Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 183/2019

Data
2019-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6188 palavras)

Portaria n.º 183/2019 Artigo 1.º de 12 de junho Objeto A Portaria n.º 141/2019, de 14 de maio, procedeu, para o A presente portaria procede à primeira alteração da ano de 2019, à identificação das águas balneares costeiras Portaria n.º 141/2019, de 14 de maio, que procede, para o e de transição e das águas balneares interiores, fixando as ano de 2019, à identificação das águas balneares costeiras respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias e de transição e das águas balneares interiores, fixando as de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de banhos, das praias marítimas e das praias de águas de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de n.º 159/2012, de 24 de julho. 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso A presente alteração visa alterar a duração da época limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei balnear da praia de Melides. n.º 159/2012, de 24 de julho. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto- Artigo 2.º -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto- Alteração à Portaria n.º 141/2019, de 14 de maio -Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, O Anexo I da Portaria n.º 141/2019, de 14 de maio, que manda o Governo, pela Secretária de Estado da Defesa procede à identificação das águas balneares costeiras e de Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no transição, qualificação das praias de banhos marítimas e uso das competências delegadas nos termos da alínea c) identificação das praias de uso limitado para o ano de 2019, do ponto I do Despacho n.º 360/2019, publicado no Diário no território continental, passa a ter a redação: da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2019, e da Onde se lê: Alentejo . . . . . . . . Grândola . . . . . . PTCU7H Melides . . . . . . . . . . . Melides . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 29 de setembro. deve ler-se: Alentejo . . . . . . . . Grândola . . . . . . PTCU7H Melides . . . . . . . . . . . Melides . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 15 de setembro. A Secretária de Estado da Defesa Nacional, Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto, em 4 de junho de 2019. — O Secretário de Estado do Ambiente, João Albino Rainho Ataíde das Neves, em 4 de junho de 2019. 112368428 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Por outro lado, a conjugação dos fatores inerentes à inova- ção tecnológica, registada ultimamente, e dos objetivos regio- Assembleia Legislativa nais da política energética materializa-se através da evolução de redes elétricas tradicionais para redes elétricas inteligen- Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A tes, onde o utilizador final passa a ser peça-chave para as abordagens de resposta dinâmica da procura, passando a ter Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, a possibilidade de produzir, armazenar e consumir energia, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à assumindo um papel imprescindível no sistema energético. produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Neste contexto, e com o objetivo de maximizar a uti- Autónoma dos Açores — PROENERGIA. lização de energias renováveis e endógenas por parte dos Para o Governo Regional dos Açores a política energé- consumidores açorianos, o presente diploma introduz al- tica constitui-se como um dos principais pilares que supor- terações ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, tam a aposta no desenvolvimento sustentável da Região, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto através da descarbonização dos setores económicos e da Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, que promoção da eficiência energética. estabelece o sistema de incentivos à produção de energia A consolidação do recurso a fontes renováveis e en- a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos dógenas para produção energética visa dar resposta aos Açores — PROENERGIA, que advém da experiência objetivos daquela política, com enfoque na redução das adquirida com a sua aplicação, da rápida evolução tecno- emissões de gases com efeito de estufa, como forma de lógica no setor, bem como da necessidade de simplificar combater as alterações climáticas, e no aumento da eficiên- o processo de atribuição do incentivo. cia dos diversos setores económicos, tornando-os menos Assim, procede-se a alterações do âmbito sem, no en- dependentes de recursos energéticos externos. tanto, descurar os objetivos do programa. De igual modo, Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2019 2963 e atendendo às crescentes necessidades dos promotores tuições particulares de solidariedade social, associações dos projetos, pretende-se financiar a produção e o armaze- sem fins lucrativos e condomínios; namento de energia elétrica, a produção de águas quentes b) Pessoas singulares. através de solar térmico, bombas de calor e sistemas com recurso a biomassa, bem como investimentos para produ- Artigo 3.