Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 192/2025/1
- Data
- 2025-04-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Sumário
Define o número máximo de coordenadores, consultores e associados do CEJURE ― Centro Jurídico do Estado. ECONOMIA
Texto integral (581 palavras)
Portaria n.º 192/2025/1
1 — Até 31 de dezembro de 2025, o número máximo de coordenadores e consultores a exercer
funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 6.
2 — Até 31 de dezembro de 2025, o número máximo de associados a exercer funções no CEJURE
é fixado em 20 de nível 1, e em 8, de nível 2.
1/2
1.ª série
N.º 76
17-04-2025
3 — Até 31 de dezembro de 2026, o número máximo de coordenadores e consultores a exercer
funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 7.
4 — Até 31 de dezembro de 2026, o número máximo de associados a exercer funções no CEJURE
é fixado em 22 de nível 1, e em 14, de nível 2.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2025. —
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 11 de abril de 2025.
118948472
Portaria n.º 192/2025/1
2/2
1.ª série
N.º 76
17-04-2025
ECONOMIA
Portaria n.º 193/2025/1, de 17 de abril
Sumário: Aprova o Regulamento Específico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das
Empresas Turísticas 2025 ― Tempestade Martinho» e a lista das atividades turísticas
beneficiárias.
Entre os dias 18 e 20 de março do corrente ano, Portugal sofreu as consequências de uma tem-
pestade de forte intensidade, denominada tempestade Martinho, que provocou danos significativos no
território continental nacional, incluindo nas empresas cujos ativos, pela natureza da respetiva atividade,
se encontram mais expostos a este tipo de intempéries.
Nesse âmbito, encontram-se as empresas do turismo, seja porque umas desenvolvem já a sua
atividade no exterior, seja porque outras dispõem de espaços e de ativos localizados no exterior dos
respetivos estabelecimentos, como é o caso dos estabelecimentos de restauração, fortemente atingidos
por aquela tempestade.
A natureza imprevisível da intempérie em causa e a severidade anormal da tempestade Martinho,
associadas à extensão dos danos provocados e ao facto de as empresas atingidas serem sobretudo
de micro e pequena dimensão, justifica que se promova a criação de um instrumento de apoio finan-
ceiro que permita criar as condições para a recuperação dos ativos atingidos e a reposição da normal
atividade económica das empresas.
Para além disso, tratando-se de uma linha de apoio financeiro que visa responder a uma situação
de emergência, entende-se justificada a urgência no lançamento da mesma.
Foi ouvida a Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, para efeitos do Decreto-Lei n.º 6/2015,
de 8 de janeiro, que emitiu um parecer favorável.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no
exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia através do Despacho n.º 12082/2024,
de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, alterado
pelo Despacho n.º 1240/2025, de 6 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de
janeiro de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, o Regulamento Espe-
cífico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas 2025 — Tempestade
Martinho» (anexo i), bem como a respetiva lista das atividades turísticas beneficiárias (anexo ii).
Artigo 2.º
Entrada em vigor e cessação da vigência