas mensais dos descontos 5 E efectuados pelos funcionários. 070.01.14 62 Ajudas de custo . . . . . Ajudas de custo para viagens e 10 E deslocações. 070.05 Gestão previsional Gestão de instrumentos que su- de recursos hu- portam a previsão de efectivos manos. necessários ao funcionamento dos serviços. 070.05.01 63 Balanço social . . . . . . Elaboração do balanço social . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2747 Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 070.05.01.01 63.1 Balanço social — ver- Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C são final. 070.05.01.02 63.2 Balanço Social — do- Documentação de suporte . . . . . 2 E cumentação de su- porte. 070.05.02 64 Levantamento de efec- Elaboração do levantamento de tivos. efectivos. 070.05.02.01 64.1 Levantamento de efec- Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . 2 C tivos — versão final. 070.05.02.02 64.2 Levantamento de efecti- Documentação de suporte . . . . . 2 E vos — documentação de suporte. 080 Gestão de bens e Actividades de gestão de recur- serviços. sos materiais, no que se inclui o respectivo planeamento de necessidades, aquisição, con- trolo, exploração, uso, alienação e inutilização. Inclui a aquisição e controlo das prestações de ser- viços contratualizadas. 080.01 Administração de Compreende a aquisição de servi- bens e serviços. ços, a aquisição e alienação de bens, bem como as actividades decorrentes da respectiva utili- zação e usufruto. 080.01.01 65 Processos de aquisição e Processos de aquisição e contrata- 10 E Entra nesta série contratação de bens e ção de bens (móveis e imóveis) a documentação serviços. e serviços. produzida no âm- bito de concursos para a realização de auditorias promovidas pela FCT e os con- cursos para a realização de empreitadas de obras públicas. 080.01.02 66 Processos de alienação Processos de alienação de bens 1 E de bens. móveis. 080.01.03 67 Processos de viaturas Processos de viaturas . . . . . . . . . 1 E 080.05 Gestão previsional Instrumentos de planeamento e de bens e servi- gestão previsional de recursos ços. materiais e de serviços a con- tratualizar. 080.05.01 68 Inventário de bens mó- Inventário de bens móveis . . . . . 1 E veis. 080.05.02 69 Inventário de bens imó- Inventário de bens imóveis . . . . 1 C veis. 080.05.03 70 Requisições de material Requisições de material . . . . . . . 2 E 080.05.04 71 Registo de processos Registo dos processos de aqui- 1 C de aquisição e con- sição e contratação de bens e tratação de bens e serviços. serviços. 080.10 Empreitadas de Compreende os processos de em- obras públicas. preitadas de obras públicas. 080.10.01 72 Processos de emprei- Processos de execução de acções O processo de tada. de empreitadas de obras pú- concurso da em- blicas efectuadas nos edifícios preitada deve ser afectos à organização. classificado na série «Processos de aquisição e contratação de bens e serviços» (referência 65). 080.10.01.01 72.1 Processos de empreita- Memórias descritivas, projecto 10 C da — documentação de arquitectura e projecto de final. estrutura dos edifícios, auto de entrega, garantia. 080.10.01.02 72.2 Processos de empreita- Documentação de suporte . . . . . 10 E da — documentação de suporte. 090 Gestão orçamental Actividades relacionadas com a utilização dos recursos financei- ros com respeito pelas normas da contabilidade pública e do regime da administração finan- ceira do Estado. 2748 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 090.01 Orçamentação . . . Processos de previsão das recei- tas e despesas anuais do Esta- do — preparação e elaboração do Orçamento de Estado. 090.01.01 73 Orçamento de funciona- Documentação produzida no âm- mento. bito da elaboração do orçamento de funcionamento. 090.01.01.01 73.1 Orçamento de funcio- Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C namento — versão final. 090.01.01.02 73.2 Orçamento de funciona- Documentação de suporte . . . . . 10 E mento — documen- tação de suporte. 090.01.02 74 Orçamento PIDDAC Documentação produzida no âmbito da elaboração do orça- mento PIDDAC — Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi- nistração Central. 090.01.02.01 74.1 Orçamento PIDDAC — Versão final . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C versão final. 090.01.02.02 74.2 Orçamento PIDDAC — Documentação de suporte . . . . . 10 E documentação de su- porte. 090.05 Execução, acom- Demonstração da execução do or- panhamento e çamento e recolha de elementos controlo orça- sobre a evolução das despesas, mental. de forma a controlar a execu- ção normal do Orçamento de Estado. 090.05.01 75 Alterações orçamen- Pedidos de alterações orçamentais: 10 E tais. antecipação de duodécimos, re- forços de verbas. 090.05.02 76 Ordens de pagamento Ordens de pagamento . . . . . . . . 10 E 090.05.03 77 Registos contabilísti- Registos contabilísticos . . . . . . . 10 E cos. 090.05.04 78 Controlo do movimento Extractos de conta, relações de de- 10 E bancário. pósitos, requisições de cheques, transferências bancárias, talões de movimentos. 090.05.05 79 Guias de receita . . . . . Certidão comprovativa dos mon- 10 E tantes depositados. 090.05.06 80 Mapas de controlo de Controlo da execução orçamen- 10 E execução dos orça- tal receita/despesa: fluxos de mentos. caixa e outros mapas associa- dos à execução do orçamento e a outras operações de tesou- raria. 090.10 Prestação de contas Prestação de contas que traduzem a aplicação dos orçamentos. 090.10.01 81 Organização da conta de Documentos de prestação de con- gerência. tas organizadas de acordo com as instruções do Tribunal de Contas. 090.10.01.01 81.1 Conta de gerência. . . . Versão da conta de gerência en- 10 C viada ao Tribunal de Contas. 090.10.01.02 81.2 Suporte à conta de ge- Documentação de suporte . . . . . 10 E rência. 090.10.02 82 Documentos de des- Pedidos de autorização de paga- 10 E pesa. mentos (PAP) e outras ordens de pagamento, documentos justificativos das despesas pro- cessadas. 090.10.03 83 Mapas de despesa. . . . Mapas de suporte à Conta Geral 10 E do Estado enviados ao Tribunal de Contas. 090.10.04 84 Propostas internas . . . Propostas internas relativas à exe- 10 E cução do orçamento. 090.10.05 85 Propostas externas . . . Propostas externas relativas à exe- 10 E cução do orçamento. 090.10.06 86 Deslocações . . . . . . . . Processos de deslocações nacio- 10 E nais ou internacionais. 100 Apoios, prestações Actividades relativas à adminis- e incentivos fi- tração de fundos e programas nanceiros. financeiros de apoio ou incen- tivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2749 Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 100.01 Programas de apoio Compreende os processos relativos ao desenvolvi- à execução e à monitorização de mento. programas de apoio ao desen- volvimento e dos respectivos projectos apoiados. 100.01.01 87 Preparação e acompa- Processos no âmbito da actividade 10 C nhamento de projec- de implementação das políticas tos no espaço europeu públicas nacionais e europeias de investigação. de investigação, com base em interesses comuns dos Estados membros. 100.01.02 88 Comunicação com as Relacionamento e comunicação 10 C autoridades de ges- com as autoridades de gestão tão dos programas dos diversos programas ope- operacionais. racionais, com quem são esta- belecidos contratos-programa ou contratos de delegação de competências. 100.01.03 89 Contratos-programa com Processos de formalização de 10 C Os processos de exe- entidades de I&D. contratos-programa com enti- cução dos con- dades que promovem e se dedi- tratos-programa cam à investigação científica e devem ser clas- desenvolvimento tecnológico. sificados na série correspon- dente, ou seja «Contratação de doutorados» (re- ferência 93). 100.01.04 90 Concursos. . . . . . . . . . Processos de concurso para atri- 10 C buição de financiamento. 100.01.05 91 Projectos. . . . . . . . . . . Financiamento a projectos de in- vestigação científica. 100.01.05.01 91.1 Projectos financiados Processos de projectos financia- 10 C dos. 100.01.05.02 91.2 Projectos não financia- Processos de projectos não finan- 10 E dos. ciados. 100.01.05.03 91.3 Listagem de projectos Output retirado do sistema elec- Não aplicável C não financiados. trónico de gestão dos projectos relativos aos projectos não fi- nanciados. 100.01.06 92 Bolsas. . . . . . . . . . . . . Financiamento da formação de recursos humanos em ciência e tecnologia. 100.01.06.01 92.1 Bolsas financiadas . . . Processos de bolsas financiadas 10 C 100.01.06.02 92.2 Bolsas não financiadas Processos de bolsas não financia- 10 E das. 100.01.06.03 92.3 Listagem de bolsas não Output retirado do sistema elec- Não aplicável C financiadas. trónico de gestão das bolsas relativo às bolsas não atribuídas. 100.01.07 93 Contratação de douto- Financiamento da actividade de 10 C rados. investigadores doutorados, con- tratados por outras entidades. 100.01.08 94 Bolsas de integração na Financiamento a jovens investiga- 10 C investigação. dores, estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, contratados por outras entidades. 100.01.09 95 Mobilidade de recursos Apoio à mobilidade de docentes/ humanos. investigadores (intercâmbio), estágios e projectos conjuntos de investigação, no âmbito dos acordos científicos e culturais. 100.01.09.01 95.1 Mobilidade de recursos Processos dos apoios financiados 10 C humanos — proces- sos financiados. 100.01.09.02 95.2 Mobilidade de recursos Processos dos apoios não finan- 10 E humanos — proces- ciados. sos não financiados. 100.01.09.03 95.3 Listagem de mobilidade Informação síntese dos processos Não aplicável C de recursos huma- não financiados de mobilidade nos — processos não de recursos humanos. financiados. 100.01.10 96 Avaliação de unidades Avaliação de unidades de inves- de investigação. tigação. Inclui documentação relativa à preparação e orga- nização da actividade de ava- liação bem como da avaliação, propriamente dita. 2750 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 100.01.10.01 96.1 Avaliação de unidades Relatório global de avaliação e re- 10 C de investigação — re- latórios por área científica. latório final. 100.01.10.02 96.2 Avaliação de Unida- Documentação de suporte . . . . . 10 E des de Investiga- ção — documentação de suporte. 100.01.11 97 Avaliação de laborató- Avaliação de laboratórios associa- rios associados. dos. Inclui documentação rela- tiva à preparação e organização da actividade de avaliação bem como da avaliação, propria- mente dita. 100.01.11.01 97.1 Avaliação de laborató- Relatório final de avaliação por 10 C rios associados — re- laboratório associado. latório final. 100.01.11.02 97.2 Avaliação de laborató- Documentação de suporte . . . . . 10 E rios associados — documentação de suporte. 100.01.12 98 Financiamento de uni- Financiamento de unidades de in- 10 C dades de investiga- vestigação. ção. 100.01.13 99 Financiamento de labo- Financiamento de laboratórios 10 C ratórios associados. associados. 100.01.14 100 Infra-estruturas cientí- Financiamento de infra-estruturas ficas. científicas. 100.01.14.01 100.1 Infra-estruturas cientí- Processos de projectos de infra- 10 C ficas — projectos fi- -estruturas científicas finan- nanciados. ciados. 100.01.14.02 100.2 Infra-estruturas científi- Processos de projectos de infra- 10 E cas — projectos não -estruturas científicas não fi- financiados. nanciados. 100.01.14.03 100.3 Listagem de projectos Informação síntese dos projec- Não aplicável C de infra-estruturas tos não financiados de infra- científicas não finan- -estruturas científicas. ciados. 100.01.15 101 Apoio à comunidade Apoio a actividades regulares e científica. selectivas da comunidade cien- tífica. 100.01.15.01 101.1 Apoio à comunidade Processos de apoio à comunidade 10 C científica — proces- científica financiados. sos financiados. 100.01.15.02 101.2 Apoio à comunidade Processos de apoio à comunidade 10 E científica — proces- científica não financiados. sos não financiados. 100.01.15.03 101.3 Listagem de processos Output retirado do sistema elec- Não aplicável C de apoio à comuni- trónico de gestão dos apoios dade científica não à comunidade científica não financiados. atribuídos. 100.01.16 102 Apreciação de candida- Apreciação e avaliação de candida- 10 C turas a financiamento turas a financiamentos externos, externo. ou seja, provenientes de fundos não geridos pela FCT, I. P. 100.05 Prémios, apoios Processos de apoio não enquadra- pontuais e boni- dos em programas formalmente ficações. instituídos (apoios financeiros pontuais). 100.05.01 103 Prémios . . . . . . . . . . . Atribuição de prémios na área da ciência e tecnologia, no âmbito de acordos e protoco- los estabelecidos com outras entidades. 100.05.01.01 103.1 Prémios atribuídos . . . Processos dos prémios atribuídos 10 C 100.05.01.02 103.2 Prémios não atribuídos Processos dos prémios não atri- 10 E buídos. 100.05.01.03 103.3 Listagem de prémios Informação síntese dos prémios Não aplicável C não atribuídos. não atribuídos. 100.05.02 104 Apoios especiais. . . . . Atribuições de apoios especiais que não se enquadram em programas formalmente insti- tuídos. 100.05.02.01 104.1 Apoios especiais atri- Processos dos apoios especiais 10 C buídos. atribuídos. 100.05.02.02 104.2 Apoios especiais não Processos dos apoios especiais não 10 E atribuídos. atribuídos. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2751 Número Prazo Código Função/subfunção Destino de Título da série e ou subsérie Âmbito e conteúdo de conservação Notas de classificação (classe) final referência administrativa 100.05.02.03 104.3 Listagem de apoios Informação síntese dos apoios es- Não aplicável C especiais não atribuí- peciais não atribuídos. dos. 100.05.03 105 Programas de apoio es- Atribuição de apoios especiais in- peciais. seridos em programas formal- mente instituídos. 100.05.03.01 105.1 Programas de apoio es- Processos de programas de apoios 10 C peciais atribuídos. especiais atribuídos. 100.05.03.02 105.2 Programas de apoio Processos de programas de apoio 10 E especiais não atribuí- especiais não atribuídos. dos. 100.05.03.03 105.3 Listagem de programas Informação síntese dos programas Não aplicável C de apoio especiais de apoios especiais não atribuí- não atribuídos. dos. 110 Administração da Actividades relacionadas com o justiça. acesso à justiça, no âmbito da competência específica das au- toridades administrativas e ou da respectiva interacção com as autoridades judiciárias. 110.01 Contencioso . . . . . Processos judiciais e participa- ção em acções que decorram no âmbito de qualquer tipo de contencioso (em jurisdição administrativa, fiscal ou co- mum, contencioso financeiro, constitucional, comunitário ou outro). 110.01.01 106 Processos judiciais . . . Processos judiciais . . . . . . . . . . . 20 E 110.01.02 107 Processos administra- Processos administrativos . . . . . 20 E tivos. 120 Ensino e formação Acções de formação para a qualifi- cação profissional e valorização permanente da Administração Pública. 120.01 Acesso, ingresso Processos de inscrições ou matrí- e transferência. culas em cursos e estabeleci- mentos de ensino. 120.01.01 108 Acções de formação Acções de formação organizadas 5 E interna. pela instituição. 120.01.02 109 Acções de formação Acções de formação externas . . . 5 E externa. MODELO I Auto de entrega de documentos 2752 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 MODELO II Guia de remessa de documentos MODELO III Auto de eliminação de documentos TRIBUNAL CONSTITUCIONAL blica Portuguesa (CRP) e nos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), que o Tribunal Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011 aprecie preventivamente a constitucionalidade de toda as normas constantes do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da Processo n.º 283/11 República, recebido na Presidência da República no dia 31 de Março de 2011, para ser promulgado como lei. Acordam em plenário no Tribunal Constitucional: 2 — O pedido de fiscalização de constitucionalidade I — Relatório apresenta a seguinte fundamentação: 1 — O Presidente da República requereu, nos termos do «1.