Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 193/2012
- Data
- 2012-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3323 palavras)
Portaria n.º 193/2012
[...]
de 19 de junho
1 — [...]
2 — [...] O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabe-
2.1 — [...] leceu a organização institucional do sector vitivinícola,
2.2 — [...] disciplinou o reconhecimento e a proteção das respetivas
3 — [...] denominações de origem (DO) e indicações geográficas
3.1 — [...] (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização,
3.2 — [...] definindo ainda o regime aplicável às entidades a quem
3.3 — [...] o Estado optou por delegar esta função operacional em
4 — [...] matéria de disciplina sectorial.
5 — Organismos nocivos: A concentração da oferta e o reforço das organizações
5.1 — Os organismos nocivos suscetíveis de reduzir de produtores constitui prioridade estratégica do Governo.
o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae Neste contexto, no setor vitivinícola, considera-se dese-
e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem jável evoluir no sentido de uma maior concentração das
estar presentes no nível mais baixo possível, devendo, atuais comissões vitivinícolas regionais (CVR), poten-
sempre que seja exequível, as plantas afetadas ser remo- ciando importantes economias de escala e sinergias entre
vidas dos campos. operadores, para além das vantagens ao nível da redução
5.2 — Para Oryza sativa, o número de plantas reco- dos custos de contexto, para os produtores e para o Estado,
nhecíveis como estando manifestamente infetadas por relacionadas com cumprimento das exigências em matéria
Fusarium fujikuroi não deve exceder: de requisitos operacionais fixados no Regulamento (CE)
n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Produção de semente de base — 2 por 200 m2; 29 de abril.
Produção de semente certificada de 1.ª geração — 4 No entanto, enquanto não se proceder à concretização
por 200 m2; de medidas que promovam a concentração das atuais CVR,
Produção de semente certificada de 2.ª geração — 8 importa dotar as regiões de entidades certificadoras salva-
por 200 m2. guardando, deste modo, os interesses dos operadores.
Por outro lado, a boa execução dos procedimentos de
6 — [...] certificação específicos das DO e IG e o reforço das atribui-
6.1 — [...] ções das entidades certificadoras impõem que estas estru-
6.2 — [...] turas sejam dotadas dos meios necessários para garantir
7 — [...] elevados níveis de eficiência e eficácia na prossecução das
7.1 — [...] suas funções, incluindo a interlocução com o Estado e a
7.2 — [...] necessária prestação de contas. Neste âmbito, o Despacho
7.3 — [...] n.º 22 522/2006 estabeleceu as condições e os requisitos
7.4 — [...] organizacionais, técnicos, humanos e materiais a que as
7.5 — [...] entidades devem obedecer para serem designadas para o
7.6 — [...] exercício de funções de controlo da produção e comércio
7.7 — [...] e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a
7.8 — [...] DO ou IG.
8 — [...] Ao abrigo do referido despacho, apenas a Comissão
9 — [...] Vitivinícola da Bairrada apresentou uma candidatura a
9.1 — [...] entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com
9.2 — [...] direito à DO «Bairrada» e IG «Beira Atlântico», tendo
9.3 — Para Oryza sativa, o número de plantas de a mesma sido objeto de análise e verificação da sua
arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve conformidade face às condições estabelecidas na legis-
exceder: lação.
Produção de semente pré-base e base — 0; Esta entidade cumpre os requisitos estabelecidos e tem
Produção de semente certificada — 1 por 100 m2. a decorrer o seu processo de acreditação, nos termos da
norma NP EN 45011, evidenciando contudo respeitar a
referida norma, tendo contratado um laboratório acredi-
PARTE C tado, que cumpre os requisitos respeitantes às análises
físico-químicas bem como à análise sensorial. Consideram-
[...]
-se, assim, reunidas as condições necessárias à designação
1 — [...] da Comissão Vitivinícola da Bairrada.
1.1 — [...] Assim:
1.2 — [...] Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
1.3 — [...] cultura, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do
1.4 — [...] Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das com-
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petências delegadas através do Despacho n.º 12 412/2011, Este sistema não pode, contudo, deixar de ter como
de 20 de setembro, o seguinte: princípio orientador fundamental a equidade e a promo-
ção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios
Artigo 1.º de informação, aos manuais escolares e a outros recursos
didático-pedagógicos. Neste sentido, ao regulamentar-se
Designação
um sistema complementar de apoio ao já previsto na ação
É designada a Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB) social escolar, deverão sair reforçados estes princípios.
como entidade certificadora para exercer funções de con- Defende-se neste diploma o reforço de um outro prin-
trolo da produção e comércio e de certificação dos pro- cípio fundamental: o da autonomia escolar.
dutos vitivinícolas com direito à denominação de origem Para a aplicação prática e profícua deste sistema de emprés-
(DO) «Bairrada» e à indicação geográfica (IG) «Beira timo de manuais escolares é obrigatória a criação, no âmbito
Atlântico». da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos
Artigo 2.º educativos das escolas, de um fundo bibliográfico que dina-
Processo de acreditação
mize a atribuição, recolha e gestão dos manuais escolares.
