Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 186/2016

Data
2016-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (25 524 palavras)

Portaria n.º 186/2016 Artigo 2.º de 13 de julho Objetivo e natureza da formação O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança 1 — A AFPCC é uma ação de formação para promoção Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e à categoria de chefe coordenador na carreira de chefe de uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de polícia. polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os 2 — A AFPCC tem por objetivo proporcionar aos for- conteúdos funcionais inerentes às categorias inseridas nes- mandos, com a categoria de chefe principal, a aquisição tas carreiras, prossegue as atribuições da PSP, em regime e o desenvolvimento de conhecimentos, de competências de nomeação e para cujo ingresso e exercício de funções é técnicas e de boas práticas para o desempenho das funções exigida uma formação inicial específica. Neste sentido, a inerentes à categoria de chefe coordenador, de acordo formação policial na PSP integra as vertentes de formação com o conteúdo funcional dessa categoria, nos termos do inicial de agentes, chefes e oficiais e de formação de pro- artigo 86.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de gressão, para promoção nas respetivas carreiras, além das outubro, habilitando-os para funções de chefia, supervisão, vertentes formativas de especialização e aperfeiçoamento coordenação, assessoria e execução técnica e administra- profissionais. tiva nas unidades de polícia, estabelecimentos de ensino A formação policial de progressão, para além da trans- policial, serviços sociais e direção nacional da PSP. missão de saberes técnicos e boas práticas, visa o reforço dos valores institucionais e o desenvolvimento de diver- Artigo 3.º sas competências e capacidades inerentes ao exercício de Anúncio, admissão e vagas funções em categoria superior. O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que 1 — A calendarização de cada AFPCC é aprovada por regula as carreiras do pessoal com funções policiais na despacho do diretor nacional. PSP, estabelece no artigo 87.º que a promoção a chefe 2 — O anúncio de realização de cada AFPCC é publi- coordenador é feita, mediante procedimento concursal, de cado em ordem de serviço da direção nacional da PSP, entre chefes principais com, pelo menos, 8 anos de serviço com o mínimo de um mês de antecedência em relação à efetivo na categoria, os quais devem, posteriormente, fre- sua realização, e contém: quentar uma ação de formação de promoção à categoria, a) A calendarização da ação formativa; a qual se rege por diploma próprio, que a presente portaria b) O número de formandos a admitir; concretiza. c) O regulamento de admissão, frequência e avaliação Esta ação de formação de progressão na carreira, para da AFPCC. a categoria imediatamente superior, constitui uma das vertentes da formação policial na PSP e complementa 3 — O número de vagas atribuídas a cada AFPCC é a formação inicial ministrada no Curso de Formação de Chefes de Polícia (CFC), pela Escola Prática de Polícia fixado por despacho do diretor nacional da PSP, nos ter- (EPP), enquanto estabelecimento de ensino policial que mos do artigo 87.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, 19 de outubro, a publicar em ordem de serviço da direção aperfeiçoamento e atualização de agentes e chefes, e de nacional da PSP. especialização para todo o pessoal da PSP, nos termos do 4 — A lista dos formandos admitidos à frequência de artigo 51.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto. A Ação de cada AFPCC é fixada por despacho do diretor nacional da Formação para Promoção a Chefe Coordenador (AFPCC) PSP, publicada em ordem de serviço da direção nacional e, por conseguinte, a sua frequência, ocorrem após a con- da PSP, revestindo a forma de convocatória e comuni- clusão do procedimento de avaliação curricular para a cada a todos os formandos através do correio eletrónico promoção a chefe coordenador, importando, neste con- institucional. texto, estabelecer a regulamentação relativa à admissão, 5 — O diretor nacional pode, no despacho a que se frequência e avaliação da ação de formação para promoção refere o n.º 3 do presente artigo, admitir à frequência da à categoria de chefe coordenador, da carreira de chefe de AFPCC, para além das vagas estabelecidas, formandos polícia, da PSP. que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos de coo- Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei peração em matéria policial, celebrados com instituições n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. de outros países. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 4 do 6 — O diretor nacional da PSP poderá autorizar, me- Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o diante requerimento, a admissão à AFPCC seguinte, de Governo, pela Ministra da Administração Interna, o se- formando impossibilitado de frequentar a ação de formação guinte: por motivos de serviço ou outros devidamente justificados, caso o formando cumpra, à data do início da AFPCC se- Artigo 1.º guinte, as condições relativas à classe de comportamento disciplinar e classificação de serviço, definidas no proce- Objeto dimento concursal para promoção a chefe coordenador. A presente portaria aprova as normas de admissão, fre- 7 — Não podem ser admitidos à AFPCC, formandos quência e avaliação da Ação de Formação para Promoção à que tenham desistido duas vezes ou sido classificados categoria de Chefe Coordenador (AFPCC), a que se refere duas vezes com a menção de Não Apto, em anteriores o artigo 87.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de AFPCC. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2135 Artigo 4.º que os coloque numa classe de comportamento disciplinar Aptidão física inferior à 1.ª classe, nos termos do estatuto disciplinar do pessoal com funções policiais da PSP. 1 — Só podem ser admitidos à frequência da AFPCC, 2 — O formando excluído por motivos disciplinares fica os formandos que sejam considerados aptos para o serviço impossibilitado de aceder às duas AFPCC seguintes. e possuam robustez física e estado geral sanitário, com- patíveis com o desenvolvimento da ação de formação e Artigo 9.º exercício das funções, comprovados por atestado médico, Exclusão do procedimento de promoção entregue até cinco dias úteis antes do dia do início da ação de formação. Serão excluídos do procedimento de promoção os for- 2 — Os formandos a quem tenha sido reconhecido o mandos classificados com a menção de Não Apto, bem estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, como os que desistam da AFPCC ou sejam considerados ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído desistentes, nos termos do artigo 7.º. incapacidade parcial permanente por motivo de acidente em serviço, podem ser admitidos à frequência da AFPCC e Artigo 10.º ser dispensados de parte ou toda a atividade física da ação Validade da formação de formação, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, nas condições que vierem A AFPCC é válida até à promoção de todos os forman- a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP. dos classificados com a menção de Apto. Artigo 5.º Artigo 11.º Organização e regime de frequência Regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPCC 1 — A AFPCC é ministrada pela Escola Prática de Po- 1 — O regulamento de admissão, frequência e avaliação lícia (EPP) e tem a duração mínima de 250 horas. da AFPCC é aprovado por despacho do diretor nacional, 2 — A frequência da AFPCC tem natureza presencial sob proposta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar. obrigatória, sendo frequentada em regime de tempo inteiro. 2 — No regulamento de admissão, frequência e avalia- 3 — Durante a frequência da AFPCC, os formandos ção da AFPCC constam as matérias previstas na presente estão sujeitos à tutela disciplinar do diretor da EPP e obri- portaria e ainda as seguintes: gados ao cumprimento das regras em vigor naquele esta- a) A duração, plano de estudos e sistema de avaliação belecimento de ensino. dos formandos; b) As normas de conduta escolar, assiduidade e elimi- Artigo 6.º nação da AFPCC. Classificação final 3 — Qualquer situação não especialmente regulada na 1 — A classificação final resulta da média aritmética presente Portaria ou no regulamento a que alude o n.º 1 das provas aplicadas, que se traduzirá na menção de Apto do presente artigo será apreciada de acordo com as regras ou Não Apto, consoante aquela seja igual ou superior a previstas para outros cursos de formação ou promoção 10,00 valores, ou inferior a 10,00 valores, sem arredon- existentes na PSP ou, se justificado, através de apreciação damentos, respetivamente. e despacho fundamentado do diretor nacional, sob proposta 2 — A eliminação da AFPCC determina a atribuição da do diretor da Escola Prática de Polícia, sendo eventual- menção de Não Apto. mente ouvido, em razão da matéria, o Conselho Escolar. 3 — Os formandos que obtenham a menção de Não Apto em duas AFPCC ficam excluídos de posteriores AFPCC. Artigo 12.º Entrada em vigor Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Desistência da sua publicação. 1 — Os formandos podem desistir da frequência da A Ministra da Administração Interna, Maria Constança AFPCC, mediante comunicação escrita, dirigida ao di- Dias Urbano de Sousa, em 4 de julho de 2016. retor nacional da PSP e entregue na Divisão de Ensino da EPP. 2 — Consideram-se desistentes os formandos que não Portaria n.º 187/2016 compareçam no local e data indicados para o início da de 13 de julho AFPCC, por motivos que lhe sejam imputados. 3 — Os formandos que desistam de duas AFPCC ficam O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança excluídos de posteriores AFPCC. Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado Artigo 8.º nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os Eliminação por motivos disciplinares conteúdos funcionais inerentes às categorias inseridas nes- 1 — Por despacho do diretor nacional da PSP, sob pro- tas carreiras, prossegue as atribuições da PSP em regime de posta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar, são nomeação e para cujo ingresso e exercício de funções é exi- excluídos da ação de formação os formandos que sejam gida formação inicial específica. Neste sentido, a formação punidos com sanção disciplinar, durante a sua frequência, policial na PSP integra as vertentes de formação inicial de 2136 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 agentes, chefes e oficiais e de formação de progressão, para n.º 243/2015, de 19 de outubro, habilitando-os para o exer- promoção nas respetivas carreiras, além das vertentes for- cício de funções de coadjuvação, coordenação e execução mativas de especialização e aperfeiçoamento profissionais. técnica, administrativa e logística nas unidades de polícia, A formação policial de progressão, para além da trans- estabelecimentos de ensino policial, serviços sociais e missão de conhecimentos técnicos e boas práticas, visa o direção nacional da PSP. reforço dos valores institucionais e o desenvolvimento de competências e capacidades diversas, inerentes ao exer- Artigo 3.º cício de funções em categoria superior. Anúncio, admissão e vagas O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que apro- vou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais 1 — A calendarização de cada AFPAC é aprovada por da Polícia de Segurança Pública, estabelece no artigo 91.º despacho do diretor nacional. que a promoção para a categoria de agente coordenador é 2 — O anúncio de realização de cada AFPAC é publi- feita, mediante procedimento concursal, de entre agentes cado em ordem de serviço da direção nacional da PSP, principais com, pelo menos, 14 anos de serviço efetivo com o mínimo de um mês de antecedência em relação à na categoria, os quais, após procedimento de avaliação sua realização, e contém: curricular, frequentam uma ação de formação de promo- ção à categoria de agente coordenador, a qual se rege por a) A calendarização da ação formativa; diploma próprio, que esta portaria concretiza. b) O número de formandos a admitir; Esta ação de formação de progressão na carreira, para c) O regulamento de admissão, frequência e avaliação a categoria imediatamente superior, constitui uma das da AFPAC. vertentes da formação policial na PSP e complementa a formação inicial ministrada no Curso de Formação de 3 — O número de vagas atribuídas a cada AFPAC é Agentes de Polícia (CFA), pela Escola Prática de Polícia fixado por despacho do diretor nacional da PSP, nos ter- (EPP), enquanto estabelecimento de ensino policial que mos do artigo 91.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, 19 de outubro, a publicar em ordem de serviço da direção aperfeiçoamento e atualização de agentes e chefes, e de nacional da PSP. especialização para todo o pessoal da PSP, nos termos do 4 — A lista dos formandos admitidos à frequência de artigo 51.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto. cada AFPAC é aprovada por despacho do diretor nacional A Ação de Formação para Promoção a Agente Coor- da PSP e publicada em ordem de serviço da direção na- denador (AFPAC) e, por conseguinte, a sua frequência, cional da PSP, revestindo a forma de convocatória, sendo ocorrem após a conclusão do procedimento de avaliação comunicada a todos os formandos através do correio ele- curricular para a promoção a agente coordenador, im- trónico institucional. portando, neste contexto, estabelecer a regulamentação 5 — O diretor nacional pode, no despacho a que se relativa à admissão, frequência e avaliação da ação de refere o n.º 3 do presente artigo, admitir à frequência da formação para promoção à categoria de agente coordena- AFPAC, para além das vagas estabelecidas, formandos que dor, da carreira de agente de polícia, da PSP. não pertençam à PSP, no âmbito de acordos de cooperação Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei em matéria policial celebrados com instituições policiais n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. de outros países. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 91.º, n.º 4 do 6 — O diretor nacional da PSP pode autorizar, mediante requerimento, a admissão à AFPAC seguinte, de formando Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o impossibilitado de frequentar a ação de formação por mo- Governo, pela Ministra da Administração Interna, o se- tivos de serviço ou outros devidamente justificados, caso guinte: o formando cumpra, à data do início da AFPAC seguinte, Artigo 1.º as condições relativas à classe de comportamento discipli- Objeto nar e classificação de serviço, definidas no procedimento concursal para promoção a agente coordenador. A presente portaria aprova as normas de admissão, fre- 7 — Não podem ser admitidos à AFPAC formandos que quência e avaliação, da ação de formação para promoção à tenham desistido duas vezes ou sido classificados duas categoria de agente coordenador (AFPAC), a que se refere vezes com menção de Não Apto, em anteriores AFPAC. o artigo 91.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com Artigo 4.º funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP). Aptidão física Artigo 2.º 1 — Só podem ser admitidos à frequência da AFPAC, Objetivo e natureza da formação os formandos que sejam considerados aptos para o serviço e possuam robustez física e estado sanitário geral, com- 1 — A AFPAC é uma ação de formação para promoção patíveis com o desenvolvimento da ação de formação e à categoria de agente coordenador na carreira de agente exercício das funções, comprovados por atestado médico, de polícia. entregue até cinco dias úteis, antes do dia do início da ação 2 — A AFPAC tem por objetivo proporcionar aos for- de formação. mandos, com a categoria de agente principal, a aquisição 2 — Os formandos a quem tenha sido reconhecido o e o desenvolvimento de conhecimentos, de competências estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, técnicas e de boas práticas, necessárias para o desempenho ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído das funções inerentes à categoria de agente coordenador, incapacidade parcial permanente por motivo de acidente de acordo com o conteúdo funcional previsto para esta em serviço, podem ser admitidos à frequência da AFPAC categoria, nos termos do artigo 90.º, n.º 3 do Decreto-Lei e são dispensados de parte ou toda a atividade física da Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2137 ação de formação, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei Artigo 11.º n.º 243/20015, de 19 de outubro, nas condições que vierem Regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPAC a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP. 1 — O regulamento de admissão, frequência e avaliação Artigo 5.º da AFPAC é aprovado por despacho do diretor nacional, Organização e regime de frequência sob proposta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar. 2 — No regulamento de admissão, frequência e avalia- 1 — A AFPAC é ministrada pela Escola Prática de Po- ção da AFPAC, constam as matérias previstas na presente lícia (EPP) e tem a duração mínima de 180 horas. portaria e ainda as seguintes: 2 — A AFPAC tem natureza presencial obrigatória, sendo frequentada em regime de tempo inteiro. a) A duração, o plano de estudos e o sistema de avaliação 3 — Durante a frequência da AFPAC, os formandos dos formandos; estão sujeitos à tutela disciplinar do diretor da EPP e obri- b) As normas de conduta escolar, assiduidade e elimi- gados ao cumprimento das regras em vigor naquele esta- nação da AFPAC. belecimento de ensino. 