Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 19/2007

Data
2007-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9467 palavras)

Portaria n.o 19/2007 Sequência de fase inversa . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 0,3 de 5 de Janeiro Desequilíbrio de tensão (aplicável ape- nas a contadores polifásicos) . . . . . . 4 2 1 o O Decreto-Lei n. 192/2006, de 26 de Setembro, que Harmónicas presentes nos circuitos de corrente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,8 0,5 transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva CC e harmónicas no circuito de cor- n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, rente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 1,5 de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais Saltos de corrente transitórios . . . . . . . 6 4 2 a observar na colocação no mercado e em serviço dos Campos magnéticos, campo magnético HF (RF radiado), perturbações con- instrumentos de medição nela referidos. duzidas introduzidas por campos de A alínea e) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, frequências rádio e imunidade a do citado decreto-lei remete para portaria do ministro ondas oscilatórias . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 1 que tutela a área da economia a fixação dos domínios (*) No caso dos contadores de electricidade electromecânicos, não se definem valores de utilização e dos requisitos essenciais específicos a críticos de variação para as harmónicas presentes nos circuitos de corrente e para DC e que tais instrumentos devem obedecer. harmónicas no circuito de corrente. A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definição dos termos 4.3 — Efeito admissível dos fenómenos electromag- do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como néticos transitórios: disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo 4.3.1 — O efeito de uma perturbação electromagné- metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se tica num contador de energia eléctrica deve ser tal que as disposições do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de durante e logo após a perturbação nenhum dos valores Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro. de saída destinados a medir a exactidão do contador Nestes termos, a presente portaria, para além de defi- produza oscilações ou sinais correspondentes a uma nir os requisitos específicos a observar nos novos ins- energia superior ao valor crítico de variação e após um trumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.o, período de tempo razoável após a perturbação o con- dá continuidade ao exercício do controlo metrológico tador deve: em serviço já existente nas categorias dos instrumentos Recuperar para um funcionamento dentro dos valores de medição agora abrangidas pelo anexo MI-005, «Sis- dos erros máximos admissíveis; temas de medição contínua e dinâmica de quantidades Ter todas as funções de medição salvaguardadas; de líquidos com exclusão da água», da directiva, que Permitir a recuperação dos valores de medição pre- era regulado pela Portaria n.o 17/91, de 9 de Janeiro, sentes antes da perturbação; aplicável aos contadores, conjuntos de medição e con- Não indicar uma variação na energia registada supe- juntos de medição de abastecimento de líquidos com- rior ao valor crítico de variação. bustíveis. Diário da República, 1.a série — N.o 4 — 5 de Janeiro de 2007 73 Assim: Artigo 7.o Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.o, con- Primeira verificação após reparação jugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro: 1 — A realização da primeira verificação após repa- Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da ração dos sistemas de medição compete ao IPQ e poderá Inovação, o seguinte: ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou reparador e em entidades de quali- Artigo 1.o ficação reconhecida. Âmbito de aplicação 2 — Para a execução dos ensaios da primeira verifi- cação após reparação deverão os interessados colocar à O presente regulamento aplica-se aos sistemas de disposição das entidades competentes, mediante indicação medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos prévia, os meios necessários à realização dos mesmos. com exclusão da água, adiante referidos por sistemas 3 — No ano em que se realizar a primeira verificação de medição. após reparação fica dispensada a realização da verifi- Artigo 2.o cação periódica. 4 — Os valores dos erros máximos admissíveis para Requisitos essenciais e específicos a primeira verificação após reparação são iguais aos valo- Em complemento dos requisitos essenciais pertinen- res dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos tes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, requisitos essenciais específicos publicados no anexo à de 26 de Setembro, aos sistemas de medição a colocar presente portaria. no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente Artigo 8.o portaria. Disposições transitórias Artigo 3.o Avaliação da conformidade Os sistemas de medição em uso ao abrigo da Portaria n.o 17/91, de 9 de Janeiro, poderão permanecer em uti- A avaliação da conformidade dos sistemas de medição lização enquanto estiverem em bom estado de conser- pode ser efectuada através dos procedimentos referidos vação e desde que os valores dos erros nos ensaios de nos anexos B+F ou B+D ou H1 ou G do Decreto-Lei verificação periódica sejam menores ou iguais aos valo- n.o 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da res dos erros máximos admissíveis referidos no artigo 5.o responsabilidade do fabricante. Artigo 9.o Artigo 4.o Entrada em vigor e revogação Verificações metrológicas Com a entrada em vigor do presente regulamento A verificação periódica, a verificação extraordinária e sem prejuízo do disposto no artigo 21.o do Decreto-Lei e a primeira verificação após reparação aplicam-se ape- n.o 192/2006, de 26 de Setembro, é revogada a Portaria nas aos tipos de sistemas de medição identificados no n.o 17/91, de 9 de Janeiro. quadro n.o 5 do anexo deste diploma para as classes de exactidão 0,5 e 1 e quando utilizados para o cálculo Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António de impostos e taxas ou na venda directa. José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006. Artigo 5.o ANEXO Verificação periódica Definições 1 — A verificação periódica dos sistemas de medição é anual e a sua realização compete ao Instituto Por- «Contador» — instrumento concebido para medir tuguês da Qualidade, adiante designado por IPQ, continuamente, totalizar e indicar a quantidade de podendo, no entanto, esta competência ser delegada líquido que, nas condições de medição, flui através do na direcção regional da economia da área do utilizador transdutor de medição, numa conduta fechada e em ou em entidades de qualificação reconhecida. carga total. 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- «Calculadora» — parte do contador que recebe os ficação periódica são iguais aos valores dos erros máxi- sinais de saída do(s) transdutor(es) de medição e even- mos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais tualmente dos instrumentos de medição associados e específicos publicados no anexo à presente portaria. indica os resultados da medição. «Instrumento de medição associado» — instrumento ligado à calculadora para medir determinadas quanti- Artigo 6.o dades características do líquido com vista a uma cor- Verificação extraordinária recção e ou conversão. «Dispositivo de conversão» — parte do calculador 1 — A verificação extraordinária é válida por um ano que, tendo em conta as características do líquido (tem- e a sua realização compete ao IPQ, podendo, no entanto, peratura, massa específica, etc.) determinados com ins- esta competência ser delegada na direcção regional da trumentos de medição associados, ou armazenadas economia da área do utilizador ou do requerente. numa memória, converte automaticamente: 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- ficação extraordinária são iguais aos valores dos erros O volume de líquido medido nas condições da medi- máximos admissíveis estabelecidos para a verificação ção num volume nas condições de referência e ou em periódica. massa; ou 74 Diário da República, 1.a série — N.o 4 — 5 de Janeiro de 2007 A massa de líquido medida nas condições da medição Relação mínima num volume nas condições de medição e ou num volume Sistema de medição específico Característica do líquido Qmax : Qmin nas condições de referência. Nota. — Um dispositivo de conversão inclui os instrumentos de Sistemas de medição Todos os líquidos . . . . Adequado para medição associados necessários. em conduta e siste- utilização. mas de carregamento «Condições de referência» — as condições especifi- de navios. cadas em que é convertida a quantidade de líquido Quaisquer outros siste- Todos os líquidos . . . 4 :1 medida nas condições de medição. mas de medição. «Sistema de medição» — sistema que compreende o contador propriamente dito e todos os instrumentos 1.2 — As propriedades do líquido a medir pelo ins- necessários a uma medição correcta ou destinados a trumento, especificando o nome ou o tipo de líquido facilitar as operações de medição. ou as suas características pertinentes, por exemplo: «Abastecedor de combustível» — sistema de medição destinado ao abastecimento de combustível de veículos Gama de temperaturas; a motor, de pequenas embarcações e de pequenas Gama de pressões; aeronaves. Gama de massas específicas; «Modalidade de auto-serviço» — modalidade que Gama de viscosidade; permite ao cliente utilizar um sistema de medição para efeitos de obtenção de líquido para seu uso. 1.3 — A tensão nominal de alimentação em corrente «Aparelho de auto-serviço» — aparelho específico alternada e ou os limites de alimentação em corrente que faz parte de uma modalidade de auto-serviço e que contínua; permite o funcionamento de um ou mais sistemas de 1.4 — As condições de referência relativas aos valores medição na modalidade de auto-serviço. convertidos, sem prejuízo de disposições legais espe- «Quantidade mínima medida (QMM)» ou «forneci- cíficas. mento mínimo» — a menor quantidade de líquido cuja 2 — Classes de exactidão e erro máximo admissível: medição é metrologicamente aceitável para o sistema 2.1 — São os seguintes os valores dos erros máximos de medição. admissíveis das indicações para quantidades iguais ou «Indicação directa» — indicação, em volume ou em superiores a 2 l: massa, correspondente à quantidade da mensuranda que o contador é fisicamente capaz de medir. QUADRO N.o 2 Nota. — A indicação directa pode ser convertida numa indicação (Percentagem) noutra quantidade mediante a utilização de um dispositivo de Classe de exactidão conversão. 0,3 0,5 1 1,5 2,5 «Passível de interrupção/não passível de interrup- ção» — considera-se que um sistema de medição é pas- sível de interrupção/não passível de interrupção sempre Sistemas de medição (A) . . . . . 0,3 0,5 1 1,5 2,5 Contadores (B) . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,3 0,6 1 1,5 que o caudal de líquido possa/não possa ser interrom- pido fácil e rapidamente. «Gama de caudais» — intervalo entre o caudal 2.2 — São os seguintes os valores dos erros máximos mínimo (Qmin) e o caudal máximo (Qmax). admissíveis das indicações para quantidades inferiores Quando adequado, os termos «volume» e «L», no a 2 l: presente anexo, podem ser lidos como «massa» e QUADRO N.o 3 «kilograma». Requisitos específicos Volume medido V Valor do erro máximo admissível 1 — Condições estipuladas de funcionamento. — O V ! 0,1 l . . . . . . . . 4 × valor do quadro n.o 2, aplicado a 0,1 l. fabricante deve especificar as condições estipuladas de 0,1 l « V ! 0,2 l . . 4 × valor do quadro n.o 2. funcionamento aplicáveis ao instrumento, designada- 0,2 l « V ! 0,4 l . . 2 × valor do quadro n.o 2, aplicado a 0,4 l. mente: 0,4 l « V ! 1 l . . . . 2 × valor do quadro n.o 2. 1.1 — A gama de caudais. — A gama de caudais está 1l«V! 2l ..... Valor do quadro n.o 2, aplicado a 2 l. sujeita às seguintes condições: i) A gama de caudais de um sistema de medição deve 2.3 — No entanto, independentemente da quantidade estar compreendida dentro da gama de caudais de cada medida, o valor do erro máximo admissível é igual ao um dos seus elementos e em especial do contador; maior dos dois valores seguintes: ii) Contador e sistema de medição. Valor absoluto do erro máximo admissível dado pelo quadro n.o 2 ou pelo quadro n.o 3; QUADRO N.o 1 Valor absoluto do erro máximo admissível para a quantidade mínima medida (Emin). Relação mínima Sistema de medição específico Característica do líquido Qmax : Qmin 2.4.1 — Para quantidades mínimas medidas iguais ou superiores a 2 l aplicam-se as condições seguintes: Distribuidores de com- Gases não liquefeitos 10 : 1 bustível. Condição n.o 1 — Emin deve satisfazer a condição: Gases liquefeitos . . . . 