Ao reforçar-se aqui a autonomia escolar está-se não
A presente designação da Comissão Vitivinícola da só a estreitar a ligação entre as unidades de ensino e a
Bairrada como entidade certificadora é feita sob condição comunidade, no sentido de uma responsabilização direta
resolutiva, sujeita à conclusão do processo de acreditação mútua, mas também se assegura o equilíbrio económico
desta entidade certificadora, no âmbito da norma NP EN e financeiro do sistema de empréstimo.
45 011, junto do Instituto Português de Acreditação, I. P. É, pois, de capital importância assegurar um sistema que
(IPAC). dote o referido fundo bibliográfico dos meios necessários
Artigo 3.º à realização de empréstimos dos manuais requisitados.
Caducidade Este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado se
conseguir assegurar, por um lado, a reutilização do material
A verificação de que o processo de acreditação no e, por outro, a sua reutilização em condições de qualidade.
âmbito da norma NP EN 45011 junto do IP AC não pode ser Para tanto existe já a previsão legal da possibilidade de reu-
concluído determina a caducidade da presente designação. tilização e adequação ao período de vigência de seis anos
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- dos manuais escolares, que já deve ser um critério de ava-
tiago de Albuquerque, em 14 de maio de 2012. liação e decisão das comissões de avaliação dos manuais.
Acresce a celebração de um contrato no ato de requisi-
ção dos manuais, entre a escola e o encarregado de edu-
cação. Este contrato assegura não só o regresso do manual
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ao fundo em condições de ser reutilizado, mas sobretudo
tem o caráter pedagógico fundamental de educar para a
Assembleia Legislativa responsabilidade o beneficiário do empréstimo e seus en-
carregados de educação que deverão ajudar a valorizar e a
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/A respeitar os manuais emprestados e a sua integridade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Empréstimo de manuais escolares dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
As famílias açorianas cujos educandos frequentam o n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Sistema Educativo Regional são, anualmente, confronta- Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
das com a necessidade de despender avultadas quantias
monetárias na aquisição de manuais escolares. CAPÍTULO I
Com as medidas de austeridade anunciadas pelo Go-
verno da República, maiores dificuldades estão a sentir Disposições gerais
as famílias na altura da aquisição dos materiais e recursos
didático-pedagógicos para os seus educandos. Artigo 1.º
O empréstimo de manuais escolares e de outros recur-
Objeto e âmbito de aplicação
sos didático-pedagógicos, tendo enquadramento legal,
não só em legislação regional como também nacional, 1 — O presente diploma estabelece o regime de emprés-
nomeadamente no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de timo de manuais escolares nos ensinos básico e secundário da
agosto, carece de melhor regulamentação e consequente Região Autónoma dos Açores, através de um fundo biblio-
aplicação prática. gráfico, bem como os critérios a que o mesmo deve obedecer.
Com o presente decreto legislativo regional propõe-se a 2 — O presente diploma aplica-se aos alunos dos en-
implementação de um sistema de empréstimo de manuais sinos básico e secundário da Região Autónoma dos Aço-
escolares, instituído para benefício das famílias e dos alu- res, incluindo os beneficiários do regime de ação social
nos, qualquer que seja a sua condição socioeconómica. escolar.
Importa salientar que sistemas semelhantes têm vindo a
ser desenvolvidos em vários países da Europa, com resul- Artigo 2.º
tados muito positivos a nível da consolidação de noções de Princípios orientadores
responsabilidade individual, consciência social e valoração
dos meios e materiais escolares postos à disposição dos O empréstimo dos manuais escolares assenta nos se-
alunos. Este é, portanto, um diploma que pretende aliar a guintes princípios orientadores:
economia de meios a uma forte componente responsabi- a) Promoção da igualdade de oportunidades e equidade
lizadora dos alunos. no acesso aos manuais escolares;
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b) Responsabilidade individual de alunos e encarregados ações de divulgação do presente regime, bem como incenti-
de educação na utilização dos manuais escolares, durante var que alunos, docentes e pais ou encarregados de educação
o período do empréstimo; cedam gratuitamente manuais escolares a integrar no fundo
c) Autonomia escolar das unidades orgânicas do Sistema Edu- bibliográfico.