º ção de energia calorífica utilizando recursos endógenos [...] para aquecimento ambiente. O diploma procede à alteração do montante mínimo de 1 — [...]: investimento, bem como da taxa de incentivo concedida a a) [...]; sistemas para produção de águas quentes. Também é intro- b) [...]; duzida uma majoração para projetos dedicados a energias c) Cumprir os critérios de micro, pequena e média renováveis cujos investimentos se realizem em territórios empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio; UNESCO, designadamente, as ilhas do Corvo, das Flores, d) [...]; Graciosa e de São Jorge, tendo como objetivo contribuir e) [...]; para a salvaguarda e valorização do património natural f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investi- daqueles territórios. mento relativo a projeto anteriormente aprovado para o Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente di- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ploma, desde que devidamente justificado, considerando- artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do -se como data de conclusão do projeto a data do recibo n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da correspondente à última despesa imputada ao projeto. Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 2 — [...]. Artigo 1.º 3 — [...]. Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4 — [...]: n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro a) [...]; Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do De- b) (Revogada.) creto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, c) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investi- com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo mento relativo a projeto anteriormente aprovado para Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, passam a ter a o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente seguinte redação: justificado, no âmbito do presente diploma, considerando- -se como data de conclusão do projeto a data do recibo «Artigo 1.º correspondente à última despesa imputada ao projeto. [...] 5 — O disposto na alínea c) do número anterior não O presente diploma estabelece o sistema de incen- se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias tivos à produção e armazenamento de energia a partir de um mesmo promotor. de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, 6 — No caso de edifícios coletivos habitados, deve designado por PROENERGIA. haver aprovação da assembleia de condóminos quando a instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas Artigo 2.º comuns. [...] Artigo 4.º [...] 1 — [...]: a) Investimentos na exploração de recursos energé- [...]: ticos renováveis para: a) Corresponder a um investimento mínimo de € 500,00 (quinhentos euros); i) Produção de energia elétrica; b) [...]; ii) Armazenamento de energia elétrica; c) [...]; b) Investimentos para produção de águas quentes d) [...]; através da utilização dos recursos: e) [...]; f) [...]; i) Solar térmico; g) [...]. ii) Bombas de calor; iii) Sistemas com recurso a biomassa; Artigo 8.º [...] c) Investimentos para produção de energia calorí- fica utilizando recursos endógenos para aquecimento 1 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua- ambiente. dráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % 2 — [...]: das despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento. a) Micro, pequenas e médias empresas, incluindo 2 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua- empresários em nome individual, cooperativas, insti- dráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma 2964 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2019 de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % g) (Revogada.) das despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 h) Enviar para processamento os incentivos devidos; (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento. i) [...]; 3 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua- j) [...]; dráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma k) Promover a realização de auditorias e a inspeção de de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % equipamentos e das instalações, sempre que se verifique das despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 necessário ou útil. (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento. 4 — A percentagem de incentivo a conceder aos Artigo 12.º investimentos para os componentes do sistema com [...] recurso a biomassa para aquecimento de águas quentes e aquecimento ambiente é atribuída de acordo com os 1 — (Revogado.) n.os 2 e 3, respetivamente. 2 — No caso dos investimentos em produção de ener- 5 — No caso de instituições particulares de solida- gia elétrica, para além dos documentos referidos no riedade social e das associações sem fins lucrativos, os artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a limites máximos fixados nos números anteriores são de licença de exploração, quando esta seja legalmente exi- € 20.000,00 (vinte mil euros). gível, sem a qual o pagamento não será processado. 6 — No caso dos investimentos se realizarem nas 3 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por ilhas do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas transferência bancária para a conta da entidade benefi- nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de cinco ciária que seja indicada no formulário de candidatura, pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos no prazo de sessenta dias úteis a contar da notificação do incentivo ali fixados. da decisão de aprovação. 