Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 183/2023
- Data
- 2023-06-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (8042 palavras)
Portaria n.º 183/2023
de 28 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
de Facility Services — APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria,
Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas — STAD e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
de Facility Services — APFS e o Sindicato dos Trabalhadores
de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas — STAD e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services — APFS
e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Acti-
vidades Diversas — STAD e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7,
de 22 de fevereiro de 2023, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no ter-
ritório nacional, se dediquem às atividades de higiene e limpeza, em edifícios, em equipamentos
industriais e noutro tipo de instalações; de pest control e higiene; de desinfestação, desratização
e similares; de plantação e manutenção de jardins; de prestação de serviços administrativos e de
apoios prestados às empresas, nomeadamente receção, atendimento telefónico e secretariado, no
âmbito do objeto social da Associação, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pelas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 6712 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
82,4 % são mulheres e 17,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 243 TCO (3,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remune-
rações convencionais enquanto para 6469 TCO (96,4 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 16,8 % são homens e 83,2 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,0 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e a diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
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condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 14, de 5 de maio de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Portuguesa de Facility Services — APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria,
Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas — STAD e outros, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2023, são estendidas no território do
continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem às atividades de higiene e limpeza, em edifícios, em equipamentos
industriais e noutro tipo de instalações; de higiene e controlo de pragas; de plantação e manutenção
de jardins; de prestação de serviços administrativos de apoio às empresas nas áreas de receção,
atendimento telefónico e secretariado, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas asso-
ciações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 23 de junho de 2023.
116608227
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M
Sumário: Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios
de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissio-
nais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema
denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho
e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, inter-
médios ou equiparados do SESARAM, EPERAM.
Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022,
com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM,
avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do
desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios
ou equiparados do SESARAM, EPERAM.
Não olvidemos que, sem embargo da situação de contingência vivida na Região Autónoma
da Madeira, da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como da classificação, no dia 11 de março de
2020, da doença COVID-19 como pandemia internacional e a progressiva evolução epidemiológica
favorável da COVID-19, os profissionais do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira,
EPERAM, SESARAM, EPERAM, independentemente da carreira, estiveram na linha da frente no
combate direto da pandemia e na mitigação de forma indireta dos seus efeitos.
É certo que, volvidos três anos desde o início da pandemia da COVID-19, o esforço, a dedicação
e a abnegação dos profissionais do SESARAM, EPERAM, permaneceram inalterados, contribuindo
para uma resposta rigorosa e adequada no combate à pandemia.
Neste conspecto, em reconhecimento das ações relevantes em prol da comunidade efetuadas
pela instituição e por todos os profissionais, o Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre
de todas as Ordens Honoríficas Portuguesas concedeu, no pretérito dia 10 de junho de 2022, ao
SESARAM, EPERAM, o título de Membro Honorário da Ordem do Mérito.
Atente-se que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor
para as diversas carreiras existentes no SESARAM, EPERAM, todos os trabalhadores, indepen-
dentemente das funções que exerçam, são considerados, para todos os devidos efeitos legais,
como profissionais de saúde.
Não obstante o enorme esforço e altruísmo destes profissionais, tal vicissitude pandémica
exigiu esforços redobrados no SESARAM, EPERAM, resultando numa total reestruturação da
organização e dinâmica dos serviços e da forma de prestação de cuidados de saúde.
Concludentemente, todos os objetivos traçados no âmbito do SIADAP, para os biénios
de 2019-2020 e de 2021-2022, sofreram diversas e sucessivas alterações, na senda dessa reor-
ganização.
