Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 186/2017
- Data
- 2017-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3609 palavras)
Portaria n.º 186/2017
dados identificativos do viajante, dos bens e das faturas,
seguindo as especificações técnicas definidas pela Auto- de 1 de junho
ridade Tributária e Aduaneira.
3 — Após o restabelecimento das comunicações, o su- Uma gestão orçamental rigorosa implica um esforço
jeito passivo vendedor efetua a comunicação eletrónica contínuo na identificação e eliminação de procedimentos
para certificação, com indicação do código identificativo e recursos que se traduzam em desperdício na despesa,
atribuído ao comprovativo eletrónico de registo entregue bem como no estímulo permanente ao aumento da pro-
ao viajante. dutividade dos serviços públicos, pelo que a consagração
4 — O comprovativo eletrónico de registo emitido de incentivos que promovam melhorias de eficiência na
gestão da despesa pública afigura-se como um importante
pelo sujeito passivo vendedor não pode ser substituído
contributo para o sucesso da gestão orçamental.
ou anulado, sem que seja efetuada a comunicação refe-
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou
rida no n.º 3.
o Orçamento do Estado para 2017, consagra no seu ar-
tigo 22.º a possibilidade de serem fixados incentivos e
Artigo 11.º
outros mecanismos de estímulo à eficiência, no âmbito
Indisponibilidade do sistema na certificação da administração direta e indireta e no setor empresarial
de exportação dos bens do Estado.
Quando o Sistema Eletrónico de Certificação estiver Neste contexto, importa estabelecer as condições para
indisponível, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede que sejam adotadas por todos os serviços da administração
à certificação da exportação mediante aposição do visto nos direta e indireta do Estado, de forma regular e abrangente,
documentos respetivos, verificadas que sejam as condições iniciativas dirigidas à geração de ganhos de eficiência,
previstas no n.º 3 do artigo 8.º, sendo aplicável o disposto permitindo-se a identificação das boas práticas e a pro-
nos números 2 a 5 do artigo 9.º moção de poupanças sem prejuízo para a qualidade dos
serviços públicos prestados.
Artigo 12.º Por último, refira-se que a promoção da adoção de prá-
ticas assentes numa premissa de eficiência da despesa pú-
Inoperacionalidade do terminal eletrónico de certificação blica potencia igualmente uma maior robustez dos sistemas
Em caso de inoperacionalidade do terminal eletrónico de informação e o aumento do desempenho organizacional,
de certificação, o viajante deve dirigirse presencialmente permitindo a obtenção de poupanças e permitindo a reali-
ao balcão dos serviços aduaneiros da Autoridade Tributária zação da respetiva avaliação pela autoridade de auditoria.
e Aduaneira. Nestes termos, revela-se essencial consagrar uma estru-
tura de incentivos para equipas da administração pública,
Artigo 13.º assente em metas de redução efetiva da despesa com ga-
rantia de elevado desempenho dos serviços.
Instruções e especificações técnicas Assim:
A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 22.º da
seu Portal instruções e especificações técnicas para cum- Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei
primento do disposto na presente Portaria. n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo
Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 14.º
Artigo 1.º
Entrada em vigor
Objeto e âmbito
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho
de 2017. 1 — A presente portaria estabelece o Sistema de Incen-
tivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), regulando
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas a atribuição de incentivos de estímulo à melhoria da efi-
Centeno, em 24 de maio de 2017. ciência da despesa pública.
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2 — A presente portaria aplica-se às entidades do sub- c) A fundamentação do objetivo de redução de des-
setor da administração central, com exceção das Entidades pesa;
Públicas Reclassificadas. d) Declaração sob compromisso de honra do dirigente
3 — Os incentivos regulados pela presente portaria máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua
visam estimular iniciativas geradoras de melhorias de sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver
eficiência, nomeadamente aquelas que se traduzam em pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desem-
redução de despesa numa ótica consolidada, garantindo, penho dos serviços;
concomitantemente, o cumprimento da missão dos serviços e) Identificação dos incentivos pretendidos, sendo pos-
bem como a adequada prossecução das suas atribuições. sível cumular incentivos financeiros e não financeiros.
