Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 183/2019
- Data
- 2019-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6188 palavras)
Portaria n.º 183/2019
Artigo 1.º
de 12 de junho
Objeto
A Portaria n.º 141/2019, de 14 de maio, procedeu, para o A presente portaria procede à primeira alteração da
ano de 2019, à identificação das águas balneares costeiras Portaria n.º 141/2019, de 14 de maio, que procede, para o
e de transição e das águas balneares interiores, fixando as
ano de 2019, à identificação das águas balneares costeiras
respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias
e de transição e das águas balneares interiores, fixando as
de banhos, das praias marítimas e das praias de águas
fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias
disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de banhos, das praias marítimas e das praias de águas
de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do
23 de maio, bem como à identificação das praias de uso disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009,
limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de
n.º 159/2012, de 24 de julho. 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso
A presente alteração visa alterar a duração da época limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei
balnear da praia de Melides. n.º 159/2012, de 24 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto- Artigo 2.º
-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto- Alteração à Portaria n.º 141/2019, de 14 de maio
-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, O Anexo I da Portaria n.º 141/2019, de 14 de maio, que
manda o Governo, pela Secretária de Estado da Defesa procede à identificação das águas balneares costeiras e de
Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no transição, qualificação das praias de banhos marítimas e
uso das competências delegadas nos termos da alínea c) identificação das praias de uso limitado para o ano de 2019,
do ponto I do Despacho n.º 360/2019, publicado no Diário no território continental, passa a ter a redação:
da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2019, e da Onde se lê:
Alentejo . . . . . . . . Grândola . . . . . . PTCU7H Melides . . . . . . . . . . . Melides . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 29 de
setembro.
deve ler-se:
Alentejo . . . . . . . . Grândola . . . . . . PTCU7H Melides . . . . . . . . . . . Melides . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 15 de
setembro.
A Secretária de Estado da Defesa Nacional, Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto, em 4 de junho de 2019. — O
Secretário de Estado do Ambiente, João Albino Rainho Ataíde das Neves, em 4 de junho de 2019.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Por outro lado, a conjugação dos fatores inerentes à inova-
ção tecnológica, registada ultimamente, e dos objetivos regio-
Assembleia Legislativa nais da política energética materializa-se através da evolução
de redes elétricas tradicionais para redes elétricas inteligen-
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A tes, onde o utilizador final passa a ser peça-chave para as
abordagens de resposta dinâmica da procura, passando a ter
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, a possibilidade de produzir, armazenar e consumir energia,
de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à assumindo um papel imprescindível no sistema energético.
produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Neste contexto, e com o objetivo de maximizar a uti-
Autónoma dos Açores — PROENERGIA. lização de energias renováveis e endógenas por parte dos
Para o Governo Regional dos Açores a política energé- consumidores açorianos, o presente diploma introduz al-
tica constitui-se como um dos principais pilares que supor- terações ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A,
tam a aposta no desenvolvimento sustentável da Região, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto
através da descarbonização dos setores económicos e da Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, que
promoção da eficiência energética. estabelece o sistema de incentivos à produção de energia
A consolidação do recurso a fontes renováveis e en- a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos
dógenas para produção energética visa dar resposta aos Açores — PROENERGIA, que advém da experiência
objetivos daquela política, com enfoque na redução das adquirida com a sua aplicação, da rápida evolução tecno-
emissões de gases com efeito de estufa, como forma de lógica no setor, bem como da necessidade de simplificar
combater as alterações climáticas, e no aumento da eficiên- o processo de atribuição do incentivo.
cia dos diversos setores económicos, tornando-os menos Assim, procede-se a alterações do âmbito sem, no en-
dependentes de recursos energéticos externos. tanto, descurar os objetivos do programa. De igual modo,
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e atendendo às crescentes necessidades dos promotores tuições particulares de solidariedade social, associações
dos projetos, pretende-se financiar a produção e o armaze- sem fins lucrativos e condomínios;
namento de energia elétrica, a produção de águas quentes b) Pessoas singulares.
através de solar térmico, bombas de calor e sistemas com
recurso a biomassa, bem como investimentos para produ- Artigo 3.º
ção de energia calorífica utilizando recursos endógenos [...]
para aquecimento ambiente.