Ora, considerando que através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto,
foram criadas regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no
biénio de 2019-2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com a consequente atribuição
de 4 pontos, tendo como premissa justificativa o anteriormente elencado;
Considerando que o SESARAM, EPERAM, deve pautar-se constantemente por critérios de
legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e proporcionalidade, não discriminando negativamente
os trabalhadores;
Atendendo que, na esteira do que ficou dito, o Princípio da Igualdade visa impedir o estabe-
lecimento de distinções arbitrárias e injustas entre os trabalhadores, não descurando a reconhe-
cida importância de todos os profissionais da instituição e do trabalho por estes desenvolvido e
executado, acrescendo a organização, disponibilidade e resposta ao serviço público de saúde no
contexto pandémico;
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Tendo em conta que o presente diploma visa, em cumprimento deste princípio basilar de
direito e de elementar justiça, que, para além dos profissionais das carreiras de enfermagem que
viram a sua situação avaliativa no biénio de 2019-2020 devidamente reconhecida, no âmbito do
presente diploma se consagre, a título excecional, independentemente do vínculo e da existência
de avaliação, a atribuição de 4 pontos nos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, aos trabalhadores
das carreiras do SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema de avaliação denominado
SIADAP-RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na
sua atual redação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses e cujo ciclo
avaliativo seja de caráter bienal.
De referir que, nesta esteira, o presente diploma também determina que a atribuição de 4 pontos
na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e 2021-2022 é, igualmente, aplicável, com
critérios similares, às carreiras médicas, de enfermagem, de informática e dos técnicos superiores
de saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, salvaguardando-se o
regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto.
Para efeitos de harmonização entre regimes e de modo a não gerar desigualdade de trata-
mento entre trabalhadores que, no âmbito do SESARAM, EPERAM, exercem funções com vínculos
contratuais diferentes, o presente decreto legislativo regional aplicar-se-á aos trabalhadores com
regime de emprego público ou privado; Acresce que, na aferição dos requisitos funcionais para a
avaliação, excecionalmente, a contagem do tempo da relação jurídica de emprego e do corres-
pondente serviço efetivo é realizada com o cômputo ininterrupto de regime de contrato a termo ou
sem termo;
Atente-se que, a par da situação de gestão rigorosa da pandemia, da elaboração de planos de
contingência e de reorganização de serviços e de planeamento estratégico em matéria de recursos
humanos, com o incremento do número de profissionais através do recurso a contratos de trabalho
a termo, celebrados com base em necessidades emergentes da pandemia COVID-19, implicou
invariavelmente uma maior necessidade de coordenação, articulação e liderança, sem se limitar, por
parte dos dirigentes intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM. Nesta bitola, atento que
a situação avaliativa desses profissionais também pugna por tutela legal, atendendo que o previsto
no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, ainda não foi objeto de adaptação ao SESARAM,
EPERAM, e que essa não adaptação torna inexequível, por falta de norma habilitante, que se pro-
ceda à devida avaliação do desempenho dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou
equiparados do SESARAM, EPERAM, importa, por isso, efetuar o respetivo enquadramento jurídico
desta situação, bem como a forma do respetivo processamento das valorizações e acréscimos
remuneratórios decorrentes desse processo.
Nesta conformidade, aproveita-se, ainda, o ensejo legislativo para regularizar as situações de
trabalhadores de várias carreiras, com vínculo de emprego público e de trabalhadores vinculados
em regime de contrato individual de trabalho, com inexistência de avaliação do desempenho, pelo
que se impõe que, na impossibilidade legal de estes trabalhadores poderem relevar, para efeitos da
respetiva carreira, a última avaliação atribuída, haja suprimento da ausência de avaliação através
da atribuição a título definitivo de 1 ponto por cada ano não avaliado. Nesta senda, também ficam
salvaguardadas as situações dos trabalhadores que ficaram sem avaliação por não lhes ter sido
computado de forma ininterrupta o período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo.
Neste conspecto, pela sua pertinência, o presente diploma estabelece, ainda, as regras de
atribuição, reconhecimento e notificação de pontos a todos os trabalhadores das carreiras médicas,
independentemente do vínculo, para suprimento da ausência de avaliação desde o ano de 2012
ao ano de 2018, inclusive.
Neste esteio acresce a regulação do regime de avaliação do desempenho dos docentes afetos
ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM, bem como o pagamento dos acréscimos remunera-
tórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, em conformidade
com o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, regime que será adaptado
através de portaria.
Considerando ainda algumas situações atinentes à ausência de avaliação e correção da
posição detida na carreira por alguns profissionais das carreiras de informática, em exercício de
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funções no SESARAM, EPERAM, determina-se que a partir do biénio de 2021-2022, a avaliação
do desempenho dos trabalhadores das carreiras de informática é realizada ao abrigo do sistema
de avaliação do desempenho em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público na
Região Autónoma da Madeira, salvaguardando-se o regime de avaliação aplicável no Serviço de
Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, até ao biénio de 2019-2020, e reconhece-se
a avaliação do desempenho que tenha sido atribuída a estes profissionais, no hiato temporal de
1 de janeiro de 2010 até ao biénio de 2017-2018, inclusive, para efeitos de categoria, promoção
e mudança de nível. Além disso, são criadas regras de integração automática na categoria e de
suprimento da ausência de avaliação.
As situações anteriormente descritas, em respeito pelos princípios estruturais do sistema inte-
grado de gestão e avaliação do desempenho que determina que todos os trabalhadores têm direito
à avaliação do seu desempenho, regularizam as vicissitudes de caráter excecional de ausência
de avaliação entre as várias carreiras existentes no SESARAM, EPERAM, atendendo à natureza
intrínseca de entidade pública empresarial do setor da saúde, permitindo a justa e imprescindível
aplicação do tratamento igualitário em matéria de direitos laborais.
Por fim, procede-se à alteração e aditamento de diversas normas legais, destarte, no que tange
à manutenção de vínculo em funções públicas e dos direitos adquiridos, por via da alteração do
artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, com a redação dada
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M, de 13 de julho, e do aditamento do artigo 38.º-A em
matéria de consolidação da cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM, e, também, no
que concerne à alteração e aditamento ao diploma legal aplicável aos médicos dentistas em matéria
de vínculo contratual, de férias e procedimento concursal, por via da alteração do artigo 2.º e do
aditamento dos artigos 20.º-A e 25.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio.
É, ainda, alterada a norma interpretativa vertida no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2021/M, de 26 de agosto, repondo o equilíbrio entre os diversos enfermeiros que tenham
sido comprometidos pela sucessão de regimes na carreira, mormente, pelas transições automáticas
operadas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, para as categorias de enfermeiro especialista
e enfermeiro-gestor, ficando acautelados a relevância das avaliações do desempenho anteriores a
esse reposicionamento e, ainda, o direito ao suplemento remuneratório.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Por-
tuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m), n) e nn) do artigo 40.º e no n.º 1 do
artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente
aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais
em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema de avaliação
denominado SIADAP-RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de
agosto, na sua atual redação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses e
cujo ciclo avaliativo seja de caráter bienal, independentemente do vínculo, da carreira e da existência
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de avaliação, no âmbito da situação de pandemia, provocada pela doença COVID-19, e define as
regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudança de posição remuneratória dos dirigentes
superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM.
2 — O presente diploma determina que a atribuição de 4 pontos na avaliação do desempe-
nho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022 é igualmente aplicável às carreiras médicas, de
enfermagem, de informática e dos técnicos superiores de saúde, com período mínimo de serviço
efetivo equivalente a seis meses, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de
contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação, no
âmbito da situação de pandemia, provocada pela doença COVID-19, salvaguardando-se o regime
previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto.
3 — Com a exceção prevista no número seguinte, o presente diploma estabelece regras de
atribuição, reconhecimento e notificação de avaliação e de pontos aos trabalhadores, independente-
mente do vínculo e da carreira, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de con-
trato a termo ou sem termo, para suprimento da ausência de avaliação desde o ano de 2004 ao ano
de 2022, inclusive, salvaguardando as situações que tenham sido contempladas em diploma próprio.
4 — O presente diploma estabelece as regras de atribuição, reconhecimento e notificação
de pontos a todos os trabalhadores das carreiras médicas, independentemente do vínculo, para
suprimento da ausência de avaliação desde o ano de 2012 ao ano de 2018, inclusive.