4 — Os procedimentos resultantes das iniciativas men-
cionadas no número anterior podem ser, designadamente: 2 — A candidatura é submetida por via eletrónica à
a) Aquisição ou locação de bens e serviços; Inspeção-Geral de Finanças (IGF), para efeitos de avalia-
b) Empreitadas de obras públicas; ção preliminar sobre o cumprimento dos critérios definidos
c) Gestão de recursos humanos; e na presente portaria até 31 de dezembro de 2017.
d) Gestão de património imobiliário público. 3 — O serviço ou organismo proponente deve dar co-
nhecimento da candidatura ao membro do Governo da
5 — Os incentivos a atribuir nos termos da presente respetiva área setorial, com uma antecedência mínima de
portaria não prejudicam o disposto na secção V da Lei 10 dias úteis relativamente ao envio da mesma nos termos
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei do número anterior.
n.º 35/2014, de 20 de junho, nem o disposto no artigo 52.º 4 — As regras e procedimentos aplicáveis à apresenta-
da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece ção e avaliação das candidaturas são aprovadas por des-
o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho pacho do membro do Governo responsável pela área das
na administração pública, ambas na redação atual. finanças.
6 — O processo de candidatura ao SIEF não condiciona
Artigo 5.º
a implementação autónoma das medidas nela constantes.
Avaliação preliminar das candidaturas
Artigo 2.º
1 — A candidatura é objeto de avaliação preliminar a
Natureza dos incentivos realizar pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou, sendo
apresentada por equipa pertencente à IGF, pelo Gabinete
1 — Os incentivos à melhoria de eficiência podem assu- do Secretário de Estado do Orçamento, ou por entidade
mir a natureza de incentivos financeiros ou não financeiros. por este designada.
2 — Os incentivos financeiros correspondem a uma 2 — A IGF transmite o resultado da avaliação preliminar
prestação pecuniária cujo valor e padrão de distribuição referida no número anterior à respetiva equipa no prazo
se regem pelos critérios definidos pelos artigos 8.º e 9.º de 20 dias úteis.
da presente portaria.
3 — O resultado da avaliação preliminar pode traduzir-
3 — Os incentivos não financeiros incluem a promoção
de ações de formação profissional, a criação de condições -se em:
para experiências de trabalho em instituições internacio- a) Aprovação preliminar, o que significa que a candi-
nais, a promoção do recurso ao teletrabalho e a melhoria datura será elegível para a avaliação final; ou
da oferta de amenidades, nomeadamente, salas de refeição b) Não aprovação, caso em que a candidatura não será
e espaços sociais e de convívio, ou outros incentivos que elegível para avaliação final e eventual atribuição de in-
sejam propostos na candidatura, sem prejuízo de restrições centivos.
previstas na lei. Artigo 6.º
Artigo 3.º
Avaliação final
Elegibilidade
1 — Concluída a implementação das medidas operacio-
1 — Podem candidatar-se aos incentivos definidos pela nais a que se refere o artigo 4.º e apurados os respetivos
presente portaria as equipas responsáveis pela formulação efeitos de redução de despesa, o relatório de execução
e implementação das iniciativas geradoras de eficiência. contendo a evidência do cumprimento das metas definidas
2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por na candidatura é enviado à IGF, no prazo de 20 dias úteis,
«equipa» o conjunto de dirigentes e trabalhadores de um ou mais para efeitos de avaliação final.