3 — Qualquer situação não especialmente regulada na Artigo 6.º presente Portaria ou no regulamento a que alude o n.º 1 do presente artigo será apreciada de acordo com as regras Classificação final previstas para outros cursos de formação ou promoção 1 — A classificação final resulta da média aritmética existentes na PSP ou, se justificado, através de apreciação das provas aplicadas, que se traduzirá na menção de Apto e despacho fundamentado do diretor nacional, sob proposta ou Não Apto, consoante aquela seja igual ou superior a do diretor da Escola Prática de Polícia, sendo eventual- 10,00 valores, ou inferior a 10,00 valores, sem arredon- mente ouvido, em razão da matéria, o Conselho Escolar. damentos, respetivamente. 2 — A eliminação da AFPAC determina a atribuição da Artigo 12.º menção de Não Apto. Entrada em vigor 3 — Os formandos que obtenham a menção de Não Apto em duas AFPAC ficam excluídos de posteriores AFPAC. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 7.º A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Desistência Dias Urbano de Sousa, em 4 de julho de 2016. 1 — Os formandos podem desistir da frequência da AFPAC, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional da PSP e entregue na Divisão de Ensino da EPP. AGRICULTURA, FLORESTAS 2 — Consideram-se desistentes, os formandos que não compareçam no local e data indicados para o início da E DESENVOLVIMENTO RURAL AFPAC, por motivos que lhe sejam imputados. 3 — Os formandos que desistam de duas AFPAC ficam Portaria n.º 188/2016 excluídos de posteriores AFPAC. de 13 de julho Artigo 8.º O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es- Eliminação por motivos disciplinares tabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se 1 — Por despacho do diretor nacional da PSP, sob pro- inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento posta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar, são Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional excluídos da ação de formação os formandos que sejam deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, punidos com sanção disciplinar, durante a sua frequência, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a que os coloque em classe de comportamento disciplinar Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, inferior à 1.ª classe, nos termos do estatuto disciplinar do e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado pessoal com funções policiais da PSP. PRODERAM 2020. 2 — O formando excluído por motivos disciplinares fica O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão impossibilitado de aceder às duas AFPAC seguintes. Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de Artigo 9.º dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao Exclusão do procedimento de promoção «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», cor- Serão excluídos do procedimento de promoção os for- responde uma visão da estratégia nacional para o desen- mandos classificados com a menção de Não Apto, bem volvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos como os que desistam da AFPAC ou sejam considerados recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodi- desistentes, nos termos do artigo 7.º. versidade e paisagem. Dos principais objetivos da política de desenvolvimento Artigo 10.º rural inclui-se, neste quadro, o da promoção de uma gestão sustentável recursos naturais associados aos ecossistemas Validade da formação cinegéticos e dulçaquícolas devido ao seu potencial con- A AFPAC é válida até à promoção de todos os forman- tributo para o desenvolvimento equilibrado das econo- dos classificados com a menção de Apto. mias e comunidades rurais, através da diversificação das 2138 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 atividades em espaço rural e com o desenvolvimento da zona de caça obtém certificado resultante de processo de oferta de bens e serviços recreativos e turísticos, de procura avaliação ou certificação de gestão sustentável da caça por crescente pela sociedade em geral. uma entidade certificadora, quando a gestão cinegética Como princípio geral, e no que aos ecossistemas cine- esteja incluída no âmbito do certificado; géticos se refere, serão privilegiados investimentos com c) «Concessões de pesca», as massas de água ou zonas escala, de forma a conferir eficácia e eficiência à interven- ou troços destas em que a gestão da pesca está conces- ção e aos processos administrativos associados à aplicação sionada a terceiros e a prática da pesca desportiva está do PDR 2020. sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas De realçar ainda que a promoção da biodiversidade, consignadas no respetivo regulamento, nos termos da Lei resiliência, valor ambiental e social dos espaços florestais n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela associados a estas práticas, a manutenção e recuperação Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do Decreto n.º 44623, de de presas de espécies selvagens com estatuto de proteção, 10 de outubro de 1962, até ao termo da concessão; tem uma importância com destaque na valorização dos d) «Contrato de parceria», o documento de constituição territórios das áreas rurais, contribuindo desta forma para de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por melhorar a oferta de serviços de qualidade. via do qual entidades públicas e ou privadas se obrigam Assim: a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações, n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de deveres e responsabilidades dos seus membros, bem como outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de a designação da entidade coordenadora; outubro, o seguinte: e) «Entidade coordenadora (EC)», a entidade que asse- gura a coordenação da parceria e da execução da operação, CAPÍTULO I bem como a articulação entre as entidades parceiras; f) «Entidades gestoras de concessões de pesca», os clu- Disposições Gerais bes ou associações de pescadores e as câmaras municipais, Artigo 1.º nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do Objeto artigo 6.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962; A presente portaria estabelece o regime de aplicação g) «Entidades gestoras de zonas de pesca lúdica», as do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do associações de pescadores, as federações desportivas de apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas in- pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, seridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e as autarquias locais e suas associações, as entidades cole- Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos tivas ou singulares com atividades no domínio do turismo, Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvi- em que a pesca seja reconhecida como complementar ou mento Rural do Continente, abreviadamente designado integrante daquela atividade, o Instituto da Conservação por PDR 2020. da Natureza e das Florestas, I.P (ICNF, I. P.) ou outras entidades com reconhecida competência na gestão dos Artigo 2.º ecossistemas aquáticos, nos termos da Lei n.º 7/2008, de Objetivos 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro; Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os h) «Espécies com elevado valor pesqueiro», a truta, seguintes objetivos: o achigã, a carpa, o barbo e a boga, na pesca lúdica e a) Promover a biodiversidade, resiliência, valor am- desportiva, e a enguia, o sável e a lampreia-marinha, na biental e social dos espaços florestais, através da melhoria pesca profissional; do ordenamento dos recursos cinegéticos e aquícolas das i) «Gestão piscícola», o processo integrado de colheita águas interiores; de informação, análise, planeamento, consulta, decisão, b) Desenvolver a oferta de bens e serviços recreativos e alocação de recursos e formulação e implementação de me- turísticos em espaço rural, ligados à caça e à pesca; didas de gestão dos recursos aquícolas e da pesca, destinado c) Contribuir para a recuperação e conservação das a assegurar a exploração continuada desses recursos, assim espécies cinegéticas, aquícolas das águas interiores e os como a conservação ou recuperação da biodiversidade e seus habitats. do estado das massas de água; j) «Intervenções com escala territorial relevante», as Artigo 3.º intervenções que abranjam áreas mínimas de 3.500 hec- Definições tares (ha) ou, três ou mais zonas de caça contíguas, nome- adamente, agrupadas através de um contrato de parceria; Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para k) «Medidas inovadoras de gestão piscícola», a pesca além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto- não consumptiva, designadamente, pesca e devolução ou -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pesca sem morte; a pesca com retenção restrita a espéci- pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende- mes enquadráveis como «troféus desportivos»; a pesca -se por: com retenção restrita de até três exemplares; as restrições a) «Candidatura em parceria», o conjunto de candidatu- nos meios, processos, técnicas e equipamentos utilizados ras apresentadas em simultâneo por cada uma das pessoas destinados a assegurar a proteção de determinadas espécies que tenham celebrado entre si um contrato de parceria; aquícolas ou de espécimes com determinada dimensão; a b) «Certificação da gestão sustentável da caça», o pro- aplicação de restrições na captura e devolução à água das cesso através do qual uma entidade titular ou gestora de diversas espécies como ferramenta de biomanipulação Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2139 das populações piscícolas e ainda outras medidas, quando v) «Territórios Rurais», os territórios constantes da lista devidamente justificadas e enquadradas nas boas práticas de freguesias de zonas rurais publicitada no portal do PDR de pesca lúdica, desportiva ou profissional; 2020, em www.pdr-2020.pt. l) «Organizações do sector da caça (OSC)», as organi- zações de âmbito nacional ou regional, representativas de Artigo 4.º organizações de caçadores, de entidades que se dedicam Auxílios de Estado à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, reconhecidas ao Os apoios previstos na presente portaria são concedi- abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro; dos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) m) «Pista de pesca», o troço de rio ou zona de albufeira n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que, pelas suas características hidrogeomorfológicas, na- relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado turais ou artificiais, e pelas populações piscícolas presen- sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios tes, apresenta uma particular aptidão para a realização de de minimis. provas de pesca; n) «Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética CAPÍTULO II (POEC)», o instrumento de ordenamento cinegético en- tregue juntamente com o requerimento de pedido de con- «Gestão de Recursos Cinegéticos» cessão de zona de caça associativa ou turística, nos termos Artigo 5.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação; Beneficiários o) «Plano de Gestão da zona de caça (PG)», o instru- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente mento de ordenamento cinegético entregue juntamente capítulo, a título individual ou em parceria, as pessoas com o requerimento do pedido de transferência de gestão singulares ou coletivas, titulares ou gestoras de zonas de de zona de caça municipal ou nacional, nos termos do caça turística, associativa, municipal ou nacional, ou que artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, as representem, bem como as organizações do sector da na sua atual redação; caça. p) «Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)», o sistema estruturado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, Artigo 6.º de 24 de julho, sendo constituído pela Rede Nacional de Critérios de elegibilidade dos beneficiários Áreas Protegidas (RNAP), pelas Áreas Classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classifi- 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente por- cadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos taria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos pelo Estado Português; no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- q) «Territórios de baixa densidade», as áreas constantes bro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, da lista de municípios publicitada no portal do PDR 2020, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à em www.pdr-2020.pt.; data da apresentação da candidatura: r) «Zonas de caça», as áreas onde é permitida a atividade a) Encontrarem-se legalmente constituídos; de caça, podendo as mesmas possuir natureza de interesse b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- nacional (ZCN), municipal (ZCM), turístico (ZCT) ou as- cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com sociativo (ZCA), nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei a natureza do investimento; n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada s) «Zonas de pesca lúdica», as massas de água ou zonas perante a administração fiscal e a segurança social, sem ou troços destas em que a gestão da pesca e dos recursos prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; aquícolas está concessionada a terceiros e a prática da pesca d) Terem a situação regularizada em matéria de re- lúdica e da pesca desportiva se encontram sujeitas, para posições no âmbito do financiamento do FEADER e do além das normas gerais a normas específicas consignadas FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins- nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republi- (IFAP, I. P.); cada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e do e) Não terem sido condenados em processo-crime por Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro; factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- t) «Zonas de pesca profissional», as massas de água ou bito do FEADER e do FEAGA; zonas ou troços destas em que a gestão da pesca é efetuada f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou pelo Estado e onde é praticada a pesca como atividade co- simplificada nos termos da legislação em vigor. mercial, sujeita, para além das normas gerais, a normas es- g) Apresentarem um contrato de parceria, quando apli- pecíficas consignadas nos respetivos planos de gestão e ex- cável. ploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, h) Apresentarem um contrato de mandato, quando apli- alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 cável. de outubro e do Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro; u) «Zonas de pesca reservada», as massas de água ou 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser troços ou zonas destas onde é praticada a pesca desportiva, aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas pagamento. consignadas no respetivo regulamento, nos termos da Lei 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do Decreto n.º 44623, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- de 10 de outubro de 1962; vidade. 2140 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 Artigo 7.º c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra- tação pública relativamente à execução dos investimentos, Critérios de elegibilidade das operações quando aplicável; 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes con- e das orientações técnicas do PDR 2020; dições: e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- zada perante a administração fiscal e a segurança social, a) Incidam em ZCN, ZCM, ZCT ou ZCA; a qual é aferida em cada pedido de pagamento; b) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou que respeita à conformidade com o POEC ou com PG, simplificada nos termos da legislação em vigor; aprovados pelo ICNF, I. P., bem como coerência econó- g) Manter a atividade e as condições legais necessárias mica e financeira; ao exercício da mesma durante o período de cinco anos c) Se desenvolvam em territórios rurais; a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou d) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os análise, inferior ou igual a 75.000 euros. cinco anos, quando aplicável; h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações 2 — O cumprimento da condição prevista na alínea a) cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da do número anterior está sujeita a confirmação por parte do data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da ICNF, I. P., mediante solicitação por parte da autoridade conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, de gestão. sem prévia autorização da autoridade de gestão; i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- Artigo 8.º ferentes à operação são efetuados através de conta bancária Despesas elegíveis e não elegíveis única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- j) Dispor de um processo relativo à operação, devi- mente, as constantes do anexo I à presente portaria, da damente organizado, nos termos a definir em orientação qual faz parte integrante. técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a Artigo 9.