5 — O presente diploma determina a aplicação do regime de avaliação do desempenho da
carreira docente no SESARAM, EPERAM, bem como o pagamento dos acréscimos remuneratórios
próprios da carreira docente decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remunera-
tório, em conformidade com o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
6 — O presente diploma institui que, a partir do biénio de 2021-2022, a avaliação do desempe-
nho dos trabalhadores das carreiras de informática é realizada ao abrigo do sistema de avaliação do
desempenho em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público na Região Autónoma
da Madeira, salvaguardando-se o regime de avaliação aplicável no SESARAM, EPERAM, até ao
biénio de 2019-2020, definindo e regulando, ainda, um regime, aplicável às carreiras de informática,
para efeitos de promoção e mudança de nível, através da avaliação do desempenho que tenha sido
atribuída mediante o sistema de avaliação, em vigor, no hiato temporal de 1 de janeiro de 2010 até
ao biénio de 2019-2020 e com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2018, se aplicável.
7 — O presente diploma estabelece, ainda, as regras de integração no mapa de pessoal de
titulares de cargos de direção e chefia a desempenhar funções no SESARAM, EPERAM.
8 — O presente diploma procede à alteração do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M,
de 13 de julho, em matéria de manutenção de vínculo em funções públicas e de direitos adquiridos
e ao aditamento do artigo 38.º-A ao supradito diploma em matéria de consolidação da cedência de
interesse público no SESARAM, EPERAM.
9 — O presente diploma determina também a alteração do artigo 2.º e o aditamento do
artigo 20.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio, atinente à carreira de
médico dentista no SESARAM, EPERAM, mormente, no âmbito de aplicação do diploma e da matéria
concernente às férias dos mesmos, além disso, procedendo, ainda, ao aditamento do artigo 25.º,
estipulando no âmbito das disposições transitórias a validade e eficácia de qualquer procedimento
concursal aberto e válido para o recrutamento de médicos dentistas aquando da entrada em vigor
do diploma primitivo, salvaguardando ainda que até à publicação dos requisitos de candidatura e
tramitação do processo de seleção para o recrutamento no âmbito da carreira de médico dentista
aplicar-se-á o regime previsto nos Estatutos do SESARAM, EPERAM, e no Regulamento Interno,
em vigor.
10 — O presente diploma adita à norma interpretativa vertida no artigo 4.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto, os n.os 5 a 10, repondo o equilíbrio entre os diversos
enfermeiros que tenham sido comprometidos pela sucessão de regimes na carreira, mormente,
pelas transições automáticas operadas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, para as
categorias de enfermeiro especialista e enfermeiro-gestor, ficando acautelados a relevância das
avaliações do desempenho anteriores a esse reposicionamento e, ainda, o direito ao suplemento
remuneratório.
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CAPÍTULO II
Regime excecional de avaliação do desempenho, de alteração do posicionamento
remuneratório e de pagamento de acréscimos remuneratórios
SECÇÃO I
Regime excecional de avaliação do desempenho dos profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM,
nos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Artigo 2.º
Regime excecional de avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020
e de 2021-2022, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1 — Na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, são atribuídos
4 pontos por cada biénio a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM,
abrangidos pelo sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional
autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto,
na sua atual redação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses e cujo ciclo
avaliativo seja de caráter bienal, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de
contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação.
2 — A atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM,
EPERAM, na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022 é, igualmente,
aplicável às carreiras médicas, de enfermagem, de informática e dos técnicos superiores de saúde,
com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, com cômputo ininterrupto do
período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo
e da existência de avaliação, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2021/M, de 26 de agosto.
3 — No caso de o trabalhador não concordar com a avaliação atribuída nos termos dos n.os 1
e 2, o mesmo poderá solicitar, para efeitos da respetiva carreira, que releve a última avaliação
atribuída ou requerer a avaliação por ponderação curricular, a qual terá quota própria, nos termos
do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação confe-
rida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, com base nas regras
da avaliação aplicáveis à carreira em causa, no prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do
presente diploma.