órgãos, serviços ou unidades orgânicas, até ao limite máximo 2 — No caso de iniciativas de melhoria de eficiência que
de 40 efetivos, individualmente identificados na candidatura. produzam efeitos de redução de despesa distribuídos por
3 — Apenas são elegíveis candidaturas que contenham um horizonte temporal superior a um ano, a avaliação pode,
uma ou mais iniciativas geradoras de melhorias de eficiên- por decisão da equipa proponente, ser fracionada numa
cia cujo objetivo de redução total de despesa seja igual ou base anual, mediante apresentação de relatórios anuais de
superior a 50.000 euros. execução, consecutivos ou interpolados.
3 — A IGF, no prazo de 20 dias úteis, remete a avaliação
Artigo 4.º final da candidatura aos membros do Governo responsáveis
Instrução das candidaturas pela área das Finanças e da tutela.
4 — A qualquer momento, a IGF pode efetuar pedido de
1 — São requisitos da candidatura: elementos adicionais à equipa proponente, o qual suspende
a) O detalhe das medidas operacionais a implementar; a contagem do prazo referido no número anterior.
b) Montante previsto de redução da despesa e respetivo 5 — É aplicável à avaliação final o disposto no n.º 1
horizonte temporal; do artigo anterior.
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Artigo 7.º Os julgados de paz são tribunais de proximidade que
Atribuição de incentivos
visam resolver litígios muito diretamente relacionados
com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida,
1 — A atribuição de incentivos depende de despacho economicamente acessível, e próxima, e com todas as
conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área garantias da decisão de um tribunal.
das finanças e da tutela, sob proposta da IGF. Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao
2 — O despacho referido no número anterior é remetido permitirem e pugnarem pela participação e responsabili-
à equipa proponente e à Secretaria-Geral do Ministério zação das partes na superação dos conflitos, pelo recurso
das Finanças para publicação nas respetivas páginas ele- a um meio não adversarial de resolução de litígios — a
trónicas. mediação —, ou submissão ao julgamento pelo juiz de
3 — Os membros das equipas cujas iniciativas de me- paz, reforçam a administração da justiça, no sentido de a
lhoria de eficiência deram lugar à atribuição de incentivos tornar mais acessível aos cidadãos.
nos termos da presente portaria participam em cerimónia A aproximação da justiça de paz com a Comunidade
pública para atribuição de certificado curricular por impor- Intermunicipal do Oeste representa uma mais-valia aten-
tante contributo na prossecução do interesse público. dendo ao contributo que pode preconizar para o alarga-
mento da competência territorial da rede dos julgados de
Artigo 8.º paz a mais cidadãos que até aqui não dispunham de acesso
Valor dos incentivos
a estes tribunais.
Neste contexto, a presente portaria procede à instalação
1 — O valor dos incentivos a distribuir pela equipa em do Julgado de Paz do Oeste e aprova o seu regulamento
cada ano é de 50 % do montante referente à redução de interno, definindo as suas composição, organização e re-
despesa validada pela IGF, até um limite anual global de gras de funcionamento.
100 % da massa salarial mensal da equipa responsável pela Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz e a
melhoria de eficiência. Associação Nacional de Municípios.
2 — Caso existam efeitos de redução de despesa vali- Foi promovida a audição do Conselho Superior da
dados, que traduzam a recorrência anual de uma mesma Magistratura, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos
poupança, os mesmos são considerados para atribuição de Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Ordem dos
incentivos até um limite máximo de 4 anos, sujeitos aos Notários, da Associação Nacional de Freguesias e da As-
limites definidos no número anterior. sociação dos Juízes de Paz Portugueses.
3 — O valor dos incentivos a que se referem os números Assim:
anteriores corresponde à soma dos incentivos financeiros Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Jus-
com os custos associados aos incentivos não financeiros. tiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei
n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi con-
Artigo 9.º ferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, o seguinte:
Distribuição dos incentivos
Artigo 1.º
1 — Os incentivos financeiros são distribuídos de forma
Objeto
proporcional à remuneração mensal de cada membro da
equipa. A presente portaria procede à instalação do Julgado de
2 — Os incentivos não financeiros são distribuídos de Paz do Oeste e aprova o seu regulamento interno, o qual
forma equitativa pelos membros da equipa. consta de anexo ao presente diploma que dele faz parte
integrante.