5:1 Emin » 2 R, em que R é a menor divisão da escala do Sistema de medição . . . Líquidos criogénicos 5:1 dispositivo de indicação; Diário da República, 1.a série — N.o 4 — 5 de Janeiro de 2007 75 Condição n.o 2 — Emin é dado pela fórmula: deve permitir ler o resultado da medição imediatamente antes de o valor crítico de variação ter ocorrido e ter Emin = (2 QMM) × (A/100) interrompido o caudal; em que: QMM é a quantidade mínima medida; 3.2 — Para uma determinada grandeza medida, o A é o valor numérico especificado na linha A do qua- valor crítico de variação é o maior dos valores (erro dro n.o 2; máximo admissível)/5 ou o Emin. 4 — Durabilidade. — Depois de ser efectuado um 2.4.2 — Para quantidades mínimas medidas inferiores ensaio adequado, tendo em conta o período estimado a 2 l aplica-se a condição n.o 1 supra, sendo Emin igual pelo fabricante, deve ser satisfeito o seguinte critério: a duas vezes o valor especificado no quadro n.o 3 e a variação do resultado da medição após o ensaio de relacionado com a linha A do quadro n.o 2; durabilidade, em comparação com o resultado da medi- 2.5 — Indicação convertida. — No caso de o valor ção inicial, não pode exceder o valor fixado para os indicado ser convertido, os valores dos erros máximos instrumentos na linha B do quadro n.o 2. admissíveis são os que constam da linha A do quadro 5 — Adequação: n.o 2; 5.1 — Para cada medição da mesma grandeza medida, 2.6 — Dispositivos de conversão. — Quando os valo- as indicações dos vários dispositivos não devem diferir res indicados são convertidos por dispositivos de con- mais que o valor da divisão, no caso de os dispositivos versão, os valores dos erros máximos admissíveis são de indicação terem escalas com divisões idênticas, ou iguais a ± (A–B), sendo A e B os valores especificados que o maior valor da divisão, no caso de os dispositivos no quadro n.o 2. terem escalas com valores de divisão diferentes. Partes dos dispositivos de conversão que podem ser Nas modalidades de auto-serviço, todavia, os valores ensaiadas em separado: da divisão do dispositivo de indicação do sistema de medição e o valor da divisão do dispositivo de auto- a) Calculadora — o valor do erro máximo admissível, -serviço devem ser iguais e os resultados das medições positivo ou negativo, na indicação de quantidades de não devem diferir entre si; líquido, aplicável ao cálculo, é igual a um décimo do 5.2 — Não deve ser possível alterar a grandeza valor do erro máximo admissível definido na linha A medida em condições normais de utilização, salvo se do quadro n.o 2; tal for facilmente perceptível; b) Instrumentos de medição associados — a exactidão 5.3 — Nenhuma percentagem de ar ou gás não facil- dos instrumentos de medição associados deve corres- mente detectável no líquido deve produzir no erro uma ponder pelo menos aos valores do quadro n.o 4: variação superior a: QUADRO N.o 4 0,5 %, no caso de líquidos não potáveis e de líquidos com viscosidade não superior a 1 mPa.s; ou Classes de exactidão do sistema de medição 1 %, no caso de líquidos potáveis e de líquidos com Valor do erro máximo viscosidade superior a 1 mPa.s. admissível nas medições 0,3 0,5 1 1,5 2,5 Todavia, a variação admissível nunca deve ser inferior a 1 % da QMM. Este valor aplica-se no caso de bolsas Temperatura . . . . . . . . ± 0,3 ° C ± 0,5 ° C ± 1,0 ° C Pressão . . . . . . . . . . . . . Menos de 1 MPa: ± 50 kPa de ar ou gás; De 1 a 4 MPa: ± 5 % 5.4 — Instrumentos para venda directa: Mais de 4 MPa: ± 200 kPa 5.4.1 — Os instrumentos de medição destinados à Massa específica . . . . . . ± 1 kg/m3 ± 2 kg/m3 ± 5 kg/m3 venda directa devem ser fornecidos com meios para repor a indicação a zero. Não deve ser possível alterar a grandeza medida; Estes valores aplicam-se à indicação das quantidades 5.4.2 — A indicação da grandeza em que se baseia características do líquido no dispositivo de conversão; a transacção deve ser permanente até que todas as partes c) Exactidão da função de cálculo — o valor do erro na transacção tenham aceite o resultado da medição; máximo admissível, positivo ou negativo, para o cálculo 5.4.3 — Os sistemas de medição para venda directa de cada quantidade característica do líquido é igual a devem ser passíveis de interrupção; dois quintos do valor fixado na alínea b); 5.4.4 — Nenhuma percentagem de ar ou gás no líquido deve produzir no erro uma variação superior 2.7 — O requisito da alínea a) do n.o 2.6 aplica-se aos valores especificados no n.o 5.3; a qualquer cálculo e não apenas à conversão. 5.5 — Distribuidores de combustível: 3 — Efeito máximo admissível das perturbações: 5.5.1 — Os indicadores dos distribuidores de combus- 3.1 — O efeito exercido por uma perturbação elec- tível não devem poder ser repostos a zero durante a tromagnética num sistema de medição tem de ser um medição; dos seguintes: 5.5.2 — Não deve ser possível dar início a uma nova A variação do resultado da medição não excede o medição enquanto o indicador não for reposto a zero; valor crítico de variação definido no n.o 3.2; ou 5.5.3 — Se o sistema de medição dispuser de um indi- O resultado da medição evidencia uma variação cador de preço, a diferença entre o preço indicado e momentânea que inviabiliza a sua interpretação, memo- o preço calculado com base no preço unitário e na quan- rização ou transmissão como resultado da medição. tidade indicada não deve exceder o preço correspon- Além disso, no caso de um sistema passível de inter- dente a Emin. Esta diferença não tem, todavia, de ser rupção, tal pode também implicar a impossibilidade de menor que o mais baixo valor monetário. proceder a qualquer medição; ou 6 — Cortes na alimentação eléctrica. — Os sistemas A variação do resultado da medição excede o valor de medição devem possuir um dispositivo de alimen- crítico de variação, caso em que o sistema de medição tação eléctrica de emergência que salvaguarde todas as 76 Diário da República, 1.a série — N.o 4 — 5 de Janeiro de 2007 funções de medição durante uma falha na alimentação metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se principal, ou estar equipados com meios para salvaguar- as disposições do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de dar e indicar os valores presentes, a fim de permitir Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro. a conclusão da transacção em curso, e com meios para Nestes termos, a presente portaria, para além de defi- interromper o caudal no momento de uma eventual falha nir os requisitos específicos a observar nos instrumentos na alimentação eléctrica principal. de medição do tipo referido no seu artigo 1.o, dá con- 7 — Colocação em serviço: tinuidade ao exercício do controlo metrológico em ser- viço já existente nas categorias dos instrumentos de QUADRO N.o 5 medição agora abrangidas pelo anexo MI-010, «Ana- lisadores de gases de escape», da directiva, que era regu- Classe Tipos de sistemas de medição lado pela Portaria n.o 952/92, de 3 de Outubro. de exactidão Assim: Ao abrigo do disposto na alínea l) do artigo 2.o, con- 0,3 Sistemas de medição em oleodutos. jugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, 0,5 Todos os sistemas de medição, salvo indicação em contrário no presente quadro, nomeadamente: de 26 de Setembro: Distribuidores de combustível (excepto gases Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da liquefeitos); Inovação, o seguinte: Sistemas de medição em camiões-cisterna para líquidos de baixa viscosidade (« 20 mPa.s); Artigo 1.o Sistemas de medição para (des)carga de navios, Âmbito de aplicação vagões-cisterna e camiões-cisterna (*); Sistemas de medição para leite; O presente regulamento aplica-se aos analisadores Sistemas de medição para abastecimento de com- bustível a aeronaves. de gases de escape. Artigo 2.o 1 Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pres- são medidos a uma temperatura igual ou superior Requisitos essenciais e específicos a – 10 ° C. Sistemas de medição normalmente da classe 0,3 ou Em complemento dos requisitos essenciais pertinen- 0,5, mas utilizados para líquidos: tes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, Cuja temperatura seja inferior a – 10 ° C ou supe- de 26 de Setembro, aos analisadores de gases de escape rior a 50 ° C; a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requi- Cuja viscosidade dinâmica seja superior a 1000 mPa.s; sitos essenciais específicos publicados no anexo à pre- Cujo caudal volumétrico máximo não exceda sente portaria. 20 l/h. Artigo 3.o 1,5 Sistemas de medição para dióxido de carbono liquefeito. Avaliação da conformidade Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pres- são medidos a uma temperatura inferior a – 10 ° C A avaliação da conformidade dos analisadores de (excepto líquidos criogénicos). gases de escape pode ser efectuada através dos pro- 2,5 Sistemas de medição para líquidos criogénicos (tem- cedimentos referidos nos anexos B+F ou B+D ou H1 peratura inferior a – 153 ° C). do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, sendo (*) Sem prejuízo do estabelecido em regulamentação específica. a escolha da responsabilidade do fabricante. Nota. — O fabricante pode, contudo, especificar uma exactidão superior para certos tipos de sistemas de medição. Artigo 4.o Verificação periódica 8 — Unidades de medida. — A quantidade medida deve ser indicada em mililitros, centímetros cúbicos, 1 — A verificação periódica dos analisadores de gases litros, metros cúbicos, gramas, quilogramas ou tone- de escape é anual e a sua realização compete ao Instituto ladas. Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada Portaria n.o 20/2007 na direcção regional da economia da área do utilizador ou em entidades de qualificação reconhecida. de 5 de Janeiro 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- o O Decreto-Lei n. 192/2006, de 26 de Setembro, que ficação periódica são iguais aos valores dos erros máxi- transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva mos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, específicos publicados no anexo da presente portaria. de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos Artigo 5.o instrumentos de medição nela referidos. Verificação extraordinária A alínea l) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro 1 — A verificação extraordinária é válida por um ano que tutela a área da economia a fixação dos domínios e a sua realização compete ao IPQ, podendo, no entanto, de utilização e dos requisitos essenciais específicos a esta competência ser delegada na direcção regional da que tais instrumentos devem obedecer. economia da área do utilizador ou do requerente. A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- ao critério dos Estados membros a definição dos termos ficação extraordinária são iguais aos valores dos erros do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como máximos admissíveis estabelecidos para a verificação disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo periódica. Diário da República, 1.a série — N.o 4 — 5 de Janeiro de 2007 77 Artigo 6.o «Lambda» — lambda é um valor adimensional que Primeira verificação após reparação representa o rendimento da combustão de um motor em termos da relação ar/combustível nos gases de 1 — A realização da primeira verificação após repa- escape. Esse valor é determinado através de uma fór- ração dos analisadores de gases de escape compete ao mula normalizada de referência. IPQ e poderá ser delegada na direcção regional da eco- nomia da área do utilizador ou reparador e em entidades Requisitos específicos de qualificação reconhecida. Classes de instrumentos 2 — No ano em que se realizar a primeira verificação após reparação fica dispensada a realização da verifi- 1 — São definidas duas classes de instrumentos (0 e I) cação periódica. para os analisadores de gases de escape. As gamas de 3 — Os valores dos erros máximos admissíveis para medição mínimas para essas classes são as indicadas a primeira verificação após reparação são iguais aos valo- no quadro seguinte: res dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos QUADRO N.o 1 requisitos essenciais específicos publicados no anexo da presente portaria. Classes e gamas de medição Artigo 7.o Parâmetro Classes 0 e I Disposições transitórias 1 — Os analisadores de gases de escape colocados Fracção de CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 0 % vol a 5 % vol em utilização ao abrigo da Portaria n.o 952/92, de 3 de Fracção de CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 0 % vol a 16 % vol Fracção de HC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 0 ppm vol a 2000 ppm Outubro, poderão permanecer em uso enquanto esti- vol. verem em bom estado de conservação e desde que os Fracção de O2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 0 % vol a 21 % vol valores dos erros nos ensaios de verificação periódica k................................ De 0,8 a 1,2. sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo a esta portaria para Condições estipuladas de funcionamento a classe I e no quadro seguinte para a classe II: 2 — O fabricante deve indicar os valores das con- Parâmetro Classe II dições estipuladas de funcionamento como segue: 2.1 — Relativamente às grandezas influência dos pon- tos de vista climático e mecânico: Fracção de CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,2 % vol ± 10 % Uma gama mínima de temperatura de 35oC para o Fracção de CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 1 % vol ambiente climático; ± 10 % Fracção de HC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 30 ppm vol A classe de ambiente mecânico aplicável é a M1; ± 10 % 2.2 — Relativamente às grandezas influência na ali- mentação eléctrica: Artigo 8.o Gamas de tensão e de frequência para a alimentação Entrada em vigor e revogação em corrente alterna; Com a entrada em vigor do presente regulamento Limites da alimentação em corrente contínua; e sem prejuízo do disposto no artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 192/2006, é revogada a Portaria n.o 952/92, de 3 de 2.3 — Relativamente à pressão ambiente — os valores Outubro. máximo e mínimo da pressão ambiente para ambas as Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António classes são os seguintes: pmin X 860 hPa, pmax x 1060 hPa. José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de Erros máximos admissíveis 2006. 