Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 19/2015

Data
2015-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (26 648 palavras)

Portaria n.º 19/2015 procedimentos referidos no Portal das Finanças. de 4 de fevereiro 3 — O pedido considera-se apresentado na data da sua submissão. A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, introduz alte- 4 — Os pedidos de compensação ficam disponíveis rações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação (IVA), criando, designadamente, um regime forfetário para individual, pelo seu emitente. os pequenos produtores agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção previsto no Artigo 4.º artigo 53.º do Código do IVA, permitindo que aqueles sujeitos passivos solicitem à Autoridade Tributária e Adua- Elementos do pedido neira (AT) uma compensação em sede de IVA relacionada 1 — O pedido referido no artigo 1.º deve conter os com a sua atividade agrícola. Esta compensação destina-se seguintes elementos: a atenuar o impacto do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços para o exercício da atividade económica i) O valor das transmissões de bens e prestações de do produtor agrícola que se encontre isento do imposto, as serviços, efetuadas no semestre precedente, que conferem quais não conferem o direito à dedução. o direito à compensação; A compensação forfetária é solicitada à AT até 20 de ii) Os números de identificação fiscal dos adquirentes julho e 20 de janeiro de cada ano, mediante pedido a efetuar ou destinatários das referidas operações. por transmissão eletrónica de dados, ou presencialmente junto de um Serviço de Finanças, no qual conste o valor 2 — Os sujeitos passivos podem alterar, se necessário, das transmissões de bens e prestações de serviços reali- os elementos que se encontrem pré-preenchidos e que zadas no semestre anterior e a relação dos números de considerem incorretos ou incompletos, validando o pedido identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das antes da sua submissão. referidas operações. 3 — Pretendendo efetuar o pedido de compensação Importa, pois, proceder à aprovação do modelo de pedido junto do Serviço de Finanças, os sujeitos passivos devem e respetivas instruções de preenchimento. declarar verbalmente essa intenção, sendo-lhes fornecidos Assim: os elementos constantes do pré-preenchimento para efeitos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun- de eventual alteração, devendo os dados do pedido ser tos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º-B confirmados pelo declarante antes da sua submissão. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o se- guinte: Artigo 5.º Artigo 1.º Prazo Objeto 1 — O pedido de compensação deve ser submetido até 1 — É aprovado o modelo de pedido de compensação for- 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, relativamente às fetária e respetivas instruções de preenchimento, que constam operações que conferem direito à compensação, efetuadas em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante. no semestre anterior. 2 — O referido documento deve ser utilizado pelos 2 — Em caso de cessação ou de renúncia ao regime for- sujeitos passivos que tenham optado pela aplicação do fetário dos produtores agrícolas, o pedido pode ser subme- regime forfetário dos produtores agrícolas e que pretendam tido a partir da data em que ocorra qualquer desses factos. solicitar a compensação nele prevista. 3 — O pedido pode ser corrigido, mediante a sua subs- tituição, até ao termo dos prazos previstos no n.º 1. Artigo 2.º Artigo 6.º Compensação Forfetária Pagamento 1 — A compensação forfetária é calculada sobre o valor semestral das transmissões de bens e prestações de serviços Submetido o pedido, a AT procede à análise do mesmo agrícolas, efetuadas nos termos do artigo 59.º-B do CIVA. no prazo de 45 dias após a sua apresentação, verificando 2 — Apenas conferem o direito à compensação forfetá- a validade dos elementos declarados. Em caso de defe- ria as operações efetuadas pelos produtores agrícolas aos rimento, credita o montante da compensação forfetária sujeitos passivos a que se refere o artigo 59.º-B do CIVA, na conta bancária do sujeito passivo, no referido prazo, tituladas por faturas que contenham a menção “IVA — re- comunicando-lhe o facto. gime forfetário” e tenham sido comunicadas à AT. Artigo 7.º Artigo 3.º Correção Pedido Os montantes atribuídos indevidamente ou em excesso são corrigidos pela AT que procede à notificação do sujeito 1 — O pedido de compensação efetua-se por transmis- passivo para efeitos da sua devolução. são eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por dele- mediante autenticação com o respetivo número de identi- gação de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª série, ficação fiscal e senha de acesso ou, por apresentação em n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em qualquer Serviço de Finanças, com introdução imediata 23 de janeiro de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 661 o Governo adota, para 2015, pela presente portaria, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acres- cido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando-se, por essa via, o objetivo global de redução da despesa, acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do Artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos n.ºs 2 e 3 do ar- tigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pú- blica, previsto no n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença e, ou, cujo objeto seja a consultadoria técnica, designada- Portaria n.º 20/2015 mente jurídica, arquitetónica, informática ou de enge- nharia, celebrados por órgãos e serviços abrangidos pelo de 4 de fevereiro âmbito de aplicação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estipula no ar- tigo 75.º, para o ano de 2015, a exigência de parecer prévio Artigo 3.º vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas Pedido de parecer áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de 1 — Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer. do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em 2 — O pedido de parecer é instruído com os seguintes anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, mantendo-se, nos elementos: termos do n.º 1 do artigo 75º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o disposto no nº 1 do artigo 2.º, e no artigo 4.º a) Descrição do contrato e seu objeto, demonstrando da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a aplicação da re- não se tratar de trabalho subordinado, bem como a incon- dução remuneratória. Estas exigências têm aplicação aos veniência do recurso a modalidade de relação jurídica de contratos de tarefa e de avença, nos termos já previstos no emprego público constituída ou a constituir e a inexistência artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de desempenho das funções subjacentes à contratação em causa; junho, bem como à contratação de aquisições de outros ser- b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental viços, designadamente de consultadoria técnica. Cumpre emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; c) Indicação e fundamentação da escolha do procedi- salientar que o tipo de contrato em que se consubstancia mento de formação do contrato; a aquisição de serviços não se confunde com empreitadas d) Identificação da contraparte; de obras públicas, aquisições de bens, concessões, locação e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução de bens ou parcerias público-privadas. remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei Considerando a previsão do n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, bem como nos n.ºs 2 artigo 75.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, juntando, e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao con- Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de trato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a 20 de junho, de uma portaria regulamentadora dos termos prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração 3 — A verificação do disposto na segunda parte da alí- Pública necessário às aquisições de serviços em questão, nea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada 662 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 em qualquer fase do procedimento e determina a convola- Artigo 8.º ção do pedido no procedimento de mobilidade aplicável. Aplicação no tempo 4 — O pedido de parecer para autorização excecional de celebração de um número máximo de contratos a que A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir se refere o n.º 11 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de de 1 de janeiro de 2015, bem como a todos os contratos de 31 de dezembro, além dos elementos referidos no número aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, anterior, é ainda instruído com fundamentação e demons- produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, devendo os tração bastante de que o mesmo é essencial à prossecução órgãos ou serviços, com pedido de parecer pendente de apre- das atribuições do órgão ou serviço, do não aumento de ciação ou já emitido, condicionado à junção de declaração de encargos, da não prorrogação ou renovação automática e confirmação de cabimento orçamental definitiva para 2015, jun- proposta de cumprimento de obrigações de comunicação tar, até ao final do mês de janeiro de 2015, através do endereço e registo. eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, o elemento previsto Artigo 4.º na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de devolução do Pedido de parecer e obrigação de comunicação processo para esse efeito e, ou, aplicação do disposto no n.º 21 1 — A celebração e/ou as renovações de contratos de do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. aquisição de serviços até ao montante anual de 5.000€ (sem IVA), nos termos do n.º 14 do artigo 75.º da Lei Artigo 9.º n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com exceção dos con- Entrada em vigor tratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do pedido de parecer A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao prévio, embora estejam sujeitos à redução remuneratória da sua publicação. prevista nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em setembro. substituição da Ministra de Estado e das Finanças, Hélder 2 — Os órgãos e serviços que contratem ao abrigo do Manuel Gomes dos Reis, em 23 de janeiro de 2015. número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, semestralmente, os contratos celebrados, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior. MINISTÉRIO DA SAÚDE 3 — O disposto no presente artigo pode ser, com as adaptações necessárias, aplicado a outras aquisições de Portaria n.º 21/2015 serviços através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração de 4 de fevereiro Pública. A Portaria n.º 227/2014, de 6 de novembro, procedeu à Artigo 5.º criação no âmbito dos Serviços Partilhados do Ministério Apresentação de Pedido e Comunicação da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) de novos mecanis- mos que visam permitir um funcionamento mais eficaz na 1 — A apresentação do pedido de parecer ou de comu- nicação, bem como as notificações ou envios que se lhes prossecução das suas atividades no domínio das compras seguirem, são exclusivamente feitas por via eletrónica, públicas, designadamente através da implementação de através do endereço contratacaoservicos@mf.gov.pt. um sistema integrado de informação e da criação de uma 2 — Os pedidos são apresentados exclusivamente com Comissão de Acompanhamento das Compras na Saúde que recurso ao preenchimento e envio dos formulários disponíveis integra os vários organismos da área da saúde e a quem para download no sítio www.dgaep.gov.pt com as instruções compete colaborar com a SPMS, E. P. E., no planeamento necessárias. e monitorização da política de compras específicas do Artigo 6.º setor da saúde. Atendendo a que se torna necessário clarificar o âmbito de Fiscalização aplicação do referido sistema de informação e de prever na 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na constituição da Comissão de Acompanhamento a Administra- presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças. ção Central do Sistema de Saúde, I. P., procede-se em confor- 2 — Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, midade à alteração da Portaria n.º 227/2014, de 6 de novembro. financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 21 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 10 do do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado no artigo 10.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os órgãos pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, manda ou serviços devem manter organizados os processos de o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: celebração dos contratos de aquisição de serviços de que sejam parte por forma a poder avaliar-se o cumprimento e Artigo 1.º observância do regime legal de aquisição de serviços e o Alteração da Portaria n.º 227/2014, de 6 de novembro pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer ou obrigação de comunicação Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 227/2014, de 6 de a que se refere a presente portaria. novembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 7.º «Artigo 2.º Norma revogatória (...) É revogada a Portaria n.º 53/2014, de 3 de março. 1 — (...). Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 663 2 — Todos os procedimentos de contratação de aqui- tamente, enformada pela doutrina intervencionista e pelo sição de bens e serviços realizados ao abrigo de acor- princípio da unidade de estilo, desenvolvidos no século XIX dos quadro, contratos públicos de aprovisionamento, e aplicados genericamente em Portugal e em grande parte sistemas de aquisição dinâmica e outros instrumen- dos países europeus, até meados do século XX. Mas se tal tos procedimentais especiais constantes no catálogo enfoque se justificava após a catástrofe, pela necessidade de da SPMS, E. P. E., são obrigatoriamente tramitados na reconstruir rapidamente, e por motivos culturais e sociais plataforma eletrónica de contratação pública gerida pela de exceção relativos à própria identidade da comunidade SPMS, E. P. E., a qual é de acesso livre e gratuito a todas local, com a consolidação do processo de reconstrução as entidades compradoras e cocontratantes. parte da mensagem transmitida por essa legislação ficou 3 — (...). desatualizada e, de certo modo, até colide com o disposto 4 — (...). na maior parte das cartas, recomendações e convenções in- ternacionais sobre património arquitetónico de que Portugal Artigo 3.º foi signatário desde a redação da Carta de Veneza em 1964. O conceito de património edificado é indissociável da (...) existência da substância construída original, apontando 1 — (...). as tendências atuais relativas à salvaguarda e valorização 2 — (...). desse património para a necessidade de um aprofundamento 3 — (...): cada vez maior do conhecimento existente sobre os poten- ciais objetos de intervenção, e, necessariamente, sobre essa a) (...); substância, devendo o tipo de intervenção e os princípios a b) (...); seguir serem, tanto quanto possível, escolhidos em função c) (...); da especificidade de cada caso. Contudo, não pode deixar d) (...); de se estabelecer um enquadramento legal para as inter- e) (...); venções no património edificado, que, desejavelmente, f) (...); deveria ser entendido como um conjunto de preocupações g) (…); e recomendações suscetíveis de contribuir para intensificar h) Um representante da Administração Central do o esclarecimento e a sensibilização dos agentes envolvidos. Sistema de Saúde, I. P. Nessa medida, a variedade de interpretações originada pela confusão de conceitos que tem vindo a proliferar nos 4 — (...). tempos mais recentes, torna necessário o esclarecimento 5 — (...). sobre cada um dos tipos de intervenção e respetiva com- 6 — (...). plementaridade e encaixe nas definições de «Obra» estabe- 7 — (...).» lecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Torna também necessário que se reconheça cada edifí- cio e cada conjunto classificado como um todo que inclui Artigo 2.º logradouros e traseiras, ou valores espaciais e construtivos Entrada em vigor externos ou internos, e não apenas como uma fachada, ou como uma combinação de fachadas e coberturas. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao A salvaguarda e a valorização do património construído da sua publicação. compreendem a conservação e transmissão às gerações O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- vindouras de todos os valores presentes em cada imóvel ou xeira, em 23 de janeiro de 2015. conjunto. Em consequência, qualquer intervenção sobre esse património pode estar a agir sobre valores arquitetónicos de ín- dole volumétrica, espacial, funcional, estrutural, construtiva ou estética. Esses valores, individualmente ou em conjunto, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES conferem ao edificado uma expressão própria e inconfun- dível, inseparável da sua autenticidade, que a melhor inten- Assembleia Legislativa cionada operação de preservação pode facilmente destruir. A autenticidade pode ser abalada por alterações mais evidentes, como as volumétricas ou as que modificam as Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A proporções dos vãos, mas também por outras de menor importância aparente mas por vezes mais danosas e que Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património dizem respeito, por exemplo, ao tipo de telha utilizado, ao Cultural Móvel e Imóvel modo como o telhado assenta na parede exterior, à forma Decorridos mais de nove anos sobre a aprovação do De- da cornija ou do beiral, ao material, desenho e cor das creto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, caixilharias, à textura do reboco e da tinta das paredes, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, ao tratamento das cantarias, ao desenho das sacadas e classificação, proteção e valorização dos bens culturais respetivas guardas ou à forma da chaminé. São alterações móveis e imóveis, considera-se conveniente, após reflexão que interferem com a expressão geral do edifício, com sobre os resultados da sua aplicação, proceder à sua subs- aqueles aspetos que, em conjunto, permitem reconhecer tituição, à luz de conceitos entretanto renovados. a sua genuinidade ou a sua falsidade. A legislação regional sobre património cultural imóvel, Por outro lado, é indispensável encarar os novos desafios acompanhando as preocupações que presidiram ao pro- relacionados com a necessidade de adaptar o património cesso de reconstrução da cidade de Angra do Heroísmo na imóvel classificado, assim como os imóveis situados nas sequência do sismo de 1 de janeiro de 1980, foi, implici- respetivas zonas de proteção, às atuais condições e exigên- 664 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 cias de conforto sanitário e ambiental, à prevenção contra proteção e valorização com respeito pelas competências e pragas e catástrofes naturais, ou às condições gerais de em colaboração com a administração central e local. segurança e desempenho energético impostos pela lei. São condições e exigências que podem resultar em intervenções muito intrusivas ou implicar a utilização de equipamentos e CAPÍTULO II acessórios que provocam, geralmente, alterações significa- Classificação, inventariação e registo tivas na imagem dos imóveis ou conjuntos e que, portanto, de bens culturais têm de ser cuidadosamente projetadas e avaliadas. A salvaguarda e valorização do património imóvel, nas Artigo 4.º condições deste novo diploma, implicam, consequente- mente, uma responsabilidade acrescida, não só dos técni- Instrução do procedimento cos e entidades a quem cabe a apreciação dos projetos de A instrução do procedimento administrativo de inventa- intervenção no património construído, mas também dos riação e classificação de bens culturais como de interesse projetistas a quem cabe fazer uma instrução mais profunda público cabe à direção regional competente em matéria e mais completa desses projetos. de cultura. A classificação e salvaguarda dos exemplares arbóreos notáveis são retiradas do objeto deste novo diploma, pois Artigo 5.º considera-se que é uma matéria do âmbito das competên- cias do departamento governamental com competência na Notificação área de ambiente, prevendo-se um regime transitório. 1 — No prazo de sessenta dias após a receção do pedido As normas respeitantes ao património imóvel são esta- de classificação de um bem, o organismo instrutor submete belecidas em função das definições e organizadas segundo ao membro do Governo Regional com competência em a sua especificidade. matéria de cultura, a proposta de decisão sobre a abertura É prevista a aprovação de legislação de desenvolvi- do procedimento de classificação. mento, tanto para a matéria acima referida, como em 2 — Todos os interessados são notificados no prazo relação ao procedimento de classificação, à proteção e de oito dias a contar do ato que determine a abertura do intervenção no património classificado, aos processos de respetivo procedimento. licenciamento de obras e aos programas específicos de 3 — A notificação referida no número anterior é feita incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e por edital, pela publicação de anúncio no Jornal Oficial e imóveis classificados como de interesse público. no jornal de maior tiragem da ilha onde se situar o bem e, Considerando o desejo de proteger e valorizar mais sempre que possível, por via postal. eficazmente o património móvel e imóvel da Região Autó- 4 — O conselho de ilha onde se situe o bem é notificado, noma dos Açores e as vantagens de unificar e simplificar a no prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo, para efeitos legislação regional relativa à salvaguarda desse património; no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Estatuto Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 5 — Da decisão final, para além dos interessados refe- artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e ridos no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político- setembro, é ainda notificado o conselho de ilha onde se -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: situe o bem. Artigo 6.º CAPÍTULO I Forma dos atos Disposições gerais 1 — A classificação de um bem como de interesse pú- blico reveste a forma de resolução do Conselho do Governo Artigo 1.º Regional. 2 — A classificação de um bem como de interesse Objeto municipal reveste a forma de deliberação da assembleia O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo municipal respetiva e é publicada por edital a afixar nos à inventariação, classificação, proteção e valorização dos lugares de estilo e na 2.ª série do Jornal Oficial. bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores. Artigo 7.º Bens de particulares Artigo 2.º Âmbito Os bens móveis pertencentes a particulares só são pas- síveis de classificação como de interesse público quando A aplicação do presente regime aos bens culturais mó- sejam de elevado apreço e a sua exportação do território da veis e imóveis situados na Região faz-se sem prejuízo Região possa constituir dano grave para o seu património do estabelecido na regulamentação específica aplicável a cultural. qualquer bem cultural em particular. Artigo 8.º Cancelamento de registos Artigo 3.º A classificação de um bem como de interesse público Colaboração consome a eventual classificação já existente como de Relativamente aos bens referidos no artigo 1.º, o Go- interesse municipal, devendo os respetivos registos ser verno Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua cancelados. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 665 Artigo 9.º Artigo 12.º Monumento e tesouro regionais Registo predial 1 — Aos bens culturais imóveis e móveis pode ser Para os efeitos do artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de atribuída, respetivamente, a designação de «monumento setembro, a entidade responsável pelo registo regional de regional» ou de «tesouro regional», quando revistam valor bens culturais comunica as decisões de inscrição ou de eli- especialmente simbólico para a Região e tenham inequí- minação de registo à competente conservatória do registo voco interesse regional. predial, no prazo máximo de dez dias após a sua realização. 2 — A designação de «monumento regional» ou de «te- souro regional» é atribuída por decreto legislativo regional Artigo 13.º e implica, quando tal ainda não tenha sido declarado, a imediata classificação do bem como de interesse público. Identificação dos bens classificados 3 — Os bens imóveis e seus conjuntos, e os bens móveis A classificação dos bens imóveis prevista no presente que tenham merecido ou venham a merecer a categoria de diploma é devidamente publicitada através de placa iden- «monumento nacional» ou de «tesouro nacional» recebem, tificativa com elementos gráficos ou digitais, a aprovar automaticamente, para todos os efeitos e na respetiva cate- por portaria do membro do Governo Regional com com- goria, a designação a que se refere o n.º 1 do presente artigo. petência em matéria de cultura. Artigo 10.º CAPÍTULO III Inventários regionais 1 — Cabe à direção regional competente em matéria de Preservação, defesa e valorização cultura assegurar e coordenar o funcionamento de um in- do património classificado ventário geral do património cultural existente nos Açores. 2 — Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de SECÇÃO I 8 de setembro, podem ser inscritos bens particulares no in- ventário a que se refere o número anterior, sendo conferido Exportação e transmissão de bens ao respetivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em Artigo 14.º especial quando as operações de inventariação tiverem sido Exportação e expedição promovidas a expensas do particular. 3 — Para os efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 1 — A expedição temporária entre as ilhas, ou para fora n.º 107/2001, de 8 de setembro, todas as entidades públi- da Região, de bens que integrem o património cultural clas- cas, dependentes direta ou indiretamente da administração sificado, ou em vias de classificação, deve ser precedida regional autónoma e da administração local ficam obriga- de comunicação ao membro do Governo Regional com das ao envio, no prazo de trinta dias após a aquisição do competência em matéria de cultura, com a antecedência bem, dos competentes instrumentos de descrição de bens mínima de trinta dias. suscetíveis de integrar o património cultural. 2 — A exportação e a expedição definitivas para fora 4 — Para efeitos de inscrição no inventário geral na- da Região Autónoma dos Açores de bens culturais clas- cional, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 107/2001, de sificados, ou em vias de classificação como de interesse 8 de setembro, os serviços competentes da administração público, depende de autorização do Conselho do Governo regional autónoma enviam a informação que seja conside- Regional, através de resolução. rada relevante à entidade responsável pelo funcionamento 3 — A apresentação do pedido de exportação ou de do inventário geral nacional. expedição, para venda, concede à Região o direito de pre- ferência na aquisição. Artigo 11.º 4 — Das autorizações referidas nos n.os 2 e 3 constam as condições ou cláusulas modais a que devem obedecer Registo regional de bens culturais as expedições ou exportações. 1 — A direção regional competente em matéria de cul- tura mantém um registo regional de bens culturais, do qual Artigo 15.º constam todos os bens culturais, seja qual for a categoria Transmissão de bens detidos por entidade em que se insiram, que sejam classificados ou estejam em pública ou subvencionada vias de classificação pela administração regional autónoma e pela administração local. A alienação, a constituição de outro direito real de gozo 2 — Para efeitos de registo, as autarquias comunicam à ou a dação em pagamento de bens classificados, ou em vias entidade responsável pelo registo regional de bens cultu- de classificação, e pertencentes a qualquer entidade pública rais, os seus atos de classificação, e os de sentido oposto, ou a qualquer pessoa coletiva titulada ou subvencionada no prazo máximo de dez dias após a decisão. pela administração regional autónoma dependem, sob pena 3 — Cabe à entidade responsável pelo registo regional de nulidade, de parecer prévio favorável da direção regio- de bens culturais a comunicação à administração central nal competente em matéria de cultura e da autorização do das decisões de classificação, nos termos do artigo 94.º da respetivo membro do Governo Regional. Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. 4 — O registo regional de bens culturais é acessível ao Artigo 16.º público, devendo ser disponibilizado por via eletrónica e Dever de comunicação da transmissão e preferência conter a informação documental, fotográfica e outra que se mostre relevante para a caracterização e salvaguarda O dever de comunicação da transmissão a que se re- do bem classificado. fere o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, 666 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 concretiza-se na comunicação ao registo regional de bens regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial da culturais, nos termos e prazos fixados naquele diploma, Região Autónoma dos Açores contém medidas específicas do facto que originou o dever de comunicação. destinadas à salvaguarda e valorização dos imóveis ou conjuntos classificados e respetivas zonas de proteção, SECÇÃO II no quadro do desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, tendo em conta o contexto urbano e ou Plano de pormenor de salvaguarda territorial em que se inserem, subordinando-se ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a Artigo 17.º proteção desses bens. 2 — O plano de pormenor de salvaguarda deve conter, Plano de pormenor de salvaguarda nomeadamente: 1 — Os conjuntos classificados como de interesse público a) A delimitação e caracterização física, arquitetónica, ou de interesse municipal são, obrigatoriamente, dotados histórico-cultural e arqueológica da área a que diz respeito; de plano de pormenor de salvaguarda no prazo máximo de b) As linhas estratégicas de intervenção nos planos eco- três anos, contados da publicação do ato que os classifique. nómico, social e de requalificação urbana e paisagística; 2 — Sempre que adequado, devem ser elaborados pla- c) A situação fundiária da área a que diz respeito e, se nos de pormenor de salvaguarda para os núcleos urbanos necessário, propostas para a sua transformação; onde estejam implantados imóveis classificados. d) A afetação económica e social de cada edifício ou 3 — Um mesmo plano de pormenor de salvaguarda conjunto existente e os usos a manter ou a propor, tendo pode abranger mais do que um imóvel ou conjunto clas- em conta o necessário equilíbrio entre a conservação dos sificado e respetivas zonas de proteção, mesmo quando a bens patrimoniais e a sua efetiva utilização, assim como o área geográfica a abranger seja descontínua. equilíbrio económico e social do contexto urbano e territo- 4 — Sempre que não esteja plenamente eficaz o res- rial em que se inserem para além da própria área do plano; petivo plano de pormenor de salvaguarda, as obras ou e) A listagem de todos os edifícios, espaços públicos, intervenções em imóveis classificados, ou em imóveis conjuntos, ou zonas, incluindo espaços verdes, cuja pro- inseridos em conjuntos classificados, ou em vias de clas- teção e valorização tornam admissível, ou mesmo reco- sificação como tal, ou em imóveis inseridos em zonas de mendável, a adoção de tipos de intervenção distintos, no- proteção de imóveis ou conjuntos classificados, não podem meadamente os definidos no artigo 20.º, especificando-os ser executadas sem o parecer prévio da direção regional caso a caso; competente em matéria de cultura e a autorização do respe- f) As normas específicas de proteção e valorização dos tivo membro do Governo Regional, com exceção das obras imóveis, conjuntos, ou zonas, a que está sujeita cada tipo de manutenção que estão apenas sujeitas a comunicação. de intervenção referido na alínea anterior, nomeadamente 5 — Após a entrada em vigor do plano de pormenor no que respeita aos alinhamentos e aos perfis de edifícios de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras sobre a rua e sobre os logradouros, bem como à largura, projetadas em conformidade com as disposições daquele, profundidade e cércea admissíveis, por parcela; sem prejuízo do dever de comunicar à direção regional g) Os critérios de cada tipo de intervenção referido na competente em matéria de cultura, no prazo máximo de alínea anterior, podendo indicar as técnicas e sistemas quinze dias, as licenças concedidas. construtivos, os materiais a utilizar, as cores e texturas 6 — As obras ou intervenções em imóveis classifica- dos acabamentos, e outros critérios, consoante o tipo de dos como «monumento regional» e de interesse público, intervenção a que correspondem; mesmo que integrados nos respetivos planos de pormenor h) Recomendações quanto à introdução de materiais e de salvaguarda, necessitam de parecer prévio da direção processos construtivos modernos e à utilização e localiza- regional competente em matéria de cultura e da autorização ção de instalações técnicas relacionadas com a melhoria do do respetivo membro do Governo Regional, com exceção conforto ambiental e do desempenho energético; das obras de manutenção que estão apenas sujeitas a co- i) A indicação dos terrenos reservados à construção de municação. equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e Artigo 18.º outras obras de utilidade pública, incluindo ajardinamen- Elaboração e aprovação tos, com identificação do tipo e dimensionamento dos eventuais edifícios; 1 — A elaboração e aprovação dos planos de pormenor j) As normas específicas de proteção e valorização dos de salvaguarda regem-se, com as necessárias adaptações, espaços públicos, parques e jardins; pelo estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de k) As normas específicas de proteção e valorização do gestão territorial da Região Autónoma dos Açores, apro- património arqueológico, nomeadamente as relativas a vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, medidas de carácter preventivo; de 16 de agosto. l) As regras de intervenção na forma urbana e, em par- 2 — A inclusão de zonas non aedificandi nas zonas de ticular, no espaço público, incluindo as dimensões atuais proteção dos imóveis, para além das eventualmente pre- e futuras das faixas de rodagem e passeios, e respetivos vistas no ato de classificação, é determinada pelos planos materiais, bem como o traçado previsto para futuros ar- de pormenor de salvaguarda. ruamentos; m) A definição das zonas onde é obrigatório o enterra- Artigo 19.º mento das redes de distribuição de energia, de telecomu- Conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda nicações, ou de qualquer outro serviço, ou infraestrutura técnica; 1 — O plano de pormenor de salvaguarda, sem prejuízo n) Indicações ou especificações quanto às regras da do conteúdo material próprio previsto no artigo 122.