Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 187/2025/1

Data
2025-04-15
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (1271 palavras)

Portaria n.º 187/2025/1 1 — A presente portaria regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito, com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente, por parte de: a) Instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro; 1/3 1.ª série N.º 74 15-04-2025 b) Sociedades financeiras com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições finan- ceiras com sede no estrangeiro. 2 — [...] 3 — A minuta de Protocolo e respetivos anexos a que se refere o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às garantias pessoais do Estado a prestar às instituições a que se refere a alínea b) do n.º 1, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente, considerando-se que as referências a ‘instituições de crédito com sede em Portugal’ e a ‘sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro’ são feitas, respetivamente, a ‘sociedades financeiras com sede em Portugal’ e a ‘sucursais em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro’. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 3.º [...] 1 — Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, a garantia pessoal do Estado pode ser concedida às operações de crédito realizadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal, e sucursais em Portugal de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro, que estejam legalmente habilitadas para conceder crédito para aquisição de habitação própria e permanente, doravante designadas por ‘instituição’ ou ‘instituições’, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição financie a totalidade do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, ou um valor inferior desde que este seja igual ou superior a 85 % do referido valor da transação; e j) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Portaria n.º 187/2025/1 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 2/3 1.ª série N.º 74 15-04-2025 10 — [...] 11 — [...] 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o montante da garantia pessoal do Estado não pode ultrapassar 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, devendo esta percentagem ser ajustada para um valor proporcionalmente inferior no caso de a instituição financiar menos de 100 % do valor da transação. 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...]» Artigo 3.º Disposição transitória 1 — O montante máximo da garantia a conceder pelo Estado às operações de crédito realizadas pelas instituições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, na redação dada pela presente portaria, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2025, de 19 de março, obedece aos limites máximos para a concessão de garantias pelo Estado estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado e concorre para o montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, e no Despacho n.º 13588/2024, de 12 de novembro. 2 — Para efeitos de adesão ao Protocolo das instituições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, na redação dada pela presente portaria, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente portaria. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de abril de 2025. — O Minis- tro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 10 de abril de 2025. — A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 9 de abril de 2025. 118940614 Portaria n.º 187/2025/1 3/3 1.ª série N.º 74 15-04-2025 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 188/2025/1, de 15 de abril Sumário: Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) e revoga a Portaria n.º 1284/2009, de 19 de outubro. A Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva Quadro da Água-DQA), foi transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água (doravante designada por LA), alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 44/2017, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, tendo a sua transposição sido complementada pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/2010, de 24 de setembro, e 42/2016, de 1 de agosto. A LA consagra elementos fundamentais para a proteção da água e dos ecossistemas aquá- ticos num quadro coerente com a valorização dos recursos hídricos e, por isso, também em arti- culação com o ordenamento do território e os eventos extremos associados, desenvolvendo, para esse efeito, princípios ambientais, económicos e de participação pública no domínio da gestão de recursos hídricos. Importa salientar que no n.º 2 do artigo 3.º da LA, é estabelecida a região hidrográfica (doravante RH) como a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográ- fica, motivo pelo qual os planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) devem ser elaborados numa perspetiva integrada, que tem por base a RH. Esta opção de planeamento dos recursos hídricos, para além de ir ao encontro do disposto na DQA — a qual prevê a elaboração, pelos Estados-Membros, de um plano para cada RH — e de ser con- forme com a matriz de planeamento e gestão das águas prevista na LA, permite, ainda, que os PGRH a elaborar para cada RH estejam articulados entre si, alcançando-se, deste modo, uma desejável har- monia no planeamento e gestão das águas, sem prejuízo da sua necessária articulação e harmonização com o Plano Nacional da Água. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da LA, foi publicada a Portaria n.º 1284/2009, de 19 de outubro, que estabeleceu o conteúdo dos PGRH. Decorridos 15 anos desta publicação e três ciclos de planeamento, importa proceder à atualização desta portaria, com base na experiência adquirida, numa ótica de melhoria contínua, de simplificação e de adaptação às recentes tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, bem como das orientações que resultam dos trabalhos de implementação comum da DQA. Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da LA, os PGRH são revistos de seis em seis anos, sendo que o processo de revisão de cada ciclo de PGRH se deve iniciar três anos antes da sua entrada em vigor. Assim: Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
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