º Pelo Decreto n.º 84/XI, a Assembleia da Repú- disposto no artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da Repú- blica aprovou a ‘suspensão do actual modelo de avalia- Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2753 ção do desempenho de docentes’ através da revogação 14.º Com efeito, afirmou o Tribunal Constitucional, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. no Acórdão n.º 24/98: ‘também para quem entenda que, 2.º No artigo 1.º do mesmo decreto determinou que o podendo haver, em determinadas situações, reservas ‘Governo deve iniciar o processo de negociação sindical específicas de regulamentação detidas pelo Governo, tendente à aprovação do enquadramento legal e regu- mas que, porém, ainda nelas não é totalmente vedada lamentar que concretize um novo modelo de avaliação uma actuação legislativa por parte da Assembleia da do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir República, contanto que o Parlamento, ao efectuá-la, re- do início do próximo ano lectivo’. vogue, derrogue ou abrogue, directa ou implicitamente, 3.º Estabeleceu, ainda, um regime transitório nos a competência de regulamentação que, nessas situações, termos do qual, até à entrada em vigor do novo modelo se encontrava deferida ao Governo [...]’ de avaliação, são aplicáveis os procedimentos previs- 15.º Ora, ao contrário do que havia sucedido no caso tos no despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, no em análise no acórdão citado, o presente decreto não âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto procedeu à revogação do regime que deferia ao Governo de 2011’. a competência para a regulamentação. 4.º Dispõe-se no artigo 4.º que ‘a presente lei entra 16.º Tal actuação pode configurar um quadro difuso em vigor no dia seguinte ao da sua publicação’. de exercício dos poderes, permitindo ao legislador in- 5.º Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber terferir na função administrativa ao revogar o regula- se será conforme à Constituição a revogação do Decreto mento, determinando, simultaneamente, a adopção de Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, operada pela um regime intercalar, de idêntica natureza. norma contida no artigo 3.º do decreto em análise. 17.º Ao fazê-lo, o decreto pode enfermar de incons- 6.º Com efeito, a norma em apreço limita-se a de- titucionalidade material por violação do princípio da terminar a revogação do decreto regulamentar sem que separação de poderes. tenha procedido à revogação da respectiva norma ha- 18.º Afirma Paulo Otero (Legalidade e Administra- bilitante. ção Pública — O Sentido da Vinculação Administra- 7.º Na verdade, o referido decreto regulamentar foi tiva à Juridicidade, Coimbra, 2003, pp. 753 e 754) que emitido ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do ‘se o princípio da separação de poderes [...] garante à Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Administração Pública um espaço de execução nor- Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado mativa da lei, a verdade é que também deverá inibir pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado o legislador de se transformar em executor individual pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de e concreto das próprias leis: a Assembleia da Repú- 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, blica encontra-se proibida, precisamente por carecer de de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, competência administrativa externa, de se substituir de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, ao Governo’. de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho. 19.º O decreto em apreciação vai mais longe e, na 8.º Deste modo, a revogação do regulamento pelo norma contida no artigo 1.º, determina que o Governo acto legislativo sem que haja também sido retirada da inicie ‘o processo de negociação sindical tendente à ordem jurídica a norma habilitante poderá constituir aprovação do enquadramento legal e regulamentar que uma apropriação indevida da esfera de actuação do concretize um novo modelo de avaliação do desempe- poder administrativo. nho de docentes, produzindo efeitos a partir do início 9.º De acordo com o disposto na citada norma do do próximo ano lectivo’. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos 20.º Esta norma reforça o sentido assumido pelo le- Professores dos Ensinos Básico e Secundário, ‘a regu- gislador segundo o qual o Governo é o órgão competente lamentação do sistema de avaliação do desempenho para elaborar e aprovar a regulamentação concretizadora estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto de um novo modelo de avaliação de desempenho de regulamentar’. docentes, uma vez que lhe cabe o poder negocial. Torna- 10.º O citado Estatuto atribuiu, assim, expressa- -se, assim, ainda mais evidente a invasão do campo de mente ao poder administrativo a tarefa de regulamentar actuação do poder administrativo. o sistema de avaliação do desempenho dos docentes. 21.º O legislador não se limita, pois, a reconhecer esta Tratando-se de matéria que se integra nas funções de competência do Governo — facto que, em si mesmo, gestão escolar, entendeu-se que a concretização dos pro- não seria inconstitucional — mas aprova uma injunção cedimentos tendentes a essa avalização só poderia caber ao Governo para que actue em determinado prazo. à Administração. 22.º O início de um procedimento negocial é matéria 11.º Ora, na revogação agora operada, como ficou de natureza administrativa uma vez que envolve juízos afirmado, não se contesta esta decisão do legislador de mérito e de oportunidade. Admitir-se-ia, em tese, a uma vez que ficou intocada a norma de remissão para previsão legislativa de um prazo para a aprovação do qua- decreto regulamentar. dro regulamentar. Já mais duvidosa é a imposição de um 12.º Deste modo, sem cuidar de revogar o quadro prazo para dar início e concluir os mecanismos negociais legal aplicável, o diploma agora aprovado interfere di- sobre os quais só à Administração cabe decidir. rectamente no âmbito do regulamento, revogando-o. 23.º Por fim, a norma contida no artigo 2.º prevê um 13.º Não se questiona a possibilidade, no quadro da regime transitório por recurso à aplicação do ‘despacho hierarquia de normas, de, em abstracto, uma lei revogar n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da aprecia- um regulamento. Tão-pouco deve atender-se à existên- ção intercalar, até ao final de Agosto de 2011’. cia, em geral, de uma reserva de regulamento. Já não 24.º Mais uma vez, não está em causa a possibilidade pode deixar de relevar o respeito devido pelo legislador de a lei operar a recepção do conteúdo normativo de à margem própria de intervenção administrativa. um regulamento, atribuindo-lhe força de lei. Tal pode 2754 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 justificar-se, desde logo, por razões práticas e de eco- titucionalidade das normas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e nomia de meios. 4.º constantes do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da 25.º Todavia, o conteúdo do mencionado despacho República, por violação dos artigos 2.º, 199.º, alínea c), emitido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Edu- e 111.º da Constituição.» cação não parece ter sido concebido para ser aplicado a um universo mais vasto de situações por lhe faltar, 3 — Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos claramente, um princípio de generalidade subjacente. termos do artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia Com efeito, estava ali em causa, para um universo bem da República ofereceu o merecimento dos autos e juntou delimitado de destinatários, num período concreto, a os elementos do processo legislativo. aplicação das regras transitórias de progressão na car- 4 — Discutido o Memorando apresentado pelo relator reira. originário, cumpre formular a decisão em conformidade 26.º A propósito daquele princípio de generalidade, com o entendimento que prevaleceu. afirma Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucio- nal, t. V, Coimbra, 2010, p. 147) que só são admissí- II — Fundamentação veis as leis individuais ‘contanto que, por detrás deste ou daquele comando aplicável a certa pessoa, possa 5 — O diploma em questão é do seguinte teor: encontrar-se uma prescrição ou um princípio geral e que «Decreto n.º 84/XI. — Suspensão do actual modelo não se criem privilégios ou discriminações’. de avaliação do desempenho de docentes e revogação 27.º Dificilmente poderá o legislador, sem invasão da do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. esfera administrativa, transformar o conteúdo do despa- A Assembleia da República decreta, nos termos da cho num princípio geral, aplicável a todos os docentes, alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: em substituição de um regulamento administrativo cuja norma habilitante não revoga. Artigo 1.º 28.º Tal substituição concita ainda uma dúvida de conformidade constitucional que importa, a final, di- Novo modelo de avaliação do desempenho de docentes lucidar. Até ao final do presente ano lectivo, o Governo inicia 29.º De acordo com o disposto no artigo 4.º do de- o processo de negociação sindical tendente à aprovação creto, ‘a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao do enquadramento legal e regulamentar que concretize da sua publicação’. um novo modelo de avaliação do desempenho de do- 30.º Porém, estando o regime, agora revogado, em centes, produzindo efeitos a partir do início do próximo vigor desde 24 de Junho de 2010, pode argumentar-se ano lectivo. que os seus destinatários modularam os seus compor- tamentos para o ano lectivo em curso em função do ali Artigo 2.º disposto. 31.º De igual modo, estando o ano lectivo a aproximar- Período transitório -se do fim, podem os docentes ter firmado as suas legí- Para efeitos de avaliação do desempenho de docentes, timas expectativas de carreira em função destas regras e e até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, da avaliação que delas resultaria. são aplicáveis os procedimentos previstos no despacho 32.º Ora, a revogação pura e simples do regime e a n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da aprecia- sua substituição por um outro, intercalar, que não foi ção intercalar, até ao final de Agosto de 2011. concebido para os mesmos efeitos, com eficácia retroac- tiva ou, ao menos, retrospectiva é susceptível de afectar Artigo 3.º a confiança dos destinatários da norma, 33.º Tal afectação pode configurar uma violação in- Norma revogatória constitucional do princípio da protecção da confiança, É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de previsto no artigo 2.º da Constituição, ínsito ao princípio 23 de Junho. do Estado de direito. 34.º Conclui-se, pois, que, entre outros eventuais Artigo 4.º fundamentos de inconstitucionalidade, designadamente de natureza formal ou procedimental, pode legitima- Entrada em vigor mente questionar-se a constitucionalidade material das A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da normas objecto do pedido, por violação do princípio da sua publicação.» separação de poderes, previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição, da esfera de intervenção da Administra- 6 — Desenvolvendo a previsão do n.º 2 do artigo 39.º ção, prevista na alínea c) do artigo 199.º da Constitui- da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de ção e do princípio da protecção da confiança, ínsito no 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de princípio da Estado de direito, consagrado no artigo 2.º Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de da Constituição.» Agosto), o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (dora- E o pedido de fiscalização preventiva da constituciona- vante Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, lidade termina nos seguintes termos: de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, «Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, 15 de Novembro, a fiscalização preventiva da cons- de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2755 de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho) estabelece na melhoria da prestação do serviço público cometido às a sujeição do pessoal docente a que se aplica a um sistema escolas públicas, juízo esse que é bem patente na «exposi- de avaliação do desempenho. Sistema esse que reflecte ção de motivos» de cada um dos projectos de que o texto para esta categoria especial de trabalhadores os objectivos final resultou e nas intervenções dos deputados que os da política prosseguida com a avaliação do desempenho na suportaram durante a discussão (cf. Diário da Assembleia Administração Pública pelo SIADAP (Sistema Integrado da República, 1.ª série, n.º 69, de 26 de Março de 2011, de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração pp. 45 a 58 e 70), o Parlamento suspendeu-o, procedendo Pública), ao qual se considerou adaptado [cf. artigo 86.º, à revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, que n.º 4, alínea c) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro]. o disciplina (artigo 3.º do Decreto n.º 84/XI) e determi- Na versão resultante da última revisão do Estatuto, nando que o Governo inicie o processo de negociação caracterizam-se os objectivos da avaliação do desempe- com as associações sindicais tendente à aprovação do nho (artigo 40.º), estabelece-se a sua relevância obrigatória enquadramento legal e regulamentar que concretize um (artigo 41.º), o seu âmbito e periodicidade (artigo 42.º), novo modelo, em ordem a produzir efeitos a partir do indicam-se os intervenientes no procedimento de avaliação próximo ano lectivo. Para avaliação do desempenho du- (artigo 43.º) e os domínios em que esta incide (artigo 45.º), rante o período transitório — até ao final de Agosto de fixa-se o sistema de classificação (artigo 46.º), disciplinam- 2011 (artigo 2.º do decreto) — determina-se a aplica- -se garantias de reclamação e recurso (artigo 47.º) e regulam- ção do despacho n.º 4913-B/2010, de 15 de Março, do -se os efeitos na carreira e as vantagens pecuniárias do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, relativo à resultado da avaliação individual (artigo 48.º). Segundo avaliação intercalar para efeitos de progressão na carreira, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/2010, esta revisão do publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Estatuto concretiza o «acordo de princípios» celebrado no Março de 2010. dia 8 de Janeiro de 2010, com as organizações sindicais Interessa ainda referir que, na mesma data, a Assembleia representativas do pessoal docente, visando «a melhoria da República aprovou, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da escola pública, procurando proporcionar às escolas e da Constituição, duas resoluções sobre a mesma matéria: a todos os intervenientes no processo educativo um clima as Resoluções n.os 93/2011 e 94/2011, ambas publicadas de tranquilidade que favoreça o cumprimento da elevada no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Abril de 2011. missão da escola pública, promover o mérito e assegurar a A primeira, sobre «a aplicação da apreciação intercalar prioridade ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo da avaliação do desempenho docente e consequente al- em vista o interesse das escolas, das famílias e do País». teração dos mecanismos de avaliação», corresponde ao Porém, a regulação por via legislativa da avaliação do projecto de resolução n.º 470/XI (2.