º do publicidade exterior, do equipamento urbano, do mobiliário Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 667 urbano, e da colocação de quaisquer estruturas e objetos i) «Reconstituição», a ação de construção do todo ou de acessórios, incluindo os necessários ao funcionamento de partes de um edifício desaparecido ou ruína, com base nas esplanadas e estruturas semelhantes. suas características originais/tradicionais identificáveis, designadamente dimensões, materiais, volumetria, propor- ções, ritmos, com restituição da situação anterior, embora CAPÍTULO IV admitindo-se a correção e ou melhoria do desempenho dos Intervenção no património imóvel sistemas construtivos; j) «Recuperação», as ações que têm por objetivo a su- peração de danos físicos de um edifício em mau estado, SECÇÃO I podendo implicar uma substituição parcial de elementos es- Disposições comuns truturais ou arquitetónicos, embora admitindo-se a utiliza- ção de materiais compatíveis com os originais/tradicionais; Artigo 20.º k) «Reedificação», a ação de construção do todo ou de partes de um edifício desaparecido ou ruína, dissociada da Definições e tipos de intervenção forma anterior e em sua substituição; 1 — O presente diploma está subordinado às defini- l) «Reinterpretação», a ação de construção do todo ou ções previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da de partes de um edifício desaparecido ou ruína, com base Edificação. nas características originais/tradicionais identificáveis, 2 — Para além das definições previstas no Regime Ju- designadamente dimensões, materiais, volumetria, pro- rídico da Urbanização e da Edificação, as intervenções a porções, ritmos, elementos decorativos, que se distingue executar em imóveis, para efeitos da sua aplicação e correta pela contemporaneidade da intervenção; interpretação, devem-se enquadrar nos seguintes tipos: m) «Reparação», as ações geralmente necessárias devido a uma manutenção deficiente ou inexistente, ou devido a) «Adaptação», as ações que têm como objetivo a alte- a causas naturais ou infligidas, e que têm por objetivo a ração do uso decorrente da alteração do propósito social, superação de danos físicos, implicando uma substituição cultural ou económico do edifício; parcial do edifício ou de elementos arquitetónicos sem b) «Agrupamento de edifícios», as ações de junção alteração da natureza dos materiais; de edifícios contíguos autónomos, por abertura de vãos n) «Restauro e preenchimento de lacunas», as ações de dimensão controlada, não implicando a demolição de que têm por objetivo a restituição das características ori- elementos arquitetónicos relevantes e mantendo as paredes ginais/tradicionais do todo ou de partes de um edifício confinantes; que tenha sofrido processos de degradação ou alteração, c) «Consolidação», as ações que têm por objetivo o visando o restabelecimento da sua unidade, coerência e restabelecimento ou o reforço da capacidade de suporte legibilidade estética e histórica, bem como a reposição estático de materiais e elementos arquitetónicos, estruturais de elementos desmembrados desde que conhecida a sua ou não, com preferência para a utilização de técnicas e posição original; materiais do sistema construtivo original/tradicional; o) «Translocação», a ação de desmontagem, remoção d) «Correção de dissonância ou anomalia arquitetónica», e remontagem do todo ou de partes de um edifício ou de as ações que têm por objetivo a eliminação do todo ou de elementos arquitetónicos noutro local ou posição, com a partes de um edifício que se demarcam do ambiente em que recolocação idêntica dos seus componentes. estão inseridos pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qual- quer outro atributo particular que os descaracterize ou que 3 — Os tipos de intervenção definidos no número an- contenham em si mesmos elementos descaracterizadores; terior reportam-se à clarificação e à pormenorização dos e) «Desconstrução», as ações de desmonte criterioso, tipos de operação urbanística definidos no Regime Ju- preferencialmente manual, do todo ou de partes de um rídico da Urbanização e da Edificação, com a seguinte edifício pela ordem inversa da sua construção, preservando correspondência: os elementos construtivos e estruturais remanescentes, aproveitando o máximo dos componentes e os materiais a) «Adaptação», está incluída na definição de «Obras recicláveis; de alteração»; f) «Manutenção e limpeza», as ações correntes, con- b) «Agrupamento de edifícios», está incluída na defi- tínuas ou periódicas, com carácter preventivo que per- nição de «Obras de ampliação»; mitem prolongar a vida do edifício e respetivos espaços c) «Consolidação», está incluída na definição de «Obras exteriores e anexos, sem modificar a natureza técnica e de conservação»; material do sistema construtivo original/tradicional e dos d) «Correção de dissonância ou anomalia arquitetónica», acabamentos dos elementos existentes, visando o seu cor- está incluída na definição de «Obras de demolição»; reto funcionamento e evitar a necessidade de intervenções e) «Desconstrução», está incluída na definição de mais profundas; «Obras de demolição»; g) «Preservação», as ações que têm como objetivo con- f) «Manutenção e limpeza», está incluída na definição trariar o processo de degradação do todo ou de partes de de «Obras de conservação»; um edifício e prolongar a sua existência, e que englobam as g) «Preservação», está incluída na definição de «Obras ações definidas nas alíneas c), f), j) e m) do presente número; de conservação»; h) «Reabilitação», as ações que têm por objetivo a ade- h) «Reabilitação», está incluída na definição de «Obras quação e o melhoramento das condições funcionais do todo de alteração»; ou de partes de um edifício ou conjunto, com possibilidade i) «Reconstituição», está incluída na definição de «Obras de alteração da organização espacial, embora mantendo os de reconstrução»; elementos estruturantes dessa organização, os elementos j) «Recuperação», está incluída na definição de «Obras arquitetónicos e estruturais e a imagem global exterior; de conservação»; 668 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 k) «Reedificação», está incluída na definição de «Obras Artigo 22.º de construção»; Realização coerciva de obras l) «Reinterpretação», está incluída na definição de «Obras de reconstrução»; 1 — Para além dos mecanismos previstos na Lei m) «Reparação», está incluída na definição de «Obras n.º 107/2001, de 8 de setembro, designadamente os relati- de conservação»; vos à realização de obras e à expropriação de bens imóveis, n) «Restauro e preenchimento de lacunas», está incluída quando as autarquias locais não recorram aos mecanismos na definição de «Obras de conservação»; de realização coerciva de obras para efeitos de proteção e o) «Translocação», está incluída na definição de «Obras salvaguarda do património cultural imóvel, o departamento de alteração». do Governo Regional competente em matéria de cultura pode notificá-las para o fazerem, fixando-lhes um prazo 4 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, são para o início e conclusão das obras. ainda consideradas as seguintes definições: 2 — Nos casos de incumprimento dos prazos mencio- nados no número anterior, o referido departamento pode a) «Equipamento de utilização coletiva de natureza promover a realização de todas as obras ou quaisquer outras pública», edifícios e espaços não construídos afetos à pro- intervenções que considere necessárias para assegurar a visão de bens e serviços providos por entidades públicas, salvaguarda dos imóveis em causa. direta ou indiretamente através de concessão ou outra 3 — As quantias relativas às despesas realizadas nos forma prevista na lei, destinados à satisfação das neces- termos do número anterior, incluindo quaisquer indemni- sidades dos cidadãos, designadamente nos domínios da zações ou sanções pecuniárias que a administração regional saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, autónoma tenha de suportar para o efeito, são da conta da da segurança pública e da proteção civil; autarquia faltosa, tendo aquela direito de regresso sobre esta. b) «Equipamento urbano», conjunto de elementos insta- lados no espaço público com função específica de assegurar Artigo 23.º a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e infor- Competências da administração regional mativa, direcional e de pré-aviso, candeeiros de iluminação No exercício das tarefas de salvaguarda e valorização pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes; do património cultural que legalmente lhe estão cometidas, c) «Guardas de ralo», gradeamento de madeira pintada, compete à administração regional autónoma: feito com ripas cruzadas de secção reduzida, podendo ter um pequeno postigo gradeado pivotante; a) Exercer as competências previstas nos artigos 51.º d) «Mansarda», modo tradicional de aproveitamento a 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; da área da falsa ou sótão, normalmente através do levan- b) Emitir parecer vinculativo prévio no processo de tamento de uma parte das águas principais do telhado, licenciamento e autorização de quaisquer obras públicas; podendo conter janela ou postigo; c) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras e o e) «Mobiliário urbano», todas as peças instaladas ou cumprimento do estabelecido no plano de pormenor de apoiadas no espaço público ou de utilização pública que salvaguarda; permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma d) Cooperar com a administração local nas tarefas de atividade, nomeadamente quiosques, esplanadas, cabi- salvaguarda e valorização do património construído. nes telefónicas, floreiras, bancos, papeleiras e abrigos de transportes públicos; Artigo 24.º f) «Ruína», edifício que apresenta um esgotamento ge- Condicionamento às obras públicas isentas neralizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais; g) «Torrinhas e torreões», pequeno volume adicionado 1 — Quaisquer trabalhos de obras públicas, incluindo à cobertura do edifício, que apresenta cobertura própria, os promovidos por entidades concessionárias de obras ou podendo fazer parte da composição da fachada do edifício serviços públicos, a realizar em imóveis classificados, ou ou simplesmente ser acrescentada à estrutura de cobertura. em imóveis inseridos em conjuntos classificados, ou em vias de classificação como tal, ou em imóveis inseridos Artigo 21.º em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classifi- cados, independentemente da sua natureza ou extensão, Projetos, obras e intervenções apenas poderão ser executados após despacho favorável 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da Lei do membro do Governo Regional com competência em n.º 107/2001, de 8 de setembro, os estudos e projetos para matéria de cultura. quaisquer obras ou intervenções em imóveis classificados, 2 — O estabelecido no número anterior aplica-se in- ou em imóveis inseridos em conjuntos classificados, ou em dependentemente da existência, ou não, de licenciamento vias de classificação como tal, ou em imóveis inseridos em prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados, entidades. são obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquiteto 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a ad- legalmente habilitado, o qual poderá assumir a direção ministração regional autónoma dispõe de vinte dias, con- técnica da obra. tados após a data de receção do processo, para emissão 2 — Concluídas as intervenções em imóveis classifica- do despacho. dos, ou em imóveis inseridos em conjuntos classificados, 4 — Sempre que os elementos entregues não sejam ou em vias de classificação como tal, deverá ser entregue suficientes para permitir a pronúncia, pode a administração um relatório sobre o processo seguido e sobre o resultado regional autónoma solicitar ao interessado os elementos final, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, que considere necessários, reiniciando-se a contagem do de 8 de setembro. prazo com a sua entrega. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 669 5 — Sempre que por causa imputável ao interessado que colham parecer positivo do departamento do Governo o processo estiver parado por mais de seis meses será Regional competente em matéria de cultura; declarado extinto o procedimento. d) As dimensões dos anúncios devem ser ajustadas aos condicionalismos do local, por forma a não possuírem Artigo 25.º dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel; Normas para as vias e espaços públicos de áreas com conjuntos de imóveis classificados e) As farmácias, caixas bancárias automáticas, e outros equipamentos ou instalações que devam ser especialmente 1 — Nos termos do Decreto Legislativo Regional assinalados para fácil localização, podem beneficiar de n.º 18/2003/A, de 9 de abril, integram o património mu- formas específicas de anúncio a aprovar, para cada cate- nicipal, sendo integrados na rede viária municipal, todas as goria, pela respetiva autarquia, ouvida a direção regional vias públicas e os seus troços, mesmo quando construídos competente em matéria de cultura. pela administração regional autónoma, situados no interior de conjuntos classificados e respetivas áreas de proteção, 4 — Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da com exceção daquelas que lhe sirvam de limite. administração regional autónoma, cabe às câmaras muni- 2 — Aos imóveis classificados e respetivos logradouros cipais licenciar a colocação de publicidade e outro material não se aplicam as normas referentes ao afastamento do eixo informativo e fiscalizar o cumprimento das regras para tal das vias rodoviárias, devendo qualquer intervenção sobre estabelecidas. a via que interfira direta ou indiretamente sobre o imóvel classificado ser obrigatoriamente precedida de parecer Artigo 27.º vinculativo do departamento da administração regional Mobiliário urbano, iluminação e esplanadas competente em matéria de cultura. 3 — Os espaços públicos dentro das áreas classificadas 1 — O mobiliário urbano a utilizar, a iluminação, e a e respetivas zonas de proteção devem respeitar e manter colocação de quaisquer estruturas e objetos acessórios, os elementos, materiais e desenho dos pavimentos origi- incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas nais/tradicionais. e estruturas semelhantes, não pode prejudicar a leitura 4 — É proibido o atravessamento aéreo das ruas, praças arquitetónica dos imóveis, ou conjunto onde se inserem, e outros espaços públicos por fios, condutas ou qualquer nem contribuir para a redução da sua qualidade, nem de outro tipo de redes de distribuição ou interligação. forma alguma interferir com os objetivos de valorização e preservação do património cultural, fixados no presente Artigo 26.º diploma e na demais legislação aplicável. 2 — Cabe às câmaras municipais, nos termos da lei, Publicidade licenciar as estruturas e equipamentos a que se refere o 1 — Nos edifícios existentes, devem ser respeitados e número anterior e fiscalizar a sua aplicação. mantidos os elementos publicitários originais/tradicionais nas paredes, sempre que estes sejam uma característica SECÇÃO II relevante dos estabelecimentos comerciais ou de serviços, Normas de intervenção em imóveis classificados desde que devidamente justificado e sejam valorizadores do edifício e do conjunto onde se insere. Artigo 28.º 2 — De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nos imóveis e res- Normas gerais de intervenção tantes elementos construídos classificados ou integrados A realização de quaisquer intervenções nos imóveis em conjuntos classificados, ou em vias de classificação, é classificados e nos imóveis inseridos em conjuntos classifi- proibida a execução de inscrições ou pinturas, a afixação cados fica sujeita às seguintes normas gerais, sem prejuízo de cartazes, ou quaisquer outros elementos publicitários do que ficar estabelecido nos respetivos planos de porme- ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente nor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento reservados. do território: 3 — Para além do que esteja estabelecido em planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de or- a) Todas as intervenções devem ter como objetivo geral denamento do território, a colocação de publicidade no a valorização de um edifício ou conjunto através das ações interior dos conjuntos classificados e nas zonas de proteção que promovam a sua salvaguarda; obedece às seguintes normas: b) As intervenções visam a proteção e ou a requalifi- cação das características arquitetónicas e históricas de a) Os materiais publicitários devem ser sugestivos e um edifício, nomeadamente a implantação e os alinha- possuir carácter individualizado, por forma a contribuir mentos, os logradouros, a estrutura interior, incluindo para o enriquecimento do ambiente urbano; paredes-mestras e caixas de escadas, a cércea, o volume b) Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários e a configuração da sua cobertura, fornos e chaminés, fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da e muros sobre a rua, seja pelo seu tipo geral, seja pelos fachada, não se lhe sobrepondo nem a recobrindo exces- elementos arquitetónicos que em particular os qualificam, sivamente; e a sua integração na envolvente, assegurando a sua per- c) Os anúncios devem ser executados em materiais du- manência futura; radouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como c) Na ausência de planos de pormenor de salvaguarda madeira envernizada ou pintada, aço pintado, aço inox ou planos especiais de ordenamento do território, qualquer polido ou escovado, ferro fundido, bronze, cobre, acrílico intervenção deve assegurar que os bens imóveis conser- transparente ou outros materiais considerados adequados e vem as características definidas na alínea anterior, pelo 670 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 que nenhum tipo de intervenção poderá ser efetuado se p) Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais dela resultar alteração significativa das referidas carac- e cores, estejam em conflito estético e arquitetónico com terísticas; os seus confinantes, devem ser intervencionados de forma d) Sempre que da aplicação da legislação específica ou a serem reintegrados no ambiente envolvente, promovendo- dos regulamentos gerais de edificabilidade, nomeadamente -se a desconstrução e a correção de dissonâncias ou anoma- ao nível da segurança, do ruído, do ambiente e das acessi- lias arquitetónicas, de acordo, respetivamente, com as de- bilidades, resultar a perda das características definidas na finições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 20.