Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 185/2018

Data
2018-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2586 palavras)

Portaria n.º 185/2018 de outubro, de acordo com protocolo a estabelecer com de 26 de junho aquelas entidades. 2 — O valor dos selos é fixado na tabela de Bens e Um dos princípios orientadores a que obedece a Lei Serviços do ICNF, I. P. de Bases Gerais da Caça é o uso racional dos recursos cinegéticos visando uma exploração sustentada dos mes- mos. Artigo 4.º A sustentabilidade das populações das espécies cinegé- Registo de dados ticas objeto de exploração implica uma correta gestão das mesmas, pelo que se considera o controlo dos exemplares O registo dos dados correspondentes a cada selo utili- abatidos um instrumento de grande utilidade, nomeada- zado é da responsabilidade da entidade gestora da respetiva mente para o respetivo tratamento estatístico, tendo-se zona de caça ou da entidade que realiza a correção de também optado, neste momento, por exigir a selagem densidade, em suporte informático disponibilizado pelo apenas nas espécies de caça maior — veado, gamo, corço, ICNF, I. P., onde constem para cada selo, nomeadamente javali e muflão. o número, a espécie, o sexo e o número da zona de caça. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2018 2633 Artigo 5.º Regional n.º 24/89/M, de 7 setembro, na redação confe- rida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M, Correção de densidades de 23 de maio, se publica. Para correção de densidades populacionais, devem Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- os interessados requerer previamente os selos consi- deira, 7 de junho de 2018. — O Secretário-Geral, Ricardo derados necessários, sendo obrigatória a devolução José Gouveia Rodrigues. dos destacáveis, em simultâneo com a comunicação dos resultados das ações de correção, 30 dias após as mesmas se terem efetuado. Artigo 6.º Colocação do selo A forma de colocação do selo no exemplar abatido é determinada por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., não podendo o mesmo ser transportado sem a sua colocação, terminada a jornada de caça. Artigo 7.º Transporte de partes de exemplar abatido O transporte de partes do exemplar abatido, nomeada- mente a cabeça ou o troféu, é acompanhado por uma guia, a emitir pela respetiva entidade gestora ou pela entidade que procede à correção de densidade populacional, onde conste o número do respetivo selo. Artigo 8.º Entrega de destacáveis dos selos 1 — A entrega dos destacáveis dos selos é feita nas OSC de 1.º nível, ou no ICNF, I. P., até 15 de junho de cada época venatória. 2 — O incumprimento do disposto no número anterior, impede a aquisição de novos selos. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 15 de maio de 2018. 111450932 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Declaração n.º 1/2018/M Declara-se que, pela Resolução da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2018/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 7 de junho de 2018, foi aprovado o Relatório e a Conta de Gerência da Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma da Madeira referente ao ano de 2016, que nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto Legislativo 2634 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2018 2635 Região Autónoma da Madeira, adequando-o à hodierna envol- vente do sistema prestador de cuidados a nível regional. Nesta decorrência, impõe-se regulamentar um regime de acordos de faturação para o Serviço Regional de Saúde que, entre outros aspetos, determine as condições de adesão, os direitos e deveres das entidades contratualizadas e o res- petivo acompanhamento e controlo, de modo a potenciar e conferir maior equidade e melhor qualidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e repu- blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente diploma regulamenta o regime de celebração de acordos de faturação que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Regio- nal de Saúde da Região Autónoma da Madeira, adiante 111409882 abreviadamente designado por SRS-Madeira. Artigo 2.º Presidência do Governo Beneficiários do SRS-Madeira 1 — Para efeitos do presente diploma, são beneficiários Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M do SRS-Madeira todos os cidadãos portugueses residentes na Região Autónoma da Madeira, que não sejam portadores Regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação de subsistemas públicos de saúde. no Serviço Regional de Saúde 2 — São, ainda, beneficiários do SRS-Madeira, para O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo efeitos do presente diploma, os cidadãos estrangeiros re- Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, sidentes na Região Autónoma da Madeira, cuja entidade alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional financeira responsável seja o SRS-Madeira. n.º 23/2008/M, de 23 de junho, na redação atual, prevê, grosso modo, a possibilidade de celebração de contratos Artigo 3.