ª), publicado no Diário desempenho do pessoal docente nunca foi exaustiva, de- da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 111, de 24 de volvendo o Estatuto a sua concretização, sobretudo quanto Março de 2011, pp. 60 e seguintes. A segunda, sobre os aos aspectos procedimentais ou de adaptação a situações «princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da particulares, para diplomas regulamentares do Governo. avaliação e da classificação do desempenho das escolas e Disso se incumbiram sucessivamente, para só considerar dos docentes», resulta da aprovação do projecto de reso- o período posterior às novas políticas de avaliação de lução n.º 497/XI (2.ª), publicado no Diário da Assembleia desempenho na Administração Pública, os Decretos Re- da República, 2.ª série-A, n.º 112, de 25 de Março de 2011, gulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de pp. 73 e seguintes. 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, 14/2009, de 21 de 8 — O primeiro fundamento do pedido é a violação do Agosto, e, por último, 2/2010, de 23 de Junho. princípio da separação e interdependência dos órgãos de Este último diploma regulamentar foi publicado para soberania, consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Constitui- desenvolver os princípios que presidiram à alteração do ção, que resultaria de, na medida em que a Assembleia da Estatuto que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, República procedeu à revogação do decreto regulamentar de 23 de Junho, tendo como norma habilitante o n.º 2 do mediante o qual fora dado cumprimento ao disposto no Es- artigo 40.º do Estatuto que dispõe que «a regulamentação tatuto, sem simultaneamente revogar a norma habilitante, do sistema de avaliação do desempenho estabelecida no antes impondo ao Governo que inicie negociações com as presente Estatuto é definida por decreto regulamentar». associações sindicais com vista a nova regulamentação de 7 — Foi sobre o modelo de avaliação disciplinado por modo a entrar em vigor no início do próximo ano lectivo, se este último diploma regulamentar que veio incidir a ini- ter invadido «a margem própria» da competência adminis- ciativa legislativa que deu origem ao Decreto 84/XI, da trativa cometida ao Governo pela alínea c) do artigo 199.º Assembleia da República, publicado no Diário da Assem- da Constituição para fazer «os regulamentos necessários bleia da República, 2.ª série-A, n.º 115, de 29 de Março à boa execução das leis». de 2011, p. 2, cujas normas o Presidente da República Embora a apreciação do pedido por parte do Tribunal submete, na totalidade, a apreciação preventiva de cons- tenha, em regra, de incidir sobre cada uma das normas que titucionalidade. Este decreto resultou da aprovação do lhe são submetidas, perante um pedido em que todas elas texto de substituição que foi apresentado após discussão estão impugnadas com um mesmo e essencial fundamento na generalidade dos projectos de lei n.os 571/XI/(PCP), e e em que essas normas, sobretudo as dos artigos 1.º e 3.º do 575/XI (PSD), publicados no Diário da Assembleia da decreto, constituem um bloco que dá resposta ao problema República, 2.ª série-A, n.º 112, de 25 de Março de 2011, de funcionamento das escolas públicas e de gestão do pp. 13 a 15 e 27 e 28, respectivamente. respectivo pessoal docente que, no entender do legislador Fazendo um juízo negativo sobre o processo de avaliação parlamentar, justifica a iniciativa legislativa, nada obsta ao do desempenho dos docentes dos ensinos básico e secun- seu confronto conjunto com os parâmetros de constitucio- dário das escolas púbicas que se encontra em aplicação, nalidade que lhes são problematicamente comuns. por constituir um encargo burocrático para os professores 9 — Nos termos do n.º 1 do artigo 111.º da Constitui- e para a gestão do sistema escolar, sem reflexos positivos ção, «os órgãos de soberania devem observar a separação 2756 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 e interdependência estabelecidos na Constituição». Este A maior virtualidade ou dimensão operativa do princí- princípio de separação e interdependência de poderes, que pio, ao menos em termos de justiciabilidade — o que, num anteriormente apenas aparecia formulado no capítulo da sistema de justiça constitucional como a portuguesa, releva organização do poder político (o actual preceito constitu- pela via da apreciação de constitucionalidade de normas cional corresponde ao anterior n.º 1 do artigo 114.º), passou jurídicas —, é a que respeita à sua dimensão de elemento de também a figurar, com a revisão operada pela Lei Cons- interpretação e de delimitação funcional das normas cons- titucional n.º 1/97 (RC97), no artigo 2.º da Constituição. titucionais de competência no sentido da racionalização Com a diferença de que, enquanto na caracterização do do exercício das funções do Estado. Nesta sua dimensão Estado de direito democrático se menciona, de modo mais positiva, o princípio da separação de poderes «assegura abrangente, a «separação e interdependência de poderes», uma justa e adequada ordenação das funções do Estado no capítulo relativo à organização do poder político a se- e, consequentemente, intervém como esquema relacional paração e interdependência que a lei fundamental manda de competências, tarefas, funções e responsabilidades dos observar respeita aos poderes dos «órgãos de soberania». órgãos constitucionais de soberania» (Gomes Canotilho, Esta dupla referência reafirma a posição do princípio da Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., separação de poderes simultaneamente como um princípio Almedina, 2003, p. 250). Como diz Jorge Reis Novais, Se- fundamental do momento organizatório da Constituição paração de Poderes e Limites da Competência Legislativa e como um dos princípios definidores da comunidade da Assembleia da República, Lisboa, 1997, p. 37, o prin- política e do Estado. Como se disse no Acórdão n.º 24/98 cípio «é hoje essencialmente invocável na praxis jurídica (disponível, como os demais citados em www.tribunalcons- no seu significado de princípio organizatório estruturante titucional.pt), o princípio ficou explicitado «inequívoca e de uma organização racional dos poderes do Estado». claramente como um dos essentialia do Estado de direito Não, obviamente, de uma racionalidade aprioristicamente democrático». concebida mas daquela racionalidade que está presente na Admite-se modernamente que o princípio da separação distribuição de competências constitucionais para prosse- de poderes não cumpre apenas o papel, com que entrou cução das funções do Estado pelos diversos órgãos de so- na história do constitucionalismo, de repartição orgânico- berania («[...] a separação e interdependência estabelecidos -funcional dos poderes do Estado com vista à protecção na Constituição»), de modo que no binómio separação- das liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos. De- -interdependência possa sobreviver o núcleo essencial sempenha uma pluralidade de funções constitucionais: das atribuições e responsabilidade constitucional de cada função de medida, função de racionalização, função de um deles. No essencial, o princípio significa «ordenação controlo e função de protecção. Como salientam Gomes adequada de funções, proibição da confusão e da diluição Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República dos nexos de imputação e responsabilidade» (Assunção Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. rev., Coimbra, 2007, Esteves, «Os limites do poder do Parlamento e o procedi- p. 209), o texto constitucional articula a ideia de separação mento decisório da co-incineração», in Estudos de Direito com a ideia de interdependência de poderes, apontando a Constitucional, Coimbra, 2001, p. 17). fundamentalidade do princípio para a ideia de ordenação Postas estas genéricas considerações quanto ao seu al- dos órgãos de soberania pautada pela adequação orgânica, cance, da constelação problemática que o referido princípio de modo a que as medidas e decisões do poder público convoca, no presente pedido de fiscalização preventiva para cumprimento das tarefas do Estado sejam preferen- de constitucionalidade interessa, apenas, o que respeita cialmente adoptadas pelos órgãos que, «segundo a sua or- às relações entre o poder legislativo do Parlamento e o ganização, função, atribuição e procedimento de actuação poder regulamentar do Governo no domínio do regime estão em melhor posição para analisar os pressupostos, os da função pública. É este o horizonte de referência da juízos e os resultados indispensáveis a medidas ou deci- apreciação que se segue. sões constitucionalmente ajustadas». Ele implica, como 10 — No artigo 3.º do Decreto n.º 84/XI, a Assembleia refere Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, da República pretende revogar o Decreto Regulamentar t. VII, Coimbra, 2007, p. 83, «a necessidade de um núcleo n.º 2/2010. essencial de competência de cada órgão, apurado a partir Não põe o Tribunal em dúvida, como o Presidente da da adequação da sua estrutura ao tipo ou à natureza de República não põe, que um acto de natureza regulamentar competência de que se cuida». possa ser revogado por um acto de natureza legislativa. Com efeito, enquanto instrumento de inibição da actua- Não estando em causa um acto provindo de um órgão ção dos poderes públicos, através do modelo tradicional integrado na administração autónoma, em que da auto- de checks and balances, em salvaguarda da liberdade nomia normativa podem decorrer limites ao poder regu- individual dos cidadãos — a chamada dimensão negativa lador e consequentemente também ao poder revogatório do princípio da separação de poderes —, o princípio cedeu do legislador (cf. J. C. Vieira de Andrade, «Autonomia campo operativo a um conjunto de institutos garantidores regulamentar e reserva de lei», in Estudos em Homenagem dos preceitos materiais da Constituição e dos direitos, ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, I, Coimbra, liberdades e garantias. Designadamente, centrando desde 1984, p. 21; Vital Moreira, Auto-Regulação Profissio- já a atenção no âmbito relacional entre o poder legisla- nal e Administração Pública, Almedina, 1997, pp. 186 a tivo do Parlamento e o poder executivo porque é nesse 191, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da âmbito que se situa a questão que o Tribunal tem para República Portuguesa Anotada, II vol., 4.ª ed., Coimbra resolver, perante a aplicabilidade directa dos direitos Editora, 2010, p. 2010), essa aptidão é inerente ao prin- fundamentais e a tendencial plenitude de acesso ao direito cípio da hierarquia das fontes normativas implícito no e aos tribunais para protecção contra qualquer lesão dos artigo 112.º da Constituição. direitos e interesses individuais, incluindo a garantia de E, como o pedido reconhece, também não é questioná- tutela jurisdicional efectiva dos direitos e garantias dos vel esse poder revogatório do Parlamento, através de acto administrados. legislativo, mediante a mera afirmação de uma reserva Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2757 de regulamento por parte do Governo, que assim seria rida ao Governo». Evoca-se, assim, um argumento presente invadida. no Acórdão n.º 24/98, embora aí a hipótese figurada não Como o Tribunal vem afirmando, a Constituição não se verificasse. restringe o âmbito da competência legislativa em geral nem Com efeito, num dos projectos que estão na origem do confere ao Governo uma reserva de competência originária Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, o projecto regulamentar em certas matérias. O poder regulamentar de lei n.º 575/XI (PSD), previa-se não só a revogação conferido ao Governo pela alínea c) do artigo 199.º para dos artigos 40.º a 49.º do Estatuto na sua versão actual fazer «os regulamentos necessários à boa execução da (artigo 1.º, n.º 1, desse projecto) como a repristinação, leis» não corresponde a qualquer reserva de regulamento, durante o período transitório que decorreria até à entrada no sentido de a lei não poder ultrapassar um determinado do novo modelo de avaliação, dos artigos 39.º a 53.º do nível de pormenorização ou particularização de modo Estatuto, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de a deixar sempre ao Governo, enquanto titular do poder 19 de Janeiro (artigo 3.º). A revogação do Decreto Regula- regulamentar, um nível de complementação normativa mentar n.º 2/2010 (artigo 1.º, n.º 2, do projecto) era, nesse relativamente a cada uma das leis. Como se afirmou no projecto, corolário da supressão da norma habilitante e da Acórdão n.º 461/87, o legislador dispõe «de uma omní- alteração da lei regulamentada. No «texto de substituição» moda faculdade — constitucionalmente reconhecida — de que veio a ser aprovado, a opção legislativa foi diversa, planificar e racionalizar a actividade administrativa, pré- mantendo-se todo o teor da lei objecto de regulamentação -conformando-a no seu desenvolvimento, e definindo o (o Estatuto) e a norma habilitante, apenas se suprimindo espaço que ficara à liberdade de critério e à autonomia dos o diploma regulamentar. respectivos órgãos ou agentes, ou antes pré-ocupando-o Ora, o Governo é «o órgão superior da Administração (preferência de lei)». De outro modo, como se realçou no Pública» (artigo 182.º da CRP), nessa qualidade lhe com- Acórdão n.º 1/97, a reserva de competência regulamen- petindo desempenhar uma série de funções constitucionais, tar do Governo redundaria necessariamente num limite designadamente no exercício da função administrativa da competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direcção dos serviços e da actividade da quanto a certas matérias, limite que a Constituição não administração directa do Estado [artigo 199.º, alínea e), permite deduzir perante um preceito como o da alínea c) do da CRP], praticar todos os actos exigidos pela lei respei- artigo 161.º que expressamente atribui à Assembleia da Re- tantes aos funcionários e agentes do Estado [artigo 199.º, pública competência para fazer leis sobre todas as matérias, alínea d), da CRP] e fazer, para tanto, os regulamentos salvo as reservadas ao Governo. E estas, as competências necessários à boa execução das leis [artigo 199.º, alínea c), legislativas reservadas ao Governo, não são outras senão da CRP]. Ao abrigo e com recurso aos correspondentes as respeitantes à sua própria organização e funcionamento instrumentos normativos, cabe-lhe conduzir, de acordo (n.º 2 do artigo 198.º da Constituição). com os princípios de precedência e prevalência da lei, as Mas mesmo para quem levante objecções a este enten- políticas públicas legalmente definidas e por cuja execução dimento (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição é responsável. Uma destas é a política de avaliação siste- Portuguesa Anotada, t. II, Coimbra, 2006, p. 719), com mática do desempenho na Administração Pública, exten- base na ideia de que a dimensão positiva do princípio sível ao pessoal docente dos ensinos básico e secundário, da separação de poderes dificilmente tolera que o Parla- «visando a melhoria da qualidade do serviço educativo e mento seja um órgão constitucionalmente adequado para das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações normação de pormenor ou essencialmente técnica, ou que para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de o respectivo procedimento legislativo não se adequa ao um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência», tratamento de certas matérias como, v. g., as de planea- na fraseologia do artigo 40.º do Estatuto. A Assembleia mento urbanístico, terá de convir que a matéria agora em da República pode, mediante um acto legislativo, não só causa não oferece esse tipo de resistência à intervenção do modificar essas opções fundamentais como até pré-ocupar legislador parlamentar, seja pelo procedimento legislativo a regulação do procedimento através do qual se procede seja pela menor capacidade em meios de apoio à decisão, à avaliação (o modelo). Se assim proceder, o Governo no ou pela menor imediação ou capacidade para auscultar exercício do poder regulamentar, se ainda for necessário os interesses envolvidos. Pelo contrário, quanto a esses ou restar qualquer margem de complementação, de acordo factores, a matéria em causa é perfeitamente susceptível com o princípio da prevalência de lei, e a administração de regulação por acto legislativo parlamentar. Do que se escolar, em obediência ao princípio da legalidade, estarão trata é de estabelecer pormenores de regulação de um vinculados a agir em conformidade (artigo 266.