3 — Os valores dos erros máximos admissíveis são ANEXO definidos como segue: Definições 3.1 — Relativamente a cada fracção medida, o valor do erro máximo admissível nas condições estipuladas «Analisador de gases de escape» — um analisador de gases de escape é um instrumento de medição utilizado de funcionamento, nos termos do n.o 1.1 do anexo I para determinar as fracções volúmicas de componentes do decreto-lei a que se refere o artigo 2.o da presente especificados dos gases de escape de um motor de explo- portaria, é o maior dos dois valores indicados no quadro são de veículo em condições de humidade da amostra n.o 2. Os valores absolutos são expressos em % vol ou analisada. ppm vol e os valores percentuais são relativos ao valor Os referidos componentes são: monóxido de carbono verdadeiro. (CO), dióxido de carbono (CO2), oxigénio (O2) e hidro- QUADRO N.o 2 carbonetos (HC). O teor de hidrocarbonetos é expresso em concen- Valores dos erros máximos admissíveis tração de n-hexano (C6H14), medido utilizando técnicas de absorção próximas do infravermelho. As fracções volúmicas dos componentes do gás são Parâmetro Classe 0 Classe I expressas em percentagem (% vol) para o CO, o CO2 e o O2 e em partes por milhão (ppm vol) para os HC. Fracção de CO . . . . . . . . . . . ± 0,03 % vol ± 0,06 % vol Além disso, um analisador de gases de escape calcula ±5% ±5% o valor lambda a partir das fracções volúmicas dos com- Fracção de CO2 . . . . . . . . . . ± 0,5 % vol ± 0,5 % vol ponentes do gás de escape. ±5% ±5% 78 Diário da República, 1.a série — N.o 4 — 5 de Janeiro de 2007 esses componentes não ultrapassem as seguintes frac- Parâmetro Classe 0 Classe I ções máximas de volume: 6 % vol de CO; Fracção de HC . . . . . . . . . . . ± 10 ppm vol ± 12 ppm vol ±5% ±5% 16 % vol de CO2; Fracção de O2 . . . . . . . . . . . . ± 0,1 % vol ± 0,1 % vol 10 % vol de O2; ±5% ±5% 5 % vol de H2; 0,3 % vol de NO; 3.2 — O valor do erro máximo admissível no cálculo 2000 ppm vol de HC (como n-hexano); de lambda é igual a 0,3 %. O valor convencionalmente Vapor de água até à saturação. verdadeiro é calculado de acordo com a fórmula definida no n.o 5.3.7.3 do anexo I da Directiva n.o 98/69/CE, 10 — Os analisadores de gases de escape devem pos- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outu- suir um dispositivo de ajuste que permita as operações bro, relativa às medidas a tomar contra a poluição do de reposição a zero, calibração dos gases e ajuste interno. ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e O dispositivo de reposição a zero e de ajuste interno que altera a Directiva n.o 70/220/CEE, do Conselho, deve ser automático. de 28 de Dezembro de 1998. 11 — No caso dos dispositivos de ajuste automático Para este efeito, são utilizados no cálculo os valores ou semi-automático, o instrumento não deve ter a pos- indicados pelo instrumento. sibilidade de efectuar medições antes de os ajustes terem sido realizados. Efeito admissível das perturbações 12 — Os analisadores de gases de escape devem detectar resíduos de hidrocarbonetos no sistema de cir- 4 — Relativamente a cada fracção medida pelo ins- culação dos gases. Não deve existir a possibilidade de trumento, o valor crítico de variação é igual ao valor se efectuarem medições se os resíduos de hidrocarbo- do erro máximo admissível para o parâmetro em netos presentes antes da medição excederem 20 ppm vol. questão. 13 — Os analisadores de gases de escape devem ser 5 — O efeito de uma perturbação electromagnética providos de um dispositivo de detecção automática de deve ser tal que: qualquer disfunção do sensor do canal de oxigénio resul- A variação no resultado da medição não exceda o tante de desgaste ou de ruptura na linha de ligação. valor crítico de variação definido no n.o 4; ou 14 — Se o analisador de gases de escape for apto O resultado da medição indicado seja de modo que para funcionar com diferentes combustíveis (por exem- não possa ser tomado como válido. plo, gasolina ou gases liquefeitos), deve haver a pos- sibilidade de seleccionar os coeficientes adequados para Outros requisitos o cálculo de lambda sem ambiguidade quanto à fórmula adequada. 6 — A resolução deve ser igual aos valores indicados no quadro n.o 3, ou de uma ordem de grandeza superior Portaria n.o 21/2007 a esses valores. de 5 de Janeiro QUADRO N.o 3 Resolução O Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, CO CO2 O2 HC de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos Classe 0 e classe I . . . . . 0,01 % vol 0,1 % vol (*) 1 ppm vol instrumentos de medição nela referidos. A alínea a) do artigo 2.o conjugada com o artigo 20.o (*) 0,01 % vol para valores da mensuranda iguais ou inferiores a 4 % vol; caso contrário: 0,1 % vol. do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios O valor de lambda deve ser indicado com uma reso- de utilização e dos requisitos essenciais específicos a lução de 0,001. que tais instrumentos devem obedecer. 7 — O desvio padrão de 20 medições não pode ser A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou superior a um terço do módulo do valor do erro máximo ao critério dos Estados membros a definição dos termos admissível para cada fracção do volume de gás aplicável. do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como 8 — Para a medição do CO, do CO2 e dos HC, o disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo instrumento, incluindo o sistema de tratamento do gás metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se especificado, deve indicar 95 % do valor final determi- as disposições do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de nado com gases de calibração, dentro de quinze segun- Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro. dos, após mudar de um gás com conteúdo zero, por Nestes termos, a presente portaria, para além de defi- exemplo, ar novo. Para a medição do O2, o instrumento nir os requisitos específicos a observar nos novos ins- em condições semelhantes deverá indicar um valor que trumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.o, difira menos de 0,1 % vol do valor zero dentro de ses- dá continuidade ao exercício do controlo metrológico senta segundos, após mudar de ar novo para um gás em serviço já existente nas categorias dos instrumentos isento de oxigénio. de medição agora abrangidas pelo anexo MI-001, «Con- 9 — Os componentes do gás de