O diploma procede à alteração do montante mínimo de 1 — [...]:
investimento, bem como da taxa de incentivo concedida a a) [...];
sistemas para produção de águas quentes. Também é intro- b) [...];
duzida uma majoração para projetos dedicados a energias c) Cumprir os critérios de micro, pequena e média
renováveis cujos investimentos se realizem em territórios empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão
abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
UNESCO, designadamente, as ilhas do Corvo, das Flores, d) [...];
Graciosa e de São Jorge, tendo como objetivo contribuir e) [...];
para a salvaguarda e valorização do património natural f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investi-
daqueles territórios. mento relativo a projeto anteriormente aprovado para o
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente di-
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ploma, desde que devidamente justificado, considerando-
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do -se como data de conclusão do projeto a data do recibo
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da correspondente à última despesa imputada ao projeto.
Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
2 — [...].
Artigo 1.º 3 — [...].
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4 — [...]:
n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro
a) [...];
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do De- b) (Revogada.)
creto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, c) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investi-
com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo mento relativo a projeto anteriormente aprovado para
Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, passam a ter a o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente
seguinte redação: justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-
-se como data de conclusão do projeto a data do recibo
«Artigo 1.º correspondente à última despesa imputada ao projeto.
[...]
5 — O disposto na alínea c) do número anterior não
O presente diploma estabelece o sistema de incen- se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias
tivos à produção e armazenamento de energia a partir de um mesmo promotor.
de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, 6 — No caso de edifícios coletivos habitados, deve
designado por PROENERGIA. haver aprovação da assembleia de condóminos quando a
instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas
Artigo 2.º comuns.
[...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]:
a) Investimentos na exploração de recursos energé- [...]:
ticos renováveis para: a) Corresponder a um investimento mínimo de
€ 500,00 (quinhentos euros);
i) Produção de energia elétrica;
b) [...];
ii) Armazenamento de energia elétrica;
c) [...];
b) Investimentos para produção de águas quentes d) [...];
através da utilização dos recursos: e) [...];
f) [...];
i) Solar térmico; g) [...].
ii) Bombas de calor;
iii) Sistemas com recurso a biomassa; Artigo 8.º
[...]
c) Investimentos para produção de energia calorí-
fica utilizando recursos endógenos para aquecimento 1 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua-
ambiente. dráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma
de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 %
2 — [...]: das despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00
(quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.
a) Micro, pequenas e médias empresas, incluindo 2 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua-
empresários em nome individual, cooperativas, insti- dráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma
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de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % g) (Revogada.)
das despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 h) Enviar para processamento os incentivos devidos;
(quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento. i) [...];
3 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua- j) [...];
dráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma k) Promover a realização de auditorias e a inspeção de
de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % equipamentos e das instalações, sempre que se verifique
das despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 necessário ou útil.
(quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.
4 — A percentagem de incentivo a conceder aos Artigo 12.º
investimentos para os componentes do sistema com
[...]
recurso a biomassa para aquecimento de águas quentes
e aquecimento ambiente é atribuída de acordo com os 1 — (Revogado.)
n.os 2 e 3, respetivamente. 2 — No caso dos investimentos em produção de ener-
5 — No caso de instituições particulares de solida- gia elétrica, para além dos documentos referidos no
riedade social e das associações sem fins lucrativos, os artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a
limites máximos fixados nos números anteriores são de licença de exploração, quando esta seja legalmente exi-
€ 20.000,00 (vinte mil euros). gível, sem a qual o pagamento não será processado.
6 — No caso dos investimentos se realizarem nas 3 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por
ilhas do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas transferência bancária para a conta da entidade benefi-
nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de cinco ciária que seja indicada no formulário de candidatura,
pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos no prazo de sessenta dias úteis a contar da notificação
do incentivo ali fixados. da decisão de aprovação.
7 — No caso dos investimentos se realizarem na ilha 4 — O não pagamento por razões imputáveis à enti-
de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a dade beneficiária, no prazo de vinte dias úteis contados
3 são acrescidas de dez pontos percentuais, mantendo-se da data da notificação, determina a caducidade da de-
os limites máximos do incentivo ali fixados. cisão de concessão do incentivo.