cativo Regional, sendo estas as únicas responsáveis pelo programa Artigo 6.º
de empréstimos. Empréstimo
Artigo 3.º
1 — São objeto de empréstimo os manuais escolares do
Definições
fundo bibliográfico para os diferentes ciclos dos ensinos
Para efeitos do presente regime de empréstimo de ma- básico e secundário.
nuais escolares entende-se por: 2 — O empréstimo implica a celebração de um contrato
escrito entre a unidade orgânica do Sistema Educativo
a) «Fundo bibliográfico», o conjunto dos manuais escolares
Regional e os encarregados de educação dos alunos que
legalmente certificados e adotados pela unidade orgânica do
beneficiem do empréstimo.
Sistema Educativo Regional para os diferentes ciclos dos ensi-
3 — No final do ano letivo os alunos estão obrigados à
nos básico e secundário, com a exceção dos manuais escolares
devolução dos manuais escolares.
dos 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo, dadas as suas especificidades;
4 — O período de empréstimo coincide com o período
b) «Empréstimo», contrato de comodato celebrado entre
de duração do respetivo ano escolar a que os manuais
a unidade orgânica do Sistema Educativo Regional e os
dizem respeito, com exceção dos manuais escolares das
encarregados de educação, que a ele queiram aderir vo-
disciplinas objeto de exames, que serão entregues após a
luntariamente, e pelo qual, mediante o pagamento de uma
sua utilização.
caução, se permite ao aluno a utilização de manuais esco-
lares do fundo bibliográfico, com o dever de restituição no
final do período estipulado, em condições de reutilização; Artigo 7.º
c) «Caução», garantia especial, de natureza pecuniária, Caução
prestada pelos encarregados de educação.
1 — No ato de empréstimo é prestada caução pelos
encarregados de educação a qual corresponde a 20 % do
CAPÍTULO II preço de compra do manual escolar.
2 — A restituição da caução prestada é efetuada no final
Sistema de empréstimo de manuais escolares do respetivo ano escolar, depois de verificada a devolução,
em condições de reutilização, dos manuais escolares.
Artigo 4.º 3 — Os alunos beneficiários de auxílio económico rela-
Competência tivo aos manuais escolares no quadro da ação social escolar
estão isentos da prestação da caução prevista no n.º 1.
Incumbe ao órgão com competência executiva da uni-
dade orgânica do Sistema Educativo Regional planear e Artigo 8.º
assegurar a execução e gestão do fundo bibliográfico.
Sanções
Artigo 5.º 1 — É da responsabilidade dos encarregados de edu-
Fundo bibliográfico cação a observação dos deveres de guarda e conservação
dos manuais escolares.
1 — O fundo bibliográfico é composto pelos manuais 2 — Em caso de incumprimento dos deveres previstos
escolares destinados a empréstimo. no n.º 1, o aluno perde o direito ao empréstimo nos dois
2 — Constituem receitas do fundo: anos letivos subsequentes.
a) A dotação orçamental do departamento do Governo
Regional com competência em matéria de educação; Artigo 9.º
b) As cauções perdidas a favor do fundo bibliográfico; Conservação
c) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios,
comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer Só devem integrar o fundo bibliográfico os manuais
entidades públicas ou privadas; escolares que se apresentem em estado de conservação que
d) Outras receitas que o órgão com competência execu- garanta a sua correta utilização e reutilização.
tiva da unidade orgânica do Sistema Educativo Regional
entenda afetar ao fundo. CAPÍTULO III
3 — Até ao termo do processo de adoção dos manuais Disposições finais
escolares, os órgãos executivos das unidades orgânicas do
Sistema Educativo Regional têm de comunicar ao departa- Artigo 10.º
mento do Governo Regional com competência em matéria
Contrato de comodato
de educação as previsões do custo da execução do sistema
de empréstimos de manuais escolares. O departamento do Governo Regional com competência
4 — Integram ainda o fundo bibliográfico, após a sua uti- em matéria de educação é responsável pela elaboração de um
lização pelo aluno, os manuais escolares que sejam entregues contrato tipo a aplicar ao regime de empréstimo de manuais
aos respetivos beneficiários do regime de ação social escolar. escolares em todas as unidades orgânicas do Sistema Educa-
5 — Incumbe ao órgão com competência executiva da uni- tivo Regional, o qual é aprovado por despacho do membro do
dade orgânica do Sistema Educativo Regional a realização de Governo Regional com competência em matéria de educação.