escape cujos valores tadores de água», da directiva, e que era regulado pela não sejam submetidos a medição não devem afectar Portaria n.o 331/87, de 23 de Abril, aplicável aos con- os resultados da medição em mais de metade do módulo tadores para água potável fria, e pela Portaria n.o 284/91, dos valores dos erros máximos admissíveis sempre que de 6 de Abril, aplicável aos contadores de água quente. Diário da República, 1.a série — N.o 4 — 5 de Janeiro de 2007 79 Assim: na Direcção Regional da Economia da área do utilizador Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.o con- ou do requerente. jugada com o artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 192/2006, 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- de 26 de Setembro: ficação extraordinária são iguais aos valores dos erros Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essen- Inovação, o seguinte: ciais específicos publicados no anexo da presente portaria. Artigo 1.o Âmbito de aplicação Artigo 7.o O presente regulamento aplica-se aos contadores de Primeira verificação após reparação água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comer- cial ou da indústria ligeira, adiante designados por 1 — A realização da primeira verificação após repa- contadores. ração dos contadores compete ao IPQ e poderá ser dele- Artigo 2.o gada na Direcção Regional da Economia da área do reparador e em entidades de qualificação reconhecida. Requisitos essenciais e específicos 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis para Em complemento dos requisitos essenciais pertinen- a primeira verificação após reparação são iguais aos valo- tes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, res dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos de 26 de Setembro, aos contadores a colocar no mercado requisitos essenciais específicos publicados no anexo à ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais espe- presente portaria. cíficos publicados em anexo à presente portaria. Artigo 8.o Artigo 3.o Disposições transitórias Avaliação da conformidade Os contadores em utilização e instalados ao abrigo A avaliação da conformidade dos contadores pode das disposições da Portaria n.o 331/87, de 23 de Abril, ser efectuada através dos procedimentos referidos nos poderão permanecer em uso enquanto estiverem em anexos B + F ou B + D ou H1 ao Decreto-Lei bom estado de conservação e desde que os valores dos n.o 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores responsabilidade do fabricante. ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis esta- belecidos no anexo ao presente diploma. Artigo 4.o Verificações metrológicas Artigo 9.o A verificação periódica, a verificação extraordinária Entrada em vigor e revogação e a primeira verificação após reparação aplicam-se ape- nas aos contadores de água potável fria inseridos na Com a entrada em vigor do presente regulamento rede de serviço público. e sem prejuízo do disposto no artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 192/2006, são revogadas as Portarias n.os 331/87, de 23 de Abril, e 284/91, de 6 de Abril. Artigo 5.o Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António Verificação periódica José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, 1 — A verificação periódica dos contadores compete da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado 2006. por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser ANEXO delegada na Direcção Regional da Economia da área do utilizador ou em entidades de qualificação reco- Definições nhecida. «Contador de água» — instrumento concebido para 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- ficação periódica são iguais aos valores dos erros máxi- medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da mos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais medição, da água que passa através do transdutor de específicos publicados no anexo à presente portaria. medição. 3 — A verificação periódica será efectuada nos prazos «Caudal mínimo (Q1)» — o menor caudal ao qual seguintes em função do valor do caudal permanente Q3: o contador de água fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos valores dos erros máximos admissíveis. Q3 (m3/h) Prazo (anos) «Caudal de transição (Q2)» — caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e no qual a gama «4 ........................................... 12 de caudais é dividida em duas zonas — a zona superior De 6,3 a 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 e a zona inferior —, cada uma com valores de erros De 25 a 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 De 100 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 máximos admissíveis característicos. «Caudal permanente (Q3)» — caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições Artigo 6.o normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente. Verificação extraordinária «Caudal de sobrecarga (Q4)» — caudal máximo ao 1 — A verificação extraordinária compete ao IPQ, qual o contador funciona satisfatoriamente durante um podendo, no entanto, esta competência ser delegada curto período de tempo sem se deteriorar. 80 Diário da República, 1.a série — N.o 4 — 5 de Janeiro de 2007 Requisitos específicos 7.2 — Durabilidade — depois de ser efectuado um Condições estipuladas de funcionamento — o fabri- ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes cante deve especificar as condições estipuladas de fun- critérios: cionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente: 7.2.1 — A variação do resultado da medição após o 1 — Gama de caudais da água — os valores da gama ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado de caudais devem observar as seguintes condições: da medição inicial, não pode exceder: Q3/Q1 » 10; a) 3 % do volume medido entre Q1 (inclusive) e Q2 Q2/Q1 = 1,6; (exclusive); Q4/Q3 = 1,25. b) 1,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive). Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, o quociente 7.2.2 — O valor do erro de indicação do volume Q2/Q1 pode ser igual a 1,5, a 2,5, a 4 ou a 6,3. medido após o ensaio de durabilidade não pode exceder: 2 — Gama de temperaturas da água — os valores da ± 6 % do volume medido entre Q1 (inclusive) e Q2 gama de temperaturas devem observar as seguintes (exclusive); condições: ± 2,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir De 0,1°C a pelo menos 30°C; ou água a temperaturas entre 0,1°C e 30°C; De 30°C a pelo menos 90°C. ± 3,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir O contador pode ser projectado para funcionar em água a temperaturas entre 30°C e 90°C. ambas as gamas. 3 — Gama de pressões relativas da água: de 0,3 bar 8 — Adequação: a pelo menos 10 bar para o caudal Q3. 