8 — No caso dos investimentos se realizarem em
territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas Artigo 13.º
da Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do
[...]
Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percen-
tagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são 1 — [...]:
acrescidas de doze pontos percentuais, mantendo-se os
limites máximos do incentivo ali fixados. a) [...];
9 — Nos casos em que os investimentos se realizem b) [...];
em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte c) [...];
e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de d) [...];
interligação seja igual ou superior a € 12.000,00 (doze e) Cumprir, no caso da produção de energia elétrica
mil euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é com interligação à rede pública de transporte e distri-
de 50 %, mantendo-se o limite máximo do incentivo buição de eletricidade, as condições técnicas e legais
ali fixado. para ligação àquela rede.
Artigo 9.º 2 — [...].»
[...] Artigo 2.º
1 — [...]. Aditamento ao Decreto Legislativo Regional
2 — [...]. n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro
3 — Apenas podem ser aceites candidaturas apre- São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A,
sentadas até noventa dias úteis após a conclusão do de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo De-
projeto, considerando-se como data de conclusão a data
creto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho,
do recibo correspondente à última despesa imputada.
os artigos 3.º-A e 13.º-A com a seguinte redação:
4 — [...].
«Artigo 3.º-A
Artigo 10.º
Documentos comprovativos
[...]
Os documentos comprovativos para acesso ao pre-
[...]:
sente sistema de incentivos serão fixados por portaria
a) Receber e processar as candidaturas, verificando do membro do Governo Regional com competência em
as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, matéria da energia.
no prazo de trinta dias úteis;
b) [...]; Artigo 13.º-A
c) [...]; Incumprimento das obrigações por parte dos promotores
d) Publicitar através do Jornal Oficial o valor do
incentivo atribuído; 1 — Em caso de incumprimento das obrigações pre-
e) [...]; vistas no presente diploma ou caso tenham sido prestadas
f) [...]; informações falsas ou viciados dados constantes da can-
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didatura, há lugar à restituição do incentivo concedido e c) Investimentos para produção de energia calorífica uti-
o promotor fica impedido de apresentar novas candidatu- lizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.
ras pelo período de três anos após a conclusão do projeto.
2 — A restituição prevista no número anterior ocorre 2 — Os investimentos previstos no número anterior
no prazo de trinta dias úteis a contar da data de receção devem ser promovidos por:
da notificação.»
a) Micro, pequenas e médias empresas, incluindo em-
Artigo 3.º presários em nome individual, cooperativas, instituições
Revogação particulares de solidariedade social, associações sem fins
lucrativos e condomínios;
São revogadas as alíneas b) do n.º 4 do artigo 3.º e g) b) Pessoas singulares.
do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Condições de acesso dos promotores
Republicação
1 — Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de do artigo 2.º devem:
fevereiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do
qual é parte integrante, com a redação ora introduzida. a) Estar legalmente constituídos;
b) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício
Artigo 5.º da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
c) Cumprir os critérios de micro, pequena e média em-
Entrada em vigor presa, de acordo com a Recomendação da Comissão Eu-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ropeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
da sua publicação. d) Dispor de contabilidade atualizada e organizada de
acordo com o definido na legislação aplicável;
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- e) Possuir a situação regularizada perante a administra-
noma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2019. ção fiscal e segurança social;
f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de junho de 2019. tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde
que devidamente justificado, considerando-se como data
Publique-se. de conclusão do projeto a data do recibo correspondente
O Representante da República para a Região Autónoma à última despesa imputada ao projeto.
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
2 — A regra referida na alínea f) do número anterior
ANEXO poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada
no caso de projetos relativos a outros estabelecimentos de
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, um mesmo promotor.
de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos 3 — No caso de instituições particulares de solidarie-
à produção e armazenamento de energia a partir de fon- dade social e das associações sem fins lucrativos, não se
tes renováveis da Região Autónoma dos Açores — PRO-
ENERGIA. aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1.