7 — No caso dos investimentos se realizarem na ilha 4 — O não pagamento por razões imputáveis à enti- de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a dade beneficiária, no prazo de vinte dias úteis contados 3 são acrescidas de dez pontos percentuais, mantendo-se da data da notificação, determina a caducidade da de- os limites máximos do incentivo ali fixados. cisão de concessão do incentivo. 8 — No caso dos investimentos se realizarem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas Artigo 13.º da Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do [...] Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percen- tagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são 1 — [...]: acrescidas de doze pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados. a) [...]; 9 — Nos casos em que os investimentos se realizem b) [...]; em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte c) [...]; e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de d) [...]; interligação seja igual ou superior a € 12.000,00 (doze e) Cumprir, no caso da produção de energia elétrica mil euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é com interligação à rede pública de transporte e distri- de 50 %, mantendo-se o limite máximo do incentivo buição de eletricidade, as condições técnicas e legais ali fixado. para ligação àquela rede. Artigo 9.º 2 — [...].» [...] Artigo 2.º 1 — [...]. Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 2 — [...]. n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro 3 — Apenas podem ser aceites candidaturas apre- São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, sentadas até noventa dias úteis após a conclusão do de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo De- projeto, considerando-se como data de conclusão a data creto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, do recibo correspondente à última despesa imputada. os artigos 3.º-A e 13.º-A com a seguinte redação: 4 — [...]. «Artigo 3.º-A Artigo 10.º Documentos comprovativos [...] Os documentos comprovativos para acesso ao pre- [...]: sente sistema de incentivos serão fixados por portaria a) Receber e processar as candidaturas, verificando do membro do Governo Regional com competência em as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, matéria da energia. no prazo de trinta dias úteis; b) [...]; Artigo 13.º-A c) [...]; Incumprimento das obrigações por parte dos promotores d) Publicitar através do Jornal Oficial o valor do incentivo atribuído; 1 — Em caso de incumprimento das obrigações pre- e) [...]; vistas no presente diploma ou caso tenham sido prestadas f) [...]; informações falsas ou viciados dados constantes da can- Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2019 2965 didatura, há lugar à restituição do incentivo concedido e c) Investimentos para produção de energia calorífica uti- o promotor fica impedido de apresentar novas candidatu- lizando recursos endógenos para aquecimento ambiente. ras pelo período de três anos após a conclusão do projeto. 2 — A restituição prevista no número anterior ocorre 2 — Os investimentos previstos no número anterior no prazo de trinta dias úteis a contar da data de receção devem ser promovidos por: da notificação.» a) Micro, pequenas e médias empresas, incluindo em- Artigo 3.º presários em nome individual, cooperativas, instituições Revogação particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condomínios; São revogadas as alíneas b) do n.º 4 do artigo 3.º e g) b) Pessoas singulares. do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 12.º Artigo 3.º Artigo 4.º Condições de acesso dos promotores Republicação 1 — Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de do artigo 2.º devem: fevereiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com a redação ora introduzida. a) Estar legalmente constituídos; b) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício Artigo 5.º da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento; c) Cumprir os critérios de micro, pequena e média em- Entrada em vigor presa, de acordo com a Recomendação da Comissão Eu- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ropeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio; da sua publicação. d) Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável; Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- e) Possuir a situação regularizada perante a administra- noma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2019. ção fiscal e segurança social; f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de junho de 2019. tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data Publique-se. de conclusão do projeto a data do recibo correspondente O Representante da República para a Região Autónoma à última despesa imputada ao projeto. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 2 — A regra referida na alínea f) do número anterior ANEXO poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projetos relativos a outros estabelecimentos de Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, um mesmo promotor. de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos 3 — No caso de instituições particulares de solidarie- à produção e armazenamento de energia a partir de fon- dade social e das associações sem fins lucrativos, não se tes renováveis da Região Autónoma dos Açores — PRO- ENERGIA. aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1. 