8.1 — O contador deve poder ser instalado para fun- 4 — Relativamente à alimentação eléctrica: a tensão cionar em qualquer posição, salvo indicação clara em nominal de alimentação em corrente alternada e ou os contrário. limites da alimentação em corrente contínua. 8.2 — O fabricante deve especificar se o contador está 5 — O valor do erro máximo admissível, positivo ou concebido para medir caudais inversos, caso em que negativo, para volumes debitados a caudais entre o cau- o volume do caudal inverso deve ser subtraído do volume dal de transição (Q2), inclusive, e o caudal de sobrecarga acumulado ou registado separadamente. O valor do erro (Q4) é igual a: máximo admissível aplicável ao caudal directo e ao cau- 2 % com a água a temperaturas « 30°C; dal inverso deve ser o mesmo. 3 % com a água a temperaturas › 30°C. Os contadores de água não concebidos para medir caudais inversos devem impedir esses caudais ou poder 6 — O valor do erro máximo admissível, positivo ou suportar qualquer caudal inverso acidental sem dete- negativo, para os volumes debitados a caudais entre o rioração ou alteração das suas propriedades metro- caudal mínimo (Q1) e o caudal de transição (Q2), exclu- lógicas. sive, é igual a 5 % com a água a qualquer temperatura. 9 — O volume medido pelo contador é indicado em 7 — Efeito admissível das perturbações: metros cúbicos. 7.1 — Imunidade electromagnética: 7.1.1 — O efeito de uma perturbação electromagné- Portaria n.o 22/2007 tica num contador de água deve ser tal que: de 5 de Janeiro a) A variação no resultado da medição não exceda o o valor crítico de variação definido no n.o 7.1.3; ou O Decreto-Lei n. 192/2006, de 26 de Setembro, que b) A indicação do resultado da medição seja tal que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva este não possa ser interpretado como válido, tal como n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, uma variação momentânea que não pode ser interpre- de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais tada, totalizada ou transmitida como resultado de uma a observar na colocação no mercado e em serviço dos medição. instrumentos de medição nela referidos. A alínea j) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, 7.1.2 — Depois de ser submetido a uma perturbação do citado decreto-lei remete para portaria do ministro electromagnética, o contador de água deve: que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a a) Recuperar para um funcionamento dentro dos que tais instrumentos devem obedecer. valores dos erros máximos admissíveis; e A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou b) Ter todas as funções de medição salvaguardadas; ao critério dos Estados membros a definição dos termos c) Permitir a recuperação dos valores de medição do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como presentes imediatamente antes de ter ocorrido a per- disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo turbação. metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de 7.1.3 — O valor crítico de variação é o menor dos Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro. seguintes valores: Nestes termos, a presente portaria, para além de defi- a) Volume correspondente a metade do valor do erro nir os requisitos específicos a observar nos novos ins- máximo admissível na zona superior do volume medido; trumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.o, b) Volume correspondente ao valor do erro máximo dá continuidade ao exercício do controlo metrológico admissível no volume que corresponde durante um em serviço já existente nas categorias dos instrumentos minuto ao caudal Q3. de medição agora abrangidas pelo anexo MI-009, «Ins- Diário da República, 1.a série — N.o 4 — 5 de Janeiro de 2007 81 trumentos de medições dimensionais», da directiva, que esta competência ser delegada na direcção regional da eram regulados pelas Portarias n.os 161/92 e 162/92, de economia da área do utilizador ou do requerente. 12 de Março, aplicáveis, respectivamente, aos instru- 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- mentos de medição de comprimento e aos instrumentos ficação extraordinária são iguais aos valores dos erros de medição de área. máximos admissíveis estabelecidos para a verificação Assim: periódica. Ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 2.o, con- Artigo 7.o jugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, Primeira verificação após reparação de 26 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da 1 — A realização da primeira verificação após repa- Inovação, o seguinte: ração dos instrumentos referidos no artigo 4.o compete ao IPQ e poderá ser delegada na direcção regional da Artigo 1.o economia da área do utilizador ou reparador e em enti- Âmbito de aplicação dades de qualificação reconhecida. 2 — No ano em que se realizar a primeira verificação O presente regulamento aplica-se aos instrumentos após reparação fica dispensada a realização da verifi- de medições dimensionais. cação periódica. 3 — Os valores dos erros máximos admissíveis para Artigo 2.o a primeira verificação após reparação são iguais aos valo- res dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos Requisitos essenciais e específicos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à Em complemento dos requisitos essenciais pertinen- presente portaria. tes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, Artigo 8.o de 26 de Setembro, aos instrumentos de medições Disposições transitórias dimensionais a colocar no mercado ou em serviço apli- cam-se os requisitos essenciais específicos publicados Os instrumentos de medição de comprimentos e de em anexo à presente portaria. área colocados em utilização, respectivamente, ao abrigo das Portarias n.os 161/92 e 162/92, de 12 de Março, pode- rão permanecer em uso enquanto estiverem em bom Artigo 3.o estado de conservação e desde que os valores dos erros Avaliação da conformidade nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis refe- A avaliação da conformidade dos instrumentos de ridos no artigo 5.o medições dimensionais pode ser efectuada, para instru- Artigo 9.o mentos mecânicos e electromecânicos, através dos pro- Entrada em vigor e revogação cedimentos referidos nos anexos F1 ou E1 ou D1 ou B+F ou B+E ou B+D ou H ou H1 ou G e, para ins- Com a entrada em vigor do presente regulamento trumentos electrónicos ou instrumentos que contenham e sem prejuízo do disposto no artigo 21.o do Decreto-Lei programas informáticos, através dos procedimentos n.o 192/2006, de 26 de Setembro, são revogadas as Por- referidos nos anexos B+F ou B+D ou H1 ou G ao tarias n.os 161/92 e 162/92, de 12 de Março. Decreto-Lei n.o 192/2006, sendo a escolha da