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Artigo 11.º e n.º 17/2010/A, de 13 de abril, o Governo Regional
Isenção
decreta o seguinte:
As bibliotecas escolares dos estabelecimentos de ensino Artigo 1.º
com ciclos obrigatórios estão isentas da remuneração do
Objeto e âmbito
direito de comodato público dos autores de livros escola-
res, ao abrigo da Diretiva n.º 2006/115/CE, do Parlamento 1 — O presente diploma altera a tipologia da Escola
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro. Básica Integrada Mouzinho da Silveira, na ilha do Corvo,
para Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira.
Artigo 12.º 2 — A Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira
Produção de efeitos
é a unidade orgânica do sistema educativo regional que
assegura o funcionamento do ensino básico, do ensino se-
O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo cundário, do ensino recorrente e da educação extraescolar
2012-2013 de acordo com calendarização determinada por no território por ela servida.
despacho do membro do Governo Regional competente
em matéria de educação. Artigo 2.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Transição de pessoal
noma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2012.
1 — O pessoal docente do quadro de nomeação defi-
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
nitiva da Escola Básica e Integrada Mouzinho da Silveira
nuel Coelho Lopes Cabral.
bem como o pessoal não docente afeto à mesma transita
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de junho de 2012. automaticamente para Escola Básica e Secundária Mou-
zinho da Silveira.
Publique-se. 2 — O quadro de pessoal docente da Escola Básica e
O Representante da República para a Região Autónoma Secundária Mouzinho da Silveira é o constante do mapa I
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Presidência do Governo Dotação orçamental
1 — As dotações orçamentais afetas à Escola Básica e
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/A Integrada Mouzinho da Silveira transitam, com dispensa
de qualquer outra formalidade, para a Escola Básica e
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/96/A, de Secundária Mouzinho da Silveira.
13 agosto, foi criada a Escola do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do 2 — As verbas orçamentadas no fundo escolar da Escola
Ensino Básico (EB 1, 2, 3) de Mouzinho da Silveira, que Básica e Integrada Mouzinho da Silveira, bem como todas
entrou em funcionamento, no ano escolar de 1996-1997, as responsabilidades assumidas por aquele fundo, transi-
na ilha do Corvo. tam para o fundo escolar da Escola Básica e Secundária
As alterações subsequentes ao diploma, designada- Mouzinho da Silveira.
mente as introduzidas pela aprovação da estrutura orgâ-
nica do sistema educativo regional, vieram determinar Artigo 4.º
que a Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira in-
Revogação
tegra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar
e do ensino básico da rede pública localizados na ilha É revogado o artigo 19.º do Decreto Regulamentar Re-
do Corvo. gional n.º 14/2007/A, de 13 de julho, alterado pelo Decreto
Entretanto, tendo presente o alargamento da escolaridade Regulamentar Regional n.º 6/2009/A, de 5 de junho, e par-
obrigatória até aos 18 anos de idade e de forma a assegurar cialmente revogado pelo Decreto Regulamentar Regional
que os jovens corvinos possam cumprir o percurso escolar n.º 18/2011/A, de 10 de agosto.
de forma integrada no seu lugar de residência, sem que se
verifique portanto a necessidade de se ausentarem da sua Artigo 5.º
ilha, determina-se agora o alargamento do ensino secun- Entrada em vigor
dário na ilha do Corvo e a alteração da tipologia daquela
escola, com o que se cumpre um dos objetivos estratégicos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
do Governo Regional. da sua publicação.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Corvo, em 4 de maio de 2012.
dos Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição, e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, da O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
alínea b) do artigo 5.º, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º Martins do Vale César.
do Regime Jurídico da criação, autonomia e gestão das Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de junho de 2012.
unidades orgânicas do sistema educativo, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de Publique-se.
16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Le- O Representante da República para a Região Autónoma
gislativos Regionais n.º 35/2006/A, de 6 de setembro, dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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MAPA I 2.º ciclo do ensino básico
Port/ES. Port. Port. Matem. Educ. Educ.
EVT
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Hist. Francês Inglês C. Nat. Musical Física
—
— — — — — —
240
200 210 220 230 250 260
Unidade orgânica: EBS Mouzinho da Silveira
- - - 1 1 - -
EPE/1.º CEB Educação especial
Ed. pré-escolar 1.º ciclo ens. bás. Ed. Especial Ed. Especial
— — — —
100 110 120 700
- 2 - -
3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário
Física Biolog. Artes Educ.
Port. Francês Inglês Hist. Filosofia Geog. Matem. Inform.
Química Geologia Visuais Física
— — — — — — — —
— — — —
300 320 330 400 410 420 500 550
510 520 600 620
1 1 1 2 - - 1 1 1 - - 1
3050 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de junho de 2012
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