º mesma, devidamente organizada, incluindo o suporte de Critérios de seleção das candidaturas um sistema de contabilidade para todas as transações re- ferentes à operação; 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios k) Permitir o acesso aos locais de realização da operação previstos no presente capítulo são considerados, designa- e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos damente, os seguintes critérios: necessários ao acompanhamento e controlo do projeto a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se aprovado; situem no SNAC; l) Conservar os documentos relativos à realização da b) Candidaturas respeitantes a intervenções de escala operação, sob a forma de documentos originais ou de có- pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente territorial relevante; admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a c) Candidaturas que incluam estratégias de diversifi- contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis- cação de oferta de serviços relacionados com a atividade são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR da caça; 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação situem em territórios de baixa densidade. nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, Artigo 11.º ponderação e critérios de desempate, são definidos pela Forma, níveis e limite dos apoios autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de 1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem apresentação de candidaturas. a forma de subvenção não reembolsável. 2 — Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo Artigo 10.º são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. Obrigações dos beneficiários 3 — O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente está limitado a uma candidatura por zona de caça, indivi- capítulo devem cumprir, para além das obrigações enun- dualmente considerada ou inserida numa parceria, durante ciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de o período de programação. 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 4 — Os apoios a conceder no âmbito do presente ca- n.º 215/2015, de 6 de outubro, as seguintes obrigações: pítulo são cumuláveis com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Co- a) Executar os investimentos nos termos e condições missão, de 18 de dezembro de 2013, sendo que o respetivo aprovados; montante acumulado, durante o período de três exercícios b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- financeiros consecutivos, não pode exceder 200.000 euros, nadas com a natureza do investimento; por beneficiário. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2141 CAPÍTULO III divulgação da pesca ou para a sistematização de informa- ção com ela relacionada. «Gestão de recursos aquícolas» e) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, inferior ou igual a 75.000 euros. Artigo 12.º Beneficiários 2 — O cumprimento das condições previstas nas alí- neas a) e d) do número anterior está sujeita a confirmação Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca- por parte do ICNF, I. P., mediante solicitação por parte da pítulo as pessoas, singulares ou coletivas, titulares ou ges- autoridade de gestão. toras de concessões de pesca ou de zonas de pesca lúdica, reservada ou profissional e suas associações. Artigo 15.º Artigo 13.º Despesas elegíveis e não elegíveis Critérios de elegibilidade dos beneficiários As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- mente, as constantes do anexo III à presente Portaria da 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente ca- qual faz parte integrante. pítulo, para além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Artigo 16.º na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data Critérios de seleção das candidaturas da apresentação da candidatura: 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios a) Encontrarem-se legalmente constituídos; previstos no presente capítulo são considerados, designa- b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- damente, os seguintes critérios: cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada situem no SNAC; perante a administração fiscal e a segurança social, sem b) Candidaturas respeitantes a investimentos para o prejuízo do disposto no n.º 2; desenvolvimento da gestão piscícola das espécies com d) Terem a situação regularizada em matéria de re- elevado valor pesqueiro; posições no âmbito do financiamento do FEADER e do c) Candidaturas respeitantes a investimentos para a FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins- melhoria de habitat baseadas em técnicas de engenharia tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. natural e recorrendo a espécies autóctones; (IFAP, I. P.); d) Candidaturas respeitantes a investimentos para a e) Não terem sido condenados em processo-crime por melhoria da conetividade longitudinal dirigida às espécies factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- com elevado valor pesqueiro, através de intervenções em bito do FEADER e do FEAGA; açudes, incluindo a instalação de dispositivos de passagem f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou para peixes; simplificada nos termos da legislação em vigor. e) Candidaturas que incluam estratégias de diversifi- cação de oferta de serviços relacionados com a atividade 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser da pesca; aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de f) Candidaturas respeitantes a investimentos que se si- pagamento. tuem em territórios de baixa densidade. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, vidade. ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, Artigo 14.º em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de Critérios de elegibilidade das operações apresentação de candidaturas. 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente Artigo 17.º capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes con- Obrigações dos beneficiários dições: 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente a) Se desenvolvam em concessões de pesca ou em zonas capítulo, para além das obrigações enunciadas no ar- de pesca lúdica, zonas de pesca reservada ou zonas de tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, pesca profissional; na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 b) Incidam em territórios rurais; de outubro são obrigados a: c) Apresentem coerência técnica, económica e finan- ceira; a) Executar os investimentos nos termos e condições d) Contribuam para a melhoria da estrutura das po- aprovados; pulações piscícolas e da composição das comunidades b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- aquáticas, assim como para a promoção, valorização e nadas com a natureza do investimento; 2142 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra- CAPÍTULO IV tação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável; Procedimento d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável Artigo 19.º e das orientações técnicas do PDR 2020; Apresentação das candidaturas e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- zada perante a administração fiscal e a segurança social, 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apre- a qual é aferida em cada pedido de pagamento; sentação de candidaturas de acordo com o plano de aber- f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou tura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do ar- simplificada nos termos da legislação em vigor; tigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, g) Manter a atividade e as condições legais necessárias sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, ao exercício da mesma durante o período de cinco anos em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comu- até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os nicação social. cinco anos, quando aplicável; 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através h) Não locar ou alienar os equipamentos, ou as ins- da submissão de formulário eletrónico disponível no portal talações cofinanciadas, durante o período de cinco anos do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal a contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e estão sujeitos a até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de de gestão, considerando-se a data de submissão como a gestão; data de apresentação da candidatura. i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- ferentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em Artigo 20.º situações devidamente justificadas; Anúncios j) Dispor de um processo relativo à operação, devi- damente organizado, nos termos a definir em orientação 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte di- candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da gital, com toda a documentação relacionada com a mesma comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: devidamente organizada, incluindo o suporte de um sis- a) Os objetivos e as prioridades visadas; tema de contabilidade para todas as transações referentes b) A tipologia dos investimentos a apoiar; à operação; c) A área geográfica elegível; k) Permitir o acesso aos locais de realização da operação d) A dotação orçamental a atribuir; e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos e) O número máximo de candidaturas admitidas por necessários ao acompanhamento e controlo do projeto beneficiário; aprovado; f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- l) Conservar os documentos relativos à realização da las, ponderação e critério de desempate, em função dos operação, sob a forma de documentos originais ou de có- objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente mínima para seleção; admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a g) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis- respeitando o disposto nos artigos 11.º e 18.º são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das nacional aplicável ou na legislação específica em matéria candidaturas são divulgados pela autoridade de gestão, de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt e publicitados Artigo 18.º em dois órgãos de comunicação social. Forma, nível e limite dos apoios Artigo 21.º 1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem Análise e decisão das candidaturas a forma de subvenção não reembolsável. 2 — O nível de apoio a conceder é de 75 % da despesa 1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais de total elegível. agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer 3 — O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cum- está limitado a uma candidatura por beneficiário, para o primento dos critérios de elegibilidade da operação, e do período de vigência do PDR 2020. beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos 4 — O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo nos artigos 9.º e 16.º, o apuramento do montante do custo é cumulável com outros auxílios de minimis enquadra- total elegível e o nível de apoio previsional. dos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do de 18 de dezembro de 2013, sendo que o respetivo mon- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação tante acumulado, durante o período de três exercícios fi- conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, nanceiros consecutivos, não pode exceder € 200.000 por são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os beneficiário. documentos exigidos no formulário de candidatura ou Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2143 elementos complementares, constituindo a falta de entrega Artigo 25.º dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. Apresentação dos pedidos de pagamento 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite através de submissão de formulário eletrónico disponível de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no DRAP, é remetido à autoridade de gestão. portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele- data de submissão como a data de apresentação do pedido ção, em função do princípio da coesão territorial e da do- de pagamento. tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete 2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candida- comprovativos e demais documentos que o integram ser tos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- Administrativo, designadamente quanto à eventual in- tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo tenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. portal, em www.ifap.pt. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito para a respetiva apresentação, após audição da comissão em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela nos termos previstos no termo de aceitação e nos números autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a seguintes. contar da data da sua emissão. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no Artigo 22.º máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- Transição de candidaturas dente a 100 % do montante do adiantamento. 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer 5 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- favorável e que não tenham sido aprovadas por razões gamentos por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de insuficiência orçamental transitam para o período de de pagamento a título de adiantamento. apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à 6 — O último pedido de pagamento deve ser submetido aplicação dos critérios de seleção deste novo período. no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão 2 — A transição referida no número anterior é aplicável da operação, sob pena do seu indeferimento. em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- 7 — Em casos excecionais e devidamente justificados, datura é indeferida. o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo esta- belecido no número anterior. Artigo 23.º 8 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último Termo de aceitação pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei Artigo 26.º n.º 215/2015, de 6 de outubro, de acordo com os pro- cedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no Análise e decisão dos pedidos de pagamento respetivo portal, em www.ifap.pt. 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- e emitem parecer. ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei tos complementares, constituindo a falta de entrega dos n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, salvo motivo mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela aprovação do pedido. autoridade de gestão. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e Artigo 24.º a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. Execução dos investimentos 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem nos números anteriores adota os procedimentos necessários e concluírem a execução física e financeira dos investimen- ao respetivo pagamento. tos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da da data da submissão autenticada do termo de aceitação. operação durante o seu período de execução são defi- 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de lecidos no número anterior. 17 de dezembro. 2144 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 Artigo 27.º cional» da medida n.º 1.3 «Promoção da competitividade Pagamentos florestal» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da competitividade» do PRODER que ainda não foram ob- 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo jeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação respetivo portal, em www.ifap.pt. e ordem de submissão. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ferência bancária, para a conta referida nas alíneas i) dos ser solicitados aos candidatos os elementos complementa- artigos 10.º e 17.º res que se revelem necessários à adequação das candida- Artigo 28.º turas para efeitos de monitorização do programa. Controlo Artigo 31.º As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura Entrada em vigor e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de con- trolo administrativo e in loco a partir da data da submissão A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no da sua publicação. Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Dele- O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de junho Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- de 2016. são, de 17 de julho, e demais legislação aplicável. ANEXO I Artigo 29.º Despesas elegíveis e não elegíveis Reduções, suspensões e exclusões (a que se refere o artigo 8.º) 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções, suspensões e exclusões previstas no Regula- Despesas elegíveis mento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do I — Custos relacionados com a melhoria e recupe- Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento ração de habitats Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, 1 — Abertura de clareiras, desmatações; da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação 2 — Instalação de campos de alimentação, incluindo aplicável. custos com aquisição de plantas, materiais, adubos e se- 2 — A aplicação de reduções, suspensões e exclusões mentes; dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incum- 3 — Criação de zonas de refúgio, tais como bosquetes, primento das obrigações dos beneficiários previstas nos sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais; artigos 10.º e 17.º da presente portaria e no artigo 24.