respon- Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António sabilidade do fabricante. José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006. Artigo 4.o ANEXO Verificações metrológicas Definições A verificação periódica, a verificação extraordinária «Instrumento de medição de comprimento» — instru- e a primeira verificação após reparação aplicam-se ape- mento utilizado para a determinação do comprimento nas aos instrumentos de medição de comprimento e de materiais do tipo corda (por exemplo, têxteis, fitas de áreas. ou cabos), durante o movimento de avanço do produto Artigo 5.o a medir. «Instrumento de medição de áreas» — instrumento Verificação periódica utilizado para a determinação da área de objectos com 1 — A verificação periódica dos instrumentos refe- uma forma irregular (por exemplo, couro). ridos no artigo 4.o é anual e a sua realização compete «Instrumento de medição multidimensional» — ins- trumento utilizado para a determinação do compri- ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado mento das arestas (comprimento, largura, altura) do por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser menor paralelepípedo rectangular capaz de conter um delegada na direcção regional da economia da área do produto. utilizador ou em entidades de qualificação reconhecida. 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- CAPÍTULO I ficação periódica são iguais aos valores dos erros máxi- mos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais Requisitos comuns a todos os instrumentos de medições dimensionais específicos publicados no anexo à presente portaria. Imunidade electromagnética Artigo 6. o 1 — O efeito de uma perturbação electromagnética num instrumento de medições dimensionais deve ser Verificação extraordinária tal que: 1 — A verificação extraordinária é válida por um ano A variação no resultado da medição não exceda o e a sua realização compete ao IPQ, podendo, no entanto, valor crítico de variação definido no n.o 2.3; ou 82 Diário da República, 1.a série — N.o 4 — 5 de Janeiro de 2007 Seja impossível executar qualquer medição; ou pode ser utilizado, conforme as especificações do Haja variações momentâneas no resultado da medi- fabricante. ção que inviabilizem a interpretação, memorização ou O valor verdadeiro do comprimento dos diversos tipos transmissão deste como resultado de medição; ou de material deverá ser medido mediante a utilização Haja variações no resultado da medição suficiente- de instrumentos adequados (por exemplo, fitas métri- mente importantes para serem notadas por todos os cas). O material a medir deve ser disposto sobre uma interessados nesse resultado. base apropriada (por exemplo, uma mesa adequada), direito e sem tensão. 2 — O valor crítico de variação é igual ao valor da Outros requisitos divisão da escala. 4 — O instrumento deve assegurar uma medição com o produto sem tensão, consoante o estiramento para CAPÍTULO II o qual o instrumento foi projectado. Instrumentos de medição de comprimentos CAPÍTULO III Características do produto a medir Instrumentos de medição de áreas 1 — Os têxteis são caracterizados pelo factor carac- terístico K, o qual entra em conta com o estiramento Condições de funcionamento e com peso por unidade de superfície do produto a 1.1 — Gama — dimensões dentro dos limites especi- medir e é definido pela seguinte fórmula: ficados pelo fabricante para o instrumento. K = e (GA + 2,2 N/m2) 1.2 — Condição do produto — o fabricante deve em que: especificar as limitações dos instrumentos devidas à velo- cidade e, se aplicável, à espessura da superfície do e é o alongamento relativo de uma amostra de tecido produto. com 1 m de largura, a uma força de tracção igual a 10 N; Erros máximos admissíveis GA é o peso por unidade de superfície da amostra de tecido, em newton por metro quadrado. 2 — Instrumento — o valor do erro máximo admis- Condições estipuladas de funcionamento sível inicial é igual a 1 %, mas não inferior a 1 dm2. Outros requisitos 2.1 — Gama — dimensões e factor K, consoante apli- cável, dentro dos limites especificados pelo fabricante 3 — Apresentação do produto — em caso de retro- para o instrumento em questão. Os valores das gamas cesso ou paragem do produto, deve ser impossível a do factor K são os indicados no quadro seguinte: ocorrência de erros de medição ou, em alternativa, a indicação deve apagar-se. QUADRO N.o 1 4 — Valor da divisão de indicação — o valor da divi- são deve ser igual a 1 dm2. Deve também existir a pos- Grupo Gama de K Produto sibilidade de valores iguais a 0,1 dm2, para a realização de ensaios. I 0 ‹ K ‹ 2,10-2 N/m2 Estiramento baixo. CAPÍTULO IV II 2,10-2 N/m2 ‹ K ‹ 8,10-2 N/m2 Estiramento médio. III 8,10-2 N/m2 ‹ K ‹ 24,10-2 N/m2 Estiramento elevado. Instrumentos de medição multidimensional IV 24,10-2 N/m2 ‹ K Estiramento muito elevado. Condições de funcionamento 2.2 — Se o objecto medido não for transportado pelo 1.1 — Gama — dimensões dentro dos limites especi- ficados pelo fabricante para o instrumento. instrumento de medição, a sua velocidade deve situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante. 1.2 — Dimensão mínima — apresenta-se no quadro 2.3 — Se o resultado da medição depender da espes- seguinte o limite inferior da dimensão mínima para sura, das condições de superfície e do tipo de apre- todos os valores da divisão: sentação (por exemplo, em rolo ou em pilha), as limi- tações correspondentes devem ser especificadas pelo QUADRO N.o 1 fabricante. Dimensão mínima Erros máximos admissíveis Valor da divisão (d) (min) (limite inferior) 3 — Instrumento: d « 2 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 d QUADRO N.o 2 2 cm ‹ d « 10 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 d 10 cm ‹ d . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 d Classe de exactidão Valores dos erros máximos admissíveis 1.3 — Velocidade do produto — a velocidade deve I 0,125 %, mas não inferior a 0,005 Lm. situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante II 0,25 %, mas não inferior a 0,01 Lm. para o instrumento. III 0,5 %, mas não inferior a 0,02 Lm. Erros máximos admissíveis em que Lm é o comprimento mínimo mensurável, ou 2 — Instrumento — o valor do erro máximo admis- seja, o comprimento mínimo para o qual o instrumento sível é igual a ± 1,0 d. Diário da República, 1.a série — N.o 4 — 5 de Janeiro de 2007 83 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, n.o 2668-DGRF), situada no município de Portimão, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS com a área de 7119,95 ha e transferida a sua gestão para a Federação de Caça do Sul de Portugal. Foi entretanto autorizado um pedido de direito à não
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