Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 185/2018
- Data
- 2018-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2586 palavras)
Portaria n.º 185/2018
de outubro, de acordo com protocolo a estabelecer com
de 26 de junho aquelas entidades.
2 — O valor dos selos é fixado na tabela de Bens e
Um dos princípios orientadores a que obedece a Lei
Serviços do ICNF, I. P.
de Bases Gerais da Caça é o uso racional dos recursos
cinegéticos visando uma exploração sustentada dos mes-
mos. Artigo 4.º
A sustentabilidade das populações das espécies cinegé- Registo de dados
ticas objeto de exploração implica uma correta gestão das
mesmas, pelo que se considera o controlo dos exemplares O registo dos dados correspondentes a cada selo utili-
abatidos um instrumento de grande utilidade, nomeada- zado é da responsabilidade da entidade gestora da respetiva
mente para o respetivo tratamento estatístico, tendo-se zona de caça ou da entidade que realiza a correção de
também optado, neste momento, por exigir a selagem densidade, em suporte informático disponibilizado pelo
apenas nas espécies de caça maior — veado, gamo, corço, ICNF, I. P., onde constem para cada selo, nomeadamente
javali e muflão. o número, a espécie, o sexo e o número da zona de caça.
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Artigo 5.º Regional n.º 24/89/M, de 7 setembro, na redação confe-
rida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M,
Correção de densidades
de 23 de maio, se publica.
Para correção de densidades populacionais, devem Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
os interessados requerer previamente os selos consi- deira, 7 de junho de 2018. — O Secretário-Geral, Ricardo
derados necessários, sendo obrigatória a devolução José Gouveia Rodrigues.
dos destacáveis, em simultâneo com a comunicação
dos resultados das ações de correção, 30 dias após as
mesmas se terem efetuado.
Artigo 6.º
Colocação do selo
A forma de colocação do selo no exemplar abatido
é determinada por deliberação do conselho diretivo do
ICNF, I. P., não podendo o mesmo ser transportado sem a
sua colocação, terminada a jornada de caça.
Artigo 7.º
Transporte de partes de exemplar abatido
O transporte de partes do exemplar abatido, nomeada-
mente a cabeça ou o troféu, é acompanhado por uma guia,
a emitir pela respetiva entidade gestora ou pela entidade
que procede à correção de densidade populacional, onde
conste o número do respetivo selo.
Artigo 8.º
Entrega de destacáveis dos selos
1 — A entrega dos destacáveis dos selos é feita nas
OSC de 1.º nível, ou no ICNF, I. P., até 15 de junho de
cada época venatória.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior,
impede a aquisição de novos selos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro
de 2018.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 15 de
maio de 2018.
111450932
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Declaração n.º 1/2018/M
Declara-se que, pela Resolução da Assembleia Legis-
lativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2018/M,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de
7 de junho de 2018, foi aprovado o Relatório e a Conta
de Gerência da Assembleia Legislativa da Região Au-
tónoma da Madeira referente ao ano de 2016, que nos
termos do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto Legislativo
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Região Autónoma da Madeira, adequando-o à hodierna envol-
vente do sistema prestador de cuidados a nível regional.
Nesta decorrência, impõe-se regulamentar um regime de
acordos de faturação para o Serviço Regional de Saúde que,
entre outros aspetos, determine as condições de adesão, os
direitos e deveres das entidades contratualizadas e o res-
petivo acompanhamento e controlo, de modo a potenciar
e conferir maior equidade e melhor qualidade no acesso
dos utentes aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do
artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do
Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e repu-
blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M,
de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma regulamenta o regime de celebração
de acordos de faturação que tenham por objeto a prestação
de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Regio-
nal de Saúde da Região Autónoma da Madeira, adiante
111409882 abreviadamente designado por SRS-Madeira.