Artigo 10.º Artigo 2.º
Entrada em vigor Instalação
A presente portaria produz efeitos a partir do dia se- A presente portaria instala o Julgado de Paz do Oeste, a
guinte ao da sua publicação. qual se tem por efetuada com a entrada em funcionamento
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas da sua sede e respetivas delegações.
Centeno, em 29 de maio de 2017.
Artigo 3.º
Disposição transitória
JUSTIÇA 1 — Até que os Municípios de Alcobaça, Alenquer e
Cadaval reúnam, ao nível das instalações, as condições
Portaria n.º 187/2017 necessárias ao regular funcionamento de delegações do
de 1 de junho Julgado de Paz com competência para todas as valências
do referido tribunal, tal como definidas no protocolo a
O Decreto-Lei n.º 41/2017, de 5 de abril, procedeu à que alude o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Interno em
criação do Julgado de Paz do Oeste, o qual sucede ao Jul- anexo à presente portaria, funcionam nos referidos Muni-
gado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, cípios delegações com competência limitada à receção de
Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, passando a sua com- requerimentos, tal como definidas no supra mencionado
petência territorial a abranger os municípios de Alcobaça, protocolo.
Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas 2 — Enquanto as delegações referidas no número an-
da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de terior funcionarem com competência restrita à receção de
Monte Agraço e Torres Vedras. processos, os processos delas provenientes são tramitados
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na sede do Julgado de Paz, com exceção dos processos juízes de paz, o Conselho dos Julgados de Paz definir como
provenientes da delegação local de Alenquer, os quais são sendo aquele que se encontra em melhores condições para
tramitados na delegação local de Arruda dos Vinhos. assegurar a substituição daquele.
3 — A entrada em funcionamento das delegações do
Julgado de Paz com competência para todas as valências Artigo 3.º
do tribunal nos Municípios a que se reporta o número
Distribuição
anterior está dependente de comunicação dirigida ao ser-
viço do Ministério da Justiça organicamente responsável 1 — Os processos são distribuídos pelos juízes de paz
pela promoção dos julgados de paz, com a antecedência de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço
mínima de trinta dias relativamente à data pretendida para do Julgado de Paz.
a entrada em funcionamento das mencionadas delegações 2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do me-
locais dotadas das referidas competências. diador que intervém na mediação é efetuada de forma a
garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 4.º
Serviço de atendimento
A presente portaria revoga a Portaria n.º 421/2009, de
20 de abril. 1 — O serviço de atendimento é assegurado por juris-
Artigo 5.º tas ou, no caso das delegações locais com competências
limitadas à receção de requerimentos, por técnicos admi-
Entrada em vigor nistrativos.
A presente portaria entra em vigor no dia 6 de junho 2 — Sempre que se justifique, pode o juiz de paz coor-
de 2017. denador designar, para o efeito, um coordenador para o
serviço de atendimento.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio 3 — Compete ao serviço de atendimento:
Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando in-
ANEXO formação sobre as atribuições e competências do Julgado
de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO OESTE a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos e as contestações apresen-
Artigo 1.º tados pelos interessados, reduzindo a escrito os pedidos
verbalmente apresentados;
Composição e organização c) Designar os mediadores, nos termos da lei;
1 — O Julgado de Paz do Oeste é composto por uma d) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
sede e onze delegações locais, nele exercendo funções os e) Notificar a data da audiência de julgamento, nos
juízes de paz previstos por protocolo celebrado entre o casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz
Ministério da Justiça e a Comunidade Intermunicipal do de paz.