º da CRP). procedimento administrativo especial, em que as opções Mas, no espaço não ocupado por acto legislativo, cabe normativas, a mais do conhecimento das especificidades ao Governo determinar qual o conteúdo do acto regula- da realidade sobre que versa, suscitam essencialmente mentar exigido pela «boa execução da lei». E isso só a questões de técnica jurídica. Aliás, o regime jurídico do ele compete no exercício da competência administrativa procedimento comum de avaliação do desempenho na [artigo 199.º, alínea c), da CRP], embora sob controlo de Administração Pública é actualmente objecto de lei par- legalidade e constitucionalidade por parte dos tribunais. lamentar (cf. artigos 61.º a 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de Relativamente a esse exercício do poder administrativo 28 de Dezembro). regulamentar, a Assembleia da República só pode exer- 11 — Não assentam, porém, na pressuposição de uma cer as suas competências de fiscalização [artigo 162.º, reserva de regulamento as dúvidas de constitucionalidade alínea a), da CRP] através de uma variedade de actos e do requerente. O que censura à norma do artigo 3.º do de- procedimentos de muito diversa natureza, que vão desde creto é ter o legislador parlamentar procedido à revogação intervenções e votos antes da ordem do dia, perguntas e do regulamento sem que «ao efectuá-la, revogue, derrogue interpelações ao Governo, apreciação de petições, até aos ou abrogue, directa ou implicitamente, a competência de inquéritos parlamentares, mas tem de respeitar a separação regulamentação que nessas situações se encontrava defe- entre órgãos de soberania, não podendo usurpar as funções 2758 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 próprias do Governo, designadamente as de direcção da negociações com vista à alteração do ordenamento — com administração directa do Estado, que é o âmbito que agora as associações sindicais ou com outros portadores de inte- interessa (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., resses que devam participar — é uma opção política que vol. II, p. 299). um órgão de soberania não pode impor ao outro, mesmo Um acto legislativo do Parlamento que, mantendo in- nos espaços onde ambos concorram no poder de regulação tocados os parâmetros legais em função dos quais deter- emergente, seja este equiordenado (lei-decreto-lei) seja minada actividade administrativa há-de ser prosseguida escalonado (acto legislativo-acto regulamentar). e a actividade normativa derivada necessária há-de ser E não pode sequer invocar-se o maior apetrechamento desenvolvida, se limita a revogar a regulamentação pro- ou relação de proximidade do Governo com a matéria a duzida ao abrigo dessa mesma legislação que o Governo regular para levar a cabo os actos propedêuticos ou prepa- continua a ter de executar, priva este órgão de soberania ratórios e a necessidade de viabilizar as opções políticas dos instrumentos que a Constituição lhe reserva para pros- primárias que à Assembleia, como órgão de representa- seguir as tarefas que neste domínio lhe estão constitucio- ção da vontade geral, também competem. As relações do nalmente cometidas [maxime artigos 182.º, última parte, Governo com a Assembleia da República são relações 199.º, alínea e), primeira parte, e 199.º, alínea c), da CRP], de autonomia e de prestação de contas e de responsa- quebrando toda a racionalidade do sistema de separação bilidade; não são relações de subordinação hierárquica e interdependência entre órgãos de soberania. É o próprio ou de superintendência, pelo que não pode o Governo pressuposto da responsabilidade política do Governo, na ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou estrutura triádica de organização do poder político cons- legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da titucionalmente definida (artigo 190.º da CRP), que assim República (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., o exige, porque dificilmente se concebe o funcionamento vol. II, p. 415). de um sistema de responsabilidade política de um órgão Efectivamente, o Governo é um órgão dotado de legi- perante actuações totalmente heterodeterminadas ou para timidade e competências constitucionais próprias, cujo cuja prossecução foi privado dos meios instrumentais de estatuto escapa à decisão do legislador ordinário. Dentro acção autónoma. dos limites da Constituição e da lei, o Governo é autó- Procede, pois, quanto à norma do artigo 3.º do decreto nomo no exercício da função governativa e da função a imputação de violação do princípio de separação e in- administrativa. Nas zonas de confluência entre actos de terdependência dos órgãos de soberania. condução política e actos de administração a cargo do 12 — O Presidente da República questiona também a Governo, a dimensão positiva do princípio da separação e conformidade ao princípio da separação de poderes quanto interdependência de órgãos de soberania impõe um limite ao artigo 1.º do mesmo Decreto n.º 84/XI, da Assembleia funcional ao uso da competência legislativa universal da da República, que dispõe que, até final do presente ano Assembleia da República [artigo 161.º, alínea c), da CRP], lectivo, o Governo inicia o processo de negociação sindical de modo que esse poder de chamar a si do Parlamento tendente à aprovação do enquadramento legal e regula- não transmude a forma legislativa num meio enviezado mentar que concretize um novo modelo de avaliação do de exercício de competências de fiscalização com es- desempenho de docentes, de modo a produzir efeitos a vaziamento, pelo controlo democrático-parlamentar e partir do início do próximo ano lectivo. pela regra da maioria, do núcleo essencial da posição Nada parece proibir que a lei fixe um prazo côngruo constitucional do Governo enquanto órgão superior da para regulamentação das leis que dela precisem para serem Administração Pública (artigo 182.º da CRP), encarre- exequíveis. O sistema jurídico contém mesmo um meio gado de dirigir os serviços da administração directa do contencioso para declaração da correspondente ilegalidade Estado [artigo 199.º, alínea d), da CRP]. A Assembleia por omissão, pelo menos relativamente a regulamentos de pode rejeitar as propostas do Governo, pode negar-lhe execução e a regulamentos complementares (artigo 77.º instrumentos de governação (v. g. não aprovação do Or- do CPTA; cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, çamento, recusa de autorizações legislativas), pode criticá- Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Admi- -lo e pode, em último extremo, provocar a sua demissão nistrativos, 3.ª ed., Almedina, 2010, p. 502). Mas a norma mediante moções de censura [artigos 194.º e 195.º, n.º 1, em presença não pode ser interpretada como de estatuição alínea f), da CRP]. Pode mesmo adoptar leis contrárias ao de um mero prazo para o Governo regulamentar as normas Programa do Governo, alterando as opções primárias do do Estatuto que disso careçam porque não houve aí qual- regime jurídico em determinado domínio — mesmo da quer alteração e a matéria já estava regulamentada. O seu função pública, com os limites materiais e o previsto no sentido jurídico é, na base de um juízo político «não serve, artigo 167.º, n.º 3, da CRP — a que a Administração tem faça-se outro», o de vincular o Governo a iniciar o processo depois de conformar a sua actuação, seja mediante actos negocial com vista ao estabelecimento de um novo modelo individuais de execução seja no exercício da competência de avaliação. E, em ordem a garantir esse efeito, concre- regulamentar. Compete-lhe, como já se referiu, apreciar tizando uma intencionalidade juridicamente vinculante e os actos do Governo e da Administração, sejam eles de não uma mera recomendação de cariz político, priva-se a natureza normativa ou de aplicação individual e concreta Administração do instrumento normativo de gestão exis- [artigo 162.º, alínea a), da CRP], podendo criticar o modo tente e fixa-se um limite temporal (deadline) para que um como essa actividade é desenvolvida e, inclusivamente, outro seja estabelecido: o início do próximo ano lectivo. dirigir-lhe recomendações, o que aliás fez, mediante as Ora, salvo naqueles aspectos em que o processo negocial referidas Resoluções n.os 93/2011 e 94/2011. Mas não pode se encontra legalmente predeterminado, designadamente ordenar-lhe a prática de determinados actos políticos ou a para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 e no adopção de determinadas orientações (cf. Gomes Cano- n.º 3 do artigo 56.º da Constituição quanto à elaboração do tilho e Vital Moreira, loc. cit., p. 414). Designadamente, Orçamento (cf. artigo 7.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio), a não pode fazê-lo sem previamente alterar os parâmetros decisão sobre o se e o quando da iniciativa de desencadear legais dessa actividade, no domínio das competências Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2759 administrativas que a Constituição lhe comete como o de Mariano (vencido, relativamente à declaração de inconsti- dirigir os serviços e a actividade da administração directa tucionalidade dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto n.º 84/XI, do Estado, em que as escolas públicas e o seu pessoal pelas razões constantes da declaração que junta) — Car- docente se integram. los Pamplona de Oliveira (vencido em parte conforme Assim, também quanto a esta norma procede a imputa- declaração) — J. Cunha Barbosa (vencido parcialmente ção de violação do n.º 1 do artigo 111.º da Constituição. nos termos da declaração de voto que se junta) — Rui Ma- 13 — Não obsta às conclusões que antecedem o facto nuel Moura Ramos. de o Estatuto ter sido aprovado no exercício da compe- tência legislativa de desenvolvimento da Lei de Bases do Declaração de voto Sistema Educativo [artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da CRP] Acompanhei a decisão. Divergi, no entanto, da funda- e de, consequentemente, ter sido do Governo a opção por mentação pelos seguintes motivos. remeter para o âmbito do regulamento a matéria relativa 1 — Ao contrário do que sucede em vários outros or- ao processo de avaliação nele previsto, criando assim as denamentos nacionais, o sistema português de jurisdição condições formais e o espaço de exercício da competência constitucional não integra procedimentos próprios desti- normativa derivada sobre que a intervenção legislativa sob nados à composição, por parte do Tribunal Constitucional, análise visou agora incidir. de conflitos de competências entre órgãos de soberania Além da referida possibilidade de a Assembleia da Re- ou entre órgãos do Estado e órgãos autonómicos. Nesses pública introduzir, a todo o tempo, as modificações de lugares onde existem, servem tais procedimentos o pro- regime que correspondam às opções políticas que faça pósito de assegurar que a justiça constitucional disponha neste domínio, o instrumento constitucionalmente previsto de instrumentos suficientes para fazer cumprir a divisão para a Assembleia da República exercer os seus poderes dos poderes, fixada pela lei fundamental na disposição de fiscalização, controlo e assegurar o primado da sua dos órgãos do Estado ou nas relações entre estes e os ór- competência legislativa — inclusivamente quanto à opção gãos próprios de entes dotados de autonomia política e de devolução para regulamento da matéria em causa — é legislativa. o instituto de apreciação parlamentar de actos legislati- Apesar de não integrar este tipo de procedimentos, o vos para cessação de vigência ou alteração, previsto no sistema português de justiça constitucional não é neces- artigo 169.º da Constituição, exercido nas circunstâncias sariamente deficitário quanto à devida tutela da separação de tempo e modo e com os efeitos aí disciplinados. dos poderes. O que noutros lugares se faz através de ins- 14 — Atingida a conclusão de que as normas dos arti- trumentos processuais especiais pode fazer-se em Portugal gos 1.º e 3.º do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da Re- através dos meios processuais comuns, ou seja, através dos pública, enfermam de violação do princípio de separação processos de controlo de constitucionalidade de normas, e interdependência de poderes, consagrado nos artigos 2.º surjam eles a título sucessivo ou, como é o caso, a título e 111.º, n.º 1, com referência aos artigos 182.º e 199.º, preventivo. Ponto é que o conceito de «norma» objecto alíneas c), d) e e), da Constituição, desnecessário se torna de controlo inclua, como desde sempre tem entendido a prosseguir na análise dos restantes fundamentos do pedido jurisprudência, o conteúdo de qualquer acto formalmente uma vez que a apreciação da violação do princípio da legislativo. segurança jurídica fica prejudicada e as restantes normas No caso, a Assembleia da República enviou ao Presi- do diploma (artigos 2.º e 4.º) só cobram sentido face ao dente, para ser promulgado como lei, um decreto determi- disposto naqueles primeiros preceitos, pelo que a sua in- nando o seguinte: deve o Governo iniciar os procedimen- constitucionalidade é consequencial. tos, negociais, legais e regulamentares, que conduzam à adopção de um novo modelo de avaliação de desempenho III — Decisão dos docentes que «produzirá efeitos» a partir do próximo Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: ano lectivo; entretanto, fica «suspenso» o modelo já exis- tente, o que implica que, até à entrada em vigor do novo, a) Pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade sejam aplicáveis os procedimentos de avaliação que, defi- das normas constantes dos artigos 1.º e 3.º do Decreto nidos por despacho, reflectiam as opções anteriores às do n.º 84/XI, da Assembleia da República, por violação do modelo existente. O decreto regulamentar que incorporava princípio da separação e interdependência dos órgãos de este último fica revogado. soberania, consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Constitui- A meu ver, este acto do Parlamento deve ser julgado ção da República Portuguesa, com referência às alíneas c), pelo Tribunal no seu conjunto. As diferentes «normas» d) e e) do artigo 199.º, todos da Constituição da República que o compõem — a norma que impõe que o Governo Portuguesa; adopte, em certo prazo, uma nova política de avaliação b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequen- de desempenho dos docentes (política essa que se reali- cial das restantes normas do mesmo Decreto n.º 84/XI, da zará através de um certo procedimento, que inclui, mas Assembleia da República. se não esgota, na prática de actos normativos); a norma que repõe em vigor, de forma intercalar, o despacho que Lisboa, 29 de Abril de 2011. — Vítor Gomes — Carlos definia as regras próprias do «modelo» anteriormente Fernandes Cadilha — Gil Galvão — Maria João Antu- existente; a norma que revoga o decreto regulamentar que nes — Joaquim de Sousa Ribeiro — Ana Maria Guerra disciplinava o «modelo» que o Parlamento pretende fazer Martins — Maria Lúcia Amaral (com declaração de desaparecer — integram um bloco que só adquire o seu voto, que anexo) — Catarina Sarmento e Castro (com pleno sentido quando visto na sua unidade. O Parlamento, declaração) — José Borges Soeiro [vencido parcialmente, através de lei, pretende impor a destruição do «modelo» relativamente à alínea a), no que se refere ao artigo 3.º do de avaliação de docentes que o Governo, através de uma Decreto n.