Artigo 2.º
Presidência do Governo Beneficiários do SRS-Madeira
1 — Para efeitos do presente diploma, são beneficiários
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M do SRS-Madeira todos os cidadãos portugueses residentes
na Região Autónoma da Madeira, que não sejam portadores
Regulamenta o regime de celebração de Acordos de Faturação de subsistemas públicos de saúde.
no Serviço Regional de Saúde 2 — São, ainda, beneficiários do SRS-Madeira, para
O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo efeitos do presente diploma, os cidadãos estrangeiros re-
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, sidentes na Região Autónoma da Madeira, cuja entidade
alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional financeira responsável seja o SRS-Madeira.
n.º 23/2008/M, de 23 de junho, na redação atual, prevê,
grosso modo, a possibilidade de celebração de contratos Artigo 3.º
com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para Prestação de cuidados de saúde
assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a
prestação de cuidados de saúde. A prestação de cuidados de saúde efetiva-se mediante
Com efeito, o Instituto de Administração da Saúde, prescrição médica, com origem no setor privado de saúde
IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), tem vindo, ao longo dos e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os
anos, a celebrar acordos de faturação com algumas enti- prestadores aderentes.
dades privadas, nas diversas áreas, para a prestação de
cuidados de saúde, máxime, no tocante à realização de
Exames Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, CAPÍTULO II
vulgo MCDT. A implementação desse instrumento jurídico Princípios, finalidades e partes
contratual permite ao utente, de harmonia com o seu sis-
tema de saúde e em conformidade com o tipo de requisição, Artigo 4.º
beneficiar da comparticipação imediata do IASAÚDE,
IP-RAM, em consonância com as tabelas em vigor. Princípios e objetivos
Por seu turno, pese embora os acordos atualmente existentes,
1 — A contratação através da celebração de acordos de
importa instituir no Serviço Regional de Saúde um quadro legal
faturação deve obedecer aos seguintes princípios:
que presida à consagração normativa dos acordos de faturação,
dotando-os das estruturas e elementos técnicos e dos instru- a) Liberdade de escolha dos prestadores pelos bene-
mentos jurídicos indispensáveis à sua plena materialização na ficiários, de acordo com as regras de organização es-
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tabelecidas, sem encaminhamento prévio pelo serviço b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre
público de saúde; que exigido nos termos da lei;
b) Equidade no acesso dos beneficiários aos cuidados c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM;
de saúde; d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no
c) Complementaridade na garantia das prestações de artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
cuidados de saúde entre os prestadores com acordo de
faturação e o serviço público; 2 — Os profissionais vinculados ao Serviço de
d) Garantia de adequados padrões de qualidade na pres- Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
tação de cuidados de saúde. (SESARAM, E. P. E.), ficam sujeitos ao regime de incom-
patibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.
2 — A contratação através de acordos de faturação deve
prosseguir os seguintes objetivos: Artigo 8.º
a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de Conteúdo dos acordos de faturação
cuidados de saúde;
b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e Os acordos de faturação devem estabelecer, nomea-
afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde; damente:
c) Promoção da qualidade dos serviços prestados, atra- a) A área de cuidados de saúde a contratar;
vés da exigência do licenciamento, quando aplicável e, b) Os direitos e obrigações dos contratantes;
complementarmente, através da indexação de padrões de c) A identificação da nomenclatura a utilizar;
qualidade ao financiamento. d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos co-
laboradores;
3 — O recurso à prestação de cuidados de saúde ao e) As normas relativas às incompatibilidades;
abrigo de acordos de faturação, nos termos do presente f) A necessidade de licença de funcionamento, se exi-
diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento gível, ou de requerimento para a sua emissão;
da capacidade instalada no setor público, nem prejudicar a g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a
garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos possibilidade de realização de prestações acessórias;
utentes do SRS-Madeira. h) As regras de fiscalização, controlo e acompanha-
mento do contrato;
Artigo 5.º i) Os níveis, o volume e o montante máximo dos serviços
Partes contratantes a adquirir, quando aplicável.
1 — Podem ser partes em acordos de faturação quais-
quer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins Artigo 9.º
lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados de Preços
saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais
de saúde devidamente habilitados. Os preços máximos a pagar no âmbito dos acordos de
2 — Para efeitos do número anterior, os acordos de faturação são os constantes do Regulamento da tabela
faturação são contratados pelo Instituto de Administração de preços das Instituições e Serviços integrados no Ser-
da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), e produzem viço Nacional de Saúde em vigor na Região Autónoma
efeitos após homologação pelos membros do Governo da Madeira.
responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO III Obrigações das entidades e prazo contratual
Procedimentos, requisitos e preços
Artigo 10.º
Artigo 6.º Deveres das entidades com acordo de faturação
Procedimentos para a contratação de acordos de faturação
Constituem deveres das entidades com acordo de fa-
1 — A contratação dos cuidados de saúde em regime turação:
de acordo de faturação inicia-se com a adesão do interes-
a) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com segu-
sado aos requisitos constantes do clausulado-tipo de cada
rança aos beneficiários do SRS-Madeira, em tempo útil,
acordo de faturação.
nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo
2 — O clausulado-tipo de cada acordo de faturação é
qualquer tipo de discriminação;
definido por Portaria do membro do Governo Regional
b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contra-
responsável pela área da saúde.
tuais em cumprimento do contratado, não podendo trans-
mitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante
Artigo 7.º
a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou
Requisitos para a celebração de acordos de faturação contratualmente admissíveis;
c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações
1 — São requisitos de idoneidade para a celebração de
e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas
acordos de faturação:
funções, incluindo o acesso a todos os registos e documen-
a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profis- tação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes
sionais para a realização dos exames contratados; física, financeira e níveis de serviço observados;
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d) Facultar informações estatísticas, relativamente à Artigo 15.º
utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fisca- Incumprimento
lização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras
deontológicas e de segredo profissional; 1 — Sem prejuízo das regras gerais em matéria de in-
e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações cumprimento contratual, constituem incumprimento grave
técnicas para recolha, tratamento e transmissão de infor- dos acordos de faturação os seguintes factos:
mação definidas contratualmente. a) A existência de práticas que discriminem beneficiá-
rios do SRS-Madeira;
Artigo 11.º b) A violação do clausulado-tipo aprovado nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
Prazo dos acordos de faturação c) O abandono da prestação de serviços ou a sua sus-
pensão injustificada.
Na falta de disposição em contrário, os acordos de fatu-
ração são válidos por períodos de cinco anos, podendo ser 2 — Os factos referidos no número anterior são funda-
automaticamente renovados, salvo se, com a antecedência mento de resolução do acordo de faturação.
mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período
de vigência, qualquer das partes o denunciar.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Encargos, monitorização, controlo e publicitação Artigo 16.º
Acordos de faturação integrados
Artigo 12.º
Em situações devidamente fundamentadas com base no
Encargos com os acordos de faturação interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de
gestão integrada da doença, podem ser celebrados acordos
1 — Os encargos com as prestações de cuidados de saúde de faturação que abranjam um conjunto integrado e/ou alar-
realizadas ao abrigo dos acordos de faturação efetivam-se gado de serviços, mediante autorização prévia do membro
mediante prescrição médica com origem no setor privado do Governo Regional responsável pela área da saúde.
de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de
entre os prestadores aderentes, nos termos do princípio da Artigo 17.º
livre escolha do utente.
Taxas moderadoras
2 — O pagamento dos encargos com os acordos de
faturação é da responsabilidade do IASAÚDE, IP-RAM. Os utentes que recorrem aos serviços prestados através
das entidades com acordo de faturação não estão sujeitos
Artigo 13.º ao pagamento de taxas moderadoras ou quaisquer outras
semelhantes que não se encontrem expressamente previstas
Acompanhamento e controlo no acordo de faturação.
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve avaliar, de forma Artigo 18.º
sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados
Manutenção dos acordos de faturação
prestados pelas entidades contratadas e zelar pelo integral
cumprimento dos acordos de faturação. Mantêm-se em vigor os acordos de faturação já celebra-
2 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar a pres- dos com o IASAÚDE, IP-RAM, nos termos dos respetivos
tação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos clausulados, até que sejam celebrados novos acordos de
financeiros. faturação ao abrigo do presente diploma, no prazo máximo
3 — Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, de 1 ano a partir da entrada em vigor do presente diploma.
IP-RAM, efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo
das competências legalmente atribuídas a outras entidades. Artigo 19.º
4 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao mem- Entrada em vigor
bro do Governo Regional responsável pela área da saúde
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento da sua publicação.
e controlo dos acordos de faturação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de
Artigo 14.º junho de 2018.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Pedro
Publicitação
Miguel Amaro de Bettencourt Calado.
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, deve divulgar e manter Assinado em 11 de junho de 2018.
atualizada a informação relativa às entidades com acordos
de faturação em vigor no respetivo sítio eletrónico. Publique-se.
2 — A divulgação da informação referida no número O Representante da República para a Região Autónoma
anterior deverá também ser feita por afixação nas entida- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
des aderentes. 111439925
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