4 — Os promotores de projetos a que se refere a alí- Artigo 1.º nea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem: Objeto a) Possuir situação contributiva regularizada perante a O presente diploma estabelece o sistema de incentivos administração fiscal e a segurança social; à produção e armazenamento de energia a partir de fontes b) (Revogada.) renováveis na Região Autónoma dos Açores, designado c) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento por PROENERGIA. relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo Artigo 2.º tipo de equipamento, desde que devidamente justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-se como data Âmbito de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do PRO- última despesa imputada ao projeto. ENERGIA, projetos que envolvam: 5 — O disposto na alínea c) do número anterior não se a) Investimentos na exploração de recursos energéticos aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de renováveis para: um mesmo promotor. 6 — No caso de edifícios coletivos habitados, deve i) Produção de energia elétrica; haver aprovação da assembleia de condóminos quando a ii) Armazenamento de energia elétrica; instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas comuns. b) Investimentos para produção de águas quentes através da utilização dos recursos: Artigo 3.º-A Documentos comprovativos i) Solar térmico; ii) Bombas de calor; Os documentos comprovativos para acesso ao presente iii) Sistemas com recurso a biomassa; sistema de incentivos serão fixados por portaria do mem- 2966 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2019 bro do Governo Regional com competência em matéria d) Aquisição de materiais e equipamentos não relacio- de energia. nados com o projeto; Artigo 4.º e) Fundo de maneio; f) Custos internos das empresas. Condições de acesso dos projetos Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem: Artigo 8.º a) Corresponder a um investimento mínimo de € 500,00 Natureza e montante do incentivo (quinhentos euros); 1 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua- b) (Revogada.) dráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma c) Ser instruídos em formulário eletrónico próprio dis- de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das ponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet; despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 (quatro d) Ter situação regularizada em matéria de licencia- mil euros) por fogo ou estabelecimento. mento ou ter projeto aprovado nos termos legais, quando 2 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua- aplicável; dráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma e) (Revogada.) de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % das f) (Revogada.) despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 (quatro g) No encerramento dos projetos das entidades referidas mil euros) por fogo ou estabelecimento. na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá exigir-se que a 3 — O incentivo a conceder aos investimentos enqua- unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação dráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das exigidas. despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 (quatro Artigo 5.º mil euros) por fogo ou estabelecimento. Acumulação e incentivos 4 — A percentagem de incentivo a conceder aos inves- timentos para os componentes do sistema com recurso a É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo biomassa para aquecimento de águas quentes e aqueci- presente diploma com outros de natureza similar, previstos mento ambiente é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3, em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que respetivamente. revistam natureza puramente fiscal. 5 — No caso de instituições particulares de solida- riedade social e das associações sem fins lucrativos, os Artigo 6.º limites máximos fixados nos números anteriores são de Despesas elegíveis € 20.000,00 (vinte mil euros). 6 — No caso dos investimentos se realizarem nas ilhas 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas nos n.os 1 elegíveis: a 3 do presente artigo são acrescidas de cinco pontos per- a) Aquisição e montagem dos equipamentos essenciais centuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo à realização do projeto; ali fixados. b) Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao 7 — No caso dos investimentos se realizarem na ilha cumprimento de normas ambientais e de segurança, até de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a um limite de 10 % do investimento elegível. 3 são acrescidas de dez pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados. 