º; alínea b), admite-se o seu não cumprimento, devidamente q) A demolição dos edifícios que se apresentem em es- justificado, embora deva ser promovida a melhoria do de- tado de ruína deve ser efetuada apenas nos casos extremos sempenho do edifício, através de medidas compensatórias, e irrecuperáveis, depois de comprovada a manifesta impos- e não possa ser agravada, com a intervenção, a desconfor- sibilidade técnica em garantir a sua existência, definidos midade com normas legais e regulamentares; quais os elementos arquitetónicos reutilizáveis nas ações e) Em todas as intervenções deve ser garantida a intro- posteriores e assegurada a sua translocação; dução de materiais, técnicas e sistemas construtivos que r) A demolição não autorizada de edifícios, no todo ou assegurem uma eficaz resposta aos riscos naturais e pragas, em parte, obriga à reconstituição com as características admitindo-se que algumas das soluções daí decorrentes pré-existentes do imóvel, condicionada ao disposto nas possam divergir das originais/tradicionais, desde que devi- alíneas h) e i), não podendo daí resultar ganhos de área útil; damente justificado e não ponham em causa a integridade s) A demolição/desconstrução de edifícios por razões de do edifício ou conjunto; reconversão urbanística de área específica, nomeadamente f) A execução de ações de preservação deve ser cons- para melhoria das condições de acessibilidade pública aos tante e sistemática, de modo a impedir a necessidade de conjuntos edificados, só pode ser efetuada após aprovação intervenções mais profundas, devendo visar uma estratégia do projeto de reorganização da área a intervencionar e de integrada de salvaguarda do edificado, bem como assegurar plano de contenção, e só será possível se revestir indiscu- o combate eficaz de pragas; tível interesse coletivo ou estiver expressamente prevista g) Deve-se sempre optar pela consolidação, repara- em instrumento de planeamento em vigor; ção, restauro e preenchimento de lacunas dos sistemas t) As novas construções e as ações resultantes da reedi- construtivos, elementos estruturais e arquitetónicos, tais ficação e reinterpretação devem respeitar a integração no como paredes estruturais, caixa de escadas, estrutura dos conjunto, nomeadamente ao nível do alinhamento, cérceas, pavimentos e coberturas; cores, materiais, formas, proporções, ritmos das fachadas h) Para uma conveniente reabilitação, os elementos ori- e coberturas, procurando harmonizar-se com a arquitetura envolvente e contribuindo para realçar e valorizar o con- ginais/tradicionais dos edifícios deverão ser repostos, nas junto onde se inserem; suas características, dimensões e configurações primitivas, u) Os imóveis classificados cujos tipos arquitetónicos salvo se, através de estudo histórico-artístico, for devida- sejam dependentes de uma função específica, como moi- mente justificada a preservação de elementos posteriores; nhos, antigas fábricas, torres de vigia e outros, devem i) Em todas as intervenções de reabilitação devem ser manter preservadas as estruturas de transformação, pro- utilizados os materiais, as técnicas e os sistemas constru- dução, equipamentos e outros elementos característicos, tivos tradicionais, reportados às características do projeto que definem e justificam o próprio edifício. original ou do conjunto envolvente, admitindo-se outros que sejam compatíveis com os mesmos; Artigo 29.º j) As ações de reconstituição têm de ser suportadas por informação documental significativa, designadamente Normas específicas de intervenção projetos, levantamentos desenhados, fotografias, gravuras Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e enquanto e outros elementos visuais; não existirem planos de pormenor de salvaguarda ou pla- k) A adaptação de um edifício é permitida desde que nos especiais de ordenamento do território, a realização essencial para a continuidade da sua utilização ou em de quaisquer intervenções nos imóveis classificados e casos em que a sua conservação não possa ser alcançada imóveis inseridos em conjuntos classificados ficam sujeitas por outros meios, devendo todas as alterações ser reduzidas às seguintes normas: ao mínimo necessário e não podendo do processo resul- tar qualquer prejuízo para a autenticidade das estruturas a) Utilização dos edifícios: as alterações de uso permi- construídas; tidas devem ser compatíveis com o carácter dos edifícios l) A subdivisão de um edifício num maior número de e da estrutura existente e não devem provocar rutura com unidades funcionais só é permitida se preservar as carac- os tipos arquitetónicos, devendo os programas de ocupação terísticas morfológicas e arquitetónicas do imóvel; adaptar-se às condicionantes existentes; m) Admite-se a ação de agrupamento de edifícios quando b) Subdivisão do edifício: na subdivisão de um edifício as áreas dos edifícios não possibilitem as condições de ha- em maior número de fogos ou de outras unidades devem, bitabilidade para o uso pretendido; preferencialmente, manter-se as paredes-mestras, a caixa n) A ampliação de edifícios não deve pôr em causa a de escadas, o pé direito dos pisos existentes e a estrutura existência de logradouro como elemento constituinte do interior; edificado, devendo este ser preferencialmente mantido e c) Volumetria, logradouros e caves: valorizado; i) Os alinhamentos dos edifícios e dos muros sobre as o) Os logradouros existentes devem ser considerados ruas e logradouros, as respetivas cotas altimétricas e o vo- como parte integrante do respetivo edifício, ou do agrupa- lume total devem ser mantidos tal como existem, exceto se mento de edifícios em quarteirão ou em banda, pelo que é as alterações contribuírem para a valorização dos imóveis condicionada a sua ocupação construída; e do conjunto onde se insere; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 671 ii) Nas novas construções, nas ações resultantes da re- grossa do tipo tirolês ou outro, de materiais cerâmicos, de edificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios materiais metálicos, de materiais polidos e brilhantes, de existentes, é proibido o avanço do plano da fachada rela- pedra rolada, de alvenaria e elementos estruturais aparen- tivamente ao rés do chão, para além do limite do lote e tes e de placagem em qualquer material, com exceção da sobre a via pública; utilização da pedra regional, em alvenaria aparente, em iii) Em conjuntos classificados e nos casos em que os placagem com elementos regulares, em emolduramentos lotes sejam de pequena dimensão e quando estejam total- e em cantarias, e desde que a sua aplicação não ponha em mente construídos, admite-se a ampliação com um novo causa a integridade do conjunto em que se insere; piso, com desconstrução de parte do edifício existente vii) A execução de rebocos em paredes exteriores de para a constituição de um logradouro, de modo a garantir edifícios resultantes de novas construções, das ações de as condições mínimas de salubridade, designadamente o reedificação, reinterpretação e da ampliação de edifícios arejamento e a iluminação natural, não podendo a nova existentes, deve ser feita em material compatível com o cobertura causar dissonância nem pôr em causa a integri- suporte e o seu acabamento, ao nível da textura, cor e bri- dade do conjunto em que se insere; lho, e deve integrar-se no conjunto onde se insere; iv) Nos logradouros cuja área é superior à área de im- viii) Os rebocos dos edifícios podem ser sujeitos à apli- plantação do edifício existente, admite-se a sua ocupação cação de cal, tintas de água e tintas de silicatos, proibindo- parcial, desde que contribua para a valorização do imóvel -se a aplicação de tintas texturadas, areadas, esponjadas e do conjunto onde se insere; ou brilhantes; v) Os fornos, chaminés e depósitos de água tradicionais ix) As cores das superfícies arquitetónicas, englobando localizados nos logradouros devem ser preferencialmente os rebocos e outros elementos crómicos, não devem pro- mantidos; vocar dissonância cromática no conjunto arquitetónico vi) As intervenções devem ser condicionadas à descons- classificado, devendo ser escolhidas entre aquelas que são trução parcial, com a diminuição do volume edificado e utilizadas noutros edifícios classificados; ou aumento do espaço do logradouro, se tal se mostrar x) Os azulejos antigos que revestem as paredes exte- necessário para dotar o edifício de boas condições de ha- riores dos edifícios ou muros devem ser mantidos e res- bitabilidade, ou se o edifício existente, pelo seu volume ou taurados; pelas suas dissonâncias, prejudicar o conjunto; xi) São proibidas quaisquer estruturas de ensombra- vii) Os anexos de carácter provisório existentes em mento provisórias ou fixas, exceto os elementos de publi- logradouros, pátios interiores ou saguões devem ser eli- cidade previstos no artigo 26.º; minados; viii) São admitidas caves em novas construções desde e) Portas, janelas e outros vãos: que, cumulativamente, as mesmas não ponham em causa a estabilidade dos edifícios contíguos ou do conjunto onde se i) Nos edifícios existentes devem ser respeitados e man- inserem e estejam garantidas as infraestruturas necessárias tidos o tipo, a forma e as dimensões dos vãos exteriores, a à sua existência; cantaria de pedra e as guarnições em madeira; ii) Nas ações de reabilitação devem ser conservados os vãos originais/tradicionais, podendo ainda ser recomen- d) Paredes exteriores e superfícies arquitetónicas: dada a reposição da localização, dimensões e configuração i) Nos edifícios existentes devem preferencialmente ser primitiva dos vãos que tenham sido objeto de alteração, respeitados e mantidos todos os elementos constituintes das devendo para tal existir evidências materiais e ou docu- paredes exteriores, tais como cantarias, cornijas, cunhais, mentais e desde que contribuam para a valorização do frisos, molduras, óculos, pilastras, socos, vãos, varandas edifício ou do conjunto onde se insere; ou quaisquer outros elementos existentes; iii) Nas novas construções, nas ações resultantes da ii) O restauro e ou reparação de todos os elementos das reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios paredes exteriores, cujos materiais originais se tenham existentes, os vãos devem, em princípio, respeitar o ritmo, perdido, deve ser executado em desenho, materiais, pro- dimensões e configuração dos vãos dos edifícios existentes porções, textura e cores que produzam um acabamento característicos do conjunto onde se inserem; semelhante ao anterior; iv) Para preenchimento de lacunas e reposição de volu- iii) Todos os elementos de pedra que se encontrem total mes nas peças de cantaria de pedra dos vãos dos edifícios ou parcialmente destruídos, e se entenda que devam ser existentes poderão ser utilizados materiais idênticos aos mantidos, devem ser substituídos por outros semelhantes existentes, bem como argamassas de restauro ou outras em dimensões, textura, cor e tipo, admitindo-se o pre- argamassas compatíveis com elementos pétreos, desde que enchimento das lacunas com pó de pedra ou argamassa da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento compatíveis na sua composição, textura e cor; das características formais, estéticas e de autenticidade iv) Os elementos de pedra dos edifícios podem ser su- do edifício; jeitos à aplicação de cal, tintas de água e tintas de silicatos, v) As caixilharias existentes devem ser preferencialmente proibindo-se a aplicação de tintas texturadas, areadas, mantidas e reparadas, exceto nas situações de dissonância esponjadas ou brilhantes; e que não correspondam ao tipo original/tradicional; v) Não devem ser afixados quaisquer objetos nos ele- vi) Nas situações de substituição, as caixilharias devem mentos pétreos das fachadas; utilizar formas, tipos de abertura, materiais e desenhos es- vi) Nas novas construções, nas ações resultantes da pecíficos do edifício, admitindo-se a alteração de qualquer reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios destes atributos, desde que tal contribua significativamente existentes, é proibida, como revestimento nas paredes exte- para a valorização do edifício ou conjunto onde se insere; riores, a utilização de superfícies envidraçadas, de fibroci- vii) Nas novas construções e nas ações resultantes da mento, de tijolo ou imitações, de reboco rugoso em massa reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios 672 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 existentes, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de ii) Nos casos em que o material da cobertura seja asso- abertura, materiais e desenhos que não sejam causa de ciado a um tipo arquitetónico específico, deve ser mantido dissonância no conjunto do edifício; o revestimento da cobertura; viii) É proibida a ausência de aros ou aduelas nos vãos, iii) Nas novas construções, nas ações resultantes da sendo obrigatória a sua leitura exterior; reedificação e reinterpretação, as coberturas devem res- ix) As madeiras em padieira, ombreiras, parapeitos e em peitar o tipo, a configuração, designadamente pendentes, qualquer tipo de caixilharia, bem como as portas e portões, número e orientações dos planos, das coberturas dos edi- não devem provocar dissonância cromática no conjunto fícios existentes; arquitetónico edificado, até as cores serem fixadas em iv) As coberturas devem ser telhadas com telha de barro planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de canudo com cor castanha escurecida ou envelhecida, de ordenamento do território; tanto na capa como no canal, e os beirados devem utilizar x) Por opção ou necessidade de melhoria do desempe- a forma original/tradicional na mesma telha, executada em nho térmico e acústico, este deve preferencialmente ser fiada simples ou dupla, ou em madeira; obtido pela instalação de um segundo caixilho colocado v) Admite-se a utilização de coberturas planas em equi- pelo interior; pamentos de utilização coletiva de natureza pública, que xi) É permitida a utilização de vidro duplo, nos casos em pela sua natureza funcional e arquitetónica o justifiquem, que seja possível proceder à correção térmica e acústica desde que não ponham em causa a harmonia e integridade sem adulterar o tipo e a dimensão dos componentes do do conjunto onde se insere, e nas ações de ampliação de caixilho original/tradicional, nomeadamente a espessura edifícios existentes, bem como nas intervenções referidas dos verdugos; na alínea c), desde que não sejam visíveis a partir do es- xii) Nas ações de reabilitação devem ser respeitados e paço público, façam parte de volumes secundários, e não mantidos o tipo e sistema de abertura das janelas e das por- ponham em causa a harmonia e integridade do conjunto tas, incluindo as vidraças de pequena dimensão, separadas onde se insere; por verdugos estreitos, podendo ainda ser recomendada a vi) Nos edifícios existentes devem ser respeitadas e reposição de outros tipos originais/tradicionais caracterís- mantidas as formas de elevação da cobertura originais/ ticos do conjunto onde se inserem; tradicionais, nomeadamente, claraboias, cúpulas, janelas xiii) É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelha- de teto, mansardas ou torrinhas e torreões; dos, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos vii) Nas novas construções, nas ações resultantes da aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam preju- reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios dicar manifestamente a harmonia do edifício ou da zona existentes, não são permitidas quaisquer formas de eleva- ção da cobertura e andares recuados, com ou sem vãos de envolvente; acesso a terraços; xiv) O ensombramento deve ser garantido através de viii) As caleiras e tubos de queda e respetivos suportes portadas interiores em madeira pintada, excetuando-se o dos edifícios existentes devem ser preferencialmente res- caso dos edifícios existentes cujo sistema de ensombra- peitados e mantidos; mento seja de outro tipo e ou de outro material, que deve ix) As chaminés, as platibandas e outros remates, manter-se, desde que não seja dissonante do conjunto onde nomeadamente, pináculos, balaustradas e frontões, dos se insere; edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos, xv) É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo exceto nas situações de dissonância, nas quais se admite ou material; a sua substituição e ou demolição; xvi) É proibida a inclusão de portadas exteriores, exceto x) Nas novas construções, nas ações resultantes da re- nos casos em que tal corresponda aos sistemas de ensom- edificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios bramento originais/tradicionais do edifício ou do conjunto existentes, as chaminés e outros remates de cobertura de- onde se insere; vem harmonizar-se com o conjunto onde se inserem; xvii) As varandas e sacadas dos edifícios existentes devem ser respeitadas e mantidas, sendo proibido o seu g) Equipamentos técnicos: encerramento, nem mesmo com envidraçados; xviii) As guardas de madeira e de ferro forjado ou fun- i) Os dispositivos de ar condicionado devem ser obri- dido das varandas, varandins e sacadas dos edifícios exis- gatoriamente resolvidos em soluções dissimuladas que tentes devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas acautelem a estética e a unidade arquitetónica dos imó- cores originais/tradicionais, sendo proibida a utilização de veis; outros materiais, admitindo-se excecionalmente, no caso ii) É proibida a colocação de antenas de qualquer na- das metálicas, a sua substituição por alumínio fundido; tureza nos telhados e fachadas visíveis dos edifícios, bem xix) É proibida a inclusão de novas grades ou gradea- como de todas as coisas acessórias que, pelo seu porte e mentos exteriores; configuração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afetadas permanentemente; f) Coberturas: iii) No exterior das fachadas que confinam sobre o es- paço público são proibidas chaminés e mangas de venti- i) Nos edifícios existentes devem ser respeitados e man- lação ou de extração de ar; tidos o tipo, a configuração, designadamente pendentes, iv) Admite-se a colocação de elementos de iluminação número e orientações dos planos, a estrutura e o reves- dos edifícios neles próprios, desde que integrados e dis- timento dos telhados, devendo as telhas ser de barro de simulados na fachada, podendo ainda os equipamentos canudo com cor castanha escurecida ou envelhecida, tanto de utilização coletiva de natureza pública, colocá-los no na capa como no canal, e com beirados na mesma telha, em pavimento dos passeios envolventes, desde que não sa- fiadas simples ou duplas e assentes com argamassa; lientes; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 673 v) Os armários e os contadores só podem ser integrados das alterações resultar qualquer prejuízo para a qualidade na fachada exterior desde que organizados, preferencial- do edifício e para a valorização do respetivo imóvel ou mente em conjunto, com dimensões reduzidas e de forma conjunto classificado objeto de proteção; a não prejudicarem a leitura do edifício, serem ocultos e f) A subdivisão de um edifício num maior número de sem visores visíveis, dotados de porta única com acaba- unidades funcionais deve contribuir para a melhoria das mento idêntico ao da fachada, devendo para o efeito ser suas características morfológicas e arquitetónicas, e para a apresentado um estudo específico. valorização do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção; g) Admite-se a ação de agrupamento de edifícios quando SECÇÃO III as áreas dos edifícios não possibilitem as condições de Zonas de proteção habitabilidade para o uso pretendido; h) A ampliação de edifícios não deve pôr em causa a Artigo 30.