Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 187/2025/1
- Data
- 2025-04-15
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (1271 palavras)
Portaria n.º 187/2025/1
1 — A presente portaria regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado
para assegurar a realização de operações de crédito, com vista à aquisição da primeira habitação
própria permanente, por parte de:
a) Instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito
com sede no estrangeiro;
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b) Sociedades financeiras com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições finan-
ceiras com sede no estrangeiro.
2 — [...]
3 — A minuta de Protocolo e respetivos anexos a que se refere o número anterior são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, às garantias pessoais do Estado a prestar às instituições a que se refere
a alínea b) do n.º 1, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente,
considerando-se que as referências a ‘instituições de crédito com sede em Portugal’ e a ‘sucursais em
Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro’ são feitas, respetivamente, a ‘sociedades
financeiras com sede em Portugal’ e a ‘sucursais em Portugal de instituições financeiras com sede
no estrangeiro’.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
1 — Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, a garantia
pessoal do Estado pode ser concedida às operações de crédito realizadas pelas instituições de crédito
e sociedades financeiras com sede em Portugal, e sucursais em Portugal de instituições de crédito e de
instituições financeiras com sede no estrangeiro, que estejam legalmente habilitadas para conceder
crédito para aquisição de habitação própria e permanente, doravante designadas por ‘instituição’ ou
‘instituições’, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição financie a totalidade do
valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, ou um valor inferior
desde que este seja igual ou superior a 85 % do referido valor da transação; e
j) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
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10 — [...]
11 — [...]
12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o montante da garantia pessoal do Estado
não pode ultrapassar 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio
urbano, devendo esta percentagem ser ajustada para um valor proporcionalmente inferior no caso de
a instituição financiar menos de 100 % do valor da transação.
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]»
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 — O montante máximo da garantia a conceder pelo Estado às operações de crédito realizadas
pelas instituições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de
27 de setembro, na redação dada pela presente portaria, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de
julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2025, de 19 de março, obedece aos limites
máximos para a concessão de garantias pelo Estado estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado
e concorre para o montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de
27 de setembro, e no Despacho n.º 13588/2024, de 12 de novembro.
2 — Para efeitos de adesão ao Protocolo das instituições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo 1.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, na redação dada pela presente portaria,
o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, conta-se
a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de abril de 2025. — O Minis-
tro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 10 de abril de 2025. — A
Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 9 de abril de 2025.
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 188/2025/1, de 15 de abril
Sumário: Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) e revoga a Portaria
n.º 1284/2009, de 19 de outubro.
A Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece
um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva Quadro da Água-DQA), foi
transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova
a Lei da Água (doravante designada por LA), alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de
setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de
dezembro, e 44/2017, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, e pela Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro, tendo a sua transposição sido complementada pelo Decreto-Lei
n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/2010, de 24 de setembro, e 42/2016,
de 1 de agosto.
A LA consagra elementos fundamentais para a proteção da água e dos ecossistemas aquá-
ticos num quadro coerente com a valorização dos recursos hídricos e, por isso, também em arti-
culação com o ordenamento do território e os eventos extremos associados, desenvolvendo, para
esse efeito, princípios ambientais, económicos e de participação pública no domínio da gestão de
recursos hídricos.
Importa salientar que no n.º 2 do artigo 3.º da LA, é estabelecida a região hidrográfica (doravante
RH) como a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográ-
fica, motivo pelo qual os planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) devem ser elaborados numa
perspetiva integrada, que tem por base a RH.
Esta opção de planeamento dos recursos hídricos, para além de ir ao encontro do disposto na
DQA — a qual prevê a elaboração, pelos Estados-Membros, de um plano para cada RH — e de ser con-
forme com a matriz de planeamento e gestão das águas prevista na LA, permite, ainda, que os PGRH
a elaborar para cada RH estejam articulados entre si, alcançando-se, deste modo, uma desejável har-
monia no planeamento e gestão das águas, sem prejuízo da sua necessária articulação e harmonização
com o Plano Nacional da Água.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da LA, foi publicada a Portaria n.º 1284/2009, de
19 de outubro, que estabeleceu o conteúdo dos PGRH.
Decorridos 15 anos desta publicação e três ciclos de planeamento, importa proceder à atualização
desta portaria, com base na experiência adquirida, numa ótica de melhoria contínua, de simplificação
e de adaptação às recentes tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, bem como das
orientações que resultam dos trabalhos de implementação comum da DQA.
Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da LA, os PGRH são revistos de seis em seis anos, sendo
que o processo de revisão de cada ciclo de PGRH se deve iniciar três anos antes da sua entrada
em vigor.
Assim:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 102.º da Lei
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente
e Energia, o seguinte: