Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 189/2026/1

Data
2026-04-22
Tipo
Portaria

Sumário

Institui a iniciativa Capital Portuguesa da Cultura para os anos de 2028 e 2029 e aprova o regulamento do respetivo procedimento concursal. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (2284 palavras)

Portaria n.º 189/2026/1 a decisão final assenta em avaliação técnica fundamentada. A continuidade da iniciativa Capital Portuguesa da Cultura constitui, deste modo, uma medida de política pública orientada para consolidar a cultura como eixo estruturante do desenvolvimento terri- torial, reforçar a articulação entre cultura, turismo e administração local, promover a qualificação das 1/6 1.ª série N.º 78 22-04-2026 estratégias culturais municipais e potenciar efeitos de legado cultural, social e económico de médio e longo prazo, contribuindo para a afirmação de um modelo de desenvolvimento assente na valorização do capital cultural e criativo do País. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no artigo 15.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, do Des- pacho n.º 10270/2025, de 29 de agosto, e do Despacho n.º 9421/2025, de 8 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria institui a iniciativa Capital Portuguesa da Cultura para os anos de 2028 e 2029 e aprova em anexo o regulamento do procedimento concursal para a designação das cidades que receberão o referido título. Artigo 2.º Dotação financeira 1 — A iniciativa Capital Portuguesa da Cultura dispõe, para cada uma das edições de 2028 e 2029, de uma dotação financeira anual global de 1 000 000 €. 2 — A dotação referida no número anterior é repartida, em montante igual, pelas áreas governati- vas da cultura e do turismo, nos termos a definir nos instrumentos de execução financeira aplicáveis. 3 — O financiamento previsto na presente portaria não prejudica outros investimentos ou dotações asseguradas pelo município designado ou por entidades parceiras. Artigo 3.º Regulamento É aprovado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Proce- dimento Concursal para a Designação das Capitais Portuguesas da Cultura 2028 e 2029. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 189/2026/1 Em 15 de abril de 2026. A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes. — O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Silvério Rodrigues Regalado. — O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado. 2/6 1.ª série N.º 78 22-04-2026 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Regulamento do Procedimento Concursal para a Designação das Capitais Portuguesas da Cultura 2028 e 2029 Artigo 1.º Objeto O presente regulamento define as regras aplicáveis ao procedimento concursal para a designação das cidades a distinguir com o título de Capital Portuguesa da Cultura nos anos de 2028 e 2029. Artigo 2.º Organização e gestão do procedimento concursal 1 — A entidade responsável pela organização e gestão do procedimento é o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC). 2 — O procedimento concursal para a designação das Capitais Portuguesas da Cultura 2028 e 2029 inicia-se com a publicação do aviso de abertura, pelo GEPAC, o qual contém a indicação da documentação que deve acompanhar a candidatura, não podendo o respetivo prazo de apresentação das candidaturas ser inferior a 150 dias contados desde essa publicação. 3 — Após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o GEPAC verifica os requisitos formais de admissibilidade e remete as candidaturas admitidas aos membros do júri. 4 — O GEPAC convoca as reuniões do júri e fornece toda a assistência técnica e logística necessária para o trabalho do júri durante as reuniões. 5 — O GEPAC divulga a decisão final do júri a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º Artigo 3.º Candidatos elegíveis 1 — Podem candidatar-se ao título de Capital Portuguesa da Cultura os municípios portugueses, com exceção dos municípios que já tenham sido designados Capital Portuguesa ou Europeia da Cultura nos 10 anos imediatamente anteriores à apresentação da candidatura. 2 — A candidatura deve ser apresentada por um município, podendo envolver entidades intermu- nicipais, regiões ou parceiros territoriais, sem prejuízo de a responsabilidade formal e jurídica recair exclusivamente sobre o município proponente. Artigo 4.º Critérios de avaliação 1 — As candidaturas são avaliadas com base nas seguintes dimensões: a) Contributo para a estratégia cultural de longo prazo do município; Portaria n.º 189/2026/1 b) Qualidade, coerência e inovação do programa cultural e artístico; c) Capacidade de execução e sustentabilidade financeira; d) Potencial de legado cultural, social e económico; e) Modelo de governação. 3/6 1.ª série N.º 78 22-04-2026 2 — Todas as dimensões referidas no número anterior têm igual ponderação. 3 — Cada candidatura deve basear-se num programa cultural especificamente concebido para o ano do título. 4 — O programa cultural deve integrar-se numa estratégia cultural municipal de médio e longo prazo, evidenciando impacto estruturante e potencial de legado duradouro. 5 — O júri aprova a grelha técnica de avaliação, nos estritos limites das dimensões e respetiva ponderação, não podendo introduzir novos critérios nem alterar o seu peso relativo. Artigo 5.º Composição do júri 1 — A avaliação das candidaturas é efetuada por um júri independente composto por quatro membros nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura, do turismo e da administração local: a) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, uma das quais preside; b) Uma personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo; c) Uma personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da administração local. 