Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 191/2025/1
- Data
- 2025-04-16
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Con tabilística e Fiscal (IES/DA). REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2025/A Recomenda ao Governo Regional dos Açores a criação de um mecanismo de combate às baixas frau dulentas. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2025/A Recomenda ao Governo Regional que intervenha pela revisão e atualização das tabelas salariais dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 75 16-04-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1317 palavras)
Portaria n.º 191/2025/1
1 — O modelo ora alterado deve ser utilizado após a entrada em vigor da presente portaria, inde-
pendentemente do período a que a declaração se reporte.
2 — Os anexos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deixam de integrar a IES/DA, com efeitos
a partir da declaração do período de 2024 (inclusive), a entregar em 2025 ou em ano posterior.
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3 — Mantêm-se vigentes os modelos relativos aos anexos C e T aprovados pela Portaria
n.º 175/2024/1, de 16 de julho, o modelo relativo ao anexo R aprovado pela Portaria n.º 331-C/2021,
de 31 de dezembro, bem como os previstos nas alíneas b) a r) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria
n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro.
4 — Os anexos C e T a que se referem as alíneas d) e r) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria
n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor apenas quando a declaração respeite ao
período de 2022 ou períodos anteriores.
5 — Os anexos O e Q a que se referem as alíneas n) e p) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria
n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro, apenas se mantêm em vigor para a apresentação de declarações
relativas ao período de 2023 ou períodos anteriores.
Artigo 3.º
Disposições transitórias e produção de efeitos
1 — A Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, produz efeitos relativamente às declarações do período
de 2026 e seguintes, a entregar a partir de 2027, devendo entender-se que tais impressos respeitam
aos períodos de 2027 e seguintes.
2 — O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, não fica dependente da submissão prévia do ficheiro
normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, e os formulários
aprovados para a entrega da declaração integram toda a informação necessária ao cumprimento de
cada uma das obrigações legais incluídas na IES.
3 — Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT)
relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do
ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria
n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2026 e seguintes, a entregar
em 2027 ou em períodos seguintes.
4 — A disponibilização da informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas
alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, deve ser disponi-
bilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada de acordo com
o previsto na Portaria n.º 370/2015, de 20 de outubro.
5 — A submissão dos anexos A1, B1 e C1 (modelos não oficiais), relativos às contas consolidadas,
continua a ser entregue através da digitalização da informação referente a essas contas, anexando
o correspondente ficheiro em formato PDF, e submetendo-o em conjunto com a declaração.
6 — O anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível às entidades às quais se destina, a partir
dos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
Artigo 4.º
Formato e extensão de ficheiros
As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 15 MB.
Artigo 5.º
Portaria n.º 191/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho,
em 9 de abril de 2025.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2025/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores a criação de um mecanismo de combate às
baixas fraudulentas.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores a criação de um mecanismo
de combate às baixas fraudulentas
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Fiscalize os processos clínicos das baixas médicas iguais ou superiores a 30 dias, através
da Inspeção Regional de Saúde, de acordo com critérios de seleção pré-definidos por esta entidade.
2 — Estabeleça um prazo máximo de 90 dias para a realização de junta médica nas situações em
que se presuma a não existência ou cessação de incapacidade temporária para o trabalho.
3 — Tome as medidas necessárias para que cada um dos seus departamentos crie condições para
a realização de juntas médicas dos respetivos trabalhadores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de março
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2025/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2025/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional que intervenha pela revisão e atualização das tabelas sala-
riais dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes.
Recomenda ao Governo Regional que intervenha pela revisão e atualização
das tabelas salariais dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — No quadro da magistratura de influência e do relacionamento institucional com o Ministério
dos Negócios Estrangeiros, dê início à correção e atualização das tabelas salariais dos trabalhadores
portugueses ao serviço do destacamento norte-americano estacionado na Base das Lajes, no âmbito
do Regulamento do Trabalho e do Acordo Laboral previstos no Acordo de Cooperação e Defesa entre
Portugal e os Estados Unidos da América.
2 — Na próxima reunião da Comissão Bilateral Permanente, possa ter uma proposta concreta
de atualização da tabela salarial a apresentar à delegação americana, tendo em vista a sua análise
e debate, visando que a mesma possa ser aprovada, o mais tardar, na reunião da Comissão Bilateral
Permanente, a realizar no início do segundo semestre de 2025.
3 — Fique absoluta e definitivamente consagrado que no primeiro grau do escalão zero de todas as
tabelas salariais o vencimento base previsto seja correspondente ao pagamento da retribuição mínima
mensal garantida (RMMG) em vigor na Região Autónoma dos Açores, definida pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, a que serão
somados os demais suplementos e subsídios remuneratórios previstos pela legislação laboral.
4 — Até à revisão e atualização final das tabelas salariais, o Governo Regional imponha a sua
capacidade reivindicativa no âmbito da delegação que representa Portugal na Comissão Bilateral
Permanente do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América para
evitar que aos trabalhadores portugueses ao serviço dos militares norte-americanos continuem a ser
sonegadas remunerações que lhes são devidas, conseguindo que o «mecanismo transitório», encon-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2025/A
trado e anunciado em meados de 2023, seja efetivamente pago, para evitar injustiças e discriminações
salariais, tendo por base apenas o valor base do vencimento e a diferença deste para o valor da RMMG
em vigor na Região, não contabilizando para tal cálculo as diuturnidades e outros subsídios que lhes
sejam legalmente devidos.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de março
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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