º com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para Prestação de cuidados de saúde assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde. A prestação de cuidados de saúde efetiva-se mediante Com efeito, o Instituto de Administração da Saúde, prescrição médica, com origem no setor privado de saúde IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), tem vindo, ao longo dos e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os anos, a celebrar acordos de faturação com algumas enti- prestadores aderentes. dades privadas, nas diversas áreas, para a prestação de cuidados de saúde, máxime, no tocante à realização de Exames Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, CAPÍTULO II vulgo MCDT. A implementação desse instrumento jurídico Princípios, finalidades e partes contratual permite ao utente, de harmonia com o seu sis- tema de saúde e em conformidade com o tipo de requisição, Artigo 4.º beneficiar da comparticipação imediata do IASAÚDE, IP-RAM, em consonância com as tabelas em vigor. Princípios e objetivos Por seu turno, pese embora os acordos atualmente existentes, 1 — A contratação através da celebração de acordos de importa instituir no Serviço Regional de Saúde um quadro legal faturação deve obedecer aos seguintes princípios: que presida à consagração normativa dos acordos de faturação, dotando-os das estruturas e elementos técnicos e dos instru- a) Liberdade de escolha dos prestadores pelos bene- mentos jurídicos indispensáveis à sua plena materialização na ficiários, de acordo com as regras de organização es- 2636 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2018 tabelecidas, sem encaminhamento prévio pelo serviço b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre público de saúde; que exigido nos termos da lei; b) Equidade no acesso dos beneficiários aos cuidados c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM; de saúde; d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no c) Complementaridade na garantia das prestações de artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP). cuidados de saúde entre os prestadores com acordo de faturação e o serviço público; 2 — Os profissionais vinculados ao Serviço de d) Garantia de adequados padrões de qualidade na pres- Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. tação de cuidados de saúde. (SESARAM, E. P. E.), ficam sujeitos ao regime de incom- patibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei. 2 — A contratação através de acordos de faturação deve prosseguir os seguintes objetivos: Artigo 8.º a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de Conteúdo dos acordos de faturação cuidados de saúde; b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e Os acordos de faturação devem estabelecer, nomea- afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde; damente: c) Promoção da qualidade dos serviços prestados, atra- a) A área de cuidados de saúde a contratar; vés da exigência do licenciamento, quando aplicável e, b) Os direitos e obrigações dos contratantes; complementarmente, através da indexação de padrões de c) A identificação da nomenclatura a utilizar; qualidade ao financiamento. d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos co- laboradores; 3 — O recurso à prestação de cuidados de saúde ao e) As normas relativas às incompatibilidades; abrigo de acordos de faturação, nos termos do presente f) A necessidade de licença de funcionamento, se exi- diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento gível, ou de requerimento para a sua emissão; da capacidade instalada no setor público, nem prejudicar a g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos possibilidade de realização de prestações acessórias; utentes do SRS-Madeira. h) As regras de fiscalização, controlo e acompanha- mento do contrato; Artigo 5.º i) Os níveis, o volume e o montante máximo dos serviços Partes contratantes a adquirir, quando aplicável. 1 — Podem ser partes em acordos de faturação quais- quer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins Artigo 9.º lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados de Preços saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados. Os preços máximos a pagar no âmbito dos acordos de 2 — Para efeitos do número anterior, os acordos de faturação são os constantes do Regulamento da tabela faturação são contratados pelo Instituto de Administração de preços das Instituições e Serviços integrados no Ser- da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), e produzem viço Nacional de Saúde em vigor na Região Autónoma efeitos após homologação pelos membros do Governo da Madeira. responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças. CAPÍTULO IV CAPÍTULO III Obrigações das entidades e prazo contratual Procedimentos, requisitos e preços Artigo 10.º Artigo 6.º Deveres das entidades com acordo de faturação Procedimentos para a contratação de acordos de faturação Constituem deveres das entidades com acordo de fa- 1 — A contratação dos cuidados de saúde em regime turação: de acordo de faturação inicia-se com a adesão do interes- a) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com segu- sado aos requisitos constantes do clausulado-tipo de cada rança aos beneficiários do SRS-Madeira, em tempo útil, acordo de faturação. nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo 2 — O clausulado-tipo de cada acordo de faturação é qualquer tipo de discriminação; definido por Portaria do membro do Governo Regional b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contra- responsável pela área da saúde. tuais em cumprimento do contratado, não podendo trans- mitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante Artigo 7.