4 — Os promotores de projetos a que se refere a alí-
Artigo 1.º
nea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
Objeto
a) Possuir situação contributiva regularizada perante a
O presente diploma estabelece o sistema de incentivos administração fiscal e a segurança social;
à produção e armazenamento de energia a partir de fontes b) (Revogada.)
renováveis na Região Autónoma dos Açores, designado c) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento
por PROENERGIA. relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo
Artigo 2.º tipo de equipamento, desde que devidamente justificado,
no âmbito do presente diploma, considerando-se como data
Âmbito de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à
1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do PRO- última despesa imputada ao projeto.
ENERGIA, projetos que envolvam: 5 — O disposto na alínea c) do número anterior não se
a) Investimentos na exploração de recursos energéticos aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de
renováveis para: um mesmo promotor.
6 — No caso de edifícios coletivos habitados, deve
i) Produção de energia elétrica; haver aprovação da assembleia de condóminos quando a
ii) Armazenamento de energia elétrica; instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas
comuns.
b) Investimentos para produção de águas quentes através
da utilização dos recursos: Artigo 3.º-A
Documentos comprovativos
i) Solar térmico;
ii) Bombas de calor; Os documentos comprovativos para acesso ao presente
iii) Sistemas com recurso a biomassa; sistema de incentivos serão fixados por portaria do mem-
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bro do Governo Regional com competência em matéria d) Aquisição de materiais e equipamentos não relacio-
de energia. nados com o projeto;
Artigo 4.º e) Fundo de maneio;
f) Custos internos das empresas.
Condições de acesso dos projetos
Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem: Artigo 8.º
a) Corresponder a um investimento mínimo de € 500,00 Natureza e montante do incentivo
(quinhentos euros); 1 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua-
b) (Revogada.) dráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma
c) Ser instruídos em formulário eletrónico próprio dis- de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das
ponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet; despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 (quatro
d) Ter situação regularizada em matéria de licencia- mil euros) por fogo ou estabelecimento.
mento ou ter projeto aprovado nos termos legais, quando 2 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua-
aplicável; dráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma
e) (Revogada.) de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % das
f) (Revogada.) despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 (quatro
g) No encerramento dos projetos das entidades referidas mil euros) por fogo ou estabelecimento.
na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá exigir-se que a 3 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua-
unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação
dráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma
de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente
de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das
exigidas.
despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 (quatro
Artigo 5.º mil euros) por fogo ou estabelecimento.
Acumulação e incentivos 4 — A percentagem de incentivo a conceder aos inves-
timentos para os componentes do sistema com recurso a
É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo biomassa para aquecimento de águas quentes e aqueci-
presente diploma com outros de natureza similar, previstos mento ambiente é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3,
em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que respetivamente.
revistam natureza puramente fiscal. 5 — No caso de instituições particulares de solida-
riedade social e das associações sem fins lucrativos, os
Artigo 6.º limites máximos fixados nos números anteriores são de
Despesas elegíveis € 20.000,00 (vinte mil euros).
6 — No caso dos investimentos se realizarem nas ilhas
1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas nos n.os 1
elegíveis: a 3 do presente artigo são acrescidas de cinco pontos per-
a) Aquisição e montagem dos equipamentos essenciais centuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo
à realização do projeto; ali fixados.
b) Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao 7 — No caso dos investimentos se realizarem na ilha
cumprimento de normas ambientais e de segurança, até de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a
um limite de 10 % do investimento elegível. 3 são acrescidas de dez pontos percentuais, mantendo-se
os limites máximos do incentivo ali fixados.
2 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a pre- 8 — No caso dos investimentos se realizarem em ter-
ços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescen- ritórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da
tado (IVA) sempre que o promotor do projeto seja sujeito Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do Corvo,
passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução. das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percentagens men-
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 apenas são con- cionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de
siderados os valores declarados pelo promotor do projeto doze pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos
que correspondam aos custos médios do mercado, podendo do incentivo ali fixados.
a entidade responsável pela análise da candidatura, caso 9 — Nos casos em que os investimentos se realizem
não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte
adequação. e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de
4 — Quando exista sistema de certificação aplicável, interligação seja igual ou superior a € 12.000,00 (doze mil
apenas são elegíveis despesas incorridas com a aquisição euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é de 50 %,
e montagem de equipamentos certificados e instalados por mantendo-se o limite máximo do incentivo ali fixado.
técnico qualificado.
