Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 190/2012
- Data
- 2012-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3103 palavras)
Portaria n.º 190/2012
sobre as propostas de alterações, após parecer do Conselho
Estratégico, e envia o projecto de alteração dos Estatutos de 15 de junho
para o Conselho de Ministros para aprovação.
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Estatuto das En-
Artigo 13.º tidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuição
e Instalações de Gás, constante do anexo II da Portaria
Depositário n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias
Os textos originais dos presentes Estatutos serão de- n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de de-
positados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado zembro, o valor mínimo do seguro de responsabilidade
Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos civil a celebrar obrigatoriamente pelas referidas entidades
a todos os Estados membros. é objeto de atualização periódica.
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Tendo em conta a atual situação económico-financeira Emerge, assim, o conceito de responsabilidade parti-
do país, que tem vindo a condicionar a atividade do se- lhada na garantia da segurança entre os referidos operado-
tor, considera-se que não devem agravar-se as obrigações res económicos e o Estado, através dos seus serviços ofi-
impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, ciais, o qual contribui decisivamente para o cumprimento
o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabili- das rigorosas regras europeias em matéria de qualidade
dade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e pelas alimentar, conferindo às exportações nacionais adicio-
entidades montadoras não é objeto de alteração face ao nais condições de sucesso nos competitivos mercados
valor constante da Portaria n.º 124/2011, de 30 de março. internacionais.
Tendo em conta a atual situação económico-financeira Aqueles normativos consagram ainda a obrigação de
do país, que tem vindo a condicionar a atividade do sec- financiamento dos custos referentes à execução dos con-
tor, considera-se que não devem agravar-se as obrigações trolos oficiais por parte dos Estados membros, conferindo
impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o a estes a possibilidade de obterem os meios financeiros
valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade adequados através da tributação geral ou da criação de ta-
civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais xas ou contribuições especiais a suportar pelos operadores.
de distribuição e instalações de gás, constante da Porta- Em aplicação destas regras, encontram-se já instituídas
ria n.º 138/2011, de 5 de abril, não é objeto de alteração. diversas taxas destinadas a suportar financeiramente os atos
Assim: de verificação e controlo, tendo como referenciais os custos
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do anexo II e as despesas relativas ao pessoal, designadamente as remu-
da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, manda o Governo, nerações, instalações, instrumentos, equipamento, forma-
pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: ção, deslocações e despesas conexas, incluindo as relativas
à colheita e envio de amostras e análises laboratoriais.
Artigo 1.º Os produtores pecuários e os estabelecimentos que la-
Objeto boram produtos de origem animal encontram-se, assim,
obrigados ao pagamento de diversas taxas, designadamente
A presente portaria fixa o valor mínimo do seguro obri- a que se destina a financiar o sistema de recolha de cadáve-
gatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades res de animais na exploração, as decorrentes da execução,
inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações pela autoridade sanitária veterinária nacional, do Plano Na-
de gás. cional de Saúde Animal, as cobradas às atividades de pro-
dução, preparação e transformação de produtos de origem
Artigo 2.º animal e alimentos para animais, como sucede com a taxa
Valor mínimo obrigatório cobrada pela inspeção sanitária, e ainda todas as que têm
em vista a autorização do exercício daquelas atividades.
O valor mínimo do seguro obrigatório de responsabili- Importa, ainda, considerar todas as taxas cobradas aos
dade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, produtores, distribuidores e comerciantes, designadamente
ramais de distribuição e instalações de gás é fixado em pela verificação da conformidade dos alimentos para ani-
€ 1 528 930,59. mais, de medicamentos veterinários ou de produtos fito-
farmacêuticos, as quais, constituindo encargos sobre os
Artigo 3.º fatores de produção, oneram igualmente os produtores.