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a pre- 8 — No caso dos investimentos se realizarem em ter- ços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescen- ritórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da tado (IVA) sempre que o promotor do projeto seja sujeito Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do Corvo, passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução. das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percentagens men- 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 apenas são con- cionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de siderados os valores declarados pelo promotor do projeto doze pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos que correspondam aos custos médios do mercado, podendo do incentivo ali fixados. a entidade responsável pela análise da candidatura, caso 9 — Nos casos em que os investimentos se realizem não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte adequação. e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de 4 — Quando exista sistema de certificação aplicável, interligação seja igual ou superior a € 12.000,00 (doze mil apenas são elegíveis despesas incorridas com a aquisição euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é de 50 %, e montagem de equipamentos certificados e instalados por mantendo-se o limite máximo do incentivo ali fixado. técnico qualificado. Artigo 9.º Artigo 7.º Apresentação de candidaturas Despesas não elegíveis 1 — As candidaturas são entregues no departamento Não são elegíveis as despesas realizadas com: do Governo Regional com competência em matéria de a) Aquisição de equipamento em estado de uso; energia, doravante designado como organismo gestor, ins- b) Equipamentos que como fonte complementar de truídas de acordo com um formulário eletrónico aprovado energia recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro pelo competente membro do Governo Regional. qualquer combustível de origem fóssil; 2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar o formulá- c) Aquisição de veículos automóveis; rio da candidatura, bem como toda a informação necessária Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2019 2967 à sua correta instrução e submissão, no Portal do Governo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença Regional na Internet. de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem 3 — Apenas podem ser aceites candidaturas apresen- a qual o pagamento não será processado. tadas até noventa dias úteis após a conclusão do projeto, 3 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por considerando-se como data de conclusão a data do recibo transferência bancária para a conta da entidade beneficiária correspondente à última despesa imputada. que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo 4 — A candidatura à qual se referem os números anterio- de sessenta dias úteis a contar da notificação da decisão res pode ser apresentada pela entidade que tenha vendido de aprovação. o equipamento desde que tenham, cumulativamente, sido 4 — O não pagamento por razões imputáveis à entidade cumpridas as seguintes condições: beneficiária, no prazo de vinte dias úteis contados da data da notificação, determina a caducidade da decisão de con- a) A entidade esteja explicitamente autorizada pelo cessão do incentivo. beneficiário final através do preenchimento de campo adequado no formulário de candidatura; Artigo 13.º b) O valor global da aquisição e montagem do equipa- mento não tenha qualquer acréscimo em relação ao seu Obrigações dos promotores preço quando adquirido a pronto pagamento; 1 — Os promotores ficam sujeitos às seguintes obri- c) A parte correspondente ao custo a suportar pelo ad- gações: quirente esteja integralmente paga. a) Executar o projeto nos termos legais e regulamentares Artigo 10.º aplicáveis em função da sua tipologia; b) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou Competências do organismo gestor ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos Compete ao organismo gestor: à aprovação do projeto ou à sua execução; c) Manter as condições legais necessárias ao exercício a) Receber e processar as candidaturas, verificando as da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no em matéria de licenciamento; prazo de trinta dias úteis; d) Manter em funcionamento os equipamentos compar- b) Decidir e notificar o promotor do valor do incentivo a ticipados por um período mínimo de seis anos contados a conceder, no prazo máximo de trinta dias úteis contados a partir da data de conclusão do investimento; partir da data de verificação das condições de elegibilidade e) Cumprir, no caso da produção de energia elétrica com do promotor e do projeto; interligação à rede pública de transporte e distribuição de c) Reapreciar a candidatura no prazo de dez dias úteis, eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação na eventualidade de o promotor apresentar alegações con- àquela rede. trárias; d) Publicitar através do Jornal Oficial o valor do in- 2 — Para além das obrigações referidas no número centivo atribuído; anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 e) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao do artigo 2.º devem: pedido de concessão de incentivo; f) (Revogada.) a) Manter a situação regularizada perante as entidades g) (Revogada.) pagadoras do incentivo; h) Enviar para processamento os incentivos devidos; b) Manter a contabilidade organizada de acordo com o i) (Revogada.) definido na legislação aplicável; j) Manter um registo público, no Portal do Governo c) Manter devidamente organizados, durante seis anos, Regional na Internet, dos processos aprovados e dos in- todos os documentos suscetíveis de comprovar as decla- centivos concedidos; rações prestadas na candidatura, assim como os originais k) Promover a realização de auditorias e a inspeção de dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo; equipamentos e das instalações, sempre que se verifique d) Publicitar os apoios recebidos nos termos regula- necessário ou útil. mentares. Artigo 11.