º 84/XI e vencido no que concerne à alínea b), de sequência complexa de actos normativos e não normati- harmonia com a declaração de voto que junta] — João Cura vos, antes definira. E ordena que o Governo escolha um 2760 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 outro modelo, impondo-lhe o reinício do procedimento Declaração de voto que a tal conduza. Acompanhei a decisão do presente acórdão, bem como, 2 — Assim entendido, na sua unidade, o acto do Parla- no geral, a sua fundamentação: as normas constantes dos mento, o problema que ele coloca não é nem um problema artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da de hierarquia de normas (de relação entre lei e regulamento) República, são inconstitucionais por violação do princípio nem um problema de distinção substancial das funções do da separação e interdependência dos órgãos de soberania, Estado (de limites da função legislativa face a uma eventual e, quanto às restantes normas, a sua inconstitucionalidade reserva da função administrativa). Não estão em causa é consequencial. No entanto, entendo dever precisar alguns relações entre normas ou entre funções. Estão em causa pontos em que me afastei da respectiva fundamentação. as relações entre dois diferentes poderes do Estado, cada Considero, assim como a maioria que fez vencimento, um deles dotado de estatuto constitucional próprio. É certo que não resulta da Constituição uma reserva de competên- que a pergunta formal que a este propósito se formula é cia regulamentar a favor do Governo e que não é possível a de saber se a lei pode tudo e se tudo pode ser lei. Mas extrair do texto constitucional uma predelimitação de um a pergunta substancial que por detrás da questão formal campo que de modo exclusivo lhe esteja reservado (reserva se esconde é a de saber quanto, em relação ao Governo, de administração). A Constituição também não reserva ao pode o Parlamento. Governo a exclusiva definição das opções em matéria de Penso que para responder a esta questão não basta con- políticas públicas. Tal não exclui que se deva considerar siderar que o Governo é (por definição constitucional) que a lei fundamental impõe o respeito por um espaço mí- o órgão superior da Administração Pública. Ou que lhe nimo e essencial de atribuições e responsabilidade próprio compete, enquanto tal, fazer os regulamentos necessários do Governo (aliás, a decisão a que se chega neste acór- à boa execução das leis e praticar todos os actos exigidos dão é disso testemunho), que se procurará na delimitação pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado constitucionalmente consagrada para a actividade deste e e de outras pessoas colectivas públicas. Como não está em dos restantes órgãos. causa um problema atinente ao recorte material da função Esse núcleo essencial pode extrair-se da configuração administrativa (que, como o Tribunal sempre tem dito, di- constitucional das atribuições do Governo (no que aqui ficilmente se retirará da Constituição) mas um conflito de mais nos interessa, no confronto com as do Parlamento), competências entre dois poderes do Estado, para se saber necessariamente encarada à luz da separação e interdepen- se o poder parlamentar invadiu ou não o campo próprio dência de órgãos de soberania. Resulta da Constituição do poder governativo é preciso que este último seja visto que o Governo é um órgão com legitimidade democrática, precisamente como aquilo que é — como um poder que, politicamente responsável perante o Parlamento, que o para além de administrar, governa. Ou como diz a Cons- fiscaliza (exigindo-se, assim, um mínimo de responsa- tituição: como poder exercido pelo órgão de condução da bilidade própria de actuação). A Constituição incumbe o política geral do País. Governo da condução da política geral do País, sendo este 3 — Entendeu a maioria do Tribunal que poderia sus- o órgão superior da Administração Pública (artigos 182.º e tentar, neste caso, a pronúncia de inconstitucionalidade 200.º da CRP), que submete um programa ao Parlamento (por violação do princípio da separação dos poderes) na (artigo 192.º da CRP), competindo-lhe o exercício da fun- simples caracterização do Governo enquanto órgão supe- ção administrativa em matéria de direcção dos serviços rior da Administração Pública, em geral, e enquanto órgão públicos e da actividade da administração directa do Estado dotado das competências administrativas especiais que a [artigo 199.º, alínea e), da CRP], assim como a prática de Constituição, no artigo 199.º, alíneas c) e e), lhe atribui. todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcioná- Dissenti desta fundamentação porque a entendi insu- rios e agentes do Estado [artigo 199.º, alínea d), da CRP], ficiente. e a feitura dos regulamentos necessários à boa execução A Assembleia, por lei, decidiu vanificar uma política das leis [artigo 199.º, alínea c), da CRP], sendo o Governo que o Governo prosseguira (através de um procedimento o único órgão com competência regulamentar genérica. complexo que, como já disse, não incluiu apenas actos Ora, ponderadas as características fundamentais, não normativos) sem nada colocar em seu lugar. E ordenou-lhe excluo liminarmente que, mesmo em circunstâncias dife- que adoptasse uma outra. Entendo que a decisão parlamen- rentes das que se analisam relativamente às normas que tar violou o princípio da separação dos poderes — nessa vêm impugnadas, seja ainda possível encontrar situações sua dimensão positiva a que alude o acórdão, e que in- de que forçosamente se conclua não haver sido respeitado clui ainda a co-responsabilidade dos diferentes poderes o espaço nuclear mínimo de responsabilidade do Governo do Estado no cumprimento de tarefas constitucionalmente constitucionalmente exigido. definidas — porque invadiu o núcleo essencial do poder do Não afasto, por isso, no que mais particularmente ao Executivo enquanto poder governativo, tornando-o nessa Governo respeita, que da separação e interdependência dos sua dimensão incapaz de responder por uma política que órgãos de soberania decorra a identificação de situações em (não) escolheu. E entendo, ainda, que, ao considerar o es- que o desenvolvimento de aspectos da política geral do País tatuto constitucional do executivo apenas na sua dimensão deva continuar entregue ao Governo democraticamente de «órgão superior da Administração Pública», o acórdão legitimado, não lhe devendo ser amputado. acaba por fundir numa mesma argumentação duas questões Tal não significa que se defenda a existência de limites distintas, a que a Constituição respondeu de diferente forma: materiais à competência legislativa da Assembleia da Re- uma relativa aos limites da actuação do Parlamento face pública ou se ponha em causa que a este órgão seja con- ao Governo em contexto de separação de poderes, a outra ferida a possibilidade de, por lei, v. g., identificar políticas relativa aos limites da lei face à Administração, mormente públicas pré-ocupando um espaço, regulamentando-o, até. ao seu poder regulamentar, em contexto de distinção subs- Não se pretende afirmar a subtracção de matérias ao poder tancial das funções do Estado. Não era a segunda questão legislativo do Parlamento ou diminuir a priori a sua com- que agora estava em causa. — Maria Lúcia Amaral. petência de definição da política do País. O que entendo Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2761 é que o Parlamento não pode tudo, em todas e quaisquer essencial na ordenação constitucional de funções. Era uma circunstâncias. O que, no fundo e a meu ver, a decisão do discussão que não cabia aqui, por não se revelar necessária presente acórdão confirma, ao ser disso mesmo exemplo. à decisão, mas que não pode ser afastada e muito menos Ou seja, não deve afirmar-se peremptoriamente que por liminarmente decidida. Foi o que se fez ao afirmar-se no lei tudo se pode. acórdão que a Assembleia da República pode sempre, por Vejamos. lei, contrariar o Programa e opções políticas do Governo Neste acórdão o Tribunal pronunciou-se pela inconstitu- sem mais se discutir. cionalidade da norma do artigo 3.º por considerar que «no Foram estas, em suma, as razões pelas quais dissenti, espaço não ocupado por acto legislativo cabe ao Governo pontualmente, da fundamentação. — Catarina Sarmento determinar qual o conteúdo do acto regulamentar exigido e Castro. para a boa execução da lei» e que «um acto legislativo do Parlamento que, mantendo intocados os parâmetros legais Declaração de voto em função dos quais determinada actividade administrativa Encontra-se colocada, em primeiro lugar, a questão há-de ser desenvolvida, se limita a revogar a regulamen- que tem o seu núcleo fundamental na revogação operada tação produzida ao abrigo dessa mesma legislação que o pela Assembleia da República do Decreto Regulamentar Governo continua a ter de executar, priva este órgão de n.º 2/2010, efectivada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 84/XI, soberania dos instrumentos que a Constituição lhe reserva sem que tenha procedido à revogação da norma habilitante para prosseguir as tarefas que neste domínio lhe estão (artigo 40.º, n.º 4, do Estatuto da Carreira dos Educadores constitucionalmente cometidas». de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Se- Concordo que no espaço não ocupado por lei e que o cundário), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Governo preencheu definindo legislativamente aspectos n.º 270/2009, de 30 de Setembro. essenciais concretizadores de políticas públicas (aqui, em A matéria em questão é, nos termos de norma legal, de matéria de sistema de ensino), que depois regulamentou, competência regulamentar. O que o requerente questiona a Assembleia da República não pode aprovar uma lei que não é nem a possibilidade, em geral, de uma lei poder re- revogue a regulamentação respectiva, ordene a sua modi- vogar um regulamento nem a existência de uma eventual ficação e imponha que sejam encetadas negociações, de reserva de regulamento. O que se questiona é o facto de o modo calendarizado. Parlamento ter revogado a regulamentação administrativa, Mas não sustentaria, sem mais, como faz o acórdão, deixando intocada a respectiva habilitação legal. Isto é, que a Assembleia da República pode sempre modificar as a Assembleia da República continuou a relegar para o opções fundamentais do Governo em matéria de políticas Governo, no âmbito da sua competência administrativa, a públicas, também elas materialmente caracterizadoras da tarefa de proceder à regulamentação do regime em apreço, orientação da actividade estadual. Tenho, além do mais, revogando, no entanto, a regulamentação que este, actuan- para mim, que a situação em apreço não obrigava a que se do nas fronteiras de tal espaço, havia determinado. esgrimisse este argumento, facto que pesou decisivamente A situação assim colocada foi expressamente hipoteti- para que não acompanhasse a fundamentação do acórdão zada no Acórdão n.º 24/98 (publicado no Diário da Re- na sua totalidade. pública, 2.ª série, de 19 de Fevereiro de 1998), em termos Mantenho dúvidas que se deva afirmar que sempre, e que vêm expressamente transcritos no pedido (v. artigo 14.º em qualquer circunstância — e, reforço, nem creio que do mesmo), e que, com proveito, releva que se explicite a fosse exigível ir tão longe, encontrada que estava a funda- respectiva fundamentação: mentação — , a Assembleia da República poderá legislar «[...] Em processo de fiscalização preventiva recente contra um programa do Governo, e, ainda que através de e a propósito de uma lei parlamentar que visara criar lei, contrariar sempre quaisquer opções já tomadas de modo vagas adicionais no acesso ao ensino superior público, firmado, opções nucleares e estruturantes à orientação da já atrás aludida, teve ocasião o Tribunal Constitucional actividade daquele órgão, e que se encontram em plena de afrontar o âmbito do princípio da separação e inter- execução (o que se tem demonstrado acontecer algumas dependência de poderes e debater a questão de saber se vezes com governos minoritários, em situação de maio- poderia aceitar-se a existência de uma verdadeira reserva rias negativas do Parlamento). Defendo que não se deve constitucional de administração (o Acórdão n.º 1/97, fechar a porta a uma discussão (quando, e se, tal questão publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de constitucionalidade for levantada) que verse sobre o de 5 de Março de 1997). Entretanto, depois da data de modo e o momento da modificação das opções do Governo, assinatura desse acórdão ocorreu um aditamento ao potenciadas por uma maioria negativa, sobretudo quando texto constitucional que é pertinente à matéria e que esta intervenção possa ser encarada como uma súbita, importa destacar. não estruturada, e forte inflexão num caminho pensado, Na verdade, a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de programado, negociado, percorrido e estabilizado. Setembro, veio acrescentar, no enunciado das bases Creio dever ser possível deixar o caminho aberto à em que assenta a República Portuguesa, enquanto Es- possibilidade de se ponderar — ponderação que aqui não tado de direito democrático, constante do artigo 2.º da era já exigível — se em casos excepcionais um certo modo Constituição, a referência à ‘separação e interdepen- e momento escolhido para algumas soluções normativas dência de poderes’. Assim, este princípio, que aparecia traduz ou não uma subalternização, numa menorização do apenas formulado a propósito da organização do poder Governo, naquilo que deveria também ser a sua afirmação, político (artigo 114.º, n.º 1, a que corresponde o ar- condução e execução de opções em matéria de políticas tigo 111.º, n.º 1, da actual versão), como que adquiriu públicas, e que possa ser entendida como uma violação agora um reforçado reconhecimento ao ser explicitado da separação e interdependência de órgãos de soberania, inequívoca e claramente, na sua dupla vertente, como ao ser subtraído ao Governo o exercício de funções que um dos essentialia do Estado de direito democrático. não podem deixar de configurar um seu espaço mínimo e Tal foi, de resto, de um ponto de vista histórico, o sen- 2762 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 tido do aditamento em análise, aprovado, como foi, e segs., respectivamente)’ — cf. ainda sobre o tema as a partir de uma proposta do PSD de explicitação no declarações de voto juntas ao acórdão. Daqui decorre artigo 2.º da lei fundamental do princípio da ‘divisão que, mesmo havendo sempre que considerar constitu- e equilíbrio de poderes’ (cf. Uma Constituição Mo- cionalmente um espaço próprio e típico de actuação do derna para Portugal, texto anotado por Luís Marques Governo, como ‘órgão superior da Administração Pú- Guedes, 1997, pp. 73-74; Constituição da República blica’ (artigo 182.º, e cf. artigo 199.º), tal não significa Portuguesa, 4.ª revisão, Setembro de 1997, prefácio e que o legislador parlamentar não possa pré-ocupar esse anotação por Jorge Lacão, Lisboa, 1997, p. 97; v., para espaço no uso dos seus amplos ‘poderes de conformação’ a compreensão da explicitação, Pedro Carlos Bacelar aludidos no citado Acórdão n.º 461/87. Ponto é que se de Vasconcelos, Teoria Geral do Controlo Jurídico do contenha no limite ‘funcional’ que representa a proibição Poder Público, Edições Cosmos, Lisboa, 1996, p. 142). de ‘uma pura substituição funcional do Executivo, no Sendo agora, pois, ainda mais incontroverso — se tivesse preciso espaço da sua actividade normal’ (nas palavras sentido dizê-lo assim — que o princípio da divisão dos do Acórdão n.º 1/97).» poderes, na sua dupla e clássica vertente da ‘separação’ e da ‘interdependência’ dos poderes, é um princípio bá- Na situação em apreço, de harmonia com a formulação sico estrutural do Estado, cabe perguntar se ocorre a sua que vem explicitada no pedido, o que se considera violado denunciada violação. 22. No Acórdão n.