4 — Exceciona-se do previsto nos números anteriores a avaliação com menção qualitativa de
Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação quantitativa de 1 a 1,999, devendo
esta ser devidamente acompanhada de caracterização que especifique por parâmetro os respetivos
fundamentos da atribuição da mesma pelo superior hierárquico, gozando o avaliado do direito de
reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
5 — Quando, por aplicação do disposto nos números anteriores, os trabalhadores tenham
acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória,
os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remune-
ratório.
6 — Por requerimento, os pontos atribuídos nos termos dos números anteriores são reconhe-
cidos no serviço de origem dos trabalhadores que se encontrem em desempenho de funções no
SESARAM, EPERAM, por cedência de interesse público ou por qualquer outra forma de mobilidade.
7 — Para efeitos do previsto no número anterior, ao trabalhador que não exerça o direito de
opção, é aplicável, a título definitivo, a atribuição de 4 pontos na avaliação de desempenho do
biénio de 2021-2022.
8 — Ficam salvaguardadas as menções qualitativas e quantitativas das avaliações do desem-
penho que tenham sido atribuídas nos biénios de 2019-2020 e 2021-2022 para efeito de procedi-
mento concursal próprio da carreira.
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SECÇÃO II
Regularização das situações de inexistência de avaliação do desempenho
Artigo 3.º
Regras de atribuição, reconhecimento e notificação de avaliação e de pontos
1 — Com exceção do previsto no artigo seguinte, a partir do ano de 2004 a 2022, inclusive,
aos trabalhadores, independentemente do vínculo e da carreira, com cômputo ininterrupto do
período de trabalho em regime de contrato a termo seguido de contrato de trabalho sem termo,
cujo desempenho:
a) Não tendo sido avaliado, é atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado sem
que seja possível o requerimento, em sua substituição, da avaliação por ponderação curricular;
b) Tendo sido avaliado, com sujeição a diferenciação de desempenhos, mas não tenha sido
reconhecida a avaliação, a mesma releva nos termos e para os efeitos da avaliação em vigor à
data da homologação.
2 — É igualmente aplicável o disposto na alínea a) do número anterior aos trabalhadores,
independentemente do vínculo e da carreira cujo desempenho não tenha sido avaliado.
3 — Aos trabalhadores, independentemente do vínculo, que tenham estado em cedência de
interesse público em qualquer empregador cessionário é reconhecida, desde o ano de 2004, inclusive,
a avaliação do desempenho atribuída que tenha ou venha a ser comunicada, desde que a avaliação
tenha sido efetuada nos termos do SIADAP-RAM e que seja de conteúdo mais favorável.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, querendo, o trabalhador deve requerer o
reconhecimento da avaliação, no prazo de 30 dias úteis após a publicação do presente diploma.
5 — Exceciona-se do previsto nos n.os 1 e 2:
a) As situações abrangidas pela aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
b) As situações das carreiras em que tenha sido reconhecida preteritamente ou nos termos
do presente diploma a atribuição de pontos em número superior a 1 ponto;
c) A situação de avaliação negativa, à qual é atribuído 1 ponto negativo por ano;
d) As situações em que, nos anos de 2004 a 2022, tendo sido requerida a respetiva ponderação
curricular e reconhecida a atribuição de pontos em número superior a 1 ponto, serão reconhecidos
os pontos daí advenientes.
6 — Para efeito do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumu-
lado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos
em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 — Para efeitos de atribuição de pontos, em cada ano é exigido um período mínimo de serviço
efetivo equivalente a seis meses.
8 — Apenas não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses
por motivo de suspensão de vínculo, com exceção do previsto no n.º 3.
9 — A atribuição de pontos é notificada eletronicamente, podendo ser consultada no respetivo
processo eletrónico do trabalhador, dispondo este de um prazo de 10 dias úteis para, querendo,
apresentar reclamação, juntando, se necessário, documentos comprovativos.
Artigo 4.º
Regras de atribuição, reconhecimento e notificação de pontos das carreiras médicas
1 — A partir do ano de 2012 a 2018, inclusive, aos trabalhadores das carreiras médicas do
SESARAM, EPERAM, independentemente do vínculo, cujo desempenho não tenha sido avaliado,
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é atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado sem que seja possível a substi-
tuição dos mesmos.
