Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 188/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2087 palavras)
Portaria n.º 188/2015
de 25 de junho
Artigo 2.º
Avaliação ou atualização de TEGEE
A Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de abril de 2009 vem introduzir alterações 1 — Os montantes da taxa devida pela avaliação do
à Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do pedido de emissão de TEGEE no âmbito do previsto no
Conselho, de 13 de outubro de 2003 relativa à criação de artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março,
um regime de comércio de licenças de emissão de gases variam de acordo com a classificação da instalação me-
com efeito de estufa (CELE), estabelecendo o quadro legal dida em kt CO2eq/ano, nos termos do artigo 19.º e 47.º do
do regime para o período a partir de 2013. Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão de 21 de
O Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, concluiu a junho, nos termos seguintes:
transposição, para a ordem jurídica nacional, da supramen-
a) Classificação da instalação < 25 kt: taxa de € 200;
cionada Diretiva, tendo em vista justamente a execução
b) Classificação da instalação ≥ 25 kt ≤ 50 kt: taxa de
do novo quadro legal do CELE em Portugal.
€ 350;
Por forma a assegurar que os custos administrativos com
c) Classificação da instalação > 50 kt e ≤ 500 kt: taxa
o regime CELE são cobertos com as receitas geradas pelo
de € 700;
próprio regime o Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
d) Classificação da instalação > 500 kt: taxa de € 1400.
prevê o estabelecimento de taxas pela avaliação ou atuali-
zação de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa
2 — Os montantes da taxa devida pela avaliação do
(TEGEE), pela avaliação do pedido de acesso à reserva de
pedido de atualização de TEGEE no âmbito do previsto
licenças de emissão para novas instalações, pela avaliação
nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do
do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Re-
Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, variam de acordo
gisto da União e no âmbito da qualificação do verificador.
com a classificação da instalação medida em kt CO2eq/ano,
Os montantes previstos pela avaliação ou atualização de
nos termos dos artigos 19.º e 47.º do Regulamento (UE)
Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE)
n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho, nos termos
e pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção seguintes:
da conta no Registo da União para as pequenas instalações
refletem o facto de estas instalações assumirem uma repre- a) Classificação da instalação < 25 kt: taxa de € 100;
sentatividade elevada no universo CELE a nível nacional b) Classificação da instalação ≥ 25 kt ≤ 50 kt: taxa de
e o próprio espírito da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parla- € 200;
mento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que c) Classificação da instalação > 50 kt e ≤ 500 kt: taxa
prevê para estas instalações a possibilidade de introdução de € 400;
de alguns elementos de discriminação positiva. d) Classificação da instalação > 500 kt: taxa de € 950.
O funcionamento do Registo da União é regido pelo
Regulamento (EU) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio Artigo 3.º
que revogou os Regulamentos (EU) n.º 920/2010 e (EU) Acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações
n.º 1193/2011, da Comissão, abrangendo de igual forma
operadores de instalação e operadores de aeronave, pelo que O montante da taxa devida pela avaliação do pedido
a taxa prevista pela avaliação do pedido de abertura e pela de acesso à reserva de licenças de emissão para novas
manutenção da conta no Registo da União é aplicada tanto instalações é de:
a operadores de instalação como a operadores de aeronave. a) € 1400 para os pedidos de acesso à reserva de li-
A presente portaria prevê ainda uma diferenciação dos cenças de emissão no âmbito da alínea a), do n.º 2 do
montantes a cobrar para as contas de operadores – obri- artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
gatórias para todos os operadores abrangidos pelo regime b) € 700 para os pedidos de acesso à reserva de licenças
CELE – e para outras contas destinadas a outros agentes de emissão estipuladas pela alínea b), do n.º 2 do artigo 15.º
no regime CELE, de carácter não obrigatório. do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei Artigo 4.º
n.º 38/2013, de 15 de março, manda o Governo, pela Ministra
de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Economia e do Abertura e manutenção da conta de depósito de operador de instalação
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte: ou de operador de aeronave no Registo da União, nos termos
do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Artigo 1.º 1 — No ano civil da abertura de conta de depósito de
Objeto
operador no Registo da União é devido o pagamento das
seguintes taxas pela avaliação do pedido da referida aber-
São aprovados os montantes das taxas previstas no n.º 1 tura de conta:
do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março,
para a prática dos seguintes atos: a) Instalações ou operador de aeronave < 25 kt – taxa
de € 350;
a) Pela avaliação ou atualização de Título de Emissão b) Instalações ou operador de aeronave ≥ 25 kt – taxa
de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE); de € 700.
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de junho de 2015 4431
2 — Pela manutenção de conta de depósito de operador b) Por cada nomeação de representante autorizado adi-
no Registo da União é devida uma taxa anual fixa durante cional;
todos os anos em que a instalação for abrangida pelo re- c) Por cada pedido de atualização de representantes
gime do Comércio de Licenças de Emissão, incluindo o autorizados;
ano em que ocorre o encerramento da conta, do seguinte d) Por cada pedido de atualização de representantes
valor: autorizados adicionais.
a) Instalações ou operador de aeronave < 25 kt – taxa
Artigo 6.º
de € 100;
b) Instalações ou operador de aeronave ≥ 25 kt – taxa Qualificação do verificador
de € 200. O montante das taxas devidas no processo de qualifi-
cação do verificador é de:
3 — As contas de depósito de operador são detidas pelos
operadores de instalações abrangidas, a quem tenha sido a) Taxa de inscrição no Encontro de Verificadores
atribuído TEGEE que se encontre válido. CELE – € 250;
4 — A taxa prevista no n.º 2 não é devida caso o b) Taxa de emissão de declaração de validação da qua-
operador solicite, junto da Agência Portuguesa do lificação do auditor – € 50.