º 1/97, o Tribunal é o respeito devido pelo legislador à margem própria de Constitucional considerou que o decreto da Assembleia intervenção administrativa. Considera-se igualmente que a da República em apreciação não era inconstitucional por actuação do Parlamento em análise culmina na existência violação do princípio de separação de poderes nem vio- de um quadro difuso de exercício de poderes, permitindo-se lava uma alegada reserva geral de administração decor- ao legislador intervir na função administrativa, revogando rente, segundo certas orientações, do artigo 114.º, n.º 1, regulamentação e determinando a aplicação intercalar de da versão então em vigor da Constituição. Afirmou então um regime de idêntica natureza. o Tribunal que não decorria seguramente desse preceito Importa começar por assinalar que existe violação do constitucional, em conjugação com o artigo 2.º da mesma princípio da separação e interdependência de poderes quando versão, tal reserva geral de administração, pois que: ‘[a] um dos órgãos/poderes invade as áreas que a Constituição separação e interdependência dos órgãos de soberania expressa e absolutamente reserva a outro poder ou quando aí previstos exprime um esquema relacional de compe- um dos poderes invade, sistematicamente, as fronteiras de tências, funções, tarefas e responsabilidades dos órgãos outro. Como se referiu no Acórdão n.º 1/97 (publicado no do Estado, destinado a assegurar, simultaneamente, a Diário da República, 1.ª série-A, de 5 de Março de 1997), referida medida jurídica do poder e um princípio de res- «[...] não será uma esporádica e excepcional limitação do ponsabilidade dos órgãos de soberania [...].’ [Ponto II-B), espaço de manobra do Governo, sem qualquer deliberada 8.] E, mais à frente, afirmou-se que: ‘... de modo deci- e reiterada substituição funcional pela Assembleia da Re- sivo, mesmo sendo constitucionalmente atribuído ao pública, que poderá violar o artigo 185.º da Constituição». Governo o núcleo essencial da função administrativa, Encontrando-se o Governo sujeito à fiscalização polí- enquanto órgão superior da Administração Pública e tica da sua actividade por parte da Assembleia, no âmbito com competência correspondente ao núcleo essencial desta actividade de fiscalização, expressamente prevista de função administrativa (artigos 185.º e 202.º), isso no artigo 162.º, alínea a), segunda parte, encontra-se, se- não significa que matéria susceptível de ser objecto guramente, a possibilidade de o Parlamento revogar a de actividade administrativa, como a regulamentação regulamentação administrativa de determinada lei, maxime de leis, não possa, igualmente, ser objecto de lei da quando esse espaço de actuação é remetido pelo próprio Assembleia da República’ (ibidem). Neste acórdão legislador ao Governo. Com efeito, é a própria Constituição fez-se referência a uma anterior decisão do Tribunal que configura um denominado «quadro difuso de exercício (Acórdão n.º 461/87, publicado in Acórdãos..., 10.º vol., de poderes»: o que existe é separação e interdependência pp. 181 e segs.), em que se afirmara que o legislador, e não uma absoluta divisão de poderes. mormente o parlamentar, dispunha de ‘uma omnímoda As formulações clássicas da separação de poderes (Mon- faculdade — constitucionalmente reconhecida — de tesquieu/Locke), típicas da concepção liberal, não encontram programar, planificar e racionalizar a actividade admi- eco, nos seus termos puristas, nas hodiernas Constituições. nistrativa, pré-conformando-a no seu desenvolvimento, Deste modo, o que encontramos é uma fórmula normativa e definindo o espaço que ficará à liberdade de critério e que distribui os vários poderes por diferentes órgãos. Como à autonomia dos respectivos órgãos e agentes, ou antes refere Reis Novais, «[...] verifica-se uma progressiva diluição pré-ocupando-o (preferência de lei)’. E pode ainda ler-se de fronteiras entre as áreas do ‘legislativo’ e do ‘executivo.» no Acórdão n.º 1/97: ‘Porém, mesmo que se reconheça (Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República que sempre será inerente ao princípio do Estado de di- Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, p. 34). reito democrático a reserva de um núcleo essencial da Como sustenta Nuno Piçarra, «no Estado de direito Administração ou do Executivo — como condição da contemporâneo, o princípio da separação de poderes apenas limitação do exercício dos poderes pelos órgãos de so- pode ser entendido numa acepção orgânico-funcional ou berania e da própria necessidade de responsabilização normativa. Apenas pode referir-se a funções estaduais e do Governo —, ainda assim a colisão com tal núcleo não, directamente, a forças ou potências político-sociais, haveria de implicar uma pura substituição funcional do como em Montesquieu» (cf. A Separação de Poderes como Executivo, no preciso espaço da sua actividade normal, Doutrina e Princípio Constitucional, Coimbra Editora, pelo Parlamento, sem qualquer justificação especial 1989, p. 245). Com efeito, continua o mesmo autor, «ganha (cf., sobre a referida doutrina do ‘núcleo essencial, Pa- progressiva importância na actualidade o entendimento receres n.os 16/79 e 26/79, em Pareceres da Comissão do princípio da separação dos poderes como princípio de Constitucional, 8.º vol., pp. 205 e segs., e 9.º vol., pp. 131 organização óptima das funções estaduais, cujo contributo Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2763 tem sido significativo para a determinação do seu valor da função governativa. Ou, noutra formulação, retomando normativo. Ela vai no sentido de precisar a capacidade Gomes Canotilho, verificar se não foram violados os «li- do princípio para fornecer critérios de solução quanto à mites constitucionais de natureza funcional à liberdade e exacta delimitação de competências entre os órgãos cons- extensão de conformação do legislador» (cf. a anotação titucionais, sobretudo em casos tão problemáticos como do autor ao Acórdão n.º 1/97, publicada na Revista de o direito judicial, o controlo jurisdicional da discricio- Legislação e Jurisprudência, ano 130.º, n.os 3875 e 3876, nariedade administrativa e dos vários tipos da chamada p. 81). discricionariedade imprópria, a inconstitucionalidade por V. o já longínquo parecer n.º 16/79, da Comissão Cons- omissão [...]. Recorre-se, para este efeito, aos conceitos de titucional (in Pareceres da Comissão Constitucional, estrutura orgânica funcionalmente adequada, de legitima- vol. VIII, pp. 222 e seg.), em que o conselheiro Luís Nunes ção para a decisão e de responsabilidade para a decisão.» de Almeida apôs um voto de vencido, convocável para o (ob. cit., p. 262). tema que nos ocupa. Disse então o ilustre conselheiro, ao Se a Assembleia se apresenta, prima facie, como órgão distinguir decisões políticas de actos administrativos, o legislativo, ela não o é em exclusivo: nem detém, por um seguinte: lado, o monopólio do poder de legislar nem as suas fun- ções se restringem à criação normativa, cabendo-lhe, nos «Na realidade, nas democracias de hoje, a separação termos da Constituição, nomeadamente, a fiscalização em de poderes é, mais do que nunca, um verdadeiro mito. geral da actividade do Governo que se encontra sujeito ao O que não quer dizer, obviamente, que não continue a controlo político por parte daquele órgão. Este controlo ser, isso sim, fundamental encontrar novas formas que político, que assume a sua máxima expressão na possibi- permitam assegurar que o Parlamento, o Governo e os lidade extrema de o Parlamento poder aprovar moções de tribunais se controlem e limitem mutuamente; só que, censura ao Governo, comporta possibilidades como a que tendo em vista a evolução verificada, e no que respeita se apresenta nos autos. às relações Parlamento-Governo, tal terá de se traduzir Situações destas são o resultado da arquitectura consti- necessariamente no reforço da capacidade de actuação tucional do sistema de governo português, podendo ocorrer do primeiro sobre o segundo e não no contrário: por em caso de governos que encontram um suporte minoritário todas as razões apontadas, o perigo está no esvaziamento no parlamento. Retomando o já citado Acórdão n.º 1/97, das competências parlamentares e não na emergência «[o] papel do Governo como órgão de condução da política de regimes convencionais ou de assembleia. e órgão superior da Administração Pública postula actuações Assim, os que consideram novamente actual a pro- legalmente fundamentadas e o exercício de uma discricio- blemática da separação de poderes fundam-se para nariedade dentro do espaço legalmente consentido — o que tanto nos riscos de uma concentração de funções no terá de depender dos necessários apoios parlamentares e não Executivo, sem que o Parlamento disponha de meios de qualquer reserva de executivo.» eficazes de controlo. [...] Nem se diga que [...] se trata de Efectivamente, a única verdadeira «reserva de execu- decisão política mas de acto administrativo reservado ao tivo» é a que se consigna no artigo 198.º, n.º 2, da CRP. Governo, tendo em conta o preceituado na alínea g) do Para que não saia afectado o princípio da separação de artigo 202.º da Constituição, na medida em que estamos poderes é necessário aferir da não afectação do núcleo perante actos ou ‘providências necessárias à promoção essencial do princípio que é constitucionalmente protegido. do desenvolvimento económico-social e à satisfação A dispersão de poderes por vários órgãos não comporta a das necessidades colectivas’. E isto porque tais actos absoluta confusão dos mesmos, salvaguardada a reserva e providências só terão natureza meramente adminis- de jurisdição. Com efeito, não se pode negar que existirá, trativa quando, pela sua relevância e considerado o ainda assim, uma área limite, em que cada poder não pode, contexto político-social, não assumem uma evidente sem violação do princípio fundamental, interferir na actua- natureza política; e nesta última hipótese se enquadram ção de outro. Como salienta Gomes Canotilho, «o princípio as desintervenções, como desde logo inculca o facto da separação exige, a título principal, a correspondência entre órgão e função e só admite excepções quando não de a definição dos seus meios e formas ser reservada à for sacrificado o seu núcleo essencial.» (cf. Direito Cons- Assembleia da República. titucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Almedina, Como decisões políticas que são, as medidas de de- Coimbra, 2003, p. 559). O problema reside, no entanto, sintervenção podem e devem ser fiscalizadas pelo Parla- como assinala o mesmo autor, na determinação de qual mento; fiscalização ou controlo que pode assumir a forma seja o núcleo essencial de uma determinada função. Uma de rejeição. V. o que a este propósito diz Loewenstein: vez apuradas tais fronteiras, pode-se então aferir se, em ‘Evidentemente, de um ponto de vista técnico, o primeiro cada caso concreto, as mesmas foram ou não ultrapassadas. meio para a realização da decisão política é a legisla- Parece seguro, no entanto, afirmar que, respeitado o núcleo ção. [...] Quando a iniciativa de uma tal decisão parte essencial, «os diferentes órgãos podem desempenhar com- do Governo, o que constitui a regra, a aprovação pelo petências e funções que não se reconduzam àquelas que, de Parlamento é expressão da distribuição do poder: o Par- forma principal, a Constituição lhes reserva» (cf. Gomes lamento assume a responsabilidade da referida medida. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Por- Se o Parlamento rejeita ou modifica a medida, exerce tuguesa Anotada — Volume II, 4.ª ed. revista, Coimbra, controlo político sobre a liderança do Governo.’ Coimbra Editora, 2010, p. 47). Não parece, assim, que se possa considerar incons- Não cumpre agora ao Tribunal a delimitação exaustiva titucional a imposição legal do decreto-lei como forma desse campo inviolável de actuação do Executivo. O que de efectuar desintervenções, tendo em vista o disposto interessa, para a resposta ao pedido que vem formulado, é nos artigos 164.º, alínea l), 200.º, alínea d), e 167.º, apurar se a Assembleia usurpou, ou não, pelo decreto em alínea q), uma vez que se não faça recurso à concepção apreciação, funções que se enquadrem no núcleo essencial clássica do princípio da separação de poderes.» 2764 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 Na situação dos autos, e, na sequência da distinção aca- Na mesma data, a Assembleia da República aprovou bada de ser efectivada entre decisões políticas e actos admi- duas resoluções (93/2011 e 94/2011), em que efectuou nistrativos, não se está, perante a edição, pelo Parlamento, recomendações ao Governo sobre a aplicação da apre- de um acto administrativo. Revoga-se, sim, a actividade ciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal governamental mas, por um lado, trata-se de actividade docente, e consequente alteração dos mecanismos de ava- produzida no âmbito de competência normativa (embora liação, e sobre os princípios a que deve obedecer o novo não legislativa), e, por outro, a Assembleia não substitui quadro legal da avaliação e da classificação do desempe- a matéria revogada por outra, de conteúdo diverso e por nho das escolas e dos docentes. Nesta última resolução, a si instituído. Ao revogar a regulamentação administrativa, Assembleia da República recomendou ao Governo que, o Parlamento não emitiu a regulamentação administrativa até ao final do presente ano lectivo, aprovasse um novo da matéria, limitando-se somente a repristinar, em ordem enquadramento legal e regulamentar que concretizasse a garantir a segurança jurídica e evitar o vazio jurídico, um modelo de avaliação do desempenho docente, para a regulamentação administrativa anteriormente em vigor. entrar em vigor a partir do início do próximo ano lectivo No resto, devolve a competência ao Governo, exortando-o (n.º 1), devendo para o efeito previsto no número anterior a editar nova regulamentação, o que, aliás viria a ocorrer, desenvolver todas as diligências no sentido de gerar o mais tarde, atenta a recente Resolução da Assembleia da mais amplo consenso possível com os diferentes agentes Republica n.º 93/2011, in Diário da Republica, 1.ª série, educativos (n.º 2). Mais recomendou que o novo modelo n.º 81, de 27 de Abril de 2011. de avaliação se norteasse por determinados princípios que Portanto, o que se verifica no caso sob apreciação é enumerou em 11 alíneas (n.º 3). que o Parlamento decidiu afastar o bloco regulamentar A compreensão destas intervenções legislativas não anteriormente aprovado pelo Executivo no desenvolvi- pode alhear-se da conjuntura em que elas ocorreram. O mento da habilitação legal relevante, devolvendo-lhe, no Governo tinha apresentado a sua demissão e o Presi- entanto, o espaço para que possa, relativamente à mesma dente da República já tinha anunciado a dissolução da matéria, aprovar nova regulamentação de conteúdo di- Assembleia da República e a convocação de eleições verso — embora não predefinido pela Assembleia no de- antecipadas. creto em análise, mas, no entanto, mais tarde, através da O decreto regulamentar agora revogado surgiu por também recente Resolução da Assembleia da Republica opção legística do Governo, que, ao desenvolver a Lei n.º 94/2011, in Diário da Republica, 1.ª série, n.º 81, de de Bases do Sistema Educativo, no exercício das suas 27 de Abril de 2011. competências legislativas [artigo 198.º, n.º 1, alínea c), Não se constata, por conseguinte, apropriação indevida, da Constituição], entendeu remeter para decreto regula- pelo legislador, da esfera de actuação do poder administra- mentar a normação complementar do sistema de avaliação tivo, razão pela qual não acompanho o juízo de inconstitu- do desempenho dos professores, no artigo 40.º, n.º 4, do cionalidade imputado ao artigo 3.º do decreto em apreço Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou e, consequentemente, também, ao artigo 2.º do mesmo o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos diploma. — José Borges Soeiro. Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Em primeiro lugar, não tendo a Assembleia da Repú- Declaração de voto blica atribuído expressamente competência ao Governo Divergi do julgamento de inconstitucionalidade das para regulamentar esta matéria, é incompreensível que se normas constantes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, constantes exija a derrogação concomitante de uma norma habilitante do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, pelas inexistente para que a revogação daquele decreto regula- razões que passo a expor. mentar fosse constitucionalmente conforme ao princípio Através da aprovação do referido diploma, a Assembleia da separação e interdependência dos poderes do Estado. da República visou suspender o processo de avaliação do Tendo sido o próprio Governo quem teve a opção de re- desempenho dos docentes dos ensinos básico e secundário meter para o âmbito de regulamento a matéria relativa ao das escolas públicas que se encontra em aplicação, por processo de avaliação nele previsto, não estamos perante entender que o mesmo constituía um encargo burocrático uma delegação de competência em órgão diverso mas para os professores e para a gestão do sistema escolar, sem apenas perante uma definição das condições formais e reflexos positivos na melhoria da prestação do serviço o espaço de exercício da competência normativa gover- público cometido às escolas públicas. Fê-lo, revogando namental em causa, pelo que não tem qualquer sentido o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, que que a Assembleia da República tivesse que derrogar uma disciplinava esse processo de avaliação (artigo 3.º); deter- delegação de poderes que não existiu para poder intervir minando que o Governo iniciasse um processo de nego- naquela área. ciação com as associações sindicais tendente à aprovação Não existindo, como bem refere o acórdão aprovado do enquadramento legal e regulamentar que concretizasse pela maioria, uma reserva regulamentar do Governo, e um novo modelo, em ordem a produzir efeitos a partir do sendo a matéria do decreto regulamentar revogado, atenta próximo ano lectivo (artigo 1.º), e impondo a aplicação do a sua alta densidade normativa, perfeitamente susceptível regime previsto no despacho n.º 4913-B/2010, de 15 de de regulação por acto legislativo parlamentar, ao abrigo da Março, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, competência genérica atribuída pelo artigo 161.º, n.º 1, alí- relativo à avaliação intercalar para efeitos de progressão nea c), da Constituição, como já tem sucedido em lugares na carreira, publicado no Diário da República, 2.ª série, paralelos (v. a regulação do procedimento comum de ava- de 18 de Março de 2010, para avaliação do desempenho liação do desempenho dos funcionários da Administração durante o período transitório que decorresse até à aprova- Pública nos artigos 61.º a 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 ção do novo modelo de avaliação (artigo 2.º). Determinou de Dezembro), facilmente se verifica que nos encontramos a entrada em vigor destas normas no dia seguinte ao da no amplo espaço aberto à intervenção concorrencial do sua publicação (artigo 4.º). Governo e da Assembleia da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2765 Se o Governo tem competência para fazer os regula- para o novo governo saído das próximas eleições a tarefa mentos necessários à boa execução das leis [artigo 199.º, de aprovar nova regulamentação. alínea c), da Constituição], a Assembleia da República tam- Note-se que não se revogou um acto da competência ex- bém não está impedida de ir tão longe na pormenorização clusiva do Governo, tendo-se antes revogado um diploma dos regimes jurídicos que não possa legislar em matéria que de cariz normativo cuja aprovação, alteração, substituição o próprio Governo remeteu para decreto regulamentar. ou revogação está no âmbito da competência quer da As- O facto de incumbir ao Governo, no âmbito da sua sembleia da República quer do Governo. competência administrativa, a direcção dos serviços e a Uma intervenção deste tipo não priva o Governo dos actividade da administração directa do Estado [artigo 199.º, instrumentos que a Constituição lhe reserva para prosseguir alínea d), da Constituição], não exclui do âmbito de compe- as tarefas que neste domínio lhe estão constitucionalmente tências da Assembleia da República o poder de conformar reservadas, uma vez que mantém incólume a sua compe- normativamente essa actividade, nomeadamente através tência legislativa para desenvolver os princípios das bases da definição das regras do processo de avaliação de parte gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se dos professores do ensino público, como aliás fez, relati- circunscrevam [artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da Constitui- vamente ao regime geral da avaliação dos funcionários pú- ção], assim como a sua competência administrativa para blicos. Uma coisa é a actividade administrativa de direcção fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis dos serviços públicos outra, bem diferente, é a aprovação [artigo 199.º, alínea c), da Constituição], podendo emitir das regras gerais e abstractas que integram o estatuto dos novo regulamento do sistema de avaliação do desempenho funcionários que trabalham nesses serviços. dos professores, complementando e pormenorizando as No espaço concorrencial entre actividade legislativa regras que constam do Estatuto da Carreira dos Educa- não reservada da Assembleia da República e a actividade dores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico regulamentadora do Governo não vigora um princípio e Secundário, seguindo a orientação legística definida no de ocupação efectiva mas sim o princípio da hierarquia artigo 40.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de das fontes normativas, na qual a lei prevalece sobre o Abril, ou optando, até, por passar a inserir a respectiva regulamento, pelo que aquela não só pode pré-ocupar o matéria no próprio Estatuto, atenta a sua densidade nor- espaço do regulamento normativo, obrigando a Admi- mativa. nistração à sua observância, por respeito ao princípio Se é certo que a possibilidade de uma intervenção da legalidade, como também pode alterar, substituir ou da Assembleia da República neste espaço de compe- derrogar a normação regulamentar anteriormente emitida tências concorrenciais que revogue, altere ou substitua pelo Governo. São estas as consequências inelutáveis da anterior intervenção regulamentar do Governo pode prevalência da lei. não só gerar conflitos institucionais como ser um sério E a revogação tout cour da normação regulamentar embaraço à prossecução das políticas definidas por emitida anteriormente pelo Governo, no uso das suas com- um governo sem apoio parlamentar, isso não é razão petências, sem aprovação de um regime substitutivo, é suficiente para que se limite o poder de intervenção uma das formas possíveis de a Assembleia da República da Assembleia da República, subvertendo a repartição legislar nesse domínio. de competências dos órgãos de soberania, resultante Se a maioria parlamentar entende que a aplicação de da Constituição. uma determinada regulamentação emitida pelo Governo Isto não quer dizer que o pleno exercício das compe- está a ser prejudicial aos interesses públicos visados com a tências governamentais exija necessariamente o apoio legislação regulamentada, mas não pretende, no imediato, estável de uma maioria parlamentar. Esta apenas o facilita. substituí-la por um novo conteúdo, legislando ela própria A um governo minoritário exige-se uma acrescida acção nesse domínio, nada impede que opte pela simples revoga- de diálogo e negociação permanente, com a finalidade de ção daquela regulamentação, tornando-a inoperativa. obter o apoio necessário à prossecução de uma governação E para isso não necessita nem de revogar a norma do eficaz. decreto-lei que remeteu esta disciplina para diploma re- E não se diga que este tipo de intervenção da Assembleia gulamentar nem de revogar os parâmetros constantes do da República, como a que ocorre com o presente decreto, decreto-lei que balizam essa regulamentação. Se a As- põe em causa a responsabilização política do Governo sembleia da República apenas desaprova o conteúdo da na estrutura tripartida de organização do poder político regulamentação, concordando com a opção legística da sua constitucionalmente definida, uma vez que o Governo conformação normativa em diploma regulamentar e com apenas poderá ser responsabilizado pelas suas acções, não os parâmetros estabelecidos no decreto-lei que previu essa se podendo aceitar que responda quer perante outros órgãos remissão, não há qualquer justificação para que se condi- de soberania quer eleitoralmente pelas consequências das cione a admissibilidade dessa intervenção revogatória, à intervenções da Assembleia da República que ocorram na revogação da norma remissiva e à alteração dos parâmetros área de competência concorrencial. legais que balizaram a normação regulamentar revogada. Será, porventura, recomendável, do ponto de vista po- Tais normas poderão continuar a subsistir, resultando um lítico, que a Assembleia nesta área utilize os seus poderes vazio regulamentar a preencher em consequência da re- legislativos com moderação e contenção de modo a não vogação da regulamentação vigente. colocar em causa a eficiência das múltiplas tarefas do E a opção por este tipo de intervenção enquadra-se na Estado. Mas esse é um juízo político e não constitucio- conjuntura política em que ela ocorreu. Tendo o Governo nal sobre o exercício das respectivas competências pelos já pedido a sua demissão e o Presidente da República diferentes órgãos de soberania que não cabe ao Tribunal anunciado a dissolução da Assembleia da República e a Constitucional fazer. marcação de eleições, a maioria parlamentar, em desacordo Por estas razões entendi que o disposto no artigo 3.º do com o modelo de avaliação dos professores em curso, en- Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, não punha tendeu que deveria suspender a sua aplicação, relegando em causa o princípio da separação e interdependência dos 2766 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 órgãos de soberania, consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, e a entrada em Constituição, divergindo assim da opinião da maioria. vigor do novo modelo de avaliação. O requerente alegou também que a suspensão do pro- Com esta opção não se transformou numa norma legisla- cesso de avaliação do desempenho dos docentes dos ensi- tiva um mero acto individual e concreto da Administração nos básico e secundário das escolas púbicas que se encontra mas apenas se determinou a aplicação a uma nova situação em aplicação violava o princípio da confiança, uma vez de um regime normativo, de características gerais a abs- que os docentes poderão ter firmado as suas legítimas tractas, que havia sido aplicado numa situação semelhante, expectativas de carreira em função das regras revogadas alargando-se apenas o âmbito dos seus destinatários, pelo e da avaliação que delas resultaria, modulando os seus que, com esta opção, não se verifica qualquer invasão da comportamentos para o ano lectivo em curso, em função reserva da administração pela Assembleia da República, do ali disposto. não se revelando que a norma do artigo 2.º do Decreto O Tribunal Constitucional tem dito que a afectação de n.º 84/XI afronte qualquer parâmetro constitucional. expectativas jurídicas legítimas resultantes de uma alte- Já no que respeita ao disposto no artigo 1.º do decreto ração legislativa só é inadmissível quando constitua uma sob fiscalização, em que se determina que o Governo inicie mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os um processo de negociação com as associações sindicais destinatários das normas delas constantes não possam tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamen- contar, não sendo a mesma ditada pela necessidade de tar que concretize um novo modelo, em ordem a produzir salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente efeitos a partir do próximo ano lectivo, concorda-se que as protegidos que devam considerar-se prevalecentes. relações do Governo com a Assembleia da República não Mesmo que se admitisse, apesar de todas as vicissi- são relações de subordinação hierárquica ou de superinten- tudes e controvérsias que têm rodeado esse processo de dência mas de mera sujeição a fiscalização e controlo, pelo avaliação, que a suspensão da sua aplicação constituiria que não pode o Governo ser vinculado normativamente uma surpresa para os docentes, as eventuais esperanças a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por ou até expectativas de que o mesmo seria aplicado até ao instruções ou injunções da Assembleia da República. seu termo não têm relevância jurídica e não podem pesar Note-se que não estamos perante um caso em que a na delimitação da área de liberdade de conformação do Assembleia da República tenha delegado competências legislador uma vez que estamos perante um procedimento no Governo, hipótese em que poderá precisar o tempo e o que não visa assegurar um direito dos professores a serem modo de exercício dessa delegação, mas sim perante uma avaliados mas sim o bom funcionamento deste sector da intervenção em área em que o Governo tem competência Administração Pública. É certo que a avaliação do desem- própria originária. penho dos professores tem influência na sua progressão Neste campo, se a Assembleia da República tem o poder na carreira, mas esse aspecto revela-se acautelado pela de recomendar ao Governo que regulamente de determi- norma transitória constante do artigo 2.º do decreto sob nado modo matéria legislativa, através da aprovação de fiscalização. uma resolução, no exercício da sua competência fiscaliza- O facto de se encontrar em aplicação um determinado dora [artigo 162.º, n.º 1, alínea a), da Constituição], como procedimento de avaliação dos professores não pode im- aliás efectuou através da Recomendação n.º 94/2011, não pedir o legislador que tenha um juízo negativo sobre o pode vinculá-lo, por lei, a adoptar esse comportamento, modelo em execução de suspender essa aplicação, de modo atenta a autonomia do Governo no exercício das suas fun- a ponderar a introdução de alterações ao regime vigente, ções. com a finalidade de atingir o objectivo do bom funcio- Nessa medida, o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 84/XI, namento do sistema educativo. Daí que também não se viola o princípio da separação e interdependência dos órgãos mostre violado pelo decreto sob fiscalização o princípio de soberania, previsto no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição, da confiança, como emanação da ideia de Estado de direito sendo a respectiva norma inconstitucional. democrático. Esta inconstitucionalidade apenas afecta a norma cons- O requerente alegou ainda a inconstitucionalidade do ar- tante desse artigo 1.º, atenta a completa autonomia das tigo 2.º do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, restantes normas que integram o Decreto n.º 84/XI rela- por dela resultar a aplicação do conteúdo de um despacho, tivamente a ela. O presente diploma podia perfeitamente regulando a situação de um universo bem delimitado de subsistir com a mera revogação do conteúdo do Decreto destinatários, a todos os docentes, por não ter subjacente Regulamentar n.º 2/2010, e a determinação da aplicação um princípio geral, o que se traduziria numa invasão da do regime previsto no despacho n.º 4913-B/2010, de 15 de esfera administrativa. Março, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Sem pôr em causa que o legislador parlamentar não relativo à avaliação intercalar para efeitos de progressão na pode incluir em normas legislativas actos individuais e carreira, para avaliação do desempenho durante o período concretos reservados à Administração, neste caso ape- transitório que decorresse até à aprovação do novo modelo nas se estendeu a todos os professores um regime que de avaliação, constando da Recomendação n.