º existência de logradouro como elemento constituinte do edificado; Zonas de proteção i) Os logradouros existentes devem ser considerados como parte integrante do respetivo edifício ou do agrupa- 1 — Os bens imóveis ou conjuntos que sejam designa- mento de edifícios em quarteirão ou em banda, pelo que dos «monumento regional» beneficiam de uma zona de a sua ocupação construída deve ser limitada e desde que proteção não inferior à compreendida no interior da linha não provoque dissonâncias; que contenha os pontos situados a 100 metros, contados j) Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais dos limites externos do imóvel ou conjunto. e cores estejam em conflito estético e arquitetónico com os 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a seus confinantes devem ser intervencionados de forma a configuração e dimensão da zona de proteção a um imóvel serem reintegrados no ambiente envolvente, promovendo- ou conjunto classificado é fixada no ato da classificação, -se a desconstrução e a correção de dissonâncias ou ano- não podendo, em caso algum, ser inferior à estabelecida malias arquitetónicas, de acordo, respetivamente, com no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de se- as definições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do tembro. artigo 20.º; 3 — Quando a configuração e dimensão da zona de k) A demolição não autorizada de edifícios, no todo ou proteção a um imóvel ou conjunto classificado não tiver em parte, obrigará à reconstituição com as características sido fixada, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 43.º da pré-existentes do imóvel, condicionada ao disposto nas Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. alíneas h) e i) do artigo 28.º, e não podendo daí resultar 4 — Quando uma construção seja parcialmente im- ganhos de área útil; plantada no interior da zona de proteção a um imóvel ou l) A demolição/desconstrução de edifícios por razões de conjunto classificado, a mesma considera-se, para todos reconversão urbanística de área específica, nomeadamente os efeitos, como abrangida na sua totalidade pelo regime para melhoria das condições de acessibilidade pública aos aplicável à zona de proteção. conjuntos edificados, só poderá ser efetuada após aprova- ção do projeto de reorganização da área a intervencionar Artigo 31.º e de plano de contenção e só será possível se revestir Normas gerais de intervenção em imóveis indiscutível interesse coletivo ou estiver expressamente inseridos em zonas de proteção prevista em instrumento de planeamento em vigor; m) As novas construções e as ações resultantes da reedi- A realização de quaisquer intervenções nos imóveis ficação e reinterpretação devem respeitar a integração no inseridos em zonas de proteção fica sujeita às seguintes conjunto, nomeadamente ao nível do alinhamento, cérceas, normas gerais, sem prejuízo do que ficar estabelecido nos cores, materiais, formas, proporções, ritmos das fachadas respetivos planos de pormenor de salvaguarda ou planos e coberturas, procurando harmonizar-se com a arquitetura especiais de ordenamento do território: envolvente e contribuindo para realçar e valorizar o con- a) Todas as intervenções devem ter como objetivo geral junto onde se insere, bem como, do respetivo imóvel ou a valorização e salvaguarda do edifício a intervencionar, conjunto classificado objeto de proteção; e do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de n) A aplicação de equipamentos, aparelhos de ar condi- proteção; cionado, antenas e outros acessórios fica sujeita ao disposto b) As intervenções não podem alterar significativamente na alínea g) do artigo 29.º a volumetria das construções existentes, nomeadamente quando interfiram na harmonia da envolvente direta e na SECÇÃO IV visibilidade do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção; Demolições c) Em todas as intervenções deve ser garantida a intro- dução de materiais, técnicas e sistemas construtivos que Artigo 32.º assegurem uma eficaz resposta aos riscos naturais e pragas; Da obrigatoriedade de licença e requisitos da admissibilidade d) A execução de ações de preservação deve ser cons- tante e sistemática, de modo a impedir a necessidade de 1 — Sem prejuízo do disposto noutros instrumentos intervenções mais profundas, devendo visar uma estratégia de planeamento urbanístico aplicáveis, a concessão de integrada de salvaguarda do edificado, bem como assegurar licença para obras de demolição, total ou parcial, de o combate eficaz de pragas; edifícios, depende de prévia vistoria conjunta, a efetuar e) A adaptação de um edifício é permitida desde que es- por uma comissão composta por elementos dos com- sencial para a continuidade da sua utilização, não devendo petentes serviços das câmaras municipais, da direção 674 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 regional competente em matéria de cultura, e da Proteção 8 — A gestão de resíduos resultantes das obras de cons- Civil, a qual deve informar o parecer prévio vinculativo trução e demolição fica sujeita às disposições previstas da direção regional competente em matéria de cultura e no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com as destina-se apenas: alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, a) Aos edifícios que se apresentem em manifesto estado de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezem- de ruína técnica eminente e que ofereçam perigo para a bro, pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, pelo saúde pública e para a segurança das pessoas; Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho e pelo Decreto-Lei b) Aos edifícios que apresentem características visi- n.º 127/2013, de 30 de agosto, e de acordo com a lista de velmente dissonantes do edificado onde se integram e resíduos definida na Portaria n.º 209/2004, de 3 de março não possuam valor histórico e ou arquitetónico relevante, e demais legislação aplicável. assinaladas em planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território. Artigo 33.º 2 — Quando da intervenção física num edifício resultar Das demolições e interferências na via pública a demolição não prevista, parcial ou total, será obrigatória a reconstrução integral do imóvel, condicionado às dispo- 1 — As construções sujeitas a obras de demolição de- sições previstas nas alíneas h) e i) do artigo 28.º vem ser isoladas da via pública, ou de qualquer outra cons- 3 — As licenças ou autorizações de obras de demolição, trução ou espaço privado, através de painéis metálicos ou concedidas para os casos previstos na alínea a) do n.º 1, de madeira, pintados ou decorados. devem especificar: 2 — Quando parte da via pública tiver de ser ocupada por entulho proveniente das obras em curso, este deve ser a) As partes do edificado cuja demolição se impõe, em acondicionado em contentores e removido no prazo de função do estado de conservação do edifício; setenta e duas horas. b) As peças, materiais e elementos que devam ser devi- 3 — Os pavimentos das vias públicas danificados, em damente desmontados e acondicionados, com vista à sua virtude de qualquer operação urbanística, têm de ser re- reutilização na reconstrução do edifício. construídos e repostos pelo dono de obra. 4 — O pedido de licenças de obras de demolição, para 4 — É proibido fazer qualquer tipo de argamassas ou além dos elementos indicados na Portaria n.º 232/2008 de depositar materiais necessários à execução das obras di- 11 de março, deve ainda ser instruído com o levantamento retamente sobre o pavimento da via pública. fotográfico, a cores, de todos os alçados, abrangendo os edifícios adjacentes e logradouros e dos interiores dos compartimentos, para além do levantamento do existente CAPÍTULO V desenhado à escala 1:100, contendo: Regime contraordenacional a) Plantas de todos os pisos, incluindo caves, sótãos e desvãos quando existirem, identificando os limites da Artigo 34.º propriedade; b) Alçados de todas as fachadas, designadamente as Contraordenação principais, posteriores e laterais quando existirem vãos, integrando os dos edifícios adjacentes; 1 — Para além do disposto no Título XI da Lei n.º 107/2001, c) Cortes longitudinais e transversais, seccionando os de 8 de setembro, constitui contraordenação punível com elementos mais importantes, tais como vãos exteriores, coima de € 15 000 a € 30 000 e de € 30 000 a € 400 000, escadas interiores ou exteriores, claraboias, cumeeira, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a violação representando o perfil do espaço público fronteiro e indi- do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º cando as cotas de soleira, bem como de outros elementos 2 — As obras de construção, de alteração ou de re- salientes, varandas, de frisos e beirados. construção dos edifícios existentes, inseridos em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados, sem a 5 — As licenças ou autorizações de obras de demolição devida autorização por parte da direção regional compe- não podem ser concessionadas sem que, previamente, tente em matéria de cultura, constituem contraordenação esteja aprovado o respetivo projeto de arquitetura, com punível com coima de € 1 500 a € 50 000. exceção das situações de ruína eminente ou verificação, em concreto, de primazia de um bem jurídico superior, Artigo 35.º previstas na Lei de Bases da Política e do Regime de Pro- teção e Valorização do Património Cultural e, em qualquer Competência para instrução de processos dos casos, só poderão ser autorizadas as demolições estri- tamente necessárias. 1 — A instrução dos processos contraordenacionais 6 — Nos casos onde ficar demonstrada a impossibili- relativos a atos que violem o disposto na legislação sobre dade física da manutenção e consolidação do edificado, património cultural incumbe à direção regional com- decorrente das ações de vistoria, os técnicos credenciados petente em matéria de cultura ou à câmara municipal devem ainda estabelecer quais os elementos arquitetónicos respetiva. reutilizáveis nas obras de reconstrução e promover a sua 2 — Quando uma entidade tenha iniciado um processo translocação. contraordenacional notifica a outra, ficando a entidade 7 — As obras de demolição devem ter acompanhamento notificada impedida de iniciar processo pela mesma vio- permanente de arqueólogo. lação. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 675 Artigo 36.º Artigo 39.º Aplicação e destino das coimas Emergência e calamidade pública 1 — A aplicação de coimas e de sanções acessórias é Os programas específicos de incentivo à manutenção da competência do dirigente máximo da direção regional e valorização dos bens móveis e imóveis classificados competente em matéria de cultura ou do presidente da câ- como de interesse público a que se refere o artigo anterior, mara municipal, consoante a entidade que tenha instruído incluem as medidas necessárias para fazer face, nos termos o processo, constituindo o produto da aplicação da coima do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setem- receita da entidade que o tenha instruído. bro, a situações de emergência e de calamidade pública 2 — Nos casos dos processos instruídos pela direção que coloquem em risco aqueles bens classificados ou em regional competente em matéria de cultura, o produto da vias de classificação, sem prejuízo de outra legislação aplicação das coimas constitui receita do Fundo Regional aplicável. de Ação Cultural. Artigo 40.º Artigo 37.º Medidas conjuntas com as autarquias Sanções acessórias 1 — O Governo Regional, em conjunto com as autar- 1 — Independentemente da aplicação das coimas legal- quias, tomará as medidas que possam constituir incentivos mente previstas, o dirigente máximo da direção regional à reabilitação, manutenção e valorização dos imóveis e competente em matéria de cultura, ou o presidente da conjuntos classificados. câmara municipal, estabelece um prazo para a execução 2 — Para os efeitos do número anterior, podem ser das necessárias obras de correção, de acordo com o esta- estabelecidos contratos e acordos entre a administração belecido no presente diploma. regional e local, nos termos do disposto no Decreto Le- 2 — As obras efetuadas contra o disposto no presente gislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado diploma são embargáveis pela administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro. autónoma ou pela administração local, nos termos da 3 — Aos casos e áreas constantes do artigo 6.º e do lei. n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 3 — No caso previsto no número anterior, qualquer n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Le- das administrações pode substituir-se ao proprietário, à gislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, custa dele, na correção do que houver sido realizado in- acrescem os seguintes fins: devidamente. 4 — As administrações regional autónoma e autárquica a) Elaboração e revisão dos planos de pormenor de gozam, igualmente, da faculdade prevista no numero ante- salvaguarda para os conjuntos classificados e, quando rior, se as obras se mantiverem inacabadas sem ponderosa tal se justifique, para os núcleos urbanos onde estejam razão justificativa, por mais de seis meses após a caduci- implantados imóveis classificados; dade do alvará de licenciamento de obra. b) Realização de obras de valorização de imóveis e 5 — As quantias relativas às despesas que sejam incorri- conjuntos classificados, incluindo a eliminação de disso- das pela administração regional ou pela administração au- nâncias arquitetónicas nos imóveis classificados, nos imó- tárquica na realização do disposto nos números anteriores, veis inseridos em conjuntos classificados, e nos imóveis quando não pagas voluntariamente no prazo de vinte dias a inseridos em zonas de proteção; contar da notificação para o efeito, são cobradas nos termos c) Investimentos na decoração de pavimentos de ruas, praças e passeios, e na melhoria do mobiliário urbano a legalmente estabelecidos para as execuções fiscais. colocar em conjuntos classificados, e nas zonas de proteção de imóveis e de conjuntos classificados. CAPÍTULO VI 4 — A cooperação financeira que assuma a comparti- Incentivos à conservação e valorização cipação direta relativa a projetos com os fins referidos no número anterior, dispensa a exigência destes serem objeto Artigo 38.º de comparticipação comunitária, prevista no n.º 2 do ar- tigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de Incentivos à conservação e valorização 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1 — Os incentivos à manutenção e valorização dos bens n.º 27/2005/A, de 10 de novembro. móveis e imóveis classificados como de interesse público são estabelecidos em programas específicos. CAPÍTULO VII 2 — Os programas a que se refere o número anterior podem incluir modalidades de bonificação de juros de Disposições transitórias empréstimos, destinados a investimentos na manutenção e valorização de bens classificados como de interesse Artigo 41.º público. Proteção dos exemplares arbóreos notáveis 3 — O financiamento das medidas incluídas nos progra- mas específicos de incentivo à manutenção e valorização 1 — Até à entrada em vigor de legislação específica dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse destinada à proteção dos exemplares arbóreos notáveis, da público é assegurado por verbas inscritas em ações próprias responsabilidade da direção regional competente em maté- do Plano Regional Anual. ria de ambiente, aplica-se a estes bens o regime de classi- 676 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 ficação e proteção aos bens culturais previsto no presente Artigo 44.º diploma, com as especificidades constantes deste artigo. Competências 2 — Nestes casos, todas as competências cometidas à administração regional autónoma são transitoriamente As competências genericamente cometidas, na Lei exercidas pela direção regional competente em matéria de n.