º do 4 — Aquisição e instalação de morouços e tocas arti- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação ficiais; dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, é 5 — Limpeza de pontos de água, reabilitação de charcas efetuada de acordo com o previsto no anexo IV à presente e açudes; portaria, que dela faz parte integrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade II — Custos relacionados com a compatibilização da constitui fundamento suscetível de determinar a devolução atividade cinegética com outras atividades da totalidade dos apoios recebidos. 6 — Aquisição e instalação de cercas elétricas para a 4 — À recuperação dos montantes indevidamente re- proteção de culturas bem como de outros mecanismos cebidos, designadamente por incumprimento dos critérios (sonoros, mecânicos) para afugentar as espécies cinegéticas de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica- das culturas agrícolas e florestais; -se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução 7 — Proteções individuais de plantas; (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- III — Custos com infraestruturas de apoio ao de- tubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, no senvolvimento da fauna artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. 8 — Aquisição e instalação de comedouros e bebe- douros; 9 — Aquisição de armadilhas para controlo de preda- CAPÍTULO V dores; 10 — Instalação de parques de reprodução e adaptação Disposições finais e transitórias das espécies; Artigo 30.º IV — Custos com ações, equipamentos ou infraes- Norma transitória truturas de monitorização 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro 11 — Aquisição e instalação de palanques ou torres de e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.3.2 «Gestão multifun- observação; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2145 12 — Aquisição e instalação de equipamentos de dete- as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da ção e captura de espécies cinegéticas; data de apresentação da candidatura. 13 — Ações de monitorização ou caracterização das populações cinegéticas e ou dos seus predadores; Despesas não elegíveis V — Custos relacionados com a salvaguarda de Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros aspetos sanitários 14 — Instalação de infraestruturas para assemblagem e 25 — Bens de equipamento em 28 — Componentes do imobilizado examinação prévia de caça abatida, incluindo custos com estado de uso; incorpóreo; equipamentos e materiais; 26 — Substituição de equipamen- 29 — Juros durante a realização tos, exceto se esta substituição do investimento e fundo de ma- 15 — Aquisição e instalação de cercados de contenção incluir a compra de equipamen- neio; de caça maior; tos diferentes, quer na tecnolo- 30 — Custos relacionados com 16 — Infraestruturas de isolamento de espécies cine- gia utilizada, quer na capaci- contratos de locação financeira géticas; dade absoluta ou horária; como a margem do locador, os 27 — Aquisição de espécimes vi- custos do refinanciamento dos 17 — Ações de captura de espécies cinegéticas; vos ou ovos; juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; VI — Custos relacionados com a diversificação da 31 — Despesas de pré-financiamento oferta de serviços relacionados com a atividade da caça e de preparação de processos de contratação de empréstimos ban- 18 — Aquisição e instalação de equipamento associado cários e quaisquer outros encar- gos inerentes a financiamentos; à instalação de observatórios e percursos; 19 — Aquisição e instalação de equipamentos de si- 32 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. nalização; 20 — Produção e disponibilização de conteúdos des- tinados a divulgar os planos de gestão, boas práticas de ANEXO II gestão cinegética e boas práticas sanitárias; 21 — Implementação, por meios convencionais ou Níveis de apoio eletrónicos através de aplicações, plataformas ou páginas web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, in- cluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas Taxa Base . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % da despesa total elegível informáticos e licenças; Majorações tendo por referência 1 — Nas intervenções de escala VII — Custos com estudos a taxa base. territorial relevante — 10 p.p. 2 — Nas zonas de caça com con- 22 — Recolha e sistematização de informação sobre a trato de colaboração no âm- caça e os recursos cinegéticos, nomeadamente com base bito do Pacto Nacional para a Conservação do Lince Ibéri- em informação fornecida pelos caçadores ou pelas zonas co — 5 p.p. de caça; 3 — Beneficiários com certifica- 23 — Conceção de aplicações informáticas para a dis- ção de gestão sustentável da ponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os caça — 5 p.p. recursos cinegéticos. As despesas com estudos estão limitadas a 10 % da Nota. — A soma das majorações não pode exceder os 10% despesa total elegível do projeto e às seguintes tipologias de custos: ANEXO III a) Custos com pessoal — Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em con- Despesas elegíveis e não elegíveis dições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à elaboração dos estudos ou projetos; (a que se refere o artigo 15.º) b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo — Des- pesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos Despesas elegíveis termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores I — Custos relacionados com a melhoria e recupera- que exercem funções públicas, em condições a definir ção de habitats aquáticos e a conectividade fluvial em OTE; c) Bens e serviços técnicos especializados — Despesas 1 — Projeto de execução, assim como as obras ou equi- com bens ou serviços especializados necessários à elabo- pamentos para: ração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria. a) Naturalização de troços de cursos de água; b) Consolidação e estabilização de margens de cursos VIII — Custos com elaboração e acompanhamento de água; do projeto c) Melhoramento do habitat litoral de albufeiras; 24 — Elaboração e acompanhamento do projeto de d) Recuperação e reabilitação de zonas de desova em investimento ou outros estudos prévios necessários ao cursos de água; investimento, incluindo a cartografia digital, até 3 % da e) Aquisição e instalação de ninhos e desovadeiras ar- despesa elegível e ao limite máximo de € 2500, desde que tificiais; 2146 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2 — Custos relacionados com intervenções e obras em dições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, açudes para a melhoria da conectividade fluvial para as afetos à elaboração dos estudos ou projetos; populações piscícolas, incluindo: b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo — Des- pesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos a) Instalação de dispositivos de transposição para a termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores fauna piscícola; que exercem funções públicas, em condições a definir b) Projeto de execução; em OTE; c) Bens e serviços técnicos especializados — Despesas II — Custos relacionados com a diversificação da com bens ou serviços especializados necessários à elabo- oferta de serviços associados à atividade da pesca e ração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria. com a gestão dos recursos aquícolas 3 — Execução de planos para a melhoria da gestão IV — Custos relativos à elaboração e acompanha- piscícola ou para a valorização da pesca, que assegurem mento do projeto de investimento simultaneamente a conservação da biodiversidade aquá- 12 — Elaboração e acompanhamento do projeto de tica e da qualidade ou potencial ecológico das massas de investimento ou outros estudos prévios necessários ao água, através de medidas de gestão piscícola inovadoras investimento, incluindo a cartografia digital, até 3 % da associadas a novos produtos e serviços, incluindo despesas despesa elegível e ao limite máximo de € 2500, desde que em equipamento e serviços para: as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da a) Equipamentos de caracterização e monitorização das data de apresentação da candidatura. populações piscícolas; b) Implementação de sistemas de recolha de informação Despesas não elegíveis sobre a pesca e os recursos piscícolas, nomeadamente com base em informação fornecida pelos pescadores; Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros c) Produção e disponibilização de conteúdos destinados a divulgar o Plano de Gestão e Exploração e as medidas 13 — Bens de equipamento em 16 — Componentes do imobilizado de gestão piscícola a implementar; estado de uso; incorpóreo; 14 — Substituição de equipamen- 17 — Juros durante a realização 4 — Implementação, por meios convencionais ou ele- tos, exceto se esta substituição do investimento e fundo de ma- incluir a compra de equipamen- neio; trónicos através de aplicações, plataformas ou páginas tos diferentes, quer na tecnolo- 18 — Custos relacionados com web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte gia utilizada, quer na capaci- contratos de locação financeira de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas, in- dade absoluta ou horária; como a margem do locador, os cluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas 15 — Aquisição de espécimes vi- custos do refinanciamento dos vos ou ovos; juros, as despesas gerais e os informáticos e licenças; prémios de seguro; 5 — Custos com obras e equipamento associados a ob- servatórios e percursos, assim como a respetiva sinalética, 19 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de destinados a permitir a ligação e integração dos percursos contratação de empréstimos ban- de acesso a pesqueiros em percursos de turismo de natu- cários e quaisquer outros encargos reza, circuitos pedonais ou similares; inerentes a financiamentos; 6 — Custos com obras ou equipamento necessários à 20 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. implementação de medidas inovadoras de gestão piscícola, nomeadamente a construção, melhoria e sinalização de percursos, acessos, pesqueiros ou lotes; 7 — Custos com obras e equipamentos associados à ANEXO IV valorização da pesca desportiva através da instalação ou melhoramento de pistas de pesca; Reduções e exclusões 8 — Suportes para disponibilização de informação ao pescador, relativa à pesca e aos recursos aquícolas; (a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º) III — Custos com estudos 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 10.º e 17.º da presente portaria e no 9 — Recolha e sistematização de informação sobre artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, pesca nas águas interiores e recursos aquícolas, nomea- na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de damente com base em informação fornecida pelas orga- outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou nizações do setor ou outras fontes; 10 — Conceção de ferramentas para a disponibilização exclusões: e o reporte de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas; Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento 11 — Monitorização, análise e avaliação final do Plano de Gestão e Exploração. a) Executar os investimentos nos Redução dos pagamentos dos — As despesas com estudos estão limitadas a 10 % da termos e condições aprovados apoios, já realizados ou a reali- zar, numa percentagem de 2 % despesa total elegível do projeto e à seguinte tipologia de a 100 % custos: b) Cumprir a legislação e normas Redução dos pagamentos dos obrigatórias relacionadas com a apoios, já realizados ou a reali- a) Custos com pessoal: Remunerações ou partes de natureza do investimento zar, numa percentagem de 2 % remunerações e respetivos encargos associados, em con- a 100 % Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2147 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento signadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no c) Cumprir os normativos legais Redução dos pagamentos dos artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, em matéria de contratação pú- apoios, já realizados ou a rea- blica relativamente à execução lizar, de acordo com as orienta- da Comissão, de 11 de março de 2014; dos investimentos, quando apli- ções da Comissão para determi- b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí- cável nação das correções a aplicar às neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) despesas cofinanciadas em caso n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de incumprimento das regras de contratos públicos 17 de dezembro de 2013; d) Proceder à publicitação dos Redução dos pagamentos dos c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- apoios que lhe forem atribuídos, apoios, já realizados ou a reali- legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março nos termos da legislação comu- zar, numa percentagem de 5 % nitária e das orientações técnicas de 2014; do PDR 2020 d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) e) Manter a situação tributária e Redução dos pagamentos dos n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; contributiva regularizada pe- apoios, já realizados ou a reali- e) De outras cominações, designadamente de natureza rante a administração fiscal e a zar, numa percentagem de 2 % segurança social a qual é aferida a 100 % penal, que ao caso couberem. em cada pedido de pagamento f) Manter um sistema de conta- Redução dos pagamentos dos 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 bilidade organizada ou simpli- apoios, já realizados ou a reali- ficada, de acordo com o legal- zar, numa percentagem de 5 % é determinada em função da gravidade, extensão, duração mente exigido a 100 %, e recorrência do incumprimento, nos termos previstos g) Manter a atividade e as condi- Redução dos pagamentos dos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) ções legais necessárias ao exercí- apoios, já realizados ou a reali- cio da mesma durante o período zar, numa percentagem de 5 % n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com de cinco anos a contar da data de a 100 % base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do aceitação da concessão do apoio, PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, ou até à data da conclusão da em www.ifap.pt. operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável h) Não locar ou alienar os equi- Exclusão dos pagamentos dos pamentos e as instalações cofi- apoios, já realizados, relativos nanciados, durante o período de cinco anos a contar da data da aos investimentos locados ou alienados REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da Presidência do Governo operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autoriza- ção da autoridade de gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A i) Garantir que todos os pagamen- Exclusão dos pagamentos dos tos e recebimentos referentes à apoios, já realizados, relativos operação são efetuados através aos investimentos pagos por Terceira alteração ao Subsistema de Incentivos de uma conta bancária única, uma conta que não a conta única para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo ainda que não exclusiva, do be- e não exclusiva, em situações neficiário, exceto em situações não devidamente justificadas (*) No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para devidamente justificadas j) Dispor de um processo relativo à Redução dos pagamentos dos a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado operação, preferencialmente em apoios, já realizados ou a reali- por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores proce- suporte digital, com toda a do- zar, numa percentagem de 2 % deu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para cumentação relacionada com a a 100 % o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, através do mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de de contabilidade para todas as outubro. transações referentes à operação Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de k) Permitir o acesso aos locais de Exclusão dos pagamentos dos realização dos investimentos e apoios já realizados ou a rea- outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos àqueles onde se encontrem os lizar programas operacionais financiados pelos fundos europeus elementos e documentos neces- estruturais e de investimento, para o período de progra- sários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado mação 2014-2020, abrangendo o Programa Operacional l) Conservar os documentos relati- Redução dos pagamentos apoios, dos Açores 2020. vos à realização dos investimen- já realizados ou a realizar, numa Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incenti- tos, sob a forma de documentos percentagem de 2 % a 100 % originais ou de cópias autentica- vos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo com das, em suporte digital, quando vista à sua melhor compatibilização com o estatuído no legalmente admissível, ou em Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encer- através da introdução de ajustamentos em matéria de des- ramento ou da aceitação da Co- pesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de missão Europeia sobre a decla- candidatura, concessão de incentivos, assim como proceder ração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encer- à densificação de definições, critérios de elegibilidade e ramento da operação tenha sido de seleção. incluído, ou pelo prazo fixado Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de matéria de auxílios de Estado, julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais se estas fixarem prazo superior n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Comissão, de 11 de março de 2014. da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do 2148 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: à entidade promotora e devidamente aceite. 