Norma revogatória Importa, por isso, estender a todos os operadores da
cadeia alimentar a responsabilidade pelo referido finan-
É revogada a Portaria n.º 138/2011, de 5 de abril.
ciamento, através de uma contribuição financeira obri-
gatória que assegure a equitativa repartição dos custos
Artigo 4.º
dos programas de controlo, na medida em que todos são
Produção de efeitos destes beneficiários. Neste âmbito, concretiza-se o princí-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao pio do «utilizador pagador», uma vez que a contribuição
da sua publicação. é exigida a todos aqueles que usufruem dos serviços ou
sistemas, à qual corresponderá a atribuição de um dístico
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro comprovativo.
Laureano Homem da Trindade, em 4 de junho de 2012. Por fim, no sentido de assegurar elevada qualidade e
segurança alimentar ao consumidor, assim reforçando as
boas práticas ao longo da cadeia alimentar, importa cons-
tituir um fundo financeiro que assegure o pagamento das
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, compensações que possam ser exigidas no âmbito da defesa
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos
de origem animal e vegetal.
Decreto-Lei n.º 119/2012 Foram observados os procedimentos previstos no n.º 3
do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
de 15 de junho
Europeia, em matéria de auxílios do Estado.
A prevenção constitui, atualmente, o lema da União Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Europeia na definição das suas políticas de saúde animal giões Autónomas.
e proteção do consumidor. Foram ouvidas, a título facultativo, a Confederação
Desta divisa resulta a consagração, em todos os norma- dos Agricultores de Portugal, a Confederação Empresa-
tivos europeus relacionados com a proteção da cadeia ali- rial de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços
mentar e a saúde dos consumidores, do princípio da respon- de Portugal e a Associação Portuguesa das Empresas de
sabilização de todos os agentes económicos intervenientes. Distribuição.
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Assim: e alimentos para animais, aprovadas pelo Decreto-Lei
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- n.º 178/2008, de 26 de agosto, e disciplinadas pelas Por-
tituição, o Governo decreta o seguinte: tarias n.os 1073/2008, de 22 de setembro, e 1450/2009, de
28 de dezembro, e que incidem sobre os respetivos agentes
Artigo 1.º económicos;
Objeto b) As taxas devidas pela classificação subjetiva das car-
caças de suínos, realizada pelos classificadores que prestam
O presente diploma cria, no âmbito do Ministério da serviço na DGAV, previstas pelo Decreto-Lei n.º 168/98,
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
de 25 de junho, e aprovadas pela Portaria n.º 1419/2008,
Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar
Mais, doravante designado por Fundo, bem como a taxa de 9 de dezembro, e que incidem sobre os proprietários
de segurança alimentar mais. ou responsáveis dos estabelecimentos;
c) As taxas devidas pelos atos relativos aos procedimen-
Artigo 2.º tos e aos exames laboratoriais e demais atos e serviços pres-
tados pela DGAV, previstas pelo Decreto-Lei n.º 148/2008,
Natureza de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de
O Fundo é um património autónomo, sem persona- 28 de outubro, e aprovadas pela Portaria n.º 27/2011, de
lidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e 10 de janeiro, e que incidem sobre os requerentes;
financeira. d) As taxas devidas pela concessão das autorizações de
Artigo 3.º fabrico e distribuição de alimentos medicamentosos, bem
como pelas suas alterações e renovações, e pela autoriza-
Missão e objetivos
ção de ensaios experimentais, previstas pelo Decreto-Lei
São objetivos do Fundo, no quadro da proteção da se- n.º 151/2005, de 30 de agosto, e aprovadas pela Portaria
gurança alimentar e da saúde do consumidor e do cum- n.º 1273/2005, de 12 de dezembro, e que incidem sobre os
primento das normas europeias em matéria de qualidade requerentes e outros agentes económicos envolvidos;
alimentar, nomeadamente: e) As taxas devidas pela realização dos pedidos de auto-
a) Financiar os custos referentes à execução dos con- rização, alteração, renovação ou reavaliação dos produtos
trolos oficiais no âmbito da segurança alimentar, proteção de uso veterinário, bem como pela declaração e emissão de
animal e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade; cópias ou certidões, aprovadas pela Portaria n.º 496/2010,
b) Apoiar a prevenção e erradicação das doenças dos ani- de 14 de julho, e que incidem sobre os requerentes;
mais e das plantas, bem como das infestações por parasitas, f) As taxas devidas pelos atos que sejam prestados pela
designadamente com controlos sanitários, testes e outras DGAV no âmbito dos procedimentos de declaração prévia,
medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de autorização prévia e respetivas alterações, previstos
de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate nos artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 184/2009,
e destruição de animais e destruição de culturas; de 11 de agosto, para os centros de atendimentos médico-
c) Apoiar a preservação do património genético ou em -veterinário, aprovadas pela Portaria n.º 1246/2009, de
matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis; 13 de outubro, e que incidem sobre os requerentes;
d) Incentivar o desenvolvimento da qualidade dos pro-
g) As taxas de autorização prévia ou declaração prévia
dutos agrícolas.