2 — Os membros do júri devem possuir reconhecida experiência nas áreas da cultura, desenvol- vimento territorial, gestão cultural, turismo ou políticas públicas relevantes, e estar em condições de dedicar um número apropriado de dias de trabalho a este órgão. 3 — O mandato do júri vigora até à entrega do relatório final previsto no n.º 6 do artigo 7.º 4 — Os membros do júri exercem funções a título pessoal, com independência técnica e sem representação institucional. 5 — O júri é coordenado por um presidente, que será substituído nas suas ausências por um dos membros do júri por si indicado. 6 — A participação no júri não confere direito a remuneração, sem prejuízo do eventual pagamento de ajudas de custo nos termos legalmente aplicáveis. Artigo 6.º Condições de exercício de funções dos membros do júri 1 — Os membros do júri não podem ser substituídos, exceto nos casos previstos nos n.os 4 e 5. 2 — Antes do início das suas funções, os membros do júri assinam declaração de inexistência de conflitos de interesses, real ou potencial, relativamente às candidaturas que vierem a ser apresentadas, as quais são armazenadas pelo GEPAC. 3 — É responsabilidade dos membros do júri sinalizar alguma alteração que possa dar origem a qualquer conflito de interesse, real ou potencial, em relação a uma cidade candidata específica. Portaria n.º 189/2026/1 4 — Se esse conflito de interesses surgir, o membro do júri deve renunciar ao cargo e a área governativa que o houver nomeado procede à sua substituição pelo tempo remanescente do mandato. 5 — A violação dos deveres de independência, imparcialidade ou confidencialidade determina a cessação de funções, podendo a respetiva área governativa indicar um membro do júri substituto. 4/6 1.ª série N.º 78 22-04-2026 Artigo 7.º Tramitação do procedimento concursal 1 — Na sua primeira reunião, o júri aprova, em ata, a grelha técnica de avaliação nos estritos limites das dimensões e ponderações fixadas no artigo 4.º, não podendo introduzir novos critérios nem alterar a sua estrutura ou peso relativo, procedendo à apreciação das candidaturas recebidas com base na documentação apresentada. 2 — O júri pode promover audições presenciais das delegações municipais, em condições de igualdade para todas as candidaturas, incluindo: a) Apresentação oral da candidatura, com duração máxima de 45 minutos; b) Sessão de perguntas e respostas com duração máxima de 45 minutos. 3 — O júri pode realizar visitas técnicas às cidades candidatas, assegurando tratamento igual entre todas as candidaturas. 4 — Concluída a avaliação, o júri delibera sobre a cidade a recomendar para o ano correspondente ao aviso de abertura. 5 — Caso o júri entenda que nenhuma candidatura reúne condições adequadas para determinado ano, pode, fundamentadamente, propor a não atribuição do título relativamente a esse ano. 6 — O júri elabora, no prazo máximo de 75 dias após o termo do prazo para apresentação das candidaturas, relatório final fundamentado contendo: a) Avaliação comparativa de todas as candidaturas; b) Decisão da cidade vencedora que irá receber a iniciativa; c) Recomendações para a fase de preparação e execução. Artigo 8.º Reuniões do júri 1 — O presidente do júri ou, na sua ausência, o membro do júri que o esteja a substituir, lidera a reunião e é o responsável pelos procedimentos. 2 — O júri delibera por maioria dos membros presentes, sendo obrigatório o voto favorável de um dos membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura. 3 — Os membros do júri não podem divulgar assuntos relacionados com candidaturas individuais e recomendações do júri relacionadas com a candidatura das cidades antes da seleção final. Artigo 9.º Acompanhamento e avaliação Portaria n.º 189/2026/1 1 — A cidade designada deve apresentar ao GEPAC plano detalhado de execução e calendário operacional no prazo de 30 dias após notificação da decisão final. 2 — No prazo de 90 dias após a conclusão da iniciativa, a cidade designada deve apresentar ao GEPAC relatório final de execução e avaliação de impacto. 5/6 1.ª série N.º 78 22-04-2026 Artigo 10.º Norma supletiva Ao procedimento concursal regulado no presente regulamento é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento. 119948301 Portaria n.º 189/2026/1 6/6 1.ª série N.º 78 22-04-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 190/2026/1, de 22 de abril Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «V. N. S. Bento/Monte Novo ― Furo 1», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Serpa. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto- -Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Infor- mação n.º I003483-202603-ARHALT_DPI, de 4 de março de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «V. N. S. Bento/Monte Novo — Furo 1», localizada no concelho de Serpa, tendo por base a pro- posta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público da população de Serpa. Importa referir que a delimitação do perímetro de proteção relativo às zonas de proteção inter- média e alargada da captação designada por «V. N. S. Bento/Monte Novo — Furo 1» carece, ainda, de estudos próprios, a apresentar pela entidade gestora AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., devendo a delimitação das referidas zonas constituir uma futura alteração à presente portaria.
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