º Artigo 13.º-A Formalização da concessão do incentivo Incumprimento das obrigações por parte dos promotores 1 — O incentivo formaliza-se através da concessão por 1 — Em caso de incumprimento das obrigações pre- reembolso das despesas elegíveis comprovadas, devendo vistas no presente diploma ou caso tenham sido prestadas o promotor apresentar para o efeito cópia das faturas e dos informações falsas ou viciados dados constantes da can- recibos relativos aos pagamentos efetuados. didatura há lugar à restituição do incentivo concedido e o 2 — Por despacho do diretor regional que tutela a enti- promotor fica impedido de apresentar novas candidaturas dade gestora, é publicada mensalmente no Jornal Oficial pelo período de três anos após a conclusão do projeto. a listagem nominal dos incentivos atribuídos. 2 — A restituição prevista no número anterior ocorre no prazo de trinta dias úteis a contar da data de receção Artigo 12.º da notificação. Pagamento do incentivo Artigo 14.º Revogação 1 — (Revogado.) 2 — No caso dos investimentos em produção de energia É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, elétrica, para além dos documentos referidos no artigo de 31 de julho. 2968 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2019 Artigo 15.º de colocação em acolhimento familiar deve ser privilegiada sobre a do acolhimento residencial». Disposições transitórias Mais do que propor a regulamentação do acolhimento 1 — (Revogado.) residencial, devemos fomentar e promover o acolhimento 2 — Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Re- familiar, que deve ser tratado como uma resposta do Es- gional n.º 8/2007/A, de 13 de março, em tudo o que não tado no âmbito das atribuições que decorrem da lei, de contrariar o disposto no presente diploma. uma forma ajustada às reais necessidades das crianças e jovens. Artigo 16.º Assim, impõe-se a revisão do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que regula o regime de execução do aco- Entrada em vigor lhimento familiar previsto na Lei de Proteção de Crianças O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e Jovens em Perigo, dotando as famílias de apoios fiscais da sua publicação. e laborais. 112352802 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que: Assembleia Legislativa a) Elabore a regulamentação para as casas de acolhi- mento prevista na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, de- Resolução da Assembleia Legislativa da Região signada Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Autónoma da Madeira n.º 16/2019/M na sua atual redação; b) Proceda à revisão do Regime de Execução do Aco- Regime de organização e funcionamento das casas de acolhi- lhimento Familiar previsto no Decreto-Lei n.º 11/2008, de mento de crianças e jovens e revisão do regime de execução 17 de janeiro, de forma a contemplar medidas de apoio às do acolhimento familiar promovendo os apoios às famílias de famílias de acolhimento implementando medidas fiscais acolhimento. e laborais. A casa de acolhimento é uma resposta social que tem por Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- finalidade o acolhimento de crianças e jovens em risco, no tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de sentido de lhes proporcionar estruturas de vida tão apro- 2019. ximadas quanto possível às das famílias, com vista ao seu O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- desenvolvimento global e futura integração social. quada Gomes. Estes jovens, por razões disfuncionais graves da sua 112360279 estrutura familiar ou pela ausência da mesma, são enca- minhados para este tipo de equipamento pelo Tribunal de Família e Menores ou pelas Comissões de Proteção de Resolução da Assembleia Legislativa da Região Crianças e Jovens (CPCJ). Autónoma da Madeira n.º 17/2019/M Constitui ainda objetivo deste equipamento promover, sempre que possível, a reintegração dos menores na sua Definição do modelo de adaptação da Lei das Finanças Locais família e o acompanhamento social da mesma no sentido à Região Autónoma da Madeira da criação de competências e corresponsabilização na A recente lei-quadro de transferências de competências formação dos menores acolhidos. para as autarquias locais e entidades municipais, aprovada A intervenção dos estabelecimentos destinados à exe- pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, delegou várias com- cução das medidas de promoção de acolhimento residencial petências da responsabilidade do Estado nos municípios. previstas na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, designada Face a esta nova realidade de descentralização de com- Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, na sua petências e ao abrigo do princípio da subsidiariedade, há atual redação, assenta num modelo de proteção e promo- que potenciar as competências que devem ser transferidas ção dos direitos da criança e do jovem, dispondo, para para as Regiões Autónomas e as correspondentes obriga- o efeito, de instalações e equipamentos de acolhimento ções financeiras do Estado. permanente e de uma Equipa Técnica pluridisciplinar que Esta recente lei-quadro assegura que quaisquer altera- lhes garante os cuidados adequados às suas necessidades ções do modelo de financiamento do Estado para com os e as condições que permitam a sua educação, bem-estar e municípios não deverão gerar uma redução de despesa do desenvolvimento integral. Estado e seu Orçamento. Ou seja, o Estado transfere as Ora, o nível de integração poderia ser mais apurado e competências e a respetiva despesa. direcionado, caso se procedesse à regulamentação prevista Logo, as transferências de competências para as Re- nos artigos 50.