º 19/2000, de 10 de agosto e na Lei n.º 107/2001, de cultura e respetivo membro do Governo Regional, ouvido 8 de setembro, ao Governo Regional, são exercidas pelo o departamento do Governo Regional competente em ma- membro do Governo Regional com competência em ma- téria de ambiente. téria de cultura. 3 — Ficam proibidas quaisquer intervenções que pos- Artigo 45.º sam destruir ou danificar os maciços e exemplares arbóreos classificados, designadamente: Complementaridade com outras medidas de proteção a) O corte do tronco, ramos ou raízes; As medidas previstas no presente diploma entendem-se, b) Na zona de proteção, a remoção de terras ou outro sem prejuízo de outras destinadas à proteção do património tipo de escavação; natural ou cultural, aplicáveis a toda uma zona classificada c) Na zona de proteção, o depósito de materiais, seja ou a qualquer dos seus imóveis ou aspetos, quando mais restritivas. qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou pro- dutos combustíveis, bem como a utilização de produtos Artigo 46.º fitotóxicos; d) Qualquer operação que possa prejudicar o estado Anteriores atos de classificação e inventariação vegetativo dos exemplares classificados. 1 — Constitui um conjunto classificado de interesse público a área da cidade de Angra do Heroísmo, com a 4 — Quando o bem classificado for uma árvore, e não designação de Monumento Regional, delimitada da se- seja fixada outra, a zona de proteção é uma circunferência, guinte forma: com 50 metros de raio, centrada no eixo do tronco principal a) Do lado sul, pelo mar; no seu ponto de inserção no solo. b) Do lado da terra: Artigo 42.º i) A sua delimitação começa a leste, na Baía das Águas, abrangendo toda a área do Corpo Santo e prolongando-se Regime de incentivos pela estrema dos prédios da Rua da Guarita até ao Largo Até à entrada em vigor da legislação de desenvolvi- de São Bento; ii) Daí, segue o percurso da Ribeira de São Bento, in- mento respeitante aos programas específicos de incentivo à fletindo para oeste pelo limite norte do antigo Convento manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis clas- de Santo António dos Capuchos; sificados como de interesse público prevista no artigo 38.º, iii) Desce pela Avenida do Conde Sieuve de Meneses os regimes de incentivos a conceder pela administração até intercetar a Rua do Prof. Augusto Monjardino, por onde regional autónoma para a conservação e valorização dos segue até ao Largo do Desterro, infletindo para norte da bens classificados como de interesse público são os fixa- Ermida do Desterro, seguindo a sua estrema; dos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2000/A, iv) Segue pela estrema dos prédios do lado norte da Rua de 23 de maio, e pelo Decreto Regulamentar Regional do Beato João Baptista Machado e do Bairro de São João n.º 16/2000/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto de Deus até à interceção com o prolongamento do eixo Regulamentar Regional n.º 15/2005/A, de 22 de junho, da Ladeira das Dadas, infletindo para oeste ao longo das pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2007/A, de estremas dos prédios desta ladeira, até ao Caminho Fundo; 16 de outubro e pelo Decreto Regulamentar Regional v) Cruza o Caminho Fundo na perpendicular ao seu eixo e continua numa linha poligonal pelas estremas do lado n.º 16/2008/A, de 7 de julho. noroeste dos prédios da Rua da Pereira até à interceção desta rua com a Rua do Chafariz Velho; CAPÍTULO VIII vi) Em seguida, sobe pelas estremas do lado nordeste dos prédios da Rua do Chafariz Velho, até encontrar a canada Disposições finais de servidão que corre, no sentido oeste-leste, com entrada pela Rua do Chafariz Velho, a norte do prédio desta rua Artigo 43.º que tem o número de polícia 28; vii) Segue pelo eixo da dita canada de servidão, na dire- Legislação de desenvolvimento ção oeste, até ao eixo da Rua do Chafariz Velho, descendo, Por decreto regulamentar regional, com observância dos para sul, pelo eixo desta rua, até à sua interceção com o prolongamento do eixo da Rua do Padre Máximo; princípios e normas constantes do presente diploma, deve o viii) Segue para sudoeste, pelo eixo da Rua do Padre Governo Regional aprovar a legislação de desenvolvimento Máximo, continuando pelo eixo da Rua do Dr. Nogueira respeitante ao procedimento de classificação, à proteção e de Sampaio, até intercetar o eixo da Canada Nova de Santa intervenção no património classificado, aos processos de Luzia; licenciamento de obras e aos programas específicos de ix) Prossegue para sul ao longo do eixo da Canada Nova incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e de Santa Luzia, infletindo para oeste pelo lado norte da imóveis classificados como de interesse público. estrema do Centro Cultural e de Congressos de Angra do Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 677 Heroísmo, prosseguindo pela estrema dos prédios da parte inflete para nascente, acompanhando os muros das hortas norte da Rua de São Pedro, até à interceção com o centro e prolonga-se pela falésia até ao mar; da rotunda dos Portões de São Pedro; d) A nascente, pela linha de costa. x) Dos Portões de São Pedro segue em linha reta até ao mar, pelo prolongamento do eixo da Rua do General 5 — Os limites definidos nos números anteriores Fernando Borges. encontram-se desenhados nos anexos I, II, III e IV ao presente diploma que dele são parte integrante, podendo as dúvidas 2 — Constitui um conjunto classificado de interesse de interpretação suscitadas pela leitura das plantas ser resol- público a zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa, vidas pela consulta dos seus originais, à escala de 1:5000, delimitada da seguinte forma: arquivados para o efeito nas respetivas câmaras municipais. a) Do lado norte, pelo mar; 6 — A lista do património móvel e imóvel situado na b) Do lado da terra: Região Autónoma dos Açores classificado até à presente data consta do anexo V ao presente diploma. i) A nascente começa no limite leste do Forte da Barra, contornando-o e seguindo pelo eixo do Caminho da Barra até à sua interceção com a Rua Infante D. Henrique, in- Artigo 47.º cluindo a Cruz da Barra, atravessa aquela via na perpen- Elaboração e revisão dos planos de salvaguarda dicular, prologando-se em linha reta até atingir a cota dos 30 metros na encosta do monte de Nossa Senhora da Ajuda; 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, o ii) Aí, contorna por sueste o monte de Nossa Senhora prazo de três anos para elaboração dos planos de salva- da Ajuda, seguindo a cota dos 30 metros, até intercetar o guarda, que ainda não tenham sido elaborados, inicia-se a eixo da Rua de Nossa Senhora da Ajuda, por onde segue partir da entrada em vigor do presente diploma. até à interceção com a Rua Vasco Gil Sodré; 2 — Os planos de salvaguarda aprovados até à data de iii) Daí, desloca-se para poente pelas estremas dos imó- entrada em vigor do presente diploma devem ser revistos veis da Rua Vasco Gil Sodré, passa pelas estremas dos no prazo de três anos sobre essa data, de modo a adequarem- imóveis da Rua Almeida Garrett, segue em perpendicular -se aos seus princípios e regras. até ao edifício com o número de polícia 8 da Rua da Boa Vista, incluindo-o, continua pelo eixo até ao edifício com Artigo 48.º o número de polícia 15, incluindo-o, de onde segue em perpendicular até ao eixo da Avenida Mouzinho de Albu- Processos pendentes querque, continua pelo eixo até ao edifício com o número O presente diploma não se aplica aos processos iniciados de polícia 25, incluindo-o, deslocando-se para norte pelas até à data da sua entrada em vigor. estremas dos imóveis da Rua do Galeão e Arrabalde, pros- seguindo para poente pelas estremas dos imóveis da Rua do Artigo 49.º Corpo Santo até ao edifício com o número de polícia 16, incluindo-o, direcionando-se perpendicularmente à Rua Norma revogatória do Corpo Santo até à orla costeira; São revogados os seguintes diplomas: c) A área sita acima da cota dos 30 metros no monte a) Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de de Nossa Senhora da Ajuda, em Santa Cruz da Graciosa, abril; mantém-se como non aedificandi. b) Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legis- 3 — Constitui um conjunto classificado de interesse lativo Regional n.º 8/2005/A, de 20 de maio, e pelo Decreto público o núcleo urbano designado «zona antiga» de Vila Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro; do Porto, delimitado da seguinte forma: c) Resolução n.º 69/97, de 10 de abril. a) A sul, pelo mar; b) A leste, pela Ribeira Grande; Artigo 50.º c) A oeste, pela Ribeira do Sancho; d) A norte, pela linha que une a Ribeira Grande, a Tra- Entrada em vigor vessa de Isabel Inácio, o Largo do Chafariz e a Ribeira 1 — O presente decreto legislativo regional entra em do Sancho. vigor trinta dias após a respetiva publicação, em tudo o que não necessite de desenvolvimento. 4 — Constitui um conjunto classificado de interesse 2 — As demais disposições entram em vigor com os público, o núcleo urbano antigo de Vila do Corvo, deli- respetivos diplomas de desenvolvimento. mitado da seguinte forma: Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- a) A sul, pelo eixo viário constituído pelo prolongamento da Avenida Nova com a via de acesso ao porto até ao mar; noma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2014. b) A poente, pela Avenida Nova; A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. c) A norte, pela Avenida Nova/Estrada de acesso ao Caldeirão prolongamento desta no sentido do largo do Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2015. Maranhão, infletindo para norte no caminho existente, Publique-se. inflexão para nascente no muro limite do logradouro da casa a norte do Largo do Maranhão até ao muro do Cami- O Representante da República para a Região Autónoma nho Velho, Caminho Velho até à sua inflexão para poente, dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 678 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 ANEXO I (planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º) Implantação do conjunto classificado de interesse público Área Classificada de Angra do Heroísmo Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 679 ANEXO II (planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º) Implantação do conjunto classificado e interesse público Zona Central da Vila de Santa Cruz da Graciosa 680 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 ANEXO III ANEXO IV (planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º) (planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º) Implantação do conjunto classificado Implantação do conjunto classificado de interesse público de interesse público Zona antiga de Vila do Porto Zona antiga de Vila do Corvo ANEXO V (lista a que se refere o n.º 6 do artigo 46.º) Lista dos imóveis classificados e diploma classificador Ilha de Santa Maria Concelho de Vila do Porto — Conjunto de Interesse Público Bem classificado Diploma Zona Classificada de Vila do Porto, Vila do Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de outubro, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Concelho de Vila do Porto — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Igreja de Santo Espírito, Santo Espírito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 41 191, de 18 de julho de 1957. Casa do 3.º Donatário, Vila do Porto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 44 452, de 5 de julho de 1962. Convento e Igreja de S. Francisco, Vila do Porto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 251/70, de 3 de junho. Prédio na Rua Teófilo Braga, 124, Vila do Porto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Ermida de Nossa Senhora dos Anjos, S. Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 58/2001, de 17 de maio. a) Classificação consumida por inclusão na Zona Classificada de Vila do Porto. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 681 Concelho de Vila do Porto — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Moinho de Vento da Lapa, Santo Espírito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento da Lapa de Cima, Santo Espírito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento do Arrebentão, Santa Bárbara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água da Ribeira Grande, Vila do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água do Calhau da Roupa, Vila do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água de Santa Bárbara, Estrada Regional, Santa Bárbara . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Ilha de S. Miguel Concelho de Ponta Delgada — Imóvel de Interesse Público e Monumento Regional Bem classificado Diploma Palácio de Santana e seu parque anexo, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril, e Resolução n.º 107/2000, de 6 de julho. Concelho de Ponta Delgada — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Igreja de Nossa Senhora da Conceição, São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 37 450, de 16 de junho de 1949. Igreja do Colégio dos Jesuítas, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 39 175, de 17 de abril de 1953. Convento da Esperança, São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 39 175, de 17 de abril de 1953. Portas da Cidade, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 39 175, de 17 de abril de 1953. Convento de Santo André, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 39 175, de 17 de abril de 1953. Igreja de São José e seu claustro, São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 39 175, de 17 de abril de 1953. Igreja Matriz de São Sebastião, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 39 175, de 17 de abril de 1953. Castelo de São Brás, São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 39 175, de 17 de abril de 1953. Solar dos Condes de Albuquerque e jardim anexo, Rua do Contador, 2-10, Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. São Sebastião. Palácio de Fonte Bela (Escola Secundária Antero de Quental), São José . . . Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. Igreja e Recolhimento de Santa Bárbara, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 98/80, de 16 de setembro. Palácio da Conceição, São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 68/81, de 28 de julho. Prédio no Campo de São Francisco, 15-19, São José . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Prédio na Rua Dr. Luís Bettencourt, 24-28, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Prédio (incluindo o granel) na Rua Marquês da Praia e Monforte, 12 a 36, Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. S. José. Prédio na Rua Marquês da Praia e Monforte, 33-37, S. José. . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Prédio na Rua do Melo, 62, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Prédio na Rua Dr. Guilherme Poças, 14, S. Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Escola Roberto Ivens, Rua do Mercado, 5, S. Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Prédio no Largo Mártires da Pátria, 15-19, S. José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Solar S. Joaquim, Rua São Joaquim, 12, S. Sebastião. . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Solar de Nossa Senhora do Parto, Rua de S. Francisco Xavier, S. José . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Solar de Santa Catarina, Rua Direita de Santa Catarina, S. José . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Prédio na Rua Margarida Chaves, 28, S. Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Solar das Laranjeiras, Rua Direita das Laranjeiras, S. Pedro . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Prédio na Rua Ernesto do Canto, 25-33, S. Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Prédio na Rua Direita, 97, Fajã de Baixo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Igreja Paroquial de São Pedro, S. Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Ermida de São Brás, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Ermida e Ruínas do Recolhimento de Sant’Ana, S. Sebastião . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Igreja Paroquial de Nossa Senhora dos Anjos, Fajã de Baixo . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Prédio anexo à Igreja do Colégio, Largo do Colégio, S. Sebastião . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Prédio na Canada das Necessidades, Livramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Convento de Belém, Prestes, São Roque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Imóvel na Rua Agostinho Pacheco, S. José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Palácio José do Canto, jardim e estufa, Rua José do Canto, 9; S. Sebastião Resolução n.º 144/95, de 10 de agosto. Solar de Nossa Senhora do Bom Sucesso, Rua Direita do Ramalho; Santa Clara Resolução n.º 74/2000, de 20 de abril. Teatro Micaelense, S. Sebastião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 35/2002, de 7 de fevereiro. Coliseu Micaelense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 50/2005, de 31 de março. Concelho de Ponta Delgada — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Solar Scholtze/Berquós, Rua José do Canto, 9; S. Sebastião . . . . . . . . . . . Resolução n.º 18/93, de 11 de fevereiro. Solar do Carmo, Rua da Glória, Livramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 18/93, de 11 de fevereiro. 682 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 Bem classificado Diploma Moinho de Vento do Pico do Cavalo, Ginetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento do Pico Vermelho, Ajuda da Bretanha . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Venho da Rua da Praça, Vila de Capelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 79/97, de 10 de abril. Moinho de Vento da Estrada Nova do Socorro, Candelária . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 89/2000, de 4 de maio. Imóvel na Rua Domingos da Silva Costa, Pópulo de Cima, Livramento . . . Resolução n.º 172/2000, de 12 de outubro. Quinta da Abelheira de Cima, casa, jardim e anexos, Caminho da Abelheira Resolução n.º 139/2001, de 4 de outubro. de Cima, 120, Fajã de Baixo. Concelho de Ponta Delgada — Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Metrosídero (Metrosideros tomentosa A. Cunn.), Campo de S. Francisco, Despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 126, de 28 de S. José. maio de 1965. Árvore-da-borracha (Ficus sp.), Jardim António Borges, Bairro da Vitória, Despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 238, de 14 de S. José. outubro de 1970. Concelho de Vila Franca do Campo — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Igreja Paroquial de S. Pedro, S. Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 47 508, de 24 de janeiro de 1967. Ermida de Santa Catarina, São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Ermida de Nossa Senhora da Paz, S. Miguel a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 168/91, de 5 de setembro. Igreja e Convento de São Francisco, S. Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 221/96, de 26 de setembro. Convento de Santo André . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 147/2008, de 27 de outubro. a) Reclassificado por força do n.º 5 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Concelho de Vila Franca do Campo — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Olaria e forno anexo, Rua Padre Lucindo, São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 89/88, de 10 de maio. Concelho de Vila Franca do Campo — Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal Bem classificado Diploma 4 dragoeiros (Dracaena draco L.) no lugar da Praia, freguesia de Água de Decreto Regional n.º 8/82/A, de 14 de junho, regulamentado pelo De- Alto. creto Regulamentar Regional n.º 30/83/A, de 22 de julho. Concelho da Lagoa — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Ermida de Nossa Senhora dos Remédios, Remédios. . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 98/80, de 16 de setembro. Solar da Atalhada, Atalhada, Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Convento dos Frades, Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 55/2001, de 17 de maio. Ermida de Nossa Senhora do Cabo (Nossa Senhora da Estrela), Rosário . . . Resolução n.º 106/2001, de 2 de agosto. Convento da Caloura, Ermida (incluindo talhas e azulejos), Cerca (incluindo Resolução n.º 79/2008, de 9 de junho. forte) e jardim. Concelho da Lagoa — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Casa da Rocha Quebrada, Estrada Regional, Atalhada, Rosário . . . . . . . . . Resolução n.º 188/98, de 6 de agosto. Casa e Ermida de Nossa Senhora do Pópulo, Pópulo Cima 15, Rosário. . . Resolução n.º 103/2000, de 6 de julho. Calçada-Mirante da Quinta da Laranja, Canada dos Padres, Rosário . . . . . Resolução n.º 23/2002, de 10 de janeiro. Solar da Rocha Quebrada, Rua da Rocha Quebrada, Atalhada, Rosário. . . Resolução n.º 173/2002, de 24 de outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 683 Concelho da Povoação — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Igreja de Nossa Senhora do Rosário, Praça Velha, Mãe de Deus, Vila da Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Povoação. Capela de Nossa Senhora das Vitórias (José do Canto), Lagoa das Furnas, Resolução n.º 187/98, de 6 de agosto e Resolução n.º 56/2001, de Furnas. 17 de maio. Concelho da Povoação — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Casa e Parque das Murtas, Vale das Furnas, Furnas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 144/97, de 31 de julho. Edifício dos Paços do Concelho, Mãe de Deus, Vila da Povoação . . . . . . . Resolução n.º 25/98, de 29 de janeiro. Concelho da Povoação — Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Sequoia (Sequoia sempervirens (D. Don.) Endlicher), Lugar do Torninho, Despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 238, de 14 de Furnas. outubro de 1970. Concelho de Nordeste — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Moinho de Água 1 (pertença da Câmara Municipal do Nordeste), Ribeira Resolução n.º 79/97, de 10 de abril. dos Caldeirões, Achada. Moinho de Água 2 (pertença da Câmara Municipal do Nordeste), Ribeira Resolução n.º 79/97, de 10 de abril. dos Caldeirões, Achada. Moinho de Água 3 (pertença da Câmara Municipal do Nordeste), Ribeira Resolução n.º 79/97, de 10 de abril. dos Caldeirões, Achada. Moinho de Água 1 (pertença da Câmara Municipal do Nordeste), Ribeira Resolução n.º 79/97, de 10 de abril. do Guilherme, S. Jorge, Vila de Nordeste. Moinho de Água 2 (pertença da Câmara Municipal do Nordeste), Ribeira Resolução n.º 79/97, de 10 de abril. do Guilherme, S. Jorge, Vila de Nordeste. Casa de habitação e anexos, Rua David Dias Pimentel, Algarvia . . . . . . . . Resolução n.º 199/2002, de 26 de dezembro. Concelho de Ribeira Grande — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Igreja Matriz Nossa Senhora da Estrela, Matriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 39 175, de 17 de abril de 1953. Igreja da Misericórdia, Matriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 39 175, de 17 de abril de 1953. Ermida de Nossa Senhora da Conceição das Vinhas (Estrada da Ribeira Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Grande), Rabo de Peixe. Paços do Concelho da Ribeira Grande, Matriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Solar da Mafoma, Rua Dr. Hermano da Silva Mota s/n, Ribeira Seca . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Igreja e Claustro do Convento de São Francisco, Conceição . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Solar de Nossa Senhora do Vencimento, Rua do Vencimento s/n, Conceição Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Teatro Ribeiragrandense, Matriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 152/89, de 5 de dezembro. Concelho da Ribeira Grande — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Casa das Calhetas, Rua da Boa Viagem, s/n, Calhetas . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 18/93, de 11 de fevereiro. Sede da Sociedade Filarmónica Progresso Norte, Largo 1.º de Dezembro, Resolução n.º 9/2000, de 27 de janeiro. Rabo de Peixe. Casa, ermida e teatro da Quinta de Nossa Senhora dos Prazeres, Rua dos Resolução n.º 174/2002, de 24 de outubro. Prazeres, 41; Pico da Pedra. 684 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 Ilha Terceira Concelho de Angra do Heroísmo — Conjunto de Interesse Público, Monumento Regional, Monumento Nacional e Património Mundial Bem classificado Diploma Zona Central da Cidade de Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de abril e Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de julho, ambos revogados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de abril. Sé Catedral do Santíssimo Salvador, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. a) Classificação consumida por inclusão na Zona Classificada de Angra do Heroísmo. Concelho de Angra do Heroísmo — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Igreja de São João Batista do Castelo, Fortaleza e Muralhas, Sé a) . . . . . . Decreto n.º 32 973, de 18 de agosto de 1943. Igreja Matriz de São Sebastião, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 38 147, de 5 de janeiro de 1951. Ermida de Nossa Senhora da Boa Nova, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 44 675, de 9 de novembro de 1962. Ermida do Espírito Santo, Sé a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 45 327, de 25 de outubro de 1963. Convento São Francisco e Igreja de Nossa Senhora da Guia, Sé a) . . . . . . Decreto n.º 47 508, de 24 de janeiro de 1967. Castelo de São Sebastião, Castelinho, Conceição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 47 508, de 24 de janeiro de 1967. Convento e Igreja de São Gonçalo, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 516/71, de 22 de novembro. Igreja do Colégio da Companhia de Jesus, Sé a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 735/74, de 21 de dezembro. Igreja da Misericórdia, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 95/78, de 12 de setembro. Palácio Bettencourt, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 28/80, de 29 de abril. Palácio dos Capitães Generais, Sé a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 28/80, de 29 de abril. Ermida e Solar de Nossa Senhora dos Remédios, Conceição a) . . . . . . . . . Portaria n.º 14/78, de 14 de março; Resolução n.º 28/80, de 29 de abril. Santuário de Nossa Senhora da Conceição (Igreja Paroquial), Conceição a) Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. Convento de Santo António dos Capuchos, São Bento a) . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. Igreja, Claustro e Sacristia do antigo Convento das Concepcionistas; Con- Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. ceição a). Capela e Solar da Madre de Deus; Santa Luzia a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. Prédio na Rua da Sé, 190-198 (Casa de D. Violante do Canto); Sé a) . . . . Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. Prédio na Rua do Salinas, 50-60; Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. Prédio na Rua de Jesus, 10; Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. Palácio Vila-Flor, Rua Direita, 111-121; Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. Paços do Concelho de Angra, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. Antigo Hospital Militar da Boa Nova, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 98/80, de 16 de setembro. Palacete Silveira e Paulo, Rua da Conceição, s/n, Conceição a). . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Solar de Santa Catarina, Rua Capitão João d’Ávila s/n, São Pedro . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Fontanário Armoriado do Rossio, vila de São Sebastião. . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Teatro Angrense, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 152/89, de 5 de dezembro. Palácio de São Pedro (Solar dos Condes Sieuve de Meneses), com seus Resolução n.º 96/95, de 22 de junho. logradouros, jardins, portões e império; Rua de São Pedro, 196-216; São Pedro a). Solar dos Portões de S. Pedro, localizado aos Portões de São Pedro, n.º 6, Resolução n.º 189/98, de 6 de agosto. São Pedro. Casa Henrique de Castro, Caminho de Baixo, São Pedro . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 219/98, de 5 de novembro. Quinta da Estrela, Caminho de Baixo, São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 175/99, de 18 de novembro. a) Classificação consumida por inclusão na Zona Classificada de Angra do Heroísmo. Concelho de Angra do Heroísmo — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Ermida do Cruzeiro, Cruzeiro, Conceição a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Rua do Cruzeiro, 28-32, Conceição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Rua do Cruzeiro, 34-40, Conceição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Rua da Garoupinha, 2, Conceição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Rua da Garoupinha, 21-25, Conceição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Rua da Garoupinha, 42-44, Conceição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Rua de Jesus, 10; Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Rua do Rego, 14; Santa Luzia a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Rua do Rego, 78-82; Santa Luzia, a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Carreira dos Cavalos, 9-13; Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Carreira dos Cavalos, 25-27, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Carreira dos Cavalos, 27A-29, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Carreira dos Cavalos, 55-59A, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Carreira dos Cavalos, 61-65, Sé a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Prédio na Rua de Santo Espírito, 71, Conceição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Consistório da Santa Casa da Misericórdia da vila de S. Sebastião (Casa de Resolução n.º 221/96, de 26 de setembro. Francisco Ferreira Drumond), vila de São Sebastião. Moinho de Vento do Outeiro Alto, Doze Ribeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento da Ladeira do Alves, Serreta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 685 Bem classificado Diploma Moinho de Vento da Canada João Pacheco, Porto Judeu . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água da Estrada Pero de Barcelos, Conceição a) . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água da Ladeira de São Francisco n.º 4, Conceição a) . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água da Ribeira do Frei João, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água do Rochão da Cruz, São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água de São João de Deus, Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água da Nasce Água, Conceição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 79/97, de 10 de abril. Moinho de Vento do Cabo do Raminho, Raminho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 90/2000, de 4 de maio. Casa dos Corvelos, Caminho para Belém, 18-20; Terra-Chã . . . . . . . . . . . Resolução n.º 38/2002, de 14 de fevereiro. a) Classificação consumida por inclusão na Zona Classificada de Angra do Heroísmo. Concelho de Angra do Heroísmo — Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Til (Ocotea foetens (Aiton) Benth. et Hook. f.), Canada de Belém, Terra-Chã Despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 155, de 6 de julho de 1966. Eucalipto (Eucalyptus robusta Sm.), Mata das Veredas, Posto Santo . . . . Despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 130, de 3 de junho de 1967. Maciço de 10 eucaliptos (Eucalyptus diversicolor F. v. Muell.), Monte Despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Brasil, Sé. abril de 1968. Sobreiro (Quercus suber L.), Largo da Igreja, Posto Santo. . . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 7/85/A, de 29 de maio. Concelho de Praia da Vitória — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Edifício dos Paços do Concelho, Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 36 383, de 28 de junho de 1947. Forte de Santa Catarina do Cabo da Praia, Cabo da Praia . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 28/80, de 29 de abril. Igreja Matriz de Santa Cruz, Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 41/80, de 11 de junho. Igreja Paroquial de Santa Beatriz das Quatro Ribeiras, Quatro Ribeiras . . . Resolução n.º 98/80, de 16 de setembro. Casa do Castelhano, Caldeira, Lajes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 140/2001, de 4 de outubro. Concelho de Praia da Vitória — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Moinho de Vento da Ponta Negra, Biscoitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento da Rua dos Boiões, Biscoitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento do Vale Farto, Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água do Caminho do Mar, Quatro Ribeiras . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água (propriedade de Manuel Toledo Valadão), Rua dos Moi- Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. nhos, Agualva. Moinho de Água do Terreiro do Santo, Vila Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Concelho de Praia da Vitória — Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Incenso (Pittospurum undulatum Vent.), situado na propriedade denominada Despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 146, de 21 de «Terças», Agualva . junho de 1968. Ilha Graciosa Concelho de Santa Cruz — Conjunto de Interesse Público Bem classificado Diploma Zona Classificada da Vila de Santa Cruz da Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/A, de 30 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. 686 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 Concelho de Santa Cruz — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Ermida de Nossa Senhora da Guia, S. Mateus, Vila da Praia . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Igreja Matriz de Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz a) . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 58/96, de 4 de abril. a) Classificação consumida por inclusão na Zona Classificada da Vila de Santa Cruz. Concelho de Santa Cruz — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Casa dos Capitães Mores, Canada de Santana, Lagoa, São Mateus, Vila Resolução n.º 147/95, de 10 de agosto. da Praia. Moinho de Vento (propriedade de Manuel S. Bettencourt), Arrabalde, Santa Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Cruz. Moinho de Vento (propriedade de Manuel Tomás P. Cunha), Vitória, Gua- Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. dalupe. Moinho de Vento (propriedade de Manuel Vasconcelos Moniz), Rochela, Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. São Mateus, Vila da Praia. Moinho de Vento (propriedade de João Maria da Cunha Moniz), Rochela, Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. São Mateus, Vila da Praia. Moinho de Vento (propriedade da Câmara Municipal), Caminho de Cima, Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Luz. Moinho de Vento das Fontes, Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento (propriedade de João Carlos Bettencourt), Fontes, Santa Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Cruz. Moinho de Vento (propriedade da Santa Casa da Misericórdia), Pico das Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Mentiras, Santa Cruz. Moinho de Vento (propriedade Luís Correia do Carmo Bettencourt), Corpo Resolução n.º 79/97, de 10 de abril. Santo, Santa Cruz. Moinho de Vento (propriedade de João Luís Bettencourt de Melo e Silva), Resolução n.