º 94/2011 o havia abrangido com características de generalidade os pensamento da Assembleia da República quanto à acção docentes que, no ano de 2010, tinham perfeito o tempo futura do novo governo. de serviço necessário para progredirem ao escalão se- Por estas razões entendi que deveria apenas ser proferido guinte. um juízo de inconstitucionalidade relativamente ao conteú- Relativamente a esse universo de professores, a nor- do da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 84/XI, mação constante do referido despacho n.º 4913-B/2010, da Assembleia da República. — João Cura Mariano. conforme resulta sem qualquer equívocos da sua leitura, Declaração de voto era geral e abstracta, tendo sido considerada pelo legis- lador adaptável, no âmbito da apreciação intercalar, ao Dissenti do memorando apresentado pelo primitivo período que vai decorrer entre a revogação do Decreto relator que propunha não conhecer do pedido no que toca Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2767 ao artigo 1.º (com o fundamento de que «não parece re- de funções. Na verdade, tendo em consideração que o vestir mais que um desejo, um anseio, um apontado meio princípio da separação de poderes reclama que o exercício visando um resultado. Enfim, uma recomendação») e não do poder seja sempre limitado, considerando que ‘só o julgar inconstitucionais os artigos 2.º, 3.º e 4.º por razões poder limita o poder’ e tendo ainda em conta que existem que igualmente não subscrevi. relações de hierarquia e complementaridade entre esses Na verdade, votei no sentido de o Tribunal conhecer de poderes, regista-se que os órgãos que exercem o núcleo todas as normas impugnadas e de julgar inconstitucional essencial de cada função jurídico-pública exercem con- a norma do artigo 1.º, essencialmente pelos fundamentos trolos recíprocos relativamente a esse exercício. Trata-se que o Tribunal veio a adoptar, quanto a essa matéria, no da interdependência de poderes, princípio autónomo mas presente acórdão. inseparável do axioma da separação [...]». Não subscrevendo a respectiva fundamentação — de- Ora, mau grado essa progressiva diluição de fronteiras signadamente a que consta nos n.os 10 e 11 do acórdão —, entre as áreas do legislativo e do executivo, haver-se-á de discordo da solução que prevaleceu quanto à norma do convir que há um limite para além do qual a afirmação da artigo 3.º do diploma, norma que se limita a impor a re- interdependência se não justificará, sob pena de perda de vogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de racionalidade relativamente à organização do Estado de Junho, e que, segundo penso, não enferma do mesmo vício direito, tal como seja o ‘núcleo essencial’ e caracterizador imputado ao acima referido artigo 1.º Ora, se é certo que o de cada um dos poderes. juízo de inconstitucionalidade que o acórdão decreta não Somos, assim, chegados à «teoria do núcleo essencial», assenta em vício de incompetência, ou noutro que inquine referida por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in individualmente a norma do artigo 3.º, a pronúncia emitida Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. visa já não o jus constitutum, mas uma concreta opção revista, pp. 46 e 47, anotação V ao artigo 111.º), segundo de política legislativa, desenvolvendo-se, por isso, num a qual «[...] a nenhum órgão de soberania podem ser re- plano que se me afigura não estar totalmente ao alcance conhecidas funções das quais resulte o esvaziamento das do Tribunal Constitucional por força da resistência im- funções materiais específica e principalmente atribuídas posta pelo princípio da separação e interdependência dos a outro órgão [...]», mas respeitado tal núcleo essencial órgãos de soberania consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da e, consequentemente, não resultando o mencionado es- Constituição, princípio que o Tribunal, aliás, invoca para vaziamento, poder-se-á concluir, como concluem os ci- censurar a actuação da Assembleia da República. — Carlos tados autores, ainda que num contexto de afirmação da Pamplona de Oliveira. caracterização material da restrição admissível, que «[...] os diferentes órgãos podem desempenhar competências Declaração de voto e funções que não se reconduzam àquelas que, de forma Dissenti quanto ao julgamento de inconstitucionalidade principal, a Constituição lhes reserva [...]». das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Ora, no caso sub judicio, não se identificando uma si- n.º 84/XI, da Assembleia da República, com fundamento tuação de violação desse «núcleo essencial», tanto mais nas seguintes razões: que, como bem se afirma no texto do acórdão, «[...] [n]ão 1 — A afirmação do princípio da separação de poderes assentam, porém, na pressuposição de uma reserva de resulta, desde logo, do teor do artigo 2.º da Constituição da regulamento as dúvidas de constitucionalidade do reque- República Portuguesa, porquanto nele se declara expres- rente. [...]», não pode afirmar-se, sem outras razões, que samente que «[a] República Portuguesa é um Estado de ocorra violação do princípio de separação de poderes, direito [...]», e, considerando-se que o princípio da divisão tanto mais que nada obsta, em abstracto, que um acto de de poderes é um dos ‘essentialia’ do Estado de direito, o natureza legislativa revogue um acto de natureza regula- qual, para além do mais, se baseia «[...] no respeito e na mentar; aliás, diga-se em abono da verdade que nem essa garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamen- foi a questão colocada nem a tese que obteve vencimento tais e na separação e interdependência de poderes, visando o coloca em crise. a realização da democracia económica, social, cultural e Assim, neste restrito aspecto, os artigos 2.º e 3.º do aprofundamento da democracia participativa». decreto sub judicio se não deverão ter como inconstitu- Aliás, reafirmando a essencialidade e o carácter estru- cionais. turante de tal princípio, a Constituição da República, no 2 — As razões da discordância encontram-se, essencial- n.º 1 do seu artigo 111.º, determina que «[o]s órgãos de mente, quanto à afirmada não ocupação pelo acto legis- soberania devem observar a separação e a interdependência lativo em causa — Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da estabelecidas na Constituição.». República — do espaço resultante da revogação do Decreto Todavia, a densificação deste princípio, como se infere Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, que disciplinava da doutrina (v. g., Nuno Piçarra, A Separação dos Poderes, o processo de avaliação do desempenho dos docentes dos como Doutrina e Princípio Constitucional, pp. 262 e segs.) ensinos básico e secundário das escolas públicas, desde e jurisprudência (v. g., Acórdão n.º 24/98) constitucionais, logo, por se entender que aquele acto legislativo se não nem sempre é ou tem sido facilmente atingida. limita a revogar, mas diz algo mais, como se infere do Pode afirmar-se, porém, que a constitucionalmente afir- conteúdo vertido na norma do artigo 2.º mada interdependência de poderes conduz a um inevitável Efectivamente, «apropriando-se» do clausulado referente afastamento de qualquer concepção rígida da divisão de ao despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, alargando poderes, porquanto, como nos dá conta Carlos Blanco de e generalizando a sua aplicação a um universo diferente do Morais (in Curso de Direito Constitucional, t. I, p. 41), nele mencionado e bem mais amplo, incutindo-lhe desta «[...] em qualquer ordem constitucional, mesmo naquelas forma um cunho mais abstracto e generalizado, impor-se-á que como a norte-americana mais se aproximaram da rígida concluir que a tal acto se não poderá negar o objectivo de divisão de poderes de Montesquieu, exclui-se qualquer ocupar o espaço deixado em aberto pela revogação do De- possibilidade de lateralidade estanquicista do exercício creto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, regulando, 2768 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 ainda que, reconheça-se, fazendo uso de uma técnica legis- no acto legislativo em causa, dir-se-á que tendo em conta lativa que não prima pela clareza (matéria não susceptível a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designada- de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional) e sem que a mente o Acórdão n.º 154/2010 (publicado no Diário da ocupação possa ser considerada plena. República, 2.ª série, de 7 de Maio de 2010), em que se Ao agir de tal forma, a Assembleia da República fê- deixa afirmado que: -lo ao abrigo do disposto no artigo 161.º, alínea c), da «. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constituição da República Portuguesa, sendo que se não [...] o princípio da segurança jurídica na vertente moveu, como se deixou já afirmado supra, em matéria de material da confiança, para que esta última seja tu- reserva de outro órgão ou de exclusão da sua competên- telada é necessário que se reúnam dois pressupostos cia, havendo que extrair dessa conduta, no mínimo, uma essenciais: revogação implícita do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril (sucessivamente alterado a) A afectação de expectativas, em sentido desfa- pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de vorável, será inadmissível, quando constitua uma mu- 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de tação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de destinatários das normas dela constantes não possam 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, contar; e ainda de 15 de Fevereiro). b) Quando não for ditada pela necessidade de sal- Dir-se-á que ao regular tal matéria em causa o fez sem vaguardar direitos ou interesses constitucionalmente a esgotar já que o fez para um período determinado e dei- protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve xando em aberto um espaço susceptível de ser ocupado pela recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, actividade regulamentar do Governo, do que nos dão notí- explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, cia as Resoluções da Assembleia da República n.os 93/2011 liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Cons- e 94/2011, publicadas no Diário da República, 1.ª série, tituição). n.º 81, de 27 de Abril de 2011, na medida em que aí se deixa, sob a forma de recomendação, alguns parâmetros Como se disse no Acórdão n.º 188/2009 (disponível por forma a ser preenchido esse possível espaço, diga-se, em www.tribunalconstitucional.pt), os dois critérios agora, de forma adequada e em total respeito da autonomia enunciados são finalmente reconduzíveis a quatro dife- do Governo no exercício dessa actividade complementar, rentes requisitos ou ‘testes’. Para que haja lugar à tutela não incorrendo no vício que foi notado ao artigo 1.º jurídico-constitucional da ‘confiança’ é necessário, em Aliás, como bem se explicita no texto do acórdão, primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) «[...] [a] Assembleia da República pode, mediante um acto tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos legislativo, não só modificar essas opções fundamentais privados ‘expectativas’ de continuidade; depois, devem como até pré-ocupar a regulação do procedimento através tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas do qual se procede à avaliação (o modelo). Se assim pro- em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ceder, o Governo no exercício do poder regulamentar, se ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de ainda for necessário ou restar qualquer margem de com- continuidade do ‘comportamento’ estadual; por último, é plementação, de acordo com o princípio da prevalência de ainda necessário que não ocorram razões de interesse pú- lei, e a administração escolar, em obediência ao princípio blico que justifiquem, em ponderação, a não continuidade da legalidade, estarão vinculados a agir em conformidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. (artigo 266.º da CRP).». Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção Acresce que da conduta da Assembleia da República, da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabi- ao produzir o acto legislativo em causa, e dos elementos lidade da ordem jurídica e na constância da actuação que instruem os autos se não poderá extrair a conclusão de do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma con- que se possa estar perante uma intromissão intolerável e fiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos reiterada do poder legislativo na esfera do Executivo, antes que acima ficaram formulados, a Constituição não lhe se configurando uma situação isolada não referida a um atribui protecção. domínio heterónomo de competência, e, mau grado haver Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 — e de admitir-se alguma limitação daí resultante para o Exe- importa ter este dito presente no caso — que, em prin- cutivo (resultante, diga-se, do funcionamento democrático cípio, e tendo em conta a auto-revisibilidade das leis, de um governo apoiado por uma maioria relativa), sempre ‘não há [...] um direito à não frustração de expectativas se haverá de convir que, como se afirmou no Acórdão jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações n.º 1/97 (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos de Março de 1997), «[...] não será uma esporádica e excep- já parcialmente realizados’. cional limitação do espaço de manobra do Governo, sem ........................................» qualquer deliberada e reiterada substituição funcional pela Assembleia da República, que poderá violar o artigo 185.º No caso sub iudicio, face às circunstâncias que têm ro- da Constituição» (note-se, actualmente, o artigo 182.º). deado todo o processo de revisão do modelo de avaliação Assim, os mencionados artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto dos professores, designadamente as sucessivas alterações e n.º 84/XI, da Assembleia da República, não se poderão agitação em torno da sua execução, do que, de certa forma, considerar inconstitucionais por violação do princípio da nos dão conta, desde logo, os preâmbulos introdutórios dos separação de poderes nem se deverão considerar atingidos projectos legislativos que estiveram na base do Decreto pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.º por n.º 84/XI, da Assembleia da República, ora, em causa, não poderem sobreviver sem o seu amparo. se afigura adequado invocar a existência de expectativas No que concerne a uma possível violação do princípio fundadas na manutenção e continuidade do regime jurí- da confiança, com a introdução do regime jurídico previsto dico vigente, designadamente não poderá concluir-se pela Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 2769 existência de uma generalizada expectativa da subsistência pectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em em vigor desse regime aprovado para vigorar a partir deste relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos ano lectivo, com uma previsibilidade sólida e de forma a complexos já parcialmente realizados». incutir confiança de que a tomada de decisões ocorrerá 3 — Concluindo, atento as razões sucintamente expos- em função do mesmo. A tais circunstâncias acresce o facto, como se deixou tas, propenderíamos para não pronunciar inconstitucionais supracitado, de «[...] tendo em conta a auto-revisibilidade os artigos 2.º, 3.º e 4.º do decreto sub judicio. — J. Cunha das leis, não há [...] um direito à não frustração de ex- Barbosa. 2770 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de Maio de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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