dos estabelecimentos industriais, previstas pelo Decreto-
Artigo 4.º -Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, na parte que constitua
receita da DGAV, e que incidem sobre os requerentes;
Receitas h) As taxas do sistema em vigor relativo à recolha,
1 — São receitas do Fundo: ao transporte e abate sanitário, previstas na Portaria
n.º 205/2000, de 5 de abril, na parte que constitua receita
a) O produto da taxa de financiamento do sistema de da DGAV, e que incidem sobre os produtores pecuários;
recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações, i) As taxas devidas pela execução das intervenções sani-
aprovada pelos Decretos-Leis n.os 244/2003, de 7 de outu-
bro, 122/2006, de 27 de julho, 19/2011, de 7 de fevereiro, tárias do Programa Nacional de Saúde Animal, aprovadas
e 38/2012, de 16 de fevereiro, e que incide sobre os es- pela Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, e que incidem
tabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, sobre os criadores;
caprinos, suínos e equídeos; j) As taxas devidas pela autorização de colocação no
b) O produto da taxa de segurança alimentar mais, a mercado de produtos biocidas, previstas pelo Decreto-
que se refere o artigo 9.º; -Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e aprovadas pela Porta-
c) 10 % do produto de outras taxas cobradas pela Direção- ria n.º 702/2006, de 13 de julho, e que incidem sobre os
-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); requerentes;
d) O produto de outras taxas e contribuições que lhe k) Os emolumentos devidos pelos exames realizados por
seja afeto; peritos veterinários aos produtos alimentares de origem
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas animal submetidos a despacho aduaneiro, previstos no
por lei ou negócio jurídico. Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de dezembro, e que incidem
sobre os agentes importadores;
2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, cons- l) As taxas devidas pela emissão, alteração, renovação e
tituem receita do Fundo: atualização de licença ambiental, aprovadas pela Portaria
a) As taxas a cobrar às atividades de produção, pre- n.º 1057/2006, de 25 de setembro, e que incidem sobre os
paração e transformação de produtos de origem animal produtores pecuários.
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3 — Os saldos de receitas próprias que vierem a ser venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas
apurados no fim do ano económico transitam para o ano se- desde que:
guinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou
Artigo 5.º mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma
área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
Despesas b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a
Constituem despesas do Fundo as resultantes dos en- nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou
cargos e responsabilidades decorrentes da prossecução superior a 6000 m2.
das suas atividades, incluindo as despesas com o apoio
administrativo e redes informáticas. 3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por
«estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual
Artigo 6.º se exerce uma atividade de comércio alimentar a reta-
lho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal
Administração do Fundo como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei
1 — O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
diploma e no respetivo regulamento de gestão.