Oeste, podendo ser atribuído a um dos juízes de paz, pelo Artigo 5.º
Conselho dos Julgados de Paz, a liquidação das pendências Serviço de mediação
recebidas do extinto Julgado de Paz do Agrupamento dos
Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos. 1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in-
2 — Os mediadores que constam da lista a que se refere teressado, a mediação como forma alternativa de resolução
o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência
alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, em vigor no do Julgado de Paz.
extinto Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de 2 — Compete ao serviço de mediação:
Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, passam a a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às par-
prestar serviço no Julgado de Paz ora instalado. tes a natureza, as características e o objetivo da mediação,
3 — A composição dos serviços de atendimento e de bem como as sessões de mediação;
apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos b) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a
termos do protocolo a que se refere o n.º 1. imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul-
4 — O lugar da sede e de cada uma das delegações lo- gado de Paz seja competente para a apreciação da causa
cais do Julgado de Paz do Oeste é definido por acordo entre respetiva;
o serviço do Ministério da Justiça organicamente respon- c) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos
sável pela promoção dos julgados de paz e a Comunidade serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis-
Intermunicipal do Oeste, ouvido o Conselho dos Julgados lação conexa.
de Paz, podendo ser alterado pela mesma forma.
Artigo 6.º
Artigo 2.º
Serviço de apoio administrativo
Coordenação do Julgado de Paz
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação
1 — A coordenação, representação e gestão do Julgado do apoio administrativo necessário ao funcionamento efi-
de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for desig-
caz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
nado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coor- a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes
denador, este é substituído pelo que, de entre os restantes de paz;
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b) Proceder, sempre que aplicável, à remessa dos pro- a Câmara Municipal de Vila do Conde manifestado a sua
cessos para a sede ou delegação competente para a sua concordância, não se justifica a manutenção em vigor
apreciação; do Decreto n.º 833/76, de 25 de novembro, e do Decreto
c) Proceder às citações e notificações, com exceção das Regulamentar n.º 66/82, de 28 de setembro, eliminando
notificações a que alude a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º; deste modo limitações à edificação que se repercutem no
d) Receber e expedir correspondência; adequado desenvolvimento municipal ou em tramitações
e) Manter organizado o registo contabilístico relativo burocráticas desnecessárias.
à arrecadação de receitas pelo Julgado de Paz, reportando Considerada ainda a transferência para a Metro do
à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que Porto, S. A., nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei
lhe seja solicitada nesta matéria;
n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, dos troços das linhas da
f) Manter organizado o registo contabilístico das media-
ções efetuadas por mediador, reportando à Direção-Geral Póvoa e de Guimarães, sobre os quais incidem as zonas non
da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada aedificandi fixadas pelos decretos já referidos, bem como
nesta matéria; a inexistência de exploração ferroviária naqueles locais.
g) Manter organizado o inventário; Assim:
h) Manter organizado o arquivo de documentos; Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição,
i) Manter atualizado o registo de assiduidade dos fun- o Governo decreta o seguinte:
cionários dos serviços de atendimento e de apoio admi-
nistrativo; Artigo único
j) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Norma revogatória
Paz.
É revogado o Decreto n.º 833/76, de 25 de novembro,
Artigo 7.º bem como o Decreto Regulamentar n.º 66/82, de 28 de
Coordenador da Secretaria setembro.
Sempre que se justifique, deve o Juiz de Paz que exercer Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
a coordenação do Julgado de Paz designar um coordenador abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Pedro
para a secretaria, o qual é responsável pela coordenação Manuel Dias de Jesus Marques — João Pedro Soeiro de
dos serviços de atendimento, de apoio administrativo e Matos Fernandes.
de mediação. Promulgado em 27 de abril de 2017.
Artigo 8.º Publique-se.
Competências do Ministério da Justiça e da Comunidade O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Intermunicipal do Oeste
Referendado em 3 de maio de 2017.
As competências do Ministério da Justiça e da Comuni-
dade Intermunicipal do Oeste são definidas por protocolo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
celebrado entre estas entidades.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
Presidência do Governo