Artigo 9.º
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
Despesas não elegíveis
1 — As candidaturas são entregues no departamento
Não são elegíveis as despesas realizadas com: do Governo Regional com competência em matéria de
a) Aquisição de equipamento em estado de uso; energia, doravante designado como organismo gestor, ins-
b) Equipamentos que como fonte complementar de truídas de acordo com um formulário eletrónico aprovado
energia recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro pelo competente membro do Governo Regional.
qualquer combustível de origem fóssil; 2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar o formulá-
c) Aquisição de veículos automóveis; rio da candidatura, bem como toda a informação necessária
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à sua correta instrução e submissão, no Portal do Governo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença
Regional na Internet. de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem
3 — Apenas podem ser aceites candidaturas apresen- a qual o pagamento não será processado.
tadas até noventa dias úteis após a conclusão do projeto, 3 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por
considerando-se como data de conclusão a data do recibo transferência bancária para a conta da entidade beneficiária
correspondente à última despesa imputada. que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo
4 — A candidatura à qual se referem os números anterio- de sessenta dias úteis a contar da notificação da decisão
res pode ser apresentada pela entidade que tenha vendido de aprovação.
o equipamento desde que tenham, cumulativamente, sido 4 — O não pagamento por razões imputáveis à entidade
cumpridas as seguintes condições: beneficiária, no prazo de vinte dias úteis contados da data
da notificação, determina a caducidade da decisão de con-
a) A entidade esteja explicitamente autorizada pelo cessão do incentivo.
beneficiário final através do preenchimento de campo
adequado no formulário de candidatura; Artigo 13.º
b) O valor global da aquisição e montagem do equipa-
mento não tenha qualquer acréscimo em relação ao seu Obrigações dos promotores
preço quando adquirido a pronto pagamento; 1 — Os promotores ficam sujeitos às seguintes obri-
c) A parte correspondente ao custo a suportar pelo ad- gações:
quirente esteja integralmente paga.
a) Executar o projeto nos termos legais e regulamentares
Artigo 10.º aplicáveis em função da sua tipologia;
b) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou
Competências do organismo gestor
ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos
Compete ao organismo gestor: à aprovação do projeto ou à sua execução;
c) Manter as condições legais necessárias ao exercício
a) Receber e processar as candidaturas, verificando as da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação
condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no em matéria de licenciamento;
prazo de trinta dias úteis; d) Manter em funcionamento os equipamentos compar-
b) Decidir e notificar o promotor do valor do incentivo a ticipados por um período mínimo de seis anos contados a
conceder, no prazo máximo de trinta dias úteis contados a partir da data de conclusão do investimento;
partir da data de verificação das condições de elegibilidade e) Cumprir, no caso da produção de energia elétrica com
do promotor e do projeto; interligação à rede pública de transporte e distribuição de
c) Reapreciar a candidatura no prazo de dez dias úteis, eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação
na eventualidade de o promotor apresentar alegações con- àquela rede.
trárias;
d) Publicitar através do Jornal Oficial o valor do in- 2 — Para além das obrigações referidas no número
centivo atribuído; anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2
e) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao do artigo 2.º devem:
pedido de concessão de incentivo;
f) (Revogada.) a) Manter a situação regularizada perante as entidades
g) (Revogada.) pagadoras do incentivo;
h) Enviar para processamento os incentivos devidos; b) Manter a contabilidade organizada de acordo com o
i) (Revogada.) definido na legislação aplicável;
j) Manter um registo público, no Portal do Governo c) Manter devidamente organizados, durante seis anos,
Regional na Internet, dos processos aprovados e dos in- todos os documentos suscetíveis de comprovar as decla-
centivos concedidos; rações prestadas na candidatura, assim como os originais
k) Promover a realização de auditorias e a inspeção de dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo;
equipamentos e das instalações, sempre que se verifique d) Publicitar os apoios recebidos nos termos regula-
necessário ou útil. mentares.