º e 53.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, giões Autónomas e seus municípios deverão também ser e no artigo 5.º da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, que acompanhadas pela respetiva despesa do Orçamento do visa a definição do regime de funcionamento das casas de Estado e não por despesa adicional ou redução de receita no acolhimento e a sua regulamentação. Orçamento Regional. E muito menos poderão ser à conta O acolhimento familiar exige muito das famílias, tanto do prejuízo dos municípios das Regiões Autónomas, que quanto se exige de uma casa de acolhimento para crianças seriam novamente prejudicados pelo Estado. e jovens. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo A alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei refere «que a medida de promoção e proteção em regime n.º 51/2018, de 16 de agosto, que introduz alterações no que Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2019 2969 ao modelo de participação dos municípios nos impostos do de agosto, e a definição de um modelo das novas competên- Estado diz respeito, vem estabelecer que as transferências cias adequado à Região Autónoma e aos seus Municípios. das novas competências para os municípios das Regiões As conclusões deste Grupo serão determinantes na de- Autónomas são acompanhadas de correspondente financia- finição da iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa mento, de acordo com o disposto no artigo 80.º-C, sem, no da Região Autónoma da Madeira, que deverá ter em conta entanto, assegurar nem quantificar os montantes a transfe- os princípios da autonomia regional e da especificidade rir e os respetivos termos e modelo deste financiamento. da relação entre os órgãos dos governos regionais e as Historicamente, o que temos assistido relativamente às autarquias locais. Regiões Autónomas é que estas têm vindo a ser preteridas Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de receita do Estado, como sucedeu com a questão da da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do transferência da participação variável do IRS, que deixou Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado de ser transferida para os municípios das Regiões Autóno- pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas mas através de dotações inscritas no Orçamento do Estado, Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, passando as receitas municipais a ser suportadas pelo Or- recomendar ao Governo Regional a criação de um Grupo çamento Regional, situação discriminatória e injusta para de Trabalho com vista à adaptação, à Região Autónoma da os municípios e penalizadora para a Região. Madeira, das Leis n.os 50/2018 e 51/2018, de 16 de agosto, Esta alteração legislativa de transferência de compe- avaliando as transferências das competências para as autar- tências vem finalmente dar razão ao Governo Regional, quias locais da Região, composto pelos seguintes elementos: quando reivindicou a transferência de IRS do Estado para a Região Autónoma e respetivos municípios através do Dois representantes do Governo Regional, sendo que Orçamento do Estado, tal como se prevê na Resolução da um deverá ser o Presidente do Grupo de Trabalho; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Dois representantes indicados pela Assembleia Legis- n.º 37/2016/M, de 12 de agosto. lativa da Região Autónoma da Madeira; Por princípio, a Região Autónoma é favorável a qualquer Dois representantes da Associação de Municípios da descentralização de competências, desde que acompanhadas Região Autónoma da Madeira (AMRAM); do correlativo financiamento, e em respeito pelos princípios Um representante da Delegação Regional da Associação basilares da autonomia regional e respetivas especificidades Nacional de Freguesias na Região Autónoma da Madeira regionais, nomeadamente na relação com as autarquias (ANAFRE). locais, transferências financeiras que deverão ficar acaute- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- ladas em sede da Lei das Finanças Locais, ou da Lei das Fi- tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de nanças das Regiões Autónomas ou no Orçamento do Estado. 2019. Assim, importa analisar e avaliar através de um Grupo de Trabalho, constituído por elementos representativos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- dos órgãos regionais e locais, a necessidade de adaptação quada Gomes. à Região Autónoma das Leis n.os 50/2018 e 51/2018, de 16 112360198 2970 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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