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos Artigo 1.º órgãos de direção, de administração e de gestão e ou- tras pessoas que exerçam funções de administração ou Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, ao projeto e à decisão de apoio. 12.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar Re- 5 — Os incentivos aos projetos de investimento a que gional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são concedidos ao abrigo lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro e pelo Decreto Regula- 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º mentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União a seguinte redação: Europeia aos auxílios de minimis. «Artigo 2.º Artigo 4.º [...] [...] 1 — As candidaturas relativas aos projetos de inves- 1 — [...] timento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisa- das pela direção regional com competência em matéria a) Sejam superiores a € 10.000,00 (dez mil euros) de apoio ao investimento, em função de competências e iguais ou inferiores a € 300.000,00 (trezentos mil delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Ope- euros); racional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação b) [...] da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo c) [...] a direção regional solicitar os pareceres que considerar i) [...] necessários para uma melhor fundamentação da análise. ii) [...] 2 — As candidaturas relativas aos projetos de inves- iii) Serviços — divisões 62, 72, 73, 74, 75, 86, timento a que se refere o artigo 11.º são analisadas pela 88, grupos 592 e 851, classes 5911 e 5912 e na sub- Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos classe 90030; ou Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibi- lidade e do mérito das candidaturas, podendo a mesma d) [...] solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise. i) [...] 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo ii) [...] máximo de sessenta dias, a contar da sua validação. iii) A instalação, ampliação ou beneficiação, de es- 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicita- tabelecimentos de alojamento local, integrados na tipo- dos ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações logia «hostel», desde que se situem em centros urbanos ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação uma só vez. de edificações degradadas ou em mau estado de con- 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de servação; dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do- iv) [Anterior subalínea iii)] cumentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura. 2 — [...] 6 — Concluída a análise das candidaturas e antes 3 — [...] de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo Artigo 5.º de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações [...] contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão. 1 — [...] 2 — [...] 3 — Para efeitos do n.º 1 são, ainda, considerados Artigo 3.º jovens empreendedores os titulares, à data de apresen- [...] tação da candidatura, de mestrado ou doutoramento, 1 — [...] com idade até quarenta anos. 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletroni- 4 — [...] camente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação 5 — [...] da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do Artigo 6.º cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de cer- [...] tificação digital de assinatura. [...] 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o con- a) [...] trato de concessão de incentivos, conforme aplicável, b) [...] no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da c) [Revogada] Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2149 d) Poder legalmente desenvolver as atividades no criados com a realização do projeto de investimento, território abrangido pelo Programa Operacional dos tendo o salário bruto antes de impostos por limite má- Açores 2020 e pela tipologia das operações e investi- ximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a mentos a que se candidatam; quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de e) Possuir ou poder assegurar até à aprovação da trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho os recursos humanos necessários ao desenvolvimento seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o do projeto; salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja f) Não deter nem ter detido capital numa percenta- preenchido por um não licenciado; gem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não r) [...] separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e s) [...] descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que t) [...] consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, u) [...] em empresa que não tenha cumprido notificação para v) Aquisição de marcas, franquias, desenhos ou mo- devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiado delos, patentes e modelos de utilidade. por fundos europeus; g) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ati- Artigo 9.º vidade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos [...] dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encer- 1 — As candidaturas a que se refere o n.º 1 do ar- rar essa atividade no prazo máximo de dois anos após tigo 4.º são analisadas e selecionadas de acordo com a conclusão do projeto, conforme previsto na alínea d) os critérios de seleção previstos no Anexo I ao presente do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atri- Comissão, de 16 de junho. buídas as pontuações nele definidas. 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser consi- Artigo 7.º derados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00. [...] 3 — [Anterior n.º 1] 1 — [...] 4 — [Anterior n.º 2] a) [...] Artigo 10.º b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data da assinatura do termo de aceitação ou [...] do contrato de concessão de incentivos. 1 — [...] 2 — Pode ser concedido um prémio de realização 2 — [...] após avaliação do ano cruzeiro, a acrescer ao incentivo 3 — Os projetos candidatados podem ser iniciados não reembolsável referido no número anterior, tendo por independentemente da data da apresentação do formu- base o grau de obtenção de resultados, o qual corres- lário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) ponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes n.º 12/2014/A, de 9 de julho. indicadores de obtenção de resultados: Artigo 8.º a) [...] b) [...] [...] [...] 3 — [...] 4 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo a) [...] não reembolsável aos projetos que cumpram, cumula- b) [...] tivamente, com os seguintes critérios: c) [...] d) [...] a) A empresa seja detida, integralmente, por jovens e) [...] empreendedores; f) [...] b) Os jovens empreendedores sejam, à data da candi- g) [...] datura, titulares de curso ministrado pelo ensino superior h) [...] universitário ou politécnico. i) [...] 5 — [...] j) [...] k) [...] Artigo 11.º l) [...] [...] m) [...] n) [...] São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do o) [...] artigo 1.º, os projetos com investimentos que visem p) [...] a melhoria das condições gerais de fomento do em- q) Salário bruto antes de impostos e as contribuições preendedorismo nos Açores, em consonância com os obrigatórias para a segurança social, durante um período objetivos preconizados no Plano Estratégico para o de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma 2150 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 dos Açores 2013-2016, podendo assumir as seguintes que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as tipologias: pontuações nele definidas. 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser consi- a) [...] derados os projetos que obtenham uma pontuação final b) Criação de espaços de desenvolvimento empresa- igual ou superior a 3,00. rial e reforço das suas valências para os empreendedo- 3 — [Revogado] res, desde que integradas no processo de mapeamento aprovado pela Comissão Europeia; Artigo 18.º c) [...] d) [...] [...] Artigo 12.º O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis [...] aos projetos selecionados previstos na alínea b) do ar- tigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem bene- e é correspondente à aplicação de uma percentagem ficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de 85 %.» de Incentivos as associações sem fins lucrativos e as associações empresariais. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional Artigo 14.º n.º 21/2014/A, de 10 de outubro [...] São aditados os artigos 1.º-A, 1.º-B, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C 1 — Os projetos podem ser apresentados por uma ou e 10.º-B ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, várias entidades promotoras, organizadas em copromo- de 10 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo ção, devendo uma das entidades assumir obrigatoria- Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fe- mente a condição de liderança. vereiro e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/ 2 — [...] A, de 8 de abril, com a seguinte redação: 3 — [...] 4 — [...] «Artigo 1.º-A 5 — [...] Definições a) [...] Para efeitos do presente diploma, entende-se por: b) [...] c) Cumprir as condições gerais de acesso previstas a) «Atividade económica da empresa», o código no artigo 6.º da Resolução do Conselho de Governo da atividade principal da empresa, de acordo com a n.º 30/2015, de 26 de fevereiro; classificação portuguesa das atividades económicas d) Demonstrar enquadramento em instrumentos de (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, política pública em vigor, para as áreas de intervenção de 14 de novembro; aplicáveis; b) «Atividade económica do projeto», a classificação e) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) discriminatória e, da sua execução, resultarem benefí- onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder cios potenciais para o público-alvo ao desenvolverem-se à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma como medidas de carácter geral e destinadas a reforçar nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário a competitividade da economia regional; demonstrar na conclusão da operação a existência de f) Demonstrar adequado grau de maturidade; volume de negócios na CAE selecionada; g) Demonstrar, no caso dos projetos geradores de re- c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por ceitas, o cumprimento das normas comunitárias e nacio- terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipa- nais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º mento; do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer ma- h) Demonstrar o cumprimento dos normativos em terialização física ou financeira, como patentes, licenças, matéria de contratação pública, quando aplicável. know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento Artigo 16.º em causa em comparação com a média dos doze meses [...] anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de Para além das despesas não elegíveis previstas no ar- trabalho criados durante esse período, e o número de tigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazo- de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despe- nais ser considerado segundo as respetivas frações de sas de funcionamento do promotor, relacionadas com trabalho anual; atividades de tipo periódico ou contínuo e a aquisição f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das de embarcações. PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabele- Artigo 17.º cido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, [...] da Comissão, de 16 de junho, que declara certas catego- rias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em 1 — As candidaturas a que se refere o artigo 11.º são aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também analisadas e selecionadas de acordo com os critérios denominado Regulamento Geral de Isenção por Cate- de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, goria ou RGIC; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2151 g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os q) «Produção agrícola primária», a produção de apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no ar- produtos da terra e da criação animal, enumerados no tigo 14.º do RGIC; Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos Europeia, sem qualquer outra operação que altere a os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no ar- natureza de tais produtos; tigo 15.º do RGIC; r) «Produto agrícola», um produto enumerado no i) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União e as contribuições obrigatórias para a segurança social; Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicul- j) «Data da conclusão do projeto», data de emissão tura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) da última fatura ou documento equivalente, imputável n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, às ações de investimento; de 11 de dezembro; k) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma s) «Terceiros não relacionados com o adquirente», jurídica de empresário em nome individual, estabeleci- situações em que o adquirente não tenha a possibilidade mento individual de responsabilidade limitada, socie- de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. dade comercial, cooperativa ou agrupamento comple- O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros mentar de empresas, exerce uma atividade económica, meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e através da oferta em concorrência de bens ou serviços tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, no mercado; a possibilidade de exercer uma influência determinante l) «Empresa em dificuldade», empresa relativamente sobre uma empresa e, nomeadamente: à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes cir- cunstâncias: i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência anos, se mais de metade do seu capital social subscrito determinante na composição, nas deliberações ou nas tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja decisões dos órgãos de uma empresa. quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas de todos os outros elementos geralmente considerados empresas: como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários do capital social subscrito; desses contratos; ou ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo Que, não sendo titulares desses direitos nem benefi- coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com ciários desses contratos, tenham o poder de exercer os o respetivo direito nacional, os critérios para ser sub- direitos deles decorrentes. metida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; t) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um au- pessoa que se encontre numa das seguintes situações: xílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido últimos vinte e quatro meses, pelo menos; um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos plano de reestruturação; últimos doze meses, pelo menos e pertença a uma das seguintes categorias: m) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Co- Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade; missão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos Não tenha atingido um nível de ensino ou formação artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento profissional correspondente ao ensino secundário ou da União Europeia aos auxílios de minimis; tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no n) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente de construção relacionados com o investimento, quer um primeiro emprego regular e remunerado; o primeiro compromisso firme de encomenda de equi- Tenha mais de cinquenta anos. pamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera- u) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer -se que desde que realizados há menos de dois anos, a operação realizada sobre um produto agrícola de que re- compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como sulte um produto que continua a ser um produto agrícola, a obtenção de licenças e a realização de estudos de com exceção das atividades realizadas em explorações viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. agrícolas necessárias à preparação de um produto animal As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição ou vegetal para a primeira venda. não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma Artigo 1.º-B vez que não constituem um compromisso firme que Apresentação de candidaturas torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária 1 — A apresentação de candidaturas é feita enquanto adiantamento a fornecedores; através de formulário eletrónico no Balcão 2020 o) «PME», pequena e média empresa na aceção do (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/). Anexo I do RGIC; 2 — Para apresentar as candidaturas as entidades p) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da promotoras devem previamente efetuar o registo e au- candidatura; tenticação no Balcão 2020. 2152 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 Artigo 3.º-A e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento; Condições de alteração do projeto h) Cumprir os normativos legais em matéria de am- 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que biente, de igualdade de oportunidades e de contratação concede o incentivo as alterações aos seguintes elemen- pública, relativamente à execução do projeto. tos do projeto: a) Elementos de identificação do beneficiário; Artigo 10.