2 — A transição para o regime de trabalho de 40 horas semanais previsto no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, não equivale a alteração da posição remunerató-
ria obrigatória, mantendo os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos no pretérito regime de
trabalho ainda não utilizados.
3 — Quando os trabalhadores das carreiras médicas do SESARAM, EPERAM, tenham acumu-
lado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos
em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
SECÇÃO III
Avaliação do desempenho dos docentes afetos ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM
Artigo 5.º
Avaliação do desempenho dos docentes afetos ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM
1 — Aos docentes afetos ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM, é aplicável o regime
de avaliação do desempenho previsto para a carreira docente na Região Autónoma da Madeira,
que será adaptado através de portaria, nos termos dos números seguintes.
2 — O regime de avaliação do desempenho que resultar da adaptabilidade prevista no número
anterior será aplicável desde a data da última alteração remuneratória e produzirá efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2018.
3 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de
posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos será efetuado, em cumprimento
do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
4 — O regime de avaliação do desempenho e respetivos efeitos remuneratórios previstos
nos números anteriores será também aplicável aos trabalhadores que se encontravam integrados
na carreira docente do SESARAM, EPERAM, a 1 de janeiro de 2018 e que tenham, entretanto,
cessado funções.
SECÇÃO IV
Avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e equiparados, intermédios ou equiparados
Artigo 6.º
Aplicação do SIADAP aos dirigentes superiores e equiparados, intermédios
ou equiparados do SESARAM, EPERAM
1 — Ao trabalhador cujo desempenho como dirigente superior ou equiparado, intermédio ou
equiparado no SESARAM, EPERAM, não foi objeto de avaliação no âmbito do SIADAP releva a
última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP, qualquer que seja o subsis-
tema, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, ao trabalhador que não tenha avaliação que
releve, é atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado.
3 — Pode, ainda, o trabalhador que não pretenda relevar a sua última avaliação do desempenho
atribuída nos termos do SIADAP requerer a sua alteração, através de avaliação por ponderação
curricular, no prazo de 10 dias úteis, após ser notificado.
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4 — A avaliação por ponderação curricular será efetuada nos termos do SIADAP-RAM, não
incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.
5 — A partir do biénio de 2023-2024, inclusive, a avaliação do desempenho dos dirigentes
superiores e equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM, é realizada bie-
nalmente, relevando para efeitos da respetiva carreira de origem a última avaliação atribuída nos
termos do SIADAP, qualquer que seja o subsistema ou, no caso do trabalhador não concordar,
querendo, pode solicitar em sua substituição a avaliação por ponderação curricular, nos termos do
disposto no título එඞ do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação
conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.
6 — As avaliações obtidas por aplicação dos números anteriores produzem efeitos na car-
reira de origem do trabalhador e relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento
remuneratório.
7 — Para efeito do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumu-
lado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos
em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
CAPÍTULO III
Regime para a avaliação e integração das carreiras
de informática no SESARAM, EPERAM
Artigo 7.º
Avaliação e integração na posição detida
1 — A partir do biénio de 2021-2022, a avaliação do desempenho dos trabalhadores das carrei-
ras de informática é realizada ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho em vigor para os
trabalhadores com vínculo de emprego público na Região Autónoma da Madeira, salvaguardando-se
o regime de avaliação aplicável no SESARAM, EPERAM, até ao biénio de 2019-2020.
2 — A progressão ocorre nos termos estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de
emprego público.
3 — Aos trabalhadores das carreiras de informática, em exercício de funções no SESARAM,
EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo,
respetivamente, reconhece-se de forma excecional, para efeitos de promoção e mudança de nível,
a avaliação do desempenho que tenha sido atribuída através do sistema de avaliação, em vigor,
no hiato temporal de 1 de janeiro de 2010 até ao biénio de 2019-2020, inclusive, e com produção
de efeitos desde 1 de janeiro de 2018, se aplicável.
4 — O trabalhador que beneficie do disposto no número anterior e que tenha transitado de
forma automática por via de cláusula inscrita em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
mantém os pontos adquiridos para efeitos de promoção e mudança de nível.
