Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 188/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2087 palavras)

Portaria n.º 188/2015 de 25 de junho Artigo 2.º Avaliação ou atualização de TEGEE A Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 vem introduzir alterações 1 — Os montantes da taxa devida pela avaliação do à Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do pedido de emissão de TEGEE no âmbito do previsto no Conselho, de 13 de outubro de 2003 relativa à criação de artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, um regime de comércio de licenças de emissão de gases variam de acordo com a classificação da instalação me- com efeito de estufa (CELE), estabelecendo o quadro legal dida em kt CO2eq/ano, nos termos do artigo 19.º e 47.º do do regime para o período a partir de 2013. Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão de 21 de O Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, concluiu a junho, nos termos seguintes: transposição, para a ordem jurídica nacional, da supramen- a) Classificação da instalação < 25 kt: taxa de € 200; cionada Diretiva, tendo em vista justamente a execução b) Classificação da instalação ≥ 25 kt ≤ 50 kt: taxa de do novo quadro legal do CELE em Portugal. € 350; Por forma a assegurar que os custos administrativos com c) Classificação da instalação > 50 kt e ≤ 500 kt: taxa o regime CELE são cobertos com as receitas geradas pelo de € 700; próprio regime o Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março d) Classificação da instalação > 500 kt: taxa de € 1400. prevê o estabelecimento de taxas pela avaliação ou atuali- zação de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa 2 — Os montantes da taxa devida pela avaliação do (TEGEE), pela avaliação do pedido de acesso à reserva de pedido de atualização de TEGEE no âmbito do previsto licenças de emissão para novas instalações, pela avaliação nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Re- Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, variam de acordo gisto da União e no âmbito da qualificação do verificador. com a classificação da instalação medida em kt CO2eq/ano, Os montantes previstos pela avaliação ou atualização de nos termos dos artigos 19.º e 47.º do Regulamento (UE) Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho, nos termos e pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção seguintes: da conta no Registo da União para as pequenas instalações refletem o facto de estas instalações assumirem uma repre- a) Classificação da instalação < 25 kt: taxa de € 100; sentatividade elevada no universo CELE a nível nacional b) Classificação da instalação ≥ 25 kt ≤ 50 kt: taxa de e o próprio espírito da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parla- € 200; mento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que c) Classificação da instalação > 50 kt e ≤ 500 kt: taxa prevê para estas instalações a possibilidade de introdução de € 400; de alguns elementos de discriminação positiva. d) Classificação da instalação > 500 kt: taxa de € 950. O funcionamento do Registo da União é regido pelo Regulamento (EU) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio Artigo 3.º que revogou os Regulamentos (EU) n.º 920/2010 e (EU) Acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações n.º 1193/2011, da Comissão, abrangendo de igual forma operadores de instalação e operadores de aeronave, pelo que O montante da taxa devida pela avaliação do pedido a taxa prevista pela avaliação do pedido de abertura e pela de acesso à reserva de licenças de emissão para novas manutenção da conta no Registo da União é aplicada tanto instalações é de: a operadores de instalação como a operadores de aeronave. a) € 1400 para os pedidos de acesso à reserva de li- A presente portaria prevê ainda uma diferenciação dos cenças de emissão no âmbito da alínea a), do n.º 2 do montantes a cobrar para as contas de operadores – obri- artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março; gatórias para todos os operadores abrangidos pelo regime b) € 700 para os pedidos de acesso à reserva de licenças CELE – e para outras contas destinadas a outros agentes de emissão estipuladas pela alínea b), do n.º 2 do artigo 15.º no regime CELE, de carácter não obrigatório. do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei Artigo 4.º n.º 38/2013, de 15 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Economia e do Abertura e manutenção da conta de depósito de operador de instalação Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte: ou de operador de aeronave no Registo da União, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março Artigo 1.º 1 — No ano civil da abertura de conta de depósito de Objeto operador no Registo da União é devido o pagamento das seguintes taxas pela avaliação do pedido da referida aber- São aprovados os montantes das taxas previstas no n.º 1 tura de conta: do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, para a prática dos seguintes atos: a) Instalações ou operador de aeronave < 25 kt – taxa de € 350; a) Pela avaliação ou atualização de Título de Emissão b) Instalações ou operador de aeronave ≥ 25 kt – taxa de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE); de € 700. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de junho de 2015 4431 2 — Pela manutenção de conta de depósito de operador b) Por cada nomeação de representante autorizado adi- no Registo da União é devida uma taxa anual fixa durante cional; todos os anos em que a instalação for abrangida pelo re- c) Por cada pedido de atualização de representantes gime do Comércio de Licenças de Emissão, incluindo o autorizados; ano em que ocorre o encerramento da conta, do seguinte d) Por cada pedido de atualização de representantes valor: autorizados adicionais. a) Instalações ou operador de aeronave < 25 kt – taxa Artigo 6.