º-B b) Identificação do Programa Operacional, do fundo, Modalidades e procedimentos para apresentação, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da análise e decisão dos pedidos de pagamento ação ou do objetivo específico da tipologia da operação 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as e dos códigos europeus correspondentes; modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento c) Custo elegível do projeto, com justificação das final. diferenças entre o custo total e o custo elegível; 2 — Os promotores são responsáveis pela apresenta- d) Montante da participação do beneficiário no custo ção dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investi- taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes mento elegível do projeto. de financiamento europeu e regional. 3 — O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado 2 — O calendário de realização do projeto pode ser no prazo de cento e vinte dias úteis a partir da data de objeto de atualização. conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto. Artigo 3.º-B 4 — É promovida a verificação física dos projetos Reduções, revogações, exclusões e sanções para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre administrativas aplicáveis que necessário. 5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por O incumprimento das obrigações da entidade promo- transferência bancária para a conta bancária do promotor tora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer indicada no termo de aceitação ou no contrato de con- dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar cessão de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar a redução ou revogação do mesmo. da data de apresentação do pedido de pagamento.» Artigo 3.º-C Artigo 3.º Obrigações dos promotores Aditamento de dois anexos ao Decreto Regulamentar Para além das obrigações previstas na legislação Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional São aditados dois anexos ao Decreto Regulamentar n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obri- Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação que gados a: lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional a) Repor os montantes indevidamente recebidos e n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro e pelo Decreto Regula- cumprir as sanções administrativas aplicadas; mentar Regional n.º 6/2015/A de 8 de abril, com a redação b) Manter, no respeitante aos detentores de capital, constante dos Anexos I e II ao presente diploma, do qual as funções executivas e a estrutura de capital existente à fazem parte integrante. data de concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do Artigo 4.º investimento; Republicação c) Assegurar o fornecimento de elementos neces- sários às atividades de monitorização e de avaliação É republicado, no Anexo III ao presente diploma e do das operações e participar em processos de inquirição qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional relacionados com as mesmas; n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação atual. d) Adotar comportamentos que respeitem os princí- pios da transparência, da concorrência e da boa gestão Artigo 5.º dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações Entrada em vigor suscetíveis de configurar conflito de interesses, designa- damente nas relações estabelecidas entre os beneficiários O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação às candida- e) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi- turas pendentes que se encontrem na fase instrutória. mento ou equipamento a que respeita o projeto, nem Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem auto- do Corvo, em 7 de abril de 2016. rização prévia da autoridade que concede o incentivo; f) Manter os postos de trabalho criados na Região O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves durante um período mínimo de cinco anos, ou de três Cordeiro. anos no caso das Pequenas e Médias Empresas, ou até Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de junho de ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior 2016. ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez; Publique-se. g) Constituir conta bancária específica para onde são O Representante da República para a Região Autónoma movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2153 ANEXO I 3 — O critério B — Contributo do projeto para a ino- (a que se refere o artigo 3.º) vação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte «ANEXO I modo: Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º O grau de inovação do projeto será avaliado com base 1 — O Mérito do Projeto (MP) é calculado através da no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude seguinte fórmula: da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C níveis: Grau de novidade: em que A, B e C constituem os seguintes critérios: A — Contributo do projeto para a consolidação finan- Não é novidade; ceira da empresa; Novo para a empresa; B — Contributo do projeto para a inovação e diversi- Novo para o mercado local; ficação da oferta; Novo para a ilha; C — Contributo do projeto para a sustentabilidade eco- Novo para a Região; nómica, ambiental e social. Novo para o mercado nacional/internacional. 2 — O critério A — Contributo do projeto para a conso- lidação financeira da empresa é determinado pelo indicador Grau de inovação: novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos: Inovação Tecnológica (produto ou processo ou ser- viço); Percentagem de novos capitais próprios sobre o investimento elegível Inovação de Marketing; Inovação Organizacional; A<15 15≤A<30 A≥30 Não inclui inovação em nenhum dos setores. Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . 1 3 5 A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de Inovação Sem inovação 1 Setor 2 Setores 3 Setores Grau de Novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito Forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/Internacional (Muito Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 4 — O critério C — Contributo do projeto para a sus- pelo menos uma medida de responsabilidade social — tentabilidade económica, ambiental e social mede os Muito Forte; efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado do mercado onde se insere, designadamente em termos onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; medidas de responsabilidade social, dos contributos para Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado os resultados do Programa Operacional dos Açores 2020 onde se insere — Médio; (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos seguinte modo: não são claros — Fraco. C = 0,3 C1 + 0,4 C2 + 0,3 C3 A pontuação é a seguinte: a) Muito Forte: 5 pontos; Em que: b) Forte: 4 pontos; c) Médio: 3 pontos; C1 — Contributo do projeto para o mercado; d) Fraco: 1 ponto. C2 — Contributo do projeto para os resultados do PO; C3 — Contributo para a estratégia de especialização O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador inteligente. de resultado do PO, como se segue: O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes Contribui para os indicadores de resultados do PO por aspetos: se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado indicativa para o efeito — 5 pontos; onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui Não contribui — 3 pontos. 2154 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos da seguinte forma: métodos de avaliação da execução, do seguinte modo: Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a) Coerência inexistente: projeto sem qualidade téc- a Região — 5 pontos; nica — 1 ponto; Não se enquadra — 3 pontos.» b) Coerência fraca: projeto apenas dirigido ao público em geral, consistindo numa mera ação de divulgação/se- ANEXO II minário/presença em certame, sem prever interação com os destinatários — 2 pontos; (a que se refere o artigo 3.º) c) Coerência média: projeto dirigido a público especí- fico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/ «ANEXO II empreendedores instalados em incubadoras), compre- endendo temáticas relacionadas com fatores críticos de Metodologia para a determinação do mérito dos projetos competitividade, prevendo interação e participação ativa a que se refere a alínea b) do artigo 1.º dos destinatários — 3 pontos; 1 — O Mérito do Projeto (MP) é determinado pela soma d) Coerência forte: projeto dirigido a público especí- ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa es- fico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/ cala compreendida entre 1 e 5, para cada um dos critérios, empreendedores instalados em incubadoras), compreen- de acordo com a seguinte fórmula: dendo temáticas relacionadas com fatores críticos de com- petitividade e preparação e participação em redes nacionais MP = 0,3A + 0,3B + 0,4C e internacionais, prevendo interação e participação ativa dos destinatários — 4 pontos; em que A, B e C constituem os seguintes critérios: e) Coerência elevada: projeto dirigido a público es- A — Coerência do projeto com os instrumentos de po- pecífico (jovens e potenciais empreendedores/empresá- lítica pública regional; rios/empreendedores instalados em incubadoras), com- B — Qualidade técnica do projeto; preendendo temáticas relacionadas com fatores críticos C — Grau de abrangência do projeto. de competitividade ou preparação e participação em redes nacionais e internacionais, prevendo interação e participa- 2 — O critério A — Coerência do projeto com os ins- ção ativa dos destinatários e que resulte em documentos trumentos de política pública regional — mede o grau estratégicos, de orientação para o empreendedorismo nos de relevância/prioridade da intervenção no contexto dos Açores — 5 pontos. instrumentos de política pública regional, nomeadamente ao nível do Plano Estratégico para o Fomento do Empre- 4 — O critério C — Grau de abrangência do projeto — endedorismo e da Estratégia de Especialização Inteligente medido pela abrangência territorial e a capacidade de aglu- (RIS 3) para os Açores, nos seguintes termos: tinar empreendedores, do seguinte modo: A = 0,5 A1 + 0,5 A2 N.º empreendedores envolvidos Abrangência Territorial Sendo A1 relativo ao Plano Estratégico para o Fomento ≤10 ]10;50] >50 do Empreendedorismo, em que: a) Pouco relevante: projeto sem relação direta com Ao nível concelho . . . . . . . . 1 3 5 o Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedo- Ao nível regional . . . . . . . . . 1 2 4 » rismo — 1 ponto; b) Relevante: projeto integrado numa das linhas de ANEXO III Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo — 3 pontos; (a que se refere o artigo 4.º) c) Muito relevante: projeto integrado em mais do que uma das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos Republicação do Decreto Regulamentar Regional do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedo- n.º 21/2014/A, de 10 de outubro rismo — 5 pontos. CAPÍTULO I Sendo A2 relativo à Estratégia de Especialização Inte- Disposições gerais ligente (RIS 3) para os Açores, em que: a) Pouco relevante: projeto não contribui para a concre- Artigo 1.º tização das prioridades definidas na Estratégia de Especia- Objeto lização Inteligente (RIS 3) para os Açores — 1 ponto; b) Relevante: projeto está enquadrado nas prioridades O presente diploma regulamenta o Subsistema de In- estratégicas da RIS 3 para os Açores — 3 pontos; centivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, c) Muito relevante: projeto está enquadrado nas prio- previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo ridades estratégicas e tipologias de atuação da RIS 3 para Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa estimular os Açores — 5 pontos. o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade 3 — O critério B — Qualidade técnica do projeto — empreendedora, incentivando a realização de projetos de mede a qualidade técnica da operação através da coerência investimento que contribuam para a diversificação e reno- Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2155 vação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa quando a dedução das perdas acumuladas das reservas das seguintes áreas: e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a) Empreende Jovem; a um montante cumulado negativo que excede metade do b) Ações Coletivas de Empreendedorismo. capital social subscrito; ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo Artigo 1.º-A coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o Definições respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; a) «Atividade económica da empresa», o código da iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio atividade principal da empresa, de acordo com a classifi- de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo cação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de no- reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de rees- vembro; truturação; b) «Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde m) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio pre- se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE visto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- conclusão da operação a existência de volume de negócios ropeia aos auxílios de minimis; na CAE selecionada; n) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por ter- construção relacionados com o investimento, quer o pri- renos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; meiro compromisso firme de encomenda de equipamentos d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer ma- ou qualquer outro compromisso que torne o investimento terialização física ou financeira, como patentes, licenças, irreversível. Para este efeito considera-se que desde que know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a aumento do número de trabalhadores no estabelecimento realização de estudos de viabilidade, não são considerados em causa em comparação com a média dos doze meses an- início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo teriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve de cada aquisição não associadas à execução física do ser deduzida do número aparente de postos de trabalho investimento não são igualmente consideradas início dos criados durante esse período, e o número de trabalhadores trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado firme que torne o investimento irreversível, devendo este segundo as respetivas frações de trabalho anual; aspeto estar relevado na contabilidade da empresa bene- f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabele- ficiária enquanto adiantamento a fornecedores; cido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da o) «PME», pequena e média empresa na aceção do Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de Anexo I do RGIC; auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação p) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado candidatura; Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC; q) «Produção agrícola primária», a produção de produ- g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os tos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do RGIC; sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os produtos; apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º r) «Produto agrícola», um produto enumerado no do RGIC; Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União i) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicul- e as contribuições obrigatórias para a segurança social; tura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) j) «Data da conclusão do projeto», data de emissão da n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, última fatura ou documento equivalente, imputável às de 11 de dezembro; ações de investimento; s) «Terceiros não relacionados com o adquirente», si- k) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurí- tuações em que o adquirente não tenha a possibilidade de dica de empresário em nome individual, estabelecimento exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O con- individual de responsabilidade limitada, sociedade co- trolo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que mercial, cooperativa ou agrupamento complementar de conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta empresas, exerce uma atividade económica, através da as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado; exercer uma influência determinante sobre uma empresa l) «Empresa em dificuldade», empresa relativamente à e, nomeadamente: qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circuns- i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre tâncias: a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência anos, se mais de metade do seu capital social subscrito determinante na composição, nas deliberações ou nas de- tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja cisões dos órgãos de uma empresa. 2156 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas em- 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de presas: dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do- cumentos a que se refere o número anterior, significará a Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desistência da candidatura. desses contratos; ou Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiá- 6 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser rios desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de au- deles decorrentes. diência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a t) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer partir da data de notificação da proposta de decisão. pessoa que se encontre numa das seguintes situações: Artigo 3.