2 — O Fundo é dirigido pelo diretor-geral de Alimenta- Artigo 10.º
ção e Veterinária, coadjuvado pelo diretor da unidade or- Pagamento da taxa
gânica com competência em matéria financeira da DGAV,
que exercem essas funções em regime de inerência. 1 — Os agentes económicos obrigados ao pagamento
3 — Compete ao diretor-geral de Alimentação e Ve- da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu
terinária tomar todas as providências tendentes ao bom cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela
funcionamento do Fundo, nomeadamente: portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
a) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respe- pagamento deve ser efetuado, preferencialmente, através
tivos encargos; de meios eletrónicos, cabendo à DGAV promover a sua
b) Aprovar o orçamento e prestar contas da sua gerência;
utilização.
c) Elaborar um relatório anual de atividades.
Artigo 11.º
4 — Colabora na gestão do Fundo uma comissão con-
sultiva, cujas constituição, composição e competências são Comprovativo
estabelecidas pelo regulamento referido no n.º 1.
O pagamento da taxa dá lugar à utilização de um dís-
5 — O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por
tico, cujos modelo, atribuição e uso são regulados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
despacho do membro do Governo responsável pela área
das finanças e da agricultura e prevê, nomeadamente, a
separação das receitas e das despesas por categorias. da agricultura.
Artigo 7.º Artigo 12.º
Regime sancionatório
Apoios financeiros
Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo são efe- 1 — Constituem contraordenações:
tuados nos termos do regulamento de gestão previsto no a) O não pagamento da taxa a que se refere o artigo 9.º;
artigo anterior. b) O incumprimento dos procedimentos de pagamento
previstos no artigo 10.º;
Artigo 8.º c) A utilização do dístico referido no artigo 11.º sem que
Apoio técnico e administrativo tenha sido efetuado o pagamento da taxa.
O apoio técnico e administrativo necessário ao funcio- 2 — As contraordenações referidas no número anterior
namento do Fundo é prestado pela DGAV. são puníveis com coima de € 2500 a € 44 890.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo
Artigo 9.º os limites referidos no número anterior reduzidos para
Taxa de segurança alimentar mais metade.
1 — Como contrapartida da garantia de segurança e Artigo 13.º
qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabe-
lecimentos de comércio alimentar de produtos de origem Sanções acessórias
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa
crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a
valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área coima, as seguintes sanções acessórias:
de venda do estabelecimento, por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da a) Perda de objetos, produtos, subprodutos animais e
agricultura. seus produtos transformados;
2 — Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere b) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e
o número anterior os estabelecimentos com uma área de alvarás.
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2 — A sanção referida na alínea b) do número anterior Artigo 17.º
tem a duração máxima de dois anos contados a partir da Norma transitória
decisão condenatória definitiva.
1 — Para efeitos da fixação do valor da taxa para o ano
Artigo 14.º de 2012, os montantes mínimo e máximo, previstos no
n.º 1 do artigo 9.º, são reduzidos na proporção do número
Produto das coimas de meses completos decorridos no momento da entrada
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das em vigor do presente diploma.
seguintes entidades: 2 — O pagamento da taxa respeitante ao ano de 2012
deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar da data de
a) 60 % para os cofres do Estado; entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 9.º
b) 20 % para a entidade que levantou o auto e instruiu
o processo; Artigo 18.º
c) 20 % para a entidade que decidiu o processo.
Aplicação às Regiões Autónomas
Artigo 15.º O disposto no presente diploma não é aplicável nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto nos Artigo 19.º
artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma compete à Au- Entrada em vigor
toridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
entidades. da sua publicação.
2 — A instrução dos processos por infração compete Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
aos serviços desconcentrados da ASAE. abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
3 — A decisão de aplicação das coimas e sanções Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas
acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Machado da Graça.
Veterinária.
Promulgado em 5 de junho de 2012.
Artigo 16.º Publique-se.
Regulamentação
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
As portarias previstas nos artigos 6.º e 9.º são aprovadas
Referendado em 13 de junho de 2012.
pelos membros do Governo competentes, no prazo de 30 dias
a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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