Artigo 11.º Artigo 13.º-A
Formalização da concessão do incentivo Incumprimento das obrigações por parte dos promotores
1 — O incentivo formaliza-se através da concessão por 1 — Em caso de incumprimento das obrigações pre-
reembolso das despesas elegíveis comprovadas, devendo vistas no presente diploma ou caso tenham sido prestadas
o promotor apresentar para o efeito cópia das faturas e dos informações falsas ou viciados dados constantes da can-
recibos relativos aos pagamentos efetuados. didatura há lugar à restituição do incentivo concedido e o
2 — Por despacho do diretor regional que tutela a enti- promotor fica impedido de apresentar novas candidaturas
dade gestora, é publicada mensalmente no Jornal Oficial pelo período de três anos após a conclusão do projeto.
a listagem nominal dos incentivos atribuídos. 2 — A restituição prevista no número anterior ocorre
no prazo de trinta dias úteis a contar da data de receção
Artigo 12.º da notificação.
Pagamento do incentivo
Artigo 14.º
Revogação
1 — (Revogado.)
2 — No caso dos investimentos em produção de energia É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A,
elétrica, para além dos documentos referidos no artigo de 31 de julho.
2968 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2019
Artigo 15.º de colocação em acolhimento familiar deve ser privilegiada
sobre a do acolhimento residencial».
Disposições transitórias
Mais do que propor a regulamentação do acolhimento
1 — (Revogado.) residencial, devemos fomentar e promover o acolhimento
2 — Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Re- familiar, que deve ser tratado como uma resposta do Es-
gional n.º 8/2007/A, de 13 de março, em tudo o que não tado no âmbito das atribuições que decorrem da lei, de
contrariar o disposto no presente diploma. uma forma ajustada às reais necessidades das crianças e
jovens.
Artigo 16.º Assim, impõe-se a revisão do Decreto-Lei n.º 11/2008,
de 17 de janeiro, que regula o regime de execução do aco-
Entrada em vigor lhimento familiar previsto na Lei de Proteção de Crianças
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e Jovens em Perigo, dotando as famílias de apoios fiscais
da sua publicação. e laborais.
112352802 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
recomendar ao Governo da República que:
Assembleia Legislativa a) Elabore a regulamentação para as casas de acolhi-
mento prevista na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, de-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região signada Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,
Autónoma da Madeira n.º 16/2019/M na sua atual redação;
b) Proceda à revisão do Regime de Execução do Aco-
Regime de organização e funcionamento das casas de acolhi- lhimento Familiar previsto no Decreto-Lei n.º 11/2008, de
mento de crianças e jovens e revisão do regime de execução 17 de janeiro, de forma a contemplar medidas de apoio às
do acolhimento familiar promovendo os apoios às famílias de famílias de acolhimento implementando medidas fiscais
acolhimento. e laborais.
A casa de acolhimento é uma resposta social que tem por Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
finalidade o acolhimento de crianças e jovens em risco, no tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de
sentido de lhes proporcionar estruturas de vida tão apro- 2019.
ximadas quanto possível às das famílias, com vista ao seu O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
desenvolvimento global e futura integração social. quada Gomes.
Estes jovens, por razões disfuncionais graves da sua 112360279
estrutura familiar ou pela ausência da mesma, são enca-
minhados para este tipo de equipamento pelo Tribunal de
Família e Menores ou pelas Comissões de Proteção de Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Crianças e Jovens (CPCJ). Autónoma da Madeira n.º 17/2019/M
Constitui ainda objetivo deste equipamento promover,
sempre que possível, a reintegração dos menores na sua Definição do modelo de adaptação da Lei das Finanças Locais
família e o acompanhamento social da mesma no sentido à Região Autónoma da Madeira
da criação de competências e corresponsabilização na A recente lei-quadro de transferências de competências
formação dos menores acolhidos. para as autarquias locais e entidades municipais, aprovada
A intervenção dos estabelecimentos destinados à exe- pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, delegou várias com-
cução das medidas de promoção de acolhimento residencial petências da responsabilidade do Estado nos municípios.
previstas na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, designada Face a esta nova realidade de descentralização de com-
Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, na sua petências e ao abrigo do princípio da subsidiariedade, há
atual redação, assenta num modelo de proteção e promo- que potenciar as competências que devem ser transferidas
ção dos direitos da criança e do jovem, dispondo, para para as Regiões Autónomas e as correspondentes obriga-
o efeito, de instalações e equipamentos de acolhimento ções financeiras do Estado.