º de € 100; b) Instalações ou operador de aeronave ≥ 25 kt – taxa Qualificação do verificador de € 200. O montante das taxas devidas no processo de qualifi- cação do verificador é de: 3 — As contas de depósito de operador são detidas pelos operadores de instalações abrangidas, a quem tenha sido a) Taxa de inscrição no Encontro de Verificadores atribuído TEGEE que se encontre válido. CELE – € 250; 4 — A taxa prevista no n.º 2 não é devida caso o b) Taxa de emissão de declaração de validação da qua- operador solicite, junto da Agência Portuguesa do lificação do auditor – € 50. Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a não emissão do documento de cobrança e a suspensão do acesso à sua conta de de- Artigo 7.º pósito de operador, até 31 de janeiro de cada ano, por Liquidação correio postal ou correio eletrónico, documento emitido pela respetiva entidade coordenadora do licenciamento, e 1 — A liquidação das taxas é efetuada no prazo de comprove que a instalação se encontrou com a laboração 30 dias úteis a contar da receção do documento de cobrança suspensa durante, pelo menos, todo o ano civil anterior. emitido pela APA, I. P.. 5 — É suspenso o acesso e utilização da conta de depó- 2 — A falta de pagamento das taxas nos prazos fixados sito de operador a todos os utilizadores no caso de deferi- no número anterior determina a suspensão do acesso dos mento do pedido previsto no número anterior. utilizadores às contas. 6 — Quando o operador requer à APA, I. P. o restabe- lecimento do acesso dos utilizadores da conta é emitido Artigo 8.º o documento de cobrança no valor da totalidade do ano Receitas respetivo, e restabelecido o acesso dos utilizadores após confirmação da liquidação da taxa. O produto do montante das taxas previstas na presente portaria constitui receita própria da APA., I.P. com exce- Artigo 5.º ção das receitas provenientes da avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização que revertem, respetivamente: Abertura e manutenção da conta de depósito do tipo pessoal, pessoal para detenção de unidades do Protocolo de Quioto a) 30% para a entidade competente pelo respetivo pro- (pessoal PQ), de negociação ou de verificador no Registo da União cesso de licenciamento da atividade; 1 — É devida, no ano civil da abertura de conta, uma b) 70% para a APA, I. P. taxa pela avaliação do pedido de abertura de conta de de- pósito do tipo pessoal, pessoal para detenção de unidades Artigo 9.º do Protocolo de Quioto (pessoal PQ), de negociação ou Atualização anual de verificador no Registo da União. 2 — É devida uma taxa fixa anual pela manutenção das Os montantes das taxas consideram-se automaticamente contas de depósito previstas no número anterior, incluindo atualizados, a partir de 1 de março de cada ano, por apli- no ano em que ocorre o encerramento da conta. cação do índice de preços no consumidor publicado pelo 3 — As contas previstas no n.º 1 são detidas pelas pes- Instituto Nacional de Estatística, I.P., arredondando-se o soas singulares ou coletivas não incluídas nos n.os 1 e 2 resultado para a casa decimal superior. do artigo anterior. 4 — O montante das taxas previstas nos n.os 1 e 2, é o Artigo 10.º seguinte: Cobrança coerciva das taxas a) Para abertura de conta de depósito de tipo: A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta i) Pessoal, Pessoal PQ e Negociação: € 1000; de pagamento das taxas realiza-se através de processo ii) Verificador: € 800. de execução fiscal, servindo de título executivo certidão emitida pela APA, I. P.. b) Para manutenção de conta de depósito de tipo: iii) Pessoal, Pessoal PQ e Negociação: € 800; Artigo 11.º iv) Verificador: € 500. Disposição transitória 5 — Nas contas de depósito referidas no n.º 1 acresce A liquidação da taxa devida pela manutenção de conta de depósito de operador, de contas de depósito do tipo uma taxa de € 100: pessoal ou de negociação, no Registo da União, relativas a) Por cada representante autorizado que seja nomeado ao ano de 2013 deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis a para além dos dois representantes autorizados obrigató- contar da receção do documento de cobrança a emitir pela rios; APA, I. P.. 4432 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de junho de 2015 Artigo 12.º I. P.), pelo que, nesse contexto, se justifica agora que seja Norma Revogatória efetuada uma alteração da entidade beneficiária das taxas e atos praticados, de modo a contemplar as situações em São revogadas: que são praticados os atos pelos serviços dependentes das a) Portaria n.º 118/2005, de 31 de janeiro; ARS, I. P. b) Portaria n.º 119/2005, de 31 de janeiro; Assim: c) Portaria n.º 74/2006, de 18 de janeiro; Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da Lei d) Portaria n.º 993/2010, de 29 de setembro. n.º 102/2009, de 10 de setembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Artigo 13.º Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Entrada em vigor o seguinte: Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Alteração à Portaria n.º 275/2010, de 19 de maio Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Ma- O artigo 5.º da Portaria n.º 275/2010, de 19 de maio, nuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do passa a ter a seguinte redação: Orçamento, em substituição, em 18 de junho de 2015. — O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de «Artigo 5.º Lima, em 14 de agosto de 2014. — O Ministro do Am- biente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel […] Lopes Moreira da Silva, em 11 de outubro de 2013. 1 — [Anterior corpo do artigo.] 2 — Nos casos previstos nas alíneas d) ii) e e) ii) do artigo 2.º, deve a DGS transferir 70 % do produto das MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA SAÚDE taxas cobradas para a ARS, I. P., da área geográfica E DA SOLIDARIEDADE, onde se integram os profissionais de saúde pública in- EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL tervenientes.» Artigo 2.º
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