º a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou Requisitos para a celebração de acordos de faturação contratualmente admissíveis; c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações 1 — São requisitos de idoneidade para a celebração de e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas acordos de faturação: funções, incluindo o acesso a todos os registos e documen- a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profis- tação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes sionais para a realização dos exames contratados; física, financeira e níveis de serviço observados; Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2018 2637 d) Facultar informações estatísticas, relativamente à Artigo 15.º utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fisca- Incumprimento lização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional; 1 — Sem prejuízo das regras gerais em matéria de in- e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações cumprimento contratual, constituem incumprimento grave técnicas para recolha, tratamento e transmissão de infor- dos acordos de faturação os seguintes factos: mação definidas contratualmente. a) A existência de práticas que discriminem beneficiá- rios do SRS-Madeira; Artigo 11.º b) A violação do clausulado-tipo aprovado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; Prazo dos acordos de faturação c) O abandono da prestação de serviços ou a sua sus- pensão injustificada. Na falta de disposição em contrário, os acordos de fatu- ração são válidos por períodos de cinco anos, podendo ser 2 — Os factos referidos no número anterior são funda- automaticamente renovados, salvo se, com a antecedência mento de resolução do acordo de faturação. mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes o denunciar. CAPÍTULO VI CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Encargos, monitorização, controlo e publicitação Artigo 16.º Acordos de faturação integrados Artigo 12.º Em situações devidamente fundamentadas com base no Encargos com os acordos de faturação interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebrados acordos 1 — Os encargos com as prestações de cuidados de saúde de faturação que abranjam um conjunto integrado e/ou alar- realizadas ao abrigo dos acordos de faturação efetivam-se gado de serviços, mediante autorização prévia do membro mediante prescrição médica com origem no setor privado do Governo Regional responsável pela área da saúde. de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os prestadores aderentes, nos termos do princípio da Artigo 17.º livre escolha do utente. Taxas moderadoras 2 — O pagamento dos encargos com os acordos de faturação é da responsabilidade do IASAÚDE, IP-RAM. Os utentes que recorrem aos serviços prestados através das entidades com acordo de faturação não estão sujeitos Artigo 13.º ao pagamento de taxas moderadoras ou quaisquer outras semelhantes que não se encontrem expressamente previstas Acompanhamento e controlo no acordo de faturação. 1 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve avaliar, de forma Artigo 18.º sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados Manutenção dos acordos de faturação prestados pelas entidades contratadas e zelar pelo integral cumprimento dos acordos de faturação. Mantêm-se em vigor os acordos de faturação já celebra- 2 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar a pres- dos com o IASAÚDE, IP-RAM, nos termos dos respetivos tação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos clausulados, até que sejam celebrados novos acordos de financeiros. faturação ao abrigo do presente diploma, no prazo máximo 3 — Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, de 1 ano a partir da entrada em vigor do presente diploma. IP-RAM, efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. Artigo 19.º 4 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao mem- Entrada em vigor bro do Governo Regional responsável pela área da saúde O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento da sua publicação. e controlo dos acordos de faturação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Artigo 14.º junho de 2018. O Presidente do Governo Regional, em exercício, Pedro Publicitação Miguel Amaro de Bettencourt Calado. 1 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve divulgar e manter Assinado em 11 de junho de 2018. atualizada a informação relativa às entidades com acordos de faturação em vigor no respetivo sítio eletrónico. Publique-se. 2 — A divulgação da informação referida no número O Representante da República para a Região Autónoma anterior deverá também ser feita por afixação nas entida- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. des aderentes. 111439925 2638 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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