º i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos Concessão dos incentivos últimos vinte e quatro meses, pelo menos; ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho últimos doze meses, pelo menos e pertença a uma das do membro do Governo Regional com competência em seguintes categorias: matéria de competitividade empresarial ou, quando resul- Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade; tantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Não tenha atingido um nível de ensino ou formação Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha de gestão. terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronica- dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro mente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da emprego regular e remunerado; mesma realizada através de meios de autenticação segura, Tenha mais de cinquenta anos. nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital u) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer de assinatura. operação realizada sobre um produto agrícola de que re- 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja sub- sulte um produto que continua a ser um produto agrícola, metido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de com exceção das atividades realizadas em explorações concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo agrícolas necessárias à preparação de um produto animal máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notifi- ou vegetal para a primeira venda. cação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite. Artigo 1.º-B 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos Apresentação de candidaturas de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na en- 1 — A apresentação de candidaturas é feita através de tidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.por- pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e tugal2020.pt/Balcao2020/). à decisão de apoio. 2 — Para apresentar as candidaturas as entidades pro- 5 — Os incentivos aos projetos de investimento a que motoras devem previamente efetuar o registo e autentica- se refere o n.º 1 do artigo 4.º são concedidos ao abrigo do ção no Balcão 2020. Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º Artigo 2.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos Análise das candidaturas auxílios de minimis. 1 — As candidaturas relativas aos projetos de investi- Artigo 3.º-A mento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de Condições de alteração do projeto apoio ao investimento, em função de competências dele- 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que gadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegi- do projeto: bilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários a) Elementos de identificação do beneficiário; para uma melhor fundamentação da análise. b) Identificação do Programa Operacional, do fundo, do 2 — As candidaturas relativas aos projetos de inves- eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação timento a que se refere o artigo 11.º são analisadas pela ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Aço- códigos europeus correspondentes; res 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade c) Custo elegível do projeto, com justificação das dife- e do mérito das candidaturas, podendo a mesma solicitar renças entre o custo total e o custo elegível; os pareceres que considerar necessários para uma melhor d) Montante da participação do beneficiário no custo fundamentação da análise. elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva máximo de sessenta dias, a contar da sua validação. taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados financiamento europeu e regional. ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma 2 — O calendário de realização do projeto pode ser só vez. objeto de atualização. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2157 Artigo 3.º-B b) Promovam a criação de empresas, detidas maiorita- Reduções, revogações, exclusões e sanções riamente por jovens empreendedores; e administrativas aplicáveis c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades O incumprimento das obrigações da entidade promo- Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei tora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos n.º 381/2007, de 14 de novembro: requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo. i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi- sões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241; Artigo 3.º-C ii) Restauração e similares — divisão 56; iii) Serviços — divisões 62, 72, 73, 74, 75, 86, 88, gru- Obrigações dos promotores pos 592 e 851, classes 5911 e 5912 e na subclasse 90030; ou Para além das obrigações previstas na legislação eu- ropeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional d) Visem: n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obri- i) A instalação de meios de alojamento que se enqua- gados a: drem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cum- habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos prir as sanções administrativas aplicadas; que contribuam para a diferenciação da oferta; b) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as ii) A instalação de empreendimentos turísticos não funções executivas e a estrutura de capital existente à contemplados na alínea anterior, desde que sejam reco- data de concessão do incentivo, por um período mínimo nhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do qualificadores da oferta turística em termos de instalações investimento; e serviços; c) Assegurar o fornecimento de elementos necessários iii) A instalação, ampliação ou beneficiação, de esta- às atividades de monitorização e de avaliação das opera- belecimentos de alojamento local, integrados na tipologia ções e participar em processos de inquirição relacionados «hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem com as mesmas; a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações d) Adotar comportamentos que respeitem os princípios degradadas ou em mau estado de conservação; da transparência, da concorrência e da boa gestão dos iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto- dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado veis de configurar conflito de interesses, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento fornecedores ou prestadores de serviços; e consolidação da oferta turística regional. e) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi- mento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder 2 — Os projetos mencionados na subalínea ii) da alí- ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização nea c) e na alínea d) do número anterior apenas são en- prévia da autoridade que concede o incentivo; quadráveis quando sejam reconhecidos de interesse para o f) Manter os postos de trabalho criados na Região du- desenvolvimento, diferenciação e consolidação da oferta rante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos turística regional mediante parecer prévio do departamento no caso das Pequenas e Médias Empresas, ou até ao ano do Governo Regional com competência em matéria de cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo turismo. indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela 3 — O presente Subsistema de Incentivos não abrange primeira vez; os projetos de investimento relacionados com a produção g) Constituir conta bancária específica para onde são primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. pagamentos respeitantes à execução do projeto de inves- timento; Artigo 5.º h) Cumprir os normativos legais em matéria de am- Promotores biente, de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto. 1 — Para efeitos da alínea a) do artigo 1.º, podem be- neficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabele- CAPÍTULO II cimentos individuais de responsabilidade limitada, socie- dades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente Empreende Jovem por jovens empreendedores. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são Artigo 4.º jovens empreendedores os titulares de um nível de for- Âmbito mação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os dezoito e os trinta e 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea a) cinco anos. do artigo 1.º, os projetos de investimento que, cumulati- 3 — Para efeitos do n.º 1 são, ainda, considerados jo- vamente, preencham as seguintes condições: vens empreendedores os titulares, à data de apresentação a) Sejam superiores a € 10.000,00 (dez mil euros) e da candidatura, de mestrado ou doutoramento, com idade iguais ou inferiores a € 300.000,00 (trezentos mil euros); até quarenta anos. 2158 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 4 — Os jovens empreendedores que tenham gozado 2 — Os beneficiários que durante a execução do pro- de licença de parentalidade até às idades limite referidas jeto gozem de licença de parentalidade podem requerer a nos n.os 2 e 3 podem candidatar-se aos benefícios previstos prorrogação por um ano do prazo máximo de execução no presente diploma até, respetivamente, aos quarenta e do investimento. quarenta e cinco anos. 3 — Os projetos candidatados podem ser iniciados in- 5 — Os jovens empreendedores só podem apresentar dependentemente da data da apresentação do formulário de uma segunda candidatura depois de concluído o projeto pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do de investimento anteriormente aprovado no âmbito do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte de 9 de julho. como detentores de capital, salvo situação devidamente justificada. Artigo 8.º Despesas elegíveis Artigo 6.º Constituem despesas elegíveis, relativamente aos pro- Condições de acesso dos promotores jetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do ar- Para além das condições gerais de acesso previstas no tigo 1.º, as seguintes: artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, a) Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do de 9 de julho, os promotores devem: investimento elegível; a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa b) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei 30 % do investimento elegível; c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei valor arquitetónico, haja interesse em preservar reconhe- n.º 143/2009, de 16 de junho; cido pela direção regional com competência em matéria b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pela enti- de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível; dade gestora durante a fase de análise da candidatura, pos- d) Outras construções e obras de adaptação e remo- suir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão delação de instalações diretamente relacionadas com a e complexidade do projeto; concretização do projeto; c) [Revogada] e) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo d) Poder legalmente desenvolver as atividades no territó- custos com transporte, seguros, montagem e desmonta- rio abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020 gem dos mesmos, que apresentem relevante importância e pela tipologia das operações e investimentos a que se para o desenvolvimento do projeto, designadamente nas candidatam; áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, e) Possuir ou poder assegurar até à aprovação da candi- distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, datura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e humanos necessários ao desenvolvimento do projeto; energias renováveis, do ambiente, em particular os de f) Não deter nem ter detido capital numa percentagem tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descenden- e coeficientes para a utilização sustentável de recursos tes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva naturais; em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que f) Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a não tenha cumprido notificação para devolução de apoios sua imprescindibilidade para o projeto e tenha um impacto no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus; direto na obtenção dos resultados de exploração, até ao g) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ativi- limite de € 30.000,00 (trinta mil euros); dade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois g) Aquisição de tecnologias de informação e comuni- anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data cação, nomeadamente hardware e software; de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa h) Aquisição de serviços para o desenvolvimento de atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão programas informáticos adequados ao processamento da do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do informação derivada do projeto; Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de i) Aquisição de bibliografia técnica associada à execução junho. do projeto; j) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- Artigo 7.º sígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das Condições de acesso dos projetos marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- ao limite de 5 % do investimento elegível; vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional k) Despesas referentes a ações de divulgação, promoção n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem: e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projeto e que se revelem particularmente adequadas a) Apresentar viabilidade económico-financeira e ser aos seus objetivos, até ao limite de 5 % do investimento instruídos com um estudo que demonstre tal condição, elegível; indicando o responsável técnico pela sua elaboração; l) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produ- b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos tos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade a contar da data da assinatura do termo de aceitação ou do certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, contrato de concessão de incentivos. calibração e monitorização; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2159 m) Implementação de sistemas de planeamento e con- Artigo 10.º trolo; Natureza e montante do incentivo n) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico; o) Custos associados aos pedidos de direitos de proprie- 1 — O incentivo a conceder sobre as despesas elegí- dade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, veis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do primeira anuidade, pesquisas ao estado da técnica a bases artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o es- e é correspondente à aplicação de uma percentagem de tudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de para as ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa propriedade industrial nas fases de instrução de processos, Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em do disposto no artigo seguinte. processos de licenciamento, de transferência de tecnologia 2 — Pode ser concedido um prémio de realização após e suporte à criação de empresas deles emergentes; avaliação do ano cruzeiro, a acrescer ao incentivo não p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação reembolsável referido no número anterior, tendo por base da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados: inclusão e ou catalogação; q) Salário bruto antes de impostos e as contribuições a) Criação de postos de trabalho: obrigatórias para a segurança social, durante um período de i) 2 % por cada posto de trabalho criado, até ao limite tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados de 15 %; com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor b) Produtividade económica do projeto (PEP), determi- correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário nada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões: mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, i) 2,5 % se 10 ≤ PEP < 20; caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, ii) 5 % se 20 ≤ PEP < 35; e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto iii) 7,5 % se 35 ≤ PEP < 55; de trabalho seja preenchido por um não licenciado; iv) 10 % se PEP ≥ 55. r) Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); 3 — A produtividade económica do projeto (PEP) é a s) Projetos de arquitetura e de engenharia associados percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado ao projeto de investimento, até ao limite de € 5.000,00 Bruto (VAB) e o investimento elegível do projeto (IE), (cinco mil euros); medido no ano cruzeiro, sendo: t) Despesas relacionadas com a intervenção de enge- a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos nheiros civis ou arquitetos respeitantes à mediação, pla- inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + neamento e gestão de obras, até ao limite de € 2.000,00 + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) — (dois mil euros); consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das u) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao e serviços externos); limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado v) Aquisição de marcas, franquias, desenhos ou mode- pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano econó- los, patentes e modelos de utilidade. mico completo após a conclusão do investimento. Artigo 9.