5 — Aos trabalhadores das carreiras de informática, em exercício de funções no SESARAM,
EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem
termo, respetivamente, para efeitos de promoção e mudança de nível, na ausência de avaliação
no período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2018, inclusive, releva,
consoante o caso, por ano ou biénio, a última avaliação atribuída nos termos do sistema de ava-
liação em vigor.
6 — Ao trabalhador cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente, por não
aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é
atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado ou para efeitos de mudança de nível
e promoção a menção de Adequado sem que seja possível a substituição dos mesmos.
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CAPÍTULO IV
Trabalhadores em regime de comissão de serviço no SESARAM, EPERAM
Artigo 8.º
Trabalhadores em regime de comissão de serviço no SESARAM, EPERAM
1 — Os titulares de cargos de direção e chefia a desempenhar funções no SESARAM, EPERAM,
em regime de comissão de serviço, sem vínculo prévio, poderão requerer a sua integração no
quadro de pessoal deste a partir da renovação da primeira comissão de serviço.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, o SESARAM, EPERAM, solicita autorização
aos membros do Governo Regional responsáveis pela área da saúde e das finanças e da Admi-
nistração Pública, mediante deliberação do Conselho de Administração.
3 — A integração prevista no n.º 1 deve respeitar os requisitos exigíveis para o recrutamento
para admissão dos restantes trabalhadores, de acordo com a carreira onde são exercidas as fun-
ções de direção e de chefia.
CAPÍTULO V
Alterações e aditamentos
SECÇÃO I
Manutenção de vínculo em funções públicas e direitos adquiridos
Artigo 9.º
Alteração ao artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação atual
É alterado o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, com
a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M, de 13 de julho, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo, determina-se que na opção pela
manutenção do vínculo de emprego público anteriormente detido, os trabalhadores das carreiras
médicas mantêm os direitos adquiridos no âmbito do vínculo privado à data da opção, designada
e exclusivamente a categoria, a carreira, o regime de trabalho e o regime remuneratório.
5 — Para efeitos do previsto no número anterior, ocorrendo uma alteração em virtude do desen-
volvimento na carreira e tendo em conta o reconhecimento dos direitos adquiridos, não havendo
correspondência no âmbito do direito público, mantém-se o regime anteriormente aplicável, desde
que mais favorável para o trabalhador.»
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Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação atual
É aditado o artigo 38.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na
redação atual, nos seguintes termos:
«Artigo 38.º-A
Consolidação da cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM
1 — Os trabalhadores em cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM, podem
consolidar o seu vínculo laboral, de forma definitiva, desde que cumpridos os seguintes requisitos
cumulativos:
a) Exista o acordo de todos os outorgantes do acordo de cedência;
b) Exista dotação orçamental;
c) Exista o parecer favorável do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças
e da Administração Pública;
d) A cedência de interesse público tenha perdurado por um prazo mínimo e ininterrupto não
inferior a quatro anos.
2 — A consolidação referida no número anterior concretiza-se definitivamente através de
despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas das finanças e da
Administração Pública e da saúde, determinando o reconhecimento do vínculo de origem e o
aditamento automático do posto de trabalho no mapa ou quadro de pessoal, sem perda da anti-
guidade, avaliação e ou correspondente atribuição de pontos no âmbito da respetiva carreira pelo
organismo cedente.
3 — Para efeitos do previsto no número anterior, tratando-se de aditamento de posto de tra-
balho no mapa de pessoal, o mesmo extingue-se quando vagar.
4 — Aos trabalhadores abrangidos pelo presente artigo que não tenham sido avaliados é atri-
buído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado sem que seja possível a substituição
dos mesmos.»
SECÇÃO II
Alteração e aditamento ao diploma legal aplicável aos médicos dentistas, em matéria
de vínculo contratual, de férias e procedimento concursal
Artigo 11.º
Alteração ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio
É alterado o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O presente decreto legislativo regional aplica-se aos médicos dentistas vinculados por contrato
de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, no SESARAM, EPERAM, de acordo com os diplo-
mas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das entidades públicas empresariais,
sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral.»