º 76/98, de 16 de abril. Rochela, São Mateus, Vila da Praia. Moinho de Vento, Rua Fontes Pereira de Melo, Luz . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 40/2000, de 2 de março. Ilha de S. Jorge Concelho de Velas — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Igreja de Santa Bárbara, Manadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 37 728, de 5 de janeiro de 1950. Paços do Concelho, Câmara Municipal de Velas, Velas . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Concelho de Velas — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Moinho de Vento (propriedade de Rosa Maria Ferreira da Silva Soares), Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Urzelina. Moinho de Vento (propriedade de José Correia Rosa), Queimada, Santo Resolução n.º 227/98, de 5 de novembro. Amaro. Moinho de Vento das Ladeiras, Manadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 38/2000, de 2 de março. Casa dos Mistérios, Boa-Hora, Santo Amaro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 130/2000, de 17 de agosto. Moinho de Vento (propriedade de João Fernando Soares Pereira), Beira Resolução n.º 65/2001, de 17 de maio. Concelho da Calheta — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Casa dos Tiagos e ermida anexa, Topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 7/99, de 11 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 687 Concelho da Calheta — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Solar dos Noronhas, logradouros, capela e construções anexas (granel, eira Resolução n.º 146/95, de 10 de agosto. e cisterna), Ribeira Seca. Casa Gaspar da Silva, Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 191/98, de 6 de agosto. Moinho de Água (propriedade de José dos Santos Borges), Caldeira de Resolução n.º 223/98, de 5 de novembro. Cima, Ribeira Seca. Moinho de Água (propriedade de Helena Leonor Silveira), Canada da Sau- Resolução n.º 225/98, de 5 de novembro. dade, Ribeira Seca. Moinho de Água (propriedade de João Evangelista Oliveira), Pico da Forca, Resolução n.º 226/98, de 5 de novembro. Topo. Moinho de Água da Fajã de S. João, Santo Antão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 10/2000, de 27 de janeiro. Moinho de Vento (propriedade de João Azevedo Quadro), Fajã Grande, Resolução n.º 37/2000, de 2 de março. Calheta. Moinho de Vento (propriedade de João Bernardo Nascimento), Fajã Grande, Resolução n.º 39/2000, de 2 de março. Calheta. Ilha do Faial Concelho de Horta — Imóvel de Interesse Público, Monumento Regional e Monumento Nacional Bem classificado Diploma Forte de Santa Cruz, Matriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 36 383, de 28 de junho de 1947. Concelho de Horta — Imóvel de Interesse Público e Monumento Regional Bem classificado Diploma Edifício sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Decreto Legislativo Regional n.º 17/92/A, de 13 de agosto. Matriz. Concelho de Horta — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Igreja de São Francisco, Matriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 42 007, de 6 de dezembro de 1958. Colégio dos Jesuítas da Horta e respetiva Igreja, Matriz. . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 41/80, de 11 de junho Capela de Nossa Senhora da Guia, Monte da Guia, Angústias . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Castelo da Greta, Angústias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Muralha Fortificada do Século XVII, Porto Pim, Angústias . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Casas de Amarração dos Cabos Submarinos, Porto Pim, Angústias . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Antiga Casa e lagar da Família Dabney, Monte da Guia, Angústias . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Miradouro da Casa dos Dabney, Monte da Guia, Angústias . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Antiga Fábrica da Baleia, Porto Pim, Angústias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Bombardeira (Fortificação do Século XVII), Porto Pim, Angústias . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Reduto da Patrulha (Forte), Angústias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Castelo de São Sebastião, Angústias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. 688 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 Bem classificado Diploma Torre de vigia à entrada da Baía do Porto Pim, Angústias. . . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Edifício Sede da Sociedade «Amor da Pátria», Rua D. Pedro IV, Matriz Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. Teatro Faialense, Matriz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 152/89, de 5 de dezembro. Casa Manuel de Arriaga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 148/2008, de 30 de outubro. Concelho de Horta — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Moinho de Vento (propriedade de Eduardo Manuel Sousa), Canada do Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho, Angústias. Moinho de Vento (propriedade de José de Sousa Melo), Cruz da Portela, Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Feteira. Moinho de Vento (propriedade de herdeiros de António Pilão), Algar, Feteira Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento (propriedade de António Mário Sousa), Lombega, Castelo Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Branco. Moinho de Vento (propriedade de António Furtado Laranjo), Canada do Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Capitão, Cedros. Moinho de Vento (propriedade de Manuel Silveira da Silva), Canada do Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moledo, Cedros. Moinho de Vento, Lomba, Conceição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento, Lomba, Conceição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento (propriedade de José Inácio Furtado), Lomba, Conceição Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento (propriedade da RDP), Espalamaca, Conceição . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento (propriedade de José Liduíno Alves), Caminho Velho, Resolução n.º 224/98, de 5 de novembro. Pedro Miguel. Concelho de Horta — Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal Bem classificado Diploma 5 dragoeiros (Dracaena draco L.) sitos no Jardim Florêncio Terra, Matriz Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Araucária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco) no Jardim Florêncio Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Terra, Matriz. 2 araucárias (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco) no Cemitério do Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Carmo, Matriz. Araucária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco) na Canada das Dutras Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Araucária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco) na Rua do Arco, Matriz Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Ombú (Phytolacca dioica L.) na Rua Cônsul Dabney, Matriz . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Ombú (Phytolacca dioica L.) na «Cedars House», Rua Cônsul Dabney, Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Matriz. 3 araucárias (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco) na Colónia Inglesa, Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Matriz. Araucária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco) no logradouro do Hotel Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Fayal, Angústias. Arauacária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco), cruzamento da ER Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. 1-1.º (Espalamaca) com a ER 1-2.ª (Lomba), Conceição. Araucária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco) na Praceta Luís de Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Camões, Av. 25 de Abril, Conceição. 3 araucárias (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco) na Praça da Repú- Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. blica, Matriz. Araucária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco) no Largo Duque de Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Ávila e Bolama, Matriz. 2 araucárias (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco) na Rua Eduardo Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Bulcão, Matriz. Dragoeiro (Dracaena draco L.), jardins da Bagatelle, Rua de S. Paulo, Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Matriz. Dragoeiro (Dracaena draco L.), Rua Médico Avelar, 23, Matriz . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Dragoeiro (Dracaena draco L.), Colónia Alemã, Matriz . . . . . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Araucária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco), Colónia Alemã, Matriz Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Dragoeiro (Dracaena draco L.), Escola Secundária Manuel de Arriaga, Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Matriz. Araucária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco), Rua Conselheiro Me- Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. deiros, 2, Matriz. Araucária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco), Rua Vasco da Gama, Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. 42, Matriz. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 689 Bem classificado Diploma Araucária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco), Adro da Igreja das Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Angústias, Angústias. Araucária (Araucaria heterophylla (Salisb.) Franco), Rua Conde de Ávila, Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. Relva, Angústias. 4 palmeiras das Canárias (Phoenix canariensis Hort. ex Chabaud) no Largo Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de setembro. do Infante, Matriz. Ilha do Pico Concelho da Madalena — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Moinho de Vento da Canada do Monte, Criação Velha . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Vento (propriedade de Manuel Cristiano Fraga Bettencourt e Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Simas), Monte, Candelária. Moinho de Vento (propriedade de Paulo Luís Lopes Machado Ávila), Terra Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. do Pão, São Caetano. Moinho de Vento (propriedade da Câmara Municipal da Madalena), Porto, Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Madalena. Casa do Verdelho ou Solar das Salemas, com lagar, poço de maré, lago, Resolução n.º 117/99, de 8 de julho. logradouro e miradouro, Ramal da Areia Larga, Madalena. Casa dos Limas, Vila Formosa, Areia Larga, Madalena . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 105/2001, de 2 de agosto. Concelho de São Roque — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Convento de São Pedro de Alcântara, S. Roque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro. Concelho de São Roque — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Casa das Barcas, Cais do Pico, s/n, localizado em frente à rampa de varagem Resolução n.º 145/95, 10 de agosto. do antigo porto, São Roque. Solar dos Salgueiros, lugar do Lajido, Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 221/96, 26 de setembro. Moinho de Vento (propriedade de Manuel José Peixoto Batista Simas), Ponto Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. do Moinho, São Roque. Moinho de Vento (propriedade de Maria José da Silva Simas Madruga Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Gomes), São Vicente, Santo António. Moinho de Água (propriedade de José da Rosa Borges), Ladeira dos Moi- Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. nhos, São Roque. Moinho de Água (propriedade de Manuel S. Alvernaz), Ladeira dos Moi- Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. nhos, São Roque. Moinho de Água (propriedade de José Manuel Garcia Ávila), Ladeira dos Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinhos, São Roque. Moinho de Água (propriedade de Maria Pinheiro Ávila de Freitas), Ladeira Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. dos Moinhos, São Roque. Moinho de Água do Arisco, Lugar do Moinho, São Roque . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água (propriedade de José Maria Dias Machado), Ladeira dos Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinhos, São Roque. Concelho das Lajes do Pico — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Forte de Santa Catarina (também conhecido por Castelo de Santo António), Decreto n.º 95/78, de 12 de setembro. Vila das Lajes do Pico. Igreja e Convento de São Francisco das Lajes, Vila das Lajes do Pico. . . . Resolução n.º 28/80, de 29 de abril. Museu dos Baleeiros (conjunto dos 3 barracões baleeiros e oficinas de ferreiro Portaria n.º 23/77, de 20 de agosto; Resolução n.º 28/80, de 29 de anexas), Rua da Pesqueira, Vila das Lajes do Lajes. abril. Ermida de São Pedro, Vila das Lajes do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 64/84, de 30 de abril. 690 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 Concelho de Lajes do Pico — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Moinho de Vento (propriedade de Manuel Inácio Silva), Canada Alferes Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. José Pereira, São João. Moinho de Vento (propriedade Higinio Guisado Espada), Ponta Rasa, São Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. João. Moinho de Vento (propriedade Alexandrina Maria Ávila Diniz Azevedo), Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Silveira, Lajes. Moinho de Vento (propriedade de António Joaquim Andrade André), Calheta Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. de Nesquim. Moinho de Vento (propriedade de José António Simas), Santa Cruz das Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Ribeiras, Ribeiras. Moinho de Água (propriedade de José Jorge Bettencourt), Ribeiras, Ribeiras Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinho de Água (propriedade de Manuel Natalino Macedo Pimentel), Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Ribeiras, Ribeiras. Imóvel da Rua Capitão-Mor Garcia Madruga, Lajes. . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 190/98, de 6 de agosto. Antiga Fábrica da Baleia das Lajes e sua rampa de varagem, Lajes . . . . . . Resolução n.º 66/2001, de 17 de maio. Ilha das Flores Concelho da Santa Cruz — Imóveis de Interesse Público Bem classificado Diploma Igreja e claustro do Convento Franciscano de São Boaventura, Santa Cruz Resolução n.º 98/80, de 16 de setembro Casa Pimentel de Mesquita, Santa Cruz. Resolução n.º 152/89, de 5 de dezembro Fábrica da Baleia do Boqueirão e respetiva rampa de varagem, Boqueirão, Resolução n.º 67/99, de 29 de abril Santa Cruz. Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição, Santa Cruz a) . . . . . . . . . . Resolução n.º 220/98, de 5 de novembro a) Reclassificada por força do n.º 5 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Concelho da Santa Cruz — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Moinho de Água (propriedade de José Gregório Medeiros), Ribeira dos Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinhos, Cedros. Moinho de Água (propriedade de José Gregório Medeiros), Ribeira dos Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinhos, Cedros. Moinho de Água (propriedade de José Alexandre Freitas), Ribeira da Fa- Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. zenda, Santa Cruz. Moinho de Água (propriedade de Maria Ernestina Santos Andrade), Boa Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Vista, Santa Cruz. Moinho de Água (propriedade de José da Silva Espírito Santo), Boa Vista, Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Santa Cruz. Concelho das Lajes das Flores — Conjunto de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Núcleo urbano do Lugar da Cuada, Fajã Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 102/2000, de 6 de julho. Concelho das Lajes das Flores — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Moinho de Água (propriedade de João António Vieira Lourenço), Ribeira Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Funda, Fazenda. Moinho de Água (propriedade de Eduardo Lourenço Freitas), Ribeira do Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Campanário, Lajedo. Moinho de Água (propriedade de Lídia Lourenço Avelar Eduardo), Cabeço Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. do Outeiro, Fajãzinha. Moinho de Água (propriedade de Francisco Machado Fortuna), Cabeço do Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Outeiro, Fajãzinha. Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 691 Bem classificado Diploma Moinho de Água (propriedade de António Rodrigues Silveira e outro), Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Ribeira da Alagoa, Fajãzinha. Moinho de Água (propriedade dos Herdeiros de José Lucas de Fraga), Ribeira Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. das Casas, Fajã Grande. Moinho de Água (propriedade dos Herdeiros de Manuel Luís Fraga) Ribeira Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. das Casas, Fajã Grande. Ilha do Corvo Concelho do Corvo — Conjunto de Interesse Público Bem classificado Diploma Núcleo Antigo de Vila do Corvo, Vila do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolução n.º 69/97, de 10 de abril. Concelho do Corvo — Imóveis de Interesse Municipal Bem classificado Diploma Moinho de Vento (propriedade de Fernando Rocha Pimentel), Caminho dos Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinhos, Vila do Corvo. Moinho de Vento (propriedade de Gregório Rodrigues Domingos), Caminho Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. dos Moinhos, Vila do Corvo. Moinho de Vento (propriedade de Manuel Francisco Hilário), Caminho dos Resolução n.º 234/96, de 3 de outubro. Moinhos, Vila do Corvo. 692 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de fevereiro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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