º 4 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos que cumpram, cumulativa- Critérios de seleção mente, com os seguintes critérios: 1 — As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º a) A empresa seja detida, integralmente, por jovens são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de empreendedores; seleção previstos no Anexo I ao presente diploma, que dele b) Os jovens empreendedores sejam, à data da candi- faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações datura, titulares de curso ministrado pelo ensino superior nele definidas. universitário ou politécnico. 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser consi- derados os projetos que obtenham uma pontuação final 5 — As majorações das taxas de comparticipação de igual ou superior a 3,00. incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re- 3 — A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 6.º fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional visa permitir a recolha de informação necessária à aferição n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula- da capacidade técnica e de gestão do promotor e à viabili- mentação em decreto regulamentar próprio. dade do projeto e é de caráter eliminatório. 4 — Para efeitos do número anterior, sempre que se Artigo 10.º-A verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas Norma Transitória as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, o mesmo Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é será considerado não elegível. excecionalmente fixada em 50 % a percentagem relativa 2160 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 a projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem Artigo 13.º postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de Condições de acesso dos promotores dezembro de 2019. Para além das condições gerais de acesso previstas nas Artigo 10.º-B alíneas a), c) e d) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Modalidades e procedimentos para apresentação, Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores de- análise e decisão dos pedidos de pagamento vem: 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as a) Desenvolver a sua atividade em áreas diretamente modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento relacionadas com os projetos a realizar; final. b) Possuir vocação e experiência adequadas para a pros- 2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação secução dos objetivos e atividades do projeto, através da dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer demonstração de recursos humanos qualificados para o até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor efeito e estrutura organizacional adequada. mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento ele- gível do projeto. Artigo 14.º 3 — O valor do investimento correspondente ao pedido Condições de acesso dos projetos de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão 1 — Os projetos podem ser apresentados por uma ou do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento várias entidades promotoras, organizadas em copromoção, elegível do projeto. devendo uma das entidades assumir obrigatoriamente a 4 — É promovida a verificação física dos projetos para condição de liderança. efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que 2 — Pode ser admitida a participação de empresas em necessário. projetos de copromoção desde que não sejam entidades 5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por líder, nem sejam beneficiárias diretas do financiamento. transferência bancária para a conta bancária do promotor 3 — Para além das condições gerais de acesso previstas indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º do Decreto Legislativo de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o projeto deve ainda de apresentação do pedido de pagamento. cumprir os seguintes requisitos: a) Enquadrar-se nas tipologias previstas no artigo 11.º; CAPÍTULO III b) Evidenciar natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e da sua execução resultarem benefí- Ações coletivas de empreendedorismo cios potenciais para todos os agentes económicos alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e Artigo 11.º destinadas a reforçar a competitividade da economia re- Âmbito gional; c) Ter a duração máxima de execução de dois anos, a São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do ar- contar da data da celebração do contrato de concessão de tigo 1.º, os projetos com investimentos que visem a melhoria das condições gerais de fomento do empreendedorismo nos incentivos. Açores, em consonância com os objetivos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na 4 — O prazo de execução do projeto definido na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, podendo assumir alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado pela as seguintes tipologias: entidade gestora, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor, desde que não prejudique a) Estudos de mercados tecnológicos, divulgação de a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu oportunidades de inovação e exploração de resultados à aprovação da candidatura. de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos 5 — Os projetos em copromoção devem, além dos científicos ou técnicos; requisitos estabelecidos no n.º 3, verificar as seguintes b) Criação de espaços de desenvolvimento empresarial e condições: reforço das suas valências para os empreendedores, desde que integradas no processo de mapeamento aprovado pela a) Identificar o beneficiário líder do projeto; Comissão Europeia; b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da c) Participação em redes internacionais de apoio ao cooperação e identifique os diversos parceiros, os papéis empreendedorismo ou em projetos internacionais de âm- e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada bito empresarial; intervenção, bem como os mecanismos de articulação, d) Desenvolvimento de formas de financiamento asso- acompanhamento e avaliação previstos; ciadas à atividade empreendedora. c) Cumprir as condições gerais de acesso previstas no ar- tigo 6.º da Resolução do Conselho de Governo n.º 30/2015, Artigo 12.º de 26 de fevereiro; d) Demonstrar enquadramento em instrumentos de Promotores política pública em vigor, para as áreas de intervenção Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem beneficiar aplicáveis; dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incen- e) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não tivos as associações sem fins lucrativos e as associações discriminatória e, da sua execução, resultarem benefícios empresariais. potenciais para o público-alvo ao desenvolverem-se como Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2161 medidas de carácter geral e destinadas a reforçar a com- Artigo 17.º petitividade da economia regional; Critérios de seleção f) Demonstrar adequado grau de maturidade; g) Demonstrar, no caso dos projetos geradores de recei- 1 — As candidaturas a que se refere o artigo 11.º são tas, o cumprimento das normas comunitárias e nacionais analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, que dele Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações h) Demonstrar o cumprimento dos normativos em ma- nele definidas. téria de contratação pública, quando aplicável. 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser consi- derados os projetos que obtenham uma pontuação final Artigo 15.º igual ou superior a 3,00. Despesas elegíveis 3 — [Revogado]. 1 — Constituem despesas elegíveis, relativamente a Artigo 18.º projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea b) do Natureza e montante do incentivo artigo 1.º, as seguintes: O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos a) Remodelação de espaços destinados à incubação de projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º empresas e aquisição de equipamento; reveste a forma de incentivo não reembolsável e é corres- b) Desenvolvimento de projetos-piloto de aproveita- pondente à aplicação de uma percentagem de 85 %. mento de oportunidades de inovação; c) Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que CAPÍTULO IV ultrapassem a competência dos promotores até ao limite de 25 % do investimento elegível; Disposições finais d) Promoção de oportunidades de inovação até ao limite de 5 % do investimento elegível; Artigo 19.º e) Implementação de ações de sensibilização, infor- Entrada em vigor mação e demonstração, incluindo concursos e respe- tivos prémios, até ao limite de 5 % do investimento O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao elegível; da sua publicação. f) Participação em organizações internacionais quando ANEXO I estritamente relevantes para o projeto até ao limite máximo de € 2.000,00 (dois mil euros) por projeto; Metodologia para a determinação do mérito dos projetos g) Organização de programas e ações de qualificação a que se refere a alínea a) do artigo 1.º especificamente direcionados para os empreendedores e para as empresas, até ao limite de € 15.000,00 (quinze mil 1 — O Mérito do Projeto (MP) é calculado através da euros) ou até ao limite de 15 % do investimento elegível seguinte fórmula: quando este envolver outras despesas elegíveis para além MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C das referidas na presente alínea. em que A, B e C constituem os seguintes critérios: 2 — Podem ainda ser consideradas como elegíveis as despesas com o pessoal do promotor que intervenha a A — Contributo do projeto para a consolidação finan- nível técnico ou a nível de acompanhamento e gestão do ceira da empresa; projeto, desde que devidamente justificadas em sede de B — Contributo do projeto para a inovação e diversi- candidatura, assim como as respetivas deslocações e esta- ficação da oferta; das na Região Autónoma dos Açores demonstradas como C — Contributo do projeto para a sustentabilidade eco- essenciais ao desenvolvimento do projeto, até ao limite de nómica, ambiental e social. 60 % das despesas elegíveis. 3 — Podem ser consideradas elegíveis outras despesas 2 — O critério A — Contributo do projeto para a conso- para além das referidas nos números anteriores, até ao lidação financeira da empresa é determinado pelo indicador limite de 25 % do investimento elegível desde que devida- novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo mente justificadas em sede de candidatura e demonstradas salários), nos seguintes termos: como essenciais ao desenvolvimento do projeto. Percentagem de novos capitais próprios sobre o investimento elegível Artigo 16.º A<15 15≤A<30 A≥30 Despesas não elegíveis Para além das despesas não elegíveis previstas no ar- Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . 1 3 5 tigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de funcionamento do promotor relacionadas com atividades 3 — O critério B — Contributo do projeto para a ino- de tipo periódico ou contínuo e a aquisição de embarcações. vação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação 2162 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 do investimento face ao mercado existente, do seguinte Novo para a Região; modo: Novo para o mercado nacional/internacional. O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude Grau de inovação: da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis: Inovação Tecnológica (produto ou processo ou ser- viço); Grau de novidade: Inovação de Marketing; Não é novidade; Inovação Organizacional; Novo para a empresa; Não inclui inovação em nenhum dos setores. Novo para o mercado local; Novo para a ilha; A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de Inovação Sem inovação 1 Setor 2 Setores 3 Setores Grau de Novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito Forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/Internacional (Muito Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 4 — O critério C — Contributo do projeto para a sus- O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador tentabilidade económica, ambiental e social mede os de resultado do PO, como se segue: efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista medidas de responsabilidade social, dos contributos para indicativa para o efeito — 5 pontos; os resultados do Programa Operacional dos Açores 2020 Não contribui — 3 pontos. (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo: O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a C = 0,3 C1+0,4 C2 + 0,3 C3 Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), da seguinte forma: Em que: Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para C1 — Contributo do projeto para o mercado; a Região — 5 pontos; C2 — Contributo do projeto para os resultados do PO; Não se enquadra — 3 pontos. C3 — Contributo para a estratégia de especialização inteligente. ANEXO II O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 1.º aspetos: Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde 1 — O Mérito do Projeto (MP) é determinado pela soma se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa es- menos uma medida de responsabilidade social — Muito cala compreendida entre 1 e 5, para cada um dos critérios, Forte; de acordo com a seguinte fórmula: Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado MP = 0,3A + 0,3B + 0,4C onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; em que A, B e C constituem os seguintes critérios: Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere — Médio; A — Coerência do projeto com os instrumentos de po- lítica pública regional; Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos B — Qualidade técnica do projeto; não são claros — Fraco. C — Grau de abrangência do projeto. A pontuação é a seguinte: 2 — O critério A — Coerência do projeto com os ins- a) Muito Forte: 5 pontos; trumentos de política pública regional — mede o grau b) Forte: 4 pontos; de relevância/prioridade da intervenção no contexto dos c) Médio: 3 pontos; instrumentos de política pública regional, nomeadamente d) Fraco: 1 ponto. ao nível do Plano Estratégico para o Fomento do Empreen- Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2163 dedorismo e da Estratégia de Especialização Inteligente b) Coerência fraca: projeto apenas dirigido ao público (RIS 3) para os Açores, nos seguintes termos: em geral, consistindo numa mera ação de divulgação/se- minário/presença em certame, sem prever interação com A = 0,5 A1 + 0,5 A2 os destinatários — 2 pontos; Sendo A1 relativo ao Plano Estratégico para o Fomento c) Coerência média: projeto dirigido a público especí- do Empreendedorismo, em que: fico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/ empreendedores instalados em incubadoras), compre- a) Pouco relevante: projeto sem relação direta com endendo temáticas relacionadas com fatores críticos de o Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedo- competitividade, prevendo interação e participação ativa rismo — 1 ponto; dos destinatários — 3 pontos; b) Relevante: projeto integrado numa das linhas de d) Coerência forte: projeto dirigido a público especí- Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico fico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/ para o Fomento do Empreendedorismo — 3 pontos; empreendedores instalados em incubadoras), compreen- c) Muito relevante: projeto integrado em mais do que dendo temáticas relacionadas com fatores críticos de com- uma das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos petitividade e preparação e participação em redes nacionais do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedo- e internacionais, prevendo interação e participação ativa rismo — 5 pontos. dos destinatários — 4 pontos; e) Coerência elevada: projeto dirigido a público es- Sendo A2 relativo à Estratégia de Especialização Inte- pecífico (jovens e potenciais empreendedores/empresá- ligente (RIS 3) para os Açores, em que: rios/empreendedores instalados em incubadoras), com- preendendo temáticas relacionadas com fatores críticos a) Pouco relevante: projeto não contribui para a concre- de competitividade ou preparação e participação em redes tização das prioridades definidas na Estratégia de Especia- nacionais e internacionais, prevendo interação e participa- lização Inteligente (RIS 3) para os Açores — 1 ponto; ção ativa dos destinatários e que resulte em documentos b) Relevante: projeto está enquadrado nas prioridades estratégicos, de orientação para o empreendedorismo nos estratégicas da RIS 3 para os Açores — 3 pontos; Açores — 5 pontos. c) Muito relevante: projeto está enquadrado nas prio- ridades estratégicas e tipologias de atuação da RIS 3 para 4 — O critério C — Grau de abrangência do proje- os Açores — 5 pontos. to — medido pela abrangência territorial e a capacidade de aglutinar empreendedores, do seguinte modo: 3 — O critério B — Qualidade técnica do projeto — mede a qualidade técnica da operação através da coerência N.º empreendedores envolvidos entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia Abrangência Territorial e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos ≤10 ]10;50] >50 métodos de avaliação da execução, do seguinte modo: Ao nível concelho . . . . . . . . 1 3 5 a) Coerência inexistente: projeto sem qualidade téc- Ao nível regional . . . . . . . . . 1 2 4 nica — 1 ponto; 2164 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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