Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 19/2026/1

Data
2026-01-20
Tipo
Portaria

Sumário

Altera a Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 45/2024/1, de 30 de dezembro, e alterada pela Portaria n.º 364/2025/1, de 22 de outubro. SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (675 palavras)

Portaria n.º 19/2026/1 c) [...] d) [...] 2 — [...] 1/2 1.ª série N.º 13 20-01-2026 3 — [...] 4 — (Revogado.)» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de novembro, na sua redação atual. Artigo 4.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves, em 6 de janeiro de 2026. 119947321 Portaria n.º 19/2026/1 2/2 1.ª série N.º 13 20-01-2026 SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 20/2026/1, de 20 de janeiro Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, procedendo à revisão do regime de articulação interinstitucional para efeitos de avaliação, encaminhamento, gestão de vagas e acolhimento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após alta clínica em hospital do Serviço Nacional de Saúde, incluindo o enquadramento das uni- dades e camas intermédias. A Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto, estabelece um regime excecional de articulação interinstitucional destinado a enquadrar a referencia- ção, o acolhimento temporário e transitório e o acompanhamento de pessoas que, após alta clínica, permanecem internadas em hospitais do Serviço Nacional de Saúde exclusivamente por motivos de natureza social e sem preencherem os critérios de referenciação para unidade de cuidados continuados. A permanência em meio hospitalar após alta clínica traduz, em muitos casos, situações de elevada vulnerabilidade social, associadas a dependência, incapacidade, ausência ou insuficiência de apoio familiar ou inexistência de rede formal de suporte, impondo ao Estado a responsabilidade de garantir respostas que promovam a recuperação, a dignidade e a continuidade de cuidados, em articulação entre a área da saúde e a área do trabalho, solidariedade e segurança social. Neste contexto, importa assegurar que a resposta às situações de pós-alta clínica não se esgote no recurso a soluções excecionais de acolhimento temporário, mas antes assente num modelo que privilegie, sempre que possível, o regresso da pessoa ao seu domicílio, com apoio de resposta social de base comunitária, e, quando tal não seja viável em razão da sua condição de dependência ou incapa- cidade, o acesso a respostas sociais de carácter residencial, designadamente estruturas residenciais para pessoas idosas ou lares residenciais. Para esse efeito, torna-se necessário afirmar um circuito integrado de avaliação e decisão, baseado numa apreciação conjunta da condição social e da condição de saúde da pessoa, assegurada por técnicos do Serviço Nacional de Saúde e do Instituto da Segurança Social, I. P., que permita identificar a resposta mais adequada a cada situação e garantir um encaminhamento justo, coerente e equitativo. Simultaneamente, impõe-se reforçar a governação do sistema, densificando e clarificando o qua- dro normativo vigente, de modo a assegurar uma gestão centralizada das vagas de acolhimento pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., prevenindo a contratualização direta e desarticulada, garantindo a equidade no acesso às respostas, a transparência na utilização dos recursos públicos e a coerência das políticas públicas de saúde e de ação social, sem prejuízo da previsão de mecanismos excecionais, devidamente fundamentados, para situações de inexistência de resposta disponível. Para os casos em que, estando definida a resposta social considerada mais adequada, não exista vaga imediatamente disponível, procede-se ao enquadramento normativo do recurso a unidades inter- médias, ou camas intermédias em estruturas de acolhimento pré-existentes, como resposta de carác- ter estritamente subsidiário, excecional e transitório. Esta solução destina-se a evitar a permanência indevida de pessoas com alta clínica em meio hospitalar por inexistência de resposta social disponível e a assegurar, fora do meio hospitalar, a continuidade dos cuidados sociais e de saúde indispensáveis, garantindo uma transição efetiva e célere para a resposta social definitiva adequada. Para esse efeito, são estabelecidas as condições aplicáveis à criação, autorização, funcionamento e financiamento das unidades intermédias ou camas intermédias, bem como a repartição dos encar- gos desta nova resposta entre a área da saúde e a área do trabalho, solidariedade e segurança social.
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