permanente e de uma Equipa Técnica pluridisciplinar que Esta recente lei-quadro assegura que quaisquer altera-
lhes garante os cuidados adequados às suas necessidades ções do modelo de financiamento do Estado para com os
e as condições que permitam a sua educação, bem-estar e municípios não deverão gerar uma redução de despesa do
desenvolvimento integral. Estado e seu Orçamento. Ou seja, o Estado transfere as
Ora, o nível de integração poderia ser mais apurado e competências e a respetiva despesa.
direcionado, caso se procedesse à regulamentação prevista Logo, as transferências de competências para as Re-
nos artigos 50.º e 53.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, giões Autónomas e seus municípios deverão também ser
e no artigo 5.º da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, que acompanhadas pela respetiva despesa do Orçamento do
visa a definição do regime de funcionamento das casas de Estado e não por despesa adicional ou redução de receita no
acolhimento e a sua regulamentação. Orçamento Regional. E muito menos poderão ser à conta
O acolhimento familiar exige muito das famílias, tanto do prejuízo dos municípios das Regiões Autónomas, que
quanto se exige de uma casa de acolhimento para crianças seriam novamente prejudicados pelo Estado.
e jovens. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo A alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei
refere «que a medida de promoção e proteção em regime n.º 51/2018, de 16 de agosto, que introduz alterações no que
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2019 2969
ao modelo de participação dos municípios nos impostos do de agosto, e a definição de um modelo das novas competên-
Estado diz respeito, vem estabelecer que as transferências cias adequado à Região Autónoma e aos seus Municípios.
das novas competências para os municípios das Regiões As conclusões deste Grupo serão determinantes na de-
Autónomas são acompanhadas de correspondente financia- finição da iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa
mento, de acordo com o disposto no artigo 80.º-C, sem, no da Região Autónoma da Madeira, que deverá ter em conta
entanto, assegurar nem quantificar os montantes a transfe- os princípios da autonomia regional e da especificidade
rir e os respetivos termos e modelo deste financiamento. da relação entre os órgãos dos governos regionais e as
Historicamente, o que temos assistido relativamente às autarquias locais.
Regiões Autónomas é que estas têm vindo a ser preteridas Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
de receita do Estado, como sucedeu com a questão da da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
transferência da participação variável do IRS, que deixou Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado
de ser transferida para os municípios das Regiões Autóno- pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas
mas através de dotações inscritas no Orçamento do Estado, Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
passando as receitas municipais a ser suportadas pelo Or- recomendar ao Governo Regional a criação de um Grupo
çamento Regional, situação discriminatória e injusta para de Trabalho com vista à adaptação, à Região Autónoma da
os municípios e penalizadora para a Região. Madeira, das Leis n.os 50/2018 e 51/2018, de 16 de agosto,
Esta alteração legislativa de transferência de compe- avaliando as transferências das competências para as autar-
tências vem finalmente dar razão ao Governo Regional, quias locais da Região, composto pelos seguintes elementos:
quando reivindicou a transferência de IRS do Estado para
a Região Autónoma e respetivos municípios através do Dois representantes do Governo Regional, sendo que
Orçamento do Estado, tal como se prevê na Resolução da um deverá ser o Presidente do Grupo de Trabalho;
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Dois representantes indicados pela Assembleia Legis-
n.º 37/2016/M, de 12 de agosto. lativa da Região Autónoma da Madeira;
Por princípio, a Região Autónoma é favorável a qualquer Dois representantes da Associação de Municípios da
descentralização de competências, desde que acompanhadas Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
do correlativo financiamento, e em respeito pelos princípios Um representante da Delegação Regional da Associação
basilares da autonomia regional e respetivas especificidades Nacional de Freguesias na Região Autónoma da Madeira
regionais, nomeadamente na relação com as autarquias (ANAFRE).
locais, transferências financeiras que deverão ficar acaute- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
ladas em sede da Lei das Finanças Locais, ou da Lei das Fi- tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de
nanças das Regiões Autónomas ou no Orçamento do Estado. 2019.
Assim, importa analisar e avaliar através de um Grupo
de Trabalho, constituído por elementos representativos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
dos órgãos regionais e locais, a necessidade de adaptação quada Gomes.
à Região Autónoma das Leis n.os 50/2018 e 51/2018, de 16 112360198
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