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Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio
São aditados os artigos 20.º-A e 25.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de
maio, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Férias
1 — Relativamente à matéria das férias, o período anual de férias fica sujeito ao regime vigente
para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas em exercício de
funções na Região Autónoma da Madeira.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito ao acréscimo de dias de férias em
função dos anos de serviço prestado, conforme o determinado para os trabalhadores em funções
públicas e no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração
regional autónoma da Madeira.
Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 — A entrada em vigor do presente diploma não coloca em causa a validade e eficácia de
qualquer procedimento concursal aberto e válido para o recrutamento de médicos dentistas.
2 — Até à publicação dos requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção
para o recrutamento no âmbito da carreira de médico dentista, aplicar-se-á o regime previsto nos
Estatutos do SESARAM, EPERAM, e no Regulamento Interno em vigor.»
SECÇÃO III
Alteração à norma interpretativa do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto
É alterado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, aos trabalhadores abrangidos
por essas transições, independentemente do vínculo, reconhece-se o reposicionamento na posição
remuneratória da tabela constante do anexo එ do referido Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,
consoante o caso de enfermeiro especialista e de chefia, respetivamente de € 150 e € 200, desde
a data da cessação das funções referidas no n.º 1 ou desde 1 de junho de 2019, nos termos do
previsto no número seguinte.
5 — Determina-se que o reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento
remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista ou de funções de chefia
ocorre, no caso de falta de identidade, para a posição remuneratória mais próxima da que resultar
do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório
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de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao
da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
6 — A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na redação
atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalha-
dores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.
7 — Para efeitos de reposicionamento remuneratório nas novas categorias são contabiliza-
dos os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita
categoria.
8 — O disposto nos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo é aplicável às situações previstas no artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na redação atual, onde se incluem as situações espe-
cificamente salvaguardadas nos n.os 1, 3 e 9 do presente artigo.
9 — Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes que se encontravam
previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, que transitaram automaticamente e com dispensa de
quaisquer formalidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, para a categoria de
enfermeiro-gestor têm direito a um suplemento remuneratório no montante de € 200 que acresce
à remuneração base mensal auferida, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória, com
efeitos reportados a 1 de junho de 2019.
10 — Quando os trabalhadores das carreiras de enfermagem do SESARAM, EPERAM,
tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remu-
neratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento
remuneratório.»
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 14.º
Imperatividade
O disposto no presente decreto legislativo regional tem natureza imperativa, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, salvaguardando as normas que sejam de conteúdo mais
favorável ao trabalhador.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 2.º é aplicável a todos os profissionais com pelo menos seis meses
de exercício de funções no SESARAM, EPERAM, com cômputo ininterrupto do período de trabalho
em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo, avaliados através
do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma
da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua
atual redação, e cujo ciclo avaliativo seja de caráter bienal e, ainda, às carreiras médicas, de enfer-
magem, de informática e dos técnicos superiores de saúde, salvaguardando-se o regime previsto
no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto, com efeitos reportados a 1 de
janeiro do ano em que o direito é adquirido.
3 — O estabelecido no artigo 5.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive.
4 — O estipulado no artigo 6.º é aplicável aos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios
ou equiparados e produz efeitos reportados desde o ciclo avaliativo de 2015-2016, inclusive.
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5 — O estabelecido no artigo 9.º produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2020/M, de 13 de julho.
6 — A alteração e o aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio,
instituídos pelos artigos 11.º e 12.º, produzem efeitos reportados à data da entrada em vigor do
mesmo.
7 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito, com base
na alteração de posicionamento remuneratório que possa ocorrer com a aplicação do disposto no
presente diploma, reporta-se a 1 de janeiro do ano em que o direito é adquirido, não dependendo
da data em que se verifica a comunicação de pontos.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
7 de junho de 2023.
Pelo Presidente da Assembleia Legislativa, José Jardim Mendonça Prada, Vice-Presidente
da Assembleia Legislativa.
Assinado em 23 de junho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116604006
www.dre.pt
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