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a não emissão do documento
de cobrança e a suspensão do acesso à sua conta de de- Artigo 7.º
pósito de operador, até 31 de janeiro de cada ano, por Liquidação
correio postal ou correio eletrónico, documento emitido
pela respetiva entidade coordenadora do licenciamento, e 1 — A liquidação das taxas é efetuada no prazo de
comprove que a instalação se encontrou com a laboração 30 dias úteis a contar da receção do documento de cobrança
suspensa durante, pelo menos, todo o ano civil anterior. emitido pela APA, I. P..
5 — É suspenso o acesso e utilização da conta de depó- 2 — A falta de pagamento das taxas nos prazos fixados
sito de operador a todos os utilizadores no caso de deferi- no número anterior determina a suspensão do acesso dos
mento do pedido previsto no número anterior. utilizadores às contas.
6 — Quando o operador requer à APA, I. P. o restabe-
lecimento do acesso dos utilizadores da conta é emitido Artigo 8.º
o documento de cobrança no valor da totalidade do ano Receitas
respetivo, e restabelecido o acesso dos utilizadores após
confirmação da liquidação da taxa. O produto do montante das taxas previstas na presente
portaria constitui receita própria da APA., I.P. com exce-
Artigo 5.º ção das receitas provenientes da avaliação do pedido de
TEGEE e da sua atualização que revertem, respetivamente:
Abertura e manutenção da conta de depósito do tipo pessoal,
pessoal para detenção de unidades do Protocolo de Quioto a) 30% para a entidade competente pelo respetivo pro-
(pessoal PQ), de negociação ou de verificador no Registo da União cesso de licenciamento da atividade;
1 — É devida, no ano civil da abertura de conta, uma b) 70% para a APA, I. P.
taxa pela avaliação do pedido de abertura de conta de de-
pósito do tipo pessoal, pessoal para detenção de unidades Artigo 9.º
do Protocolo de Quioto (pessoal PQ), de negociação ou Atualização anual
de verificador no Registo da União.
2 — É devida uma taxa fixa anual pela manutenção das Os montantes das taxas consideram-se automaticamente
contas de depósito previstas no número anterior, incluindo atualizados, a partir de 1 de março de cada ano, por apli-
no ano em que ocorre o encerramento da conta. cação do índice de preços no consumidor publicado pelo
3 — As contas previstas no n.º 1 são detidas pelas pes- Instituto Nacional de Estatística, I.P., arredondando-se o
soas singulares ou coletivas não incluídas nos n.os 1 e 2 resultado para a casa decimal superior.
do artigo anterior.
4 — O montante das taxas previstas nos n.os 1 e 2, é o Artigo 10.º
seguinte: Cobrança coerciva das taxas
a) Para abertura de conta de depósito de tipo: A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta
i) Pessoal, Pessoal PQ e Negociação: € 1000; de pagamento das taxas realiza-se através de processo
ii) Verificador: € 800. de execução fiscal, servindo de título executivo certidão
emitida pela APA, I. P..
b) Para manutenção de conta de depósito de tipo:
iii) Pessoal, Pessoal PQ e Negociação: € 800; Artigo 11.º
iv) Verificador: € 500. Disposição transitória
5 — Nas contas de depósito referidas no n.º 1 acresce A liquidação da taxa devida pela manutenção de conta
de depósito de operador, de contas de depósito do tipo
uma taxa de € 100:
pessoal ou de negociação, no Registo da União, relativas
a) Por cada representante autorizado que seja nomeado ao ano de 2013 deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis a
para além dos dois representantes autorizados obrigató- contar da receção do documento de cobrança a emitir pela
rios; APA, I. P..
4432 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de junho de 2015
Artigo 12.º I. P.), pelo que, nesse contexto, se justifica agora que seja
Norma Revogatória
efetuada uma alteração da entidade beneficiária das taxas
e atos praticados, de modo a contemplar as situações em
São revogadas: que são praticados os atos pelos serviços dependentes das
a) Portaria n.º 118/2005, de 31 de janeiro; ARS, I. P.
b) Portaria n.º 119/2005, de 31 de janeiro; Assim:
c) Portaria n.º 74/2006, de 18 de janeiro; Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da Lei
d) Portaria n.º 993/2010, de 29 de setembro. n.º 102/2009, de 10 de setembro, manda o Governo, pela
Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da
Artigo 13.º Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,
Entrada em vigor o seguinte:
Artigo 1.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Alteração à Portaria n.º 275/2010, de 19 de maio
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Ma- O artigo 5.º da Portaria n.º 275/2010, de 19 de maio,
nuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do passa a ter a seguinte redação:
Orçamento, em substituição, em 18 de junho de 2015. —
O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de «Artigo 5.º
Lima, em 14 de agosto de 2014. — O Ministro do Am-
biente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel […]
Lopes Moreira da Silva, em 11 de outubro de 2013. 1 — [Anterior corpo do artigo.]
2 — Nos casos previstos nas alíneas d) ii) e e) ii) do
artigo 2.º, deve a DGS transferir 70 % do produto das
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA SAÚDE taxas cobradas para a ARS, I. P., da área geográfica
E DA SOLIDARIEDADE, onde se integram os profissionais de saúde pública in-
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL tervenientes.»
Artigo 2.º